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11.03 - Erro médico
Extensão dos danos servirá tão somente para quantificar a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944 do Código Civil
Temos assistido na mídia ao aparecimento cada vez maior de casos de erros médicos. Em face desse cenário, qual é a responsabilidade civil dos profissionais de saúde frente a esses erros, advindos da relação médico e paciente? Contextualizando a questão juridicamente, existem no Código Civil dois artigos que cuidam especificamente da responsabilidade civil: o 186, que trata da responsabilidade subjetiva e o parágrafo único do 927, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. Rezam, respectivamente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Diferentemente do que defendem alguns doutrinadores, referida previsão legal, que relaciona a atividade médica àquela que traz riscos à integridade física ou à vida do paciente, não preconiza que a responsabilidade médica seja objetiva, bem como não exclui a aplicação, quando possível, do quanto previsto no parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, ainda que se entenda pela aplicação apenas do Código Civil, o que não se acredita, mesmo nessa hipótese, faz-se necessária a apuração da culpa do médico, nos termos do artigo 951: “No caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Coaduna, ainda, com nosso entendimento a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência no sentido de classificar a responsabilidade do médico, profissional liberal, como subjetiva e, portanto, sujeita à aplicação do parágrafo 4º do artigo 14 do CDC. Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que sua aferição seja matéria de complexa obtenção. Tudo isso para evitar a despersonalização da relação médico-paciente, que nada guarda de impessoal, à medida que, quanto mais grave o diagnóstico, maior a proximidade que se estabelece com o médico.
Ademais, classificar a responsabilidade médica como objetiva, sem se ater à hipótese em questão, dispensando-se completamente a comprovação de culpa, seria equiparar o médico atento e diligente àquele profissional negligente, imperito e imprudente. Nesse cenário, também não pode ser ignorada a influência que a natureza humana impõe em cada um dos pacientes, porque cada pessoa reage de uma forma a determinado tratamento, cada enfermo traz consigo um risco, derivado de sua própria patologia e, em algumas situações, o que aparentemente parece se tratar de evidente erro médico, na verdade, se traduz como uma infeliz fatalidade do destino, que, naquela situação, não poderia ter sido evitada.
Deve-se deixar bem claro, portanto, que para que haja o dever de indenizar, não se exige que a culpa do médico seja grave, porém, essa deve ser certa. A extensão dos danos servirá tão somente para quantificar a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944 do Código Civil, para o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, tornou-se também indispensável para configuração da responsabilidade civil desse profissional liberal estabelecer-se a relação de causa e efeito entre o dano provocado no paciente e o ato médico ou, ainda, a falta dele. Com o intuito de proteger o paciente, que, nessa relação, atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da comprovação de culpa do médico, se o caso foi inserido no ordenamento jurídico, havendo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último, nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.
Essa faculdade atribuída ao juiz é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada sob apreciação do Poder Judiciário, à medida que somente em circunstâncias concretas (quando as informações e documentos necessários para o julgamento da causa estiveram disponíveis apenas ao médico), apuradas pelo magistrado, é que o ônus da prova será invertido. Assim, mencionada inversão não pressupõe a existência de culpa do médico, mas apenas atribui a ele o encargo de comprovar que sua conduta se deu de forma regular. Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado os meios necessários para buscar seus direitos.    (Paula Camila de Oliveira Cocuzza - Estado de Minas)

11.03 - Programa de Redução de Demandas Judiciais
Capacitação é feita pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) iniciou uma série de 13 encontros com objetivo de capacitar os responsáveis nas unidades da PFE sobre o Programa de Redução de Demandas Judiciais - iniciado no segundo semestre do ano passado. As reuniões envolvem mais de 100 responsáveis pela execução do programa.
As reuniões fazem parte do calendário de discussão e aperfeiçamento e servem para a troca e compartilhamento de experiências judiciais conciliatórias, além de conscientizar os procuradores federais de que a melhor solução para um processo é a “consensual”. A PFE lembra que o objetivo é diminuir, até o final deste ano, em até 30% o número de processos.
Segundo a PFE, além de garantir os direitos dos cidadãos, também se evita que as ações se avolumem na Justiça. Outra intenção das reuniões é fazer com que cada participante se torne multiplicador da proposta e busque cada vez mais os acordos nos processos.
Esses encontros de Redução de Demandas estão sendo realizados em parceria com a Escola de Advocacia da Advocacia Geral da União (AGU) – à qual a PFE é vinculada - nas cinco regionais do INSS e da Procuradoria, na busca de aperfeiçamento das soluções de processos que envolvem autarquias públicas federais.
O primeiro encontro ocorreu em Recife, seguido de Belo Horizonte, Salvador, Rio de Janeiro, Brasília, Campo Grande, Curitiba, São Paulo, Florianópolis, Porto Alegre, Fortaleza, São José do Rio Preto e Manaus.   (Izabel Bacelar - AgPrev)

11.03 - Município condenado por errar em exame de HIV
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 200.2001.042.712-4/001, interposto pelo Município de João Pessoa contra a sentença que condenou a Edilidade ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 12 mil para L.L. e R$ 2 mil para seu filho J.L.L.S. O relator foi o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. Desta decisão cabe recurso.
Segundo o relatório, L.L., em 5 de junho de 2001, deu entrada na Maternidade Cândida Vargas, na Capital, para dar à luz ao seu filho J.L.L.S. No entanto, foi diagnosticado, nos resultados dos exames pré-parto, que L.L. era portadora do vírus HIV. A paciente alega que fora submetida a isolamento na ala de Patologia Clínica, sob o argumento de que não poderia permanecer em contato com as demais gestantes, e a partir de então, passou a receber medicamentos via intravenosa, para que o feto não fosse infectado pelo vírus.
Ainda de acordo com o relatório, o pai da criança foi submetido a exames particulares, nos quais se  constatou não ser portador do vírus HIV. De imediato, a médica que atendeu L.L. negou eficácia dos exames particulares e determinou que fosse realizado novo exame na maternidade, cujo resultado, desta vez, deu negativo.
Nas razões recursais, o Município alegou que “a responsabilidade da Administração assenta-se no risco administrativo, havendo necessidade de demonstração do nexo causal e que, no caso, o hospital Cândida Vargas cumpriu determinação do Ministério da Saúde ministrando medicamentos anti-HIV à gestante e ao recém-nascido”.
Alegou, ainda, que os serviços médicos são de meio e não de resultado e que a sentença estava em desacordo com a doutrina e a jurisprudência; bem como, que os requisitos da Responsabilidade Civil- culpa subjetiva, não ficaram comprovados. Disse, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização corresponde a enriquecimento sem causa e pede que a sucumbência seja recíproca, uma vez que os autores não obtiveram êxito quanto ao pleito dos danos materiais.
O relator do processo, no seu voto, ressalta que a  literatura médica, principalmente a americana, demostra que todos os exames de diagnóstico tem limitações, e algumas vezes, o seu uso pode produzir resultados errôneos ou questionáveis, sobretudo em relação ao HIV. Diz, ainda, que a literatura científica documentou mais de 60 fatores diferentes que podem causar uma reação positiva nos testes de HIV, além da infecção por HIV passada ou presente, incluindo gripe, vacina contra gripe, herpes, artrite reumatóide, malária, tuberculose, anticorpos para hanseníase e até mesmo gravidez.
“A questão é grave, pois uma simples gripe pode causar o resultado positivo para AIDS (…) por esse relevante motivo, a literatura médica recomenda que no caso positivo esse tipo de exame deve ter acompanhamento médico, seguido de novo exame, diagnóstico, aconselhamento e, se necessário, o tratamento”, afirmou o relator.
Ele acrescentou, no voto, que a médica responsável agiu com imprudência ao ministrar um tratamento sem a confirmação do teste, o que ocasionou além do transtorno psíquico, sequelas à gestante, em razão dos medicamentos. Concluiu afirmando que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por um agente do Estado no exercício de suas funções e a ocorrência de danos oriundos deste fato.
“Por todo o exposto, a conduta da Administração, através da médica responsável pelo atendimento à parturiente, foi imprudente, açodada, desumana e não seguiu um mínimo de sensatez. Estando presente o fato, o nexo causal e o dano, a reparação é medida que impõe.”
Assim, o relator reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital  apenas no que concerne a sucumbência recíproca, distribuindo o ônus de forma rateada entre os autores e a Edilidade. (Portal Correio)
 
 
 
 
 

10.03 - Ação trabalhista pode render atrasados do INSS
Os segurados que receberam uma ação trabalhista --reconhecendo um tempo de contribuição à Previdência Social que não havia entrado no cálculo de sua aposentadoria-- podem conseguir, na Justiça, a revisão do seu benefício e os atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS nos últimos cinco anos).
Hoje, quando o segurado ganha a ação e procura o INSS para pedir que esse tempo de contribuição adicional, reconhecido na ação trabalhista, seja considerado no valor da sua aposentadoria, o cálculo é feito a partir dessa data. Porém, uma decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul do país, afirma que o novo cálculo deve ser feito a partir da data em que o benefício passou a ser concedido pelo INSS.
Por exemplo, antes de se aposentar, um segurado trabalhou em uma empresa e não teve as contribuições previdenciárias consideradas. Por isso, ele entrou com uma ação trabalhista e, depois de se aposentar, ganhou o processo. Atualmente, quando o INSS concede a revisão, ele recalcula o valor do benefício a partir da data em que o segurado o procura. Ou seja, quando ele mostra ao órgão que ganhou a ação e pede que as contribuições sejam consideradas.   (Anay Cury - Agora S.Paulo)

10.03 - De quem é a culpa?
Operadoras de planos de saúde são consideradas responsáveis por má prática dos médicos pela justiça
A quantidade de ações indenizatórias por danos decorrentes de má prática médica cresce a cada dia. Seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo código civil, os Tribunais têm sido quase unânimes em reconhecer a responsabilidade solidária entre os profissionais de saúde e os hospitais e operadoras de planos de saúde.
As operadoras estão sendo responsabilizadas solidariamente por culpa na seleção do profissional ou na supervisão da atividade. Isso vale para profissionais contratados, credenciados ou referenciados. O paciente escolhe o médico imposto pela operadora.
"Existe, no entanto, uma discussão quanto à responsabilização destas empresas em ações contra seus médicos credenciados", explica Dagoberto J.S. Lima, um dos maiores especialistas do Brasil em Direito da Saúde. "Questiona-se se eles podem ser considerados prepostos das operadoras".
O entendimento dos Tribunais é de que há sim co-responsabilidade, uma vez que limita a escolha do paciente. Como a operadora indica os credenciados, a solidariedade passiva deve sim existir. Porém, há também quem argumente que os médicos não podem ser considerados prepostos das operadoras se estas não possuem rede própria de atendimento - hospitais, laboratórios, clínicas.
Como não há uma definição final do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, como sair deste impasse?  (Segs)

10.03 - Cancelamento de plano na licença médica
Funcionária tem plano de saúde cancelado e será indenizada pela Esso
Uma funcionária do posto de gasolina Esso, no Rio de Janeiro, que teve seu plano de saúde cancelado pela empresa enquanto estava de licença médica, ganhou na Justiça indenização contra o posto.
A funcionária, muito surpresa com o ocorrido, foi à Justiça e irá receber indenização de setenta salários mínimos.
A funcionária trabalhava no caixa da loja de conveniência do posto de gasolina e estava de licença médica em decorrência de um tratamento fisioterápico e já tinha até uma cirurgia marcada.
A sentença regional foi mantida pela 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) após rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente.
O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica.
A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada.
O Tribunal entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, o acórdão regional destacou que a supressão do plano ocorreu justamente no momento em que a funcionária mais necessitava, e que o empregador tinha conhecimento da cirurgia que já estava marcada.
O Tribunal Regional relacionou o caso aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obriga a quem prejudica outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, explicou o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente.
Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa petrolífera Esso.  (Última Instância)
 
 
 
 
 
 
 

09.03 - Anuário da Justiça 2010,
A quarta edição do Anuário da Justiça 2010, publicação do Consultor Jurídico, com apoio da FAAP, traz as principais decisões tomadas pelo Poder Judiciário no ano passsado. A obra revela que o Distrito Federal é a unidade da Federação mais inconstitucional do Brasil. As seis leis produzidas pela Câmara Distrital foram revogadas.  (Maria Cristina Frias - Folha de S.Paulo)

09.03 - Justiça não se curva à omissão do legislador
Não adianta. O legislador insiste em não assumir o seu compromisso maior, que é o de editar leis que atendam à realidade da vida. Tal omissão afeta principalmente todos aqueles que são alvo da exclusão social. Como vivem situação de vulnerabilidade, são os que mais merecem especial tutela do sistema jurídico.
O exemplo mais flagrante diz com as maiores vítimas do preconceito e discriminação: a população LGBT. A resistência do Congresso Nacional em aprovar leis que garantam direitos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis não pode significar que elas não possuem direito algum. Não. O silêncio tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de guardião de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que foge ao modelo convencional. Esta atitude é histórica. Foi o que ocorreu com a dissolução do matrimônio e com o reconhecimento da união estável.
Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários 27 anos para ser aprovado o divórcio, e 70 anos para as uniões extramatrimoniais serem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim, essas mudanças só ocorreram depois de a jurisprudência driblar as restrições impostas ao concubinato, criando a figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do vínculo conjugal foram atribuídos efeitos à separação de fato. Do mesmo modo, diante do limitado conceito da família, aflorou toda uma nova concepção de estrutura familiar focada no vínculo da afetividade.
Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas. É severo o calvário para quem só quer assumir deveres e ver reconhecidos alguns direitos. Mas, apesar de focos de resistência, vêm se consolidando conquistas nas diversas justiças, instâncias e tribunais de todos os estados. Não só a justiça estadual, também a justiça federal assegura direitos no âmbito do direito das famílias, direitos sucessórios, previdenciários e trabalhistas. As decisões contam-se às centenas.
Como são as manifestações dos tribunais superiores que balizam o entendimento das demais instâncias, cabe lembrar os avanços que já ocorreram. Data do ano de 1998 a primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a existência de sociedade de fato, assegurou ao parceiro homossexual a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Ainda que estabelecida a competência das varas cíveis, a Corte vem admitindo a partilha de bens a depender de prova da mútua colaboração.
O Superior Tribunal Eleitoral, ao estender a inelegibilidade da parceira do mesmo sexo, atestou a existência de uma união estável homossexual.Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da ação declaratória de união homoafetiva, sob o fundamento de que não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. Afirma o ministro Antônio de Pádua Ribeiro que os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Ponderou o Relator: Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada. E conclui: Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.
E, falando da postura do STJ frente à população LGBT, não há como deixar de citar o reconhecimento de direito dos transexuais à alteração do nome e identidade de gênero, inclusive homologando sentenças estrangeiras que autorizaram a redesignação sexual em países outros.
Mas é no âmbito do direito previdenciário que se multiplicam as decisões, principalmente da Justiça federal. O tema chegou no STJ no ano de 2005, que admitiu a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica reconhecendo que a relação homoafetiva gera direitos analogicamente à união estável. Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.
Em outro julgamento, o mesmo relator, ao reafirmar a existência do direito à inclusão no plano assistencial ressalta: A questão a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação homossexual estável têm direito à inclusão em plano de saúde de um dos parceiros. É grande a celeuma em torno da regulamentação da relação homoafetiva (neologismo cunhado com brilhantismo pela e. Desembargadora Maria Berenice Dias do TJ-RS). Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e notória nos dias de hoje. A realidade e até a ficção (novelas, filmes, etc) nos mostram, todos os dias, a evidência desse fato social. Há projetos de lei, que não andam, emperrados em arraigadas tradições culturais.
A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal: após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os efeitos práticos da relação homoafetiva. Apesar de tímido, já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos advindos da relação homossexual.
A pensão por morte ao companheiro de relacionamento homoafetivo também já foi concedida pelo STJ, reconhecendo, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para intervir no processo em que ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais. Disse o Min. Hélio Quaglia Barbosa: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Eis o fundamento da decisão: Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: ‘Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Agora, mais uma vez, o STJ reafirma: os que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. A ministra Fátima Nancy Andrigui, ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
Ao depois, cabe lembrar que o INSS, em decorrência de decisão judicial, estabeleceu os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro homossexual em sede administrativa. Deste modo, escancaradamente afronta ao princípio da igualdade não assegurar o mesmo direito aos homossexuais em se tratando de previdência privada. De todo descabido conceder direitos aos empregados celetistas e excluir os mesmos direitos de quem é segurado por entidades previdenciárias estatais ou federais.
A partir do balizamento levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seu encargo impor respeito à legislação infraconstitucional, perde significado o irresponsável silêncio do legislador. Nenhum juiz mais pode alegar inexistência de lei e se furtar de cumprir com a sua obrigação de assegurar direitos a quem está condenado à invisibilidade por absoluta inércia legislativa. Toda a caminhada que prioriza o direito à individualidade necessariamente impõe à eliminação das diferenças, única forma de atingir o tão almejado respeito à dignidade humana.
Afinal, a Justiça precisa cumprir com sua missão de assegurar a todos o direito à felicidade.   (Maria Berenice Dias - Consultor Jurídico)

09.03 - Custeio de tratamento completo de epilepsia
A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross a custear obrigatoriamente o tratamento de epilepsia de uma conveniada depois de negar a cobertura de um exame pedido pela autora.
De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), a autora entrou com ação depois que a Golden Cross negou o requerimento para realização de um exame específico, alegando que o contrato não cobria esse serviço. Portadora de epilepsia de difícil controle desde a adolescência, a autora explicou que precisava fazer esse exame de investigação para definir melhor o diagnóstico e uma possível indicação cirúrgica.
Em sua defesa, a Golden Cross alegou que o procedimento não está entre os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e que o contrato não prevê cobertura expressa para o procedimento. Além disso, citou a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e a inadequação da via eleita.
Na sentença, a juíza afirmou que se trata de uma relação de consumo, em que se aplica o CDC (Código de Defesa do Consumidor). "Em seu artigo 47 (o CDC) preceitua: as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", explicou a magistrada.
No entendimento da magistrada, no contrato firmado desde 2004 entre a autora e a empresa, não está explícita a cobertura para tratamento de epilepsia, mas também não existe exclusão. Ela citou ainda outra cláusula no contrato que indica a cobertura de "exames complementares indispensáveis ao controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica", o que torna sem sentido a recusa da Golden Cross em cobrir o exame.
Quanto ao fato de o exame não estar no rol da ANS, a magistrada entendeu, seguindo a jurisprudência, que "o mencionado rol é o mínimo a que estão obrigados os planos de saúde, e não o seu máximo".
Dessa forma, a juíza acolheu o pedido da autora e condenou a Golden Cross a custear o tratamento de epilepsia, incluindo todos os exames necessários, até sua conclusão, segundo a deliberação do médico que a acompanha.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.   (Última Instância)
 
 
 
 
 

08.03 - Trabalhador busca dano moral por atraso de salário 
O ex-funcionário de uma empresa de engenharia agrícola, no Rio Grande do Sul, em 2006, ficou cinco meses sem receber o pagamento de seus salários. O atraso gerou uma série de transtornos para a sua vida financeira, como a inclusão de seu nome em cadastros de negativação de crédito e uma intimação da Justiça para dar explicações sobre o motivo do atraso no pagamento de pensão alimentícia. O trabalhador entrou na Justiça e conseguiu, por determinação do Regional do Trabalho (TRT) do Estado, uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da empresa onde trabalhava. Em Santa Catarina, o ex-empregado de uma tecelagem também tentou ter reconhecido na Justiça o direito de receber danos morais pelos dois meses de atrasos salariais sofridos. O pedido foi justificado pelas dívidas contraídas no período em que ficou sem receber. 
Duas situações parecidas, mas que resultaram em entendimentos diferentes na Justiça do Trabalho. No primeiro caso, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Corte considerou que o trabalhador sofreu um abalo emocional inquestionável em razão das dificuldades financeiras. Já o TRT da 12ª Região, de Santa Catarina, não atendeu o pedido do trabalhador. Para a Corte, ele não teria sofrido danos em razão dos transtornos financeiros. Desde que passou a julgar processos que envolvem indenizações por danos morais, a partir de 2005, a Justiça do Trabalho não chegou a um consenso sobre o tema. Nos TRTs, há ainda muita divergência sobre a discussão. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos três casos já divulgados pela corte, as indenizações foram negadas. 
Ainda que a indenização por dano moral obedeça a critérios subjetivos, que variam de acordo com a avaliação de cada juiz do sofrimento e da situação particular enfrentada pelo autor da ação, o advogado André Brito, responsável pela área trabalhista do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, acredita que já exista uma corrente majoritária na Justiça trabalhista em favor dos trabalhadores. Segundo ele, quando se trata de indenização por atrasos reiterados de salários, a maioria tem entendido que só cabe indenização se houver comprovação do dano sofrido. E apenas para uma minoria bastaria a simples ocorrência do atraso salarial para configurar o dano moral. 
Dos quatro casos encontrados pelo advogado no TRT de Minas Gerais, três rejeitaram o pedido de indenização. Em dois deles, os juízes entenderam que o simples atraso do salário não seria motivo para gerar indenização. Em outro, que não haveria relação direta da dívida do trabalhador com a inscrição na Serasa. Isso porque o valor inscrito era muito superior ao salário atrasado. No único caso aceito pelo TRT-MG, o tribunal considerou que o atraso salarial foi o causador da inscrição no nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito. 
Já no TRT paulista, há diversos ações pelas quais os trabalhadores obtiveram indenização apenas pelo abalo sofrido com o atraso salarial. Em uma decisão recente da 12ª Turma, os magistrados entenderam que "não há dúvidas sobre a angustia do trabalhador que ficou impossibilitado, por culpa de outrem, a quitar a tempo os seus compromissos financeiros", sem que houvesse a menção sobre uma comprovação direta dos prejuízos causados ao trabalhador. Para a advogada Daniela Beteto , do Trevisioli Advogados Associados, que atua em São Paulo, não seria necessária uma prova direta do dano para se obter a indenização. "O dano moral vai muito além de uma prova concreta. Ele está intimamente ligado com o abalo moral sofrido pelo trabalhador", afirma. 
O juiz trabalhista Rogério Neiva, que atua em Brasília, discorda dessa tese. Ele afirma que é necessário distinguir as obrigações contratuais entre empregados e trabalhadores, das obrigações civis. Como o salário seria uma obrigação contratual, Neiva acredita que isso só poderia gerar um dano moral na esfera civil se houver a prova direta de algum dano. " O atraso no salário por si só não caracteriza dano moral". Neiva já decidiu sobre o tema ao tratar de ações movidas por empregados de terceirizadas que faliram diante da crise financeira de 2009. Nos casos analisados, ele não concedeu a indenização, já que não houve a comprovação do dano sofrido. " Essas empresas não tinham outro meio para buscar esse dinheiro e fazer os pagamentos", afirma.    (Adriana Aguiar - Valor Online)

08.03 - União homoafetiva, questão de sorte
Há tempos o Poder Judiciário vem sendo “provocado” a enfrentar questões relacionadas aos direitos dos homossexuais. O tema que ainda é questão de discussão é a viabilidade do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas, as demandas hoje são muito mais complexas, envolvendo direitos decorrentes de relacionamentos homoafetivos solidificados independentemente do que pensam nossos julgadores.
Já são levados aos tribunais brasileiros temas relacionados aos direitos sucessórios, à partilha de bens na separação do casal, inseminação artificial, registro de filhos em certidão de nascimento, adoção e outros tantos de extrema complexidade e delicadeza, pois, queiram ou não os magistrados, trata-se de família e não de sociedade, como insistem em classificar.
O descompasso entre os julgadores de todas as instâncias é tão gritante que o segmento LGBT é forçado a acreditar que ver sua relação familiar reconhecida é apenas uma questão de sorte.
Quase que simultaneamente, em fevereiro deste ano foram divulgadas decisões que demonstram claramente não só as divergências, como também o impasse em relação a questionamentos já ultrapassados em nossa sociedade diante dos reclamos que vemos nos dias de hoje.
Um juiz de Porto Velho, capital de Rondônia, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que era imprescindível para que um dos companheiros pudesse administrar as finanças do outro, vítima de um AVC —Acidente Vascular Cerebral. A fundamentação utilizada foi a de que, embora nossa legislação fale em dualidade de sexos para configuração de união estável, a Constituição Federal reza que nosso país é uma nação que tem como um de seus objetivos o bem-estar de todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.
Baseando-se na argumentação da exigência legal de um homem e uma mulher para caracterização da união estável, os julgadores da 7ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negaram pedido de um homossexual para reconhecimento de união homoafetiva.
No caso do tribunal paulista, após 26 anos de vida comum, um dos parceiros faleceu. O acolhimento do pedido de reconhecimento era fundamental, já que o sobrevivente objetivava ser tido como herdeiro do falecido para, assim, receber os bens aos quais tinha direito, já que durante todo o relacionamento ambos trabalharam para formação de seu patrimônio. Por enquanto, vence a família do falecido, que pode terminar por alcançar bens que pertencem ao ex-companheiro de seu parente.
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por sua vez, reconheceu recentemente a união entre pessoas do mesmo sexo, de modo que um deles pudesse acessar os benefícios do plano de previdência privada de seu companheiro falecido, após 15 anos de convívio.
Ou seja, vale concluir que aos homossexuais que buscam seus direitos resta contar com a sorte. Deparar-se com ela ou com a ausência dela. O Poder Judiciário, mais uma vez, está fazendo o papel de legislar.   (Sylvia Mendonça do Amaral - Última Instância)
 
 
 
 
 

05.03 - Revisão para quem pagou menos INSS
A Justiça ampliou o valor do benefício dos segurados que tiveram menos de 12 anos de contribuição (144 parcelas mensais) e pediram aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão entre novembro de 1999 e agosto de 2009. Nesses dez anos, o cálculo só foi correto, segundo a Justiça, entre os meses de março e setembro de 2005.
Decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul, publicada no dia 13 de janeiro, concluiu que o INSS calculou de maneira errada o salário de benefício (base de cálculo para qualquer benefício) desses segurados. O reajuste pode ser de até 21%.
Entre 1999 e 2009, o INSS se baseava em um decreto que determinava que o salário de benefício para quem tivesse menos de 12 anos de contribuição seria igual à média de 100% dos salários de contribuição, e não dos 80% maiores salários, como é feito para quem tem mais de 144 pagamentos ao INSS.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

05.03 - Criança ganha ação contra clínica por dano moral
Uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada foram condenadas pela 3ªTurma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao pagamento de danos morais a uma criança de apenas três anos de idade, por recusa na realização de exame radiológico.
A Turma entendeu que o fato da menina ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
A GEAP Fundação de Seguridade Socil e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho foram condenadas por deficiência na prestação de serviço de assistência médica e por terem se recusado a realizar exame radiológico para a menor L.C.
A família da menor entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil reais à título de danos morais. Ainda não houve comprovação de danos materiais.
Ambas as partes recorrerm e o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entendeu que não houve dano moral. O TJ considerou o fato de a criança ter três anos de idade e que em razão disso “não é capaz de sofrer dano moral, não podendo imaginar abalo psicológico à mesma”.
A defesa da menor recorreu então ao STJ (Superior Tribunal de Justiça)alegando ofensa ao artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que determina que os fornecedores de serviços devem respoder pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação de serviços.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Considerou que a decisão do TJ-RJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborreciento.
Também considerou que o artigo 3º da Lei 8.069 de 1990 garante às crianças e aos adolescentes todos os direitos fundamentais da  pessoa humana. Assim, as crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmos direitos que qualquer adulto.
A ministra destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6° do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores.
Assim, Nancy apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluido a idade. A ministra sublinhou que mesmo a criança não tendo uma percepção da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia.
Portanto, a ministra considerou a GEAP é responsável por escolher seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados.
Com esse entendimento, a relatora reestabeleu o pagamento da indenização por dano moral.  (Última Instância)

05.03 - Clínica de cirurgia plástica é condenada
Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) negou o recurso da clínica Esteticplan Cirurgia Plástica Programada e a condenou a indenizar uma paciente, vítima de lipoescultura mal realizada. A clínica terá que pagar R$ 3.000 pelos danos morais, R$ 5.000 correspondentes ao valor pago pela cirurgia e R$ 350 relativos a despesas com anestesista.
Com a decisão, a Câmara manteve a sentença da 13ª Vara Cível da Capital, que já havia julgado procedente, em parte, o pedido da autora, em junho de 2009.
A paciente conta que a cirurgia abrangeu as partes superior e inferior do abdômen, flancos, região suprapúbica, culotes, coxas e joelhos, além de implantes de prótese mamárias de silicone. Ela pagou, na época, R$ 9.000 pelo procedimento cirúrgico. Segundo a autora da ação, os culotes e os seios ficaram assimétricos, além de haver imperfeições nas coxas e joelhos. A perícia concluiu que a cirurgia na mama havia sido satisfatória, mas considerou que, quanto à lipoescultura, o resultado não foi alcançado.
Segundo o TJ do Rio, a clínica recorreu da sentença alegando que somente prestou os serviços de financiamento da cirurgia. Ainda de acordo com a Esteticplan, a responsabilidade pela imperícia teria sido da equipe médica.
No entanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, a responsabilidade da clínica é objetiva pelo mau serviço prestado pelo cirurgião plástico por ela credenciado. Ele disse também que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessário comprovar que ele agiu com culpa. A decisão baseou-se ainda em laudo da perícia médica.
“Diante da insofismável prova pericial realizada, restou efetivamente demonstrado que houve efetiva falha na prestação do serviço médico contratado pela autora, razão pela qual nasce o dever de indenizar da ré apelante pelos danos suportados pela autora, sendo certo que a apelante, em nenhum momento, demonstrou nos autos as causas excludentes da responsabilidade”, afirmou o desembargador. Ainda de acordo com o magistrado, a deformidade estética causou angústia e sofrimento à autora.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

04.03 - Segurado tem direito ao plano da empresa
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Em seu recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, estando este sem qualquer efeito. Salientou, ainda, que “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
Entretanto, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), mantendo a decisão de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada), entendeu que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa.
O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Lavenhagen, ponderou que seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”.
Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da área trabalhista do IBEDEC, destaca que “a decisão do TST não merece reparos, pois a aposentadoria suspende as obrigações básicas decorrentes do contrato de trabalho, tal como o pagamento dos salários, entretanto, as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, devem ser mantidas”.
“Os empregados aposentados por invalidez e que tiveram o plano de saúde cancelados poderão reclamar em juízo sua reinclusão no plano, cobrando, inclusive, os danos materiais sobre os gastos que tiveram com contratação de outros seguros de saúde”, alerta Larissa.
Quem se encontrar na mesma situação, deve lutar por seus direitos, orienta a advogada.  (Bem Paraná)

04.03 - Clínicas: TV a cabo em ambiente coletivo
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) isentou uma clínica pediátrica do pagamento de multa, referente a exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva sem o pagamento de direitos autorais.
A transmissão de programas por meio de emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva, está sujeito ao pagamento de direitos autorais. Uma multa no valor de vinte vezes o valor da mensalidade da TV a cabo poderá ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar direitos.
A clínica havia sido condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) mas recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato para tal pagamento, já que a empresa de TV recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a título de direitos autorais.
Dessa forma, a clínica alegou que tal procedimento caracterizaria dupla cobrança.
Já o TJ-RJ entendeu que o pagamento é legal e aplicou multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais. Para o TJ-RJ, o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos beneficia indiretamente e valoriza os serviços oferecidos pela clínica em razão do conforto proporcionado aos clientes.
A 4ª Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de frequência coletiva, tais como, hotéis, academias, bares, restaurantes, entre outros.
O ministro e relator do caso, Aldir Passarinho Júnior, reiterou em seu voto que a multa em favor do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não pode ser cobrada em qualquer situação, já que sua aplicação ocorre somente em casos onde é comprovada a existência de má-fé e intenção ilícita de se apoderar dos direitos autorais, o que não se enquadra no caso da clínica.
Assim, até o momento, o pedido da clínica foi acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

03.03 - Revisão de benefício
É firme no STJ o entendimento de que o prazo decadencial para que se exerça um direito para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da 3ª Seção há mais de uma década.
Em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a 6ª Turma do STJ, definiu: “Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil)”.
Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001: “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.
A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma. Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém, com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de dez anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98), e de 5 anos, a partir de 21.11.98”.[1]
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal. (Resp 1147891; Resp 260616; Resp 254186; Resp 243.254; Resp 233168).  (Segs)

03.03 - Tribunal confirma revisão de benefício de 88 a 91
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 têm direito a uma revisão de seus benefícios. Texto de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicado no dia 22 de fevereiro consolida o entendimento de que os segurados que se aposentaram nesse período estão protegidos pela lei e têm o direito a aumentar o valor do benefício.
Isso porque a aposentadoria desses segurados foi concedida durante o chamado "buraco negro", época em que houve uma queda no valor dos benefícios por causa da alta inflação e das mudanças econômicas do período.
Os benefícios concedidos nessa época foram calculados com base em regras antigas. Em 1991, a lei 8.213 mandou o INSS alterar esse cálculo e reajustar os benefícios, para recompor as perdas que os beneficiários tiveram.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

03.03 - SDE: Operadoras e entidades médicas atuam como cartéis
Uma sucessão de irregularidades no atendimento a pacientes da rede particular de saúde e disputas por honorários levou a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a passar um pente-fino na saúde privada no Brasil. A maior representante das operadoras de convênios médicos, a União Nacional das Instituições de Autogestão (Unidas), está no cerne das investigações. A instituição, que já foi condenada no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), é mais uma vez suspeita de formação de cartel e de práticas que quebram a concorrência de mercado. Além dela, diversos hospitais e entidades médicas no Distrito Federal, Espírito Santo e Amazonas terão de responder pelas mesmas irregularidades.
Há cerca de 15 dias, a SDE abriu três processos administrativos no Ministério da Justiça contra essas instituições e empresas de saúde suplementar. Em aproximadamente um mês, todos terão de apresentar defesa. Mais 55 investigações estão em curso na secretaria, a maioria motivada por indícios de formação de cartel. “Estamos fazendo uma força-tarefa. A maior parte dessas denúncias foi encaminhada no ano de 2004, quando se iniciou em todo o Brasil o movimento pela dignidade médica”, explicou a coordenadora-geral de Assuntos Jurídicos da SDE, Ana Maria Melo Netto.
Honorários
Desde então, os planos de saúde vêm denunciando os médicos por se juntarem em bloco para impor uma tabela de honorários, o que impossibilita a concorrência entre prestadores de serviço e eleva os custos para as operadoras e consumidores. A partir das queixas dos convênios, a SDE observou que os planos de saúde utilizavam a mesma prática — tentavam impor uma tabela de preços. “Se as operadoras acham que os médicos são um cartel, do lado dos planos de saúde também tem cartelização, só que em plano de saúde isso é mais concentrado”, ponderou Ana Maria.
A classe médica se defende. “O que estamos pleiteando não é cartelizar ou impor nossa tabela. Queremos pura e simplesmente um critério para reajuste anual dos nossos serviços, como todos os outros trabalhadores. O mercado é desfavorável para nós nas negociações. Ficamos à mercê das empresas. Um médico sozinho não tem como enfrentar o poder econômico de uma empresa que tem milhões de vidas como clientes”, afirmou o diretor da Associação Médica Brasileira (AMB), Florisval Neinão. Segundo ele, a única forma que os médicos conseguiram para negociar foi pressionar por meio de descredenciamentos em massa, como ocorreu em Brasília em 2009 com a greve dos pediatras (leia memória).
Se planos de saúde e médicos entram em guerra e tentam negociar em bloco, o consumidor é quem sofre as consequências, ou com reajuste de mensalidades ou com atendimento precário. “Na época da greve dos pediatras, eu procurei um hospital porque meu filho estava doente. Tive de pagar R$ 90 pela consulta”, relatou o bancário Washington Henrique da Silva, 42 anos. O banco em que ele trabalha mudou de plano de saúde. Na troca, as mensalidades aumentaram e dificuldades no atendimento surgiram. “O atendimento não está sendo feito em hospitais credenciados, só alguns poucos, além dos próprios hospitais do plano, estão nos recebendo. Às vezes, a gente liga para um lugar que era credenciado e ele diz que não aceita mais nosso plano”, contou o bancário.
Tabela
Nos processos abertos pela SDE, um deles se refere à Unidas em Brasília, além de hospitais e entidades médicas da cidade. De acordo com a nota técnica obtida pelo Correio que embasa o processo, os hospitais da cidade se uniram em uma tentativa de impor uma tabela de preços a serem pagos pelos planos de saúde. A conclusão da secretaria é que tanto as empresas de saúde quanto os convênios médicos atuaram como cartéis(1). O Sindicato Brasiliense de Hospitais é um dos que terão de responder. Procurado pela reportagem, informou que não se pronunciará até ter acesso ao conteúdo do processo. A Associação Médica de Brasília e a Associação de Médicos de Hospitais Privados também foram procurados, mas não retornaram aos pedidos da reportagem.
A Unidas foi a única que se defendeu: “Há muito tempo, temos denunciado no Cade as ações de cooperativas de médicos e associações de hospitais que se juntam para negociar. Eles é que cedem os serviços e se juntam para fazer um preço único. Em vez de (o Cade) ver porque eles negociam em cooperativa, esqueceram o assunto e foram atrás da Unidas”, disse a presidente do Conselho Deliberativo da entidade, Marilia Ehl Barbosa. “Não existe cartel dentro da Unidas. Ela agrega empresas para buscar soluções no mercado.”
Controle
Cartel é uma forma de oligopólio no qual um grupo de empresas independentes entre si se reúnem para controlar o preço ou a oferta de um determinado tipo de produto ou serviço, reduzindo a possibilidade de concorrência legal. No país, alguns órgãos são encarregados de zelar pela defesa da concorrência a exemplo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça.  (Victor Martins - Correio Web)
 
 
 
 
 

02.03 - As cooperativas médicas e o Cade
Em dezembro do ano passado foi publicada a Súmula nº 07 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), segundo a qual "constitui infração da ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante". Uma súmula reflete um entendimento pacífico ou amplamente majoritário adotado por um tribunal ou uma autoridade administrativa.
A autoridade antitruste, há mais de dez anos, tem reiteradamente condenado a cláusula estatutária de cooperativas médicas que impede que seus cooperados prestem serviços a outros planos de saúde - a assim chamada proibição de dupla militância. Entende o Cade que, quando a cooperativa detiver posição dominante - presumida nas hipóteses em que o agente econômico controla 20% do mercado relevante -, haverá ofensa às liberdades de iniciativa e de concorrência, devido à criação de obstáculos ao ingresso e à permanência de novos competidores. Inúmeros processos sobre a matéria atualmente tramitam no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Cade, ao externar determinada interpretação consolidada, age de modo louvável, uma vez que confere previsibilidade e transparência à sua atuação, orientando e educando o mercado. Há, ainda, inegável ganho em economia de recursos, com desfechos mais céleres dos processos que lhe são submetidos.
As súmulas, à exceção das vinculantes (hipótese diversa da que se comenta), não são de observância obrigatória pelo julgador e não possuem força de lei. Contudo, a prática revela que são poderosos elementos de persuasão e que dificilmente ocorrem decisões contrárias a elas, o que traz à tona importantes questões. A Súmula nº 07 trata de infração à ordem econômica, devendo, pois, ser aplicada com cautela pelo Conselho, de modo que não implique pré-julgamentos e violação do constitucional direito de defesa daqueles que venham a enfrentar um processo antitruste. Além do mais, deve ser questionado até que ponto o enunciado em apreço não consagrou a figura da infração per se, rechaçada pela doutrina por conta de sua superficialidade.
Explico: há basicamente duas formas de se analisar as restrições à concorrência, as quais se convencionou denominar de regra per se e regra da razão, ambas oriundas de construções da Suprema Corte norte-americana, tendo sido aquela última bastante difundida em outros ordenamentos jurídicos. Pela regra per se, procede-se a uma análise legal da conduta apartada do contexto em que ocorreu, bastando, para caracterização da infração, a constatação objetiva da existência de fato considerado restritivo à concorrência; já pela regra da razão, o exame é contextualizado sob a ótica jurídica e também econômica, de modo que uma restrição à concorrência somente será considerada ilícita caso seus efeitos deletérios ao mercado não sejam suplantados por eficiências por ela geradas. Assim, nem toda restrição à concorrência deve ser considerada, por si só, uma violação à lei; do contrário, o direito antitruste poderia punir práticas empresariais que, embora pudessem até mesmo acarretar a eliminação de concorrentes, em contrapartida beneficiariam consumidores, contribuiriam para a melhoria de processos produtivos, para o aumento da produtividade e para a redução de custos e de preços - vale dizer, para o progresso e o desenvolvimento econômicos. O entendimento, praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, é o de que nossa legislação adota a regra da razão.
O estudo dos dez julgados indicados pelo Cade como referências para a edição da Súmula nº 07 revela que a análise empreendida não se aprofundou em importantes temas (ao contrário do que ocorre em julgados mais atuais da autoridade), como a delimitação do mercado relevante, a verificação de posição dominante e dos efeitos anticompetitivos da obrigatoriedade de unimilitância. A perquirição de eficiências advindas da conduta, prevista no Anexo II da Resolução Cade nº 20, de 1999 e etapa essencial da regra da razão, não consta no voto de nenhum dos então conselheiros-relatores. E, em alguns desses votos, não houve sequer a delimitação expressa do mercado relevante, o primeiro e talvez mais importante dos institutos concorrenciais, o que revela ser fundado o temor de que a cláusula de exclusividade tenha sido caracterizada como uma infração per se.
Por fim, um último e importante dado: tendo a discussão adentrado o Poder Judiciário, verifica-se, neste, o dissenso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por vezes, considera a vedação à dupla militância válida, com base em dispositivos da Lei nº 5.764, de 1971 (que rege as cooperativas) que autorizariam os estatutos dessas entidades a dispor nesse sentido; em outras oportunidades, entendeu aquela imposição como ilegal ante a Lei nº 9.656, de 1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde), que vedaria a prática em comento.
Assim, antes de se sedimentar um determinado entendimento, melhor atenderia aos interesses da coletividade (a titular dos bens jurídicos protegidos pela lei antitruste) um amplo e público debate sobre as cláusulas de exclusividade dos estatutos das cooperativas médicas, capitaneado pelo Cade e envolvendo todos os agentes com interesses afetados.    (Paolo Zupo Mazzucato - Valor Online)

02.03 - Estado deve pagar bomba de insulina
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que o Estado terá que arcar com o tratamento de diabetes tipo 1 de um menino de quatro anos, a pedido de seu pai, devido a ineficácia dos tratamentos convencionais. De acordo com os autos do processo, a criança precisa de bomba de insulina, que controla o nível de glicemia (concentração de glicose no sangue), para fazer medições a cada cinco minutos; entretanto, o medicamento não havia sido concedido pelo Estado.
Segundo depoimento do médico que cuida do caso, a única opção para um acompanhamento adequado da taxa de glicemia é utilizando a bomba. O aparelho fornece doses regulares do hormônio insulina ao longo do dia, prevenindo quedas e aumento elevado da taxa.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a referida medicação não compõe a lista do SUS (Sistema Único de Saúde), e, devido ao alto custo, a bomba de insulina Guardian deveria ser cedida pela União, a principal responsável por insumos excepcionais. Sustentou ainda que a utilização da bomba seria apenas por comodidade.
No entendimento do relator, desembargador Alberto Vilas Boas, o laudo apresentado atesta a impossibilidade de controle da doença com o tratamento convencional, e não se trata de comodidade, e, sim, do acompanhamento ideal.
Dessa forma, o pedido do pai da criança foi atendido e o Estado deverá pagar pelo medicamento indicado.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

01.03 - Revisão de benefícios previdenciários
Revisão pode ser pedida em qualquer tempo
Prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários não atinge as relações jurídicas incluídas na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei dos Benefícios, anteriores a junho de 1997. Esse é o entendimento já pacificado nas Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década.
De acordo com o STJ, a Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Segundo a nova redação, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma (Resp 254.186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Gilson Dipp explica que o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei 9.711/98) e de cinco anos, a partir de 21.11.98”.
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal. Também partilham desse entendimento os ministros Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini.
O ministro Carvalhido, em 2000, quando integrava a 6ª Turma do STJ, definiu que não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
E o ministro Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS, em 2001, (Resp 1147891), que “o prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.147.891
REsp 260.616
REsp 254.186
REsp 243.254
REsp 233.168   (Consultor Jurídico)

01.03 - Justiça amplia direito ao benefício especial
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o trabalhador que exerceu atividade insalubre, com exposição a agentes nocivos à saúde, antes de 1995, mas não estava na lista de profissões consideradas insalubres do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tem direito à aposentadoria especial. Esse benefício é concedido para quem tem de 15 a 25 anos de trabalho. Já para obter a aposentadoria normal, por tempo de contribuição, é preciso, pelo menos, 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres, e 35 anos, para homens.
Para conseguir a aposentadoria especial na Justiça, no entanto, o trabalhador precisa comprovar que a atividade executada até 1995 era nociva à saúde.
Nos postos, o INSS somente concede o benefício especial para pessoas que exerciam profissões enquadradas em uma listagem de atividades consideradas prejudiciais à saúde até 1995. Depois dessa data, a Previdência deixou de avaliar a profissão e começou a levar em consideração o nível individual de exposição aos fatores nocivos.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 
 

26.02 - Foresprev: Enunciados ajudam nas decisões
Que fatores os juízes devem levar em consideração na hora de apreciar casos que discutem a influência da família socioafetiva na qualificação dos dependentes da Previdência ou a possibilidade ou não de se fracionar a pensão por morte em partes iguais entre ex e atual cônjuge que recebiam, simultaneamente, alimentos por parte do falecido? Essas ainda são questões novas, para os quais não há jurisprudência. Buscar a uniformidade desses e outros temas foi o objetivo do 2º Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (Foresprev). O evento resultou na edição de 12 novos enunciados, que deverão nortear os magistrados da Justiça Federal quando do julgamento de conflitos referentes ao sistema previdenciário, assim como à assistência social e ao direito processual previdenciário.
O fórum foi coordenado pelo juiz federal substituto Iorio Siqueira D"Alessandri Forti e ocorreu em dezembro último. Agora, no entanto, é que os enunciados elaborados começam a ser divulgados. Os 12 aprovados se somam aos 21 já fixados anteriormente. O magistrado explicou que a maioria dos temas discutidos resultou na edição de enunciados auto-explicativos. Ele ressalta, porém, que diversas questões postas em discussão são novas ou ainda não estão suficientemente maduras. Quanto a essas, o objetivo não foi o de obter um enunciado do entendimento majoritário, e sim permitir que os participantes pudessem relatar suas experiências, trocar opiniões e, por fim, amadurecer idéias. É o caso dos temas citados.
"A atividade dos juízes, principalmente daqueles que estão em varas isoladas em cidades do interior, é muito solitária e, por que não dizer, angustiante. Do magistrado, a sociedade espera que possua conhecimento enciclopédico e que julgue sempre rápida e acertadamente, de modo infalível; mas, como novas leis e novos problemas surgem diariamente, e mesmo as questões do passado estão sujeitas a evolução e a releituras, é imprescindível que esse julgador tenha a oportunidade de participar de eventos onde possa não só compartilhar conhecimentos e divulgar experiências bem-sucedidas como também expor suas dúvidas, para que da discussão possa nascer a luz", explicou o coordenador do Foresprev.
Entre os enunciados aprovados, Forti destacou os de número 24 e 25, que se destinam principalmente aos advogados e às partes desassistidas que buscam os juizados especiais federais. As orientações esclarecem alguns requisitos essenciais das petições iniciais que versam sobre benefícios por incapacidade. "Se observados corretamente esses requisitos, elimina-se a necessidade de intimar a parte autora para emendar a petição. Com isso, o processo se torna mais rápido, bem como se diminui o risco de demandas absolutamente infundadas", afirmou.
Enunciado 26.O magistrado destacou também o Enunciado 26, que explicita a posição dos juízes do fórum no sentido da inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória 242 sobre o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Segundo ele, não há ainda uma jurisprudência forte para o tema. A avaliação é de que caberá ao Supremo Tribunal Federal estabelecer as regras, já que o tema é discutido na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 84.
O coordenador do fórum chamou a atenção ainda para Enunciado 27, que consagra a proibição de que os dependentes de contribuinte individual, no intuito de receber pensão por morte, recolham após o óbito as contribuições previdenciárias que deveriam ter sido pagas em vida. De acordo com ele, essa prática, apesar de ilegal, é amplamente difundida.
Outro enunciado destacado é o de número 30, que rejeita a tese - arguida em defesa dos entes públicos - de que a demora do segurado ou dos dependentes em requerer qualquer benefício previdenciário acarretaria na prescrição da pretensão. Só é possível falar na fluência de prazo prescricional a partir do momento em que há violação de direito subjetivo. Isto é, a partir do momento em que a Administração Pública nega aquilo que o segurado quer", explicou Forti.
OBJETIVO. Forti destacou a importância da edição dos enunciados. Segundo ele, o Direito Previdenciário é matéria sobre a qual versam mais de 70% de todos os processos da Justiça Federal. Apesar disso, a quantidade de obras doutrinárias e de eventos acadêmicos sobre o assunto ainda é pequena. Além disso, é pouco o peso dessa matéria nos concursos públicos de ingresso da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal e, sobretudo, das carreiras da Advocacia-Geral da União - que são integradas justamente pelos procuradores federais que defendem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e pelos advogados que defendem a União nas questões referentes ao regime próprio dos servidores e dos militares.
"Nesse contexto, é salutar e relevante que a Emarf tenha criado uma Comissão de Direito Previdenciário para ajudar a promover cursos, seminários e palestras de aperfeiçoamento para os magistrados, para os servidores e também para o público em geral, já que a maioria dos eventos é aberta a advogados e a estudantes. O Fórum de Direito Previdenciário da 2ª Região é uma dessas realizações", afirmou.
De acordo com Forti, os enunciados aprovados sinalizam aos advogados, aos segurados e mesmo aos demais órgãos jurisdicionais que os magistrados do Rio de Janeiro e de São Paulo, conjuntamente, consideraram majoritária a orientação jurisprudencial sumulada. Uma vez aprovados, os enunciados podem inibir o ajuizamento de demandas fadadas ao insucesso, levar o INSS a repensar algumas posições. Dessa forma, as orientações contribuem para agilizar e uniformizar as decisões dos juízes federais.
Forti citou como exemplo o enunciado sobre a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91. De acordo com ele, era amplamente majoritária a jurisprudência que reputava os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9, imunes à incidência do prazo decadencial instituído por essa norma. Em agosto de 2008, o 1º fórum, após aprofundado debate do tema, concluiu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício quanto aos seus elementos essenciais, mas não tem direito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente a esse benefício, inclusive prazos prescricionais e decadenciais, que podem ser instituídos ou diminuídos para as relações já em curso.
"É inegável que a edição do Enunciado 16 influenciou o julgamento, ocorrido duas semanas depois, que levou as turmas recursais do Rio de Janeiro a editarem seu Enunciado 63 no mesmo sentido e, posteriormente, fez com que fosse editada a Súmula 8 da Turma Regional de Uniformização. No 2º fórum, o Enunciado 16 foi submetido a nova votação e, mesmo contrário à jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, foi confirmado, o que evidencia sua estabilidade e solidez. Agora nos chega a notícia de que a turma nacional, em 8 de fevereiro último, reviu seu entendimento", acrescentou.
Os 12 enunciados aprovados no segundo Foresprev
22 - O advento de leis tratando de benefícios assistenciais específicos, como bolsa escola e bolsa família (Leis 9.533/97, 10.219/01, 10.689/03, e 10.836/04), com critérios próprios para o deferimento destes, não alterou o critério firmado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada
23 - Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) deve ser interpretado extensivamente para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.
24 - Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial - cuja ausência autoriza o juiz a determinar a emenda da peça - a especificação clara dos seguintes itens:
a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor
b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID)
c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
25 - Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, constitui documento essencial que deve acompanhar a petição inicial atestado médico ou laudo que indique minimamente que a doença/lesão incapacitante alegada existe.
26 - É inconstitucional o § 10 no art. 29 da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 242/05 para limitar a renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez à remuneração mensal do trabalhador ou ao último salário-de-contribuição, por violação ao princípio da correspondência entre o valor dos benefícios e as contribuições vertidas para a Previdência durante todo o período contributivo.
27 - Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial.
28 - A pensão de alimentos referida no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 como requisito para caracterização da dependência econômica abrange o recebimento de alimentos in natura, desde que comprovado, e não apenas os alimentos devidos em razão de acordo escrito ou de imposição judicial.
29 - É possível a contagem de tempo de contribuição durante a tramitação do processo judicial, desde que não haja alteração da natureza do benefício pretendido.
30 - Não há prazo para o segurado requerer benefício previdenciário, ou para dependente requerer pensão por morte, e a simples demora em exercer o direito não acarreta sua perda (art. 28 da Lei 3.765/60, art. 10 da Lei 8.059/90, art. 219 da Lei 8.112/90, arts. 102 e 103, p. único, da Lei 8.213/91, art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES 20 de 11/10/2007), ressalvado o disposto na Súmula 85/STJ.
31 - Com relação aos regimes previdenciários dos servidores públicos federais e dos militares, o requerimento administrativo de benefício pode ser feito a qualquer tempo, mas, diante de uma resposta negativa (indeferimento expresso), começa a correr o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32, pois não há norma que exclua sua incidência no caso.
32 - A revisão de ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Próprio dos Servidores Públicos sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, por força do art. 40, § 12, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 20/98.
33 - As causas envolvendo requerimento de reforma por invalidez de militar licenciado são da competência dos Juizados Especiais Federais, por terem natureza previdenciária.   (GISELLE SOUZA - Jornal do Commercio Brasil)

26.02 - Tribunal antecipa aposentadoria
Os segurados considerados incapacitados para o trabalho já podem conseguir no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo, antecipar o recebimento da aposentadoria por invalidez, que foi negada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Em uma decisão publicada no dia 2 de fevereiro deste ano, o tribunal mandou o INSS pagar o benefício ao segurado enquanto não há um decisão final na Justiça.
Se o juiz no final decidir que ele não tem direito à aposentadoria por invalidez, ele não terá que devolver o que já recebeu do INSS.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

26.02 - Previdência: R$ 7 bilhões para pagar sentenças
A Previdência Social reservou para este ano R$ 7,1 bilhões para pagamento de sentenças judiciais, um montante 9,23% acima dos R$ 6,5 bilhões pagos no ano passado.
A previsão é que só no primeiro trimestre de 2010 devam ser liberados R$ 3 bilhões desse montante, o que significa que muitos aposentados e pensionistas que estão na Justiça para pleitear correção de benefício ou até o pagamento dele devem receber o valor até o próximo mês.
Em 2009, boa parte dos recursos destinados para pagamento de processos foi liberada em janeiro – um total de R$ 3,187 bilhões ante R$ 225 milhões no mesmo período deste ano. Isso fez com que o déficit da Previdência diminuísse no início de 2010.
Além das sentenças judiciais menores, a melhora no mercado de trabalho também contribuiu para um resultado mais favorável da Previdência neste primeiro mês do ano. O secretário de Política de Previdência Social, Helmut Schwarzer, explicou que a situação do emprego no mês passado estava bem melhor do que em janeiro de 2009, quando a crise ainda estava no auge do seu impacto na economia brasileira.
No entanto, o cidadão que procurar o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – que compreende São Paulo e Mato Grosso do Sul – para contestar decisões da Previdência poderá encontrar problemas. De acordo com a instituição, “o sistema de informática dos Juizados Especiais Federais está sobrecarregado e, até o começo de abril, deverá ser totalmente trocado”. Essa divisão da Justiça Federal é responsável por processos de com valor de até 60 salários mínimos (R$ 30.600) e é uma das mais informatizadas entre os órgãos da Justiça.
O órgão informa que devido a essa troca, o sistema apresenta instabilidade. No entanto, “o Juizado Especial Federal de São Paulo está atendendo ao público, realizando audiências, julgamentos e despachos normalmente”. O Juizado ainda afirma que as audiências não têm sido remarcadas por falha no sistema de informática, e sim por outros motivos de ordem jurídica, como falta de documentos ou de testemunhas. A administração do Tribunal Regional Federal ressalta que optou pela troca do sistema em etapas, para que não seja necessária a interrupção dos serviços do Juizado Especial.    (Luciele Velluto e Fabio Graner - Jornal da Tarde)
 
 
 
 

25.02 - STF: Processos contra previdência privada
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir hoje o destino de milhares de ações judiciais relacionadas a trabalhadores e planos de previdência privada. A Corte vai definir se os processos devem ser julgados pela Justiça trabalhista, como querem os trabalhadores, ou pela Justiça Comum, como defendem as empresas. Dois casos que ganharam status de repercussão geral estão na pauta de hoje. No primeiro, a Fundação Petrobras de Seguridade Social, a Petros, questiona uma decisão da 2ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu ser a competência da Justiça do Trabalho. O outro recurso foi proposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu ser de competência da Justiça comum uma ação de cobrança contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a Previ.
Atualmente, a maioria das ações sobre o tema está na Justiça do Trabalho. Só a Petros possui seis mil ações no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e apenas 500 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que seriam provenientes dos Tribunais de Justiça (TJs). Os conflitos mais comuns que levam trabalhadores e pensionistas a ajuizarem as ações são reajustes no valor da aposentadoria - como por exemplo, a inclusão de horas extras trabalhadas -, e discussão sobre o limite de idade para a aposentadoria.
As empresas defendem que os contratos dos trabalhadores com os fundos de previdência privada - ainda que criados pelos empregadores - são de natureza cível, e não trabalhista, matéria que competiria à Justiça comum. "O fundo não mantém um vínculo trabalhista com seus segurados", diz o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, sócio do Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados, que defende a Petros. "O artigo 202 da Constituição define que a matéria é de competência contratual e não trabalhista", diz.
Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade "amicus curiae" na ação, Luciano Athayde Chaves, a matéria tem estreita relação com o contrato de trabalho. Caso o Supremo defina que as ações devem migrar para a Justiça Comum, o mais provável é que isso ocorra da mesma forma que as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho - que migraram para a Justiça do Trabalho após a ampliação de competência pela Emenda Constitucional nº45, de 2004. Na ocasião, foram consideradas válidas decisões tomadas no âmbito da Justiça Comum anteriores à mudança.  (Luiza de Carvalho - Valor Online)

25.02 - Limite para quantidade de exames é nulo
A Unimed Natal apelou ao Tribunal de Justiça do RN de uma decisão dada pelo juiz 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão determinou que a Unimed autorizasse o exame de ultra-sonografia em uma paciente grávida e com ameaça de aborto.
O plano de saúde negou o exame e discordou da decisão judicial que o liberou porque o contrato firmado entre a paciente e a Unimed possuía uma cláusula expressa limitando a realização de apenas dois exames por ano do tipo solicitado pelo médico da paciente. Como o contrato era anterior a lei nº 9656/98 e a paciente não optou pela adequação do plano à nova legislação a Unimed entendeu que ela não teria direito ao exame.
Mas os Desembargadores da 1ª Câmara Cível concordaram com a decisão do juiz e a mantiveram. O relator do processo, des. Dilermando Mota, disse no voto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa de Consumidor. Ao verificar o contrato o Desembargador constatou que a cláusula que limita a quantidade de exame está escrita em letras minúsculas e sem qualquer destaque que chame a atenção do contratante. O Código do Consumidor diz que as cláusulas que resultarem em limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres legíveis, devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.  (Tribuna do Norte Online)

25.02 - Plano deve cubrir tratamento contra câncer
A juíza Inês da Trindade Chaves de Melo, titular da 3ª Vara Empresarial da capital, determinou que a Amil ofereça cobertura total aos seus clientes para tratamento quimioterápico de câncer, mesmo fora de unidades hospitalares - o que inclui os medicamentos orais. A decisão tem caráter liminar e atende a pedido do Ministério Público Estadual. A Amil informou que vai recorrer.
A ação foi motivada pela recusa da empresa em fornecer os medicamentos orais. Os advogados da Amil alegaram que a operadora só tinha obrigação legal de garantir o tratamento quimioterápico em ambiente hospitalar. Mas o argumento não convenceu a juíza.
"O que se nota, em primeiro lugar, é que não se trata de mero fornecimento domiciliar de remédios, como analgésicos ou antibióticos, mas de uma etapa integrante de todo o tratamento do paciente, que assim se beneficia com a redução do tempo passado no hospital e tem, na melhoria da sua qualidade de vida, conforme relatam vários textos médicos, maior chance de sucesso no processo de reversão da enfermidade", escreveu a juíza na decisão.
Ela determinou que a Amil pague multa diária de R$ 50 mil, caso descumpra a liminar. Em nota, a operadora informou que vai recorrer da decisão, mas ressaltou que "tem como regra cumprir todas as determinações da Justiça".
O advogado Raul Peris, membro do conselho científico da Associação Brasileira do Câncer (ABCâncer), comemorou a liminar. "Já existem inúmeras ações judiciais individuais, mas uma decisão que beneficia toda a carteira de clientes de um plano acredito que seja inédita".
"A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) já estabelece a cobertura da quimioterapia como um todo. Os planos se valem que a via oral não foi especificada e se pegam em cláusulas que excluem medicamentos para não fornecer a quimioterapia em comprimidos. É um subterfúgio das operadoras", esclareceu.
A quimioterapia oral é uma opção que alguns pacientes podem ter para tratar determinados tipos de câncer - alguns casos de tumor no cérebro, intestino, pulmão, nos rins e na mama -, explicou o chefe da Oncologia Clínica do Instituto Nacional do Câncer, Daniel Herchenhorn. "Pode ser uma opção de tratamento ou a única opção. Em alguns casos, o custo do medicamento pode chegar a R$ 10 mil mensais".   (Agência Estado)
 
 
 
 
 
 

24.02 - Funrural: Cobrança por nova lei
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado inconstitucional o Funrural, a cobrança pode voltar a ser instituída. Uma das possibilidades mais cogitadas por advogados tributaristas é que a Fazenda volte a cobrar o tributo por meio de lei complementar. O mesmo ocorreu com o Fundo para Investimento Social (Finsocial), cuja cobrança foi julgada também inconstitucional há 19 anos e substituída pela Cofins. Da mesma forma que ocorreu com o Finsocial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que a contribuição para a Previdência não pode deixar de ocorrer na área rural. Por enquanto, a possibilidade é apenas uma especulação.
O Finsocial foi criado em 1982 a partir da cobrança de 0,5% sobre o faturamento bruto das empresas e foi majorado diversas vezes. Em 1991, porém, a Lei Complementar nº 70 criou a Cofins - que manteve a tributação sobre faturamento.
No caso do Funrural, o caminho está ainda mais fácil. Isto porque a norma derrubada pelo Supremo, a Lei nº 8.540, de 1992 - que estipulou a contribuição sobre a produção - é anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modificou o sistema de previdência social. A emenda passou a admitir a receita como base de cálculo. Ou seja, uma nova lei nos moldes da que foi considerada inconstitucional estaria fundamentada, agora, na Constituição Federal. "Seria um caminho fácil aprovar uma nova lei no Congresso, mas a Fazenda teria de responder pela cobrança feita de forma inconstitucional no passado " , diz o advogado Marcelo Guaritá, sócio do Diamantino Advogados Associados.
A decisão do Supremo pela inconstitucionalidade do Funrural vale apenas para a empresa Mataboi. Para obter o mesmo direito, os interessados devem propor suas próprias ações judiciais - o que ainda não é garantia de sucesso imediato, pois a decisão do STF não é vinculante. Um caminho mais curto seria o Supremo oficiar ao Senado Federal para editar uma resolução que pusesse um fim à eficácia da lei.   (Valor Online)

24.02 - HU indenizará por resultado errado em teste de HIV
O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a Ufes (Universidade Federal do Espírito Santo) a pagar indenização no valor de aproximadamente R$ 70 mil, por danos morais, para uma paciente do Hospital Universitário Cassiano Antonio Morais (Hucam). De acordo com o processo, o hospital entregou à paciente o resultado falso de positivo para um exame de HIV, realizado pelo Lacen (Laboratório do Estado do Espírito Santo), que fez com que ela fosse internada.
A 6ª Vara Federal Cível de Vitória-ES já havia determinado o pagamento da indenização, mas a Ufes decidiu recorrer e agora o Tribunal, concordando com a decisão anterior, manteve a sentença.
No entendimento do relator do caso no TRF-2, desembargador federal Fernando Marques, o Ministério da Saúde obriga a realização de um conjunto de procedimentos sequenciados para os testes que visam a detectar anticorpos anti-HIV, em indivíduos com idade acima de dois anos. Para ele, essa seqüência não foi cumprida no caso da autora da ação.
O magistrado explicou que, como os exames laboratoriais apresentaram resultados discordantes, “a paciente deveria ser submetida à investigação de anticorpos anti-HIV2, sendo necessária a coleta de nova amostra para confirmar a positividade, preferencialmente em um intervalo de trinta dias após a emissão do resultado da amostragem com resultado reagente, sendo que, no caso, a segunda amostra somente foi colhida noventa dias após o prazo recomendado pelo Ministério da Saúde”, explicou.
Fernando Marques também ressaltou que a responsabilidade pela falha é do hospital e não do laboratório, pois a demora na análise de uma segunda amostra, para confirmação, foi causada pelo hospital. Em seguida, o desembargador destacou que uma série de equívocos levaram à internação da paciente para tratamento de uma doença inexistente.
“O prontuário de evolução clínica da autora contém a informação de que teria seu pai, irmã, empregada e marido falecido de Aids. Também consta a informação de que seu teste em Belo Horizonte foi positivo. Entretanto, tais informações são por ela refutadas, em seu depoimento pessoal, nos seguintes termos: ‘o exame feito em Belo Horizonte deu negativo; somente o pai de seu filho foi acometido desta doença’”.
Com isso, para o relator o que aconteceu foi o erro no preenchimento do prontuário, que levou a equipe médica a tirar falsas conclusões: “Sem dúvida, o mínimo que se espera da atuação médico-hospitalar é o correto preenchimento do prontuário dos pacientes, reproduzindo, com veracidade, as informações por eles prestadas, uma vez que elas servirão de base para a atuação futura do próprio médico ou de outros que venham a atuar no caso”, completou.  (Última Instância)

24.02 - Diploma estrangeiro precisa de revalidação
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que inexiste direito adquirido para a revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação. A Turma negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba. Ele pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.
Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação. O decreto anterior foi revogado.
De acordo com os autos, o diplomado ajuizou Ação Declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele queria o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o TRF-4, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso.
O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.
Ele recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento adotado no TRF-4, na sua interpretação, fere a legislação correlata. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.
Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.
Sobre a nova legislação, o ministro concluiu que “o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.140.680  (Consultor Jurídico)


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