Novo Mercado - Investimentos
 
Governança Corporativa
 
22.07 -  Novas regras dos FIDCs trazem mais transparência
As informações sobre a inadimplência dos recebíveis presentes nas carteiras dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) devem ficar mais claras para o investidor. Ontem, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução 484, que traz mudanças na forma como as demonstrações financeiras dos FIDCs serão divulgadas trimestralmente. As novas regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.
De acordo com Claudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM, o objetivo das alterações é aprimorar as informações relativas aos fundos de recebíveis de modo que a compreensão sobre as carteiras seja mais correta. As principais modificações no demonstrativo trimestral dos FIDCs estão relacionadas às recompras, substituição ou pré-pagamento de recebíveis.
Os FIDCs são carteiras que destinam a maior parte de seu patrimônio à compra de direitos creditórios de empresas, como duplicatas, cheques pré-datados ou contratos de financiamento, por exemplo. Esses fundos emitem normalmente dois tipos de cotas, as seniores e as subordinadas. As cotas seniores são as vendidas para os investidores em geral. Pelas regras da CVM, somente investidores qualificados - fundos de pensão, seguradoras e pessoas físicas com mais de R$ 300 mil em aplicações financeiras - podem investir nessas carteiras. Já as cotas subordinadas são compradas pela própria empresa dona dos recebíveis e tornam-se uma espécie de garantia para os investidores nos casos de eventuais inadimplências.
É muito comum, no entanto, o fundo ter um recebível que não é pago e a empresa que o cedeu fazer a recompra do papel ou o substituir. Mas a inadimplência aparecia como zero, ou seja, o mercado não conseguia enxergar a real situação da carteira do fundo, explica Maes.
O mesmo acontecia com a antecipação de pagamento de recebíveis, o chamado pré-pagamento. "Quem paga antes, tem desconto, o que traz impactos para a taxa de retorno do fundo", diz o gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM. Esse impacto dos pré-pagamentos no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira terá de ficar claro. O fundo não era obrigado a prestar essa informação, mas agora isso tem de constar no demonstrativo trimestral, afirma Maes.
Segundo ele, os demonstrativos trimestrais passarão a ter o quanto a carteira girou e, se a inadimplência foi zero, o investidor saberá o percentual de direitos creditórios recomprado, a fatia que foi substituída e quanto foi pago antecipado por uma empresa. De acordo com Maes, havia reclamações porque não era possível ter uma informação 100% correta sobre a performance de uma carteira.  (Valor Online)

21.07 - CVM edita instrução que amplia transparência para fundos de recebíveis
Conforme já havia sido antecipado pelo Portal InfoMoney, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou nesta quarta-feira (21) a Instrução 484/10, que altera, a Instrução 356/01 e tem por objetivo implementar modificações relativas aos FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) aumentando a transparência das operações com a carteira desses fundos e o grau de informação exigida nos demonstrativos trimestrais. 
De acordo com a CVM, as principais alterações se relacionam aos impactos dos eventos de pré-pagamento ou de alienação de direitos creditórios no valor do patrimônio líquido do fundo ou da rentabilidade da carteira, que devem ser acompanhados de análise da administração. 
Também passará a ser exigido que todas as informações fornecidas aos cotistas ou a terceiros, relativas ao fundo, constem no site do administrador. A exceção fica com informações dadas aos prestadores de serviços, órgãos reguladores e autorreguladores, explicou a CVM.   (InfoMoney)

15.07 - Novo Mercado: Reforma sem garantia
Apesar de a BM&FBovespa ter cedido à pressão das empresas e flexibilizado a reforma do Novo Mercado após um ano e oito meses de negociação, a aprovação do principal item da mudança ainda não é garantida. A bolsa quer acabar com as "pílulas de veneno" para as próximas empresas que entrarem no segmento, e ao mesmo tempo resolver deficiências da Lei das Sociedades por Ações, inserindo a obrigação de oferta pública quando um investidor de uma companhia sem controlador definido alcançar 30% de participação. 
Maria Helena Santana, presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e uma das principais incentivadoras dessa proposta, ainda teme que as companhias não aceitem a sugestão. Ela não está totalmente otimista com o resultado da votação, mas defendeu a necessidade da aprovação dessa proposta como importante para o avanço do mercado brasileiro. 
O texto que ficará em votação até 6 de agosto já é uma adaptação da ideia original, justamente por conta da polêmica com as empresas. No projeto inicial, a bolsa pedia a adoção dessa regra dos 30% para todas as companhias de capital difuso ou pulverizado. Na versão final, as que já possuem uma pílula de veneno em seu estatuto não precisarão adotar a regra nova.
"Foi uma proposta bastante realista", disse Maria Helena. Ela não vê problemas na flexibilização concedida às empresas já listadas. O Novo Mercado tem atualmente 106 companhias. Cerca de metade delas possuem algum tipo de pílula de veneno. 
Entre essas pílulas, a maioria é mais restritiva que a regra do Novo Mercado e dificulta aquisição de blocos superiores a um intervalo entre 15% e 20% do capital. Ao atingir tais percentuais, o comprador teria que lançar uma oferta pública a todos os acionistas com um prêmio elevado sobre mercado e já estabelecido. Na sugestão da BM&FBovespa para a oferta dos 30% não há prêmio estipulado para o preço que deve ser lançada a todos os acionistas. Além disso, os acionistas podem, em assembleia geral, decidir dispensar a realização dessa oferta. 
Mas se as atuais empresas do mercado estão dispensadas de seguir a regra por que a resistência? A questão é que as companhias temem serem, aos poucos, pressionadas por seus investidores a migrarem para o modelo novo. Nesse cenário, a preocupação vem do fato de a bolsa não ter estipulado um prêmio para a oferta pública, diferentemente das pílulas. As companhias se sentem mais vulneráveis a ofertas do que com suas pílulas turbinadas atuais. 
Walter Mendes, presidente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), concorda que os investidores tendem a pressionar as empresas a adotar as melhores práticas. "A tendência é que as pílulas de veneno se tornem mais raras com o tempo por conta da pressão pela uniformização", afirmou.
Para ele, a obrigatoriedade da oferta pública no caso de compra de 30% do capital foi sempre um tema polêmico por envolver redução do prêmio de controle. Como o comprador do bloco de 30% sabe que tem de fazer uma oferta pelas demais ações da empresa, ele tende a oferecer um preço menor ao vendedor dessa fatia significativa.
"É um problema real do mercado brasileiro. Não é teórico", disse Maria Helena, ao defender a nova regulamentação proposta. Ela está se referindo ao fato de a legislação brasileira não garantir prêmio de controle em caso de aquisição de controle, mas apenas de venda. Por conta da redação da lei, minoritários de companhias sem controlador definido ficariam sem direito a uma oferta num cenário de formação de controle. "Os minoritários ficarão a mercê das pílulas com todos os seus problemas potenciais de redação."
Cristiana Pereira, diretora de relações com empresas da BM&FBovespa, destaca que houve um esforço da bolsa para harmonizar as preocupações dos envolvidos. 
Para Reginaldo Alexandre, presidente da Associação dos Profissionais de Investimento no Mercado de Capitais (Apimec), regional São Paulo, a reforma é um avanço. Contudo, ele lembra que, considerando a proposta original, poderia ser melhor. Outro ponto que preocupa o especialista são as incorporações. A regra sugerida pela bolsa não obriga oferta quando os 30% são alcançados por conta de incorporação entre empresas. Recentemente, algumas companhias passaram por mudança de controle após processos de reestruturações societárias. Foi assim que a Tenda foi adquirida pela Gafisa e que a Satipel foi comprada pela Duratex, entre outras. 
Para a BM&FBovespa, um instrumento importante no processo de votação da reforma do Novo Mercado será a transparência que as manifestações das companhias terão. Os votos serão abertos ao público, bem como os argumentos dados pelas empresas. A Amec acredita que ainda há certas dúvidas sobre o processo. Para Mendes, não ficou muito claro qual será o custo para as companhias que eventualmente não cumprirem o aprovado. 
Na opinião de Thiago de Oliveira, diretor de relações com investidores da Lupatech, a forma como a bolsa fez com a proposta da oferta dos 30% deve facilitar a aprovação. A companhia tem a pílula, com percentual limite de 20%. Ele não se opõe à mudança para as novatas. "A bolsa está tentando evoluir. Não é porque já é bom que não dá para melhorar."
Outro ponto que está gerando certa resistência na reforma é a obrigatoriedade de criação de um comitê de auditoria por todas as empresas do Novo Mercado e dos Níveis 1 e 2 de governança. O questionamento sobre esse item vem, principalmente, das empresas de pequeno porte, que temem um custo adicional.
Antonio Castro, presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), entende que, após a votação das empresas, poderá haver ajustes na proposta de reforma, mas que não devem ser significativos. "O processo foi precedido de muito diálogo com as companhias, para acomodar todas as situações", disse. 
Mas Castro reconhece que há uma certa preocupação em torno do comitê de auditoria. "Empresas pequenas que já têm conselho fiscal talvez não vejam necessidade de criar o comitê." Castro destacou a situação das que possuem fundos de pensão no capital. Geralmente, os fundos preferem o conselho fiscal, pois têm representantes independentes da gestão da empresa.
Castro e representantes de várias entidades de mercado participaram ontem do 12º Encontro Nacional de Relações com Investidores e Mercado de Capitais, em São Paulo.   (Graziella Valenti e Silvia Fregoni -    Valor Online)

13.07 - CVM pede mais transparência na indicação de ações 
Mais clareza para que o investidor consiga identificar os possíveis conflitos de interesse presentes nas recomendações dos analistas. Esse é um dos objetivos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na Instrução 483, anunciada segunda-feira, que passará a reger a atividade de analistas de valores mobiliários a partir de 1º de outubro.
Com as novas regras, os possíveis conflitos de interesse nos relatórios dos analistas devem ficar mais claros para o investidor. Hoje, é comum encontrar relatórios com uma folha inteira com ressalvas dizendo, por exemplo, que o analista não tem vínculo com pessoas que atuam na empresa-alvo da recomendação. Ou seja, mesmo que não haja relação entre o profissional e a companhia, ela precisa ser citada. A Instrução 483 prevê que as ressalvas sejam feitas somente se houver efetivamente algum tipo de ligação. "No lugar de haver uma página inteira descrevendo conflitos que não existem, os relatórios passarão a prestar contas daqueles que realmente existem", afirma Francisco José Bastos Santos, superintendente de Relações com Investidores Institucionais.
Se a empresa de análise tiver qualquer negócio com a empresa analisada, por exemplo, isso terá de ficar claro para o investidor. "Caso haja alguma relação comercial com o emissor do ativo, se ela presta, por exemplo, o serviço de formador de mercado para as ações da empresa que é alvo do relatório, isso precisa ficar claro", explica Santos. 
Antes, o investidor precisava ler um monte de informações para saber se havia conflito de interesse numa recomendação, e agora vai ficar mais fácil, avalia Wagner Salaverry, sócio-diretor da Geração Futuro. "O cliente continuará tendo a mesma informação, mas ela chegará de forma mais rápida a ele."
A Instrução 483 substitui a de número 388 e, de modo geral, fortalecerá também a autorregulação do setor. A CVM deixará de registrar os analistas, delegando a tarefa para entidades credenciadoras autorizadas. A Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec) nacional já pediu autorização e a CVM concedeu, mas não há exclusividade. Isso quer dizer que, caso outras entidades queiram atuar como credenciadoras de analistas, poderão obter autorização junto ao órgão regulador. 
Antes, o analista precisava se certificar junto à Apimec para, em seguida, pedir o registro na CVM. Agora, esse segundo passo do processo deixa de existir e a Apimec passa a atuar como credenciadora da atividade. A CVM tem hoje 1.055 analistas, cujos registros serão cancelados. Mas os analistas hoje registrados não precisarão se habilitar novamente junto à Apimec. (Valor Online)

08.07 - Reforma marca divisão no Novo Mercado
Foi preciso um ano e oito meses para que a BM&FBovespa alcançasse a proposta final para a mais profunda reforma do Novo Mercado e dos níveis de governança 1 e 2, criados há quase dez anos. Contudo, o resultado final sugerido difere substancialmente da proposta original e resultará numa divisão do principal segmento do mercado brasileiro.
As companhias votarão até 6 de agosto e o posicionamento de cada uma delas será público.
O motivo da demora da proposta, além da complexidade do tema, foi a necessidade de harmonizar as intenções da bolsa com o interesse das companhias. Foi durante as discussões, que envolveram 16 encontros, que a ideia original teve de se adaptar às necessidades das 105 empresas já listadas no Novo Mercado. Todo esse esforço ocorreu porque as sugestões não podem sofrer um terço de rejeição.
A BM&FBovespa propõe, conforme adiantou o Valor, que o Novo Mercado adote a obrigação que chamou de "oferta pública de aquisição de ações (OPA) por atingimento de participação relevante", que dispara quando um investidor alcança 30% do capital de uma empresa. 
Quando o processo de revisão teve início, em outubro de 2008, com a formação da Câmara Consultiva para Revisão do Novo Mercado, a meta era que essa regra fosse adotada por todas as companhias que não possuem um controlador definido, ou seja, aquelas de capital "pulverizado". 
Assim, a norma resolveria mais do que a carência da Lei das Sociedades por Ações, que só obriga oferta aos minoritários de ações ordinárias em caso de venda do controle e não abarca situações de formação de controle quando a empresa é dispersa na bolsa. A nova regra também padronizaria os estatutos das empresas que com a onda das aberturas de capital adotaram diversas modalidades das chamadas "pílulas de veneno". 
Esses mecanismos foram livremente adotados pelas empresas com redações complexas, com limites de compra de participação baixos (a maioria entre 15% e 20%) e com grandes prêmios pré-definidos para as ofertas. 
No entanto, a BM&FBovespa cedeu e, no fim das contas, quem já tem a pílula de veneno poderá ficar com ela. Só adotarão a nova norma dos 30% as empresas que não têm controlador nem pílula de veneno, além daquelas que entrarem no mercado após a aprovação da reforma. "Preservamos a história do Novo Mercado", disse Edemir Pinto, presidente da bolsa.
No fim de 2009, o BTG Pactual fez um estudo apontando que das então 104 empresas do Novo Mercado 51 tinham pílula de veneno. O mercado brasileiro tem cerca de 40 companhias em que os maiores acionistas não chegam a 51% do capital.
Da forma como foi proposto, o Novo Mercado terá três tipos de direito aos minoritários: o presente nas companhias com dono majoritário (oferta de 100% em caso de venda do controle); o das companhias com pílulas de veneno (o direito varia de acordo com o estatuto de cada empresa); e o daquelas companhias com obrigação da OPA de 30%. 
Armínio Fraga, presidente do conselho de administração da BM&FBovespa, acredita que ainda assim a reforma significará "um grande avanço". Na opinião do executivo, essa revisão ajudará a preservar a posição de liderança global do país na sua capacidade de atrair capital.
Contudo, uma das grandes vantagens propagadas a respeito do Novo Mercado era exatamente a padronização dos direitos, o que deixará de existir.
A decisão final caberá a 105 empresas, segundo o presidente da bolsa, já que a BM&FBovespa não votará, por estar numa posição de conflito de interesses com o processo.
Gilberto Mifano, presidente do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), acredita que a reforma sugerida "é a melhor possível neste momento". 
A resistência encontrada pela bolsa foi nas companhias com pílula de veneno. Os percentuais adotados por essas empresas como gatilho para as ofertas está fortemente relacionado à participação que o principal acionista, muitas vezes o fundador, possui no negócio. Assim, elevar esse percentual (já que a maioria oscila entre 15% e 25%) permitiria a formação de grupo concorrente.
Para Mifano, com o tempo, as companhias poderão migrar para a proposta da bolsa, se quiserem. Fraga também é otimista. Ele acredita que esse "é o grande modelo" que vigorará daqui para frente, em referência à oferta dos 30%. 
Para o Nível 2, a principal modificação que irá à votação é o aumento da oferta às ordinárias e preferenciais de 80% para 100%, no caso de venda do controle.   (Graziella Valenti - Valor Online)

06.07 - Punibilidade no mercado de capitais
O poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de investigar fatos ocorridos no âmbito do mercado de capitais advém da sua atividade de policia administrativa, "cujo poder é originário e não delegado, exercido num setor da atividade humana" (Patrícia de Noronha - procuradora da CVM). Na mesma linha, Barros Leães nos ensina que a disciplina do mercado de capitais exige, como complemento necessário, o desenvolvimento de uma polícia administrativa que intervenha no exercício das atividades individuais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais (Mercado de Capitais e Insider Trading - Revista dos Tribunais). Desse poder emana o poder de instaurar processos administrativos e punir os infratores.
Qual é a finalidade última da aplicação da pena? Ao longo dos tempos, duas correntes formaram-se: a de castigar o infrator e intimidá-lo para que não reincida no ilícito e, de consequência, servir de exemplo. A outra corrente entende que a punibilidade é uma forma de corrigir e reabilitar o apenado. Não cabe aqui aprofundar a controvérsia, mas analisar os aspectos coercitivos inegáveis que a pena traz, que poderíamos considerar de duas ordens. Primeiro é o dano à imagem de quem atua no mercado de capitais. Por imagem entendemos a que se forma junto aos seus clientes, como honestidade, ética, seriedade e capacidade profissional. Por isso, grande é a responsabilidade do órgão regulador na prática da justiça administrativa. Se o simples indiciamento já pode abalar a imagem do acusado, uma condenação, dependendo de seu grau , poderá destruí-la
A outra consequência, decorrente em parte da primeira, é de ordem econômica, como a perda de clientes e de negócios em decorrência da punição.
Para o apenamento do iniciado impõe-se, então, que o órgão julgador apresente de forma contundente provas da materialidade e do dolo do ilícito apontado. Quanto à primeira não bastam indícios e meras suspeitas, pois como ensina o ilustre mestre Antonio Magalhães Filho só a prova cabal de fato criminoso é capaz de superar a presunção de inocência do acusado, que representa a maior garantia do cidadão contra o árbitro do poder punitivo (em Nota sobre a Terminologia da Prova - Editora DPJ). Quanto à prova do dolo, elemento subjetivo da ação, é o único que permite a punição. Modesto Carvalhosa afirma judiciosamente que "para que possam ser aplicadas punições na esfera administrativa deve ficar demonstrada não apenas a infração à norma mas também a existência de culpa ou dolo. (em a nova Lei das S.A.)
Caso determinado investidor seja acusado de manipulação de preços, fraude ou prática inequitativas no mercado de capitais, é preciso prová-las com exames acurados da documentação extraída dos registros das bolsas e da escrituração das empresas indiciadas. Devem, porém, ser conclusivas e não baseadas apenas em suspeitas ou indícios vagos. Vicente Greco, renomado processualista, afirma que "é mais claro entender indícios como fatos não principais dos quais se vai extrair (ou se pretende extrair) a convicção da existência do fato constitutivo. A verdade real não pode equiparar-se à mera suspeita". O parentesco e a proximidade do direito penal com o direito administrativo exige, como condição sine qua non, a prova da materialidade, sua tipificação e o dolo. Esta é a razão porque tanto na fraude como no dolo predomina o elemento subjetivo e portanto não se presumem.
Resta por fim examinar a questão contida no artigo 12 da Lei nº 6.385, de 1976, que determina que quando o inquérito instaurado for precedido de fase investigatória e concluir pela ocorrência de indícios de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários deverá oficiar o Ministério Público para propositura da ação penal, mesmo antes do julgamento.
Permitimo-nos discordar, não do texto da lei em si, mas da maneira como autarquia tem as vezes tratado a questão. Queremos nos referir às situações em que o relatório não consegue de maneira concreta concluir pela ocorrência de crime, mas apenas aponta indícios ou presunção. Uma vez oficiado o Ministério Público, a pessoa passa a sofrer constrangimento muito grave. Muitos no final são absolvidos pela própria CVM enquanto ainda estão com o processo crime em andamento, pois a ação no crime e no processo administrativo são distintas, e uma não aproveita automaticamente a outra. Dessa forma, a comunicação ao Ministério Público precisaria ser oficiada com critério mais apurado, a fim de evitar os inconvenientes mencionados.
Por outro lado, a autoridade reguladora não poderá omitir-se diante de práticas ilícitas pois o aspecto da defesa do mercado, quando provados os ilícitos apontados, deve ser ressaltado e a aplicação de penas severas pelo órgão regulador é garantia de segurança para os investidores e para o funcionamento equitativo do mercado de capitais.     (Leslie Amendolara - Valor Online)

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