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31.05 - Direito adquirido e expectativa de direito
As normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo daí que elas nascem, vivem e morrem. Sim, também a norma perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor, sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída.
Com a revogação da norma anterior e a existência de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos de ambas em face de situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.
Aquelas situações já consumadas, onde todos os atos ocorreram e se extinguiram na vigência da norma anterior, sendo seus efeitos totalmente produzidos, não são jamais alcançadas pela nova norma, não sendo alterados ou destruídos os resultados delas decorrentes.
A própria natureza humana impõe que o passado seja inviolável. Com efeito, o homem que não pode se julgar seguro com relação à sua vida passada seria o mais infeliz dos seres. O passado pode deixar amargos dissabores, mas encerra, por definitivo, todas as incertezas. Somente o futuro é gerador de hesitação e dúvida e estas são suavizadas, amenizadas pela doce esperança, a fiel companheira da fraqueza humana.
Como poderia o sistema de leis e normas, fruto do tecido social, modificar esta condição inerente à humanidade? Não, não será a lei a fazer reviverem-se as dores, destruindo-se a suave e firme esperança.
Defronta-se, contudo, com certas situações cujos efeitos não se realizaram. Iniciaram-se elas na vigência da norma anterior, mas suas conseqüências serão produzidas já sob a égide da norma atual. Encontra-se a solução num princípio denominado irretroatividade das leis. Mas não é sobre ele que se irá tratar aqui.
Interessa agora apenas a análise de um ponto de enfoque deste tortuoso problema, dele decorrente: fala-se do direito adquirido.
Direito adquirido é um princípio jurídico cujo escopo é o resguardo da tranqüilidade e da paz sociais, em face de novas normas jurídicas. É uma proteção à condição humana e ao bem-estar da sociedade.
A primeira lição advém da construção de Francesco Gabba (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891,vol.1, p.191), segundo o qual “é adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu”.
Na doutrina nacional pode-se citar Celso Bastos, para quem direito adquirido, em que pese a dificuldade desafiante de sua conceituação, “consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, vol.2, p.193).
Direito adquirido é faculdade personalíssima, integrada ao patrimônio material ou moral do titular, ocorrente quando este reúne todas as condições ou elementos para configuração ou exercício de um direito, ou ainda, caracterização de uma situação jurídica, ficando a seu critério, dentro das condições adequadas, a realização ou concretização desse direito ou situação.
Em magistral síntese, diz Wladimir Novaes Martinez: “é o direito que se pode exercer” (“Direito Adquirido na Previdência Social”, LTr, 2000, p.71).
Com alguma freqüência, o direito adquirido é confundido com a expectativa de direito. Ao se falar em expectativa de direito, deve-se ter em mente a existência de um titular de um eventual direito, porém, sem que este esteja plenamente configurado ou sem a ocorrência de todas as condições para seu possível exercício. Vislumbra-se um direito, mas este ainda não foi alcançado até a superveniência da nova lei; ele não se concretizou, não se efetivou, não reuniu todos os elementos necessários para sua formação. Permaneceu tão somente no campo da esperança da realização por parte de seu titular.
Utilizando-se do conceito aristotélico de potência e ato, pode-se dizer que a expectativa de direito é uma potência, é um direito em potencial, mas não se realiza, não se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não se podendo dele fazer uso ou meio de ação.
Com o direito adquirido ocorre justamente o oposto. De potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada.
Enquanto a expectativa de direito é uma esperança, o direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.
Conclui-se afirmando que o direito adquirido é conquista da humanidade e representa notável instrumento estabilizador das relações humanas, estando presente em todos os segmentos do Direito.
É a preservação de uma situação já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem de respeitar, a fim de se resguardar principalmente a segurança social, por todos sempre almejada.  (Última Instância)

31.05 - Justiça do Rio condena hospital por negligência médica
O Hospital do Coração (Hcor) foi condenado ontem a pagar R$ 200 mil de indenização por negligência médica ao industriário Sérgio Rossi, de 67 anos. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) modificou a sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, que havia julgado improcedente o pedido do autor.
Segundo o processo, Rossi se submeteu a um exame de cateterismo no hospital em agosto de 2000, momento em que apresentou uma elevação de pressão. Em seguida, o paciente teve hemorragia subaracnóide e ficou tetraplégico. Para o relator da ação, desembargador Gilberto Rêgo, o fato de o Hcor não ter monitorado a pressão do paciente durante o exame, não ter ministrado medicamentos para conter o aumento da pressão e não ter informado ao paciente sobre os riscos da cirurgia contribuiu decisivamente para o ocorrido.
Além da indenização por dano moral, Rossi receberá pensão mensal de aproximadamente R$ 3 mil, salário que ganhava antes do incidente. As despesas com o tratamento de saúde serão pagas pelo hospital. (Agência Estado)

31.05 - Contribuinte derruba na Justiça aplicação do FAP
Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O juiz substituto da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), Roberto Polini, julgou procedente ação ajuizada por uma indústria local contra o mecanismo, adotado neste ano pela Previdência Social. Com ele, a alíquota do tributo pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
Para o juiz, o aumento da alíquota "não encontra amparo no princípio da legalidade". Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O modo encontrado pelo governo federal para estimular as empresas a investir mais em segurança do trabalho está gerando insegurança jurídica para as mesmas", diz Polini.
De acordo com ele, o próprio governo federal parece ter repensado a situação, "tanto que editou novo decreto, o de nº 7.126/2010, onde é atribuído efeito suspensivo aos recursos administrativos". "No entendimento do magistrado, a própria administração pública não está segura da validade do FAP", afirma a advogada Carolina Sayuri Nagai, da Advocacia Lunardelli, que defende a indústria.
Na decisão, Polini reproduz parte de outra sentença favorável aos contribuintes, proferida pela 1ª Vara Federal de Florianópolis. Ela beneficia o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina.  (Arthur Rosa - Valor Econômico)
 
 
 
 
 

28.05 - Aids: Laboratório terá que indenizar
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou o laboratório São Sebastião, em Araguari, no Triângulo Mineiro, e seu biomédico responsável a indenizar, solidariamente, uma paciente em R$ 15 mil por danos morais. Ela foi diagnosticada como portadora do vírus da aids, mas, depois de nova bateria de exames, constatou-se um erro no resultado do primeiro teste.
O laboratório ajuizou recurso, alegando que o teste anti-HIV e os demais exames laboratoriais apresentam resultados falso negativo e falso positivo. O laboratório também declarou que a paciente foi alertada sobre o risco de falso diagnóstico, tendo, inclusive, realizado outro exame, quatro meses antes, em outro laboratório, com resultado negativo.
O responsável pelo laboratório também ajuizou recurso contra a decisão. Ele alegava que, apesar de estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, não poderia ser considerado médico responsável pelo laboratório, já que possui formação em Biomedicina. Também esclareceu que, no período em que o exame foi realizado, exercia apenas a função de auxiliar de laboratório e não poderia ser considerado responsável pelo resultado do teste.
No entanto, o relator do processo, desembargador Nilo Lacerda, ponderou que "cabe ao laboratório acautelar-se de todos os procedimentos necessários à preservação da integridade física e moral do paciente, inclusive quanto aos riscos do exame e à imprecisão do resultado, sob pena de responder pelos danos produzidos em decorrência da indicação de diagnóstico errôneo".
O magistrado observou que a aids é uma doença de 'efeitos nefastos' e que a sensação, ainda que breve, de ser um portador do vírus HIV é o bastante para causar sérios transtornos. O relator do processo também ressaltou que o fato de a paciente ter efetuado outros testes anteriormente não modifica ou afasta o erro cometido, e que os motivos que a levaram a fazer repetidamente exames de aids não estavam sob indagação.
Quanto à condenação do biomédico, o desembargador declarou que o laboratório, seus técnicos, médicos e biomédicos, tinham o dever de recorrer a todos os métodos científicos e tecnológicos disponíveis para a certificação do resultado do exame antes de divulgá-lo.  (Mateus Castanha - Portal Uai)
 
 
 
 
 

27.05 - Pensão deve ser paga desde o pedido no posto
A Justiça garantiu cerca de um ano a mais de atrasados --valores não pagos nos últimos cinco anos-- para uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que conseguiu, nos tribunais, receber a pensão por morte. O benefício foi negado antes por uma agência previdenciária.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos juizados especiais federais, consolidou o entendimento de que os benefícios são devidos desde o dia em que o segurado fez o requerimento em uma agência do INSS. A decisão saiu de uma reunião da TNU entre os dias 10 e 11 deste mês.
Agora, o entendimento deverá ser aplicado pelos tribunais inferiores e poderá garantir atrasados de maior valor aos segurados que entrarem com uma ação no Juizado Especial Federal, para processos de até R$ 30.600.
A vantagem também deverá ser garantida nos tribunais de primeira instância. Isso significa que o segurado não precisaria ter que ir a instâncias superiores para ter direito aos atrasados desde o dia em que fez o pedido no INSS.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

27.05 - Demora no atendimento gera pensão vitalícia
TRF-2 concede pensão à mulher que teve perna amputada após demora no atendimento
Em decisão unânime, a 7ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região assegurou pensão vitalícia à mulher que teve perna amputada após esperar mais de 23 horas por atendimento. A pensão mensal é de de dois salários mínimos, retroativa a abril de 1991, e será paga pela União Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro.
A paciente, baleada na perna em um assalto, teve que esperar o atendimento no Hospital Estadual Getúlio Vargas, que só depois de quase um dia verificou que ela deveria ser encaminhada ao INTO (Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia). Só que o atendimento chegou tarde: vítima de infecção, a mulher teve a perna esquerda amputada.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelações apresentadas pela União e pelo Estado do Rio contra a sentença da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de pensão à paciente. A relatora do caso é a desembargadora federal Salete Maccalóz.
De acordo com laudo da perícia médica, a tala de madeira e papelão usada na paciente, além de ineficaz, aumentou o risco de infecção. Por fim, os peritos concluíram que o atendimento foi precário e mal feito, sem limpeza e assepsia, com o uso de curativo inadequado e remédios ineficientes.
Maccalóz ainda destacou que "é necessário levar em consideração a repercussão social do evento danoso, que, no caso vertente, tomou dimensões drásticas, pois o aludido incidente culminou por tornar uma mulher parcialmente inválida para o trabalho".   (Última Instância)

27.05 - TJ-SP proíbe venda online de remédio controlado
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que farmácias e drogarias não podem vender medicamentos controlados por meios eletrônicos (internet, fax e telefone). A decisão, da 10ª Câmara de Direito Público, foi provocada por recurso (agravo de instrumento) apresentado por uma farmácia de manipulação do Guarujá, no litoral paulista, contra as constantes autuações do Centro de Vigilância Sanitária da Secretária Estadual da Saúde.
A empresa argumentou que a Lei 5.991/73 autorizou o livre comércio de qualquer tipo de medicamentos pelas drogarias e farmácias. Alegou, ainda, que a restrição imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é ilegal e inconstitucional, além de causar prejuízo à sua atividade econômica.
A farmácia havia ingressado na Justiça de primeira instância com mandado de segurança, para a garantia do que entendia ser seu direito líquido e certo. O juiz negou o pedido liminar. Insatisfeita, a drogaria recorreu ao Tribunal para este conceder a medida cautelar e proibir a administração pública de aplicar multa por conta do comércio eletrônico de remédios controlados.
Por maioria de votos, a turma julgadora entendeu que o juiz de primeira instância agiu com acerto e prudência ao negar o pedido. Para a maioria, a cautela adotada pela Secretaria da Saúde não caracterizava ilegalidade. A resolução RDC 44/2009, da Anvisa, regulamenta a venda de medicamentos pela internet.
A norma estabelece que as farmácias só podem vender remédios por meios eletrônicos se tiverem um estabelecimento aberto ao público. A resolução permite que drogaria com farmacêutico pode enviar remédios pedidos por telefone, fax ou pela internet. Mas, para isso, o comprador deve apresentar a receita – o documento pode ser escaneado e enviado por e-mail. No entanto, proíbe esse tipo de comércio aos medicamentos de "tarja preta" ou de “tarja vermelha”.  (Fernando Porfírio - Consultor Jurídico)
 
 
 
 

26.05 - Mulher pode ter filho de marido morto
Professora ganhou na Justiça o direito de usar sêmen congelado do companheiro, que morreu no início do ano
Segundo advogados e desembargadores, essa é a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma
A 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma).
É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores.
Anteontem, a Folha revelou o caso da executiva paulista Elisete Koller, viúva há um ano e que tenta autorização judicial para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado pelo marido, que também morreu de câncer.
Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil.
Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos.
"Preferi estar ao lado do meu marido. Combinamos que, assim que as coisas melhorassem, continuaríamos a luta para formar nossa família", conta Katia, que leciona em uma escola municipal de Curitiba. Sete meses depois, Niels morreu.
"Quis dar continuidade ao nosso sonho de ter filhos fazendo uma inseminação com o sêmen congelado", diz ela.
Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou razões éticas para justificar a recusa.
Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.
O argumento das advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik para convencer o juiz foi que era possível presumir a vontade de Niels. "Usamos declarações dos amigos e das famílias", diz Dallabrida. A liminar foi concedida no último dia 17. O laboratório não pretende recorrer da decisão.  (CLÁUDIA COLLUCCI - Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

25.05 - TJ-SP decide se plano de saúde deve recolher ISS
Não incide ISS sobre prestação de serviços de saúde. Esse é o entendimento até agora em voga no Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista definido no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade contra o Decreto 37.923/99, do município de São Paulo. O argumento foi defendido pelo relator do recurso, desembargador Ademir Benedito, na ação proposta pela Omint Serviços de Saúde Ltda. O incidente foi suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público.
A posição do relator Ademir Benedito gerou dúvidas no entendimento do revisor, desembargador Laerte Sampaio, que pediu vistas para apreciar melhor a Arguição de Inconstitucionalidade. O seu voto deve ser apresentado na próxima sessão do Órgão Especial, que se reúne às quartas-feiras.
A defesa da Omint, a cargo da advogada Any Heloisa Genari Peraça, do Demarest & Almeida Advogados , sustenta que as operadoras de plano de saúde não são, a rigor, prestadoras de serviços. De acordo com a advogada, as atividades das operadoras evidenciam que assistência médica é prestada por terceiros (médicos, profissionais de saúde e hospitais).
No raciocínio arquitetado pela defesa da Omint, submeter o negócio jurídico de operar plano de saúde ao ISS seria admitir o absurdo de que esse imposto incide sobre prestação potencial de serviço.
As operadoras de planos de saúde são definidas pela Lei 9.656/98 e classificam-se, segundo a doutrina especializada, como seguradoras atípicas, sendo sua atividade restrita à administração de planos que asseguram aos contratantes os serviços médicos e odontológicos, não prestando diretamente os serviços, que são realizados por profissionais e em locais capacitados para tanto.
O desembargador Ademir Benedito sustentou em seu voto argumento semelhante. Para ele, a atividade da Omint faria parte do gênero contrato securitário, na espécie seguro-saúde. O relator entendeu que as operadoras apenas administram os planos de saúde.
Segundo o relator, de acordo com esse entendimento, não há motivo para se falar em prestação de serviços médicos e odontológicos realizados pelas operadoras que efetivamente cobram valores dos segurados e repassam aos profissionais, hospitais e clínicas. Estes, sim, são os verdadeiros prestadores de serviços previstos pela cobertura do plano.
A ação original foi proposta pela Omint contra a prefeitura de São Paulo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A defesa reclama que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e a prefeitura, que obrigue a primeira (Omint) ao recolhimento de ISS sobre as receitas dos contratos por ele celebrados — que são chamados de planos de assistência à saúde.
A ação se constrói em dois esteios: a ausência de prestação de serviços e a natureza securitária dessa atividade. “A Omint não presta qualquer serviço aos seus associados, assim entendido como uma obrigação de fazer, realizando pura e simplesmente obrigação de dar”, afirma a advogada o Demarest & Almeida.
E explica que o dever é de pagar despesas médico-hospitalares ou reembolsar seus clientes pelos serviços prestados por terceiros, de acordo com o que foi celebrado no contrato.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 

24.05 - Seguro saúde continua valendo após morte de titular
A seguradora de saúde Notre Dame foi condenada pela Justiça paulista a manter convênio médico de uma cliente, após a morte do marido, que era o titular do seguro saúde desde 1993. A empresa alegava que, com a morte do titular, dependentes não poderiam continuar se beneficiando do seguro. Cabe recurso. Em sua decisão, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo não só determinou a continuidade do contrato, como condenou a seguradora a reembolsar das quantias eventualmente pagas pela requerente desde agosto de 2009, mais correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP e juros monetários de 1% ao mês a partir da citação da sentença. "A rescisão unilateral do contrato, sem expressa previsão contratual, demonstra-se abusiva, por colocar a consumidora em condição de desvantagem exagerada", declarou. (Jornal Monitor Mercantil)

24.05 - STF restabelece a diferença de classe no SUS
O Cremers obteve vitória no Supremo Tribunal Federal em sua luta pela volta da ‘diferença de classe’ no Sistema Único de Saúde, que deixou de vigorar em 1991 a partir de resolução do extinto Inamps. A decisão refere-se especificamente a Giruá, mas seguem tramitando outras ações do Cremers, envolvendo Porto Alegre e mais dez cidades gaúchas que têm o SUS municipalizado.
De acordo com o consultor jurídico do Conselho, Jorge Perrone, a decisão do STF deverá ser a mesma em relação às outras ações, atingindo posteriormente todo o Estado, também alvo de ação do Cremers.
O presidente do Cremers, Cláudio Franzen, comemorou: “A decisão é de alto alcance social, pois garante ao cidadão o direito de escolher seu médico optando por internação diferenciada, sem perder o direito de que parte de suas despesas sejam cobertas pelo SUS”.
Ao julgar favoravelmente o recurso extraordinário do Cremers, o ministro relator Celso de Mello frisou, remetendo para decisão anterior da Primeira Turma do STF, tendo como ministro relator Ilmar Galvão:
“... o direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia”.
O ministro referiu a existência de vários outros precedentes no STF, mais recentes ainda, no mesmo sentido.
No dia 13 de maio, o Juiz Federal Substituto Lademiro Dors Filho intimou o município de Giruá a que:
“- permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico;
- abstenha-se de exigir que a internação só se dê após exame do paciente em posto de saúde (outro médico que não o atendeu), e de impedir a assistência pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional”.
Foi fixada multa diária de R$ 500,00 no caso de descumprimento da decisão.  (CFM)
 
 
 
 
 
 

21.05 - MPE: planos devem dar prioridade à idosos
Belém - De acordo com a promotora responsável, as operadoras não podem negar assistência
O Ministério Público do Estado (MPE) divulgou nota, na tarde de ontem em que recomenda às operadoras de planos de saúde da região metropolitana de Belém, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que garantam atendimento prioritário a consumidores da terceira idade.
De acordo com a promotora responsável pelo caso, Joana Chagas Coutinho, as operadoras não podem negar assistência sob qualquer pretexto. Ela também frisa que os idosos devem ser atendidos imediatamente, independente da patologia apresentada.
Caso a recomendação não seja cumprida, as operadoras de saúde estão sujeitas a medidas administrativas (inquérito civil) ou judiciais (ação civil pública).  (Diário Online)
 
 
 
 
 
 

20.05 - Justiça determina que plano cancele cláusula contratual
O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília determinou que a Amil (Assistência Médica Internacional) anule uma das cláusulas do contrato referente à carência de 180 dias para internação e que devolva R$ 4.033 ao assegurado que foi obrigado a pagar o tratamento de emergência. A Amil afirmou que o procedimento estava dentro da lei, por isso solicitou a improcedência do pedido.
Na ação, o autor alega que em 2009 precisou acionar o plano de saúde após ser internado em uma emergência, sob suspeita de estar com gripe A e pneumonia. De acordo com o assegurado, a Amil, empresa responsável pela garantia a assistência médica, se recusou a autorizar os custos e despesas decorrentes da internação, em razão da vigência do prazo de carência.
Ele ressaltou que a recusa da Amil em honrar o tratamento resultou na obrigação de realizar um pagamento caução efetuado pelo cartão de crédito no valor de R$ 5.000. Requereu no processo a tutela antecipada para determinar a Amil que garanta os valores pagos ao hospital e arbitre uma multa em caso de descumprimento.
A defesa da Amil alegou que o contrato assinado entre as partes prevê um prazo de carência de 180 dias para o procedimento realizado, o que não foi cumprido pelo autor.
Sustentou que essa carência é perfeitamente admitida pela Lei 9.656/98, juntamente com as limitações de cobertura, e que, segundo a Resolução 13 do CONSU, a cobertura para os casos de emergência e urgência não incluem as internações.
A Amil destacou que possui doutrinas e jurisprudências que amparam o posicionamento do plano de saúde, portanto existe a necessidade de manter o equilíbrio contratual. Questiona ainda os valores das despesas médicas, que, segundo a Amil, não corresponde à tabela paga pelo plano ao hospital.
Na decisão, o juiz buscou fundamentos no artigo 35 da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura do atendimento nos seguintes casos: “Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."
Segundo o juiz "a situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação ao autor (internação com suspeita de gripe suína e pneumonia) ocorreram por implicarem risco de morte, alegação não questionada pela Amil" concluiu.
O mérito foi resolvido parcialmente procedente para confirmar a tutela antecipada e declarar nula a cláusula contratual que dispõe sobre o prazo de carência de 180 dias, inclusive para internações, além de determinar o ressarcimento ao autor, referente aos gastos com o tratamento.
Ainda cabe recurso da decisão.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

19.05 - 5º Enapc: Nesta quinta e sexta-feira
Fortemente apoiado no amplo acervo de conhecimentos jurídicos da ABRAPP e de sua Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos, e sucesso reafirmado em suas quatro edições já realizadas, o 5º Encontro Nacional de Advogados da Previdência Complementar vai acontecer nesta quinta e sexta-feira, dias 20 e 21 de maio, tendo já confirmado a sua presença o ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A proposta é reunir os profissionais da área jurídica dos fundos de pensão e, com isso, estimular a troca de idéias e experiências, convidar à reflexão, favorecer a uniformização do conhecimento entre advogados de todas as regiões e diferentes perfis de associadas e, ao mesmo tempo, estreitar a rede de relacionamentos. E nada melhor para isso do que o ambiente associativo, onde se encontra não apenas a cultura própria do sistema, como também as informações mais atualizadas sobre tudo o que realmente é necessário saber.
O 5º ENAPC vai reunir os maiores especialistas no que há de mais fundamental a ser discutido em nosso campo jurídico. O evento abordará em seu primeiro painel PREVIC-Estrutura e Principais Inovações para o Sistema de Previdência Complementar. O segundo estará voltado para o tema CEJUPREV-Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar-Perspectivas e Plano de Ação.
Os dois outros painéis vão debater As Principais Inovações da Lei de Locação-Uma Perspectiva do Investidor e Poder Judiciário-Cenário Atual, sendo a programação completada pela realização de oito mesas-redondas, sempre com a preocupação em tocar  questões atualmente centrais na vida do sistema.
O 5º ENAPC conta com 11 patrocinadores: Bocater Camargo Costa e Silva Advogados, Bothomé Advogados Associados, Cenço e Cenço Advogados Associados, JCM&B Advogados e Consultores, Martinelli Advocacia Empresarial, Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiróga Advogados, MML Messina Martins e Lencioni Advogados Associados, Pagliarini e Morales, Reis Torres e Florêncio Advocacia, SRG Sales Rodrigues Guerra & Advogados Associados e Sidnei Cardoso Advogados Associados.   (Diário dos Fundos de Pensão)

19.05 - Inclusão de parceiro homossexual em planos
Mayra Palópoli, sócia do escritório Palópoli Advogados Associados, avalia a recente orientação divulgada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a inclusão de parceiros homossexuais como dependentes em planos de saúde.
De acordo com a orientação emitida pela ANS, o companheiro do mesmo sexo que comprove união estável com o titular do plano de saúde poderá ser incluído como dependente. Entretanto, a orientação deixa a cargo da operadora estabelecer os critérios que comprovem a relação homoafetiva.
Para a advogada Mayra Palópoli, o estabelecimento de regras próprias pode dificultar a inclusão do dependente, já que as operadoras do plano de saúde podem fazer exigências descabidas. "Em geral, os documentos que comprovam a união homoafetiva estável são conta bancária conjunta, correspondência entregue no mesmo endereço e declaração de testemunhas que relatem que os parceiros se apresentam como casal", declara.
Segundo a advogada, desde 2000, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelece, por meio da Instrução Normativa nº 25, os procedimentos adotados para que os homossexuais tenham os benefícios previdenciários como o recebimento de pensão por morte e auxílio reclusão.
A orientação divulgada pela ANS teve como base a Constituição que veda qualquer forma de discriminação e preconceito, além de promover o bem de todos e preservar a igualdade entre as pessoas.
"Por outro lado, a Constituição Federal e Código Civil regulamentam a união estável entre homem e mulher. Pelo aparato legal e jurídico brasileiro, não se consegue enquadrar uma união homossexual como estável", afirma a advogada.
Ela explica que as disposições legais que protegem a união entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual. "É preciso a interpretação de juízes e tribunais para que se faça a comparação por analogia, já que a Lei diz que a união estável só existe entre homens e mulheres", declarou.
Impedimento eleitoral
A advogada Mayra Palópoli menciona que os casais homossexuais também estão submetidos aos mesmos impedimentos que a Constituição prevê para os heterossexuais nas eleições.
Em 2004, o Tribunal Superior Eleitoral vetou a candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes, à prefeitura de Vizeu Pará (PA), porque sua companheira, Astride Cunha estava no cargo há dois mandatos e não pode ser reeleita. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que as relações homossexuais, assim como o casamento, possuem laços afetivos que podem unir pessoas em prol de interesses políticos comuns.  (Mayra Palópoli - Comunique-se)

19.05 - Ações contra prática ilegal da medicina
Conselhos de medicina entram na Justiça contra o Ministério Público e algumas prefeituras do Acre
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC) entraram com duas ações civis públicas na Justiça Federal para suspender as contratações de pessoas sem a devida habilitação legal para o exercício da medicina no Estado. Uma das ações é contra o Ministério Público do Acre e outra contra algumas prefeituras estaduais.
De acordo com as instituições, o Ministério Público local está formalizando a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta que permitem a contratação de profissionais (brasileiros e estrangeiros) para o exercício da medicina sem a revalidação de diplomas obtidos no exterior e sem o devido registro profissional, descumprindo as leis 9.398/96 e 3.268/57.
A medida foi tomada após tentativas de diálogo com o Ministério Público do Acre e o Tribunal de Contas do Estado em que foram cobrados o cancelamento imediato dos termos assinados e propostas concretas para o atendimento na saúde pública.   (Saúde Business Web)
 
 
 
 
 

18.05 - Quando a saúde depende da Justiça
Mais de 5 mil pessoas tiveram que recorrer aos tribunais, entre 2000 e 2009, para obter medicamentos vitais, que deveriam ser distribuídos gratuitamente pelo SUS
O técnico em informática Welington Wagner de Carvalho, de 29 anos, viveu por dois anos e três meses com um aparelho que injeta oxigênio nos pulmões 24 horas por dia. Vítima de fibrose cística, doença hereditária que bloqueia a passagem de ar, ele pensou que o sofrimento terminaria em fevereiro, quando foi chamado para o sonhado transplante no Hospital das Clínicas, em Belo Horizonte. A cirurgia foi um sucesso, mas não pôs fim ao pesadelo: o rapaz, cuja renda é de um salário mínimo, não tem os R$ 3,8 mil mensais para comprar o medicamento que evita a rejeição ao novo órgão. Ele precisou recorrer à Justiça para conseguir gratuitamente o remédio do poder público. Ele não foi o único mineiro a procurar ajuda do Judiciário. De 2000 a 2009, outros 6.910 moradores do estado fizeram o mesmo.
A estatística foi apurada pelo Grupo de Pesquisa em Economia da Saúde (Gpes), do Departamento de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na Secretaria de Estado de Saúde (SES). O levantamento, cujo foco foi saber a demanda judicial de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), mostra que 5.156 processos se referem a remédios, 482 a materiais hospitalares, 489 a procedimentos cirúrgicos e 786 aos chamados outros procedimentos, como ressarcimentos e danos materiais. “Em 2008, foram 1.317 ações. Em 2009, mais cerca de 1,1 mil só até outubro”, disse a professora Eli Iola Andrade, uma das coordenadoras do estudo.
As ações levaram a SES a gastar, de 2003 a 2009, cerca de R$ 130 milhões com remédios e outros benefícios garantidos em ações judiciais. Só no último ano, foram R$ 32,4 milhões. Em 2003, haviam sido R$ 2 milhões. Os documentos permitiram à especialista concluir que diabetes, artrite, câncer, hipertensão e doença pulmonar restritiva estão entre os diagnósticos mais comuns na demanda judicial de medicamentos do SUS. Ela avaliou que a ausência de recurso financeiro é um dos principais motivos que levam o cidadão a procurar a Justiça.
“Esses números podem nos ajudar a associar o perfil epidemiológico das demandas judiciais ao perfil epidemiológico da população. Demonstram importantes vazios assistenciais nos quais o governo deve agir”, observa Eli Iola. Muitos pacientes que recorrem à Justiça procuram ajuda da Defensoria Pública. “Recebo, em média, quatro pessoas por dia nessa situação”, diz o defensor Marco Paulo Denucci di Spirido. Ele avalia que o elevado número de processos se deve à morosidade do governo federal em atualizar a lista de medicamentos e procedimentos hospitalares garantidos pelo Sistema Único de Saúde.
“Os protocolos normativos, como são chamadas as listas que preveem medicamentos ou cirurgias, são desatualizados. Não acompanham o avanço da ciência. O poder público prefere não inserir (mais remédios) para não ficar com a folha onerada. Em razão da inércia, é preciso recorrer ao Judiciário”, diz o defensor, autor do processo que garantiu o remédio a Welington. “A cirurgia para o transplante dos pulmões previa que eu ficaria 16 dias no leito. Mas, como não tinha dinheiro para o remédio, precisei ficar 71 dias internado. Só saí quando consegui o medicamento por meio da justiça”, conta o técnico em informática.
Outro processo assinado por Di Spirido tenta beneficiar Edinéia Aparecida dos Santos, de 52. Ela corre o risco de perder a visão se não conseguir uma injeção que custa cerca de R$ 5 mil. “Há seis anos, em razão do problema na retina, fui obrigada a me aposentar, mas tenho fé que vou conseguir a injeção.” Ela acredita que seu processo será deferido com base em dois dispositivos da Constituição. Enquanto o artigo 6º é taxativo ao classificar a saúde como um dos direitos sociais, o artigo 196 enfatiza que “a saúde é direito de todos e dever do estado”.
Muitos processos contêm o pedido de liminar para a entrega dos remédios. Mas, em 2009, segundo a SES, “foram suspensos 56% dos processos judiciais em razão da criação de um núcleo específico para cuidar das ações de medicamentos dentro da Advocacia Geral do Estado (AGE), bem como o trabalho dos procuradores estaduais na SES”.
PARCERIA Convênio assinado ontem entre a Defensoria Pública de Minas Gerais, o governo estadual e a Prefeitura de Belo Horizonte deverá reduzir o número de processos ajuizados no Judiciário e, consequentemente, o sofrimento de enfermos que precisam recorrer à Justiça para receber remédios gratuitos. A partir de junho, um servidor do estado e outro da prefeitura serão deslocados para formar, na defensoria, o chamado atendimento multidisciplinar. “Faremos as avaliações jurídica e técnica-médica. A intenção é resolver a demanda (judicial) por meio da via administrativa”, comemora o defensor.
Outros municípios brasileiros implantaram projetos semelhantes, com sucesso. Em São Paulo, a demanda foi reduzida em 90%. Em São Lourenço, no Sul de Minas, em 95%. A atuação do grupo multidisciplinar é importante, pois também reduz a possibilidade de fraudes no sistema. “Sabemos que há médicos que prescrevem determinados remédios para receber bônus da indústria farmacêutica”, alerta o defensor, acrescentando que o grande beneficiado da parceria será o cidadão.    (Paulo Henrique Lobato - Estado de Minas)

18.05 - Indenização por erro em cirurgia
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), à Apelação interposta pelo cirurgião-plástico, Alexandre Augusto Gomes Alves, contra sentença do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A decisão de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 32.965 a S. M. Q., por danos materiais, morais e estéticos ocasionados por erro decorrente de uma cirurgia plástica. A relatoria do recurso nº 001.2005.015075-2/001 foi do desembargador  Fred Coutinho.
De acordo com o relatório, o apelante alegou que “a promovente não seguiu as orientações pós-cirúrgicas, o que produziu os efeitos estigmatizantes da operação”, pedindo, assim, a reforma da sentença, ou ainda, a diminuição do valor indenizatório.
No entanto, em seu voto, o desembargador-relator esclareceu que o médico, na condição de fornecedor de serviço, está sujeito a normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que diz, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ainda de acordo com o relator, a reparação dos danos sofridos pela apelada é a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à mesma. Nesse sentido, a Câmara manteve, a título de dano material, a indenização fixada em R$ 2.740, referentes aos gastos de S. M. com o hospital e o cirurgião.
Já quanto à indenização pelos danos morais e estéticos, “vislumbra-se como justo, adequado e razoável o quantum indenizatório arbitrado, no valor de R$ 30.225, montante que serve para amenizar o sofrimento da autora, bem como tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza”, disse o relator. Dessa decisão cabe recurso. (Portal Correio)
 
 
 
 
 

17.05 - Redução de ações contra o INSS
Poder Judiciário e INSS buscam soluções para reduzir ações contra o INSS
A Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promove, em Brasília, a Semana Nacional de Integração com o Poder Judiciário, que termina hoje. A ideia é aproximar os membros do Poder Judiciário que lidam com matéria previdenciária e os procuradores federais atuantes nos processos de interesse do INSS.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem discutindo formas de solução de conflitos inovadoras para reduzir a judicialização. O acordo prevê que processos do INSS em tramitação na Justiça há mais de 10 anos sejam concluídos após levantamento da situação de cada um e, na possibilidade de um acordo com a parte interessada, restabelecer ou implementar o benefício reivindicado.
Com isso, a Procuradoria Federal Especializada do INSS criou o Programa de Redução de Demandas Judiciais, cujo objetivo é reduzir a quantidade de ações ajuizadas contra o INSS através da identificação de conflitos jurídicos em matéria previdenciária.
Com o programa, a expectativa da Previdência Social é aumentar o índice de concessões judiciais do INSS, de 8,39%, registrado em 2009, para 9,76% em 2010, segundo estimativas feitas pela Procuradoria Federal Especializada.
Segundo dados do INSS, por causa da melhoria no atendimento ao cidadão, benefícios como salário-maternidade e aposentadorias são concedidos em até 30 minutos e o tempo médio para a concessão de benefícios, que chegava a 180 dias em 2003, caiu para 24 dias em dezembro do ano passado.  (Executivos Financeiros)

17.05 - Tabelas do SUS não serão referência para o Poder Público
Estado deve ser obrigado a fornecer medicamentos e produtos de saúde aos pacientes, mesmo que a substância não conste nas tabelas
Um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde, aprovado nesta quarta-feira (12) pelo Senado, prevê uma série de exigências ao Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo projeto, o Poder Público não pode deixar de fornecer medicamentos e produtos de saúde aos pacientes, mesmo que a substância não conste nas tabelas do SUS.
De autoria do senador Tião Viana (PT-AC) a matéria tramitou em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e agora vai à apreciação da Câmara. O projeto prevê também a atualização das tabelas do SUS e dos protocolos clínicos, pelo menos uma vez ao ano.
A obrigatoriedade do fornecimento medicamentos ou produtos de saúde pelo SUS estará condicionada ao cumprimento de alguns requisitos como a eficácia do medicamento prescrito com o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O projeto de lei estabelece que o SUS seja obrigado a fornecer remédios ou produtos de saúde sem a necessidade de prescrição e laudo médico ou a comprovação do registro quando a atualização das tabelas deixarem de ser feitas no prazo estabelecido.   (Agência Brasil/Saúde Business Web)

17.05 - Livro: O Devido Processo Legal na Dispensa do Empregado Público
MARLÚCIA L. FERRO
Editora: LTr;
Quanto: R$ 35 (128 pág.)
O tema tem relevo social e jurídico, merecendo vigorosa manifestação crítica da autora.  (Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

14.05 - Benefícios previdenciários e o contrato de trabalho
As normas previdenciárias influenciam sensivelmente o Direito do Trabalho, trazendo reflexos no contrato de trabalho dos empregados segurados, como por exemplo, a suspensão ou interrupção dos seus efeitos.  Há casos em que a concessão de um benefício pode, após a sua cessação, dar ao empregado o direito a estabilidade no emprego. Daí a importância da análise dos impactos decorrentes de alguns benefícios previdenciários no contrato de trabalho dos empregados segurados, a saber:
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão.
Se o segurado empregado está recolhido à prisão, a execução do contrato de trabalho se torna materialmente impossível, hipótese em que o empregador poderá suspender os seus efeitos até que ele seja libertado. O empregador pode optar pela rescisão contratual sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias devidas. Em ambos os casos, os dependentes do segurado farão jus ao auxílio-reclusão.
O segurado recluso que, em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, exercer atividade remunerada, contribuindo na condição de contribuinte individual ou facultativo, não ensejará a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo empregado acidentado.
O auxílio-acidente é destinado ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente.
Portanto, o segurado-empregado que receber alta médica do INSS, com perda ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente.
O recebimento de salário não prejudica o recebimento do auxílio-acidente. Esse direito permanecerá mesmo que o segurado perca o emprego.
Se o empregado, durante o período de recebimento do auxílio-doença, passou por processo de reabilitação profissional, no seu retorno ao trabalho, poderá ser computado na cota de deficientes da empregadora que possuir mais de 100 (cem) empregados, por se enquadrar na condição de beneficiário reabilitado ou deficientes a que alude o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitados, na seguinte proporção ...”)
Salário-família
O salário-família é devido ao segurado-empregado de baixa renda que tiver filho menor de 14 anos ou inválido ou equiparado a filho. O não pagamento do benefício autoriza o empregado a requerer a indenização correspondente junto à Justiça do Trabalho.
O benefício é pago por cotas relativamente a cada filho com idade de até 14 anos ou inferior. Se o pai e a mãe forem segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.
Para receber o benefício, o segurado precisar exibir a certidão de nascimento do filho ou sentença de adoção, a caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 07 anos e comprovante de freqüência à escola, se o dependente for maior de 7 anos.
Auxílio-doença
Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, o empregado tem direito de receber os salários dos primeiros quinze dias da empresa (encargo do empregador). Nesse período, o contrato de trabalho fica interrompido.
Se a incapacidade para o trabalho supera 15 dias, o empregado tem direito ao benefício auxílio-doença (previdenciário, se for por doença sem nexo com as condições de trabalho ou acidentário, se decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional), salvo se já for aposentado. O aposentado que volta ao trabalho não tem direito ao recebimento do auxílio-doença em decorrência da não acumulação de benefício (aposentadoria e auxílio-doença_ prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Durante o período de percebimento do auxílio-doença, o empregado é considerado como licenciado pela empresa, ficando suspensos os efeitos do contrato de trabalho, porque não há pagamento de salários pelo empregador.
Todavia, como na suspensão, o contrato de trabalho continua em vigor e produz alguns efeitos jurídicos, o empregado tem direito de continuar usufruindo o plano de saúde/odontológico oferecido pelo empregador; ticket-alimentação (facultativo), etc...
Se o afastamento do trabalho decorre de acidente do trabalho (ou doença profissional), o empregado tem direito aos depósitos do FGTS mesmo no período de gozo do auxílio-doença acidentário, em face do art. 15, § 5º, da lei 8.036/90 (lei do FGTS).
Quanto ao 13º salário, o empregador não tem a obrigação legal de pagar 13º salário referente ao período de concessão do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), cabendo ao INSS pagar o abono anual desse período.
Há empresas que complementam a diferença entre o valor do salário e o do auxílio-doença. Essa diferença tem natureza de proventos previdenciários a cargo da empresa.
Embora a legislação trabalhista não contemple estabilidade no emprego para os empregados que, após permanecerem afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença não ocupacional, retornam ao trabalho, há várias convenções coletivas do trabalho que trazem essa garantia de emprego, por determinado período, como por exemplo, 60 (sessenta) dias, a qual deve ser observada pelos empregadores.
Em se tratando de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 118, prevê estabilidade provisória no emprego com duração de 12 (doze) meses, a contar da alta médica do INSS.  (Aparecida Tokumi Hashimoto - Última Instância)

14.05 - Trabalhador acidentado: Plano e pensão por toda a vida
Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o relator não verificou as violações legais apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o recurso foi rejeitado (não conhecido).
A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.
Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente.
Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no mercado de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido) pela Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto de teses.
(RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)    (Lilian Fonseca - Âmbito Jurídico)

14.05 - SUS: Direito a medicamentos que estejam fora da tabela
Um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde, aprovado ontem pelo Senado, prevê uma série de exigências ao Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelo projeto, o poder público não pode deixar de fornecer medicamentos e produtos de saúde aos pacientes, mesmo que a substância não conste nas tabelas do SUS.
De autoria do senador Tião Viana (PT-AC) a matéria tramitou em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e agora vai à apreciação da Câmara. O projeto prevê também a atualização das tabelas do SUS e dos protocolos clínicos, pelo menos uma vez ao ano.
A obrigatoriedade do fornecimento medicamentos ou produtos de saúde pelo SÚS estará condicionada ao cumprimento de alguns requisitos como a eficácia do medicamento prescrito com o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O projeto de lei estabelece que o SUS será obrigado a fornecer remédios ou produtos de saúde sem a necessidade de prescrição e laudo médico ou a comprovação do registro quando a atualização das tabelas deixarem de ser feitas no prazo estabelecido.    (Agência Brasil)
 
 
 
 
 

13.05 - Plano deve arcar com custos de acidente
Desconfigurada a tese de acidente de trabalho, a empresa de plano de saúde deve arcar com a obrigatoriedade de cobertura das despesas oriundas de tratamento médico-hospitalar a que foi submetido um cliente vítima de acidente de trânsito. Com essa compreensão unânime, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 89450/2009, interposta pela Cooperativa de Trabalho Médico de Cuiabá (Unimed-Cuiabá) com o propósito de se eximir da responsabilidade de cobrir as despesas do tratamento, sob a alegação de que se tratou de acidente de trabalho, conforme previsto em cláusula contratual.
Consta dos atos que o usuário do plano de saúde conduzia a caminhonete da empresa em que trabalha pela rodovia MT-100, em março de 2004, quando sofreu um grave acidente. Socorrido e levado a um hospital de Barra do Garças (500km de Cuiabá), o paciente foi transferido posteriormente para uma unidade hospitalar de Cuiabá. Mesmo após receber alta médica, permaneceu detido no hospital, sob o argumento de que a Unimed havia lhe negado o ressarcimento das despesas efetuadas.
A empresa demonstrou que a empresa empregadora da vítima do acidente havia recorrido à Previdência Social, fato que confirmaria a tese de acidente de trabalho. Ele conseguiu ser liberado somente depois de ingressar com uma ação cautelar na justiça que acatou, em liminar, o pedido para que tivesse as despesas médicas cobertas pelo plano de saúde. O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ao analisar o caso, não encontrou indícios de que o caso tenha se configurado como acidente de trabalho.
Por outro lado, com apoio nos depoimentos de várias testemunhas, entre elas diretores e funcionários da empresa onde o autor da ação trabalha, verificou-se que o mesmo estava de folga no dia do acidente e se dirigia ao município de Torixoréu para resolver problemas particulares. Uma das testemunhas confirmou, em juízo, que a empresa tem o hábito de permitir a alguns funcionários o uso dos veículos mesmo quando não estão em serviço. No que tange à comunicação feita ao INSS após o acidente, a empresa empregadora comprovou que tal ato é corriqueiro e feito para cumprir os prazos estabelecidos em lei. Após obterem detalhes mais apurados do acidente, concluíram que o caso não se encaixava em acidente de trabalho.
O desembargador observou, de forma preliminar, que o Código de Defesa do Consumidor foi criado para invalidar cláusulas contratuais quando manifestadamente abusivas e que, muitas vezes, são inseridas com o único intuito de beneficiar apenas uma das partes, geralmente, a contratada. Tal situação se coaduna com o caso, de acordo com o magistrado. “Ainda que tivesse sido constatada a ocorrência de acidente de trabalho, penso que o resultado da liça não seria diferente daquele já alcançado pelo magistrado sentenciante, ou seja, a procedência do pedido concernente ao pagamento das despesas médicas-hospitalares efetuadas com o tratamento do apelado, já que a referida cláusula contratual, excludente de cobertura, é cristalinamente abusiva, porquanto, que beneficia apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, em manifesto desequilíbrio”.
Nesse sentido, o relator votou pelo reconhecimento da obrigação do plano de saúde em custear o tratamento do cliente. Acompanharam o seu posicionamento o desembargador Juracy Persiani (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor).  (Olhar Direto)

13.05 - Justiça obriga plano a custear cirurgia de usuário
A Intermédica Sistema de Saúde terá de custear cirurgia na coluna vertebral de Marcelo de Oliveira Carvalho. A decisão, unânime, é dos membros da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve, terça-feira, sentença do juízo da 16ª Vara Cível da comarca da Capital. O plano de saúde foi condenado, ainda, a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
“Não existindo exclusão contratual expressa para o tratamento reclamado pelo consumidor, tem o plano de saúde o dever de custear o procedimento realizado, com todos os materiais necessários ao tratamento do mal que atinge o usuário, em respeito ao princípio da boa-fé contratual que rege as relações de consumo”, ressaltou o relator do processo de nº 200.2007.782764-6/001, desembargador João Alves da Silva.
Ele observou, ainda, com base no laudo médico, que o apelado foi submetido a tratamento com analgésicos potentes e reabilitação sem resultado satisfatório. “Tal cenário se mostra apto a demonstrar a dor, não só psicológica, mas física, além da angústia e sofrimento que a negativa provocou no recorrido, que, na expectativa de contar com a assistência contratada, passou a amargar uma espera longa”, destacou o relator.
De acordo com o relatório, Marcelo de Oliveira está acometido de esfacelamento da vértebra do disco intervertebral, gerando dores intensas e travamento constantes.
Em sua defesa, a Intermédica Sistema de Saúde alegou que o paciente não poderia recorrer à Justiça, uma vez que o contrato de prestação de serviço fora firmado entre a empresa, na qual ele trabalha, e o plano de saúde.
Sentença – O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, afirmou, na Ação de Obrigação de Fazer, C/C (combinado com) Reparação de Danos Morais, que a recusa injustificável da Intermédica em dar ao apelado a cobertura pleiteada, sob o argumento de que o seu plano não proporcionava as coberturas requeridas, configurou-se abuso ao direito do consumidor.
“O autor sofria de uma doença de natureza gravíssima e, além das lancinantes dores que o acometia, corria risco de vida, inclusive podendo trazer sérias sequelas, caso não realizasse imediatamente a operação negada pela promovida”, disse o magistrado na sentença. (Portal Correio)
 
 
 
 
 

12.05 - Restituição de contribuição independe de prova
A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor final. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de tributo direto.
Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda questionou a restituição da contribuição feita pela Neco’s Lanchonete, de São Paulo, e tentou reformar no STJ acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.
Conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.
O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo.
O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”. Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves, Denise Arruda e José Delgado. Com informações de Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.125.550
Resp 233.608
Resp 1.072.261
Resp 700.273   (Consultor Jurídico)

12.05 - STJ: Portador de hepatite C deve receber medicamentos
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou o fornecimento de medicamento, de forma contínua, a um portador de hepatite C crônica, no período necessário ao seu tratamento. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do caso, para quem o Estado deve propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo mais dignidade e menor sofrimento.
De acordo com informações do Tribunal, o MP-PR (Ministério Público do Paraná) recorreu de decisão do TJ (Tribunal de Justiça) paranaense, que negou o mandado de segurança, impetrado pelo portador da doença, com o argumento de que “o ente público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos, os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade”.
O MP sustentou que o paciente padece de hepatite C, tendo sua vida em risco, motivo pelo qual não pode prevalecer a burocracia pública quanto ao fornecimento de medicamentos. Afirmou, ainda, que a alegação do TJ-PR quanto à ineficácia do medicamento (Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B), para casos como o do paciente que já se submeteu a anterior tratamento com o mesmo remédio, não corresponde ao consenso da comunidade científica, merecendo ele a última chance de lutar pela sua vida.
Em seu voto, o ministro Fux afirmou que se revela sem fundamento a recusa de fornecimento do medicamento solicitado pelo paciente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria 863/02 do Ministério da Saúde, que institui o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, exige que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de hepatite C do genótipo 1.
Além disso, o ministro destacou que o fato de o médico do paciente não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório e a receita médica elaborados pelo profissional, para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, principalmente porque a enfermidade do paciente foi identificada em outros laudos e exames médicos, dentre eles o exame “pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)”, o qual obteve o resultado positivo.   (Última Instância)
 
 
 
 
 

11.05 - Cirurgia de reparação: Falta de assistência financeira
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Bradesco Seguros a pagar indenização no valor de R$ 22.200,81, por danos morais, a uma paciente que, após realizar cirurgia de redução do estômago pelo convênio, por ser portadora de obesidade mórbida, não teve assistência financeira da empresa para arcar com o pagamento das cirurgias corretivas.
De acordo com informações do TJ, a paciente era vinculada ao plano de assistência médico-hospitalar desde 1984. Em março de 2006, decidiu realizar a cirurgia de gastroplastia, sendo os gastos pagos pela Bradesco Seguros. Entretanto, posteriormente à operação, foi necessária correção das seqüela, com a realização de dois procedimentos cirúrgicos, no abdome anterior (região dorsal do tronco e braços) e na região das coxas e braços. E, para essas intervenções, os custos não foram cobertos pela assistência.
Em primeira instância, a autora da ação não obteve sucesso ao pleitear a indenização. Inconformada, interpôs recurso alegando que a negação da Bradesco Seguros em cobrir os gastos do tratamento é ilegítima e ilegal. “As cirurgias são de caráter corretivo, não se tratando, portanto, de mera estética”, afirmou a paciente.
Segundo a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso, a obesidade mórbida passou a ser considerada doença após 1984, ano do contrato entre as partes. Ainda assim, no entendimento da magistrada “a referida exclusão não pode prevalecer, posto que a hipótese dos autos não é de realização de cirurgia plástica estética, mas, sim, de procedimento operatório de natureza reparatória”.
A relatora sustentou também, que independente da cirurgia ter contribuído para a melhoria estética da paciente, o objetivo principal foi o tratamento da obesidade, doença que prejudicava seriamente sua saúde física e mental.
Dessa forma, o pedido foi julgado procedente e a Bradesco Seguros foi condenada a pagar R$ 22.200,81 por danos morais, reembolsando as despesas médicas. (Última Instância)

11.05 - Uma fila que não anda 
Juizados Especiais de Pequenas Causas têm 660 mil processos parados, uma alta de 292% em 10 anos. Tempo de julgamento, que antes era de 90 dias, agora já ultrapassa um ano 
Audiências realizadas de 7h30 às 20h30, sem intervalos, somando diariamente 200 procedimentos judiciais em salas que, com o tempo, se dividiram em duas, espremendo o espaço entre juizes, estagiários e a população. Essa é uma parte de um esforço que não tem sido suficiente para desafogar os juizados especiais de pequenas causas em Minas Gerais, sufocados com o crescimento da demanda. O órgão, que nasceu para ser uma via alternativa à Justiça comum, tendo como princípio a conciliação, completa 15 anos com uma sensível piora em sua performance. Nos últimos 10 anos, a demanda pelo serviço mais que dobrou, mas a estrutura, em alguns casos, foi reduzida. Como resultado, o acervo de processos que aguardam julgamento atingiu no ano passado a marca recorde de 660 mil, um salto preocupante de 292,8% nos últimos 10 anos. 
Nos tribunais de pequenas causas, o tempo dos julgamentos foi crescendo ano a ano, e mais que triplicou desde a criação do órgão. Apesar de julgar mais de 90% das ações distribuídas no período de 12 meses, os processos que antes consumiam 60 ou 90 dias podem agora levar um ano ou mais em caso de recursos. A demora já reflete no índice de conciliação. Quanto mais longo é o prazo, menor é o percentual de acordo, já que o fornecedor prefere usar o tempo a seu favor. O índice de conciliação encolheu nos últimos 10 anos de 50% para 30%. 
DESEMPENHO 
Apesar de ressaltar a satisfação da população com o trabalho do órgão e o esforço para cumprir metas e prazos, o coordenador dos juizados especiais de Belo Horizonte, Vicente de Oliveira Silva, se mostra ao mesmo tempo preocupado com a queda do desempenho. “Mesmo se fizéssemos audiências até meia-noite ou 1h não conseguiríamos responder à demanda, com a estrutura que temos. Há cinco anos, tínhamos 18 magistrados, hoje são 15”, aponta Oliveira, referindo-se aos números do Juizado Especial de Relações de Consumo, que concentra o maior volume de processos entre todos os juizados da capital. 
Quem não buscava seus direitos por desconhecer o funcionamento da Justiça comum, desestimulado pela demora ou por não ter recursos para arcar com um processo, hoje, trafega com facilidade pelos juizados especiais, onde a Justiça é gratuita, o acolhimento à queixa é imediato e ações de até 20 salários mínimos dispensam advogados. A demanda reprimida é uma das justificativas para a sobrecarga de trabalho, mas órgãos de defesa do consumidor também destacam o maior esclarecimento da população e ainda um alto índice de práticas contrárias à lei no mercado. 
A desaceleração no ritmo dos juizados já causa reclamações. O empresário Glayson Ribeiro Silva reclama que, em junho de 2008, deu início a uma ação por danos morais contra a instituição financeira responsável por seu cartão de crédito. Ele espera receber R$ 8 mil, mas até o momento a sentença não foi publicada. “Meu nome foi incluído indevidamente no Serasa. De acordo com a lei, os processos deveriam ser julgados em 45 dias, mas minha ação já dura mais de um ano e meio”, queixa-se. 
FÔLEGO 
Os juizados especiais deram fôlego à Justiça e os números mostram que a população brasileira decidiu reclamar seus direitos, mesmo que o valor da causa seja inferior a R$ 50. Nos últimos 14 anos, o número de ações no estado saltou de 285 mil para 726 mil, mais que o dobro. Nos últimos três anos, só em Belo Horizonte, o número de ações relacionadas ao direito do consumidor cresceu praticamente 40%, atingindo, em 2009, 36,8 mil processos. Este ano, se a demanda crescer minimamente, o número vai atingir 40 mil. 
Isso sem contar as demandas do setor de telefonia, campeão em reclamação. O prédio de quatro andares onde funciona o Juizado Especial de Relações de Consumo, na Rua Curitiba, Centro de BH, ficou pequeno e abarrotado com as reclamações de consumidores insatisfeitos. A telefonia ganhou um juizado especial, com prédio à parte. Para se ter ideia, nos últimos três anos, as ações do segmento mais que dobraram, saltando de 6.861 para 15.651, um crescimento surpreendente de 130%. 
O contador Gustavo Maciel tem dois processos em curso nas Relações de Consumo. Um deles contra uma construtora e outro contra um fabricante de eletrodomésticos. Segundo ele, as empresas não têm interesse em fazer acordo. “Pedi o mínimo possível. Quero de volta o monitor que queimou em 15 dias, no valor de R$ 500, e a devolução de R$ 5 mil que paguei por um imóvel, mas desisti da compra”, diz. Segundo o contador, ele evitou pedir danos morais ou qualquer taxa além dos valores exatos para tornar o processo mais ágil. Mesmo assim, não alcançou êxito. “É visível que as empresas contam com o tempo e preferem protelar. Acho que os julgamentos deveriam ser mais rígidos para forçar um acordo, principalmente quando não restam dúvidas sobre o direito do consumidor”, desabafa. 
DIFERENÇA 
Algumas pequenas medidas, poderiam fazer grande diferença. Oliveira diz que o incremento de 15 para 18 magistrados no Juizado Especial de Consumo já faria grande diferença na agilidade dos julgamentos. O espaço físico apertado também desafia o bom desempenho do órgão. Até o final do ano, a expectativa é que o prédio da Rua Curitiba seja transferido para a Rua Padre Rolim, no Bairro Santa Efigênia. Se a mudança de endereço ocorrer de fato, o juizado saltará de quatro para 16 andares, o que pode devolver o ritmo aos processos. 
‘Síndrome do Peter Pan’ 
Os juizados especiais nasceram para atender demandas de até 40 salários mínimos em causas cíveis e também criminais. No entanto, a partir do próximo mês, entra em vigor a Lei 12153/09, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estendendo a competência ao âmbito dos estados e dos municípios. Na opinião de muitos especialistas, mais que um desafio, é um risco para o órgão. O receio é que as atribuições cresçam sem o devido acompanhamento da estrutura, fazendo com que as pequenas causas se tornem uma espécie de Justiça comum, principalmente no que diz respeito ao tempo dos julgamentos. “Costumamos brincar que os juizados sofrem da síndrome do Peter Pan. Não querem crescer”, comenta o juiz Vicente de Oliveira Silva, coordenador dos juizados especiais de Belo Horizonte. 
A nova lei entra em vigor no mês que vem, com prazo de dois anos para ser colocada em prática. O receio é que a demanda reprimida seja tão grande que afogue os tribunais com ações que possam demandar desde multas de trânsito até expurgos de planos econômicos. 
Especialistas em defesa do consumidor são unânimes ao apontar que os juizados especiais abriram as portas da Justiça para consumidores que se tornaram mais bem informados, principalmente após o Código de Direito do Consumidor (CDC). No entanto, quanto a forma de reduzir o volume excessivo de processos, as opiniões se dividem. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), aponta que as empresas precisam ser mais eficazes na prevenção e resolução de conflitos. “Da mesma forma que as agências e órgãos reguladores precisam respeitar os direitos dos consumidores previstos em lei, reduzindo os conflitos de consumo no judiciário.” 
O advogado especialista em direito do consumidor e ex-secretário-executivo do Fórum de Procons Mineiros, Marco Aurélio Cunha, considera que o problema central está no bolso. “O Judiciário deveria pesar mais a mão nas indenizações, para desestimular as empresas a lesar o consumidor. As indenizações têm um caráter educativo e as grandes empresas, como telefonia, bancos e cartões de crédito, são líderes recorrentes em reclamações.” Na opinião do especialista, mesmo os pequenos tribunais ainda são tímidos na aplicação da indenização máxima.    (Marinella Castro - Estado de Minas)
 
 
 
 
 

10.05 - O novo Código de Ética Médica e a morte sem dor
Entrou em vigor, em 13 de abril, o novo Código de Ética Médica, revisado mais de 20 anos depois da vigência do anterior. O documento, fruto do árduo trabalho da Comissão Nacional de Revisão, atualizou regras e princípios no exercício da profissão médica, a fim de melhorar a relação com os pacientes. Ainda, atentou-se para os aspectos decorrentes da evolução das técnicas médicas e cirúrgicas surgidas nas duas últimas décadas, estipulando regras para reprodução assistida e manipulação genética, entre outras.
Um dos aspectos primordiais do documento se referiu ao reconhecimento da finitude da vida, ao qual restringiremos nossas considerações nesta breve exposição. O ato normativo admitiu os limites da medicina na manutenção da vida, orientando que na irreversibilidade do quadro clínico deve o médico proporcionar aos enfermos cuidados paliativos e conforto.
O texto pretende encerrar a discussão decorrente da Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que autorizou os médicos a limitar ou suspender tratamentos e procedimentos que prolongassem a vida do doente, respeitada sua vontade ou do representante legal, suspensa em 23 de outubro de 2007, por decisão liminar da 14ª Vara Federal de Brasília, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
O novo código legitimou, assim, a ortotanásia, que consiste na morte sem dor, respeitando-se a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, condenou a distanásia, ou seja, a perpetuação artificial e dolorosa da vida humana, gerando sofrimento ao doente, com a finalidade exclusiva de assegurar a sobrevivência, independentemente das circunstâncias.
Segundo o inciso XXII, no capítulo dos Princípios Fundamentais, “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”.
Trata-se da adoção da teoria do duplo efeito, ou seja, o bem-estar do paciente e a renúncia ao prolongamento exagerado do processo de morrer, privilegiando-se a vida com qualidade e a morte ao seu tempo natural. Busca-se a vida e a morte com dignidade, adotando-se técnicas para minorar o sofrimento físico e mental do paciente, principalmente por meio da presença constante de seus familiares no tratamento.
Assim, permite-se a utilização de tratamentos a fim de minorar o sofrimento e a dor, ainda que antecipem moderadamente a morte, garantindo-se ao paciente um final de vida mais feliz e digno.
A ortotanásia adota o conceito de benignidade, respeitando a dor e sofrimento do paciente, a fim de atingir o bem-estar global. Desta forma, o paciente se beneficia das tecnologias modernas, as quais estão a serviço de sua saúde, colocando o ser humano como valor primordial no uso da medicina, sem estigmatizar a morte.
Salienta-se ainda que o documento vedou ao médico, no capítulo V, artigo 41, “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”
Já no parágrafo único do artigo supracitado, estabeleceu que, “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.
Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina adotou o posicionamento também defendido pelo falecido papa João Paulo II, ao publicar a encíclica Evangelium Vitae, em 25 de março de 1995, cujo trecho do item 65 citamos:
“Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado excesso terapêutico, ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado graves para ele e para a sua família. Nestas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em consciência “renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana diante da morte”.
Conclui-se, assim, que o novo código condenou veementemente a prática da eutanásia, caracterizada pela utilização de técnicas para encurtar a vida, ensejando a morte do paciente. Inclusive, no caso da eutanásia, a própria Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal trata-a como hipótese de homicídio privilegiado, cuja pena de reclusão é de seis a 20 anos, diminuída de um sexto a um terço.
Por outro lado, denota-se que, na ortotanásia, o médico, ao praticá-la, não incide no delito de homicídio, já que a finalidade do tratamento é minorar a dor, e não causar a morte. Enfim, assim agindo, o médico apenas cumpre seu dever de preservar a saúde, que abrange, além do bem-estar físico, o mental e o social, não estando sujeito às sanções penais.
Portanto, o novo Código de Ética Médica, no tocante à adoção da ortotanásia, adequou-se à legislação penal e apresentou significativos avanços, já que à medicina também cabe assegurar conforto aos pacientes, sem submetê-los a desproporcionais sofrimentos, garantindo-se a arte de bem morrer.    (Enéias Xavier Gomes -  Estado de Minas)
 
 
 
 
 
 

07.05 - Aposentado por invalidez permanece no plano
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reinclusão de um ex-empregado da Brasil Telecom, aposentado por invalidez, no plano de saúde mantido pela empresa. O autor aposentou-se em fevereiro de 2001. Desde então, pagava as mensalidades, mas não gozava o benefício.  O reembolso desses valores também foi garantido ao reclamante.
Conforme o relator, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, a aposentadoria por invalidez gera suspensão do contrato de trabalho. Nesse caso, as partes não precisam cumprir as principais obrigações do contrato, ou seja, o empregado não tem de prestar trabalho e o empregador não necessita pagar salários. Porém, uma obrigação acessória, como é o caso do plano de saúde, continua sendo devida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.
"Portanto, impositiva a manutenção do plano de saúde oferecido ao reclamante, por se tratar de benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, consistindo  sua supressão em alteração lesiva à trabalhadora” cita o acórdão.
Cabe recurso da decisão.
R.O 0023100-49.2009.5.04.0028  (Âmbito Jurídico)

07.05 - Adoção por homossexuais e os novos rumos da família
Não é nova a reivindicação dos homossexuais pelo reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo viverem em união estável, de modo idêntico aos casais heterossexuais, para que possam constituir um núcleo familiar. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou decisões de 1ª e 2ª instâncias, dando a uma mulher de Bagé (RS), o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira, deverá abrir novos precedentes e modificar o Direito de Família no Brasil.
Há tempos os homossexuais buscam solidificar seus direitos junto ao Poder Legislativo, por meio de projetos de lei que tendem a ficar esquecidos e sempre preteridos. Os políticos têm mais interesse em julgar outras questões que não essa, bastante polêmica e fortemente combatida pelas bancadas religiosas, que insistentemente obstam sua aprovação.
O projeto de lei que originou a nova Lei de Adoção nº 12.010/2009 trazia em um de seus artigos a previsão expressa de que casais homossexuais pudessem adotar. Por pressão das bancadas religiosas, o projeto foi aprovado com a supressão desse artigo. Além da ausência de previsão legal, políticos pretendem proibir a adoção por casais do mesmo sexo através de projetos de lei. É o caso do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA), autor do projeto nº 7018/2010, que tem como proposta alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inserindo no texto tal vedação.
Porém, os políticos contrários à adoção por casais homossexuais vêm assistindo a queda de seus ideais preconceituosos. Vide as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal do Estado do Mato Grosso e de São Paulo, sucessivamente, todas num intervalo de 10 dias.
A primeira delas aconteceu no dia 27 de abril deste ano e foi proferida pelo STJ, que concedeu a uma moradora de Bagé (RS) o direito de adotar dois meninos, filhos adotivos de sua companheira. Um dia depois veio uma decisão do TJ-MT, concedendo o mesmo direito a um homem cujo companheiro já havia adotado uma criança. No início de maio, o TJ-SP concedeu o mesmo direito a uma mulher que vivia em união com sua companheira, mãe adotiva de uma menina.
Foram três vitórias que tiveram foco no bem-estar da principal beneficiada com a adoção, a criança. Ela é quem merece as atenções e cuidados e, existindo uma estrutura familiar, mesmo que não idêntica àquelas que nossas leis determinam (as famílias heterossexuais), não há porque negar a criança o direito de ser adotada.
Ou seja, concluindo-se que há efetivamente uma estrutura familiar saudável e estável, que propicie à criança a felicidade, segurança e amor, não há motivo que justifique a separação daqueles que já vivem unidos de forma harmoniosa. Não há porque negar-lhes o direito à vida em família já que aos pequenos foi concedida a felicidade, mesmo que informal, de assim viverem. Além da harmonia dessas crianças com a família que as criou, a adoção pelo companheiro ou companheira revela-se fundamental no aspecto jurídico.
A criança adotada por apenas um dos parceiros estabelece vínculos jurídicos só com ele, por mais estreitos que sejam os laços de afeto formados com aquele que não a adotou. Só será herdeira e só poderá exigir alimentos do adotante; e só dos benefícios concedidos a ele é que a criança poderá usufruir.
Um exemplo corriqueiro é a impossibilidade de inclusão da criança no plano de saúde daquele que também a cria, mas que não a adotou legalmente e, por isso, não mantém com ela vínculos jurídicos.
Com a adoção pelo companheiro, como preconizada nos julgados recentes, a criança estabelece vínculos jurídicos com ambos os pais ou mães. Será herdeira deles, podendo exigir de um ou outro os mesmos direitos, gozando dos benefícios que ambos podem lhe dar.
Com decisões inovadoras como essas, principalmente a do STJ por ser uma instância superior, que já entrou para a história da busca pela igualdade e dignidade da pessoa humana, ganharam todos. Ganhou a família que, homossexual ou heterossexual, tem como maior função dar às crianças o suporte indispensável para que se desenvolvam e cresçam como cidadãos do bem. Cidadãos que no futuro provavelmente defenderão que nada mais é tão importante do que conceder a todos o direito à felicidade.   (Sylvia Maria Mendonça do Amaral - Dykerama)
 
 
 
 
 

06.05 - Prazo para rever benefício previdenciário é de 10 anos
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
O entendimento se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Lei n. 11.672/08. Para o relator do recurso julgado, o ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/91. A Medida Provisória nº 138, editada em 2003, e a Lei nº 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
As informações são do Superior Tribunal de Justiça.  (Anfip)

06.05 - Carência não é determinante para tempo de internação
Menor representada por sua mãe, Rozemberg Macedo Lira, teve reconhecido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento na manhã desta terça-feira, 4, o seu direito a internação médico-hospitalar contestado pela CONMEDH Saúde – Assistência Integrada de Saúde Ltda. A seguradora havia se negado a deixar a paciente internada quando ela apresentava um grave quadro de vômito e diarréia em janeiro deste ano.
Após tutela antecipada proferida pela 7ª Vara Cível, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais requerida pela menor, o plano de saúde impetrou recurso junto ao Tribunal pedindo a reforma da sentença e o efeito suspensivo da liminar concedida, enquanto o processo não fosse julgado. Esse pedido foi negado, baseado no artigo 273 do CPC, de que o dano poderia ser irreparável ou de difícil reparação, por se tratar da vida de uma criança doente. Com isso, a menor foi internada na Clínica UPC, vindo a ficar curada somente depois de vários dias.
O desembargador Raimundo Cutrim, relator do Agravo de Instrumento, observou que se torna ainda mais pacífico pela Justiça maranhense o entendimento da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos em que a gravidade da doença exigir, o tempo de carência estipulado para internação por tempo indeterminado de paciente não pode ser considerado pelos planos de saúde como argumento para não prestar assistência médica por mais de 12 horas.
Com isso, Cutrim apenas conheceu do recurso, mas negou seu provimento. “Deixar de tratar um caso como este, por razão de uma cláusula contratual tida pela jurisprudência como abusiva, equivale a negar o direito à saúde de alguém que dela necessite. Não pode o plano de saúde exigir o cumprimento de carência ou impor limitações, devendo o atendimento ser amplo e irrestrito, até que cesse o risco de vida do usuário”, conclui ele.
CARÊNCIA - Anterior à decisão do juiz, o plano de saúde não havia autorizado o procedimento sob a alegação de que o tempo de carência não tinha se esgotado, embora o laudo médico constatasse a gravidade da doença diagnosticada na paciente e a necessidade de pronto atendimento.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Carvalho e Nelma Sarney, de acordo ainda com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.  (Jornal Pequeno)

06.05 - Suspensa indenização que pagaria por erro médico
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aceitou recurso da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) que a desobriga de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, relacionados a erro médico a um funcionário da empresa após cirurgia realizada dentro do hopital da própria CSN. Anteriormente, o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) havia concedido a indenização, no valor de 50 salários minímos, ao funcionário.
O STJ entendeu que, para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos.
O funcionário da CSN foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna.
Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJ-RJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
A defesa da CSN recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 159 do Código Civil de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que, conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O relator do processo, desembargador Honildo de Mello Castro, apontou que a perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita.
A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico.
O ministro sustentou que o artigo 927 do atual Código Civil impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano.
Para o relator, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ.
Com esse entendimento, cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

05.05 - Suspensa liminar de garantia da vacina para todos
Objetivo era garantir vacinação contra gripe H1N1.
Para desembargador, medida prejudicaria vacinação de grupos de risco.
A Justiça Federal suspendeu, ontem, a liminar que determinava que doses da vacina contra a nova gripe estivessem disponíveis para imunizar toda a população do Paraná. A decisão foi do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós. O Ministério Público Federal, que é o autor da ação no Paraná, pode recorrer.
De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, para o desembargador, a medida poderia prejudicar a ordem pública e comprometer a vacinação dos grupos de risco.
A liminar que determinava a garantia de vacinação para toda a população do Paraná foi concedida no dia 12 de abril pela 2ª Vara Federal de Curitiba. A União recorreu e alegou que a determinação colocava em risco a política formulada para prevenir a doença em todo o Brasil.
Campanha de vacinação
O Ministério da Saúde prorrogou até o dia 7 de maio o prazo para vacinação dos grupos que já estiveram em outras fases da campanha de combate ao vírus Influenza A (H1N1).
Com a prorrogação, gestantes, pessoas com doenças crônicas, crianças de seis meses a dois anos e jovens de 20 a 29 anos têm mais um prazo para tomar a vacina. Pessoas idosas com doenças crônicas também podem tomar a vacina contra a nova gripe até esta data. (G1)

05.05 - MP  do Ceará pede esclarecimento sobre vacinação
O Ministério Público do Estado do Ceará expediu recomendação à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (SMS). Nela, a promotora de Justiça de Defesa da Saúde Pública, Isabel Porto, recomenda ao titular da SMS, Alex Mont-Alverne, que, ao longo da campanha de vacinação contra o vírus H1N1, sejam obedecidos os critérios eminentemente técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. No mesmo documento, a promotora levanta questionamentos sobre o processo de vacinação.
O município tem cinco dias para se manifestar acerca das exigências. O Ministério Público do Estado informou que o descumprimento do prazo poderá resultar na ``adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis``. Entre as dúvidas levantadas, estão o número de unidades de saúde habilitadas para oferecer a vacina: a quantidade de vacinas recebidas; a média de vacinados; previsão de novos lotes; se há órgão responsável pela campanha; e, finalmente, se as populações indígenas e os internos de presídios vêm recebendo as vacinas.
Rebate
Para Alex Mont-Alverne, a SMS já vinha cumprindo todas as sugestões. Perguntado se o MP estaria, portanto, agindo às cegas, sem informações, Mont-Alverne respondeu: ``Não sei. Só sei que já estávamos fazendo as recomendações``. De acordo com o titular da SMS, ``toda a rede básica de Fortaleza, suas 92 unidades``, está habilitada para aplicar a vacina.
``No momento, temos equipes volantes. Fomos a todos os hospitais, públicos e privados. Temos equipes em shopping, terminais, supermercados. Também deslocamos equipes para pacientes acamados, instituições de idosos, empresas que têm grande contingente de trabalhadores de 20 a 29 anos.``
A SMS informa que já foram aplicadas, até a última sexta-feira, 612.596 doses da vacina. Ao todo, Fortaleza deverá receber cerca de 1,2 milhão, levando-se em conta todas as etapas da campanha.
E-MAIS
> Na próxima segunda-feira, 10, começa nova etapa da campanha de vacinação contra o vírus H1N1. Voltada para a faixa etária dos 30 aos 39 anos, ela contará com quase 400 mil doses. A campanha segue até 21 de maio.  (Henrique Araújo – O Povo)

05.05 - Vale-refeição em valores diferenciados
O empregador que concede vale-refeição aos empregados, por meio do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), deve observar as exigências previstas na Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, principalmente para não perder os incentivos fiscais proporcionados pela lei (isenção do recolhimento do INSS e do FGTS).
De acordo com a Lei 6.321/76, o PAT é destinado prioritariamente ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda. Os trabalhadores de renda mais elevada só poderão ser incluídos no PAT, se estiver garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebem até cinco salários mínimos, conforme artigo 2º, do Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei 6.321/76. 
Portanto, são considerados trabalhadores de baixa renda aqueles que percebem até cinco salários mínimos, ou seja, até R$ 2.550,00 considerando-se o salário-mínimo atual de 01/2010 (R$ 510,00 x 5).
Por sua vez, a Portaria SIT/DSST 3/2002, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo único, que o benefício concedido aos trabalhadores que percebem até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho.
O fornecimento de vale-refeição em valor superior aos demais empregados da mesma filial ou a concessão de isenção do desconto da participação no custeio da alimentação, apenas a alguns empregados, encontra vedação legal, não só porque fere o princípio da isonomia de tratamento (artigo 5º, caput, da CF/88), como também, porque configura uma forma de premiação aos empregados escolhidos.
A cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego informa que a empresa beneficiária do PAT "poderá conceder benefícios diferenciados por região, desde que os valores dados aos trabalhadores na mesma filial sejam de igual valor e atendam à legislação supracitada”. 
A concessão de benefícios diferenciados por região é admitida, em razão da variação de custo de vida existente nas diferentes regiões do país.
De acordo com a legislação relativa ao PAT, o benefício concedido ao empregado não poderá ser dado em dinheiro e nem como forma de premiação. 
Desse modo, o empregador também não poderá conceder valor maior de vale-refeição para alguns empregados como forma de camuflar um aumento salarial valendo-se dos benefícios fiscais previstos na lei.
Quando o empregador utiliza o PAT como forma de premiação ao trabalhador desvirtua a sua finalidade, consoante artigo 6º, da Portaria 03, de 01 de março de 2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho:
"Artigo 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária: 
I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador; 
II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; 
III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade" 
O Decreto 05, de 14 de janeiro de 1991, por sua vez, dispõe que a execução inadequada dos Programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Embora não seja admitida a distribuição de vale-refeição como forma de premiação, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 6.321/1976, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, permitiu as empresas estender o benefício aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses. Essa bonificação adicional nada mais é do que uma recompensa ao trabalhador pela perda do emprego.
Por fim, a empresa beneficiária do PAT não pode suspender, suprimir ou reduzir o valor do vale-refeição a título de punição do trabalhador, como por exemplo, no caso de faltas injustificadas ao trabalho.    (Aparecida Tokumi Hashimoto - Última Instância)
 
 
 
 

04.05 - Operadora suspende home care de atleta
Apesar de decisão judicial, plano diz que paciente não precisa de serviço
Autor de uma das primeiras ações judiciais no país sobre tratamento médico domiciliar, o tabelião e ex-integrante da seleção brasileira paraolímpica de rúgbi, André Arruda, de 33 anos, está há um mês sem o serviço de home care — apesar de decisão da Justiça determinar o contrário. A Brasil Saúde, operadora do plano médico, afirma que as atividades do rapaz não condizem com as de uma pessoa que precisa de cuidados especiais. A disputa se arrasta há dez anos.
O plano de saúde aguarda nova decisão da Justiça, apesar da multa de R$ 2 mil por cada dia em que o rapaz não for atendido pela equipe do home care. Enquanto isso, André — que passou em um concurso público e se mudou para Vitória (ES) — paga do próprio bolso duas técnicas de enfermagem e custeia todos os medicamentos e materiais necessários à sua rotina. O plano alega ainda que não tem estrutura para o serviço no estado vizinho.
— Passei a sobreviver com o mínimo. Estou agonizando até não aguentar — disse.
Esporte questionado
O rúgbi, esporte escolhido por André anos após seu acidente, também é questionado pelo plano. Para a Brasil Saúde, por ser uma modalidade de alto impacto, a prática demonstraria que o paciente não necessita do home care.
André discorda. Segundo ele, participar da seleção é um orgulho. No entanto, isso não excluiria as limitações que encontra no seu dia a dia.
— Em termos de qualidade de vida, o esporte é ótimo. Mas não representou uma melhoria significativa — disse ele, que ficou tetraplégico por conta de uma lesão cervical após pular numa piscina no dia de sua formatura, em 1999.
A batalha judicial de André inspirou ações similares como a do músico Marcelo Yuka. Como noticiado pelo Extra, a liminar que garantia o home care ao ex-baterista da banda "O Rappa" foi suspensa na semana passada.   (Bernardo Moura - Extra Online)

04.05 - Empresa não pode exigir trabalho em feriado sem negociação coletiva, diz TST
A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou favorável o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviços nos feriados sem a negociação com os trabalhadores. 
O Tribunal entendeu que, a empresa que atua no comércio, não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia de feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho.
O TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, tinha reformado a sentença de origem e autorizado à empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. 
Para o TRT, a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço. 
Entretanto, de acordo com o relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados. 
Ele ainda esclareceu que a legislação atual (Lei 10.101/2000, com as alterações da Lei 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. 
Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. 
Para o trabalho nos feriados, além de observar a legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. 
Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 
Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. 
Assim, por unanimidade, os ministros da 6ª Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

03.05 - Segurado na ativa tem benefício por invalidez
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado doente, mesmo se ele estiver trabalhando quando pediu o benefício.
O entendimento é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) e foi publicado no início do mês no "Diário da Justiça Eletrônico".
Na decisão, a desembargadora Eva Regina disse que o fato de o requerente ter trabalhado após a perícia não afasta o direito à aposentadoria por invalidez, pois é comum que pessoas debilitadas fisicamente se sacrifiquem pelo seu sustento.
O ganhador da causa trabalhava em uma agroindústria do interior do Estado. Ele ordenhava vacas durante a madrugada e havia contribuído ao INSS por 12 anos.  (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)

03.05 - Portador de hepatite B garante medicamento
Estado terá que fornecer o medicamento Entercavir sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve ontem sentença de primeira instância que obriga o Estado do Maranhão a fornecer medicamento específico a um portador de hepatite B crônica. Os desembargadores Cleones Cunha (relator), Stélio Muniz e Lourival Serejo deram provimento parcial ao recurso do Estado, apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão.
O juiz de primeiro grau havia concedido tutela antecipada em ação ordinária movida pelo Ministério Público (MPE), em favor de A. C. L. B., que necessita de tratamento médico com utilização do medicamento Entercavir 0.5. O magistrado estipulou multa diária de R$ 1 mil, no caso de não cumprimento da sentença.
O Estado ingressou com agravo de instrumento, alegando que a sentença só pode ser executada após trânsito em Julgado, e que a antecipação de tutela não poderia ser concedida. Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível votou de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, somente para reduzir a multa. (iMIrante)

03.05 - TST decide que ações não integram salário
Esses valores não incidem as contribuições previdenciárias
Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm balizando a escolha de empresas por remunerar executivos e empregados - até mesmo de chão de fábrica - por meio de stock options. As decisões da Corte são no sentido de que o valor das stock options não integram o salário. Na prática, isso quer dizer que sobre esses valores não incidem as contribuições previdenciárias, nem há reflexos sobre verbas trabalhistas como férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Stock options são opções de ações da própria empresa - ou de sua matriz no exterior, se for o caso - onde o funcionário trabalha. Elas são oferecidas para atrair bons profissionais ou como incentivo. Isso porque o empregado pode comprar essas ações por um preço mais baixo do que o de mercado, após um período de carência. Segundo especialistas, empresas fechadas têm usado as stock options para se preparar para a abertura de capital.
No Brasil não há uma legislação específica que regule as stock options. Além disso, a jurisprudência sobre o tema é escassa. Antes, havia apenas decisões de tribunais regionais, tanto favoráveis como contrárias à integração das ações ao salário. Assim, a insegurança jurídica fazia com que as stock options não fossem uma escolha segura para empresas conservadoras, especialmente as nacionais. Nas multinacionais, a modalidade já faz parte da cultura das companhias.
Ao julgar recurso de um diretor de uma indústria de bebidas multinacional, a 3ª Turma do TST confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região contra a integração das ações ao salário. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do empregado que alegou buscar novos desafios profissionais. Em reclamação trabalhista contra a empresa, porém, ele pediu, dentre outras questões, a integração do "bônus anual". Na verdade, tratava-se da participação em um plano de stock options. Na decisão, os ministros do TST afirmam que não há configuração de salário por não ter sido caracterizada bonificação, "sem qualquer pagamento por parte do empregado", conforme demonstrado no TRT. O TST não analisa provas.
Para não haver riscos, a advogada Carolina Tavares Rodrigues, do escritório Levy & Salomão Advogados, afirma que os contratos de adesão aos planos de stock options devem ser muito bem redigidos. "Se há compra e venda das ações, não é salário. Isso deve ficar claro no contrato", afirma. Os bônus, por exemplo, por serem gratificações por performance, integram o salário. "Portanto, sobre eles incidem tanto os encargos trabalhistas como os previdenciários", explica a advogada.
O uso das stock options também é uma alternativa aos programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O PLR é um pagamento extra, equivalente a uma porcentagem do salário, como premiação pelo cumprimento de metas pré-estabelecidas em acordo coletivo. Se o PRL é feito de acordo com a Lei nº10.101, de 2000, não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários. Além disso, o PLR pode ser declarado ao Fisco como despesa dedutível do Imposto de Renda e da CSLL.
Porém, a Receita Federal vem aplicando autuações milionárias quando tem dúvidas se o PLR foi realizado legalmente. "O PLR tem preocupado o mercado porque a fiscalização vem entendendo que se o plano, por qualquer razão, não estiver adequado à lei, haveria infração à lei tributária, com consequências severas ao contribuinte", afirma o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão. Recentemente, a 6ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa do Fisco à empresa que remunerava funcionários com PLR. De acordo com a decisão, a empresa realizou acordo diretamente com os empregados, sem a interveniência do sindicato, descumprindo exigência legal.
O fundamental é ficar claro no contrato que o empregado corre o risco do investimento. "Independentemente do quanto ele paga pelas ações, lá na frente elas podem virar pó", diz o advogado Luís Antônio Ferraz Mendes, do escritório Pinheiro Neto. O advogado lembra que antigamente só a diretoria recebia stock options, e agora demais executivos também. "Hoje, há empresas que oferecem até ao pessoal do chão de fábrica", comenta. Segundo o advogado Dario Rabay , do escritório Souza Cescon Advogados, nas decisões dos tribunais regionais em sentido contrário ao TST, geralmente o contrato garante que o executivo receberá algum valor, sem riscos. "Ou as ações são vendidas por valor irrisório, como R$ 1", afirma.  (Laura Ignacio - Valor Online)

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