31.05 - Direito adquirido e expectativa de direito
As normas jurídicas têm um período de vigência
determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo
daí que elas nascem, vivem e morrem. Sim, também a norma
perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor,
sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa
de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída.
Com a revogação da norma anterior e a existência
de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos
de ambas em face de situações existentes, as quais podem
estar consumadas totalmente ou não.
Aquelas situações já consumadas, onde todos os
atos ocorreram e se extinguiram na vigência da norma anterior, sendo
seus efeitos totalmente produzidos, não são jamais alcançadas
pela nova norma, não sendo alterados ou destruídos os resultados
delas decorrentes.
A própria natureza humana impõe que o passado seja inviolável.
Com efeito, o homem que não pode se julgar seguro com relação
à sua vida passada seria o mais infeliz dos seres. O passado pode
deixar amargos dissabores, mas encerra, por definitivo, todas as incertezas.
Somente o futuro é gerador de hesitação e dúvida
e estas são suavizadas, amenizadas pela doce esperança, a
fiel companheira da fraqueza humana.
Como poderia o sistema de leis e normas, fruto do tecido social, modificar
esta condição inerente à humanidade? Não, não
será a lei a fazer reviverem-se as dores, destruindo-se a suave
e firme esperança.
Defronta-se, contudo, com certas situações cujos efeitos
não se realizaram. Iniciaram-se elas na vigência da norma
anterior, mas suas conseqüências serão produzidas já
sob a égide da norma atual. Encontra-se a solução
num princípio denominado irretroatividade das leis. Mas não
é sobre ele que se irá tratar aqui.
Interessa agora apenas a análise de um ponto de enfoque deste
tortuoso problema, dele decorrente: fala-se do direito adquirido.
Direito adquirido é um princípio jurídico cujo
escopo é o resguardo da tranqüilidade e da paz sociais, em
face de novas normas jurídicas. É uma proteção
à condição humana e ao bem-estar da sociedade.
A primeira lição advém da construção
de Francesco Gabba (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma,
1891,vol.1, p.191), segundo o qual “é adquirido todo direito que:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em
virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião
de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação
de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império
da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a
fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu”.
Na doutrina nacional pode-se citar Celso Bastos, para quem direito
adquirido, em que pese a dificuldade desafiante de sua conceituação,
“consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um
ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor.” (Comentários
à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, vol.2, p.193).
Direito adquirido é faculdade personalíssima, integrada
ao patrimônio material ou moral do titular, ocorrente quando este
reúne todas as condições ou elementos para configuração
ou exercício de um direito, ou ainda, caracterização
de uma situação jurídica, ficando a seu critério,
dentro das condições adequadas, a realização
ou concretização desse direito ou situação.
Em magistral síntese, diz Wladimir Novaes Martinez: “é
o direito que se pode exercer” (“Direito Adquirido na Previdência
Social”, LTr, 2000, p.71).
Com alguma freqüência, o direito adquirido é confundido
com a expectativa de direito. Ao se falar em expectativa de direito, deve-se
ter em mente a existência de um titular de um eventual direito, porém,
sem que este esteja plenamente configurado ou sem a ocorrência de
todas as condições para seu possível exercício.
Vislumbra-se um direito, mas este ainda não foi alcançado
até a superveniência da nova lei; ele não se concretizou,
não se efetivou, não reuniu todos os elementos necessários
para sua formação. Permaneceu tão somente no campo
da esperança da realização por parte de seu titular.
Utilizando-se do conceito aristotélico de potência e ato,
pode-se dizer que a expectativa de direito é uma potência,
é um direito em potencial, mas não se realiza, não
se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não
se podendo dele fazer uso ou meio de ação.
Com o direito adquirido ocorre justamente o oposto. De potência
latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele
o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha
do momento e da oportunidade mais adequada.
Enquanto a expectativa de direito é uma esperança, o
direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando
seu titular assim o desejar.
Conclui-se afirmando que o direito adquirido é conquista da
humanidade e representa notável instrumento estabilizador das relações
humanas, estando presente em todos os segmentos do Direito.
É a preservação de uma situação
já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem
de respeitar, a fim de se resguardar principalmente a segurança
social, por todos sempre almejada. (Última Instância)
31.05 - Justiça do Rio condena hospital por negligência
médica
O Hospital do Coração (Hcor) foi condenado ontem a pagar
R$ 200 mil de indenização por negligência médica
ao industriário Sérgio Rossi, de 67 anos. A decisão
da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
(TJ-RJ) modificou a sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis,
que havia julgado improcedente o pedido do autor.
Segundo o processo, Rossi se submeteu a um exame de cateterismo no
hospital em agosto de 2000, momento em que apresentou uma elevação
de pressão. Em seguida, o paciente teve hemorragia subaracnóide
e ficou tetraplégico. Para o relator da ação, desembargador
Gilberto Rêgo, o fato de o Hcor não ter monitorado a pressão
do paciente durante o exame, não ter ministrado medicamentos para
conter o aumento da pressão e não ter informado ao paciente
sobre os riscos da cirurgia contribuiu decisivamente para o ocorrido.
Além da indenização por dano moral, Rossi receberá
pensão mensal de aproximadamente R$ 3 mil, salário que ganhava
antes do incidente. As despesas com o tratamento de saúde serão
pagas pelo hospital. (Agência Estado)
31.05 - Contribuinte derruba na Justiça aplicação
do FAP
Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo
da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do
Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada
por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela
Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser
reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo
no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo
esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube
a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência
Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria
a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo governo federal para estimular
as empresas a investir mais em segurança do trabalho está
gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.
De acordo com ele, o próprio governo federal parece ter repensado
a situação, "tanto que editou novo decreto, o de nº
7.126/2010, onde é atribuído efeito suspensivo aos recursos
administrativos". "No entendimento do magistrado, a própria administração
pública não está segura da validade do FAP", afirma
a advogada Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, que defende
a indústria.
Na decisão, Polini reproduz parte de outra sentença favorável
aos contribuintes, proferida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis.
Ela beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado
de Santa Catarina. (Arthur Rosa - Valor Econômico)
28.05 - Aids: Laboratório terá que indenizar
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão
de 1ª Instância que condenou o laboratório São
Sebastião, em Araguari, no Triângulo Mineiro, e seu biomédico
responsável a indenizar, solidariamente, uma paciente em R$ 15 mil
por danos morais. Ela foi diagnosticada como portadora do vírus
da aids, mas, depois de nova bateria de exames, constatou-se um erro no
resultado do primeiro teste.
O laboratório ajuizou recurso, alegando que o teste anti-HIV
e os demais exames laboratoriais apresentam resultados falso negativo e
falso positivo. O laboratório também declarou que a paciente
foi alertada sobre o risco de falso diagnóstico, tendo, inclusive,
realizado outro exame, quatro meses antes, em outro laboratório,
com resultado negativo.
O responsável pelo laboratório também ajuizou
recurso contra a decisão. Ele alegava que, apesar de estar regularmente
inscrito no Conselho Regional de Medicina, não poderia ser considerado
médico responsável pelo laboratório, já que
possui formação em Biomedicina. Também esclareceu
que, no período em que o exame foi realizado, exercia apenas a função
de auxiliar de laboratório e não poderia ser considerado
responsável pelo resultado do teste.
No entanto, o relator do processo, desembargador Nilo Lacerda, ponderou
que "cabe ao laboratório acautelar-se de todos os procedimentos
necessários à preservação da integridade física
e moral do paciente, inclusive quanto aos riscos do exame e à imprecisão
do resultado, sob pena de responder pelos danos produzidos em decorrência
da indicação de diagnóstico errôneo".
O magistrado observou que a aids é uma doença de 'efeitos
nefastos' e que a sensação, ainda que breve, de ser um portador
do vírus HIV é o bastante para causar sérios transtornos.
O relator do processo também ressaltou que o fato de a paciente
ter efetuado outros testes anteriormente não modifica ou afasta
o erro cometido, e que os motivos que a levaram a fazer repetidamente exames
de aids não estavam sob indagação.
Quanto à condenação do biomédico, o desembargador
declarou que o laboratório, seus técnicos, médicos
e biomédicos, tinham o dever de recorrer a todos os métodos
científicos e tecnológicos disponíveis para a certificação
do resultado do exame antes de divulgá-lo. (Mateus Castanha
- Portal Uai)
27.05 - Pensão deve ser paga desde o pedido no posto
A Justiça garantiu cerca de um ano a mais de atrasados --valores
não pagos nos últimos cinco anos-- para uma segurada do INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social) que conseguiu, nos tribunais, receber
a pensão por morte. O benefício foi negado antes por uma
agência previdenciária.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última
instância dos juizados especiais federais, consolidou o entendimento
de que os benefícios são devidos desde o dia em que o segurado
fez o requerimento em uma agência do INSS. A decisão saiu
de uma reunião da TNU entre os dias 10 e 11 deste mês.
Agora, o entendimento deverá ser aplicado pelos tribunais inferiores
e poderá garantir atrasados de maior valor aos segurados que entrarem
com uma ação no Juizado Especial Federal, para processos
de até R$ 30.600.
A vantagem também deverá ser garantida nos tribunais
de primeira instância. Isso significa que o segurado não precisaria
ter que ir a instâncias superiores para ter direito aos atrasados
desde o dia em que fez o pedido no INSS. (Ana Magalhães -
Agora S.Paulo)
27.05 - Demora no atendimento gera pensão vitalícia
TRF-2 concede pensão à mulher que teve perna amputada
após demora no atendimento
Em decisão unânime, a 7ª Turma Especializada do TRF
(Tribunal Regional Federal) da 1ª Região assegurou pensão
vitalícia à mulher que teve perna amputada após esperar
mais de 23 horas por atendimento. A pensão mensal é de de
dois salários mínimos, retroativa a abril de 1991, e será
paga pela União Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro.
A paciente, baleada na perna em um assalto, teve que esperar o atendimento
no Hospital Estadual Getúlio Vargas, que só depois de quase
um dia verificou que ela deveria ser encaminhada ao INTO (Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia). Só que o atendimento chegou tarde:
vítima de infecção, a mulher teve a perna esquerda
amputada.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelações
apresentadas pela União e pelo Estado do Rio contra a sentença
da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado
o pagamento de pensão à paciente. A relatora do caso é
a desembargadora federal Salete Maccalóz.
De acordo com laudo da perícia médica, a tala de madeira
e papelão usada na paciente, além de ineficaz, aumentou o
risco de infecção. Por fim, os peritos concluíram
que o atendimento foi precário e mal feito, sem limpeza e assepsia,
com o uso de curativo inadequado e remédios ineficientes.
Maccalóz ainda destacou que "é necessário levar
em consideração a repercussão social do evento danoso,
que, no caso vertente, tomou dimensões drásticas, pois o
aludido incidente culminou por tornar uma mulher parcialmente inválida
para o trabalho". (Última Instância)
27.05 - TJ-SP proíbe venda online de remédio controlado
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que farmácias
e drogarias não podem vender medicamentos controlados por meios
eletrônicos (internet, fax e telefone). A decisão, da 10ª
Câmara de Direito Público, foi provocada por recurso (agravo
de instrumento) apresentado por uma farmácia de manipulação
do Guarujá, no litoral paulista, contra as constantes autuações
do Centro de Vigilância Sanitária da Secretária Estadual
da Saúde.
A empresa argumentou que a Lei 5.991/73 autorizou o livre comércio
de qualquer tipo de medicamentos pelas drogarias e farmácias. Alegou,
ainda, que a restrição imposta pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) é ilegal e inconstitucional,
além de causar prejuízo à sua atividade econômica.
A farmácia havia ingressado na Justiça de primeira instância
com mandado de segurança, para a garantia do que entendia ser seu
direito líquido e certo. O juiz negou o pedido liminar. Insatisfeita,
a drogaria recorreu ao Tribunal para este conceder a medida cautelar e
proibir a administração pública de aplicar multa por
conta do comércio eletrônico de remédios controlados.
Por maioria de votos, a turma julgadora entendeu que o juiz de primeira
instância agiu com acerto e prudência ao negar o pedido. Para
a maioria, a cautela adotada pela Secretaria da Saúde não
caracterizava ilegalidade. A resolução RDC 44/2009, da Anvisa,
regulamenta a venda de medicamentos pela internet.
A norma estabelece que as farmácias só podem vender remédios
por meios eletrônicos se tiverem um estabelecimento aberto ao público.
A resolução permite que drogaria com farmacêutico pode
enviar remédios pedidos por telefone, fax ou pela internet. Mas,
para isso, o comprador deve apresentar a receita – o documento pode ser
escaneado e enviado por e-mail. No entanto, proíbe esse tipo de
comércio aos medicamentos de "tarja preta" ou de “tarja vermelha”.
(Fernando Porfírio - Consultor Jurídico)
26.05 - Mulher pode ter filho de marido morto
Professora ganhou na Justiça o direito de usar sêmen congelado
do companheiro, que morreu no início do ano
Segundo advogados e desembargadores, essa é a primeira decisão
judicial brasileira sobre reprodução póstuma
A 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando
a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen
congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer
de pele (melanoma).
É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução
póstuma, segundo advogados e desembargadores.
Anteontem, a Folha revelou o caso da executiva paulista Elisete Koller,
viúva há um ano e que tenta autorização judicial
para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado
pelo marido, que também morreu de câncer.
Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia
cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido
pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica,
congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia,
que poderia deixá-lo infértil.
Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução,
interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia
se espalhado para os ossos.
"Preferi estar ao lado do meu marido. Combinamos que, assim que as
coisas melhorassem, continuaríamos a luta para formar nossa família",
conta Katia, que leciona em uma escola municipal de Curitiba. Sete meses
depois, Niels morreu.
"Quis dar continuidade ao nosso sonho de ter filhos fazendo uma inseminação
com o sêmen congelado", diz ela.
Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de
Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não
havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após
sua morte. O laboratório alegou razões éticas para
justificar a recusa.
Não há legislação brasileira que regulamente
a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios
se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar
o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.
O argumento das advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik para
convencer o juiz foi que era possível presumir a vontade de Niels.
"Usamos declarações dos amigos e das famílias", diz
Dallabrida. A liminar foi concedida no último dia 17. O laboratório
não pretende recorrer da decisão. (CLÁUDIA COLLUCCI
- Folha de S.Paulo)
25.05 - TJ-SP decide se plano de saúde deve recolher ISS
Não incide ISS sobre prestação de serviços
de saúde. Esse é o entendimento até agora em voga
no Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista
definido no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade
contra o Decreto 37.923/99, do município de São Paulo. O
argumento foi defendido pelo relator do recurso, desembargador Ademir Benedito,
na ação proposta pela Omint Serviços de Saúde
Ltda. O incidente foi suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público.
A posição do relator Ademir Benedito gerou dúvidas
no entendimento do revisor, desembargador Laerte Sampaio, que pediu vistas
para apreciar melhor a Arguição de Inconstitucionalidade.
O seu voto deve ser apresentado na próxima sessão do Órgão
Especial, que se reúne às quartas-feiras.
A defesa da Omint, a cargo da advogada Any Heloisa Genari Peraça,
do Demarest & Almeida Advogados , sustenta que as operadoras de plano
de saúde não são, a rigor, prestadoras de serviços.
De acordo com a advogada, as atividades das operadoras evidenciam que assistência
médica é prestada por terceiros (médicos, profissionais
de saúde e hospitais).
No raciocínio arquitetado pela defesa da Omint, submeter o negócio
jurídico de operar plano de saúde ao ISS seria admitir o
absurdo de que esse imposto incide sobre prestação potencial
de serviço.
As operadoras de planos de saúde são definidas pela Lei
9.656/98 e classificam-se, segundo a doutrina especializada, como seguradoras
atípicas, sendo sua atividade restrita à administração
de planos que asseguram aos contratantes os serviços médicos
e odontológicos, não prestando diretamente os serviços,
que são realizados por profissionais e em locais capacitados para
tanto.
O desembargador Ademir Benedito sustentou em seu voto argumento semelhante.
Para ele, a atividade da Omint faria parte do gênero contrato securitário,
na espécie seguro-saúde. O relator entendeu que as operadoras
apenas administram os planos de saúde.
Segundo o relator, de acordo com esse entendimento, não há
motivo para se falar em prestação de serviços médicos
e odontológicos realizados pelas operadoras que efetivamente cobram
valores dos segurados e repassam aos profissionais, hospitais e clínicas.
Estes, sim, são os verdadeiros prestadores de serviços previstos
pela cobertura do plano.
A ação original foi proposta pela Omint contra a prefeitura
de São Paulo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A defesa reclama que seja declarada a inexistência de relação
jurídico-tributária entre a empresa e a prefeitura, que obrigue
a primeira (Omint) ao recolhimento de ISS sobre as receitas dos contratos
por ele celebrados — que são chamados de planos de assistência
à saúde.
A ação se constrói em dois esteios: a ausência
de prestação de serviços e a natureza securitária
dessa atividade. “A Omint não presta qualquer serviço aos
seus associados, assim entendido como uma obrigação de fazer,
realizando pura e simplesmente obrigação de dar”, afirma
a advogada o Demarest & Almeida.
E explica que o dever é de pagar despesas médico-hospitalares
ou reembolsar seus clientes pelos serviços prestados por terceiros,
de acordo com o que foi celebrado no contrato. (Consultor Jurídico)
24.05 - Seguro saúde continua valendo após morte de titular
A seguradora de saúde Notre Dame foi condenada pela Justiça
paulista a manter convênio médico de uma cliente, após
a morte do marido, que era o titular do seguro saúde desde 1993.
A empresa alegava que, com a morte do titular, dependentes não poderiam
continuar se beneficiando do seguro. Cabe recurso. Em sua decisão,
a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível do
Foro Central de São Paulo não só determinou a continuidade
do contrato, como condenou a seguradora a reembolsar das quantias eventualmente
pagas pela requerente desde agosto de 2009, mais correção
monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP
e juros monetários de 1% ao mês a partir da citação
da sentença. "A rescisão unilateral do contrato, sem expressa
previsão contratual, demonstra-se abusiva, por colocar a consumidora
em condição de desvantagem exagerada", declarou. (Jornal
Monitor Mercantil)
24.05 - STF restabelece a diferença de classe no SUS
O Cremers obteve vitória no Supremo Tribunal Federal em sua
luta pela volta da ‘diferença de classe’ no Sistema Único
de Saúde, que deixou de vigorar em 1991 a partir de resolução
do extinto Inamps. A decisão refere-se especificamente a Giruá,
mas seguem tramitando outras ações do Cremers, envolvendo
Porto Alegre e mais dez cidades gaúchas que têm o SUS municipalizado.
De acordo com o consultor jurídico do Conselho, Jorge Perrone,
a decisão do STF deverá ser a mesma em relação
às outras ações, atingindo posteriormente todo o Estado,
também alvo de ação do Cremers.
O presidente do Cremers, Cláudio Franzen, comemorou: “A decisão
é de alto alcance social, pois garante ao cidadão o direito
de escolher seu médico optando por internação diferenciada,
sem perder o direito de que parte de suas despesas sejam cobertas pelo
SUS”.
Ao julgar favoravelmente o recurso extraordinário do Cremers,
o ministro relator Celso de Mello frisou, remetendo para decisão
anterior da Primeira Turma do STF, tendo como ministro relator Ilmar Galvão:
“... o direito à saúde, como está assegurado no
artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços
impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à
isonomia”.
O ministro referiu a existência de vários outros precedentes
no STF, mais recentes ainda, no mesmo sentido.
No dia 13 de maio, o Juiz Federal Substituto Lademiro Dors Filho intimou
o município de Giruá a que:
“- permita o acesso do paciente à internação pelo
SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores
acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital,
quer ao médico;
- abstenha-se de exigir que a internação só se
dê após exame do paciente em posto de saúde (outro
médico que não o atendeu), e de impedir a assistência
pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional”.
Foi fixada multa diária de R$ 500,00 no caso de descumprimento
da decisão. (CFM)
21.05 - MPE: planos devem dar prioridade à idosos
Belém - De acordo com a promotora responsável, as operadoras
não podem negar assistência
O Ministério Público do Estado (MPE) divulgou nota, na
tarde de ontem em que recomenda às operadoras de planos de saúde
da região metropolitana de Belém, por meio da Promotoria
de Justiça de Defesa do Consumidor, que garantam atendimento prioritário
a consumidores da terceira idade.
De acordo com a promotora responsável pelo caso, Joana Chagas
Coutinho, as operadoras não podem negar assistência sob qualquer
pretexto. Ela também frisa que os idosos devem ser atendidos imediatamente,
independente da patologia apresentada.
Caso a recomendação não seja cumprida, as operadoras
de saúde estão sujeitas a medidas administrativas (inquérito
civil) ou judiciais (ação civil pública). (Diário
Online)
20.05 - Justiça determina que plano cancele cláusula contratual
O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília determinou
que a Amil (Assistência Médica Internacional) anule uma das
cláusulas do contrato referente à carência de 180 dias
para internação e que devolva R$ 4.033 ao assegurado que
foi obrigado a pagar o tratamento de emergência. A Amil afirmou que
o procedimento estava dentro da lei, por isso solicitou a improcedência
do pedido.
Na ação, o autor alega que em 2009 precisou acionar o
plano de saúde após ser internado em uma emergência,
sob suspeita de estar com gripe A e pneumonia. De acordo com o assegurado,
a Amil, empresa responsável pela garantia a assistência médica,
se recusou a autorizar os custos e despesas decorrentes da internação,
em razão da vigência do prazo de carência.
Ele ressaltou que a recusa da Amil em honrar o tratamento resultou
na obrigação de realizar um pagamento caução
efetuado pelo cartão de crédito no valor de R$ 5.000. Requereu
no processo a tutela antecipada para determinar a Amil que garanta os valores
pagos ao hospital e arbitre uma multa em caso de descumprimento.
A defesa da Amil alegou que o contrato assinado entre as partes prevê
um prazo de carência de 180 dias para o procedimento realizado, o
que não foi cumprido pelo autor.
Sustentou que essa carência é perfeitamente admitida pela
Lei 9.656/98, juntamente com as limitações de cobertura,
e que, segundo a Resolução 13 do CONSU, a cobertura para
os casos de emergência e urgência não incluem as internações.
A Amil destacou que possui doutrinas e jurisprudências que amparam
o posicionamento do plano de saúde, portanto existe a necessidade
de manter o equilíbrio contratual. Questiona ainda os valores das
despesas médicas, que, segundo a Amil, não corresponde à
tabela paga pelo plano ao hospital.
Na decisão, o juiz buscou fundamentos no artigo 35 da Lei 9.656/98,
que obriga a cobertura do atendimento nos seguintes casos: “Emergência,
como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração
do médico assistente e de urgência, assim entendidos os resultantes
de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."
Segundo o juiz "a situação demonstrada nos autos enquadra-se,
inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos
adotados em relação ao autor (internação com
suspeita de gripe suína e pneumonia) ocorreram por implicarem risco
de morte, alegação não questionada pela Amil" concluiu.
O mérito foi resolvido parcialmente procedente para confirmar
a tutela antecipada e declarar nula a cláusula contratual que dispõe
sobre o prazo de carência de 180 dias, inclusive para internações,
além de determinar o ressarcimento ao autor, referente aos gastos
com
o tratamento.
Ainda cabe recurso da decisão. (Última Instância)
19.05 - 5º Enapc: Nesta quinta e sexta-feira
Fortemente apoiado no amplo acervo de conhecimentos jurídicos
da ABRAPP e de sua Comissão Técnica Nacional de Assuntos
Jurídicos, e sucesso reafirmado em suas quatro edições
já realizadas, o 5º Encontro Nacional de Advogados da Previdência
Complementar vai acontecer nesta quinta e sexta-feira, dias 20 e 21 de
maio, tendo já confirmado a sua presença o ministro João
Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
proposta é reunir os profissionais da área jurídica
dos fundos de pensão e, com isso, estimular a troca de idéias
e experiências, convidar à reflexão, favorecer a uniformização
do conhecimento entre advogados de todas as regiões e diferentes
perfis de associadas e, ao mesmo tempo, estreitar a rede de relacionamentos.
E nada melhor para isso do que o ambiente associativo, onde se encontra
não apenas a cultura própria do sistema, como também
as informações mais atualizadas sobre tudo o que realmente
é necessário saber.
O 5º ENAPC vai reunir os maiores especialistas no que há
de mais fundamental a ser discutido em nosso campo jurídico. O evento
abordará em seu primeiro painel PREVIC-Estrutura e Principais Inovações
para o Sistema de Previdência Complementar. O segundo estará
voltado para o tema CEJUPREV-Centro de Estudos Jurídicos da Previdência
Complementar-Perspectivas e Plano de Ação.
Os dois outros painéis vão debater As Principais Inovações
da Lei de Locação-Uma Perspectiva do Investidor e Poder Judiciário-Cenário
Atual, sendo a programação completada pela realização
de oito mesas-redondas, sempre com a preocupação em tocar
questões atualmente centrais na vida do sistema.
O 5º ENAPC conta com 11 patrocinadores: Bocater Camargo Costa
e Silva Advogados, Bothomé Advogados Associados, Cenço e
Cenço Advogados Associados, JCM&B Advogados e Consultores, Martinelli
Advocacia Empresarial, Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiróga
Advogados, MML Messina Martins e Lencioni Advogados Associados, Pagliarini
e Morales, Reis Torres e Florêncio Advocacia, SRG Sales Rodrigues
Guerra & Advogados Associados e Sidnei Cardoso Advogados Associados.
(Diário dos Fundos de Pensão)
19.05 - Inclusão de parceiro homossexual em planos
Mayra Palópoli, sócia do escritório Palópoli
Advogados Associados, avalia a recente orientação divulgada
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a inclusão
de parceiros homossexuais como dependentes em planos de saúde.
De acordo com a orientação emitida pela ANS, o companheiro
do mesmo sexo que comprove união estável com o titular do
plano de saúde poderá ser incluído como dependente.
Entretanto, a orientação deixa a cargo da operadora estabelecer
os critérios que comprovem a relação homoafetiva.
Para a advogada Mayra Palópoli, o estabelecimento de regras
próprias pode dificultar a inclusão do dependente, já
que as operadoras do plano de saúde podem fazer exigências
descabidas. "Em geral, os documentos que comprovam a união homoafetiva
estável são conta bancária conjunta, correspondência
entregue no mesmo endereço e declaração de testemunhas
que relatem que os parceiros se apresentam como casal", declara.
Segundo a advogada, desde 2000, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) estabelece, por meio da Instrução Normativa nº
25, os procedimentos adotados para que os homossexuais tenham os benefícios
previdenciários como o recebimento de pensão por morte e
auxílio reclusão.
A orientação divulgada pela ANS teve como base a Constituição
que veda qualquer forma de discriminação e preconceito, além
de promover o bem de todos e preservar a igualdade entre as pessoas.
"Por outro lado, a Constituição Federal e Código
Civil regulamentam a união estável entre homem e mulher.
Pelo aparato legal e jurídico brasileiro, não se consegue
enquadrar uma união homossexual como estável", afirma a advogada.
Ela explica que as disposições legais que protegem a
união entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união
estável homossexual. "É preciso a interpretação
de juízes e tribunais para que se faça a comparação
por analogia, já que a Lei diz que a união estável
só existe entre homens e mulheres", declarou.
Impedimento eleitoral
A advogada Mayra Palópoli menciona que os casais homossexuais
também estão submetidos aos mesmos impedimentos que a Constituição
prevê para os heterossexuais nas eleições.
Em 2004, o Tribunal Superior Eleitoral vetou a candidatura da deputada
estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes, à prefeitura de
Vizeu Pará (PA), porque sua companheira, Astride Cunha estava no
cargo há dois mandatos e não pode ser reeleita. Na ocasião,
o Ministro Gilmar Mendes entendeu que as relações homossexuais,
assim como o casamento, possuem laços afetivos que podem unir pessoas
em prol de interesses políticos comuns. (Mayra Palópoli
- Comunique-se)
19.05 - Ações contra prática ilegal da medicina
Conselhos de medicina entram na Justiça contra o Ministério
Público e algumas prefeituras do Acre
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina
do Acre (CRM-AC) entraram com duas ações civis públicas
na Justiça Federal para suspender as contratações
de pessoas sem a devida habilitação legal para o exercício
da medicina no Estado. Uma das ações é contra o Ministério
Público do Acre e outra contra algumas prefeituras estaduais.
De acordo com as instituições, o Ministério Público
local está formalizando a assinatura de Termos de Ajustamento de
Conduta que permitem a contratação de profissionais (brasileiros
e estrangeiros) para o exercício da medicina sem a revalidação
de diplomas obtidos no exterior e sem o devido registro profissional, descumprindo
as leis 9.398/96 e 3.268/57.
A medida foi tomada após tentativas de diálogo com o
Ministério Público do Acre e o Tribunal de Contas do Estado
em que foram cobrados o cancelamento imediato dos termos assinados e propostas
concretas para o atendimento na saúde pública.
(Saúde Business Web)
18.05 - Quando a saúde depende da Justiça
Mais de 5 mil pessoas tiveram que recorrer aos tribunais, entre 2000
e 2009, para obter medicamentos vitais, que deveriam ser distribuídos
gratuitamente pelo SUS
O técnico em informática Welington Wagner de Carvalho,
de 29 anos, viveu por dois anos e três meses com um aparelho que
injeta oxigênio nos pulmões 24 horas por dia. Vítima
de fibrose cística, doença hereditária que bloqueia
a passagem de ar, ele pensou que o sofrimento terminaria em fevereiro,
quando foi chamado para o sonhado transplante no Hospital das Clínicas,
em Belo Horizonte. A cirurgia foi um sucesso, mas não pôs
fim ao pesadelo: o rapaz, cuja renda é de um salário mínimo,
não tem os R$ 3,8 mil mensais para comprar o medicamento que evita
a rejeição ao novo órgão. Ele precisou recorrer
à Justiça para conseguir gratuitamente o remédio do
poder público. Ele não foi o único mineiro a procurar
ajuda do Judiciário. De 2000 a 2009, outros 6.910 moradores do estado
fizeram o mesmo.
A estatística foi apurada pelo Grupo de Pesquisa em Economia
da Saúde (Gpes), do Departamento de Medicina da Universidade Federal
de Minas Gerais (UFMG), na Secretaria de Estado de Saúde (SES).
O levantamento, cujo foco foi saber a demanda judicial de medicamentos
no Sistema Único de Saúde (SUS), mostra que 5.156 processos
se referem a remédios, 482 a materiais hospitalares, 489 a procedimentos
cirúrgicos e 786 aos chamados outros procedimentos, como ressarcimentos
e danos materiais. “Em 2008, foram 1.317 ações. Em 2009,
mais cerca de 1,1 mil só até outubro”, disse a professora
Eli Iola Andrade, uma das coordenadoras do estudo.
As ações levaram a SES a gastar, de 2003 a 2009, cerca
de R$ 130 milhões com remédios e outros benefícios
garantidos em ações judiciais. Só no último
ano, foram R$ 32,4 milhões. Em 2003, haviam sido R$ 2 milhões.
Os documentos permitiram à especialista concluir que diabetes, artrite,
câncer, hipertensão e doença pulmonar restritiva estão
entre os diagnósticos mais comuns na demanda judicial de medicamentos
do SUS. Ela avaliou que a ausência de recurso financeiro é
um dos principais motivos que levam o cidadão a procurar a Justiça.
“Esses números podem nos ajudar a associar o perfil epidemiológico
das demandas judiciais ao perfil epidemiológico da população.
Demonstram importantes vazios assistenciais nos quais o governo deve agir”,
observa Eli Iola. Muitos pacientes que recorrem à Justiça
procuram ajuda da Defensoria Pública. “Recebo, em média,
quatro pessoas por dia nessa situação”, diz o defensor Marco
Paulo Denucci di Spirido. Ele avalia que o elevado número de processos
se deve à morosidade do governo federal em atualizar a lista de
medicamentos e procedimentos hospitalares garantidos pelo Sistema Único
de Saúde.
“Os protocolos normativos, como são chamadas as listas que preveem
medicamentos ou cirurgias, são desatualizados. Não acompanham
o avanço da ciência. O poder público prefere não
inserir (mais remédios) para não ficar com a folha onerada.
Em razão da inércia, é preciso recorrer ao Judiciário”,
diz o defensor, autor do processo que garantiu o remédio a Welington.
“A cirurgia para o transplante dos pulmões previa que eu ficaria
16 dias no leito. Mas, como não tinha dinheiro para o remédio,
precisei ficar 71 dias internado. Só saí quando consegui
o medicamento por meio da justiça”, conta o técnico em informática.
Outro processo assinado por Di Spirido tenta beneficiar Edinéia
Aparecida dos Santos, de 52. Ela corre o risco de perder a visão
se não conseguir uma injeção que custa cerca de R$
5 mil. “Há seis anos, em razão do problema na retina, fui
obrigada a me aposentar, mas tenho fé que vou conseguir a injeção.”
Ela acredita que seu processo será deferido com base em dois dispositivos
da Constituição. Enquanto o artigo 6º é taxativo
ao classificar a saúde como um dos direitos sociais, o artigo 196
enfatiza que “a saúde é direito de todos e dever do estado”.
Muitos processos contêm o pedido de liminar para a entrega dos
remédios. Mas, em 2009, segundo a SES, “foram suspensos 56% dos
processos judiciais em razão da criação de um núcleo
específico para cuidar das ações de medicamentos dentro
da Advocacia Geral do Estado (AGE), bem como o trabalho dos procuradores
estaduais na SES”.
PARCERIA Convênio assinado ontem entre a Defensoria Pública
de Minas Gerais, o governo estadual e a Prefeitura de Belo Horizonte deverá
reduzir o número de processos ajuizados no Judiciário e,
consequentemente, o sofrimento de enfermos que precisam recorrer à
Justiça para receber remédios gratuitos. A partir de junho,
um servidor do estado e outro da prefeitura serão deslocados para
formar, na defensoria, o chamado atendimento multidisciplinar. “Faremos
as avaliações jurídica e técnica-médica.
A intenção é resolver a demanda (judicial) por meio
da via administrativa”, comemora o defensor.
Outros municípios brasileiros implantaram projetos semelhantes,
com sucesso. Em São Paulo, a demanda foi reduzida em 90%. Em São
Lourenço, no Sul de Minas, em 95%. A atuação do grupo
multidisciplinar é importante, pois também reduz a possibilidade
de fraudes no sistema. “Sabemos que há médicos que prescrevem
determinados remédios para receber bônus da indústria
farmacêutica”, alerta o defensor, acrescentando que o grande beneficiado
da parceria será o cidadão. (Paulo Henrique
Lobato - Estado de Minas)
18.05 - Indenização por erro em cirurgia
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba negou provimento, na sessão desta terça-feira
(11), à Apelação interposta pelo cirurgião-plástico,
Alexandre Augusto Gomes Alves, contra sentença do juiz da 3ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A decisão de primeiro
grau condenou o médico ao pagamento de indenização
no valor de R$ 32.965 a S. M. Q., por danos materiais, morais e estéticos
ocasionados por erro decorrente de uma cirurgia plástica. A relatoria
do recurso nº 001.2005.015075-2/001 foi do desembargador Fred
Coutinho.
De acordo com o relatório, o apelante alegou que “a promovente
não seguiu as orientações pós-cirúrgicas,
o que produziu os efeitos estigmatizantes da operação”, pedindo,
assim, a reforma da sentença, ou ainda, a diminuição
do valor indenizatório.
No entanto, em seu voto, o desembargador-relator esclareceu que o médico,
na condição de fornecedor de serviço, está
sujeito a normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que
diz, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ainda de acordo com o relator, a reparação dos danos
sofridos pela apelada é a única forma de compensar o intenso
sofrimento cominado à mesma. Nesse sentido, a Câmara manteve,
a título de dano material, a indenização fixada em
R$ 2.740, referentes aos gastos de S. M. com o hospital e o cirurgião.
Já quanto à indenização pelos danos morais
e estéticos, “vislumbra-se como justo, adequado e razoável
o quantum indenizatório arbitrado, no valor de R$ 30.225, montante
que serve para amenizar o sofrimento da autora, bem como tornar-se um fator
de desestímulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar
novos atos de tal natureza”, disse o relator. Dessa decisão cabe
recurso. (Portal Correio)
17.05 - Redução de ações contra o INSS
Poder Judiciário e INSS buscam soluções para reduzir
ações contra o INSS
A Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) promove, em Brasília, a Semana Nacional de Integração
com o Poder Judiciário, que termina hoje. A ideia é aproximar
os membros do Poder Judiciário que lidam com matéria previdenciária
e os procuradores federais atuantes nos processos de interesse do INSS.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem discutindo formas de
solução de conflitos inovadoras para reduzir a judicialização.
O acordo prevê que processos do INSS em tramitação
na Justiça há mais de 10 anos sejam concluídos após
levantamento da situação de cada um e, na possibilidade de
um acordo com a parte interessada, restabelecer ou implementar o benefício
reivindicado.
Com isso, a Procuradoria Federal Especializada do INSS criou o Programa
de Redução de Demandas Judiciais, cujo objetivo é
reduzir a quantidade de ações ajuizadas contra o INSS através
da identificação de conflitos jurídicos em matéria
previdenciária.
Com o programa, a expectativa da Previdência Social é
aumentar o índice de concessões judiciais do INSS, de 8,39%,
registrado em 2009, para 9,76% em 2010, segundo estimativas feitas pela
Procuradoria Federal Especializada.
Segundo dados do INSS, por causa da melhoria no atendimento ao cidadão,
benefícios como salário-maternidade e aposentadorias são
concedidos em até 30 minutos e o tempo médio para a concessão
de benefícios, que chegava a 180 dias em 2003, caiu para 24 dias
em dezembro do ano passado. (Executivos Financeiros)
17.05 - Tabelas do SUS não serão referência para
o Poder Público
Estado deve ser obrigado a fornecer medicamentos e produtos de saúde
aos pacientes, mesmo que a substância não conste nas tabelas
Um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde, aprovado
nesta quarta-feira (12) pelo Senado, prevê uma série de exigências
ao Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos
aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo projeto,
o Poder Público não pode deixar de fornecer medicamentos
e produtos de saúde aos pacientes, mesmo que a substância
não conste nas tabelas do SUS.
De autoria do senador Tião Viana (PT-AC) a matéria tramitou
em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
e agora vai à apreciação da Câmara. O projeto
prevê também a atualização das tabelas do SUS
e dos protocolos clínicos, pelo menos uma vez ao ano.
A obrigatoriedade do fornecimento medicamentos ou produtos de saúde
pelo SUS estará condicionada ao cumprimento de alguns requisitos
como a eficácia do medicamento prescrito com o devido registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O projeto de lei estabelece que o SUS seja obrigado a fornecer remédios
ou produtos de saúde sem a necessidade de prescrição
e laudo médico ou a comprovação do registro quando
a atualização das tabelas deixarem de ser feitas no prazo
estabelecido. (Agência Brasil/Saúde Business Web)
17.05 - Livro: O Devido Processo Legal na Dispensa do Empregado Público
MARLÚCIA L. FERRO
Editora: LTr;
Quanto: R$ 35 (128 pág.)
O tema tem relevo social e jurídico, merecendo vigorosa manifestação
crítica da autora. (Folha de S.Paulo)
14.05 - Benefícios previdenciários e o contrato de trabalho
As normas previdenciárias influenciam sensivelmente o Direito
do Trabalho, trazendo reflexos no contrato de trabalho dos empregados segurados,
como por exemplo, a suspensão ou interrupção dos seus
efeitos. Há casos em que a concessão de um benefício
pode, após a sua cessação, dar ao empregado o direito
a estabilidade no emprego. Daí a importância da análise
dos impactos decorrentes de alguns benefícios previdenciários
no contrato de trabalho dos empregados segurados, a saber:
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do
segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão.
Se o segurado empregado está recolhido à prisão,
a execução do contrato de trabalho se torna materialmente
impossível, hipótese em que o empregador poderá suspender
os seus efeitos até que ele seja libertado. O empregador pode optar
pela rescisão contratual sem justa causa, com pagamento das verbas
rescisórias devidas. Em ambos os casos, os dependentes do segurado
farão jus ao auxílio-reclusão.
O segurado recluso que, em cumprimento de pena em regime fechado ou
semi-aberto, exercer atividade remunerada, contribuindo na condição
de contribuinte individual ou facultativo, não ensejará a
perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para
seus dependentes.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é concedido no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo empregado
acidentado.
O auxílio-acidente é destinado ao segurado que apresenta
incapacidade parcial e permanente.
Portanto, o segurado-empregado que receber alta médica do INSS,
com perda ou redução da capacidade laboral decorrente de
acidente de qualquer natureza, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente.
O recebimento de salário não prejudica o recebimento
do auxílio-acidente. Esse direito permanecerá mesmo que o
segurado perca o emprego.
Se o empregado, durante o período de recebimento do auxílio-doença,
passou por processo de reabilitação profissional, no seu
retorno ao trabalho, poderá ser computado na cota de deficientes
da empregadora que possuir mais de 100 (cem) empregados, por se enquadrar
na condição de beneficiário reabilitado ou deficientes
a que alude o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (“A empresa com 100 (cem)
ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento)
a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de deficiência, habilitados, na seguinte proporção
...”)
Salário-família
O salário-família é devido ao segurado-empregado
de baixa renda que tiver filho menor de 14 anos ou inválido ou equiparado
a filho. O não pagamento do benefício autoriza o empregado
a requerer a indenização correspondente junto à Justiça
do Trabalho.
O benefício é pago por cotas relativamente a cada filho
com idade de até 14 anos ou inferior. Se o pai e a mãe forem
segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.
Para receber o benefício, o segurado precisar exibir a certidão
de nascimento do filho ou sentença de adoção, a caderneta
de vacinação ou equivalente para os menores de 07 anos e
comprovante de freqüência à escola, se o dependente for
maior de 7 anos.
Auxílio-doença
Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, o empregado
tem direito de receber os salários dos primeiros quinze dias da
empresa (encargo do empregador). Nesse período, o contrato de trabalho
fica interrompido.
Se a incapacidade para o trabalho supera 15 dias, o empregado tem direito
ao benefício auxílio-doença (previdenciário,
se for por doença sem nexo com as condições de trabalho
ou acidentário, se decorrer de acidente de trabalho ou doença
profissional), salvo se já for aposentado. O aposentado que volta
ao trabalho não tem direito ao recebimento do auxílio-doença
em decorrência da não acumulação de benefício
(aposentadoria e auxílio-doença_ prevista no art. 124 da
Lei nº 8.213/91.
Durante o período de percebimento do auxílio-doença,
o empregado é considerado como licenciado pela empresa, ficando
suspensos os efeitos do contrato de trabalho, porque não há
pagamento de salários pelo empregador.
Todavia, como na suspensão, o contrato de trabalho continua
em vigor e produz alguns efeitos jurídicos, o empregado tem direito
de continuar usufruindo o plano de saúde/odontológico oferecido
pelo empregador; ticket-alimentação (facultativo), etc...
Se o afastamento do trabalho decorre de acidente do trabalho (ou doença
profissional), o empregado tem direito aos depósitos do FGTS mesmo
no período de gozo do auxílio-doença acidentário,
em face do art. 15, § 5º, da lei 8.036/90 (lei do FGTS).
Quanto ao 13º salário, o empregador não tem a obrigação
legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão
do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário),
cabendo ao INSS pagar o abono anual desse período.
Há empresas que complementam a diferença entre o valor
do salário e o do auxílio-doença. Essa diferença
tem natureza de proventos previdenciários a cargo da empresa.
Embora a legislação trabalhista não contemple
estabilidade no emprego para os empregados que, após permanecerem
afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença não
ocupacional, retornam ao trabalho, há várias convenções
coletivas do trabalho que trazem essa garantia de emprego, por determinado
período, como por exemplo, 60 (sessenta) dias, a qual deve ser observada
pelos empregadores.
Em se tratando de afastamento do trabalho por motivo de acidente do
trabalho, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 118, prevê estabilidade
provisória no emprego com duração de 12 (doze) meses,
a contar da alta médica do INSS. (Aparecida Tokumi Hashimoto
- Última Instância)
14.05 - Trabalhador acidentado: Plano e pensão por toda a vida
Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida
de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de
uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica
Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça
do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano
de saúde mensal vitalícios, além de indenização
por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar
essas condenações, sem sucesso. Quanto à pensão
vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador
recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista,
ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas
distintas, pois o benefício previdenciário é resultado
dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão
é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou
o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui
a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram
ao pagamento de plano de saúde mensal vitalício, sem que
houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém,
o relator não verificou as violações legais apontadas
pela empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela necessidade
de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar
o pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger
todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios,
exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado
(não conhecido).
A empresa também reclamou do valor da indenização
por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal
do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho
esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa
e que prejudicará sua capacidade para exercer atividades profissionais
e de ordem pessoal.
Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano
moral, afirmou o relator, é possível aferir os prejuízos
de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético
decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis,
enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade
física advinda do acidente.
Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado
pelo Regional era compatível com a extensão do dano e com
a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no
mercado de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também
foi rejeitado (não conhecido) pela Turma, pois a empresa nem apresentou
julgados específicos para permitir o confronto de teses.
(RR- 9953700-80.2006.5.09.0660) (Lilian Fonseca -
Âmbito Jurídico)
14.05 - SUS: Direito a medicamentos que estejam fora da tabela
Um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde, aprovado
ontem pelo Senado, prevê uma série de exigências ao
Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos
aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo projeto,
o poder público não pode deixar de fornecer medicamentos
e produtos de saúde aos pacientes, mesmo que a substância
não conste nas tabelas do SUS.
De autoria do senador Tião Viana (PT-AC) a matéria tramitou
em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
e agora vai à apreciação da Câmara. O projeto
prevê também a atualização das tabelas do SUS
e dos protocolos clínicos, pelo menos uma vez ao ano.
A obrigatoriedade do fornecimento medicamentos ou produtos de saúde
pelo SÚS estará condicionada ao cumprimento de alguns requisitos
como a eficácia do medicamento prescrito com o devido registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O projeto de lei estabelece que o SUS será obrigado a fornecer
remédios ou produtos de saúde sem a necessidade de prescrição
e laudo médico ou a comprovação do registro quando
a atualização das tabelas deixarem de ser feitas no prazo
estabelecido. (Agência Brasil)
13.05 - Plano deve arcar com custos de acidente
Desconfigurada a tese de acidente de trabalho, a empresa de plano de
saúde deve arcar com a obrigatoriedade de cobertura das despesas
oriundas de tratamento médico-hospitalar a que foi submetido um
cliente vítima de acidente de trânsito. Com essa compreensão
unânime, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº
89450/2009, interposta pela Cooperativa de Trabalho Médico de Cuiabá
(Unimed-Cuiabá) com o propósito de se eximir da responsabilidade
de cobrir as despesas do tratamento, sob a alegação de que
se tratou de acidente de trabalho, conforme previsto em cláusula
contratual.
Consta dos atos que o usuário do plano de saúde conduzia
a caminhonete da empresa em que trabalha pela rodovia MT-100, em março
de 2004, quando sofreu um grave acidente. Socorrido e levado a um hospital
de Barra do Garças (500km de Cuiabá), o paciente foi transferido
posteriormente para uma unidade hospitalar de Cuiabá. Mesmo após
receber alta médica, permaneceu detido no hospital, sob o argumento
de que a Unimed havia lhe negado o ressarcimento das despesas efetuadas.
A empresa demonstrou que a empresa empregadora da vítima do
acidente havia recorrido à Previdência Social, fato que confirmaria
a tese de acidente de trabalho. Ele conseguiu ser liberado somente depois
de ingressar com uma ação cautelar na justiça que
acatou, em liminar, o pedido para que tivesse as despesas médicas
cobertas pelo plano de saúde. O relator do processo, desembargador
Jurandir Florêncio de Castilho, ao analisar o caso, não encontrou
indícios de que o caso tenha se configurado como acidente de trabalho.
Por outro lado, com apoio nos depoimentos de várias testemunhas,
entre elas diretores e funcionários da empresa onde o autor da ação
trabalha, verificou-se que o mesmo estava de folga no dia do acidente e
se dirigia ao município de Torixoréu para resolver problemas
particulares. Uma das testemunhas confirmou, em juízo, que a empresa
tem o hábito de permitir a alguns funcionários o uso dos
veículos mesmo quando não estão em serviço.
No que tange à comunicação feita ao INSS após
o acidente, a empresa empregadora comprovou que tal ato é corriqueiro
e feito para cumprir os prazos estabelecidos em lei. Após obterem
detalhes mais apurados do acidente, concluíram que o caso não
se encaixava em acidente de trabalho.
O desembargador observou, de forma preliminar, que o Código
de Defesa do Consumidor foi criado para invalidar cláusulas contratuais
quando manifestadamente abusivas e que, muitas vezes, são inseridas
com o único intuito de beneficiar apenas uma das partes, geralmente,
a contratada. Tal situação se coaduna com o caso, de acordo
com o magistrado. “Ainda que tivesse sido constatada a ocorrência
de acidente de trabalho, penso que o resultado da liça não
seria diferente daquele já alcançado pelo magistrado sentenciante,
ou seja, a procedência do pedido concernente ao pagamento das despesas
médicas-hospitalares efetuadas com o tratamento do apelado, já
que a referida cláusula contratual, excludente de cobertura, é
cristalinamente abusiva, porquanto, que beneficia apenas uma das partes
envolvidas na relação contratual, em manifesto desequilíbrio”.
Nesse sentido, o relator votou pelo reconhecimento da obrigação
do plano de saúde em custear o tratamento do cliente. Acompanharam
o seu posicionamento o desembargador Juracy Persiani (vogal) e o juiz substituto
de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor).
(Olhar Direto)
13.05 - Justiça obriga plano a custear cirurgia de usuário
A Intermédica Sistema de Saúde terá de custear
cirurgia na coluna vertebral de Marcelo de Oliveira Carvalho. A decisão,
unânime, é dos membros da Quarta Câmara do Tribunal
de Justiça da Paraíba, que manteve, terça-feira, sentença
do juízo da 16ª Vara Cível da comarca da Capital. O
plano de saúde foi condenado, ainda, a pagar o valor de R$ 10 mil
a título de indenização por danos morais.
“Não existindo exclusão contratual expressa para o tratamento
reclamado pelo consumidor, tem o plano de saúde o dever de custear
o procedimento realizado, com todos os materiais necessários ao
tratamento do mal que atinge o usuário, em respeito ao princípio
da boa-fé contratual que rege as relações de consumo”,
ressaltou o relator do processo de nº 200.2007.782764-6/001, desembargador
João Alves da Silva.
Ele observou, ainda, com base no laudo médico, que o apelado
foi submetido a tratamento com analgésicos potentes e reabilitação
sem resultado satisfatório. “Tal cenário se mostra apto a
demonstrar a dor, não só psicológica, mas física,
além da angústia e sofrimento que a negativa provocou no
recorrido, que, na expectativa de contar com a assistência contratada,
passou a amargar uma espera longa”, destacou o relator.
De acordo com o relatório, Marcelo de Oliveira está acometido
de esfacelamento da vértebra do disco intervertebral, gerando dores
intensas e travamento constantes.
Em sua defesa, a Intermédica Sistema de Saúde alegou
que o paciente não poderia recorrer à Justiça, uma
vez que o contrato de prestação de serviço fora firmado
entre a empresa, na qual ele trabalha, e o plano de saúde.
Sentença – O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da
16ª Vara Cível da Capital, afirmou, na Ação de
Obrigação de Fazer, C/C (combinado com) Reparação
de Danos Morais, que a recusa injustificável da Intermédica
em dar ao apelado a cobertura pleiteada, sob o argumento de que o seu plano
não proporcionava as coberturas requeridas, configurou-se abuso
ao direito do consumidor.
“O autor sofria de uma doença de natureza gravíssima
e, além das lancinantes dores que o acometia, corria risco de vida,
inclusive podendo trazer sérias sequelas, caso não realizasse
imediatamente a operação negada pela promovida”, disse o
magistrado na sentença. (Portal Correio)
12.05 - Restituição de contribuição independe
de prova
A restituição, pela União, de contribuição
previdenciária regida pela Lei 7.789/89 (trata da contribuição
incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos
e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da
comprovação de que não houve transferência do
ônus financeiro para o consumidor final. Isso porque, nesse tipo
de situação, tal contribuição tem natureza
de tributo direto.
Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que rejeitou recurso
da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda questionou a restituição
da contribuição feita pela Neco’s Lanchonete, de São
Paulo, e tentou reformar no STJ acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada
para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito
do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (Tribunais
de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição
se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores.
Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo
89 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios
da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do
STJ, apesar de a Lei 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se
aplica ao caso de tributos diretos.
Conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell
Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação
de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência
do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela
qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual
restituição à Fazenda Pública”.
O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação
ao artigo 89 da Lei 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa
postula a restituição, via compensação, de
valores indevidamente recolhidos a título de contribuição
social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições
previdenciárias não comportam a transferência, de ordem
jurídica, do respectivo encargo.
O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade
de comprovação do não repasse a terceiro é
exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza,
não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido
à sociedade’”. Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores,
do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros
Benedito Gonçalves, Denise Arruda e José Delgado. Com informações
de Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.125.550
Resp 233.608
Resp 1.072.261
Resp 700.273 (Consultor Jurídico)
12.05 - STJ: Portador de hepatite C deve receber medicamentos
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou
o fornecimento de medicamento, de forma contínua, a um portador
de hepatite C crônica, no período necessário ao seu
tratamento. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Luiz
Fux, relator do caso, para quem o Estado deve propiciar aos necessitados
não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo mais dignidade e menor sofrimento.
De acordo com informações do Tribunal, o MP-PR (Ministério
Público do Paraná) recorreu de decisão do TJ (Tribunal
de Justiça) paranaense, que negou o mandado de segurança,
impetrado pelo portador da doença, com o argumento de que “o ente
público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para
o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo
Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da
Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos,
os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade”.
O MP sustentou que o paciente padece de hepatite C, tendo sua vida
em risco, motivo pelo qual não pode prevalecer a burocracia pública
quanto ao fornecimento de medicamentos. Afirmou, ainda, que a alegação
do TJ-PR quanto à ineficácia do medicamento (Interferon Peguilado
Alfa-2A ou Alfa-2B), para casos como o do paciente que já se submeteu
a anterior tratamento com o mesmo remédio, não corresponde
ao consenso da comunidade científica, merecendo ele a última
chance de lutar pela sua vida.
Em seu voto, o ministro Fux afirmou que se revela sem fundamento a
recusa de fornecimento do medicamento solicitado pelo paciente, em razão
de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando
a Portaria 863/02 do Ministério da Saúde, que institui o
Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, exige que o
medicamento seja fornecido apenas para portadores de hepatite C do genótipo
1.
Além disso, o ministro destacou que o fato de o médico
do paciente não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório
e a receita médica elaborados pelo profissional, para fins de obtenção
do medicamento prescrito na rede pública, principalmente porque
a enfermidade do paciente foi identificada em outros laudos e exames médicos,
dentre eles o exame “pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite
C (HCV)”, o qual obteve o resultado positivo. (Última
Instância)
11.05 - Cirurgia de reparação: Falta de assistência
financeira
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Bradesco
Seguros a pagar indenização no valor de R$ 22.200,81, por
danos morais, a uma paciente que, após realizar cirurgia de redução
do estômago pelo convênio, por ser portadora de obesidade mórbida,
não teve assistência financeira da empresa para arcar com
o pagamento das cirurgias corretivas.
De acordo com informações do TJ, a paciente era vinculada
ao plano de assistência médico-hospitalar desde 1984. Em março
de 2006, decidiu realizar a cirurgia de gastroplastia, sendo os gastos
pagos pela Bradesco Seguros. Entretanto, posteriormente à operação,
foi necessária correção das seqüela, com a realização
de dois procedimentos cirúrgicos, no abdome anterior (região
dorsal do tronco e braços) e na região das coxas e braços.
E, para essas intervenções, os custos não foram cobertos
pela assistência.
Em primeira instância, a autora da ação não
obteve sucesso ao pleitear a indenização. Inconformada, interpôs
recurso alegando que a negação da Bradesco Seguros em cobrir
os gastos do tratamento é ilegítima e ilegal. “As cirurgias
são de caráter corretivo, não se tratando, portanto,
de mera estética”, afirmou a paciente.
Segundo a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso,
a obesidade mórbida passou a ser considerada doença após
1984, ano do contrato entre as partes. Ainda assim, no entendimento da
magistrada “a referida exclusão não pode prevalecer, posto
que a hipótese dos autos não é de realização
de cirurgia plástica estética, mas, sim, de procedimento
operatório de natureza reparatória”.
A relatora sustentou também, que independente da cirurgia ter
contribuído para a melhoria estética da paciente, o objetivo
principal foi o tratamento da obesidade, doença que prejudicava
seriamente sua saúde física e mental.
Dessa forma, o pedido foi julgado procedente e a Bradesco Seguros foi
condenada a pagar R$ 22.200,81 por danos morais, reembolsando as despesas
médicas. (Última Instância)
11.05 - Uma fila que não anda
Juizados Especiais de Pequenas Causas têm 660 mil processos parados,
uma alta de 292% em 10 anos. Tempo de julgamento, que antes era de 90 dias,
agora já ultrapassa um ano
Audiências realizadas de 7h30 às 20h30, sem intervalos,
somando diariamente 200 procedimentos judiciais em salas que, com o tempo,
se dividiram em duas, espremendo o espaço entre juizes, estagiários
e a população. Essa é uma parte de um esforço
que não tem sido suficiente para desafogar os juizados especiais
de pequenas causas em Minas Gerais, sufocados com o crescimento da demanda.
O órgão, que nasceu para ser uma via alternativa à
Justiça comum, tendo como princípio a conciliação,
completa 15 anos com uma sensível piora em sua performance. Nos
últimos 10 anos, a demanda pelo serviço mais que dobrou,
mas a estrutura, em alguns casos, foi reduzida. Como resultado, o acervo
de processos que aguardam julgamento atingiu no ano passado a marca recorde
de 660 mil, um salto preocupante de 292,8% nos últimos 10 anos.
Nos tribunais de pequenas causas, o tempo dos julgamentos foi crescendo
ano a ano, e mais que triplicou desde a criação do órgão.
Apesar de julgar mais de 90% das ações distribuídas
no período de 12 meses, os processos que antes consumiam 60 ou 90
dias podem agora levar um ano ou mais em caso de recursos. A demora já
reflete no índice de conciliação. Quanto mais longo
é o prazo, menor é o percentual de acordo, já que
o fornecedor prefere usar o tempo a seu favor. O índice de conciliação
encolheu nos últimos 10 anos de 50% para 30%.
DESEMPENHO
Apesar de ressaltar a satisfação da população
com o trabalho do órgão e o esforço para cumprir metas
e prazos, o coordenador dos juizados especiais de Belo Horizonte, Vicente
de Oliveira Silva, se mostra ao mesmo tempo preocupado com a queda do desempenho.
“Mesmo se fizéssemos audiências até meia-noite ou 1h
não conseguiríamos responder à demanda, com a estrutura
que temos. Há cinco anos, tínhamos 18 magistrados, hoje são
15”, aponta Oliveira, referindo-se aos números do Juizado Especial
de Relações de Consumo, que concentra o maior volume de processos
entre todos os juizados da capital.
Quem não buscava seus direitos por desconhecer o funcionamento
da Justiça comum, desestimulado pela demora ou por não ter
recursos para arcar com um processo, hoje, trafega com facilidade pelos
juizados especiais, onde a Justiça é gratuita, o acolhimento
à queixa é imediato e ações de até 20
salários mínimos dispensam advogados. A demanda reprimida
é uma das justificativas para a sobrecarga de trabalho, mas órgãos
de defesa do consumidor também destacam o maior esclarecimento da
população e ainda um alto índice de práticas
contrárias à lei no mercado.
A desaceleração no ritmo dos juizados já causa
reclamações. O empresário Glayson Ribeiro Silva reclama
que, em junho de 2008, deu início a uma ação por danos
morais contra a instituição financeira responsável
por seu cartão de crédito. Ele espera receber R$ 8 mil, mas
até o momento a sentença não foi publicada. “Meu nome
foi incluído indevidamente no Serasa. De acordo com a lei, os processos
deveriam ser julgados em 45 dias, mas minha ação já
dura mais de um ano e meio”, queixa-se.
FÔLEGO
Os juizados especiais deram fôlego à Justiça e
os números mostram que a população brasileira decidiu
reclamar seus direitos, mesmo que o valor da causa seja inferior a R$ 50.
Nos últimos 14 anos, o número de ações no estado
saltou de 285 mil para 726 mil, mais que o dobro. Nos últimos três
anos, só em Belo Horizonte, o número de ações
relacionadas ao direito do consumidor cresceu praticamente 40%, atingindo,
em 2009, 36,8 mil processos. Este ano, se a demanda crescer minimamente,
o número vai atingir 40 mil.
Isso sem contar as demandas do setor de telefonia, campeão em
reclamação. O prédio de quatro andares onde funciona
o Juizado Especial de Relações de Consumo, na Rua Curitiba,
Centro de BH, ficou pequeno e abarrotado com as reclamações
de consumidores insatisfeitos. A telefonia ganhou um juizado especial,
com prédio à parte. Para se ter ideia, nos últimos
três anos, as ações do segmento mais que dobraram,
saltando de 6.861 para 15.651, um crescimento surpreendente de 130%.
O contador Gustavo Maciel tem dois processos em curso nas Relações
de Consumo. Um deles contra uma construtora e outro contra um fabricante
de eletrodomésticos. Segundo ele, as empresas não têm
interesse em fazer acordo. “Pedi o mínimo possível. Quero
de volta o monitor que queimou em 15 dias, no valor de R$ 500, e a devolução
de R$ 5 mil que paguei por um imóvel, mas desisti da compra”, diz.
Segundo o contador, ele evitou pedir danos morais ou qualquer taxa além
dos valores exatos para tornar o processo mais ágil. Mesmo assim,
não alcançou êxito. “É visível que as
empresas contam com o tempo e preferem protelar. Acho que os julgamentos
deveriam ser mais rígidos para forçar um acordo, principalmente
quando não restam dúvidas sobre o direito do consumidor”,
desabafa.
DIFERENÇA
Algumas pequenas medidas, poderiam fazer grande diferença. Oliveira
diz que o incremento de 15 para 18 magistrados no Juizado Especial de Consumo
já faria grande diferença na agilidade dos julgamentos. O
espaço físico apertado também desafia o bom desempenho
do órgão. Até o final do ano, a expectativa é
que o prédio da Rua Curitiba seja transferido para a Rua Padre Rolim,
no Bairro Santa Efigênia. Se a mudança de endereço
ocorrer de fato, o juizado saltará de quatro para 16 andares, o
que pode devolver o ritmo aos processos.
‘Síndrome do Peter Pan’
Os juizados especiais nasceram para atender demandas de até
40 salários mínimos em causas cíveis e também
criminais. No entanto, a partir do próximo mês, entra em vigor
a Lei 12153/09, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
estendendo a competência ao âmbito dos estados e dos municípios.
Na opinião de muitos especialistas, mais que um desafio, é
um risco para o órgão. O receio é que as atribuições
cresçam sem o devido acompanhamento da estrutura, fazendo com que
as pequenas causas se tornem uma espécie de Justiça comum,
principalmente no que diz respeito ao tempo dos julgamentos. “Costumamos
brincar que os juizados sofrem da síndrome do Peter Pan. Não
querem crescer”, comenta o juiz Vicente de Oliveira Silva, coordenador
dos juizados especiais de Belo Horizonte.
A nova lei entra em vigor no mês que vem, com prazo de dois anos
para ser colocada em prática. O receio é que a demanda reprimida
seja tão grande que afogue os tribunais com ações
que possam demandar desde multas de trânsito até expurgos
de planos econômicos.
Especialistas em defesa do consumidor são unânimes ao
apontar que os juizados especiais abriram as portas da Justiça para
consumidores que se tornaram mais bem informados, principalmente após
o Código de Direito do Consumidor (CDC). No entanto, quanto a forma
de reduzir o volume excessivo de processos, as opiniões se dividem.
Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor
(Idec), aponta que as empresas precisam ser mais eficazes na prevenção
e resolução de conflitos. “Da mesma forma que as agências
e órgãos reguladores precisam respeitar os direitos dos consumidores
previstos em lei, reduzindo os conflitos de consumo no judiciário.”
O advogado especialista em direito do consumidor e ex-secretário-executivo
do Fórum de Procons Mineiros, Marco Aurélio Cunha, considera
que o problema central está no bolso. “O Judiciário deveria
pesar mais a mão nas indenizações, para desestimular
as empresas a lesar o consumidor. As indenizações têm
um caráter educativo e as grandes empresas, como telefonia, bancos
e cartões de crédito, são líderes recorrentes
em reclamações.” Na opinião do especialista, mesmo
os pequenos tribunais ainda são tímidos na aplicação
da indenização máxima. (Marinella
Castro - Estado de Minas)
10.05 - O novo Código de Ética Médica e a morte
sem dor
Entrou em vigor, em 13 de abril, o novo Código de Ética
Médica, revisado mais de 20 anos depois da vigência do anterior.
O documento, fruto do árduo trabalho da Comissão Nacional
de Revisão, atualizou regras e princípios no exercício
da profissão médica, a fim de melhorar a relação
com os pacientes. Ainda, atentou-se para os aspectos decorrentes da evolução
das técnicas médicas e cirúrgicas surgidas nas duas
últimas décadas, estipulando regras para reprodução
assistida e manipulação genética, entre outras.
Um dos aspectos primordiais do documento se referiu ao reconhecimento
da finitude da vida, ao qual restringiremos nossas considerações
nesta breve exposição. O ato normativo admitiu os limites
da medicina na manutenção da vida, orientando que na irreversibilidade
do quadro clínico deve o médico proporcionar aos enfermos
cuidados paliativos e conforto.
O texto pretende encerrar a discussão decorrente da Resolução
1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que autorizou os médicos
a limitar ou suspender tratamentos e procedimentos que prolongassem a vida
do doente, respeitada sua vontade ou do representante legal, suspensa em
23 de outubro de 2007, por decisão liminar da 14ª Vara Federal
de Brasília, em ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal.
O novo código legitimou, assim, a ortotanásia, que consiste
na morte sem dor, respeitando-se a dignidade da pessoa humana. Consequentemente,
condenou a distanásia, ou seja, a perpetuação artificial
e dolorosa da vida humana, gerando sofrimento ao doente, com a finalidade
exclusiva de assegurar a sobrevivência, independentemente das circunstâncias.
Segundo o inciso XXII, no capítulo dos Princípios Fundamentais,
“nas situações clínicas irreversíveis e terminais,
o médico evitará a realização de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará
aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos
apropriados”.
Trata-se da adoção da teoria do duplo efeito, ou seja,
o bem-estar do paciente e a renúncia ao prolongamento exagerado
do processo de morrer, privilegiando-se a vida com qualidade e a morte
ao seu tempo natural. Busca-se a vida e a morte com dignidade, adotando-se
técnicas para minorar o sofrimento físico e mental do paciente,
principalmente por meio da presença constante de seus familiares
no tratamento.
Assim, permite-se a utilização de tratamentos a fim de
minorar o sofrimento e a dor, ainda que antecipem moderadamente a morte,
garantindo-se ao paciente um final de vida mais feliz e digno.
A ortotanásia adota o conceito de benignidade, respeitando a
dor e sofrimento do paciente, a fim de atingir o bem-estar global. Desta
forma, o paciente se beneficia das tecnologias modernas, as quais estão
a serviço de sua saúde, colocando o ser humano como valor
primordial no uso da medicina, sem estigmatizar a morte.
Salienta-se ainda que o documento vedou ao médico, no capítulo
V, artigo 41, “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou
de seu representante legal.”
Já no parágrafo único do artigo supracitado, estabeleceu
que, “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico
oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender
ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis
ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa
do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.
Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina adotou o posicionamento
também defendido pelo falecido papa João Paulo II, ao publicar
a encíclica Evangelium Vitae, em 25 de março de 1995, cujo
trecho do item 65 citamos:
“Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar
ao chamado excesso terapêutico, ou seja, a certas intervenções
médicas já inadequadas à situação real
do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam
esperar ou ainda porque demasiado graves para ele e para a sua família.
Nestas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável,
pode-se em consciência “renunciar a tratamentos que dariam somente
um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo interromper
os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. A renúncia
a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale
ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação
da condição humana diante da morte”.
Conclui-se, assim, que o novo código condenou veementemente
a prática da eutanásia, caracterizada pela utilização
de técnicas para encurtar a vida, ensejando a morte do paciente.
Inclusive, no caso da eutanásia, a própria Exposição
de Motivos da Parte Especial do Código Penal trata-a como hipótese
de homicídio privilegiado, cuja pena de reclusão é
de seis a 20 anos, diminuída de um sexto a um terço.
Por outro lado, denota-se que, na ortotanásia, o médico,
ao praticá-la, não incide no delito de homicídio,
já que a finalidade do tratamento é minorar a dor, e não
causar a morte. Enfim, assim agindo, o médico apenas cumpre seu
dever de preservar a saúde, que abrange, além do bem-estar
físico, o mental e o social, não estando sujeito às
sanções penais.
Portanto, o novo Código de Ética Médica, no tocante
à adoção da ortotanásia, adequou-se à
legislação penal e apresentou significativos avanços,
já que à medicina também cabe assegurar conforto aos
pacientes, sem submetê-los a desproporcionais sofrimentos, garantindo-se
a arte de bem morrer. (Enéias Xavier Gomes -
Estado de Minas)
07.05 - Aposentado por invalidez permanece no plano
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) determinou a reinclusão de um ex-empregado da Brasil Telecom,
aposentado por invalidez, no plano de saúde mantido pela empresa.
O autor aposentou-se em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as
mensalidades, mas não gozava o benefício. O reembolso
desses valores também foi garantido ao reclamante.
Conforme o relator, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo,
a aposentadoria por invalidez gera suspensão do contrato de trabalho.
Nesse caso, as partes não precisam cumprir as principais obrigações
do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e
o empregador não necessita pagar salários. Porém,
uma obrigação acessória, como é o caso do plano
de saúde, continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468
da CLT.
"Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde
oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou
ao contrato de trabalho, consistindo sua supressão em alteração
lesiva à trabalhadora” cita o acórdão.
Cabe recurso da decisão.
R.O 0023100-49.2009.5.04.0028 (Âmbito Jurídico)
07.05 - Adoção por homossexuais e os novos rumos da família
Não é nova a reivindicação dos homossexuais
pelo reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo viverem em
união estável, de modo idêntico aos casais heterossexuais,
para que possam constituir um núcleo familiar. Decisão recente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou decisões
de 1ª e 2ª instâncias, dando a uma mulher de Bagé
(RS), o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira,
deverá abrir novos precedentes e modificar o Direito de Família
no Brasil.
Há tempos os homossexuais buscam solidificar seus direitos junto
ao Poder Legislativo, por meio de projetos de lei que tendem a ficar esquecidos
e sempre preteridos. Os políticos têm mais interesse em julgar
outras questões que não essa, bastante polêmica e fortemente
combatida pelas bancadas religiosas, que insistentemente obstam sua aprovação.
O projeto de lei que originou a nova Lei de Adoção nº
12.010/2009 trazia em um de seus artigos a previsão expressa de
que casais homossexuais pudessem adotar. Por pressão das bancadas
religiosas, o projeto foi aprovado com a supressão desse artigo.
Além da ausência de previsão legal, políticos
pretendem proibir a adoção por casais do mesmo sexo através
de projetos de lei. É o caso do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA),
autor do projeto nº 7018/2010, que tem como proposta alterar o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), inserindo no texto tal vedação.
Porém, os políticos contrários à adoção
por casais homossexuais vêm assistindo a queda de seus ideais preconceituosos.
Vide as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça,
Tribunal do Estado do Mato Grosso e de São Paulo, sucessivamente,
todas num intervalo de 10 dias.
A primeira delas aconteceu no dia 27 de abril deste ano e foi proferida
pelo STJ, que concedeu a uma moradora de Bagé (RS) o direito de
adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira. Um dia depois
veio uma decisão do TJ-MT, concedendo o mesmo direito a um homem
cujo companheiro já havia adotado uma criança. No início
de maio, o TJ-SP concedeu o mesmo direito a uma mulher que vivia em união
com sua companheira, mãe adotiva de uma menina.
Foram três vitórias que tiveram foco no bem-estar da principal
beneficiada com a adoção, a criança. Ela é
quem merece as atenções e cuidados e, existindo uma estrutura
familiar, mesmo que não idêntica àquelas que nossas
leis determinam (as famílias heterossexuais), não há
porque negar a criança o direito de ser adotada.
Ou seja, concluindo-se que há efetivamente uma estrutura familiar
saudável e estável, que propicie à criança
a felicidade, segurança e amor, não há motivo que
justifique a separação daqueles que já vivem unidos
de forma harmoniosa. Não há porque negar-lhes o direito à
vida em família já que aos pequenos foi concedida a felicidade,
mesmo que informal, de assim viverem. Além da harmonia dessas crianças
com a família que as criou, a adoção pelo companheiro
ou companheira revela-se fundamental no aspecto jurídico.
A criança adotada por apenas um dos parceiros estabelece vínculos
jurídicos só com ele, por mais estreitos que sejam os laços
de afeto formados com aquele que não a adotou. Só será
herdeira e só poderá exigir alimentos do adotante; e só
dos benefícios concedidos a ele é que a criança poderá
usufruir.
Um exemplo corriqueiro é a impossibilidade de inclusão
da criança no plano de saúde daquele que também a
cria, mas que não a adotou legalmente e, por isso, não mantém
com ela vínculos jurídicos.
Com a adoção pelo companheiro, como preconizada nos julgados
recentes, a criança estabelece vínculos jurídicos
com ambos os pais ou mães. Será herdeira deles, podendo exigir
de um ou outro os mesmos direitos, gozando dos benefícios que ambos
podem lhe dar.
Com decisões inovadoras como essas, principalmente a do STJ
por ser uma instância superior, que já entrou para a história
da busca pela igualdade e dignidade da pessoa humana, ganharam todos. Ganhou
a família que, homossexual ou heterossexual, tem como maior função
dar às crianças o suporte indispensável para que se
desenvolvam e cresçam como cidadãos do bem. Cidadãos
que no futuro provavelmente defenderão que nada mais é tão
importante do que conceder a todos o direito à felicidade.
(Sylvia Maria Mendonça do Amaral - Dykerama)
06.05 - Prazo para rever benefício previdenciário é
de 10 anos
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo
para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão
da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação
da lei.
O entendimento se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a
Lei n. 11.672/08. Para o relator do recurso julgado, o ministro Napoleão
Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo
103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/91.
A Medida Provisória nº 138, editada em 2003, e a Lei nº
10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para
o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos
praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, dia em que entrou em
vigor a Lei n. 9.784/99, podem ser revistos pela Administração
a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com
a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo
passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração
da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário
concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até
10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar
da data da publicação da lei. Já para os benefícios
concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será
a partir da data da concessão do benefício.
As informações são do Superior Tribunal de Justiça.
(Anfip)
06.05 - Carência não é determinante para tempo de
internação
Menor representada por sua mãe, Rozemberg Macedo Lira, teve
reconhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
em julgamento na manhã desta terça-feira, 4, o seu direito
a internação médico-hospitalar contestado pela CONMEDH
Saúde – Assistência Integrada de Saúde Ltda. A seguradora
havia se negado a deixar a paciente internada quando ela apresentava um
grave quadro de vômito e diarréia em janeiro deste ano.
Após tutela antecipada proferida pela 7ª Vara Cível,
nos autos da Ação Ordinária de Indenização
por Danos Morais requerida pela menor, o plano de saúde impetrou
recurso junto ao Tribunal pedindo a reforma da sentença e o efeito
suspensivo da liminar concedida, enquanto o processo não fosse julgado.
Esse pedido foi negado, baseado no artigo 273 do CPC, de que o dano poderia
ser irreparável ou de difícil reparação, por
se tratar da vida de uma criança doente. Com isso, a menor foi internada
na Clínica UPC, vindo a ficar curada somente depois de vários
dias.
O desembargador Raimundo Cutrim, relator do Agravo de Instrumento,
observou que se torna ainda mais pacífico pela Justiça maranhense
o entendimento da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, nos casos em que a gravidade da doença exigir, o
tempo de carência estipulado para internação por tempo
indeterminado de paciente não pode ser considerado pelos planos
de saúde como argumento para não prestar assistência
médica por mais de 12 horas.
Com isso, Cutrim apenas conheceu do recurso, mas negou seu provimento.
“Deixar de tratar um caso como este, por razão de uma cláusula
contratual tida pela jurisprudência como abusiva, equivale a negar
o direito à saúde de alguém que dela necessite. Não
pode o plano de saúde exigir o cumprimento de carência ou
impor limitações, devendo o atendimento ser amplo e irrestrito,
até que cesse o risco de vida do usuário”, conclui ele.
CARÊNCIA - Anterior à decisão do juiz, o plano
de saúde não havia autorizado o procedimento sob a alegação
de que o tempo de carência não tinha se esgotado, embora o
laudo médico constatasse a gravidade da doença diagnosticada
na paciente e a necessidade de pronto atendimento.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Carvalho
e Nelma Sarney, de acordo ainda com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça. (Jornal Pequeno)
06.05 - Suspensa indenização que pagaria por erro médico
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aceitou
recurso da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) que a desobriga
de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos,
relacionados a erro médico a um funcionário da empresa após
cirurgia realizada dentro do hopital da própria CSN. Anteriormente,
o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) havia concedido
a indenização, no valor de 50 salários minímos,
ao funcionário.
O STJ entendeu que, para se conceder uma indenização
por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico
em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação
de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos.
O funcionário da CSN foi acometido por mielopatia súbita
sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico,
não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi
indicada uma cirurgia de descompressão da coluna.
Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou
com ação de indenização contra a CSN. O TJ-RJ
considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico
ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização
por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações
humanitárias.
A defesa da CSN recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 159 do Código
Civil de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia.
Também argumentou que, conceder a indenização por
questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa
com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que
é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O relator do processo, desembargador Honildo de Mello Castro, apontou
que a perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos
diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias
que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita.
A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada
para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia
era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, considerou que não
houve nexo causal que apontasse o erro médico.
O ministro sustentou que o artigo 927 do atual Código Civil
impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não
deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera
como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano.
Para o relator, isso vedaria o pagamento de indenização
no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ.
Com esse entendimento, cancelou o pagamento da indenização,
destacando que o benefício não poderia ser concedido por
razões humanitárias, pois essa hipótese não
é prevista na legislação. (Última Instância)
05.05 - Suspensa liminar de garantia da vacina para todos
Objetivo era garantir vacinação contra gripe H1N1.
Para desembargador, medida prejudicaria vacinação de
grupos de risco.
A Justiça Federal suspendeu, ontem, a liminar que determinava
que doses da vacina contra a nova gripe estivessem disponíveis para
imunizar toda a população do Paraná. A decisão
foi do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), desembargador federal Vilson Darós. O Ministério
Público Federal, que é o autor da ação no Paraná,
pode recorrer.
De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, para
o desembargador, a medida poderia prejudicar a ordem pública e comprometer
a vacinação dos grupos de risco.
A liminar que determinava a garantia de vacinação para
toda a população do Paraná foi concedida no dia 12
de abril pela 2ª Vara Federal de Curitiba. A União recorreu
e alegou que a determinação colocava em risco a política
formulada para prevenir a doença em todo o Brasil.
Campanha de vacinação
O Ministério da Saúde prorrogou até o dia 7 de
maio o prazo para vacinação dos grupos que já estiveram
em outras fases da campanha de combate ao vírus Influenza A (H1N1).
Com a prorrogação, gestantes, pessoas com doenças
crônicas, crianças de seis meses a dois anos e jovens de 20
a 29 anos têm mais um prazo para tomar a vacina. Pessoas idosas com
doenças crônicas também podem tomar a vacina contra
a nova gripe até esta data. (G1)
05.05 - MP do Ceará pede esclarecimento sobre vacinação
O Ministério Público do Estado do Ceará expediu
recomendação à Secretaria de Saúde do Município
de Fortaleza (SMS). Nela, a promotora de Justiça de Defesa da Saúde
Pública, Isabel Porto, recomenda ao titular da SMS, Alex Mont-Alverne,
que, ao longo da campanha de vacinação contra o vírus
H1N1, sejam obedecidos os critérios eminentemente técnicos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. No mesmo documento,
a promotora levanta questionamentos sobre o processo de vacinação.
O município tem cinco dias para se manifestar acerca das exigências.
O Ministério Público do Estado informou que o descumprimento
do prazo poderá resultar na ``adoção de todas as medidas
administrativas e/ou judiciais cabíveis``. Entre as dúvidas
levantadas, estão o número de unidades de saúde habilitadas
para oferecer a vacina: a quantidade de vacinas recebidas; a média
de vacinados; previsão de novos lotes; se há órgão
responsável pela campanha; e, finalmente, se as populações
indígenas e os internos de presídios vêm recebendo
as vacinas.
Rebate
Para Alex Mont-Alverne, a SMS já vinha cumprindo todas as sugestões.
Perguntado se o MP estaria, portanto, agindo às cegas, sem informações,
Mont-Alverne respondeu: ``Não sei. Só sei que já estávamos
fazendo as recomendações``. De acordo com o titular da SMS,
``toda a rede básica de Fortaleza, suas 92 unidades``, está
habilitada para aplicar a vacina.
``No momento, temos equipes volantes. Fomos a todos os hospitais, públicos
e privados. Temos equipes em shopping, terminais, supermercados. Também
deslocamos equipes para pacientes acamados, instituições
de idosos, empresas que têm grande contingente de trabalhadores de
20 a 29 anos.``
A SMS informa que já foram aplicadas, até a última
sexta-feira, 612.596 doses da vacina. Ao todo, Fortaleza deverá
receber cerca de 1,2 milhão, levando-se em conta todas as etapas
da campanha.
E-MAIS
> Na próxima segunda-feira, 10, começa nova etapa da
campanha de vacinação contra o vírus H1N1. Voltada
para a faixa etária dos 30 aos 39 anos, ela contará com quase
400 mil doses. A campanha segue até 21 de maio. (Henrique
Araújo – O Povo)
05.05 - Vale-refeição em valores diferenciados
O empregador que concede vale-refeição aos empregados,
por meio do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador),
deve observar as exigências previstas na Lei 6.321, de 14 de abril
de 1976, principalmente para não perder os incentivos fiscais proporcionados
pela lei (isenção do recolhimento do INSS e do FGTS).
De acordo com a Lei 6.321/76, o PAT é destinado prioritariamente
ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda. Os trabalhadores de renda
mais elevada só poderão ser incluídos no PAT, se estiver
garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebem até
cinco salários mínimos, conforme artigo 2º, do Decreto
5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei 6.321/76.
Portanto, são considerados trabalhadores de baixa renda aqueles
que percebem até cinco salários mínimos, ou seja,
até R$ 2.550,00 considerando-se o salário-mínimo atual
de 01/2010 (R$ 510,00 x 5).
Por sua vez, a Portaria SIT/DSST 3/2002, estabelece, em seu artigo
3º, parágrafo único, que o benefício concedido
aos trabalhadores que percebem até cinco salários mínimos
não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele
concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração
da jornada de trabalho.
O fornecimento de vale-refeição em valor superior aos
demais empregados da mesma filial ou a concessão de isenção
do desconto da participação no custeio da alimentação,
apenas a alguns empregados, encontra vedação legal, não
só porque fere o princípio da isonomia de tratamento (artigo
5º, caput, da CF/88), como também, porque configura uma forma
de premiação aos empregados escolhidos.
A cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego informa
que a empresa beneficiária do PAT "poderá conceder benefícios
diferenciados por região, desde que os valores dados aos trabalhadores
na mesma filial sejam de igual valor e atendam à legislação
supracitada”.
A concessão de benefícios diferenciados por região
é admitida, em razão da variação de custo de
vida existente nas diferentes regiões do país.
De acordo com a legislação relativa ao PAT, o benefício
concedido ao empregado não poderá ser dado em dinheiro e
nem como forma de premiação.
Desse modo, o empregador também não poderá conceder
valor maior de vale-refeição para alguns empregados como
forma de camuflar um aumento salarial valendo-se dos benefícios
fiscais previstos na lei.
Quando o empregador utiliza o PAT como forma de premiação
ao trabalhador desvirtua a sua finalidade, consoante artigo 6º, da
Portaria 03, de 01 de março de 2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho:
"Artigo 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a
título de punição ao trabalhador;
II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue
sua finalidade"
O Decreto 05, de 14 de janeiro de 1991, por sua vez, dispõe
que a execução inadequada dos Programas de Alimentação
do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão
a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades
cabíveis.
Embora não seja admitida a distribuição de vale-refeição
como forma de premiação, o parágrafo 2º do artigo
2º da Lei 6.321/1976, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41,
de 24 de agosto de 2001, permitiu as empresas estender o benefício
aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição
para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6
(seis) meses. Essa bonificação adicional nada mais é
do que uma recompensa ao trabalhador pela perda do emprego.
Por fim, a empresa beneficiária do PAT não pode suspender,
suprimir ou reduzir o valor do vale-refeição a título
de punição do trabalhador, como por exemplo, no caso de faltas
injustificadas ao trabalho. (Aparecida Tokumi Hashimoto
- Última Instância)
04.05 - Operadora suspende home care de atleta
Apesar de decisão judicial, plano diz que paciente não
precisa de serviço
Autor de uma das primeiras ações judiciais no país
sobre tratamento médico domiciliar, o tabelião e ex-integrante
da seleção brasileira paraolímpica de rúgbi,
André Arruda, de 33 anos, está há um mês sem
o serviço de home care — apesar de decisão da Justiça
determinar o contrário. A Brasil Saúde, operadora do plano
médico, afirma que as atividades do rapaz não condizem com
as de uma pessoa que precisa de cuidados especiais. A disputa se arrasta
há dez anos.
O plano de saúde aguarda nova decisão da Justiça,
apesar da multa de R$ 2 mil por cada dia em que o rapaz não for
atendido pela equipe do home care. Enquanto isso, André — que passou
em um concurso público e se mudou para Vitória (ES) — paga
do próprio bolso duas técnicas de enfermagem e custeia todos
os medicamentos e materiais necessários à sua rotina. O plano
alega ainda que não tem estrutura para o serviço no estado
vizinho.
— Passei a sobreviver com o mínimo. Estou agonizando até
não aguentar — disse.
Esporte questionado
O rúgbi, esporte escolhido por André anos após
seu acidente, também é questionado pelo plano. Para a Brasil
Saúde, por ser uma modalidade de alto impacto, a prática
demonstraria que o paciente não necessita do home care.
André discorda. Segundo ele, participar da seleção
é um orgulho. No entanto, isso não excluiria as limitações
que encontra no seu dia a dia.
— Em termos de qualidade de vida, o esporte é ótimo.
Mas não representou uma melhoria significativa — disse ele, que
ficou tetraplégico por conta de uma lesão cervical após
pular numa piscina no dia de sua formatura, em 1999.
A batalha judicial de André inspirou ações similares
como a do músico Marcelo Yuka. Como noticiado pelo Extra, a liminar
que garantia o home care ao ex-baterista da banda "O Rappa" foi suspensa
na semana passada. (Bernardo Moura - Extra Online)
04.05 - Empresa não pode exigir trabalho em feriado sem negociação
coletiva, diz TST
A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou favorável
o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte
e Região Metropolitana contra a exigência de serviços
nos feriados sem a negociação com os trabalhadores.
O Tribunal entendeu que, a empresa que atua no comércio, não
pode exigir prestação de serviços dos empregados em
dia de feriado sem que haja autorização em convenção
coletiva de trabalho.
O TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, tinha
reformado a sentença de origem e autorizado à empresa DMA
Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação
coletiva.
Para o TRT, a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 não foram revogados
e autorizam o trabalho nessas situações em várias
atividades comerciais, em particular quando há interesse público
ou necessidade de serviço.
Entretanto, de acordo com o relator e presidente da 6ª Turma,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite
o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida
em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e
o descanso dos empregados.
Ele ainda esclareceu que a legislação atual (Lei 10.101/2000,
com as alterações da Lei 11.603/2007) respalda o trabalho
em domingos e feriados.
Nos domingos, a prestação de serviços está
condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso
semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas.
Para o trabalho nos feriados, além de observar a legislação
municipal, exige-se autorização em convenção
coletiva.
Na opinião do relator, essas normas também estão
em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição,
que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas
de trabalho.
Como ficou provado que não houve convenção coletiva
que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria
proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias,
concluiu o relator.
Assim, por unanimidade, os ministros da 6ª Turma restabeleceram
a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa
em feriados. (Última Instância)
03.05 - Segurado na ativa tem benefício por invalidez
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve conceder a aposentadoria
por invalidez ao segurado doente, mesmo se ele estiver trabalhando quando
pediu o benefício.
O entendimento é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso
do Sul) e foi publicado no início do mês no "Diário
da Justiça Eletrônico".
Na decisão, a desembargadora Eva Regina disse que o fato de
o requerente ter trabalhado após a perícia não afasta
o direito à aposentadoria por invalidez, pois é comum que
pessoas debilitadas fisicamente se sacrifiquem pelo seu sustento.
O ganhador da causa trabalhava em uma agroindústria do interior
do Estado. Ele ordenhava vacas durante a madrugada e havia contribuído
ao INSS por 12 anos. (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
03.05 - Portador de hepatite B garante medicamento
Estado terá que fornecer o medicamento Entercavir sob pena de
multa diária de R$ 500,00.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve
ontem sentença de primeira instância que obriga o Estado do
Maranhão a fornecer medicamento específico a um portador
de hepatite B crônica. Os desembargadores Cleones Cunha (relator),
Stélio Muniz e Lourival Serejo deram provimento parcial ao recurso
do Estado, apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00, em
caso de descumprimento da decisão.
O juiz de primeiro grau havia concedido tutela antecipada em ação
ordinária movida pelo Ministério Público (MPE), em
favor de A. C. L. B., que necessita de tratamento médico com utilização
do medicamento Entercavir 0.5. O magistrado estipulou multa diária
de R$ 1 mil, no caso de não cumprimento da sentença.
O Estado ingressou com agravo de instrumento, alegando que a sentença
só pode ser executada após trânsito em Julgado, e que
a antecipação de tutela não poderia ser concedida.
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível votou de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, somente para reduzir
a multa. (iMIrante)
03.05 - TST decide que ações não integram salário
Esses valores não incidem as contribuições previdenciárias
Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm balizando
a escolha de empresas por remunerar executivos e empregados - até
mesmo de chão de fábrica - por meio de stock options. As
decisões da Corte são no sentido de que o valor das stock
options não integram o salário. Na prática, isso quer
dizer que sobre esses valores não incidem as contribuições
previdenciárias, nem há reflexos sobre verbas trabalhistas
como férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
Stock options são opções de ações
da própria empresa - ou de sua matriz no exterior, se for o caso
- onde o funcionário trabalha. Elas são oferecidas para atrair
bons profissionais ou como incentivo. Isso porque o empregado pode comprar
essas ações por um preço mais baixo do que o de mercado,
após um período de carência. Segundo especialistas,
empresas fechadas têm usado as stock options para se preparar para
a abertura de capital.
No Brasil não há uma legislação específica
que regule as stock options. Além disso, a jurisprudência
sobre o tema é escassa. Antes, havia apenas decisões de tribunais
regionais, tanto favoráveis como contrárias à integração
das ações ao salário. Assim, a insegurança
jurídica fazia com que as stock options não fossem uma escolha
segura para empresas conservadoras, especialmente as nacionais. Nas multinacionais,
a modalidade já faz parte da cultura das companhias.
Ao julgar recurso de um diretor de uma indústria de bebidas
multinacional, a 3ª Turma do TST confirmou a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região contra a integração
das ações ao salário. No caso, o contrato de trabalho
foi encerrado por iniciativa do empregado que alegou buscar novos desafios
profissionais. Em reclamação trabalhista contra a empresa,
porém, ele pediu, dentre outras questões, a integração
do "bônus anual". Na verdade, tratava-se da participação
em um plano de stock options. Na decisão, os ministros do TST afirmam
que não há configuração de salário por
não ter sido caracterizada bonificação, "sem qualquer
pagamento por parte do empregado", conforme demonstrado no TRT. O TST não
analisa provas.
Para não haver riscos, a advogada Carolina Tavares Rodrigues,
do escritório Levy & Salomão Advogados, afirma que os
contratos de adesão aos planos de stock options devem ser muito
bem redigidos. "Se há compra e venda das ações, não
é salário. Isso deve ficar claro no contrato", afirma. Os
bônus, por exemplo, por serem gratificações por performance,
integram o salário. "Portanto, sobre eles incidem tanto os encargos
trabalhistas como os previdenciários", explica a advogada.
O uso das stock options também é uma alternativa aos
programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
O PLR é um pagamento extra, equivalente a uma porcentagem do salário,
como premiação pelo cumprimento de metas pré-estabelecidas
em acordo coletivo. Se o PRL é feito de acordo com a Lei nº10.101,
de 2000, não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários.
Além disso, o PLR pode ser declarado ao Fisco como despesa dedutível
do Imposto de Renda e da CSLL.
Porém, a Receita Federal vem aplicando autuações
milionárias quando tem dúvidas se o PLR foi realizado legalmente.
"O PLR tem preocupado o mercado porque a fiscalização vem
entendendo que se o plano, por qualquer razão, não estiver
adequado à lei, haveria infração à lei tributária,
com consequências severas ao contribuinte", afirma o advogado Vinícius
Branco, do Levy & Salomão. Recentemente, a 6ª Câmara
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa do
Fisco à empresa que remunerava funcionários com PLR. De acordo
com a decisão, a empresa realizou acordo diretamente com os empregados,
sem a interveniência do sindicato, descumprindo exigência legal.
O fundamental é ficar claro no contrato que o empregado corre
o risco do investimento. "Independentemente do quanto ele paga pelas ações,
lá na frente elas podem virar pó", diz o advogado Luís
Antônio Ferraz Mendes, do escritório Pinheiro Neto. O advogado
lembra que antigamente só a diretoria recebia stock options, e agora
demais executivos também. "Hoje, há empresas que oferecem
até ao pessoal do chão de fábrica", comenta. Segundo
o advogado Dario Rabay , do escritório Souza Cescon Advogados, nas
decisões dos tribunais regionais em sentido contrário ao
TST, geralmente o contrato garante que o executivo receberá algum
valor, sem riscos. "Ou as ações são vendidas por valor
irrisório, como R$ 1", afirma. (Laura Ignacio - Valor Online)
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