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30.06 - Argentina: Pensão a viúvo de casal gay
A Corte Suprema de Justiça da Argentina reconheceu nesta terça-feira (28/06) pela primeira vez o direito de um homem de cobrar pensão do Estado após a morte de seu companheiro, informaram fontes judiciais.
A instância máxima da Justiça argentina revogou assim uma sentença anterior que tinha negado a um homem a possibilidade de cobrar pensão do Estado, depois de viver quatro décadas com o companheiro, já falecido há 15 anos.
"O regime legal de pensões não pode deixar de compreender situações como a presente", entendeu a Corte Suprema em sua decisão, divulgada pelo CIJ (Centro de Informações Judicial).
O litigante alegava que, durante a união estável com seu companheiro, ambos dividiam de forma igual tanto as tarefas domésticas quanto a renda e as despesas da família. Segundo ele, os dois adotaram um ao outro como "herdeiros únicos e universais, mediante escritura pública".
Neste sentido, a Corte considerou que o regime legal de pensões deveria incluir o caso de uma "pessoa sobrevivente que manteve com a beneficiada falecida uma relação que, por suas características, revelava laços concretos e contínuos de dependência econômica da primeira em relação à segunda, e de índole recíproca".
Segundo o tribunal, a previdência social "deve exibir a amplitude necessária para abranger os laços de solidariedade e assistência que, de modo concreto e contínuo, estabelecem as pessoas humanas entre si para satisfazer regularmente as necessidades materiais da vida".
A Argentina tornou-se, no ano passado, o primeiro país da América Latina a reconhecer juridicamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.  (Opera Mundi - Última Instância)

30.06 - Decon do CE requer melhorias dos planos de saúde
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) do Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça Francisco Gomes Câmara (secretário executivo) e Antônio Carlos Azevedo, reuniu ontem representantes de planos de saúde e da Agência Nacional de Saúde, Marcilene Moreira.
Os promotores de Justiça requereram que as empresas reclamadas apresentem suas condições para atender os seus consumidores e um plano para majoração de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), caso haja deficiência neste número. Ficou estabelecido que as empresas apresentarão uma resposta no prazo de 15 dias para manifestação escrita acerca do que foi suscitado na audiência.
Desta forma, as pendências existentes e formas de resolvê-las, inclusive, informando o número de usuários de cada plano e a rede de atendimento ofertada pelas empresas.
Estiveram presentes à reunião representando os planos Caroline Brasil e Samila Rocha (Camed); Martha Salvador (Unimed); Milena Feitosa Camurça e Daniel Cavalcanti (Hapvida); e Réia da Silva e Luiz Gonzaga de Castro (Amil). (Diário do Nordeste)
 
 
 
 

29.06 - Em auxílio-doença, plano não pode ser suspenso
A Zero Hora Editora Jornalística S. A. deve restabelecer, por determinação da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o plano de saúde de um empregado portador de HIV e de trombose que está com o contrato suspenso. A empresa questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
Os ministros que analisaram o recurso entenderam como correta o acórdão do regional. Para o TRT-12, embora a sustação do contrato de trabalho determina que, de um lado, que o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e, de outro, que o empregador não deva mais pagar o salário, ela não atinge todos os direitos do contrato.
Assim, permaneceriam intactas todas as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde. Nesse caso, o benefício tem fundamento no vínculo de emprego, mas não decorre diretamente da prestação de serviços. Além disso, assinalou o acórdão regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde.
Depois de dois anos afastado pelo auxílio-doença, o plano de saúde do trabalhador foi cancelado. Apesar de o homem precisar dos serviços médicos, a editora argumentou que “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão”. Ainda de acordo a empregador, o trabalhador poderia usar o sistema público de saúde.
Como explicou a relatora do acórdão no TST, o artigo 60 da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não foi violado. De acordo com o dispositivo, “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 404800-93.2007.5.12.0036  (Consultor Jurídico)

29.06 - O reajuste por faixa etária e o Estatuto do Idoso
As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo artigo 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
Pois bem. Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e, portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que permite variação unilateral do preço e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X, c.c. parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar previa sete faixas etárias e autorizava o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. As faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 2) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos; 4) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; e 7) 70 (setenta) anos em diante
Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Assim como outras legislações existentes no país – Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo – o Estatuto do Idoso objetiva dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade.
Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, parágrafo 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Vale observar que o Estatuto do Idoso foi criado pois constatou-se que as operadoras de planos de saúde passaram a criar obstáculos para a permanência de consumidores de terceira idade em suas carteiras, através da imposição de altos reajustes por mudança de faixa etária concentrados nas últimas faixas.
Então, a partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos 60 anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Nesse caso, as faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Mas, infelizmente, esta nova norma da ANS não resolveu o problema enfrentado pelos idosos nos planos de saúde, já que Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.
Pesquisa do Idec, realizada no final de 2008, com base nas propostas de vendas e contratos de planos de saúde de 16 operadoras revela que pessoas a partir dos 60 anos são indesejadas pelas empresas. Entre as irregularidades, estão aumentos abusivos nas últimas faixas etárias, que chegam a 104%, o que tem levado à "prática de expulsão" dos mais velhos das carteiras.
Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004.
Evidente que a melhor interpretação e o correto entendimento da legislação leva ao entendimento de que as disposições do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos, indiferente da data de sua assinatura.
Como é sabido, regra geral, as leis somente podem produzir efeito sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. É o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao falar de direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Mas existem situações em que, para a proteção da própria relação contratual e dos direitos  envolvidos, leis podem recair sobre relações contratuais que se iniciaram antes delas, desde que sejam normas que visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos contratos de planos de saúde.
O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um serviço contínuo e o seu principal objeto é “a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar” [1]. Ou seja, o que o consumidor deseja ao contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro, quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá a cobertura.
E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. Esse tipo de contrato é conhecido, na linguagem jurídica, como contrato relacional, ou contrato de trato sucessivo.
A legislação, por sua vez, assim como a sociedade, tende a evoluir, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação posterior, de interesse social. Assim, quando são editadas leis como o Estatuto do Idoso, que são de interesse social, sua aplicação deve ser imediata, incidindo sobre todas as relações que, na execução do contrato de trato sucessivo, acontecerem a partir da edição dessa nova lei.
Não é qualquer lei que tem esse efeito de aplicação imediata, mas somente aquelas que são consideradas de ordem pública ou de interesse social (como é o caso do Estatuto do Idoso) , e não é qualquer contrato que é afetado, mas apenas aqueles que, por suas peculiaridades – expressas acima, são classificados como contratos de trato sucessivo (como é o caso dos planos de saúde).
E o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável ao consumidor, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso e vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme ementas exemplificativamente transcritas a seguir:
“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, parágrafo 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o artigo 15 da Lei 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag 978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.
Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à  aplicação do Estatuto do Idoso e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde. (Juliana Ferreira - Espaço do Idec em Última Instância)
 
 
 
 

28.06 - Exigir avará judicial é abuso
Ao comentar o fato de algumas seguradoras exigirem o alvará judicial para realizar o pagamento de indenização de seguro de vida ao pai ou à mãe, representante do beneficiário menor de idade, o advogado Plinio Machado Rizzi, membro da Comissão Jurídica do Sincor-SP, assinalou, no fórum sobre legislação organizado pelo CVG-SP, quarta-feira da semana passada, que a Circular 302/05 da Susep considera abusiva a inclusão da exigência de alvará judicial nas condições do seguro.
Caso a seguradora queira se precaver, ao invés de solicitar alvará judicial, ele sugere que seja colhida a assinatura do menor no recibo, nos casos dos relativamente incapazes (16 a 18 anos). “Se o responsável pelo menor gastar o dinheiro de forma incorreta, poderá, no futuro, ser acionado na justiça pelo filho para prestar contas“, argumentou.  (Seguros dia-a-dia)

28.06 - Cooperativa condenada por erro em diagnóstico
Unimed Fortaleza deve pagar mais de R$ 81 mil por erro em diagnóstico
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 81.573,46 pelos danos morais e materiais causados ao paciente I.G.G., que recebeu diagnóstico errado. A decisão foi do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com o processo, I.G.G., então segurado da Unimed, procurou, em 2007, um médico credenciado ao plano devido a problemas no coração.
O diagnóstico dado foi de que não havia solução para o caso e que paciente poderia falecer, repentinamente, por um infarto.
Busca por tratamento
Com esperança de receber resultado diferente, ele foi ao Instituto do Coração (Incor) de São Paulo, onde se internou para realizar diversos exames.
Para custear o atendimento, pediu dinheiro emprestado, tendo em vista que a Unimed negou o procedimento porque o hospital não era credenciado à empresa.
No Incor, foi submetido a cateterismo e a uma angioplastia, oportunidade em que colocou um stent, prótese para desobstruir veias do coração. O tratamento foi positivo e o paciente teve melhora significativa.
Solicitação de ressarcimento de gastos
Na Justiça, I.G.G. pediu ressarcimento dos gastos com o procedimento, que totalizaram R$ 31.537,46, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a instituição alegou que o contrato não previa prestação de serviços no Incor de São Paulo, excluindo, ainda, a utilização de materiais importados como stents.
Na sentença, o juiz explicou que o consumidor não pode ser penalizado pelo fato de ter sido desenganado indevidamente.
“O autor não foi fazer turismo em São Paulo, mas lutar por sua vida, em face do equívoco do plano de saúde, tanto que, depois da cirurgia, ele sobreviveu”, afirmou o magistrado. (Portal Verdes Mares)

28.06 - Justiça converte união homoafetiva em casamento
Ontem a Justiça homologou a conversão da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo em casamento. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país. A decisão tem como principal fundamento o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que, no dia 5 de maio, reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O casal protocolou a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos, e o MP (Ministério Público) deu parecer favorável ao pedido. Quem homologou a conversão da união estável em casamento foi o juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí (SP) Fernando Henrique Pinto.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”.
A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como pode acontecer em casamentos.  (Última Instância)

28.06 - Lei paulista proíbe hospitais de exigir caução
Hospitais e clínicas particulares de São Paulo estão proibidos de exigir caução ou qualquer outra garantia como condição para internar paciente. É o que dita a Lei 14.471/2011, iniciativa do deputado estadual Fernando Capez (PSDB), publicada na quinta-feira da semana passada no Diário Oficial do Estado, após aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Geraldo Alckmin.
De acordo com o deputado tucano, a exigência prévia de caução para a internação de doentes em hospitais da rede pública ou privada caracteriza um abuso. Para Capez, a cobrança fere princípios básicos de cidadania e causa constrangimento, capaz de colocar em risco a saúde e a vida do paciente.
A exigência de caução já era vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. Desde quinta-feira, o hospital paulista que descumprir a lei terá que devolver ao paciente o valor em dobro e pagar multa entre R$ 17.450 e R$ 174.500, dependendo da gravidade da infração. (Jornal Monitor Mercantil)
 
 
 
 
 

27.06 - A justiça e a atividade seguradora
Até hoje existem seguros de responsabilidade civil com cobertura para danos pessoais, apesar de o STJ haver pacificado que danos pessoais englobam os danos morais
Começo o artigo dizendo que a atividade seguradora não está entre as que apresentam maior número de reclamações. E este número diminui mais ainda se forem expurgadas as reclamações por reajustes de preço, incluídos os planos de saúde privados.
A população brasileira está próxima de 200 milhões de pessoas. É número para fazer da língua portuguesa o terceiro idioma ocidental mais falado no mundo, o que não é pouco. Ainda que boa parte dos brasileiros não tenha proteção securitária, não é exagerado afirmar que o país gera, anualmente, algo próximo de 100 milhões de relações envolvendo seguros. São produtos de todos os tipos, acessados através de apólices e bilhetes, que vão do seguro obrigatório de veículos, o DPVAT, aos planos de previdência privada, passando pelas mais variadas garantias, contratadas das mais diversas formas.
Se 10% deste total gerasse indenizações, estaríamos falando de algo próximo de 10 milhões de indenizações, o que não é pouco, mesmo num país onde o seguro representa menos de 4% do PIB.
De acordo com informações dos órgãos de defesa do consumidor e da Justiça, a soma de todas as reclamações envolvendo a atividade seguradora não chega a 300 mil, ou seja, se elas fossem geradas apenas por problemas ocorridos nos 10 milhões de sinistros, estaríamos falando de algo próximo de 3%. Na medida em que, numa conta de padaria, metade das reclamações seria procedente e a outra metade não, de verdade, temos um índice de problemas gerados pelo setor de seguros de algo próximo a 1,5% dos casos. A título de comparação, 2% é a margem de erro das pesquisas mais acuradas sobre a intenção de voto, ou seja, é um número muito pequeno.
Quem sabe seja por isso que o setor é invariavelmente mal visto pelo Judiciário. Ou melhor, também por isso. Na outra ponta, as seguradoras se comunicam mal e não contam o lado bom do que fazem. Raramente prestam conta de suas ações e praticamente ninguém, incluídos muitos que trabalham nela, tem noção dos totais pagos apenas a título de indenização.
Mas se no todo o desenho é altamente positivo, ao ponto de, contraditoriamente, um dos segmentos mais atacados como um dos vilões das relações de consumo - os planos de saúde privados - ser o segundo produto mais desejado pelos brasileiros, o acerto não pode ser utilizado para compensar os erros. E eles existem. E quando existem, prejudicam mais ainda pessoas que já estão fragilizadas, porque foram atingidas por um sinistro.
O Judiciário é composto por juízes que, da mesma forma que os jornalistas, são pessoas com formação generalista. Raramente um juiz é um profundo conhecedor de todos os meandros da economia, ou mesmo de um único setor. Sobre sua mesa passam processos envolvendo os mais diversos direitos e aspirações. E ele tem que decidir.
Quando chega para ele uma desavença baseada num produto administrado por uma seguradora, é humano que a primeira leitura seja em favor do mais fraco, que, em princípio, é o segurado.
E aí começam os mal-entendidos. Da forma como o negócio do seguro é colocado no mercado, parece sempre que a seguradora é a dona do dinheiro usado para pagar as indenizações, o que daria certa elasticidade para os juízes julgarem.
Mas o dono desse dinheiro não é a seguradora, é o segurado. Então, cada vez que uma sentença impõe a obrigação de pagar algo que não foi levado em conta no momento de precificar o seguro, quem paga a conta são todos os outros segurados, e não a companhia de seguros.
De outro lado, as seguradoras precisam redigir com clareza suas apólices. E isto nem sempre acontece. Até hoje existem seguros de responsabilidade civil com cobertura para danos pessoais, apesar de o Superior Tribunal de Justiça haver pacificado que os danos pessoais englobam os danos morais.
Também é preciso agir com boa fé. Positivamente não tem cabimento a seguradora negar sinistro coberto, baseada em premissa que não se aplica, exceto se em interpretação distorcida. A hora que isto ficar claro, o número de problemas cai mais ainda.  (Antonio Penteado Mendonça - O Estado de S.Paulo)
 
 
 
 
 

22.06 - Garantia do pagamento de pensão mensal
Garantia não deve ser usada em todos os casos
Empresas grandes, de notória capacidade econômica, não precisam fazer a constituição de seu capital para dar garantias do pagamento de pensão mensal, em caso de condenação por prática ilegal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. Para a corte, nesses casos, basta incluir o beneficiário da pensão na folha de pagamento da companhia.
A decisão veio em julgamento de processo contra a Caixa Econômica Federal, impetrado por uma escriturária que contraiu lesão por esforço repetitivo (LER) depois de 27 anos de trabalho. A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais, além de pensão mensal vitalícia. Como garantia, exigiu a constituição do capital do banco, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, a Caixa requereu da sentença de primeiro grau. Alegou que não havia necessidade de constituição de capital, já que era uma empresa pública de grande porte, “detentora de quantidade expressiva de recursos”. O TRT gaúcho, porém, negou o pedido por conta dos “expressivos recursos”.
Entretanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Pessoais (SD-1) do TST aceitou a tese da Caixa. O relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a constituição de capital pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, ou por fiança bancária, em valor a ser decidido pelo juiz no ato do julgamento.
Veiga ressaltou, ainda, que não pode haver o acúmulo das garantias, pois a constituição de capital existe justamente em casos de dúvida da capacidade financeira do credor. A inclusão em folha, por outro lado, parte da certeza de que a companhia condenada tem plenas condições de pagar a pensão estabelecida. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 206500-65.2006.5.04.0030  (Consultor Jurídico)

22.06 - Direitos e políticas sociais
Edmar Bacha e Simon Schwartzman acabam de lançar o livro Brasil: a nova agenda social. É uma obra oportuna, pois permite maiores reflexões sobre a orientação das nossas políticas sociais e a eficiência das mesmas sobre o maior desejo da sociedade: o bem-estar. Essa não é uma questão nova, sendo norteadora, inclusive, da Constituição de 1988. Desde então, assistimos a um verdadeiro embate entre o governo e a população, entre os trabalhadores e empresários, além de um conflito entre gerações. Na primeira disputa, temos um governo que tributa mais de um terço das riquezas produzidas, o que, por si só, não seria um problema, exceto pelo fato de que países com renda per capita semelhante à brasileira pagam muito menos do que isso. E mais: a tributação não é considerada elevada relativamente à capacidade de pagamento, mas também pela qualidade dos serviços prestados. Para os que têm curiosidade, uma boa fonte de informações sobre esse tema se encontra disponível nos prêmios do Tesouro Nacional, disponíveis no site oficial. Detalhe: como é o próprio governo que estipula o prêmio, não pode alegar que não sabe onde estão os problemas e a melhor forma de resolvê-los.
Na segunda disputa, assistimos, por um lado, a ampliação da rede de proteção dos trabalhadores e, por outro, a tentativa dos empresários em fugir dessas obrigações, uma vez que as mesmas encarecem a produção, reduzem a competitividade e, alegam, a própria rentabilidade. A Constituição de 1988 se esqueceu que os recursos não caem do céu e não definiu corretamente a melhor forma de financiar os gastos. O resultado é um mar de contribuições, taxas e impostos que penalizam nossa economia e com um agravante: depois da liberalização econômica, passamos a competir com diversas nações que nem sonham em ter um sistema tributário parecido com o nosso. A abertura econômica não é a culpada por tudo que dizem. O ponto é que o governo realizou parcialmente sua tarefa: abriu a economia sem dar reais condições de competição para o capital nacional. O economista Delfim Netto classificou esse processo de competição via abertura como uma corrida, chamando a atenção para o fato de que cortamos as pernas do empresário para que ele pudesse correr mais.
O terceiro ponto diz respeito às contradições das políticas. Tomemos a Previdência como exemplo: gastamos mais com os ricos do que com os pobres no regime previdenciário; gastamos o mesmo como proporção do Produto Interno Bruto (PIB) que as nações desenvolvidas, apesar de termos uma população idosa muito menor; finalmente, gastamos mais com a Previdência Social do que com educação. Com esse arranjo, não é difícil perceber que o sistema não é sustentável. Mas por que o governo procura tirar tanto e de forma atabalhoada? Por duas razões: a) a escassez de recursos tem sua origem na produtividade dos fatores de produção (capital e trabalho); b) os ganhos de produtividade teriam que ser muito maiores para dar sustentabilidade ao crescimento econômico sem riscos inflacionários ou endividamento. Porém, como o aumento de produtividade depende de uma boa dose de tecnologia e investimento em capital humano, temos um primeiro grande desafio a vencer: olhar com seriedade para a educação, ciência e inovação.
O governo, sabendo que essas políticas demandam maior tempo para se concretizar, busca o caminho mais rápido, que é tirar mais de onde se tem menos, ainda que isso comprometa o crescimento futuro. A segunda razão é que os gastos não são eficientes. As políticas de transferência de renda também comprometem o crescimento, não pelo destino dos benefícios (ou beneficiários), mas pela forma de financiamento dos mesmos. Enquanto nossos governos não equacionarem o binômio eficiência-equidade, não teremos resultados melhores do que estamos vivenciando. A universalização dos direitos básicos não será alcançada só pela força da lei.   (Flávio Constantino - Estado de Minas)

22.06 - Divisão de pensão: Esposa e amante
Juiz reconhece união estável de homem com esposa e amante e manda dividir pensão
O juiz Antônio José de Carvalho Araújo, substituto da 19ª Vara Federal, mandou a UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) dividir a pensão por morte de um servidor entre a esposa, a amante e as filhas. O homem mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. O magistrado reconheceu a união estável do homem com as duas mulheres.
De acordo com a sentença, após a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Araújo, em sua decisão, entendeu que o homem ao manter uma esposa e outra união estável, garantiu à amante o direito de receber a pensão.
O juiz afirmou que negar a pensão para a segunda mulher seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.
Para ele, seria diferente se o homem fosse casado e mantivesse apenas um caso. Esse tipo de relação, segundo Araújo, não teria a proteção que o caso concreto tem. O homem teve filhos com as duas mulheres. A autora, disse ainda que, conviveu com o homem durante 18 anos. Antes da decisão apenas os filhos recebiam a pensão.
Consta também que o homem sustentava economicamente a companheira e morreu na casa dela.
“Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”, finalizou.
A decisão do juiz Antônio Araújo, no entanto, vai contra a jurisprudência dominante na Justiça, especialmente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não admite uniões estáveis entre mais de duas pessoas. A bigamia é proibida pela legislação brasileira.  (Mariana Ghirello - Última Instância)

22.06 - Decisão da Justiça vira ameaça aos genéricos
Cancelamento do registro de genéricos do antidepressivo Lexapro cria um precedente que preocupa a Anvisa
Uma decisão da Justiça sobre o cancelamento do registro de versões genéricas do antidepressivo Lexapro, da Lundbeck Brasil, tira o sono da indústria de genéricos e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Preocupa a justificativa usada no processo. "Ela representa um perigoso precedente, que pode colocar em risco toda política de genéricos do País", avalia o presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.
Vendido no País desde 2003, o Lexapro aguarda parecer do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para concessão de patente. A discussão na Justiça para impedir a venda de genéricos, no entanto, dá-se por outra frente, até agora nunca usada por fabricantes de remédios de marca: a confidencialidade do dossiê com dados sobre resultados de pesquisas laboratoriais e clínicas, que comprovam a segurança e eficácia da droga.
Tradicionalmente, o dossiê é feito pela empresa que desenvolve a nova droga. Esse relatório serve como fundamento para análise e registro do medicamento na Anvisa. Mais tarde, porém, os relatórios se transformam numa referência para fabricantes de genéricos. "Os dados não são usados para fabricar a droga. Servem apenas para poder fazer a comparação, indicar que o genérico tem o mesmo mecanismo de ação", garante o presidente da Pró-Genéricos, Odnir Finotti. Dados do dossiê também são usados na bula dos genéricos.
Restrição. A Lundbeck afirma que tais dados são exclusivos e apenas poderiam ser usados por outras fabricantes dez anos contados a partir do registro da droga no País. No caso do Lexapro, no segundo semestre de 2012. "Não há na lei nada que indique tal restrição", garante Finotti. Algo que Lundbeck Brasil e, até agora, a Justiça discordam: "A lei de propriedade industrial faz referência a essa proteção", diz o advogado da empresa, Otto Licks. A regra, afirmou, já é amplamente usada no mercado de produtos veterinários e agrícolas.
Se tal exigência fosse levada à risca, diz Finotti, seria preciso que todos os fabricantes de genéricos partissem do zero: fizessem novas pesquisas para comprovar a segurança e eficácia do remédio. "Seria isso ou esperar o prazo. Algo impraticável."
O presidente da Anvisa não esconde sua preocupação. Barbano observa que, caso esse entendimento se confirme na Justiça, a liberação de genéricos sofreria um atraso inquestionável. "Além do remédio em questão e das drogas já analisadas, essa tese poderia colocar em risco o registro de pelo menos outras 40 moléculas que estão em análise pelo governo. Seria um baque no setor, um baque na saúde pública." O advogado da Lundbeck, no entanto, estima que essa ação teria um impacto reduzido: de 1,2% de todos os pedidos de novos genéricos para o mercado.
De acordo com Barbano, uma força-tarefa foi formada pela Advocacia-Geral da União para identificar se há outras ações do mesmo tipo na Justiça.
"Nossa ideia é esclarecer integrantes do Judiciário, mostrar que tal medida pode provocar uma insegurança sanitária", disse. Isso porque uma série de drogas prioritárias, que poderiam ser lançadas em uma versão mais barata e, assim, se tornar mais acessíveis à população, teria de permanecer na prateleira por causa dessa nova restrição.
O gerente-geral da Lundbeck no Brasil, João Carlos Rocha, afirma que a ação da Lexapro é a primeira interposta pelo laboratório. Carro-chefe da empresa, o medicamento, de acordo com Rocha, movimenta R$ 80 milhões por ano.
Desde 2009, uma versão genérica do Lexapro, produzida pelo laboratório Aché, estava sendo vendida. Com cancelamento do registro, a droga precisou ser retirada do mercado. (Lígia Formenti - O Estado de S.Paulo)
 
 
 
 
 

21.06 - A participação nos lucros e resultados
A participação nos lucros e resultados (PLR) prevista no inciso XI, do artigo 7º da Constituição foi regulamentada por meio de Medidas Provisórias a partir de 1994, até a publicação da Lei nº 10.101, de 2000.
A lei instituiu requisitos formais como a negociação entre empregadores e empregados, por meio de comissão, integrada também por um representante do sindicato da categoria ou de convenção/acordo coletivo. Assim como requisitos materiais com regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição do seu cumprimento, periodicidade da distribuição, vigência e prazos de revisão. E o critério de pagamento pode ter por base, entre outros, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade ou de programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Entretanto, o caráter não exaustivo desta norma tem trazido dúvidas no momento da instituição dos planos de participação e em diversos casos contencioso envolvendo a fiscalização e contribuintes.
Por isso, a evolução da jurisprudência administrativa e judicial a respeito da PLR é muito importante, já que aumenta o grau de segurança na sua aplicação, contribuindo inclusive para sua ainda maior difusão.
O primeiro ponto que caminha para definição é se a PLR instituída antes da primeira MP também estaria dissociada da remuneração do empregado. E recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral dessa questão, que deverá ser analisada pelo Pleno (RE 569.441).
Já o Superior Tribunal de Justiça (Resp 865.489/RS) decidiu que a falta de homologação de acordo no sindicato e/ou de seu registro não descaracteriza a PLR, desde que respeitados os pressupostos materiais. O TST, por sua vez, já decidiu que o pagamento da PLR com periodicidade superior a duas vezes no ano não desnaturaria a sua natureza (RR - 189500-92.2004.5.15.0102).
Ainda mais relevante é a evolução jurisprudencial quanto aos requisitos materiais. Nesse contexto, a avaliação do posicionamento do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é dificultada pelo seu caráter casuístico, com a apreciação da compatibilidade de específicos Acordos à legislação da PLR.
Contudo, é possível extrair dos precedentes do Carf a tendência de uma análise mais teleológica da PLR, visando sempre que possível privilegiar o seu pagamento. E o norte interpretativo mais relevante é a existência de metas concretas que permitam ao empregado entender qual o programa de participação que está sendo instituído e fiscalizar o seu cumprimento.
Consideramos paradigmático o acórdão 244.566, proferido pela 2ª Turma da CSRF de fevereiro de 2010, no qual, a partir da análise de determinada situação concreta, foram definidos parâmetros coerentes de interpretação, e que podem servir de baliza tanto para os contribuintes quanto para a fiscalização.
A decisão reconhece que a regulamentação visa que a PLR seja fruto de negociação efetiva entre as partes, sendo que por isso não apresenta regras detalhadas sobre os critérios e características dos acordos a serem celebrados. Assim, as partes têm liberdade para definir o plano que melhor se adapte à sua realidade, desde que mantida a compatibilidade com a natureza e os objetivos da PLR (integração capital e trabalho, não sendo substitutiva da remuneração normal). Com relação aos critérios materiais, a lei não determina que obrigatoriamente devam ser utilizados aqueles que indica nos seus incisos I (índices de produtividade, qualidade ou lucratividade) e II (programas de metas, resultados e prazos), podendo as partes definir outros critérios ou mesclar mais de um, desde que mantida a já citada compatibilidade.
O primordial para a validade do acordo é a formulação de regras claras e objetivas, que afastem a possibilidade de dúvida ou controvérsia entre as partes quanto ao seu cumprimento. Para isso, devem estar previsto mecanismos de aferição do acordado, periodicidade da distribuição, vigência e prazos de revisão. Já a previsão no acordo apenas de regras gerais, com a indicação de que a definição de metas e parâmetros concretos constará de outros instrumentos (por exemplo, planos individuais e coletivos de metas), não invalida a PLR, desde que os empregados participem da construção destes instrumentos, que também devem apresentar regras inteligíveis, e possam acompanhar a sua aplicação (acórdão 2402-00.125 da 2ª ª seção do Carf).
Mais controversa é a exigência ou não de extensão do plano a todos os empregados da empresa, havendo precedentes nos dois sentidos (no julgado da CSRF indicado, foi validado plano não extensivo a todos). Já sobre a possibilidade de parâmetros diferentes de PLR por categorias de trabalhadores, no já citado acórdão 2402-00.125 reconheceu-se como válida a diferenciação do plano para executivos, tendo em vista a natureza específica da sua atividade, o grau de especialização e de responsabilidade. Contudo, são dois pontos que ainda aguardam uma consolidação do entendimento.
Pode-se afirmar, então, que a jurisprudência vem evoluindo, principalmente após a transferência das questões de custeio previdenciário ao CARF, para a maior definição da interpretação legal da PLR, o que é de grande importância para o aumento da segurança jurídica na sua implementação.  (Alessandro Mendes Cardoso - Valor Online)

21.06 - PEC dos Recursos
A ineficiência de nosso sistema judicial poderia ser resolvida, pelo menos em parte, se as duas instâncias superiores fossem reunificadas numa única corte
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentou e vem defendendo, com brio e tenacidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 15/2011, alcunhada de PEC dos Recursos, que vai inserir, se aprovada, os artigos 105-A e 105-B à Carta Magna, suprimindo qualquer possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário, para o STF, e especial, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ, tornando, portanto, exequíveis de plano as decisões proferidas em segunda instância, sob o manto da coisa julgada. O ministro Peluso tem inteira razão no seu discurso ao afirmar que, embora inteligentes (nem todas, diga-se) e em abundância, as reformas propostas e aprovadas em nossa legislação processual, nos últimos anos, não resolveram o anacronismo de nossa Justiça, que convive com uma multiplicidade irritante de recursos e de instâncias, quatro na prática. A proposta, na visão do ministro, tem por objetivo dar eficácia imediata às decisões de segunda instância.
Penso que a PEC 15, além de corajosa, atinge o fim colimado – despertar a curiosidade e trazer a debate o que realmente importa –, a desordem e ineficácia deste sistema judicial de quatro instâncias. Pessoalmente, entendo, todavia, que a instituição dessa coisa julgada em decisões de segunda instância, inobstante os recursos interpostos, não resolve a questão principal – a absoluta falta de segurança jurídica que permeia nosso sistema judicial. E essa insegurança jurídica só se evidenciaria, a meu ver, quando, embora produzindo efeitos de coisa julgada (coisa julgada mas nem tanto), aquela decisão de segunda instância tivesse que se submeter, como se submeterá se a proposta for aprovada, à sorte da decisão superior, em face dos recursos interpostos. Na prática, a lide somente restaria desatada, definitivamente, quando do exame e da decisão daquelas cortes superiores nos recursos interpostos.
A habilidade dos advogados e a elasticidade de nossa lei processual nos permitem antever uma realidade ainda mais cruel – a multiplicidade de medidas e recursos nas instâncias ordinárias com o fito de impedir o cumprimento destas decisões transitadas em julgado “mas nem tanto”. E os lindes das competências de ambas as cortes ainda não estariam resolvidos. E continuariam, como até hoje, as disputas sobre quem decide o que, quando e de que forma. E aqui nem falo da volatilidade da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, problema que não se resolveu nem mesmo com o instituto das decisões concentradas (repercussão geral e recursos repetitivos no âmbito do STF e do STJ, respectivamente). A ineficiência de nosso sistema judicial poderia ser resolvida, pelo menos em parte, se, também de forma corajosa, as duas instâncias superiores fossem reunificadas numa única corte, que trataria tanto das infrações diretas à Constituição, quanto das questões próprias do direito infraconstitucional. Ao lado dessa reunificação, a lei processual deveria ser ajustada para permitir a interposição de um único recurso, que versaria sobre ambos os temas, a depender dos contornos da decisão recorrida, recurso este que se submeteria, tanto no que se refere à admissibilidade de seu seguimento quanto ao seu próprio mérito, a uma única decisão e irrecorrível da própria corte superior.
Para que tenha uma ideia do tamanho do problema, só o exame de admissibilidade do recurso interposto, cuja competência hoje é do presidente (ou vice) do tribunal de origem (segunda instância) admite a interposição, pelo menos, de mais dois recursos. O primeiro contra a decisão que o inadmite na origem e outro já na corte superior, caso as razões da inadmissão sejam mantidas pelo ministro relator para o qual o feito tenha sido distribuído, em decisão monocrática. Isso, apenas para que se análise se o recurso reúne condições de ser examinado ou não pela corte superior. Ao lado dessas medidas e como forma de otimizar o prazo das decisões que realmente interessam à sociedade – os feitos com repercussão geral reconhecida (STF) e sob o regime dos recursos repetitivos (STJ), seria simplesmente magnífica a proposta que determinasse algo como um regime de trancamento de pauta nas cortes superiores e que, assim criado, impediria a indicação para julgamento de outros processos (mesmo aquelas de apelo midiático extremo), até que todos aqueles cujo interesse coletivo tenha sido reconhecido fossem julgados, definitivamente. Quem sabe conjugando, a tudo isso, o impedimento aos pedidos de vista dos processos cujo julgamento se iniciou e que, sem qualquer limitação, transformam um dia em anos de espera e indefinição. Seria pedir muito?  (David Gonçalves de Andrade Silva - Estado de Minas)
 
 
 
 
 

20.06 - Quebra de contrato se justifica para garantir saúde
A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber atendimento médico em casa.
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo, desembargador Rogério Medeiros.
A autora da ação afirma que é cliente do plano há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente, o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção hospitalar.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou o relator.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência", condição que não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite contratos de adesão com limitação de alguns direitos do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada. A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à mulher a internação hospitalar no Instituto Mário Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era, isso é possível no Hospital Associação de Caridade São José", acrescentou.   (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

17.06 - Reajuste por mudança de faixa etária
Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso
Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.
Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
Processo REsp 866840  (Âmbito Jurídico)

17.06 - Novas concepções de vida
Reprodução humana traz desafios inusitados à Justiça
Técnicas de reprodução humana cada vez mais comuns, como fertilização in vitro e inseminação artificial, têm gerado situações impensadas no Brasil. Filhos gerados a partir de material genético de pai morto ou crianças que possuem três mães - a doadora de óvulos, a que cedeu o útero e a que efetivamente vai criar o bebê - já são uma realidade. Situações como essas não encontram amparo legal e a falta de normas específicas sobre a reprodução assistida tem feito com que os casos concretos tenham de ser decididos na Justiça.
Aos 39 anos, a professora curitibana Kátia Adriana Lenerneier prepara-se para a chegada da primeira filha, Luísa Roberta. O nome da menina é uma homenagem ao pai, Roberto Jefferson Niels, morto dez meses antes da gravidez de Kátia. A gestação, que se tornou conhecida no país, ganhou as páginas de jornais e revistas por ter sido autorizada pelo Judiciário. Mesmo depois de perder o marido, vítima de câncer, Kátia prosseguiu com o plano do casal de ter filhos. Decidiu fazer uma fertilização com o material genético deixado por Roberto, congelado em uma clínica de reprodução da capital paranaense, antes de ele iniciar o tratamento quimioterápico. "Quando o Beto estava hospitalizado, prometi a ele que realizaria nosso sonho." A vontade de Kátia, porém, esbarrou no contrato assinado com a clínica. No documento não havia autorização do marido para que o sêmen pudesse ser utilizado pela mulher, se ele viesse a morrer antes da fecundação.
Kátia precisou recorrer ao Judiciário para que a clínica fornecesse o material. As advogadas Dayana Sandri Dallabrida e Adriana Szmulik, do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados, propuseram uma ação denominada de "obrigação de fazer" para forçar a clínica a liberar o material congelado para que a fertilização fosse realizada. O laboratório entendeu que seria necessária autorização expressa de Roberto. Três dias após o pedido da professora, uma decisão do juiz Alexandre Gomes Gonçalves autorizou o procedimento. Um dos argumentos das advogadas foi o de que sua cliente, na época com 38 anos, já teria sinais de envelhecimento ovular. "Ela não poderia aguardar por muito tempo longos debates na Justiça", afirma Dayana.
O caso de Kátia exemplifica uma das situações relacionadas ao tema que o Judiciário deve ainda ser chamado a decidir. O Brasil não possui uma lei para tratar dos episódios que podem surgir a partir da chamada reprodução assistida. E, por isso, questões como herança de filhos nascidos de material genético de pai morto, por exemplo, ou a destinação de embriões excedentes de uma inseminação continuam sem uma resposta legal. "A escala de situações geradas hoje pela tecnologia é muito alta e as leis simplesmente não conseguem acompanhá-las", avalia o filósofo e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tércio Sampaio Ferraz Jr, segundo o qual a medicina estaria entre essas situações.
A reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja, a família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura se repete há milhares de anos
Autora do livro "Estatuto da Reprodução Assistida", a professora universitária e doutora em direito civil pela USP Ana Cláudia Scalquette sugere, por meio de sua obra, que o Brasil aprove um código sobre o tema. Hoje, segundo ela, como não há lei, os juízes são obrigados a decidir. E, por essa razão, há uma inversão na lógica do sistema brasileiro, que se baseia nas leis para julgar ("civil law"), ao contrário do americano e britânico, por exemplo. Nesses países o que se considera nos julgamentos são os usos e costumes da sociedade. E, uma vez julgado, aquele entendimento do Judiciário servirá de parâmetro para as demais ações. "No caso da bioética e do direito de família, o que vemos é primeiro os julgamentos ocorrerem e posteriormente os projetos de lei surgirem para regulamentar essas situações", diz Ana Cláudia.
No Rio Grande do Sul, o advogado e professor da PUC-RS Rolf Madaleno foi à Justiça pedir que uma cliente pudesse registar como filho a criança gerada no útero da irmã. O embrião foi formado a partir da doação anônima de óvulos e pelos espermatozoides do marido da cliente. A situação envolveu três mulheres distintas. A doadora, a que emprestou o útero e aquela que tinha o desejo de ser mãe. Segundo ele, não há previsão legal para o caso. Por isso, o hospital onde a criança nasceu negou à sua cliente a Declaração de Nascido Vivo (DNV), necessária para o registro em cartório. "Alegamos no Judiciário que a presunção de que mãe é aquela que dá à luz, está superada." Nesse caso, a história teve um final feliz e a certidão de nascimento foi concedida. E se a mulher que emprestou o útero decidisse não entregar a criança ou a doadora reivindicasse a maternidade do bebê? Para essas perguntas ainda não há respostas.
Ana Cláudia entende que o "empréstimo de barriga" pode ocorrer, mas a cessão deve ser homologada no Judiciário. Isso significaria redigir um documento com todas as regras relacionadas ao empréstimo e submetê-lo à aprovação da Justiça. A professora defende que um instrumento previamente aprovado por um juiz, com os possíveis pontos de conflito, ofereceria maior segurança aos envolvidos.
Hoje a única regra que existe em relação à gestação de substituição é uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada em janeiro, que serve de orientação aos médicos. Pela norma - que trata dos padrões éticos para a reprodução assistida -, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da futura mãe, num parentesco de até segundo grau. A orientação por si, porém, não soluciona problemas legais que possam surgir com a cessão. A legislação brasileira não veda o empréstimo de útero, mas ganhos financeiros com a medida não são permitidos. A Constituição Federal proíbe a venda de órgãos e a barriga de aluguel poderia ser interpretada como a comercialização de um órgão.
Essa mesma norma do CFM autorizou, no início do ano, o uso de material genético, em reprodução assistida, de doador que já tenha morrido - desde que permitida antes da morte. Na época em que a professora Katia Adriana Lenerneier decidiu utilizar o sêmen do marido, ainda não existia a resolução do Conselho. "Agora as clínicas já estão preparadas para essas situações", afirma a advogada da professora, Dayana Sandri Dallabrida.
Há pouco mais de um ano, o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, foi chamado para uma tarefa com a qual nunca havia se deparado em seus quase 30 anos de carreira. Foi procurado por duas mulheres que vivem em união estável e dois homens na mesma situação. Os casais, que têm relações de amizade, queriam ter um filho, mas não de doadores anônimos. Por isso, decidiram utilizar seu próprio material genético: um dos homens doaria o sêmen e uma das mulheres doaria o óvulo e geraria a criança por meio de uma inseminação artificial. Antes de realizarem o procedimento, buscaram o advogado para que ele fizesse um contrato de geração de filho, com a previsão da guarda compartilhada pelos casais. A inseminação foi realizada e a criança registrada em nome dos pais biológicos. Mas a intenção dos casais é que conste na certidão de nascimento da criança os nomes dos dois homens e das duas mulheres, como pais. Segundo o advogado, seus clientes aguardarão mais um pouco antes de proporem uma ação no Judiciário com esse objetivo, pois hoje não existe qualquer precedente judicial nesse sentido. "Essa é a vida como ela é. Gostemos ou não essas coisas estão ocorrendo e o direito de família precisa evoluir", diz.
O psicanalista e professor de psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sócrates Nolasco avalia que a técnica da reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja, aquela família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura se repete há milhares de anos. "Cria-se um novo conceito de natureza humana, que influenciará diretamente os filhos." Os sujeitos envolvidos nessas mudanças, pondera Nolasco, estão muito mais predispostos a angústias, que surgirão a partir do momento em que eles começarem a questionar-se de onde vieram. Essa seria a pergunta-chave do ser humano. A reprodução assistida estaria mexendo na questão da origem do homem. "O ranking de complexidades é imenso", afirma.
Outra questão que continua em aberto para muitos casais é a destinação dos embriões excedentes - aqueles não utilizados na inseminação. No Brasil, há pelo menos 21.254 embriões congelados, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas o número pode ser bem maior, pois nem todos os 130 Bancos de Células e Tecidos Germinativos (órgãos vinculados aos estabelecimentos de saúde que prestam informações à Anvisa) existentes no país estão cadastrados na Anvisa. "Hoje há clínicas que têm contêineres de embriões congelados", afirma o médico e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva Gallo, ao acrescentar que o tema é controverso no mundo inteiro (veja quadro na pág. ao lado).
A explicação para tão grande número de estocagem está na própria Lei de Biossegurança. A norma, que foi amplamente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e julgada constitucional em 2008, proíbe o descarte e limita o uso em pesquisas e terapias. Essa opção está reservada apenas para os embriões considerados inviáveis ou aqueles congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei de Biossegurança, de 28 de março de 2005. Para os demais casos não há previsão legal e, por isso, inúmeros casais mantêm seus embriões congelados, pois não se enquadram na situação de pesquisa e não podem, simplesmente, descartá-los.
Por esse dilema passa um casal de Curitiba, que prefere não se identificar. Há dois anos, eles realizaram uma fertilização in vitro, ao custo total de R$ 15 mil. Bem-sucedido, o procedimento gerou dois meninos. Os gêmeos estão agora com dois anos e o casal pensa em ter mais um filho. No entanto, mesmo que venha mais esse bebê, sobrarão no laboratório sete embriões. O pai das crianças diz não ter ideia do que fazer com eles e até quando terá que mantê-los - ele paga uma anuidade pelo congelamento. "Se existisse lei, facilitaria-nos a vida, pois os embriões estão congelados por não termos opção", afirma. "Também não pensamos em doá-los para outros casais, pois não queremos nossos filhos criados por outras pessoas."
A gerente-geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, Geni Neuman, afirma que, apesar de essa não ser a seara da agência - que apenas faz o controle e fiscalização do sistema -, a existência de uma lei sobre reprodução assistida e planejamento familiar facilitaria a atuação do órgão. "Temos dificuldade de regulamentar porque nos falta uma lei maior sobre isso."
Outra questão que, na opinião de juristas, merece estar prevista em lei é a doação anônima de óvulos e sêmen. A professora Ana Cláudia Scalquette, cuja tese de doutorado foi sobre reprodução assistida, defende a criação de um sistema que permita aos filhos biológicos de doadores conhecerem sua origem genética na vida adulta. A medida seria também uma forma de evitar o casamento entre irmãos ou pessoas muito próximas. Para a professora, esse cadastro nacional deveria ser interligado ao registro de nascimentos, via cartórios. Mas a abertura dos dados só poderia ocorrer mediante autorização judicial e em situações de perigo de morte (necessidade de transplante, por exemplo) ou se o conhecimento da origem fosse necessário para o equilíbrio psicológico daquela pessoa.
O advogado Rolf Madaleno entende que o filho, fruto de doação anônima, poderá, na Justiça, pedir que o laboratório responsável pelo procedimento identifique a mãe ou pai biológico. "Conhecer a origem é um direito de qualquer cidadão." No entanto, ele interpreta que essa identificação não geraria direitos à pensão ou à herança, por exemplo. Isso não ocorreria porque quem recebeu a doação de gametas, aceitou-a em sigilo. Mas nada impediria, porém, que o filho propusesse uma ação judicial para reivindicar esses supostos direitos.
A mesma discussão sobre sucessão se coloca para filhos concebidos com material genético de pai já morto. O filho nascido anos após a morte do pai teria direito à herança como os demais? Para a questão, as normas brasileiras ainda não têm uma resposta. A única previsão do Código Civil é aquele nascido da reprodução assistida será filho por presunção. Mas não há qualquer definição sobre quais direitos lhe seriam atribuídos. Ana Cláudia entende que os filhos nascidos nessa situação têm direito à herança, em respeito à própria Constituição Federal, que estabelece o direito à igualdade, dignidade e à herança. No entanto, como avalia, a lei deveria estabelecer limites para que esses direitos não representassem insegurança para os demais herdeiros. Para a advogada, o ideal seria estabelecer-se um prazo de três anos seguintes à morte do pai - período que segue a Lei de Biossegurança. Se a criança nascesse nesse período, teria direito à sucessão. Durante esse tempo, seria feito uma partilha provisória com os demais herdeiros.  (Zínia Baeta - Valor Online)

17.06 - Medicamentos: Alíquota zero é direito de hospitais e clínicas
No último dia 15 de março o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei 10.147, de 2000 e, portanto, não teriam direito a redução da alíquota para zero na receita bruta decorrente da venda dos medicamentos descritos no inciso I do artigo 1º da mesma lei. Este posicionamento foi declarado no Acórdão 2010/0209174-3 que de forma unânime indeferiu o pleito do agravante para destrancar o Recurso Especial.
Segundo o argumento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros, o benefício deve ser prestado, apenas, às pessoas jurídicas cuja atividade fim seja a venda de medicamentos. Os hospitais e clínicas, por sua vez, não teriam direito a redução da alíquota, pois os produtos são utilizados como insumo para a prestação do serviço médico-hospitalar, atividade precípua destas empresas.
Amparados nesta premissa, a decisão sustentou que o valor cobrado pelos remédios integra o valor do serviço e, portanto, o faturamento de hospitais e clínicas, fato gerador do tributo, por não ser derivado da venda de medicamentos, não estaria amparado pela hipótese do artigo 2º.
Respeito o posicionamento dos ministros, mas acredito não ser o melhor entendimento. Primeiro, porque impõe um requisito inexistente na lei. Segundo, porque o valor da venda dos medicamentos nem sempre integram o valor do serviço, podendo ser cobrado separadamente.
O artigo 2º da lei 10.147/2000 em nenhum momento exige que a atividade fim do beneficiário seja a venda de medicamentos, mas, tão somente, que ele não esteja na condição de industrial ou de importador, veja: “São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador”.
A exigência imposta pelo STJ em momento algum é feita pela norma e, por isso, não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício, principalmente pela entidade que tem como finalidade tão somente interpretar e dizer a lei. Ao não permitir que hospitais e clínicas apliquem a alíquota zero, por não terem como atividade fim a venda de medicamentos, o STJ extrapola a sua função jurisdicional e passa a interferir em atividade do Legislativo.
O legislador, por sua vez, ao elaborar a norma subjetiva estabeleceu, apenas, duas condições, não se tratar de indústria ou importador e não ser optante do Simples, com a clara e exclusiva intenção de limitar a tributação ao inicio da cadeia produtiva. O artigo segundo da lei em comento, obviamente, foi criado para direcionar a totalidade da contribuição ao primeiro estágio da cadeia econômica, por isso, inclusive, as alíquotas para esse setor foram aumentadas. Qualquer um que exerça atividades terciarias e não, apenas, aqueles que tenham como atividade fim a venda de produtos medicinais são beneficiários da alíquota reduzida. Trate-se, aqui, de tributação monofásica.
O equívoco do STJ não é considerar que os medicamentos são insumos, mas, não levar em conta que estes também são itens vendidos ao consumidor que, muitas vezes, integram a receita bruta na forma de venda de produtos. Justamente a hipótese subjetiva da lei. O fato de o medicamento ser utilizado pelos hospitais e clínicas não lhes tira a condição de produto vendido. Não permitir a utilização da alíquota zero ofende tanto à isonomia, pois implica em alíquotas diferentes para um mesmo fato gerador, como o impedimento a bi tributação, haja vista o tributo já ter sido recolhido em sua totalidade, pelo fabricante ou importador.
Hospitais e clínicas, não só prestam serviços de natureza médico-hospitalar, como também vendem medicamentos. Existe, portanto, duas fontes distintas de faturamento que merecem ser consideradas separadamente para efeito de tributação. No tocante a importância correspondente a venda de produtos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei 10.147/2000 não há porque negar-lhes o direito a aplicação da alíquota do artigo 2º, uma vez que não se trata aqui de indústria, importadora ou optante do Simples.
Contudo, deve-se ressaltar que na hipótese dos hospitais ou clínicas não descriminem na nota qual o valor do serviço e qual o valor da venda dos remédios, não terão direito ao benefício. Isto porque, caso seja faturado apenas o valor do serviço médico/ hospitalar, incorrerá o estabelecimento na hipótese suscitada pelo STJ, ter apenas uma forma de faturamento. Não havendo discriminação em nota, os medicamentos utilizados para o tratamento serão, realmente, mero insumo do serviço prestado e, portanto, o fato gerador, que é o faturamento, será composto exclusivamente pela prestação do serviço médico-hospitalar.
A meu ver a recente decisão do STJ foi muito simplista ao considerar como única forma de faturamento a prestação de serviços médico/ hospitalares e ao adotar esta premissa equivocada conclui que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei 10.147/2000. Entretanto, independente de qual seja a atividade fim da pessoa jurídica, caso ela destaque o montante do faturamento proveniente da venda dos medicamentos elencados no artigo 1º, inciso I, desta mesma lei, fará jus ao direito de aplicar a alíquota zero desde que não seja indústria, importadora e optante do Simples.
Ainda não há uma posição definitiva sobre este assunto. Alguns tribunais federais já proferiram decisões a favor dos hospitais e clínicas, posicionamento adotado também por alguns ministros do próprio STJ. Por outro lado, esse último julgado foi contrário aos contribuintes, mas refletiu a opinião de, apenas, uma das turmas. Portanto, não põe termo à discussão. Acredito que, em breve, com a repetição de recursos nesse sentido, a Corte Superior se pronunciará, definitivamente, sobre o assunto, encerrando a controvérsia. Resta saber qual posicionamento será adotado. (Igor Azevedo Silva Almeida - Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

15.06 - INSS: Desistência de ações
Órgão pode desistir de ações judiciais com poucas chances de vitória
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está estudando a possibilidade de desistir de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) em que há poucas chances de vitória. Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o Instituto formou um grupo de trabalho com assessores do gabinete do presidente do STF, Cezar Peluso. O objetivo é levantar quantas ações tramitam na Corte e quais poderiam ser alvo de desistência.
O INSS é o campeão de processos judiciais no país. Ele ocupa o primeiro lugar da lista com os 100 maiores litigantes brasileiros, entre empresas e órgãos públicos, divulgada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Só na Justiça Federal, o órgão é parte em 43,12% de todas as ações.
A análise das possíveis desistências está sendo feita apenas no STF, mas caso sejam efetivadas, haverá um efeito cascata em ações parecidas que tramitam em outras varas e tribunais brasileiros. Isso porque o ato na Suprema Corte criaria precedentes que podem ser usados como argumentos convincentes em outros julgamentos. Também indica como o INSS encara determinado assunto e até que ponto o órgão está disposto a judicializar a questão.
Segundo o procurador-chefe do INSS, Alessandro Stefanutto, o fato de o órgão perder julgamentos sobre determinado tema seguidamente em instâncias inferiores não terá influência direta nas desistências. “Há ações, como as de cotas de pensão, que acabamos perdendo em outros tribunais e ganhamos no STF”, lembra. Ele se refere ao julgamento de 2007 em que o STF entendeu que a pensão por morte concedida antes de 1995 não precisava ser revisada. O entendimento foi aplicado a quase 5 mil ações sobre o mesmo tema, derrubando decisões contrárias de tribunais federais em todo o país e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Stefanutto também afirma que o INSS não desistirá necessariamente de processos envolvendo valores baixos, uma vez que os casos poderiam repercutir em milhares de outras decisões com temas semelhantes. “Qualquer desistência nossa tem que ser muito bem estudada, para que possamos evoluir em algo seguro”, afirma o procurador. Ele acredita que a população também perde quando o INSS desiste de ações em que havia possibilidade de vitória. “Iríamos contra aqueles que pagam, aqueles que contribuem e que poderiam arcar com o pagamento equivocado de algo que não era devido”.
O procurador adianta que dificilmente haverá desistência em temas cujo julgamento é aguardado com ansiedade pelo órgão, como as teses do prévio requerimento administrativo ao INSS antes de o segurado ingressar com ação na Justiça e da renúncia da atual aposentadoria para que futuramente uma aposentadoria maior seja concedida.
Stefanutto também considera natural o alto número de ações que tem o órgão como parte. “São pelo menos 140 milhões de pessoas com relação jurídica com o INSS. É natural que tenhamos muitas ações em números absolutos”.
No último dia 3 de junho, a Caixa Econômica Federal desistiu de 500 processos no STF. Em cerimônia que contou com a participação do presidente Peluso, o diretor jurídico do banco, Jailton Zanon, afirmou que os processos eram de baixo valor ou tratavam de matéria já pacificada na Corte. A Caixa é a segunda maior litigante na lista do CNJ. (Agência Brasil)

15.06 - Companheiros homoafetivos: Regras de união estável
Em dois julgamentos na mesma sessão, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aplicou as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos.  Os processos concretizam a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de garantir direitos equivalentes aos da união estável também para os casais homossexuais.
No primeiro caso, era pedido o reconhecimento da união afetiva para dois homens que viveram juntos por 18 anos, até a morte de um deles. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado um filho, registrado apenas no nome daquele que morreu. A criança nasceu portando o HIV, vírus da Aids, e está gravemente doente por ter adquirido doença de Chagas. Por ser imunodeficiente, ela precisa de cuidados e internações constantes, o que levou o companheiro sobrevivente a abandonar sua profissão para se dedicar integralmente à saúde do filho. A irmã do companheiro morto contestou o pedido, alegando que o cunhado não contribuía para o patrimônio do casal e que seu irmão e o filho viviam com ela, que assumiu o papel de mãe.
Na primeira e na segunda instância, a Justiça do Mato Grosso reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público local. No recurso especial ao STJ, o MPF (Ministério Público Federal) também se manifestou de forma contrária ao reconhecimento da união estável. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em março deste ano, confirmou o entendimento do Tribunal do Justiça de Mato Grosso. A 3ª Turma do STJ, por sua vez, depois da decisão do STF sobre a questão, ratificou o voto de Nancy.
A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou.
Nancy votou pela manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente e afirmou que “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJ-MT, na figura do companheiro sobrevivente.
Segundo caso
A Turma julgou na mesma sessão caso que tratava do falecimento de uma mulher que mantinha relacionamento há sete anos com uma companheira. As irmãs da mulher, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram sua união.
A relatora do caso no STJ foi também a ministra Nancy Andrighi e o processo começou a ser julgado em fevereiro de 2011.
O TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reconheceu a convivência entre as duas, mas exigiu a comprovação da contribuição da sobrevivente para o patrimônio da companheira morta. O Tribunal considerou, portanto, o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável.
O MPF deu parecer ao STJ contrário ao reconhecimento da relação como união estável, mas, na sustentação oral durante o julgamento, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. (Última Instância)

15.06 - R$ 12 milhões em precatórios para idosos e doentes
O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) vai pagar 804 precatórios para idosos e pessoas com doenças graves, totalizando R$ 12 milhões. Os credores receberão até três vezes o teto de uma RPV (Requisições de Pequeno Valor), que no DF vale mais de R$ 16 mil. Os pagamentos começaram a ser feitos nesta segunda-feira (13/6) e vão até sexta-feira (17/6).
A lista dos credores contemplados foi publicada no Diário da Justiça Estadual de 23 de maio de 2011. Os pagamentos seguem um cronograma elaborado pela COORPRE (Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJ-DF) com dia e hora marcados em que o beneficiário deve comparecer ao cartório para tomar ciência dos cálculos e receber o alvará.
De acordo com o TJ, o agendamento é comunicado ao credor através de telegrama e aos advogados por diário oficial ou pessoalmente. A conferência do CPF e a expedição do alvará é imediata, evitando filas e fazendo com que o tempo de espera máximo seja de dois minutos. Segundo tribunal, a providência tomada busca atender às necessidades do público fragilizado.
Com as novas regras ditadas pela Emenda Constitucional 62/09 e, na sequência, pela Resolução 115/10 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria GRP 815/10 do TJ-DF, os credores de precatórios de natureza alimentícia que sejam portadores de doenças graves ou que haviam completado 60 anos ou mais na data da emenda, passaram a ter preferência sobre os demais, independentemente do critério de antiguidade. Feita a Lista Única de Precatórios, pagam-se primeiro as prioridades e depois a cronologia. (Última Instância)
 
 
 
 

14.06 - Justa causa para falsificação de atestado médico
O reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa. Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central”, o que comprovou que o documento era mesmo falso.
Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou “que o motivo da dispensa por justa causa foi a apresentação de atestado médico falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006, mais de um mês depois do ocorrido. A decisão de primeiro grau destacou que “para a apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais”. Também salientou que “a falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não há que se falar em reversão da justa causa”.
O trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado”. A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que “não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral”. Porém, salientou que ele “foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais”, e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data”.
O acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador”. E concluiu que a atitude do recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego”.
O acórdão também ressaltou que “a justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico” e “o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade (pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado). A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre a constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade”, e segundo porque “o ato faltoso do trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego”.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de origem.
Processo 0124000-70.2008.5.15.092  (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

13.06 - Atrasados saem em sete meses na Justiça
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que engloba o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, mandou o INSS pagar os atrasados da revisão pelo teto em apenas sete meses. O segurado entrou com a ação em janeiro e vai receber um total de R$ 9.145,52 de atrasados em agosto. A decisão chegou à etapa final em maio, e o instituto não recorreu.
O pagamento dos atrasados de até 60 salários mínimos (R$ 32.700, hoje) na Justiça Federal leva 60 dias após o pedido de liberação do juiz. Por lei, o limite para pagar esses atrasados é de 90 dias.
Segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves Advogados Associados, autor da ação, essa é a primeira decisão que garante o pagamento dos atrasados depois que foi dada a palavra do STF (Supremo Tribunal Federal).  (Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)

13.06 - Garanta mais atrasados na revisão pelo teto
O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tem direito à revisão pelo teto deve entrar com uma ação na Justiça ou fazer o pedido da correção no posto o mais rápido possível. Quanto antes esse pedido for feito, maior será o valor dos atrasados (diferenças não pagas pelo INSS nos cinco anos anteriores ao pedido de revisão).
Por lei, os atrasados são devidos nos cinco anos anteriores à entrada de uma ação na Justiça ou de um pedido de revisão no posto. Esse prazo aumenta quando o INSS ou o Judiciário demoram para analisar o pedido. Ou seja, se o INSS levar dois anos para julgar uma revisão, o segurado terá direito a sete anos de atrasados --cinco anos previstos em lei e dois anos pela demora da Previdência. Assim, quem fizer o pedido agora terá atrasados maiores.
A revisão pelo teto foi reconhecida em setembro do ano passado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e já está sendo concedida por juízes de instâncias inferiores. O INSS, desde então, promete pagar a revisão no posto, mas não há definição até agora. Apesar disso, o segurado pode protocolar um pedido de correção na agência previdenciária. (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

13.06 - STF já tem 12 Adins contra pensões de ex-governadores
O STF (Supremo Tribunal Federal) já conta com doze Adins (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra as pensões vitalícias concedidas a ex-governadores. Todas foram ajuizadas pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), sendo a última referente ao Estado de Minas Gerais.
As ações vão contra as pensões vitalícias pagas não apenas a ex-governadores, mas também para suas viúvas ou filhos. As outras Adins referem-se aos Estados de Sergipe, Paraná, Amazonas, Pará, Acre, Piauí, Rio Grande do Sul, Paraíba, Rondônia, Mato Grosso  e Rio de Janeiro.
O STF já iniciou o julgamento de uma delas, em relação ao Pará, no último mês de fevereiro. A conclusão do julgamento, no entanto, foi adiada por conta de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Apenas as ações dos Estados do Mato Grosso e do Rio de Janeiro ainda não enviadas para apreciação da PGR (Procuradoria Geral da República). A OAB argumenta que tais pensões são inconstitucionais. Em 2007, o STF suspendeu a pensão vitalícia do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, em processo cuja relatora foi a ministra Carmem Lúcia.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

10.06 - INSS contesta liminar que obriga a pagar ação do teto
Medida afeta 731 mil aposentados de 1988 a 2003 que esperavam receber em até 90 dias
O INSS entrou com recurso na segunda-feira para derrubar a liminar que obriga a Previdência a acertar as contas com aposentados entre 1988 e 2003. Eles contribuíam pelo teto e têm direito a revisão de até 39,35% e atrasados por cinco anos. O objetivo do instituto é aumentar o prazo fixado em 90 dias para determinação de pagamento integral a 731 mil segurados, condições impostas pela Justiça Federal em resposta à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF-SP) e pelo Sindicato dos Aposentados da Força Sindical.
Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, mesmo depois de o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, ter dito que “melhor que recorrer é pagar”, o instituto precisou rebater a liminar porque não tem condições de cumprir os termos.
A Procuradoria Federal Especializada do INSS contesta a decisão como um todo, afirmando que a ação civil pública não seria o meio adequado para pedir revisão administrativa. “Estamos processando as situações caso a caso, com dados da Dataprev, para apresentar um número absolutamente seguro e conjunto de alternativas de pagamento parcelado à Fazenda”, informou Hauschild, que espera concluir a planilha em três dias.
Risco de ações em massa
Presidente do Sindicato de Aposentados da Força, João Batista Inocentini diz que já esperava. “Eles estavam dentro do prazo e têm o direito de recorrer. Se o tribunal aceitar o recurso, vamos começar a entrar com ações. O Supremo (Tribunal Federal) já reconheceu o direito. É causa ganha”, disse. “Poderiam ter negociado conosco. Para o INSS, o custo de ações individuais é maior, porque entram juros, correção e multa”, acrescentou ele, que tem discutido o assunto em grupos técnicos com a Previdência.
Autor da ação coletiva, o procurador do MPF-SP, Jefferson Aparecido, afirmou que o INSS pode recorrer a tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou próprio Supremo.
ENQUANTO ISSO
NO RIO
Autor da ação civil pública que defende liminar para o Rio em nome da Federação das Associações de Aposentados do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund afirma que, se a decisão de São Paulo cair, o estado pode ter esperanças de garantir o pagamento.
NOS JUIZADOS
Decisões do 9º Juizado Especial Federal do Rio para ações movidas pela Faaperj que pedem revisão e diferenças do teto saíram em 24 horas.
ANTIFRAUDES
A Advocacia-Geral da União reuniu-se com a Força Tarefa Previdenciária (INSS, MPF e Polícia Federal) do Rio para criar recurso e evitar que quadrilhas que agem no estado consigam reaver benefícios fraudados pela via judicial.   (LUCIENE BRAGA - O Dia Online)

10.06 - Negativa de plano gera dano moral
As disputas com consumidores estão pesando no bolso das operadoras de planos de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, com mais frequência, condenando as empresas a pagar danos morais, além de exigir a cobertura de internações e cirurgias e o fornecimento de próteses e medicamentos. Recentemente, a 3ª Turma reconheceu o "abalo moral" sofrido por uma paciente gaúcha, diagnosticada com câncer, e determinou à Bradesco Saúde o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Com o crescente número de decisões favoráveis aos consumidores no STJ, a segunda instância, até então resistente, começou a editar súmulas prevendo o pagamento de danos morais. Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) aprovou texto estabelecendo indenização em casos de "indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care". No Estado, tramitam hoje quase 12 mil ações envolvendo planos de saúde. A Corte estadual pernambucana também já publicou uma orientação nesse sentido.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também já há precedente favorável aos consumidores. No início do mês, a 5ª Câmara de Direito Privado negou provimento a um recurso apresentado pela Unimed Paulistana contra decisão que a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora. A sentença obrigou ainda a empresa a custear uma cirurgia e todo o material necessário. "Qualquer pessoa que necessita de tratamento médico e hospitalar já está com seu equilíbrio emocional abalado, situação que se agrava com uma negativa da operadora de plano de saúde", diz o advogado Julius Cesar Conforti, do escritório Araújo e Conforti Advogados Associados, que defende a consumidora.
A Unimed Paulistana informou, por meio de nota, que vai recorrer da decisão ao STJ. A operadora alega que "não negou o procedimento", que incluía cirurgia e o fornecimento de uma prótese importada, e que foi surpreendida pela ação judicial enquanto analisava o caso. A empresa lembra, no entanto, que "as próteses importadas são perfeitamente passíveis de exclusão de cobertura, conforme disposição expressa da Lei nº 9.656, de 1998, e das diretrizes da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde no Brasil".
No STJ, os ministros têm frequentemente acatado a tese dos consumidores. No caso julgado pela 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso apresentado pela paciente gaúcha, entendeu que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura". Já internada e prestes a ser operada, ela foi surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde. Teve, então, que emitir cheque "desprovido de fundos" para garantir o procedimento.
"O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde - que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade", disse a ministra, acrescentando que a negativa de cobertura se demonstrou "injustificada, ilegal e abusiva". Em nota, a Bradesco Saúde informou que "não comenta casos levados à apreciação do Poder Judiciário".
A 4ª Turma do STJ também tem seguido entendimento semelhante. Recentemente, manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar R$ 4 mil de danos morais a um consumidor do Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito." Para o advogado da Golden Cross, Flávio Zveiter, essas decisões prejudicam muito os planos, "condenados a indenizar por negativas legítimas".   (Arthur Rosa - Valor Online)
 
 
 
 

09.06 - Recusa injusta de cobertura gera dano moral
A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.
A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Danos morais
No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.
“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.
“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.
Honorários
A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.
Processo REsp 1190880  (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

08.06 - INSS contesta liminar que obriga a pagar ação do teto
Medida afeta 731 mil aposentados de 1988 a 2003 que esperavam receber em até 90 dias
O INSS entrou com recurso na segunda-feira para derrubar a liminar que obriga a Previdência a acertar as contas com aposentados entre 1988 e 2003. Eles contribuíam pelo teto e têm direito a revisão de até 39,35% e atrasados por cinco anos. O objetivo do instituto é aumentar o prazo fixado em 90 dias para determinação de pagamento integral a 731 mil segurados, condições impostas pela Justiça Federal em resposta à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF-SP) e pelo Sindicato dos Aposentados da Força Sindical.
Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, mesmo depois de o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, ter dito que “melhor que recorrer é pagar”, o instituto precisou rebater a liminar porque não tem condições de cumprir os termos.
A Procuradoria Federal Especializada do INSS contesta a decisão como um todo, afirmando que a ação civil pública não seria o meio adequado para pedir revisão administrativa. “Estamos processando as situações caso a caso, com dados da Dataprev, para apresentar um número absolutamente seguro e conjunto de alternativas de pagamento parcelado à Fazenda”, informou Hauschild, que espera concluir a planilha em três dias.
Risco de ações em massa
Presidente do Sindicato de Aposentados da Força, João Batista Inocentini diz que já esperava. “Eles estavam dentro do prazo e têm o direito de recorrer. Se o tribunal aceitar o recurso, vamos começar a entrar com ações. O Supremo (Tribunal Federal) já reconheceu o direito. É causa ganha”, disse. “Poderiam ter negociado conosco. Para o INSS, o custo de ações individuais é maior, porque entram juros, correção e multa”, acrescentou ele, que tem discutido o assunto em grupos técnicos com a Previdência.
Autor da ação coletiva, o procurador do MPF-SP, Jefferson Aparecido, afirmou que o INSS pode recorrer a tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou próprio Supremo.  (LUCIENE BRAGA - O Dia Online)

08.06 - Estado e Município devem providenciar UTI para vítima de AVC
O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem, com urgência, um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para o paciente J.G.F., vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Conforme o processo (0147418-14.2011.8.06.0001), J.G.F. chegou ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF) no último dia 30 de maio. O paciente, que está em um dos corredores da unidade hospitalar, necessita ser transferido para uma UTI, pois o AVC resultou na formação de um coágulo cerebral.
Segundo os autos, caso a doença não seja tratada de imediato, J.G.F. poderá ficar com graves sequelas ou até mesmo vir a falecer. Por isso, o paciente, representado pela filha G.R.S., recorreu à Justiça e pediu antecipação de tutela, a fim de agilizar o procedimento médico.
Na sentença, o juiz afirmou que o grave estado de saúde de J.G.F. requer tratamento urgente. "O presente caso se enquadra na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional em face da caracterização do dano iminente", ressaltou o magistrado.
Caso os entes públicos descumpram a determinação judicial, deverão pagar multa diária de R$ 1 mil. (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

07.06 - Rescisão: Créditos laborais
Empresa não pode descontar empréstimo de funcionário na rescisão
A Gerdau Aços Longos foi condenada a devolver o valor referente a empréstimo imobiliário contraído por um ex-empregado. A empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que não é possível compensar dívidas não trabalhistas com valores provenientes do trabalho.
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. Delgado explica que não é possível compensação de “dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.
Sem vaga no semiaberto, condenado aguarda solto ou em prisão domiciliar
Para a 6ª Turma do TST, a decisão anterior agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
De acordo com os autos, a empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria. Ela disse ainda  que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. O acordo foi firmado no dia 15 de maio de 2001, no valor de R$ 7.572,00, em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.
Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, provocando recurso da Gerdau ao TRT-RS.
Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.  (Última Instãncia)
 
 
 
 
 

06.06 - INSS não recorre e paga revisão pelo teto
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que têm uma ação de revisão pelo teto na Justiça têm chances de receber o aumento antes de o instituto anunciar o pagamento no posto.
Um segurado de Minas Gerais conseguiu, em apenas quatro meses, ganhar uma tutela antecipada (decisão provisória que antecipa o pagamento de uma revisão antes de a ação ser finalizada). Ele passou a receber o aumento (de R$ 123 no valor do benefício) anteontem.
Nesse caso, o INSS não recorreu da decisão antecipada, e os atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos), de R$ 7.143,91, deverão ser pagos em até 60 dias, segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves Advogados Associados. (Paula Cabrera - Agora S.Paulo)

06.06 - Revisão não tem acordo no juizado
Diferentemente do que foi publicado pelo Agora na última quarta-feira, não foram realizadas, no mutirão do Juizado Especial Federal de São Paulo, entre os dias 30, 31 e 1º de junho, audiências de conciliação para o INSS pagar a revisão pelo teto a segurados que têm uma ação na Justiça.
"Não foram realizadas audiências de conciliação ou homologados acordos de revisão das Emendas 20/98 e 41/2003 [regras que deram direito à correção pelo teto]", disse, por meio de nota, a juíza federal presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
No entanto, texto no site do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) informava que ações da revisão pelo teto participaram das conciliações. O erro foi corrigido na sexta-feira à noite.
A juíza disse que, no mutirão, foram feitas 220 audiências de conciliação referentes a ações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial. Para acordos fechados, houve implantação do benefício ou revisão, e os atrasados, nesse caso chamados de RPVs (Requisições de Pequeno Valor), serão pagos em até 60 dias.
Sobre a revisão de benefícios por incapacidade para quem tinha, na concessão, menos de 144 contribuições após 1994, a juíza disse que "estão sendo homologadas pelos magistrados, diariamente, propostas de acordo aceitas pelas partes, mas para implantação posterior no INSS". Agora S.Paulo)

06.06 - Marcas de remédios não confundem consumidor
As questões de marcas parecidas, no mercado farmacêutico, não devem ser tratadas com “excessivo rigor”. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Para ela, o consumidor desses produtos está acostumado a “criar vínculos com outros elementos além da marca”.
A ministra, relatora do caso, analisou a ação do laboratório Aché contra o concorrente Pharmasciente por causa de uma suposta violação de patente industrial. A primeira empresa, fabricante do descongestionante Sorine, acusa a concorrente de usar de práticas desleais de concorrência com o Sorinan, que concorre no mesmo segmento de mercado. O Aché afirmava que, com o uso do nome parecido, o Pharmascience queria causar confusão no consumidor e se aproveitar do sucesso das vendas do Sorine.
Para a 3ª Turma do STJ, porém, não houve ofensa à Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A corte seguiu as decisões dadas em primeira e segunda instâncias, na Justiça de Minas Gerais. Para o Tribunal de Justiça, a presença do radical “sor” nos nomes dos dois remédios não seria suficiente para causar a alegada confusão no consumidor.
A relatora do caso no STJ corroborou a decisão do TJ mineiro e acrescentou que o radical em questão indica a presença de cloreto de sódio no remédio, e não apenas o nome dos produtos. Ela citou exemplos dos radicais “flox”, “rino” e “card”, presentes em muitos rótulos de remédios.
Segundo a ministra, o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial não permite que se registre como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo”. Portanto, em sua visão, admitir o uso do radical “sor” como parte de uma marca que não pode ser violada assemelha-se a garantir monopólio ao detentor da marca que o leva — no caso, o Aché.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

03.06 - Terceirizar é legal?
Cooperativas de Trabalho: Prejuízo é provável quando a relação trabalhista real não é compatível com a contratada
Outro dia um amigo me revelou que ele e a namorada pretendiam celebrar um contrato de namoro, tendo perguntado pela validade do mesmo. Respondi que o contrato teria validade se realmente representasse a realidade!
A mesma sentença vale para os contratos de terceirização das atividades: o contrato será válido se representar a realidade.
Muitas são as instituições de saúde que costumam terceirizar parte de seus serviços estabelecendo contratos com empresas especializadas em diagnósticos, UTI´s, laboratórios e mesmo o pessoal de apoio administrativo ou de serviços médicos (atendentes, auxiliares, enfermeiros, dentre outros).
Vamos, então, a uma breve análise sobre a escolha da instituição de saúde de contratar pessoal por intermédio de cooperativas de trabalho.
A realidade versus a formalidade
No instrumento de contrato, tem-se que a intenção da instituição de saúde é terceirizar o serviço. Resta estabelecido que o terceiro prestará o serviço, conforme a sua especialização, visando atender a complementação das atividades do tomador, com total independência e autonomia.
A realidade, entretanto, apresenta-se de modo diverso.
A empresa ou a cooperativa contratada para prestar os serviços, em verdade, faz somente a contratação de mão de obra, qualifica o trabalhador como cooperado e, em algumas situações, até atende a lei do cooperativismo. O que se vê no dia a dia, porém, é a prestação de serviços sob a tutela e subordinação do tomador.
Por vezes, a própria cooperativa se apresenta como uma empresa, em detrimento de sua real razão de ser: sociedade formada para reunir profissionais da mesma especialidade, do mesmo ramo, com o fito comum de juntar forças e conhecimentos e, com estes, melhor administrar uma atividade empresarial.
O que se vê na prática é que as cooperativas apenas se incumbem em recrutar e fornecer mão de obra para as instituições de saúde, aquilo que tecnicamente, na linguagem jurídica, definiu-se como interposição de mão de obra.
Os cooperados, em verdade, são empregados das instituições de saúde, uma vez que a relação contratual real, diferentemente daquela formal, apresenta o cooperado com todos os requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego.
Perigo no ar
Assim é que, muito embora esteja previsto nos instrumentos de contrato firmados entre as instituições de saúde e as cooperativas que estas últimas ficam incumbidas de administrar determinada atividade ou setor de atendimento das instituições, a realidade mostra que houve a aquisição ou aluguel de horas de trabalho, fato este repudiado pelo direito pátrio, ainda mais, quando a relação vem a ser por período indeterminado.
Diga-se que as leis trabalhistas somente permitem a terceirização por intermédio de contratos de trabalho temporários e avulsos.
Efetivamente, quando a Justiça do Trabalho analisa as relações entre os cooperados, a cooperativa e a instituição de saúde contratante, geralmente não admite e nem reconhece o cooperativismo. Isso porque, verificando a formação da própria cooperativa já se comprova que, na maioria das vezes, esta sequer tem comunhão de interesses na sua formação, tão vasto é o seu campo de atuação, com a presença de vários tipos de trabalhadores.
Com referência à própria relação contratual, tem-se que os “cooperados” trabalham de forma pessoal, diretamente para o tomador dos serviços, no caso as instituições de saúde, de forma subordinada e não-eventual, além da remuneração pouco variar ou nem mesmo variar, mês a mês.
Assim é que se o dito “cooperado” requerer o reconhecimento na Justiça do Trabalho da sua condição de empregado raramente deixará de ter o seu pedido provido, uma vez que se desta forma restar demonstrado, verifica-se a inexistência de cooperativismo. Haverá somente intermediação de mão de obra por parte da cooperativa e relação de emprego com a instituição de saúde.
Por isso, de nada adianta manter um contrato formal que indica a contratação de uma cooperativa para realizar determinados serviços, quando em realidade se está contratando apenas a mão de obra dos “cooperados”, que nunca tiveram qualquer intenção de se manterem no sistema de cooperativismo.
Presentes os requisitos da relação empregatícia, a instituição será obrigada a fazer a contratação correta, com todos os ônus e consequências advindas com a condenação, desde o pagamento dos direitos trabalhistas, recolhimento de taxas e impostos, a possíveis multas administrativas.
Contratar um serviço a ser executado por uma empresa terceira, no intuito de prevenir custos e melhorar a qualidade na prestação de serviços importa em abrir mão da administração deste serviço; importa em dispensar a subordinação em face daqueles que passarão a desempenhar aquele serviço.
Não é possível terceirizar e manter sob sua subordinação o terceiro contratado.
Na prática, convenhamos, tal situação é pouco provável, quando nos deparamos com uma relação entre uma cooperativa de trabalho e uma empresa tomadora de seus serviços.
A questão é bem clara: não basta declarar a intenção de namoro é preciso que namoro seja! “Nunca vai acontecer com minha instituição” é ilusão comum e, geralmente, custa caro. A relação contratual deve ser compatível com o regime de trabalho efetivamente exercido.   (Saúde Business Web)

03.06 - Saúde é responsável por 241 mil processos judiciais
Tramitam hoje nos tribunais e varas judiciais brasileiras 241 mil demandas envolvendo processos versando sobre questões de saúde. Para o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, esse fato faz do Judiciário um aliado do Executivo, a quem cabe desenvolver políticas públicas do setor: “A proximidade com o Judiciário permite reduzir essas demandas judiciais que podem, inclusive, afetar a saúde da população”, disse, ao explicar que alguns processos estão relacionados a procedimentos terapêuticos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Depois da cerimônia de abertura do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, Padilha afirmou que o Ministério da Saúde está estimulando a criação de câmaras técnicas e de conciliação prévia nos estados, com o objetivo de analisar as demandas antes que o processo judicial seja iniciado.
“Essas ações conjuntas contribuem fortemente para a consolidação do SUS (Sistema Único de Saúde), sobretudo porque aproximam os gestores e a área técnica do Judiciário, para proteger o cidadão e a coletividade”, concluiu.
Para o coordenador do fórum, conselheiro Milton Nobre, do Conselho Nacinal de Justiça, é preciso que haja uma interface entre o Judiciário e o Executivo para que a demanda de processos diminua. “A máquina judiciária brasileira é limitada”, destacou, ao lembrar que, em 2009, o país contabilizou 86,6 milhões de processo em tramitação para serem julgados por 16 mil juízes.  (Consultor Jurídico)

03.06 - Falta de leito no SUS gera condenação
A 6ª Vara da Fazenda Pública condenou o governo do Estado e a Prefeitura de Vespasiano, na região metropolitana da capital, a ressarcirem em R$ 269 mil o hospital Neocenter, em Belo Horizonte, pelo atendimento a dois recém-nascidos em 2004. As famílias dos bebês não encontraram vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) em Vespasiano e ganharam na Justiça, na época, uma liminar garantido o tratamento particular.
A assessoria do governo, ao ser procurada pela reportagem ontem, no início da noite, informou que o setor jurídico não estava disponível. A prefeitura de Vespasiano informou que só irá se pronunciar após ser notificada da decisão.  (O Tempo)
 
 
 
 
 

02.06 - Justiça manda Unimed custear alimentação de idosa
Cooperativa se recusava a conceder benefício mesmo com estado de saúde delicado de paciente
A juíza da 20ª Vara de Cuiabá, Vandymara Galvão Paiva Zanolo, concedeu liminar determinando que a Unimed Cuiabá forneça de imediato alimentação por sonda nasoenteral à idosa A.R.P, de 83 anos, que está internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A juíza também deteminou o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 por dia, em caso do plano de saúde descumprir a decisão.
Portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Grave (DPO), a idosa consegue se alimentar somente por meio de um tubo de silicone, que é colocado em seu nariz e leva alimento pastoso até o intestino para garantir a nutrição.
A decisão atendeu ao pedido do defensor público João Paulo Carvalho Dias, que ajuizou uma "ação de obrigação de fazer", com pedido de liminar, diante da resistência da Unimed Cuiabá em custear o serviço mesmo diante da gravidade do quadro clínico da paciente.
Negativa
Usuária de plano de saúde da Unimed desde 1995, a idosa deu entrada na UTI no dia 30 de abril e, devido à piora do quadro clínico, no dia 07 de maio, houve a necessidade de entubação, acompanhado de suporte ventilatório e com alimentação através de sonda nasoenteral.
A avaliação do estado de saúde da idosa aponta que todas as solicitações de materiais, remédios, bem como as prescrições nutricionistas, apresentadas pelos responsáveis pelo tratamento, são imprescindíveis.
Mesmo assim, a filha da paciente foi informada pela Unimed Cuiabá que o plano contratado não cobre o fornecimento da alimentação especial necessária para o tratamento, sob a alegação de não estar na "cobertura contratual".
O que chama atenção é que o plano de saúde cobre a nutrição parenteral que tem custo mais elevado, porém, se recusou a fornecer uma alimentação mais barata à paciente. Por conta da resistência da Unimed, a paciente ficou dois dias sem alimentação permanecendo em estado debilitado.
De início, a cooperativa médica custeava a alimentação da paciente, mas o fornecimento foi interrompido. Diante disso, a usuária do plano de saúde entrou em decadência do seu estado clínico. A Justiça entendeu que atitude da Unimed Cuiabá oferece riscos a vida da paciente, já que a família não tem condições de custear a alimentação necessária.
Direito reconhecido
Para assegurar a eficácia do tratamento e a vida da mãe, I.A.M. procurou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para buscar judicialmente os seus direitos. Diante do risco à saúde da paciente, a Justiça foi acionada.
O defensor público João Paulo defende que ninguém contrata um plano de saúde para a prestação de serviços médico-hospitalares com outro objetivo, senão a eficiência de procedimento para estancar qualquer risco à vida, sob a ótica do principio da boa-fé objetiva a imperar na relação contratual.
"O contrato de assistência médico-hospitalar, firmado entre as partes, deve primar pela boa-fé, que é imperativa de conduta, abrangendo respeito, lealdade, cuidado com a integridade física e moral, preservando-se a dignidade humana, a saúde", frisou o defensor João Paulo.
Danos morais
A atitude da Unimed levou à abertura um processo de indenização por danos morais, já que a paciente está sendo submetida a falta de alimentação acompanhada pelo sofrimento da doença.
Na ação ajuizada, a Defensoria Pública pediu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos e a restituição dos valores já pagos pelos familiares para a compra da alimentação especial que deverão ser discutidos no julgamento do mérito da ação.
Outro lado
A assessoria de imprensa da Unimed informou que vai tomar conhecimento do caso para, logo depois, divulgar uma nota de esclarecimento. (Rafael Costa – Midia News)

02.06 - Erro médico em cirurgia de joelho
Cirurgia é realizada no joelho errado e paciente ganha na direito à indenização
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o hospital Círculo Operário Caxiense e a equipe médica que realizaram uma cirurgia no joelho saudável de uma paciente. A mulher apresentava problemas no joelho da perna direita e o procedimento cirúrgico foi no joelho esquerdo.
O fato não chegou a causar a imobilidade da paciente, mas ela decidiu pedir na justiça a reparação pelos danos morais sofridos. O hospital e a equipe médica foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil.
Caso
O incidente aconteceu na cidade de Caxias do Sul. Uma mulher estava realizando tratamento no joelho direito e necessitou de uma cirurgia.  A autora da ação foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense.
A instituição disponibilizou as dependências para a realização da cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital. Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela.  Também afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, prepararam o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito, e por negligência acabou realizando a cirurgia no esquerdo.
Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, decidiu ingressar na justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O Juiz de Direito Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador-Relator, Leonel Pires Ohlweiler, confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde que são, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Desembargador relatou ainda que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica.  A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado, afirma o magistrado.
O relator votou pelo aumento no valor da indenização, fixando-o em R$ 20 mil acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% aos mês.
Também participaram do julgamento, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Apelação nº 70042169748  (Âmbito Jurídico)

02.06 - TST não pode julgar contratos de residência médica
A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, e não uma relação de trabalho, e, por isso, não pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Portanto, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, os médicos residentes não podem exigir direitos trabalhistas como bolsa-auxílio, ou salário.
A determinação veio depois de uma médica residente entrar com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), contra a Clínica Raskin por não pagamento de bolsa-auxílio. Na ação, o TRT-15 julgou que a Raskin não poderia participar do programa de residência médica, por falta de estrutura – não havia supervisão em ambulatórios, por exemplo. Decidiu, portanto, que a clínica deveria pagar a quantia de R$ 1.916,45 por mês à médica residente.
No entanto, a Clínica Raskin entrou com recurso contra a condenação, alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar sobre contratos de residência médica. A clínica ainda afirmou que a residente em questão recebeu bolsa-auxílio normalmente enquanto trabalhou lá, e, depois que a Raskin foi descredenciada do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM), a residente foi transferida para o Hospital Universidade de Taubaté.
Com base nas argumentações, o relator do caso no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, definiu que o médico residente não pode ser considerado um trabalhador, e sim um estudante, e por isso a Justiça do Trabalho não pode julgar matérias do tipo. A 3ª Turma do TST seguiu a conclusão unanimemente.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 

01.06 - INSS faz acordo e paga revisão pelo teto
O INSS começou a pagar, por meio de acordo, as revisões pelo teto de quem tem uma ação na Justiça. Em mutirão que começou ontem no Juizado Especial Federal de São Paulo, a Previdência Social propôs o acordo para cerca de 200 segurados.
Pela proposta do INSS, serão pagos 80% dos atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos) em até 60 dias, e o aumento no benefício será feito em até 15 dias.
Alguns segurados aceitaram a proposta e vão receber o aumento. "O tema dessas ações de revisão já é reconhecido pelo STF [Supremo Tribunal Federal] e todas elas têm proposta de acordo oferecida pelo INSS", afirma a juíza federal Luciana Ortiz.  (Paula Cabrera e Carolina Rangel - Agora S.Paulo)

01.06 - Ex-governadores irão à Justiça para manter aposentadorias
Governo do estado corta o benefício de R$ 24,1 mil mensais de Roberto Requião, Jaime Lerner, Orlando Pessuti e Mario Pereira
Os quatro ex-governadores do Paraná que tiveram suas aposentadorias cortadas pela administração estadual prometem recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ), nos próximos dias, para tentar manter o benefício. Roberto Requião, Jaime Lerner, Orlando Pessuti e Mário Pereira tiveram a pensão mensal de R$ 24,1 mil suspensa na semana passada, após o parecer final da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ter considerado inconstitucional o pagamento da aposentadoria. Ontem, o governo do Paraná anunciou oficialmente a decisão, que já suspende o depósito do benefício referente a maio, que seria pago hoje aos quatro ex-governadores.
A divulgação da suspensão contraria a informação dada na semana passada pela Secretaria Estadual de Administração e Previdência (Seap), que havia confirmado o pagamento no início de junho aos nove ex-governadores e quatro viúvas de ex-governadores que tinham direito ao benefício.
O fim das aposentadorias (só de algumas)
O governo do estado anunciou ontem o cancelamento definitivo das aposentadorias dos ex-governadores que cumpriram mandato a partir de 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal. Já neste mês Jaime Lerner, Mario Pereira, Roberto Requião e Orlando Pessuti não verão a cor dos R$ 24.117,62 que caíam religiosamente em suas contas bancárias.
Como o parecer final da PGE não havia sido encaminhado, ainda estava aberto o processo administrativo para cancelar a pensão. O documento, porém, chegou na última sexta-feira à secretaria, que declarou ontem que foi “possível suspender no banco” o depósito após ser fechado o procedimento interno.
Nem todos os ex-governadores e nenhuma viúva terá o benefício cortado porque a PGE considerou que foi a Constituição de 1988 que não concedeu o direito aos ex-dirigentes estaduais (a Constituição de 1967 previa o benefício). Assim, apenas os quatro ex-governadores que comandaram o estado após 1988 é que estariam sujeitos ao corte (Alvaro Dias iniciou o mandato antes da atual Constituição e o terminou depois, mas já não recebia a pensão).
No início desta semana, os quatro ex-governadores começaram a ser notificados sobre o cancelamento definitivo do pagamento. Agora, a discussão deve ser levada à Justiça. Eles consideram que o governo estadual atropelou a discussão do assunto que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contestou, em ação, o pagamento de aposentadorias a ex-governadores em oito estados, entre eles o Paraná (leia quadro).
O senador Roberto Requião deve entrar com recurso para revalidar a liminar, cassada pelo TJ, para manter sua aposentadoria até a discussão final do caso no STF. “Pretendo atravessar um pedido para voltar a conseguir manter o direito”, disse o advogado dele, Guilherme Gonçalves. Requião conseguiu um mandado de segurança na metade de abril para continuar a receber a pensão, mas o próprio desembargador do TJ que o havia concedido, Antonio Loyola Vieira, reviu a decisão dias depois ao ser informado que o governo estadual tinha um processo administrativo aberto e o pagamento não estava suspenso na prática.
No Twitter, Requião atacou o governador Beto Richa (PSDB) pela decisão. E fez referência ao fato de a mãe de Beto, Arlete Richa, continuar a receber o benefício, como viúva do ex-governador José Richa.
Pessuti revelou que também já acionou os advogados. “Certa­­­mente vamos recorrer a Justiça porque é um direito assegurado pela Constituição do Paraná.” O advogado de Jaime Lerner, José Cid Câmpelo, já iniciou os estudos para formular um pedido de liminar no TJ. O advogado do ex-governador Mário Pereira, Egon Bockmann, declarou que, no caso de seu cliente, o pagamento é feito há 16 anos e não poderia ser cancelado agora. “A administração pública não pode rever seus atos decorrido o prazo de cinco anos.”  (Heliberton Cesca - Gazeta do Povo Online)

01.06 - Plano nega atendimento psiquiátrico e vai indenizar
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que condenou um plano de saúde a indenizar, em virtude dos danos morais sofridos, o autor da ação de indenização, no valor de 4 mil reais, por ter negado o procedimento de internação em unidade hospitalar psiquiátrica, sob o argumento de que não havia prestador credenciado para tal especialização na ocasião.
O usuário do plano de saúde correu perigo de vida, já que na ocasião o seu quadro clínico era considerado grave, vez que foi atestado de modo crônico e irreversível a necessidade de internação em Hospital Psiquiátrico. O argumento de que não havia hospital credenciado para tal especialização, fez com que a mãe do usuário recorresse ao Hospital Dr. João Machado, onde permaneceu por dois dias, e, em seguida, foi transferido para o Hospital psiquiátrico Professor Severino Lopes, onde permaneceu internado pelo SUS, recebendo alimentação e atendimento precário.
Para o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o plano de saúde negou a internação do segurado sem qualquer argumento plausível, já que o procedimento de internação indicado ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o procedimento mais correto e adequado para o caso do paciente, ressaltando a necessidade da urgência de tal procedimento haja vista a gravidade do seu quadro clínico, as quais, sem dúvida, lhe acarretavam um enorme risco à sua saúde.
Diante das condições econômicas das partes e da conduta do plano de saúde, os desembargadores reconheceram que o valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de dano moral, não ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo a sentença qualquer reparo.
Apelação Cível n° 2011.003467-2  (Âmbito Jurídico)
 
 
 

31.05 - Justiça dá benefício especial com laudos atuais
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalharam em condições de risco à saúde podem conseguir, na Justiça, o reconhecimento da atividade especial com um laudo atual da empresa, para períodos trabalhados antes.
Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), não importa a época do documento. Para a Justiça, como o laudo confirma que, atualmente, há risco à saúde, não há motivo para pensar que, no passado, essas condições eram melhores, "pois a evolução tecnológica tende, com o passar do tempo, a aprimorar o ambiente de trabalho".
A decisão, publicada no último dia 26, beneficia quem precisa completar o tempo mínimo de contribuições para se aposentar. Quem já se aposentou também pode ser beneficiado, já que, com as novas contribuições, poderá aumentar o valor do benefício que recebe do INSS.  (Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)

31.05 - Justiça estadual pode julgar acidente de trabalho
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para oito horas diárias de exposição.
Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.
Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.
Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.
Em suas razões de apelação, o Instituto repisou o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.
Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ)."
Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda, que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.
"O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", esclareceu a desembargadora.
Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança.  O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.  (Consultor Jurídico)

31.05 - Óbitos: INSS ameaça processar cartórios
O INSS ameaça vai processar cartórios que não informam óbitos. Sem essas informações, os familiares ou conhecidos do falecido podem continuar recebendo ainda por muito tempo o benefício da aposentadoria que já deveria ter sido suspenso, como informa o site Último Segundo.
Segundo Mauro Hauschild, presidente do INSS, o instituto tem como saber, cedo ou tarde, onde há maior frequência dessas fraudes.
Ocorre que, às vezes,a constatação pode acontecer depois de cinco anos, conforme casos já descobertos pela Previdência.
Além dos pagamentos incorretos por falta de comunicação do cartório ao INSS, a Previdência também pode incorrer em pagamentos errados nos casos em que a família não registra o óbito da pessoa.
Nesses casos, quando percebidos, o cartório não é punido, mas a família pode ter de ressarcir o INSS, se continuar a sacar o benefício.?No mês passado, a Previdência Social teve déficit de R$ 5,7 bilhões.
Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) no fim de 2009 revelou a falta de comunicação de 1,3 milhão de óbitos pelos cartórios ao INSS.
São milhares os cartórios pelo país com informações incompletas, erradas ou mesmo não enviadas, de acordo com a Previdência.(Revista Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

30.05 - Decisão judicial garante direito a mobilização
A nova edição do jornal Medicina trata em sua reportagem principal da vitória judicial do movimento médico sobre a Secretaria de Direto Econômico (SDE, do Ministério da Justiça), que havia proibido as entidades médicas nacionais de organizar paralisações de reivindicação de reajuste dos honorários pagos pelos planos de saúde.
Em sua decisão, de caráter liminar, o juiz Antônio Corrêa, da 9ª Vara Federal, em Brasília, considerou o processo administrativo instaurado pela secretaria “viciado pelo abuso de poder, dada a ausência de competência para interferir nas relações dos médicos com seus pacientes ou com planos de saúde”. A reportagem trata dos apoios recebidos pelo movimento médico e das repercussões da decisão da SDE e alerta os médicos para o fato de que a cobrança de valores extras dos usuários de planos de saúde não é permitida.
Cirurgia plástica – Também é tema de reportagem especial do Medicina o protocolo de segurança em cirurgia plástica apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em maio. O documento incentiva a troca de informações entre médicos e paciente e têm por objetivo estimular uma relação mais transparente entre ambos. “São orientações para que possamos ter a certeza de que cada passo no processo de atendimento foi cumprido, anotado, dito e comunicado ao paciente”, explica o conselheiro Antonio Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, responsável pela formulação do documento.
Leia – Ensino médico, Sistema Único de Saúde, bioética e informática em saúde são alguns dos temas abordados pelo jornal Medicina em sua edição 196. Na coluna personagem médico, há um perfil de Camillo Martins Vianna, que há 53 anos exerce a medicina e há 43 defende a região da Amazônia.  (CFM)

30.05 - Mansur é condenado a 11 anos de prisão
Ex-controlador do Mappin, acusado de gestão fraudulenta, pode apelar em liberdade
A Justiça Federal condenou o empresário Ricardo Mansur em dois processos criminais a uma pena total de 11 anos e meio de prisão por gestão fraudulenta da Mappin Previdência Privada (MPP) e do Banco Crefisul, dos quais foi presidente e acionista controlador.
"A culpabilidade demonstrada merece especial reprovabilidade não apenas pelo descaso com o sistema financeiro, mas pelo fato de o acusado ter procurado lograr os órgãos de controle", advertiu o juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal em São Paulo.
Mansur poderá apelar em liberdade. Ele pegou 6 anos de reclusão no processo Mappin e mais 5 anos e 6 meses no processo Crefisul. Nas duas ações foi denunciado pela Procuradoria da República por violação ao artigo 4.º da Lei 7492/86 (Lei do Colarinho Branco).
No caso do Crefisul, os prejuízos globais a terceiros, segundo apuração do Banco Central, montam a R$ 407,5 milhões.
Na demanda da MPP, as fraudes atribuídas a Mansur e a outros dois dirigentes, também condenados, teriam ocorrido entre 30 de junho de 1998 e 4 de agosto de 1999, quando foi decretada a liquidação extrajudicial da empresa. Investimentos da MPP excederam os limites do enquadramento legal por cinco anos. A concentração de investimentos em empresas do mesmo grupo "agravou-se a partir da gestão Mansur".
A procuradoria apontou 9 operações que caracterizaram concentração ilegal do capital da MPP em companhias de Mansur. Uma transação ocorreu em junho de 1998. A Previdência concedeu à sua principal patrocinadora, Mappin Departamentos, empréstimo de R$ 1,13 milhão sem exigir garantia idônea em caso de inadimplemento. Naquele ano a MPP adquiriu 17,3 milhões de ações da Casa Anglo Brasileira com valor de cotação acima do mercado.
Saque. A investigação aponta saque injustificado da conta corrente da MPP no Crefisul no montante de R$ 2 milhões, em 22 de janeiro de 1999. O dinheiro retornou seis dias depois sem remuneração. Entre 23 e 28 de fevereiro a Previdência manteve em conta no Crefisul R$ 7,09 milhões sem remuneração.
Em março de 1999, a MPP assinou plano de recuperação do patrimônio, mas numa operação com debêntures que não poderiam ser transferidas para a carteira da entidade - títulos não endossáveis-, deixou de receber R$ 2,6 milhões. "Os responsáveis se valiam da personalidade jurídica distinta das empresas para repassar indevidamente valores de uma a outra ocasionando finalmente a quebra da MPP com graves e evidentes prejuízos aos seus beneficiários", assinalou o juiz Cavali.
Mansur não ocupava formalmente nenhum cargo na MPP, mas isso não o livrou da condenação. "Era o réu Mansur quem detinha o domínio do fato, o domínio das ações", observou o juiz. "Era ele quem determinava as aplicações financeiras a serem realizadas não só pela MPP, embora não exercesse nela nenhuma função oficialmente."
"As consequências do crime foram especialmente danosas ao sistema financeiro considerando que a Mappin entrou em processo de liquidação extrajudicial e de falência", asseverou o juiz. "O réu (Mansur) determinou atos fraudulentos com o intuito de beneficiar outras empresas sob seu controle em detrimento do patrimônio dos beneficiários da MPP."
Na ação do Crefisul, liquidado em 1999, Mansur e outros dois dirigentes foram condenados. Na véspera do estouro, Mansur fez saque a descoberto de R$ 10 milhões - o Crefisul já apresentava débitos superiores a R$ 120 milhões apenas com o Banco Central.
Ricardo não fazia parte da gestão, afirma advogado
O criminalista Marcelo Rocha Leal Gomes de Sá já está preparando recursos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contra as condenações impostas a Ricardo Mansur. "Acredito na inocência do Ricardo", disse o advogado. "A Mappin Previdência era uma empresa independente, sem participação do Mappin Loja de Departamentos, do qual meu cliente era sócio", destacou Gomes de Sá. "Uma administração totalmente independente. Ricardo não fazia parte da gestão dessa previdência privada." No caso Crefisul o advogado foi categórico. "Os fatos narrados na denúncia não foram praticados pelo meu cliente." Ele informou que Mansur atravessa dificuldades financeiras. O empresário, segundo Gomes de Sá, vive de "pequenas consultorias". Todo o seu patrimônio está comprometido com a 12.ª Vara Cível da Justiça Estadual que cuida da falência do Mappin. "Ricardo exerce consultorias e vive da ajuda da família", disse o advogado. "Em outro processo estou pedindo redução da multa e reconsideração. O Ricardo é fiel depositário dos bens do Mappin e presta contas para a ação de falência, sob controle do síndico." O advogado assegurou que Mansur não é dono da Usina e Destilaria Galo Bravo, de Ribeirão Preto (SP). "Não é proprietário, nunca foi. Apenas prestou serviços de consultoria, mediante procurações que já foram revogadas. Não presta mais serviços." (Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo)
 
 
 
 

27.05 - Justiça dá vitória à AMB contra decisão da SDE
Em 23 de maio, o juiz federal Antonio Corrêa, da 9ª Vara da Justiça Federal, em Brasília, concedeu liminar à Associação Médica Brasileira (AMB), garantindo à entidade o direito de representar os médicos nas reivindicações por honorários justos pela prestação serviços aos planos de saúde. A decisão desobriga a AMB de acatar as medidas preventivas que haviam sido determinadas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, em 9 de maio.
“As entidades médicas sempre foram responsáveis e por isso têm o apoio das associações dos usuários e de defesa do consumidor. Em nenhum momento, tomamos medidas com a conotação de prejuízo aos pacientes. Pelo contrário, ao defender a remuneração digna para os médicos e o fim das interferências sobre a autonomia profissional, buscamos a garantia da assistência de qualidade à população”, destaca Florisval Meinão, diretor da AMB e vice-presidente da APM. “Esperamos que as operadoras e seguradoras negociem conosco, porque isso é saudável para o sistema.”
Jorge Carlos Machado Curi, presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), avalia a liminar como uma importante vitória, ao resgatar o direito constitucional dos profissionais de se organizarem por meio das entidades. “É fundamental que os enormes desafios da saúde suplementar sejam enfrentados de maneira equilibrada, e não apenas com medidas favoráveis às empresas, como vinha ocorrendo. Hoje, o paciente já está sendo prejudicado em diversas situações, o que nos obriga a ações incisivas a fim de reverter este cenário”, diz. “Estamos em negociação com as operadoras; a participação maciça dos médicos é essencial para alcançarmos novas vitórias”, completa.
Esta vitória refere-se à primeira instância, sendo que a União pode apelar à Justiça. Os dois pontos mais importantes da decisão (veja abaixo na íntegra) são o reconhecimento dos médicos como personalidade jurídica de prestação de serviços incapaz de influir no mercado formando truste, cartel ou dumping e, ainda, a análise de que a SDE não tem competência para analisar a relação entre médicos e operadoras.
Na visão do assessor jurídico da AMB, Roberto Augusto de Carvalho Campos, se esta interpretação for mantida nas demais instâncias, será um marco para o movimento médico, que não mais terá a ameaça de cerceamento no âmbito do direito econômico. “Notamos que a relação de forças está mais equilibrada, a partir do reconhecimento da hipossuficiência do médico em negociações individuais”, afirma o advogado.
Decisão
(Antecipação dos Efeitos da Tutela)
Os presentes autos vieram ter a este Juízo Federal por força da conexão e em face de o Juízo Federal da 16ª. Vara desta Seção Judiciária ter declinado de sua competência conforme decisão de fls.406/407.
A questão de fato e de direito que envolve a pretensão diz respeito ao controle de ato administrativo produzido pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que entendeu estar praticando atos incentivando os Médicos que são associados da entidade a exigir dos pacientes que mantenham convênios com Planos de Saúde complementação de pagamento e também de fazer movimento para se recusar a atender pacientes vinculados aos referidos Planos de Saúde.
Este juízo, na ação nº.27.438-35.2011.4.01.3400, proferiu decisão suspendendo os efeitos do ato administrativo questionando, reconhecendo que os Médicos exercem trabalho individual, amparados pelo artigo 966, parágrafo único do Código Civil, cujo comando dispõe que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.
Não se configurando situação de empresários com atividade econômica capaz de influir no “mercado” de modo a formar truste, cartel ou dumping, não estão sujeitos à fiscalização, controle ou imposição de sanções pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a qual atua no controle de atos praticados por empresas ou empresários que caracterizem condutas previstas como ilícitas nos artigos 4º da Lei nº 8.137, de 1990 e 14 da Lei nº 8.884, de 1994, a autoridade que dirige incompetente para impor obrigações de fazer ou não aos Médicos e aos entes por eles criados para a defesa da categoria.
Convencido de que a autoridade que impôs a obrigação é incompetente concedo liminar incidental, com fundamento no artigo 273, § 7º Do Código de Processo Civil, suspendo os efeitos do ato administrativo identificado por Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 336, datado de 6 de maio de 2001, até o julgamento do mérito desta ação ou até que a segunda ordem a modifique.
Transmita-se o teor da presente decisão para a autoridade que produziu o ato, por mandado, a fim de quem cumpra.
Cite-se a legitimada passiva União.
Intimem-se
Brasília, 23 de maio de 2011.
ANTONIO CORRÊA
JUIZ FEDERAL, Titular da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal   (Saúde Business Web)

27.05 - Operadora condenada a cobrir redução de estômago
"Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago". A decisão foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mandou a Unimed pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG).
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos. A magistrada levou em consideração o fato de o segurado ter declarado a seguradora na época da contratação que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta em um índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m².  (Jornal Monitor Mercantil)
 
 
 
 

26.05 - Prescrição de aposentadoria
TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou terça-feira alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.   (Âmbito Jurídico)

26.05 - Desaposentação
Aposentar-se, hoje, pela CLT, mesmo pelo teto máximo de R$ 3.416.54 ( três mil quatrocentos e dezesseis e cinquenta e quatro centavos) não quer dizer que teremos uma vida boa. Por isto, a maioria dos brasileiros que se aposentam voltam ao mercado de trabalho e, consequentemente, retornam a contribuir para a previdência.
Levando em conta o novo período de recolhimento, o trabalhador poderá requerer a sua desaposentação, ou seja, desistência da sua primeira aposentadoria. Como o INSS não reconhece esse direito, fundamentado no Decreto 3.048/1999, que diz que a aposentadoria é irrenunciável, o trabalhador deverá entrar com ação judicial .Antes de recorrer a Justiça, a pessoa que voltar a pagar o INSS tem que fazer os cálculos com ajuda de um contador, porque nem sempre é vantajoso a renúncia da aposentadoria. É necessário voltar a trabalhar, por no mínimo, cinco anos e se contribuir com valor inferior anteriormente, não será vantagem pedir sua desaposentação.
Como não existe uma lei regulamentando a desaposentação, não há unanimidade em setenças de juízes favoráveis a solicitação do contribuinte.
Em virtude da falta da regulamentação, esta tramitando na Câmara Federal, Projeto de Lei 7092/10, autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) que assegura ao aposentado continuar a exercer atividade remunerada o direito de renunciar ao benefício previdenciário e contar o tempo de serviço complementar para recalcular o valor de sua aposentadoria. A proposta estabelece também que a renúncia não obrigará o aposentado a devolver os valores recebidos enquanto a aposentadoria inicial estava vigente.
Aposentados que voltam a pagar o INSS podem receber mais com a desaposentação
Um assunto recente é motivo de polêmica entre advogados, juízes e Previdência Social: a desaposentação. Esse processo pode melhorar os valores previdenciários das pessoas que se aposentaram e voltaram ao mercado de trabalho, contribuindo novamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, o trabalhador terá que abrir mão de sua primeira aposentadoria pra pedir novo cálculo de sua contribuição, caso esse valor seja igual ou superior ao anterior. Levando em conta o novo período de recolhimento, pode-se entrar com ação judicial pedindo uma nova aposentadoria, pois o INSS não reconhece esse tipo de pedido.
O advogado Ciro Barbosa aconselha que, antes de recorrer a Justiça, a pessoa que voltar a pagar o INSS tem que fazer os cálculos com ajuda de um especialista. “Em alguns casos não é vantajoso entrar com ação. Ela tem que voltar a trabalhar por no mínimo cinco anos e se contribuir com valor inferior não será vantagem ele pedir outra aposentadoria”.
O advogado exemplifica o caso de pessoas que pediram a aposentadoria proporcional e voltaram ao mercado de trabalho. Segundo ele, no decorrer de cinco anos ou mais, eles poderão pedir a desaposentação e ingressar com pedido de aposentadoria por idade. “Com o aumento do tempo contribuído e através da elaboração de novos cálculos, o valor poderá ser mais vantajoso”, afirma.
Segundo Ciro Barbosa, apenas pessoas que estão aposentados pelo INSS podem pedir a desaposentação. “Em outros regimes, como do servidor público, não é possível. Caso o contribuinte se aposente pelo regime do servidor público e pelo INSS, ele acumulará as duas aposentadorias”, explica.
Impasse
De acordo com Ciro Barbosa “ainda não existe lei regulamentando à desaposentação, por isso a matéria gera discussão. Alguns juízes são favoráveis, outros desfavoráveis aos contribuintes”.
Está tramitando na Câmara Federal o projeto de Lei no 7092/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). A proposta assegura ao aposentado que continuar a exercer atividade remunerada o direito de renunciar ao benefício previdenciário e contar o tempo de serviço complementar para recalcular o valor de sua aposentadoria. A proposta estabelece também que a renúncia não obrigará o aposentado a devolver os valores recebidos enquanto a aposentadoria inicial estava vigente.
O INSS não reconhece esse direito, pois segundo o Decreto no 3.048/1999, a aposentadoria é irrenunciável. Pela norma, no momento em que a pessoa dá entrada e recebe a primeira prestação da sua aposentadoria não é possível desistir mais daquele benefício. “Para o INSS seria menos favorável reconhecer e ter que pagar aposentadoria mais vantajosa. Então o contribuinte tem que recorrer à Justiça”.
O advogado afirma que a renúncia à aposentadoria pode ser solicitada, pois possui caráter pessoal, e admite a possibilidade de desistência por titulares. Em uma das decisões favoráveis ao contribuinte no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, Hélio Quaglia Barbosa, decidiu com base no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal, das garantias fundamentais ao cidadão, que somente a Lei poderá vetar a renúncia a benefício do aposentado, consentido assim o direito a desaposentação.
Ciro Barbosa defende a importância da regulamentação nessa questão, pois, para ele, não há razão para o aposentado voltar a contribuir para a Previdência Social através das empresas, e não ter uma contrapartida, com um melhor recebimento previdenciário.    (Jornal O Estado)

26.05 - Cirurgia bariátrica
Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.
O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.
A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.
Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.
A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.
Processo REsp 1230233  (Âmbito Jurídico)

Laboratório é condenado por resultado de gravidez errado
Exame de laboratório apontou que mulher de 32 estava grávida, mas ela havia feito laqueadura
Um laboratório de Pouso Alegre foi condenado em 2ª instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma faxineira. Em 2008, a faxineira fez um exame de gravidez e o resultado deu positivo. Surpresa, a mulher resolveu fazer mais um exame de sangue e de ultra-sonografia em outro laboratório e os resultados deram negativos. Ela retornou ao primeiro laboratório, que fez novo exame, e disse que ela realmente estava grávida. Só que a faxineira, de 32 anos, havia se submetido a uma laqueadura para evitar nova gravidez.
Diante dos resultados e pela forma com que foi tratada, a faxineira entrou com um processo por danos morais contra o laboratório. Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado no Fórum de Pouso Alegre, mas os advogados da faxineira recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a sentença foi favorável.
A decisão foi publicada no último dia 20 e ainda cabe recurso. (EPTV)
 
 
 
 
 

25.05 - Pagamento de redução de estômago
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu sentença que condena a Unimed a pagar pela cirurgia de redução de estômago a um de seus segurados de Varginha (MG). O entendimento da 3ª Turma foi baseado no fato de que a seguradora já sabia da condição do paciente quando assinou o contrato.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Unimed conhecia os riscos e os aceitou ao admitir o paciente como segurado. Em primeira instância foi decidido que a seguradora deveria fazer uma cobertura plena do procedimento.
A empresa, no entanto, apelou da sentença e o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) deu provimento à apelação, pois entendeu que a cirurgia se deu em razão de doença preexistente do segurado.
O homem recorreu novamente, desta vez no STJ, e sustentou violação do Código de Defesa do Consumidor. A relatora do caso afirmou que, no momento da assinatura do contrato, ficou provado que o segurado informou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, indicando claramente a obesidade mórbida. Relatou ainda que o segurado apenas procurou a Unimed porque tinha a intenção de buscar um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, explicou a relatora ministra Nancy Andrighi.   (Última Instância)

25.05 - Plano terá que pagar redução de estômago
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a seguradora Unimed deve pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). Os ministros concluíram que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, "sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade".
O segurado ingressou com ação para obrigar a seguradora a cobrir a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, ele já havia conseguido que a empresa fosse responsável pelo pagamento. Entretanto, a Unimed apelou da sentença e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou por acreditar que se tratava de uma doença preexistente, o que liberaria a seguradora a pagar a cobertura.
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.
Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.
A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.  (Uol Notícias)
 
 
 
 
 

24.05 - Apep: Vitória da Femco pode servir de exemplo
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão referendada pelo STJ, diz que o Fundo Garantidor de Crédito deve ressarcir pelas aplicações feitas no antigo BMD. Entidades fechadas que perderam recursos em bancos liquidados podem ser beneficiadas
Decisão judicial definitiva do TJ/SP, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou claro que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) deve responder pelo ressarcimento de valor não recebido pela Femco (Fundação Cosipa de Seguridade Social) relativas às aplicações feitas pela entidade no antigo Banco Mercantil de Descontos (BMD), liquidado extrajudicialmente. “Trata-se de um excepcional precedente que o nosso sistema poderá fazer valer na eventualidade de uma nova quebra ou intervenção em instituição financeira”, assinala Carlos Gaggini, diretor-presidente da entidade. O interesse pelo processo é institucional porque esta vitória pode beneficiar outras entidades fechadas de previdência privada que perderam recursos em bancos liquidados.
A fundação entrou na Justiça em 2001, logo depois de receber R$ 20 mil do FGC pelo crédito que detinha junto ao BMD, liquidado extrajudicialmente em 15 de maio de 1998. Este é o valor que o fundo paga por depositante, mas a Femco exigia receber a garantia dos depósitos por participante e não por seu CNPJ. "O FGC nos vê como uma única pessoa, quando nós estamos na verdade representando o universo de participantes", explica Gaggini. A Femco tem 13,2 mil participantes e assistidos, a maioria deles no Plano de Benefício Definido, que perdeu R$ 2,5 milhões aplicados em papéis do BMD. A expectativa de Gaggini é que, em breve, a entidade receba o valor devido, o que, segundo cálculos preliminares, chega a R$ 10 milhões. “Esperamos receber a quantia ainda este ano”, completa.
A decisão esclarece a controvérsia sobre se poderia o FGC, autorizado a ressarcir unicamente pessoas físicas mediante CPF, repor prejuízos sofridos pelos participantes da entidade, quando o investimento havia sido feito por essa última. Afinal, de nada adiantaria o FGC ressarcir única e exclusivamente o fundo de pensão tomando por base o seu CNPJ.
A tese vitoriosa em todas as instâncias alicerçou-se no princípio da função social dos contratos previdenciários assinados entre a entidade e seus participantes. Com isso, garantiu-se a cada CPF da massa de participantes da Femco o valor da garantia estatutária à época, de R$ 20.000,00, até atingir o valor total do investimento. O FGC tentou em várias instâncias jurídicas, mas sem sucesso, contestar a tese e pagar apenas R$ 20.000,00, sob o argumento de que o investimento havia sido feito pela entidade e não pelos trabalhadores que participam do plano e, portanto, a dívida era com a fundação, devendo o depósito ser feito uma única vez em seu CNPJ. "A lógica da decisão do STJ", explica Gaggini, "tem como princípio a manutenção das decisões em primeira instância e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no princípio da função social do contrato previdenciário firmado entre os fundos de pensão e seus participantes".
Independentemente dos próximos passos, a decisão foi bastante comemorada pelo diretor-presidente da Femco. "A decisão poderá ser útil em outros casos semelhantes que envolvem o sistema de previdência complementar, inclusive o episódio mais emblemático, do Banco Santos", afirma. A tese vitoriosa foi defendida pelo Escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados. (Apep/AssPreviSite)

24.05 - Tribunal dá revisão para aposentados após 1992
Os segurados do INSS que poderiam ter se aposentado antes de 1992, mas decidiram adiar o pedido de aposentadoria podem conseguir uma revisão no valor do benefício.
Essa correção, reconhecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em abril deste ano, poderá beneficiar quem contribuiu por até 20 salários mínimos até julho de 1989, ano em que o governo reduziu o máximo de contribuição para dez salários mínimos.
Isso porque, nessa época, o valor da aposentadoria era a média salarial dos últimos 36 pagamentos ao INSS (três anos) corrigidos. Como a contribuição sobre até 20 salários mínimos só valeu até 1989, quem se aposentou após julho de 1992 pode ter tido grandes perdas porque não usou nenhuma contribuição sobre 20 salários mínimos no cálculo do benefício.  (Luciana Lazarini, Carolina Rangel e Gisele Lobato - Agora S.Paulo)

24.05 - Judicialização da Saúde Suplementar
A judicialização da Saúde Suplementar e  criação das câmaras técnicas para o apoio aos magistrados foram outros temas discutidos no V Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência, evento realizado em Minas Gerais pela Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA). O desembargador e palestrante Antonio Cesar de Siqueira- ele também é presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), avaliou os impasses que ocorrem quase que diariamente entre os profissionais das empresas de saúde suplementar e o poder Judiciário. Um dos assuntos de destaque abordados na palestra foi a questão dos médicos auditores, advogados, juízes e promotores que passam por grandes dificuldades no dia a dia no que tange às coberturas de atendimento, direitos dos pacientes, contratos referentes à Agência de Saúde Suplementar (ANS), direito do consumidor, ou seja, tudo que regula e controla o atendimento médico e seus recursos.
Além disso, foram debatidas as estratégias das empresas para evitar a judicialização, que é a expansão dos poderes de legislar e executar leis do sistema Judiciário, representando uma transferência do poder decisório do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais, com foco médico e jurídico. “Não podemos esquecer que o impacto das ações jurídicas e liminares compromete tanto o orçamento do atendimento básico da saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os custos das operadoras de saúde suplementar”, observou Siqueira.
Outro tema abordado na palestra se refere a uma atitude quase consensual dos magistrados, que são favoráveis a pedidos de pacientes nos julgamentos sobre medicamentos. Os juízes se baseiam na Constituição, que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser prestada de forma rápida. Mas, se por um lado a Justiça garante ao cidadão um direito constitucional, no outro o poder público arca com todas as despesas.
“Na maioria dos casos, isso ocorre porque o Judiciário não utiliza a perícia ou a opinião médica. Ações simples poderiam evitar um grande volume de processos. Outro grande problema é a cultura enraizada na população brasileira de que quase tudo seja resolvido no poder Judiciário. Boa parte dessa culpa pode ser atribuída às operadoras de saúde pela falta de comunicação com os seus pacientes”, explicou o palestrante.
Segundo pesquisa realizada em novembro do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 112 mil processos relacionados a demandas no setor de saúde tramitam nos tribunais brasileiros. A maioria refere-se a solicitações de medicamentos. Já o estudo Judicialização da Saúde Complementar — em que a Unimed Belo Horizonte analisou as decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais entre 2005 e 2009 — aponta que 86% dos acórdãos são favoráveis aos pacientes.
Na opinião de Siqueira, as empresas precisam criar instâncias de soluções de conflitos para evitar o embate entre o Judiciário e as operadoras de saúde. “No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, criou o Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) para auxiliar os juízes com informações técnicas com o propósito de minimizar problemas recorrentes. O ideal seria que os tribunais criassem medidas alternativas para evitar problemas simples que às vezes ficam tramitando por até 10 anos no judiciário”, argumentou.
Siqueira salientou que, quanto melhor funciona o Judiciário, maior são as demandas na Justiça. Um dos entraves é que a demanda não acompanha a oferta da população nacional, o que faz a Justiça brasileira ganhar a alcunha de “superlenta”. “Para se ter uma ideia, por ano um juiz nipônico recebe, no máximo, 150 processos. Já no Brasil, a média é de aproximadamente 11 mil processos anuais devido a uma conjunção de fatores que ainda inviabiliza o bom andamento do Judiciário no Brasil”, lamentou.  (CQCS)
 
 
 
 
 

23.05 - Justiça dá benefício por idade com INSS menor
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) facilitou a concessão da aposentadoria por idade para os segurados que completaram, antes de 2010, a idade mínima para pedir o benefício --65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).
Segundo o tribunal, o segurado que se filiou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 1991 e que, quando completou a idade mínima, não tinha o tempo de contribuição exigido para o benefício, não perde o direito de se aposentar com menos anos de pagamento. O julgamento é de abril deste ano.
Até 1991, eram necessários apenas cinco anos de contribuição para ter a aposentadoria por idade. O tempo foi aumentando aos poucos, até chegar a 15 anos em 2011. (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)

23.05 - Aposentadoria que parece um grande favor
Interpretação distinta entre INSS e Justiça torna benefício por invalidez quase impossível
Em 1994, um acidente de trânsito na volta do trabalho deixou o operador de câmbio Sebastião Bispo, hoje com 45 anos, tetraplégico. Essa foi apenas a primeira página de uma longa história que se arrasta com o peso da morosidade da Previdência Social brasileira. Aposentado por invalidez, Bispo conta os percalços da luta com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber aquilo que lhe é direito. “Na época, houve um acordo com a empresa, intermediado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), porque o valor do salário registrado na carteira (de Trabalho e Previdência Social, CTPS) era inferior ao efetivamente recebido e, assim, o valor do benefício também estava irregular”, conta Bispo.
O acordo foi fechado em 1998 e virou outra pedra no caminho. “Achando que o advogado tinha dado entrada no processo, passei dois anos esperando até que resolvi verificar e, em 2000, descobri que ele não tinha feito nada”, relembra. Foram necessários quase dois anos a mais para dar entrada e entregar os documentos requeridos. “Um ano depois, descobri que o processo, que estava na Justiça Federal, na verdade, era de competência da Justiça Estadual”, conta Bispo. Para piorar, na época, a Justiça Estadual só tinha uma vara que atendia aos casos de acidente de trabalho.
A troca foi feita, mas, até hoje, 18 anos depois, Bispo ainda não recebe o valor correto da pensão por invalidez a que tem direito. “Já perdi as contas da quantidade de recursos que o INSS deu entrada. Venci todos. Agora, avalie a demora: o tribunal em Brasília pedia informações ou documentos novos e era muito tempo até chegar e voltar pra cá”, detalha. Ano passado, Bispo tentou outro meio de resolver. Precisando de dinheiro para adequar a casa às suas necessidades e continuar tratamentos de saúde, ele quis abrir mão de 80% do valor retroativo. Até agora, nada.
O advogado previdenciário Ney Araújo diz que o tempo de espera do caso de Bispo é uma “exceção”, mas que recursos administrativos junto ao INSS, muitas vezes, fazem o beneficiário perder mais tempo do que se fosse à Justiça. “É mais fácil você conseguir o benefício por incapacidade, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez através da Justiça. É o que acontece com quase 50% dos benefícios por incapacidade”, explica. Segundo Araújo, não há peritos suficientes para avaliar todos os casos. “Além disso, no INSS há regras fixas para as análises, diferente de um juiz, que tem poder do convencimento. Por exemplo: para o INSS, um pedreiro que perde a mão pode ser treinado para exercer outro tipo de função; para um juiz, não. Ele vai entender que é muito difícil que um trabalhador mutilado, depois de certa idade, volte ao trabalho. Então ele pode conseguir uma aposentadoria que, pelo INSS, não conseguiria”, explica. (Tatiana Notaro - Folha de Pernambuco)

23.05 - Alagoas deve quitar dívida com operadora
Maceió - Justiça manda Estado e município pagarem dívida com plano de saúde para internarem bebês.
O Estado de Alagoas e o Município de Maceió estão obrigados pela Justiça Federal a regularizar urgentemente a dívida que têm com a operadora de planos de saúde Unimed Maceió. A quitação das dívidas é necessária, segundo a decisão do juiz federal Sérgio José Wanderley de Mendonça, para que a transferência de crianças recém-nascidas para hospitais privados ocorra seguramente quando não houver vagas na rede pública. O prazo dado pelo magistrado foi de cinco dias, contados a partir da data de intimação que foi dia 18. Ou seja, expira nesta segunda-feira (23).
De acordo com o juiz, se houver descumprimento, ele decidirá se determina o bloqueio de contas dos entes públicos e prisão em flagrante dos gestores da saúde.
Segundo o magistrado, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas apresentou um ofício enviado pelo Hospital Unimed Maceió, informando que não mais receberá os pacientes oriundos do SUS, tendo em vista que nem o Estado de Alagoas, nem o Município de Maceió vêm repassando para o hospital os valores referentes aos serviços por ele prestados.
O juiz sustenta sua decisão afirmando que o Estado e o Município, ao contratar serviços privados para suprir as carências de vagas na rede pública, têm que pagar por esses serviços terceirizados. Se não pagam, impedem operacionalmente as internações em UTIs e UCIs dos hospitais privados e “esvaziam concretamente, em última instância, a decisão que os compelira a observar obrigação constitucionalmente a eles imputada”.
Ele ressalta que a informação trazida aos autos pela Defensoria Pública Estadual, de que o Hospital Unimed não mais atenderá aos pacientes oriundos do SUS, em face da inadimplência do Estado e do Município, é preocupante, já que a impossibilidade da transferência de crianças necessitadas de UTIs neonatais para aquele hospital pode implicar em sério risco de vida para os recém-nascidos.  (Tudo na Hora)
 
 
 
 
 

20.05 - Justiça suspende proibição a médicos de boicotarem planos
A Justiça Federal em Brasília suspendeu ontem a decisão do governo que proibiu médicos de boicotarem planos de saúde ou cobrarem "por fora" dos pacientes.
As proibições faziam parte de um despacho da SDE (Secretaria de Direito Econômico) do Ministério da Justiça publicado na semana passada.
A secretaria afirmou que vai recorrer assim que for comunicada oficialmente.
A decisão judicial é resultado de uma ação movida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina).
Nela, o juiz Antonio Corrêa entendeu que a SDE não tinha atribuição para deliberar sobre a relação entre médicos e planos de saúde, uma vez que cabe à secretaria combater irregularidades praticadas por empresas, e não por profissionais individuais, como seria o caso da medicina. (Folha de S.Paulo)

20.05 - Pacientes vão à Justiça para conseguir remédio
Rio - Servidor ajuiza ação para ter remédio de R$ 5 mil.
A falta de remédios caros destinados à população carente na Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais, da Secretaria estadual de Saúde, tem levado pacientes a entrar na Justiça contra o governo. O funcionário público Jorge Silva, de 43 anos, portador de doença no intestino, está há mais de três meses sem receber o genérico Mesalazina. Ele recorreu ao Poder Judiciário para obter liminar e conseguir o medicamento. Silva precisa de seis caixas do remédio por mês, e cada uma custa R$ 81,26.
A administração do órgão explicou que o laboratório Nycomed, que fornece a medica-ção, informou que o produto "encontra-se em quarentena". Isso significa que o medicamento está passando pelo controle de qualidade. No entanto, o servidor conseguiu encontrá-lo numa drogarias particulares perto de casa:
— O fornecedor deve preferir vender para as farmácias.
O servidor Renato Ribeiro, de 55 anos, entrou com uma ação judicial para conseguir o medicamento Rituximabe para a cunhada Lucimara Castro de Oliveira, de 36 anos, que tem uma síndrome rara. A família ganhou a causa, mas o remédio, que custa R$ 5 mil, ainda não está disponível. (Extra Online)
 
 
 
 
 

18.05 - Novo código de processo civil e o efetivo acesso à saúde
Apesar de a Constituição Federal garantir o acesso universal à saúde, no Brasil os investimentos nesta área estão muitos discretos. Enquanto o Governo investe 3,5% do orçamento anual em saúde, o brasileiro investe 9,5% do seu orçamento mensal nesse segmento, segundo pesquisa realizada pelo Banco Credit Suisse.
Os custos da medicina crescem em ritmo acelerado em todo o mundo, tendo em vista a avalanche de avanços tecnológicos nessa área. Se a população está envelhecendo com saúde, isto se dá aos grandes investimentos do setor em medicamentos e equipamentos médico-hospitalares. Em decorrência de tais custos, os planos de saúde também apresentam valores muitos elevados, baseados nos custos desses procedimentos.
A regulamentação do setor privado de saúde, a partir da última década, também contribuiu com o aumento dos preços dos planos de saúde. Infelizmente, apesar da regulamentação e dos altos custos do setor, a judicialização é um fenômeno crescente a cada ano, pois as normas impostas não são cumpridas e o consumidor vê-se obrigado a recorrer ao poder judiciário para fazer valer os seus direitos.
Desta maneira, constata-se que as coberturas dos planos de saúde estão muito abaixo da expectativa do brasileiro. Segundo informações do site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a maioria dos clientes dos planos de saúde está na região Sudeste; no Nordeste apenas uma pequena porcentagem da população contribui com plano de saúde, justamente onde há maior carência de leitos e tratamentos de alta complexidade. São Paulo destaca-se como grande centro médico do país, atraindo não só pacientes de planos de saúde como também os doentes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Apesar de o brasileiro investir grande parte do seu orçamento mensal com o pagamento de planos de saúde, há que se prestar muita atenção nos produtos oferecidos no mercado. Constam mais de mil operadoras de saúde credenciadas na ANS, sendo que muitas não têm a mínima condição de prestar atendimento aos consumidores. Sequer existem estabelecimentos médicos (hospitais, laboratórios) capazes de oferecer os tratamentos mínimos previstos em lei. Existem promessas milagrosas a preços baixos, que acabam levando o consumidor ou ao poder judiciário ou socorrendo-se no SUS.
Constitui grande desafio do Governo Federal transformar a ANS em um órgão capaz de regulamentar e fiscalizar o mercado de saúde privada brasileira. O mercado realmente está aquecido, principalmente nos grandes centros urbanos, com empregos formalizados. O desafio é estender até a população carente das regiões Norte e Nordeste esta nova realidade econômica financeira.    (Renata Vilhena Silva - Saúde Business Web)

18.05 - Condenação de hospital e médico: Diagnóstico errado
A juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, de Sananduva (RS), condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e o médico-cirurgião Marlus Franzaloso por responsabilidade civil, por conta da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha da vítima, de acordo com a sentença proferida no dia 12 de maio. Cabe recurso da decisão.
A filha entrou com a ação de indenização por danos morais contra o hospital, o anestesista e o cirurgião. O pai passou por cirurgia para tratar de uma hérnia e dias depois começou a se queixar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. Exame constatou estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado, em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam) e o paciente morreu.
Ao julgar o caso, a juíza afastou a responsabilidade do anestesista, por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima (parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal) e a sua conduta profissional. A juíza não considerou a alegação de que foi o médico-cirurgião que constatou a presença da hérnia, e que teria encaminhado o paciente para o procedimento.
Em relação ao hospital, a juíza entendeu que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. "No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço", diz a sentença.
"A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante", prossegue a juíza. "Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital."
No que se refere ao cirurgião, a julgadora lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio; ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
"Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi, no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares, a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde", diz a sentença. "Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o cirurgião Marlus somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito", conclui a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

17.05 - INSS: Ações até 2009 têm atrasados maiores
Os segurados que entraram com uma ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até 30 de junho de 2009 terão direito a receber atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos) com correção e juros maiores se o pedido for aceito na Justiça. Em 2009, uma lei diminuiu a correção e os juros dos atrasados, afetando quem recebeu a grana após essa data.
O aumento foi garantido pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, em decisões publicadas neste mês. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o mesmo entendimento.
Para os juízes, quem entrou com uma ação até 2009 não deve ser prejudicado por uma nova lei, mesmo se receber os atrasados após a mudança. A decisão da Justiça de São Paulo beneficia os segurados que ainda não tiveram a sua ação finalizada. Ou seja, quem já recebeu os atrasados não terá direito a receber as diferenças, segundo especialistas.  (Carolina Rangel e Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)

17.05 - Indenização por não poder realizar exame
Empregado impedido de realizar exame por ter plano de saúde cancelado será indenizado
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um trabalhador que pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido ao não conseguir realizar um exame médico. Tudo porque seu plano de saúde havia sido cancelado pela empregadora. Embora a empresa insistisse na tese de que isso teria causado mero inconveniente ao empregado, os julgadores entenderam que houve a prática de ato ilícito e mantiveram a indenização deferida na sentença.
A reclamada reconheceu que, no período de 30.11.09 a 11.02.10, o reclamante não pôde se valer do plano de saúde. E isso aconteceu porque o próprio sistema da empresa solicita automaticamente o cancelamento da assistência médica quando o trabalhador permanece por mais de 30 dias em licença médica, como no caso. Na sua visão, a condenação não se justifica, pois a situação vivenciada pelo reclamante, apesar de desagradável, faz parte do dia a dia de todo ser humano.
No entanto, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara interpretou os fatos de outra forma. Para ele, não há dúvida de que o trabalhador passou por situação constrangedora, e não por simples incômodo, ao se deslocar para a cidade de Juiz de Fora, para realizar um exame de eletroneuromiografia, e, lá chegando, foi informado de que não poderia fazê-lo, pois seu plano de saúde estava cancelado. E o mais grave é que a reclamada, com esse ato, descumpriu decisão judicial de outro processo, que havia determinado o restabelecimento do benefício.
Para o magistrado, o empregado tinha consciência de que poderia utilizar-se do plano de saúde, arrimado em decisão judicial anterior e, ao ser surpreendido com a recusa na realização do exame, foi exposto a situação constrangedora por culpa exclusiva da Reclamada, que deve arcar com as consequências decorrentes deste ato. Desta forma, concluiu o relator, o descumprimento de decisão judicial caracteriza um ato ilícito, que causou um dano ao trabalhador. Por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, foi mantida.
0000956-11.2010.5.03.0049 RO  (Âmbito Jurídico)

17.05 - Indenização por morte por infecção hospitalar
Hospital e médico condenados em razão de morte de paciente por infecção hospitalar
A Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, da Comarca de Sananduva, condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e o médico cirurgião Marlus Franzalosso por responsabilidade civil em razão da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha do falecido. A sentença foi proferida ontem (12/5). Da decisão, cabe recurso.
Caso
A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra o Hospital, o anestesista e o cirurgião narrando que seu pai fora submetido à cirurgia no HBSJ para tratar de uma hérnia. Dias depois da realização do procedimento, ele começou a reclamar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. No local, foi constatado estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam), vindo a falecer.
Sentença
Ao julgar a demanda, a magistrada afastou a responsabilidade do anestesista por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima – parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal – e a conduta do demandado. Também entendeu a magistrada que não prospera a insurgência quanto ao fato de que foi o demandado que constatou a presença da hérnia, bem como encaminhou o paciente para o procedimento.
No tocante à falha na prestação de serviço por parte do Hospital Beneficente São José, a Juíza fez referência ao fato de que se aplica ao estabelecimento hospitalar a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que, na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço, diz a sentença.
A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante, prossegue a magistrada. Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital.
No que se refere ao cirurgião demandado, a Juíza lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio, ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde, diz a sentença. Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o requerido Marlus somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1050000124-6  (Âmbito Jurídico)

17.05 - Assistência garantida na Justiça
A família de um menino de 11 anos portador da Síndrome de Irlen e que mora em Itabira, na Região Central de Minas, foi beneficiada por uma liminar da Justiça que garante tratamento gratuito e contínuo do garoto. A doença, de base neurológica, afeta a visão e impõe várias barreiras para o aprendizado e a socialização. Sob alegação de não ter condições para arcar com os custos, os familiares da criança procuraram o Ministério Público Estadual (MPE), que acionou o Judiciário.
A ação impetrada pela promotora Nidiane Moraes Silvano de Andrade obriga o Estado – que pode recorrer da decisão – a oferecer procedimentos como consulta especializada e diversos exames de reavaliação, além de lentes especiais. “Me baseei na garantia constitucional que obriga o Estado a oferecer tratamento apropriado a quem necessitar”, explica. De acordo com a promotora, a ação não determina que tipo de rede hospitalar deve cuidar do atendimento. Assim, caso o setor público não tenha condições de receber o paciente, ele deve ser encaminhado para a área particular, às custas do Poder Público, enquanto o Sistema Único de Saúde (SUS) não se adequar. A precaução foi tomada porque o menino já havia procurado a rede pública de saúde, sem sucesso.
Segundo a mãe da criança, Genilce Santos Laje Fonseca, de 41 anos, o único hospital de Minas Gerais capaz de lidar com casos de Síndrome de Irlen é o Hospital de Olhos Dr. Ricardo Guimarães, instituição privada de Belo Horizonte sem convênio com o SUS. Genilce acrescenta que o plano de saúde da família não tem convênio com a instituição. No ano passado, os familiares tiraram do bolso US$ 951 (R$ 1.550, na cotação de ontem) somente na compra das lentes especiais, que devem ser trocadas anualmente, disse a mãe. O produto tem de ser importado dos Estados Unidos. Além disso, exames feitos em 2010 ficaram em R$ 720. A renda da família, formada por cinco pessoas, é de cerca de R$ 2 mil mensais, revela Genilce. A próxima bateria de exames e troca das lentes ocorrerá em outubro.
A ação civil pública que pediu a tutela antecipada afirma que o problema está causando prejuízo à vida acadêmica da criança. Genilce Fonseca descreve o comportamento escolar do garoto antes de receber os óculos especiais. “Era mal humorado, não gostava dos colegas, dos professores, não tinha amigos. Ele não conseguia copiar do quadro e nem continuar lendo depois de três linhas”, conta a mãe. Hoje, segundo ela, a melhora, tanto nas notas quanto no comportamento, impressiona. “No dia em que colocou os óculos, ele gritava que estava e um mundo novo”, relembra.
Doença
A Síndrome de Irlen se relaciona com a manutenção da atenção, compreensão e memorização e à atividade ocular durante a leitura. Por isso, ocorre um déficit de aprendizado, além dos reflexos emocionais. A doença provoca desfocamento, distorções do material gráfico, inversões de letras e perda de linhas no texto, entre outros sintomas.
Depois que iniciou o tratamento, em 2010, a evolução clínica do menino de Itabira foi de 20%, de acordo com os médicos responsáveis pelo caso. A Síndrome de Irlen é hereditária e uma sobrinha da mulher sofre do mesmo problema.  (Thobias Almeida - Estado de Minas)
 
 
 
 
 

16.05 - Previdência: Mansur é condenado por apropriação indébita
Ex-dono das lojas de departamento Mesbla, Mappin e do Banco Crefisul cujas falências foram decretadas no final de 1999 e início de 2000, o empresário Ricardo Mansur, 62 anos, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de uma multa que a valores atuais ultrapassa R$ 5,8 milhões pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ele foi acusado de ter deixado de repassar à Previdência Social, entre dezembro de 1997 e junho de 1999, as contribuições recolhidas dos salários dos empregados da Mesbla. Em 2006 a dívida totalizava R$ 4,6 milhões que caberá ao INSS cobrar judicialmente.
A condenação do empresário foi determinada pelo juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio, no último dia 3 de maio. O juiz lhe concedeu a substituição da pena de reclusão por pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições serão explicitadas pela Vara de Execução Penal.
Na sentença, ele absolveu da mesma acusação Aluízio José Giardino, que, embora tenha sido empossado por Mansur diretor-presidente da Mesbla, em fevereiro de 1999, provou no processo jamais ter exercido tal cargo, o que descaracterizou sua responsabilidade pelo desvio dos valores recolhidos dos salários dos empregados.
O processo começou em 2000, a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida em agosto de 2006, mas Mansur demorou a ser encontrado pelos oficiais de Justiça e só apresentou sua defesa no início de 2008. A Procuradora da República Solange Cabral, responsável pelo processo, já decidiu apelar da decisão na tentativa de aumentar a pena de Mansur, que no ano de 200 chegou a ficar 51 dias preso por decisão da Justiça Federal de São Paulo, depois que espalhou boatos da quebra do Bradesco, crime pelo qual foi condenado em 2003 a  três anos de reclusão em regime aberto e multa de R$ 200 mil. A Conjur não conseguiu contato com o advogado João Mestieri, que defende o empresário.
Nesta nova decisão, o juiz Campos destaca que “não se ignora que em determinados momentos de crise, a sobrevivência da empresa imponha a falta de repasse de contribuições previdenciárias para que ela continue funcionando. Mas essa situação é excepcional e apenas é tolerável quando o seu sincero objetivo é a manutenção da empresa e de todos os efeitos positivos que isso gera para o bem comum: geração de riquezas e de empregos, pagamento de tributos e, por que não, remuneração da atividade empresarial que num país que garante a livre iniciativa é altamente meritória”.
Mas, segundo ele, “o empresário que se mantém no exercício de atividade econômica, pagando os salários de empregados, os fornecedores, recebendo pro labore, ainda que em valor ínfimo, em tese, tem a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias mencionadas no tipo penal. Tanto tem que opta entre pagá-las ou pagar os fornecedores e empregados. Se escolhe deixar de repassá-las, é porque prefere escolher realizar o que mais lhe convém – embora no mais das vezes atribua à via eleita fatores sociais e altruístas –, que é o da manutenção do empreendimento. É no momento que exerce esse arbítrio que se manifesta o dolo, necessário para a configuração do delito em referência. Não se exige o animus rem sibi habendi, bastando a vontade de não repassar os valores retidos à Previdência, sem que seja preciso perquirir a razão pela qual se deixou de fazê-lo”.
Na sentença, considera “uma incoerência, uma imoralidade e um total desprezo à eficácia das leis penais por parte do Poder Judiciário, admitir-se que empresários, amparados em alegações de dificuldades financeiras, não sejam punidos por crimes dessa espécie, enquanto tantas e tantas pessoas, que notoriamente passam por dificuldades financeiras muito mais graves, até atinentes ao acesso ao um mínimo existencial, são condenadas diariamente por crimes contra o patrimônio”.
Frisa ainda que no caso em questão, Mansur tinha conhecimento da crise pela qual passava a Mesbla ao adquiri-la: “verifico não ser o caso de acolher a tese da excludente de culpabilidade, pois, conquanto me pareça verossímil a alegação das dificuldades financeiras da empresa, não restou comprovado que o acusado Ricardo Mansur não teria alternativas estratégicas senão deixar de repassar contribuições sociais. Tanto a falência da empresa (fls. 1161/1163), decretada por sentença proferida em 30 de setembro de 1999, quanto a suposta inadimplência obrigacional do Banco Bradesco S/A perante o grupo econômico capitaneado pelo réu em nada contribui para afastar ou diminuir a sua culpabilidade. Quando o acusado Ricardo Mansur resolveu ingressar como acionista da MESBLA, ele tinha plena ciência das dificuldades financeiras por ela enfrentadas. Sua aquisição, em parceria com o Banco Bradesco S/A fora voluntária e não sejamos ingênuos a ponto de imaginar que o acusado não esperava tirar proveito da situação e obter lucros com a operação. Quanto maior o risco, maior é a possibilidade de ganho”.
Ao condená-lo, destacou que o empresário sequer se esforçou para provar as alegadas dificuldades financeiras: “Note-se que o acusado, não se dá ao trabalho de demonstrar em nenhum momento quaisquer sacrifícios pessoais que tenha realizado para garantir a higidez da empresa. Não comprovou a alienação de patrimônio pessoal ou de outras empresas pertencente ao seu grupo e sequer carreou aos autos elementos que demonstrassem sua situação patrimonial e econômica ou qualquer medida patrimonial mais incisiva em favor da Mesbla S/A. O que fez foi apenas alegar dificuldades financeiras e lançar nas costas dos integrantes do sistema previdenciário todos os custos de seu fracasso na administração da empresa em questão”.
Para estipular a dosimetria da pena, levou em conta que o réu, embora primário, tem “pelo menos três anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que labora em seu desfavor. A reprovabilidade da conduta mostra-se acentuada. Trata-se de pessoa com nível de instrução acima da média (superior completo), habituado há anos ao meio empresarial, cuja capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta é, portanto, elevada, sendo mais exigível de sua pessoa, em comparação ao homem médio, comportamento diverso do apresentado”. Aos três anos de pena mínima, acrescentou um sexto a título de continuidade delitiva, pois foram 17 meses sem repassar os valores à Previdência.
Mansur, junto com Edemar Cid Ferreira e Ezequiel Edmond Nasser, também foi condenado pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Ação Penal nº 2002.61.81.001587-9) com uma pena de quatro anos e oito meses de prisão e multa no valor de R$ 3.672 milhões, por ter realizado operações ilícitas de empréstimo financeiro para bem próprio (art. 17 da Lei 7.492/86). Segundo a denúncia, na qualidade de diretores de bancos, eles fizeram operações financeiras ilícitas beneficiando empresas que controlavam.
Foi também levando em conta a situação econômica de Mansur que ao condená-lo ao pagamento de multa, determinou que pague 126 dias-multa para cada um dos 17 (dezessete) crimes praticados, fixando o dia-multa em cinco salários mínimos. Com isto, tendo por base o salário mínimo atual de R$ 545, a multa aplicada atinge os R$ 5.836.950. Isto, sem contar o ressarcimento dos valores desviados, que o juiz deixou de determinar por entender que “o ofendido, no caso o INSS, tem condições de constituir por seus próprios meios o crédito decorrente dos valores não repassados à Previdência, inclusive com privilégios legais próprios da Fazenda Pública”.
Processo 0500985-40.2000.4.02.5101  (Marcelo Auler - Consultor Jurídico)

16.05 - Saúde da população
Juiz obriga empresa a fornecer remédio para o estado
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga a empresa Elfa Medicamentos Ltda a fornecer ao governo do estado potiguar remédios para o tratamento de esquizofrenia. A empresa ganhou a licitação feita pela Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento dos remédios. No entanto, como o governo tem débitos acumulados com a empresa, ela se negou a fornecer medicamento para o qual concorreu e venceu o pregão. A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra, titular da 4ª Vara.
"A conduta perpetrada pela empresa demandada não se justifica, tendo em vista a existência de meios próprios para a cobrança de créditos em desfavor do Estado, não se mostrando a suspensão do fornecimento do medicamento objeto do presente litígio meio lícito para tanto. Assim, observa-se que, ao deixar de fornecer o medicamento Olanzapina, nas versões de 5 e 10 mg, a empresa Elfa Medicamento Ltda está descumprindo as disposições contratuais decorrentes da Ata de Registro de Preços 61/2010, colocando em risco a saúde dos portadores de esquizofrenia do estado do RN e de seus familiares", escreveu o juiz na liminar.
Pela decisão, a Elfa Medicamentos Ltda tem prazo de 48 horas para fornecer os medicamentos descritos na nota de empenho assinada pelo secretário estadual de Saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

13.05 - Liminar garante revisão para 131 mil aposentados
Justiça obriga INSS a seguir decisão do STF e garantir aumento em 90 dias
Aumento médio nos benefícios limitados ao teto de 1988 a 2003 é de R$ 184,86; diferenças chegam a R$ 11.586
A Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar obrigando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar, em até 90 dias, a revisão a cerca de 131 mil aposentados e pensionistas que tiveram o benefício concedido entre 1988 e 2003 e limitado ao teto da época.
A liminar, do juiz Marcus Orione Correia, foi concedida a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo.
A revisão, garantida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 2010, teve repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas as instâncias. O INSS já demonstrou interesse em pagá-la, mas ainda não sabe quando nem comentou a decisão.
O órgão pode recorrer.
Cálculos da Advocacia-Geral da União apontam que o aumento médio no benefício desses segurados será de R$ 184,86. Eles também têm direito aos atrasados -diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos- no valor médio de R$ 11.586.
Segundo o procurador Jefferson Dias, autor da ação, a liminar garantirá economia. Como a decisão do STF só vale para ações que estão na Justiça, o cumprimento da liminar evitaria que 131 mil novos processos sejam abertos, dos quais já se sabe o resultado, já que os juízes são obrigados a seguir o Supremo. "A decisão gera economia para a Justiça e para o INSS, que não vai precisar pagar honorários aos advogados", diz.
A revisão é válida porque em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004 o governo elevou o teto previdenciário a um valor acima do que era pago aos segurados que recebiam esse valor, mas não incorporou essa diferença aos benefícios pagos na época  (PAULO MUZZOLON - Folha de S.Paulo)

13.05 - Condenação por diagnóstico duvidoso
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio determinou que a Lago Lab pague indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a Marcia Gomes. A moça, paralítica há mais de 10 anos em virtude de uma polioneuropatia, causada por carência de vitamina B12, foi ao laboratório para fazer um exame de sangue. Embora a guia médica solicitasse também o de urina, este não foi coletado. No resultado, porém, havia informações como se os dois procedimentos tivessem sido realizados. A juíza relatora, Adalgisa Baldotto Emery, considerou para a reparação que “o diagnóstico deve ser crível, e a situação pôs em dúvida todos os exames já feitos anteriormente pela paciente”.
Em sua defesa, o laboratório alegou que houve a tal coleta em sala de seu próprio estabelecimento. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório.
A sentença de 1º grau, prolatada pelo juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, do 4º Juizado Especial Cível, ressaltou que a emissão de resultado de exame que não chegou a ser realizado pela autora configura defeito no serviço prestado pelo réu, já que coloca em situação de insegurança a psique da autora.
“Não interessa se o resultado do exame de urina emitido não apresentou anormalidades. A só emissão de resultado de procedimento para o qual não foi coletado o material necessário a sua realização já gera preocupação, perplexidade e angústia relativamente aos demais exames realizados, o que revela abalo à integridade psíquica da autora”, explicou o magistrado.
Processo nº 0192233-07.2009.8.19.0001 (2009.001.192843-4  (Âmbito Jurídico)

13.05 - HC de P.Alegre deve indenizar ex-empregada
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 14 de abril, condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma ex-empregada por danos morais e físicos. O hospital foi considerado culpado por não efetuar a troca de função da autora da ação, que teve doença não-ocupacional, o que agravou sua enfermidade. Cabe recurso.
A autora da ação trabalhava no hospital como auxiliar de processamento de roupas. Suas tarefas demandavam esforços físicos repetitivos. Diagnosticada com inflamações articulares, doença denominada artrite reumatóide, o INSS determinou a troca de função da auxiliar, fato que não ocorreu. Na contestação, o hospital admitiu que a autora não participava do rodízio de funções, executando apenas a atividade de dobrar as roupas, que é repetitiva. A perícia médica, em complementação ao laudo principal, frisou que o trabalho da autora, embora não tenha sido determinante para o surgimento da patologia, possivelmente o foi para a piora das dores nas articulações.
Com base na informação do laudo pericial, a juíza Luciana Caringi Xavier, atuante na 30ª Vara do Trabalho da Capital, concluiu pela existência do dano e do nexo causal. Para ela, a atividade da autora contribuiu para o agravamento do seu quadro inflamatório. Por isso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos físicos e morais.
Os desembargadores mantiveram a sentença, nesse aspecto, sob o mesmo entendimento do juízo de origem. Para a relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, “em tais circunstâncias, não há como divergir do julgado quanto ao cabimento de uma reparação, a qual, a título de indenização por dano moral e físico, foi fixada no valor justo de R$ 6.000,00, adequado à intensidade do sofrimento da trabalhadora e à gravidade da ofensa, nos precisos termos da sentença”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 
 

12.05 - Indenização: Hospital é condenado por retirada de útero
A Justiça estadual manteve a condenação do Hospital Femina ao pagamento de indenização por dano moral a mulher que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção hospitalar contraída após se submeter a parto Cesário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, sendo que o valor da indenização foi aumentado no Tribunal, reformando a sentença no que se refere ao quantum indenizatório, que foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.
Caso
A autora propôs ação de indenização contra o Hospital Femina S.A. alegando que em 23 de maio de 2002 teve baixa no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada, para tanto, operação cesariana. No dia seguinte, apresentou quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia 27 do mesmo mês.
Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada, que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção contraída no hospital demandado. Aludiu à negligência do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis, os quais devem ser indenizados. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$ 299, uma vez que durante a gestação prestava serviço remunerado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o Hospital sustentou, no mérito, não ter havido qualquer negligência no atendimento médico prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando no dia seguinte qualquer complicação pós-parto. Afirmou que, diante dos prontuários, o quadro infeccioso deve ter ocorrido posteriormente à internação, destacando que a autora na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação com bolsa amniótica rompida.
Afirmou possuir atuante comissão de controle de infecção hospitalar. Alegou que todos os procedimentos foram obedecidos durante a internação, não tendo a autora demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pelo nosocômio e o resultado danoso, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Acrescentou que não pode ser responsabilizada pelos danos materiais ora postulados diante da situação da autora frente ao INSS.
Em 1ª Instância, no Juízo de Porto Alegre, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Hospital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral à autora.
Inconformadas, as partes recorreram.
Apelação
Segundo o relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, é sabido que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, restou demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a correção nos procedimentos médicos adotados, diz o voto do relator. Houve negligência na alta hospitalar dada à paciente, tendo a mesma sido novamente internada horas após a liberação em razão de infecção sofrida.
Diante desses fatos, foi mantido o dever de indenizar, sendo o valor da indenização aumentado para R$ 50 mil. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente reposição dos prejuízos, sem importar , contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação 70039143078  (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 
 

11.05 - STJ dá nova revisão para pensões de 95 a 97
Quem começou a receber uma pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de abril de 1995 e 9 de dezembro de 1997 pode ter direito a um aumento no benefício.
A revisão vale para pensões concedidas a partir de uma aposentadoria proporcional. Nesses casos, é possível conseguir, com ação na Justiça, o direito à pensão integral, ou seja, sem o desconto de 30% da aposentadoria proporcional. A revisão foi concedida pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Tradicionalmente, a pensão é calculada sobre o valor do benefício. Porém, uma lei de 1995 disse que o pagamento deveria ser igual a 100% do salário de benefício do segurado, que é a média das contribuições ao INSS. (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)

11.05 - Entidades se manifestam diante da decisão da SDE
Presidente da Fenam, Cid Carvalhaes, classificou como “um tribunal de exceção” a atitude da Secretaria de Direito Econômico
O presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Cid Carvalhaes, classificou como "um tribunal de exceção" a decisão da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, de proibir os médicos de usarem a tabela da categoria para cobrança de consultas e outros serviços em planos de saúde.
"A secretaria agride de maneira contundente a livre manifestação sindical. Impede o profissional de trabalhar para quem ele quer", disse o presidente. E ressaltou que a SDE parece estar quererendo ser superior à Constituição Federal, uma vez que a mesma consagra o movimento sindical.
Carvalhaes completou dizendo que a SDE começa a demonstrar a defesa dos interesses dos planos e seguradoras de saúde e isso mostra que há uma dissociação na realidade social para proteger o poder econômico.
De acordo com a secretaria, ao usar os valores previstos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos na negociação com os planos de saúde, a categoria impede a ampla concorrência e prejudica o consumidor conveniado a um plano.
A secretaria tomou a medida preventiva depois da paralisação dos médicos credenciados, em abril, em que deixaram de atender a consultas marcadas durante um dia para pedir reajuste dos valores pagos pelas operadoras de saúde. Conforme a secretaria, em busca de aumento dos valores, as entidades médicas estariam promovendo o descredenciamento em massa de profissionais e aplicam punições aos médicos que descumprem a tabela.
Além da Fenam, a SDE notificou o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB), todas têm cinco dias úteis para recorrer. Carvalhaes afirmou que a federação não foi notificada, mas disse que está avaliando as medidas jurídicas cabíveis. Segundo ele, os argumentos do órgão do governo federal não tem respaldo. "A secretaria, lamentavelmente, tomou uma série de atitudes por inferência. Estamos efetivamente trabalhando de graça", disse.
Em nota, o Conselho Federal de Medicina (CFM) disse que recebeu a notificação na tarde da última segunda-feira (09) e avalia quais providências jurídicas. Procurada pelo Saúde Business Web, a Associação Médica Brasileira (AMB) respondeu que não irá se manifestar sobre o assunto por não ter sido notificada oficialmente.   (Agência Brasil/Saúde Business Web)

11.05 - Manutenção de plano de saúde após morte do titular
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, no último dia 3, sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato de seguro-saúde feito por dependente após a morte do titular do plano.
T.J.A. moveu obrigação de não fazer contra Bradesco Saúde S/A em decorrência da intenção da empresa de rescindir unilateralmente o contrato de seguro-saúde cujo seu marido, ora falecido, era titular e ela, segurada dependente. Ela requereu que a empresa seja impedida de cancelar a apólice e a autorização para que seja depositado em juízo o valor mensal que era cobrado antes do início da remissão.
A empresa justificou que, com o falecimento do titular, o contrato fica extinto, havendo ainda prazo de cinco anos de remissão em favor dos dependentes. A sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato de seguro-saúde feito por dependente após a morte do titular do plano.
Insatisfeita, recorreu argumentando que a transferência compulsória para outro plano ao fim do período de remissão não foi explicada aos herdeiros quando da contratação. Ela pretende a permanência do contrato mediante o pagamento do valor do contrato original, alegando que terá dificuldade ou impossibilidade de contratar novo plano já que, por ser idosa e portadora de Alzheimer, será exigido valor extremamente elevado.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, não é razoável que, após vinte e três anos de contribuição, a consumidora doente e idosa (81 anos), seja obrigada a um novo contrato com custo mais elevado. “A extinção do contrato viola o Código de Defesa do Consumidor, pois impõe à autora uma contratação excessivamente onerosa (art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC). Por outro lado, não há falar em prejuízo para a ré, pois haverá contraprestação no valor que o titular do plano pagava. Assim, impõe-se o reconhecimento da abusiva exigência de nova contratação. Em consequência, defere-se a permanência do contrato, após o período de remissão, mediante o pagamento do valor pago pelo titular, com os aumentos legais”, concluiu.
Os desembargadores Piva Rodrigues (revisor) e Galdino Toledo Júnior (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 0276582-48.2009.8.26.0000  (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 
 

10.05 - STF confirma acúmulo de aposentadoria e auxílio
O STF (Supremo Tribunal Federal) negou novo recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra o acúmulo do auxílio-acidente anterior a 1997 com a aposentadoria.
O Supremo disse que não julgará a questão. Com isso, prevalece a palavra do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que garante ao segurado o direito de receber os dois benefícios após se aposentar.
O INSS havia entrado com novo recurso, comparando o acúmulo a outras revisões que foram julgadas --e negadas-- pelo Supremo. O STF, porém, reforçou que o assunto não envolve a Constituição e, portanto, que não irá analisá-lo. O julgamento da Segunda Turma ocorreu no mês passado.  (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

09.05 - STF faz história ao igualar direitos
Blumenau - Ao reconhecer que casais gays também formam famílias e garantir direitos como herança, pensão e partilha de bens, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é vista por especialistas como uma das guinadas constitucionais mais importantes dos últimos anos. Além de equiparar uniões afetivas de qualquer tipo, a decisão tomada pela Justiça na quinta-feira deverá impulsionar novas mudanças em análise no Congresso.
A interpretação dada pelos 10 ministros que votaram a favor da equivalência entre sexos deverá ter efeitos profundos na vida cotidiana, mas também um forte peso simbólico. Para o advogado e professor universitário gaúcho Rolf Madaleno, integrante da diretoria do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), a sessão do Supremo alcançou rara importância histórica.
– Considero essa a maior modificação legal no país desde que entrou em vigor a nossa Constituição de 1988. Desde essa época não havia um impacto tão grande nos direitos da sociedade – avalia.
Para o constitucionalista Eduardo Carrion, representa uma vitória do “Estado laico, do Direito, da democracia e da tolerância”. Segundo ele, após diversos tribunais terem se antecipado ao garantir direitos em ações isoladas, o STF deu um passo adiante ao considerar a união estável homoafetiva uma unidade familiar.
– As decisões anteriores não costumavam chegar a esse ponto. Isso revela que adaptar a Constituição não depende só de emendas, mas também do esforço de interpretação e aplicação – argumenta.
Igrejas, porém, criticam a nova interpretação. O arcebispo católico de Maringá (PR), Dom Anuar Battisti, afirmou que se trata de uma “agressão frontal à família”. Apesar da polêmica, na prática a manifestação do Supremo elimina as divergências entre juízes brasileiros sobre direitos como pensão por morte, pensão alimentícia, herança e partilha de bens, entre outros.
Outros 16 projetos tramitam no Congresso
Alguns dos efeitos devem ser sentidos automaticamente, como a possibilidade de incluir o nome de uma pessoa do mesmo sexo como dependente em qualquer documento. Porém, parte dos casos ainda dependerá da Justiça. Determinadas situações, como partilha de bens, herança ou tentativa de adoção, por exemplo, costumam se desenrolar por meio de processo jurídico. Mesmo assim, conforme a desembargadora aposentada e advogada Maria Berenice Dias, a mudança é significativa.
– Mesmo que seja necessário ir à Justiça, agora os casais homossexuais farão isso em igualdade de condições igual a qualquer outro casal – esclarece a advogada.
A decisão da Justiça brasileira deverá ainda favorecer novas conquistas por parte dos homossexuais no país, principalmente por meio de 16 projetos em tramitação no Congresso. Um dos principais criminaliza atos de discriminação sexual, a chamada homofobia. Hoje, só há sanções para esse ilícito no âmbito civil.
– Uma das propostas prevê a criminalização da homofobia. Acredito que a manifestação dos ministros do STF, que enfatizaram o direito à liberdade, cria um ambiente favorável para a aprovação de novas medidas – aponta o juiz federal Roger Raupp Rios.
O IMPACTO PRÁTICO DA DECISÃO
1) É preciso registrar a união homossexual para garantir os benefícios?
Não. Conforme o STF, basta que essa união seja uma convivência pública, contínua, duradoura e tenha como objetivo constituir uma família. Porém, se for registrado um contrato em tabelionato, ele servirá como prova em uma eventual ação judicial motivada por qualquer razão
2) Que tipo de registro deve ser feito, e onde?
Trata-se de uma escritura pública contendo algumas informações básicas como os nomes do casal, a data de início da união e o tipo de regime de bens escolhido, entre outros dados. Esse registro pode ser feito em qualquer tabelionato, que, a partir da decisão do STF, é obrigado a aceitar o contrato
3) Como provar judicialmente a união estável se não houver formalização?
Nesse caso, o recurso mais comum são depoimentos de pessoas próximas que possam confirmar que se tratava de uma convivência notória entre outras características que configuram a união estável. A lei não especifica duração mínima para o relacionamento ser considerado estável, o que fica sujeito à avaliação
4) Ainda será necessário ir à Justiça para garantir alguns direitos?
Em determinados casos. Adoção, por exemplo, deve ser feita por via judicial. Partilha de bens ou pagamento de pensão alimentícia também podem acabar na Justiça. Porém, os casais homossexuais serão vistos pelos tribunais como qualquer outro casal e poderão reclamar os mesmos direitos
5) Como fica o recebimento de pensão em caso de morte?
O INSS já reconhecia esse tipo de benefício para casais gays. A partir de agora, sistemas previdenciários estaduais, devem se adequar à nova norma. No caso de previdência privada, o cônjuge gay também pode ser incluído como beneficiário. Se um cônjuge do casal gay morrer e o outro for dependente financeiro, tem direito à pensão
6) Alguns institutos não pagam pensão para viúvo que dependia da mulher. Mas deve pagar para viúvo que dependia de outro homem?
Conforme o advogado Rolf Madaleno, sim. Alguns institutos não pagam pensão a viúvo heterossexual por uma determinação do regulamento – que não seria alterada pela decisão do STF. A avaliação do advogado, porém, é de que a medida do STF exige o pagamento nestes casos
7) Em caso de separação, deve haver pagamento de pensão alimentícia?
Depende. Vale a mesma regra aplicada para os casais heterossexuais. Se um dos parceiros provar legalmente que depende financeiramente do outro, sem meios próprios de sobrevivência, tem direito a receber pensão alimentícia. Caso contrário, não há obrigatoriedade no pagamento da pensão   (MARCELO GONZATTO - Jornal de Santa Catarina)

09.05 - Direito dos gays se torna intocável
Para STF, leis que venham a restringir direitos de gays serão inconstitucionais
Decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, que igualou a união homoafetiva à estável entre heterossexuais, não poderá ser revertida pelo Congresso; ministros dizem que Legislativo também não precisa regulamentar previamente esses direitos
Os direitos garantidos aos homossexuais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de quinta-feira se tornaram intocáveis. Por mais que o Congresso aprove leis para regulamentar o tema, o STF não deixou espaço para o Legislativo dar um passo atrás.
Pelos termos da decisão do Supremo, uma lei que eventualmente seja aprovada para impedir a adoção de crianças por casais do mesmo sexo será inconstitucional, conforme ministros do STF consultados pelo Estado. Da mesma forma, não é preciso que o Congresso previamente regulamente esses direitos, como a possibilidade de inclusão do parceiro no rol de dependentes no Imposto de Renda, para que os casais de gays os exerçam.
Ao final da sessão de quinta-feira, os ministros deixaram claro que a decisão abriu todas essas possibilidades, que não dependem de regulamentação de outro poder. Membros da Corte explicam que, ao reconhecer, com base na Constituição, que as uniões homoafetivas têm os mesmos direitos dos casais heterossexuais, o STF impediu que leis ordinárias futuramente aprovadas pelo Congresso retirem ou restrinjam esses direitos.
Ainda mais porque, no entendimento dos ministros, essa isonomia entre casais homossexuais e heterossexuais tem como base princípios constitucionais, como igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
No intervalo da sessão de quinta-feira, na área reservada aos ministros, alguns integrantes da Corte defenderam a necessidade de o STF impor limites à decisão. Com isso, deixariam um espaço para que os direitos fossem regulados pelo Congresso. Mas a ideia não vingou. O voto do relator das duas ações em julgamento, ministro Carlos Ayres Britto, que prevaleceu ao final, proclamou a igualdade absoluta entre os sexos para todos os efeitos.
No caminho oposto, o Congresso não encontra mais amarras para votar um projeto que libere o casamento civil entre homossexuais. Se antes da decisão do STF os parlamentares tentassem liberar o casamento civil de gays, poderiam encontrar restrições do Supremo.
Esse receio se baseava na redação da Constituição e do Código Civil, que preveem a união estável entre homem e mulher. Ao dizer que a redação da legislação não poderia ser interpretada de forma a excluir os homossexuais, os ministros retiraram esse óbice à atuação do Congresso.
De acordo com ministros do STF, o Congresso poderá regulamentar alguns pontos decorrentes da decisão, marcando especificidades na lei que decorram de diferenças biológicas dos homossexuais e heterossexuais. O Congresso só não poderá atentar contra o núcleo da decisão.
Um exemplo do que poderia ser votado pelo Legislativo seria definir como ocorreriam as visitas íntimas em presídios. Mas nesse caso, por questões de segurança, é possível estabelecer situações diferenciadas.
União, não casamento. A decisão do STF não significa a legalização do casamento gay. "Tem gente pensando que pode ir ao cartório amanhã e se casar. Não é assim", explica Adriana Galvão Abílio, presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da OAB-SP e vice-presidente dessa comissão na OAB Nacional. "A Constituição brasileira diz que o ato civil do casamento só pode ocorrer entre sexos diversos. A decisão do STF apenas uniformiza o entendimento sobre a jurisprudência."  (Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo)
 
 
 
 
 

06.05 - STF reconhece união estável de homossexuais
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou quinta-feira que a união entre casais do mesmo sexo caracteriza uma família para fins legais. Numa decisão histórica, os ministros concluíram, por unanimidade, que a convivência duradoura entre parceiros homossexuais se equivale à união estável entre um homem e uma mulher. A decisão, segundo o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, envolve todos os tipos de direitos, incluindo não apenas a partilha de bens, recebimento de pensão e herança, mas abrindo espaço também para adoção, mudança de nome e casamento civil. Mas essa interpretação ficará sujeita à análise de tribunais inferiores e de regulamentação do legislativo
Esse reconhecimento esbarrava no parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Duas ações propostas no STF - uma pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e outra pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral - pediam a extensão desse artigo aos casais homossexuais.
O STF concluiu ontem que o trecho deve ser interpretado conforme as garantias fundamentais previstas na Constituição, como o direito à igualdade, liberdade, dignidade, privacidade e não discriminação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição mencionou expressamente o relacionamento entre homem e mulher, mas não proibiu a união estável entre homossexuais.
Embora os ministros não tenham detalhado a extensão dos direitos garantidos pela decisão de ontem, uma interpretação é que ela abre espaço para o casamento civil entre homossexuais. Isso porque o regime jurídico da união estável, garantido no julgamento, permite a conversão em casamento, conforme previsto na Constituição.
"Esse é o próximo passo", afirmou o advogado Luís Roberto Barroso, que leciona na Universidade de Harvard e veio ao Brasil especialmente para defender o governo do Rio de Janeiro na tribuna. "A decisão foi um passo importante, e o reconhecimento do casamento será uma inevitabilidade histórica."
O julgamento começou na quarta-feira, com pronunciamentos do advogado-geral da União, Luís Adams, e do procurador-geral da República, Roberto Gurjel, ambos favoráveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Onze entidades de defesa dos direitos humanos e dos homossexuais entraram na ação para defender o ponto de vista dos autores.
Já a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) se posicionou contra ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Para a entidade, o artigo constitucional teria que ser interpretado ao pé da letra, valendo apenas para homens e mulheres. Entendimento diverso, para a CNBB, dependeria de uma mudança legislativa, partindo do Congresso Nacional.
Os ministros rejeitaram esse argumento, declarando que cabe à Corte suprema garantir os direitos fundamentais das minorias. Outras teses mencionadas foram de que a família é hoje fundada nas relações de afeto, e não em questões biológicas, e que toda pessoa tem o direito à busca da felicidade. As discussões jurídicas foram permeadas de considerações filosóficas sobre o amor e citações literárias, como de Fernando Pessoa, Guimarães Rosa, Oscar Wilde e Chico Xavier. Os que se posicionaram contra a união homoafetiva mencionaram até Adão e Eva.
O ministro Luiz Fux, primeiro a votar na sessão de ontem, afirmou que na premissa das discussões está o direito de ser. Em seguida, a ministra Carmen Lúcia argumentou que o não reconhecimento dos pedidos feitos nas ações resulta em discriminação e até violência. "Ninguém pode ser de uma classe de cidadãos inferiores porque fez opção afetiva diferente da maioria", declarou. O ministro Joaquim Barbosa seguiu o mesmo entendimento.
O voto do ministro Celso de Mello foi um dos mais abrangentes. Reconheceu expressamente o direito dos homossexuais também quanto à adoção e à procriação assistida. Já Ricardo Lewandowski fez uma distinção em seu voto. Ele esclareceu que estendia os efeitos legais da união estável aos homossexuais, a não ser quanto às normas aplicáveis apenas ao relacionamento entre um homem e uma mulher. "O casamento é exclusivo do homem e da mulher."
Último a votar, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a norma constitucional não exclui outras modalidades de entidade familiar. "Há uma lacuna normativa que precisa ser preenchida pela aplicação da analogia", disse ele, acrescentando que o Poder Legislativo deverá intervir para regulamentar a aplicação da decisão, comemorada por defensores dos direitos dos homossexuais. "Liguei para meu companheiro, com quem estou há 21 anos, e perguntei se ele quer casar comigo", contou Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).   (Maíra Magro - Valor Online)

06.05 - Cooperativa é condenada a indenizar idosa
A Justiça goiana condenou a Unimed Anápolis a pagar R$ 64,9 mil a uma beneficiária de 85 anos que teve um pedido de cirurgia negado. Após uma queda fora de sua cidade, a beneficiária precisou de procedimento cirúrgico, mas ao retornar para o município e solicitar o reembolso das despesas ao plano de saúde, teve negado, sob pretexto de que “a cirurgia não era de urgência e o pedido estaria fora do prazo”.
Mas para o juiz 1ª Vara Cível da cidade, “ficou claro nos autos que a idosa sofreu uma queda e precisou fazer o procedimento cirúrgico com urgência. Segundo ele, uma vez que ela estava em outra cidade, o trajeto de retorno causaria complicações em seu estado de saúde”.
O magistrado condenou o plano de saúde a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de R$ 54.899 referentes às despesas de cirurgia.
A Assessoria Jurídica da Unimed Anápolis disse que o plano de saúde até o momento não foi notificado oficialmente sobre a decisão judicial e que, assim que receber a intimação, irá protocolar recurso contra a condenação.  (Jornal Monitor Mercantil)
 
 
 
 
 

05.05 - Aposentados: INSS diz que não tem verba
Cerca de 130 mil segurados que se aposentaram de 1988 a 2003 têm direito à revisão
Com o corte de R$ 50 bilhões do Orçamento deste ano, o Governo Federal alega não ter dinheiro para pagar imediatamente R$ 1,5 bilhão a mais de 130 mil beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram entre 1991 e 2003. Os benefícios desses aposentados foram calculados com um teto da previdência social inferior ao que deveria e, portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o pagamento da diferença.
O Ministério Público Federal de São Paulo e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ameaçam entrar com Ação Civil Pública para garantir rapidez no pagamento. Segundo a assessoria de imprensa do INSS, o governo ainda estuda os critérios para pagamento dessa dívida com o aposentado, mas no momento há "indisponibilidade de recursos".
Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o INSS fizesse o pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. Com a mudança, o teto de R$ 1.081,50 subiu para R$ 1.200. O benefício foi garantido também para as pessoas que se aposentaram antes de 1998 e em 2003.
ESTUDOS
O acórdão da decisão do STF foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 15 de fevereiro deste ano. Quase três meses se passaram e o pagamento não foi efetuado. Diante dessa situação, o MPF-SP e a Defensoria Pública do RJ enviaram ofício para o INSS questionando a demora.
Terça-feira, o INSS enviou uma resposta ao Ministério Público, informando que está fazendo estudos para viabilizar o pagamento da diferença do teto para 131.161 beneficiários.Mas que no momento enfrenta restrições orçamentárias.
Segundo a assessoria do MPF-SP, os argumentos serão analisados, mas a possibilidade de entrar com uma Ação Civil Pública não está descartada. Já a Defensoria do Rio Janeiro ainda aguarda um posicionamento do INSS para se pronunciar.
Na avaliação do governo, apesar da decisão do STF tratar de um caso específico, será feito o pagamento para todos os "prejudicados" pela mudança de teto previdenciário com as reformas da previdência social de 1998 e 2003.
O objetivo é evitar uma avalanche de ações judiciais reivindicando a diferença, que segundo o STF é devida pelo governo. Pela decisão do STF, devem ser aplicados imediatamente os novos tetos de 1998 e de 2003 aos "benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da Previdência estabelecidos antes da vigência dessas normas".
Há cerca de duas semanas, o INSS se reuniu com representantes do Ministério do Planejamento e da Advocacia-Geral da União (AGU) para encontrar uma solução para o assunto. Inicialmente, havia no orçamento de 2011 uma reserva de R$ 1,5 bilhão para pagamento dessa pendência judicial. Neste ano, no entanto, esse recurso foi bloqueado devido ao corte de R$ 50 bilhões no orçamento público para ajustar as contas e mostrar que o governo federal está comprometido com a meta de superávit primário (economia feita para pagar juros).
A decisão do STF só garante a correção ao titular da ação julgada pelo Supremo. Sendo assim, todos os que entrarem na Justiça terão o direito reconhecido. Porém, para evitar uma corrida aos tribunais, a Procuradoria Especializada do INSS já pediu à Advocacia-Geral da União (AGU) a edição de súmula administrativa vinculante para poder celebrar acordos e reconhecer os direitos administrativo e judicial.  (Jornal de Brasília)

05.05 - Indenização a aposentado
A Ulfer Indústria e Comércio de Produtos Eletrodomésticos e o Banco Bradesco Financiamento terão de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um idoso de Capetinga, no Sul de Minas. Analfabeto, ele foi coagido a adquirir um produto que não desejava e que resultou em três empréstimos consignados dos quais ele sequer tomou conhecimento, com descontos em sua aposentadoria. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Em outubro de 2007, o idoso recebeu a visita de três funcionários da Ulfer que lhe ofereceram um purificador de água e insistiram na compra. O aposentado afirma que desde o princípio deixou claro que não tinha interesse, mas os vendedores sugeriram que ele ficasse com o produto em caráter de experiência, por seis meses. No mês seguinte, ao receber o benefício previdenciário, descobriu que quantias relativas a três empréstimos consignados estavam sendo debitadas de sua aposentadoria. O total financiado era de R$ 1,7 mil. Ele entrou na Justiça em dezembro de 2008, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.   (Valor Online)

05.05 - Planos de saúde devem cobrir tratamento
A juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, determinou que a Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e a Unimed/BH cubrissem o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica requerido por R.P.C.
A autora entrou com um pedido de tutela antecipada informando que havia solicitado as empresas autorização para o procedimento médico, no entanto ambas negaram a solicitação.
A Unimed/BH alegou que o pedido foi negado porque o procedimento não estava na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou também que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados e de assistência à saúde. Por fim, afirmou que “a prestação de saúde irrestrita pertence ao Estado".
A Unimed-BH requereu também a exclusão da Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais como parte no processo, alegando que é a única responsável pelo contrato.
Após a análise dos autos, a juíza constatou que também existia relação contratual entre a autora e a Federação Interfederativa. A carteira havia sido adquirida em parte pela Unimed/BH. Assim, o contrato ao qual está vinculada a autora, é administrado pela Federação das Unimed’s, ou seja, pela Unimed- BH.
A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais não se manifestou.
Segundo Maura Angélica de Oliveira Ferreira o artigo 47 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor e afirmou que é obrigação do plano de saúde oferecer a cobertura, ainda que ela não esteja especificada pela ANS.
Ainda de acordo com a juíza, a agência reguladora funciona apenas como orientadora para os prestadores de serviços e não tem competência para excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual.
Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a julgadora explica que a contestação não está de acordo com o CDC, que visa afastar as práticas abusivas. Logo o consumidor não pode ficar a mercê das empresas operadoras de planos de saúde.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.09.0661218-9  (Universo Jurídico)

05.05 - Negada indenização por problema de cicatrização
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a mulher que teve um dos mamilos prejudicado em decorrência de procedimento de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou inexistência de erro médico, pois a paciente apresentava problemas de cicatrização, o Tribunal manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
A autora da ação sofria de hipertrofia mamária e, desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.
Relata que, no período pós-operatório, apresentou dificuldades de cicatrização, ficando quase dois meses com curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo, razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se vítima de erro médico.
Sentença
Em 1ª Instância, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, considerou improcedente o pedido. Segundo o magistrado, a autora apresentou problemas de cicatrização, que foram confirmados em perícia médica. Também foi constatado que o procedimento realizado pelo médico estava correto para o caso de hipertrofia mamária.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o relator, Desembargador Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença do Juízo de 1º Grau. Segundo ele, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
“No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas, ficando o defeito no mamilo causado pelo problema de cicatrização da paciente”, diz o voto do relator. “O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na exordial.” A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulado em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70039361571   (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

04.05 - Prescrição de ação por erro médico
Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão
O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
Processos REsp 1020802  REsp 694287 (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

03.05 - TST: Campanha contra acidente de trabalho
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, lança nesta terça (3) uma campanha dirigida a juízes do trabalho a fim de levantar dados de processos sobre acidentes de trabalho e estimular a prevenção por meio de parcerias com órgãos do governo. Para Dalazen, a precariedade dos dados oficiais e o atraso na divulgação das estatísticas atrapalham a adoção de medidas preventivas.
De acordo com dados de 2009 do Ministério da Previdência, o número de acidentes de trabalho no Brasil cresceu 86,5% entre 1999 e 2009. O governo admite que a quantidade de trabalhadores atingidos pode ser ainda maior, mas não é retratada nas estatísticas.
“Aparentemente, os números que o governo dispõe são inconsistentes. Uma das propostas da campanha é exatamente a produção de estatísticas confiáveis e de analises sobre os números”, afirmou Dalazen.
Segundo o Ministério da Previdência, todos os anos são divulgados números do período anterior, considerando a necessidade de analisar e organizar as informações enviadas pelos 1.300 agências da Previdência Social.
Os números mais atualizados do governo federal são de 2009 e não consideram trabalhadores informais e servidores públicos. Além disso, muitas empresas ainda deixam de comunicar acidentes à Previdência Social. Só em 2009, quase 2,5 mil pessoas morreram durante o trabalho e para mais de 13 mil a consequência foi invalidez permanente.
Governo justifica
O diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, afirmou que o aumento na quantidade de acidentes é resultado da mudança na forma de contabilizar os casos de acidente. Até 2006, o governo só considerava os casos informados por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Ainda segundo o diretor do Ministério da Previdência, as estatísticas do governo só compreendem os trabalhadores que têm vínculo com empresas e que contribuem para a Previdência Social.
O governo calcula que apenas metade da mão-de-obra em atividade no Brasil tenha proteção previdenciária para casos de acidentes de trabalho. São gastos R$ 56,8 bilhões, por ano, com o pagamento de benefícios (indenizações, licença médica, aposentadoria) para trabalhadores acidentados no exercício da função.
"Poderíamos hipoteticamente falar que se forma considerar todo o universo de ocupados este valor chegaria a R$ 100 bilhões”, afirmou Todeschini.
Prevenção
Na última quinta-feira (28), o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, anunciou a criação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho para prevenir os acidentes. A iniciativa reúne também os ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Na ocasião, o ministro afirmou que o crescimento do número de trabalhadores no Brasil não tem sido acompanhado de ações de prevenção proporcionais. "É uma vergonha ver que não conscientizamos os trabalhadores e os empresários da necessidade de prevenção dos acidentes", afirmou Lupi.
Uma das prioridades da política, que ainda depende da aprovação da presidente Dilma Rousseff, é universalizar o atendimento aos trabalhadores que sofrem acidentes. O plano esbarra na questão orçamentária.
“Há uma tendência mundial para a incorporação gradativa, mas se é para ter cobertura maior, precisa ter custeio maior para evitar déficit. Não tem benefício gratuito. Alguém tem que pagar essa conta”, disse o diretor do Ministério da Previdência.  (Débora Santos - Portal G1)

03.05 - Coletânea de jurisprudências em saúde
O Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em Direito à Saúde, lança no próximo dia 5 de maio, quinta-feira, o segundo volume da Coletânea de Jurisprudências em Saúde na Livraria Cultura, no Bourbon Shopping, em São Paulo.
Com distribuição gratuita, o livreto traz discussões sobre questões atuais dos planos de saúde em vigor no Tribunal de Justiça de São Paulo, reunindo decisões e interpretações das leis referentes a tratamentos médicos, demandas relacionadas ao reajuste abusivo das mensalidades, entre outros.
“O objetivo da coletânea é informar aos consumidores quais são seus direitos, destacando decisões que já foram determinadas em diversas situações relacionadas aos abusos cometidos pelos planos de saúde”, conta Renata Vilhena Silva, sócia-fundadora do Vilhena Silva Advogados.
As jurisprudências reunidas no material discutem casos emblemáticos e são acompanhadas por comentários dos advogados. Renata explica que embora tenham diferentes teores, os acórdãos trazem em sua base o direito dos consumidores em diversos problemas relacionados à saúde.
Serviço:
Lançamento Coletânea de Jurisprudências em Saúde – Volume II
Local: Livraria Cultura – Bourbon Shopping
Endereço: rua Turiassú, 2.100 – Barra Funda – São Paulo
Data: 05.05.2011 (quinta-feira)
Horário: 19h30   (Segs)

03.05 - Mais de 8 mil processos de saúde no CE
Os gastos com o cumprimento destas decisões chegam a cerca de R$ 30 milhões, segundo o titular da Sesa
Apenas no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), neste momento, 8.344 processos judiciais na área da saúde estão em tramitação. No Brasil, a demanda soma 240.980. Os números fazem parte do levantamento que vem sendo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2010 com todos os tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais que julgam casos referentes ao setor.
Grande parte destes processos diz respeito à solicitação de medicamentos de alto-custo que não constam na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), reivindicação por procedimentos médicos e por vagas em hospitais públicos e demais ações impetradas por usuários de planos de saúde privados.
O estudo divulgado previamente pelo CNJ poderá apresentar um número ainda maior, já que faltam ser acrescentadas as informações de três tribunais de Justiça: Paraíba, Pernambuco e Amazonas. Dentre os já relatados, o Estado do Rio Grande do Sul ocupa o primeiro lugar com 113.953 processos ligados à saúde, em seguida vem São Paulo com 44.690 e Rio de Janeiro com 25.234 ações.
Prioridade
Segundo o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, Paulo de Tarso Pires Nogueira, os dados revelados mostram que a população está, cada vez mais, buscando o Judiciário para que suas questões sejam solucionadas. Contudo, o magistrado enfatiza que é fundamental conter a judicialização da saúde, ou seja, que os problemas sejam resolvidos administrativamente, não sendo necessário acionar a Justiça para casos que possam ser solucionados mais rapidamente. Paulo de Tarso informou que os casos relacionados à saúde são prioridades no Judiciário, não havendo lentidão aos pedidos de liminar. O juiz anunciou para o próximo mês a apresentação de um Comitê composto por magistrados e membros das Secretarias de Saúde e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE) que acompanhará assuntos relacionados à saúde, além da formação de uma equipe especializada para auxiliar o magistrado em suas decisões. "O juiz não tem obrigação de ter conhecimentos médicos. A assessoria poderá orientar sobre substituições, por exemplo".
Impacto
É justamente os gastos com os pedidos na Justiça e a falta de acompanhamento destes processos as principais reclamações dos gestores da saúde pública municipal e estadual. Conforme Arruda Bastos, titular da Secretaria da Saúde do Estado (Sesa), os gastos com o cumprimento destas ações chega a cerca de R$ 30 milhões. "É um grande impacto no orçamento. Este valor é justificado, em primeiro lugar, pela compra de medicamentos de auto-custo, que, possivelmente, poderiam ser substituídos por outros mais baratos".
Para Alex Mont´ Alverne, titular da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), como os recursos destinados para a área já são escassos a situação se torna ainda mais complicada com as determinações da Justiça que, algumas vezes, não podem ser cumpridas, como uma vaga na UTI de um hospital público. "Estas decisões deveriam ter critérios rigorosos para a sua aplicação. Como retirar um paciente de um leito para colocar outro só porque ele entrou na Justiça? Não tem como conceder o direito a um ferindo o do outro". (Jésica Petrucci  - Diário do Nordeste)
 
 
 
 
 

02.05 - Justiça do Trabalho, 70 anos de justiça social
Como toda obra humana, a Justiça do Trabalho exige aprimoramentos: as regras processuais já não respondem velozmente a demandas atuais
A Justiça do Trabalho celebra hoje, dia 3 de maio de 2011, 70 anos de instalação no Brasil.
Desde então, agigantou-se. Presentemente, é integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e por 1.378 varas do Trabalho. Só em 2010, recebeu e julgou cerca de 2 milhões de novas ações, reverteu aos jurisdicionados cerca de R$ 11,2 bilhões e arrecadou R$ 3,2 bilhões aos cofres públicos.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é o mais rápido e eficiente ramo do Poder Judiciário. Barata e acessível, é o único segmento do Judiciário que conseguiu levar o direito às classes populares.
Em país heterogêneo, complexo, tenso e de elevada conflituosidade trabalhista, desempenha papel político transcendental na preservação da paz social.
Posiciona-se como algodão entre cristais no conflito capital-trabalho, buscando sempre o justo equilíbrio dos interesses em confronto.
Sob o marco dos seus 70 anos, a Justiça do Trabalho lança hoje o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Mais que duplicou o número de acidentes de trabalho no Brasil se confrontarmos os números de 2001 e 2009 (mais de 700 mil, sem considerar a economia informal e os infortúnios no serviço público).
Verdadeiro flagelo social. Como consequência, afora perversos e dolorosos impactos imediatos na família, na sociedade, no erário e em empresas, milhares de processos chegam à Justiça do Trabalho, pedindo a reparação de danos decorrentes dessas desventuras.
Ao celebrar a maturidade, a Justiça do Trabalho pretende sair do imobilismo e, em postura inédita no Judiciário, abandonar a sua tradicional e passiva atuação pós-conflito, para promover campanha institucional e educacional voltada à prevenção de novos litígios.
Como toda obra humana, a Justiça do Trabalho exige aprimoramentos. A CLT, seu principal "instrumento de trabalho", também completará 70 anos em breve.
Outrora modelo de simplicidade eficiente e inspiração dos reformistas do processo civil, as regras processuais trabalhistas já não respondem com a mesma velocidade às demandas atuais, notadamente na chamada fase de execução.
Como resultado, o triste fenômeno do "ganha, mas não leva" tende a imperar: de cada cem processos definitivamente decididos, somente 31 são cumpridos pelos devedores. Cerca de 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o recebimento do crédito alimentar reconhecido e indubitável.
Esse cenário impõe um emergencial aperfeiçoamento normativo. Sem prejuízo de importantes projetos de lei em andamento no Congresso, o TST encaminhará em breve outras propostas passíveis de modificação dessa realidade.
É a velha Justiça do Trabalho que se inova e se renova, inspirada na experiência e no aprendizado do passado, com os pés firmes no presente e os olhos voltados ao futuro, firme na sua missão de realizar justiça no âmbito das relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania.   (JOÃO ORESTE DALAZEN - Folha de S.Paulo)

02.05 - Como aumentar o valor dos atrasados
Os segurados do INSS que ganharam uma ação de concessão ou de revisão de benefício podem conseguir aumentar o valor da bolada na Justiça. Os atrasados são diferenças não pagas pela Previdência nos cinco anos anteriores à data do pedido, mais o tempo que o segurado esperou pelo julgamento da ação --no caso de diferenças recebidas no Judiciário.
Há, pelo menos, quatro situações em que isso é possível. A primeira diz respeito às ações iniciadas até 29 de junho de 2009. Quem entrou com um processo contra o INSS até essa data tem direito a uma correção mais vantajosa no valor dos atrasados.
Isso porque, naquela data, uma lei reduziu a correção dos atrasados. Em decisão publicada no dia 1º de fevereiro deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que quem entrou com uma ação até 29 de junho de 2009 tem o direito adquirido, e o cálculo da correção deve seguir as regras antigas.   (Débora Melo - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

29.04 - Ações regressivas acidentárias em massa
Ontem, pelo terceiro ano consecutivo, a Advocacia-Geral da União (AGU) vai promover o ajuizamento coletivo de centenas de ações regressivas acidentárias, que buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança. A data foi instituída pela Procuradoria-Geral Federal em virtude do “Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho”.
“De todas as ações que ajuizamos até hoje, desde antes de 2000, ganhamos na Justiça 70% delas”, garante o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Fábio Munhoz. Segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais. (Jornal Monitor Mercantil)

29.04 - INSS ajuíza 163 ações regressivas
Expectativa de ressarcimento é superior a RS 38 milhões
Pelo terceiro ano consecutivo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PFG), realizou ontem – Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho – o ajuizamento coletivo de dezenas de ações regressivas acidentárias. Só na data de ontem foram protocoladas 163 ações nas unidades da PGF de todo o país, com expectativa de ressarcimento de R$ 38 milhões. As ações regressivas são movidas contra empresas e buscam ressarcir os cofres públicos por valores pagos a segurados em razão de acidentes ocorridos por descumprimento às normas de saúde segurança do trabalho.
Na Capital Federal, ações regressivas foram distribuídas à Justiça Federal de Brasília (Edifício Sede 1, SAU/SUL, Quadra 2, Bloco G, Lote 8), às 14h30 desta quinta-feira (28), pelo responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF1, Igor Guimarães Pereira; pelo coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, Fabio Munhoz; e coordenador-geral de Matéria Administrativa da PFE-INSS, Leonardo Silva Lima Fernandes.
Só no dia 28 de abril de 2010, a PGF promoveu o ajuizamento coletivo de 206 ações regressivas – estimadas em R$ 33 milhões – em todo o país. Esse número representa mais de 53% do total de 384 ações regressivas ajuizadas em favor do INSS no ano passado. Em 2009, esse índice chegou a 488 processos, dos quais 341 foram protocolados no Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho. Essas 341 ações possuem expectativa de ressarcimento superior a R$ 55 milhões. Desde a inserção das ações regressivas na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) até hoje, o Instituto moveu um total de 1.443 ações regressivas acidentárias. A expectativa de ressarcimento é superior a R$ 239 milhões.
Parte de uma política pública de prevenção de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de 2008, as ações regressivas pretendem viabilizar a responsabilização de empregadores que descumprem a legislação, além da adoção de medidas preventivas que promovam a redução do número de acidentes de trabalho no país. De acordo com a chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias da PGF, Roberta Negrão, além do ressarcimento financeiro, as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes de trabalho. Segundo ela, as condenações obtidas nessas ações contribuem para a criação de uma consciência preventiva no setor empresarial e na consequente redução do número de acidentes ocupacionais. “As ações regressivas são mais um elemento de uma política que fortalece o sistema de proteção do trabalho”, destaca. O INSS possui, em termo de ações regressivas acidentárias, percentual de vitórias judiciais superior a 90%.
Para o ajuizamento coletivo desta quinta-feira (28), as unidades de cobrança da PGF realizaram um trabalho estratégico de gestão de modo a priorizar a análise de casos de acidentes graves – que tenham causado incapacidade permanente – ou fatais. A iniciativa conta com a parceria de órgãos como o Ministério Público e a Justiça do Trabalho, além da colaboração efetiva do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pela fiscalização periódica nas empresas brasileiras e pela confecção de laudos técnicos de acidentes de trabalho. Esses laudos foram utilizados como elemento comprobatório em grande parte das ações regressivas movidas no Brasil nos últimos anos.    (Ana Carolina Melo - AgPrev)

29.04 - CDC continua atual
Intenção de atualização deve ser analisada com cuidado
O Senado Federal recentemente divulgou notícia dando conta de que foi instalada em dezembro passado uma comissão de juristas para atualizar o Código de Defesa do Consumidor, com prazo para apresentação do projeto até o término deste primeiro semestre.
A Comissão é presidida pelo jurista e ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, e conta ainda com os juristas Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo R. Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade em “atualizar” algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo.
O argumento levantado pela comissão de que questões como o “superendividamento do consumidor”, a “regulamentação do e-commerce” e a “educação do consumidor para o consumo responsável” são questões que ou já encontram solução adequada dentro do CDC ou não precisam ser tratadas no âmbito do CDC.
Ademais, o projeto que será apresentado pela comissão certamente não será aprovado pelas nossas casas legislativas sem ressalvas (alterações). A experiência demonstra que o projeto sofrerá alterações propostas pelos deputados e senadores, os quais, por sua vez, representam segmentos da sociedade que muitas vezes se sentem prejudicados pelo CDC e não medem esforços (nem recursos) para desfigurar sua aplicação.
Há pouco tempo a Confederação das instituições financeiras (Consif) tentou sem sucesso junto ao Supremo Tribunal Federal desqualificar a aplicação do artigo 3º, parágrafo 2º do CDC para os contratos bancários. Certamente a derrota não deve ter sido digerida, existindo não só por parte das instituições financeiras, mas de diversos outros grupos economicamente relevantes na sociedade de consumo a intenção de alterar o vigente CDC em prejuízo dos consumidores.
Por isso é que se deve analisar com muito cuidado e até mesmo restrição a intenção do Senado Federal em “atualizar” o CDC, o qual se mostra atual até hoje apesar de ter completado 20 anos de vigência neste mês de março, servindo de modelo para diversos outros países tanto da América do Sul como da Europa. (Guilherme Borba Vianna - Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 
 

28.04 - Justiça antecipa os atrasados do INSS
A Justiça antecipou o pagamento dos atrasados do INSS, que estava previsto para ocorrer em maio. Tanto o Banco do Brasil quanto a Caixa Econômica Federal confirmaram que já estão liberando o dinheiro para os segurados.
Os R$ 2,9 bilhões serão divididos por cerca de 61.165 segurados no país --desse total, 16.500 estão em São Paulo e no Mato Grosso do Sul.
Pode receber agora quem teve um precatório acima de R$ 27.900 solicitado entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010. Se o pedido ocorreu após esse data, o dinheiro só será pago em 2012.   (Gisele Lobato e Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)

28.04 - INSS ajuiza novo lote de ações regressivas
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU), vai ingressar hoje com um novo lote de ações regressivas para tentar recuperar gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com acidentes de trabalho. Serão ajuizados 163 processos no que foi batizado de "Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho". Os procuradores buscam o ressarcimento de R$ 38,2 milhões.
Esse é o terceiro ano consecutivo em que a PGF realiza o ajuizamento coletivo de ações regressivas. Com esse novo lote, passarão a tramitar na Justiça 1,4 mil processos, envolvendo cerca de R$ 200 milhões. A nova política de cobrança foi implantada em 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador.
O placar é desfavorável aos contribuintes. De acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, Fábio Munhoz, o INSS venceu em 70% das sentenças já proferidas. "Investigamos o acidente de trabalho antes de propormos uma ação. Reunimos o maior número de provas possíveis", diz o procurador federal, acrescentando que o chamado "procedimento instrutório" reduz as chances de a Previdência Social sofrer uma derrota na Justiça.
As empresas, no entanto, nem sempre estão preparadas, de acordo com a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, do escritório Raeffray, Brugioni e Alcântara Agostinho Advogados. "Normalmente, não são adotadas precauções jurídicas. Não se guarda provas para enfrentar uma possível ação regressiva", afirma.
Apesar disso, os contribuintes estão conseguindo reunir precedentes contra a estratégia adotada pelo INSS. Recentemente, a juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas. Ela também considerou prescrita parte do pedido. Aplicou ao caso o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, e não o período de cinco anos do Decreto Federal nº 20.910, de 1933, como defende a PGF. O mesmo entendimento foi adotado pela juíza federal paranaense Vera Lucia Feil Ponciano.   (Arthur Rosa - Valor Online)

28.04 - Responsabilidade do hospital no erro médico
A necessidade de constantes aprimoramentos na prestação de serviços médicos e hospitalares acarretou a transformação e a modernização do exercício da medicina, trazendo, com isso, diversas mudanças na execução da atividade. Um exemplo de alteração positiva diz respeito aos inúmeros recursos diagnósticos de que os médicos dispõem atualmente para tratar seus doentes, métodos esses que estão permitindo o salvamento de várias vidas e amenizando o sofrimento de diversos pacientes. Para ilustrar uma modificação negativa da nova prática médica, é possível citar a falta de tempo que os profissionais possuem para exercer adequadamente a boa medicina clínica, normalmente devido à massificação de atendimentos acarretada em decorrência da péssima remuneração que recebem dos órgãos públicos e das operadoras de plano de saúde.
Outra grande transformação da prática da medicina refere-se à forma pela qual os hospitais e as clínicas médicas estão organizando-se para oferecer serviços médico-hospitalares aos seus pacientes. A maioria esmagadora das casas de saúde adota o regime de "corpo clínico aberto", sistema que permite a qualquer médico internar um doente no nosocômio, desde que o faça conforme as regras da instituição. Uma dessas normas, que se revela presente em muitos casos, é aquela correspondente ao cadastro prévio dos profissionais que se utilizam normalmente dos serviços do hospital, cujo currículo é analisado anteriormente, para verificação da qualificação do médico. Esse registro prévio dos dados do profissional é feito apenas para garantir o mínimo de organização e de qualidade do serviço.
Nessas situações, dois serviços diferentes são prestados ao doente por pessoas diversas, quais sejam: o atendimento hospitalar, realizado pelos prepostos da casa de saúde, e o tratamento médico, executado pelos profissionais que prestam assistência ao paciente.
O STJ não admite a responsabilidade de hospitais por erro exclusivo do médico
No serviço hospitalar, incluem-se a hotelaria que o nosocômio oferece ao doente e ao seu acompanhante, o trabalho dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem, os medicamentos e equipamentos cirúrgicos, métodos diagnósticos, dentre outros. A seu turno, o tratamento médico irá se resumir ao trabalho que envolve aspectos intelectuais de domínio exclusivo do profissional da medicina, prestado autonomamente pelo profissional. Nenhuma ingerência dos representantes legais do hospital é aceita na forma de execução do trabalho do médico, sob pena de infração ética.
Uma questão que tem sido levada ao Poder Judiciário com bastante frequência é a discussão sobre a existência de solidariedade entre o médico e o hospital / clínica, no caso de "erro estritamente médico", capaz de provocar danos ao paciente.
Na hipótese da ocorrência de erro puramente técnico do médico, como, por exemplo, a realização de uma cirurgia de forma tida como equivocada pelas normas médicas aplicáveis à situação, existiria para o doente o direito de postular ação indenizatória contra o médico e, ao mesmo tempo, em desfavor do hospital? A resposta não é simples.
O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), legislação aplicável na relação médico-paciente, estabelece a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao cliente e que essa obrigação quanto à entrega da qualidade e quantidade contratada é objetiva - vale dizer, a obrigação é de resultado e não de meio. Também fixa a citada legislação que existe solidariedade entre os prestadores de serviços (parágrafo único do artigo 7º e artigo 34), quando houver falha na execução do trabalho.
Lado outro, é preciso registrar que o Código Civil (artigo 932) fixa que o patrão responde pelos atos de seus prepostos, seja na relação de emprego ou quando houver outro tipo de vínculo jurídico que estabeleça dependência entre o fornecedor de serviço e a pessoa que executa o trabalho.
Interpretando a incidência dessas normas num caso em que se discutia o direito à indenização decorrente de erro estritamente médico cometido contra um paciente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma decisão importante, ressaltando a sua posição de não admitir a responsabilidade objetiva de hospitais por erro exclusivamente médico. Ressaltou-se nesse julgamento que inexistiu defeito do serviço hospitalar, uma vez que a causa do paciente se limitou a alegar a existência de erro do médico e o autor da ação não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vínculo jurídico (de emprego ou de preposição) entre o médico e a casa de saúde, bem assim devido ao fato de o demandante não ter conseguido demonstrar a ocorrência de defeito no serviço puramente hospitalar. A conclusão do referido tribunal foi declarar o hospital parte ilegítima passiva para responder pela indenização decorrente de erro estritamente médico.
O ponto central da questão, ao que parece, reside no fato de identificar se o defeito reclamado pelo paciente refere-se à falha exclusiva do médico ou da equipe do hospital, bem como se há presença de determinados elos jurídicos específicos que unam o profissional à casa de saúde.
Se não houver comprovação de que o médico é empregado do hospital, nem demonstração de que o nosocômio mantém relação de preposição com o profissional, inexiste legitimidade para a casa de saúde ser responsabilizada por erro estritamente médico praticado em suas dependências. Ainda que se consiga estabelecer esse elo entre a casa de saúde e o médico, de toda forma, também se revela imprescindível comprovar que há falha no serviço de hospitalar, como, por exemplo, administração de medicamento feita erroneamente, equipamento estragado utilizado em procedimento com ocorrência de dano ao doente. Isso porque, o mero erro de diagnóstico, o simples defeito na realização de uma cirurgia, ou a adoção equivocada de uma terapia, não se mostram suficientes para a imputação ao hospital da obrigação de indenizar o paciente pelo erro provocado exclusivamente pelo médico.
Em conclusão, pensa-se que o grau de especialização da medicina e dos serviços hospitalares impede que a solidariedade entre os fornecedores de serviços fixada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil seja utilizada sem critério nas ações de erro puramente médico, apenas para garantir-se o ressarcimento ao paciente lesado pela má conduta do profissional. A culpa da casa de saúde, que se relaciona, de forma geral, à execução dos trabalhos de hospedaria e da disponibilização ao doente de sua estrutura hospitalar, deve ser comprovada na ação de indenização, para que o hospital possa ser considerado parte legítima para responder pelo dano causado ao paciente.   (Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade - Valor Online)
 
 
 
 
 

27.04 - Poder público, o maior usuário do Supremo
No dia 21 de março de 2011, foi realizada a mesa-redonda “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, na Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, onde foi apresentada a pesquisa “Supremo em números”, coordenada por Pablo Cerdeira, Diego Werneck e Joaquim Falcão.
O estudo analisou a atuação da Corte Constitucional durante o período compreendido entre ano de 1988 a 2010.
A pesquisa foi elaborada com o objetivo de “fundamentar a argumentação, quantitativa e estatisticamente, sobre a natureza, função e consequências da atuação do STF na implementação do Estado Democrático de Direito no Brasil” [1], bem como conhecer o funcionamento interno deste órgão.
Consoante os números apresentados, atualmente o STF conta com: (a) um banco de dados com mais de 1,2 milhão de ações; (b) aproximadamente 14 milhões dos processos estão em andamento; (c) 240 mil advogados; (d) com 1 milhão de partes; e (e) mais de 370 mil decisões.
Constatou-se que o maior litigante do Supremo é o setor público,responsável por 90% dos processos em tramitação. O campeão é o Poder Executivo Federal, que representa 67% das ações.
Verificou-se também que dentre os doze maiores litigantes, dez são estatais.São eles: a Caixa Econômica Federal, a União, o INSS, o Estado de São Paulo, o Banco Central, o Estado do Rio Grande do Sul, o município de São Paulo, a Telemar Norte Leste S/A, o Banco do Brasil e o estado de Minas Gerais.
Os dados mais surpreendentes revelados pela pesquisa, segundo Falcão, Diretor da Escola de Direito da FGV/RJ, dizem respeito aos processos originados nos Juizados Especiais. Eles representam 5%, ou 57 mil processos, dos casos da Suprema Corte.
Apesar de ser um índice considerado baixo, ele demonstra que os Juizados não estão cumprindo com a sua função de finalizar as ações de pequeno valor com a celeridade por meio do acordo e consenso das partes.
No tocante à natureza dos processos, o estudo demonstrou que 91,96% dos processos julgados pelos ministros da Corte possui caráter recursal, bem como 90% dos processos recebidos pelo STF já foram objetos de, pelo menos, duas decisões em instâncias inferiores.
A partir do cruzamento desses dados, nota-se que o Supremo funciona como uma “quarta instância” e o maior litigante é o poder público. Logo, o STF assim como os outros órgãos do Judiciário trabalha para poucos, situação que também foi constatada pelo Conselho Nacional de Justiça no estudo “100 maiores litigantes”.
As ações dos cem maiores litigantes correspondem a 20% do total do país. Isto é, há um pequeno número de autores responsável por um grande número de processos. O primeiro colocado é o INSS, com 22,3% das ações dos cem maiores litigantes nacionais. A Caixa Econômica Federal ficou em segundo lugar, com 8,5% e a Fazenda Nacional ocupou a terceira posição, com 7,7% das demandas. Em seguida vem o Banco do Brasil e, na sequência, o Banco Bradesco.
Essas pesquisas demonstram, por meio de números, que os órgãos públicos contribuem substancialmente para a morosidade do Poder Judiciário, protelando a execução das decisões de primeira e segunda instância.   (Luiz Flávio Gomes - Última Instância)
 
 
 
 
 

26.04 - Plantão permanente
Sem subordinação não existe vínculo trabalhista
Se ficar comprovado que o médico usa a estrutura do hospital para prestar seus serviços, atendendo pelo SUS ou particulares, de forma autônoma, não se pode falar em relação de emprego. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª REgião (Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença de primeiro grau que negou reconhecimento de vínculo entre um médico plantonista e um hospital de Caxias do Sul, na Serra gaúcha. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de março, com a presença dos desembargadores João Pedro Silvestrin (relator), Ricardo Tavares Gehling e Hugo Carlos Scheuermann. Cabe recurso.
O reclamante afirmou ter prestado serviços ao Hospital Saúde Ltda de maio de 1978 a fevereiro de 2010, desempenhando a função de médico plantonista na unidade de pronto-atendimento adulto. Neste período, cumpriu plantões noturnos e diurnos. Disse que, de 2005 até a data do ajuizamento da ação trabalhista, mantém a média de nove plantões diurnos mensais, com apenas um em final de semana. Finalmente, alegou que, de 1978 a 2002, atuou como coordenador dos sete médicos que com ele dividiam os plantões. Pelo exposto, postulou reconhecimento de vínculo empregatício.
Citado, o hospital defendeu a improcedência da pretensão. Esclareceu que o reclamante prestou serviços ao hospital na condição de médico autônomo, em sistema de comodato, atuando juntamente com oito outros profissionais no pronto-atendimento, sem subordinação, podendo estabelecer sua jornada sem qualquer interferência do hospital. Afirmou que o pronto-atendimento é gerido e administrado pelos médicos plantonistas, com receita proveniente diretamente dos atendimentos pelos convênios — numa verdadeira sociedade de fato.
A juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, acatou os argumentos da empresa hospitalar. Ela julgou improcedente a ação. O fundamento principal foi a ausência do requisito de subordinação na relação  entre as partes. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de apelação junto ao TRT-4.
O relator do recurso, desembargador João Pedro Silvestrin, disse que o cerne da questão seria verificar se, nestes 32 anos, houve ou não subordinação jurídica entre as partes. Citou textualmente Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho; 3ª edição; São Paulo; LTr; 2004; pp. 302/303), para quem a subordinação traduz-se na ‘‘situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenha. Como se percebe, no Direito do Trabalho, a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação, e não sobre a pessoa do trabalhador’’.
Para ele, as provas indicaram que o médico prestou serviços na condição de autônomo, sem subordinação ao hospital. De acordo com os autos, ele e mais oito médicos trabalhavam na unidade. A escala de plantões era estabelecida de acordo com a disponibilidade de horários de cada médico, sem a interferência da instituição. Além disso, o hospital repassava ao médico os valores integrais das consultas (com exceção de um convênio que pagava ao médico diretamente, os outros convênios pagavam o hospital, que depois repassava a ele os valores integrais).
A conclusão do relator, referendada pelos demais desembargadores do colegiado, foi a de que a relação entre as partes decorreu de interesses recíprocos. Ou seja, o médico utilizou a estrutura do hospital para prestar seus serviços. Por sua vez, a instituição hospitalar se valeu do trabalho do autor da reclamatória para manter o atendimento à população.  (Jomar Martins - Consultor Jurídico)

26.04 - Indenização por ofensas para equipe de enfermeiros
Hospital pagará indenização por ofensas dirigidas a equipe de enfermeiros
Nas relações de trabalho, existe a possibilidade de o dano moral atingir, ao mesmo tempo, uma pessoa, na sua esfera individual, e um grupo de trabalhadores que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem. A juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini identificou essa situação ao julgar uma reclamação trabalhista que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação individual, uma enfermeira denunciou o comportamento abusivo de sua coordenadora que, constantemente, submetia todos os membros da equipe a constrangimentos, discriminações e humilhações.
Ficou comprovado que a coordenadora da equipe dispensava tratamento discriminatório às enfermeiras e técnicas de enfermagem e vivia fazendo insinuações sobre supostos envolvimentos sexuais entre elas e os médicos do hospital. Além disso, a coordenadora tinha o estranho hábito de se dirigir a seus subordinados de forma agressiva, chamando-os de "anta nordestina" quando os trabalhos não eram executados da forma como ela queria. Foi a própria coordenadora que confessou tudo isso em audiência, fornecendo detalhes das situações embaraçosas que ela mesma criava no ambiente de trabalho e das ofensas generalizadas dirigidas à equipe.
Para a magistrada, é inquestionável o dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela coordenadora, que exerceu a sua liderança de forma desastrada, demonstrando que não sabe lidar com seus subordinados. Não é lícito que todo o corpo de enfermagem da reclamada, nele incluído a reclamante, seja alertado¿sobre os riscos de envolvimentos sexuais com os médicos, mediante manifestação de juízos de valor preconceituosos e denegridores de toda uma classe de trabalhadores, a fim de que aprendam a lição, completou.
De acordo com as ponderações da julgadora, as injustificáveis tentativas de tumultuar o ambiente de trabalho acabaram provocando uma desestruturação coletiva. Registre-se que o fato das ofensas terem sido dirigidas de modo genérico a todos os membros da equipe, e não diretamente à reclamante, não tem o condão de elidir a ilicitude do ato, nem tampouco o efeito danoso detectado, pois, enquanto indivíduo daquela coletividade, a reclamante foi atingida em sua honra subjetiva, de modo a fazer jus à reparação ora pleiteada, finalizou a juíza sentenciante, condenando o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$4.000,00. A enfermeira recorreu ao TRT pedindo o aumento do valor da indenização. O TRT deu provimento ao recurso, modificando o valor da indenização para R$25.000,00.
0000558-84.2010.5.03.0010 ED  (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

25.04 - STF derruba revisão de auxílio-acidente até 1995
O STF (Supremo Tribunal Federal) negou aos segurados que começaram a receber auxílio-acidente antes de 1995 o direito de ganhar um aumento no benefício devido a uma mudança na legislação.
Até 28 de abril de 1995, o benefício era igual a 30%, 40% ou 60% da média salarial do segurado que sofreu um acidente, dependendo do grau da sequela. A partir daquele ano, uma lei disse que todos os benefícios concedidos deveriam ser equivalentes a 50% da média salarial.
Com a mudança nas regras, vários tribunais --incluindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça)-- passaram a considerar que quem recebia um benefício com valor inferior à metade da média salarial deveria receber o aumento garantido aos novos beneficiários.    (Gisele Lobato - Agora S.Paulo-21.04)

25.04 - Revisão dá 24% a quem se aposentou na proporcional
Decisão da Justiça Federal garante atrasados e abre precedente para outros segurados
Decisão da 14ª Vara Federal concedeu a uma telegrafista aposentada dos CORREIOS correção de 24% no benefício, com direito a atrasados por cinco anos. Ela requereu a aposentadoria ao INSS em 1995, mas não teve o reconhecimento de período em atividade especial. Assim, aposentou-se pela proporcional, com somente 76% da sua média contributiva. A Justiça reconheceu direito ao tempo especial, e ela ganhou mais 20% em período, seguindo entendimento estendido a outras categorias, como motoristas de caminhão e engenheiros.
"O INSS não reconhece a especialidade da atividade, e praticamente todos os telegrafistas têm direito a essa revisão. Imagine quantos poderão se beneficiar dessa decisão. Só nos CORREIOS, durante 30 anos, muitas pessoas se aposentaram nesta atividade", explica o advogado Diego Franco Gonçalves. "A aposentadoria especial é algo "VIP" atualmente. Isso porque, no posto, dificilmente os segurados conseguem obtê-la", acrescenta.
Gonçalves explica que, até 1985, a atividade de telegrafista era considerada especial. "A função exigia movimentos repetitivos. Considerou-se o desgaste. Embora tenha sido reconhecida para premiar os trabalhadores de empresas públicas, não são só os telegrafistas dos CORREIOS que serão beneficiados. A minha cliente conseguiu o reconhecimento por força da interpretação de dois decretos que regem a atividade especial (53.831 e 83.080). Há decisões esparsas, e o precedente é importante", explicou.
Buraco Verde tem revisão reconhecida
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Distrito Federal, concedeu a aposentado revisão conhecida como "Buraco Verde" - no arco-íris das causas do INSS, é para quem contribuía pelo teto e se aposentou de 1991 a 1993. A decisão de março é uma das poucas do tipo. Em 1994, o INSS corrigiu administrativamente todos os benefícios com esse problema, mas como algumas agências não eram totalmente informatizadas, um grupo pequeno de segurados não teve o direito reconhecido. Ações isoladas corrigem a falha.
Senador defende INSS
O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) defendeu o INSS de acusações da ex-advogada Jorgina de Freitas em entrevista à revista Istoé. Conhecida por integrar grupo que lesou o instituto em R$ 1,2 bilhão, ela afirma que imóveis sequestrados de fraudadores presos foram subavaliados para ir a leilão. O INSS nega e explica que a avaliação não é feita pelo instituto, mas por oficial de Justiça avaliador.
Governo apela para não pagar ação do teto
O INSS está recorrendo para não pagar revisão e atrasados de segurados prejudicados pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 que tiveram benefícios limitados ao teto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter reconhecido o direito e publicado acórdão determinando correção e pagamento de atrasados para quem teve benefício concedido de 1988 a 2003, o instituto apelou em ações no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal em março, em data posterior à publicação.
"Nos dois casos o INSS está recorrendo. O recurso fatalmente não terá sucesso, pois ele tenta confundir o juiz na aplicação das teses", comenta o advogado Diego Franco Gonçalves. Em uma das causas, o valor pedido para indenização é de somente R$ 4.026. Na prática, o texto tenta desqualificar o pedido de revisão da renda mensal inicial (valor concedido no ato da aposentadoria) em função da tese.
O recurso tenta reverter a sentença favorável ao segurado, publicada em 24 de fevereiro - após o acórdão, de 14 de fevereiro - alegando que a ação pede à Justiça que faça papel de legislador e que a decisão comprometeria a sustentabilidade da previdência pública. "O obstáculo judicial à atuação administrativa implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. E com graves prejuízos práticos", diz o recurso.  (LUCIENE BRAGA - O Dia Online)
 
 
 
 
 

20.04 - OABPrev-SP: Pesquisa para adoção de perfis
A pesquisa sobre expectativa financeira realizada pela OABPrev-SP perante seus 23.500 participantes levou a duas constatações principais: a política de aplicações adotada até agora pelo fundo dos advogados está de acordo com os anseios da maioria do seu público, mas a criação de novos perfis de investimento será bem-vinda. Conforme demonstrou sondagem por meio eletrônico efetuada pela Icatu, empresa que gere os ativos da OABPrev-SP, 57,9% dos integrantes do plano de benefícios desejam ter seus recursos investidos com risco moderado, ou seja, preferencialmente em renda fixa, mas com razoável destinação para ações. É desse modo que o patrimônio da OABPrev-SP é aplicado atualmente, nos seguintes percentuais: 85% para renda fixa; 15% para ações.
Outros 22,7% dos participantes, contudo, responderam preferir que seus recursos sejam aplicados de modo agressivo, com maior risco, ou seja, esperam maior proporção de investimentos em ações. E 19% deles escolheriam investir de forma mais conservadora, com risco mínimo, portanto. Os resultados da pesquisa nortearão a provável criação de novos perfis de investimento no âmbito da OABPrev-SP, a serem apresentados como opção aos participantes.
“Não obstante a maioria dos participantes que responderam à pesquisa ter manifestado sua satisfação pela opção moderada, atualmente adotada, o número dos que prefeririam um perfil mais arrojado justifica que analisemos com acuidade uma possível diversificação. Já estamos, inclusive, em processo de apuração de custos para avaliarmos a viabilidade da criação de perfis”, afirma o presidente da OABPrev-SP, Arnor Gomes da Silva Júnior. “Estamos avaliando o custo-benefício. Como dispomos de patrimônio e estrutura para tanto, acho que a criação de novos perfis poderá agregar valor”, assinala Jarbas de Biagi, presidente do Conselho Deliberativo do fundo dos advogados. O patrimônio atual da OABPrev-SP é de R$125 milhões.
Antes de oferecer opções de investimento a seu contingente, a OABPrev-SP deflagrará ações educativas sobre finanças. “Já está sendo elaborada uma cartilha sobre o mercado financeiro para auxiliar as pessoas na hora de decidir onde aplicar seu dinheiro”, antecipa Mizael Vaz, gerente comercial da Icatu. Uma orientação pormenorizada antes da escolha é indispensável, reconhece Vaz: “Ao optar por um ou outro perfil de investimento, o participante do fundo estará tomando uma decisão muito importante, que causará impacto em sua vida no longo prazo. Esse indivíduo tem de conhecer seus horizontes de investimento”, avalia.
O modelo de gestão de ativos mediante perfis sugerido pela Icatu - e que deverá ser adotado pela OABPrev-SP - contempla o que Vaz chama de “janelas”. Trata-se de um dispositivo de segurança. “Um período de 30 a 40 dias por ano será reservado para que o investidor mude seu perfil, tendo a chance de realocar seus recursos caso não esteja satisfeito com os resultados”, explica.
Finalidade alcançada – Além de constatar a boa receptividade que a criação de perfis de investimento encontraria entre seus participantes, a pesquisa realizada pela OABPrev-SP revelou outros dados relevantes. Descobriu-se, por exemplo, que 43,6% deles acompanham regularmente notícias sobre o mercado financeiro. Outra constatação é ainda mais significativa, pois confirma o acerto daqueles que conceberam um fundo de caráter prioritariamente previdenciário: 91,2% dos pesquisados disseram pretender dispor de seus recursos somente a partir de 10 anos de contribuição. (Diário dos Fundos de Pensão)

20.04 - Justiça dá revisão para aposentado de 91 a 93
Os segurados que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 --período conhecido como buraco verde-- podem ter direito a uma revisão no valor do seu benefício previdenciário. Uma decisão do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), de março deste ano, concedeu um aumento a um aposentado de Minas Gerais.
Os aposentados desse período tiveram o benefício calculado de maneira errada, o que acabou reduzindo o valor do pagamento. Entretanto, uma lei em 1994 determinou que o INSS deveria corrigir o problema.
"A questão é que muitos benefícios não foram corrigidos pelo INSS e outros foram corrigidos pela metade", afirma o advogado previdenciário Júlio César de Oliveira, do escritório Fernandes Vieira Advogados Associados.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

20.04 - Só digitalizar processos não agiliza Justiça, afirma estudo 
Texto sobre lentidão foi divulgado pelo Ipea
Apontadas como soluções para agilizar o Judiciário, a digitalização dos processos e a contratação de mais servidores não são eficientes sem a reestruturação das varas.
A conclusão é do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em estudo sobre o custo de ações de execução fiscal, que permite a cobrança de créditos da União, na Justiça Federal.
Segundo o levantamento, não há variação de desempenho entre as varas que usam autos físicos ou digitais.
No trabalho de campo, os pesquisadores observaram que a digitalização não foi acompanhada de treinamentos nem de mudanças na organização da instituição.
Além disso, a economia de tempo com a extinção de procedimentos burocráticos foi substituída por novas tarefas, como o escaneamento dos documentos.
O estudo, porém, adverte que a conclusão pode ser resultado da baixa presença de ações digitalizadas na amostra e que só uma análise específica apontaria de fato a eficiência da digitalização e as reais causas.
A quantidade de servidores por processo na vara também não influencia no tempo de duração da ação, demonstrando que a contratação de mais gente não é a solução.
"Os resultados indicam a falência dos padrões de organização e a necessidade imperiosa de novos modelos de gestão", diz o estudo.
As primeiras conclusões, divulgadas no começo do mês, apontaram que um processo de execução fiscal na Justiça Federal leva em média oito anos e custa R$ 4.368. A pesquisa analisou 1.510 processos concluídos em 2009 em 184 varas de 1º grau em 124 cidades.  (FELIPE CARUSO - Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 
 

19.04 - Seguradora não pode exigir segunda perícia
Se o INSS, com seus rigorosos critérios técnicos, reconhece a incapacidade do segurado, não será necessária outra perícia médica para comprovar a mesma situação diante da seguradora. A partir deste entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Agravo de Instrumento interposto por um segurado contra a exigência imposta pela Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência. A decisão monocrática foi tomada em 24 de março, pela relatora do recurso, desembargadora Isabel Dias de Almeida.
O processo é originário da Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. Na ação de cobrança movida contra a Mapfre, foi deferida a produção de prova pericial. O segurado se insurgiu e entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a que era desnecessária a perícia, dado o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A relatora do caso, desembargadora Isabel Dias de Almeida, lembrou inicialmente que, entre os poderes do julgador, está a possibilidade de indeferir provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, como disciplina o artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC). ‘‘No caso presente, mostra-se prescindível a realização de perícia médica, uma vez que a incapacidade do autor foi reconhecida pelo INSS, órgão que possui rigorosos critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez’’, concluiu, citando três precedentes do TJ gaúcho.  (Jomar Martins - Consultor Jurídico)

19.04 - Uniformização dos benefícios
Fórum Previdenciário em SC aprova novos enunciados
Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. Este é um dos sete Enunciados aprovados, durante a segunda reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina, em Florianópolis, na sede da OAB-SC. O encontro reuniu representantes da magistratura federal e estadual, procuradores, defensores públicos, advogados e dirigentes de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário. Ao final, aprovaram três recomendações.
Os operadores do Direito e magistrados também discutiram a necessidade de fazer constar, nas decisões trabalhistas, a obrigação do empregador em retificar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para que as contribuições dos segurados sejam automaticamente inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Esta providência evita a demanda na Justiça Federal de temas já discutidos na Justiça do Trabalho. A solicitação será encaminhada para análise da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O Fórum ressaltou a necessidade de agilização no julgamento dos processos em tramitação no STF, no STJ e na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), principalmente dos que tratam de benefícios assistenciais. Também será enviado ofício ao INSS, solicitando a agilização dos processos administrativos de revisão do artigo 29, inciso II da Lei 8213/91 (que regulamenta os benefícios da Previdência). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Confira os enunciados:
ENUNCIADO 8 -- A comprovação documental do endereço do (a) autor (a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.
ENUNCIADO 9 -- A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
ENUNCIADO 10 -- Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.
ENUNCIADO 11 -- A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.
ENUNCIADO 12 -- Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.
ENUNCIADO 13 -- A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.
ENUNCIADO 14 -- Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV (Requisições de Pequeno Valor) ou Precatório não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.
RECOMENDAÇÃO 1 -- O Fórum recomenda que as Direções de Foro da Justiça Federal, por suas Contadorias, atualizem sistemas e planilhas de cálculo, especialmente para teses novas que estão sendo acolhidas pelo Tribunal e Turmas Recursais, disponibilizando notas técnicas para acesso público.
RECOMENDAÇÃO 2 - O Fórum deliberou no sentido de que seja recomendada aos juízes federais a adoção das seguintes informações nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias:
   1. Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário), com data de nascimento e/ou CPF;
   2. Tempo a ser incluído averbado ou revisto – conforme item da sentença a ser citado;
   3. Espécie de benefício (a ser concedido, restabelecido, convertido ou revisado);
   4. NB (número do benefício) – conforme requerimento administrativo;
   5. DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data de início do benefício) – em caso de concessão ou conversão;
   6. DIP (data de início do pagamento) – na via administrativa, das prestações vincendas;
   7. RMI: (renda mensal inicial) – calculada pela Contadoria ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;
   8. RMA (renda mensal atual) – em caso de revisão;
   9. Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.
A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª. Região (COJEF) ainda deverá estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria, de normatizar uma orientação aos magistrados para que adotem nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão dos benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, cooperando com a prestação do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ) do INSS.
RECOMENDAÇÃO 3 - O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal, sugerindo que os médicos peritos, quando realizada a perícia em audiência, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo autor.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 

18.04 - Segurado com ação trabalhista recebe atrasados
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu o pagamento de atrasados, desde a data da concessão do benefício, para quem ganhou, na Justiça, uma ação trabalhista quando já estava aposentado, referente a um período de trabalho anterior à aposentadoria.
Os atrasados são as diferenças não pagas pelo INSS nos cinco anos anteriores ao início da ação, mais o tempo que o segurado aguardou pelo julgamento da Justiça.
A decisão do STJ, publicada em fevereiro, pode beneficiar quem se aposentou e conseguiu, na Justiça, aumentar o tempo de contribuição ou os valores pagos ao INSS, seja com o recebimento de horas extras ou reconhecimento de vínculo empregatício.  (Tatiana Cavalcanti - Agora S.Paulo)

18.04 - Briga com o INSS na Justiça
A Defensoria Pública da União (DPU) vai entrar com uma ação civil pública contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para obrigar a correção dos benefícios dos aposentados que contribuíram pelo teto e tiveram o valor rebaixado com as duas reformas da Previdência. A medida beneficia 131 mil aposentados em todo o país. Eles deverão ter um aumento de 39,35%. Além de corrigir as aposentadorias, a ação prevê o pagamento do retroativo dos últimos cinco anos. Já existe acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo o direito dos segurados. Mesmo assim, o INSS não definiu o calendário de pagamento.
O defensor público federal André Ordacgy informou que foi encaminhado ontem ofício de recomendação ao INSS, pedindo a correção administrativa dos benefícios atingidos pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. “Na ausência de resposta ou resposta negativa entraremos com uma ação civil pública com pedido de liminar para garantir a correção imediata”. Ele argumenta que a medida judicial vai impedir que os segurados deixem de receber a verba atualizada a cada mês.
As perdas dos aposentados foram provocadas porque eles contribuíram pelo teto e não foram reajustados com a mudança do teto previdenciário em 1998 e 2003. A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, lembra que já existe decisão do STF reconhecendo o erro do INSS. “O problema é que, quanto mais tempo o INSS demora para pagar, os aposentados podem ser prejudicados com o prazo de prescrição de cinco anos, e de decadência de dez anos a partir do momento da concessão da aposentadoria”. Melissa lembra que a maioria das pessoas desconhece a lei e deixa de reivindicar os seus direitos.
Autora da ação que originou o acórdão do STF sobre a readequação ao novo teto, a especialista em direito previdenciário Gisele Kravchychyn diz que a decisão teve repercussão nacional e passou a ser aplicada pelos tribunais dos estados em casos semelhantes. Segundo ela, o problema é que o INSS não editou um ato administrativo garantindo o pagamento. Por isso, só são beneficiados pela decisão os segurados que entraram com ações individuais na Justiça.
No início deste ano a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer determinando a revisão do teto e o reembolso dos últimos cinco anos. A estimativa é que o desembolso seja de R$ 2,3 bilhões (apenas o retroativo). Em seguida, o INSS anunciou que enviaria cartas aos aposentados comunicando um cronograma de pagamento. Até hoje os segurados esperam. “O INSS está empurrando com a barriga para não pagar os aposentados”, protesta Maurício Wanderley, presidente regional da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Ele acredita que o corte de R$ 50 bilhões no OGU tenha provocado o atraso do INSS.  (Diário de Pernambuco)

18.04 - Omissão de doença desobriga indenização
Quando o segurado tem plena ciência de sua enfermidade quando da contratação do seguro mas não o declara no ato, a seguradora se desonera do dever de indenizar, em função do agravamento do risco. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento à apelação de uma consumidora contra a Bradesco Vida e Previdência, mantendo sentença de improcedência do pedido de indenização.
O relator, desembargador Jorge do canto, explicou que "os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas."
Segundo o acórdão, o dolo ou a má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção de indenização desequilibram a relação contratual, pois a seguradora recebe prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida. Por outro lado, se o segurado age apenas com culpa, a seguradora suporta os ônus do sinistro, pois "a cobertura à culpa é parte integrante do contrato, e deste não pode ser afastada."
O caso julgado gira em torno da preexistência de doença que vitimou o segurado, falecido por causa de insuficiência respiratória como conseqüência de DPOC "agudizado", cardiopatia isquêmica e seqüela de AVC. O segurado tinha plena ciência da sua condição de saúde e dos riscos respectivos, mas omitiu a informação à seguradora quando da contratação. Ele já havia sofrido internação com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio e hipertensão arterial sistêmica.
Na sua declaração pessoal de saúde, o segurado chegou a responder negativamente ao questionário sobre "hipertensão, infarto do miocárdio ou outras doenças cardiovasculares" e outras moléstias referidos na apólice.
Interessante aspecto do julgado é que nem mesmo depoimentos testemunhais atestando que o segurado tinha boas condições de saúde foram considerados aptos a afasta o dever de prestar informações corretas à seguradora.
Para o relator, houve, por parte do segurado, "desatendimento ao princípio da boa objetiva e agravamento do risco, nos termos do art. 766 do Código Civil, situação que afasta o dever de indenizar por parte da seguradora-ré."
Pende de julgamento recurso especial[2]
Atua em nome da seguradora o advogado Geraldo Nogueira da Gama. (Proc. n. 70038792115)  (Segs)
 
 
 
 
 

15.04 - Indenização por erro médico de hospital
Hospital é condenado a indenizar mulher atendida com seringa contaminada
Mulher teve injeção aplicada com a mesma seringa utilizada em paciente com HIV, no interior de SP
O Hospital e Maternidade do município de Rancharia, no interior de São Paulo, foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma paciente vítima de procedimento incorreto realizado pela equipe de enfermagem. A condenação partiu da 1ª Vara de Rancharia, informou o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo.
A paciente afirma que foi submetida a uma aplicação de injeção com a mesma seringa utilizada em um paciente com HIV, o que a levou a correr o risco de ser contaminada com a doença. Por sua vez, o hospital sustentou que não teve responsabilidade e alegou que agiu rapidamente, prestando todo o atendimento necessário.
A paciente contou que passou 18 meses angustiada por não saber se estava ou não com o vírus. Ela também recebeu um "coquetel" de remédios anti-retrovirais e foi impedida de amamentar a filha recém-nascida.
Na sua decisão, o juiz levou em consideração que "a alegria pelo nascimento do primeiro filho foi completamente absorvida pela angústia diante da possibilidade de ter contraído a doença, que hoje, ao lado do câncer, parece a mais letal das enfermidades. A reparação do dano moral tem dupla finalidade: compensação para a vítima e punição para o ofensor".  (Agência Estado)

15.04 - Proibição de cobrança para acompanhantes no parto
Maternidades particulares de SP estão proibidas de cobrar acompanhante no parto
Foi publicada em 12 de abril de 2011 a Lei Estadual nº 14.396/2011, que proíbe a cobrança por maternidades particulares de São Paulo para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.
A proibição legal abrange os valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que o acompanhante possa adentrar ao centro obstétrico. Há ainda uma ressalva de que a isenção contempla qualquer nomenclatura dada à cobrança.
A hora do parto é um momento bastante delicado para a gestante, pois é cheio de expectativas e preocupações com o nascimento do filho(a). Por esta razão, a companhia de uma pessoa conhecida, seja ela genitor ou não da criança, é essencial para tranquilizar a futura mãe, além de facilitar o trabalho de parto e minimizar a depressão pós parto.
O direito à presença de acompanhante durante o parto não é uma bem uma novidade, isto porque desde 2005, vigora a Lei 11.108, que garante a presença de acompanhante, indicado pela gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).
Além disso, a Resolução da Anvisa, RDC 36 de 3/6/2008, que dispões sobre regulamento técnico para funcionamento dos Serviços de atenção obstétrica e neonatal, também prevê a necessidade de permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Na mesma diretriz dispõe a Resolução Normativa RN nº 211 de 11/1/2010, da Agência Nacional de Saúde, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde nos Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º/1/1999.
Apesar de garantido o direito ao acompanhante, as maternidades particulares cobravam para sua efetivação, como a cobrança de taxas referente a paramentação, que corresponde à troca das vestes rotineiras por vestimentas  adequadas ao centro cirúrgico, como pijama cirúrgico, gorro, máscaras e proprés.
A nova legislação paulista continua a exigir que o acompanhante utilize a paramentação, pois isso diminui ao máximo a presença de bactéria no ambiente estéril do centro obstétrico, porém esta exigência não será mais cobrada no momento do parto.
Em caso de recusa do hospital/maternidade na isenção de taxas para acompanhamento da gestante é importante que tanto a mãe ou o acompanhante denunciem o descumprimento da Lei e demais regulamentações na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde) e no Procon da cidade em que ocorreu o descumprimento.
A denúncia tem o condão de inibir o descumprimento da Lei e Resoluções pelos hospitais e, assim, garantir que outras mulheres tenham companhia neste momento tão importante de suas vidas.
Eventual cobrança indevida é passível de devolução igual ao dobro do valor pago, conforme previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a proibição da presença de acompanhante é suscetível de reparação por danos morais, com fundamento no inciso VI, do artigo 6º do mesmo diploma legal.  (Mariana Ferreira Alves - Espaço do Idec/Última Instância)
 
 
 
 
 

14.04 - Trabalho comum dá benefício integral
Quem trabalhou em contato com agentes nocivos à saúde, mas não completou os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial, pode aproveitar as contribuições comuns para fugir do desconto do fator previdenciário --índice que reduz o benefício de quem se aposenta jovem.
Em decisão de março, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, garantiu a um segurado o direito de aproveitar o tempo de trabalho comum para completar os 25 anos do benefício especial.
A conversão só vale para o trabalho comum exercido até abril de 1995, quando uma lei mudou as regras. Na contagem do trabalho comum em especial, a Justiça usa os índices 0,71, para os homens, e 0,83, para as mulheres. O índice, que é menor que 1, diminui o tempo trabalhado. Porém, como a aposentadoria especial requer menos tempo, a conversão é vantajosa.  (Gisele Lobato e Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

14.04 - INSS: Correção de benefícios
INSS poderá pagar parcelado, de uma vez só ou apenas judicialmente
O INSS começará a discutir, amanhã, como será feito o pagamento dos atrasados e a correção dos benefícios concedidos a 131 mil aposentados que contribuíram pelo teto da Previdência de 1998 a 2003, mas receberam valores menores do que os devidos. O presidente do instituto, Mauro Hauschild, explicou que estão sendo analisadas três possibilidades com a Advocacia-Geral da União (AGU) e com o Ministério da Fazenda.
— Administrativamente, o pagamento poderá ser feito de uma só vez ou parcelado. Também existe a possibilidade de pagarmos de acordo com as ações dos segurados que forem buscar a revisão na Justiça — disse Hauschild, acrescentando que não há prazo para uma decisão.
Enquanto o INSS estuda, a Justiça age para garantir a correção. Hoje, o defensor federal André Ordacgy, da Defensoria Pública da União, envia ofício ao INSS cobrando explicações sobre o não pagamento por meio administrativo. Caso não haja resposta em 15 dias, o defensor entrará com uma ação civil pública que poderá beneficiar todos os segurados. Em São Paulo, o procurador da República Jefferson Dias recebeu, ontem, um retorno do INSS sobre a correção, pedindo uni prazo até o fim da próxima semana para responder.
Quiosques
O presidente do INSS vai se encontrar, hoje, com o governador Sérgio Cabral. Eles vão discutir a instalação de quiosques de atendimento previdenciário nas comunidades do Santa Marta e do Complexo do Alemão.
Auxílio sem perícia por 30 dias, inicialmente
? A liberação do auxílio-doença sem a necessidade de o segurado passar pela perícia do INSS deverá ser concedido de forma gradual, caso o projeto se torne realidade, explicou o presidente do instituto, Mauro Hauschild. A ideia é começar concedendo benefícios mediante a apresentação de atestado médico por, no máximo, 30 dias.
— Depois, vamos ampliar para 60 e 90 dias, até chegar aos 120 previstos inicialmente. Queremos fazer toda essa transição devagar — disse Hauschild.
Com a iniciativa, o INSS espera reduzir de sete milhões para seis milhões o número de atendimentos, podendo deslocar os médicos peritos para outras atividades, como reabilitações e reavaliações de aposentadorias por invalidez.
O presidente do INSS também explicou que foi enviado um pedido de autorização ao Ministério da Fazenda para que 250 médicos sejam convocados até o dia 5 de maio. Eles deverão substituir 350 terceirizados, cujos contratos estão terminando.  (Mario Campagnani - Extra Online)
 
 
 
 

13.04 - INSS e Procuradoria: Ações regressivas acidentárias
Campo Grande - No primeiro trimestre de 2011 os casos de acidentes de trabalho em Mato Grosso do sul tiveram um aumento de quase 20%. Os dados foram levantados pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) que indicam um crescente número de solicitações por acidentes de trabalho. O presidente do SINERGIA (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia), Élvio Marcos Vargas preocupado com os altos índices apresentou um documento ao gerente-executivo do INSS em Campo Grande (MS), Joaquim Cândido Teodoro de Carvalho, e ao procurador federal Marco Aurélio de Oliveira Rocha, contendo pedido de ação imediata para verificar se existe negligenciamento quanto às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Segundo dados da Previdência Social, no primeiro trimestre de 2010 foram registrados 6.937 acidentes de trabalho, já em 2011 o número aumentou para 8.272. O objetivo desta ação é proporcionar melhoria no ambiente de trabalho, evitando acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. É importante dizer que o acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte perda ou redução na capacidade de trabalho ou a morte.
O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Apesar do pioneirismo brasileiro quanto à legislação protetiva da segurança e higiene do trabalho, o fato é que ainda é muito comum o negligenciamento quanto a estas normas, o que acaba por ocasionar milhares de acidentes, os quais poderiam ser evitados, se a legislação pertinente fosse respeitada.
Considerando este fato, o INSS por meio da PGF (Procuradoria-Geral Federal) vem ajuizando milhares de ações regressivas, a fim de que, comprovada ocorrência de acidente do trabalho, em virtude de negligenciamento quanto às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, os responsáveis sejam condenados no ressarcimento aos cofres da Previdência Social, no que tange aos benefícios gerados.
O dia 28 de abril é considerado o “Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho” e pelo terceiro ano consecutivo, a PGF irá promover, em todo o país, o ajuizamento coletivo de centenas de ações regressivas acidentárias, que além de visar o ressarcimento aos cofres da Previdência Social, possui caráter pedagógico, pois tem por objetivo principal proporcionar melhoria no ambiente de trabalho, evitando acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.  (MS Notícias)

13.04 - Aborto de feto portador de síndrome
O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou na segunda-feira o aborto de um feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.
Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo, em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves.
Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.
Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. O magistrado ainda frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que institui "que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrassom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.  (Terra Notícias)
 
 
 
 
 

12.04 - Cooperativa condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais
A cooperativa médica Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao negar procedimento cirúrgico a uma paciente.
O caso
O paciente lesado foi diagnosticado como portador de cirrose hepática em fase terminal, causada pelo vírus da hepatite C. O único tratamento indicado foi transplante de fígado, que deveria ser feito com extrema urgência.
O filho dele foi avaliado clinicamente e considerado compatível com o pai, bem como apto a doar uma parte de seu fígado. Por ser procedimento complexo, a cirurgia deveria ser realizada no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo.
Devido à emergência, o médico enviou solicitação de autorização às filiais da Unimed em São Paulo e Fortaleza, mas o pedido foi negado. O segurado teve que pagar todo o tratamento.
Julgamento
Após ter o pedido negado, o paciente entrou com ação na Justiça contra a Unimed. O pedido foi aceito e a cooperativa terá que pagar R$ 20 mil ao segurado além do reembolso dos valores gastos pelo paciente. (Portal Verdes Mares)

12.04 - Negado aparelho que inibe ronco
TJ nega pedido de aparelho que inibe ronco de portador de apnéia
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível indeferiram o recurso de E. R. B contra o Estado de Mato Grasso do Sul. No Recurso nº 2011.003072-2, o apelante recorre contra a decisão de primeiro grau que negou o fornecimento de aparelho Bipar com  respectiva máscara nasal.
Com a justificativa de estar acometido de gravíssima doença chamada Apnéia Obstrutiva do Sono, E. R. B. alega necessitar com urgência do aparelho solicitado, pois o médico que o assiste afirma sua imprescindibilidade para que possa sobreviver. Entretanto, nos autos, não ficou comprovado que o aparelho solicitado seja imprescindível ou de fato necessário, tampouco ser a única alternativa ao tratamento para a parte apelante.
Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, “não se trata de afirmar que deve ser indeferido o pedido apenas em razão da falta do aparelho na rede pública de saúde, mas de observar a necessidade de seu fornecimento, de que seja condição sine qua non para um tratamento eficiente à doença da parte apelante”.
O atestado médico que comprova a síndrome de apnéia obstrutiva do sono menciona a necessidade utilização do aparelho pleiteado, porém não aponta imprescindibilidade do seu uso, e não esclarece suficientemente o motivo e a necessidade do material escolhido, além de não comprovar ser o aparelho receitado o único meio eficaz para o tratamento de saúde, tampouco informou se o paciente já fez uso de outros métodos para o tratamento.
Por sua vez, o apelado mencionou a existência de tratamentos alternativos como perda de peso, mudança de decúbito para dormir, evitar o uso de álcool e sedativos, aparelhos odontológicos ou intervenções cirúrgicas, além do que o uso do aparelho pleiteado não garante a eficácia do tratamento. Assim, os desembargadores entenderam que, por não se tratar de um único modo de tratamento existente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.  (Âmbito Jurídico)
 
 
 
 
 

11.04 - Pensão para filha de 25 anos
Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.
J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade, por si só, não extinguiria a obrigação alimentar, defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando (especialização), não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas, etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos à filha, que, inconformada, interpôs a apelação cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante [pai] uma situação de conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
Matéria referente a Apelação Cível nº 2011.000663-5    (Flávia Gomes de Barros - Âmbito jurídico)

11.04 - Crime contra o SUS é competência da Justiça Federal
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação por crime cometido contra o SUS (Sistema Único de Saúde). A 3ª Turma da Corte declarou competente a 2ª Vara de Uberlândia (MG) para apreciar caso de crime contra o SUS.
O Departamento de Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de estelionato, supostamente praticado pelos gestores de uma casa de saúde, em Ituiutaba (MG). O inquérito teve como base um relatório de auditoria especial realizada pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais.
Segundo dados do processo, a entidade deveria receber R$ 21.130,91, porém ela recebeu mais de R$ 43 mil. Com isso, verificou-se conduta criminosa contra bens, serviços ou interesses da União, já que o SUS foi diretamente lesado, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o suposto delito, ainda que tenha ocorrido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O juiz federal substituto da 2ª Vara de Uberlândia determinou a remessa do processo ao juízo de Direito da comarca de Ituiutaba “em razão da não incidência das hipóteses previstas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal”, que lista os casos de competência dos juízes federais.
A juíza da Vara Criminal de Ituiutaba suscitou o conflito de competência por entender que se tratava de caso previsto no artigo 109, inciso IV, da Constituição. Para a juíza, o fato de as verbas de custeio do SUS são oriundas do governo federal legitima a Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo o MPF (Ministério Público Federal) competente para promover o oferecimento da denúncia.
Em sua decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues destacou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, havendo violação aos interesses da autarquia previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça Federal.   (Última Instância)
 
 
 
 
 

08.04 - Judicialização da medicina
Precisamos zelar por todos e não somente por alguns
Artigo 196 da Constituição brasileira: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, cabe ao Estado evitar agravos à saúde e não somente no que diz à primeira parte: saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Assim sendo, permanecer em filas aguardando exames importantes para diagnósticos como colonoscopia e tomografia, entre outros, ou aguardando para iniciar tratamentos, é permitir que as doenças se fortaleçam. Com o agravamento das enfermidades, que deixam de ser detectadas e tratadas na fase inicial, gasta-se mais dinheiro e as chances de cura e resultados bem-sucedidos diminuem. Oferecer tratamento cuja efetividade e segurança ainda não estão adequadamente comprovados contraria a Constituição, já que isso pode promover agravos à saúde e, frequentemente, devido aos gastos com tratamentos caros e sem garantia de bons resultados, o acesso universal aos cuidados que são efetivos e seguros é reduzido.
Precisamos zelar por todos e não somente por alguns. Se gastarmos muito dinheiro com remédios caros, para poucas pessoas, e ainda sem garantias de bons resultados, muitas outras não terão acesso aos medicamentos que realmente funcionam. Como os recursos são finitos, é imperioso tratar de forma cuidadosa da distribuição, para que todo cidadão seja beneficiado, com equidade. Na medicina de hoje, drogas caríssimas são prescritas, mesmo quando especialistas não acreditam que o tratamento fará diferença. Exemplo clássico desta constatação é o medicamento Avastin, usado no tratamento do câncer de mama avançado, cuja utilização foi recentemente banida pelo governo norte-americano. Médicos e pacientes praticam a medicina baseada na esperança e não em evidências científicas. É necessário voltar ao princípio de Hipócrates, que norteia toda a medicina há milênios: Primum non nocere (primeiramente não prejudique) – ao lidar com as doenças, auxilie e não prejudique o paciente).
A judicialização da saúde deve ser questionada em situações como a do aspecto do uso racional do dinheiro público, pois atende as necessidades individuais em detrimento das coletivas, as escolhas não são norteadas por diretrizes de interesse coletivo e da ótica da justiça social, quem não tem acesso a advogados não é tratado. O direito à saúde previsto pela Constituição estabelece que se previna agravos à saúde, sendo assim, as ações, intervenções e tomadas de decisões em saúde devem ser baseadas em evidências de eficiência e segurança. Neste contexto, a judicialização da medicina é parte integrante e bem-vinda, desde que as decisões sejam esclarecidas pelas melhores evidências científicas conhecidas. Portanto, é necessário mapear todo conhecimento que há sobre cada processo decisório.  (Wilson Batis - Estado de Minas)

08.04 - Justiça de SP decreta falência da Imbra
A Justiça de São Paulo aceitou ontem o pedido de autofalência da Imbra e decretou a quebra da empresa de implantes dentários. Em outubro, o novo dono da Imbra, o grupo Arbeit, havia feito a mesma solicitação ao Judiciário, que foi negada por falta de parte dos documentos exigidos pela legislação para esse tipo de procedimento.
O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, ao conceder a sentença de autofalência, considerou o vultuoso prejuízo acumulado pela companhia, assim como o patrimônio líquido negativo. E marcou para 31 de maio a primeira audiência do processo, quando pretende ouvir explicações dos diretores que estiveram nos quadros da empresa nos últimos cinco anos.
Dessa forma, executivos da GP Investments - proprietária anterior da Imbra que vendeu a empresa de implantes dentários por R$ 1, com uma promessa de um aporte de R$ 40 milhões - devem também ser chamados para depor.
A Imbra acumula um passivo de cerca de R$ 200 milhões. Nesse montante, estão as dívidas com bancos, fornecedores, ex-funcionários e tributos. No segundo semestre de 2010, a Imbra sofreu o arresto de bens de credores bancários e parte do seu patrimônio, como computadores e aparelhos de telefones, foram saqueados por ex-empregados, segundo fontes do setor.
A Imbra encerrou 2009 com um prejuízo de R$ 171,5 milhões e uma receita de R$ 187 milhões.
No pedido de autofalência, entre outros argumentos, os novos administradores alegam que ao tomarem a frente do negócio se depararam com uma companhia com aluguéis atrasados, desprovida de produtos para o tratamento dos pacientes e que nenhuma das clínicas possuía licença de funcionamento da Anvisa. A Imbra também argumenta que GP não cumpriu o acordo para liberação de R$ 40 milhões que seriam usados no saneamento da empresa.
O advogado da GP, Ricardo Tepedino, do Tepedino, Migliore Rocha Advogados, afirma que a GP chegou a emprestar R$ 28 milhões para a Imbra, mas que o valor restante não foi liberado pela suspeita de que esse montante não foi aplicado na companhia. "Isso é algo que vai ser apurado no processo de falência", diz. Quanto ao depoimento dos ex-diretores da empresa, Tepedino diz que esse é um procedimento comum na falência e que os executivos devem informar ao magistrado que a empresa não estava em situação pré-falimentar quando foi vendida.
Ao contrário do que ocorre normalmente em casos de falência, o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira nomeou dois administradores judiciais para o processo: Júlio Mandel e Asdrubal Montenegro Neto. A medida, segundo advogados, se justifica pelo número de processos de consumidores e trabalhista que a Imbra responde.
Vários clientes da Imbra, que financiavam seus tratamentos pela financeira do banco Panamericano, sustaram o pagamento, normalmente feito com cheques, com o anúncio da quebra da Imbra. Muitos desses usuários tiveram seus nomes incluídos no serviço de proteção ao crédito por terem cancelado o pagamento. Diversos clientes, além daqueles que se sentiram lesados com o rompimento do tratamento, entraram com processos contra a Imbra.   (Zínia Baeta e Beth Koike - Valor Online)
 
 
 
 

07.04 - Paciente ganha indenização por tratamento negado
Quando se está sob o risco de perder um membro do corpo e o plano de saúde nega o tratamento médico, isso não pode ser considerado um mero aborrecimento. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um paciente idoso que teve seu tratamento negado.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, lembrou que inúmeros processos julgados pelo STJ concluíram que não é devida indenização por danos morais pelo simples descumprimento contratual. Contudo, no caso analisado ele entendeu que a negativa de cobertura pela Cassi extrapolou o plano do mero desconforto.
Para Aldir Passarinho Junior, “é inadmissível imaginar que a negativa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica, tida por injusta pelas instâncias ordinárias, não teria extrapolado o plano do simples descontentamento, ante o legítimo temor pela perda do membro que, não fosse por si só extenuante, diminuiria a, provavelmente já diminuída, capacidade de locomoção de pessoa sexagenária”.
Considerando as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser cabível a condenação por danos morais, que foram fixados em R$ 30 mil. Para os ministros, o dano sofrido por uma pessoa que corria o risco de ter um pé amputado não foi apenas um aborrecimento, como entendeu a Justiça do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de indenização. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de angioplastia com colocação de quatro próteses “stent” e um cateter no membro inferior direito. Mesmo após a cirurgia, ele teve que amputar parte do pé direito. A doença também atingiu o pé esquerdo, mas a colocação da prótese foi negada pelo plano de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.167.525 (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

06.04 - "Trabalhador doente não é descartável"
Empresa deve pagar plano de saúde para empregado afastado por doença
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.
O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.
No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”
Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.
A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Processo 0111700-49.2009.5.17.0007  (Consultor Jurídico)

06.04 - Aids: Indenização é negada
Justiça nega indenização a paciente que descobriu ter Aids por acaso
Sob o princípio do direito à vida o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou indenização, contra o Hospital Albert Einsten de São Paulo, pedida por um paciente que descobriu ser portador do vírus HIV através de um exame não solicitado.
Entre os exames pedidos estava o “anti-HCV”, mas por erro foi pedido o teste de “Anti-HIV”. Após ser informado do resultado do exame, o paciente entrou na justiça acusando o hospital de negligência e afirmando que teve a sua intimidade violada. Requereu indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 200 mil. O pedido foi negado em primeira instância, entendimento confirmado no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
O TJ considerou não haver nexo causal entre a conduta do hospital e o abalo psíquico ao paciente. Também afirmou que, no caso, não houve comunicação errônea de uma doença, mas um resultado efetivamente positivo. O tribunal apontou, ainda, que não houve divulgação do resultado para terceiros e que seu conhecimento, na verdade, seria benéfico para o doente.
O paciente recorreu ao STJ. Ele insistiu que não seria necessário provar o nexo causal e que sua intimidade teria sido violada, já que não houve solicitação para o exame de HIV.
Entendimentos
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou haver negligência do Hospital Albert Einstein, pois é incontroverso que houve erro no pedido de exame. Para a relatora, teria havido “investigação abusiva da vida alheia” e, portanto, uma agressão à intimidade. “A constatação da doença propiciar melhores condições de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta – negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou. A ministra considerou que o paciente faria jus à indenização.
Entretanto, o ministro Massami Uyeda, em voto-vista, considerou não haver violação de intimidade. “Esse direito [à intimidade] não é absoluto, como aliás não é qualquer direito individual”, apontou. O magistrado destacou que há um direito maior a preservar no caso, seja no prisma individual ou  seja no coletivo, que é o direito à vida. Mesmo que o paciente não tivesse interesse ou desejo de saber sobre a enfermidade, a informação correta e sigilosa não ofenderia sua intimidade, diante do interesse maior à preservação da vida.
Para o ministro Uyeda, já que houve interesse em realizar exames, é obvio existir interesse do paciente em preservar a própria saúde. O relator afirmou que não seria razoável que alguém, buscando saúde, alegue ter o direito de não saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da defesa em juízo da própria torpeza”, comentou.
Além disso, não haveria erro na conduta do hospital, apesar do engano nos exames. O hospital não poderia deixar de informar o paciente do resultado positivo, já que a busca pela saúde é o objetivo primordial da instituição. Sob o ponto de vista do interesse público, é essencial que o paciente de doença grave e transmissível, como a AIDS, tome providências para prevenir a disseminação do HIV.
Acompanharam esse fundamentação os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. (Última Instância)
 
 
 
 
 

05.04 - Judicialização da Saúde Suplementar
A judicialização da Saúde Suplementar e  criação das câmaras técnicas para o apoio aos magistrados foram outros temas discutidos no V Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência, evento realizado na semana passada, em Belo Horizonte, em Minas Gerais, pela Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA). O desembargador e palestrante Antonio Cesar de Siqueira- ele também é presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), avaliou os impasses que ocorrem quase que diariamente entre os profissionais das empresas de saúde suplementar e o poder Judiciário. Um dos assuntos de destaque abordados na palestra foi a questão dos médicos auditores, advogados, juízes e promotores que passam por grandes dificuldades no dia a dia no que tange às coberturas de atendimento, direitos dos pacientes, contratos referentes à Agência de Saúde Suplementar (ANS), direito do consumidor, ou seja, tudo que regula e controla o atendimento médico e seus recursos.
Além disso, foram debatidas as estratégias das empresas para evitar a judicialização, que é a expansão dos poderes de legislar e executar leis do sistema Judiciário, representando uma transferência do poder decisório do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais, com foco médico e jurídico. “Não podemos esquecer que o impacto das ações jurídicas e liminares compromete tanto o orçamento do atendimento básico da saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os custos das operadoras de saúde suplementar”, observou Siqueira.
Outro tema abordado na palestra se refere a uma atitude quase consensual dos magistrados, que são favoráveis a pedidos de pacientes nos julgamentos sobre medicamentos. Os juízes se baseiam na Constituição, que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser prestada de forma rápida. Mas, se por um lado a Justiça garante ao cidadão um direito constitucional, no outro o poder público arca com todas as despesas.
“Na maioria dos casos, isso ocorre porque o Judiciário não utiliza a perícia ou a opinião médica. Ações simples poderiam evitar um grande volume de processos. Outro grande problema é a cultura enraizada na população brasileira de que quase tudo seja resolvido no poder Judiciário. Boa parte dessa culpa pode ser atribuída às operadoras de saúde pela falta de comunicação com os seus pacientes”, explicou o palestrante.
Segundo pesquisa realizada em novembro do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 112 mil processos relacionados a demandas no setor de saúde tramitam nos tribunais brasileiros. A maioria refere-se a solicitações de medicamentos. Já o estudo Judicialização da Saúde Complementar — em que a Unimed Belo Horizonte analisou as decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais entre 2005 e 2009 — aponta que 86% dos acórdãos são favoráveis aos pacientes.
Na opinião de Siqueira, as empresas precisam criar instâncias de soluções de conflitos para evitar o embate entre o Judiciário e as operadoras de saúde. “No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, criou o Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) para auxiliar os juízes com informações técnicas com o propósito de minimizar problemas recorrentes. O ideal seria que os tribunais criassem medidas alternativas para evitar problemas simples que às vezes ficam tramitando por até 10 anos no judiciário”, argumentou.
Siqueira salientou que, quanto melhor funciona o Judiciário, maior são as demandas na Justiça. Um dos entraves é que a demanda não acompanha a oferta da população nacional, o que faz a Justiça brasileira ganhar a alcunha de “superlenta”. “Para se ter uma ideia, por ano um juiz nipônico recebe, no máximo, 150 processos. Já no Brasil, a média é de aproximadamente 11 mil processos anuais devido a uma conjunção de fatores que ainda inviabiliza o bom andamento do Judiciário no Brasil”, lamentou.  (CQCS)

05.04 - INSS obrigado a revisar benefícios
Decisão da Justiça atinge beneficiados em nove cidades da região de Joinville
Quem recebeu aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes desses benefícios a partir de 24 de fevereiro de 2005 pode ter direito a um dinheirinho a mais. Uma decisão tomada na sexta-feira pela Justiça Federal obriga o INSS a revisar todos os benefícios pagos nesse período em nove cidades da região de Joinville, sem que a pessoa precise entrar com requerimento administrativo, como vinha acontecendo. Como cabe recurso, a decisão ainda pode ser anulada.
Pela Lei dos Benefícios, essas aposentadorias, auxílios ou pensões autorizadas deveriam ser calculados com base em uma média dos maiores salários em 80% do tempo em que pessoa contribuiu com a Previdência Social. Mas o INSS não vinha obedecendo esse critério, de acordo com o procurador do Ministério Público Federal (MPF) em Joinville, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa, autor da ação.
Para o cálculo, o INSS usava um decreto de 1999 – que tinha menos força que a lei – e fazia o cálculo com base em todos os salários recebidos pelo beneficiado nos anos de contribuição. O decreto passou a seguir os critérios da lei em agosto de 2009, mas não fez a revisão dos benefícios pagos antes. Na prática, como os salários mais baixos também entravam no cálculo, o valor dos benefícios diminuía e o beneficiado perdeu dinheiro, segundo a decisão do juiz federal Marcos Hamasaki.
A revisão vale para quem recebeu os benefícios após 24 de fevereiro de 2005 porque é o período de validade jurídica (casos anteriores teriam que ser avaliados individualmente). A decisão é para Joinville, Araquari, Garuva, São Francisco do Sul, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Itapoá, São João do Itaperiu e Campo Alegre (cidades da subseção judiciária de Joinville). Nem o MPF, a Justiça ou o INSS têm dados de quantos contribuintes devem ser beneficiados com a decisão. Segundo o MPF, porém, o assunto já era alvo de inúmeras cobranças individuais na Justiça.
O advogado do INSS, Robson Gomes Carneiro, disse ontem que irá analisar o processo antes de decidir se recorre ou não da decisão da judicial. (Rogério Kreidlow – A Notícia)

05.04 - Corte indevido de aposentadoria dá indenização
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiver o seu benefício cancelado indevidamente pode conseguir, na Justiça, não apenas a restituição do pagamento, mas uma indenização por danos morais.
Uma decisão do TRF 2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que atende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de 25 de janeiro, condena o INSS a pagar cerca de R$ 5.000 por danos morais e a restituir a aposentadoria de uma segurada. Ela terá também o direito de receber os atrasados (diferenças não pagas nos cinco anos anteriores ao pedido na Justiça).
A segurada recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição (benefício concedido a homens com 35 anos de pagamento à Previdência, e às mulheres, após 30 anos). Em uma auditoria interna, o INSS suspendeu o benefício da aposentada, argumentando que ela não havia comprovado o tempo de trabalho exercido entre 1962 e 1970.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

05.04 - Banco Santos: Depositário de mansão
TJ-SP mantém Vânio Aguiar como depositário fiel da mansão de Edemar
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a liminar e manteve o administrador Vânio Aguiar como depositário fiel da mansão do ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira. Após uma confusão na elaboração da lista de objetos pessoais do ex-banqueiro e de sua mulher, Márcia Cid Ferreira, advogados do casal tentaram destituí-lo da função. Entretanto, os desembargadores entenderam que é “prudente” mantê-lo.
Na decisão de 17 de março de 2011, o relator, desembargador Francisco Occhiuto Júnior, destacou que como os bens já estavam em poder da Massa Falida, também administrada por Vânio Aguiar e sua empresa Atalanta Participações e Propriedades, era prudente manter o administrador como depositário fiel. Ele fundamentou seu voto na decisão do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
“A destituição havida nos autos da ação de despejo não interfere, em absoluto, nos respectivos autos falimentares da Atalanta, uma vez que, por expressa disposição legal, o administrador da massa falida é guardião destes bens e eles continuam sob sua responsabilidade perante o Juízo falimentar e, por conseguinte, perante toda a coletividade de credores da massa falida”, disse Mendes de Oliveira em sua decisão.
Para ele, “o impedimento do exercício dessa função, absolutamente inerente ao cargo de administrador judicial, está causando e certamente causará prejuízos para a administração da massa falida”. Ao tentar destituir Vânio Aguiar da responsabilidade da mansão, a defesa afirmou que ele “cometeu graves irregularidades, desautorizou ordem do Juiz que o nomeou, atua de forma parcial e, por esses motivos, perdeu a confiança do D. Juízo de primeiro grau”.
O relator afirmou que apesar de a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ser uma medida excepcional, no caso existe possível lesão grave e de difícil reparação.
Por fim, o desembargador conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Atalanta e julgou prejudicado o da defesa de Márcia Cid Ferreira. “Apesar da combatividade dos dignos patronos da agravante, dou provimento ao Agravo de Instrumento e proponho à Turma Julgadora seja julgado prejudicado o Agravo Regimental”.
Além de Francisco Occhiuto Júnior, participaram os desembargadores Kioitsi Chicuta, Walter Cesar Exner e Ruy Coppola. (ariana Ghirello - Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

04.04 - Fundo de previdência enfrenta oposição no Judiciário
Um dos motivos é que juízes e procuradores não querem ficar sujeitos ao teto de aposentadoria do INSS, de R$ 3.689,66
Nem bem conseguiu retomar o debate em torno da aprovação do projeto de lei que trata da criação de fundo de previdência complementar para os servidores públicos, o governo federal já enfrenta resistências. Setores como o Judiciário demonstraram que são contra o fundo. Posição semelhante também deverá ser seguida pelos militares.
Para tentar vencer as dificuldades, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, afirmou que o governo vai negociar e ver os ajustes possíveis, desde que não haja desvirtuamento do Projeto de Lei 1.992, que está parado no Congresso Nacional e prevê um único fundo para administração dos recursos dos servidores. A proposta alternativa é a criação de fundos específicos.
De acordo com o ministro, a orientação do governo é aprovar o fundo para conter o ritmo de crescimento do déficit do Regime Próprio dos Servidores Públicos, que totalizou R$ 51,2 bilhões sem 2010. Mas deixou claro que não existe definição sobre envio de texto substitutivo para permitir a instituição de vários fundos no serviço público.
Crítica. A ideia de fundos específicos já está sendo bombardeada. O economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano defendeu a aprovação do Projeto de Lei 1.992, sem alterações. "Defendo uma entidade gestora única de previdência complementar para os servidores. A fragmentação abre margem para fraudes", afirmou Caetano. Com uma entidade única, é possível impedir regras diferenciadas e diminuir os custos fixos da administração do fundo.
O ex-secretário de Previdência Social Helmut Schwarzer, que atualmente é economista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), participou das discussões e da elaboração da proposta para regulamentação do fundo enviada ao Congresso em 2007. Na avaliação dele, é fundamental aprovar um fundo único para que o sistema do servidor público deixe de ser fragmentado.
Um dos motivos de resistência de setores do Judiciário ao fundo de previdência complementar é que juízes e procuradores federais não querem ficar sujeitos ao teto de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que é de R$ 3.689,66. Ou seja, um fundo específico seria uma proposta alternativa para fazer o projeto andar no Congresso.
O governo está disposto a se empenhar na aprovação do projeto, que está parado no Legislativo há quase quatro anos. "Não há como avançar na equidade sem a introdução da previdência complementar", sustenta o economista Marcelo Caetano.
Déficits
Enquanto o sistema público registra déficit anual de R$ 51,2 bilhões para pagar 949.848 aposentados, o INSS tem mais de 24 milhões de aposentados e um rombo menor, de R$ 42,8 bilhões.  (Edna Simão - O Estado de S.Paulo)

04.04 - A inexplicável demora da revisão do teto no INSS
Mesmo com a publicação do acórdão do Supremo, governo federal ainda não anunciou como vai fazer o pagamento
A demora do INSS em cumprir determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) indignou a própria Justiça. Inicialmente, acordo de cavalheiros (sem a participação dos maiores interessados, os segurados...) protelou o pagamento das ações judiciais ganhas por quem se aposentou entre 1991 e 2003 e tinha direito a atrasados e revisão do teto. O prazo era a publicação do acórdão do STF, que sacramentou o direito de 131 mil segurados em fevereiro. Ao contrário do que se esperava — porque dinheiro para isso há no Orçamento da União —, o governo se calou. Mas a Justiça e as representações dos aposentados não.
Para completar o cenário, não houve qualquer preparo das agências do INSS para aceitar pedidos de revisão ou o anunciado “aviso” via carta ou pela Central 135 aos segurados com o direito. O próprio advogado Geral da União Luiz Inácio Adams afirmou que a Previdência anunciaria o acordo administrativo. Sem movimento oficial, o Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical acionou juízes e desembargadores da Justiça Federal de São Paulo, que provocaram o Ministério Público Federal.
PAGAMENTO VIA LIMINAR
O objetivo é a proposição de ação civil pública que obrigue o INSS a pagar via liminar. “Houve encaminhamento à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo da necessidade de adoção de medidas judiciais para que o INSS proceda à chamada revisão das Emendas Constitucionais 20 e 41 na via administrativa. A preocupação dos Juizados Especiais Federais é receber avalanche de ações revisionais de assunto pacificado pelo Supremo”, confirmou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de nota.
Sem tanta paciência, o sindicato encaminha pedidos de ação de segurados para exigir atrasados por cinco anos e revisão de até 39,35%. “Estávamos dispostos a esperar o pagamento administrativo. Mas há um mês não temos qualquer resposta”, protesta o presidente do sindicato, João Batista Inocentini. “O governo anterior disse que pagaria de uma só vez. Não temos explicação sobre a demora”, definiu.
Ministério Público já entrou em ação
O procurador federal Jefferson Aparecido Dias, da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, mandou ofício no dia 28 de março ao INSS para saber porque as agências não aceitam pedidos de revisão administrativa em relação ao teto.
“Pediram 20 a 30 dias para me responder. Nenhum órgão público pode se recusar a aceitar petição. Para o INSS, não basta a Constituição. Ele se baseia em atos normativos. Agora, se começar a aceitar petições e a indeferir indevidamente, faremos outra ação para pagar a revisão. É decisão do STF. O ideal seria receber e pagar administrativamente. O envolvimento da máquina, com custo alto, é desnecessário”, afirmou. Segundo Dias, o segurado precisa denunciar se não tiver o pedido protocolado. Deve identificar o servidor e pedir recusa por escrito.
Sindicato dá suporte gratuito a quem não quer esperar
O Sindicato dos Aposentados da Força dá apoio judicial aos aposentados prejudicados no cálculo após a publicação das emendas 20 e 41. Paralelamente, a diretoria participa de elaboração de ação civil pública com o MPF para obter liminar que obrigue o INSS a pagar correção e atrasados já.
A ação (individual ou coletiva) é para quem se aposentou ou começou a receber algum benefício entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve a média salarial limitada ao teto. Nem todos têm direito. Somente quem teve a limitação ao teto do “salário de benefício”. Alguns segurados já recuperaram a diferença no primeiro reajuste da aposentadoria após a concessão. Esses não têm direito, porque o direito já foi pago.
Para o advogado Eurivaldo Neves Bezerra, gato escaldado tem medo de água fria. “O INSS sempre protelou. Prefiro ficar resguardado com um Judiciário que já se pronunciou a meu favor”, pondera.
Para a ação individual, os documentos são: identidade, CPF, comprovante de residência, Carta de Concessão, extrato mensal atualizado e requerimento administrativo de revisão do benefício (feito no posto do INSS com o pedido de revisão do teto).  (LUCIENE BRAGA - O Dia Online)

04.04 - Juiz nega pensão a companheiro homossexual
O juiz Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS), negou pagamento de pensão para um homem que pedia para ser habilitado como pensionista de outro homem, junto ao IPE (Instituto de Previdência do Estado do RS), após comprovar união estável.
No entendimento do magistrado “não existe legislação facilitando a conversão da relação homoafetiva em casamento” e, portanto, afirmou, “a figura do companheiro previdenciário resta restrita ao convivente de união heteroafetiva”.
O autor da ação ainda pode recorrer da decisão.
Para o juiz Duarte, essa é uma discussão que não pertence ao Poder Judiciário, mas ao Parlamento Nacional, que, segundo ele, “após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade privativa para conferir direitos às relações desamparadas pelo ordenamento jurídico”.
“Se a nossa legislação é conservadora e atrasada, busque-se a modernização, pois não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas atribuições privativas dos Poderes Executivo e Legislativo”, apontou o juiz.
O magistrado ainda ressaltou que, antes de “onerar verticalmente o instituto público com despesas não previstas”, é necessária a realização de discussões políticas e financeiras, “permeadas por estudo técnico, sério, responsável e atuarial”, para então que então seja decidido.
De acordo com informações do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), o juiz também alega na sentença, divulgada na última quarta-feira (30/3) e proferida no dia 18 de março, que a cobrança do benefício previdenciário do servidor público não está condicionada à existência de efetivos beneficiários futuros.
“Os termos do parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal informam que: nenhum benefício poderá ser estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, afirmou Duarte, ao observar a lacuna no direito que não prevê o reconhecimento de união estável homossexual para fins de beneficio previdenciário.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

01.04 - Aposentadoria por invalidez não exclui pensão
A aposentadoria e pensão por dano material são dois benefícios distintos, podendo ser pagos ao mesmo tempo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestado durante julgamento de pedido de uma ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe. O voto do presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi seguido por unanimidade.
Durante a sessão, o ministro explicou que os benefícios não são incompatíveis. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que contribui para o regime geral de previdência social, a pensão mensal, no caso da trabalhadora, era paga em decorrência de dano sofrido e que reduziu a capacidade laboral.
Embora a sentença de origem tenha concedido o pagamento da pensão vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe mudou a decisão. De acordo com o acórdão, como a trabalhadora já recebia a aposentadoria do INSS e complementação paga por um instituto de previdência privada, ela não teria sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
O ministro Lelio Bentes, no entanto, não há incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. Uma é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a alguém e a outra é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas.  (Consultor Jurídico)

01.04 - Rito sumário: Processo civil que envolva idoso
Os processos civis que tiverem pessoas com idade a partir de 60 anos como uma das partes poderão ter rito de tramitação sumário. A medida consta do Projeto de Lei 194/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara. A proposta acrescenta dispositivos ao CPC (Código de Processo Civil).
Hoje, o CPC prevê procedimento sumário para causas menos complexas (como ações de cobrança de condôminos em atraso e ressarcimento de danos em acidentes de veículos) e de menor valor (até o limite de 60 salários mínimos). Essas causas têm tramitação mais rápida, com fases processuais reduzidas. É comum que as fases do julgamento - petição inicial, defesa, provas e decisão - sejam restritas a duas audiências.
Para o deputado Arnaldo Faria de Sá, os idosos devem ter direito ao mesmo rito. Ele ressalta que a morosidade da Justiça faz com que as decisões, em alguns casos, saiam somente após a morte do idoso.
Prioridade
Projeto semelhante foi apresentado em 2007 pelo então deputado Juvenil Alves (MG). Em 2009, ele foi arquivado pelo ex-presidente da Câmara Michel Temer por entender que a lei 12.008/09 já contemplava a questão. A lei alterou o CPC para tornar prioritária a tramitação de ações para idosos e portadores de doenças graves. A prioridade deve, no entanto, ser requerida pelo interessado.
Para o deputado Faria de Sá, a nova lei não trouxe os benefícios esperados. Segundo ele, o advogado do idoso precisa cobrar a prioridade em cada fase do processo. Além disso, as fases são as mesmas do rito ordinário, não contribuindo para a redução dos prazos. O deputado acredita que a morosidade da Justiça, no caso dos idosos, só será resolvida se for adotado o procedimento sumário.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).  (Última Instância)

01.04 - INSS é o maior litigante da Justiça
Ontem o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) divulgou o relatório dos cem maiores litigantes do país, resultado de um extenso estudo feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto a todos os tribunais brasileiros. Em primeiro lugar, como maior litigante nacional, está o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que ocupa 22,3% das ações do Judiciário, entre as cem entidades do setor público e privado que entraram no ranking.
Leia o relatório na íntegra no link:
http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100maioreslitigantes.pdf
Em segundo lugar, está a CEF (Caixa Econômica Federal), com 8,5%; em seguida, encontra-se a Fazenda Nacional, com 7,4%. Segundo a pesquisa, o setor público (Federal, Estadual e Municipal), junto com os bancos (CEF, Itaú e Bradesco) e empresas de telefonia (Brasil Telecom e Telemar, que fazem parte do grupo Oi, além das empresas Vivo e Tim Celular), representa 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais.
O estudo não levou em consideração as ações do Ministério Público, de instâncias mais específicas da Justiça e de tribunais em alguns Estados que não enviaram material ou cujos dados não foram considerados confiáveis (MG, PB, RN e SE).
De acordo com o secretário-geral do CNJ, Fernando Marcondes, a pesquisa mostrou que a Justiça trabalha para poucas pessoas. Estima-se que os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no país.
Para José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto do CNJ, não é possível falar em planejamento e gestão do Poder Judiciário, sem que se conheça o que acontece na prestação de serviços da Justiça, um dos objetivos da pesquisa.
O secretário-geral Marcondes ainda ressaltou que a pesquisa será um dos norteadores para o Terceiro Pacto Republicano. “O Estado se apresenta como maior litigante e precisamos discutir essa questão”, afirmou.
Os dados serão discutidos nos dias 2 e 3 de maio, em São Paulo, durante um debate realizado com a presença dos maiores litigantes da Justiça, com o objetivo de levantar soluções para reduzir os altos índices observados na pesquisa.
Outras esferas
Na Justiça Estadual, o Estado do Rio Grande do Sul é o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

31.03 - Ampliação da cobertura dos planos para o implante auditivo
Planos cobrem este tipo de cirurgia, mas apenas em pacientes com mais de 18 anos
A Justiça Federal quer que a Agência Nacional de Saúde amplie a cobertura dos planos de saúde para o implante auditivo. Em Bauru, o Centrinho realiza o procedimento por meio do SUS.
Sandra Cesário é uma dessas mães batalhadoras. A faxineira tem duas filhas, Talita de 12 anos e Tamires de 13. As irmãs nasceram com surdez profunda e os médicos disseram que era possível fazer uma cirurgia. O implante coclear, conhecido como ouvido biônico. Há dez anos o procedimento foi feito. As meninas ainda têm algumas dificuldades para ouvir e falar.
Os planos de saúde cobrem este tipo de cirurgia, mas apenas em pacientes com mais de 18 anos. E o implante é feito em apenas um dos ouvidos com base em resolução da Agência Nacional de Saúde. Mas, outros pacientes poderão ser beneficiados com o implante.
É que a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de Marília entrou com uma ação na Justiça Federal para que a resolução mude e os planos aumentem a área de cobertura. Dorival Russo de Moraes, gerente de mercado de uma empresa de Planos de Saúde diz que se houver mudança o serviço custará mais caro.
O Centrinho realiza o implante pelo SUS e em 19 anos de trabalho já foram mais de 900 cirurgias. Não existe uma fila de espera. As famílias que querem fazer o procedimento têm que procurar o hospital de reabilitação, chamado e preencher um cadastro e passar por avaliação.
Mariana tem um ano e três meses e não ouve. Mas, essa limitação, que parece que a pequena nem percebe, vai mudar, amanhã ela vai fazer a cirurgia em um dos ouvidos. (Tem Mais)

31.03 - A constitucionalidade da nova lei do salário mínimo
A nova Lei do Salário Mínimo (Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011) é constitucional. No entanto, símbolo do tempo em que vivemos, marcado pela judicialização da política, tem-se animadíssimo debate entre alguns juristas brasileiros. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por quê?
A Constituição dispõe que é direito do trabalhador o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado e capaz de atender necessidades vitais básicas do referido cidadão. Dispõe-se que esse salário seja definido por lei. Porém, alguns insistem que o Legislativo aprovou norma que permite que o salário mínimo possa ser fixado por decreto. Assim, a vingar essa apressada linha interpretativa, literal, restritiva e minimalista, haveria supostos e imaginários problemas com a nova lei. Como?
Evidenciando-se preocupação maior com a forma do que com o conteúdo, judicializou-se a fixação de valores de salário mínimo. Opõe-se lei e decreto, em detrimento de debate nacional de maior interesse. Quando, afinal, conseguiremos traduzir em números a letra da Constituição, revelando-se a magnitude da previsão em matéria de salário mínimo? A força normativa da Constituição exige esforços para que valores nominais do salário aproximem-se da disposição constitucional. Isto é, deve-se tornar realidade uma previsão normativa. Lutemos.
E é justamente esse empenho de aumento real do salário que se revela na nova lei. Além da fixação de novo valor, estabeleceram-se diretrizes para a política de incremento do referido salário. Para se garantir o poder aquisitivo do trabalhador serão aplicados índices que reflitam a variação do INPC, do modo como calculado pelo IBGE, acumulados no ano que anteceda ao reajuste. Poderá o Executivo estimar tais índices, na hipótese (pouco provável) de não divulgação do INPC, em relação a algum fragmento de tempo não computado.
Há também previsão para aumento real mediante a utilização de percentuais de crescimento do PIB. A riqueza nacional refletirá na composição dos valores do salário mínimo.
Seguiu-se efetivamente o mandamento constitucional. A nova lei fixa o valor, dando-lhe também os contornos de reajustes periódicos, com o objetivo de se manter o poder aquisitivo do trabalhador, potencializando-o com uma política de aumento real. O decreto é tão somente veículo de expressão dos valores que serão apurados a partir dos critérios já definidos na lei. Os índices devem ser traduzidos normativamente. Tabelas são hóspedes raros nas páginas do Diário Oficial. Deve-se cogitar de um modo de divulgá-las.
Não se tem novidade nenhuma. No passado, e por algum tempo, o então ministro da Economia, Fazenda e Planejamento publicava no Diário Oficial ato seu, mensalmente, revelando o percentual de reajuste para o salário mínimo. Não há notícias de que essa regra da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, tivesse sido questionada com êxito.
Fixado o salário mínimo pelo Legislativo, bem como os referenciais de correção, o Executivo explicita os valores de referência, por meio de decreto. É esse último que se presta para dar fiel cumprimento à lei. O questionamento da nova lei do mínimo, no STF, com base em interpretação literal duvidosa e idiossincrática, parece ameaçar grande conquista, propiciando a insegurança e o impasse.
A finalidade do decreto regulamentador que se tem em vista é meramente instrumental. É a fórmula que se tem com o objetivo de se poder adequadamente explicitar valores, cujos índices e referenciais já se encontram definidos por lei, como sugere leitura paciente da lei discutida.
E a lei é boa. É um avanço. O problema está em alguns de seus intérpretes, que se esquecem de que o Legislativo ainda (e sempre) pode, a qualquer tempo, rediscutir a matéria. Disposição de lei relativa a salário mínimo não detém robustez de cláusula pétrea, embora regule anseio por um meio expedito para proteção do trabalhador. Dotada de constitucionalidade e de legalidade, a nova lei é também absolutamente legítima, exaustivamente debatida no Congresso Nacional e na imprensa.  (Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy - Correio Braziliense)
 
 
 
 
 

30.03 - INSS tem de explicar calote na Justiça
O MPF (Ministério Público Federal) de São Paulo vai tomar medidas judiciais para obrigar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar revisão ou benefício concedidos por decisão na Justiça.
Instituto diz que já toma providências
Somente na capital, segundo a Procuradoria, existem atualmente cerca de 1.600 ações judiciais favoráveis ao segurados que ainda não foram cumpridas pelo instituto.
De acordo com o procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, o INSS deixa de cumprir não apenas sentenças judiciais, mas também propostas de acordo fechadas com os segurados na Justiça.
Instituto diz que já toma providências
O Ministério da Previdência Social informou ontem, por meio de nota, que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS já se reuniu com o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para discutir o assunto.
A Previdência diz que, desde a reunião, "está tomando as medidas para que a situação seja normalizada".  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

30.03 - Estudante ganha direito para receber tratamento gratuito
O estudante cearense portador de Diabetes Mellitus tipo I, ganhou na Justiça o direito de receber do Governo do Estado, o tratamento necessário para combate sua enfermidade gratuitamente.
Tratamento custa pouco mais de R$ 1000
O cearense, cujo nome não foi revelado, é portador da doença há 5 anos. Seu tratamento custa, mensalmente, R$ 1.041,81.
Justiça garante direito á pessoas que necessitam
O desembargador Emanuel Leite Albuquerque concluiu que distribuição gratuita de medicamentos deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir.
Pedido havia sido negado
Em 25 de maio de 2004, o paciente procurou a Secretaria de Saúde do Estado, mas teve o pedido negado. (Portal Verdes Mares)
 
 
 
 

29.03 - Revisão deve sair no posto, diz juizado
A Justiça Federal de São Paulo pediu que o Ministério Público Federal adote medidas que obriguem o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar, no posto, a revisão pelo teto. Essa correção foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento realizado em setembro do ano passado e pode beneficiar cerca de 131 mil segurados que se aposentaram entre 1988 e 2003 e tiveram a média salarial limitada ao teto previdenciário.
Diante da demora da AGU (Advocacia-Geral da União), órgão que representa o INSS na Justiça, em divulgar se pagará ou não o aumento no posto, os Juizados Especiais Federais de São Paulo temem receber uma avalanche de ações que peçam a revisão do teto. Segundo o órgão, por conta das revisões da URV e da ORTN, o juizado recebeu 1.305.464 processos entre 2002 e 2010.
Além disso, de acordo com o órgão, o INSS sequer está aceitando, no posto, o pedido da revisão pelo teto. "A não aceitação do pedido administrativo fere o princípio da eficiência e moralidade pública", diz nota do juizado.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

29.03 - INSS impedido de cobrar
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul proíbe o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de descontar valores recebidos supostamente a mais pelos aposentados e pensionistas, cujos benefícios foram concedidos por incapacidade. A liminar foi obtida pela Defensoria Pública da União do Rio Grande do Sul (DPU/RS) numa ação civil pública (ACP) ajuizada contra o INSS. São beneficiados cerca de 80 mil segurados em todo o país que recebem aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial. O INSS não comenta a decisão, mas antecipou que vai entrar com um recurso judicial, em análise pela Procuradoria Geral da União.
Autora da ação, a defensora pública federal da DPU/RS Fernanda Hahn argumenta que tomou a iniciativa porque as defensorias de todo o país receberam denúncias de aposentados e pensionistas ameaçados pelo INSS com o corte no benefício e a devolução do valor recebido nos últimos cinco anos. Ela destaca que o INSS não menciona quais os vínculos empregatícios geraram duplicidade, a repercussão da revisão no valor do benefício e o valor do débito apurado.
Além disso, Fernanda considera o prazo de dez dias insuficiente para os segurados apresentarem defesa administrativa ao INSS antes de ter o benefício revisado. Ela destaca que há casos de beneficiários que pagam empréstimos consignados e ficarão sem renda para sobreviver. Como é o caso da aposentada Sônia Maria do Perpétuo do Socorro, que recebe auxílio-doença de R$ 1.507,72 desde fevereiro de 2008 e terá que devolver R$ 25.753,3.
De acordo com a defensora pública federal, a liminar obtida possui efeito nacional e dá cobertura aos segurados de todos os estados que estejam na mesma situação. Enquanto a liminar concedida pelo desembargador Hermes Siedler da Conceição Junior estiver em vigor os aposentados e pensionistas estão protegidos.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) comemora a decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Segundo Melissa Folmann, presidente do IBDP,existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibindo a devolução de valores recebidos de boa-fé como verba alimentícia. Ela orienta os segurados do INSS que receberem as cartas do INSS para ficarem atentos a liminar judicial que proíbe o desconto e a devolução dos valores supostamente pagos indevidamente. Caso o INSS continue enviando as cartas, o segurado poderá procurar a Defensoria Pública da União da sua cidade ou recorrer aos Juizados Federais para pedir orientação. Os atendimentos são gratuitos.  (Diário de Pernambuco)
 
 
 
 
 

28.03 - INSS nega revisão para benefício até 2001
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) negou, no posto previdenciário, conceder a revisão pelo teto a um aposentado em 1996, argumentando que há prazo de dez anos, a contar da data de recebimento do benefício, para fazer esse pedido de correção.
A decisão, de dezembro do ano passado, é do Conselho de Recurso da Previdência Social e pode prejudicar quem se aposentou entre 1988 e 2001 e teve o benefício limitado ao teto da época.
A revisão foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em setembro do ano passado, com a decisão publicada em fevereiro. A correção pode beneficiar quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve a média salarial limitada ao teto da época. O INSS não pode mais recorrer, na Justiça, do direito à correção.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

25.03 - INSS não pode pedir de volta benefício pago a mais
Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores pagos a mais.
Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a ação civil pública da Defensoria Pública da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios. A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso. Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais e cumpre as determinações da Justiça”.
No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se da duplicação dos vínculos empregatícios, uma falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo mês, um salário a mais que o de direito.
No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema, o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida com crédito consignado.
Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava apenas uma autorização da Advocacia Geral da União. Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça, um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou esse trâmite.
Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará sujeito a multa diária de R$ 10 mil.
“Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho.
Falta de informação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão, que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão não houve a demonstração efetiva do equívoco do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair do seu próprio sistema as informações que basearam a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados no momento do envio do ofício de defesa”.
Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.
Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação. “Em se tratando de percepção havida de boa-fé não caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.
Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados devolverem um dinheiro que gastaram para comer.
“Foi uma decisão importante e de cunho social, porque nenhuma dessas pessoas deve ter recebido valores muito altos”, afirma Daniel Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia. “A culpa, afinal, foi do INSS. Por isso, acho que dificilmente a decisão será revogada ou julgada de forma diferente em outras instâncias, porque os argumentos estão claros e bem embasados.”  (CAROLINA DALL’OLIO - Jornal da Tarde)

25.03 - Supremo manda INSS pagar revisão pelo teto
O STF (Supremo Tribunal Federal) já está mandando o INSS pagar a correção pelo teto de quem tem uma ação na Justiça. O Supremo começou a devolver, para a primeira instância, os processos sobre o tema que estavam no tribunal. A primeira instância é responsável pela execução do pagamento da correção.
Além disso, a decisão do Supremo foi finalizada no último dia 21 de março --ou seja, não poderá mais ser contestada. Isso significa que, após essa data, o INSS não poderá recorrer do direito da revisão em nenhum tribunal do país.
O instituto somente poderá questionar os pontos que não estejam relacionados ao direito do segurado à revisão, como, por exemplo, a forma como a correção foi calculada.   (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

24.03 - STJ nega suspensão de troca de aposentadoria
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para suspender o julgamentos das ações que envolvem a troca de benefício.
Na decisão de fevereiro, o tribunal voltou a garantir a um aposentado que trabalha com carteira assinada o direito de obter um pagamento maior, incluindo as contribuições previdenciárias feitas após a aposentadoria. Também diz que o aposentado não deve devolver o que já foi pago pelo INSS.
Em seu pedido, o INSS queria que o STJ esperasse o julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal), que dará uma palavra final sobre o assunto.  (Gisele Lobato e Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

24.03 - Processos da Previdência
OAB-RS pede ao STF rapidez em processos da Previdência
O presidente da OAB-RS (Ordem dos Advogados-Secção Rio Grande do Sul), Claudio Lamachia, juntamente com a  CEPS (Comissão Especial de Previdência Social), encaminhou ofício à ministra do STF, Cármen Lúcia Antunes Rocha, requerendo atenção especial aos recursos extraordinários que envolvam a Previdência Social. O documento foi entregue pelo membro da CEPS Luis Gustavo Sonda, durante a realização da Aula Magna, no auditório da Justiça Federal do RS.
No ofício, Lamachia postulou a celeridade no julgamento dos processos RE 627190 (relacionado ao prazo decorrencial do direito à revisão do benefício previdenciário) e o RE 583834 (que trata do valor da renda mensal inicial das aposentadorias por invalidez precedidas de auxílio-doença), pois ambos versam sobre o cidadão segurado e o INSS.
Conforme o dirigente da OAB/RS, o processo que trata da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários causa prejuízos a aposentados e pensionistas, sendo uma medida arbitrária que vem impossibilitando a revisão dos benefícios.
Em relação ao recuros extraordiário que trata do valor da renda mensal inicial das aposentadorias por invalidez precedidas de auxílio-doença, Lamachia afirmou que a medida – repercussão geral – “vem causando grandes prejuízos à coletividade dos aposentados e pensionistas, conforme relatos de advogados da área previdenciária”.   (Última Instância)

24.03 - INSS: Multa se cortar pensão acima do teto
Ação civil movida pela Defensoria Pública da União no Rio vale para segurados de todo o País
Ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União no Rio pede multa para o INSS em caso de redução das pensões com valores acima do teto e desconto de até 30% no valor do benefício. O defensor André da Silva Ordacgy, autor da ação proposta ontem, vem reunindo casos desde o ano passado, quando as viúvas começaram a receber cartas contendo ameaças de cobrança. O processo, identificado pelo número 20115101801684-0, foi distribuído para a 31ª Vara Federal Previdenciária.
Hoje, o defensor terá audiência com o juiz responsável para discutir o caso. O texto do processo pede que o INSS seja multado em valores que deverão ser estipulados pelo magistrado, caso as viúvas — que receberam os valores de ‘boa-fé’ e com a anuência da Justiça — sejam prejudicadas pela medida.
O INSS enviou as cartas para cumprir determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que contestou pagamentos acima do teto. Esses benefícios tinham valores superiores ao limite porque os aposentados entraram na Justiça e ganharam o direito à revisão. O TCU, então, entendeu que a Justiça só concedeu o direito aos aposentados e não às suas viúvas.
A partir daí, ordenou a redução das pensões das idosas e que os valores “pagos a mais” nos últimos cinco anos fossem descontados. Por mês, as viúvas teriam os benefícios reduzidos em até 30%.
Entre as vítimas, está Maria de Lourdes Carneiro Balocco, 85 anos. Conforme O DIA revelou em setembro, ela recebeu a carta contendo ameaça de redução do benefício.
Até 60 dias sem perícia
O secretário-executivo da Previdência, Carlos Gabas, concedeu entrevista a uma emissora de televisão e afirmou que o INSS estuda conceder auxílio-doença sem necessidade de perícia quando o afastamento for de até 60 dias.
O estudo ainda está em fase de elaboração, mas já despertou a indignação da Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP), que acredita que a medida abrirá brechas para fraudes nas concessões. A categoria afirma que a proposta foi rejeitada em 2006.  (LUCIENE BRAGA - O Dia Online)

24.03 - Regulação mais eficiente e menos invasiva
Nenhuma liberdade é absoluta, nem poderia ser, sob pena de tornar insuportável a convivência social. A vida em sociedade implica restrições à liberdade. São inúmeros os exemplos colhidos do dia a dia: sinais de trânsito, limitações à construção etc. Atualmente, contudo, tem se percebido uma tendência cada vez maior de restrições estatais, retirando dos cidadãos e da família algumas opções básicas sobre seus próprios rumos. Discute-se limitações ao bronzeamento artificial, proibição do fumo em praças e praias, ingredientes de produtos ou locais de colocação de alimentos nas prateleiras de supermercados, por exemplo.
Há dois pontos contra os quais a sociedade deve estar igualmente atenta: contra o voluntarismo regulatório - em regulação, a boa intenção apaixonada costuma ser perigosa - e contra o comodismo de alguns indivíduos, que preferem que o Estado tutele a sua vida ou da sua família, ao invés de ele próprio tomar as suas decisões - para alguns, por exemplo, é bem mais fácil deixar para o Estado a função de proibir determinadas propagandas infantis do que educar e limitar os seus filhos a não consumirem esses produtos.
A República e a democracia constituem a maturidade institucional de uma sociedade, na qual ela própria se dirige. Não podemos admitir retrocessos paternalistas nessas conquistas.
Qualquer restrição à liberdade só pode ser cogitada em função de determinado valor constitucional - não de determinada concepção pessoal deste ou daquele agente público - e diante da demonstração de que não existe outro meio menos restritivo para se alcançar tal valor. Não podem se fundamentar em retórica e abstrata invocação de expressões indeterminadas como interesse público, necessidades sociais, saúde pública ou desenvolvimento nacional. Mas, por outro lado, têm que ser eficazes para atender aos valores constitucionais e legais visados.
Tem-se percebido uma tendência cada vez maior de restrições estatais
Como essa demonstração é complexa e na maioria das vezes não se satisfaz apenas com análises jurídicas, demandando o apoio de economistas, estatísticos, biólogos, engenheiros, é muito temerário que o seu controle seja feito apenas posteriormente à edição da restrição.
Para esse objetivo as audiências e consultas públicas, por exemplo, são instrumentos importantes, mas não suficientes. O ente regulador deve colher as impressões da sociedade, mas não se limitar a elas, devendo também produzir com independência e competência técnica o próprio arcabouço fundamentador da sua pretensão normatizadora, submetendo, sem paixões, esse próprio estudo prévio ao debate.
É para suprir essas necessidades que começa a se discutir no Brasil a implantação de um sistema prévio de Análise de Impacto Regulatório (AIR), a integrar o processo administrativo de edição das normas, já existente na maioria dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). 
O objetivo é avaliar previamente a razoabilidade das decisões regulatórias do Estado, os seus prováveis custos diretos e indiretos, externalidades positivas e negativas, os benefícios esperados e os meios necessários para atingi-los. Não raro acontece que até a mais bem-intencionada das medidas regulatórias acabe, na prática, gerando efeitos contrários aos por ela pretendidos.
Há três pressupostos a serem considerados sobre a AIR. 
O primeiro é a necessidade de coordenação entre as instâncias regulatórias, a fim de se evitar contradição de normas administrativas, insegurança jurídica e conflitos. A coordenação atende também ao princípio constitucional da eficiência, evitando desperdício de tempo, dinheiro e pessoal com a realização de trabalhos duplicados e otimizando-se as pesquisas e experiências administrativas, impedindo que a cada novo projeto regulatório se parta sempre do zero.
O segundo pressuposto é o da manutenção da independência das agências reguladoras, que receberam da lei autonomia reforçada em relação à chefia do Executivo. Trata-se de coordenar sem tirar a independência. A sistemática de AIR deve, entre os meios adequados para assegurar a desejada coordenação, ser o menos restritivo possível à independência das agências reguladoras, já que de fato a necessidade de coordenação é por natureza potencialmente conflitante com a independência.
O terceiro pressuposto diz respeito à abrangência da AIR. Ela não pode ser vista como uma imposição apenas às agências reguladoras independentes, mas uma instância de coordenação de todas as instâncias governamentais com competências regulatórias. 
O âmago da Análise de Impacto Regulatório (AIR) é fazer com que as liberdades das pessoas e empresas, como o bem mais sagrado em um estado democrático de direito, não sejam sacrificadas desnecessariamente, por incompetência, paixões pessoais, desconhecimento da realidade a ser regulada, pressa ou amor aos holofotes das pessoas que ocasionalmente estiverem exercendo a função de regulador.   (Alexandre Santos de Aragão - Valor Online)
 
 
 
 
 

23.03 - INSS dará auxílio sem perícia no posto
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai passar a conceder o auxílio-doença sem a necessidade de o trabalhador passar por uma perícia médica no posto previdenciário. Hoje, o exame é obrigatório para todos os afastamentos por doença ou acidente por um período maior do que 15 dias.
Porém, segundo o secretário-executivo do Ministério da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, a pasta irá estabelecer um prazo de tempo de afastamento para serem adotadas as novas regras e, para a renovação do benefício, será necessária a perícia no posto.
Além disso, esse trabalhador terá que apresentar um laudo médico para comprovar a incapacidade para o trabalho, que poderá vir um médico particular, do convênio ou do SUS (Sistema Único de Saúde). O INSS vai verificar se o laudo é verdadeiro.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

23.03 - Direito de concessão de auxílio-doença
Volta ao trabalho não compromete direito a benefício
Enquanto aguarda auxílio-doença, empregado pode trabalhar
O segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda definição sobre concessão de auxílio-doença, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao recurso de um segurando na última sexta-feira (18/3).
O autor do processo recorreu à TNU depois que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.
O relator do processo na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, considerou que o trabalho remunerado em período em que é atestada a incapacidade do trabalhador não supõe aptidão física, "principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado".
O juiz afirmou que, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pois a doença prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do funcionário. "Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado", explicou o relator.
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, destacou que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e o auxílio-doença. "Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças", acrescentou.
Para o juiz Savaris, retirar do INSS o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a administração pública com o enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.   Processo 2008.72.52.004136-1    (Consultor Jurídico)

23.03 - Justiça para quem precisa de saúde
Centenas de ações se avolumam todos os dias na Justiça Federal questionando a inaplicabilidade ou uso não adequado das regras estabelecidas para o tratamento de pacientes portadores de doenças graves e raras; fornecimento de medicamentos de forma gratuita; ortotanásia (morte natural de um paciente terminal em que os médicos deixam de ministrar remédios que prolongam sua sobrevida); disponibilização de leitos hospitalares, tanto no setor público quanto no privado; e cobrança abusiva cometida por operadoras de planos de saúde e de seguros.
Não é de hoje que o Poder Judiciário se tornou refúgio dos que buscam remédios ou algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Quando os hospitais e postos de saúde fecham suas portas, é na Justiça que os pacientes buscam socorro. Hoje tramitam mais de 112 mil ações desse tipo em 20 dos 91 tribunais brasileiros.
A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que a saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado invadiu o Poder Judiciário e consolidou a chamada "judicialização da saúde". Assim, a atuação judicial ganhou espaço diante da inexistência de políticas públicas ou da insuficiência em atender minimamente às demandas sociais.
Esse fenômeno teve início no começo da década de 1990, quando pacientes soropositivos, à procura de medicamentos antirretrovirais para combater o avanço do vírus HIV, recorreram à Justiça. Rapidamente a iniciativa se popularizou, quando inúmeras liminares foram concedidas pelo Poder Judiciário e passaram a obrigar o Estado a fornecer gratuitamente drogas de alto custo que não constavam da lista do SUS.
Embora novas leis tenham surgido nos últimos 20 anos para garantir a efetivação de políticas públicas de saúde, o volume de ações judiciais só fez crescer exponencialmente, exigindo decisões dos juízes que atendam sempre à garantia constitucional da duração razoável do processo. Esse fenômeno proliferou a ideia da "judicialização da saúde".
Recente levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que os Tribunais Regionais Federais, que tratam das questões em grau de recurso, têm recebido um número cada vez maior de demandas sobre saúde. Dados preliminares do CNJ revelam a existência de mais de 20 mil ações tramitando apenas na segunda instância da Justiça Federal. Segundo o ex-ministro da Saúde José Gomes Temporão - em discurso proferido no 1.º Fórum Nacional de Saúde, realizado em novembro do ano passado -, entre 2003 e 2009, houve 5.323 ações judiciais ajuizadas contra a União, em todo o País, somente para questionar a aquisição de remédios e procedimentos médico-hospitalares sonegados administrativamente.
É imprescindível, portanto, que o Poder Executivo faça a sua parte para evitar essa avalanche de ações no Poder Judiciário e, de outra banda, cumpra, de forma expedita e precisa, decisões judiciais que salvam a vida de milhares de cidadãos brasileiros todos os anos. Decisões judiciais, diga-se, respaldadas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional de regência.
Não se podem aceitar, passivamente, números como os divulgados pelo relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) de dezembro de 2010, em que se afirma que 100 milhões de pessoas no mundo, todos os anos, vão à falência (isso mesmo!) porque precisam financiar tratamentos privados de saúde e cerca de 1 bilhão não tem condições de arcar com gastos relativos à saúde.
No Brasil, há 21 anos o SUS oferece assistência gratuita à população (Lei n.º 8.080/90), mas o descaso com a aplicabilidade da lei pelo Executivo, apesar dos esforços do Estado-juiz com suas decisões, é uma constante. Um juiz, naturalmente, num processo desse estilo, procura sempre tutelar algo cuja perda é irreparável: o direito fundamental à vida do ser humano, previsto expressamente no artigo 5.º da Constituição Federal. Em casos de internação em Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs), a diferença entre viver e morrer se mede em minutos. E aí a Justiça não pode ser lenta e as decisões dos juízes precisam ser cumpridas pelo Poder Executivo e pelo SUS imediatamente, sem burocracia.
Em agosto do ano passado o CNJ, em exemplar decisão, arquivou reclamação disciplinar apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra uma juíza federal de Porto Alegre que, em março de 2009, determinou a prisão do procurador regional da União no Rio Grande do Sul por crime de desobediência. A ordem foi dada em razão do descumprimento da decisão em que a magistrada determinou a entrega, em 48 horas, do suplemento alimentar MSUD-2 a um bebê que corria risco de vida. A decisão só foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, mais precisamente duas horas após a prisão da autoridade federal, que foi solta após concessão de liminar em habeas corpus. Obviamente, a juíza, em momento algum, como ficou evidenciado no julgamento do CNJ, teve a intenção de cometer qualquer afronta institucional ao advogado da União. Apenas, num juízo de ponderação de valores constitucionais, optou pela tutela do direito à vida do bebê no legítimo exercício do poder jurisdicional. Como bem disse o ex-corregedor nacional de Justiça ministro Gilson Dipp, em seu voto no plenário do CNJ, "a magistrada se viu na última fronteira entre as instituições públicas e o direito à vida".
É hora, portanto, de o governo, aproveitando o ensejo do anunciado Terceiro Pacto Republicano, propor medidas concretas e normativas voltadas a otimizar rotinas processuais e, em especial, administrativas, a fim de que se possa oferecer uma solução mais rápida aos cidadãos que pleiteiam seu direito à saúde. Pelo visto, lamentavelmente, o Poder Judiciário parece ser ainda o único remédio eficaz e ao alcance da sociedade para enfrentar certas disfunções ou insuficiências do Estado brasileiro.  (Gabriel Wedy - Agência Estado)
 
 
 
 
 

22.03 - Ações regressivas acidentárias em 2010
INSS ajuizou ações no valor de R$ 200 milhões
São 1.250 ações regressivas acidentárias
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), ajuizou 1.250 ações regressivas acidentárias em 2010, no valor de aproximadamente R$ 200 milhões. As ações regressivas buscam ressarcir o Instituto por valores pagos a segurados vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essas ações são movidas contra empresas pelo não cumprimento ou ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança do trabalho.
A iniciativa faz parte de uma política pública de prevenção de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de 2008. De acordo com o chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas Acidentárias da Procuradoria Geral Federal (PGF), Fernando Maciel, além do ressarcimento financeiro, as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes de trabalho no país. Segundo ele, as condenações obtidas nessas ações contribuem para incentivar os empregadores a observar as normas de saúde e segurança, o que reflete em prevenção de futuros acidentes. “As ações regressivas fazem parte de uma política institucional não apenas arrecadatória, mas fundamentalmente preventiva”, destacou.
Segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais - atrás apenas de China, Índia e Indonésia - e o décimo quinto em número de acidentes gerais. De acordo com estudos desenvolvidos na área, boa parte desses acidentes não são resultado de fatalidade ou de culpa exclusiva das vítimas. A negligência dos empregadores em relação ao cumprimento e fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho contribui efetivamente para o índice. Só no ano de 2007, os riscos decorrentes dos fatores ambientais trabalhistas geraram cerca de 75 acidentes a cada hora e uma morte a cada três horas de jornada diária de trabalho no país.
Para tentar conter esses números, em 2007, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) recomendou ao INSS a adoção de medidas para intensificar a propositura de ações regressivas. Desde 1991, essas ações estão previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e passaram a ser ajuizadas em todo o Brasil por intermédio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No período de 1991 a 2007, foram ajuizados no país um total 223 processos indenizatórios. A maioria referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
Em 2008, o acompanhamento das ações regressivas passou a ser exercido pela Procuradoria Geral Federal (PGF), em caráter prioritário e enquanto política institucional. Foram criados núcleos com este objetivo em todas as unidades da Procuradoria no Brasil. A medida visa incentivar as empresas a investir na promoção de saúde e segurança do trabalho, além de promover a proteção dos trabalhadores. De 2008 a 2010, a PGF promoveu o ajuizamento de 1.021 ações em favor do Instituto, o que representa uma média anual de 340 ajuizamentos. Em 2009, o Anuário Estatístico da Previdência Social já registrava no Brasil redução de 12% no índice de acidentes de trabalho fatais em relação ao ano anterior.
Conforme destacado pela PGF, as ações regressivas acidentárias somente são ajuizadas em favor do INSS após criterioso procedimento de investigação prévia. Nessa etapa é indispensável a identificação de três pressupostos coexistentes: a confirmação do acidente de trabalho, geração de custos decorrentes para o Instituto e comprovação de culpa por parte do empregador. Nesse sentido, o procurador Fernando Maciel destaca que a maior parte das empresas que cumprem a legislação trabalhista são favoráveis às ações regressivas. “Esses processos incomodam apenas o mau empregador. O bom empregador não vai ser atingido”, acrescentou. O INSS possui, em termo de ações regressivas acidentárias, percentual de vitórias judiciais superior a 90%.
A PGF tem como perspectivas futuras o ajuizamento de ações regressivas coletivas e a instauração de Ações Civis Públicas em favor do INSS. Entre os setores que registram os maiores índices de acidentalidade no país estão a construção civil, a agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira.
Atuação pioneira - Desde 2002, a Procuradoria Federal do Amazonas adota posição estratégica com relação ao ajuizamento de ações regressivas. Isso se deu por meio de intensificação do número de ações protocoladas e do desenvolvimento de uma rotina de instrução prévia. Nesse ano, das 28 sentenças ajuizadas em nome do INSS, 26 foram consideradas procedentes. De 2002 para cá, o número de mortes em razão de acidentes de trabalho caiu mais de 80% na capital do estado. De acordo com o procurador-chefe da PFE/INSS, Alessandro Stefanutto, Manaus representa uma comprovada experiência do potencial punitivo-pedagógico das ações regressivas.
Redução de Demandas Judiciais – No mês de janeiro, a AGU formalizou a orientação para o estabelecimento de acordos nos casos das ações regressivas. A empresa condenada que não recorrer da decisão e reduzir o trâmite na Justiça pode receber até 20% de desconto nos valores a serem pagos. Quanto antes o empregador manifestar o interesse pelo fim da disputa judicial, maior o benefício. Nesses casos, as empresas assinam um termo de ajuizamento de conduta no qual se comprometem a observar todas as normas de segurança em prazo estabelecido.
No último mês, a Procuradoria Federal do Rio Grande do Norte concluiu a primeira conciliação baseada nessa orientação da AGU. A indústria responsabilizada pela Justiça vai restituir o INSS em mais de R$ de 157 mil. A empresa pôde dividir o pagamento das prestações já pagas pelo Instituto em 60 parcelas.
Parcerias - As ações regressivas acidentárias fazem parte de uma política institucional do MPS, INSS e AGU, e visam o real desenvolvimento de uma política de prevenção de acidentes no país, além da responsabilização de empresas negligentes ante as normas de saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, a PGF tem contado com a colaboração efetiva de auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsáveis pela fiscalização periódica nas empresas brasileiras e pela confecção de laudos técnicos de acidentes de trabalho. Esses laudos foram utilizados como elemento comprobatório em grande parte das ações regressivas movidas no Brasil nos últimos anos. Conforme exposto pelo procurador Alessandro Stefanutto, a parceria com o MTE é estratégica para o desenvolvimento da política.
Em dezembro do ano passado, a PGF/AGU firmou com o Ministério Público do Trabalho (MPT) acordo de cooperação técnica cuja finalidade é promover intercâmbio de informações e o desenvolvimento de ações conjuntas entre os dois órgãos. A parceria pretende viabilizar a responsabilização de empregadores que descumprem a legislação, além da adoção de medidas preventivas que promovam a redução do número de acidentes de trabalho no país.  (Ana Carolina Melo - AgPrev)

22.03 - Segurado com auxílio negado ganha atrasados
Um segurado com pedido de auxílio-doença negado pelo INSS que voltou a trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício na Justiça conseguiu receber os atrasados referentes ao período em que estava na ativa. A decisão de março é da TNU (Turma Nacional de Uniformização), tribunal que unifica os entendimentos que devem ser seguidos nos juizados do país.
Para o INSS, se o trabalhador voltou a trabalhar ele não estava incapaz. Porém, a turma entendeu que o trabalhador procurou um novo emprego porque precisava se sustentar enquanto aguardava o desfecho do processo judicial. A decisão considerou que trabalhar doente prejudicava ainda mais a saúde e a produtividade do segurado.
O novo entendimento dos juizados pode beneficiar os trabalhadores que ficam doentes, mas têm de permanecer ou voltar ao trabalho porque tiveram o pedido de auxílio negado pelo INSS e precisam do salário para garantir o seu sustento.  (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

21.03 - Troca da aposentadoria
O aposentado que trabalha e que está pensando em entrar com uma ação de troca de aposentadoria tem mais chance de ter uma decisão favorável se entrar com a ação em uma vara previdenciária, que é a primeira instância da Justiça Federal. Para isso, entretanto, é necessário contratar um advogado.
Essa é a opção mais indicada porque, nos processos com entrada em uma vara previdenciária, a ação pode subir ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que é o único tribunal em que a troca da aposentadoria vem sendo garantida ao segurado. Para o STJ, o aposentado que continua trabalhando com carteira assinada e, por isso, é obrigado a pagar as contribuições previdenciárias, pode conseguir um novo benefício que inclua as últimas contribuições sem a necessidade de devolver o que já recebeu do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Para especialistas, somente pela vara previdenciária é possível recorrer ao STJ. "É muito possível que o aposentado perca na primeira instância, perca na segunda e ganhe no STJ", diz o advogado Daisson Portanova, do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

21.03 - Aposentado ativo apela à Justiça
Para se beneficiar de contribuições adicionais, brasileiros pedem cancelamento e revisão dos valores recebidos do INSS
Aposentados que permanecem no mercado de trabalho são obrigados a continuar contribuindo para a Previdência Social, mesmo que a quantia recolhida não seja somada ao benefício recebido. Para que o valor adicional seja acrescido ao tempo trabalhado, segurados estão entrando na Justiça em busca da chamada desaposentação.
Os casos já estão no Supremo Tribunal Federal (STF), mas não há um prazo para julgamento.
O processo de desaposentação consiste na renúncia ao benefício mensal, para que seja possível fazer um outro cálculo, que inclua a nova renda e o tempo de contribuição, explica o advogado Odilon Garcia, especialista em direito previdenciário. A alternativa pode ser tentada por segurados que tiverem permanecido na ativa ou voltado ao mercado de trabalho após a aposentadoria.
Se a legislação prevê que o sistema de Previdência Social seja contributivo, o que significa um benefício em troca do pagamento, também pressupõe que o aposentado é obrigado a seguir contribuindo, mas não tem o direito de receber o valor de volta. Os processos de desaposentação contestam esse aspecto da lei.
– O trabalhador na ativa contribui pelo critério da solidariedade, mas o aposentado não pode só contribuir. Precisa ser uma via de mão dupla – comenta o advogado previdenciário Sandro Garcez.
Em busca de uma retribuição pelos descontos, a psicóloga Neli Correa Mendes decidiu entrar na Justiça. Depois de 27 anos de vida profissional, parte deles como auxiliar de enfermagem do Grupo Hospitalar Conceição, Neli se aposentou. Com 44 anos de idade, continuou trabalhando na instituição para aumentar a renda. Foram mais 11 anos de contribuição para o INSS. Hoje, ela recebe R$ 1.285, mas, com o novo cálculo, a expectativa é que a aposentadoria passe a ser de aproximadamente R$ 2,4 mil.
– Hoje, além da aposentadoria, trabalho no meu consultório de psicologia e participo de um projeto voltado à saúde do idoso. Mas vou em busca dos meus direitos – conta a psicóloga.
Decisão de tribunal deve influenciar julgamentos <