30.06 - Argentina: Pensão a viúvo de casal gay
A Corte Suprema de Justiça da Argentina reconheceu nesta terça-feira
(28/06) pela primeira vez o direito de um homem de cobrar pensão
do Estado após a morte de seu companheiro, informaram fontes judiciais.
A instância máxima da Justiça argentina revogou
assim uma sentença anterior que tinha negado a um homem a possibilidade
de cobrar pensão do Estado, depois de viver quatro décadas
com o companheiro, já falecido há 15 anos.
"O regime legal de pensões não pode deixar de compreender
situações como a presente", entendeu a Corte Suprema em sua
decisão, divulgada pelo CIJ (Centro de Informações
Judicial).
O litigante alegava que, durante a união estável com
seu companheiro, ambos dividiam de forma igual tanto as tarefas domésticas
quanto a renda e as despesas da família. Segundo ele, os dois adotaram
um ao outro como "herdeiros únicos e universais, mediante escritura
pública".
Neste sentido, a Corte considerou que o regime legal de pensões
deveria incluir o caso de uma "pessoa sobrevivente que manteve com a beneficiada
falecida uma relação que, por suas características,
revelava laços concretos e contínuos de dependência
econômica da primeira em relação à segunda,
e de índole recíproca".
Segundo o tribunal, a previdência social "deve exibir a amplitude
necessária para abranger os laços de solidariedade e assistência
que, de modo concreto e contínuo, estabelecem as pessoas humanas
entre si para satisfazer regularmente as necessidades materiais da vida".
A Argentina tornou-se, no ano passado, o primeiro país da América
Latina a reconhecer juridicamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
(Opera Mundi - Última Instância)
30.06 - Decon do CE requer melhorias dos planos de saúde
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(Decon) do Ministério Público do Estado do Ceará,
através dos promotores de Justiça Francisco Gomes Câmara
(secretário executivo) e Antônio Carlos Azevedo, reuniu ontem
representantes de planos de saúde e da Agência Nacional de
Saúde, Marcilene Moreira.
Os promotores de Justiça requereram que as empresas reclamadas
apresentem suas condições para atender os seus consumidores
e um plano para majoração de leitos de Unidade de Tratamento
Intensivo (UTI), caso haja deficiência neste número. Ficou
estabelecido que as empresas apresentarão uma resposta no prazo
de 15 dias para manifestação escrita acerca do que foi suscitado
na audiência.
Desta forma, as pendências existentes e formas de resolvê-las,
inclusive, informando o número de usuários de cada plano
e a rede de atendimento ofertada pelas empresas.
Estiveram presentes à reunião representando os planos
Caroline Brasil e Samila Rocha (Camed); Martha Salvador (Unimed); Milena
Feitosa Camurça e Daniel Cavalcanti (Hapvida); e Réia da
Silva e Luiz Gonzaga de Castro (Amil). (Diário do Nordeste)
29.06 - Em auxílio-doença, plano não pode ser suspenso
A Zero Hora Editora Jornalística S. A. deve restabelecer, por
determinação da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
o plano de saúde de um empregado portador de HIV e de trombose que
está com o contrato suspenso. A empresa questionava decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
Os ministros que analisaram o recurso entenderam como correta o acórdão
do regional. Para o TRT-12, embora a sustação do contrato
de trabalho determina que, de um lado, que o empregado fica desobrigado
da prestação de serviço e, de outro, que o empregador
não deva mais pagar o salário, ela não atinge todos
os direitos do contrato.
Assim, permaneceriam intactas todas as obrigações acessórias,
como é o caso do plano de saúde. Nesse caso, o benefício
tem fundamento no vínculo de emprego, mas não decorre diretamente
da prestação de serviços. Além disso, assinalou
o acórdão regional, o direito do trabalhador de obter assistência
médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador
de cancelar unilateralmente o plano de saúde.
Depois de dois anos afastado pelo auxílio-doença, o plano
de saúde do trabalhador foi cancelado. Apesar de o homem precisar
dos serviços médicos, a editora argumentou que “a liberalidade
em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um
ano de empresa cessa após também um ano de concessão”.
Ainda de acordo a empregador, o trabalhador poderia usar o sistema público
de saúde.
Como explicou a relatora do acórdão no TST, o artigo
60 da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefício
da Previdência Social, não foi violado. De acordo com o dispositivo,
“o auxílio-doença será devido ao segurado empregado
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no
caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz”. Com informações da Assessoria
de Comunicação do TST.
RR: 404800-93.2007.5.12.0036 (Consultor Jurídico)
29.06 - O reajuste por faixa etária e o Estatuto do Idoso
As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três
tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de
legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa
etária. O reajuste por mudança de faixa etária é
o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação
de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo
artigo 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste,
desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais
de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única
ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos,
desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
Pois bem. Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de
Saúde e, portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento
por mudança de idade é proibido se não estiver escrito
claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento
em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula
abusiva que permite variação unilateral do preço e
que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo
51, IV e X, c.c. parágrafo 1º, II, do Código de Defesa
do Consumidor.
Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar
em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS – Agência
Nacional de Saúde Suplementar previa sete faixas etárias
e autorizava o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum
aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. As faixas
etárias são: 1) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 2) 18 (dezoito)
a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos; 4)
40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50 (cinqüenta) a 59
(cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos;
e 7) 70 (setenta) anos em diante
Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida
como Estatuto do Idoso. Assim como outras legislações existentes
no país – Estatuto da Criança e do Adolescente e Código
de Defesa do Consumidor, por exemplo – o Estatuto do Idoso objetiva dar
maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade.
Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos
ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação
de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde.
Assim determina o artigo 15, parágrafo 3º: “É vedada
a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Vale observar que o Estatuto do Idoso foi criado pois constatou-se
que as operadoras de planos de saúde passaram a criar obstáculos
para a permanência de consumidores de terceira idade em suas carteiras,
através da imposição de altos reajustes por mudança
de faixa etária concentrados nas últimas faixas.
Então, a partir de 2004, com a criação do Estatuto
do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos
60 anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram
padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500%
entre a primeira e a última faixa. Nesse caso, as faixas etárias
são: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte
e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4)
29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro)
a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três)
anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta
e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro)
a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Mas, infelizmente, esta nova norma da ANS não resolveu o problema
enfrentado pelos idosos nos planos de saúde, já que Na prática
o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados
principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram
a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.
Pesquisa do Idec, realizada no final de 2008, com base nas propostas
de vendas e contratos de planos de saúde de 16 operadoras revela
que pessoas a partir dos 60 anos são indesejadas pelas empresas.
Entre as irregularidades, estão aumentos abusivos nas últimas
faixas etárias, que chegam a 104%, o que tem levado à "prática
de expulsão" dos mais velhos das carteiras.
Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia
quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados
antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados
depois de 1º de janeiro de 2004.
Evidente que a melhor interpretação e o correto entendimento
da legislação leva ao entendimento de que as disposições
do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos,
indiferente da data de sua assinatura.
Como é sabido, regra geral, as leis somente podem produzir efeito
sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. É o que
determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, ao falar de direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Mas existem situações em que, para a proteção
da própria relação contratual e dos direitos
envolvidos, leis podem recair sobre relações contratuais
que se iniciaram antes delas, desde que sejam normas que visam proteger
a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos
contratos de planos de saúde.
O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um
serviço contínuo e o seu principal objeto é “a transferência
(onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência
médica ou hospitalar” [1]. Ou seja, o que o consumidor deseja ao
contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro,
quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá
a cobertura.
E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de
saúde uma relação duradoura, que se estende por anos.
Esse tipo de contrato é conhecido, na linguagem jurídica,
como contrato relacional, ou contrato de trato sucessivo.
A legislação, por sua vez, assim como a sociedade, tende
a evoluir, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação
do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação
posterior, de interesse social. Assim, quando são editadas leis
como o Estatuto do Idoso, que são de interesse social, sua aplicação
deve ser imediata, incidindo sobre todas as relações que,
na execução do contrato de trato sucessivo, acontecerem a
partir da edição dessa nova lei.
Não é qualquer lei que tem esse efeito de aplicação
imediata, mas somente aquelas que são consideradas de ordem pública
ou de interesse social (como é o caso do Estatuto do Idoso) , e
não é qualquer contrato que é afetado, mas apenas
aqueles que, por suas peculiaridades – expressas acima, são classificados
como contratos de trato sucessivo (como é o caso dos planos de saúde).
E o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável
ao consumidor, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso
e vedando a aplicação de reajustes por mudança de
faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente
da data de contratação do plano de saúde, conforme
ementas exemplificativamente transcritas a seguir:
“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação
revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência
de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação
em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa
idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da
idade (art. 15, parágrafo 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição
jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do
Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de
saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança
de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende
de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá
operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades
do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual
e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário
preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados
a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico
perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora,
qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada
a matéria jurídica, ressalte-se que o artigo 15 da Lei 9.656/98
faculta a variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da
idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as
faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma
delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio
parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação
para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência
da Lei 9.656/98, qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está
sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E
da Lei n.º 9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade
de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer
seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está
sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com
base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria
proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e,
ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece
norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações
pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante
dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando
o idoso a condição que o coloque à margem do sistema
privado de planos de assistência à saúde, porquanto
estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente
das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a
constatação de abusividade que, como em qualquer contrato
de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes,
restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial
não conhecido.”
(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag
978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg
no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.
Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento
da legislação leva à aplicação
do Estatuto do Idoso e a consequente vedação da aplicação
de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com
60 anos ou mais, independentemente da data de contratação
do plano de saúde. (Juliana Ferreira - Espaço do Idec em
Última Instância)
28.06 - Exigir avará judicial é abuso
Ao comentar o fato de algumas seguradoras exigirem o alvará
judicial para realizar o pagamento de indenização de seguro
de vida ao pai ou à mãe, representante do beneficiário
menor de idade, o advogado Plinio Machado Rizzi, membro da Comissão
Jurídica do Sincor-SP, assinalou, no fórum sobre legislação
organizado pelo CVG-SP, quarta-feira da semana passada, que a Circular
302/05 da Susep considera abusiva a inclusão da exigência
de alvará judicial nas condições do seguro.
Caso a seguradora queira se precaver, ao invés de solicitar
alvará judicial, ele sugere que seja colhida a assinatura do menor
no recibo, nos casos dos relativamente incapazes (16 a 18 anos). “Se o
responsável pelo menor gastar o dinheiro de forma incorreta, poderá,
no futuro, ser acionado na justiça pelo filho para prestar contas“,
argumentou. (Seguros dia-a-dia)
28.06 - Cooperativa condenada por erro em diagnóstico
Unimed Fortaleza deve pagar mais de R$ 81 mil por erro em diagnóstico
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 81.573,46 pelos danos morais
e materiais causados ao paciente I.G.G., que recebeu diagnóstico
errado. A decisão foi do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular
da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com o processo, I.G.G., então segurado da Unimed,
procurou, em 2007, um médico credenciado ao plano devido a problemas
no coração.
O diagnóstico dado foi de que não havia solução
para o caso e que paciente poderia falecer, repentinamente, por um infarto.
Busca por tratamento
Com esperança de receber resultado diferente, ele foi ao Instituto
do Coração (Incor) de São Paulo, onde se internou
para realizar diversos exames.
Para custear o atendimento, pediu dinheiro emprestado, tendo em vista
que a Unimed negou o procedimento porque o hospital não era credenciado
à empresa.
No Incor, foi submetido a cateterismo e a uma angioplastia, oportunidade
em que colocou um stent, prótese para desobstruir veias do coração.
O tratamento foi positivo e o paciente teve melhora significativa.
Solicitação de ressarcimento de gastos
Na Justiça, I.G.G. pediu ressarcimento dos gastos com o procedimento,
que totalizaram R$ 31.537,46, além de indenização
por danos morais.
Na contestação, a instituição alegou que
o contrato não previa prestação de serviços
no Incor de São Paulo, excluindo, ainda, a utilização
de materiais importados como stents.
Na sentença, o juiz explicou que o consumidor não pode
ser penalizado pelo fato de ter sido desenganado indevidamente.
“O autor não foi fazer turismo em São Paulo, mas lutar
por sua vida, em face do equívoco do plano de saúde, tanto
que, depois da cirurgia, ele sobreviveu”, afirmou o magistrado. (Portal
Verdes Mares)
28.06 - Justiça converte união homoafetiva em casamento
Ontem a Justiça homologou a conversão da união
estável entre duas pessoas do mesmo sexo em casamento. Esta é
a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país. A decisão
tem como principal fundamento o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal)
que, no dia 5 de maio, reconheceu a união estável de pessoas
do mesmo sexo como entidade familiar.
O casal protocolou a solicitação em que afirmam viver
em união estável há oito anos, e o MP (Ministério
Público) deu parecer favorável ao pedido. Quem homologou
a conversão da união estável em casamento foi o juiz
da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí
(SP) Fernando Henrique Pinto.
O pedido foi instruído com declaração de duas
testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituir família”.
A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo
sobrenome, como pode acontecer em casamentos. (Última Instância)
28.06 - Lei paulista proíbe hospitais de exigir caução
Hospitais e clínicas particulares de São Paulo estão
proibidos de exigir caução ou qualquer outra garantia como
condição para internar paciente. É o que dita a Lei
14.471/2011, iniciativa do deputado estadual Fernando Capez (PSDB), publicada
na quinta-feira da semana passada no Diário Oficial do Estado, após
aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador
Geraldo Alckmin.
De acordo com o deputado tucano, a exigência prévia de
caução para a internação de doentes em hospitais
da rede pública ou privada caracteriza um abuso. Para Capez, a cobrança
fere princípios básicos de cidadania e causa constrangimento,
capaz de colocar em risco a saúde e a vida do paciente.
A exigência de caução já era vedada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e considerada
ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. Desde quinta-feira,
o hospital paulista que descumprir a lei terá que devolver ao paciente
o valor em dobro e pagar multa entre R$ 17.450 e R$ 174.500, dependendo
da gravidade da infração. (Jornal Monitor Mercantil)
27.06 - A justiça e a atividade seguradora
Até hoje existem seguros de responsabilidade civil com cobertura
para danos pessoais, apesar de o STJ haver pacificado que danos pessoais
englobam os danos morais
Começo o artigo dizendo que a atividade seguradora não
está entre as que apresentam maior número de reclamações.
E este número diminui mais ainda se forem expurgadas as reclamações
por reajustes de preço, incluídos os planos de saúde
privados.
A população brasileira está próxima de
200 milhões de pessoas. É número para fazer da língua
portuguesa o terceiro idioma ocidental mais falado no mundo, o que não
é pouco. Ainda que boa parte dos brasileiros não tenha proteção
securitária, não é exagerado afirmar que o país
gera, anualmente, algo próximo de 100 milhões de relações
envolvendo seguros. São produtos de todos os tipos, acessados através
de apólices e bilhetes, que vão do seguro obrigatório
de veículos, o DPVAT, aos planos de previdência privada, passando
pelas mais variadas garantias, contratadas das mais diversas formas.
Se 10% deste total gerasse indenizações, estaríamos
falando de algo próximo de 10 milhões de indenizações,
o que não é pouco, mesmo num país onde o seguro representa
menos de 4% do PIB.
De acordo com informações dos órgãos de
defesa do consumidor e da Justiça, a soma de todas as reclamações
envolvendo a atividade seguradora não chega a 300 mil, ou seja,
se elas fossem geradas apenas por problemas ocorridos nos 10 milhões
de sinistros, estaríamos falando de algo próximo de 3%. Na
medida em que, numa conta de padaria, metade das reclamações
seria procedente e a outra metade não, de verdade, temos um índice
de problemas gerados pelo setor de seguros de algo próximo a 1,5%
dos casos. A título de comparação, 2% é a margem
de erro das pesquisas mais acuradas sobre a intenção de voto,
ou seja, é um número muito pequeno.
Quem sabe seja por isso que o setor é invariavelmente mal visto
pelo Judiciário. Ou melhor, também por isso. Na outra ponta,
as seguradoras se comunicam mal e não contam o lado bom do que fazem.
Raramente prestam conta de suas ações e praticamente ninguém,
incluídos muitos que trabalham nela, tem noção dos
totais pagos apenas a título de indenização.
Mas se no todo o desenho é altamente positivo, ao ponto de,
contraditoriamente, um dos segmentos mais atacados como um dos vilões
das relações de consumo - os planos de saúde privados
- ser o segundo produto mais desejado pelos brasileiros, o acerto não
pode ser utilizado para compensar os erros. E eles existem. E quando existem,
prejudicam mais ainda pessoas que já estão fragilizadas,
porque foram atingidas por um sinistro.
O Judiciário é composto por juízes que, da mesma
forma que os jornalistas, são pessoas com formação
generalista. Raramente um juiz é um profundo conhecedor de todos
os meandros da economia, ou mesmo de um único setor. Sobre sua mesa
passam processos envolvendo os mais diversos direitos e aspirações.
E ele tem que decidir.
Quando chega para ele uma desavença baseada num produto administrado
por uma seguradora, é humano que a primeira leitura seja em favor
do mais fraco, que, em princípio, é o segurado.
E aí começam os mal-entendidos. Da forma como o negócio
do seguro é colocado no mercado, parece sempre que a seguradora
é a dona do dinheiro usado para pagar as indenizações,
o que daria certa elasticidade para os juízes julgarem.
Mas o dono desse dinheiro não é a seguradora, é
o segurado. Então, cada vez que uma sentença impõe
a obrigação de pagar algo que não foi levado em conta
no momento de precificar o seguro, quem paga a conta são todos os
outros segurados, e não a companhia de seguros.
De outro lado, as seguradoras precisam redigir com clareza suas apólices.
E isto nem sempre acontece. Até hoje existem seguros de responsabilidade
civil com cobertura para danos pessoais, apesar de o Superior Tribunal
de Justiça haver pacificado que os danos pessoais englobam os danos
morais.
Também é preciso agir com boa fé. Positivamente
não tem cabimento a seguradora negar sinistro coberto, baseada em
premissa que não se aplica, exceto se em interpretação
distorcida. A hora que isto ficar claro, o número de problemas cai
mais ainda. (Antonio Penteado Mendonça - O Estado de S.Paulo)
22.06 - Garantia do pagamento de pensão mensal
Garantia não deve ser usada em todos os casos
Empresas grandes, de notória capacidade econômica, não
precisam fazer a constituição de seu capital para dar garantias
do pagamento de pensão mensal, em caso de condenação
por prática ilegal. O entendimento é do Tribunal Superior
do Trabalho. Para a corte, nesses casos, basta incluir o beneficiário
da pensão na folha de pagamento da companhia.
A decisão veio em julgamento de processo contra a Caixa Econômica
Federal, impetrado por uma escriturária que contraiu lesão
por esforço repetitivo (LER) depois de 27 anos de trabalho. A 30ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Caixa a pagar indenização
de R$ 20 mil pelos danos morais, além de pensão mensal vitalícia.
Como garantia, exigiu a constituição do capital do banco,
conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Quando recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
no Rio Grande do Sul, a Caixa requereu da sentença de primeiro grau.
Alegou que não havia necessidade de constituição de
capital, já que era uma empresa pública de grande porte,
“detentora de quantidade expressiva de recursos”. O TRT gaúcho,
porém, negou o pedido por conta dos “expressivos recursos”.
Entretanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Pessoais (SD-1) do TST aceitou a tese da Caixa. O relator do caso no TST,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a constituição
de capital pode ser substituída pela inclusão do beneficiário
em folha de pagamento, ou por fiança bancária, em valor a
ser decidido pelo juiz no ato do julgamento.
Veiga ressaltou, ainda, que não pode haver o acúmulo
das garantias, pois a constituição de capital existe justamente
em casos de dúvida da capacidade financeira do credor. A inclusão
em folha, por outro lado, parte da certeza de que a companhia condenada
tem plenas condições de pagar a pensão estabelecida.
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 206500-65.2006.5.04.0030 (Consultor Jurídico)
22.06 - Direitos e políticas sociais
Edmar Bacha e Simon Schwartzman acabam de lançar o livro Brasil:
a nova agenda social. É uma obra oportuna, pois permite maiores
reflexões sobre a orientação das nossas políticas
sociais e a eficiência das mesmas sobre o maior desejo da sociedade:
o bem-estar. Essa não é uma questão nova, sendo norteadora,
inclusive, da Constituição de 1988. Desde então, assistimos
a um verdadeiro embate entre o governo e a população, entre
os trabalhadores e empresários, além de um conflito entre
gerações. Na primeira disputa, temos um governo que tributa
mais de um terço das riquezas produzidas, o que, por si só,
não seria um problema, exceto pelo fato de que países com
renda per capita semelhante à brasileira pagam muito menos do que
isso. E mais: a tributação não é considerada
elevada relativamente à capacidade de pagamento, mas também
pela qualidade dos serviços prestados. Para os que têm curiosidade,
uma boa fonte de informações sobre esse tema se encontra
disponível nos prêmios do Tesouro Nacional, disponíveis
no site oficial. Detalhe: como é o próprio governo que estipula
o prêmio, não pode alegar que não sabe onde estão
os problemas e a melhor forma de resolvê-los.
Na segunda disputa, assistimos, por um lado, a ampliação
da rede de proteção dos trabalhadores e, por outro, a tentativa
dos empresários em fugir dessas obrigações, uma vez
que as mesmas encarecem a produção, reduzem a competitividade
e, alegam, a própria rentabilidade. A Constituição
de 1988 se esqueceu que os recursos não caem do céu e não
definiu corretamente a melhor forma de financiar os gastos. O resultado
é um mar de contribuições, taxas e impostos que penalizam
nossa economia e com um agravante: depois da liberalização
econômica, passamos a competir com diversas nações
que nem sonham em ter um sistema tributário parecido com o nosso.
A abertura econômica não é a culpada por tudo que dizem.
O ponto é que o governo realizou parcialmente sua tarefa: abriu
a economia sem dar reais condições de competição
para o capital nacional. O economista Delfim Netto classificou esse processo
de competição via abertura como uma corrida, chamando a atenção
para o fato de que cortamos as pernas do empresário para que ele
pudesse correr mais.
O terceiro ponto diz respeito às contradições
das políticas. Tomemos a Previdência como exemplo: gastamos
mais com os ricos do que com os pobres no regime previdenciário;
gastamos o mesmo como proporção do Produto Interno Bruto
(PIB) que as nações desenvolvidas, apesar de termos uma população
idosa muito menor; finalmente, gastamos mais com a Previdência Social
do que com educação. Com esse arranjo, não é
difícil perceber que o sistema não é sustentável.
Mas por que o governo procura tirar tanto e de forma atabalhoada? Por duas
razões: a) a escassez de recursos tem sua origem na produtividade
dos fatores de produção (capital e trabalho); b) os ganhos
de produtividade teriam que ser muito maiores para dar sustentabilidade
ao crescimento econômico sem riscos inflacionários ou endividamento.
Porém, como o aumento de produtividade depende de uma boa dose de
tecnologia e investimento em capital humano, temos um primeiro grande desafio
a vencer: olhar com seriedade para a educação, ciência
e inovação.
O governo, sabendo que essas políticas demandam maior tempo
para se concretizar, busca o caminho mais rápido, que é tirar
mais de onde se tem menos, ainda que isso comprometa o crescimento futuro.
A segunda razão é que os gastos não são eficientes.
As políticas de transferência de renda também comprometem
o crescimento, não pelo destino dos benefícios (ou beneficiários),
mas pela forma de financiamento dos mesmos. Enquanto nossos governos não
equacionarem o binômio eficiência-equidade, não teremos
resultados melhores do que estamos vivenciando. A universalização
dos direitos básicos não será alcançada só
pela força da lei. (Flávio Constantino - Estado
de Minas)
22.06 - Divisão de pensão: Esposa e amante
Juiz reconhece união estável de homem com esposa e amante
e manda dividir pensão
O juiz Antônio José de Carvalho Araújo, substituto
da 19ª Vara Federal, mandou a UFRPE (Universidade Federal Rural de
Pernambuco) dividir a pensão por morte de um servidor entre a esposa,
a amante e as filhas. O homem mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento
com as duas mulheres em casas diferentes. O magistrado reconheceu a união
estável do homem com as duas mulheres.
De acordo com a sentença, após a morte do companheiro,
a amante ingressou com a ação para receber a pensão.
Araújo, em sua decisão, entendeu que o homem ao manter uma
esposa e outra união estável, garantiu à amante o
direito de receber a pensão.
O juiz afirmou que negar a pensão para a segunda mulher seria
“injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo
um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas
vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.
Para ele, seria diferente se o homem fosse casado e mantivesse apenas
um caso. Esse tipo de relação, segundo Araújo, não
teria a proteção que o caso concreto tem. O homem teve filhos
com as duas mulheres. A autora, disse ainda que, conviveu com o homem durante
18 anos. Antes da decisão apenas os filhos recebiam a pensão.
Consta também que o homem sustentava economicamente a companheira
e morreu na casa dela.
“Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia
com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não
há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”,
finalizou.
A decisão do juiz Antônio Araújo, no entanto, vai
contra a jurisprudência dominante na Justiça, especialmente
do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não admite uniões
estáveis entre mais de duas pessoas. A bigamia é proibida
pela legislação brasileira. (Mariana Ghirello - Última
Instância)
22.06 - Decisão da Justiça vira ameaça aos genéricos
Cancelamento do registro de genéricos do antidepressivo Lexapro
cria um precedente que preocupa a Anvisa
Uma decisão da Justiça sobre o cancelamento do registro
de versões genéricas do antidepressivo Lexapro, da Lundbeck
Brasil, tira o sono da indústria de genéricos e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Preocupa a justificativa
usada no processo. "Ela representa um perigoso precedente, que pode colocar
em risco toda política de genéricos do País", avalia
o presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.
Vendido no País desde 2003, o Lexapro aguarda parecer do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para concessão de patente.
A discussão na Justiça para impedir a venda de genéricos,
no entanto, dá-se por outra frente, até agora nunca usada
por fabricantes de remédios de marca: a confidencialidade do dossiê
com dados sobre resultados de pesquisas laboratoriais e clínicas,
que comprovam a segurança e eficácia da droga.
Tradicionalmente, o dossiê é feito pela empresa que desenvolve
a nova droga. Esse relatório serve como fundamento para análise
e registro do medicamento na Anvisa. Mais tarde, porém, os relatórios
se transformam numa referência para fabricantes de genéricos.
"Os dados não são usados para fabricar a droga. Servem apenas
para poder fazer a comparação, indicar que o genérico
tem o mesmo mecanismo de ação", garante o presidente da Pró-Genéricos,
Odnir Finotti. Dados do dossiê também são usados na
bula dos genéricos.
Restrição. A Lundbeck afirma que tais dados são
exclusivos e apenas poderiam ser usados por outras fabricantes dez anos
contados a partir do registro da droga no País. No caso do Lexapro,
no segundo semestre de 2012. "Não há na lei nada que indique
tal restrição", garante Finotti. Algo que Lundbeck Brasil
e, até agora, a Justiça discordam: "A lei de propriedade
industrial faz referência a essa proteção", diz o advogado
da empresa, Otto Licks. A regra, afirmou, já é amplamente
usada no mercado de produtos veterinários e agrícolas.
Se tal exigência fosse levada à risca, diz Finotti, seria
preciso que todos os fabricantes de genéricos partissem do zero:
fizessem novas pesquisas para comprovar a segurança e eficácia
do remédio. "Seria isso ou esperar o prazo. Algo impraticável."
O presidente da Anvisa não esconde sua preocupação.
Barbano observa que, caso esse entendimento se confirme na Justiça,
a liberação de genéricos sofreria um atraso inquestionável.
"Além do remédio em questão e das drogas já
analisadas, essa tese poderia colocar em risco o registro de pelo menos
outras 40 moléculas que estão em análise pelo governo.
Seria um baque no setor, um baque na saúde pública." O advogado
da Lundbeck, no entanto, estima que essa ação teria um impacto
reduzido: de 1,2% de todos os pedidos de novos genéricos para o
mercado.
De acordo com Barbano, uma força-tarefa foi formada pela Advocacia-Geral
da União para identificar se há outras ações
do mesmo tipo na Justiça.
"Nossa ideia é esclarecer integrantes do Judiciário,
mostrar que tal medida pode provocar uma insegurança sanitária",
disse. Isso porque uma série de drogas prioritárias, que
poderiam ser lançadas em uma versão mais barata e, assim,
se tornar mais acessíveis à população, teria
de permanecer na prateleira por causa dessa nova restrição.
O gerente-geral da Lundbeck no Brasil, João Carlos Rocha, afirma
que a ação da Lexapro é a primeira interposta pelo
laboratório. Carro-chefe da empresa, o medicamento, de acordo com
Rocha, movimenta R$ 80 milhões por ano.
Desde 2009, uma versão genérica do Lexapro, produzida
pelo laboratório Aché, estava sendo vendida. Com cancelamento
do registro, a droga precisou ser retirada do mercado. (Lígia Formenti
- O Estado de S.Paulo)
21.06 - A participação nos lucros e resultados
A participação nos lucros e resultados (PLR) prevista
no inciso XI, do artigo 7º da Constituição foi regulamentada
por meio de Medidas Provisórias a partir de 1994, até a publicação
da Lei nº 10.101, de 2000.
A lei instituiu requisitos formais como a negociação
entre empregadores e empregados, por meio de comissão, integrada
também por um representante do sindicato da categoria ou de convenção/acordo
coletivo. Assim como requisitos materiais com regras claras e objetivas
quanto aos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive mecanismos
de aferição do seu cumprimento, periodicidade da distribuição,
vigência e prazos de revisão. E o critério de pagamento
pode ter por base, entre outros, índices de produtividade, qualidade
ou lucratividade ou de programas de metas, resultados e prazos, pactuados
previamente.
Entretanto, o caráter não exaustivo desta norma tem trazido
dúvidas no momento da instituição dos planos de participação
e em diversos casos contencioso envolvendo a fiscalização
e contribuintes.
Por isso, a evolução da jurisprudência administrativa
e judicial a respeito da PLR é muito importante, já que aumenta
o grau de segurança na sua aplicação, contribuindo
inclusive para sua ainda maior difusão.
O primeiro ponto que caminha para definição é
se a PLR instituída antes da primeira MP também estaria dissociada
da remuneração do empregado. E recentemente o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a repercussão geral dessa questão,
que deverá ser analisada pelo Pleno (RE 569.441).
Já o Superior Tribunal de Justiça (Resp 865.489/RS) decidiu
que a falta de homologação de acordo no sindicato e/ou de
seu registro não descaracteriza a PLR, desde que respeitados os
pressupostos materiais. O TST, por sua vez, já decidiu que o pagamento
da PLR com periodicidade superior a duas vezes no ano não desnaturaria
a sua natureza (RR - 189500-92.2004.5.15.0102).
Ainda mais relevante é a evolução jurisprudencial
quanto aos requisitos materiais. Nesse contexto, a avaliação
do posicionamento do Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
é dificultada pelo seu caráter casuístico, com a apreciação
da compatibilidade de específicos Acordos à legislação
da PLR.
Contudo, é possível extrair dos precedentes do Carf a
tendência de uma análise mais teleológica da PLR, visando
sempre que possível privilegiar o seu pagamento. E o norte interpretativo
mais relevante é a existência de metas concretas que permitam
ao empregado entender qual o programa de participação que
está sendo instituído e fiscalizar o seu cumprimento.
Consideramos paradigmático o acórdão 244.566,
proferido pela 2ª Turma da CSRF de fevereiro de 2010, no qual, a partir
da análise de determinada situação concreta, foram
definidos parâmetros coerentes de interpretação, e
que podem servir de baliza tanto para os contribuintes quanto para a fiscalização.
A decisão reconhece que a regulamentação visa
que a PLR seja fruto de negociação efetiva entre as partes,
sendo que por isso não apresenta regras detalhadas sobre os critérios
e características dos acordos a serem celebrados. Assim, as partes
têm liberdade para definir o plano que melhor se adapte à
sua realidade, desde que mantida a compatibilidade com a natureza e os
objetivos da PLR (integração capital e trabalho, não
sendo substitutiva da remuneração normal). Com relação
aos critérios materiais, a lei não determina que obrigatoriamente
devam ser utilizados aqueles que indica nos seus incisos I (índices
de produtividade, qualidade ou lucratividade) e II (programas de metas,
resultados e prazos), podendo as partes definir outros critérios
ou mesclar mais de um, desde que mantida a já citada compatibilidade.
O primordial para a validade do acordo é a formulação
de regras claras e objetivas, que afastem a possibilidade de dúvida
ou controvérsia entre as partes quanto ao seu cumprimento. Para
isso, devem estar previsto mecanismos de aferição do acordado,
periodicidade da distribuição, vigência e prazos de
revisão. Já a previsão no acordo apenas de regras
gerais, com a indicação de que a definição
de metas e parâmetros concretos constará de outros instrumentos
(por exemplo, planos individuais e coletivos de metas), não invalida
a PLR, desde que os empregados participem da construção destes
instrumentos, que também devem apresentar regras inteligíveis,
e possam acompanhar a sua aplicação (acórdão
2402-00.125 da 2ª ª seção do Carf).
Mais controversa é a exigência ou não de extensão
do plano a todos os empregados da empresa, havendo precedentes nos dois
sentidos (no julgado da CSRF indicado, foi validado plano não extensivo
a todos). Já sobre a possibilidade de parâmetros diferentes
de PLR por categorias de trabalhadores, no já citado acórdão
2402-00.125 reconheceu-se como válida a diferenciação
do plano para executivos, tendo em vista a natureza específica da
sua atividade, o grau de especialização e de responsabilidade.
Contudo, são dois pontos que ainda aguardam uma consolidação
do entendimento.
Pode-se afirmar, então, que a jurisprudência vem evoluindo,
principalmente após a transferência das questões de
custeio previdenciário ao CARF, para a maior definição
da interpretação legal da PLR, o que é de grande importância
para o aumento da segurança jurídica na sua implementação.
(Alessandro Mendes Cardoso - Valor Online)
21.06 - PEC dos Recursos
A ineficiência de nosso sistema judicial poderia ser resolvida,
pelo menos em parte, se as duas instâncias superiores fossem reunificadas
numa única corte
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso,
apresentou e vem defendendo, com brio e tenacidade, a Proposta de Emenda
à Constituição (PEC) 15/2011, alcunhada de PEC dos
Recursos, que vai inserir, se aprovada, os artigos 105-A e 105-B à
Carta Magna, suprimindo qualquer possibilidade de concessão de efeito
suspensivo aos recursos extraordinário, para o STF, e especial,
para o Superior Tribunal de Justiça (STJ, tornando, portanto, exequíveis
de plano as decisões proferidas em segunda instância, sob
o manto da coisa julgada. O ministro Peluso tem inteira razão no
seu discurso ao afirmar que, embora inteligentes (nem todas, diga-se) e
em abundância, as reformas propostas e aprovadas em nossa legislação
processual, nos últimos anos, não resolveram o anacronismo
de nossa Justiça, que convive com uma multiplicidade irritante de
recursos e de instâncias, quatro na prática. A proposta, na
visão do ministro, tem por objetivo dar eficácia imediata
às decisões de segunda instância.
Penso que a PEC 15, além de corajosa, atinge o fim colimado
– despertar a curiosidade e trazer a debate o que realmente importa –,
a desordem e ineficácia deste sistema judicial de quatro instâncias.
Pessoalmente, entendo, todavia, que a instituição dessa coisa
julgada em decisões de segunda instância, inobstante os recursos
interpostos, não resolve a questão principal – a absoluta
falta de segurança jurídica que permeia nosso sistema judicial.
E essa insegurança jurídica só se evidenciaria, a
meu ver, quando, embora produzindo efeitos de coisa julgada (coisa julgada
mas nem tanto), aquela decisão de segunda instância tivesse
que se submeter, como se submeterá se a proposta for aprovada, à
sorte da decisão superior, em face dos recursos interpostos. Na
prática, a lide somente restaria desatada, definitivamente, quando
do exame e da decisão daquelas cortes superiores nos recursos interpostos.
A habilidade dos advogados e a elasticidade de nossa lei processual
nos permitem antever uma realidade ainda mais cruel – a multiplicidade
de medidas e recursos nas instâncias ordinárias com o fito
de impedir o cumprimento destas decisões transitadas em julgado
“mas nem tanto”. E os lindes das competências de ambas as cortes
ainda não estariam resolvidos. E continuariam, como até hoje,
as disputas sobre quem decide o que, quando e de que forma. E aqui nem
falo da volatilidade da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ,
problema que não se resolveu nem mesmo com o instituto das decisões
concentradas (repercussão geral e recursos repetitivos no âmbito
do STF e do STJ, respectivamente). A ineficiência de nosso sistema
judicial poderia ser resolvida, pelo menos em parte, se, também
de forma corajosa, as duas instâncias superiores fossem reunificadas
numa única corte, que trataria tanto das infrações
diretas à Constituição, quanto das questões
próprias do direito infraconstitucional. Ao lado dessa reunificação,
a lei processual deveria ser ajustada para permitir a interposição
de um único recurso, que versaria sobre ambos os temas, a depender
dos contornos da decisão recorrida, recurso este que se submeteria,
tanto no que se refere à admissibilidade de seu seguimento quanto
ao seu próprio mérito, a uma única decisão
e irrecorrível da própria corte superior.
Para que tenha uma ideia do tamanho do problema, só o exame
de admissibilidade do recurso interposto, cuja competência hoje é
do presidente (ou vice) do tribunal de origem (segunda instância)
admite a interposição, pelo menos, de mais dois recursos.
O primeiro contra a decisão que o inadmite na origem e outro já
na corte superior, caso as razões da inadmissão sejam mantidas
pelo ministro relator para o qual o feito tenha sido distribuído,
em decisão monocrática. Isso, apenas para que se análise
se o recurso reúne condições de ser examinado ou não
pela corte superior. Ao lado dessas medidas e como forma de otimizar o
prazo das decisões que realmente interessam à sociedade –
os feitos com repercussão geral reconhecida (STF) e sob o regime
dos recursos repetitivos (STJ), seria simplesmente magnífica a proposta
que determinasse algo como um regime de trancamento de pauta nas cortes
superiores e que, assim criado, impediria a indicação para
julgamento de outros processos (mesmo aquelas de apelo midiático
extremo), até que todos aqueles cujo interesse coletivo tenha sido
reconhecido fossem julgados, definitivamente. Quem sabe conjugando, a tudo
isso, o impedimento aos pedidos de vista dos processos cujo julgamento
se iniciou e que, sem qualquer limitação, transformam um
dia em anos de espera e indefinição. Seria pedir muito?
(David Gonçalves de Andrade Silva - Estado de Minas)
20.06 - Quebra de contrato se justifica para garantir saúde
A quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia
constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. Com
este entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Unimed para manter decisão
de primeira instância que garantiu a dona de casa o direito de receber
atendimento médico em casa.
"A Constituição Federal consagra o direito à saúde
como dever do Estado, o qual deverá propiciar aos necessitados não
qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao
enfermo mais dignidade e menos sofrimento", concluiu o relator do processo,
desembargador Rogério Medeiros.
A autora da ação afirma que é cliente do plano
há mais de 14 anos e foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica
(E.L.A.) e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças
neurodegenerativas progressivas. A E.L.A., que provoca fraqueza muscular
e leva à perda da capacidade motora, é a enfermidade de que
sofre o físico norte-americano Stephen Hawking.
De acordo com os autos, a doença vem evoluindo rapidamente,
o que se reflete na dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos
delicados, precisos ou rápidos. A paciente está restrita
ao leito e se alimenta por meio de sonda, necessitando também de
equipamento para respirar. Ela recebeu recomendação médica
para ser tratada em casa, já que essa opção, segundo
a sua advogada, tem o mesmo custo para a Unimed, não só é
mais confortante para o doente como reduz o risco de infecção
hospitalar.
"Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada,
já em idade avançada, é gravíssimo, como ela
comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não
demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar", considerou
o relator.
Em 8 de dezembro, 9 dias depois do pedido da idosa, o juiz Paulo Murça
Machado Rocha Moura concedeu a tutela antecipada à mulher para ter
acesso ao home care, a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento
por uma equipe multidisciplinar. "A autora não está buscando
tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por
prescrição médica", afirmou.
Em dezembro de 2010, a empresa alegou que o contrato firmado previa
a exclusão de cobertura para "consultas e atendimentos domiciliares,
mesmo em caráter de emergência", condição que
não é abusiva. "O Código de Defesa do Consumidor permite
contratos de adesão com limitação de alguns direitos
do consumidor, desde que as cláusulas sejam informadas de maneira
clara", argumentou.
De acordo com a Unimed, a saúde é dever do Estado, cabendo
ao Sistema Único de Saúde fornecer o home care à aposentada.
A instituição declarou que, apesar disso, ofereceu à
mulher a internação hospitalar no Instituto Mário
Penna. "O raciocínio de que existe risco de morte precoce caso não
haja atendimento domiciliar é ilógico, pois o tratamento
continua sendo prestado, só que em ambiente hospitalar. Se, como
afirma, ela deseja estar perto da família, na cidade de Nova Era,
isso é possível no Hospital Associação de Caridade
São José", acrescentou. (Consultor Jurídico)
17.06 - Reajuste por mudança de faixa etária
Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária
devem ser vistos caso a caso
Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança
de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade
e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso,
de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas
das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação
pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco
Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não
se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria
que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária
seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante,
que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação
do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano,
pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo
entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto
de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar
a uma solução justa para os interesses em conflito.
A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão
da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o
ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas
algumas condições, como a previsão contratual, respeito
aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância
da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados
ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação
de nulidade das cláusulas que preveem a majoração
da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo
a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação
civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade
das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo
de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o
ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da
cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador
fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma
prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser
afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação
jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.
Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade,
em razão de mudança de faixa etária, aí sim
se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador
a revisar o índice aplicado, seja em ação individual,
seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
Processo REsp 866840 (Âmbito Jurídico)
17.06 - Novas concepções de vida
Reprodução humana traz desafios inusitados à Justiça
Técnicas de reprodução humana cada vez mais comuns,
como fertilização in vitro e inseminação artificial,
têm gerado situações impensadas no Brasil. Filhos gerados
a partir de material genético de pai morto ou crianças que
possuem três mães - a doadora de óvulos, a que cedeu
o útero e a que efetivamente vai criar o bebê - já
são uma realidade. Situações como essas não
encontram amparo legal e a falta de normas específicas sobre a reprodução
assistida tem feito com que os casos concretos tenham de ser decididos
na Justiça.
Aos 39 anos, a professora curitibana Kátia Adriana Lenerneier
prepara-se para a chegada da primeira filha, Luísa Roberta. O nome
da menina é uma homenagem ao pai, Roberto Jefferson Niels, morto
dez meses antes da gravidez de Kátia. A gestação,
que se tornou conhecida no país, ganhou as páginas de jornais
e revistas por ter sido autorizada pelo Judiciário. Mesmo depois
de perder o marido, vítima de câncer, Kátia prosseguiu
com o plano do casal de ter filhos. Decidiu fazer uma fertilização
com o material genético deixado por Roberto, congelado em uma clínica
de reprodução da capital paranaense, antes de ele iniciar
o tratamento quimioterápico. "Quando o Beto estava hospitalizado,
prometi a ele que realizaria nosso sonho." A vontade de Kátia, porém,
esbarrou no contrato assinado com a clínica. No documento não
havia autorização do marido para que o sêmen pudesse
ser utilizado pela mulher, se ele viesse a morrer antes da fecundação.
Kátia precisou recorrer ao Judiciário para que a clínica
fornecesse o material. As advogadas Dayana Sandri Dallabrida e Adriana
Szmulik, do Escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados
Associados, propuseram uma ação denominada de "obrigação
de fazer" para forçar a clínica a liberar o material congelado
para que a fertilização fosse realizada. O laboratório
entendeu que seria necessária autorização expressa
de Roberto. Três dias após o pedido da professora, uma decisão
do juiz Alexandre Gomes Gonçalves autorizou o procedimento. Um dos
argumentos das advogadas foi o de que sua cliente, na época com
38 anos, já teria sinais de envelhecimento ovular. "Ela não
poderia aguardar por muito tempo longos debates na Justiça", afirma
Dayana.
O caso de Kátia exemplifica uma das situações
relacionadas ao tema que o Judiciário deve ainda ser chamado a decidir.
O Brasil não possui uma lei para tratar dos episódios que
podem surgir a partir da chamada reprodução assistida. E,
por isso, questões como herança de filhos nascidos de material
genético de pai morto, por exemplo, ou a destinação
de embriões excedentes de uma inseminação continuam
sem uma resposta legal. "A escala de situações geradas hoje
pela tecnologia é muito alta e as leis simplesmente não conseguem
acompanhá-las", avalia o filósofo e professor titular da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tércio
Sampaio Ferraz Jr, segundo o qual a medicina estaria entre essas situações.
A reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou
seja, a família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura
se repete há milhares de anos
Autora do livro "Estatuto da Reprodução Assistida", a
professora universitária e doutora em direito civil pela USP Ana
Cláudia Scalquette sugere, por meio de sua obra, que o Brasil aprove
um código sobre o tema. Hoje, segundo ela, como não há
lei, os juízes são obrigados a decidir. E, por essa razão,
há uma inversão na lógica do sistema brasileiro, que
se baseia nas leis para julgar ("civil law"), ao contrário do americano
e britânico, por exemplo. Nesses países o que se considera
nos julgamentos são os usos e costumes da sociedade. E, uma vez
julgado, aquele entendimento do Judiciário servirá de parâmetro
para as demais ações. "No caso da bioética e do direito
de família, o que vemos é primeiro os julgamentos ocorrerem
e posteriormente os projetos de lei surgirem para regulamentar essas situações",
diz Ana Cláudia.
No Rio Grande do Sul, o advogado e professor da PUC-RS Rolf Madaleno
foi à Justiça pedir que uma cliente pudesse registar como
filho a criança gerada no útero da irmã. O embrião
foi formado a partir da doação anônima de óvulos
e pelos espermatozoides do marido da cliente. A situação
envolveu três mulheres distintas. A doadora, a que emprestou o útero
e aquela que tinha o desejo de ser mãe. Segundo ele, não
há previsão legal para o caso. Por isso, o hospital onde
a criança nasceu negou à sua cliente a Declaração
de Nascido Vivo (DNV), necessária para o registro em cartório.
"Alegamos no Judiciário que a presunção de que mãe
é aquela que dá à luz, está superada." Nesse
caso, a história teve um final feliz e a certidão de nascimento
foi concedida. E se a mulher que emprestou o útero decidisse não
entregar a criança ou a doadora reivindicasse a maternidade do bebê?
Para essas perguntas ainda não há respostas.
Ana Cláudia entende que o "empréstimo de barriga" pode
ocorrer, mas a cessão deve ser homologada no Judiciário.
Isso significaria redigir um documento com todas as regras relacionadas
ao empréstimo e submetê-lo à aprovação
da Justiça. A professora defende que um instrumento previamente
aprovado por um juiz, com os possíveis pontos de conflito, ofereceria
maior segurança aos envolvidos.
Hoje a única regra que existe em relação à
gestação de substituição é uma resolução
do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada em janeiro, que serve de
orientação aos médicos. Pela norma - que trata dos
padrões éticos para a reprodução assistida
-, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à
família da futura mãe, num parentesco de até segundo
grau. A orientação por si, porém, não soluciona
problemas legais que possam surgir com a cessão. A legislação
brasileira não veda o empréstimo de útero, mas ganhos
financeiros com a medida não são permitidos. A Constituição
Federal proíbe a venda de órgãos e a barriga de aluguel
poderia ser interpretada como a comercialização de um órgão.
Essa mesma norma do CFM autorizou, no início do ano, o uso de
material genético, em reprodução assistida, de doador
que já tenha morrido - desde que permitida antes da morte. Na época
em que a professora Katia Adriana Lenerneier decidiu utilizar o sêmen
do marido, ainda não existia a resolução do Conselho.
"Agora as clínicas já estão preparadas para essas
situações", afirma a advogada da professora, Dayana Sandri
Dallabrida.
Há pouco mais de um ano, o advogado e presidente do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira,
foi chamado para uma tarefa com a qual nunca havia se deparado em seus
quase 30 anos de carreira. Foi procurado por duas mulheres que vivem em
união estável e dois homens na mesma situação.
Os casais, que têm relações de amizade, queriam ter
um filho, mas não de doadores anônimos. Por isso, decidiram
utilizar seu próprio material genético: um dos homens doaria
o sêmen e uma das mulheres doaria o óvulo e geraria a criança
por meio de uma inseminação artificial. Antes de realizarem
o procedimento, buscaram o advogado para que ele fizesse um contrato de
geração de filho, com a previsão da guarda compartilhada
pelos casais. A inseminação foi realizada e a criança
registrada em nome dos pais biológicos. Mas a intenção
dos casais é que conste na certidão de nascimento da criança
os nomes dos dois homens e das duas mulheres, como pais. Segundo o advogado,
seus clientes aguardarão mais um pouco antes de proporem uma ação
no Judiciário com esse objetivo, pois hoje não existe qualquer
precedente judicial nesse sentido. "Essa é a vida como ela é.
Gostemos ou não essas coisas estão ocorrendo e o direito
de família precisa evoluir", diz.
O psicanalista e professor de psicologia da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (UFRJ) Sócrates Nolasco avalia que a técnica
da reprodução assistida muda a matriz da sociedade, ou seja,
aquela família formada por um pai e uma mãe e cuja estrutura
se repete há milhares de anos. "Cria-se um novo conceito de natureza
humana, que influenciará diretamente os filhos." Os sujeitos envolvidos
nessas mudanças, pondera Nolasco, estão muito mais predispostos
a angústias, que surgirão a partir do momento em que eles
começarem a questionar-se de onde vieram. Essa seria a pergunta-chave
do ser humano. A reprodução assistida estaria mexendo na
questão da origem do homem. "O ranking de complexidades é
imenso", afirma.
Outra questão que continua em aberto para muitos casais é
a destinação dos embriões excedentes - aqueles não
utilizados na inseminação. No Brasil, há pelo menos
21.254 embriões congelados, conforme dados da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas o número pode
ser bem maior, pois nem todos os 130 Bancos de Células e Tecidos
Germinativos (órgãos vinculados aos estabelecimentos de saúde
que prestam informações à Anvisa) existentes no país
estão cadastrados na Anvisa. "Hoje há clínicas que
têm contêineres de embriões congelados", afirma o médico
e conselheiro do Conselho Federal de Medicina, José Hiran da Silva
Gallo, ao acrescentar que o tema é controverso no mundo inteiro
(veja quadro na pág. ao lado).
A explicação para tão grande número de
estocagem está na própria Lei de Biossegurança. A
norma, que foi amplamente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e
julgada constitucional em 2008, proíbe o descarte e limita o uso
em pesquisas e terapias. Essa opção está reservada
apenas para os embriões considerados inviáveis ou aqueles
congelados há três anos ou mais, na data da publicação
da Lei de Biossegurança, de 28 de março de 2005. Para os
demais casos não há previsão legal e, por isso, inúmeros
casais mantêm seus embriões congelados, pois não se
enquadram na situação de pesquisa e não podem, simplesmente,
descartá-los.
Por esse dilema passa um casal de Curitiba, que prefere não
se identificar. Há dois anos, eles realizaram uma fertilização
in vitro, ao custo total de R$ 15 mil. Bem-sucedido, o procedimento gerou
dois meninos. Os gêmeos estão agora com dois anos e o casal
pensa em ter mais um filho. No entanto, mesmo que venha mais esse bebê,
sobrarão no laboratório sete embriões. O pai das crianças
diz não ter ideia do que fazer com eles e até quando terá
que mantê-los - ele paga uma anuidade pelo congelamento. "Se existisse
lei, facilitaria-nos a vida, pois os embriões estão congelados
por não termos opção", afirma. "Também não
pensamos em doá-los para outros casais, pois não queremos
nossos filhos criados por outras pessoas."
A gerente-geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos
da Anvisa, Geni Neuman, afirma que, apesar de essa não ser a seara
da agência - que apenas faz o controle e fiscalização
do sistema -, a existência de uma lei sobre reprodução
assistida e planejamento familiar facilitaria a atuação do
órgão. "Temos dificuldade de regulamentar porque nos falta
uma lei maior sobre isso."
Outra questão que, na opinião de juristas, merece estar
prevista em lei é a doação anônima de óvulos
e sêmen. A professora Ana Cláudia Scalquette, cuja tese de
doutorado foi sobre reprodução assistida, defende a criação
de um sistema que permita aos filhos biológicos de doadores conhecerem
sua origem genética na vida adulta. A medida seria também
uma forma de evitar o casamento entre irmãos ou pessoas muito próximas.
Para a professora, esse cadastro nacional deveria ser interligado ao registro
de nascimentos, via cartórios. Mas a abertura dos dados só
poderia ocorrer mediante autorização judicial e em situações
de perigo de morte (necessidade de transplante, por exemplo) ou se o conhecimento
da origem fosse necessário para o equilíbrio psicológico
daquela pessoa.
O advogado Rolf Madaleno entende que o filho, fruto de doação
anônima, poderá, na Justiça, pedir que o laboratório
responsável pelo procedimento identifique a mãe ou pai biológico.
"Conhecer a origem é um direito de qualquer cidadão." No
entanto, ele interpreta que essa identificação não
geraria direitos à pensão ou à herança, por
exemplo. Isso não ocorreria porque quem recebeu a doação
de gametas, aceitou-a em sigilo. Mas nada impediria, porém, que
o filho propusesse uma ação judicial para reivindicar esses
supostos direitos.
A mesma discussão sobre sucessão se coloca para filhos
concebidos com material genético de pai já morto. O filho
nascido anos após a morte do pai teria direito à herança
como os demais? Para a questão, as normas brasileiras ainda não
têm uma resposta. A única previsão do Código
Civil é aquele nascido da reprodução assistida será
filho por presunção. Mas não há qualquer definição
sobre quais direitos lhe seriam atribuídos. Ana Cláudia entende
que os filhos nascidos nessa situação têm direito à
herança, em respeito à própria Constituição
Federal, que estabelece o direito à igualdade, dignidade e à
herança. No entanto, como avalia, a lei deveria estabelecer limites
para que esses direitos não representassem insegurança para
os demais herdeiros. Para a advogada, o ideal seria estabelecer-se um prazo
de três anos seguintes à morte do pai - período que
segue a Lei de Biossegurança. Se a criança nascesse nesse
período, teria direito à sucessão. Durante esse tempo,
seria feito uma partilha provisória com os demais herdeiros.
(Zínia Baeta - Valor Online)
17.06 - Medicamentos: Alíquota zero é direito de hospitais
e clínicas
No último dia 15 de março o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que hospitais e clínicas não se enquadram
na hipótese do artigo 2º da Lei 10.147, de 2000 e, portanto,
não teriam direito a redução da alíquota para
zero na receita bruta decorrente da venda dos medicamentos descritos no
inciso I do artigo 1º da mesma lei. Este posicionamento foi declarado
no Acórdão 2010/0209174-3 que de forma unânime indeferiu
o pleito do agravante para destrancar o Recurso Especial.
Segundo o argumento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros,
o benefício deve ser prestado, apenas, às pessoas jurídicas
cuja atividade fim seja a venda de medicamentos. Os hospitais e clínicas,
por sua vez, não teriam direito a redução da alíquota,
pois os produtos são utilizados como insumo para a prestação
do serviço médico-hospitalar, atividade precípua destas
empresas.
Amparados nesta premissa, a decisão sustentou que o valor cobrado
pelos remédios integra o valor do serviço e, portanto, o
faturamento de hospitais e clínicas, fato gerador do tributo, por
não ser derivado da venda de medicamentos, não estaria amparado
pela hipótese do artigo 2º.
Respeito o posicionamento dos ministros, mas acredito não ser
o melhor entendimento. Primeiro, porque impõe um requisito inexistente
na lei. Segundo, porque o valor da venda dos medicamentos nem sempre integram
o valor do serviço, podendo ser cobrado separadamente.
O artigo 2º da lei 10.147/2000 em nenhum momento exige que a atividade
fim do beneficiário seja a venda de medicamentos, mas, tão
somente, que ele não esteja na condição de industrial
ou de importador, veja: “São reduzidas a zero as alíquotas
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do
inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas
na condição de industrial ou de importador”.
A exigência imposta pelo STJ em momento algum é feita
pela norma e, por isso, não pode ser utilizada como fundamento para
negar o benefício, principalmente pela entidade que tem como finalidade
tão somente interpretar e dizer a lei. Ao não permitir que
hospitais e clínicas apliquem a alíquota zero, por não
terem como atividade fim a venda de medicamentos, o STJ extrapola a sua
função jurisdicional e passa a interferir em atividade do
Legislativo.
O legislador, por sua vez, ao elaborar a norma subjetiva estabeleceu,
apenas, duas condições, não se tratar de indústria
ou importador e não ser optante do Simples, com a clara e exclusiva
intenção de limitar a tributação ao inicio
da cadeia produtiva. O artigo segundo da lei em comento, obviamente, foi
criado para direcionar a totalidade da contribuição ao primeiro
estágio da cadeia econômica, por isso, inclusive, as alíquotas
para esse setor foram aumentadas. Qualquer um que exerça atividades
terciarias e não, apenas, aqueles que tenham como atividade fim
a venda de produtos medicinais são beneficiários da alíquota
reduzida. Trate-se, aqui, de tributação monofásica.
O equívoco do STJ não é considerar que os medicamentos
são insumos, mas, não levar em conta que estes também
são itens vendidos ao consumidor que, muitas vezes, integram a receita
bruta na forma de venda de produtos. Justamente a hipótese subjetiva
da lei. O fato de o medicamento ser utilizado pelos hospitais e clínicas
não lhes tira a condição de produto vendido. Não
permitir a utilização da alíquota zero ofende tanto
à isonomia, pois implica em alíquotas diferentes para um
mesmo fato gerador, como o impedimento a bi tributação, haja
vista o tributo já ter sido recolhido em sua totalidade, pelo fabricante
ou importador.
Hospitais e clínicas, não só prestam serviços
de natureza médico-hospitalar, como também vendem medicamentos.
Existe, portanto, duas fontes distintas de faturamento que merecem ser
consideradas separadamente para efeito de tributação. No
tocante a importância correspondente a venda de produtos descritos
no artigo 1º, inciso I, da Lei 10.147/2000 não há porque
negar-lhes o direito a aplicação da alíquota do artigo
2º, uma vez que não se trata aqui de indústria, importadora
ou optante do Simples.
Contudo, deve-se ressaltar que na hipótese dos hospitais ou
clínicas não descriminem na nota qual o valor do serviço
e qual o valor da venda dos remédios, não terão direito
ao benefício. Isto porque, caso seja faturado apenas o valor do
serviço médico/ hospitalar, incorrerá o estabelecimento
na hipótese suscitada pelo STJ, ter apenas uma forma de faturamento.
Não havendo discriminação em nota, os medicamentos
utilizados para o tratamento serão, realmente, mero insumo do serviço
prestado e, portanto, o fato gerador, que é o faturamento, será
composto exclusivamente pela prestação do serviço
médico-hospitalar.
A meu ver a recente decisão do STJ foi muito simplista ao considerar
como única forma de faturamento a prestação de serviços
médico/ hospitalares e ao adotar esta premissa equivocada conclui
que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese
do artigo 2º da Lei 10.147/2000. Entretanto, independente de qual
seja a atividade fim da pessoa jurídica, caso ela destaque o montante
do faturamento proveniente da venda dos medicamentos elencados no artigo
1º, inciso I, desta mesma lei, fará jus ao direito de aplicar
a alíquota zero desde que não seja indústria, importadora
e optante do Simples.
Ainda não há uma posição definitiva sobre
este assunto. Alguns tribunais federais já proferiram decisões
a favor dos hospitais e clínicas, posicionamento adotado também
por alguns ministros do próprio STJ. Por outro lado, esse último
julgado foi contrário aos contribuintes, mas refletiu a opinião
de, apenas, uma das turmas. Portanto, não põe termo à
discussão. Acredito que, em breve, com a repetição
de recursos nesse sentido, a Corte Superior se pronunciará, definitivamente,
sobre o assunto, encerrando a controvérsia. Resta saber qual posicionamento
será adotado. (Igor Azevedo Silva Almeida - Consultor Jurídico)
15.06 - INSS: Desistência de ações
Órgão pode desistir de ações judiciais
com poucas chances de vitória
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está estudando
a possibilidade de desistir de ações no Supremo Tribunal
Federal (STF) em que há poucas chances de vitória. Segundo
o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o Instituto formou um grupo de trabalho
com assessores do gabinete do presidente do STF, Cezar Peluso. O objetivo
é levantar quantas ações tramitam na Corte e quais
poderiam ser alvo de desistência.
O INSS é o campeão de processos judiciais no país.
Ele ocupa o primeiro lugar da lista com os 100 maiores litigantes brasileiros,
entre empresas e órgãos públicos, divulgada recentemente
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Só na Justiça
Federal, o órgão é parte em 43,12% de todas as ações.
A análise das possíveis desistências está
sendo feita apenas no STF, mas caso sejam efetivadas, haverá um
efeito cascata em ações parecidas que tramitam em outras
varas e tribunais brasileiros. Isso porque o ato na Suprema Corte criaria
precedentes que podem ser usados como argumentos convincentes em outros
julgamentos. Também indica como o INSS encara determinado assunto
e até que ponto o órgão está disposto a judicializar
a questão.
Segundo o procurador-chefe do INSS, Alessandro Stefanutto, o fato de
o órgão perder julgamentos sobre determinado tema seguidamente
em instâncias inferiores não terá influência
direta nas desistências. “Há ações, como as
de cotas de pensão, que acabamos perdendo em outros tribunais e
ganhamos no STF”, lembra. Ele se refere ao julgamento de 2007 em que o
STF entendeu que a pensão por morte concedida antes de 1995 não
precisava ser revisada. O entendimento foi aplicado a quase 5 mil ações
sobre o mesmo tema, derrubando decisões contrárias de tribunais
federais em todo o país e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Stefanutto também afirma que o INSS não desistirá
necessariamente de processos envolvendo valores baixos, uma vez que os
casos poderiam repercutir em milhares de outras decisões com temas
semelhantes. “Qualquer desistência nossa tem que ser muito bem estudada,
para que possamos evoluir em algo seguro”, afirma o procurador. Ele acredita
que a população também perde quando o INSS desiste
de ações em que havia possibilidade de vitória. “Iríamos
contra aqueles que pagam, aqueles que contribuem e que poderiam arcar com
o pagamento equivocado de algo que não era devido”.
O procurador adianta que dificilmente haverá desistência
em temas cujo julgamento é aguardado com ansiedade pelo órgão,
como as teses do prévio requerimento administrativo ao INSS antes
de o segurado ingressar com ação na Justiça e da renúncia
da atual aposentadoria para que futuramente uma aposentadoria maior seja
concedida.
Stefanutto também considera natural o alto número de
ações que tem o órgão como parte. “São
pelo menos 140 milhões de pessoas com relação jurídica
com o INSS. É natural que tenhamos muitas ações em
números absolutos”.
No último dia 3 de junho, a Caixa Econômica Federal desistiu
de 500 processos no STF. Em cerimônia que contou com a participação
do presidente Peluso, o diretor jurídico do banco, Jailton Zanon,
afirmou que os processos eram de baixo valor ou tratavam de matéria
já pacificada na Corte. A Caixa é a segunda maior litigante
na lista do CNJ. (Agência Brasil)
15.06 - Companheiros homoafetivos: Regras de união estável
Em dois julgamentos na mesma sessão, a 3ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) aplicou as regras da união
estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam
a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de garantir direitos
equivalentes aos da união estável também para os casais
homossexuais.
No primeiro caso, era pedido o reconhecimento da união afetiva
para dois homens que viveram juntos por 18 anos, até a morte de
um deles. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado
um filho, registrado apenas no nome daquele que morreu. A criança
nasceu portando o HIV, vírus da Aids, e está gravemente doente
por ter adquirido doença de Chagas. Por ser imunodeficiente, ela
precisa de cuidados e internações constantes, o que levou
o companheiro sobrevivente a abandonar sua profissão para se dedicar
integralmente à saúde do filho. A irmã do companheiro
morto contestou o pedido, alegando que o cunhado não contribuía
para o patrimônio do casal e que seu irmão e o filho viviam
com ela, que assumiu o papel de mãe.
Na primeira e na segunda instância, a Justiça do Mato
Grosso reconheceu a união, contrariando orientação
do Ministério Público local. No recurso especial ao STJ,
o MPF (Ministério Público Federal) também se manifestou
de forma contrária ao reconhecimento da união estável.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em março deste ano,
confirmou o entendimento do Tribunal do Justiça de Mato Grosso.
A 3ª Turma do STJ, por sua vez, depois da decisão do STF sobre
a questão, ratificou o voto de Nancy.
A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a
viabilidade da equiparação das relações homoafetivas
ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem
os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união
estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor
de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço
comum ao longo da união, deverão formular estipulação
escrita em sentido contrário, com as especificações
que reputarem convenientes”, explicou.
Nancy votou pela manutenção do filho adotivo do casal
com o companheiro sobrevivente e afirmou que “a dor gerada pela perda prematura
do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento
em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada
com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam,
conforme reconheceu o TJ-MT, na figura do companheiro sobrevivente.
Segundo caso
A Turma julgou na mesma sessão caso que tratava do falecimento
de uma mulher que mantinha relacionamento há sete anos com uma companheira.
As irmãs da mulher, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram
sua união.
A relatora do caso no STJ foi também a ministra Nancy Andrighi
e o processo começou a ser julgado em fevereiro de 2011.
O TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reconheceu a
convivência entre as duas, mas exigiu a comprovação
da contribuição da sobrevivente para o patrimônio da
companheira morta. O Tribunal considerou, portanto, o relacionamento sob
as regras da sociedade de fato e não da união estável.
O MPF deu parecer ao STJ contrário ao reconhecimento da relação
como união estável, mas, na sustentação oral
durante o julgamento, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha
da companheira sobrevivente.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto
entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família,
suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas
uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme
observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação,
da intimidade, da não discriminação, da solidariedade
e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento
do direito personalíssimo à orientação sexual”,
afirmou a ministra Nancy Andrighi. (Última Instância)
15.06 - R$ 12 milhões em precatórios para idosos e doentes
O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) vai pagar
804 precatórios para idosos e pessoas com doenças graves,
totalizando R$ 12 milhões. Os credores receberão até
três vezes o teto de uma RPV (Requisições de Pequeno
Valor), que no DF vale mais de R$ 16 mil. Os pagamentos começaram
a ser feitos nesta segunda-feira (13/6) e vão até sexta-feira
(17/6).
A lista dos credores contemplados foi publicada no Diário da
Justiça Estadual de 23 de maio de 2011. Os pagamentos seguem um
cronograma elaborado pela COORPRE (Coordenadoria de Conciliação
de Precatórios do TJ-DF) com dia e hora marcados em que o beneficiário
deve comparecer ao cartório para tomar ciência dos cálculos
e receber o alvará.
De acordo com o TJ, o agendamento é comunicado ao credor através
de telegrama e aos advogados por diário oficial ou pessoalmente.
A conferência do CPF e a expedição do alvará
é imediata, evitando filas e fazendo com que o tempo de espera máximo
seja de dois minutos. Segundo tribunal, a providência tomada busca
atender às necessidades do público fragilizado.
Com as novas regras ditadas pela Emenda Constitucional 62/09 e, na
sequência, pela Resolução 115/10 do Conselho Nacional
de Justiça e pela Portaria GRP 815/10 do TJ-DF, os credores de precatórios
de natureza alimentícia que sejam portadores de doenças graves
ou que haviam completado 60 anos ou mais na data da emenda, passaram a
ter preferência sobre os demais, independentemente do critério
de antiguidade. Feita a Lista Única de Precatórios, pagam-se
primeiro as prioridades e depois a cronologia. (Última Instância)
14.06 - Justa causa para falsificação de atestado médico
O reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14
de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico
falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo
de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu
por justa causa. Também procurou a polícia e fez um boletim
de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado
assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa
a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que,
naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde
central”, o que comprovou que o documento era mesmo falso.
Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista
movida pelo trabalhador, o preposto confirmou “que o motivo da dispensa
por justa causa foi a apresentação de atestado médico
falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com
cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006,
mais de um mês depois do ocorrido. A decisão de primeiro grau
destacou que “para a apuração dos fatos, demandou-se um certo
lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão
tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais”.
Também salientou que “a falsificação de documento
é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não
há que se falar em reversão da justa causa”.
O trabalhador também pediu a sua reintegração,
lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu
hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado”.
A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante
não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que
“não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável
a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que,
deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal
bilateral”. Porém, salientou que ele “foi submetido a tratamento
cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais”,
e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e congênita,
sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão,
desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não
tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado
o fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número
de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos
perante a administração do local, verificando que a médica,
cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer
atendido pacientes naquela data”.
O acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade
como a violação de uma obrigação geral de conduta
(Délio Maranhão, em Instituições de Direito
do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé
(Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto
considera “ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho
de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para
si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros,
rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes
na relação empregado-empregador”. E concluiu que a atitude
do recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade
e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico
para se afastar indevidamente do emprego”.
O acórdão também ressaltou que “a justa causa,
por trazer consequências na vida profissional do empregado, há
de se caracterizar como um fato típico” e “o fato deve estar elencado
nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade (pena seja aplicada
sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional
à gravidade do ato faltoso praticado). A decisão colegiada
entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou
ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre
a constatação da conduta antiética do trabalhador
e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade”,
e segundo porque “o ato faltoso do trabalhador foi revestido de tal gravidade,
que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à
parte contrária cessar a relação de emprego”.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento
ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de
origem.
Processo 0124000-70.2008.5.15.092 (Âmbito Jurídico)
13.06 - Atrasados saem em sete meses na Justiça
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que engloba
o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, mandou o INSS pagar os atrasados
da revisão pelo teto em apenas sete meses. O segurado entrou com
a ação em janeiro e vai receber um total de R$ 9.145,52 de
atrasados em agosto. A decisão chegou à etapa final em maio,
e o instituto não recorreu.
O pagamento dos atrasados de até 60 salários mínimos
(R$ 32.700, hoje) na Justiça Federal leva 60 dias após o
pedido de liberação do juiz. Por lei, o limite para pagar
esses atrasados é de 90 dias.
Segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório
Francisco Rafael Gonçalves Advogados Associados, autor da ação,
essa é a primeira decisão que garante o pagamento dos atrasados
depois que foi dada a palavra do STF (Supremo Tribunal Federal).
(Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)
13.06 - Garanta mais atrasados na revisão pelo teto
O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tem
direito à revisão pelo teto deve entrar com uma ação
na Justiça ou fazer o pedido da correção no posto
o mais rápido possível. Quanto antes esse pedido for feito,
maior será o valor dos atrasados (diferenças não pagas
pelo INSS nos cinco anos anteriores ao pedido de revisão).
Por lei, os atrasados são devidos nos cinco anos anteriores
à entrada de uma ação na Justiça ou de um pedido
de revisão no posto. Esse prazo aumenta quando o INSS ou o Judiciário
demoram para analisar o pedido. Ou seja, se o INSS levar dois anos para
julgar uma revisão, o segurado terá direito a sete anos de
atrasados --cinco anos previstos em lei e dois anos pela demora da Previdência.
Assim, quem fizer o pedido agora terá atrasados maiores.
A revisão pelo teto foi reconhecida em setembro do ano passado
pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e já está sendo concedida
por juízes de instâncias inferiores. O INSS, desde então,
promete pagar a revisão no posto, mas não há definição
até agora. Apesar disso, o segurado pode protocolar um pedido de
correção na agência previdenciária. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
13.06 - STF já tem 12 Adins contra pensões de ex-governadores
O STF (Supremo Tribunal Federal) já conta com doze Adins (Ação
Direta de Inconstitucionalidade) contra as pensões vitalícias
concedidas a ex-governadores. Todas foram ajuizadas pela OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil), sendo a última referente ao Estado de Minas
Gerais.
As ações vão contra as pensões vitalícias
pagas não apenas a ex-governadores, mas também para suas
viúvas ou filhos. As outras Adins referem-se aos Estados de Sergipe,
Paraná, Amazonas, Pará, Acre, Piauí, Rio Grande do
Sul, Paraíba, Rondônia, Mato Grosso e Rio de Janeiro.
O STF já iniciou o julgamento de uma delas, em relação
ao Pará, no último mês de fevereiro. A conclusão
do julgamento, no entanto, foi adiada por conta de pedido de vista do ministro
Dias Toffoli.
Apenas as ações dos Estados do Mato Grosso e do Rio de
Janeiro ainda não enviadas para apreciação da PGR
(Procuradoria Geral da República). A OAB argumenta que tais pensões
são inconstitucionais. Em 2007, o STF suspendeu a pensão
vitalícia do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, em
processo cuja relatora foi a ministra Carmem Lúcia. (Última
Instância)
10.06 - INSS contesta liminar que obriga a pagar ação
do teto
Medida afeta 731 mil aposentados de 1988 a 2003 que esperavam receber
em até 90 dias
O INSS entrou com recurso na segunda-feira para derrubar a liminar
que obriga a Previdência a acertar as contas com aposentados entre
1988 e 2003. Eles contribuíam pelo teto e têm direito a revisão
de até 39,35% e atrasados por cinco anos. O objetivo do instituto
é aumentar o prazo fixado em 90 dias para determinação
de pagamento integral a 731 mil segurados, condições impostas
pela Justiça Federal em resposta à ação civil
pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF-SP)
e pelo Sindicato dos Aposentados da Força Sindical.
Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, mesmo depois de o ministro
da Previdência, Garibaldi Alves Filho, ter dito que “melhor que recorrer
é pagar”, o instituto precisou rebater a liminar porque não
tem condições de cumprir os termos.
A Procuradoria Federal Especializada do INSS contesta a decisão
como um todo, afirmando que a ação civil pública não
seria o meio adequado para pedir revisão administrativa. “Estamos
processando as situações caso a caso, com dados da Dataprev,
para apresentar um número absolutamente seguro e conjunto de alternativas
de pagamento parcelado à Fazenda”, informou Hauschild, que espera
concluir a planilha em três dias.
Risco de ações em massa
Presidente do Sindicato de Aposentados da Força, João
Batista Inocentini diz que já esperava. “Eles estavam dentro do
prazo e têm o direito de recorrer. Se o tribunal aceitar o recurso,
vamos começar a entrar com ações. O Supremo (Tribunal
Federal) já reconheceu o direito. É causa ganha”, disse.
“Poderiam ter negociado conosco. Para o INSS, o custo de ações
individuais é maior, porque entram juros, correção
e multa”, acrescentou ele, que tem discutido o assunto em grupos técnicos
com a Previdência.
Autor da ação coletiva, o procurador do MPF-SP, Jefferson
Aparecido, afirmou que o INSS pode recorrer a tribunais superiores, como
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou próprio Supremo.
ENQUANTO ISSO
NO RIO
Autor da ação civil pública que defende liminar
para o Rio em nome da Federação das Associações
de Aposentados do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund afirma que, se a
decisão de São Paulo cair, o estado pode ter esperanças
de garantir o pagamento.
NOS JUIZADOS
Decisões do 9º Juizado Especial Federal do Rio para ações
movidas pela Faaperj que pedem revisão e diferenças do teto
saíram em 24 horas.
ANTIFRAUDES
A Advocacia-Geral da União reuniu-se com a Força Tarefa
Previdenciária (INSS, MPF e Polícia Federal) do Rio para
criar recurso e evitar que quadrilhas que agem no estado consigam reaver
benefícios fraudados pela via judicial. (LUCIENE BRAGA
- O Dia Online)
10.06 - Negativa de plano gera dano moral
As disputas com consumidores estão pesando no bolso das operadoras
de planos de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem, com mais frequência, condenando as empresas a pagar danos morais,
além de exigir a cobertura de internações e cirurgias
e o fornecimento de próteses e medicamentos. Recentemente, a 3ª
Turma reconheceu o "abalo moral" sofrido por uma paciente gaúcha,
diagnosticada com câncer, e determinou à Bradesco Saúde
o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Com o crescente número de decisões favoráveis
aos consumidores no STJ, a segunda instância, até então
resistente, começou a editar súmulas prevendo o pagamento
de danos morais. Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) aprovou texto estabelecendo indenização em casos
de "indevida recusa de internação ou serviços hospitalares,
inclusive home care". No Estado, tramitam hoje quase 12 mil ações
envolvendo planos de saúde. A Corte estadual pernambucana também
já publicou uma orientação nesse sentido.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também
já há precedente favorável aos consumidores. No início
do mês, a 5ª Câmara de Direito Privado negou provimento
a um recurso apresentado pela Unimed Paulistana contra decisão que
a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora.
A sentença obrigou ainda a empresa a custear uma cirurgia e todo
o material necessário. "Qualquer pessoa que necessita de tratamento
médico e hospitalar já está com seu equilíbrio
emocional abalado, situação que se agrava com uma negativa
da operadora de plano de saúde", diz o advogado Julius Cesar Conforti,
do escritório Araújo e Conforti Advogados Associados, que
defende a consumidora.
A Unimed Paulistana informou, por meio de nota, que vai recorrer da
decisão ao STJ. A operadora alega que "não negou o procedimento",
que incluía cirurgia e o fornecimento de uma prótese importada,
e que foi surpreendida pela ação judicial enquanto analisava
o caso. A empresa lembra, no entanto, que "as próteses importadas
são perfeitamente passíveis de exclusão de cobertura,
conforme disposição expressa da Lei nº 9.656, de 1998,
e das diretrizes da própria Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde
no Brasil".
No STJ, os ministros têm frequentemente acatado a tese dos consumidores.
No caso julgado pela 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora
de um recurso apresentado pela paciente gaúcha, entendeu que "maior
tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado
de sua cura". Já internada e prestes a ser operada, ela foi surpreendida
pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia
não seria custeada pelo plano de saúde. Teve, então,
que emitir cheque "desprovido de fundos" para garantir o procedimento.
"O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte
comoção à recorrente. Porém, talvez pior do
que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à
existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa
por uma ressalva do próprio plano de saúde - que naquele
momento deveria transmitir segurança e tranquilidade", disse a ministra,
acrescentando que a negativa de cobertura se demonstrou "injustificada,
ilegal e abusiva". Em nota, a Bradesco Saúde informou que "não
comenta casos levados à apreciação do Poder Judiciário".
A 4ª Turma do STJ também tem seguido entendimento semelhante.
Recentemente, manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar
R$ 4 mil de danos morais a um consumidor do Rio de Janeiro. Os ministros
entenderam que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado
é causa de danos morais, pois agrava a sua situação
de aflição psicológica e de angústia do espírito."
Para o advogado da Golden Cross, Flávio Zveiter, essas decisões
prejudicam muito os planos, "condenados a indenizar por negativas legítimas".
(Arthur Rosa - Valor Online)
09.06 - Recusa injusta de cobertura gera dano moral
A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava
a situação de aflição psicológica e
de angústia do segurado, que já se encontra em condição
de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A
decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência
S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.
A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada
com câncer, recebeu indicação médica de que
a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada,
em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a
prótese, por falta de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução
sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida
para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material,
evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas
com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização
por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito
a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido
como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Danos morais
No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos,
o mero inadimplemento das obrigações não dá
causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias
indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.
“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”,
explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente
trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez
pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto
à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada
de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde –
que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade
ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma
situação de indefinição que perdurou até
depois da cirurgia”, completou a ministra.
“Maior tormento que a dor da doença é o martírio
de ser privado da sua cura”, acrescentou.
Honorários
A Turma também aumentou os honorários advocatícios,
fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do
valor final da condenação. A Bradesco Seguros também
terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.
Processo REsp 1190880 (Âmbito Jurídico)
08.06 - INSS contesta liminar que obriga a pagar ação
do teto
Medida afeta 731 mil aposentados de 1988 a 2003 que esperavam receber
em até 90 dias
O INSS entrou com recurso na segunda-feira para derrubar a liminar
que obriga a Previdência a acertar as contas com aposentados entre
1988 e 2003. Eles contribuíam pelo teto e têm direito a revisão
de até 39,35% e atrasados por cinco anos. O objetivo do instituto
é aumentar o prazo fixado em 90 dias para determinação
de pagamento integral a 731 mil segurados, condições impostas
pela Justiça Federal em resposta à ação civil
pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF-SP)
e pelo Sindicato dos Aposentados da Força Sindical.
Segundo o presidente do INSS, Mauro Hauschild, mesmo depois de o ministro
da Previdência, Garibaldi Alves Filho, ter dito que “melhor que recorrer
é pagar”, o instituto precisou rebater a liminar porque não
tem condições de cumprir os termos.
A Procuradoria Federal Especializada do INSS contesta a decisão
como um todo, afirmando que a ação civil pública não
seria o meio adequado para pedir revisão administrativa. “Estamos
processando as situações caso a caso, com dados da Dataprev,
para apresentar um número absolutamente seguro e conjunto de alternativas
de pagamento parcelado à Fazenda”, informou Hauschild, que espera
concluir a planilha em três dias.
Risco de ações em massa
Presidente do Sindicato de Aposentados da Força, João
Batista Inocentini diz que já esperava. “Eles estavam dentro do
prazo e têm o direito de recorrer. Se o tribunal aceitar o recurso,
vamos começar a entrar com ações. O Supremo (Tribunal
Federal) já reconheceu o direito. É causa ganha”, disse.
“Poderiam ter negociado conosco. Para o INSS, o custo de ações
individuais é maior, porque entram juros, correção
e multa”, acrescentou ele, que tem discutido o assunto em grupos técnicos
com a Previdência.
Autor da ação coletiva, o procurador do MPF-SP, Jefferson
Aparecido, afirmou que o INSS pode recorrer a tribunais superiores, como
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou próprio Supremo.
(LUCIENE BRAGA - O Dia Online)
08.06 - Estado e Município devem providenciar UTI para vítima
de AVC
O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, respondendo pela 6ª Vara
da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua,
determinou que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza
providenciem, com urgência, um leito de Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) para o paciente J.G.F., vítima de Acidente Vascular Cerebral
(AVC).
Conforme o processo (0147418-14.2011.8.06.0001), J.G.F. chegou ao Hospital
Geral de Fortaleza (HGF) no último dia 30 de maio. O paciente, que
está em um dos corredores da unidade hospitalar, necessita ser transferido
para uma UTI, pois o AVC resultou na formação de um coágulo
cerebral.
Segundo os autos, caso a doença não seja tratada de imediato,
J.G.F. poderá ficar com graves sequelas ou até mesmo vir
a falecer. Por isso, o paciente, representado pela filha G.R.S., recorreu
à Justiça e pediu antecipação de tutela, a
fim de agilizar o procedimento médico.
Na sentença, o juiz afirmou que o grave estado de saúde
de J.G.F. requer tratamento urgente. "O presente caso se enquadra na hipótese
de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador
a adoção de medida jurisdicional em face da caracterização
do dano iminente", ressaltou o magistrado.
Caso os entes públicos descumpram a determinação
judicial, deverão pagar multa diária de R$ 1 mil. (Âmbito
Jurídico)
07.06 - Rescisão: Créditos laborais
Empresa não pode descontar empréstimo de funcionário
na rescisão
A Gerdau Aços Longos foi condenada a devolver o valor referente
a empréstimo imobiliário contraído por um ex-empregado.
A empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que não é possível
compensar dívidas não trabalhistas com valores provenientes
do trabalho.
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso,
a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas
salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios
credores do empregado”. Delgado explica que não é possível
compensação de “dívidas não trabalhistas do
empregado com os créditos laborais”.
Sem vaga no semiaberto, condenado aguarda solto ou em prisão
domiciliar
Para a 6ª Turma do TST, a decisão anterior agiu em desacordo
com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação,
no acerto rescisório, está restrita às dívidas
de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto
máximo de um mês da remuneração do trabalhador,
conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
De acordo com os autos, a empresa alegou que o desconto se referia
a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição
de casa própria. Ela disse ainda que a quitação,
em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. O acordo
foi firmado no dia 15 de maio de 2001, no valor de R$ 7.572,00, em 60 parcelas,
de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo
o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme
a cláusula 7ª do contrato.
Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função
de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação
requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$
4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório,
a título de quitação antecipada do empréstimo
imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho
de Sapucaia do Sul, provocando recurso da Gerdau ao TRT-RS.
Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido
à existência de autorização do autor para que
fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi
em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então,
absolver a ré da condenação à devolução
do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento
foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular,
porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.
(Última Instãncia)
06.06 - INSS não recorre e paga revisão pelo teto
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que têm
uma ação de revisão pelo teto na Justiça têm
chances de receber o aumento antes de o instituto anunciar o pagamento
no posto.
Um segurado de Minas Gerais conseguiu, em apenas quatro meses, ganhar
uma tutela antecipada (decisão provisória que antecipa o
pagamento de uma revisão antes de a ação ser finalizada).
Ele passou a receber o aumento (de R$ 123 no valor do benefício)
anteontem.
Nesse caso, o INSS não recorreu da decisão antecipada,
e os atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco
anos), de R$ 7.143,91, deverão ser pagos em até 60 dias,
segundo o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório
Francisco Rafael Gonçalves Advogados Associados. (Paula Cabrera
- Agora S.Paulo)
06.06 - Revisão não tem acordo no juizado
Diferentemente do que foi publicado pelo Agora na última quarta-feira,
não foram realizadas, no mutirão do Juizado Especial Federal
de São Paulo, entre os dias 30, 31 e 1º de junho, audiências
de conciliação para o INSS pagar a revisão pelo teto
a segurados que têm uma ação na Justiça.
"Não foram realizadas audiências de conciliação
ou homologados acordos de revisão das Emendas 20/98 e 41/2003 [regras
que deram direito à correção pelo teto]", disse, por
meio de nota, a juíza federal presidente do Juizado Especial Federal
de São Paulo, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
No entanto, texto no site do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª
Região) informava que ações da revisão pelo
teto participaram das conciliações. O erro foi corrigido
na sexta-feira à noite.
A juíza disse que, no mutirão, foram feitas 220 audiências
de conciliação referentes a ações de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e benefício assistencial. Para acordos
fechados, houve implantação do benefício ou revisão,
e os atrasados, nesse caso chamados de RPVs (Requisições
de Pequeno Valor), serão pagos em até 60 dias.
Sobre a revisão de benefícios por incapacidade para quem
tinha, na concessão, menos de 144 contribuições após
1994, a juíza disse que "estão sendo homologadas pelos magistrados,
diariamente, propostas de acordo aceitas pelas partes, mas para implantação
posterior no INSS". Agora S.Paulo)
06.06 - Marcas de remédios não confundem consumidor
As questões de marcas parecidas, no mercado farmacêutico,
não devem ser tratadas com “excessivo rigor”. O entendimento é
da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Para
ela, o consumidor desses produtos está acostumado a “criar vínculos
com outros elementos além da marca”.
A ministra, relatora do caso, analisou a ação do laboratório
Aché contra o concorrente Pharmasciente por causa de uma suposta
violação de patente industrial. A primeira empresa, fabricante
do descongestionante Sorine, acusa a concorrente de usar de práticas
desleais de concorrência com o Sorinan, que concorre no mesmo segmento
de mercado. O Aché afirmava que, com o uso do nome parecido, o Pharmascience
queria causar confusão no consumidor e se aproveitar do sucesso
das vendas do Sorine.
Para a 3ª Turma do STJ, porém, não houve ofensa
à Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A corte seguiu as
decisões dadas em primeira e segunda instâncias, na Justiça
de Minas Gerais. Para o Tribunal de Justiça, a presença do
radical “sor” nos nomes dos dois remédios não seria suficiente
para causar a alegada confusão no consumidor.
A relatora do caso no STJ corroborou a decisão do TJ mineiro
e acrescentou que o radical em questão indica a presença
de cloreto de sódio no remédio, e não apenas o nome
dos produtos. Ela citou exemplos dos radicais “flox”, “rino” e “card”,
presentes em muitos rótulos de remédios.
Segundo a ministra, o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial não
permite que se registre como marca “sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo”. Portanto,
em sua visão, admitir o uso do radical “sor” como parte de uma marca
que não pode ser violada assemelha-se a garantir monopólio
ao detentor da marca que o leva — no caso, o Aché. (Consultor
Jurídico)
03.06 - Terceirizar é legal?
Cooperativas de Trabalho: Prejuízo é provável
quando a relação trabalhista real não é compatível
com a contratada
Outro dia um amigo me revelou que ele e a namorada pretendiam celebrar
um contrato de namoro, tendo perguntado pela validade do mesmo. Respondi
que o contrato teria validade se realmente representasse a realidade!
A mesma sentença vale para os contratos de terceirização
das atividades: o contrato será válido se representar a realidade.
Muitas são as instituições de saúde que
costumam terceirizar parte de seus serviços estabelecendo contratos
com empresas especializadas em diagnósticos, UTI´s, laboratórios
e mesmo o pessoal de apoio administrativo ou de serviços médicos
(atendentes, auxiliares, enfermeiros, dentre outros).
Vamos, então, a uma breve análise sobre a escolha da
instituição de saúde de contratar pessoal por intermédio
de cooperativas de trabalho.
A realidade versus a formalidade
No instrumento de contrato, tem-se que a intenção da
instituição de saúde é terceirizar o serviço.
Resta estabelecido que o terceiro prestará o serviço, conforme
a sua especialização, visando atender a complementação
das atividades do tomador, com total independência e autonomia.
A realidade, entretanto, apresenta-se de modo diverso.
A empresa ou a cooperativa contratada para prestar os serviços,
em verdade, faz somente a contratação de mão de obra,
qualifica o trabalhador como cooperado e, em algumas situações,
até atende a lei do cooperativismo. O que se vê no dia a dia,
porém, é a prestação de serviços sob
a tutela e subordinação do tomador.
Por vezes, a própria cooperativa se apresenta como uma empresa,
em detrimento de sua real razão de ser: sociedade formada para reunir
profissionais da mesma especialidade, do mesmo ramo, com o fito comum de
juntar forças e conhecimentos e, com estes, melhor administrar uma
atividade empresarial.
O que se vê na prática é que as cooperativas apenas
se incumbem em recrutar e fornecer mão de obra para as instituições
de saúde, aquilo que tecnicamente, na linguagem jurídica,
definiu-se como interposição de mão de obra.
Os cooperados, em verdade, são empregados das instituições
de saúde, uma vez que a relação contratual real, diferentemente
daquela formal, apresenta o cooperado com todos os requisitos legais para
o reconhecimento da relação de emprego.
Perigo no ar
Assim é que, muito embora esteja previsto nos instrumentos de
contrato firmados entre as instituições de saúde e
as cooperativas que estas últimas ficam incumbidas de administrar
determinada atividade ou setor de atendimento das instituições,
a realidade mostra que houve a aquisição ou aluguel de horas
de trabalho, fato este repudiado pelo direito pátrio, ainda mais,
quando a relação vem a ser por período indeterminado.
Diga-se que as leis trabalhistas somente permitem a terceirização
por intermédio de contratos de trabalho temporários e avulsos.
Efetivamente, quando a Justiça do Trabalho analisa as relações
entre os cooperados, a cooperativa e a instituição de saúde
contratante, geralmente não admite e nem reconhece o cooperativismo.
Isso porque, verificando a formação da própria cooperativa
já se comprova que, na maioria das vezes, esta sequer tem comunhão
de interesses na sua formação, tão vasto é
o seu campo de atuação, com a presença de vários
tipos de trabalhadores.
Com referência à própria relação
contratual, tem-se que os “cooperados” trabalham de forma pessoal, diretamente
para o tomador dos serviços, no caso as instituições
de saúde, de forma subordinada e não-eventual, além
da remuneração pouco variar ou nem mesmo variar, mês
a mês.
Assim é que se o dito “cooperado” requerer o reconhecimento
na Justiça do Trabalho da sua condição de empregado
raramente deixará de ter o seu pedido provido, uma vez que se desta
forma restar demonstrado, verifica-se a inexistência de cooperativismo.
Haverá somente intermediação de mão de obra
por parte da cooperativa e relação de emprego com a instituição
de saúde.
Por isso, de nada adianta manter um contrato formal que indica a contratação
de uma cooperativa para realizar determinados serviços, quando em
realidade se está contratando apenas a mão de obra dos “cooperados”,
que nunca tiveram qualquer intenção de se manterem no sistema
de cooperativismo.
Presentes os requisitos da relação empregatícia,
a instituição será obrigada a fazer a contratação
correta, com todos os ônus e consequências advindas com a condenação,
desde o pagamento dos direitos trabalhistas, recolhimento de taxas e impostos,
a possíveis multas administrativas.
Contratar um serviço a ser executado por uma empresa terceira,
no intuito de prevenir custos e melhorar a qualidade na prestação
de serviços importa em abrir mão da administração
deste serviço; importa em dispensar a subordinação
em face daqueles que passarão a desempenhar aquele serviço.
Não é possível terceirizar e manter sob sua subordinação
o terceiro contratado.
Na prática, convenhamos, tal situação é
pouco provável, quando nos deparamos com uma relação
entre uma cooperativa de trabalho e uma empresa tomadora de seus serviços.
A questão é bem clara: não basta declarar a intenção
de namoro é preciso que namoro seja! “Nunca vai acontecer com minha
instituição” é ilusão comum e, geralmente,
custa caro. A relação contratual deve ser compatível
com o regime de trabalho efetivamente exercido. (Saúde
Business Web)
03.06 - Saúde é responsável por 241 mil processos
judiciais
Tramitam hoje nos tribunais e varas judiciais brasileiras 241 mil demandas
envolvendo processos versando sobre questões de saúde. Para
o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, esse fato faz do Judiciário
um aliado do Executivo, a quem cabe desenvolver políticas públicas
do setor: “A proximidade com o Judiciário permite reduzir essas
demandas judiciais que podem, inclusive, afetar a saúde da população”,
disse, ao explicar que alguns processos estão relacionados a procedimentos
terapêuticos sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Depois da cerimônia de abertura do Fórum Nacional do Judiciário
para a Saúde, Padilha afirmou que o Ministério da Saúde
está estimulando a criação de câmaras técnicas
e de conciliação prévia nos estados, com o objetivo
de analisar as demandas antes que o processo judicial seja iniciado.
“Essas ações conjuntas contribuem fortemente para a consolidação
do SUS (Sistema Único de Saúde), sobretudo porque aproximam
os gestores e a área técnica do Judiciário, para proteger
o cidadão e a coletividade”, concluiu.
Para o coordenador do fórum, conselheiro Milton Nobre, do Conselho
Nacinal de Justiça, é preciso que haja uma interface entre
o Judiciário e o Executivo para que a demanda de processos diminua.
“A máquina judiciária brasileira é limitada”, destacou,
ao lembrar que, em 2009, o país contabilizou 86,6 milhões
de processo em tramitação para serem julgados por 16 mil
juízes. (Consultor Jurídico)
03.06 - Falta de leito no SUS gera condenação
A 6ª Vara da Fazenda Pública condenou o governo do Estado
e a Prefeitura de Vespasiano, na região metropolitana da capital,
a ressarcirem em R$ 269 mil o hospital Neocenter, em Belo Horizonte, pelo
atendimento a dois recém-nascidos em 2004. As famílias dos
bebês não encontraram vagas em Unidades de Terapia Intensiva
(UTIs) em Vespasiano e ganharam na Justiça, na época, uma
liminar garantido o tratamento particular.
A assessoria do governo, ao ser procurada pela reportagem ontem, no
início da noite, informou que o setor jurídico não
estava disponível. A prefeitura de Vespasiano informou que só
irá se pronunciar após ser notificada da decisão.
(O Tempo)
02.06 - Justiça manda Unimed custear alimentação
de idosa
Cooperativa se recusava a conceder benefício mesmo com estado
de
saúde delicado de paciente
A juíza da 20ª Vara de Cuiabá, Vandymara Galvão
Paiva Zanolo, concedeu liminar determinando que a Unimed Cuiabá
forneça de imediato alimentação por sonda nasoenteral
à idosa A.R.P, de 83 anos, que está internada em uma Unidade
de Terapia Intensiva (UTI). A juíza também deteminou o pagamento
de multa no valor de R$ 20.000,00 por dia, em caso do plano de saúde
descumprir a decisão.
Portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Grave (DPO), a idosa
consegue se alimentar somente por meio de um tubo de silicone, que é
colocado em seu nariz e leva alimento pastoso até o intestino para
garantir a nutrição.
A decisão atendeu ao pedido do defensor público João
Paulo Carvalho Dias, que ajuizou uma "ação de obrigação
de fazer", com pedido de liminar, diante da resistência da Unimed
Cuiabá em custear o serviço mesmo diante da gravidade do
quadro clínico da paciente.
Negativa
Usuária de plano de saúde da Unimed desde 1995, a idosa
deu entrada na UTI no dia 30 de abril e, devido à piora do quadro
clínico, no dia 07 de maio, houve a necessidade de entubação,
acompanhado de suporte ventilatório e com alimentação
através de sonda nasoenteral.
A avaliação do estado de saúde da idosa aponta
que todas as solicitações de materiais, remédios,
bem como as prescrições nutricionistas, apresentadas pelos
responsáveis pelo tratamento, são imprescindíveis.
Mesmo assim, a filha da paciente foi informada pela Unimed Cuiabá
que o plano contratado não cobre o fornecimento da alimentação
especial necessária para o tratamento, sob a alegação
de não estar na "cobertura contratual".
O que chama atenção é que o plano de saúde
cobre a nutrição parenteral que tem custo mais elevado, porém,
se recusou a fornecer uma alimentação mais barata à
paciente. Por conta da resistência da Unimed, a paciente ficou dois
dias sem alimentação permanecendo em estado debilitado.
De início, a cooperativa médica custeava a alimentação
da paciente, mas o fornecimento foi interrompido. Diante disso, a usuária
do plano de saúde entrou em decadência do seu estado clínico.
A Justiça entendeu que atitude da Unimed Cuiabá oferece riscos
a vida da paciente, já que a família não tem condições
de custear a alimentação necessária.
Direito reconhecido
Para assegurar a eficácia do tratamento e a vida da mãe,
I.A.M. procurou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública
para buscar judicialmente os seus direitos. Diante do risco à saúde
da paciente, a Justiça foi acionada.
O defensor público João Paulo defende que ninguém
contrata um plano de saúde para a prestação de serviços
médico-hospitalares com outro objetivo, senão a eficiência
de procedimento para estancar qualquer risco à vida, sob a ótica
do principio da boa-fé objetiva a imperar na relação
contratual.
"O contrato de assistência médico-hospitalar, firmado
entre as partes, deve primar pela boa-fé, que é imperativa
de conduta, abrangendo respeito, lealdade, cuidado com a integridade física
e moral, preservando-se a dignidade humana, a saúde", frisou o defensor
João Paulo.
Danos morais
A atitude da Unimed levou à abertura um processo de indenização
por danos morais, já que a paciente está sendo submetida
a falta de alimentação acompanhada pelo sofrimento da doença.
Na ação ajuizada, a Defensoria Pública pediu indenização
por danos morais no valor de 100 salários mínimos e a restituição
dos valores já pagos pelos familiares para a compra da alimentação
especial que deverão ser discutidos no julgamento do mérito
da ação.
Outro lado
A assessoria de imprensa da Unimed informou que vai tomar conhecimento
do caso para, logo depois, divulgar uma nota de esclarecimento. (Rafael
Costa – Midia News)
02.06 - Erro médico em cirurgia de joelho
Cirurgia é realizada no joelho errado e paciente ganha na direito
à indenização
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o hospital Círculo
Operário Caxiense e a equipe médica que realizaram uma cirurgia
no joelho saudável de uma paciente. A mulher apresentava problemas
no joelho da perna direita e o procedimento cirúrgico foi no joelho
esquerdo.
O fato não chegou a causar a imobilidade da paciente, mas ela
decidiu pedir na justiça a reparação pelos danos morais
sofridos. O hospital e a equipe médica foram condenados ao pagamento
de R$ 20 mil.
Caso
O incidente aconteceu na cidade de Caxias do Sul. Uma mulher estava
realizando tratamento no joelho direito e necessitou de uma cirurgia.
A autora da ação foi internada no Hospital do Círculo
Operário Caxiense.
A instituição disponibilizou as dependências para
a realização da cirurgia, mas o médico não
tinha vínculo empregatício com o hospital. Segundo a paciente,
o médico teria modificado o procedimento operatório, sem
o prévio consentimento dela. Também afirmou que a equipe
cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, prepararam o joelho
errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico
sabia que o problema era no joelho direito, e por negligência acabou
realizando a cirurgia no esquerdo.
Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica,
decidiu ingressar na justiça para pedir reparação
pelos danos morais sofridos. O Juiz de Direito Darlan Elis de Borba e Rocha,
da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, determinou o
pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido
pela paciente. Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador-Relator, Leonel
Pires Ohlweiler, confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o
magistrado, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde
congêneres, como prestadores de saúde que são, tem
por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
prevê: O fornecedor de serviços responde independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Desembargador relatou ainda que houve violação no dever
de cuidar do hospital e da equipe médica. A partir dos próprios
exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento
foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir
que o outro fosse operado, afirma o magistrado.
O relator votou pelo aumento no valor da indenização,
fixando-o em R$ 20 mil acrescidos de correção monetária
pelo IGP-M e juros de mora de 1% aos mês.
Também participaram do julgamento, os Desembargadores Tasso
Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Apelação nº 70042169748 (Âmbito Jurídico)
02.06 - TST não pode julgar contratos de residência médica
A residência médica é uma atividade ligada ao ensino,
e não uma relação de trabalho, e, por isso, não
pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Portanto, de acordo com
o Tribunal Superior do Trabalho, os médicos residentes não
podem exigir direitos trabalhistas como bolsa-auxílio, ou salário.
A determinação veio depois de uma médica residente
entrar com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em Campinas (SP), contra a Clínica Raskin por não
pagamento de bolsa-auxílio. Na ação, o TRT-15 julgou
que a Raskin não poderia participar do programa de residência
médica, por falta de estrutura – não havia supervisão
em ambulatórios, por exemplo. Decidiu, portanto, que a clínica
deveria pagar a quantia de R$ 1.916,45 por mês à médica
residente.
No entanto, a Clínica Raskin entrou com recurso contra a condenação,
alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência
para julgar sobre contratos de residência médica. A clínica
ainda afirmou que a residente em questão recebeu bolsa-auxílio
normalmente enquanto trabalhou lá, e, depois que a Raskin foi descredenciada
do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM), a residente
foi transferida para o Hospital Universidade de Taubaté.
Com base nas argumentações, o relator do caso no TST,
ministro Alberto Luiz Bresciani, definiu que o médico residente
não pode ser considerado um trabalhador, e sim um estudante, e por
isso a Justiça do Trabalho não pode julgar matérias
do tipo. A 3ª Turma do TST seguiu a conclusão unanimemente.
(Consultor Jurídico)
01.06 - INSS faz acordo e paga revisão pelo teto
O INSS começou a pagar, por meio de acordo, as revisões
pelo teto de quem tem uma ação na Justiça. Em mutirão
que começou ontem no Juizado Especial Federal de São Paulo,
a Previdência Social propôs o acordo para cerca de 200 segurados.
Pela proposta do INSS, serão pagos 80% dos atrasados (diferenças
não pagas nos últimos cinco anos) em até 60 dias,
e o aumento no benefício será feito em até 15 dias.
Alguns segurados aceitaram a proposta e vão receber o aumento.
"O tema dessas ações de revisão já é
reconhecido pelo STF [Supremo Tribunal Federal] e todas elas têm
proposta de acordo oferecida pelo INSS", afirma a juíza federal
Luciana Ortiz. (Paula Cabrera e Carolina Rangel - Agora S.Paulo)
01.06 - Ex-governadores irão à Justiça para manter
aposentadorias
Governo do estado corta o benefício de R$ 24,1 mil mensais de
Roberto Requião, Jaime Lerner, Orlando Pessuti e Mario Pereira
Os quatro ex-governadores do Paraná que tiveram suas aposentadorias
cortadas pela administração estadual prometem recorrer ao
Tribunal de Justiça (TJ), nos próximos dias, para tentar
manter o benefício. Roberto Requião, Jaime Lerner, Orlando
Pessuti e Mário Pereira tiveram a pensão mensal de R$ 24,1
mil suspensa na semana passada, após o parecer final da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE) ter considerado inconstitucional o pagamento da aposentadoria.
Ontem, o governo do Paraná anunciou oficialmente a decisão,
que já suspende o depósito do benefício referente
a maio, que seria pago hoje aos quatro ex-governadores.
A divulgação da suspensão contraria a informação
dada na semana passada pela Secretaria Estadual de Administração
e Previdência (Seap), que havia confirmado o pagamento no início
de junho aos nove ex-governadores e quatro viúvas de ex-governadores
que tinham direito ao benefício.
O fim das aposentadorias (só de algumas)
O governo do estado anunciou ontem o cancelamento definitivo das aposentadorias
dos ex-governadores que cumpriram mandato a partir de 1988, ano em que
foi promulgada a atual Constituição Federal. Já neste
mês Jaime Lerner, Mario Pereira, Roberto Requião e Orlando
Pessuti não verão a cor dos R$ 24.117,62 que caíam
religiosamente em suas contas bancárias.
Como o parecer final da PGE não havia sido encaminhado, ainda
estava aberto o processo administrativo para cancelar a pensão.
O documento, porém, chegou na última sexta-feira à
secretaria, que declarou ontem que foi “possível suspender no banco”
o depósito após ser fechado o procedimento interno.
Nem todos os ex-governadores e nenhuma viúva terá o benefício
cortado porque a PGE considerou que foi a Constituição de
1988 que não concedeu o direito aos ex-dirigentes estaduais (a Constituição
de 1967 previa o benefício). Assim, apenas os quatro ex-governadores
que comandaram o estado após 1988 é que estariam sujeitos
ao corte (Alvaro Dias iniciou o mandato antes da atual Constituição
e o terminou depois, mas já não recebia a pensão).
No início desta semana, os quatro ex-governadores começaram
a ser notificados sobre o cancelamento definitivo do pagamento. Agora,
a discussão deve ser levada à Justiça. Eles consideram
que o governo estadual atropelou a discussão do assunto que acontece
no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
contestou, em ação, o pagamento de aposentadorias a ex-governadores
em oito estados, entre eles o Paraná (leia quadro).
O senador Roberto Requião deve entrar com recurso para revalidar
a liminar, cassada pelo TJ, para manter sua aposentadoria até a
discussão final do caso no STF. “Pretendo atravessar um pedido para
voltar a conseguir manter o direito”, disse o advogado dele, Guilherme
Gonçalves. Requião conseguiu um mandado de segurança
na metade de abril para continuar a receber a pensão, mas o próprio
desembargador do TJ que o havia concedido, Antonio Loyola Vieira, reviu
a decisão dias depois ao ser informado que o governo estadual tinha
um processo administrativo aberto e o pagamento não estava suspenso
na prática.
No Twitter, Requião atacou o governador Beto Richa (PSDB) pela
decisão. E fez referência ao fato de a mãe de Beto,
Arlete Richa, continuar a receber o benefício, como viúva
do ex-governador José Richa.
Pessuti revelou que também já acionou os advogados. “Certamente
vamos recorrer a Justiça porque é um direito assegurado pela
Constituição do Paraná.” O advogado de Jaime Lerner,
José Cid Câmpelo, já iniciou os estudos para formular
um pedido de liminar no TJ. O advogado do ex-governador Mário Pereira,
Egon Bockmann, declarou que, no caso de seu cliente, o pagamento é
feito há 16 anos e não poderia ser cancelado agora. “A administração
pública não pode rever seus atos decorrido o prazo de cinco
anos.” (Heliberton Cesca - Gazeta do Povo Online)
01.06 - Plano nega atendimento psiquiátrico e vai indenizar
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença da 12ª
Vara Cível da Comarca de Natal que condenou um plano de saúde
a indenizar, em virtude dos danos morais sofridos, o autor da ação
de indenização, no valor de 4 mil reais, por ter negado o
procedimento de internação em unidade hospitalar psiquiátrica,
sob o argumento de que não havia prestador credenciado para tal
especialização na ocasião.
O usuário do plano de saúde correu perigo de vida, já
que na ocasião o seu quadro clínico era considerado grave,
vez que foi atestado de modo crônico e irreversível a necessidade
de internação em Hospital Psiquiátrico. O argumento
de que não havia hospital credenciado para tal especialização,
fez com que a mãe do usuário recorresse ao Hospital Dr. João
Machado, onde permaneceu por dois dias, e, em seguida, foi transferido
para o Hospital psiquiátrico Professor Severino Lopes, onde permaneceu
internado pelo SUS, recebendo alimentação e atendimento precário.
Para o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o
plano de saúde negou a internação do segurado sem
qualquer argumento plausível, já que o procedimento de internação
indicado ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que,
certamente, indicou o procedimento mais correto e adequado para o caso
do paciente, ressaltando a necessidade da urgência de tal procedimento
haja vista a gravidade do seu quadro clínico, as quais, sem dúvida,
lhe acarretavam um enorme risco à sua saúde.
Diante das condições econômicas das partes e da
conduta do plano de saúde, os desembargadores reconheceram que o
valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de dano
moral, não ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade,
não merecendo a sentença qualquer reparo.
Apelação Cível n° 2011.003467-2 (Âmbito
Jurídico)
31.05 - Justiça dá benefício especial com laudos
atuais
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalharam
em condições de risco à saúde podem conseguir,
na Justiça, o reconhecimento da atividade especial com um laudo
atual da empresa, para períodos trabalhados antes.
Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª
Região), não importa a época do documento. Para a
Justiça, como o laudo confirma que, atualmente, há risco
à saúde, não há motivo para pensar que, no
passado, essas condições eram melhores, "pois a evolução
tecnológica tende, com o passar do tempo, a aprimorar o ambiente
de trabalho".
A decisão, publicada no último dia 26, beneficia quem
precisa completar o tempo mínimo de contribuições
para se aposentar. Quem já se aposentou também pode ser beneficiado,
já que, com as novas contribuições, poderá
aumentar o valor do benefício que recebe do INSS. (Luciana
Lazarini - Agora S.Paulo)
31.05 - Justiça estadual pode julgar acidente de trabalho
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente
a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do
seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou
apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas
judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação
do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena
Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares
Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais
de trabalho, após duas décadas de meia de profissão
como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a
ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava
o permitido para oito horas diárias de exposição.
Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu
ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente
e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde
trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído
ocupacional.
Em contestação, o INSS alegou a inexistência de
nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também
solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual
para apreciar a matéria.
A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca
de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon
condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual,
no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde
o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser
corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.
Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos
dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual
também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente
de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.
Em suas razões de apelação, o Instituto repisou
o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença
e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da
Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização
do acidente não é suficiente para ensejar a concessão
de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova
dos autos não revelou a existência de redução
da capacidade laborativa.
Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena
Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual
julgar pedidos relativos à concessão de benefícios
de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas
501 do STF e 15 do STJ. "Compete à Justiça Ordinária
Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas
de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula
501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar
os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula
15 – STJ)."
Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que
a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão
auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia
e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda,
que por equiparação legal, a doença profissional e
a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho,
cuja definição legal está prevista no artigo 19 da
Lei 8.213/91.
"O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento
ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da
empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação
funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho", esclareceu a desembargadora.
Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente
e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária
nos índices aplicados à caderneta de poupança.
O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais
e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos
para 10% sobre o valor da condenação. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. (Consultor Jurídico)
31.05 - Óbitos: INSS ameaça processar cartórios
O INSS ameaça vai processar cartórios que não
informam óbitos. Sem essas informações, os familiares
ou conhecidos do falecido podem continuar recebendo ainda por muito tempo
o benefício da aposentadoria que já deveria ter sido suspenso,
como informa o site Último Segundo.
Segundo Mauro Hauschild, presidente do INSS, o instituto tem como saber,
cedo ou tarde, onde há maior frequência dessas fraudes.
Ocorre que, às vezes,a constatação pode acontecer
depois de cinco anos, conforme casos já descobertos pela Previdência.
Além dos pagamentos incorretos por falta de comunicação
do cartório ao INSS, a Previdência também pode incorrer
em pagamentos errados nos casos em que a família não registra
o óbito da pessoa.
Nesses casos, quando percebidos, o cartório não é
punido, mas a família pode ter de ressarcir o INSS, se continuar
a sacar o benefício.?No mês passado, a Previdência Social
teve déficit de R$ 5,7 bilhões.
Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) no fim de
2009 revelou a falta de comunicação de 1,3 milhão
de óbitos pelos cartórios ao INSS.
São milhares os cartórios pelo país com informações
incompletas, erradas ou mesmo não enviadas, de acordo com a Previdência.(Revista
Consultor Jurídico)
30.05 - Decisão judicial garante direito a mobilização
A nova edição do jornal Medicina trata em sua reportagem
principal da vitória judicial do movimento médico sobre a
Secretaria de Direto Econômico (SDE, do Ministério da Justiça),
que havia proibido as entidades médicas nacionais de organizar paralisações
de reivindicação de reajuste dos honorários pagos
pelos planos de saúde.
Em sua decisão, de caráter liminar, o juiz Antônio
Corrêa, da 9ª Vara Federal, em Brasília, considerou o
processo administrativo instaurado pela secretaria “viciado pelo abuso
de poder, dada a ausência de competência para interferir nas
relações dos médicos com seus pacientes ou com planos
de saúde”. A reportagem trata dos apoios recebidos pelo movimento
médico e das repercussões da decisão da SDE e alerta
os médicos para o fato de que a cobrança de valores extras
dos usuários de planos de saúde não é permitida.
Cirurgia plástica – Também é tema de reportagem
especial do Medicina o protocolo de segurança em cirurgia plástica
apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em maio. O documento
incentiva a troca de informações entre médicos e paciente
e têm por objetivo estimular uma relação mais transparente
entre ambos. “São orientações para que possamos ter
a certeza de que cada passo no processo de atendimento foi cumprido, anotado,
dito e comunicado ao paciente”, explica o conselheiro Antonio Pinheiro,
coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica
do CFM, responsável pela formulação do documento.
Leia – Ensino médico, Sistema Único de Saúde,
bioética e informática em saúde são alguns
dos temas abordados pelo jornal Medicina em sua edição 196.
Na coluna personagem médico, há um perfil de Camillo Martins
Vianna, que há 53 anos exerce a medicina e há 43 defende
a região da Amazônia. (CFM)
30.05 - Mansur é condenado a 11 anos de prisão
Ex-controlador do Mappin, acusado de gestão fraudulenta, pode
apelar em liberdade
A Justiça Federal condenou o empresário Ricardo Mansur
em dois processos criminais a uma pena total de 11 anos e meio de prisão
por gestão fraudulenta da Mappin Previdência Privada (MPP)
e do Banco Crefisul, dos quais foi presidente e acionista controlador.
"A culpabilidade demonstrada merece especial reprovabilidade não
apenas pelo descaso com o sistema financeiro, mas pelo fato de o acusado
ter procurado lograr os órgãos de controle", advertiu o juiz
Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal em São
Paulo.
Mansur poderá apelar em liberdade. Ele pegou 6 anos de reclusão
no processo Mappin e mais 5 anos e 6 meses no processo Crefisul. Nas duas
ações foi denunciado pela Procuradoria da República
por violação ao artigo 4.º da Lei 7492/86 (Lei do Colarinho
Branco).
No caso do Crefisul, os prejuízos globais a terceiros, segundo
apuração do Banco Central, montam a R$ 407,5 milhões.
Na demanda da MPP, as fraudes atribuídas a Mansur e a outros
dois dirigentes, também condenados, teriam ocorrido entre 30 de
junho de 1998 e 4 de agosto de 1999, quando foi decretada a liquidação
extrajudicial da empresa. Investimentos da MPP excederam os limites do
enquadramento legal por cinco anos. A concentração de investimentos
em empresas do mesmo grupo "agravou-se a partir da gestão Mansur".
A procuradoria apontou 9 operações que caracterizaram
concentração ilegal do capital da MPP em companhias de Mansur.
Uma transação ocorreu em junho de 1998. A Previdência
concedeu à sua principal patrocinadora, Mappin Departamentos, empréstimo
de R$ 1,13 milhão sem exigir garantia idônea em caso de inadimplemento.
Naquele ano a MPP adquiriu 17,3 milhões de ações da
Casa Anglo Brasileira com valor de cotação acima do mercado.
Saque. A investigação aponta saque injustificado da conta
corrente da MPP no Crefisul no montante de R$ 2 milhões, em 22 de
janeiro de 1999. O dinheiro retornou seis dias depois sem remuneração.
Entre 23 e 28 de fevereiro a Previdência manteve em conta no Crefisul
R$ 7,09 milhões sem remuneração.
Em março de 1999, a MPP assinou plano de recuperação
do patrimônio, mas numa operação com debêntures
que não poderiam ser transferidas para a carteira da entidade -
títulos não endossáveis-, deixou de receber R$ 2,6
milhões. "Os responsáveis se valiam da personalidade jurídica
distinta das empresas para repassar indevidamente valores de uma a outra
ocasionando finalmente a quebra da MPP com graves e evidentes prejuízos
aos seus beneficiários", assinalou o juiz Cavali.
Mansur não ocupava formalmente nenhum cargo na MPP, mas isso
não o livrou da condenação. "Era o réu Mansur
quem detinha o domínio do fato, o domínio das ações",
observou o juiz. "Era ele quem determinava as aplicações
financeiras a serem realizadas não só pela MPP, embora não
exercesse nela nenhuma função oficialmente."
"As consequências do crime foram especialmente danosas ao sistema
financeiro considerando que a Mappin entrou em processo de liquidação
extrajudicial e de falência", asseverou o juiz. "O réu (Mansur)
determinou atos fraudulentos com o intuito de beneficiar outras empresas
sob seu controle em detrimento do patrimônio dos beneficiários
da MPP."
Na ação do Crefisul, liquidado em 1999, Mansur e outros
dois dirigentes foram condenados. Na véspera do estouro, Mansur
fez saque a descoberto de R$ 10 milhões - o Crefisul já apresentava
débitos superiores a R$ 120 milhões apenas com o Banco Central.
Ricardo não fazia parte da gestão, afirma advogado
O criminalista Marcelo Rocha Leal Gomes de Sá já está
preparando recursos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) contra as condenações impostas a Ricardo Mansur. "Acredito
na inocência do Ricardo", disse o advogado. "A Mappin Previdência
era uma empresa independente, sem participação do Mappin
Loja de Departamentos, do qual meu cliente era sócio", destacou
Gomes de Sá. "Uma administração totalmente independente.
Ricardo não fazia parte da gestão dessa previdência
privada." No caso Crefisul o advogado foi categórico. "Os fatos
narrados na denúncia não foram praticados pelo meu cliente."
Ele informou que Mansur atravessa dificuldades financeiras. O empresário,
segundo Gomes de Sá, vive de "pequenas consultorias". Todo o seu
patrimônio está comprometido com a 12.ª Vara Cível
da Justiça Estadual que cuida da falência do Mappin. "Ricardo
exerce consultorias e vive da ajuda da família", disse o advogado.
"Em outro processo estou pedindo redução da multa e reconsideração.
O Ricardo é fiel depositário dos bens do Mappin e presta
contas para a ação de falência, sob controle do síndico."
O advogado assegurou que Mansur não é dono da Usina e Destilaria
Galo Bravo, de Ribeirão Preto (SP). "Não é proprietário,
nunca foi. Apenas prestou serviços de consultoria, mediante procurações
que já foram revogadas. Não presta mais serviços."
(Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo)
27.05 - Justiça dá vitória à AMB contra
decisão da SDE
Em 23 de maio, o juiz federal Antonio Corrêa, da 9ª Vara
da Justiça Federal, em Brasília, concedeu liminar à
Associação Médica Brasileira (AMB), garantindo à
entidade o direito de representar os médicos nas reivindicações
por honorários justos pela prestação serviços
aos planos de saúde. A decisão desobriga a AMB de acatar
as medidas preventivas que haviam sido determinadas pela Secretaria de
Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça,
em 9 de maio.
“As entidades médicas sempre foram responsáveis e por
isso têm o apoio das associações dos usuários
e de defesa do consumidor. Em nenhum momento, tomamos medidas com a conotação
de prejuízo aos pacientes. Pelo contrário, ao defender a
remuneração digna para os médicos e o fim das interferências
sobre a autonomia profissional, buscamos a garantia da assistência
de qualidade à população”, destaca Florisval Meinão,
diretor da AMB e vice-presidente da APM. “Esperamos que as operadoras e
seguradoras negociem conosco, porque isso é saudável para
o sistema.”
Jorge Carlos Machado Curi, presidente da Associação Paulista
de Medicina (APM), avalia a liminar como uma importante vitória,
ao resgatar o direito constitucional dos profissionais de se organizarem
por meio das entidades. “É fundamental que os enormes desafios da
saúde suplementar sejam enfrentados de maneira equilibrada, e não
apenas com medidas favoráveis às empresas, como vinha ocorrendo.
Hoje, o paciente já está sendo prejudicado em diversas situações,
o que nos obriga a ações incisivas a fim de reverter este
cenário”, diz. “Estamos em negociação com as operadoras;
a participação maciça dos médicos é
essencial para alcançarmos novas vitórias”, completa.
Esta vitória refere-se à primeira instância, sendo
que a União pode apelar à Justiça. Os dois pontos
mais importantes da decisão (veja abaixo na íntegra) são
o reconhecimento dos médicos como personalidade jurídica
de prestação de serviços incapaz de influir no mercado
formando truste, cartel ou dumping e, ainda, a análise de que a
SDE não tem competência para analisar a relação
entre médicos e operadoras.
Na visão do assessor jurídico da AMB, Roberto Augusto
de Carvalho Campos, se esta interpretação for mantida nas
demais instâncias, será um marco para o movimento médico,
que não mais terá a ameaça de cerceamento no âmbito
do direito econômico. “Notamos que a relação de forças
está mais equilibrada, a partir do reconhecimento da hipossuficiência
do médico em negociações individuais”, afirma o advogado.
Decisão
(Antecipação dos Efeitos da Tutela)
Os presentes autos vieram ter a este Juízo Federal por força
da conexão e em face de o Juízo Federal da 16ª. Vara
desta Seção Judiciária ter declinado de sua competência
conforme decisão de fls.406/407.
A questão de fato e de direito que envolve a pretensão
diz respeito ao controle de ato administrativo produzido pela Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que
entendeu estar praticando atos incentivando os Médicos que são
associados da entidade a exigir dos pacientes que mantenham convênios
com Planos de Saúde complementação de pagamento e
também de fazer movimento para se recusar a atender pacientes vinculados
aos referidos Planos de Saúde.
Este juízo, na ação nº.27.438-35.2011.4.01.3400,
proferiu decisão suspendendo os efeitos do ato administrativo questionando,
reconhecendo que os Médicos exercem trabalho individual, amparados
pelo artigo 966, parágrafo único do Código Civil,
cujo comando dispõe que “não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento da empresa”.
Não se configurando situação de empresários
com atividade econômica capaz de influir no “mercado” de modo a formar
truste, cartel ou dumping, não estão sujeitos à fiscalização,
controle ou imposição de sanções pela Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a qual
atua no controle de atos praticados por empresas ou empresários
que caracterizem condutas previstas como ilícitas nos artigos 4º
da Lei nº 8.137, de 1990 e 14 da Lei nº 8.884, de 1994, a autoridade
que dirige incompetente para impor obrigações de fazer ou
não aos Médicos e aos entes por eles criados para a defesa
da categoria.
Convencido de que a autoridade que impôs a obrigação
é incompetente concedo liminar incidental, com fundamento no artigo
273, § 7º Do Código de Processo Civil, suspendo os efeitos
do ato administrativo identificado por Despacho do Secretário de
Direito Econômico nº 336, datado de 6 de maio de 2001, até
o julgamento do mérito desta ação ou até que
a segunda ordem a modifique.
Transmita-se o teor da presente decisão para a autoridade que
produziu o ato, por mandado, a fim de quem cumpra.
Cite-se a legitimada passiva União.
Intimem-se
Brasília, 23 de maio de 2011.
ANTONIO CORRÊA
JUIZ FEDERAL, Titular da 9ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal (Saúde Business Web)
27.05 - Operadora condenada a cobrir redução de estômago
"Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não
pode negar cobertura de redução de estômago". A decisão
foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
mandou a Unimed pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha
(MG).
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, concluiu que no ato
da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida
do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos. A magistrada levou
em consideração o fato de o segurado ter declarado a seguradora
na época da contratação que pesava 146 quilos e media
1,53 metros, o que resulta em um índice de massa corporal (IMC)
de 62 kg/m². (Jornal Monitor Mercantil)
26.05 - Prescrição de aposentadoria
TST altera Súmula 327, que trata de prescrição
de aposentadoria
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou terça-feira
alteração na Súmula 327, que trata de prescrição
de complementação de aposentadoria e que fica agora com a
seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO
PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação
de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas
no curso da relação de emprego e já alcançadas
pela prescrição, à época da propositura da
ação”. (Âmbito Jurídico)
26.05 - Desaposentação
Aposentar-se, hoje, pela CLT, mesmo pelo teto máximo de R$ 3.416.54
( três mil quatrocentos e dezesseis e cinquenta e quatro centavos)
não quer dizer que teremos uma vida boa. Por isto, a maioria dos
brasileiros que se aposentam voltam ao mercado de trabalho e, consequentemente,
retornam a contribuir para a previdência.
Levando em conta o novo período de recolhimento, o trabalhador
poderá requerer a sua desaposentação, ou seja, desistência
da sua primeira aposentadoria. Como o INSS não reconhece esse direito,
fundamentado no Decreto 3.048/1999, que diz que a aposentadoria é
irrenunciável, o trabalhador deverá entrar com ação
judicial .Antes de recorrer a Justiça, a pessoa que voltar a pagar
o INSS tem que fazer os cálculos com ajuda de um contador, porque
nem sempre é vantajoso a renúncia da aposentadoria. É
necessário voltar a trabalhar, por no mínimo, cinco anos
e se contribuir com valor inferior anteriormente, não será
vantagem pedir sua desaposentação.
Como não existe uma lei regulamentando a desaposentação,
não há unanimidade em setenças de juízes favoráveis
a solicitação do contribuinte.
Em virtude da falta da regulamentação, esta tramitando
na Câmara Federal, Projeto de Lei 7092/10, autoria do deputado Luiz
Carlos Hauly (PSDB-PR) que assegura ao aposentado continuar a exercer atividade
remunerada o direito de renunciar ao benefício previdenciário
e contar o tempo de serviço complementar para recalcular o valor
de sua aposentadoria. A proposta estabelece também que a renúncia
não obrigará o aposentado a devolver os valores recebidos
enquanto a aposentadoria inicial estava vigente.
Aposentados que voltam a pagar o INSS podem receber mais com a desaposentação
Um assunto recente é motivo de polêmica entre advogados,
juízes e Previdência Social: a desaposentação.
Esse processo pode melhorar os valores previdenciários das pessoas
que se aposentaram e voltaram ao mercado de trabalho, contribuindo novamente
para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, o trabalhador
terá que abrir mão de sua primeira aposentadoria pra pedir
novo cálculo de sua contribuição, caso esse valor
seja igual ou superior ao anterior. Levando em conta o novo período
de recolhimento, pode-se entrar com ação judicial pedindo
uma nova aposentadoria, pois o INSS não reconhece esse tipo de pedido.
O advogado Ciro Barbosa aconselha que, antes de recorrer a Justiça,
a pessoa que voltar a pagar o INSS tem que fazer os cálculos com
ajuda de um especialista. “Em alguns casos não é vantajoso
entrar com ação. Ela tem que voltar a trabalhar por no mínimo
cinco anos e se contribuir com valor inferior não será vantagem
ele pedir outra aposentadoria”.
O advogado exemplifica o caso de pessoas que pediram a aposentadoria
proporcional e voltaram ao mercado de trabalho. Segundo ele, no decorrer
de cinco anos ou mais, eles poderão pedir a desaposentação
e ingressar com pedido de aposentadoria por idade. “Com o aumento do tempo
contribuído e através da elaboração de novos
cálculos, o valor poderá ser mais vantajoso”, afirma.
Segundo Ciro Barbosa, apenas pessoas que estão aposentados pelo
INSS podem pedir a desaposentação. “Em outros regimes, como
do servidor público, não é possível. Caso o
contribuinte se aposente pelo regime do servidor público e pelo
INSS, ele acumulará as duas aposentadorias”, explica.
Impasse
De acordo com Ciro Barbosa “ainda não existe lei regulamentando
à desaposentação, por isso a matéria gera discussão.
Alguns juízes são favoráveis, outros desfavoráveis
aos contribuintes”.
Está tramitando na Câmara Federal o projeto de Lei no
7092/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). A proposta assegura ao
aposentado que continuar a exercer atividade remunerada o direito de renunciar
ao benefício previdenciário e contar o tempo de serviço
complementar para recalcular o valor de sua aposentadoria. A proposta estabelece
também que a renúncia não obrigará o aposentado
a devolver os valores recebidos enquanto a aposentadoria inicial estava
vigente.
O INSS não reconhece esse direito, pois segundo o Decreto no
3.048/1999, a aposentadoria é irrenunciável. Pela norma,
no momento em que a pessoa dá entrada e recebe a primeira prestação
da sua aposentadoria não é possível desistir mais
daquele benefício. “Para o INSS seria menos favorável reconhecer
e ter que pagar aposentadoria mais vantajosa. Então o contribuinte
tem que recorrer à Justiça”.
O advogado afirma que a renúncia à aposentadoria pode
ser solicitada, pois possui caráter pessoal, e admite a possibilidade
de desistência por titulares. Em uma das decisões favoráveis
ao contribuinte no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator,
Hélio Quaglia Barbosa, decidiu com base no artigo 5o, inciso II,
da Constituição Federal, das garantias fundamentais ao cidadão,
que somente a Lei poderá vetar a renúncia a benefício
do aposentado, consentido assim o direito a desaposentação.
Ciro Barbosa defende a importância da regulamentação
nessa questão, pois, para ele, não há razão
para o aposentado voltar a contribuir para a Previdência Social através
das empresas, e não ter uma contrapartida, com um melhor recebimento
previdenciário. (Jornal O Estado)
26.05 - Cirurgia bariátrica
Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não
pode negar cobertura de redução de estômago
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu
sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia
bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto
da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura
do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado,
sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração
e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício
na manifestação da vontade.
O segurado ingressou com ação de obrigação
de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução
de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando
a cobertura plena para a realização do procedimento.
A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender
que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença
preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento
da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso,
além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação
ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos
direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas
abusivas, proteção contratual e contratos de adesão.
Alegou também dissídio jurisprudencial.
Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação
do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos
e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal
(IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais
de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio,
foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males
à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio
da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.
A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed,
ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à
sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A
seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida
do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer
a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa
da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente
da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência
àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro
de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização
de exames médicos para constatação de sua efetiva
disposição física e psíquica, mas, não
o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de
indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar
seu estado de saúde.
Processo REsp 1230233 (Âmbito Jurídico)
Laboratório é condenado por resultado de gravidez errado
Exame de laboratório apontou que mulher de 32 estava grávida,
mas ela havia feito laqueadura
Um laboratório de Pouso Alegre foi condenado em 2ª instância
a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma faxineira.
Em 2008, a faxineira fez um exame de gravidez e o resultado deu positivo.
Surpresa, a mulher resolveu fazer mais um exame de sangue e de ultra-sonografia
em outro laboratório e os resultados deram negativos. Ela retornou
ao primeiro laboratório, que fez novo exame, e disse que ela realmente
estava grávida. Só que a faxineira, de 32 anos, havia se
submetido a uma laqueadura para evitar nova gravidez.
Diante dos resultados e pela forma com que foi tratada, a faxineira
entrou com um processo por danos morais contra o laboratório. Em
1ª instância, o pedido de indenização foi negado
no Fórum de Pouso Alegre, mas os advogados da faxineira recorreram
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a sentença foi favorável.
A decisão foi publicada no último dia 20 e ainda cabe
recurso. (EPTV)
25.05 - Pagamento de redução de estômago
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu sentença
que condena a Unimed a pagar pela cirurgia de redução de
estômago a um de seus segurados de Varginha (MG). O entendimento
da 3ª Turma foi baseado no fato de que a seguradora já sabia
da condição do paciente quando assinou o contrato.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Unimed conhecia
os riscos e os aceitou ao admitir o paciente como segurado. Em primeira
instância foi decidido que a seguradora deveria fazer uma cobertura
plena do procedimento.
A empresa, no entanto, apelou da sentença e o TJ-MG (Tribunal
de Justiça de Minas Gerais) deu provimento à apelação,
pois entendeu que a cirurgia se deu em razão de doença preexistente
do segurado.
O homem recorreu novamente, desta vez no STJ, e sustentou violação
do Código de Defesa do Consumidor. A relatora do caso afirmou que,
no momento da assinatura do contrato, ficou provado que o segurado informou
à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, indicando
claramente a obesidade mórbida. Relatou ainda que o segurado apenas
procurou a Unimed porque tinha a intenção de buscar um seguro
que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais
de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio,
foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males
à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio
da cirurgia para redução do estômago”, explicou a relatora
ministra Nancy Andrighi. (Última Instância)
25.05 - Plano terá que pagar redução de estômago
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
que a seguradora Unimed deve pagar cirurgia bariátrica a um segurado
de Varginha (MG). Os ministros concluíram que no ato da assinatura
do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado,
"sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração
e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício
na manifestação da vontade".
O segurado ingressou com ação para obrigar a seguradora
a cobrir a cirurgia de redução de estômago. Em primeira
instância, ele já havia conseguido que a empresa fosse responsável
pelo pagamento. Entretanto, a Unimed apelou da sentença e o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais acatou por acreditar que se tratava de
uma doença preexistente, o que liberaria a seguradora a pagar a
cobertura.
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação
ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos
direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas
abusivas, proteção contratual e contratos de adesão.
Alegou também dissídio jurisprudencial.
Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação
do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos
e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal
(IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais
de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio,
foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males
à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio
da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.
A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed,
ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à
sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A
seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida
do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer
a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa
da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente
da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência
àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro
de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização
de exames médicos para constatação de sua efetiva
disposição física e psíquica, mas, não
o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de
indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar
seu estado de saúde. (Uol Notícias)
24.05 - Apep: Vitória da Femco pode servir de exemplo
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão
referendada pelo STJ, diz que o Fundo Garantidor de Crédito deve
ressarcir pelas aplicações feitas no antigo BMD. Entidades
fechadas que perderam recursos em bancos liquidados podem ser beneficiadas
Decisão judicial definitiva do TJ/SP, mantida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), deixou claro que o Fundo Garantidor de
Crédito (FGC) deve responder pelo ressarcimento de valor não
recebido pela Femco (Fundação Cosipa de Seguridade Social)
relativas às aplicações feitas pela entidade no antigo
Banco Mercantil de Descontos (BMD), liquidado extrajudicialmente. “Trata-se
de um excepcional precedente que o nosso sistema poderá fazer valer
na eventualidade de uma nova quebra ou intervenção em instituição
financeira”, assinala Carlos Gaggini, diretor-presidente da entidade. O
interesse pelo processo é institucional porque esta vitória
pode beneficiar outras entidades fechadas de previdência privada
que perderam recursos em bancos liquidados.
A fundação entrou na Justiça em 2001, logo depois
de receber R$ 20 mil do FGC pelo crédito que detinha junto ao BMD,
liquidado extrajudicialmente em 15 de maio de 1998. Este é o valor
que o fundo paga por depositante, mas a Femco exigia receber a garantia
dos depósitos por participante e não por seu CNPJ. "O FGC
nos vê como uma única pessoa, quando nós estamos na
verdade representando o universo de participantes", explica Gaggini. A
Femco tem 13,2 mil participantes e assistidos, a maioria deles no Plano
de Benefício Definido, que perdeu R$ 2,5 milhões aplicados
em papéis do BMD. A expectativa de Gaggini é que, em breve,
a entidade receba o valor devido, o que, segundo cálculos preliminares,
chega a R$ 10 milhões. “Esperamos receber a quantia ainda este ano”,
completa.
A decisão esclarece a controvérsia sobre se poderia o
FGC, autorizado a ressarcir unicamente pessoas físicas mediante
CPF, repor prejuízos sofridos pelos participantes da entidade, quando
o investimento havia sido feito por essa última. Afinal, de nada
adiantaria o FGC ressarcir única e exclusivamente o fundo de pensão
tomando por base o seu CNPJ.
A tese vitoriosa em todas as instâncias alicerçou-se no
princípio da função social dos contratos previdenciários
assinados entre a entidade e seus participantes. Com isso, garantiu-se
a cada CPF da massa de participantes da Femco o valor da garantia estatutária
à época, de R$ 20.000,00, até atingir o valor total
do investimento. O FGC tentou em várias instâncias jurídicas,
mas sem sucesso, contestar a tese e pagar apenas R$ 20.000,00, sob o argumento
de que o investimento havia sido feito pela entidade e não pelos
trabalhadores que participam do plano e, portanto, a dívida era
com a fundação, devendo o depósito ser feito uma única
vez em seu CNPJ. "A lógica da decisão do STJ", explica Gaggini,
"tem como princípio a manutenção das decisões
em primeira instância e do próprio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com base no princípio da função
social do contrato previdenciário firmado entre os fundos de pensão
e seus participantes".
Independentemente dos próximos passos, a decisão foi
bastante comemorada pelo diretor-presidente da Femco. "A decisão
poderá ser útil em outros casos semelhantes que envolvem
o sistema de previdência complementar, inclusive o episódio
mais emblemático, do Banco Santos", afirma. A tese vitoriosa foi
defendida pelo Escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados.
(Apep/AssPreviSite)
24.05 - Tribunal dá revisão para aposentados após
1992
Os segurados do INSS que poderiam ter se aposentado antes de 1992,
mas decidiram adiar o pedido de aposentadoria podem conseguir uma revisão
no valor do benefício.
Essa correção, reconhecida pelo STJ (Superior Tribunal
de Justiça) em abril deste ano, poderá beneficiar quem contribuiu
por até 20 salários mínimos até julho de 1989,
ano em que o governo reduziu o máximo de contribuição
para dez salários mínimos.
Isso porque, nessa época, o valor da aposentadoria era a média
salarial dos últimos 36 pagamentos ao INSS (três anos) corrigidos.
Como a contribuição sobre até 20 salários mínimos
só valeu até 1989, quem se aposentou após julho de
1992 pode ter tido grandes perdas porque não usou nenhuma contribuição
sobre 20 salários mínimos no cálculo do benefício.
(Luciana Lazarini, Carolina Rangel e Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
24.05 - Judicialização da Saúde Suplementar
A judicialização da Saúde Suplementar e
criação das câmaras técnicas para o apoio aos
magistrados foram outros temas discutidos no V Congresso Brasileiro de
Direito de Seguros e Previdência, evento realizado em Minas Gerais
pela Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA).
O desembargador e palestrante Antonio Cesar de Siqueira- ele também
é presidente da Associação dos Magistrados do Estado
do Rio de Janeiro (Amaerj), avaliou os impasses que ocorrem quase que diariamente
entre os profissionais das empresas de saúde suplementar e o poder
Judiciário. Um dos assuntos de destaque abordados na palestra foi
a questão dos médicos auditores, advogados, juízes
e promotores que passam por grandes dificuldades no dia a dia no que tange
às coberturas de atendimento, direitos dos pacientes, contratos
referentes à Agência de Saúde Suplementar (ANS), direito
do consumidor, ou seja, tudo que regula e controla o atendimento médico
e seus recursos.
Além disso, foram debatidas as estratégias das empresas
para evitar a judicialização, que é a expansão
dos poderes de legislar e executar leis do sistema Judiciário, representando
uma transferência do poder decisório do Poder Executivo e
do Poder Legislativo para os juízes e tribunais, com foco médico
e jurídico. “Não podemos esquecer que o impacto das ações
jurídicas e liminares compromete tanto o orçamento do atendimento
básico da saúde do Sistema Único de Saúde (SUS)
quanto os custos das operadoras de saúde suplementar”, observou
Siqueira.
Outro tema abordado na palestra se refere a uma atitude quase consensual
dos magistrados, que são favoráveis a pedidos de pacientes
nos julgamentos sobre medicamentos. Os juízes se baseiam na Constituição,
que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser
humano e deve ser prestada de forma rápida. Mas, se por um lado
a Justiça garante ao cidadão um direito constitucional, no
outro o poder público arca com todas as despesas.
“Na maioria dos casos, isso ocorre porque o Judiciário não
utiliza a perícia ou a opinião médica. Ações
simples poderiam evitar um grande volume de processos. Outro grande problema
é a cultura enraizada na população brasileira de que
quase tudo seja resolvido no poder Judiciário. Boa parte dessa culpa
pode ser atribuída às operadoras de saúde pela falta
de comunicação com os seus pacientes”, explicou o palestrante.
Segundo pesquisa realizada em novembro do ano passado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), mais de 112 mil processos relacionados
a demandas no setor de saúde tramitam nos tribunais brasileiros.
A maioria refere-se a solicitações de medicamentos. Já
o estudo Judicialização da Saúde Complementar — em
que a Unimed Belo Horizonte analisou as decisões do Superior Tribunal
de Justiça e dos tribunais de Justiça de São Paulo,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais entre 2005 e 2009 — aponta
que 86% dos acórdãos são favoráveis aos pacientes.
Na opinião de Siqueira, as empresas precisam criar instâncias
de soluções de conflitos para evitar o embate entre o Judiciário
e as operadoras de saúde. “No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça,
em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil,
criou o Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) para auxiliar
os juízes com informações técnicas com o propósito
de minimizar problemas recorrentes. O ideal seria que os tribunais criassem
medidas alternativas para evitar problemas simples que às vezes
ficam tramitando por até 10 anos no judiciário”, argumentou.
Siqueira salientou que, quanto melhor funciona o Judiciário,
maior são as demandas na Justiça. Um dos entraves é
que a demanda não acompanha a oferta da população
nacional, o que faz a Justiça brasileira ganhar a alcunha de “superlenta”.
“Para se ter uma ideia, por ano um juiz nipônico recebe, no máximo,
150 processos. Já no Brasil, a média é de aproximadamente
11 mil processos anuais devido a uma conjunção de fatores
que ainda inviabiliza o bom andamento do Judiciário no Brasil”,
lamentou. (CQCS)
23.05 - Justiça dá benefício por idade com INSS
menor
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) facilitou a concessão
da aposentadoria por idade para os segurados que completaram, antes de
2010, a idade mínima para pedir o benefício --65 anos (homens)
e 60 anos (mulheres).
Segundo o tribunal, o segurado que se filiou ao INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social) antes de 1991 e que, quando completou a idade mínima,
não tinha o tempo de contribuição exigido para o benefício,
não perde o direito de se aposentar com menos anos de pagamento.
O julgamento é de abril deste ano.
Até 1991, eram necessários apenas cinco anos de contribuição
para ter a aposentadoria por idade. O tempo foi aumentando aos poucos,
até chegar a 15 anos em 2011. (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
23.05 - Aposentadoria que parece um grande favor
Interpretação distinta entre INSS e Justiça torna
benefício por invalidez quase impossível
Em 1994, um acidente de trânsito na volta do trabalho deixou
o operador de câmbio Sebastião Bispo, hoje com 45 anos, tetraplégico.
Essa foi apenas a primeira página de uma longa história que
se arrasta com o peso da morosidade da Previdência Social brasileira.
Aposentado por invalidez, Bispo conta os percalços da luta com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber aquilo que lhe
é direito. “Na época, houve um acordo com a empresa, intermediado
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), porque o valor do salário
registrado na carteira (de Trabalho e Previdência Social, CTPS) era
inferior ao efetivamente recebido e, assim, o valor do benefício
também estava irregular”, conta Bispo.
O acordo foi fechado em 1998 e virou outra pedra no caminho. “Achando
que o advogado tinha dado entrada no processo, passei dois anos esperando
até que resolvi verificar e, em 2000, descobri que ele não
tinha feito nada”, relembra. Foram necessários quase dois anos a
mais para dar entrada e entregar os documentos requeridos. “Um ano depois,
descobri que o processo, que estava na Justiça Federal, na verdade,
era de competência da Justiça Estadual”, conta Bispo. Para
piorar, na época, a Justiça Estadual só tinha uma
vara que atendia aos casos de acidente de trabalho.
A troca foi feita, mas, até hoje, 18 anos depois, Bispo ainda
não recebe o valor correto da pensão por invalidez a que
tem direito. “Já perdi as contas da quantidade de recursos que o
INSS deu entrada. Venci todos. Agora, avalie a demora: o tribunal em Brasília
pedia informações ou documentos novos e era muito tempo até
chegar e voltar pra cá”, detalha. Ano passado, Bispo tentou outro
meio de resolver. Precisando de dinheiro para adequar a casa às
suas necessidades e continuar tratamentos de saúde, ele quis abrir
mão de 80% do valor retroativo. Até agora, nada.
O advogado previdenciário Ney Araújo diz que o tempo
de espera do caso de Bispo é uma “exceção”, mas que
recursos administrativos junto ao INSS, muitas vezes, fazem o beneficiário
perder mais tempo do que se fosse à Justiça. “É mais
fácil você conseguir o benefício por incapacidade,
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez através
da Justiça. É o que acontece com quase 50% dos benefícios
por incapacidade”, explica. Segundo Araújo, não há
peritos suficientes para avaliar todos os casos. “Além disso, no
INSS há regras fixas para as análises, diferente de um juiz,
que tem poder do convencimento. Por exemplo: para o INSS, um pedreiro que
perde a mão pode ser treinado para exercer outro tipo de função;
para um juiz, não. Ele vai entender que é muito difícil
que um trabalhador mutilado, depois de certa idade, volte ao trabalho.
Então ele pode conseguir uma aposentadoria que, pelo INSS, não
conseguiria”, explica. (Tatiana Notaro - Folha de Pernambuco)
23.05 - Alagoas deve quitar dívida com operadora
Maceió - Justiça manda Estado e município pagarem
dívida com plano de saúde para internarem bebês.
O Estado de Alagoas e o Município de Maceió estão
obrigados pela Justiça Federal a regularizar urgentemente a dívida
que têm com a operadora de planos de saúde Unimed Maceió.
A quitação das dívidas é necessária,
segundo a decisão do juiz federal Sérgio José Wanderley
de Mendonça, para que a transferência de crianças recém-nascidas
para hospitais privados ocorra seguramente quando não houver vagas
na rede pública. O prazo dado pelo magistrado foi de cinco dias,
contados a partir da data de intimação que foi dia 18. Ou
seja, expira nesta segunda-feira (23).
De acordo com o juiz, se houver descumprimento, ele decidirá
se determina o bloqueio de contas dos entes públicos e prisão
em flagrante dos gestores da saúde.
Segundo o magistrado, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas
apresentou um ofício enviado pelo Hospital Unimed Maceió,
informando que não mais receberá os pacientes oriundos do
SUS, tendo em vista que nem o Estado de Alagoas, nem o Município
de Maceió vêm repassando para o hospital os valores referentes
aos serviços por ele prestados.
O juiz sustenta sua decisão afirmando que o Estado e o Município,
ao contratar serviços privados para suprir as carências de
vagas na rede pública, têm que pagar por esses serviços
terceirizados. Se não pagam, impedem operacionalmente as internações
em UTIs e UCIs dos hospitais privados e “esvaziam concretamente, em última
instância, a decisão que os compelira a observar obrigação
constitucionalmente a eles imputada”.
Ele ressalta que a informação trazida aos autos pela
Defensoria Pública Estadual, de que o Hospital Unimed não
mais atenderá aos pacientes oriundos do SUS, em face da inadimplência
do Estado e do Município, é preocupante, já que a
impossibilidade da transferência de crianças necessitadas
de UTIs neonatais para aquele hospital pode implicar em sério risco
de vida para os recém-nascidos. (Tudo na Hora)
20.05 - Justiça suspende proibição a médicos
de boicotarem planos
A Justiça Federal em Brasília suspendeu ontem a decisão
do governo que proibiu médicos de boicotarem planos de saúde
ou cobrarem "por fora" dos pacientes.
As proibições faziam parte de um despacho da SDE (Secretaria
de Direito Econômico) do Ministério da Justiça publicado
na semana passada.
A secretaria afirmou que vai recorrer assim que for comunicada oficialmente.
A decisão judicial é resultado de uma ação
movida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina).
Nela, o juiz Antonio Corrêa entendeu que a SDE não tinha
atribuição para deliberar sobre a relação entre
médicos e planos de saúde, uma vez que cabe à secretaria
combater irregularidades praticadas por empresas, e não por profissionais
individuais, como seria o caso da medicina. (Folha de S.Paulo)
20.05 - Pacientes vão à Justiça para conseguir
remédio
Rio - Servidor ajuiza ação para ter remédio de
R$ 5 mil.
A falta de remédios caros destinados à população
carente na Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais, da Secretaria
estadual de Saúde, tem levado pacientes a entrar na Justiça
contra o governo. O funcionário público Jorge Silva, de 43
anos, portador de doença no intestino, está há mais
de três meses sem receber o genérico Mesalazina. Ele recorreu
ao Poder Judiciário para obter liminar e conseguir o medicamento.
Silva precisa de seis caixas do remédio por mês, e cada uma
custa R$ 81,26.
A administração do órgão explicou que o
laboratório Nycomed, que fornece a medica-ção, informou
que o produto "encontra-se em quarentena". Isso significa que o medicamento
está passando pelo controle de qualidade. No entanto, o servidor
conseguiu encontrá-lo numa drogarias particulares perto de casa:
— O fornecedor deve preferir vender para as farmácias.
O servidor Renato Ribeiro, de 55 anos, entrou com uma ação
judicial para conseguir o medicamento Rituximabe para a cunhada Lucimara
Castro de Oliveira, de 36 anos, que tem uma síndrome rara. A família
ganhou a causa, mas o remédio, que custa R$ 5 mil, ainda não
está disponível. (Extra Online)
18.05 - Novo código de processo civil e o efetivo acesso à
saúde
Apesar de a Constituição Federal garantir o acesso universal
à saúde, no Brasil os investimentos nesta área estão
muitos discretos. Enquanto o Governo investe 3,5% do orçamento anual
em saúde, o brasileiro investe 9,5% do seu orçamento mensal
nesse segmento, segundo pesquisa realizada pelo Banco Credit Suisse.
Os custos da medicina crescem em ritmo acelerado em todo o mundo, tendo
em vista a avalanche de avanços tecnológicos nessa área.
Se a população está envelhecendo com saúde,
isto se dá aos grandes investimentos do setor em medicamentos e
equipamentos médico-hospitalares. Em decorrência de tais custos,
os planos de saúde também apresentam valores muitos elevados,
baseados nos custos desses procedimentos.
A regulamentação do setor privado de saúde, a
partir da última década, também contribuiu com o aumento
dos preços dos planos de saúde. Infelizmente, apesar da regulamentação
e dos altos custos do setor, a judicialização é um
fenômeno crescente a cada ano, pois as normas impostas não
são cumpridas e o consumidor vê-se obrigado a recorrer ao
poder judiciário para fazer valer os seus direitos.
Desta maneira, constata-se que as coberturas dos planos de saúde
estão muito abaixo da expectativa do brasileiro. Segundo informações
do site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a
maioria dos clientes dos planos de saúde está na região
Sudeste; no Nordeste apenas uma pequena porcentagem da população
contribui com plano de saúde, justamente onde há maior carência
de leitos e tratamentos de alta complexidade. São Paulo destaca-se
como grande centro médico do país, atraindo não só
pacientes de planos de saúde como também os doentes encaminhados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Apesar de o brasileiro investir grande parte do seu orçamento
mensal com o pagamento de planos de saúde, há que se prestar
muita atenção nos produtos oferecidos no mercado. Constam
mais de mil operadoras de saúde credenciadas na ANS, sendo que muitas
não têm a mínima condição de prestar
atendimento aos consumidores. Sequer existem estabelecimentos médicos
(hospitais, laboratórios) capazes de oferecer os tratamentos mínimos
previstos em lei. Existem promessas milagrosas a preços baixos,
que acabam levando o consumidor ou ao poder judiciário ou socorrendo-se
no SUS.
Constitui grande desafio do Governo Federal transformar a ANS em um
órgão capaz de regulamentar e fiscalizar o mercado de saúde
privada brasileira. O mercado realmente está aquecido, principalmente
nos grandes centros urbanos, com empregos formalizados. O desafio é
estender até a população carente das regiões
Norte e Nordeste esta nova realidade econômica financeira.
(Renata Vilhena Silva - Saúde Business Web)
18.05 - Condenação de hospital e médico: Diagnóstico
errado
A juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, de
Sananduva (RS), condenou o Hospital Beneficente São João
(HBSJ) e o médico-cirurgião Marlus Franzaloso por responsabilidade
civil, por conta da morte de um paciente que contraiu infecção
hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização
por dano moral à filha da vítima, de acordo com a sentença
proferida no dia 12 de maio. Cabe recurso da decisão.
A filha entrou com a ação de indenização
por danos morais contra o hospital, o anestesista e o cirurgião.
O pai passou por cirurgia para tratar de uma hérnia e dias depois
começou a se queixar de dores abdominais, sendo encaminhado para
o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. Exame
constatou estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado,
em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam) e
o paciente morreu.
Ao julgar o caso, a juíza afastou a responsabilidade do anestesista,
por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima
(parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução
intestinal) e a sua conduta profissional. A juíza não considerou
a alegação de que foi o médico-cirurgião que
constatou a presença da hérnia, e que teria encaminhado o
paciente para o procedimento.
Em relação ao hospital, a juíza entendeu que se
aplica a teoria da responsabilidade objetiva. Na condição
de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente
pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela
guarda e incolumidade física daqueles. "No caso dos autos, incontroverso
que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências
da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação
do serviço", diz a sentença.
"A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito,
é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha
assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição
e o médico lá atuante", prossegue a juíza. "Daí
a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar:
sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo
hospital."
No que se refere ao cirurgião, a julgadora lembrou que a responsabilidade
do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual,
revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade
médica classifica-se como de meio; ou seja, a obtenção
do resultado pretendido ao final não é determinante para
a caracterização do adimplemento da obrigação,
devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
"Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do
ônus probandi, no sentido de tomar todos os cuidados necessários
ao paciente, não efetuando exames complementares, a fim de detectar
uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima
a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se
encontrava em estado gravíssimo de saúde", diz a sentença.
"Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios
de infecção hospitalar, o cirurgião Marlus somente
a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro
dias, sendo, portanto, negligente e imperito", conclui a juíza.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
(Consultor Jurídico)
17.05 - INSS: Ações até 2009 têm atrasados
maiores
Os segurados que entraram com uma ação contra o INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social) até 30 de junho de 2009 terão
direito a receber atrasados (diferenças não pagas nos últimos
cinco anos) com correção e juros maiores se o pedido for
aceito na Justiça. Em 2009, uma lei diminuiu a correção
e os juros dos atrasados, afetando quem recebeu a grana após essa
data.
O aumento foi garantido pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª
Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, em decisões
publicadas neste mês. O STJ (Superior Tribunal de Justiça)
tem o mesmo entendimento.
Para os juízes, quem entrou com uma ação até
2009 não deve ser prejudicado por uma nova lei, mesmo se receber
os atrasados após a mudança. A decisão da Justiça
de São Paulo beneficia os segurados que ainda não tiveram
a sua ação finalizada. Ou seja, quem já recebeu os
atrasados não terá direito a receber as diferenças,
segundo especialistas. (Carolina Rangel e Luciana Lazarini - Agora
S.Paulo)
17.05 - Indenização por não poder realizar exame
Empregado impedido de realizar exame por ter plano de saúde
cancelado será indenizado
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um trabalhador
que pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização
por danos morais em razão do constrangimento sofrido ao não
conseguir realizar um exame médico. Tudo porque seu plano de saúde
havia sido cancelado pela empregadora. Embora a empresa insistisse na tese
de que isso teria causado mero inconveniente ao empregado, os julgadores
entenderam que houve a prática de ato ilícito e mantiveram
a indenização deferida na sentença.
A reclamada reconheceu que, no período de 30.11.09 a 11.02.10,
o reclamante não pôde se valer do plano de saúde. E
isso aconteceu porque o próprio sistema da empresa solicita automaticamente
o cancelamento da assistência médica quando o trabalhador
permanece por mais de 30 dias em licença médica, como no
caso. Na sua visão, a condenação não se justifica,
pois a situação vivenciada pelo reclamante, apesar de desagradável,
faz parte do dia a dia de todo ser humano.
No entanto, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco
Pinto Lara interpretou os fatos de outra forma. Para ele, não há
dúvida de que o trabalhador passou por situação constrangedora,
e não por simples incômodo, ao se deslocar para a cidade de
Juiz de Fora, para realizar um exame de eletroneuromiografia, e, lá
chegando, foi informado de que não poderia fazê-lo, pois seu
plano de saúde estava cancelado. E o mais grave é que a reclamada,
com esse ato, descumpriu decisão judicial de outro processo, que
havia determinado o restabelecimento do benefício.
Para o magistrado, o empregado tinha consciência de que poderia
utilizar-se do plano de saúde, arrimado em decisão judicial
anterior e, ao ser surpreendido com a recusa na realização
do exame, foi exposto a situação constrangedora por culpa
exclusiva da Reclamada, que deve arcar com as consequências decorrentes
deste ato. Desta forma, concluiu o relator, o descumprimento de decisão
judicial caracteriza um ato ilícito, que causou um dano ao trabalhador.
Por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$3.000,00, foi mantida.
0000956-11.2010.5.03.0049 RO (Âmbito Jurídico)
17.05 - Indenização por morte por infecção
hospitalar
Hospital e médico condenados em razão de morte de paciente
por infecção hospitalar
A Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, da
Comarca de Sananduva, condenou o Hospital Beneficente São João
(HBSJ) e o médico cirurgião Marlus Franzalosso por responsabilidade
civil em razão da morte de um paciente que contraiu infecção
hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização
por dano moral à filha do falecido. A sentença foi proferida
ontem (12/5). Da decisão, cabe recurso.
Caso
A autora ingressou com a ação de indenização
por danos morais contra o Hospital, o anestesista e o cirurgião
narrando que seu pai fora submetido à cirurgia no HBSJ para tratar
de uma hérnia. Dias depois da realização do procedimento,
ele começou a reclamar de dores abdominais, sendo encaminhado para
o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. No local,
foi constatado estado avançado de septicemia (processo infeccioso
generalizado em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam),
vindo a falecer.
Sentença
Ao julgar a demanda, a magistrada afastou a responsabilidade do anestesista
por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima
– parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução
intestinal – e a conduta do demandado. Também entendeu a magistrada
que não prospera a insurgência quanto ao fato de que foi o
demandado que constatou a presença da hérnia, bem como encaminhou
o paciente para o procedimento.
No tocante à falha na prestação de serviço
por parte do Hospital Beneficente São José, a Juíza
fez referência ao fato de que se aplica ao estabelecimento hospitalar
a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que, na condição
de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente
pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela
guarda e incolumidade física daqueles. No caso dos autos, incontroverso
que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências
da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação
do serviço, diz a sentença.
A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito,
é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha
assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição
e o médico lá atuante, prossegue a magistrada. Daí
a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar:
sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo
hospital.
No que se refere ao cirurgião demandado, a Juíza lembrou
que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é
de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade médica classifica-se como de meio, ou seja, a
obtenção do resultado pretendido ao final não é
determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação,
devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.
Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do
ônus probandi no sentido de tomar todos os cuidados necessários
ao paciente, não efetuando exames complementares a fim de detectar
uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima
a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se
encontrava em estado gravíssimo de saúde, diz a sentença.
Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios
de infecção hospitalar, o requerido Marlus somente a encaminhou
para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo,
portanto, negligente e imperito.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1050000124-6 (Âmbito Jurídico)
17.05 - Assistência garantida na Justiça
A família de um menino de 11 anos portador da Síndrome
de Irlen e que mora em Itabira, na Região Central de Minas, foi
beneficiada por uma liminar da Justiça que garante tratamento gratuito
e contínuo do garoto. A doença, de base neurológica,
afeta a visão e impõe várias barreiras para o aprendizado
e a socialização. Sob alegação de não
ter condições para arcar com os custos, os familiares da
criança procuraram o Ministério Público Estadual (MPE),
que acionou o Judiciário.
A ação impetrada pela promotora Nidiane Moraes Silvano
de Andrade obriga o Estado – que pode recorrer da decisão – a oferecer
procedimentos como consulta especializada e diversos exames de reavaliação,
além de lentes especiais. “Me baseei na garantia constitucional
que obriga o Estado a oferecer tratamento apropriado a quem necessitar”,
explica. De acordo com a promotora, a ação não determina
que tipo de rede hospitalar deve cuidar do atendimento. Assim, caso o setor
público não tenha condições de receber o paciente,
ele deve ser encaminhado para a área particular, às custas
do Poder Público, enquanto o Sistema Único de Saúde
(SUS) não se adequar. A precaução foi tomada porque
o menino já havia procurado a rede pública de saúde,
sem sucesso.
Segundo a mãe da criança, Genilce Santos Laje Fonseca,
de 41 anos, o único hospital de Minas Gerais capaz de lidar com
casos de Síndrome de Irlen é o Hospital de Olhos Dr. Ricardo
Guimarães, instituição privada de Belo Horizonte sem
convênio com o SUS. Genilce acrescenta que o plano de saúde
da família não tem convênio com a instituição.
No ano passado, os familiares tiraram do bolso US$ 951 (R$ 1.550, na cotação
de ontem) somente na compra das lentes especiais, que devem ser trocadas
anualmente, disse a mãe. O produto tem de ser importado dos Estados
Unidos. Além disso, exames feitos em 2010 ficaram em R$ 720. A renda
da família, formada por cinco pessoas, é de cerca de R$ 2
mil mensais, revela Genilce. A próxima bateria de exames e troca
das lentes ocorrerá em outubro.
A ação civil pública que pediu a tutela antecipada
afirma que o problema está causando prejuízo à vida
acadêmica da criança. Genilce Fonseca descreve o comportamento
escolar do garoto antes de receber os óculos especiais. “Era mal
humorado, não gostava dos colegas, dos professores, não tinha
amigos. Ele não conseguia copiar do quadro e nem continuar lendo
depois de três linhas”, conta a mãe. Hoje, segundo ela, a
melhora, tanto nas notas quanto no comportamento, impressiona. “No dia
em que colocou os óculos, ele gritava que estava e um mundo novo”,
relembra.
Doença
A Síndrome de Irlen se relaciona com a manutenção
da atenção, compreensão e memorização
e à atividade ocular durante a leitura. Por isso, ocorre um déficit
de aprendizado, além dos reflexos emocionais. A doença provoca
desfocamento, distorções do material gráfico, inversões
de letras e perda de linhas no texto, entre outros sintomas.
Depois que iniciou o tratamento, em 2010, a evolução
clínica do menino de Itabira foi de 20%, de acordo com os médicos
responsáveis pelo caso. A Síndrome de Irlen é hereditária
e uma sobrinha da mulher sofre do mesmo problema. (Thobias Almeida
- Estado de Minas)
16.05 - Previdência: Mansur é condenado por apropriação
indébita
Ex-dono das lojas de departamento Mesbla, Mappin e do Banco Crefisul
cujas falências foram decretadas no final de 1999 e início
de 2000, o empresário Ricardo Mansur, 62 anos, foi condenado a três
anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de uma multa que a
valores atuais ultrapassa R$ 5,8 milhões pelo crime de apropriação
indébita previdenciária. Ele foi acusado de ter deixado de
repassar à Previdência Social, entre dezembro de 1997 e junho
de 1999, as contribuições recolhidas dos salários
dos empregados da Mesbla. Em 2006 a dívida totalizava R$ 4,6 milhões
que caberá ao INSS cobrar judicialmente.
A condenação do empresário foi determinada pelo
juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio, no último
dia 3 de maio. O juiz lhe concedeu a substituição da pena
de reclusão por pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, cujas condições serão explicitadas pela
Vara de Execução Penal.
Na sentença, ele absolveu da mesma acusação Aluízio
José Giardino, que, embora tenha sido empossado por Mansur diretor-presidente
da Mesbla, em fevereiro de 1999, provou no processo jamais ter exercido
tal cargo, o que descaracterizou sua responsabilidade pelo desvio dos valores
recolhidos dos salários dos empregados.
O processo começou em 2000, a denúncia do Ministério
Público Federal foi recebida em agosto de 2006, mas Mansur demorou
a ser encontrado pelos oficiais de Justiça e só apresentou
sua defesa no início de 2008. A Procuradora da República
Solange Cabral, responsável pelo processo, já decidiu apelar
da decisão na tentativa de aumentar a pena de Mansur, que no ano
de 200 chegou a ficar 51 dias preso por decisão da Justiça
Federal de São Paulo, depois que espalhou boatos da quebra do Bradesco,
crime pelo qual foi condenado em 2003 a três anos de reclusão
em regime aberto e multa de R$ 200 mil. A Conjur não conseguiu contato
com o advogado João Mestieri, que defende o empresário.
Nesta nova decisão, o juiz Campos destaca que “não se
ignora que em determinados momentos de crise, a sobrevivência da
empresa imponha a falta de repasse de contribuições previdenciárias
para que ela continue funcionando. Mas essa situação é
excepcional e apenas é tolerável quando o seu sincero objetivo
é a manutenção da empresa e de todos os efeitos positivos
que isso gera para o bem comum: geração de riquezas e de
empregos, pagamento de tributos e, por que não, remuneração
da atividade empresarial que num país que garante a livre iniciativa
é altamente meritória”.
Mas, segundo ele, “o empresário que se mantém no exercício
de atividade econômica, pagando os salários de empregados,
os fornecedores, recebendo pro labore, ainda que em valor ínfimo,
em tese, tem a possibilidade de efetuar o pagamento das contribuições
previdenciárias mencionadas no tipo penal. Tanto tem que opta entre
pagá-las ou pagar os fornecedores e empregados. Se escolhe deixar
de repassá-las, é porque prefere escolher realizar o que
mais lhe convém – embora no mais das vezes atribua à via
eleita fatores sociais e altruístas –, que é o da manutenção
do empreendimento. É no momento que exerce esse arbítrio
que se manifesta o dolo, necessário para a configuração
do delito em referência. Não se exige o animus rem sibi habendi,
bastando a vontade de não repassar os valores retidos à Previdência,
sem que seja preciso perquirir a razão pela qual se deixou de fazê-lo”.
Na sentença, considera “uma incoerência, uma imoralidade
e um total desprezo à eficácia das leis penais por parte
do Poder Judiciário, admitir-se que empresários, amparados
em alegações de dificuldades financeiras, não sejam
punidos por crimes dessa espécie, enquanto tantas e tantas pessoas,
que notoriamente passam por dificuldades financeiras muito mais graves,
até atinentes ao acesso ao um mínimo existencial, são
condenadas diariamente por crimes contra o patrimônio”.
Frisa ainda que no caso em questão, Mansur tinha conhecimento
da crise pela qual passava a Mesbla ao adquiri-la: “verifico não
ser o caso de acolher a tese da excludente de culpabilidade, pois, conquanto
me pareça verossímil a alegação das dificuldades
financeiras da empresa, não restou comprovado que o acusado Ricardo
Mansur não teria alternativas estratégicas senão deixar
de repassar contribuições sociais. Tanto a falência
da empresa (fls. 1161/1163), decretada por sentença proferida em
30 de setembro de 1999, quanto a suposta inadimplência obrigacional
do Banco Bradesco S/A perante o grupo econômico capitaneado pelo
réu em nada contribui para afastar ou diminuir a sua culpabilidade.
Quando o acusado Ricardo Mansur resolveu ingressar como acionista da MESBLA,
ele tinha plena ciência das dificuldades financeiras por ela enfrentadas.
Sua aquisição, em parceria com o Banco Bradesco S/A fora
voluntária e não sejamos ingênuos a ponto de imaginar
que o acusado não esperava tirar proveito da situação
e obter lucros com a operação. Quanto maior o risco, maior
é a possibilidade de ganho”.
Ao condená-lo, destacou que o empresário sequer se esforçou
para provar as alegadas dificuldades financeiras: “Note-se que o acusado,
não se dá ao trabalho de demonstrar em nenhum momento quaisquer
sacrifícios pessoais que tenha realizado para garantir a higidez
da empresa. Não comprovou a alienação de patrimônio
pessoal ou de outras empresas pertencente ao seu grupo e sequer carreou
aos autos elementos que demonstrassem sua situação patrimonial
e econômica ou qualquer medida patrimonial mais incisiva em favor
da Mesbla S/A. O que fez foi apenas alegar dificuldades financeiras e lançar
nas costas dos integrantes do sistema previdenciário todos os custos
de seu fracasso na administração da empresa em questão”.
Para estipular a dosimetria da pena, levou em conta que o réu,
embora primário, tem “pelo menos três anotações
em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que labora em seu desfavor. A
reprovabilidade da conduta mostra-se acentuada. Trata-se de pessoa com
nível de instrução acima da média (superior
completo), habituado há anos ao meio empresarial, cuja capacidade
de compreensão do caráter ilícito da conduta é,
portanto, elevada, sendo mais exigível de sua pessoa, em comparação
ao homem médio, comportamento diverso do apresentado”. Aos três
anos de pena mínima, acrescentou um sexto a título de continuidade
delitiva, pois foram 17 meses sem repassar os valores à Previdência.
Mansur, junto com Edemar Cid Ferreira e Ezequiel Edmond Nasser, também
foi condenado pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara
Criminal Federal de São Paulo (Ação Penal nº
2002.61.81.001587-9) com uma pena de quatro anos e oito meses de prisão
e multa no valor de R$ 3.672 milhões, por ter realizado operações
ilícitas de empréstimo financeiro para bem próprio
(art. 17 da Lei 7.492/86). Segundo a denúncia, na qualidade de diretores
de bancos, eles fizeram operações financeiras ilícitas
beneficiando empresas que controlavam.
Foi também levando em conta a situação econômica
de Mansur que ao condená-lo ao pagamento de multa, determinou que
pague 126 dias-multa para cada um dos 17 (dezessete) crimes praticados,
fixando o dia-multa em cinco salários mínimos. Com isto,
tendo por base o salário mínimo atual de R$ 545, a multa
aplicada atinge os R$ 5.836.950. Isto, sem contar o ressarcimento dos valores
desviados, que o juiz deixou de determinar por entender que “o ofendido,
no caso o INSS, tem condições de constituir por seus próprios
meios o crédito decorrente dos valores não repassados à
Previdência, inclusive com privilégios legais próprios
da Fazenda Pública”.
Processo 0500985-40.2000.4.02.5101 (Marcelo Auler - Consultor
Jurídico)
16.05 - Saúde da população
Juiz obriga empresa a fornecer remédio para o estado
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga
a empresa Elfa Medicamentos Ltda a fornecer ao governo do estado potiguar
remédios para o tratamento de esquizofrenia. A empresa ganhou a
licitação feita pela Secretaria Estadual de Saúde
para fornecimento dos remédios. No entanto, como o governo tem débitos
acumulados com a empresa, ela se negou a fornecer medicamento para o qual
concorreu e venceu o pregão. A decisão foi do Juiz Federal
Janilson Bezerra, titular da 4ª Vara.
"A conduta perpetrada pela empresa demandada não se justifica,
tendo em vista a existência de meios próprios para a cobrança
de créditos em desfavor do Estado, não se mostrando a suspensão
do fornecimento do medicamento objeto do presente litígio meio lícito
para tanto. Assim, observa-se que, ao deixar de fornecer o medicamento
Olanzapina, nas versões de 5 e 10 mg, a empresa Elfa Medicamento
Ltda está descumprindo as disposições contratuais
decorrentes da Ata de Registro de Preços 61/2010, colocando em risco
a saúde dos portadores de esquizofrenia do estado do RN e de seus
familiares", escreveu o juiz na liminar.
Pela decisão, a Elfa Medicamentos Ltda tem prazo de 48 horas
para fornecer os medicamentos descritos na nota de empenho assinada pelo
secretário estadual de Saúde. Com informações
da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
(Consultor Jurídico)
13.05 - Liminar garante revisão para 131 mil aposentados
Justiça obriga INSS a seguir decisão do STF e garantir
aumento em 90 dias
Aumento médio nos benefícios limitados ao teto de 1988
a 2003 é de R$ 184,86; diferenças chegam a R$ 11.586
A Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar obrigando
o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar, em até 90
dias, a revisão a cerca de 131 mil aposentados e pensionistas que
tiveram o benefício concedido entre 1988 e 2003 e limitado ao teto
da época.
A liminar, do juiz Marcus Orione Correia, foi concedida a pedido do
Ministério Público Federal em São Paulo.
A revisão, garantida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em
2010, teve repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas
as instâncias. O INSS já demonstrou interesse em pagá-la,
mas ainda não sabe quando nem comentou a decisão.
O órgão pode recorrer.
Cálculos da Advocacia-Geral da União apontam que o aumento
médio no benefício desses segurados será de R$ 184,86.
Eles também têm direito aos atrasados -diferenças que
não foram pagas nos últimos cinco anos- no valor médio
de R$ 11.586.
Segundo o procurador Jefferson Dias, autor da ação, a
liminar garantirá economia. Como a decisão do STF só
vale para ações que estão na Justiça, o cumprimento
da liminar evitaria que 131 mil novos processos sejam abertos, dos quais
já se sabe o resultado, já que os juízes são
obrigados a seguir o Supremo. "A decisão gera economia para a Justiça
e para o INSS, que não vai precisar pagar honorários aos
advogados", diz.
A revisão é válida porque em dezembro de 1998
e em janeiro de 2004 o governo elevou o teto previdenciário a um
valor acima do que era pago aos segurados que recebiam esse valor, mas
não incorporou essa diferença aos benefícios pagos
na época (PAULO MUZZOLON - Folha de S.Paulo)
13.05 - Condenação por diagnóstico duvidoso
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio
determinou que a Lago Lab pague indenização de R$ 4 mil,
por danos morais, a Marcia Gomes. A moça, paralítica há
mais de 10 anos em virtude de uma polioneuropatia, causada por carência
de vitamina B12, foi ao laboratório para fazer um exame de sangue.
Embora a guia médica solicitasse também o de urina, este
não foi coletado. No resultado, porém, havia informações
como se os dois procedimentos tivessem sido realizados. A juíza
relatora, Adalgisa Baldotto Emery, considerou para a reparação
que “o diagnóstico deve ser crível, e a situação
pôs em dúvida todos os exames já feitos anteriormente
pela paciente”.
Em sua defesa, o laboratório alegou que houve a tal coleta em
sala de seu próprio estabelecimento. Entretanto, não trouxe
aos autos qualquer documento comprobatório.
A sentença de 1º grau, prolatada pelo juiz Brenno Cruz
Mascarenhas Filho, do 4º Juizado Especial Cível, ressaltou
que a emissão de resultado de exame que não chegou a ser
realizado pela autora configura defeito no serviço prestado pelo
réu, já que coloca em situação de insegurança
a psique da autora.
“Não interessa se o resultado do exame de urina emitido não
apresentou anormalidades. A só emissão de resultado de procedimento
para o qual não foi coletado o material necessário a sua
realização já gera preocupação, perplexidade
e angústia relativamente aos demais exames realizados, o que revela
abalo à integridade psíquica da autora”, explicou o magistrado.
Processo nº 0192233-07.2009.8.19.0001 (2009.001.192843-4
(Âmbito Jurídico)
13.05 - HC de P.Alegre deve indenizar ex-empregada
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul,
em julgamento que aconteceu no dia 14 de abril, condenou o Hospital de
Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma ex-empregada por danos
morais e físicos. O hospital foi considerado culpado por não
efetuar a troca de função da autora da ação,
que teve doença não-ocupacional, o que agravou sua enfermidade.
Cabe recurso.
A autora da ação trabalhava no hospital como auxiliar
de processamento de roupas. Suas tarefas demandavam esforços físicos
repetitivos. Diagnosticada com inflamações articulares, doença
denominada artrite reumatóide, o INSS determinou a troca de função
da auxiliar, fato que não ocorreu. Na contestação,
o hospital admitiu que a autora não participava do rodízio
de funções, executando apenas a atividade de dobrar as roupas,
que é repetitiva. A perícia médica, em complementação
ao laudo principal, frisou que o trabalho da autora, embora não
tenha sido determinante para o surgimento da patologia, possivelmente o
foi para a piora das dores nas articulações.
Com base na informação do laudo pericial, a juíza
Luciana Caringi Xavier, atuante na 30ª Vara do Trabalho da Capital,
concluiu pela existência do dano e do nexo causal. Para ela, a atividade
da autora contribuiu para o agravamento do seu quadro inflamatório.
Por isso, condenou a ré ao pagamento de indenização
por danos físicos e morais.
Os desembargadores mantiveram a sentença, nesse aspecto, sob
o mesmo entendimento do juízo de origem. Para a relatora, desembargadora
Tânia Maciel de Souza, “em tais circunstâncias, não
há como divergir do julgado quanto ao cabimento de uma reparação,
a qual, a título de indenização por dano moral e físico,
foi fixada no valor justo de R$ 6.000,00, adequado à intensidade
do sofrimento da trabalhadora e à gravidade da ofensa, nos precisos
termos da sentença”. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-RS. (Consultor Jurídico)
12.05 - Indenização: Hospital é condenado por retirada
de útero
A Justiça estadual manteve a condenação do Hospital
Femina ao pagamento de indenização por dano moral a mulher
que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção
hospitalar contraída após se submeter a parto Cesário.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS,
sendo que o valor da indenização foi aumentado no Tribunal,
reformando a sentença no que se refere ao quantum indenizatório,
que foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.
Caso
A autora propôs ação de indenização
contra o Hospital Femina S.A. alegando que em 23 de maio de 2002 teve baixa
no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada,
para tanto, operação cesariana. No dia seguinte, apresentou
quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia
27 do mesmo mês.
Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além
de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada,
que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado
o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção
contraída no hospital demandado. Aludiu à negligência
do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis, os quais devem
ser indenizados. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$
299, uma vez que durante a gestação prestava serviço
remunerado. Invocou a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor.
Em contestação, o Hospital sustentou, no mérito,
não ter havido qualquer negligência no atendimento médico
prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora
medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando
no dia seguinte qualquer complicação pós-parto. Afirmou
que, diante dos prontuários, o quadro infeccioso deve ter ocorrido
posteriormente à internação, destacando que a autora
na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação
com bolsa amniótica rompida.
Afirmou possuir atuante comissão de controle de infecção
hospitalar. Alegou que todos os procedimentos foram obedecidos durante
a internação, não tendo a autora demonstrado o nexo
causal entre a conduta praticada pelo nosocômio e o resultado danoso,
sendo descabida a inversão do ônus da prova. Acrescentou que
não pode ser responsabilizada pelos danos materiais ora postulados
diante da situação da autora frente ao INSS.
Em 1ª Instância, no Juízo de Porto Alegre, o pedido
foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Hospital ao
pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral à
autora.
Inconformadas, as partes recorreram.
Apelação
Segundo o relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, é sabido que os hospitais, na qualidade de prestadores
de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço
defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor,
responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência
de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, restou demonstrado o nexo causal entre a
infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências
do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus
de demonstrar a correção nos procedimentos médicos
adotados, diz o voto do relator. Houve negligência na alta hospitalar
dada à paciente, tendo a mesma sido novamente internada horas após
a liberação em razão de infecção sofrida.
Diante desses fatos, foi mantido o dever de indenizar, sendo o valor
da indenização aumentado para R$ 50 mil. Na fixação
da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido
e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
reposição dos prejuízos, sem importar , contudo, enriquecimento
sem causa da vítima.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores
Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação 70039143078 (Âmbito Jurídico)
11.05 - STJ dá nova revisão para pensões de 95
a 97
Quem começou a receber uma pensão por morte do INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) entre 29 de abril de 1995 e 9 de dezembro de
1997 pode ter direito a um aumento no benefício.
A revisão vale para pensões concedidas a partir de uma
aposentadoria proporcional. Nesses casos, é possível conseguir,
com ação na Justiça, o direito à pensão
integral, ou seja, sem o desconto de 30% da aposentadoria proporcional.
A revisão foi concedida pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal
de Justiça).
Tradicionalmente, a pensão é calculada sobre o valor
do benefício. Porém, uma lei de 1995 disse que o pagamento
deveria ser igual a 100% do salário de benefício do segurado,
que é a média das contribuições ao INSS. (Gisele
Lobato - Agora S.Paulo)
11.05 - Entidades se manifestam diante da decisão da SDE
Presidente da Fenam, Cid Carvalhaes, classificou como “um tribunal
de exceção” a atitude da Secretaria de Direito Econômico
O presidente da Federação Nacional dos Médicos
(Fenam), Cid Carvalhaes, classificou como "um tribunal de exceção"
a decisão da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério
da Justiça, de proibir os médicos de usarem a tabela da categoria
para cobrança de consultas e outros serviços em planos de
saúde.
"A secretaria agride de maneira contundente a livre manifestação
sindical. Impede o profissional de trabalhar para quem ele quer", disse
o presidente. E ressaltou que a SDE parece estar quererendo ser superior
à Constituição Federal, uma vez que a mesma consagra
o movimento sindical.
Carvalhaes completou dizendo que a SDE começa a demonstrar a
defesa dos interesses dos planos e seguradoras de saúde e isso mostra
que há uma dissociação na realidade social para proteger
o poder econômico.
De acordo com a secretaria, ao usar os valores previstos na Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos na negociação
com os planos de saúde, a categoria impede a ampla concorrência
e prejudica o consumidor conveniado a um plano.
A secretaria tomou a medida preventiva depois da paralisação
dos médicos credenciados, em abril, em que deixaram de atender a
consultas marcadas durante um dia para pedir reajuste dos valores pagos
pelas operadoras de saúde. Conforme a secretaria, em busca de aumento
dos valores, as entidades médicas estariam promovendo o descredenciamento
em massa de profissionais e aplicam punições aos médicos
que descumprem a tabela.
Além da Fenam, a SDE notificou o Conselho Federal de Medicina
(CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB), todas
têm cinco dias úteis para recorrer. Carvalhaes afirmou que
a federação não foi notificada, mas disse que está
avaliando as medidas jurídicas cabíveis. Segundo ele, os
argumentos do órgão do governo federal não tem respaldo.
"A secretaria, lamentavelmente, tomou uma série de atitudes por
inferência. Estamos efetivamente trabalhando de graça", disse.
Em nota, o Conselho Federal de Medicina (CFM) disse que recebeu a notificação
na tarde da última segunda-feira (09) e avalia quais providências
jurídicas. Procurada pelo Saúde Business Web, a Associação
Médica Brasileira (AMB) respondeu que não irá se manifestar
sobre o assunto por não ter sido notificada oficialmente.
(Agência Brasil/Saúde Business Web)
11.05 - Manutenção de plano de saúde após
morte do titular
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo reformou, no último dia 3, sentença que
julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato de
seguro-saúde feito por dependente após a morte do titular
do plano.
T.J.A. moveu obrigação de não fazer contra Bradesco
Saúde S/A em decorrência da intenção da empresa
de rescindir unilateralmente o contrato de seguro-saúde cujo seu
marido, ora falecido, era titular e ela, segurada dependente. Ela requereu
que a empresa seja impedida de cancelar a apólice e a autorização
para que seja depositado em juízo o valor mensal que era cobrado
antes do início da remissão.
A empresa justificou que, com o falecimento do titular, o contrato
fica extinto, havendo ainda prazo de cinco anos de remissão em favor
dos dependentes. A sentença de 1ª instância julgou improcedente
o pedido de manutenção do contrato de seguro-saúde
feito por dependente após a morte do titular do plano.
Insatisfeita, recorreu argumentando que a transferência compulsória
para outro plano ao fim do período de remissão não
foi explicada aos herdeiros quando da contratação. Ela pretende
a permanência do contrato mediante o pagamento do valor do contrato
original, alegando que terá dificuldade ou impossibilidade de contratar
novo plano já que, por ser idosa e portadora de Alzheimer, será
exigido valor extremamente elevado.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, não
é razoável que, após vinte e três anos de contribuição,
a consumidora doente e idosa (81 anos), seja obrigada a um novo contrato
com custo mais elevado. “A extinção do contrato viola o Código
de Defesa do Consumidor, pois impõe à autora uma contratação
excessivamente onerosa (art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC).
Por outro lado, não há falar em prejuízo para a ré,
pois haverá contraprestação no valor que o titular
do plano pagava. Assim, impõe-se o reconhecimento da abusiva exigência
de nova contratação. Em consequência, defere-se a permanência
do contrato, após o período de remissão, mediante
o pagamento do valor pago pelo titular, com os aumentos legais”, concluiu.
Os desembargadores Piva Rodrigues (revisor) e Galdino Toledo Júnior
(3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam
o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 0276582-48.2009.8.26.0000 (Âmbito
Jurídico)
10.05 - STF confirma acúmulo de aposentadoria e auxílio
O STF (Supremo Tribunal Federal) negou novo recurso do INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) contra o acúmulo do auxílio-acidente
anterior a 1997 com a aposentadoria.
O Supremo disse que não julgará a questão. Com
isso, prevalece a palavra do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
que garante ao segurado o direito de receber os dois benefícios
após se aposentar.
O INSS havia entrado com novo recurso, comparando o acúmulo
a outras revisões que foram julgadas --e negadas-- pelo Supremo.
O STF, porém, reforçou que o assunto não envolve a
Constituição e, portanto, que não irá analisá-lo.
O julgamento da Segunda Turma ocorreu no mês passado. (Gisele
Lobato - Agora S.Paulo)
09.05 - STF faz história ao igualar direitos
Blumenau - Ao reconhecer que casais gays também formam famílias
e garantir direitos como herança, pensão e partilha de bens,
a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é vista por especialistas
como uma das guinadas constitucionais mais importantes dos últimos
anos. Além de equiparar uniões afetivas de qualquer tipo,
a decisão tomada pela Justiça na quinta-feira deverá
impulsionar novas mudanças em análise no Congresso.
A interpretação dada pelos 10 ministros que votaram a
favor da equivalência entre sexos deverá ter efeitos profundos
na vida cotidiana, mas também um forte peso simbólico. Para
o advogado e professor universitário gaúcho Rolf Madaleno,
integrante da diretoria do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM),
a sessão do Supremo alcançou rara importância histórica.
– Considero essa a maior modificação legal no país
desde que entrou em vigor a nossa Constituição de 1988. Desde
essa época não havia um impacto tão grande nos direitos
da sociedade – avalia.
Para o constitucionalista Eduardo Carrion, representa uma vitória
do “Estado laico, do Direito, da democracia e da tolerância”. Segundo
ele, após diversos tribunais terem se antecipado ao garantir direitos
em ações isoladas, o STF deu um passo adiante ao considerar
a união estável homoafetiva uma unidade familiar.
– As decisões anteriores não costumavam chegar a esse
ponto. Isso revela que adaptar a Constituição não
depende só de emendas, mas também do esforço de interpretação
e aplicação – argumenta.
Igrejas, porém, criticam a nova interpretação.
O arcebispo católico de Maringá (PR), Dom Anuar Battisti,
afirmou que se trata de uma “agressão frontal à família”.
Apesar da polêmica, na prática a manifestação
do Supremo elimina as divergências entre juízes brasileiros
sobre direitos como pensão por morte, pensão alimentícia,
herança e partilha de bens, entre outros.
Outros 16 projetos tramitam no Congresso
Alguns dos efeitos devem ser sentidos automaticamente, como a possibilidade
de incluir o nome de uma pessoa do mesmo sexo como dependente em qualquer
documento. Porém, parte dos casos ainda dependerá da Justiça.
Determinadas situações, como partilha de bens, herança
ou tentativa de adoção, por exemplo, costumam se desenrolar
por meio de processo jurídico. Mesmo assim, conforme a desembargadora
aposentada e advogada Maria Berenice Dias, a mudança é significativa.
– Mesmo que seja necessário ir à Justiça, agora
os casais homossexuais farão isso em igualdade de condições
igual a qualquer outro casal – esclarece a advogada.
A decisão da Justiça brasileira deverá ainda favorecer
novas conquistas por parte dos homossexuais no país, principalmente
por meio de 16 projetos em tramitação no Congresso. Um dos
principais criminaliza atos de discriminação sexual, a chamada
homofobia. Hoje, só há sanções para esse ilícito
no âmbito civil.
– Uma das propostas prevê a criminalização da homofobia.
Acredito que a manifestação dos ministros do STF, que enfatizaram
o direito à liberdade, cria um ambiente favorável para a
aprovação de novas medidas – aponta o juiz federal Roger
Raupp Rios.
O IMPACTO PRÁTICO DA DECISÃO
1) É preciso registrar a união homossexual para garantir
os benefícios?
Não. Conforme o STF, basta que essa união seja uma convivência
pública, contínua, duradoura e tenha como objetivo constituir
uma família. Porém, se for registrado um contrato em tabelionato,
ele servirá como prova em uma eventual ação judicial
motivada por qualquer razão
2) Que tipo de registro deve ser feito, e onde?
Trata-se de uma escritura pública contendo algumas informações
básicas como os nomes do casal, a data de início da união
e o tipo de regime de bens escolhido, entre outros dados. Esse registro
pode ser feito em qualquer tabelionato, que, a partir da decisão
do STF, é obrigado a aceitar o contrato
3) Como provar judicialmente a união estável se não
houver formalização?
Nesse caso, o recurso mais comum são depoimentos de pessoas
próximas que possam confirmar que se tratava de uma convivência
notória entre outras características que configuram a união
estável. A lei não especifica duração mínima
para o relacionamento ser considerado estável, o que fica sujeito
à avaliação
4) Ainda será necessário ir à Justiça para
garantir alguns direitos?
Em determinados casos. Adoção, por exemplo, deve ser
feita por via judicial. Partilha de bens ou pagamento de pensão
alimentícia também podem acabar na Justiça. Porém,
os casais homossexuais serão vistos pelos tribunais como qualquer
outro casal e poderão reclamar os mesmos direitos
5) Como fica o recebimento de pensão em caso de morte?
O INSS já reconhecia esse tipo de benefício para casais
gays. A partir de agora, sistemas previdenciários estaduais, devem
se adequar à nova norma. No caso de previdência privada, o
cônjuge gay também pode ser incluído como beneficiário.
Se um cônjuge do casal gay morrer e o outro for dependente financeiro,
tem direito à pensão
6) Alguns institutos não pagam pensão para viúvo
que dependia da mulher. Mas deve pagar para viúvo que dependia de
outro homem?
Conforme o advogado Rolf Madaleno, sim. Alguns institutos não
pagam pensão a viúvo heterossexual por uma determinação
do regulamento – que não seria alterada pela decisão do STF.
A avaliação do advogado, porém, é de que a
medida do STF exige o pagamento nestes casos
7) Em caso de separação, deve haver pagamento de pensão
alimentícia?
Depende. Vale a mesma regra aplicada para os casais heterossexuais.
Se um dos parceiros provar legalmente que depende financeiramente do outro,
sem meios próprios de sobrevivência, tem direito a receber
pensão alimentícia. Caso contrário, não há
obrigatoriedade no pagamento da pensão (MARCELO GONZATTO
- Jornal de Santa Catarina)
09.05 - Direito dos gays se torna intocável
Para STF, leis que venham a restringir direitos de gays serão
inconstitucionais
Decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, que igualou
a união homoafetiva à estável entre heterossexuais,
não poderá ser revertida pelo Congresso; ministros dizem
que Legislativo também não precisa regulamentar previamente
esses direitos
Os direitos garantidos aos homossexuais pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento de quinta-feira se tornaram intocáveis. Por
mais que o Congresso aprove leis para regulamentar o tema, o STF não
deixou espaço para o Legislativo dar um passo atrás.
Pelos termos da decisão do Supremo, uma lei que eventualmente
seja aprovada para impedir a adoção de crianças por
casais do mesmo sexo será inconstitucional, conforme ministros do
STF consultados pelo Estado. Da mesma forma, não é preciso
que o Congresso previamente regulamente esses direitos, como a possibilidade
de inclusão do parceiro no rol de dependentes no Imposto de Renda,
para que os casais de gays os exerçam.
Ao final da sessão de quinta-feira, os ministros deixaram claro
que a decisão abriu todas essas possibilidades, que não dependem
de regulamentação de outro poder. Membros da Corte explicam
que, ao reconhecer, com base na Constituição, que as uniões
homoafetivas têm os mesmos direitos dos casais heterossexuais, o
STF impediu que leis ordinárias futuramente aprovadas pelo Congresso
retirem ou restrinjam esses direitos.
Ainda mais porque, no entendimento dos ministros, essa isonomia entre
casais homossexuais e heterossexuais tem como base princípios constitucionais,
como igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
No intervalo da sessão de quinta-feira, na área reservada
aos ministros, alguns integrantes da Corte defenderam a necessidade de
o STF impor limites à decisão. Com isso, deixariam um espaço
para que os direitos fossem regulados pelo Congresso. Mas a ideia não
vingou. O voto do relator das duas ações em julgamento, ministro
Carlos Ayres Britto, que prevaleceu ao final, proclamou a igualdade absoluta
entre os sexos para todos os efeitos.
No caminho oposto, o Congresso não encontra mais amarras para
votar um projeto que libere o casamento civil entre homossexuais. Se antes
da decisão do STF os parlamentares tentassem liberar o casamento
civil de gays, poderiam encontrar restrições do Supremo.
Esse receio se baseava na redação da Constituição
e do Código Civil, que preveem a união estável entre
homem e mulher. Ao dizer que a redação da legislação
não poderia ser interpretada de forma a excluir os homossexuais,
os ministros retiraram esse óbice à atuação
do Congresso.
De acordo com ministros do STF, o Congresso poderá regulamentar
alguns pontos decorrentes da decisão, marcando especificidades na
lei que decorram de diferenças biológicas dos homossexuais
e heterossexuais. O Congresso só não poderá atentar
contra o núcleo da decisão.
Um exemplo do que poderia ser votado pelo Legislativo seria definir
como ocorreriam as visitas íntimas em presídios. Mas nesse
caso, por questões de segurança, é possível
estabelecer situações diferenciadas.
União, não casamento. A decisão do STF não
significa a legalização do casamento gay. "Tem gente pensando
que pode ir ao cartório amanhã e se casar. Não é
assim", explica Adriana Galvão Abílio, presidente da Comissão
da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da OAB-SP e vice-presidente
dessa comissão na OAB Nacional. "A Constituição brasileira
diz que o ato civil do casamento só pode ocorrer entre sexos diversos.
A decisão do STF apenas uniformiza o entendimento sobre a jurisprudência."
(Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo)
06.05 - STF reconhece união estável de homossexuais
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou quinta-feira que a união
entre casais do mesmo sexo caracteriza uma família para fins legais.
Numa decisão histórica, os ministros concluíram, por
unanimidade, que a convivência duradoura entre parceiros homossexuais
se equivale à união estável entre um homem e uma mulher.
A decisão, segundo o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto,
envolve todos os tipos de direitos, incluindo não apenas a partilha
de bens, recebimento de pensão e herança, mas abrindo espaço
também para adoção, mudança de nome e casamento
civil. Mas essa interpretação ficará sujeita à
análise de tribunais inferiores e de regulamentação
do legislativo
Esse reconhecimento esbarrava no parágrafo terceiro do artigo
226 da Constituição Federal, que diz: "Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar". Duas ações propostas
no STF - uma pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat,
e outra pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral - pediam
a extensão desse artigo aos casais homossexuais.
O STF concluiu ontem que o trecho deve ser interpretado conforme as
garantias fundamentais previstas na Constituição, como o
direito à igualdade, liberdade, dignidade, privacidade e não
discriminação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos
Ayres Britto, a Constituição mencionou expressamente o relacionamento
entre homem e mulher, mas não proibiu a união estável
entre homossexuais.
Embora os ministros não tenham detalhado a extensão dos
direitos garantidos pela decisão de ontem, uma interpretação
é que ela abre espaço para o casamento civil entre homossexuais.
Isso porque o regime jurídico da união estável, garantido
no julgamento, permite a conversão em casamento, conforme previsto
na Constituição.
"Esse é o próximo passo", afirmou o advogado Luís
Roberto Barroso, que leciona na Universidade de Harvard e veio ao Brasil
especialmente para defender o governo do Rio de Janeiro na tribuna. "A
decisão foi um passo importante, e o reconhecimento do casamento
será uma inevitabilidade histórica."
O julgamento começou na quarta-feira, com pronunciamentos do
advogado-geral da União, Luís Adams, e do procurador-geral
da República, Roberto Gurjel, ambos favoráveis ao reconhecimento
da união estável homoafetiva. Onze entidades de defesa dos
direitos humanos e dos homossexuais entraram na ação para
defender o ponto de vista dos autores.
Já a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB) se posicionou contra ao reconhecimento da união estável
homoafetiva. Para a entidade, o artigo constitucional teria que ser interpretado
ao pé da letra, valendo apenas para homens e mulheres. Entendimento
diverso, para a CNBB, dependeria de uma mudança legislativa, partindo
do Congresso Nacional.
Os ministros rejeitaram esse argumento, declarando que cabe à
Corte suprema garantir os direitos fundamentais das minorias. Outras teses
mencionadas foram de que a família é hoje fundada nas relações
de afeto, e não em questões biológicas, e que toda
pessoa tem o direito à busca da felicidade. As discussões
jurídicas foram permeadas de considerações filosóficas
sobre o amor e citações literárias, como de Fernando
Pessoa, Guimarães Rosa, Oscar Wilde e Chico Xavier. Os que se posicionaram
contra a união homoafetiva mencionaram até Adão e
Eva.
O ministro Luiz Fux, primeiro a votar na sessão de ontem, afirmou
que na premissa das discussões está o direito de ser. Em
seguida, a ministra Carmen Lúcia argumentou que o não reconhecimento
dos pedidos feitos nas ações resulta em discriminação
e até violência. "Ninguém pode ser de uma classe de
cidadãos inferiores porque fez opção afetiva diferente
da maioria", declarou. O ministro Joaquim Barbosa seguiu o mesmo entendimento.
O voto do ministro Celso de Mello foi um dos mais abrangentes. Reconheceu
expressamente o direito dos homossexuais também quanto à
adoção e à procriação assistida. Já
Ricardo Lewandowski fez uma distinção em seu voto. Ele esclareceu
que estendia os efeitos legais da união estável aos homossexuais,
a não ser quanto às normas aplicáveis apenas ao relacionamento
entre um homem e uma mulher. "O casamento é exclusivo do homem e
da mulher."
Último a votar, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso,
afirmou que a norma constitucional não exclui outras modalidades
de entidade familiar. "Há uma lacuna normativa que precisa ser preenchida
pela aplicação da analogia", disse ele, acrescentando que
o Poder Legislativo deverá intervir para regulamentar a aplicação
da decisão, comemorada por defensores dos direitos dos homossexuais.
"Liguei para meu companheiro, com quem estou há 21 anos, e perguntei
se ele quer casar comigo", contou Toni Reis, presidente da Associação
Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
(ABGLT). (Maíra Magro - Valor Online)
06.05 - Cooperativa é condenada a indenizar idosa
A Justiça goiana condenou a Unimed Anápolis a pagar R$
64,9 mil a uma beneficiária de 85 anos que teve um pedido de cirurgia
negado. Após uma queda fora de sua cidade, a beneficiária
precisou de procedimento cirúrgico, mas ao retornar para o município
e solicitar o reembolso das despesas ao plano de saúde, teve negado,
sob pretexto de que “a cirurgia não era de urgência e o pedido
estaria fora do prazo”.
Mas para o juiz 1ª Vara Cível da cidade, “ficou claro nos
autos que a idosa sofreu uma queda e precisou fazer o procedimento cirúrgico
com urgência. Segundo ele, uma vez que ela estava em outra cidade,
o trajeto de retorno causaria complicações em seu estado
de saúde”.
O magistrado condenou o plano de saúde a pagar R$ 10 mil de
indenização por danos morais, além de R$ 54.899 referentes
às despesas de cirurgia.
A Assessoria Jurídica da Unimed Anápolis disse que o
plano de saúde até o momento não foi notificado oficialmente
sobre a decisão judicial e que, assim que receber a intimação,
irá protocolar recurso contra a condenação.
(Jornal Monitor Mercantil)
05.05 - Aposentados: INSS diz que não tem verba
Cerca de 130 mil segurados que se aposentaram de 1988 a 2003 têm
direito à revisão
Com o corte de R$ 50 bilhões do Orçamento deste ano,
o Governo Federal alega não ter dinheiro para pagar imediatamente
R$ 1,5 bilhão a mais de 130 mil beneficiários do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram entre 1991 e 2003.
Os benefícios desses aposentados foram calculados com um teto da
previdência social inferior ao que deveria e, portanto, o Supremo
Tribunal Federal (STF) determinou o pagamento da diferença.
O Ministério Público Federal de São Paulo e a
Defensoria Pública do Rio de Janeiro ameaçam entrar com Ação
Civil Pública para garantir rapidez no pagamento. Segundo a assessoria
de imprensa do INSS, o governo ainda estuda os critérios para pagamento
dessa dívida com o aposentado, mas no momento há "indisponibilidade
de recursos".
Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou
que o INSS fizesse o pagamento retroativo a um beneficiário que
pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado
pela Emenda Constitucional 20 de 1998. Com a mudança, o teto de
R$ 1.081,50 subiu para R$ 1.200. O benefício foi garantido também
para as pessoas que se aposentaram antes de 1998 e em 2003.
ESTUDOS
O acórdão da decisão do STF foi publicado no Diário
Oficial da União (DOU) no dia 15 de fevereiro deste ano. Quase três
meses se passaram e o pagamento não foi efetuado. Diante dessa situação,
o MPF-SP e a Defensoria Pública do RJ enviaram ofício para
o INSS questionando a demora.
Terça-feira, o INSS enviou uma resposta ao Ministério
Público, informando que está fazendo estudos para viabilizar
o pagamento da diferença do teto para 131.161 beneficiários.Mas
que no momento enfrenta restrições orçamentárias.
Segundo a assessoria do MPF-SP, os argumentos serão analisados,
mas a possibilidade de entrar com uma Ação Civil Pública
não está descartada. Já a Defensoria do Rio Janeiro
ainda aguarda um posicionamento do INSS para se pronunciar.
Na avaliação do governo, apesar da decisão do
STF tratar de um caso específico, será feito o pagamento
para todos os "prejudicados" pela mudança de teto previdenciário
com as reformas da previdência social de 1998 e 2003.
O objetivo é evitar uma avalanche de ações judiciais
reivindicando a diferença, que segundo o STF é devida pelo
governo. Pela decisão do STF, devem ser aplicados imediatamente
os novos tetos de 1998 e de 2003 aos "benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral da Previdência estabelecidos antes
da vigência dessas normas".
Há cerca de duas semanas, o INSS se reuniu com representantes
do Ministério do Planejamento e da Advocacia-Geral da União
(AGU) para encontrar uma solução para o assunto. Inicialmente,
havia no orçamento de 2011 uma reserva de R$ 1,5 bilhão para
pagamento dessa pendência judicial. Neste ano, no entanto, esse recurso
foi bloqueado devido ao corte de R$ 50 bilhões no orçamento
público para ajustar as contas e mostrar que o governo federal está
comprometido com a meta de superávit primário (economia feita
para pagar juros).
A decisão do STF só garante a correção
ao titular da ação julgada pelo Supremo. Sendo assim, todos
os que entrarem na Justiça terão o direito reconhecido. Porém,
para evitar uma corrida aos tribunais, a Procuradoria Especializada do
INSS já pediu à Advocacia-Geral da União (AGU) a edição
de súmula administrativa vinculante para poder celebrar acordos
e reconhecer os direitos administrativo e judicial. (Jornal de Brasília)
05.05 - Indenização a aposentado
A Ulfer Indústria e Comércio de Produtos Eletrodomésticos
e o Banco Bradesco Financiamento terão de pagar indenização
por danos morais de R$ 10 mil a um idoso de Capetinga, no Sul de Minas.
Analfabeto, ele foi coagido a adquirir um produto que não desejava
e que resultou em três empréstimos consignados dos quais ele
sequer tomou conhecimento, com descontos em sua aposentadoria. A decisão
é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJ-MG). Em outubro de 2007, o idoso recebeu a visita de
três funcionários da Ulfer que lhe ofereceram um purificador
de água e insistiram na compra. O aposentado afirma que desde o
princípio deixou claro que não tinha interesse, mas os vendedores
sugeriram que ele ficasse com o produto em caráter de experiência,
por seis meses. No mês seguinte, ao receber o benefício previdenciário,
descobriu que quantias relativas a três empréstimos consignados
estavam sendo debitadas de sua aposentadoria. O total financiado era de
R$ 1,7 mil. Ele entrou na Justiça em dezembro de 2008, pedindo a
declaração de nulidade do contrato, a restituição
em dobro dos valores descontados e indenização por danos
morais. (Valor Online)
05.05 - Planos de saúde devem cobrir tratamento
A juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro, Maura Angélica
de Oliveira Ferreira, determinou que a Federação Interfederativa
das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e
a Unimed/BH cubrissem o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica
requerido por R.P.C.
A autora entrou com um pedido de tutela antecipada informando que havia
solicitado as empresas autorização para o procedimento médico,
no entanto ambas negaram a solicitação.
A Unimed/BH alegou que o pedido foi negado porque o procedimento não
estava na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alegou também que o contrato foi celebrado antes da vigência
da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados
e de assistência à saúde. Por fim, afirmou que “a prestação
de saúde irrestrita pertence ao Estado".
A Unimed-BH requereu também a exclusão da Federação
Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de
Minas Gerais como parte no processo, alegando que é a única
responsável pelo contrato.
Após a análise dos autos, a juíza constatou que
também existia relação contratual entre a autora e
a Federação Interfederativa. A carteira havia sido adquirida
em parte pela Unimed/BH. Assim, o contrato ao qual está vinculada
a autora, é administrado pela Federação das Unimed’s,
ou seja, pela Unimed- BH.
A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho
Médico do Estado de Minas Gerais não se manifestou.
Segundo Maura Angélica de Oliveira Ferreira o artigo 47 da Lei
nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura
o dever de interpretação do contrato mais favorável
ao consumidor e afirmou que é obrigação do plano de
saúde oferecer a cobertura, ainda que ela não esteja especificada
pela ANS.
Ainda de acordo com a juíza, a agência reguladora funciona
apenas como orientadora para os prestadores de serviços e não
tem competência para excluir ou limitar tratamentos médicos
sem expressa previsão legal ou contratual.
Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei
nº 9.656/98, a julgadora explica que a contestação não
está de acordo com o CDC, que visa afastar as práticas abusivas.
Logo o consumidor não pode ficar a mercê das empresas operadoras
de planos de saúde.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita
a recurso.
Processo: 0024.09.0661218-9 (Universo Jurídico)
05.05 - Negada indenização por problema de cicatrização
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de cirurgia plástica a
mulher que teve um dos mamilos prejudicado em decorrência de procedimento
de redução de mamas. Com base em laudo pericial que constatou
inexistência de erro médico, pois a paciente apresentava problemas
de cicatrização, o Tribunal manteve a sentença do
Juízo do 1º Grau.
Caso
A autora da ação sofria de hipertrofia mamária
e, desde a adolescência, o grande volume dos seios resultava em dores
nas costas. Por conta disso, ela se submeteu a uma cirurgia de redução
de mamas, na qual foram retirados 1,2 kg dos seios.
Relata que, no período pós-operatório, apresentou
dificuldades de cicatrização, ficando quase dois meses com
curativos. Passado esse prazo, verificou que estava sem o mamilo esquerdo,
razão pela qual decidiu ingressar na Justiça por considerar-se
vítima de erro médico.
Sentença
Em 1ª Instância, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso,
da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, considerou improcedente
o pedido. Segundo o magistrado, a autora apresentou problemas de cicatrização,
que foram confirmados em perícia médica. Também foi
constatado que o procedimento realizado pelo médico estava correto
para o caso de hipertrofia mamária.
Houve recurso da decisão por parte da autora.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o relator, Desembargador
Roberto Lessa Franz, confirmou a sentença do Juízo de 1º
Grau. Segundo ele, a obrigação assumida pelo cirurgião
plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado
e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do
profissional o ônus de provar que não agiu com culpa em qualquer
das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
“No caso em questão, o cirurgião apresentou laudos periciais
que comprovaram que ele utilizou as técnicas corretas, ficando o
defeito no mamilo causado pelo problema de cicatrização da
paciente”, diz o voto do relator. “O laudo pericial concluiu pela impossibilidade
de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço
médico e os danos alegados na exordial.” A autora foi condenada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estipulado em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento, além do relator, os
desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner
Pestana.
Apelação nº 70039361571 (Âmbito
Jurídico)
04.05 - Prescrição de ação por erro médico
Prazo para prescrição de ação por erro
médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão
O prazo para prescrição do pedido de indenização
por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento
da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São
Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia
realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional
15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995,
foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen.
A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames
radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência
de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia.
Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação
de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para
prescrição do pedido de indenização passou
a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979.
Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição.
O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com
o argumento de que não haveria como contar a prescrição
de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995,
e haveria inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu
que à situação deve se aplicar o princípio
da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação
de indenização é contado a partir do conhecimento
do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém
ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano
sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações
em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo
relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo
inicial para contagem da prescrição para fins de indenização
a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico
esquecido em sua coluna vertebral teve.
Processos REsp 1020802 REsp 694287 (Âmbito Jurídico)
03.05 - TST: Campanha contra acidente de trabalho
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen,
lança nesta terça (3) uma campanha dirigida a juízes
do trabalho a fim de levantar dados de processos sobre acidentes de trabalho
e estimular a prevenção por meio de parcerias com órgãos
do governo. Para Dalazen, a precariedade dos dados oficiais e o atraso
na divulgação das estatísticas atrapalham a adoção
de medidas preventivas.
De acordo com dados de 2009 do Ministério da Previdência,
o número de acidentes de trabalho no Brasil cresceu 86,5% entre
1999 e 2009. O governo admite que a quantidade de trabalhadores atingidos
pode ser ainda maior, mas não é retratada nas estatísticas.
“Aparentemente, os números que o governo dispõe são
inconsistentes. Uma das propostas da campanha é exatamente a produção
de estatísticas confiáveis e de analises sobre os números”,
afirmou Dalazen.
Segundo o Ministério da Previdência, todos os anos são
divulgados números do período anterior, considerando a necessidade
de analisar e organizar as informações enviadas pelos 1.300
agências da Previdência Social.
Os números mais atualizados do governo federal são de
2009 e não consideram trabalhadores informais e servidores públicos.
Além disso, muitas empresas ainda deixam de comunicar acidentes
à Previdência Social. Só em 2009, quase 2,5 mil pessoas
morreram durante o trabalho e para mais de 13 mil a consequência
foi invalidez permanente.
Governo justifica
O diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional
do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, afirmou
que o aumento na quantidade de acidentes é resultado da mudança
na forma de contabilizar os casos de acidente. Até 2006, o governo
só considerava os casos informados por meio da Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT).
Ainda segundo o diretor do Ministério da Previdência,
as estatísticas do governo só compreendem os trabalhadores
que têm vínculo com empresas e que contribuem para a Previdência
Social.
O governo calcula que apenas metade da mão-de-obra em atividade
no Brasil tenha proteção previdenciária para casos
de acidentes de trabalho. São gastos R$ 56,8 bilhões, por
ano, com o pagamento de benefícios (indenizações,
licença médica, aposentadoria) para trabalhadores acidentados
no exercício da função.
"Poderíamos hipoteticamente falar que se forma considerar todo
o universo de ocupados este valor chegaria a R$ 100 bilhões”, afirmou
Todeschini.
Prevenção
Na última quinta-feira (28), o ministro do Trabalho, Carlos
Lupi, anunciou a criação da Política Nacional de Segurança
e Saúde do Trabalho para prevenir os acidentes. A iniciativa reúne
também os ministérios da Saúde e da Previdência
Social.
Na ocasião, o ministro afirmou que o crescimento do número
de trabalhadores no Brasil não tem sido acompanhado de ações
de prevenção proporcionais. "É uma vergonha ver que
não conscientizamos os trabalhadores e os empresários da
necessidade de prevenção dos acidentes", afirmou Lupi.
Uma das prioridades da política, que ainda depende da aprovação
da presidente Dilma Rousseff, é universalizar o atendimento aos
trabalhadores que sofrem acidentes. O plano esbarra na questão orçamentária.
“Há uma tendência mundial para a incorporação
gradativa, mas se é para ter cobertura maior, precisa ter custeio
maior para evitar déficit. Não tem benefício gratuito.
Alguém tem que pagar essa conta”, disse o diretor do Ministério
da Previdência. (Débora Santos - Portal G1)
03.05 - Coletânea de jurisprudências em saúde
O Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em Direito
à Saúde, lança no próximo dia 5 de maio, quinta-feira,
o segundo volume da Coletânea de Jurisprudências em Saúde
na Livraria Cultura, no Bourbon Shopping, em São Paulo.
Com distribuição gratuita, o livreto traz discussões
sobre questões atuais dos planos de saúde em vigor no Tribunal
de Justiça de São Paulo, reunindo decisões e interpretações
das leis referentes a tratamentos médicos, demandas relacionadas
ao reajuste abusivo das mensalidades, entre outros.
“O objetivo da coletânea é informar aos consumidores quais
são seus direitos, destacando decisões que já foram
determinadas em diversas situações relacionadas aos abusos
cometidos pelos planos de saúde”, conta Renata Vilhena Silva, sócia-fundadora
do Vilhena Silva Advogados.
As jurisprudências reunidas no material discutem casos emblemáticos
e são acompanhadas por comentários dos advogados. Renata
explica que embora tenham diferentes teores, os acórdãos
trazem em sua base o direito dos consumidores em diversos problemas relacionados
à saúde.
Serviço:
Lançamento Coletânea de Jurisprudências em Saúde
– Volume II
Local: Livraria Cultura – Bourbon Shopping
Endereço: rua Turiassú, 2.100 – Barra Funda – São
Paulo
Data: 05.05.2011 (quinta-feira)
Horário: 19h30 (Segs)
03.05 - Mais de 8 mil processos de saúde no CE
Os gastos com o cumprimento destas decisões chegam a cerca de
R$ 30 milhões, segundo o titular da Sesa
Apenas no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), neste
momento, 8.344 processos judiciais na área da saúde estão
em tramitação. No Brasil, a demanda soma 240.980. Os números
fazem parte do levantamento que vem sendo realizado pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) desde 2010 com todos os tribunais de Justiça
e tribunais Regionais Federais que julgam casos referentes ao setor.
Grande parte destes processos diz respeito à solicitação
de medicamentos de alto-custo que não constam na tabela do Sistema
Único de Saúde (SUS), reivindicação por procedimentos
médicos e por vagas em hospitais públicos e demais ações
impetradas por usuários de planos de saúde privados.
O estudo divulgado previamente pelo CNJ poderá apresentar um
número ainda maior, já que faltam ser acrescentadas as informações
de três tribunais de Justiça: Paraíba, Pernambuco e
Amazonas. Dentre os já relatados, o Estado do Rio Grande do Sul
ocupa o primeiro lugar com 113.953 processos ligados à saúde,
em seguida vem São Paulo com 44.690 e Rio de Janeiro com 25.234
ações.
Prioridade
Segundo o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Ceará,
Paulo de Tarso Pires Nogueira, os dados revelados mostram que a população
está, cada vez mais, buscando o Judiciário para que suas
questões sejam solucionadas. Contudo, o magistrado enfatiza que
é fundamental conter a judicialização da saúde,
ou seja, que os problemas sejam resolvidos administrativamente, não
sendo necessário acionar a Justiça para casos que possam
ser solucionados mais rapidamente. Paulo de Tarso informou que os casos
relacionados à saúde são prioridades no Judiciário,
não havendo lentidão aos pedidos de liminar. O juiz anunciou
para o próximo mês a apresentação de um Comitê
composto por magistrados e membros das Secretarias de Saúde e da
Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE)
que acompanhará assuntos relacionados à saúde, além
da formação de uma equipe especializada para auxiliar o magistrado
em suas decisões. "O juiz não tem obrigação
de ter conhecimentos médicos. A assessoria poderá orientar
sobre substituições, por exemplo".
Impacto
É justamente os gastos com os pedidos na Justiça e a
falta de acompanhamento destes processos as principais reclamações
dos gestores da saúde pública municipal e estadual. Conforme
Arruda Bastos, titular da Secretaria da Saúde do Estado (Sesa),
os gastos com o cumprimento destas ações chega a cerca de
R$ 30 milhões. "É um grande impacto no orçamento.
Este valor é justificado, em primeiro lugar, pela compra de medicamentos
de auto-custo, que, possivelmente, poderiam ser substituídos por
outros mais baratos".
Para Alex Mont´ Alverne, titular da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), como os recursos destinados para a área já são
escassos a situação se torna ainda mais complicada com as
determinações da Justiça que, algumas vezes, não
podem ser cumpridas, como uma vaga na UTI de um hospital público.
"Estas decisões deveriam ter critérios rigorosos para a sua
aplicação. Como retirar um paciente de um leito para colocar
outro só porque ele entrou na Justiça? Não tem como
conceder o direito a um ferindo o do outro". (Jésica Petrucci
- Diário do Nordeste)
02.05 - Justiça do Trabalho, 70 anos de justiça social
Como toda obra humana, a Justiça do Trabalho exige aprimoramentos:
as regras processuais já não respondem velozmente a demandas
atuais
A Justiça do Trabalho celebra hoje, dia 3 de maio de 2011, 70
anos de instalação no Brasil.
Desde então, agigantou-se. Presentemente, é integrada
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por 24 Tribunais Regionais do
Trabalho (TRTs) e por 1.378 varas do Trabalho. Só em 2010, recebeu
e julgou cerca de 2 milhões de novas ações, reverteu
aos jurisdicionados cerca de R$ 11,2 bilhões e arrecadou R$ 3,2
bilhões aos cofres públicos.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é o mais
rápido e eficiente ramo do Poder Judiciário. Barata e acessível,
é o único segmento do Judiciário que conseguiu levar
o direito às classes populares.
Em país heterogêneo, complexo, tenso e de elevada conflituosidade
trabalhista, desempenha papel político transcendental na preservação
da paz social.
Posiciona-se como algodão entre cristais no conflito capital-trabalho,
buscando sempre o justo equilíbrio dos interesses em confronto.
Sob o marco dos seus 70 anos, a Justiça do Trabalho lança
hoje o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Mais que duplicou o número de acidentes de trabalho no Brasil
se confrontarmos os números de 2001 e 2009 (mais de 700 mil, sem
considerar a economia informal e os infortúnios no serviço
público).
Verdadeiro flagelo social. Como consequência, afora perversos
e dolorosos impactos imediatos na família, na sociedade, no erário
e em empresas, milhares de processos chegam à Justiça do
Trabalho, pedindo a reparação de danos decorrentes dessas
desventuras.
Ao celebrar a maturidade, a Justiça do Trabalho pretende sair
do imobilismo e, em postura inédita no Judiciário, abandonar
a sua tradicional e passiva atuação pós-conflito,
para promover campanha institucional e educacional voltada à prevenção
de novos litígios.
Como toda obra humana, a Justiça do Trabalho exige aprimoramentos.
A CLT, seu principal "instrumento de trabalho", também completará
70 anos em breve.
Outrora modelo de simplicidade eficiente e inspiração
dos reformistas do processo civil, as regras processuais trabalhistas já
não respondem com a mesma velocidade às demandas atuais,
notadamente na chamada fase de execução.
Como resultado, o triste fenômeno do "ganha, mas não leva"
tende a imperar: de cada cem processos definitivamente decididos, somente
31 são cumpridos pelos devedores. Cerca de 2,5 milhões de
trabalhadores aguardam o recebimento do crédito alimentar reconhecido
e indubitável.
Esse cenário impõe um emergencial aperfeiçoamento
normativo. Sem prejuízo de importantes projetos de lei em andamento
no Congresso, o TST encaminhará em breve outras propostas passíveis
de modificação dessa realidade.
É a velha Justiça do Trabalho que se inova e se renova,
inspirada na experiência e no aprendizado do passado, com os pés
firmes no presente e os olhos voltados ao futuro, firme na sua missão
de realizar justiça no âmbito das relações de
trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania. (JOÃO
ORESTE DALAZEN - Folha de S.Paulo)
02.05 - Como aumentar o valor dos atrasados
Os segurados do INSS que ganharam uma ação de concessão
ou de revisão de benefício podem conseguir aumentar o valor
da bolada na Justiça. Os atrasados são diferenças
não pagas pela Previdência nos cinco anos anteriores à
data do pedido, mais o tempo que o segurado esperou pelo julgamento da
ação --no caso de diferenças recebidas no Judiciário.
Há, pelo menos, quatro situações em que isso é
possível. A primeira diz respeito às ações
iniciadas até 29 de junho de 2009. Quem entrou com um processo contra
o INSS até essa data tem direito a uma correção mais
vantajosa no valor dos atrasados.
Isso porque, naquela data, uma lei reduziu a correção
dos atrasados. Em decisão publicada no dia 1º de fevereiro
deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que quem
entrou com uma ação até 29 de junho de 2009 tem o
direito adquirido, e o cálculo da correção deve seguir
as regras antigas. (Débora Melo - Agora S.Paulo)
29.04 - Ações regressivas acidentárias em massa
Ontem, pelo terceiro ano consecutivo, a Advocacia-Geral da União
(AGU) vai promover o ajuizamento coletivo de centenas de ações
regressivas acidentárias, que buscam ressarcir os cofres públicos
dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por
descumprimento das normas de segurança. A data foi instituída
pela Procuradoria-Geral Federal em virtude do “Dia Nacional de Combate
aos Acidentes do Trabalho”.
“De todas as ações que ajuizamos até hoje, desde
antes de 2000, ganhamos na Justiça 70% delas”, garante o coordenador-geral
de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral
Federal (PGF), Fábio Munhoz. Segundo dados estatísticos emitidos
pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil
é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais
e o 15º em números de acidentes gerais. (Jornal Monitor Mercantil)
29.04 - INSS ajuíza 163 ações regressivas
Expectativa de ressarcimento é superior a RS 38 milhões
Pelo terceiro ano consecutivo, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PFG), realizou ontem –
Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho – o ajuizamento coletivo
de dezenas de ações regressivas acidentárias. Só
na data de ontem foram protocoladas 163 ações nas unidades
da PGF de todo o país, com expectativa de ressarcimento de R$ 38
milhões. As ações regressivas são movidas contra
empresas e buscam ressarcir os cofres públicos por valores pagos
a segurados em razão de acidentes ocorridos por descumprimento às
normas de saúde segurança do trabalho.
Na Capital Federal, ações regressivas foram distribuídas
à Justiça Federal de Brasília (Edifício Sede
1, SAU/SUL, Quadra 2, Bloco G, Lote 8), às 14h30 desta quinta-feira
(28), pelo responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação
de Créditos da PRF1, Igor Guimarães Pereira; pelo coordenador-geral
de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF,
Fabio Munhoz; e coordenador-geral de Matéria Administrativa da PFE-INSS,
Leonardo Silva Lima Fernandes.
Só no dia 28 de abril de 2010, a PGF promoveu o ajuizamento
coletivo de 206 ações regressivas – estimadas em R$ 33 milhões
– em todo o país. Esse número representa mais de 53% do total
de 384 ações regressivas ajuizadas em favor do INSS no ano
passado. Em 2009, esse índice chegou a 488 processos, dos quais
341 foram protocolados no Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho.
Essas 341 ações possuem expectativa de ressarcimento superior
a R$ 55 milhões. Desde a inserção das ações
regressivas na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei
nº 8.213/91) até hoje, o Instituto moveu um total de 1.443
ações regressivas acidentárias. A expectativa de ressarcimento
é superior a R$ 239 milhões.
Parte de uma política pública de prevenção
de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de
2008, as ações regressivas pretendem viabilizar a responsabilização
de empregadores que descumprem a legislação, além
da adoção de medidas preventivas que promovam a redução
do número de acidentes de trabalho no país. De acordo com
a chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias
da PGF, Roberta Negrão, além do ressarcimento financeiro,
as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social
de combate aos acidentes de trabalho. Segundo ela, as condenações
obtidas nessas ações contribuem para a criação
de uma consciência preventiva no setor empresarial e na consequente
redução do número de acidentes ocupacionais. “As ações
regressivas são mais um elemento de uma política que fortalece
o sistema de proteção do trabalho”, destaca. O INSS possui,
em termo de ações regressivas acidentárias, percentual
de vitórias judiciais superior a 90%.
Para o ajuizamento coletivo desta quinta-feira (28), as unidades de
cobrança da PGF realizaram um trabalho estratégico de gestão
de modo a priorizar a análise de casos de acidentes graves – que
tenham causado incapacidade permanente – ou fatais. A iniciativa conta
com a parceria de órgãos como o Ministério Público
e a Justiça do Trabalho, além da colaboração
efetiva do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável
pela fiscalização periódica nas empresas brasileiras
e pela confecção de laudos técnicos de acidentes de
trabalho. Esses laudos foram utilizados como elemento comprobatório
em grande parte das ações regressivas movidas no Brasil nos
últimos anos. (Ana Carolina Melo - AgPrev)
29.04 - CDC continua atual
Intenção de atualização deve ser analisada
com cuidado
O Senado Federal recentemente divulgou notícia dando conta de
que foi instalada em dezembro passado uma comissão de juristas para
atualizar o Código de Defesa do Consumidor, com prazo para apresentação
do projeto até o término deste primeiro semestre.
A Comissão é presidida pelo jurista e ministro do Superior
Tribunal de Justiça Herman Benjamin, e conta ainda com os juristas
Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo R. Bessa
e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão
são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas,
o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade
em “atualizar” algo que já é atual e plenamente aplicável
a todas as relações jurídicas de consumo.
O argumento levantado pela comissão de que questões como
o “superendividamento do consumidor”, a “regulamentação do
e-commerce” e a “educação do consumidor para o consumo responsável”
são questões que ou já encontram solução
adequada dentro do CDC ou não precisam ser tratadas no âmbito
do CDC.
Ademais, o projeto que será apresentado pela comissão
certamente não será aprovado pelas nossas casas legislativas
sem ressalvas (alterações). A experiência demonstra
que o projeto sofrerá alterações propostas pelos deputados
e senadores, os quais, por sua vez, representam segmentos da sociedade
que muitas vezes se sentem prejudicados pelo CDC e não medem esforços
(nem recursos) para desfigurar sua aplicação.
Há pouco tempo a Confederação das instituições
financeiras (Consif) tentou sem sucesso junto ao Supremo Tribunal Federal
desqualificar a aplicação do artigo 3º, parágrafo
2º do CDC para os contratos bancários. Certamente a derrota
não deve ter sido digerida, existindo não só por parte
das instituições financeiras, mas de diversos outros grupos
economicamente relevantes na sociedade de consumo a intenção
de alterar o vigente CDC em prejuízo dos consumidores.
Por isso é que se deve analisar com muito cuidado e até
mesmo restrição a intenção do Senado Federal
em “atualizar” o CDC, o qual se mostra atual até hoje apesar de
ter completado 20 anos de vigência neste mês de março,
servindo de modelo para diversos outros países tanto da América
do Sul como da Europa. (Guilherme Borba Vianna - Consultor Jurídico)
28.04 - Justiça antecipa os atrasados do INSS
A Justiça antecipou o pagamento dos atrasados do INSS, que estava
previsto para ocorrer em maio. Tanto o Banco do Brasil quanto a Caixa Econômica
Federal confirmaram que já estão liberando o dinheiro para
os segurados.
Os R$ 2,9 bilhões serão divididos por cerca de 61.165
segurados no país --desse total, 16.500 estão em São
Paulo e no Mato Grosso do Sul.
Pode receber agora quem teve um precatório acima de R$ 27.900
solicitado entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010. Se o pedido
ocorreu após esse data, o dinheiro só será pago em
2012. (Gisele Lobato e Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)
28.04 - INSS ajuiza novo lote de ações regressivas
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão subordinado
à Advocacia-Geral da União (AGU), vai ingressar hoje com
um novo lote de ações regressivas para tentar recuperar gastos
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com acidentes de trabalho.
Serão ajuizados 163 processos no que foi batizado de "Dia Nacional
de Combate aos Acidentes do Trabalho". Os procuradores buscam o ressarcimento
de R$ 38,2 milhões.
Esse é o terceiro ano consecutivo em que a PGF realiza o ajuizamento
coletivo de ações regressivas. Com esse novo lote, passarão
a tramitar na Justiça 1,4 mil processos, envolvendo cerca de R$
200 milhões. A nova política de cobrança foi implantada
em 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em
algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança
do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei nº 8.213,
de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador.
O placar é desfavorável aos contribuintes. De acordo
com o coordenador-geral de cobrança e recuperação
de créditos da PGF, Fábio Munhoz, o INSS venceu em 70% das
sentenças já proferidas. "Investigamos o acidente de trabalho
antes de propormos uma ação. Reunimos o maior número
de provas possíveis", diz o procurador federal, acrescentando que
o chamado "procedimento instrutório" reduz as chances de a Previdência
Social sofrer uma derrota na Justiça.
As empresas, no entanto, nem sempre estão preparadas, de acordo
com a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, do escritório Raeffray,
Brugioni e Alcântara Agostinho Advogados. "Normalmente, não
são adotadas precauções jurídicas. Não
se guarda provas para enfrentar uma possível ação
regressiva", afirma.
Apesar disso, os contribuintes estão conseguindo reunir precedentes
contra a estratégia adotada pelo INSS. Recentemente, a juíza
Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente
pedido ajuizado pela autarquia, derrubando o argumento de que a contribuição
ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos
em que não há culpa das empresas. Ela também considerou
prescrita parte do pedido. Aplicou ao caso o prazo de três anos,
previsto no Código Civil de 2002, e não o período
de cinco anos do Decreto Federal nº 20.910, de 1933, como defende
a PGF. O mesmo entendimento foi adotado pela juíza federal paranaense
Vera Lucia Feil Ponciano. (Arthur Rosa - Valor Online)
28.04 - Responsabilidade do hospital no erro médico
A necessidade de constantes aprimoramentos na prestação
de serviços médicos e hospitalares acarretou a transformação
e a modernização do exercício da medicina, trazendo,
com isso, diversas mudanças na execução da atividade.
Um exemplo de alteração positiva diz respeito aos inúmeros
recursos diagnósticos de que os médicos dispõem atualmente
para tratar seus doentes, métodos esses que estão permitindo
o salvamento de várias vidas e amenizando o sofrimento de diversos
pacientes. Para ilustrar uma modificação negativa da nova
prática médica, é possível citar a falta de
tempo que os profissionais possuem para exercer adequadamente a boa medicina
clínica, normalmente devido à massificação
de atendimentos acarretada em decorrência da péssima remuneração
que recebem dos órgãos públicos e das operadoras de
plano de saúde.
Outra grande transformação da prática da medicina
refere-se à forma pela qual os hospitais e as clínicas médicas
estão organizando-se para oferecer serviços médico-hospitalares
aos seus pacientes. A maioria esmagadora das casas de saúde adota
o regime de "corpo clínico aberto", sistema que permite a qualquer
médico internar um doente no nosocômio, desde que o faça
conforme as regras da instituição. Uma dessas normas, que
se revela presente em muitos casos, é aquela correspondente ao cadastro
prévio dos profissionais que se utilizam normalmente dos serviços
do hospital, cujo currículo é analisado anteriormente, para
verificação da qualificação do médico.
Esse registro prévio dos dados do profissional é feito apenas
para garantir o mínimo de organização e de qualidade
do serviço.
Nessas situações, dois serviços diferentes são
prestados ao doente por pessoas diversas, quais sejam: o atendimento hospitalar,
realizado pelos prepostos da casa de saúde, e o tratamento médico,
executado pelos profissionais que prestam assistência ao paciente.
O STJ não admite a responsabilidade de hospitais por erro exclusivo
do médico
No serviço hospitalar, incluem-se a hotelaria que o nosocômio
oferece ao doente e ao seu acompanhante, o trabalho dos enfermeiros e auxiliares
de enfermagem, os medicamentos e equipamentos cirúrgicos, métodos
diagnósticos, dentre outros. A seu turno, o tratamento médico
irá se resumir ao trabalho que envolve aspectos intelectuais de
domínio exclusivo do profissional da medicina, prestado autonomamente
pelo profissional. Nenhuma ingerência dos representantes legais do
hospital é aceita na forma de execução do trabalho
do médico, sob pena de infração ética.
Uma questão que tem sido levada ao Poder Judiciário com
bastante frequência é a discussão sobre a existência
de solidariedade entre o médico e o hospital / clínica, no
caso de "erro estritamente médico", capaz de provocar danos ao paciente.
Na hipótese da ocorrência de erro puramente técnico
do médico, como, por exemplo, a realização de uma
cirurgia de forma tida como equivocada pelas normas médicas aplicáveis
à situação, existiria para o doente o direito de postular
ação indenizatória contra o médico e, ao mesmo
tempo, em desfavor do hospital? A resposta não é simples.
O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), legislação
aplicável na relação médico-paciente, estabelece
a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados
ao cliente e que essa obrigação quanto à entrega da
qualidade e quantidade contratada é objetiva - vale dizer, a obrigação
é de resultado e não de meio. Também fixa a citada
legislação que existe solidariedade entre os prestadores
de serviços (parágrafo único do artigo 7º e artigo
34), quando houver falha na execução do trabalho.
Lado outro, é preciso registrar que o Código Civil (artigo
932) fixa que o patrão responde pelos atos de seus prepostos, seja
na relação de emprego ou quando houver outro tipo de vínculo
jurídico que estabeleça dependência entre o fornecedor
de serviço e a pessoa que executa o trabalho.
Interpretando a incidência dessas normas num caso em que se discutia
o direito à indenização decorrente de erro estritamente
médico cometido contra um paciente, o Superior Tribunal de Justiça
proferiu recentemente uma decisão importante, ressaltando a sua
posição de não admitir a responsabilidade objetiva
de hospitais por erro exclusivamente médico. Ressaltou-se nesse
julgamento que inexistiu defeito do serviço hospitalar, uma vez
que a causa do paciente se limitou a alegar a existência de erro
do médico e o autor da ação não logrou êxito
em demonstrar a ocorrência de qualquer vínculo jurídico
(de emprego ou de preposição) entre o médico e a casa
de saúde, bem assim devido ao fato de o demandante não ter
conseguido demonstrar a ocorrência de defeito no serviço puramente
hospitalar. A conclusão do referido tribunal foi declarar o hospital
parte ilegítima passiva para responder pela indenização
decorrente de erro estritamente médico.
O ponto central da questão, ao que parece, reside no fato de
identificar se o defeito reclamado pelo paciente refere-se à falha
exclusiva do médico ou da equipe do hospital, bem como se há
presença de determinados elos jurídicos específicos
que unam o profissional à casa de saúde.
Se não houver comprovação de que o médico
é empregado do hospital, nem demonstração de que o
nosocômio mantém relação de preposição
com o profissional, inexiste legitimidade para a casa de saúde ser
responsabilizada por erro estritamente médico praticado em suas
dependências. Ainda que se consiga estabelecer esse elo entre a casa
de saúde e o médico, de toda forma, também se revela
imprescindível comprovar que há falha no serviço de
hospitalar, como, por exemplo, administração de medicamento
feita erroneamente, equipamento estragado utilizado em procedimento com
ocorrência de dano ao doente. Isso porque, o mero erro de diagnóstico,
o simples defeito na realização de uma cirurgia, ou a adoção
equivocada de uma terapia, não se mostram suficientes para a imputação
ao hospital da obrigação de indenizar o paciente pelo erro
provocado exclusivamente pelo médico.
Em conclusão, pensa-se que o grau de especialização
da medicina e dos serviços hospitalares impede que a solidariedade
entre os fornecedores de serviços fixada pelo Código de Defesa
do Consumidor e pelo Código Civil seja utilizada sem critério
nas ações de erro puramente médico, apenas para garantir-se
o ressarcimento ao paciente lesado pela má conduta do profissional.
A culpa da casa de saúde, que se relaciona, de forma geral, à
execução dos trabalhos de hospedaria e da disponibilização
ao doente de sua estrutura hospitalar, deve ser comprovada na ação
de indenização, para que o hospital possa ser considerado
parte legítima para responder pelo dano causado ao paciente.
(Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade - Valor Online)
27.04 - Poder público, o maior usuário do Supremo
No dia 21 de março de 2011, foi realizada a mesa-redonda “Caminhos
para um Judiciário mais eficiente”, na Fundação Getúlio
Vargas do Rio de Janeiro, onde foi apresentada a pesquisa “Supremo em números”,
coordenada por Pablo Cerdeira, Diego Werneck e Joaquim Falcão.
O estudo analisou a atuação da Corte Constitucional durante
o período compreendido entre ano de 1988 a 2010.
A pesquisa foi elaborada com o objetivo de “fundamentar a argumentação,
quantitativa e estatisticamente, sobre a natureza, função
e consequências da atuação do STF na implementação
do Estado Democrático de Direito no Brasil” [1], bem como conhecer
o funcionamento interno deste órgão.
Consoante os números apresentados, atualmente o STF conta com:
(a) um banco de dados com mais de 1,2 milhão de ações;
(b) aproximadamente 14 milhões dos processos estão em andamento;
(c) 240 mil advogados; (d) com 1 milhão de partes; e (e) mais de
370 mil decisões.
Constatou-se que o maior litigante do Supremo é o setor público,responsável
por 90% dos processos em tramitação. O campeão é
o Poder Executivo Federal, que representa 67% das ações.
Verificou-se também que dentre os doze maiores litigantes, dez
são estatais.São eles: a Caixa Econômica Federal, a
União, o INSS, o Estado de São Paulo, o Banco Central, o
Estado do Rio Grande do Sul, o município de São Paulo, a
Telemar Norte Leste S/A, o Banco do Brasil e o estado de Minas Gerais.
Os dados mais surpreendentes revelados pela pesquisa, segundo Falcão,
Diretor da Escola de Direito da FGV/RJ, dizem respeito aos processos originados
nos Juizados Especiais. Eles representam 5%, ou 57 mil processos, dos casos
da Suprema Corte.
Apesar de ser um índice considerado baixo, ele demonstra que
os Juizados não estão cumprindo com a sua função
de finalizar as ações de pequeno valor com a celeridade por
meio do acordo e consenso das partes.
No tocante à natureza dos processos, o estudo demonstrou que
91,96% dos processos julgados pelos ministros da Corte possui caráter
recursal, bem como 90% dos processos recebidos pelo STF já foram
objetos de, pelo menos, duas decisões em instâncias inferiores.
A partir do cruzamento desses dados, nota-se que o Supremo funciona
como uma “quarta instância” e o maior litigante é o poder
público. Logo, o STF assim como os outros órgãos do
Judiciário trabalha para poucos, situação que também
foi constatada pelo Conselho Nacional de Justiça no estudo “100
maiores litigantes”.
As ações dos cem maiores litigantes correspondem a 20%
do total do país. Isto é, há um pequeno número
de autores responsável por um grande número de processos.
O primeiro colocado é o INSS, com 22,3% das ações
dos cem maiores litigantes nacionais. A Caixa Econômica Federal ficou
em segundo lugar, com 8,5% e a Fazenda Nacional ocupou a terceira posição,
com 7,7% das demandas. Em seguida vem o Banco do Brasil e, na sequência,
o Banco Bradesco.
Essas pesquisas demonstram, por meio de números, que os órgãos
públicos contribuem substancialmente para a morosidade do Poder
Judiciário, protelando a execução das decisões
de primeira e segunda instância. (Luiz Flávio
Gomes - Última Instância)
26.04 - Plantão permanente
Sem subordinação não existe vínculo trabalhista
Se ficar comprovado que o médico usa a estrutura do hospital
para prestar seus serviços, atendendo pelo SUS ou particulares,
de forma autônoma, não se pode falar em relação
de emprego. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª REgião (Rio Grande do Sul), ao confirmar
sentença de primeiro grau que negou reconhecimento de vínculo
entre um médico plantonista e um hospital de Caxias do Sul, na Serra
gaúcha. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de março,
com a presença dos desembargadores João Pedro Silvestrin
(relator), Ricardo Tavares Gehling e Hugo Carlos Scheuermann. Cabe recurso.
O reclamante afirmou ter prestado serviços ao Hospital Saúde
Ltda de maio de 1978 a fevereiro de 2010, desempenhando a função
de médico plantonista na unidade de pronto-atendimento adulto. Neste
período, cumpriu plantões noturnos e diurnos. Disse que,
de 2005 até a data do ajuizamento da ação trabalhista,
mantém a média de nove plantões diurnos mensais, com
apenas um em final de semana. Finalmente, alegou que, de 1978 a 2002, atuou
como coordenador dos sete médicos que com ele dividiam os plantões.
Pelo exposto, postulou reconhecimento de vínculo empregatício.
Citado, o hospital defendeu a improcedência da pretensão.
Esclareceu que o reclamante prestou serviços ao hospital na condição
de médico autônomo, em sistema de comodato, atuando juntamente
com oito outros profissionais no pronto-atendimento, sem subordinação,
podendo estabelecer sua jornada sem qualquer interferência do hospital.
Afirmou que o pronto-atendimento é gerido e administrado pelos médicos
plantonistas, com receita proveniente diretamente dos atendimentos pelos
convênios — numa verdadeira sociedade de fato.
A juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara
do Trabalho de Caxias do Sul, acatou os argumentos da empresa hospitalar.
Ela julgou improcedente a ação. O fundamento principal foi
a ausência do requisito de subordinação na relação
entre as partes. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de apelação
junto ao TRT-4.
O relator do recurso, desembargador João Pedro Silvestrin, disse
que o cerne da questão seria verificar se, nestes 32 anos, houve
ou não subordinação jurídica entre as partes.
Citou textualmente Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do
Trabalho; 3ª edição; São Paulo; LTr; 2004; pp.
302/303), para quem a subordinação traduz-se na ‘‘situação
em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação
contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador
o poder de direção sobre a atividade que desempenha. Como
se percebe, no Direito do Trabalho, a subordinação é
encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização
da prestação, e não sobre a pessoa do trabalhador’’.
Para ele, as provas indicaram que o médico prestou serviços
na condição de autônomo, sem subordinação
ao hospital. De acordo com os autos, ele e mais oito médicos trabalhavam
na unidade. A escala de plantões era estabelecida de acordo com
a disponibilidade de horários de cada médico, sem a interferência
da instituição. Além disso, o hospital repassava ao
médico os valores integrais das consultas (com exceção
de um convênio que pagava ao médico diretamente, os outros
convênios pagavam o hospital, que depois repassava a ele os valores
integrais).
A conclusão do relator, referendada pelos demais desembargadores
do colegiado, foi a de que a relação entre as partes decorreu
de interesses recíprocos. Ou seja, o médico utilizou a estrutura
do hospital para prestar seus serviços. Por sua vez, a instituição
hospitalar se valeu do trabalho do autor da reclamatória para manter
o atendimento à população. (Jomar Martins -
Consultor Jurídico)
26.04 - Indenização por ofensas para equipe de enfermeiros
Hospital pagará indenização por ofensas dirigidas
a equipe de enfermeiros
Nas relações de trabalho, existe a possibilidade de o
dano moral atingir, ao mesmo tempo, uma pessoa, na sua esfera individual,
e um grupo de trabalhadores que sofrem os efeitos do dano derivado de uma
mesma origem. A juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado
Baccarini identificou essa situação ao julgar uma reclamação
trabalhista que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Na ação individual, uma enfermeira denunciou o comportamento
abusivo de sua coordenadora que, constantemente, submetia todos os membros
da equipe a constrangimentos, discriminações e humilhações.
Ficou comprovado que a coordenadora da equipe dispensava tratamento
discriminatório às enfermeiras e técnicas de enfermagem
e vivia fazendo insinuações sobre supostos envolvimentos
sexuais entre elas e os médicos do hospital. Além disso,
a coordenadora tinha o estranho hábito de se dirigir a seus subordinados
de forma agressiva, chamando-os de "anta nordestina" quando os trabalhos
não eram executados da forma como ela queria. Foi a própria
coordenadora que confessou tudo isso em audiência, fornecendo detalhes
das situações embaraçosas que ela mesma criava no
ambiente de trabalho e das ofensas generalizadas dirigidas à equipe.
Para a magistrada, é inquestionável o dano moral decorrente
do ato ilícito praticado pela coordenadora, que exerceu a sua liderança
de forma desastrada, demonstrando que não sabe lidar com seus subordinados.
Não é lícito que todo o corpo de enfermagem da reclamada,
nele incluído a reclamante, seja alertado¿sobre os riscos
de envolvimentos sexuais com os médicos, mediante manifestação
de juízos de valor preconceituosos e denegridores de toda uma classe
de trabalhadores, a fim de que aprendam a lição, completou.
De acordo com as ponderações da julgadora, as injustificáveis
tentativas de tumultuar o ambiente de trabalho acabaram provocando uma
desestruturação coletiva. Registre-se que o fato das ofensas
terem sido dirigidas de modo genérico a todos os membros da equipe,
e não diretamente à reclamante, não tem o condão
de elidir a ilicitude do ato, nem tampouco o efeito danoso detectado, pois,
enquanto indivíduo daquela coletividade, a reclamante foi atingida
em sua honra subjetiva, de modo a fazer jus à reparação
ora pleiteada, finalizou a juíza sentenciante, condenando o hospital
ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em
R$4.000,00. A enfermeira recorreu ao TRT pedindo o aumento do valor da
indenização. O TRT deu provimento ao recurso, modificando
o valor da indenização para R$25.000,00.
0000558-84.2010.5.03.0010 ED (Âmbito Jurídico)
25.04 - STF derruba revisão de auxílio-acidente até
1995
O STF (Supremo Tribunal Federal) negou aos segurados que começaram
a receber auxílio-acidente antes de 1995 o direito de ganhar um
aumento no benefício devido a uma mudança na legislação.
Até 28 de abril de 1995, o benefício era igual a 30%,
40% ou 60% da média salarial do segurado que sofreu um acidente,
dependendo do grau da sequela. A partir daquele ano, uma lei disse que
todos os benefícios concedidos deveriam ser equivalentes a 50% da
média salarial.
Com a mudança nas regras, vários tribunais --incluindo
o STJ (Superior Tribunal de Justiça)-- passaram a considerar que
quem recebia um benefício com valor inferior à metade da
média salarial deveria receber o aumento garantido aos novos beneficiários.
(Gisele Lobato - Agora S.Paulo-21.04)
25.04 - Revisão dá 24% a quem se aposentou na proporcional
Decisão da Justiça Federal garante atrasados e abre precedente
para outros segurados
Decisão da 14ª Vara Federal concedeu a uma telegrafista
aposentada dos CORREIOS correção de 24% no benefício,
com direito a atrasados por cinco anos. Ela requereu a aposentadoria ao
INSS em 1995, mas não teve o reconhecimento de período em
atividade especial. Assim, aposentou-se pela proporcional, com somente
76% da sua média contributiva. A Justiça reconheceu direito
ao tempo especial, e ela ganhou mais 20% em período, seguindo entendimento
estendido a outras categorias, como motoristas de caminhão e engenheiros.
"O INSS não reconhece a especialidade da atividade, e praticamente
todos os telegrafistas têm direito a essa revisão. Imagine
quantos poderão se beneficiar dessa decisão. Só nos
CORREIOS, durante 30 anos, muitas pessoas se aposentaram nesta atividade",
explica o advogado Diego Franco Gonçalves. "A aposentadoria especial
é algo "VIP" atualmente. Isso porque, no posto, dificilmente os
segurados conseguem obtê-la", acrescenta.
Gonçalves explica que, até 1985, a atividade de telegrafista
era considerada especial. "A função exigia movimentos repetitivos.
Considerou-se o desgaste. Embora tenha sido reconhecida para premiar os
trabalhadores de empresas públicas, não são só
os telegrafistas dos CORREIOS que serão beneficiados. A minha cliente
conseguiu o reconhecimento por força da interpretação
de dois decretos que regem a atividade especial (53.831 e 83.080). Há
decisões esparsas, e o precedente é importante", explicou.
Buraco Verde tem revisão reconhecida
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Distrito Federal,
concedeu a aposentado revisão conhecida como "Buraco Verde" - no
arco-íris das causas do INSS, é para quem contribuía
pelo teto e se aposentou de 1991 a 1993. A decisão de março
é uma das poucas do tipo. Em 1994, o INSS corrigiu administrativamente
todos os benefícios com esse problema, mas como algumas agências
não eram totalmente informatizadas, um grupo pequeno de segurados
não teve o direito reconhecido. Ações isoladas corrigem
a falha.
Senador defende INSS
O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) defendeu o INSS de acusações
da ex-advogada Jorgina de Freitas em entrevista à revista Istoé.
Conhecida por integrar grupo que lesou o instituto em R$ 1,2 bilhão,
ela afirma que imóveis sequestrados de fraudadores presos foram
subavaliados para ir a leilão. O INSS nega e explica que a avaliação
não é feita pelo instituto, mas por oficial de Justiça
avaliador.
Governo apela para não pagar ação do teto
O INSS está recorrendo para não pagar revisão
e atrasados de segurados prejudicados pelas emendas constitucionais 20/1998
e 41/2003 que tiveram benefícios limitados ao teto. Apesar de o
Supremo Tribunal Federal (STF) já ter reconhecido o direito e publicado
acórdão determinando correção e pagamento de
atrasados para quem teve benefício concedido de 1988 a 2003, o instituto
apelou em ações no Juizado Especial Federal e na Justiça
Federal em março, em data posterior à publicação.
"Nos dois casos o INSS está recorrendo. O recurso fatalmente
não terá sucesso, pois ele tenta confundir o juiz na aplicação
das teses", comenta o advogado Diego Franco Gonçalves. Em uma das
causas, o valor pedido para indenização é de somente
R$ 4.026. Na prática, o texto tenta desqualificar o pedido de revisão
da renda mensal inicial (valor concedido no ato da aposentadoria) em função
da tese.
O recurso tenta reverter a sentença favorável ao segurado,
publicada em 24 de fevereiro - após o acórdão, de
14 de fevereiro - alegando que a ação pede à Justiça
que faça papel de legislador e que a decisão comprometeria
a sustentabilidade da previdência pública. "O obstáculo
judicial à atuação administrativa implicaria violação
ao princípio da separação dos poderes. E com graves
prejuízos práticos", diz o recurso. (LUCIENE BRAGA
- O Dia Online)
20.04 - OABPrev-SP: Pesquisa para adoção de perfis
A pesquisa sobre expectativa financeira realizada pela OABPrev-SP perante
seus 23.500 participantes levou a duas constatações principais:
a política de aplicações adotada até agora
pelo fundo dos advogados está de acordo com os anseios da maioria
do seu público, mas a criação de novos perfis de investimento
será bem-vinda. Conforme demonstrou sondagem por meio eletrônico
efetuada pela Icatu, empresa que gere os ativos da OABPrev-SP, 57,9% dos
integrantes do plano de benefícios desejam ter seus recursos investidos
com risco moderado, ou seja, preferencialmente em renda fixa, mas com razoável
destinação para ações. É desse modo
que o patrimônio da OABPrev-SP é aplicado atualmente, nos
seguintes percentuais: 85% para renda fixa; 15% para ações.
Outros 22,7% dos participantes, contudo, responderam preferir que seus
recursos sejam aplicados de modo agressivo, com maior risco, ou seja, esperam
maior proporção de investimentos em ações.
E 19% deles escolheriam investir de forma mais conservadora, com risco
mínimo, portanto. Os resultados da pesquisa nortearão a provável
criação de novos perfis de investimento no âmbito da
OABPrev-SP, a serem apresentados como opção aos participantes.
“Não obstante a maioria dos participantes que responderam à
pesquisa ter manifestado sua satisfação pela opção
moderada, atualmente adotada, o número dos que prefeririam um perfil
mais arrojado justifica que analisemos com acuidade uma possível
diversificação. Já estamos, inclusive, em processo
de apuração de custos para avaliarmos a viabilidade da criação
de perfis”, afirma o presidente da OABPrev-SP, Arnor Gomes da Silva Júnior.
“Estamos avaliando o custo-benefício. Como dispomos de patrimônio
e estrutura para tanto, acho que a criação de novos perfis
poderá agregar valor”, assinala Jarbas de Biagi, presidente do Conselho
Deliberativo do fundo dos advogados. O patrimônio atual da OABPrev-SP
é de R$125 milhões.
Antes de oferecer opções de investimento a seu contingente,
a OABPrev-SP deflagrará ações educativas sobre finanças.
“Já está sendo elaborada uma cartilha sobre o mercado financeiro
para auxiliar as pessoas na hora de decidir onde aplicar seu dinheiro”,
antecipa Mizael Vaz, gerente comercial da Icatu. Uma orientação
pormenorizada antes da escolha é indispensável, reconhece
Vaz: “Ao optar por um ou outro perfil de investimento, o participante do
fundo estará tomando uma decisão muito importante, que causará
impacto em sua vida no longo prazo. Esse indivíduo tem de conhecer
seus horizontes de investimento”, avalia.
O modelo de gestão de ativos mediante perfis sugerido pela Icatu
- e que deverá ser adotado pela OABPrev-SP - contempla o que Vaz
chama de “janelas”. Trata-se de um dispositivo de segurança. “Um
período de 30 a 40 dias por ano será reservado para que o
investidor mude seu perfil, tendo a chance de realocar seus recursos caso
não esteja satisfeito com os resultados”, explica.
Finalidade alcançada – Além de constatar a boa receptividade
que a criação de perfis de investimento encontraria entre
seus participantes, a pesquisa realizada pela OABPrev-SP revelou outros
dados relevantes. Descobriu-se, por exemplo, que 43,6% deles acompanham
regularmente notícias sobre o mercado financeiro. Outra constatação
é ainda mais significativa, pois confirma o acerto daqueles que
conceberam um fundo de caráter prioritariamente previdenciário:
91,2% dos pesquisados disseram pretender dispor de seus recursos somente
a partir de 10 anos de contribuição. (Diário dos Fundos
de Pensão)
20.04 - Justiça dá revisão para aposentado de 91
a 93
Os segurados que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro
de 1993 --período conhecido como buraco verde-- podem ter direito
a uma revisão no valor do seu benefício previdenciário.
Uma decisão do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região),
de março deste ano, concedeu um aumento a um aposentado de Minas
Gerais.
Os aposentados desse período tiveram o benefício calculado
de maneira errada, o que acabou reduzindo o valor do pagamento. Entretanto,
uma lei em 1994 determinou que o INSS deveria corrigir o problema.
"A questão é que muitos benefícios não
foram corrigidos pelo INSS e outros foram corrigidos pela metade", afirma
o advogado previdenciário Júlio César de Oliveira,
do escritório Fernandes Vieira Advogados Associados. (Ana
Magalhães - Agora S.Paulo)
20.04 - Só digitalizar processos não agiliza Justiça,
afirma estudo
Texto sobre lentidão foi divulgado pelo Ipea
Apontadas como soluções para agilizar o Judiciário,
a digitalização dos processos e a contratação
de mais servidores não são eficientes sem a reestruturação
das varas.
A conclusão é do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em estudo sobre
o custo de ações de execução fiscal, que permite
a cobrança de créditos da União, na Justiça
Federal.
Segundo o levantamento, não há variação
de desempenho entre as varas que usam autos físicos ou digitais.
No trabalho de campo, os pesquisadores observaram que a digitalização
não foi acompanhada de treinamentos nem de mudanças na organização
da instituição.
Além disso, a economia de tempo com a extinção
de procedimentos burocráticos foi substituída por novas tarefas,
como o escaneamento dos documentos.
O estudo, porém, adverte que a conclusão pode ser resultado
da baixa presença de ações digitalizadas na amostra
e que só uma análise específica apontaria de fato
a eficiência da digitalização e as reais causas.
A quantidade de servidores por processo na vara também não
influencia no tempo de duração da ação, demonstrando
que a contratação de mais gente não é a solução.
"Os resultados indicam a falência dos padrões de organização
e a necessidade imperiosa de novos modelos de gestão", diz o estudo.
As primeiras conclusões, divulgadas no começo do mês,
apontaram que um processo de execução fiscal na Justiça
Federal leva em média oito anos e custa R$ 4.368. A pesquisa analisou
1.510 processos concluídos em 2009 em 184 varas de 1º grau
em 124 cidades. (FELIPE CARUSO - Folha de S.Paulo)
19.04 - Seguradora não pode exigir segunda perícia
Se o INSS, com seus rigorosos critérios técnicos, reconhece
a incapacidade do segurado, não será necessária outra
perícia médica para comprovar a mesma situação
diante da seguradora. A partir deste entendimento, a 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou
Agravo de Instrumento interposto por um segurado contra a exigência
imposta pela Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência. A decisão
monocrática foi tomada em 24 de março, pela relatora do recurso,
desembargadora Isabel Dias de Almeida.
O processo é originário da Comarca de Bento Gonçalves,
na Serra gaúcha. Na ação de cobrança movida
contra a Mapfre, foi deferida a produção de prova pericial.
O segurado se insurgiu e entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS. Em
suas razões recursais, o agravante sustentou a que era desnecessária
a perícia, dado o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
A relatora do caso, desembargadora Isabel Dias de Almeida, lembrou
inicialmente que, entre os poderes do julgador, está a possibilidade
de indeferir provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia,
como disciplina o artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘No caso presente, mostra-se prescindível a realização
de perícia médica, uma vez que a incapacidade do autor foi
reconhecida pelo INSS, órgão que possui rigorosos critérios
para a concessão de aposentadoria por invalidez’’, concluiu, citando
três precedentes do TJ gaúcho. (Jomar Martins - Consultor
Jurídico)
19.04 - Uniformização dos benefícios
Fórum Previdenciário em SC aprova novos enunciados
Não é exigível a apresentação de
memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas
quando da propositura da ação. Este é um dos sete
Enunciados aprovados, durante a segunda reunião do Fórum
Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina, em Florianópolis,
na sede da OAB-SC. O encontro reuniu representantes da magistratura federal
e estadual, procuradores, defensores públicos, advogados e dirigentes
de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário.
Ao final, aprovaram três recomendações.
Os operadores do Direito e magistrados também discutiram a necessidade
de fazer constar, nas decisões trabalhistas, a obrigação
do empregador em retificar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social, para que as contribuições
dos segurados sejam automaticamente inseridas no Cadastro Nacional de Informações
Sociais. Esta providência evita a demanda na Justiça Federal
de temas já discutidos na Justiça do Trabalho. A solicitação
será encaminhada para análise da Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região.
O Fórum ressaltou a necessidade de agilização
no julgamento dos processos em tramitação no STF, no STJ
e na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (TNU), principalmente dos que tratam de
benefícios assistenciais. Também será enviado ofício
ao INSS, solicitando a agilização dos processos administrativos
de revisão do artigo 29, inciso II da Lei 8213/91 (que regulamenta
os benefícios da Previdência). Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Confira os enunciados:
ENUNCIADO 8 -- A comprovação documental do endereço
do (a) autor (a) deve ser exigida somente quando houver indício
fundado de inconsistência da informação constante na
petição inicial ou mediante impugnação do réu.
ENUNCIADO 9 -- A juntada de cópia integral do processo administrativo
não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
ENUNCIADO 10 -- Nos pleitos de benefícios por incapacidade,
não constituiu documento indispensável para o ajuizamento
da ação o atestado médico atualizado, desde que a
parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento
administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.
ENUNCIADO 11 -- A outorga de poderes para o foro em geral e poderes
específicos permite ao advogado defender os interesses da parte
em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do
objeto da demanda a ser ajuizada.
ENUNCIADO 12 -- Não é exigível a apresentação
de memória pormenorizada de cálculo das diferenças
postuladas quando da propositura da ação.
ENUNCIADO 13 -- A postergação da análise do pedido
de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não
pode ser objeto de regulamentação por portaria.
ENUNCIADO 14 -- Nos Juizados Especiais Federais, a intimação
das partes sobre a RPV (Requisições de Pequeno Valor) ou
Precatório não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.
RECOMENDAÇÃO 1 -- O Fórum recomenda que as Direções
de Foro da Justiça Federal, por suas Contadorias, atualizem sistemas
e planilhas de cálculo, especialmente para teses novas que estão
sendo acolhidas pelo Tribunal e Turmas Recursais, disponibilizando notas
técnicas para acesso público.
RECOMENDAÇÃO 2 - O Fórum deliberou no sentido
de que seja recomendada aos juízes federais a adoção
das seguintes informações nos mandados requisitórios
para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias:
1. Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário),
com data de nascimento e/ou CPF;
2. Tempo a ser incluído averbado ou revisto – conforme
item da sentença a ser citado;
3. Espécie de benefício (a ser concedido,
restabelecido, convertido ou revisado);
4. NB (número do benefício) – conforme requerimento
administrativo;
5. DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data
de início do benefício) – em caso de concessão ou
conversão;
6. DIP (data de início do pagamento) – na via administrativa,
das prestações vincendas;
7. RMI: (renda mensal inicial) – calculada pela Contadoria
ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;
8. RMA (renda mensal atual) – em caso de revisão;
9. Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.
A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª. Região
(COJEF) ainda deverá estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria,
de normatizar uma orientação aos magistrados para que adotem
nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções
previdenciárias as informações necessárias
à implantação/revisão dos benefícios,
a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008,
do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento
das decisões judiciais, cooperando com a prestação
do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas
Judiciais (EADJ) do INSS.
RECOMENDAÇÃO 3 - O Fórum recomenda a adoção
de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça
Federal, sugerindo que os médicos peritos, quando realizada a perícia
em audiência, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada
aos quesitos e que, preferencialmente, a perícia seja realizada
por médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
(Consultor Jurídico)
18.04 - Segurado com ação trabalhista recebe atrasados
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu
o pagamento de atrasados, desde a data da concessão do benefício,
para quem ganhou, na Justiça, uma ação trabalhista
quando já estava aposentado, referente a um período de trabalho
anterior à aposentadoria.
Os atrasados são as diferenças não pagas pelo
INSS nos cinco anos anteriores ao início da ação,
mais o tempo que o segurado aguardou pelo julgamento da Justiça.
A decisão do STJ, publicada em fevereiro, pode beneficiar quem
se aposentou e conseguiu, na Justiça, aumentar o tempo de contribuição
ou os valores pagos ao INSS, seja com o recebimento de horas extras ou
reconhecimento de vínculo empregatício. (Tatiana Cavalcanti
- Agora S.Paulo)
18.04 - Briga com o INSS na Justiça
A Defensoria Pública da União (DPU) vai entrar com uma
ação civil pública contra o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) para obrigar a correção dos benefícios
dos aposentados que contribuíram pelo teto e tiveram o valor rebaixado
com as duas reformas da Previdência. A medida beneficia 131 mil aposentados
em todo o país. Eles deverão ter um aumento de 39,35%. Além
de corrigir as aposentadorias, a ação prevê o pagamento
do retroativo dos últimos cinco anos. Já existe acórdão
do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo o direito dos segurados.
Mesmo assim, o INSS não definiu o calendário de pagamento.
O defensor público federal André Ordacgy informou que
foi encaminhado ontem ofício de recomendação ao INSS,
pedindo a correção administrativa dos benefícios atingidos
pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional nº
41/2003. “Na ausência de resposta ou resposta negativa entraremos
com uma ação civil pública com pedido de liminar para
garantir a correção imediata”. Ele argumenta que a medida
judicial vai impedir que os segurados deixem de receber a verba atualizada
a cada mês.
As perdas dos aposentados foram provocadas porque eles contribuíram
pelo teto e não foram reajustados com a mudança do teto previdenciário
em 1998 e 2003. A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
(IBDP), Melissa Folmann, lembra que já existe decisão do
STF reconhecendo o erro do INSS. “O problema é que, quanto mais
tempo o INSS demora para pagar, os aposentados podem ser prejudicados com
o prazo de prescrição de cinco anos, e de decadência
de dez anos a partir do momento da concessão da aposentadoria”.
Melissa lembra que a maioria das pessoas desconhece a lei e deixa de reivindicar
os seus direitos.
Autora da ação que originou o acórdão do
STF sobre a readequação ao novo teto, a especialista em direito
previdenciário Gisele Kravchychyn diz que a decisão teve
repercussão nacional e passou a ser aplicada pelos tribunais dos
estados em casos semelhantes. Segundo ela, o problema é que o INSS
não editou um ato administrativo garantindo o pagamento. Por isso,
só são beneficiados pela decisão os segurados que
entraram com ações individuais na Justiça.
No início deste ano a Advocacia Geral da União (AGU)
emitiu parecer determinando a revisão do teto e o reembolso dos
últimos cinco anos. A estimativa é que o desembolso seja
de R$ 2,3 bilhões (apenas o retroativo). Em seguida, o INSS anunciou
que enviaria cartas aos aposentados comunicando um cronograma de pagamento.
Até hoje os segurados esperam. “O INSS está empurrando com
a barriga para não pagar os aposentados”, protesta Maurício
Wanderley, presidente regional da Confederação Brasileira
de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Ele acredita que o corte de R$ 50
bilhões no OGU tenha provocado o atraso do INSS. (Diário
de Pernambuco)
18.04 - Omissão de doença desobriga indenização
Quando o segurado tem plena ciência de sua enfermidade quando
da contratação do seguro mas não o declara no ato,
a seguradora se desonera do dever de indenizar, em função
do agravamento do risco. Com este entendimento, a 5ª Câmara
Cível negou provimento à apelação de uma consumidora
contra a Bradesco Vida e Previdência, mantendo sentença de
improcedência do pedido de indenização.
O relator, desembargador Jorge do canto, explicou que "os pressupostos
do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto
capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada
na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a
transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo
de pacto, qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação
civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações
prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas."
Segundo o acórdão, o dolo ou a má-fé do
segurado para a implementação do risco e obtenção
de indenização desequilibram a relação contratual,
pois a seguradora recebe prêmio inferior à condição
de perigo de dano garantida. Por outro lado, se o segurado age apenas com
culpa, a seguradora suporta os ônus do sinistro, pois "a cobertura
à culpa é parte integrante do contrato, e deste não
pode ser afastada."
O caso julgado gira em torno da preexistência de doença
que vitimou o segurado, falecido por causa de insuficiência respiratória
como conseqüência de DPOC "agudizado", cardiopatia isquêmica
e seqüela de AVC. O segurado tinha plena ciência da sua condição
de saúde e dos riscos respectivos, mas omitiu a informação
à seguradora quando da contratação. Ele já
havia sofrido internação com diagnóstico de infarto
agudo do miocárdio e hipertensão arterial sistêmica.
Na sua declaração pessoal de saúde, o segurado
chegou a responder negativamente ao questionário sobre "hipertensão,
infarto do miocárdio ou outras doenças cardiovasculares"
e outras moléstias referidos na apólice.
Interessante aspecto do julgado é que nem mesmo depoimentos
testemunhais atestando que o segurado tinha boas condições
de saúde foram considerados aptos a afasta o dever de prestar informações
corretas à seguradora.
Para o relator, houve, por parte do segurado, "desatendimento ao princípio
da boa objetiva e agravamento do risco, nos termos do art. 766 do Código
Civil, situação que afasta o dever de indenizar por parte
da seguradora-ré."
Pende de julgamento recurso especial[2]
Atua em nome da seguradora o advogado Geraldo Nogueira da Gama. (Proc.
n. 70038792115) (Segs)
15.04 - Indenização por erro médico de hospital
Hospital é condenado a indenizar mulher atendida com seringa
contaminada
Mulher teve injeção aplicada com a mesma seringa utilizada
em paciente com HIV, no interior de SP
O Hospital e Maternidade do município de Rancharia, no interior
de São Paulo, foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais a
uma paciente vítima de procedimento incorreto realizado pela equipe
de enfermagem. A condenação partiu da 1ª Vara de Rancharia,
informou o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo.
A paciente afirma que foi submetida a uma aplicação de
injeção com a mesma seringa utilizada em um paciente com
HIV, o que a levou a correr o risco de ser contaminada com a doença.
Por sua vez, o hospital sustentou que não teve responsabilidade
e alegou que agiu rapidamente, prestando todo o atendimento necessário.
A paciente contou que passou 18 meses angustiada por não saber
se estava ou não com o vírus. Ela também recebeu um
"coquetel" de remédios anti-retrovirais e foi impedida de amamentar
a filha recém-nascida.
Na sua decisão, o juiz levou em consideração que
"a alegria pelo nascimento do primeiro filho foi completamente absorvida
pela angústia diante da possibilidade de ter contraído a
doença, que hoje, ao lado do câncer, parece a mais letal das
enfermidades. A reparação do dano moral tem dupla finalidade:
compensação para a vítima e punição
para o ofensor". (Agência Estado)
15.04 - Proibição de cobrança para acompanhantes
no parto
Maternidades particulares de SP estão proibidas de cobrar acompanhante
no parto
Foi publicada em 12 de abril de 2011 a Lei Estadual nº 14.396/2011,
que proíbe a cobrança por maternidades particulares de São
Paulo para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro
Obstétrico.
A proibição legal abrange os valores cobrados a título
de higienização, esterilização e demais procedimentos
necessários para que o acompanhante possa adentrar ao centro obstétrico.
Há ainda uma ressalva de que a isenção contempla qualquer
nomenclatura dada à cobrança.
A hora do parto é um momento bastante delicado para a gestante,
pois é cheio de expectativas e preocupações com o
nascimento do filho(a). Por esta razão, a companhia de uma pessoa
conhecida, seja ela genitor ou não da criança, é essencial
para tranquilizar a futura mãe, além de facilitar o trabalho
de parto e minimizar a depressão pós parto.
O direito à presença de acompanhante durante o parto
não é uma bem uma novidade, isto porque desde 2005, vigora
a Lei 11.108, que garante a presença de acompanhante, indicado pela
gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).
Além disso, a Resolução da Anvisa, RDC 36 de 3/6/2008,
que dispões sobre regulamento técnico para funcionamento
dos Serviços de atenção obstétrica e neonatal,
também prevê a necessidade de permitir a presença de
acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
Na mesma diretriz dispõe a Resolução Normativa
RN nº 211 de 11/1/2010, da Agência Nacional de Saúde,
que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde nos Planos
Privados de Assistência à Saúde contratados a partir
de 1º/1/1999.
Apesar de garantido o direito ao acompanhante, as maternidades particulares
cobravam para sua efetivação, como a cobrança de taxas
referente a paramentação, que corresponde à troca
das vestes rotineiras por vestimentas adequadas ao centro cirúrgico,
como pijama cirúrgico, gorro, máscaras e proprés.
A nova legislação paulista continua a exigir que o acompanhante
utilize a paramentação, pois isso diminui ao máximo
a presença de bactéria no ambiente estéril do centro
obstétrico, porém esta exigência não será
mais cobrada no momento do parto.
Em caso de recusa do hospital/maternidade na isenção
de taxas para acompanhamento da gestante é importante que tanto
a mãe ou o acompanhante denunciem o descumprimento da Lei e demais
regulamentações na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde) e no Procon
da cidade em que ocorreu o descumprimento.
A denúncia tem o condão de inibir o descumprimento da
Lei e Resoluções pelos hospitais e, assim, garantir que outras
mulheres tenham companhia neste momento tão importante de suas vidas.
Eventual cobrança indevida é passível de devolução
igual ao dobro do valor pago, conforme previsão no parágrafo
único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a
proibição da presença de acompanhante é suscetível
de reparação por danos morais, com fundamento no inciso VI,
do artigo 6º do mesmo diploma legal. (Mariana Ferreira Alves
- Espaço do Idec/Última Instância)
14.04 - Trabalho comum dá benefício integral
Quem trabalhou em contato com agentes nocivos à saúde,
mas não completou os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial,
pode aproveitar as contribuições comuns para fugir do desconto
do fator previdenciário --índice que reduz o benefício
de quem se aposenta jovem.
Em decisão de março, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do
Sul, garantiu a um segurado o direito de aproveitar o tempo de trabalho
comum para completar os 25 anos do benefício especial.
A conversão só vale para o trabalho comum exercido até
abril de 1995, quando uma lei mudou as regras. Na contagem do trabalho
comum em especial, a Justiça usa os índices 0,71, para os
homens, e 0,83, para as mulheres. O índice, que é menor que
1, diminui o tempo trabalhado. Porém, como a aposentadoria especial
requer menos tempo, a conversão é vantajosa. (Gisele
Lobato e Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
14.04 - INSS: Correção de benefícios
INSS poderá pagar parcelado, de uma vez só ou apenas
judicialmente
O INSS começará a discutir, amanhã, como será
feito o pagamento dos atrasados e a correção dos benefícios
concedidos a 131 mil aposentados que contribuíram pelo teto da Previdência
de 1998 a 2003, mas receberam valores menores do que os devidos. O presidente
do instituto, Mauro Hauschild, explicou que estão sendo analisadas
três possibilidades com a Advocacia-Geral da União (AGU) e
com o Ministério da Fazenda.
— Administrativamente, o pagamento poderá ser feito de uma só
vez ou parcelado. Também existe a possibilidade de pagarmos de acordo
com as ações dos segurados que forem buscar a revisão
na Justiça — disse Hauschild, acrescentando que não há
prazo para uma decisão.
Enquanto o INSS estuda, a Justiça age para garantir a correção.
Hoje, o defensor federal André Ordacgy, da Defensoria Pública
da União, envia ofício ao INSS cobrando explicações
sobre o não pagamento por meio administrativo. Caso não haja
resposta em 15 dias, o defensor entrará com uma ação
civil pública que poderá beneficiar todos os segurados. Em
São Paulo, o procurador da República Jefferson Dias recebeu,
ontem, um retorno do INSS sobre a correção, pedindo uni prazo
até o fim da próxima semana para responder.
Quiosques
O presidente do INSS vai se encontrar, hoje, com o governador Sérgio
Cabral. Eles vão discutir a instalação de quiosques
de atendimento previdenciário nas comunidades do Santa Marta e do
Complexo do Alemão.
Auxílio sem perícia por 30 dias, inicialmente
? A liberação do auxílio-doença sem a necessidade
de o segurado passar pela perícia do INSS deverá ser concedido
de forma gradual, caso o projeto se torne realidade, explicou o presidente
do instituto, Mauro Hauschild. A ideia é começar concedendo
benefícios mediante a apresentação de atestado médico
por, no máximo, 30 dias.
— Depois, vamos ampliar para 60 e 90 dias, até chegar aos 120
previstos inicialmente. Queremos fazer toda essa transição
devagar — disse Hauschild.
Com a iniciativa, o INSS espera reduzir de sete milhões para
seis milhões o número de atendimentos, podendo deslocar os
médicos peritos para outras atividades, como reabilitações
e reavaliações de aposentadorias por invalidez.
O presidente do INSS também explicou que foi enviado um pedido
de autorização ao Ministério da Fazenda para que 250
médicos sejam convocados até o dia 5 de maio. Eles deverão
substituir 350 terceirizados, cujos contratos estão terminando.
(Mario Campagnani - Extra Online)
13.04 - INSS e Procuradoria: Ações regressivas acidentárias
Campo Grande - No primeiro trimestre de 2011 os casos de acidentes
de trabalho em Mato Grosso do sul tiveram um aumento de quase 20%. Os dados
foram levantados pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) que indicam
um crescente número de solicitações por acidentes
de trabalho. O presidente do SINERGIA (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
e Comércio de Energia), Élvio Marcos Vargas preocupado com
os altos índices apresentou um documento ao gerente-executivo do
INSS em Campo Grande (MS), Joaquim Cândido Teodoro de Carvalho, e
ao procurador federal Marco Aurélio de Oliveira Rocha, contendo
pedido de ação imediata para verificar se existe negligenciamento
quanto às normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho.
Segundo dados da Previdência Social, no primeiro trimestre de
2010 foram registrados 6.937 acidentes de trabalho, já em 2011 o
número aumentou para 8.272. O objetivo desta ação
é proporcionar melhoria no ambiente de trabalho, evitando acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho. É importante dizer que
o acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo
de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte perda ou redução
na capacidade de trabalho ou a morte.
O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório
de segurança e medicina do trabalho em empresas com mais de 100
funcionários. Apesar do pioneirismo brasileiro quanto à legislação
protetiva da segurança e higiene do trabalho, o fato é que
ainda é muito comum o negligenciamento quanto a estas normas, o
que acaba por ocasionar milhares de acidentes, os quais poderiam ser evitados,
se a legislação pertinente fosse respeitada.
Considerando este fato, o INSS por meio da PGF (Procuradoria-Geral
Federal) vem ajuizando milhares de ações regressivas, a fim
de que, comprovada ocorrência de acidente do trabalho, em virtude
de negligenciamento quanto às normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho, os responsáveis sejam condenados no
ressarcimento aos cofres da Previdência Social, no que tange aos
benefícios gerados.
O dia 28 de abril é considerado o “Dia Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho” e pelo terceiro ano consecutivo, a PGF irá
promover, em todo o país, o ajuizamento coletivo de centenas de
ações regressivas acidentárias, que além de
visar o ressarcimento aos cofres da Previdência Social, possui caráter
pedagógico, pois tem por objetivo principal proporcionar melhoria
no ambiente de trabalho, evitando acidentes e doenças relacionadas
ao trabalho. (MS Notícias)
13.04 - Aborto de feto portador de síndrome
O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia,
Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou na segunda-feira o aborto de um
feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença
é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais,
como o cérebro e o coração. O procedimento deverá
ser realizado no Hospital das Clínicas.
Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto
pelo Código Penal, como solução para casos em que
há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental,
como por exemplo, em gravidez resultante de estupro ou atentado violento
ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese,
não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há
sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a
nascer com deformidades graves.
Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões
e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente,
além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante
a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento,
riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a
aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De
acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome
do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90%
das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos,
neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não
andam sem ajuda de aparelhos.
Além disso, com a autorização do procedimento,
o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos
clandestinos. O magistrado ainda frisou que não existe legislação
nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou
o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil,
que institui "que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito".
Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrassom, realizados
por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que
é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além
de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação
congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar
o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público,
uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios
médicos. (Terra Notícias)
12.04 - Cooperativa condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais
A cooperativa médica Unimed Fortaleza foi condenada a pagar
R$ 20 mil de indenização por danos morais ao negar procedimento
cirúrgico a uma paciente.
O caso
O paciente lesado foi diagnosticado como portador de cirrose hepática
em fase terminal, causada pelo vírus da hepatite C. O único
tratamento indicado foi transplante de fígado, que deveria ser feito
com extrema urgência.
O filho dele foi avaliado clinicamente e considerado compatível
com o pai, bem como apto a doar uma parte de seu fígado. Por ser
procedimento complexo, a cirurgia deveria ser realizada no Hospital Sírio-Libanês,
em São Paulo.
Devido à emergência, o médico enviou solicitação
de autorização às filiais da Unimed em São
Paulo e Fortaleza, mas o pedido foi negado. O segurado teve que pagar todo
o tratamento.
Julgamento
Após ter o pedido negado, o paciente entrou com ação
na Justiça contra a Unimed. O pedido foi aceito e a cooperativa
terá que pagar R$ 20 mil ao segurado além do reembolso dos
valores gastos pelo paciente. (Portal Verdes Mares)
12.04 - Negado aparelho que inibe ronco
TJ nega pedido de aparelho que inibe ronco de portador de apnéia
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível indeferiram
o recurso de E. R. B contra o Estado de Mato Grasso do Sul. No Recurso
nº 2011.003072-2, o apelante recorre contra a decisão de primeiro
grau que negou o fornecimento de aparelho Bipar com respectiva máscara
nasal.
Com a justificativa de estar acometido de gravíssima doença
chamada Apnéia Obstrutiva do Sono, E. R. B. alega necessitar com
urgência do aparelho solicitado, pois o médico que o assiste
afirma sua imprescindibilidade para que possa sobreviver. Entretanto, nos
autos, não ficou comprovado que o aparelho solicitado seja imprescindível
ou de fato necessário, tampouco ser a única alternativa ao
tratamento para a parte apelante.
Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, “não
se trata de afirmar que deve ser indeferido o pedido apenas em razão
da falta do aparelho na rede pública de saúde, mas de observar
a necessidade de seu fornecimento, de que seja condição sine
qua non para um tratamento eficiente à doença da parte apelante”.
O atestado médico que comprova a síndrome de apnéia
obstrutiva do sono menciona a necessidade utilização do aparelho
pleiteado, porém não aponta imprescindibilidade do seu uso,
e não esclarece suficientemente o motivo e a necessidade do material
escolhido, além de não comprovar ser o aparelho receitado
o único meio eficaz para o tratamento de saúde, tampouco
informou se o paciente já fez uso de outros métodos para
o tratamento.
Por sua vez, o apelado mencionou a existência de tratamentos
alternativos como perda de peso, mudança de decúbito para
dormir, evitar o uso de álcool e sedativos, aparelhos odontológicos
ou intervenções cirúrgicas, além do que o uso
do aparelho pleiteado não garante a eficácia do tratamento.
Assim, os desembargadores entenderam que, por não se tratar de um
único modo de tratamento existente, deve ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido autoral. (Âmbito Jurídico)
11.04 - Pensão para filha de 25 anos
Justiça determina que pai continue pagando pensão para
filha de 25 anos
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07),
deu provimento parcial à apelação cível interposta
por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento
da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido
a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão,
os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas
na diminuição dos valores da pensão, que passou de
quinze para dez salários mínimos.
J.C.J. propôs uma ação de exoneração
de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui
mais obrigação de pagar pensão alimentícia,
por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica,
circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho
e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade,
por si só, não extinguiria a obrigação alimentar,
defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando
(especialização), não dispondo de condições
financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas,
tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas,
etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai
para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos
à filha, que, inconformada, interpôs a apelação
cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com
alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo,
o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não
exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência
de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas
pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação
se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma
legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção
de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se
ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”,
explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade
pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando
que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar
alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente
fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por
ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária
e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em
dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou
a fixação dos alimentos à época do divórcio,
motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não
signifique à parte apelante [pai] uma situação de
conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
Matéria referente a Apelação Cível nº
2011.000663-5 (Flávia Gomes de Barros - Âmbito
jurídico)
11.04 - Crime contra o SUS é competência da Justiça
Federal
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que cabe à
Justiça Federal processar e julgar ação por crime
cometido contra o SUS (Sistema Único de Saúde). A 3ª
Turma da Corte declarou competente a 2ª Vara de Uberlândia (MG)
para apreciar caso de crime contra o SUS.
O Departamento de Polícia Federal instaurou inquérito
policial para apurar a ocorrência de crime de estelionato, supostamente
praticado pelos gestores de uma casa de saúde, em Ituiutaba (MG).
O inquérito teve como base um relatório de auditoria especial
realizada pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais.
Segundo dados do processo, a entidade deveria receber R$ 21.130,91,
porém ela recebeu mais de R$ 43 mil. Com isso, verificou-se conduta
criminosa contra bens, serviços ou interesses da União, já
que o SUS foi diretamente lesado, atraindo a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o suposto delito, ainda que tenha ocorrido
o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O juiz federal substituto da 2ª Vara de Uberlândia determinou
a remessa do processo ao juízo de Direito da comarca de Ituiutaba
“em razão da não incidência das hipóteses previstas
no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal”, que lista
os casos de competência dos juízes federais.
A juíza da Vara Criminal de Ituiutaba suscitou o conflito de
competência por entender que se tratava de caso previsto no artigo
109, inciso IV, da Constituição. Para a juíza, o fato
de as verbas de custeio do SUS são oriundas do governo federal legitima
a Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo o MPF (Ministério
Público Federal) competente para promover o oferecimento da denúncia.
Em sua decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues
destacou que a orientação jurisprudencial no STJ está
consolidada no sentido de que, havendo violação aos interesses
da autarquia previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça
Federal. (Última Instância)
08.04 - Judicialização da medicina
Precisamos zelar por todos e não somente por alguns
Artigo 196 da Constituição brasileira: “A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. Assim, cabe ao Estado
evitar agravos à saúde e não somente no que diz à
primeira parte: saúde é um direito de todos e um dever do
Estado. Assim sendo, permanecer em filas aguardando exames importantes
para diagnósticos como colonoscopia e tomografia, entre outros,
ou aguardando para iniciar tratamentos, é permitir que as doenças
se fortaleçam. Com o agravamento das enfermidades, que deixam de
ser detectadas e tratadas na fase inicial, gasta-se mais dinheiro e as
chances de cura e resultados bem-sucedidos diminuem. Oferecer tratamento
cuja efetividade e segurança ainda não estão adequadamente
comprovados contraria a Constituição, já que isso
pode promover agravos à saúde e, frequentemente, devido aos
gastos com tratamentos caros e sem garantia de bons resultados, o acesso
universal aos cuidados que são efetivos e seguros é reduzido.
Precisamos zelar por todos e não somente por alguns. Se gastarmos
muito dinheiro com remédios caros, para poucas pessoas, e ainda
sem garantias de bons resultados, muitas outras não terão
acesso aos medicamentos que realmente funcionam. Como os recursos são
finitos, é imperioso tratar de forma cuidadosa da distribuição,
para que todo cidadão seja beneficiado, com equidade. Na medicina
de hoje, drogas caríssimas são prescritas, mesmo quando especialistas
não acreditam que o tratamento fará diferença. Exemplo
clássico desta constatação é o medicamento
Avastin, usado no tratamento do câncer de mama avançado, cuja
utilização foi recentemente banida pelo governo norte-americano.
Médicos e pacientes praticam a medicina baseada na esperança
e não em evidências científicas. É necessário
voltar ao princípio de Hipócrates, que norteia toda a medicina
há milênios: Primum non nocere (primeiramente não prejudique)
– ao lidar com as doenças, auxilie e não prejudique o paciente).
A judicialização da saúde deve ser questionada
em situações como a do aspecto do uso racional do dinheiro
público, pois atende as necessidades individuais em detrimento das
coletivas, as escolhas não são norteadas por diretrizes de
interesse coletivo e da ótica da justiça social, quem não
tem acesso a advogados não é tratado. O direito à
saúde previsto pela Constituição estabelece que se
previna agravos à saúde, sendo assim, as ações,
intervenções e tomadas de decisões em saúde
devem ser baseadas em evidências de eficiência e segurança.
Neste contexto, a judicialização da medicina é parte
integrante e bem-vinda, desde que as decisões sejam esclarecidas
pelas melhores evidências científicas conhecidas. Portanto,
é necessário mapear todo conhecimento que há sobre
cada processo decisório. (Wilson Batis - Estado de Minas)
08.04 - Justiça de SP decreta falência da Imbra
A Justiça de São Paulo aceitou ontem o pedido de autofalência
da Imbra e decretou a quebra da empresa de implantes dentários.
Em outubro, o novo dono da Imbra, o grupo Arbeit, havia feito a mesma solicitação
ao Judiciário, que foi negada por falta de parte dos documentos
exigidos pela legislação para esse tipo de procedimento.
O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência
e Recuperação Judicial de São Paulo, ao conceder a
sentença de autofalência, considerou o vultuoso prejuízo
acumulado pela companhia, assim como o patrimônio líquido
negativo. E marcou para 31 de maio a primeira audiência do processo,
quando pretende ouvir explicações dos diretores que estiveram
nos quadros da empresa nos últimos cinco anos.
Dessa forma, executivos da GP Investments - proprietária anterior
da Imbra que vendeu a empresa de implantes dentários por R$ 1, com
uma promessa de um aporte de R$ 40 milhões - devem também
ser chamados para depor.
A Imbra acumula um passivo de cerca de R$ 200 milhões. Nesse
montante, estão as dívidas com bancos, fornecedores, ex-funcionários
e tributos. No segundo semestre de 2010, a Imbra sofreu o arresto de bens
de credores bancários e parte do seu patrimônio, como computadores
e aparelhos de telefones, foram saqueados por ex-empregados, segundo fontes
do setor.
A Imbra encerrou 2009 com um prejuízo de R$ 171,5 milhões
e uma receita de R$ 187 milhões.
No pedido de autofalência, entre outros argumentos, os novos
administradores alegam que ao tomarem a frente do negócio se depararam
com uma companhia com aluguéis atrasados, desprovida de produtos
para o tratamento dos pacientes e que nenhuma das clínicas possuía
licença de funcionamento da Anvisa. A Imbra também argumenta
que GP não cumpriu o acordo para liberação de R$ 40
milhões que seriam usados no saneamento da empresa.
O advogado da GP, Ricardo Tepedino, do Tepedino, Migliore Rocha Advogados,
afirma que a GP chegou a emprestar R$ 28 milhões para a Imbra, mas
que o valor restante não foi liberado pela suspeita de que esse
montante não foi aplicado na companhia. "Isso é algo que
vai ser apurado no processo de falência", diz. Quanto ao depoimento
dos ex-diretores da empresa, Tepedino diz que esse é um procedimento
comum na falência e que os executivos devem informar ao magistrado
que a empresa não estava em situação pré-falimentar
quando foi vendida.
Ao contrário do que ocorre normalmente em casos de falência,
o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira nomeou dois administradores judiciais
para o processo: Júlio Mandel e Asdrubal Montenegro Neto. A medida,
segundo advogados, se justifica pelo número de processos de consumidores
e trabalhista que a Imbra responde.
Vários clientes da Imbra, que financiavam seus tratamentos pela
financeira do banco Panamericano, sustaram o pagamento, normalmente feito
com cheques, com o anúncio da quebra da Imbra. Muitos desses usuários
tiveram seus nomes incluídos no serviço de proteção
ao crédito por terem cancelado o pagamento. Diversos clientes, além
daqueles que se sentiram lesados com o rompimento do tratamento, entraram
com processos contra a Imbra. (Zínia Baeta e Beth Koike
- Valor Online)
07.04 - Paciente ganha indenização por tratamento negado
Quando se está sob o risco de perder um membro do corpo e o
plano de saúde nega o tratamento médico, isso não
pode ser considerado um mero aborrecimento. Com esse entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários
do Banco do Brasil (Cassi) a pagar R$ 30 mil de indenização
por danos morais a um paciente idoso que teve seu tratamento negado.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, lembrou que
inúmeros processos julgados pelo STJ concluíram que não
é devida indenização por danos morais pelo simples
descumprimento contratual. Contudo, no caso analisado ele entendeu que
a negativa de cobertura pela Cassi extrapolou o plano do mero desconforto.
Para Aldir Passarinho Junior, “é inadmissível imaginar
que a negativa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica,
tida por injusta pelas instâncias ordinárias, não teria
extrapolado o plano do simples descontentamento, ante o legítimo
temor pela perda do membro que, não fosse por si só extenuante,
diminuiria a, provavelmente já diminuída, capacidade de locomoção
de pessoa sexagenária”.
Considerando as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser cabível
a condenação por danos morais, que foram fixados em R$ 30
mil. Para os ministros, o dano sofrido por uma pessoa que corria o risco
de ter um pé amputado não foi apenas um aborrecimento, como
entendeu a Justiça do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de indenização.
Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de angioplastia
com colocação de quatro próteses “stent” e um cateter
no membro inferior direito. Mesmo após a cirurgia, ele teve que
amputar parte do pé direito. A doença também atingiu
o pé esquerdo, mas a colocação da prótese foi
negada pelo plano de saúde. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1.167.525 (Consultor Jurídico)
06.04 - "Trabalhador doente não é descartável"
Empresa deve pagar plano de saúde para empregado afastado por
doença
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito
Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde
de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo
como paga o dos trabalhadores em atividade.
O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no
artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos
de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento
do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios
da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
e da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, considerou que “inúmeras decisões
dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que
a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção
de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez,
não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão
do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador,
quando doente, não pode ser encarado como descartável”.
No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a
empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde
cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por
períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total
dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade)
para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores
da operadora.”
Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde
do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo
dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado
ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que
foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.
A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito
Santo.
Processo 0111700-49.2009.5.17.0007 (Consultor Jurídico)
06.04 - Aids: Indenização é negada
Justiça nega indenização a paciente que descobriu
ter Aids por acaso
Sob o princípio do direito à vida o STJ (Superior Tribunal
de Justiça) negou indenização, contra o Hospital Albert
Einsten de São Paulo, pedida por um paciente que descobriu ser portador
do vírus HIV através de um exame não solicitado.
Entre os exames pedidos estava o “anti-HCV”, mas por erro foi pedido
o teste de “Anti-HIV”. Após ser informado do resultado do exame,
o paciente entrou na justiça acusando o hospital de negligência
e afirmando que teve a sua intimidade violada. Requereu indenização
por danos materiais e morais, no valor de R$ 200 mil. O pedido foi negado
em primeira instância, entendimento confirmado no TJ-SP (Tribunal
de Justiça de São Paulo).
O TJ considerou não haver nexo causal entre a conduta do hospital
e o abalo psíquico ao paciente. Também afirmou que, no caso,
não houve comunicação errônea de uma doença,
mas um resultado efetivamente positivo. O tribunal apontou, ainda, que
não houve divulgação do resultado para terceiros e
que seu conhecimento, na verdade, seria benéfico para o doente.
O paciente recorreu ao STJ. Ele insistiu que não seria necessário
provar o nexo causal e que sua intimidade teria sido violada, já
que não houve solicitação para o exame de HIV.
Entendimentos
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou haver negligência
do Hospital Albert Einstein, pois é incontroverso que houve erro
no pedido de exame. Para a relatora, teria havido “investigação
abusiva da vida alheia” e, portanto, uma agressão à intimidade.
“A constatação da doença propiciar melhores condições
de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta
– negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou. A
ministra considerou que o paciente faria jus à indenização.
Entretanto, o ministro Massami Uyeda, em voto-vista, considerou não
haver violação de intimidade. “Esse direito [à intimidade]
não é absoluto, como aliás não é qualquer
direito individual”, apontou. O magistrado destacou que há um direito
maior a preservar no caso, seja no prisma individual ou seja no coletivo,
que é o direito à vida. Mesmo que o paciente não tivesse
interesse ou desejo de saber sobre a enfermidade, a informação
correta e sigilosa não ofenderia sua intimidade, diante do interesse
maior à preservação da vida.
Para o ministro Uyeda, já que houve interesse em realizar exames,
é obvio existir interesse do paciente em preservar a própria
saúde. O relator afirmou que não seria razoável que
alguém, buscando saúde, alegue ter o direito de não
saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da
defesa em juízo da própria torpeza”, comentou.
Além disso, não haveria erro na conduta do hospital,
apesar do engano nos exames. O hospital não poderia deixar de informar
o paciente do resultado positivo, já que a busca pela saúde
é o objetivo primordial da instituição. Sob o ponto
de vista do interesse público, é essencial que o paciente
de doença grave e transmissível, como a AIDS, tome providências
para prevenir a disseminação do HIV.
Acompanharam esse fundamentação os ministros Sidnei Beneti
e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
(Última Instância)
05.04 - Judicialização da Saúde Suplementar
A judicialização da Saúde Suplementar e
criação das câmaras técnicas para o apoio aos
magistrados foram outros temas discutidos no V Congresso Brasileiro de
Direito de Seguros e Previdência, evento realizado na semana passada,
em Belo Horizonte, em Minas Gerais, pela Associação Internacional
de Direito de Seguros (AIDA). O desembargador e palestrante Antonio Cesar
de Siqueira- ele também é presidente da Associação
dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), avaliou os impasses
que ocorrem quase que diariamente entre os profissionais das empresas de
saúde suplementar e o poder Judiciário. Um dos assuntos de
destaque abordados na palestra foi a questão dos médicos
auditores, advogados, juízes e promotores que passam por grandes
dificuldades no dia a dia no que tange às coberturas de atendimento,
direitos dos pacientes, contratos referentes à Agência de
Saúde Suplementar (ANS), direito do consumidor, ou seja, tudo que
regula e controla o atendimento médico e seus recursos.
Além disso, foram debatidas as estratégias das empresas
para evitar a judicialização, que é a expansão
dos poderes de legislar e executar leis do sistema Judiciário, representando
uma transferência do poder decisório do Poder Executivo e
do Poder Legislativo para os juízes e tribunais, com foco médico
e jurídico. “Não podemos esquecer que o impacto das ações
jurídicas e liminares compromete tanto o orçamento do atendimento
básico da saúde do Sistema Único de Saúde (SUS)
quanto os custos das operadoras de saúde suplementar”, observou
Siqueira.
Outro tema abordado na palestra se refere a uma atitude quase consensual
dos magistrados, que são favoráveis a pedidos de pacientes
nos julgamentos sobre medicamentos. Os juízes se baseiam na Constituição,
que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser
humano e deve ser prestada de forma rápida. Mas, se por um lado
a Justiça garante ao cidadão um direito constitucional, no
outro o poder público arca com todas as despesas.
“Na maioria dos casos, isso ocorre porque o Judiciário não
utiliza a perícia ou a opinião médica. Ações
simples poderiam evitar um grande volume de processos. Outro grande problema
é a cultura enraizada na população brasileira de que
quase tudo seja resolvido no poder Judiciário. Boa parte dessa culpa
pode ser atribuída às operadoras de saúde pela falta
de comunicação com os seus pacientes”, explicou o palestrante.
Segundo pesquisa realizada em novembro do ano passado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), mais de 112 mil processos relacionados
a demandas no setor de saúde tramitam nos tribunais brasileiros.
A maioria refere-se a solicitações de medicamentos. Já
o estudo Judicialização da Saúde Complementar — em
que a Unimed Belo Horizonte analisou as decisões do Superior Tribunal
de Justiça e dos tribunais de Justiça de São Paulo,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais entre 2005 e 2009 — aponta
que 86% dos acórdãos são favoráveis aos pacientes.
Na opinião de Siqueira, as empresas precisam criar instâncias
de soluções de conflitos para evitar o embate entre o Judiciário
e as operadoras de saúde. “No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça,
em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil,
criou o Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) para auxiliar
os juízes com informações técnicas com o propósito
de minimizar problemas recorrentes. O ideal seria que os tribunais criassem
medidas alternativas para evitar problemas simples que às vezes
ficam tramitando por até 10 anos no judiciário”, argumentou.
Siqueira salientou que, quanto melhor funciona o Judiciário,
maior são as demandas na Justiça. Um dos entraves é
que a demanda não acompanha a oferta da população
nacional, o que faz a Justiça brasileira ganhar a alcunha de “superlenta”.
“Para se ter uma ideia, por ano um juiz nipônico recebe, no máximo,
150 processos. Já no Brasil, a média é de aproximadamente
11 mil processos anuais devido a uma conjunção de fatores
que ainda inviabiliza o bom andamento do Judiciário no Brasil”,
lamentou. (CQCS)
05.04 - INSS obrigado a revisar benefícios
Decisão da Justiça atinge beneficiados em nove cidades
da região de Joinville
Quem recebeu aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes desses benefícios
a partir de 24 de fevereiro de 2005 pode ter direito a um dinheirinho a
mais. Uma decisão tomada na sexta-feira pela Justiça Federal
obriga o INSS a revisar todos os benefícios pagos nesse período
em nove cidades da região de Joinville, sem que a pessoa precise
entrar com requerimento administrativo, como vinha acontecendo. Como cabe
recurso, a decisão ainda pode ser anulada.
Pela Lei dos Benefícios, essas aposentadorias, auxílios
ou pensões autorizadas deveriam ser calculados com base em uma média
dos maiores salários em 80% do tempo em que pessoa contribuiu com
a Previdência Social. Mas o INSS não vinha obedecendo esse
critério, de acordo com o procurador do Ministério Público
Federal (MPF) em Joinville, Mário Sérgio Ghannagé
Barbosa, autor da ação.
Para o cálculo, o INSS usava um decreto de 1999 – que tinha
menos força que a lei – e fazia o cálculo com base em todos
os salários recebidos pelo beneficiado nos anos de contribuição.
O decreto passou a seguir os critérios da lei em agosto de 2009,
mas não fez a revisão dos benefícios pagos antes.
Na prática, como os salários mais baixos também entravam
no cálculo, o valor dos benefícios diminuía e o beneficiado
perdeu dinheiro, segundo a decisão do juiz federal Marcos Hamasaki.
A revisão vale para quem recebeu os benefícios após
24 de fevereiro de 2005 porque é o período de validade jurídica
(casos anteriores teriam que ser avaliados individualmente). A decisão
é para Joinville, Araquari, Garuva, São Francisco do Sul,
Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Itapoá, São João
do Itaperiu e Campo Alegre (cidades da subseção judiciária
de Joinville). Nem o MPF, a Justiça ou o INSS têm dados de
quantos contribuintes devem ser beneficiados com a decisão. Segundo
o MPF, porém, o assunto já era alvo de inúmeras cobranças
individuais na Justiça.
O advogado do INSS, Robson Gomes Carneiro, disse ontem que irá
analisar o processo antes de decidir se recorre ou não da decisão
da judicial. (Rogério Kreidlow – A Notícia)
05.04 - Corte indevido de aposentadoria dá indenização
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiver
o seu benefício cancelado indevidamente pode conseguir, na Justiça,
não apenas a restituição do pagamento, mas uma indenização
por danos morais.
Uma decisão do TRF 2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região),
que atende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de
25 de janeiro, condena o INSS a pagar cerca de R$ 5.000 por danos morais
e a restituir a aposentadoria de uma segurada. Ela terá também
o direito de receber os atrasados (diferenças não pagas nos
cinco anos anteriores ao pedido na Justiça).
A segurada recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição
(benefício concedido a homens com 35 anos de pagamento à
Previdência, e às mulheres, após 30 anos). Em uma auditoria
interna, o INSS suspendeu o benefício da aposentada, argumentando
que ela não havia comprovado o tempo de trabalho exercido entre
1962 e 1970. (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
05.04 - Banco Santos: Depositário de mansão
TJ-SP mantém Vânio Aguiar como depositário fiel
da mansão de Edemar
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo confirmou a liminar e manteve o administrador Vânio
Aguiar como depositário fiel da mansão do ex-controlador
do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira. Após uma confusão na
elaboração da lista de objetos pessoais do ex-banqueiro e
de sua mulher, Márcia Cid Ferreira, advogados do casal tentaram
destituí-lo da função. Entretanto, os desembargadores
entenderam que é “prudente” mantê-lo.
Na decisão de 17 de março de 2011, o relator, desembargador
Francisco Occhiuto Júnior, destacou que como os bens já estavam
em poder da Massa Falida, também administrada por Vânio Aguiar
e sua empresa Atalanta Participações e Propriedades, era
prudente manter o administrador como depositário fiel. Ele fundamentou
seu voto na decisão do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
“A destituição havida nos autos da ação
de despejo não interfere, em absoluto, nos respectivos autos falimentares
da Atalanta, uma vez que, por expressa disposição legal,
o administrador da massa falida é guardião destes bens e
eles continuam sob sua responsabilidade perante o Juízo falimentar
e, por conseguinte, perante toda a coletividade de credores da massa falida”,
disse Mendes de Oliveira em sua decisão.
Para ele, “o impedimento do exercício dessa função,
absolutamente inerente ao cargo de administrador judicial, está
causando e certamente causará prejuízos para a administração
da massa falida”. Ao tentar destituir Vânio Aguiar da responsabilidade
da mansão, a defesa afirmou que ele “cometeu graves irregularidades,
desautorizou ordem do Juiz que o nomeou, atua de forma parcial e, por esses
motivos, perdeu a confiança do D. Juízo de primeiro grau”.
O relator afirmou que apesar de a concessão de efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento ser uma medida excepcional, no caso existe possível
lesão grave e de difícil reparação.
Por fim, o desembargador conheceu do Agravo de Instrumento interposto
pela Atalanta e julgou prejudicado o da defesa de Márcia Cid Ferreira.
“Apesar da combatividade dos dignos patronos da agravante, dou provimento
ao Agravo de Instrumento e proponho à Turma Julgadora seja julgado
prejudicado o Agravo Regimental”.
Além de Francisco Occhiuto Júnior, participaram os desembargadores
Kioitsi Chicuta, Walter Cesar Exner e Ruy Coppola. (ariana Ghirello - Consultor
Jurídico)
04.04 - Fundo de previdência enfrenta oposição no
Judiciário
Um dos motivos é que juízes e procuradores não
querem ficar sujeitos ao teto de aposentadoria do INSS, de R$ 3.689,66
Nem bem conseguiu retomar o debate em torno da aprovação
do projeto de lei que trata da criação de fundo de previdência
complementar para os servidores públicos, o governo federal já
enfrenta resistências. Setores como o Judiciário demonstraram
que são contra o fundo. Posição semelhante também
deverá ser seguida pelos militares.
Para tentar vencer as dificuldades, o ministro da Previdência
Social, Garibaldi Alves Filho, afirmou que o governo vai negociar e ver
os ajustes possíveis, desde que não haja desvirtuamento do
Projeto de Lei 1.992, que está parado no Congresso Nacional e prevê
um único fundo para administração dos recursos dos
servidores. A proposta alternativa é a criação de
fundos específicos.
De acordo com o ministro, a orientação do governo é
aprovar o fundo para conter o ritmo de crescimento do déficit do
Regime Próprio dos Servidores Públicos, que totalizou R$
51,2 bilhões sem 2010. Mas deixou claro que não existe definição
sobre envio de texto substitutivo para permitir a instituição
de vários fundos no serviço público.
Crítica. A ideia de fundos específicos já está
sendo bombardeada. O economista do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano defendeu a aprovação do Projeto
de Lei 1.992, sem alterações. "Defendo uma entidade gestora
única de previdência complementar para os servidores. A fragmentação
abre margem para fraudes", afirmou Caetano. Com uma entidade única,
é possível impedir regras diferenciadas e diminuir os custos
fixos da administração do fundo.
O ex-secretário de Previdência Social Helmut Schwarzer,
que atualmente é economista da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), participou das discussões e da elaboração
da proposta para regulamentação do fundo enviada ao Congresso
em 2007. Na avaliação dele, é fundamental aprovar
um fundo único para que o sistema do servidor público deixe
de ser fragmentado.
Um dos motivos de resistência de setores do Judiciário
ao fundo de previdência complementar é que juízes e
procuradores federais não querem ficar sujeitos ao teto de aposentadoria
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que é de R$ 3.689,66.
Ou seja, um fundo específico seria uma proposta alternativa para
fazer o projeto andar no Congresso.
O governo está disposto a se empenhar na aprovação
do projeto, que está parado no Legislativo há quase quatro
anos. "Não há como avançar na equidade sem a introdução
da previdência complementar", sustenta o economista Marcelo Caetano.
Déficits
Enquanto o sistema público registra déficit anual de
R$ 51,2 bilhões para pagar 949.848 aposentados, o INSS tem mais
de 24 milhões de aposentados e um rombo menor, de R$ 42,8 bilhões.
(Edna Simão - O Estado de S.Paulo)
04.04 - A inexplicável demora da revisão do teto no INSS
Mesmo com a publicação do acórdão do Supremo,
governo federal ainda não anunciou como vai fazer o pagamento
A demora do INSS em cumprir determinação do Supremo Tribunal
Federal (STF) indignou a própria Justiça. Inicialmente, acordo
de cavalheiros (sem a participação dos maiores interessados,
os segurados...) protelou o pagamento das ações judiciais
ganhas por quem se aposentou entre 1991 e 2003 e tinha direito a atrasados
e revisão do teto. O prazo era a publicação do acórdão
do STF, que sacramentou o direito de 131 mil segurados em fevereiro. Ao
contrário do que se esperava — porque dinheiro para isso há
no Orçamento da União —, o governo se calou. Mas a Justiça
e as representações dos aposentados não.
Para completar o cenário, não houve qualquer preparo
das agências do INSS para aceitar pedidos de revisão ou o
anunciado “aviso” via carta ou pela Central 135 aos segurados com o direito.
O próprio advogado Geral da União Luiz Inácio Adams
afirmou que a Previdência anunciaria o acordo administrativo. Sem
movimento oficial, o Sindicato Nacional dos Aposentados da Força
Sindical acionou juízes e desembargadores da Justiça Federal
de São Paulo, que provocaram o Ministério Público
Federal.
PAGAMENTO VIA LIMINAR
O objetivo é a proposição de ação
civil pública que obrigue o INSS a pagar via liminar. “Houve encaminhamento
à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São
Paulo da necessidade de adoção de medidas judiciais para
que o INSS proceda à chamada revisão das Emendas Constitucionais
20 e 41 na via administrativa. A preocupação dos Juizados
Especiais Federais é receber avalanche de ações revisionais
de assunto pacificado pelo Supremo”, confirmou o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por meio de nota.
Sem tanta paciência, o sindicato encaminha pedidos de ação
de segurados para exigir atrasados por cinco anos e revisão de até
39,35%. “Estávamos dispostos a esperar o pagamento administrativo.
Mas há um mês não temos qualquer resposta”, protesta
o presidente do sindicato, João Batista Inocentini. “O governo anterior
disse que pagaria de uma só vez. Não temos explicação
sobre a demora”, definiu.
Ministério Público já entrou em ação
O procurador federal Jefferson Aparecido Dias, da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão de São Paulo, mandou ofício
no dia 28 de março ao INSS para saber porque as agências não
aceitam pedidos de revisão administrativa em relação
ao teto.
“Pediram 20 a 30 dias para me responder. Nenhum órgão
público pode se recusar a aceitar petição. Para o
INSS, não basta a Constituição. Ele se baseia em atos
normativos. Agora, se começar a aceitar petições e
a indeferir indevidamente, faremos outra ação para pagar
a revisão. É decisão do STF. O ideal seria receber
e pagar administrativamente. O envolvimento da máquina, com custo
alto, é desnecessário”, afirmou. Segundo Dias, o segurado
precisa denunciar se não tiver o pedido protocolado. Deve identificar
o servidor e pedir recusa por escrito.
Sindicato dá suporte gratuito a quem não quer esperar
O Sindicato dos Aposentados da Força dá apoio judicial
aos aposentados prejudicados no cálculo após a publicação
das emendas 20 e 41. Paralelamente, a diretoria participa de elaboração
de ação civil pública com o MPF para obter liminar
que obrigue o INSS a pagar correção e atrasados já.
A ação (individual ou coletiva) é para quem se
aposentou ou começou a receber algum benefício entre julho
de 1988 e dezembro de 2003 e teve a média salarial limitada ao teto.
Nem todos têm direito. Somente quem teve a limitação
ao teto do “salário de benefício”. Alguns segurados já
recuperaram a diferença no primeiro reajuste da aposentadoria após
a concessão. Esses não têm direito, porque o direito
já foi pago.
Para o advogado Eurivaldo Neves Bezerra, gato escaldado tem medo de
água fria. “O INSS sempre protelou. Prefiro ficar resguardado com
um Judiciário que já se pronunciou a meu favor”, pondera.
Para a ação individual, os documentos são: identidade,
CPF, comprovante de residência, Carta de Concessão, extrato
mensal atualizado e requerimento administrativo de revisão do benefício
(feito no posto do INSS com o pedido de revisão do teto).
(LUCIENE BRAGA - O Dia Online)
04.04 - Juiz nega pensão a companheiro homossexual
O juiz Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública
de Porto Alegre (RS), negou pagamento de pensão para um homem que
pedia para ser habilitado como pensionista de outro homem, junto ao IPE
(Instituto de Previdência do Estado do RS), após comprovar
união estável.
No entendimento do magistrado “não existe legislação
facilitando a conversão da relação homoafetiva em
casamento” e, portanto, afirmou, “a figura do companheiro previdenciário
resta restrita ao convivente de união heteroafetiva”.
O autor da ação ainda pode recorrer da decisão.
Para o juiz Duarte, essa é uma discussão que não
pertence ao Poder Judiciário, mas ao Parlamento Nacional, que, segundo
ele, “após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade
privativa para conferir direitos às relações desamparadas
pelo ordenamento jurídico”.
“Se a nossa legislação é conservadora e atrasada,
busque-se a modernização, pois não cabe ao Judiciário
imiscuir-se nas atribuições privativas dos Poderes Executivo
e Legislativo”, apontou o juiz.
O magistrado ainda ressaltou que, antes de “onerar verticalmente o
instituto público com despesas não previstas”, é necessária
a realização de discussões políticas e financeiras,
“permeadas por estudo técnico, sério, responsável
e atuarial”, para então que então seja decidido.
De acordo com informações do TJ-RS (Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul), o juiz também alega na sentença, divulgada
na última quarta-feira (30/3) e proferida no dia 18 de março,
que a cobrança do benefício previdenciário do servidor
público não está condicionada à existência
de efetivos beneficiários futuros.
“Os termos do parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição
Federal informam que: nenhum benefício poderá ser estendido
sem a correspondente fonte de custeio total”, afirmou Duarte, ao observar
a lacuna no direito que não prevê o reconhecimento de união
estável homossexual para fins de beneficio previdenciário.
(Última Instância)
01.04 - Aposentadoria por invalidez não exclui pensão
A aposentadoria e pensão por dano material são dois benefícios
distintos, podendo ser pagos ao mesmo tempo. O entendimento é da
1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestado durante
julgamento de pedido de uma ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe.
O voto do presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa,
foi seguido por unanimidade.
Durante a sessão, o ministro explicou que os benefícios
não são incompatíveis. Enquanto a aposentadoria é
concedida ao segurado que contribui para o regime geral de previdência
social, a pensão mensal, no caso da trabalhadora, era paga em decorrência
de dano sofrido e que reduziu a capacidade laboral.
Embora a sentença de origem tenha concedido o pagamento da pensão
vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe mudou a decisão.
De acordo com o acórdão, como a trabalhadora já recebia
a aposentadoria do INSS e complementação paga por um instituto
de previdência privada, ela não teria sofrido prejuízo
salarial com a aposentadoria.
O ministro Lelio Bentes, no entanto, não há incompatibilidade
entre a pensão e a aposentadoria. Uma é consequência
de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos
a alguém e a outra é concedida ao segurado por sua incapacidade
para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias
feitas. (Consultor Jurídico)
01.04 - Rito sumário: Processo civil que envolva idoso
Os processos civis que tiverem pessoas com idade a partir de 60 anos
como uma das partes poderão ter rito de tramitação
sumário. A medida consta do Projeto de Lei 194/11, do deputado Arnaldo
Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara.
A proposta acrescenta dispositivos ao CPC (Código de Processo Civil).
Hoje, o CPC prevê procedimento sumário para causas menos
complexas (como ações de cobrança de condôminos
em atraso e ressarcimento de danos em acidentes de veículos) e de
menor valor (até o limite de 60 salários mínimos).
Essas causas têm tramitação mais rápida, com
fases processuais reduzidas. É comum que as fases do julgamento
- petição inicial, defesa, provas e decisão - sejam
restritas a duas audiências.
Para o deputado Arnaldo Faria de Sá, os idosos devem ter direito
ao mesmo rito. Ele ressalta que a morosidade da Justiça faz com
que as decisões, em alguns casos, saiam somente após a morte
do idoso.
Prioridade
Projeto semelhante foi apresentado em 2007 pelo então deputado
Juvenil Alves (MG). Em 2009, ele foi arquivado pelo ex-presidente da Câmara
Michel Temer por entender que a lei 12.008/09 já contemplava a questão.
A lei alterou o CPC para tornar prioritária a tramitação
de ações para idosos e portadores de doenças graves.
A prioridade deve, no entanto, ser requerida pelo interessado.
Para o deputado Faria de Sá, a nova lei não trouxe os
benefícios esperados. Segundo ele, o advogado do idoso precisa cobrar
a prioridade em cada fase do processo. Além disso, as fases são
as mesmas do rito ordinário, não contribuindo para a redução
dos prazos. O deputado acredita que a morosidade da Justiça, no
caso dos idosos, só será resolvida se for adotado o procedimento
sumário.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado
pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
(Última Instância)
01.04 - INSS é o maior litigante da Justiça
Ontem o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) divulgou o relatório
dos cem maiores litigantes do país, resultado de um extenso estudo
feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto a
todos os tribunais brasileiros. Em primeiro lugar, como maior litigante
nacional, está o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que
ocupa 22,3% das ações do Judiciário, entre as cem
entidades do setor público e privado que entraram no ranking.
Leia o relatório na íntegra no link:
http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100maioreslitigantes.pdf
Em segundo lugar, está a CEF (Caixa Econômica Federal),
com 8,5%; em seguida, encontra-se a Fazenda Nacional, com 7,4%. Segundo
a pesquisa, o setor público (Federal, Estadual e Municipal), junto
com os bancos (CEF, Itaú e Bradesco) e empresas de telefonia (Brasil
Telecom e Telemar, que fazem parte do grupo Oi, além das empresas
Vivo e Tim Celular), representa 95% do total de processos dos cem maiores
litigantes nacionais.
O estudo não levou em consideração as ações
do Ministério Público, de instâncias mais específicas
da Justiça e de tribunais em alguns Estados que não enviaram
material ou cujos dados não foram considerados confiáveis
(MG, PB, RN e SE).
De acordo com o secretário-geral do CNJ, Fernando Marcondes,
a pesquisa mostrou que a Justiça trabalha para poucas pessoas. Estima-se
que os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no país.
Para José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto
do CNJ, não é possível falar em planejamento e gestão
do Poder Judiciário, sem que se conheça o que acontece na
prestação de serviços da Justiça, um dos objetivos
da pesquisa.
O secretário-geral Marcondes ainda ressaltou que a pesquisa
será um dos norteadores para o Terceiro Pacto Republicano. “O Estado
se apresenta como maior litigante e precisamos discutir essa questão”,
afirmou.
Os dados serão discutidos nos dias 2 e 3 de maio, em São
Paulo, durante um debate realizado com a presença dos maiores litigantes
da Justiça, com o objetivo de levantar soluções para
reduzir os altos índices observados na pesquisa.
Outras esferas
Na Justiça Estadual, o Estado do Rio Grande do Sul é
o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil
e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho,
a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas.
(Última Instância)
31.03 - Ampliação da cobertura dos planos para o implante
auditivo
Planos cobrem este tipo de cirurgia, mas apenas em pacientes com mais
de 18 anos
A Justiça Federal quer que a Agência Nacional de Saúde
amplie a cobertura dos planos de saúde para o implante auditivo.
Em Bauru, o Centrinho realiza o procedimento por meio do SUS.
Sandra Cesário é uma dessas mães batalhadoras.
A faxineira tem duas filhas, Talita de 12 anos e Tamires de 13. As irmãs
nasceram com surdez profunda e os médicos disseram que era possível
fazer uma cirurgia. O implante coclear, conhecido como ouvido biônico.
Há dez anos o procedimento foi feito. As meninas ainda têm
algumas dificuldades para ouvir e falar.
Os planos de saúde cobrem este tipo de cirurgia, mas apenas
em pacientes com mais de 18 anos. E o implante é feito em apenas
um dos ouvidos com base em resolução da Agência Nacional
de Saúde. Mas, outros pacientes poderão ser beneficiados
com o implante.
É que a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
de Marília entrou com uma ação na Justiça Federal
para que a resolução mude e os planos aumentem a área
de cobertura. Dorival Russo de Moraes, gerente de mercado de uma empresa
de Planos de Saúde diz que se houver mudança o serviço
custará mais caro.
O Centrinho realiza o implante pelo SUS e em 19 anos de trabalho já
foram mais de 900 cirurgias. Não existe uma fila de espera. As famílias
que querem fazer o procedimento têm que procurar o hospital de reabilitação,
chamado e preencher um cadastro e passar por avaliação.
Mariana tem um ano e três meses e não ouve. Mas, essa
limitação, que parece que a pequena nem percebe, vai mudar,
amanhã ela vai fazer a cirurgia em um dos ouvidos. (Tem Mais)
31.03 - A constitucionalidade da nova lei do salário mínimo
A nova Lei do Salário Mínimo (Lei nº 12.382, de
25 de fevereiro de 2011) é constitucional. No entanto, símbolo
do tempo em que vivemos, marcado pela judicialização da política,
tem-se animadíssimo debate entre alguns juristas brasileiros. A
questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por quê?
A Constituição dispõe que é direito do
trabalhador o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado e capaz de atender necessidades vitais básicas do referido
cidadão. Dispõe-se que esse salário seja definido
por lei. Porém, alguns insistem que o Legislativo aprovou norma
que permite que o salário mínimo possa ser fixado por decreto.
Assim, a vingar essa apressada linha interpretativa, literal, restritiva
e minimalista, haveria supostos e imaginários problemas com a nova
lei. Como?
Evidenciando-se preocupação maior com a forma do que
com o conteúdo, judicializou-se a fixação de valores
de salário mínimo. Opõe-se lei e decreto, em detrimento
de debate nacional de maior interesse. Quando, afinal, conseguiremos traduzir
em números a letra da Constituição, revelando-se a
magnitude da previsão em matéria de salário mínimo?
A força normativa da Constituição exige esforços
para que valores nominais do salário aproximem-se da disposição
constitucional. Isto é, deve-se tornar realidade uma previsão
normativa. Lutemos.
E é justamente esse empenho de aumento real do salário
que se revela na nova lei. Além da fixação de novo
valor,
estabeleceram-se diretrizes para a política de incremento do referido
salário. Para se garantir o poder aquisitivo do trabalhador serão
aplicados índices que reflitam a variação do INPC,
do modo como calculado pelo IBGE, acumulados no ano que anteceda ao reajuste.
Poderá o Executivo estimar tais índices, na hipótese
(pouco provável) de não divulgação do INPC,
em relação a algum fragmento de tempo não computado.
Há também previsão para aumento real mediante
a utilização de percentuais de crescimento do PIB. A riqueza
nacional refletirá na composição dos valores do salário
mínimo.
Seguiu-se efetivamente o mandamento constitucional. A nova lei fixa
o valor, dando-lhe também os contornos de reajustes periódicos,
com o objetivo de se manter o poder aquisitivo do trabalhador, potencializando-o
com uma política de aumento real. O decreto é tão
somente veículo de expressão dos valores que serão
apurados a partir dos critérios já definidos na lei. Os índices
devem ser traduzidos normativamente. Tabelas são hóspedes
raros nas páginas do Diário Oficial. Deve-se cogitar de um
modo de divulgá-las.
Não se tem novidade nenhuma. No passado, e por algum tempo,
o então ministro da Economia, Fazenda e Planejamento publicava no
Diário Oficial ato seu, mensalmente, revelando o percentual de reajuste
para o salário mínimo. Não há notícias
de que essa regra da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, tivesse
sido questionada com êxito.
Fixado o salário mínimo pelo Legislativo, bem como os
referenciais de correção, o Executivo explicita os valores
de referência, por meio de decreto. É esse último que
se presta para dar fiel cumprimento à lei. O questionamento da nova
lei do mínimo, no STF, com base em interpretação literal
duvidosa e idiossincrática, parece ameaçar grande conquista,
propiciando a insegurança e o impasse.
A finalidade do decreto regulamentador que se tem em vista é
meramente instrumental. É a fórmula que se tem com o objetivo
de se poder adequadamente explicitar valores, cujos índices e referenciais
já se encontram definidos por lei, como sugere leitura paciente
da lei discutida.
E a lei é boa. É um avanço. O problema está
em alguns de seus intérpretes, que se esquecem de que o Legislativo
ainda (e sempre) pode, a qualquer tempo, rediscutir a matéria. Disposição
de lei relativa a salário mínimo não detém
robustez de cláusula pétrea, embora regule anseio por um
meio expedito para proteção do trabalhador. Dotada de constitucionalidade
e de legalidade, a nova lei é também absolutamente legítima,
exaustivamente debatida no Congresso Nacional e na imprensa. (Arnaldo
Sampaio de Moraes Godoy - Correio Braziliense)
30.03 - INSS tem de explicar calote na Justiça
O MPF (Ministério Público Federal) de São Paulo
vai tomar medidas judiciais para obrigar o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) a pagar revisão ou benefício concedidos por
decisão na Justiça.
Instituto diz que já toma providências
Somente na capital, segundo a Procuradoria, existem atualmente cerca
de 1.600 ações judiciais favoráveis ao segurados que
ainda não foram cumpridas pelo instituto.
De acordo com o procurador regional dos direitos do cidadão
em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, o INSS deixa de cumprir
não apenas sentenças judiciais, mas também propostas
de acordo fechadas com os segurados na Justiça.
Instituto diz que já toma providências
O Ministério da Previdência Social informou ontem, por
meio de nota, que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS já
se reuniu com o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região),
que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para discutir
o assunto.
A Previdência diz que, desde a reunião, "está tomando
as medidas para que a situação seja normalizada". (Ana
Magalhães - Agora S.Paulo)
30.03 - Estudante ganha direito para receber tratamento gratuito
O estudante cearense portador de Diabetes Mellitus tipo I, ganhou na
Justiça o direito de receber do Governo do Estado, o tratamento
necessário para combate sua enfermidade gratuitamente.
Tratamento custa pouco mais de R$ 1000
O cearense, cujo nome não foi revelado, é portador da
doença há 5 anos. Seu tratamento custa, mensalmente, R$ 1.041,81.
Justiça garante direito á pessoas que necessitam
O desembargador Emanuel Leite Albuquerque concluiu que distribuição
gratuita de medicamentos deve ser tornada como certa às pessoas
carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional
que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir.
Pedido havia sido negado
Em 25 de maio de 2004, o paciente procurou a Secretaria de Saúde
do Estado, mas teve o pedido negado. (Portal Verdes Mares)
29.03 - Revisão deve sair no posto, diz juizado
A Justiça Federal de São Paulo pediu que o Ministério
Público Federal adote medidas que obriguem o INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social) a pagar, no posto, a revisão pelo teto. Essa correção
foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento realizado
em setembro do ano passado e pode beneficiar cerca de 131 mil segurados
que se aposentaram entre 1988 e 2003 e tiveram a média salarial
limitada ao teto previdenciário.
Diante da demora da AGU (Advocacia-Geral da União), órgão
que representa o INSS na Justiça, em divulgar se pagará ou
não o aumento no posto, os Juizados Especiais Federais de São
Paulo temem receber uma avalanche de ações que peçam
a revisão do teto. Segundo o órgão, por conta das
revisões da URV e da ORTN, o juizado recebeu 1.305.464 processos
entre 2002 e 2010.
Além disso, de acordo com o órgão, o INSS sequer
está aceitando, no posto, o pedido da revisão pelo teto.
"A não aceitação do pedido administrativo fere o princípio
da eficiência e moralidade pública", diz nota do juizado.
(Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
29.03 - INSS impedido de cobrar
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul proíbe
o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de descontar valores recebidos
supostamente a mais pelos aposentados e pensionistas, cujos benefícios
foram concedidos por incapacidade. A liminar foi obtida pela Defensoria
Pública da União do Rio Grande do Sul (DPU/RS) numa ação
civil pública (ACP) ajuizada contra o INSS. São beneficiados
cerca de 80 mil segurados em todo o país que recebem aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial.
O INSS não comenta a decisão, mas antecipou que vai entrar
com um recurso judicial, em análise pela Procuradoria Geral da União.
Autora da ação, a defensora pública federal da
DPU/RS Fernanda Hahn argumenta que tomou a iniciativa porque as defensorias
de todo o país receberam denúncias de aposentados e pensionistas
ameaçados pelo INSS com o corte no benefício e a devolução
do valor recebido nos últimos cinco anos. Ela destaca que o INSS
não menciona quais os vínculos empregatícios geraram
duplicidade, a repercussão da revisão no valor do benefício
e o valor do débito apurado.
Além disso, Fernanda considera o prazo de dez dias insuficiente
para os segurados apresentarem defesa administrativa ao INSS antes de ter
o benefício revisado. Ela destaca que há casos de beneficiários
que pagam empréstimos consignados e ficarão sem renda para
sobreviver. Como é o caso da aposentada Sônia Maria do Perpétuo
do Socorro, que recebe auxílio-doença de R$ 1.507,72 desde
fevereiro de 2008 e terá que devolver R$ 25.753,3.
De acordo com a defensora pública federal, a liminar obtida
possui efeito nacional e dá cobertura aos segurados de todos os
estados que estejam na mesma situação. Enquanto a liminar
concedida pelo desembargador Hermes Siedler da Conceição
Junior estiver em vigor os aposentados e pensionistas estão protegidos.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) comemora
a decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Segundo
Melissa Folmann, presidente do IBDP,existe jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) proibindo a devolução de
valores recebidos de boa-fé como verba alimentícia. Ela orienta
os segurados do INSS que receberem as cartas do INSS para ficarem atentos
a liminar judicial que proíbe o desconto e a devolução
dos valores supostamente pagos indevidamente. Caso o INSS continue enviando
as cartas, o segurado poderá procurar a Defensoria Pública
da União da sua cidade ou recorrer aos Juizados Federais para pedir
orientação. Os atendimentos são gratuitos. (Diário
de Pernambuco)
28.03 - INSS nega revisão para benefício até 2001
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) negou, no posto previdenciário,
conceder a revisão pelo teto a um aposentado em 1996, argumentando
que há prazo de dez anos, a contar da data de recebimento do benefício,
para fazer esse pedido de correção.
A decisão, de dezembro do ano passado, é do Conselho
de Recurso da Previdência Social e pode prejudicar quem se aposentou
entre 1988 e 2001 e teve o benefício limitado ao teto da época.
A revisão foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal)
em setembro do ano passado, com a decisão publicada em fevereiro.
A correção pode beneficiar quem se aposentou entre 1988 e
2003 e teve a média salarial limitada ao teto da época. O
INSS não pode mais recorrer, na Justiça, do direito à
correção. (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
25.03 - INSS não pode pedir de volta benefício pago a
mais
Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo
do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão
ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está
impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores
pagos a mais.
Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou
a ação civil pública da Defensoria Pública
da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios.
A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso.
Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais
e cumpre as determinações da Justiça”.
No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar
cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se
da duplicação dos vínculos empregatícios, uma
falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo
mês, um salário a mais que o de direito.
No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema,
o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na
própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício
mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida
com crédito consignado.
Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava
apenas uma autorização da Advocacia Geral da União.
Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi
importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados
dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça,
um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou
esse trâmite.
Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente
terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e
descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará
sujeito a multa diária de R$ 10 mil.
“Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode
se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver
o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário
pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni &
Alcântara, Agostinho.
Falta de informação
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão,
que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão
não houve a demonstração efetiva do equívoco
do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa
para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair
do seu próprio sistema as informações que basearam
a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados
no momento do envio do ofício de defesa”.
Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão
de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes
Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações
relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer
conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.
Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação.
“Em se tratando de percepção havida de boa-fé não
caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona
a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade
dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.
Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé
ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro
tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência
do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados
devolverem um dinheiro que gastaram para comer.
“Foi uma decisão importante e de cunho social, porque nenhuma
dessas pessoas deve ter recebido valores muito altos”, afirma Daniel Granado,
do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia. “A culpa,
afinal, foi do INSS. Por isso, acho que dificilmente a decisão será
revogada ou julgada de forma diferente em outras instâncias, porque
os argumentos estão claros e bem embasados.” (CAROLINA DALL’OLIO
- Jornal da Tarde)
25.03 - Supremo manda INSS pagar revisão pelo teto
O STF (Supremo Tribunal Federal) já está mandando o INSS
pagar a correção pelo teto de quem tem uma ação
na Justiça. O Supremo começou a devolver, para a primeira
instância, os processos sobre o tema que estavam no tribunal. A primeira
instância é responsável pela execução
do pagamento da correção.
Além disso, a decisão do Supremo foi finalizada no último
dia 21 de março --ou seja, não poderá mais ser contestada.
Isso significa que, após essa data, o INSS não poderá
recorrer do direito da revisão em nenhum tribunal do país.
O instituto somente poderá questionar os pontos que não
estejam relacionados ao direito do segurado à revisão, como,
por exemplo, a forma como a correção foi calculada.
(Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
24.03 - STJ nega suspensão de troca de aposentadoria
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido do INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) para suspender o julgamentos das ações
que envolvem a troca de benefício.
Na decisão de fevereiro, o tribunal voltou a garantir a um aposentado
que trabalha com carteira assinada o direito de obter um pagamento maior,
incluindo as contribuições previdenciárias feitas
após a aposentadoria. Também diz que o aposentado não
deve devolver o que já foi pago pelo INSS.
Em seu pedido, o INSS queria que o STJ esperasse o julgamento no STF
(Supremo Tribunal Federal), que dará uma palavra final sobre o assunto.
(Gisele Lobato e Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
24.03 - Processos da Previdência
OAB-RS pede ao STF rapidez em processos da Previdência
O presidente da OAB-RS (Ordem dos Advogados-Secção Rio
Grande do Sul), Claudio Lamachia, juntamente com a CEPS (Comissão
Especial de Previdência Social), encaminhou ofício à
ministra do STF, Cármen Lúcia Antunes Rocha, requerendo atenção
especial aos recursos extraordinários que envolvam a Previdência
Social. O documento foi entregue pelo membro da CEPS Luis Gustavo Sonda,
durante a realização da Aula Magna, no auditório da
Justiça Federal do RS.
No ofício, Lamachia postulou a celeridade no julgamento dos
processos RE 627190 (relacionado ao prazo decorrencial do direito à
revisão do benefício previdenciário) e o RE 583834
(que trata do valor da renda mensal inicial das aposentadorias por invalidez
precedidas de auxílio-doença), pois ambos versam sobre o
cidadão segurado e o INSS.
Conforme o dirigente da OAB/RS, o processo que trata da decadência
para a revisão dos benefícios previdenciários causa
prejuízos a aposentados e pensionistas, sendo uma medida arbitrária
que vem impossibilitando a revisão dos benefícios.
Em relação ao recuros extraordiário que trata
do valor da renda mensal inicial das aposentadorias por invalidez precedidas
de auxílio-doença, Lamachia afirmou que a medida – repercussão
geral – “vem causando grandes prejuízos à coletividade dos
aposentados e pensionistas, conforme relatos de advogados da área
previdenciária”. (Última Instância)
24.03 - INSS: Multa se cortar pensão acima do teto
Ação civil movida pela Defensoria Pública da União
no Rio vale para segurados de todo o País
Ação civil pública movida pela Defensoria Pública
da União no Rio pede multa para o INSS em caso de redução
das pensões com valores acima do teto e desconto de até 30%
no valor do benefício. O defensor André da Silva Ordacgy,
autor da ação proposta ontem, vem reunindo casos desde o
ano passado, quando as viúvas começaram a receber cartas
contendo ameaças de cobrança. O processo, identificado pelo
número 20115101801684-0, foi distribuído para a 31ª
Vara Federal Previdenciária.
Hoje, o defensor terá audiência com o juiz responsável
para discutir o caso. O texto do processo pede que o INSS seja multado
em valores que deverão ser estipulados pelo magistrado, caso as
viúvas — que receberam os valores de ‘boa-fé’ e com a anuência
da Justiça — sejam prejudicadas pela medida.
O INSS enviou as cartas para cumprir determinação do
Tribunal de Contas da União (TCU), que contestou pagamentos acima
do teto. Esses benefícios tinham valores superiores ao limite porque
os aposentados entraram na Justiça e ganharam o direito à
revisão. O TCU, então, entendeu que a Justiça só
concedeu o direito aos aposentados e não às suas viúvas.
A partir daí, ordenou a redução das pensões
das idosas e que os valores “pagos a mais” nos últimos cinco anos
fossem descontados. Por mês, as viúvas teriam os benefícios
reduzidos em até 30%.
Entre as vítimas, está Maria de Lourdes Carneiro Balocco,
85 anos. Conforme O DIA revelou em setembro, ela recebeu a carta contendo
ameaça de redução do benefício.
Até 60 dias sem perícia
O secretário-executivo da Previdência, Carlos Gabas, concedeu
entrevista a uma emissora de televisão e afirmou que o INSS estuda
conceder auxílio-doença sem necessidade de perícia
quando o afastamento for de até 60 dias.
O estudo ainda está em fase de elaboração, mas
já despertou a indignação da Associação
Nacional de Médicos Peritos (ANMP), que acredita que a medida abrirá
brechas para fraudes nas concessões. A categoria afirma que a proposta
foi rejeitada em 2006. (LUCIENE BRAGA - O Dia Online)
24.03 - Regulação mais eficiente e menos invasiva
Nenhuma liberdade é absoluta, nem poderia ser, sob pena de tornar
insuportável a convivência social. A vida em sociedade implica
restrições à liberdade. São inúmeros
os exemplos colhidos do dia a dia: sinais de trânsito, limitações
à construção etc. Atualmente, contudo, tem se percebido
uma tendência cada vez maior de restrições estatais,
retirando dos cidadãos e da família algumas opções
básicas sobre seus próprios rumos. Discute-se limitações
ao bronzeamento artificial, proibição do fumo em praças
e praias, ingredientes de produtos ou locais de colocação
de alimentos nas prateleiras de supermercados, por exemplo.
Há dois pontos contra os quais a sociedade deve estar igualmente
atenta: contra o voluntarismo regulatório - em regulação,
a boa intenção apaixonada costuma ser perigosa - e contra
o comodismo de alguns indivíduos, que preferem que o Estado tutele
a sua vida ou da sua família, ao invés de ele próprio
tomar as suas decisões - para alguns, por exemplo, é bem
mais fácil deixar para o Estado a função de proibir
determinadas propagandas infantis do que educar e limitar os seus filhos
a não consumirem esses produtos.
A República e a democracia constituem a maturidade institucional
de uma sociedade, na qual ela própria se dirige. Não podemos
admitir retrocessos paternalistas nessas conquistas.
Qualquer restrição à liberdade só pode
ser cogitada em função de determinado valor constitucional
- não de determinada concepção pessoal deste ou daquele
agente público - e diante da demonstração de que não
existe outro meio menos restritivo para se alcançar tal valor. Não
podem se fundamentar em retórica e abstrata invocação
de expressões indeterminadas como interesse público, necessidades
sociais, saúde pública ou desenvolvimento nacional. Mas,
por outro lado, têm que ser eficazes para atender aos valores constitucionais
e legais visados.
Tem-se percebido uma tendência cada vez maior de restrições
estatais
Como essa demonstração é complexa e na maioria
das vezes não se satisfaz apenas com análises jurídicas,
demandando o apoio de economistas, estatísticos, biólogos,
engenheiros, é muito temerário que o seu controle seja feito
apenas posteriormente à edição da restrição.
Para esse objetivo as audiências e consultas públicas,
por exemplo, são instrumentos importantes, mas não suficientes.
O ente regulador deve colher as impressões da sociedade, mas não
se limitar a elas, devendo também produzir com independência
e competência técnica o próprio arcabouço fundamentador
da sua pretensão normatizadora, submetendo, sem paixões,
esse próprio estudo prévio ao debate.
É para suprir essas necessidades que começa a se discutir
no Brasil a implantação de um sistema prévio de Análise
de Impacto Regulatório (AIR), a integrar o processo administrativo
de edição das normas, já existente na maioria dos
países da Organização para Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O objetivo é avaliar previamente a razoabilidade das decisões
regulatórias do Estado, os seus prováveis custos diretos
e indiretos, externalidades positivas e negativas, os benefícios
esperados e os meios necessários para atingi-los. Não raro
acontece que até a mais bem-intencionada das medidas regulatórias
acabe, na prática, gerando efeitos contrários aos por ela
pretendidos.
Há três pressupostos a serem considerados sobre a AIR.
O primeiro é a necessidade de coordenação entre
as instâncias regulatórias, a fim de se evitar contradição
de normas administrativas, insegurança jurídica e conflitos.
A coordenação atende também ao princípio constitucional
da eficiência, evitando desperdício de tempo, dinheiro e pessoal
com a realização de trabalhos duplicados e otimizando-se
as pesquisas e experiências administrativas, impedindo que a cada
novo projeto regulatório se parta sempre do zero.
O segundo pressuposto é o da manutenção da independência
das agências reguladoras, que receberam da lei autonomia reforçada
em relação à chefia do Executivo. Trata-se de coordenar
sem tirar a independência. A sistemática de AIR deve, entre
os meios adequados para assegurar a desejada coordenação,
ser o menos restritivo possível à independência das
agências reguladoras, já que de fato a necessidade de coordenação
é por natureza potencialmente conflitante com a independência.
O terceiro pressuposto diz respeito à abrangência da AIR.
Ela não pode ser vista como uma imposição apenas às
agências reguladoras independentes, mas uma instância de coordenação
de todas as instâncias governamentais com competências regulatórias.
O âmago da Análise de Impacto Regulatório (AIR)
é fazer com que as liberdades das pessoas e empresas, como o bem
mais sagrado em um estado democrático de direito, não sejam
sacrificadas desnecessariamente, por incompetência, paixões
pessoais, desconhecimento da realidade a ser regulada, pressa ou amor aos
holofotes das pessoas que ocasionalmente estiverem exercendo a função
de regulador. (Alexandre Santos de Aragão - Valor Online)
23.03 - INSS dará auxílio sem perícia no posto
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai passar a conceder
o auxílio-doença sem a necessidade de o trabalhador passar
por uma perícia médica no posto previdenciário. Hoje,
o exame é obrigatório para todos os afastamentos por doença
ou acidente por um período maior do que 15 dias.
Porém, segundo o secretário-executivo do Ministério
da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, a pasta irá estabelecer
um prazo de tempo de afastamento para serem adotadas as novas regras e,
para a renovação do benefício, será necessária
a perícia no posto.
Além disso, esse trabalhador terá que apresentar um laudo
médico para comprovar a incapacidade para o trabalho, que poderá
vir um médico particular, do convênio ou do SUS (Sistema Único
de Saúde). O INSS vai verificar se o laudo é verdadeiro.
(Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
23.03 - Direito de concessão de auxílio-doença
Volta ao trabalho não compromete direito a benefício
Enquanto aguarda auxílio-doença, empregado pode trabalhar
O segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda
definição sobre concessão de auxílio-doença,
mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, não
deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O
entendimento é da Turma Nacional de Uniformização
(TNU) dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao recurso de
um segurando na última sexta-feira (18/3).
O autor do processo recorreu à TNU depois que a 1ª Turma
Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao
período entre o requerimento administrativo do benefício
e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida,
embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia
médica, o vínculo empregatício demonstraria que o
trabalhador estaria apto para o trabalho.
O relator do processo na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, considerou que o trabalho remunerado em período
em que é atestada a incapacidade do trabalhador não supõe
aptidão física, "principalmente quando o laudo pericial é
categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda
mais considerando a necessidade de manutenção do próprio
sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição
acerca do benefício pleiteado".
O juiz afirmou que, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar
doente não pressupõe capacidade laborativa, pois a doença
prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do funcionário.
"Apenas quando há dúvida a respeito da data de início
da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de
capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições
de saúde não pode prejudicar o segurado", explicou o relator.
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões,
destacou que não cabe a preocupação de se estar permitindo
uma suposta acumulação indevida entre a remuneração
do trabalhador e o auxílio-doença. "Essas remunerações
derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber
a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo,
(...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença
por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão
desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do
INSS pagar as diferenças", acrescentou.
Para o juiz Savaris, retirar do INSS o dever de conceder o benefício
a quem realmente faz jus seria como premiar a administração
pública com o enriquecimento sem causa. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.72.52.004136-1 (Consultor Jurídico)
23.03 - Justiça para quem precisa de saúde
Centenas de ações se avolumam todos os dias na Justiça
Federal questionando a inaplicabilidade ou uso não adequado das
regras estabelecidas para o tratamento de pacientes portadores de doenças
graves e raras; fornecimento de medicamentos de forma gratuita; ortotanásia
(morte natural de um paciente terminal em que os médicos deixam
de ministrar remédios que prolongam sua sobrevida); disponibilização
de leitos hospitalares, tanto no setor público quanto no privado;
e cobrança abusiva cometida por operadoras de planos de saúde
e de seguros.
Não é de hoje que o Poder Judiciário se tornou
refúgio dos que buscam remédios ou algum procedimento não
oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Quando os hospitais
e postos de saúde fecham suas portas, é na Justiça
que os pacientes buscam socorro. Hoje tramitam mais de 112 mil ações
desse tipo em 20 dos 91 tribunais brasileiros.
A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que
a saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever
do Estado invadiu o Poder Judiciário e consolidou a chamada "judicialização
da saúde". Assim, a atuação judicial ganhou espaço
diante da inexistência de políticas públicas ou da
insuficiência em atender minimamente às demandas sociais.
Esse fenômeno teve início no começo da década
de 1990, quando pacientes soropositivos, à procura de medicamentos
antirretrovirais para combater o avanço do vírus HIV, recorreram
à Justiça. Rapidamente a iniciativa se popularizou, quando
inúmeras liminares foram concedidas pelo Poder Judiciário
e passaram a obrigar o Estado a fornecer gratuitamente drogas de alto custo
que não constavam da lista do SUS.
Embora novas leis tenham surgido nos últimos 20 anos para garantir
a efetivação de políticas públicas de saúde,
o volume de ações judiciais só fez crescer exponencialmente,
exigindo decisões dos juízes que atendam sempre à
garantia constitucional da duração razoável do processo.
Esse fenômeno proliferou a ideia da "judicialização
da saúde".
Recente levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou
que os Tribunais Regionais Federais, que tratam das questões em
grau de recurso, têm recebido um número cada vez maior de
demandas sobre saúde. Dados preliminares do CNJ revelam a existência
de mais de 20 mil ações tramitando apenas na segunda instância
da Justiça Federal. Segundo o ex-ministro da Saúde José
Gomes Temporão - em discurso proferido no 1.º Fórum
Nacional de Saúde, realizado em novembro do ano passado -, entre
2003 e 2009, houve 5.323 ações judiciais ajuizadas contra
a União, em todo o País, somente para questionar a aquisição
de remédios e procedimentos médico-hospitalares sonegados
administrativamente.
É imprescindível, portanto, que o Poder Executivo faça
a sua parte para evitar essa avalanche de ações no Poder
Judiciário e, de outra banda, cumpra, de forma expedita e precisa,
decisões judiciais que salvam a vida de milhares de cidadãos
brasileiros todos os anos. Decisões judiciais, diga-se, respaldadas
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional
de regência.
Não se podem aceitar, passivamente, números como os divulgados
pelo relatório da Organização Mundial da Saúde
(OMS) de dezembro de 2010, em que se afirma que 100 milhões de pessoas
no mundo, todos os anos, vão à falência (isso mesmo!)
porque precisam financiar tratamentos privados de saúde e cerca
de 1 bilhão não tem condições de arcar com
gastos relativos à saúde.
No Brasil, há 21 anos o SUS oferece assistência gratuita
à população (Lei n.º 8.080/90), mas o descaso
com a aplicabilidade da lei pelo Executivo, apesar dos esforços
do Estado-juiz com suas decisões, é uma constante. Um juiz,
naturalmente, num processo desse estilo, procura sempre tutelar algo cuja
perda é irreparável: o direito fundamental à vida
do ser humano, previsto expressamente no artigo 5.º da Constituição
Federal. Em casos de internação em Unidades de Tratamento
Intensivo (UTIs), a diferença entre viver e morrer se mede em minutos.
E aí a Justiça não pode ser lenta e as decisões
dos juízes precisam ser cumpridas pelo Poder Executivo e pelo SUS
imediatamente, sem burocracia.
Em agosto do ano passado o CNJ, em exemplar decisão, arquivou
reclamação disciplinar apresentada pela Advocacia-Geral da
União (AGU) contra uma juíza federal de Porto Alegre que,
em março de 2009, determinou a prisão do procurador regional
da União no Rio Grande do Sul por crime de desobediência.
A ordem foi dada em razão do descumprimento da decisão em
que a magistrada determinou a entrega, em 48 horas, do suplemento alimentar
MSUD-2 a um bebê que corria risco de vida. A decisão só
foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, mais
precisamente duas horas após a prisão da autoridade federal,
que foi solta após concessão de liminar em habeas corpus.
Obviamente, a juíza, em momento algum, como ficou evidenciado no
julgamento do CNJ, teve a intenção de cometer qualquer afronta
institucional ao advogado da União. Apenas, num juízo de
ponderação de valores constitucionais, optou pela tutela
do direito à vida do bebê no legítimo exercício
do poder jurisdicional. Como bem disse o ex-corregedor nacional de Justiça
ministro Gilson Dipp, em seu voto no plenário do CNJ, "a magistrada
se viu na última fronteira entre as instituições públicas
e o direito à vida".
É hora, portanto, de o governo, aproveitando o ensejo do anunciado
Terceiro Pacto Republicano, propor medidas concretas e normativas voltadas
a otimizar rotinas processuais e, em especial, administrativas, a fim de
que se possa oferecer uma solução mais rápida aos
cidadãos que pleiteiam seu direito à saúde. Pelo visto,
lamentavelmente, o Poder Judiciário parece ser ainda o único
remédio eficaz e ao alcance da sociedade para enfrentar certas disfunções
ou insuficiências do Estado brasileiro. (Gabriel Wedy - Agência
Estado)
22.03 - Ações regressivas acidentárias em 2010
INSS ajuizou ações no valor de R$ 200 milhões
São 1.250 ações regressivas acidentárias
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria
Geral Federal (PGF), ajuizou 1.250 ações regressivas acidentárias
em 2010, no valor de aproximadamente R$ 200 milhões. As ações
regressivas buscam ressarcir o Instituto por valores pagos a segurados
vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Essas ações são movidas contra empresas pelo não
cumprimento ou ausência de fiscalização às normas
de saúde e segurança do trabalho.
A iniciativa faz parte de uma política pública de prevenção
de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de
2008. De acordo com o chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações
Regressivas Acidentárias da Procuradoria Geral Federal (PGF), Fernando
Maciel, além do ressarcimento financeiro, as ações
regressivas representam importante instrumento econômico-social de
combate aos acidentes de trabalho no país. Segundo ele, as condenações
obtidas nessas ações contribuem para incentivar os empregadores
a observar as normas de saúde e segurança, o que reflete
em prevenção de futuros acidentes. “As ações
regressivas fazem parte de uma política institucional não
apenas arrecadatória, mas fundamentalmente preventiva”, destacou.
Segundo dados estatísticos emitidos pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o quarto colocado mundial
em número de acidentes fatais - atrás apenas de China, Índia
e Indonésia - e o décimo quinto em número de acidentes
gerais. De acordo com estudos desenvolvidos na área, boa parte desses
acidentes não são resultado de fatalidade ou de culpa exclusiva
das vítimas. A negligência dos empregadores em relação
ao cumprimento e fiscalização das normas de saúde
e segurança do trabalho contribui efetivamente para o índice.
Só no ano de 2007, os riscos decorrentes dos fatores ambientais
trabalhistas geraram cerca de 75 acidentes a cada hora e uma morte a cada
três horas de jornada diária de trabalho no país.
Para tentar conter esses números, em 2007, o Conselho Nacional
de Previdência Social (CNPS) recomendou ao INSS a adoção
de medidas para intensificar a propositura de ações regressivas.
Desde 1991, essas ações estão previstas na Lei de
Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e
passaram a ser ajuizadas em todo o Brasil por intermédio da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No período de 1991
a 2007, foram ajuizados no país um total 223 processos indenizatórios.
A maioria referentes à pensão por morte e aposentadoria por
invalidez.
Em 2008, o acompanhamento das ações regressivas passou
a ser exercido pela Procuradoria Geral Federal (PGF), em caráter
prioritário e enquanto política institucional. Foram criados
núcleos com este objetivo em todas as unidades da Procuradoria no
Brasil. A medida visa incentivar as empresas a investir na promoção
de saúde e segurança do trabalho, além de promover
a proteção dos trabalhadores. De 2008 a 2010, a PGF promoveu
o ajuizamento de 1.021 ações em favor do Instituto, o que
representa uma média anual de 340 ajuizamentos. Em 2009, o Anuário
Estatístico da Previdência Social já registrava no
Brasil redução de 12% no índice de acidentes de trabalho
fatais em relação ao ano anterior.
Conforme destacado pela PGF, as ações regressivas acidentárias
somente são ajuizadas em favor do INSS após criterioso procedimento
de investigação prévia. Nessa etapa é indispensável
a identificação de três pressupostos coexistentes:
a confirmação do acidente de trabalho, geração
de custos decorrentes para o Instituto e comprovação de culpa
por parte do empregador. Nesse sentido, o procurador Fernando Maciel destaca
que a maior parte das empresas que cumprem a legislação trabalhista
são favoráveis às ações regressivas.
“Esses processos incomodam apenas o mau empregador. O bom empregador não
vai ser atingido”, acrescentou. O INSS possui, em termo de ações
regressivas acidentárias, percentual de vitórias judiciais
superior a 90%.
A PGF tem como perspectivas futuras o ajuizamento de ações
regressivas coletivas e a instauração de Ações
Civis Públicas em favor do INSS. Entre os setores que registram
os maiores índices de acidentalidade no país estão
a construção civil, a agroindústria, energia elétrica,
metalurgia, indústria calçadista, mineração
e indústria moveleira.
Atuação pioneira - Desde 2002, a Procuradoria Federal
do Amazonas adota posição estratégica com relação
ao ajuizamento de ações regressivas. Isso se deu por meio
de intensificação do número de ações
protocoladas e do desenvolvimento de uma rotina de instrução
prévia. Nesse ano, das 28 sentenças ajuizadas em nome do
INSS, 26 foram consideradas procedentes. De 2002 para cá, o número
de mortes em razão de acidentes de trabalho caiu mais de 80% na
capital do estado. De acordo com o procurador-chefe da PFE/INSS, Alessandro
Stefanutto, Manaus representa uma comprovada experiência do potencial
punitivo-pedagógico das ações regressivas.
Redução de Demandas Judiciais – No mês de janeiro,
a AGU formalizou a orientação para o estabelecimento de acordos
nos casos das ações regressivas. A empresa condenada que
não recorrer da decisão e reduzir o trâmite na Justiça
pode receber até 20% de desconto nos valores a serem pagos. Quanto
antes o empregador manifestar o interesse pelo fim da disputa judicial,
maior o benefício. Nesses casos, as empresas assinam um termo de
ajuizamento de conduta no qual se comprometem a observar todas as normas
de segurança em prazo estabelecido.
No último mês, a Procuradoria Federal do Rio Grande do
Norte concluiu a primeira conciliação baseada nessa orientação
da AGU. A indústria responsabilizada pela Justiça vai restituir
o INSS em mais de R$ de 157 mil. A empresa pôde dividir o pagamento
das prestações já pagas pelo Instituto em 60 parcelas.
Parcerias - As ações regressivas acidentárias
fazem parte de uma política institucional do MPS, INSS e AGU, e
visam o real desenvolvimento de uma política de prevenção
de acidentes no país, além da responsabilização
de empresas negligentes ante as normas de saúde e segurança
do trabalho.
Nesse sentido, a PGF tem contado com a colaboração efetiva
de auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), responsáveis pela fiscalização periódica
nas empresas brasileiras e pela confecção de laudos técnicos
de acidentes de trabalho. Esses laudos foram utilizados como elemento comprobatório
em grande parte das ações regressivas movidas no Brasil nos
últimos anos. Conforme exposto pelo procurador Alessandro Stefanutto,
a parceria com o MTE é estratégica para o desenvolvimento
da política.
Em dezembro do ano passado, a PGF/AGU firmou com o Ministério
Público do Trabalho (MPT) acordo de cooperação técnica
cuja finalidade é promover intercâmbio de informações
e o desenvolvimento de ações conjuntas entre os dois órgãos.
A parceria pretende viabilizar a responsabilização de empregadores
que descumprem a legislação, além da adoção
de medidas preventivas que promovam a redução do número
de acidentes de trabalho no país. (Ana Carolina Melo - AgPrev)
22.03 - Segurado com auxílio negado ganha atrasados
Um segurado com pedido de auxílio-doença negado pelo
INSS que voltou a trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício
na Justiça conseguiu receber os atrasados referentes ao período
em que estava na ativa. A decisão de março é da TNU
(Turma Nacional de Uniformização), tribunal que unifica os
entendimentos que devem ser seguidos nos juizados do país.
Para o INSS, se o trabalhador voltou a trabalhar ele não estava
incapaz. Porém, a turma entendeu que o trabalhador procurou um novo
emprego porque precisava se sustentar enquanto aguardava o desfecho do
processo judicial. A decisão considerou que trabalhar doente prejudicava
ainda mais a saúde e a produtividade do segurado.
O novo entendimento dos juizados pode beneficiar os trabalhadores que
ficam doentes, mas têm de permanecer ou voltar ao trabalho porque
tiveram o pedido de auxílio negado pelo INSS e precisam do salário
para garantir o seu sustento. (Gisele Lobato - Agora S.Paulo)
21.03 - Troca da aposentadoria
O aposentado que trabalha e que está pensando em entrar com
uma ação de troca de aposentadoria tem mais chance de ter
uma decisão favorável se entrar com a ação
em uma vara previdenciária, que é a primeira instância
da Justiça Federal. Para isso, entretanto, é necessário
contratar um advogado.
Essa é a opção mais indicada porque, nos processos
com entrada em uma vara previdenciária, a ação pode
subir ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que é o único
tribunal em que a troca da aposentadoria vem sendo garantida ao segurado.
Para o STJ, o aposentado que continua trabalhando com carteira assinada
e, por isso, é obrigado a pagar as contribuições previdenciárias,
pode conseguir um novo benefício que inclua as últimas contribuições
sem a necessidade de devolver o que já recebeu do INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social).
Para especialistas, somente pela vara previdenciária é
possível recorrer ao STJ. "É muito possível que o
aposentado perca na primeira instância, perca na segunda e ganhe
no STJ", diz o advogado Daisson Portanova, do escritório Gueller,
Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
21.03 - Aposentado ativo apela à Justiça
Para se beneficiar de contribuições adicionais, brasileiros
pedem cancelamento e revisão dos valores recebidos do INSS
Aposentados que permanecem no mercado de trabalho são obrigados
a continuar contribuindo para a Previdência Social, mesmo que a quantia
recolhida não seja somada ao benefício recebido. Para que
o valor adicional seja acrescido ao tempo trabalhado, segurados estão
entrando na Justiça em busca da chamada desaposentação.
Os casos já estão no Supremo Tribunal Federal (STF),
mas não há um prazo para julgamento.
O processo de desaposentação consiste na renúncia
ao benefício mensal, para que seja possível fazer um outro
cálculo, que inclua a nova renda e o tempo de contribuição,
explica o advogado Odilon Garcia, especialista em direito previdenciário.
A alternativa pode ser tentada por segurados que tiverem permanecido na
ativa ou voltado ao mercado de trabalho após a aposentadoria.
Se a legislação prevê que o sistema de Previdência
Social seja contributivo, o que significa um benefício em troca
do pagamento, também pressupõe que o aposentado é
obrigado a seguir contribuindo, mas não tem o direito de receber
o valor de volta. Os processos de desaposentação contestam
esse aspecto da lei.
– O trabalhador na ativa contribui pelo critério da solidariedade,
mas o aposentado não pode só contribuir. Precisa ser uma
via de mão dupla – comenta o advogado previdenciário Sandro
Garcez.
Em busca de uma retribuição pelos descontos, a psicóloga
Neli Correa Mendes decidiu entrar na Justiça. Depois de 27 anos
de vida profissional, parte deles como auxiliar de enfermagem do Grupo
Hospitalar Conceição, Neli se aposentou. Com 44 anos de idade,
continuou trabalhando na instituição para aumentar a renda.
Foram mais 11 anos de contribuição para o INSS. Hoje, ela
recebe R$ 1.285, mas, com o novo cálculo, a expectativa é
que a aposentadoria passe a ser de aproximadamente R$ 2,4 mil.
– Hoje, além da aposentadoria, trabalho no meu consultório
de psicologia e participo de um projeto voltado à saúde do
idoso. Mas vou em busca dos meus direitos – conta a psicóloga.
Decisão de tribunal deve influenciar julgamentos
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