22.07 - Novas regras dos FIDCs trazem mais transparência
As informações sobre a inadimplência dos recebíveis
presentes nas carteiras dos fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDCs) devem ficar mais claras para o investidor. Ontem, a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução
484, que traz mudanças na forma como as demonstrações
financeiras dos FIDCs serão divulgadas trimestralmente. As novas
regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.
De acordo com Claudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados
da CVM, o objetivo das alterações é aprimorar as informações
relativas aos fundos de recebíveis de modo que a compreensão
sobre as carteiras seja mais correta. As principais modificações
no demonstrativo trimestral dos FIDCs estão relacionadas às
recompras, substituição ou pré-pagamento de recebíveis.
Os FIDCs são carteiras que destinam a maior parte de seu patrimônio
à compra de direitos creditórios de empresas, como duplicatas,
cheques pré-datados ou contratos de financiamento, por exemplo.
Esses fundos emitem normalmente dois tipos de cotas, as seniores e as subordinadas.
As cotas seniores são as vendidas para os investidores em geral.
Pelas regras da CVM, somente investidores qualificados - fundos de pensão,
seguradoras e pessoas físicas com mais de R$ 300 mil em aplicações
financeiras - podem investir nessas carteiras. Já as cotas subordinadas
são compradas pela própria empresa dona dos recebíveis
e tornam-se uma espécie de garantia para os investidores nos casos
de eventuais inadimplências.
É muito comum, no entanto, o fundo ter um recebível que
não é pago e a empresa que o cedeu fazer a recompra do papel
ou o substituir. Mas a inadimplência aparecia como zero, ou seja,
o mercado não conseguia enxergar a real situação da
carteira do fundo, explica Maes.
O mesmo acontecia com a antecipação de pagamento de recebíveis,
o chamado pré-pagamento. "Quem paga antes, tem desconto, o que traz
impactos para a taxa de retorno do fundo", diz o gerente de acompanhamento
de fundos estruturados da CVM. Esse impacto dos pré-pagamentos no
valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da
carteira terá de ficar claro. O fundo não era obrigado a
prestar essa informação, mas agora isso tem de constar no
demonstrativo trimestral, afirma Maes.
Segundo ele, os demonstrativos trimestrais passarão a ter o
quanto a carteira girou e, se a inadimplência foi zero, o investidor
saberá o percentual de direitos creditórios recomprado, a
fatia que foi substituída e quanto foi pago antecipado por uma empresa.
De acordo com Maes, havia reclamações porque não era
possível ter uma informação 100% correta sobre a performance
de uma carteira. (Valor Online)
21.07 - CVM edita instrução que amplia transparência
para fundos de recebíveis
Conforme já havia sido antecipado pelo Portal InfoMoney, a CVM
(Comissão de Valores Mobiliários) publicou nesta quarta-feira
(21) a Instrução 484/10, que altera, a Instrução
356/01 e tem por objetivo implementar modificações relativas
aos FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) aumentando
a transparência das operações com a carteira desses
fundos e o grau de informação exigida nos demonstrativos
trimestrais.
De acordo com a CVM, as principais alterações se relacionam
aos impactos dos eventos de pré-pagamento ou de alienação
de direitos creditórios no valor do patrimônio líquido
do fundo ou da rentabilidade da carteira, que devem ser acompanhados de
análise da administração.
Também passará a ser exigido que todas as informações
fornecidas aos cotistas ou a terceiros, relativas ao fundo, constem no
site do administrador. A exceção fica com informações
dadas aos prestadores de serviços, órgãos reguladores
e autorreguladores, explicou a CVM. (InfoMoney)
15.07 - Novo Mercado: Reforma sem garantia
Apesar de a BM&FBovespa ter cedido à pressão das
empresas e flexibilizado a reforma do Novo Mercado após um ano e
oito meses de negociação, a aprovação do principal
item da mudança ainda não é garantida. A bolsa quer
acabar com as "pílulas de veneno" para as próximas empresas
que entrarem no segmento, e ao mesmo tempo resolver deficiências
da Lei das Sociedades por Ações, inserindo a obrigação
de oferta pública quando um investidor de uma companhia sem controlador
definido alcançar 30% de participação.
Maria Helena Santana, presidente da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e uma das principais incentivadoras dessa proposta, ainda teme que
as companhias não aceitem a sugestão. Ela não está
totalmente otimista com o resultado da votação, mas defendeu
a necessidade da aprovação dessa proposta como importante
para o avanço do mercado brasileiro.
O texto que ficará em votação até 6 de
agosto já é uma adaptação da ideia original,
justamente por conta da polêmica com as empresas. No projeto inicial,
a bolsa pedia a adoção dessa regra dos 30% para todas as
companhias de capital difuso ou pulverizado. Na versão final, as
que já possuem uma pílula de veneno em seu estatuto não
precisarão adotar a regra nova.
"Foi uma proposta bastante realista", disse Maria Helena. Ela não
vê problemas na flexibilização concedida às
empresas já listadas. O Novo Mercado tem atualmente 106 companhias.
Cerca de metade delas possuem algum tipo de pílula de veneno.
Entre essas pílulas, a maioria é mais restritiva que
a regra do Novo Mercado e dificulta aquisição de blocos superiores
a um intervalo entre 15% e 20% do capital. Ao atingir tais percentuais,
o comprador teria que lançar uma oferta pública a todos os
acionistas com um prêmio elevado sobre mercado e já estabelecido.
Na sugestão da BM&FBovespa para a oferta dos 30% não
há prêmio estipulado para o preço que deve ser lançada
a todos os acionistas. Além disso, os acionistas podem, em assembleia
geral, decidir dispensar a realização dessa oferta.
Mas se as atuais empresas do mercado estão dispensadas de seguir
a regra por que a resistência? A questão é que as companhias
temem serem, aos poucos, pressionadas por seus investidores a migrarem
para o modelo novo. Nesse cenário, a preocupação vem
do fato de a bolsa não ter estipulado um prêmio para a oferta
pública, diferentemente das pílulas. As companhias se sentem
mais vulneráveis a ofertas do que com suas pílulas turbinadas
atuais.
Walter Mendes, presidente da Associação de Investidores
no Mercado de Capitais (Amec), concorda que os investidores tendem a pressionar
as empresas a adotar as melhores práticas. "A tendência é
que as pílulas de veneno se tornem mais raras com o tempo por conta
da pressão pela uniformização", afirmou.
Para ele, a obrigatoriedade da oferta pública no caso de compra
de 30% do capital foi sempre um tema polêmico por envolver redução
do prêmio de controle. Como o comprador do bloco de 30% sabe que
tem de fazer uma oferta pelas demais ações da empresa, ele
tende a oferecer um preço menor ao vendedor dessa fatia significativa.
"É um problema real do mercado brasileiro. Não é
teórico", disse Maria Helena, ao defender a nova regulamentação
proposta. Ela está se referindo ao fato de a legislação
brasileira não garantir prêmio de controle em caso de aquisição
de controle, mas apenas de venda. Por conta da redação da
lei, minoritários de companhias sem controlador definido ficariam
sem direito a uma oferta num cenário de formação de
controle. "Os minoritários ficarão a mercê das pílulas
com todos os seus problemas potenciais de redação."
Cristiana Pereira, diretora de relações com empresas
da BM&FBovespa, destaca que houve um esforço da bolsa para harmonizar
as preocupações dos envolvidos.
Para Reginaldo Alexandre, presidente da Associação dos
Profissionais de Investimento no Mercado de Capitais (Apimec), regional
São Paulo, a reforma é um avanço. Contudo, ele lembra
que, considerando a proposta original, poderia ser melhor. Outro ponto
que preocupa o especialista são as incorporações.
A regra sugerida pela bolsa não obriga oferta quando os 30% são
alcançados por conta de incorporação entre empresas.
Recentemente, algumas companhias passaram por mudança de controle
após processos de reestruturações societárias.
Foi assim que a Tenda foi adquirida pela Gafisa e que a Satipel foi comprada
pela Duratex, entre outras.
Para a BM&FBovespa, um instrumento importante no processo de votação
da reforma do Novo Mercado será a transparência que as manifestações
das companhias terão. Os votos serão abertos ao público,
bem como os argumentos dados pelas empresas. A Amec acredita que ainda
há certas dúvidas sobre o processo. Para Mendes, não
ficou muito claro qual será o custo para as companhias que eventualmente
não cumprirem o aprovado.
Na opinião de Thiago de Oliveira, diretor de relações
com investidores da Lupatech, a forma como a bolsa fez com a proposta da
oferta dos 30% deve facilitar a aprovação. A companhia tem
a pílula, com percentual limite de 20%. Ele não se opõe
à mudança para as novatas. "A bolsa está tentando
evoluir. Não é porque já é bom que não
dá para melhorar."
Outro ponto que está gerando certa resistência na reforma
é a obrigatoriedade de criação de um comitê
de auditoria por todas as empresas do Novo Mercado e dos Níveis
1 e 2 de governança. O questionamento sobre esse item vem, principalmente,
das empresas de pequeno porte, que temem um custo adicional.
Antonio Castro, presidente da Associação Brasileira das
Companhias Abertas (Abrasca), entende que, após a votação
das empresas, poderá haver ajustes na proposta de reforma, mas que
não devem ser significativos. "O processo foi precedido de muito
diálogo com as companhias, para acomodar todas as situações",
disse.
Mas Castro reconhece que há uma certa preocupação
em torno do comitê de auditoria. "Empresas pequenas que já
têm conselho fiscal talvez não vejam necessidade de criar
o comitê." Castro destacou a situação das que possuem
fundos de pensão no capital. Geralmente, os fundos preferem o conselho
fiscal, pois têm representantes independentes da gestão da
empresa.
Castro e representantes de várias entidades de mercado participaram
ontem do 12º Encontro Nacional de Relações com Investidores
e Mercado de Capitais, em São Paulo. (Graziella Valenti
e Silvia Fregoni - Valor Online)
13.07 - CVM pede mais transparência na indicação
de ações
Mais clareza para que o investidor consiga identificar os possíveis
conflitos de interesse presentes nas recomendações dos analistas.
Esse é um dos objetivos da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) na Instrução 483, anunciada segunda-feira, que passará
a reger a atividade de analistas de valores mobiliários a partir
de 1º de outubro.
Com as novas regras, os possíveis conflitos de interesse nos
relatórios dos analistas devem ficar mais claros para o investidor.
Hoje, é comum encontrar relatórios com uma folha inteira
com ressalvas dizendo, por exemplo, que o analista não tem vínculo
com pessoas que atuam na empresa-alvo da recomendação. Ou
seja, mesmo que não haja relação entre o profissional
e a companhia, ela precisa ser citada. A Instrução 483 prevê
que as ressalvas sejam feitas somente se houver efetivamente algum tipo
de ligação. "No lugar de haver uma página inteira
descrevendo conflitos que não existem, os relatórios passarão
a prestar contas daqueles que realmente existem", afirma Francisco José
Bastos Santos, superintendente de Relações com Investidores
Institucionais.
Se a empresa de análise tiver qualquer negócio com a
empresa analisada, por exemplo, isso terá de ficar claro para o
investidor. "Caso haja alguma relação comercial com o emissor
do ativo, se ela presta, por exemplo, o serviço de formador de mercado
para as ações da empresa que é alvo do relatório,
isso precisa ficar claro", explica Santos.
Antes, o investidor precisava ler um monte de informações
para saber se havia conflito de interesse numa recomendação,
e agora vai ficar mais fácil, avalia Wagner Salaverry, sócio-diretor
da Geração Futuro. "O cliente continuará tendo a mesma
informação, mas ela chegará de forma mais rápida
a ele."
A Instrução 483 substitui a de número 388 e, de
modo geral, fortalecerá também a autorregulação
do setor. A CVM deixará de registrar os analistas, delegando a tarefa
para entidades credenciadoras autorizadas. A Associação dos
Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec)
nacional já pediu autorização e a CVM concedeu, mas
não há exclusividade. Isso quer dizer que, caso outras entidades
queiram atuar como credenciadoras de analistas, poderão obter autorização
junto ao órgão regulador.
Antes, o analista precisava se certificar junto à Apimec para,
em seguida, pedir o registro na CVM. Agora, esse segundo passo do processo
deixa de existir e a Apimec passa a atuar como credenciadora da atividade.
A CVM tem hoje 1.055 analistas, cujos registros serão cancelados.
Mas os analistas hoje registrados não precisarão se habilitar
novamente junto à Apimec. (Valor Online)
08.07 - Reforma marca divisão no Novo Mercado
Foi preciso um ano e oito meses para que a BM&FBovespa alcançasse
a proposta final para a mais profunda reforma do Novo Mercado e dos níveis
de governança 1 e 2, criados há quase dez anos. Contudo,
o resultado final sugerido difere substancialmente da proposta original
e resultará numa divisão do principal segmento do mercado
brasileiro.
As companhias votarão até 6 de agosto e o posicionamento
de cada uma delas será público.
O motivo da demora da proposta, além da complexidade do tema,
foi a necessidade de harmonizar as intenções da bolsa com
o interesse das companhias. Foi durante as discussões, que envolveram
16 encontros, que a ideia original teve de se adaptar às necessidades
das 105 empresas já listadas no Novo Mercado. Todo esse esforço
ocorreu porque as sugestões não podem sofrer um terço
de rejeição.
A BM&FBovespa propõe, conforme adiantou o Valor, que o Novo
Mercado adote a obrigação que chamou de "oferta pública
de aquisição de ações (OPA) por atingimento
de participação relevante", que dispara quando um investidor
alcança 30% do capital de uma empresa.
Quando o processo de revisão teve início, em outubro
de 2008, com a formação da Câmara Consultiva para Revisão
do Novo Mercado, a meta era que essa regra fosse adotada por todas as companhias
que não possuem um controlador definido, ou seja, aquelas de capital
"pulverizado".
Assim, a norma resolveria mais do que a carência da Lei das Sociedades
por Ações, que só obriga oferta aos minoritários
de ações ordinárias em caso de venda do controle e
não abarca situações de formação de
controle quando a empresa é dispersa na bolsa. A nova regra também
padronizaria os estatutos das empresas que com a onda das aberturas de
capital adotaram diversas modalidades das chamadas "pílulas de veneno".
Esses mecanismos foram livremente adotados pelas empresas com redações
complexas, com limites de compra de participação baixos (a
maioria entre 15% e 20%) e com grandes prêmios pré-definidos
para as ofertas.
No entanto, a BM&FBovespa cedeu e, no fim das contas, quem já
tem a pílula de veneno poderá ficar com ela. Só adotarão
a nova norma dos 30% as empresas que não têm controlador nem
pílula de veneno, além daquelas que entrarem no mercado após
a aprovação da reforma. "Preservamos a história do
Novo Mercado", disse Edemir Pinto, presidente da bolsa.
No fim de 2009, o BTG Pactual fez um estudo apontando que das então
104 empresas do Novo Mercado 51 tinham pílula de veneno. O mercado
brasileiro tem cerca de 40 companhias em que os maiores acionistas não
chegam a 51% do capital.
Da forma como foi proposto, o Novo Mercado terá três tipos
de direito aos minoritários: o presente nas companhias com dono
majoritário (oferta de 100% em caso de venda do controle); o das
companhias com pílulas de veneno (o direito varia de acordo com
o estatuto de cada empresa); e o daquelas companhias com obrigação
da OPA de 30%.
Armínio Fraga, presidente do conselho de administração
da BM&FBovespa, acredita que ainda assim a reforma significará
"um grande avanço". Na opinião do executivo, essa revisão
ajudará a preservar a posição de liderança
global do país na sua capacidade de atrair capital.
Contudo, uma das grandes vantagens propagadas a respeito do Novo Mercado
era exatamente a padronização dos direitos, o que deixará
de existir.
A decisão final caberá a 105 empresas, segundo o presidente
da bolsa, já que a BM&FBovespa não votará, por
estar numa posição de conflito de interesses com o processo.
Gilberto Mifano, presidente do Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa (IBGC), acredita que a reforma sugerida "é a melhor
possível neste momento".
A resistência encontrada pela bolsa foi nas companhias com pílula
de veneno. Os percentuais adotados por essas empresas como gatilho para
as ofertas está fortemente relacionado à participação
que o principal acionista, muitas vezes o fundador, possui no negócio.
Assim, elevar esse percentual (já que a maioria oscila entre 15%
e 25%) permitiria a formação de grupo concorrente.
Para Mifano, com o tempo, as companhias poderão migrar para
a proposta da bolsa, se quiserem. Fraga também é otimista.
Ele acredita que esse "é o grande modelo" que vigorará daqui
para frente, em referência à oferta dos 30%.
Para o Nível 2, a principal modificação que irá
à votação é o aumento da oferta às ordinárias
e preferenciais de 80% para 100%, no caso de venda do controle.
(Graziella Valenti - Valor Online)
06.07 - Punibilidade no mercado de capitais
O poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) de investigar fatos ocorridos no âmbito do mercado de capitais
advém da sua atividade de policia administrativa, "cujo poder é
originário e não delegado, exercido num setor da atividade
humana" (Patrícia de Noronha - procuradora da CVM). Na mesma linha,
Barros Leães nos ensina que a disciplina do mercado de capitais
exige, como complemento necessário, o desenvolvimento de uma polícia
administrativa que intervenha no exercício das atividades individuais,
tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos
sociais (Mercado de Capitais e Insider Trading - Revista dos Tribunais).
Desse poder emana o poder de instaurar processos administrativos e punir
os infratores.
Qual é a finalidade última da aplicação
da pena? Ao longo dos tempos, duas correntes formaram-se: a de castigar
o infrator e intimidá-lo para que não reincida no ilícito
e, de consequência, servir de exemplo. A outra corrente entende que
a punibilidade é uma forma de corrigir e reabilitar o apenado. Não
cabe aqui aprofundar a controvérsia, mas analisar os aspectos coercitivos
inegáveis que a pena traz, que poderíamos considerar de duas
ordens. Primeiro é o dano à imagem de quem atua no mercado
de capitais. Por imagem entendemos a que se forma junto aos seus clientes,
como honestidade, ética, seriedade e capacidade profissional. Por
isso, grande é a responsabilidade do órgão regulador
na prática da justiça administrativa. Se o simples indiciamento
já pode abalar a imagem do acusado, uma condenação,
dependendo de seu grau , poderá destruí-la
A outra consequência, decorrente em parte da primeira, é
de ordem econômica, como a perda de clientes e de negócios
em decorrência da punição.
Para o apenamento do iniciado impõe-se, então, que o
órgão julgador apresente de forma contundente provas da materialidade
e do dolo do ilícito apontado. Quanto à primeira não
bastam indícios e meras suspeitas, pois como ensina o ilustre mestre
Antonio Magalhães Filho só a prova cabal de fato criminoso
é capaz de superar a presunção de inocência
do acusado, que representa a maior garantia do cidadão contra o
árbitro do poder punitivo (em Nota sobre a Terminologia da Prova
- Editora DPJ). Quanto à prova do dolo, elemento subjetivo da ação,
é o único que permite a punição. Modesto Carvalhosa
afirma judiciosamente que "para que possam ser aplicadas punições
na esfera administrativa deve ficar demonstrada não apenas a infração
à norma mas também a existência de culpa ou dolo. (em
a nova Lei das S.A.)
Caso determinado investidor seja acusado de manipulação
de preços, fraude ou prática inequitativas no mercado de
capitais, é preciso prová-las com exames acurados da documentação
extraída dos registros das bolsas e da escrituração
das empresas indiciadas. Devem, porém, ser conclusivas e não
baseadas apenas em suspeitas ou indícios vagos. Vicente Greco, renomado
processualista, afirma que "é mais claro entender indícios
como fatos não principais dos quais se vai extrair (ou se pretende
extrair) a convicção da existência do fato constitutivo.
A verdade real não pode equiparar-se à mera suspeita". O
parentesco e a proximidade do direito penal com o direito administrativo
exige, como condição sine qua non, a prova da materialidade,
sua tipificação e o dolo. Esta é a razão porque
tanto na fraude como no dolo predomina o elemento subjetivo e portanto
não se presumem.
Resta por fim examinar a questão contida no artigo 12 da Lei
nº 6.385, de 1976, que determina que quando o inquérito instaurado
for precedido de fase investigatória e concluir pela ocorrência
de indícios de crime de ação pública, a Comissão
de Valores Mobiliários deverá oficiar o Ministério
Público para propositura da ação penal, mesmo antes
do julgamento.
Permitimo-nos discordar, não do texto da lei em si, mas da maneira
como autarquia tem as vezes tratado a questão. Queremos nos referir
às situações em que o relatório não
consegue de maneira concreta concluir pela ocorrência de crime, mas
apenas aponta indícios ou presunção. Uma vez oficiado
o Ministério Público, a pessoa passa a sofrer constrangimento
muito grave. Muitos no final são absolvidos pela própria
CVM enquanto ainda estão com o processo crime em andamento, pois
a ação no crime e no processo administrativo são distintas,
e uma não aproveita automaticamente a outra. Dessa forma, a comunicação
ao Ministério Público precisaria ser oficiada com critério
mais apurado, a fim de evitar os inconvenientes mencionados.
Por outro lado, a autoridade reguladora não poderá omitir-se
diante de práticas ilícitas pois o aspecto da defesa do mercado,
quando provados os ilícitos apontados, deve ser ressaltado e a aplicação
de penas severas pelo órgão regulador é garantia de
segurança para os investidores e para o funcionamento equitativo
do mercado de capitais. (Leslie Amendolara - Valor
Online)
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