11.03 - Erro médico
Extensão dos danos servirá tão somente para quantificar
a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944
do Código Civil
Temos assistido na mídia ao aparecimento cada vez maior de casos
de erros médicos. Em face desse cenário, qual é a
responsabilidade civil dos profissionais de saúde frente a esses
erros, advindos da relação médico e paciente? Contextualizando
a questão juridicamente, existem no Código Civil dois artigos
que cuidam especificamente da responsabilidade civil: o 186, que trata
da responsabilidade subjetiva e o parágrafo único do 927,
que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. Rezam, respectivamente:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.
Diferentemente do que defendem alguns doutrinadores, referida previsão
legal, que relaciona a atividade médica àquela que traz riscos
à integridade física ou à vida do paciente, não
preconiza que a responsabilidade médica seja objetiva, bem como
não exclui a aplicação, quando possível, do
quanto previsto no parágrafo 4º do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, ainda que se entenda pela aplicação
apenas do Código Civil, o que não se acredita, mesmo nessa
hipótese, faz-se necessária a apuração da culpa
do médico, nos termos do artigo 951: “No caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte
do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho”.
Coaduna, ainda, com nosso entendimento a posição majoritária
da doutrina e da jurisprudência no sentido de classificar a responsabilidade
do médico, profissional liberal, como subjetiva e, portanto, sujeita
à aplicação do parágrafo 4º do artigo
14 do CDC. Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil do
médico, faz-se necessária a detalhada demonstração
de sua culpa, ainda que sua aferição seja matéria
de complexa obtenção. Tudo isso para evitar a despersonalização
da relação médico-paciente, que nada guarda de impessoal,
à medida que, quanto mais grave o diagnóstico, maior a proximidade
que se estabelece com o médico.
Ademais, classificar a responsabilidade médica como objetiva,
sem se ater à hipótese em questão, dispensando-se
completamente a comprovação de culpa, seria equiparar o médico
atento e diligente àquele profissional negligente, imperito e imprudente.
Nesse cenário, também não pode ser ignorada a influência
que a natureza humana impõe em cada um dos pacientes, porque cada
pessoa reage de uma forma a determinado tratamento, cada enfermo traz consigo
um risco, derivado de sua própria patologia e, em algumas situações,
o que aparentemente parece se tratar de evidente erro médico, na
verdade, se traduz como uma infeliz fatalidade do destino, que, naquela
situação, não poderia ter sido evitada.
Deve-se deixar bem claro, portanto, que para que haja o dever de indenizar,
não se exige que a culpa do médico seja grave, porém,
essa deve ser certa. A extensão dos danos servirá tão
somente para quantificar a indenização devida ao paciente,
nos termos do artigo 944 do Código Civil, para o qual “a indenização
mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, tornou-se também
indispensável para configuração da responsabilidade
civil desse profissional liberal estabelecer-se a relação
de causa e efeito entre o dano provocado no paciente e o ato médico
ou, ainda, a falta dele. Com o intuito de proteger o paciente, que, nessa
relação, atua na figura de consumidor, bem como contribuir
pela busca da comprovação de culpa do médico, se o
caso foi inserido no ordenamento jurídico, havendo a possibilidade
de inversão do ônus da prova em favor deste último,
nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança
das alegações do autor ou em razão de sua hipossuficiência
presumida por lei.
Essa faculdade atribuída ao juiz é de extrema importância
para que seja dada uma solução justa à lide colocada
sob apreciação do Poder Judiciário, à medida
que somente em circunstâncias concretas (quando as informações
e documentos necessários para o julgamento da causa estiveram disponíveis
apenas ao médico), apuradas pelo magistrado, é que o ônus
da prova será invertido. Assim, mencionada inversão não
pressupõe a existência de culpa do médico, mas apenas
atribui a ele o encargo de comprovar que sua conduta se deu de forma regular.
Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado
civilmente, em razão de condutas nas quais tenha agido com culpa,
bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado os meios necessários
para buscar seus direitos. (Paula Camila de Oliveira
Cocuzza - Estado de Minas)
11.03 - Programa de Redução de Demandas Judiciais
Capacitação é feita pela Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social (PFE/INSS) iniciou uma série de 13 encontros com objetivo
de capacitar os responsáveis nas unidades da PFE sobre o Programa
de Redução de Demandas Judiciais - iniciado no segundo semestre
do ano passado. As reuniões envolvem mais de 100 responsáveis
pela execução do programa.
As reuniões fazem parte do calendário de discussão
e aperfeiçamento e servem para a troca e compartilhamento de experiências
judiciais conciliatórias, além de conscientizar os procuradores
federais de que a melhor solução para um processo é
a “consensual”. A PFE lembra que o objetivo é diminuir, até
o final deste ano, em até 30% o número de processos.
Segundo a PFE, além de garantir os direitos dos cidadãos,
também se evita que as ações se avolumem na Justiça.
Outra intenção das reuniões é fazer com que
cada participante se torne multiplicador da proposta e busque cada vez
mais os acordos nos processos.
Esses encontros de Redução de Demandas estão sendo
realizados em parceria com a Escola de Advocacia da Advocacia Geral da
União (AGU) – à qual a PFE é vinculada - nas cinco
regionais do INSS e da Procuradoria, na busca de aperfeiçamento
das soluções de processos que envolvem autarquias públicas
federais.
O primeiro encontro ocorreu em Recife, seguido de Belo Horizonte, Salvador,
Rio de Janeiro, Brasília, Campo Grande, Curitiba, São Paulo,
Florianópolis, Porto Alegre, Fortaleza, São José do
Rio Preto e Manaus. (Izabel Bacelar - AgPrev)
11.03 - Município condenado por errar em exame de HIV
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial,
deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível
nº 200.2001.042.712-4/001, interposto pelo Município de João
Pessoa contra a sentença que condenou a Edilidade ao pagamento de
indenização a títulos de danos morais no valor de
R$ 12 mil para L.L. e R$ 2 mil para seu filho J.L.L.S. O relator foi o
juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. Desta decisão
cabe recurso.
Segundo o relatório, L.L., em 5 de junho de 2001, deu entrada
na Maternidade Cândida Vargas, na Capital, para dar à luz
ao seu filho J.L.L.S. No entanto, foi diagnosticado, nos resultados dos
exames pré-parto, que L.L. era portadora do vírus HIV. A
paciente alega que fora submetida a isolamento na ala de Patologia Clínica,
sob o argumento de que não poderia permanecer em contato com as
demais gestantes, e a partir de então, passou a receber medicamentos
via intravenosa, para que o feto não fosse infectado pelo vírus.
Ainda de acordo com o relatório, o pai da criança foi
submetido a exames particulares, nos quais se constatou não
ser portador do vírus HIV. De imediato, a médica que atendeu
L.L. negou eficácia dos exames particulares e determinou que fosse
realizado novo exame na maternidade, cujo resultado, desta vez, deu negativo.
Nas razões recursais, o Município alegou que “a responsabilidade
da Administração assenta-se no risco administrativo, havendo
necessidade de demonstração do nexo causal e que, no caso,
o hospital Cândida Vargas cumpriu determinação do Ministério
da Saúde ministrando medicamentos anti-HIV à gestante e ao
recém-nascido”.
Alegou, ainda, que os serviços médicos são de
meio e não de resultado e que a sentença estava em desacordo
com a doutrina e a jurisprudência; bem como, que os requisitos da
Responsabilidade Civil- culpa subjetiva, não ficaram comprovados.
Disse, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização
corresponde a enriquecimento sem causa e pede que a sucumbência seja
recíproca, uma vez que os autores não obtiveram êxito
quanto ao pleito dos danos materiais.
O relator do processo, no seu voto, ressalta que a literatura
médica, principalmente a americana, demostra que todos os exames
de diagnóstico tem limitações, e algumas vezes, o
seu uso pode produzir resultados errôneos ou questionáveis,
sobretudo em relação ao HIV. Diz, ainda, que a literatura
científica documentou mais de 60 fatores diferentes que podem causar
uma reação positiva nos testes de HIV, além da infecção
por HIV passada ou presente, incluindo gripe, vacina contra gripe, herpes,
artrite reumatóide, malária, tuberculose, anticorpos para
hanseníase e até mesmo gravidez.
“A questão é grave, pois uma simples gripe pode causar
o resultado positivo para AIDS (…) por esse relevante motivo, a literatura
médica recomenda que no caso positivo esse tipo de exame deve ter
acompanhamento médico, seguido de novo exame, diagnóstico,
aconselhamento e, se necessário, o tratamento”, afirmou o relator.
Ele acrescentou, no voto, que a médica responsável agiu
com imprudência ao ministrar um tratamento sem a confirmação
do teste, o que ocasionou além do transtorno psíquico, sequelas
à gestante, em razão dos medicamentos. Concluiu afirmando
que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes,
comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido
por um agente do Estado no exercício de suas funções
e a ocorrência de danos oriundos deste fato.
“Por todo o exposto, a conduta da Administração, através
da médica responsável pelo atendimento à parturiente,
foi imprudente, açodada, desumana e não seguiu um mínimo
de sensatez. Estando presente o fato, o nexo causal e o dano, a reparação
é medida que impõe.”
Assim, o relator reformou a sentença do Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital apenas no que
concerne a sucumbência recíproca, distribuindo o ônus
de forma rateada entre os autores e a Edilidade. (Portal Correio)
10.03 - Ação trabalhista pode render atrasados do INSS
Os segurados que receberam uma ação trabalhista --reconhecendo
um tempo de contribuição à Previdência Social
que não havia entrado no cálculo de sua aposentadoria-- podem
conseguir, na Justiça, a revisão do seu benefício
e os atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS nos
últimos cinco anos).
Hoje, quando o segurado ganha a ação e procura o INSS
para pedir que esse tempo de contribuição adicional, reconhecido
na ação trabalhista, seja considerado no valor da sua aposentadoria,
o cálculo é feito a partir dessa data. Porém, uma
decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região),
que abrange os Estados do Sul do país, afirma que o novo cálculo
deve ser feito a partir da data em que o benefício passou a ser
concedido pelo INSS.
Por exemplo, antes de se aposentar, um segurado trabalhou em uma empresa
e não teve as contribuições previdenciárias
consideradas. Por isso, ele entrou com uma ação trabalhista
e, depois de se aposentar, ganhou o processo. Atualmente, quando o INSS
concede a revisão, ele recalcula o valor do benefício a partir
da data em que o segurado o procura. Ou seja, quando ele mostra ao órgão
que ganhou a ação e pede que as contribuições
sejam consideradas. (Anay Cury - Agora S.Paulo)
10.03 - De quem é a culpa?
Operadoras de planos de saúde são consideradas responsáveis
por má prática dos médicos pela justiça
A quantidade de ações indenizatórias por danos
decorrentes de má prática médica cresce a cada dia.
Seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo código civil,
os Tribunais têm sido quase unânimes em reconhecer a responsabilidade
solidária entre os profissionais de saúde e os hospitais
e operadoras de planos de saúde.
As operadoras estão sendo responsabilizadas solidariamente por
culpa na seleção do profissional ou na supervisão
da atividade. Isso vale para profissionais contratados, credenciados ou
referenciados. O paciente escolhe o médico imposto pela operadora.
"Existe, no entanto, uma discussão quanto à responsabilização
destas empresas em ações contra seus médicos credenciados",
explica Dagoberto J.S. Lima, um dos maiores especialistas do Brasil em
Direito da Saúde. "Questiona-se se eles podem ser considerados prepostos
das operadoras".
O entendimento dos Tribunais é de que há sim co-responsabilidade,
uma vez que limita a escolha do paciente. Como a operadora indica os credenciados,
a solidariedade passiva deve sim existir. Porém, há também
quem argumente que os médicos não podem ser considerados
prepostos das operadoras se estas não possuem rede própria
de atendimento - hospitais, laboratórios, clínicas.
Como não há uma definição final do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto, como sair deste impasse? (Segs)
10.03 - Cancelamento de plano na licença médica
Funcionária tem plano de saúde cancelado e será
indenizada pela Esso
Uma funcionária do posto de gasolina Esso, no Rio de Janeiro,
que teve seu plano de saúde cancelado pela empresa enquanto estava
de licença médica, ganhou na Justiça indenização
contra o posto.
A funcionária, muito surpresa com o ocorrido, foi à Justiça
e irá receber indenização de setenta salários
mínimos.
A funcionária trabalhava no caixa da loja de conveniência
do posto de gasolina e estava de licença médica em decorrência
de um tratamento fisioterápico e já tinha até uma
cirurgia marcada.
A sentença regional foi mantida pela 2ª Turma do TST (Tribunal
Superior do Trabalho) após rejeição de um agravo de
instrumento das empresas condenadas solidariamente.
O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano
de saúde não poderia ter acontecido durante o período
de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de
licença médica.
A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional
condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira
de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada.
O Tribunal entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento
único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações
do posto.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, o acórdão regional
destacou que a supressão do plano ocorreu justamente no momento
em que a funcionária mais necessitava, e que o empregador tinha
conhecimento da cirurgia que já estava marcada.
O Tribunal Regional relacionou o caso aos conceitos dos artigos 186
e 927 do Código Civil, que obriga a quem prejudica outra pessoa
a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, explicou
o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas
condenadas solidariamente.
Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional
condenando o posto de combustível e a empresa petrolífera
Esso. (Última Instância)
09.03 - Anuário da Justiça 2010,
A quarta edição do Anuário da Justiça 2010,
publicação do Consultor Jurídico, com apoio da FAAP,
traz as principais decisões tomadas pelo Poder Judiciário
no ano passsado. A obra revela que o Distrito Federal é a unidade
da Federação mais inconstitucional do Brasil. As seis leis
produzidas pela Câmara Distrital foram revogadas. (Maria Cristina
Frias - Folha de S.Paulo)
09.03 - Justiça não se curva à omissão do
legislador
Não adianta. O legislador insiste em não assumir o seu
compromisso maior, que é o de editar leis que atendam à realidade
da vida. Tal omissão afeta principalmente todos aqueles que são
alvo da exclusão social. Como vivem situação de vulnerabilidade,
são os que mais merecem especial tutela do sistema jurídico.
O exemplo mais flagrante diz com as maiores vítimas do preconceito
e discriminação: a população LGBT. A resistência
do Congresso Nacional em aprovar leis que garantam direitos às pessoas
lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis não pode
significar que elas não possuem direito algum. Não. O silêncio
tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de guardião
de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que
foge ao modelo convencional. Esta atitude é histórica. Foi
o que ocorreu com a dissolução do matrimônio e com
o reconhecimento da união estável.
Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários
27 anos para ser aprovado o divórcio, e 70 anos para as uniões
extramatrimoniais serem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim,
essas mudanças só ocorreram depois de a jurisprudência
driblar as restrições impostas ao concubinato, criando a
figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do vínculo conjugal
foram atribuídos efeitos à separação de fato.
Do mesmo modo, diante do limitado conceito da família, aflorou toda
uma nova concepção de estrutura familiar focada no vínculo
da afetividade.
Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas.
É severo o calvário para quem só quer assumir deveres
e ver reconhecidos alguns direitos. Mas, apesar de focos de resistência,
vêm se consolidando conquistas nas diversas justiças, instâncias
e tribunais de todos os estados. Não só a justiça
estadual, também a justiça federal assegura direitos no âmbito
do direito das famílias, direitos sucessórios, previdenciários
e trabalhistas. As decisões contam-se às centenas.
Como são as manifestações dos tribunais superiores
que balizam o entendimento das demais instâncias, cabe lembrar os
avanços que já ocorreram. Data do ano de 1998 a primeira
decisão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a
existência de sociedade de fato, assegurou ao parceiro homossexual
a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Ainda
que estabelecida a competência das varas cíveis, a Corte vem
admitindo a partilha de bens a depender de prova da mútua colaboração.
O Superior Tribunal Eleitoral, ao estender a inelegibilidade da parceira
do mesmo sexo, atestou a existência de uma união estável
homossexual.Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica
da ação declaratória de união homoafetiva,
sob o fundamento de que não existe vedação legal para
o prosseguimento do feito. Afirma o ministro Antônio de Pádua
Ribeiro que os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade
de união estável entre homem e mulher, dês que preencham
as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência
pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união
entre dois homens ou duas mulheres. Ponderou o Relator: Poderia o legislador,
caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir
que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente
excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu.
É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda
existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive
de situação fática conhecida de todos, ainda não
foi expressamente regulada. E conclui: Ao julgador é vedado eximir-se
de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de
previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração
mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente
contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo
legislador.
E, falando da postura do STJ frente à população
LGBT, não há como deixar de citar o reconhecimento de direito
dos transexuais à alteração do nome e identidade de
gênero, inclusive homologando sentenças estrangeiras que autorizaram
a redesignação sexual em países outros.
Mas é no âmbito do direito previdenciário que se
multiplicam as decisões, principalmente da Justiça federal.
O tema chegou no STJ no ano de 2005, que admitiu a inclusão do companheiro
como dependente em plano de assistência médica reconhecendo
que a relação homoafetiva gera direitos analogicamente à
união estável. Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que
o homossexual não é cidadão de segunda categoria.
A opção ou condição sexual não diminui
direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.
Em outro julgamento, o mesmo relator, ao reafirmar a existência
do direito à inclusão no plano assistencial ressalta: A questão
a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação
homossexual estável têm direito à inclusão em
plano de saúde de um dos parceiros. É grande a celeuma em
torno da regulamentação da relação homoafetiva
(neologismo cunhado com brilhantismo pela e. Desembargadora Maria Berenice
Dias do TJ-RS). Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os
direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e
notória nos dias de hoje. A realidade e até a ficção
(novelas,
filmes, etc) nos mostram, todos os dias, a evidência desse fato social.
Há projetos de lei, que não andam, emperrados em arraigadas
tradições culturais.
A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal:
após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os efeitos
práticos da relação homoafetiva. Apesar de tímido,
já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos
advindos da relação homossexual.
A pensão por morte ao companheiro de relacionamento homoafetivo
também já foi concedida pelo STJ, reconhecendo, inclusive,
a legitimidade do Ministério Público para intervir no processo
em que ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento
igualitário quanto a direitos fundamentais. Disse o Min. Hélio
Quaglia Barbosa: O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Eis o fundamento da decisão: Por ser a pensão por morte um
benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades
básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar
a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos
partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu,
em comando específico: ‘Art. 201 - Os planos de previdência
social, mediante contribuição, atenderão, nos termos
da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no
§ 2 º. Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão
dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção
de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera
lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Agora, mais uma vez, o STJ reafirma: os que vivem em uniões
de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos
dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos
participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade
de condições com todos os demais beneficiários em
situações análogas. A ministra Fátima Nancy
Andrigui, ressaltou que a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com
estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se
evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais
das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas
estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais
devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes
e nos parâmetros humanitários que norteiam não só
o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos
existentes no mundo. Diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão,
a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável
para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas
do mesmo sexo. Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão
por morte entre companheiros de união estável é presumida,
também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante
do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
Ao depois, cabe lembrar que o INSS, em decorrência de decisão
judicial, estabeleceu os procedimentos a serem adotados para a concessão
de benefícios previdenciários ao companheiro homossexual
em sede administrativa. Deste modo, escancaradamente afronta ao princípio
da igualdade não assegurar o mesmo direito aos homossexuais em se
tratando de previdência privada. De todo descabido conceder direitos
aos empregados celetistas e excluir os mesmos direitos de quem é
segurado por entidades previdenciárias estatais ou federais.
A partir do balizamento levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça,
que tem a seu encargo impor respeito à legislação
infraconstitucional, perde significado o irresponsável silêncio
do legislador. Nenhum juiz mais pode alegar inexistência de lei e
se furtar de cumprir com a sua obrigação de assegurar direitos
a quem está condenado à invisibilidade por absoluta inércia
legislativa. Toda a caminhada que prioriza o direito à individualidade
necessariamente impõe à eliminação das diferenças,
única forma de atingir o tão almejado respeito à dignidade
humana.
Afinal, a Justiça precisa cumprir com sua missão de assegurar
a todos o direito à felicidade. (Maria Berenice Dias
- Consultor Jurídico)
09.03 - Custeio de tratamento completo de epilepsia
A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross
a custear obrigatoriamente o tratamento de epilepsia de uma conveniada
depois de negar a cobertura de um exame pedido pela autora.
De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios), a autora entrou com ação
depois que a Golden Cross negou o requerimento para realização
de um exame específico, alegando que o contrato não cobria
esse serviço. Portadora de epilepsia de difícil controle
desde a adolescência, a autora explicou que precisava fazer esse
exame de investigação para definir melhor o diagnóstico
e uma possível indicação cirúrgica.
Em sua defesa, a Golden Cross alegou que o procedimento não
está entre os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional
de Saúde) e que o contrato não prevê cobertura expressa
para o procedimento. Além disso, citou a ausência de documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação e a inadequação
da via eleita.
Na sentença, a juíza afirmou que se trata de uma relação
de consumo, em que se aplica o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
"Em seu artigo 47 (o CDC) preceitua: as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", explicou
a magistrada.
No entendimento da magistrada, no contrato firmado desde 2004 entre
a autora e a empresa, não está explícita a cobertura
para tratamento de epilepsia, mas também não existe exclusão.
Ela citou ainda outra cláusula no contrato que indica a cobertura
de "exames complementares indispensáveis ao controle da evolução
da doença e elucidação diagnóstica", o que
torna sem sentido a recusa da Golden Cross em cobrir o exame.
Quanto ao fato de o exame não estar no rol da ANS, a magistrada
entendeu, seguindo a jurisprudência, que "o mencionado rol é
o mínimo a que estão obrigados os planos de saúde,
e não o seu máximo".
Dessa forma, a juíza acolheu o pedido da autora e condenou a
Golden Cross a custear o tratamento de epilepsia, incluindo todos os exames
necessários, até sua conclusão, segundo a deliberação
do médico que a acompanha.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
(Última Instância)
08.03 - Trabalhador busca dano moral por atraso de salário
O ex-funcionário de uma empresa de engenharia agrícola,
no Rio Grande do Sul, em 2006, ficou cinco meses sem receber o pagamento
de seus salários. O atraso gerou uma série de transtornos
para a sua vida financeira, como a inclusão de seu nome em cadastros
de negativação de crédito e uma intimação
da Justiça para dar explicações sobre o motivo do
atraso no pagamento de pensão alimentícia. O trabalhador
entrou na Justiça e conseguiu, por determinação do
Regional do Trabalho (TRT) do Estado, uma indenização de
R$ 5 mil por danos morais da empresa onde trabalhava. Em Santa Catarina,
o ex-empregado de uma tecelagem também tentou ter reconhecido na
Justiça o direito de receber danos morais pelos dois meses de atrasos
salariais sofridos. O pedido foi justificado pelas dívidas contraídas
no período em que ficou sem receber.
Duas situações parecidas, mas que resultaram em entendimentos
diferentes na Justiça do Trabalho. No primeiro caso, julgado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Corte considerou
que o trabalhador sofreu um abalo emocional inquestionável em razão
das dificuldades financeiras. Já o TRT da 12ª Região,
de Santa Catarina, não atendeu o pedido do trabalhador. Para a Corte,
ele não teria sofrido danos em razão dos transtornos financeiros.
Desde que passou a julgar processos que envolvem indenizações
por danos morais, a partir de 2005, a Justiça do Trabalho não
chegou a um consenso sobre o tema. Nos TRTs, há ainda muita divergência
sobre a discussão. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST),
nos três casos já divulgados pela corte, as indenizações
foram negadas.
Ainda que a indenização por dano moral obedeça
a critérios subjetivos, que variam de acordo com a avaliação
de cada juiz do sofrimento e da situação particular enfrentada
pelo autor da ação, o advogado André Brito, responsável
pela área trabalhista do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito
Advogados e Consultores, acredita que já exista uma corrente majoritária
na Justiça trabalhista em favor dos trabalhadores. Segundo ele,
quando se trata de indenização por atrasos reiterados de
salários, a maioria tem entendido que só cabe indenização
se houver comprovação do dano sofrido. E apenas para uma
minoria bastaria a simples ocorrência do atraso salarial para configurar
o dano moral.
Dos quatro casos encontrados pelo advogado no TRT de Minas Gerais,
três rejeitaram o pedido de indenização. Em dois deles,
os juízes entenderam que o simples atraso do salário não
seria motivo para gerar indenização. Em outro, que não
haveria relação direta da dívida do trabalhador com
a inscrição na Serasa. Isso porque o valor inscrito era muito
superior ao salário atrasado. No único caso aceito pelo TRT-MG,
o tribunal considerou que o atraso salarial foi o causador da inscrição
no nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito.
Já no TRT paulista, há diversos ações pelas
quais os trabalhadores obtiveram indenização apenas pelo
abalo sofrido com o atraso salarial. Em uma decisão recente da 12ª
Turma, os magistrados entenderam que "não há dúvidas
sobre a angustia do trabalhador que ficou impossibilitado, por culpa de
outrem, a quitar a tempo os seus compromissos financeiros", sem que houvesse
a menção sobre uma comprovação direta dos prejuízos
causados ao trabalhador. Para a advogada Daniela Beteto , do Trevisioli
Advogados Associados, que atua em São Paulo, não seria necessária
uma prova direta do dano para se obter a indenização. "O
dano moral vai muito além de uma prova concreta. Ele está
intimamente ligado com o abalo moral sofrido pelo trabalhador", afirma.
O juiz trabalhista Rogério Neiva, que atua em Brasília,
discorda dessa tese. Ele afirma que é necessário distinguir
as obrigações contratuais entre empregados e trabalhadores,
das obrigações civis. Como o salário seria uma obrigação
contratual, Neiva acredita que isso só poderia gerar um dano moral
na esfera civil se houver a prova direta de algum dano. " O atraso no salário
por si só não caracteriza dano moral". Neiva já decidiu
sobre o tema ao tratar de ações movidas por empregados de
terceirizadas que faliram diante da crise financeira de 2009. Nos casos
analisados, ele não concedeu a indenização, já
que não houve a comprovação do dano sofrido. " Essas
empresas não tinham outro meio para buscar esse dinheiro e fazer
os pagamentos", afirma. (Adriana Aguiar - Valor Online)
08.03 - União homoafetiva, questão de sorte
Há tempos o Poder Judiciário vem sendo “provocado” a
enfrentar questões relacionadas aos direitos dos homossexuais. O
tema que ainda é questão de discussão é a viabilidade
do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo
sexo. Mas, as demandas hoje são muito mais complexas, envolvendo
direitos decorrentes de relacionamentos homoafetivos solidificados independentemente
do que pensam nossos julgadores.
Já são levados aos tribunais brasileiros temas relacionados
aos direitos sucessórios, à partilha de bens na separação
do casal, inseminação artificial, registro de filhos em certidão
de nascimento, adoção e outros tantos de extrema complexidade
e delicadeza, pois, queiram ou não os magistrados, trata-se de família
e não de sociedade, como insistem em classificar.
O descompasso entre os julgadores de todas as instâncias é
tão gritante que o segmento LGBT é forçado a acreditar
que ver sua relação familiar reconhecida é apenas
uma questão de sorte.
Quase que simultaneamente, em fevereiro deste ano foram divulgadas
decisões que demonstram claramente não só as divergências,
como também o impasse em relação a questionamentos
já ultrapassados em nossa sociedade diante dos reclamos que vemos
nos dias de hoje.
Um juiz de Porto Velho, capital de Rondônia, reconheceu a união
estável entre pessoas do mesmo sexo, o que era imprescindível
para que um dos companheiros pudesse administrar as finanças do
outro, vítima de um AVC —Acidente Vascular Cerebral. A fundamentação
utilizada foi a de que, embora nossa legislação fale em dualidade
de sexos para configuração de união estável,
a Constituição Federal reza que nosso país é
uma nação que tem como um de seus objetivos o bem-estar de
todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.
Baseando-se na argumentação da exigência legal
de um homem e uma mulher para caracterização da união
estável, os julgadores da 7ª Câmara do TJ-SP (Tribunal
de Justiça de São Paulo) negaram pedido de um homossexual
para reconhecimento de união homoafetiva.
No caso do tribunal paulista, após 26 anos de vida comum, um
dos parceiros faleceu. O acolhimento do pedido de reconhecimento era fundamental,
já que o sobrevivente objetivava ser tido como herdeiro do falecido
para, assim, receber os bens aos quais tinha direito, já que durante
todo o relacionamento ambos trabalharam para formação de
seu patrimônio. Por enquanto, vence a família do falecido,
que pode terminar por alcançar bens que pertencem ao ex-companheiro
de seu parente.
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por sua
vez, reconheceu recentemente a união entre pessoas do mesmo sexo,
de modo que um deles pudesse acessar os benefícios do plano de previdência
privada de seu companheiro falecido, após 15 anos de convívio.
Ou seja, vale concluir que aos homossexuais que buscam seus direitos
resta contar com a sorte. Deparar-se com ela ou com a ausência dela.
O Poder Judiciário, mais uma vez, está fazendo o papel de
legislar. (Sylvia Mendonça do Amaral - Última
Instância)
05.03 - Revisão para quem pagou menos INSS
A Justiça ampliou o valor do benefício dos segurados
que tiveram menos de 12 anos de contribuição (144 parcelas
mensais) e pediram aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
ou pensão entre novembro de 1999 e agosto de 2009. Nesses dez anos,
o cálculo só foi correto, segundo a Justiça, entre
os meses de março e setembro de 2005.
Decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região),
que abrange os Estados do Sul, publicada no dia 13 de janeiro, concluiu
que o INSS calculou de maneira errada o salário de benefício
(base de cálculo para qualquer benefício) desses segurados.
O reajuste pode ser de até 21%.
Entre 1999 e 2009, o INSS se baseava em um decreto que determinava
que o salário de benefício para quem tivesse menos de 12
anos de contribuição seria igual à média de
100% dos salários de contribuição, e não dos
80% maiores salários, como é feito para quem tem mais de
144 pagamentos ao INSS. (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
05.03 - Criança ganha ação contra clínica
por dano moral
Uma fundação de seguridade social e uma clínica
conveniada foram condenadas pela 3ªTurma do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) ao pagamento de danos morais a uma criança de
apenas três anos de idade, por recusa na realização
de exame radiológico.
A Turma entendeu que o fato da menina ser menor de idade não
faria diferença na concessão do benefício, seguindo
o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
A GEAP Fundação de Seguridade Socil e a sua conveniada
Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho foram condenadas por
deficiência na prestação de serviço de assistência
médica e por terem se recusado a realizar exame radiológico
para a menor L.C.
A família da menor entrou na justiça e, em primeira instância
as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil reais à título
de danos morais. Ainda não houve comprovação de danos
materiais.
Ambas as partes recorrerm e o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro) entendeu que não houve dano moral. O TJ considerou
o fato de a criança ter três anos de idade e que em razão
disso “não é capaz de sofrer dano moral, não podendo
imaginar abalo psicológico à mesma”.
A defesa da menor recorreu então ao STJ (Superior Tribunal de
Justiça)alegando ofensa ao artigo 14 do CDC (Código de Defesa
do Consumidor), que determina que os fornecedores de serviços devem
respoder pela reparação de danos aos consumidores por falhas
ou defeitos na prestação de serviços.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência
de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões
sobre o mesmo tema).
Considerou que a decisão do TJ-RJ não foi unânime
e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o
limite de um simples aborreciento.
Também considerou que o artigo 3º da Lei 8.069 de 1990
garante às crianças e aos adolescentes todos os direitos
fundamentais da pessoa humana. Assim, as crianças teriam plena
capacidade jurídica, tendo os mesmos direitos que qualquer adulto.
A ministra destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6°
do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou
falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores.
Assim, Nancy apontou não haver distinção na lei
da qualificação dos autores, incluido a idade. A ministra
sublinhou que mesmo a criança não tendo uma percepção
da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia.
Portanto, a ministra considerou a GEAP é responsável
por escolher seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados.
Com esse entendimento, a relatora reestabeleu o pagamento da indenização
por dano moral. (Última Instância)
05.03 - Clínica de cirurgia plástica é condenada
Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível
do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) negou o recurso
da clínica Esteticplan Cirurgia Plástica Programada e a condenou
a indenizar uma paciente, vítima de lipoescultura mal realizada.
A clínica terá que pagar R$ 3.000 pelos danos morais, R$
5.000 correspondentes ao valor pago pela cirurgia e R$ 350 relativos a
despesas com anestesista.
Com a decisão, a Câmara manteve a sentença da 13ª
Vara Cível da Capital, que já havia julgado procedente, em
parte, o pedido da autora, em junho de 2009.
A paciente conta que a cirurgia abrangeu as partes superior e inferior
do abdômen, flancos, região suprapúbica, culotes, coxas
e joelhos, além de implantes de prótese mamárias de
silicone. Ela pagou, na época, R$ 9.000 pelo procedimento cirúrgico.
Segundo a autora da ação, os culotes e os seios ficaram assimétricos,
além de haver imperfeições nas coxas e joelhos. A
perícia concluiu que a cirurgia na mama havia sido satisfatória,
mas considerou que, quanto à lipoescultura, o resultado não
foi alcançado.
Segundo o TJ do Rio, a clínica recorreu da sentença alegando
que somente prestou os serviços de financiamento da cirurgia. Ainda
de acordo com a Esteticplan, a responsabilidade pela imperícia teria
sido da equipe médica.
No entanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio
Prestes dos Santos, a responsabilidade da clínica é objetiva
pelo mau serviço prestado pelo cirurgião plástico
por ela credenciado. Ele disse também que a responsabilidade do
médico é subjetiva, sendo necessário comprovar que
ele agiu com culpa. A decisão baseou-se ainda em laudo da perícia
médica.
“Diante da insofismável prova pericial realizada, restou efetivamente
demonstrado que houve efetiva falha na prestação do serviço
médico contratado pela autora, razão pela qual nasce o dever
de indenizar da ré apelante pelos danos suportados pela autora,
sendo certo que a apelante, em nenhum momento, demonstrou nos autos as
causas excludentes da responsabilidade”, afirmou o desembargador. Ainda
de acordo com o magistrado, a deformidade estética causou angústia
e sofrimento à autora. (Última Instância)
04.03 - Segurado tem direito ao plano da empresa
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu
que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não
retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Em seu recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau
foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho,
estando este sem qualquer efeito. Salientou, ainda, que “em conformidade
com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível
a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado
assumisse o seu pagamento integral.
Entretanto, a Seção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), mantendo a decisão
de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde
antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela
antecipada), entendeu que empregado aposentado por invalidez não
perde direito à continuação do plano de saúde
pago pela empresa.
O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Lavenhagen, ponderou
que seria “despropositada a interrupção do direito do convênio
médico, em momento de crucial importância para a saúde
do aposentado”.
Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da
área trabalhista do IBEDEC, destaca que “a decisão do TST
não merece reparos, pois a aposentadoria suspende as obrigações
básicas decorrentes do contrato de trabalho, tal como o pagamento
dos salários, entretanto, as obrigações acessórias,
como é o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, devem
ser mantidas”.
“Os empregados aposentados por invalidez e que tiveram o plano de saúde
cancelados poderão reclamar em juízo sua reinclusão
no plano, cobrando, inclusive, os danos materiais sobre os gastos que tiveram
com contratação de outros seguros de saúde”, alerta
Larissa.
Quem se encontrar na mesma situação, deve lutar por seus
direitos, orienta a advogada. (Bem Paraná)
04.03 - Clínicas: TV a cabo em ambiente coletivo
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) isentou
uma clínica pediátrica do pagamento de multa, referente a
exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a
cabo em ambientes de frequência coletiva sem o pagamento de direitos
autorais.
A transmissão de programas por meio de emissoras de TV a cabo
em ambientes de frequência coletiva, está sujeito ao pagamento
de direitos autorais. Uma multa no valor de vinte vezes o valor da mensalidade
da TV a cabo poderá ser cobrada em casos de comprovada má-fé
e intenção ilícita de usurpar direitos.
A clínica havia sido condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro) mas recorreu ao STJ alegando que a mera captação
de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não
constitui fato para tal pagamento, já que a empresa de TV recolhe
percentual sobre a receita das assinaturas a título de direitos
autorais.
Dessa forma, a clínica alegou que tal procedimento caracterizaria
dupla cobrança.
Já o TJ-RJ entendeu que o pagamento é legal e aplicou
multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.
Para o TJ-RJ, o pagamento é devido, pois a exibição
dos programas televisivos beneficia indiretamente e valoriza os serviços
oferecidos pela clínica em razão do conforto proporcionado
aos clientes.
A 4ª Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes
de exibição de programas televisivos em ambientes de frequência
coletiva, tais como, hotéis, academias, bares, restaurantes, entre
outros.
O ministro e relator do caso, Aldir Passarinho Júnior, reiterou
em seu voto que a multa em favor do Ecad (Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição) não pode
ser cobrada em qualquer situação, já que sua aplicação
ocorre somente em casos onde é comprovada a existência de
má-fé e intenção ilícita de se apoderar
dos direitos autorais, o que não se enquadra no caso da clínica.
Assim, até o momento, o pedido da clínica foi acolhido
apenas para afastar a aplicação da multa. (Última
Instância)
03.03 - Revisão de benefício
É firme no STJ o entendimento de que o prazo decadencial para
que se exerça um direito para pedir revisão de benefícios
previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei
n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas
anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da 3ª
Seção há mais de uma década.
Em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a 6ª
Turma do STJ, definiu: “Não possui eficácia retroativa o
artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por
intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
da República e artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil)”.
Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da 5ª
Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em
2001: “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97,
não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios
ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento
aplicação retroativa”.
A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997,
deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios,
instituindo o prazo de decadência de dez anos para todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A nova redação também determina que prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional
de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma.
Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo,
buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial,
embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência
foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada
em 27 de junho de 1997.
Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém,
com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco
anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial
de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os
benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97,
pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de dez
anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e
20.11.98 (Lei n. 9.711/98), e de 5 anos, a partir de 21.11.98”.[1]
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança
o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção
de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela
prescrição quinquenal. (Resp 1147891; Resp 260616; Resp 254186;
Resp 243.254; Resp 233168). (Segs)
03.03 - Tribunal confirma revisão de benefício de 88 a
91
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram
entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 têm direito a uma
revisão de seus benefícios. Texto de decisão do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) publicado no dia 22 de fevereiro
consolida o entendimento de que os segurados que se aposentaram nesse período
estão protegidos pela lei e têm o direito a aumentar o valor
do benefício.
Isso porque a aposentadoria desses segurados foi concedida durante
o chamado "buraco negro", época em que houve uma queda no valor
dos benefícios por causa da alta inflação e das mudanças
econômicas do período.
Os benefícios concedidos nessa época foram calculados
com base em regras antigas. Em 1991, a lei 8.213 mandou o INSS alterar
esse cálculo e reajustar os benefícios, para recompor as
perdas que os beneficiários tiveram. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
03.03 - SDE: Operadoras e entidades médicas atuam como cartéis
Uma sucessão de irregularidades no atendimento a pacientes da
rede particular de saúde e disputas por honorários levou
a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão vinculado
ao Ministério da Justiça, a passar um pente-fino na saúde
privada no Brasil. A maior representante das operadoras de convênios
médicos, a União Nacional das Instituições
de Autogestão (Unidas), está no cerne das investigações.
A instituição, que já foi condenada no Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade), é mais uma vez suspeita de formação
de cartel e de práticas que quebram a concorrência de mercado.
Além dela, diversos hospitais e entidades médicas no Distrito
Federal, Espírito Santo e Amazonas terão de responder pelas
mesmas irregularidades.
Há cerca de 15 dias, a SDE abriu três processos administrativos
no Ministério da Justiça contra essas instituições
e empresas de saúde suplementar. Em aproximadamente um mês,
todos terão de apresentar defesa. Mais 55 investigações
estão em curso na secretaria, a maioria motivada por indícios
de formação de cartel. “Estamos fazendo uma força-tarefa.
A maior parte dessas denúncias foi encaminhada no ano de 2004, quando
se iniciou em todo o Brasil o movimento pela dignidade médica”,
explicou a coordenadora-geral de Assuntos Jurídicos da SDE, Ana
Maria Melo Netto.
Honorários
Desde então, os planos de saúde vêm denunciando
os médicos por se juntarem em bloco para impor uma tabela de honorários,
o que impossibilita a concorrência entre prestadores de serviço
e eleva os custos para as operadoras e consumidores. A partir das queixas
dos convênios, a SDE observou que os planos de saúde utilizavam
a mesma prática — tentavam impor uma tabela de preços. “Se
as operadoras acham que os médicos são um cartel, do lado
dos planos de saúde também tem cartelização,
só que em plano de saúde isso é mais concentrado”,
ponderou Ana Maria.
A classe médica se defende. “O que estamos pleiteando não
é cartelizar ou impor nossa tabela. Queremos pura e simplesmente
um critério para reajuste anual dos nossos serviços, como
todos os outros trabalhadores. O mercado é desfavorável para
nós nas negociações. Ficamos à mercê
das empresas. Um médico sozinho não tem como enfrentar o
poder econômico de uma empresa que tem milhões de vidas como
clientes”, afirmou o diretor da Associação Médica
Brasileira (AMB), Florisval Neinão. Segundo ele, a única
forma que os médicos conseguiram para negociar foi pressionar por
meio de descredenciamentos em massa, como ocorreu em Brasília em
2009 com a greve dos pediatras (leia memória).
Se planos de saúde e médicos entram em guerra e tentam
negociar em bloco, o consumidor é quem sofre as consequências,
ou com reajuste de mensalidades ou com atendimento precário. “Na
época da greve dos pediatras, eu procurei um hospital porque meu
filho estava doente. Tive de pagar R$ 90 pela consulta”, relatou o bancário
Washington Henrique da Silva, 42 anos. O banco em que ele trabalha mudou
de plano de saúde. Na troca, as mensalidades aumentaram e dificuldades
no atendimento surgiram. “O atendimento não está sendo feito
em hospitais credenciados, só alguns poucos, além dos próprios
hospitais do plano, estão nos recebendo. Às vezes, a gente
liga para um lugar que era credenciado e ele diz que não aceita
mais nosso plano”, contou o bancário.
Tabela
Nos processos abertos pela SDE, um deles se refere à Unidas
em Brasília, além de hospitais e entidades médicas
da cidade. De acordo com a nota técnica obtida pelo Correio que
embasa o processo, os hospitais da cidade se uniram em uma tentativa de
impor uma tabela de preços a serem pagos pelos planos de saúde.
A conclusão da secretaria é que tanto as empresas de saúde
quanto os convênios médicos atuaram como cartéis(1).
O Sindicato Brasiliense de Hospitais é um dos que terão de
responder. Procurado pela reportagem, informou que não se pronunciará
até ter acesso ao conteúdo do processo. A Associação
Médica de Brasília e a Associação de Médicos
de Hospitais Privados também foram procurados, mas não retornaram
aos pedidos da reportagem.
A Unidas foi a única que se defendeu: “Há muito tempo,
temos denunciado no Cade as ações de cooperativas de médicos
e associações de hospitais que se juntam para negociar. Eles
é que cedem os serviços e se juntam para fazer um preço
único. Em vez de (o Cade) ver porque eles negociam em cooperativa,
esqueceram o assunto e foram atrás da Unidas”, disse a presidente
do Conselho Deliberativo da entidade, Marilia Ehl Barbosa. “Não
existe cartel dentro da Unidas. Ela agrega empresas para buscar soluções
no mercado.”
Controle
Cartel é uma forma de oligopólio no qual um grupo de
empresas independentes entre si se reúnem para controlar o preço
ou a oferta de um determinado tipo de produto ou serviço, reduzindo
a possibilidade de concorrência legal. No país, alguns órgãos
são encarregados de zelar pela defesa da concorrência a exemplo
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), da Secretaria
de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda
e da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da
Justiça. (Victor Martins - Correio Web)
02.03 - As cooperativas médicas e o Cade
Em dezembro do ano passado foi publicada a Súmula nº 07
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), segundo a
qual "constitui infração da ordem econômica a prática,
sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que
médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito
da cooperativa, caso esta detenha posição dominante". Uma
súmula reflete um entendimento pacífico ou amplamente majoritário
adotado por um tribunal ou uma autoridade administrativa.
A autoridade antitruste, há mais de dez anos, tem reiteradamente
condenado a cláusula estatutária de cooperativas médicas
que impede que seus cooperados prestem serviços a outros planos
de saúde - a assim chamada proibição de dupla militância.
Entende o Cade que, quando a cooperativa detiver posição
dominante - presumida nas hipóteses em que o agente econômico
controla 20% do mercado relevante -, haverá ofensa às liberdades
de iniciativa e de concorrência, devido à criação
de obstáculos ao ingresso e à permanência de novos
competidores. Inúmeros processos sobre a matéria atualmente
tramitam no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Cade, ao externar determinada interpretação consolidada,
age de modo louvável, uma vez que confere previsibilidade e transparência
à sua atuação, orientando e educando o mercado. Há,
ainda, inegável ganho em economia de recursos, com desfechos mais
céleres dos processos que lhe são submetidos.
As súmulas, à exceção das vinculantes (hipótese
diversa da que se comenta), não são de observância
obrigatória pelo julgador e não possuem força de lei.
Contudo, a prática revela que são poderosos elementos de
persuasão e que dificilmente ocorrem decisões contrárias
a elas, o que traz à tona importantes questões. A Súmula
nº 07 trata de infração à ordem econômica,
devendo, pois, ser aplicada com cautela pelo Conselho, de modo que não
implique pré-julgamentos e violação do constitucional
direito de defesa daqueles que venham a enfrentar um processo antitruste.
Além do mais, deve ser questionado até que ponto o enunciado
em apreço não consagrou a figura da infração
per se, rechaçada pela doutrina por conta de sua superficialidade.
Explico: há basicamente duas formas de se analisar as restrições
à concorrência, as quais se convencionou denominar de regra
per se e regra da razão, ambas oriundas de construções
da Suprema Corte norte-americana, tendo sido aquela última bastante
difundida em outros ordenamentos jurídicos. Pela regra per se, procede-se
a uma análise legal da conduta apartada do contexto em que ocorreu,
bastando, para caracterização da infração,
a constatação objetiva da existência de fato considerado
restritivo à concorrência; já pela regra da razão,
o exame é contextualizado sob a ótica jurídica e também
econômica, de modo que uma restrição à concorrência
somente será considerada ilícita caso seus efeitos deletérios
ao mercado não sejam suplantados por eficiências por ela geradas.
Assim, nem toda restrição à concorrência deve
ser considerada, por si só, uma violação à
lei; do contrário, o direito antitruste poderia punir práticas
empresariais que, embora pudessem até mesmo acarretar a eliminação
de concorrentes, em contrapartida beneficiariam consumidores, contribuiriam
para a melhoria de processos produtivos, para o aumento da produtividade
e para a redução de custos e de preços - vale dizer,
para o progresso e o desenvolvimento econômicos. O entendimento,
praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, é
o de que nossa legislação adota a regra da razão.
O estudo dos dez julgados indicados pelo Cade como referências
para a edição da Súmula nº 07 revela que a análise
empreendida não se aprofundou em importantes temas (ao contrário
do que ocorre em julgados mais atuais da autoridade), como a delimitação
do mercado relevante, a verificação de posição
dominante e dos efeitos anticompetitivos da obrigatoriedade de unimilitância.
A perquirição de eficiências advindas da conduta, prevista
no Anexo II da Resolução Cade nº 20, de 1999 e etapa
essencial da regra da razão, não consta no voto de nenhum
dos então conselheiros-relatores. E, em alguns desses votos, não
houve sequer a delimitação expressa do mercado relevante,
o primeiro e talvez mais importante dos institutos concorrenciais, o que
revela ser fundado o temor de que a cláusula de exclusividade tenha
sido caracterizada como uma infração per se.
Por fim, um último e importante dado: tendo a discussão
adentrado o Poder Judiciário, verifica-se, neste, o dissenso. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
vezes, considera a vedação à dupla militância
válida, com base em dispositivos da Lei nº 5.764, de 1971 (que
rege as cooperativas) que autorizariam os estatutos dessas entidades a
dispor nesse sentido; em outras oportunidades, entendeu aquela imposição
como ilegal ante a Lei nº 9.656, de 1998 (que dispõe sobre
planos e seguros privados de assistência à saúde),
que vedaria a prática em comento.
Assim, antes de se sedimentar um determinado entendimento, melhor atenderia
aos interesses da coletividade (a titular dos bens jurídicos protegidos
pela lei antitruste) um amplo e público debate sobre as cláusulas
de exclusividade dos estatutos das cooperativas médicas, capitaneado
pelo Cade e envolvendo todos os agentes com interesses afetados.
(Paolo Zupo Mazzucato - Valor Online)
02.03 - Estado deve pagar bomba de insulina
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que
o Estado terá que arcar com o tratamento de diabetes tipo 1 de um
menino de quatro anos, a pedido de seu pai, devido a ineficácia
dos tratamentos convencionais. De acordo com os autos do processo, a criança
precisa de bomba de insulina, que controla o nível de glicemia (concentração
de glicose no sangue), para fazer medições a cada cinco minutos;
entretanto, o medicamento não havia sido concedido pelo Estado.
Segundo depoimento do médico que cuida do caso, a única
opção para um acompanhamento adequado da taxa de glicemia
é utilizando a bomba. O aparelho fornece doses regulares do hormônio
insulina ao longo do dia, prevenindo quedas e aumento elevado da taxa.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a referida medicação
não compõe a lista do SUS (Sistema Único de Saúde),
e, devido ao alto custo, a bomba de insulina Guardian deveria ser cedida
pela União, a principal responsável por insumos excepcionais.
Sustentou ainda que a utilização da bomba seria apenas por
comodidade.
No entendimento do relator, desembargador Alberto Vilas Boas, o laudo
apresentado atesta a impossibilidade de controle da doença com o
tratamento convencional, e não se trata de comodidade, e, sim, do
acompanhamento ideal.
Dessa forma, o pedido do pai da criança foi atendido e o Estado
deverá pagar pelo medicamento indicado. (Última Instância)
01.03 - Revisão de benefícios previdenciários
Revisão pode ser pedida em qualquer tempo
Prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários
não atinge as relações jurídicas incluídas
na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei dos Benefícios, anteriores
a junho de 1997. Esse é o entendimento já pacificado nas
Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça há
mais de uma década.
De acordo com o STJ, a Medida Provisória 1.523/97, convertida
na Lei 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103
da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de
10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Segundo a nova redação, prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código
Civil.
A questão foi esclarecida pelo atual corregedor nacional de
Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma
(Resp 254.186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a
qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda
mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto
da decadência foi incluído na nona edição da
MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Gilson Dipp explica que o prazo foi fixado em 10 anos, porém
com a edição da Lei 9.711, ele foi reduzido para cinco anos,
igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão,
em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios
concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma
não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para
os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei
9.711/98) e de cinco anos, a partir de 21.11.98”.
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança
o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção
de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela
prescrição quinquenal. Também partilham desse entendimento
os ministros Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini.
O ministro Carvalhido, em 2000, quando integrava a 6ª Turma do
STJ, definiu que não possui eficácia retroativa o artigo
103 da Lei 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição da República
e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
E o ministro Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento
de um recurso do INSS, em 2001, (Resp 1147891), que “o prazo decadencial
instituído pelo art. 103, da Lei 8.213/91, com redação
dada pela Medida Provisória 1.523/97, não se aplica aos pedidos
de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência,
por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça.
REsp 1.147.891
REsp 260.616
REsp 254.186
REsp 243.254
REsp 233.168 (Consultor Jurídico)
01.03 - Justiça amplia direito ao benefício especial
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o trabalhador
que exerceu atividade insalubre, com exposição a agentes
nocivos à saúde, antes de 1995, mas não estava na
lista de profissões consideradas insalubres do INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social), tem direito à aposentadoria especial. Esse benefício
é concedido para quem tem de 15 a 25 anos de trabalho. Já
para obter a aposentadoria normal, por tempo de contribuição,
é preciso, pelo menos, 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres,
e 35 anos, para homens.
Para conseguir a aposentadoria especial na Justiça, no entanto,
o trabalhador precisa comprovar que a atividade executada até 1995
era nociva à saúde.
Nos postos, o INSS somente concede o benefício especial para
pessoas que exerciam profissões enquadradas em uma listagem de atividades
consideradas prejudiciais à saúde até 1995. Depois
dessa data, a Previdência deixou de avaliar a profissão e
começou a levar em consideração o nível individual
de exposição aos fatores nocivos. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
26.02 - Foresprev: Enunciados ajudam nas decisões
Que fatores os juízes devem levar em consideração
na hora de apreciar casos que discutem a influência da família
socioafetiva na qualificação dos dependentes da Previdência
ou a possibilidade ou não de se fracionar a pensão por morte
em partes iguais entre ex e atual cônjuge que recebiam, simultaneamente,
alimentos por parte do falecido? Essas ainda são questões
novas, para os quais não há jurisprudência. Buscar
a uniformidade desses e outros temas foi o objetivo do 2º Fórum
Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (Foresprev).
O evento resultou na edição de 12 novos enunciados, que deverão
nortear os magistrados da Justiça Federal quando do julgamento de
conflitos referentes ao sistema previdenciário, assim como à
assistência social e ao direito processual previdenciário.
O fórum foi coordenado pelo juiz federal substituto Iorio Siqueira
D"Alessandri Forti e ocorreu em dezembro último. Agora, no entanto,
é que os enunciados elaborados começam a ser divulgados.
Os 12 aprovados se somam aos 21 já fixados anteriormente. O magistrado
explicou que a maioria dos temas discutidos resultou na edição
de enunciados auto-explicativos. Ele ressalta, porém, que diversas
questões postas em discussão são novas ou ainda não
estão suficientemente maduras. Quanto a essas, o objetivo não
foi o de obter um enunciado do entendimento majoritário, e sim permitir
que os participantes pudessem relatar suas experiências, trocar opiniões
e, por fim, amadurecer idéias. É o caso dos temas citados.
"A atividade dos juízes, principalmente daqueles que estão
em varas isoladas em cidades do interior, é muito solitária
e, por que não dizer, angustiante. Do magistrado, a sociedade espera
que possua conhecimento enciclopédico e que julgue sempre rápida
e acertadamente, de modo infalível; mas, como novas leis e novos
problemas surgem diariamente, e mesmo as questões do passado estão
sujeitas a evolução e a releituras, é imprescindível
que esse julgador tenha a oportunidade de participar de eventos onde possa
não só compartilhar conhecimentos e divulgar experiências
bem-sucedidas como também expor suas dúvidas, para que da
discussão possa nascer a luz", explicou o coordenador do Foresprev.
Entre os enunciados aprovados, Forti destacou os de número 24
e 25, que se destinam principalmente aos advogados e às partes desassistidas
que buscam os juizados especiais federais. As orientações
esclarecem alguns requisitos essenciais das petições iniciais
que versam sobre benefícios por incapacidade. "Se observados corretamente
esses requisitos, elimina-se a necessidade de intimar a parte autora para
emendar a petição. Com isso, o processo se torna mais rápido,
bem como se diminui o risco de demandas absolutamente infundadas", afirmou.
Enunciado 26.O magistrado destacou também o Enunciado 26, que
explicita a posição dos juízes do fórum no
sentido da inconstitucionalidade das alterações promovidas
pela Medida Provisória 242 sobre o valor do auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez. Segundo ele, não há ainda
uma jurisprudência forte para o tema. A avaliação é
de que caberá ao Supremo Tribunal Federal estabelecer as regras,
já que o tema é discutido na Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental 84.
O coordenador do fórum chamou a atenção ainda
para Enunciado 27, que consagra a proibição de que os dependentes
de contribuinte individual, no intuito de receber pensão por morte,
recolham após o óbito as contribuições previdenciárias
que deveriam ter sido pagas em vida. De acordo com ele, essa prática,
apesar de ilegal, é amplamente difundida.
Outro enunciado destacado é o de número 30, que rejeita
a tese - arguida em defesa dos entes públicos - de que a demora
do segurado ou dos dependentes em requerer qualquer benefício previdenciário
acarretaria na prescrição da pretensão. Só
é possível falar na fluência de prazo prescricional
a partir do momento em que há violação de direito
subjetivo. Isto é, a partir do momento em que a Administração
Pública nega aquilo que o segurado quer", explicou Forti.
OBJETIVO. Forti destacou a importância da edição
dos enunciados. Segundo ele, o Direito Previdenciário é matéria
sobre a qual versam mais de 70% de todos os processos da Justiça
Federal. Apesar disso, a quantidade de obras doutrinárias e de eventos
acadêmicos sobre o assunto ainda é pequena. Além disso,
é pouco o peso dessa matéria nos concursos públicos
de ingresso da Defensoria Pública da União, do Ministério
Público Federal e, sobretudo, das carreiras da Advocacia-Geral da
União - que são integradas justamente pelos procuradores
federais que defendem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e pelos
advogados que defendem a União nas questões referentes ao
regime próprio dos servidores e dos militares.
"Nesse contexto, é salutar e relevante que a Emarf tenha criado
uma Comissão de Direito Previdenciário para ajudar a promover
cursos, seminários e palestras de aperfeiçoamento para os
magistrados, para os servidores e também para o público em
geral, já que a maioria dos eventos é aberta a advogados
e a estudantes. O Fórum de Direito Previdenciário da 2ª
Região é uma dessas realizações", afirmou.
De acordo com Forti, os enunciados aprovados sinalizam aos advogados,
aos segurados e mesmo aos demais órgãos jurisdicionais que
os magistrados do Rio de Janeiro e de São Paulo, conjuntamente,
consideraram majoritária a orientação jurisprudencial
sumulada. Uma vez aprovados, os enunciados podem inibir o ajuizamento de
demandas fadadas ao insucesso, levar o INSS a repensar algumas posições.
Dessa forma, as orientações contribuem para agilizar e uniformizar
as decisões dos juízes federais.
Forti citou como exemplo o enunciado sobre a decadência do artigo
103 da Lei 8.213/91. De acordo com ele, era amplamente majoritária
a jurisprudência que reputava os benefícios previdenciários
concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9, imunes à incidência
do prazo decadencial instituído por essa norma. Em agosto de 2008,
o 1º fórum, após aprofundado debate do tema, concluiu
que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício
quanto aos seus elementos essenciais, mas não tem direito à
imutabilidade de todo o regime jurídico atinente a esse benefício,
inclusive prazos prescricionais e decadenciais, que podem ser instituídos
ou diminuídos para as relações já em curso.
"É inegável que a edição do Enunciado 16
influenciou o julgamento, ocorrido duas semanas depois, que levou as turmas
recursais do Rio de Janeiro a editarem seu Enunciado 63 no mesmo sentido
e, posteriormente, fez com que fosse editada a Súmula 8 da Turma
Regional de Uniformização. No 2º fórum, o Enunciado
16 foi submetido a nova votação e, mesmo contrário
à jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, foi confirmado, o que evidencia sua estabilidade
e solidez. Agora nos chega a notícia de que a turma nacional, em
8 de fevereiro último, reviu seu entendimento", acrescentou.
Os 12 enunciados aprovados no segundo Foresprev
22 - O advento de leis tratando de benefícios assistenciais
específicos, como bolsa escola e bolsa família (Leis 9.533/97,
10.219/01, 10.689/03, e 10.836/04), com critérios próprios
para o deferimento destes, não alterou o critério firmado
pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada
23 - Para fins de concessão de benefício assistencial,
o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/03) deve ser interpretado extensivamente para a exclusão
de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido
por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído
do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.
24 - Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte
autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial
da petição inicial - cuja ausência autoriza o juiz
a determinar a emenda da peça - a especificação clara
dos seguintes itens:
a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual
exercida pelo autor
b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor
(não bastando mencionar o CID)
c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão
gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente
a sua atividade laborativa habitual.
25 - Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício
por incapacidade, constitui documento essencial que deve acompanhar a petição
inicial atestado médico ou laudo que indique minimamente que a doença/lesão
incapacitante alegada existe.
26 - É inconstitucional o § 10 no art. 29 da Lei 8.213/91,
introduzido pela Medida Provisória 242/05 para limitar a renda mensal
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez à
remuneração mensal do trabalhador ou ao último salário-de-contribuição,
por violação ao princípio da correspondência
entre o valor dos benefícios e as contribuições vertidas
para a Previdência durante todo o período contributivo.
27 - Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório,
é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas
após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade
de preservar o princípio contributivo e de não excluir o
risco que é inerente à caracterização do seguro
e à preservação do equilíbrio atuarial.
28 - A pensão de alimentos referida no art. 76, § 2º,
da Lei 8.213/91 como requisito para caracterização da dependência
econômica abrange o recebimento de alimentos in natura, desde que
comprovado, e não apenas os alimentos devidos em razão de
acordo escrito ou de imposição judicial.
29 - É possível a contagem de tempo de contribuição
durante a tramitação do processo judicial, desde que não
haja alteração da natureza do benefício pretendido.
30 - Não há prazo para o segurado requerer benefício
previdenciário, ou para dependente requerer pensão por morte,
e a simples demora em exercer o direito não acarreta sua perda (art.
28 da Lei 3.765/60, art. 10 da Lei 8.059/90, art. 219 da Lei 8.112/90,
arts. 102 e 103, p. único, da Lei 8.213/91, art. 15 da Instrução
Normativa INSS/PRES 20 de 11/10/2007), ressalvado o disposto na Súmula
85/STJ.
31 - Com relação aos regimes previdenciários dos
servidores públicos federais e dos militares, o requerimento administrativo
de benefício pode ser feito a qualquer tempo, mas, diante de uma
resposta negativa (indeferimento expresso), começa a correr o prazo
prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32, pois não
há norma que exclua sua incidência no caso.
32 - A revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário do Regime Próprio dos Servidores Públicos
sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, por
força do art. 40, § 12, da Constituição da República,
incluído pela Emenda Constitucional 20/98.
33 - As causas envolvendo requerimento de reforma por invalidez de
militar licenciado são da competência dos Juizados Especiais
Federais, por terem natureza previdenciária. (GISELLE
SOUZA - Jornal do Commercio Brasil)
26.02 - Tribunal antecipa aposentadoria
Os segurados considerados incapacitados para o trabalho já podem
conseguir no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região),
que atende São Paulo, antecipar o recebimento da aposentadoria por
invalidez, que foi negada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Em uma decisão publicada no dia 2 de fevereiro deste ano, o
tribunal mandou o INSS pagar o benefício ao segurado enquanto não
há um decisão final na Justiça.
Se o juiz no final decidir que ele não tem direito à
aposentadoria por invalidez, ele não terá que devolver o
que já recebeu do INSS. (Ana Magalhães - Agora
S.Paulo)
26.02 - Previdência: R$ 7 bilhões para pagar sentenças
A Previdência Social reservou para este ano R$ 7,1 bilhões
para pagamento de sentenças judiciais, um montante 9,23% acima dos
R$ 6,5 bilhões pagos no ano passado.
A previsão é que só no primeiro trimestre de 2010
devam ser liberados R$ 3 bilhões desse montante, o que significa
que muitos aposentados e pensionistas que estão na Justiça
para pleitear correção de benefício ou até
o pagamento dele devem receber o valor até o próximo mês.
Em 2009, boa parte dos recursos destinados para pagamento de processos
foi liberada em janeiro – um total de R$ 3,187 bilhões ante R$ 225
milhões no mesmo período deste ano. Isso fez com que o déficit
da Previdência diminuísse no início de 2010.
Além das sentenças judiciais menores, a melhora no mercado
de trabalho também contribuiu para um resultado mais favorável
da Previdência neste primeiro mês do ano. O secretário
de Política de Previdência Social, Helmut Schwarzer, explicou
que a situação do emprego no mês passado estava bem
melhor do que em janeiro de 2009, quando a crise ainda estava no auge do
seu impacto na economia brasileira.
No entanto, o cidadão que procurar o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região – que compreende São Paulo e Mato Grosso
do Sul – para contestar decisões da Previdência poderá
encontrar problemas. De acordo com a instituição, “o sistema
de informática dos Juizados Especiais Federais está sobrecarregado
e, até o começo de abril, deverá ser totalmente trocado”.
Essa divisão da Justiça Federal é responsável
por processos de com valor de até 60 salários mínimos
(R$ 30.600) e é uma das mais informatizadas entre os órgãos
da Justiça.
O órgão informa que devido a essa troca, o sistema apresenta
instabilidade. No entanto, “o Juizado Especial Federal de São Paulo
está atendendo ao público, realizando audiências, julgamentos
e despachos normalmente”. O Juizado ainda afirma que as audiências
não têm sido remarcadas por falha no sistema de informática,
e sim por outros motivos de ordem jurídica, como falta de documentos
ou de testemunhas. A administração do Tribunal Regional Federal
ressalta que optou pela troca do sistema em etapas, para que não
seja necessária a interrupção dos serviços
do Juizado Especial. (Luciele Velluto e Fabio Graner
- Jornal da Tarde)
25.02 - STF: Processos contra previdência privada
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir hoje o destino de milhares
de ações judiciais relacionadas a trabalhadores e planos
de previdência privada. A Corte vai definir se os processos devem
ser julgados pela Justiça trabalhista, como querem os trabalhadores,
ou pela Justiça Comum, como defendem as empresas. Dois casos que
ganharam status de repercussão geral estão na pauta de hoje.
No primeiro, a Fundação Petrobras de Seguridade Social, a
Petros, questiona uma decisão da 2ªTurma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), que estabeleceu ser a competência da Justiça
do Trabalho. O outro recurso foi proposto contra uma decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu
ser de competência da Justiça comum uma ação
de cobrança contra a Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil, a Previ.
Atualmente, a maioria das ações sobre o tema está
na Justiça do Trabalho. Só a Petros possui seis mil ações
no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e apenas 500 no Superior Tribunal
de Justiça (STJ) - que seriam provenientes dos Tribunais de Justiça
(TJs). Os conflitos mais comuns que levam trabalhadores e pensionistas
a ajuizarem as ações são reajustes no valor da aposentadoria
- como por exemplo, a inclusão de horas extras trabalhadas -, e
discussão sobre o limite de idade para a aposentadoria.
As empresas defendem que os contratos dos trabalhadores com os fundos
de previdência privada - ainda que criados pelos empregadores - são
de natureza cível, e não trabalhista, matéria que
competiria à Justiça comum. "O fundo não mantém
um vínculo trabalhista com seus segurados", diz o advogado Marcos
Vinícius Barros Ottoni, sócio do Caldeira, Lobo e Ottoni
Advogados, que defende a Petros. "O artigo 202 da Constituição
define que a matéria é de competência contratual e
não trabalhista", diz.
Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade "amicus curiae" na ação,
Luciano Athayde Chaves, a matéria tem estreita relação
com o contrato de trabalho. Caso o Supremo defina que as ações
devem migrar para a Justiça Comum, o mais provável é
que isso ocorra da mesma forma que as ações de reparação
de danos decorrentes de acidente de trabalho - que migraram para a Justiça
do Trabalho após a ampliação de competência
pela Emenda Constitucional nº45, de 2004. Na ocasião, foram
consideradas válidas decisões tomadas no âmbito da
Justiça Comum anteriores à mudança. (Luiza de
Carvalho - Valor Online)
25.02 - Limite para quantidade de exames é nulo
A Unimed Natal apelou ao Tribunal de Justiça do RN de uma decisão
dada pelo juiz 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão
determinou que a Unimed autorizasse o exame de ultra-sonografia em uma
paciente grávida e com ameaça de aborto.
O plano de saúde negou o exame e discordou da decisão
judicial que o liberou porque o contrato firmado entre a paciente e a Unimed
possuía uma cláusula expressa limitando a realização
de apenas dois exames por ano do tipo solicitado pelo médico da
paciente. Como o contrato era anterior a lei nº 9656/98 e a paciente
não optou pela adequação do plano à nova legislação
a Unimed entendeu que ela não teria direito ao exame.
Mas os Desembargadores da 1ª Câmara Cível concordaram
com a decisão do juiz e a mantiveram. O relator do processo, des.
Dilermando Mota, disse no voto que os contratos de planos de saúde
estão submetidos ao Código de Defesa de Consumidor. Ao verificar
o contrato o Desembargador constatou que a cláusula que limita a
quantidade de exame está escrita em letras minúsculas e sem
qualquer destaque que chame a atenção do contratante. O Código
do Consumidor diz que as cláusulas que resultarem em limitação
de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com
caracteres legíveis, devem ser redigidas em destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão. (Tribuna do Norte
Online)
25.02 - Plano deve cubrir tratamento contra câncer
A juíza Inês da Trindade Chaves de Melo, titular da 3ª
Vara Empresarial da capital, determinou que a Amil ofereça cobertura
total aos seus clientes para tratamento quimioterápico de câncer,
mesmo fora de unidades hospitalares - o que inclui os medicamentos orais.
A decisão tem caráter liminar e atende a pedido do Ministério
Público Estadual. A Amil informou que vai recorrer.
A ação foi motivada pela recusa da empresa em fornecer
os medicamentos orais. Os advogados da Amil alegaram que a operadora só
tinha obrigação legal de garantir o tratamento quimioterápico
em ambiente hospitalar. Mas o argumento não convenceu a juíza.
"O que se nota, em primeiro lugar, é que não se trata
de mero fornecimento domiciliar de remédios, como analgésicos
ou antibióticos, mas de uma etapa integrante de todo o tratamento
do paciente, que assim se beneficia com a redução do tempo
passado no hospital e tem, na melhoria da sua qualidade de vida, conforme
relatam vários textos médicos, maior chance de sucesso no
processo de reversão da enfermidade", escreveu a juíza na
decisão.
Ela determinou que a Amil pague multa diária de R$ 50 mil, caso
descumpra a liminar. Em nota, a operadora informou que vai recorrer da
decisão, mas ressaltou que "tem como regra cumprir todas as determinações
da Justiça".
O advogado Raul Peris, membro do conselho científico da Associação
Brasileira do Câncer (ABCâncer), comemorou a liminar. "Já
existem inúmeras ações judiciais individuais, mas
uma decisão que beneficia toda a carteira de clientes de um plano
acredito que seja inédita".
"A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) já
estabelece a cobertura da quimioterapia como um todo. Os planos se valem
que a via oral não foi especificada e se pegam em cláusulas
que excluem medicamentos para não fornecer a quimioterapia em comprimidos.
É um subterfúgio das operadoras", esclareceu.
A quimioterapia oral é uma opção que alguns pacientes
podem ter para tratar determinados tipos de câncer - alguns casos
de tumor no cérebro, intestino, pulmão, nos rins e na mama
-, explicou o chefe da Oncologia Clínica do Instituto Nacional do
Câncer, Daniel Herchenhorn. "Pode ser uma opção de
tratamento ou a única opção. Em alguns casos, o custo
do medicamento pode chegar a R$ 10 mil mensais". (Agência
Estado)
24.02 - Funrural: Cobrança por nova lei
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado inconstitucional
o Funrural, a cobrança pode voltar a ser instituída. Uma
das possibilidades mais cogitadas por advogados tributaristas é
que a Fazenda volte a cobrar o tributo por meio de lei complementar. O
mesmo ocorreu com o Fundo para Investimento Social (Finsocial), cuja cobrança
foi julgada também inconstitucional há 19 anos e substituída
pela Cofins. Da mesma forma que ocorreu com o Finsocial, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que a contribuição para
a Previdência não pode deixar de ocorrer na área rural.
Por enquanto, a possibilidade é apenas uma especulação.
O Finsocial foi criado em 1982 a partir da cobrança de 0,5%
sobre o faturamento bruto das empresas e foi majorado diversas vezes. Em
1991, porém, a Lei Complementar nº 70 criou a Cofins - que
manteve a tributação sobre faturamento.
No caso do Funrural, o caminho está ainda mais fácil.
Isto porque a norma derrubada pelo Supremo, a Lei nº 8.540, de 1992
- que estipulou a contribuição sobre a produção
- é anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
que modificou o sistema de previdência social. A emenda passou a
admitir a receita como base de cálculo. Ou seja, uma nova lei nos
moldes da que foi considerada inconstitucional estaria fundamentada, agora,
na Constituição Federal. "Seria um caminho fácil aprovar
uma nova lei no Congresso, mas a Fazenda teria de responder pela cobrança
feita de forma inconstitucional no passado " , diz o advogado Marcelo Guaritá,
sócio do Diamantino Advogados Associados.
A decisão do Supremo pela inconstitucionalidade do Funrural
vale apenas para a empresa Mataboi. Para obter o mesmo direito, os interessados
devem propor suas próprias ações judiciais - o que
ainda não é garantia de sucesso imediato, pois a decisão
do STF não é vinculante. Um caminho mais curto seria o Supremo
oficiar ao Senado Federal para editar uma resolução que pusesse
um fim à eficácia da lei. (Valor Online)
24.02 - HU indenizará por resultado errado em teste de HIV
O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou
a Ufes (Universidade Federal do Espírito Santo) a pagar indenização
no valor de aproximadamente R$ 70 mil, por danos morais, para uma paciente
do Hospital Universitário Cassiano Antonio Morais (Hucam). De acordo
com o processo, o hospital entregou à paciente o resultado falso
de positivo para um exame de HIV, realizado pelo Lacen (Laboratório
do Estado do Espírito Santo), que fez com que ela fosse internada.
A 6ª Vara Federal Cível de Vitória-ES já
havia determinado o pagamento da indenização, mas a Ufes
decidiu recorrer e agora o Tribunal, concordando com a decisão anterior,
manteve a sentença.
No entendimento do relator do caso no TRF-2, desembargador federal
Fernando Marques, o Ministério da Saúde obriga a realização
de um conjunto de procedimentos sequenciados para os testes que visam a
detectar anticorpos anti-HIV, em indivíduos com idade acima de dois
anos. Para ele, essa seqüência não foi cumprida no caso
da autora da ação.
O magistrado explicou que, como os exames laboratoriais apresentaram
resultados discordantes, “a paciente deveria ser submetida à investigação
de anticorpos anti-HIV2, sendo necessária a coleta de nova amostra
para confirmar a positividade, preferencialmente em um intervalo de trinta
dias após a emissão do resultado da amostragem com resultado
reagente, sendo que, no caso, a segunda amostra somente foi colhida noventa
dias após o prazo recomendado pelo Ministério da Saúde”,
explicou.
Fernando Marques também ressaltou que a responsabilidade pela
falha é do hospital e não do laboratório, pois a demora
na análise de uma segunda amostra, para confirmação,
foi causada pelo hospital. Em seguida, o desembargador destacou que uma
série de equívocos levaram à internação
da paciente para tratamento de uma doença inexistente.
“O prontuário de evolução clínica da autora
contém a informação de que teria seu pai, irmã,
empregada e marido falecido de Aids. Também consta a informação
de que seu teste em Belo Horizonte foi positivo. Entretanto, tais informações
são por ela refutadas, em seu depoimento pessoal, nos seguintes
termos: ‘o exame feito em Belo Horizonte deu negativo; somente o pai de
seu filho foi acometido desta doença’”.
Com isso, para o relator o que aconteceu foi o erro no preenchimento
do prontuário, que levou a equipe médica a tirar falsas conclusões:
“Sem dúvida, o mínimo que se espera da atuação
médico-hospitalar é o correto preenchimento do prontuário
dos pacientes, reproduzindo, com veracidade, as informações
por eles prestadas, uma vez que elas servirão de base para a atuação
futura do próprio médico ou de outros que venham a atuar
no caso”, completou. (Última Instância)
24.02 - Diploma estrangeiro precisa de revalidação
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
inexiste direito adquirido para a revalidação automática
de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação
ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio
processo de revalidação. A Turma negou provimento a diplomado
em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de
Camagüey, em Cuba. Ele pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido
à pretendida revalidação automática.
Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998,
sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento
automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação
só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que
exigia prévio processo de revalidação. O decreto anterior
foi revogado.
De acordo com os autos, o diplomado ajuizou Ação Declaratória
contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele queria o reconhecimento
da referida revalidação automática do seu diploma,
independentemente de processo de revalidação, bem como a
condenação da UFRS ao pagamento de indenização
a título de danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O estudante
apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o TRF-4,
o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de
a situação jurídica já estar definitivamente
consolidada na vigência da norma anterior, situação
que deixou de ocorrer no caso.
O tribunal destacou também que é impossível a
autorização para o exercício da medicina sem qualquer
controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação
devido à Constituição, uma vez que as ações
na área de saúde são de relevância pública.
Ele recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento adotado no TRF-4,
na sua interpretação, fere a legislação correlata.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão
trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção
regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de
ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto
presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.007/99, para fins de revalidação
do diploma.
Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência
do Decreto mais recente exige a revalidação prévia,
sendo insuscetível que esta se dê de forma automática.
O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre
o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ,
não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita
o regime jurídico vigente à data de sua expedição
e não a data do início do curso.
Sobre a nova legislação, o ministro concluiu que “o direito
adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica
já esteja definitivamente constituída na vigência da
norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito
pelo seu titular”. Com informações da Assessoria de Imprensa
do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.140.680 (Consultor Jurídico)