29.01 - Idosos: Cobrança do INSS
Ação de idoso contra a Previdência pode se tornar
imprescritível
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº
6505/09, de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), que inclui os idosos
entre aqueles que podem, a qualquer momento, cobrar pagamentos não
efetuados pela Previdência Social. Atualmente, já têm
esse direito os menores, os incapazes e os ausentes.
A regra geral, prevista na Lei nº 8213/91, diz que o direito de
entrar com ação contra a Previdência por falta de pagamento
prescreve em cinco anos a contar da data em que o pagamento deveria ter
sido feito. O projeto tramita em caráter conclusivo e será
analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família;
e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Anfip)
29.01 - Prazo para ir à Justiça contra INSS pode acabar
Um projeto, do deputado Doutor Ubiali (PSB-SP), que está sendo
analisado na Câmara dos Deputados prevê que o idoso, a qualquer
momento, possa entrar na Justiça contra a Previdência para
pedir o pagamento de uma revisão no valor do benefício. Hoje,
o prazo é de dez anos para contestar os valores para os benefícios
concedidos a partir de 1997, segundo o entendimento aplicado pela Justiça.
Antes dessa data, não há prazo para entrar com a ação.
De acordo com Ubiali, os idosos correspondem a aproximadamente 9% da população
brasileira, ou seja, cerca de 15 milhões de pessoas e, por isso,
o projeto se justifica.
O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) estima
que, nos próximos 20 anos, a quantidade de idosos no Brasil chegará
a 30 milhões. O projeto que acaba com o prazo está sendo
analisado na Câmara em caráter conclusivo e será analisado
pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania. (Carolina Rocha - Agora S.Paulo)
29.01 - Justiça de SP dá novo benefício para aposentado
Os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS
podem conseguir, na Justiça, um benefício maior, incorporando
as novas contribuições de maneira mais rápida.
A Justiça de São Paulo está concedendo um tipo
de liminar que determina, por meio de uma decisão provisória,
que o segurado comece a receber a nova aposentadoria antes do fim do processo
judicial, que pode demorar até nove anos se o INSS recorrer até
a última instância da Justiça, que é o STF (Supremo
Tribunal Federal).
A decisão provisória está sendo concedida desde
novembro pela 1ª Vara Previdenciária de São Paulo e
demora, em média, um ano e meio para sair, de acordo com a advogada
previdenciária Marta Gueller, do escritório Gueller e Portanova
Sociedade de Advogados. Mas, para entrar com uma ação na
vara previdenciária é preciso contratar um advogado.
(Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
28.01 - Previdência não pode "morder" férias
STJ passará a julgar que desconto para bancar aposentadoria
não deve incidir sobre adicional. Atrasados de servidores chegam
a R$ 4.400
Primeiro o Supremo Tribunal Federal (STF). Agora é o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que também é contrário
ao desconto previdenciário sobre o terço do salário
que os trabalhadores e servidores recebem quando entram de férias.
O entendimento de que o desconto seria indevido era aplicado pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especial Federais em ações que tramitavam na Justiça.
Dependendo do valor do salário, o percentual descontado é
de 8%, 9% ou 11%.
“O trabalhador deve entrar com ação imediatamente para
pedir o cancelamento do desconto, como cobrar atrasados dos últimos
cinco anos”, diz o presidente da Anacont, José Roberto Oliveira.
Um servidor que ganha o teto (R$ 24 mil), por exemplo, desconta R$
880 das férias. Teria direito a atrasados de R$ 4.400,sem contar
correção do período. Um trabalhador da iniciativa
privada que recebe R$ 3.416 ( teto da Previdência) deixará
de descontar R$ 125,29. Ao requerer os últimos cinco anos terá
direito a R$ 629,45, mais correção A ação deve
ser feita nos Juizados Especiais Federais que aceitam causas de até
60 mínimos (R$ 30.600), sem necessidade de advogado.
O STF considerava que não deveria haver a contribuição
desde 2005. Para o Supremo, o adicional de férias é um reforço
financeiro que o trabalhador deve usar durante o descanso remunerado. A
ministra Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ divergia do
posicionamento do STF . “Embora não se tenha decisão do Pleno,
os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o
mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição
do STJ”, declarou. (MAX LEONE - O Dia Online)
28.01 - Perícia: Justiça ordena a contratação
de temporários
A Justiça Federal ordenou que a Previdência Social faça
a contratação de profissionais temporários para a
área de perícia para diminuir a espera por atendimento médico
e acelerar a liberação dos benefícios. No entanto,
não há previsão para a contratação dos
temporários porque as contratações precisam ser feitas
por concurso, que ainda não foi definido.
A ação foi movida pelo Ministério Público
Federal de São Paulo, que pede que o atendimento pelos peritos seja
realizado em até 15 dias da data de agendamento, de forma a minimizar
a espera e as perdas dos trabalhadores que deram entrada na aposentadoria.
O pedido ocorreu principalmente por causa do movimento dos peritos médicos
pela "excelência no atendimento".
De acordo com a sentença do juiz federal José Carlos
Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, ainda
que o atraso na realização das perícias decorra de
movimento legítimo dos médicos do INSS, "é preciso
reconhecer que os segurados, no mais das vezes pessoas de poucos recursos
financeiros e que dependem das prestações oriundas de benefícios
de que são titulares para a sua sobrevivência e de seus familiares,
não podem ser colhidos por conflitos de interesse".
De acordo com a procuradora da República, Zélia Luiza
Pierdona, a ação não questiona o direito de reivindicação
dos médicos, mas os prejuízos causados aos segurados. Ela
afirma que com o movimento houve uma significativa redução
no número de beneficiários atendidos e reagendamentos por
duas ou até três vezes. (Agência Estado/Último
Segundo)
27.01 - 45 mil recebem atrasados em fevereiro
O CJF (Conselho da Justiça Federal) liberou ontem uma verba
de R$ 220,2 milhões para o pagamento dos atrasados de segurados
que ganharam uma ação de concessão ou de revisão
de benefício contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A quantia que o segurado irá receber refere-se à grana que
ele deveria ter recebido, no máximo, nos últimos cinco anos.
Serão beneficiados 45.768 segurados em todo o país.
O CJF não informou exatamente o dia em que o segurado poderá
retirar o benefício, já que a data varia de acordo com o
calendário dos TRFs (Tribunais Regionais Federais). No entanto,
o pagamento da grana costuma ser realizado por volta do dia 10. (Ana
Magalhães e Paulo Muzzolon - Agora S.Paulo)
27.01 - FAP: Justiça dá liminar contra regra trabalhista
Empresas desaprovam as novas regras do governo que buscam punir quem
não investe em segurança no trabalho
Multiplicador a ser aplicado em contribuição de seguro
contra acidente de trabalho elevará arrecadação em
R$ 5 bilhões, estima a CNI
Empresas e entidades de setores patronais, como o Sinditêxtil
(sindicato paulista da indústria têxtil), começam a
obter liminares da Justiça para escapar das novas regras para o
cálculo da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais
do Trabalho) -antigo Seguro Acidentes do Trabalho-, que passaram a vigorar
a partir deste mês.
Essa contribuição incide sobre a folha de pagamento e
é cobrada de cerca de 1 milhão de empresas em todo o país.
Estimativa do Ministério da Previdência é de uma arrecadação
de R$ 8,1 bilhões com essa contribuição no ano passado
e de uma despesa de R$ 14,2 bilhões.
Com o objetivo de premiar as empresas que investem na segurança
do trabalho e de punir as menos preocupadas com prevenção
de acidentes e doenças ocupacionais, o Conselho Nacional de Previdência
Social criou o FAP (Fator Acidentário de Prevenção),
um multiplicador, que varia de 0,5 a 2, para ser aplicado sobre alíquotas
de 1%, 2% e 3% da contribuição ao RAT incidente sobre a folha
de salários das empresas.
Essas alíquotas de 1%, 2% e 3% são estabelecidas a setores,
considerando o risco que oferecem aos trabalhadores. E o FAP -criado pela
lei 10.666 de 2003 e regulamentado por decretos, portarias e resoluções-
é determinado a cada empresa e varia de acordo com os registros
de doenças, acidentes e mortes no ambiente de trabalho.
Projel Engenharia Especializada Ltda, Fresenius Hemocare Brasil Ltda
(produtos médicos e hospitalares), Coats Corrente Ltda (têxtil)
e Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda. são exemplos
de empresas que obtiveram liminares da Justiça para não adotar
o FAP.
O Sinditêxtil obteve liminar em favor de 108 empresas associadas
durante plantão judiciário em dezembro e espera a confirmação.
A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo) também entrou com pedido de liminar na Justiça e aguarda
decisão.
Para empresas e entidades que foram à Justiça, não
ficou transparente como o ministério definiu os setores que pagam
1%, 2% e 3% de contribuição ao RAT e como estabeleceu o multiplicador
a ser aplicado a cada empresa. O ministério não teria divulgado
o ranking de setores que oferecem mais e menos riscos aos empregados, o
que, para elas, é outra falha.
"Essas novas regras têm problemas. A maioria das entidades passou
a pagar alíquota maior sem saber a razão. A Fiesp pagava
alíquota de 1% e agora pagará 3%. A federação
já recorreu à Justiça contra o RAT e o FAP", diz Hélcio
Honda, diretor titular do Departamento Jurídico da Fiesp.
A liminar favorável à Projel foi concedida pelo juiz
federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São
Paulo.
"A alíquota determinada para o setor da Projel é de 3%,
e o FAP, de 1,64, o que significa que a contribuição da empresa,
que era de 3%, passou para quase 5% sobre a folha de pagamento. A empresa,
no entanto, só registrou dois afastamentos por doença de
trabalho e nenhum acidente no período considerado (abril de 2007
a dezembro de 2008). A ideia do FAP é boa, só que ninguém
sabe como são feitos os cálculos", diz Juliano Di Pietro,
advogado da Projel.
A liminar favorável à Fresenius Hemocare foi concedida
pelo juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara
Federal de São Paulo; a da Coats, pelo juiz federal João
Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal de São Paulo.
Emerson Casali, gerente executivo de Relações do Trabalho
da CNI (Confederação Nacional da Indústria), diz que
a confederação é favorável à filosofia
de premiar quem investe em saúde e segurança no trabalho
e de onerar quem não investe.
"Só que, na prática, as novas regras não foram
nessa direção. O RAT aumentou para dois terços dos
setores, até para as empresas que não têm registro
de acidente de trabalho. Foi criada uma fórmula para reduzir o desconto
para quem não registrou acidente", afirma.
A CNI estima aumento de R$ 5 bilhões na arrecadação
com a contribuição ao seguro acidente neste ano com as novas
regras. "A arrecadação deve chegar a R$ 13 bilhões
neste ano, sendo que o governo disse que não iria elevar encargos
das empresas com as mudanças."
Governo cita alta em acidentes e decide recorrer
O Ministério da Previdência informa que vai recorrer à
Justiça por meio da Advocacia-Geral da União, da PGNF (Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional) e de seu departamento jurídico para anular
eventuais liminares favoráveis às empresas que discordam
das novas regras para cobrança da contribuição ao
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).
"Estamos preparados para nos defender. O uso do multiplicador [o FAP,
Fator Acidentário de Prevenção] era para ter se iniciado
em 2003, o que não aconteceu por conta de discussões sobre
metodologia, agora concluídas. É óbvio que as empresas
com muitos acidentes de trabalho vão reclamar das novas regras",
afirma Remigio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da
Previdência.
O multiplicador, segundo ele, fará com que as empresas prestem
mais atenção no ambiente de trabalho, já que a contribuição
ao RAT será menor para aquelas que registram menos acidentes e mortes
e maior para aquelas que têm mais acidentes.
"Só uma pequena parte das empresas pagará mais. Isso
quer dizer que essas empresas precisam investir mais em saúde e
segurança no trabalho", afirma Todeschini.
Saldo
Nos cálculos do ministério, cerca de 880 mil empresas
serão beneficiadas com o FAP e cerca de 73 mil pagarão mais
de contribuição. Esse quase 1 milhão de empresas está
dividido em 1.301 setores e contribui ao RAT com alíquota menor
(1%) ou maior (3%), dependendo dos riscos que oferece aos seus trabalhadores.
Levantamento do ministério, baseado em informações
das próprias empresas, mostra que o número de acidentes no
trabalho cresceu nos últimos anos no país. Em 2006, foram
registrados 512 mil acidentes; em 2007, 659 mil, e, em 2008, 747 mil.
O setor de comércio e reparação de veículos
liderou em 2008, segundo o ministério, o ranking de acidentes de
trabalho por ramo de atividade -foram 99.571 acidentes. Em seguida estão
os setores de alimentação e bebidas (69.660), saúde
e serviços (52.559), transporte e armazenagem (50.281), construção
(49.191), prestação de serviços (49.025) e produtos
têxteis (30.462).
Todos os setores que não recolhem tributos pelo sistema simplificado,
o Simples Nacional, devem recolher a contribuição ao RAT,
o que inclui entidades patronais e de trabalhadores, como sindicatos e
federações.
"As alíquotas são baseadas nas informações
sobre mortalidade, invalidez e acidente de trabalho e de trajeto dadas
pelas próprias empresas. Quando cai um avião com representantes
de empresas, por exemplo, essas mortes são contabilizadas e também
interferem na alíquota de contribuição. O Brasil está
atrasado 30 anos na cobrança individual da contribuição
ao seguro de trabalho."
No exterior
A cobrança dessa contribuição em países
como França, Itália, Argentina, Colômbia, Espanha,
México, Canadá e Chile é, em média, de acordo
com Todeschini, quatro vezes maior do que a do Brasil.
"Na tarifa coletiva, o teto máximo da alíquota nesses
países é de 11,9%, em média. No Brasil é de
3%", diz.
Segundo Todeschini, o deficit da Previdência na conta de benefícios
acidentários pagos decorrentes de aposentadoria é de R$ 30,3
bilhões.
"Queremos cobrar mais das empresas com maior número de acidentes,
o que é justo", afirma. (FÁTIMA FERNANDES - Folha de
S.Paulo)
27.01 - Plano não é obrigado a fornecer remédio
sem registro
Administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer
ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que
tenha a importação e comercialização vetada
pelos órgãos governamentais. A decisão, unânime,
é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir
caso envolvendo a Unimed do Brasil e um homem com câncer de laringe
resistente a várias sessões de quimioterapia.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no
STJ, decidiu que o conflito encontra solução em princípio
da Constituição de 1988: o da legalidade. Segundo esse princípio,
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
“Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta
tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que
seja que faça ato proibido”, afirmou o ministro João Otávio
de Noronha. O relator lembrou que o direito à saúde, que
é assegurado a todos e constitui um dever do Estado, não
estaria em conflito com o princípio da legalidade. Para ele, o usuário
tem direito integral à saúde; contudo, não se encontra
nos autos indicação de que o tratamento prescrito pelo médico
seja o único meio de recuperar sua saúde.
O autor pretendia que a administradora de plano de saúde providenciasse
a importação do medicamento Erbitux, prescrito por médico,
ou fornecesse os meios necessários para que ele próprio o
fizesse. Já a Unimed argumentou que o medicamento não estava
registrado na Anvisa, impossibilitando a sua importação.
O juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada, decisão
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, determinando
que se fizesse o depósito do valor necessário diretamente
na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.
A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação imposta
era ilegal, caracterizada em legislação especifica (Lei n
6.360/76), como infração de natureza sanitária, o
que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário.
(Roney Rodrigues Pereira - Bem Paraná)
26.01 - SAT: Novo cálculo é inconstitucional, decide juiz
É inconstitucional o Decreto 6.957 que modificou o cálculo
da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Com esse entendimento,
o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São
Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e
Comércio não seja obrigada a pagar a taxa a partir do novo
cálculo. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes.
O Decreto baixado pelo Ministério da Previdência muda
o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa.
A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas.
Neste caso, a Toro Indústria e Comércio, além de reclamar
da mudança do método de classificação do FAP,
também criticou a alteração de sua classificação
de risco.
Na ação, a empresa alega que o método utilizado
para o cálculo não foi divulgado e que ainda há erros
na apuração das informações que integram a
alíquota. “Houve erro na apuração do FAP uma vez que
não houve registro de pensão de morte por acidente de trabalho
e aposentadoria por invalidez no período de apuração
a justificar o índice 1,5740, que resultou na majoração
da alíquota para 4,7%”. Segundo a empresa, o cálculo traz
uma desproporcionalidade entre a exigência tributária e a
cobertura dos riscos.
O juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou
que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos
oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação
de alíquotas referentes à contribuição. Rodrigues
disse que está previsto na Constituição que o Poder
Executivo pode alterar quantitativamente as alíquotas por questões
de política externa, cambial ou financeira, mas “no que tange as
contribuições sociais, não se verifica tal autorização
constitucional para a delegação da definição
das alíquotas referentes ao custeio do seguro de acidentes de trabalho”.
Além disso, segundo o juiz, a ausência da divulgação
dos dados que formam o Fundo Acidentário de Prevenção
impossibilita a correta verificação de sua classificação.
Outros casos
Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes na Justiça.
A Sinditextil, por exemplo, não precisou arcar com a nova taxa.
A decisão foi da 20ª Vara Federal Cível de São
Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixou claro que não
concorda com a falta de clareza do novo método. “Há ofensa
à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração
e o Fisco, sobretudo aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem
ser transparentes.”
A Justiça Federal de Santa Catarina também já
concedeu duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto
da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a
suspensão da aplicação do FAP às alíquotas
do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali
Serviços de Segurança. O juiz explicou que o FAP “é
sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente,
aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo 150, I, da
Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de
tributar do Estado”. Clique aqui e aqui para ler as decisões.
(Fabiana Schiavon - Consultor Jurídico)
22.01 - Banco paralisa acordo com poupador
Os bancos deixaram de fazer acordos para indenizar clientes que moveram
ações reclamando diferenças na poupança causada
pelos planos econômicos nas décadas de 80 e 90. Acuadas pelas
seguidas derrotas nos tribunais de todo o país, até recentemente
as instituições financeiras vinham oferecendo acordos de
pagamento que chegavam a 50% do valor pedido pelos poupadores. Nos últimos
meses, no entanto, a estratégia mudou e apenas casos pontuais são
tratados dessa forma.
Por trás da nova diretriz está a esperança renovada
dos bancos com a possibilidade de saírem vitoriosos nas causas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) avalia ação movida pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para
tentar provar que nos casos que envolvem a moeda do país, cuja regulação
é uma prerrogativa do Estado, a tese do direito adquirido para contratos
não valeria. A quebra dos contratos dos poupadores é a tese
que tem embasado as ações contra os bancos.
O recente otimismo da banca está relacionado ao parecer que
a Procuradoria Geral da República deve enviar em breve ao Supremo.
A Caixa Econômica Federal, que tem o maior número de ações
na Justiça porque detinha um terço do saldo em poupança
na ocasião dos planos, disse em nota que, "em razão de recentes
decisões do STJ, relativas aos expurgos inflacionários nas
cadernetas de poupança, suspendeu a realização de
acordos nestas ações."
Os grandes bancos privados seguem o mesmo caminho. "Estamos parando
porque vislumbramos que temos chance de ganhar. Se olharmos o aspecto jurídico,
é um absurdo a cobrança", disse o diretor de um grande banco.
Arnaldo Laudisio, diretor da Febraban e do Santander, diz que essa política
depende de cada banco, mas diante das perspectivas, os bancos pararam de
fazer acordos.
Se antes todas as decisões judiciais eram amplamente favoráveis
aos correntistas, já apareceram algumas que suspenderam as ações
até que saia uma posição final do Supremo. Dois exemplos
são uma ação contra o Itaú, cuja decisão
de suspensão (sobrestamento, no termo técnico) saiu em novembro
de 2009, e outra, contra o Bradesco, de janeiro deste ano, no Colégio
Recursal de Tupã. Há ainda uma decisão da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que avaliou
que as ações individuais deveriam ser suspensas por conta
das ações coletivas de objeto similar, em caso no Rio Grande
do Sul.
O processo que corre no STF está parado, desde julho, aguardando
um parecer da Procuradoria Geral da República. O documento será
elaborado pelo próprio procurador-geral, Roberto Monteiro Gurgel
- nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no ano passado.
Não há um prazo para que Gurgel encaminhe seu parecer, mas
segundo Sergio Bermudes, advogado que representa os bancos no Supremo,
"supõem-se que esteja prestes a encaminhar".
O parecer de Gurgel pode ser favorável ou não aos bancos
e tem um peso relativo no processo. "É uma opinião que deve
ser respeitada, não necessariamente seguida", disse Antonio Negrão,
diretor jurídico da Febraban. Assim que chegar o documento, o relator
do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, pode levar o caso a plenário
- Lewandowski negou liminar no ano passado que pedia a suspensão
de todas as ações.
Integrantes do governo vêm se mobilizando em favor dos bancos.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, já declarou que as ações
contra os bancos "não têm razão de ser". Em caso de
derrota das instituições financeiras, metade da conta recairia
sobre o Tesouro, que teria que capitalizar os bancos federais - Banco do
Brasil e Caixa detinham metade do saldo das cadernetas na época
dos planos econômicos e seriam responsáveis por metade das
indenizações. O caso mais grave é o da Caixa.
Por conta da esmagadora derrota sofrida pelos bancos nos tribunais
e dos valores envolvidos, o caso tomou dimensão muito maior do que
os próprios bancos previam inicialmente, como já chegou a
admitir o banqueiro Roberto Setubal, presidente do Itaú Unibanco
e ex-presidente da Febraban. Hoje, os processos movimentam um batalhão
de advogados de ambas as partes e existe uma verdadeira indústria
de ações.
Dados preliminares de um levantamento que a Febraban está preparando
apontam que as ações já superam os 800 mil, sendo
mil coletivas - cuja decisão se estende a todos os poupadores. Mas
esse número pode já ter superado 1 milhão. O tamanho
de casos é relevante, já que corresponde a mais de 1% de
todas as ações que tramitam no país.
Não por acaso, hoje dentro da Febraban o tema está sob
a supervisão direta do presidente da entidade e presidente do Santander,
Fábio Barbosa. Na ação proposta no STF, os bancos
são representados por três dos mais renomados - e caros -
advogados do país: Sérgio Bermudes e Arnoldo Wald, que em
outras causas costumam defender Bradesco e Itaú, respectivamente,
e o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.
Para cuidar do dia-a-dia das ações, há uma tropa
de advogados destacados dentro dos departamentos jurídicos dos bancos.
Só o Santander tem dez advogados exclusivos para mais de 70 mil
ações em que se defende, além de dez escritórios
externos de apoio em vários Estados. Apesar dessa força-tarefa,
as vitórias têm sido majoritariamente dos poupadores. Por
isso a decisão os bancos, em março do ano passado, de entrar
no STF pedindo o fim dessas ações.
A ação no Supremo (chamada de Agravo de Descumprimento
de Preceito Fundamental) pode ser, de fato, a última chance para
os bancos se livrarem desse problema. Na jurisprudência já
está praticamente definida: os bancos perderam quase todas as causas
relativas aos planos Bresser e Verão. Mesmo no STF a maior parte
das ações que chegaram ao Supremo foram favoráveis
aos poupadores.
Levantamento do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) mostra que
já existem 303 decisões do STF sobre a correção
de poupança. Em todos os processos relativos ao plano Verão
os poupadores saíram vencedores. No plano Bresser, o placar está
18 a um - no caso do plano Collor I as decisões caminham para uma
decisão em que caberia ao BC, não aos bancos, pagar a correção
do excedente aos 50 mil cruzados novos confiscados.
Tecnicamente, os poupadores argumentam que os bancos aplicaram a mudança
de indexador a todos os contratos de poupança que vigoravam no mês,
como determinou o Banco Central na época, quando, na verdade, essa
alteração deveria valer apenas para contratos que seriam
renovados a partir da data do decreto, ou seja, dia 15, com os demais mantendo
o índice anterior (violação do ato jurídico
perfeito).
Além das ações relativas à correção
das cadernetas, há ações que cobram diferenças
no rendimento de depósitos judiciais no mesmo período. A
correção dos depósitos judiciais afetaria não
apenas os bancos públicos, mas todos os privados que adquiriram
instituições privatizadas. Começam a aumentar também
recursos de pessoas e, principalmente, empresas que tinham outras formas
de aplicações na época, como certificados de depósitos
bancários (CDB). Esses casos, segundo os bancos, elevariam ainda
mais o valor das perdas potenciais para o sistema financeiro.
O Instituto Serpros de Seguridade, fundo de pensão dos funcionários
do Serviço de Processamento de Dados do governo federal, por exemplo,
pleiteava uma correção nos CDBs que tinha na época
no Banco Econômico. A empresa Imóveis Curitiba Ltda também
moveu processo contra o Banco Real por perdas com CDBs. Nesses dois casos,
no entanto, o STF deu ganho aos bancos. O Valor apurou que o presidente
do Santander, Fábio Barbosa, ameaçou cortar relações
comerciais com uma grande empresa que processava o banco. "Há empresas
grandes cobrando CDBs, não gostaria de citar nomes", limita-se a
dizer Arnaldo Laudisio. (Fernando Travaglini - Valor Online)
26.01 - Poupança deve ir a audiência pública no
STF
A ação em que os bancos pedem o fim da correção
da poupança por supostas perdas nos planos econômicos deverá
marcar a primeira audiência pública financeira da história
do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação é uma das
maiores em curso no tribunal, pois o seu julgamento vai dar a diretriz
para mais de 550 mil processos sobre o assunto em todo o país. É
o equivalente a 1% de todos os processos em curso no Judiciário.
O valor da causa chegou a ser estimado pela Confederação
Nacional do Sistema Financeiro (Consif) - a autora da ação
- em mais de R$ 180 bilhões, caso os bancos públicos e privados
tenham de fazer as correções das poupanças e dos saldos
nas contas do FGTS. Desde que a ação foi protocolada, dezenas
de entidades pediram para participar do processo.
Em dezembro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu ao relator
da ação, ministro Ricardo Lewandowski, a realização
de uma audiência, antes do julgamento. O pedido deverá ser
aceito, a partir de fevereiro, quando Lewandowski volta do recesso de janeiro
do tribunal. Tanto a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban)
quanto o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apoiam a medida,
pois acham que poderão esclarecer as suas posições
diretamente aos ministros do tribunal.
Até aqui, o STF só promoveu audiências em causas
de interesse geral e comoção popular, como anencefalia (possibilidade
de aborto de fetos sem cérebro), pesquisas com células-tronco
e custos do Sistema Único de Saúde (SUS). Além dessas,
houve apenas uma audiência numa causa econômica: a importação
de pneus usados por empresas brasileiras. A quinta audiência da história
do STF está marcada para março e será sobre cotas
para negros em universidades públicas. A ação envolvendo
planos econômicos deverá ser a sexta audiência da história
do STF, pois é um caso popular e com várias entidades interessadas
em se manifestar em ambos os lados.
Além da OAB, pediram para atuar como parte interessada: o Idec,
o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon),
a Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (Acontest), o Sindicato Nacional
dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI),
outras entidades de poupadores, o Banco Central, associações
de defesa dos bancos e até empresas, como a Belgo Mineira Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários, que teve o seu pedido negado
pelo STF para atuar na causa, mas pediu reconsideração.
Essa lista aumenta todas as semanas. São tantas as entidades
interessadas na causa que o BC pediu ao STF para não ser mais obrigado
a prestar informações sobre o caso ao Idec. O instituto está
na linha de frente da defesa dos poupadores e vem contestando sistematicamente
os números do BC. A autoridade monetária alegou que a dívida
dos bancos nessa causa pode chegar a R$ 105,9 bilhões apenas com
relação às correções das cadernetas
de poupanças, o que comprometeria o sistema financeiro nacional.
O Idec respondeu que esse número está fora da realidade,
pois, em 20 anos, os bancos pagaram apenas R$ 2,9 bilhões aos poupadores
por conta dos planos econômicos.
"O BC coloca-se à inteira disposição do STF para
prestar todos os esclarecimentos que se mostrarem necessários",
diz a petição do banco. "Todavia, já não se
mostra razoável atender às demandas do Idec", completa o
texto. Essa petição do BC é a última que chegou
ao Supremo. Hoje, o processo está com o procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, que fará um parecer sobre o tema, com a posição
do Ministério Público Federal.
Nos últimos dias, os bancos se animaram com a informação
de que Gurgel recebeu o presidente do BC, Henrique Meirelles, e o ministro
da Fazenda, Guido Mantega, para tratar do assunto. Por tradição,
o MPF costuma defender o lado dos consumidores em grandes ações.
Mas, nesse caso, Gurgel ouviu que, se tiverem de pagar para os correntistas
que sofreram com os planos baixados pelo governo entre 1985 e 91, os bancos
podem ter dificuldades para fazer empréstimos a empresas e pessoas
físicas.
Mantega e Meirelles saíram do encontro achando que são
boas as chances de Gurgel levar esse argumento em consideração
em seu parecer. Eles foram acompanhados pelo advogado-geral da União,
ministro Luís Inácio Adams, um especialista em questões
financeiras. Antes de ser nomeado titular da AGU, em outubro, Adams foi
chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e atuou diretamente na
defesa das principais causas tributárias do governo.
Formalmente, a AGU não participa da ação. Os bancos,
com o apoio do BC e do Ministério da Fazenda, tentaram convencer
o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a endossar a ação
da Consif. Mas o presidente percebeu que a defesa dessa causa não
é popular, pois contraria os interesses de milhares de correntistas.
Um abaixo-assinado do Idec, com 12 mil assinaturas chegou às mãos
de Lula confirmando essa tese. Por esse motivo, a AGU não está
atuando na causa. Por outro lado, Adams está acompanhando o andamento
do processo e, quando perguntado, manifesta a preocupação
do governo com ações que podem afetar a higidez do sistema
financeiro. (Juliano Basile - Valor Online)
22.01 - Acidente de trabalho de empregado aposentado
Empregado aposentado que sofre acidente de trabalho tem direito à
estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento
no sentido de que o empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente
de trabalho tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade,
o colegiado acompanhou voto do ministro relator Renato de Lacerda Paiva
no julgamento de recurso de revista de trabalhador contra a empresa em
que trabalhava.
Em seu voto o ministro esclareceu que, para a concessão da estabilidade
provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista
na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique
afastado do serviço por prazo superior a 15 dias e receba o benefício
do auxílio-doença acidentário. De qualquer modo, segundo
o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade
provisória pelo fato de receber aposentadoria.
A estabilidade provisória, para o ministro Renato de Lacerda
Paiva, deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido
auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento
do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se
afastar por prazo superior a quinze dias. (Anfip)
22.01 - Planos são obrigados a aceitar parceiros gays
Quem já conquistou esse direito garante: isso faz muita diferença
no orçamento e no combate ao preconceito
A Justiça Federal de São Paulo determinou que um plano
de saúde inclua companheiros homossexuais como dependentes.
Quando Ricardo mudou de empresa, há um ano, descobriu que poderia
incluir Adriano como dependente no plano de saúde. O processo foi
rápido e sem burocracia.
“Já desde o primeiro momento que eu entreguei a documentação
para fazer o processo de entrada na empresa eles já me disseram
que eu podia incluí-lo”, elogia o gerente de vendas Ricardo Costa.
“Tem o lance da grana e tem o lance do reconhecimento mesmo. Sem alarde,
nos trataram como qualquer outro casal”, completa o produtor artístico
Adriano Oliveira.
Há quatro anos, o Ministério Público Federal fez
um acordo com 13 das maiores empresas de planos de saúde, para que
passassem a incluir parceiros homossexuais como dependentes dos titulares
nos planos. Onze aceitaram. Agora a Justiça Federal em São
Paulo obrigou mais uma empresa a aceitar o acordo.
Em nota, a Omint afirmou que não pratica nenhuma espécie
de preconceito ou discriminação e que vai acatar a liminar
da Justiça.
“A Omint alegava que a ausência de Legislação impedia
que ela aceitasse como dependente o parceiro homossexual. No caso homem-mulher,
o Código Civil já prevê que esse casal precisa provar
que mantém uma união estável, ou seja, que compõe
uma família, apesar de não ser casado. A regra para os homossexuais
é a mesma”, explica o procurador regional/Dir. do Cidadão-SP
Jeferson Aparecido Dias.
Outro casal, que prefere não se identificar, apresentou na empresa
de um deles, uma certidão registrada em cartório, comprovando
a união estável. Em 15 dias, as duas carteirinhas do plano
ficaram prontas.
“Ele não teria onde recorrer a não ser ao SUS ou ao servidor
público. Hoje, ele tem hospitais melhores, para poder se consultar,
ou médico particular, enfim, tem esses benefícios”, comenta.
A Omint tem 60 dias para incluir os companheiros homossexuais como
dependentes dos titulares nos planos de saúde. A outra empresa de
planos de saúde, a Amil, informou que já aceita a inclusão
de parceiros homossexuais em planos coletivos, desde que as empresas façam
esse tipo de solicitação. O mesmo ainda não acontece
para planos individuais. (Bom Dia Brasil)
22.01 - Paciente ganha indenização por negligência
médica
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira
(19), reconheceu direito à indenização na ação
promovida, pela dona-de-casa de Guarabira (PB) Eloísa Viana de Fontes
(APELREEX 8877/PB), a ser pago pela Universidade Federal da Paraíba.
A instituição de ensino foi condenada por negligência
médica ocorrida durante cirurgia de parto cesariana, realizada no
Hospital Universitário Lauro Wanderley, HULM, vinculado à
universidade, no dia 14 de novembro de 1996.
De acordo com a informação divulgada na noite desta quarta-feira
(20), após a realização do parto, quando tinha apenas
22 anos, a paciente se submeteu a alguns tratamentos médicos no
mesmo hospital, dentre os quais os de pneumologia e cardiologia. Em maio
de 2002, a jovem constatou num exame de raios-X feito na unidade de saúde,
a presença no seu corpo de uma agulha cirúrgica (de sutura),
na região pélvica, medindo cerca de 3,0 mm.
Eloísa Viana resolveu, então, se submeter a novo procedimento
cirúrgico com o objetivo de retirar a agulha, realizado em 18 de
junho de 2002, mas os médicos não encontraram o objeto. Diante
da situação, Eloísa ajuizou ação ordinária
pedindo indenização moral e estética, pelos danos
sofridos. A instituição de ensino superior alegou em sua
defesa que a paciente havia passado por cirurgia em outro hospital e que
não era possível determinar em que tempo havia sido cometido
o erro médico. Entretanto, a juíza da 2ª Vara da Seção
Judiciária da Paraíba condenou a Universidade Federal, daquele
estado, a pagar a quantia de R$ 50 mil. A Universidade e Eloísa
apelaram da decisão, a primeira pedindo pela revisão da sentença
e a segunda requerendo a majoração do valor da indenização.
A desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo,
afirmou que foi preponderante em sua decisão o resultado da sindicância
instaurada pelo Conselho Regional de Medicina – CRM da Paraíba,
que concluiu pela responsabilidade do Hospital Universitário Lauro
Wanderley. Apenas modificou a sentença no tocante ao valor da indenização,
que entendeu excessiva ao órgão público, reduzindo
a R$ 30 mil. Em decisão unânime, foi acompanhada pelas desembargadoras
convocadas Germana de Oliveira Moraes e Danielli de Andrade e Silva Cavalcanti.
(Portal Correio)
22.01 - Por um novo STF
Urge aumentar a vazão da máquina judiciária
A Constituição de 1988, com o objetivo de reduzir o número
de processos a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF), criou o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e atribuiu-lhe o controle da aplicação
da legislação federal. O novo tribunal não colaborou
para a diminuição do número dos processos em tramitação
no STF: em 1987, a corte maior julgou 20.122 casos; em 2008, 123.641. A
criação do STJ triplicou as vias recursais. Em lugar do tradicional
recurso extraordinário, em que eram ventiladas violações
às leis federais e à Constituição, passaram
a coexistir o recurso extraordinário e o especial, além da
possibilidade de interposição de outro recurso extraordinário
contra a decisão que julga o recurso especial.
Ante o volume de serviço, o STJ se especializou na criação
de obstáculos processuais, transformando em regra a necessidade
de interposição de embargos declaratórios, de agravos
de instrumento visando à remessa de recursos especiais, de agravos
regimentais e de embargos de divergência. Esses os meios processuais
que a prática judiciária brasileira acabou por vulgarizar.
A principal função do STJ é a uniformização
da jurisprudência sobre a legislação federal. Ao deixar
de exercê-la, as instâncias inferiores perdem um dos mais importantes
parâmetros de atuação, cresce a insegurança
jurídica e o arbítrio.
O STF foi criado em 1891, integrado por 15 ministros. O Brasil tinha
menos de 15 milhões de habitantes e a taxa de alfabetização
entre maiores de 15 anos era de 35%. Premido pelas circunstâncias,
o STF esforça-se por diminuir o número de processos a seu
cargo, com a criação de súmulas vinculantes e a exigência
de demonstração de repercussão geral nos recursos
extraordinários. Inspira-se na Constituição norte-americana,
que é, no entanto, concisa, de estilo liberal, versa somente sobre
a organização do Estado e princípios. Por sua vez,
a Constituição brasileira é prolixa e chega a conter
verdadeiros códigos de direito administrativo, previdenciário
e de execução penal. Conclui-se pela necessidade de a reforma
do Poder Judiciário incluir ampla reformulação dos
tribunais superiores. Sugerimos que o STJ seja incorporado pelo STF, cuja
composição tenha competência para o exercício
do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
O STJ é composto por 33 ministros. Esse número deveria
ser, pelo menos, triplicado, passando a cerca de uma centena de ministros
do novo STF, não pertencentes à corte superior. Às
turmas do novo STF caberia o controle da constitucionalidade e da legalidade
nos casos concretos, dentro da nossa tradição judiciária.
A incorporação extinguiria os numerosos recursos que atualmente
são interpostos para o STF contra decisões do STJ e terminaria
com as dúvidas sobre os parâmetros que ambos devem seguir
nas decisões, pois, embora o STF tenha formalmente competência
para o exame de matéria constitucional e o STJ, para o da matéria
relativa à legislação federal, necessariamente, o
primeiro acaba por fixar a interpretação da legislação
federal e o segundo por interpretar a Constituição.
(Marco Túlio de Carvalho Rocha - Estado de Minas)
21.01 - Novidades para as companhias abertas
No campo da regulação e da autorregulação
aplicável às companhias abertas, os últimos anos têm
sido cheios de novidades. A Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) elaborou novas regras para regular a divulgação de
fatos relevantes pelas companhias, as ofertas públicas de aquisição
de ações (OPA), as ofertas públicas de valores mobiliários
e as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços
restritos. O Colegiado da CVM criou diversos novos precedentes e pareceres,
sobre várias matérias - eleições em separado
de membros para conselhos de administração e fiscal, pedidos
de lista de acionistas, OPA e " tag-along " , incorporações,
" poison pills " , dentre outras. O próprio regulamento do Novo
Mercado, ainda recente, passou por uma primeira revisão em 2006
e, pouco tempo depois, em 2008, iniciou uma segunda.
Ao que tudo indica, 2010 não será diferente. O novo ano
já começa colocando em vigor duas importantes novas instruções
da CVM, que tornam a vida das companhias abertas - ou das que pretendam
sê-lo - ainda mais complexa a partir do ano que entra: a tão
esperada " Nova 202 " --Instrução CVM 480, que veio para
reformar as regras aplicáveis à obtenção do
registro de companhia aberta, antes disciplinado pela Instrução
CVM 202, de 1993 - e a Instrução CVM 481, que regula a divulgação
de informações pelas companhias abertas quando da convocação
de assembleias gerais, bem como os pedidos de procuração.
A Instrução CVM 480, seguramente uma das mais esperadas
dos últimos anos, introduz um novo modelo de registro de companhia
aberta, e visa basicamente graduar as exigências impostas às
companhias segundo os tipos de valores mobiliários de sua emissão
que pretendam negociar, bem como permitir às companhias o acesso
ao mercado com maior agilidade. Pelas novas regras, passam a existir duas
categorias de registro. Uma para todos e quaisquer valores mobiliários
- a categoria A - e outra para valores mobiliários - a categoria
B -, exceto ações, certificados de ações e
valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir
ações ou certificados de ações, flexibilizando
as obrigações das companhias registradas na categoria B.
Além disso, passa a exigir das companhias abertas que mantenham,
arquivado na CVM e disponível para o mercado, um documento com informações
mais detalhadas do que as que eram pedidas pelo antigo Formulário
de Informações Anuais (IAN), o chamado formulário
de referência, permitindo assim uma simplificação dos
prospectos das ofertas públicas de valores mobiliários. E
cria o conceito de emissor com grande exposição ao mercado,
proporcionando maior agilidade no acesso das companhias ao mercado.
Não menos importante, a Instrução CVM 481 aumentou
e detalhou consideravelmente as informações cuja divulgação
é obrigatória na convocação de assembleias
gerais chamadas para deliberar sobre matérias de interesse especial
de partes relacionadas, eleições de administradores e membros
do conselho fiscal, reforma de estatuto, fixação de remuneração
de administradores, plano de remuneração com base em ações,
aumento de capital, emissões de debêntures e bônus de
subscrição, redução de capital, criação
de ações preferenciais e alteração em características
suas, redução do dividendo obrigatório, aquisição
do controle de outra sociedade, escolha de avaliadores e quando houver
direito de recesso. Adicionalmente, essa nova instrução regulou
em detalhes os pedidos públicos de procuração de que
trata o páragrafo 2º do artigo 126 da Lei das S.A. - uma inovação
importante, a poucos meses da época das assembleias gerais ordinárias,
comumente realizadas nos meses de março e abril.
As inovações trazidas por essas novas instruções
da CVM, acima resumidas, deverão gerar um grande esforço
de adaptação pelas companhias abertas. Mas as alterações
em seu arcabouço regulatório neste ano não devem parar
por aí. Antes mesmo da edição da Instrução
CVM 480 já estava prevista uma reforma das instruções
da CVM que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários,
para harmonizá-las entre si, adequá-las à 480 e também
incorporar algumas alterações recomendadas pela prática
das ofertas públicas nos últimos anos e certos entendimentos
firmados em precedentes do Colegiado da CVM, em relação a
temas como estudo de viabilidade e período de silêncio. Com
a entrada em vigor da 480, agora no início do ano, essa nova regulamentação
não deve estar muito distante. Outra novidade importante esperada
para 2010 é a definição sobre a eventual nova revisão
do regulamento do Novo Mercado, em debate desde 2008, que envolve temas
como conselho de administração, OPA e alienação
de controle e reorganizações societárias. Pelo regulamento,
qualquer modificação relevante pode ser vetada por mais de
um terço das companhias listadas no Novo Mercado que estiverem presentes
à audiência restrita que deverá ser realizada para
deliberar sobre as alterações propostas. Finalmente, muito
se tem debatido sobre o tratamento de situações de controle
difuso, que pode dar margem a outras alterações na regulamentação.
Mal começou 2010 e o ano já está cheio de novidades.
E promete ainda mais. (Rodrigo Ferreira Figueiredo - Valor
Online)
21.01 - Justiça garante a revisão do auxílio-acidente
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os trabalhadores
que tiveram o auxílio-acidente concedido pelo INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social) até abril de 1995 têm direito a uma revisão
que pode chegar a 67%.
Essa foi a decisão final do tribunal sobre o tema. Ou seja,
o STJ não irá mais julgar ações que contestem
esse direito ao segurado. Além disso, se os tribunais inferiores
tiverem o mesmo entendimento, não haverá mais chance de o
INSS ganhar o recurso, acelerando a decisão final da Justiça
para o segurado.
A decisão foi publicada no "Diário Oficial" Eletrônico
da Justiça no dia 3 de novembro. (Paulo Muzzolon - Agora S.Paulo)
21.01 - Aposentado consegue tratamento do SUS
Aposentado consegue liminar obrigando SUS a realizar tratamento
A 6ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte concedeu uma liminar
para o aposentado Antonio Silvério continuar realizando um tratamento
médico por meio do SUS (Sistema Único de Saúde/MG),
no qual terá o direito de realizar 40 sessões de oxigenoterapia
hiperbárica, a fim de combater as úlceras de pressão
espalhadas pelo seu corpo.
De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça
de Minas Gerais), Silvério relatou que ficou paraplégico
após sofrer uma queda de quatro metros de altura e permaneceu por
dez meses em dois hospitais da rede pública, em Belo Horizonte.
Segundo relatório médico, o aposentado possui três
grandes úlceras de pressão na região dos quadris.
Por isso, a necessidade de realizar as sessões terapêuticas,
as quais foram negadas pela SES-MG (Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais)
A Secretaria de Saúde alegou que “a oxigenoterapia hiperbárica
não se trata de um procedimento realizado pelo SUS, entretanto,
outros procedimentos (desbridamentos, uso de antibióticos e pequenas
cirurgias) podem também estar indicados para o caso do paciente
e são previstas pelo SUS”.
Entretanto, no entendimento do juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino,
o aposentado provou a necessidade de realização do procedimento
e, dessa forma, a recusa no tratamento implica em flagrante violação
ao direito fundamental à saúde, à vida e à
dignidade da pessoa humana.
“União, Estados-membros e municípios, enquanto partícipes
do Sistema Único de Saúde, devem fornecer aos cidadãos
todos os tratamentos possíveis para a cura e recuperação
das doenças”, declarou o magistrado.
Por ser de primeira instância, ainda cabe recurso da decisão.
(Última Instância)
20.01 - Negar remédio gera indenização por danos
morais
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça,
em sua primeira sessão de 2010, reformou parcialmente sentença
da Comarca da Capital e condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda ao pagamento de R$ 15 mil de indenização
por danos morais em favor de Iracema Antunes Batista.
O motivo: o não fornecimento por parte da empresa de um medicamento
auxiliar no tratamento quimioterápico. De acordo com os autos, tempo
depois de firmar contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares com a Unimed, no ano de 2001, Iracema necessitou
do remédio Granulokine, que ameniza os efeitos agressivos da quimioterapia,
durante o tratamento de câncer no ovário.
No entanto, a empresa negou o pedido, sob argumento de que o plano
não cobria esse tipo de serviço. Diante da enfermidade e
da conduta da ré, a autora entrou na Justiça. Em primeiro
grau, conseguiu ter acesso ao fármaco.
Todavia, não obteve sucesso no pedido de indenização
por danos morais. Já na apelação que interpôs
junto ao TJ foi mais feliz. “Como se vê, cuida-se de lesão
que não decorre de simples inadimplemento contratual, mas da própria
situação de abalo psicológico em que se encontra a
autora doente ao ter negada injustamente a cobertura do plano de saúde
que contratou. E no momento em que mais necessita dos serviços objeto
do pacto, já adoecida e sem forças para travar longos embates
administrativos com a cooperativa contratada, vê-se impedida de servir-se
do tratamento médico apto a afastar a enfermidade e o risco de vida”,
anotou o relator da apelação, desembargador substituto Carlos
Adilson Silva, ao conceder indenização no valor de R$ 15
mil em benefício de Iracema. (Âmbito Jurídico)
20.01 - O princípio da dignidade e os direitos do trabalhador
A dignidade do trabalhador, como ser humano, deve ter profunda ressonância
na interpretação e aplicação das normas legais
e das condições contratuais de trabalho. O respeito à
dignidade do trabalhador se insere na categoria dos direitos que Pontes
de Miranda denomina de supraestatais e que a Igreja Católica inclui
no elenco dos direitos naturais, cuja observância não deve
depender da vigência de tratados internacionais ou leis nacionais.
Como proclama a Declaração Universal dos Direitos do
Homem" (ONU, 1948), "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e direitos". (art. 1º).
A Constituição brasileira de 1988 elegeu a dignidade
humana como um dos fundamentos do Estado democrático de Direito
(art. 1º, inciso III); esclarece que a ordem econômica deve
assegurar a todos uma existência digna(art. 170, caput); afirma que
a dignidade da pessoa humana e a paternidade responsável são
esteios da família (art. 226,§ 6º) e confere à
criança a ao adolescente o direito à dignidade (art. 227,
caput).
Conforme assevera o renomado filósofo italiano Norberto Bobbio,
"O problema fundamental, em relação aos direitos do homem,
hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los"("A
Ética dos Direitos", trad., ed. Campus, 1992, pág. 6).
A OIT foi a pioneira na instituição de um sistema de
controle, que tem influenciado a criação de mecanismos similares
em outros organismos internacionais ou regionais. Alguns procedimentos
contenciosos para velar pela aplicação das convenções
ratificadas foram previstos na versão original da Constituição
da OIT (1919). Mas o sistema foi aperfeiçoado com a criação,
em 1926, da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções
e Recomendações em 1950, da Comissão (ONU-OIT)de Investigação
e Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical; e,
em 1951, do Comitê de Liberdade Sindical.
A referida Comissão de Peritos, que tive a honra de integrar
por 18 anos,exerce o controle regular e permanente,supervisionando o cumprimento
das convenções ratificadas e de certas disposições
da Constituição da OIT. Quando a Comissão conclui
pelo descumprimento da questionada norma,submete a sua resolução
à Comissão tripartite de Aplicação de Normas
da Conferência anual, para imposição de sanções
de caráter moral. Desde 1964 mais de 150 países adotaram
medidas concretas em 2.400 casos, harmonizando a legislação
e as práticas nacionais na conformidade das observações
e da Comissão da Conferência.
Os procedimentos contenciosos podem ser instaurados mediante reclamação
de uma organização de empregadores ou de trabalhadores ou
de queixa de um Estado-membro, de um delegado à Conferência
ou ainda, ser iniciada, de oficio, pelo Conselho de Administração.
Se a queixa for preliminarmente admitida pelo Conselho de Administração,este
designa uma comissão de investigação, cujas conclusões
lhe são submetidas para decisão.A Constituição
da OIT possibilita a submissão do caso à Corte Internacional
de Justiça (arts. 29 a 33).
Na esplêndida conferência que proferiu em recente congresso
dos magistrados do trabalho do Estado de São Paulo, o doutíssimo
Ministro Luciano de Castilho Pereira lembrou que "O desemprego e a precarização
do trabalho cada vez mais vinculam o Direito do Trabalho aos Direitos Humanos,
não como um apêndice como um de seus fundamentos básicos.O
trabalho decente, com remuneração justa, é elemento
essencial à dignidade humana e eficaz elemento à paz social.Pois
como se sabia - parece que esquecemos todos - a paz é obra da justiça".
(Arnaldo Süssekind - Jornal do Commercio Brasil)
19.01 - Alerta jurídico nos centros-cirúrgicos
As ações sob a alegação de "erro médico"
ocupam espaço cada vez maior na mídia, consequência
natural do crescimento assustador do número de demandas judiciais
e éticas em face dos prestadores de serviço na área
da saúde. Apenas para se ter uma ideia da dimensão desse
aumento, o Superior Tribunal de Justiça registrou um avanço
de 200% nas demandas envolvendo esse assunto. As estatísticas do
CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) reforçam
a tese e apontam um crescimento de 75% nas denúncias apresentadas
contra os médicos (mais de 4.000 denúncias). Em relação
a processos ético-profissionais efetivamente instaurados, os índices
mostram um crescimento de 120%, ultrapassando a marca de 2.000 processos
em trâmite no CREMESP.
Esse aumento foi provocado principalmente porque a relação
médico-paciente se tornou massificada, perdendo qualidade. Os profissionais
de saúde são obrigados a atender um número cada vez
maior de pacientes em um período de trabalho limitado. Isso sem
falar na proliferação de normas legais que garantem mais
direitos aos pacientes, além da comum confusão que se faz
entre "erro médico" e "mau resultado".
Deve-se ainda mencionar que as informações que chegam
ao público em geral dão a impressão de que todas as
ações contra médicos/laboratórios/hospitais
são julgadas favoráveis aos pacientes. Isso porque apenas
os processos em que as decisões beneficiam os pacientes são
noticiados, quando, de fato, 80% das demandas são julgadas improcedentes,
mas não são noticiadas, passando a falsa impressão
ao público de que basta ingressar com a ação que certamente
obterá êxito.
Não são raras as ações em que pacientes
alegam que não foram informados dos riscos de determinados procedimentos
cirúrgicos diante de um resultado desapontador. Na realidade, os
pacientes foram avisados, mas apenas verbalmente. Como eles sabem que o
médico não tomou o cuidado de fornecer o Termo de Consentimento
Informado, ingressam com a ação judicial alegando desconhecimento
do risco - sobra a palavra de um contra a palavra do outro. A dificuldade
de provar que cumpriu o seu dever por parte do médico aumenta as
chances de êxito do paciente.
Os hospitais também são transformados em acusados por
falta documentos que delimitem a sua responsabilidade nos processos médicos.
Isso ocorre porque nas cirurgias plásticas, por exemplo, o médico
loca o espaço hospitalar para realizar o ato médico. Para
limitar a sua responsabilidade, o hospital deve esclarecer ao paciente,
por escrito, que não se responsabiliza pelo ato praticado pelo médico,
limitando-se a responder pela qualidade da estrutura hospitalar.
Como os problemas relacionados ao exercício da medicina não
escolhem hora para acontecer, é importante que o médico/laboratório/hospital
tenha um apoio jurídico de plantão 24 horas para assessorá-lo.
Além de manter uma boa relação com seu paciente, ter
formação sólida e buscar constante atualização
profissional, os médicos/laboratórios/hospitais não
podem descuidar de alguns detalhes burocráticos que inibirão
a existência de ações por parte de pacientes "oportunistas".
(Marcos Vinicius Coltri - Saúde Business Web)
19.01 - Optante do Simples livra-se de 11% da previdência
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava
isenção da retenção de 11% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas
empresas optantes pelo Simples -Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino
Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado
aos optantes do Simples não é compatível com o regime
de substituição. (Rondônia Jurídico)
19.01 - O princípio da boa-fé objetiva nos contratos
O artigo 113 do Código Civil dispõe que "os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração". Na mesma linha, consta
de forma expressa do artigo 422 que "os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé".
Os dispositivos acima mencionados estabelecem, no direito posto, o
princípio da boa-fé, que se apresenta no Código Civil
de 2002 como uma verdadeira chave de todo um sistema jurídico. Com
efeito, trata-se o princípio da boa-fé de norma fundante
que tem como uma de suas funções primordiais dar sentido
às demais normas integrantes do Código Civil e até
mesmo de legislação extravagante em matéria civil.
O artigo 113, topologicamente localizado no capítulo concernente
às disposições gerais dos negócios jurídicos,
traz consigo o imperativo de que os negócios jurídicos deverão
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar em que se
deu a celebração. O já mencionado artigo 422, inserto
nas disposições gerais dos contratos, imputa às partes
contratantes o dever de observar a boa-fé durante toda a relação
contratual, desde a celebração do negócio jurídico
até sua efetiva execução. Nesse particular, entendemos
que a observância da boa-fé deve se dar antes da celebração
do negócio, já nas tratativas, estendendo-se além
do momento final da execução daquilo que foi pactuado entre
as partes. Isto é, na fase pós-contratual, de forma a tutelar
pela boa-fé a eficácia e manutenção do que
outrora se pactuou, dando-se ultratividade à lealdade e cooperação
que devem nortear os liames contratuais.
A despeito de alguns - poucos - entenderem que a cláusula geral
de boa-fé inserta no artigo 422 tem sua incidência limitada
ao período que vai da conclusão do contrato até sua
execução, não abarcando as fases pré-contratual
e pós-contratual, sustentamos posição diversa.
Isso porque, a despeito de expressamente não estarem contempladas
as referidas fases, como estão no artigo 1.337 do Código
Civil Italiano de 1942, os artigos 113 e 422 do Código Civil brasileiro
são absolutamente claros ao dispor que a boa-fé deve ser
observada pelas partes nos negócios jurídicos, os quais devem
ser interpretados também segundo a boa-fé e os usos do local
da celebração.
A fase pré-contratual está prevista no dispositivo por
ser intimamente ligada ao nascedouro do negócio jurídico,
no qual deve imperar a boa-fé. De mais a mais, se na fase de negociações
restar configurada uma proposta por uma das partes, esta estará
obrigada a cumpri-la integralmente, nos termos do artigo 427 do Código
Civil, salvo exceções previstas de forma expressa, o que
denota clara medida de preservação da boa-fé.
A fase pós-contratual, no mesmo passo, comporta incidência
da cláusula geral de boa-fé, uma vez que as atividades nela
desempenhadas pelas partes, conquanto o contrato já tenha se aperfeiçoado
e sido executado, têm reflexo direto naquilo que outrora foi entabulado
e especialmente nos efeitos que se pretendeu fossem emanados do contrato.
Assim, qualquer ato desprovido de boa-fé, que frustre os objetivos
e efeitos pretendidos com a avença dantes firmada, terá sua
licitude questionada e poderá ensejar o dever de indenizar nesta
fase pós-contratual.
Há de se afirmar, ainda, que o artigo 187 do Código Civil
dispõe que "comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes",
restando claro, portanto, que a licitude de um ato, analisado de forma
isolada, poderá dar lugar à ilicitude e ao dever de indenizar
se este ato estiver em um contexto violador da boa-fé, dos bons
costumes e dos limites socioeconômicos do direito cujo exercício,
em tese, seria lícito. Trata-se do abuso de direito, cuja ocorrência
acarreta o dever de indenizar daquele que, no exercício de um direito,
excede os limites razoáveis e causa danos a outrem.
Vê-se, claramente, que havendo abuso de direito por uma das partes
contratantes na fase que precede à contratação - pré-contratual
-, bem como naquela que sucede o período de execução
do contrato - pós-contratual -, haverá legítimo respaldo
legal para que a parte prejudicada formule pretensão indenizatória
contra aquele que, no exercício de um direito, excede os limites
da boa-fé, dos bons costumes e dos fins socioeconômicos do
contrato. Afirma-se, assim, ser a boa-fé imperativa nas fases pré-contratual
e pós-contratual , não sendo consentâneas com a realidade
do ordenamento pátrio, embora respeitosas, as assertivas no sentido
de que o artigo 422 deveria também dispor sobre responsabilidade
pré-contratual, isto é, fazer a extensão do comportamento
de boa-fé à fase pré-contratual e que nada estaria
dito na cláusula geral de boa-fé sobre aquilo que se passa
depois do contrato.
Aplicando-se a boa-fé desde as tratativas até a fase
posterior à efetiva execução do contrato, tem-se,
a partir do cotejo dos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, que
o direito posto explicita norma que faz recair sobre as partes envolvidas
em um dado negócio jurídico os deveres anexos de probidade,
sinceridade, transparência, honestidade, lealdade e cooperação,
a fim de que o encontro de vontades que enseja a celebração
do negócio jurídico seja confluente para o adimplemento do
fim visado e declarado pelas partes, fechando-se portas a possíveis
e indesejáveis distorções. Ao mesmo tempo que norteia
a conduta das partes, a boa-fé atua como norma comportamental, o
que faz Reale afirmar que a boa-fé representa o "superamento normativo,
e como tal imperativo, daquilo que no plano psicológico se põe
como intentio leal e sincera, essencial à juridicidade do pactuado."
(Paulo Magalhães Nasser - - Valor Online)
18.01 - Justiça do ES condena trabalhador a pagar indenização
a empresa
A Justiça do Trabalho do Espírito Santo condenou, em
primeira instância, um funcionário a pagar indenização
por danos morais a uma empresa.
O caso ocorreu na companhia de engenharia de utilidades Servtec, quando
um de seus ex-funcionários entrou na Justiça com uma reclamação
trabalhista contra a empregadora. A Arcelor Mittal, que era cliente da
Servtec, também foi citada no processo.
O trabalhador, que era membro da Cipa e, portanto, possuía garantia
de estabilidade temporária no emprego, acusava a Servtec de não
oferecer condições de segurança suficientes.
O ex-funcionário também afirmava que foi coagido pela
empresa a pedir demissão, mas, de acordo com a ata de audiência
do julgamento, durante o seu depoimento, ele confessou que havia renunciado
ao cargo de membro da Cipa espontaneamente.
No mesmo processo, simultaneamente, a Servtec, que era ré, entrou
com processo contra o autor, dizendo que, ao citar a Arcelor Mittal na
reclamação, o ex-funcionário comprometia a imagem
da Servtec perante sua cliente. "A Servtec não estava interessada
na indenização, de R$ 1.855.75, mas, sim, em manter a imagem.
Ao dizer que as medidas de segurança não eram cumpridas e
que havia ocorrido coação, o reclamante arranhou a imagem
da empresa perante o mercado e a cliente Arcelor Mittal", afirma Mayra
Palópoli, advogada da Servtec.
A advogada do ex-funcionário, Luciene de Oliveira, entrou com
recurso da sentença de primeiro grau. No tribunal, o processo já
foi distribuído e aguarda ser colocado em pauta para novo julgamento.
"É uma aberração jurídica. É atípico.
Tenho certeza de que a decisão será revertida", diz Oliveira.
A situação é incomum, segundo o Tribunal Regional
do Trabalho de Vitória, cujas decisões, em sua maioria, ocorrem
em sentido contrário, dando ganho de causa aos ex-funcionários.
Mas a Justiça também entende que a pessoa jurídica,
assim como a pessoa física, pode ser alvo de danos morais, de acordo
com a sentença. (Maria Cristina Frias - Folha de S.Paulo)
18.01 - Limites para incluir cônjuges na assistência empresarial
Rio - Liminar que obriga empresa a incluir parceiro homossexual como
dependente em plano de saúde abre discussão sobre leis que
regem planos de assistência coletiva. A Justiça Federal de
São Paulo deu à companhia Omint Serviços de Saúde
60 dias para inserir parceiros homossexuais como dependentes nos planos
que vende. Ontem, a operadora informou que vai acatar a decisão.
Assim como a empresa paulistana — que descumpria a lei que proíbe
distinção entre homens, mulheres e homossexuais em contratos
coletivos de assistência médica —, há outras que também
ignoram a regra. A maioria delas aceita a esposa como dependente do homem,
mas exclui maridos e parceiros homossexuais dos planos de saúde
coletivos.
O advogado Rodrigo Araújo, sócio da Araújo e Conforti,
explica que, caso o contrato preveja inclusão de cônjuges,
é obrigado a aceitar maridos, esposas e homossexuais. Mas é
necessário que os interessados comprovem união com os parceiros.
Caso a operadora se recuse a oferecer o benefício, a Justiça
deve intervir.
“Se a empresa não aceitar, está cometendo uma falha muito
grave, pois é uma discriminação”, diz Araújo,
que aconselha a parte prejudicada a entrar com ação de danos
morais. “Caso a pessoa tenha medo de perder o emprego, então que
espere trocar de empresa e depois procure seus direitos”.
Araújo acha que a tendência é que empresas passem
a reconhecer uniões entre pessoas de mesmo sexo, e que decisões
como a da Justiça de São Paulo tornem-se mais comuns.
Já o presidente da Associação Nacional de Assistência
ao Consumidor e Trabalhador, José Roberto de Oliveira, não
acredita que a ação vá alterar as práticas
de assistência: “Enquanto não houver lei definida, os planos
não vão cumprir a regra. A ação representa,
porém, o início de uma discussão que pode render bons
frutos”. (CLARISSA MELLO - O Dia Online)
18.01 - Custeio de despesas de transporte para tratamento
Justiça obriga Município a pagar tratamento de paciente
em São Luís
O juiz da comarca de Bacabal, Osmar Gomes dos Santos, obrigou o município
de Lago Verde (termo da comarca) a custear as despesas de transporte, alimentação
e medicamentos necessários ao tratamento do paciente Adelson Alves
da Cruz, portador de insuficiência renal aguda, no Hospital Getúlio
Vargas, em São Luís. A decisão é do dia 10
deste mês de janeiro e a multa diária pelo descumprimento
da decisão é de R$ 5 mil, sob a responsabilidade pessoal
do prefeito e da secretária de saúde do município,
que devem responder solidariamente em caso de não-cumprimento da
medida.
De acordo com a decisão, prefeito e secretária deverão
responder por improbidade administrativa caso descumpram a determinação
judicial. Segundo o juiz, as intimações a ambos se darão
nas próximas 24 horas.
A decisão do magistrado atende a Pedido de Tutela Antecipada
em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Estadual contra o município. Segundo a ação,
o MP enviou ofício ao município solicitando providências
no sentido de garantir o tratamento do paciente, mas nenhuma solução
foi adotada. Daí o pedido de tutela antecipada a fim de compelir
o município de Lago Verde à obrigação de fazer,
custeando as despesas do tratamento.
Hemodiálise
Consta na ação que, desde o ano de 2002, Adelson Cruz
faz hemodiálise no Hospital Presidente Dutra, em São Luís,
em tratamento custeado pelo município de Lago Verde através
do “tratamento fora do domicílio”. Há dois anos, Adelson
arca com as despesas de deslocamento. Ainda segundo a ação,
o paciente procurou o prefeito e a secretária para resolver o problema,
o que não aconteceu, apesar dos administradores terem se comprometido
a arranjar uma vaga para o tratamento em Bacabal.
Adelson Cruz alega que a continuidade do tratamento é essencial,
uma vez que as sessões de hemodiálise são necessárias
a sua sobrevivência e que não dispõe de recursos para
custear despesas em hospital, o que compromete ainda mais o delicado estado
de saúde em que se encontra.
Direito
Entre as alegações do juiz para deferir o pedido de tutela
antecipada proposto pelo MP é citado “o dever do Poder Público
de prestar assistência à saúde a quem dela necessitar
determinado no ordenamento jurídico”.
Osmar Gomes lembra que a prestação de assistência
à saúde “se encontra inserida no sistema de seguridade social,
dispondo ser um direito universal, competindo ao Estado o dever de manter
os serviços” e que “a implementação desses serviços
como dever do Estado inclui não somente a União Federal,
mas todos os entes federativos, estando aí incluído o município”.
Para o juiz, “o direito a uma saúde digna é conseqüência
lógica do direito à vida, garantido pela Constituição
da República Federativa do Brasil, não só no sentido
de preservar e garantir que não se atentem contra tal bem jurídico,
e deve ser vista como meio necessário de se garantir e preservar
a subsistência de cada membro da sociedade”. (iMirante)
15.01 - Cobertura de gastos com células-tronco
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Amil a pagar integralmente todos os gastos até janeiro
de 2002 com quimioterapia com resgate de células tronco (os chamados
"transplantes autólogos") feitos por um segurado, que entrou com
duas ações contra o plano, sustentando que estava vinculado
em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999,
constatou-se que tinha câncer na medula óssea. Desde então,
passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São
Paulo.
Após uma internação e um procedimento de coleta
de células tronco em março de 2000, o plano de saúde
se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se daria no dia 10
de maio 2000, alegando que o resgate de células tronco era procedimento
equiparado a transplante e sua apólice não previa a cobertura
dos gastos. No ano seguinte, houve uma recaída e o segurado precisou
ser internado outra vez, mas a Amil se recusou em cobrir os gastos. O mesmo
ocorreu ainda em uma terceira ocasião, em janeiro de 2002. A primeira
ação pediu a cobertura do transplante e a segunda, a cobertura
dos demais procedimentos exigidos e a declaração de nulidade
dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital contra o paciente.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a questão
foi tratada pelo tribunal de origem em perspectiva estritamente constitucional,
com enfoque no direito fundamental à vida. Para ela, "é inadmissível
Recurso Especial quando o acórdão recorrido se baseia em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário", mantendo, por isso, a decisão.
(Jornal Monitor Mercantil)
15.01 - Cobertura intergal para tratamento de câncer
A juíza Maria da Penha Nobre Mauro Victorino, da 5ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, condenou a Bradesco Saúde
a oferecer cobertura integral aos seus consumidores para tratamento quimioterápico
de câncer, mesmo quando realizado em local externo à unidade
hospitalar. A empresa terá, também, que arcar com os respectivos
medicamentos orais, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A decisão decorre de ação civil pública
ajuizada pelo MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro)
contra a empresa. O desembargador Sergio Lucio Cruz, da 15ª Câmara
Cível, manteve a liminar, diante de recurso do Bradesco
De acordo com o promotor Julio Machado Teixeira Costa, da 1ª Promotoria
de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
da Capital, “a operadora só vinha arcando com os medicamentos, que
são bastante caros, quando o usuário estava internado, o
que muitas vezes não é necessário para o tratamento”.
Segundo o despacho, a Bradesco Saúde, ao negar o fornecimento
de medicamentos quimioterápicos aos consumidores, apenas porque
sua administração ocorre em âmbito domiciliar, e não
em hospitais ou ambulatórios, está ferindo a Constituição
Federal, que confere ao consumidor o direito a receber especial proteção
do Estado, e também o CODECON, que repudia práticas e cláusulas
abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
“O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão
cobertas, mas não o tipo de tratamento para a respectiva cura. Assim,
se a patologia, no caso, o câncer, tem cobertura do plano, não
é lícito vedar o seu tratamento pelo simples fato de ser
realizado em local externo à unidade hospitalar”, escreveu na sentença.
Na ação, o promotor alegou que a ré é uma
grande empresa que se dedica a administrar e comercializar planos de saúde,
oferecidos ao consumidor através de contratos cujo objeto é
a prestação de assistência médico-hospitalar;
portanto, não pode, contrariando a Constituição Federal,
violar direito à saúde e o principio da dignidade da pessoa
humana, além dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
“Muitos tratamentos oncológicos demandam a necessidade de drogas
quimioterápicas de uso oral, que permitem ao paciente receber o
medicamento em seu domicílio, ou seja, fora do ambiente hospitalar.
No caso de quimioterapia e radioterapia, os contratos devem abranger todos
os tratamentos necessários para a completa assistência à
saúde do paciente”, ressalta o promotor.
O MP-RJ requereu, ainda, que a empresa seja condenada a indenizar o
dano que houver causado ao consumidor com a cobrança indevida e
que indenize os interesses coletivos dos consumidores, que restaram lesados,
no valor mínimo de R$ 500 mil, cujo valor será revertido
ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Conforme exige a Agência Nacional de Saúde, a quimioterapia
oral foi desenvolvida com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do
doente e reduzir o tempo passado no hospital, podendo os medicamentos ser
administrados em domicílio.
“Ademais, a ingestão do medicamento, via oral, em âmbito
domiciliar é feita sob orientação médica que,
necessariamente, receitará e acompanhará os resultados do
tratamento, além do que tal procedimento apresenta um custo menor
para a ré, o que mantém o equilíbrio no ajuste firmado”,
afirmou Julio Machado. (Última Instância)
15.01 - Parceiro homossexual como dependente em plano
A Justiça Federal em São Paulo determinou que a empresa
Omint Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros homossexuais
como dependentes do titular em seus planos. A liminar expedida pela juíza
Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, estipulou
prazo de 60 dias para cumprimento da determinação.
Segundo a decisão, homossexuais com comprovada união
estável deverão ser regidos pelos mesmos requisitos normalmente
aplicados para admissão de pessoas como dependentes. De acordo com
a juíza, as disposições legais e constitucionais que
protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se,
por analogia, à união estável homossexual, devido
à existência de uma lacuna na lei.
A falta de previsão legal era a razão alegada pela Omint
para não incluir companheiros do mesmo sexo de seus usuários
como beneficiários dependentes do titular do plano.
Para reverter a situação, o Ministério Público
Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, ação
civil pública, com pedido de liminar, para que a empresa aplicasse
às uniões homoafetivas as mesmas regras válidas para
os casais heterossexuais.
Para garantir o cumprimento da decisão no prazo estipulado,
a juíza determinou ainda que a Agência Nacional de Saúde
(ANS) fiscalize o plano Omint. (Agência Brasil/Jornal
Monitor Mercantil)
14.01 - Responsabilidade civil dos hospitais
O número de demandantes a buscar a tutela do Poder Judiciário
objetivando o recebimento de indenizações por erros médicos
é crescente no país, o que pode ser explicado tanto pelo
aumento do acesso da população ao Judiciário quanto
pela consolidação da aplicação do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos
e hospitais e seus pacientes, conferindo uma proteção maior
a estes.
Existem dissensos em relação à caracterização
da responsabilidade civil entre médicos e hospitais por danos causados
aos pacientes. A controvérsia cinge-se a dois pontos: se seria aplicada
a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, ou da responsabilidade
objetiva, fundamentada na simples relação de causa e efeito
entre o ato comissivo e/ou omissivo e o evento danoso.
O posicionamento doutrinário é de que a responsabilidade
médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando
o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor como fundamento desse entendimento.
No entanto, o mesmo plexo normativo optou por manter a responsabilidade
subjetiva para os profissionais liberais, conforme disposto no artigo 14,
§ 4º. A mensagem passada pelo ordenamento jurídico foi
manter o privilégio da responsabilidade subjetiva para os profissionais
liberais como forma de incentivo ao exercício de sua atividade.
Ocorre que, ao manter o regime geral da responsabilidade com culpa
para profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor não
abandonou as demais regras que procuram viabilizar o acesso da vítima
a justa reparação dos danos sofridos, estabelecendo em seu
artigo 14 uma verdadeira regra de responsabilidade solidária entre
os fornecedores da mesma cadeia de serviços.
Assim, havendo culpa do médico e uma clara cadeia de fornecimento
na qual se inclui o hospital, este só poderia ilidir sua responsabilidade
se demonstrasse nos termos do já citado artigo 14, § 3º
do Código de Defesa do Consumidor a inexistência de defeito
no serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor,
bem como eventual quebra do nexo causal, contornos da teoria da responsabilidade
objetiva.
No entanto, em se tratando de responsabilidade atribuída aos
hospitais, cabe impor uma ponderação para a aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, deve-se avaliar se o serviço
tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição
exclusiva do hospital, como infecção hospitalar, aplicação
de remédios equivocados por parte do corpo de enfermagem, negligência
na vigilância e observação da qual decorram danos aos
pacientes internados, instrumentação cirúrgica inadequada
ou danificada, realização de exames, entre outros.
Indiscutivelmente, tem-se que a responsabilização do
hospital não pode ocorrer quando se está frente a uma consequência
gerada por serviços de atribuição técnica restrita
ao médico, mormente quando o profissional não tem nenhum
tipo de vínculo com a entidade hospitalar, ainda mais que a prestação
de serviços médicos é considerada de meio e não
de resultado, referindo-se ao emprego da melhor técnica e diligência
entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio
de atuação, para auxiliar o paciente, não podendo
este assumir compromisso com um resultado específico, exceto em
caso de cirurgia estética. Considerando que a prestação
de serviços médicos é de meio, evidentemente, se ocorrer
dano ao paciente, deve-se apurar se houve culpa do médico.
Contudo, se o serviço for prestado sem que haja defeito algum
por parte do hospital, este não pode ser levado a indenizar o paciente,
apesar da existência de dano e de nexo de causalidade. Essa é
uma importante discussão nos reiterados casos de infecção
hospitalar, pois é sabido que não se podem evitar todas as
infecções. Se a responsabilidade fosse completamente objetiva,
o hospital arcaria com os riscos de qualquer infecção. Porém,
segundo as regras atuais, somente as infecções derivadas
de um serviço defeituoso é que podem gerar indenização.
A legislação considera que todo tratamento envolve riscos,
sendo que o risco de morte e o da enfermidade não podem ser imputados
diretamente ao hospital, cuja função é justamente
o de minimizá-los. Nesse contexto, a conclusão única
é de que, na responsabilização do hospital por ato
praticado por médico, não tem aplicabilidade à teoria
objetiva, o que seria possível apenas no que toca aos serviços
única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial
propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia
do paciente (internação), instalações físicas,
equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia),
entre outros, e não aos serviços técnico-profissionais
dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação
com o nosocômio (convênio, por exemplo), permanecendo esses
na relação subjetiva de preposição (culpa),
entendimento que é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos recursos especiais números 258.389-SP e 908.359-SC,
respectivamente de relatoria dos ministros Fernando Gonçalves e
Nancy Andrighi. (Sílvia Andrade Carvalho Gontijo
- Estado de Minas)
14.01 - Livro: Curso de Direito Previdenciário
Fabio Zambitte Ibrahim
Editora Impetus
Esta 11ª edição da obra constitui-se em profunda
reflexão para a consolidação da doutrina previdenciária
brasileira. Estruturado como um curso, sistematiza os principais aspectos
da Previdência Social, fornecendo visão geral e particularizando,
com atenção e cuidado extremo, questões que provocam
reflexão e dúvidas entre os interessados. O autor é
professor e coordenador de Direito Previdenciário da Escola de Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro e também mestre em Direito Previdenciário
e doutorando em Direito Público. (Jornal do Commercio Brasil)
13.01 - Justiça amplia contagem de tempo especial
Quem trabalhou em algum tipo de atividade considerada insalubre pelo
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até 5 de março
de 1997 pode pedir a contagem especial do período sem ter de apresentar
um laudo que comprove.
Nesse caso, dois anos trabalhados como especial poderão contabilizar
até quatro anos e seis meses na hora de o segurado obter a aposentadoria
por tempo de contribuição, que exige 30 anos de pagamento
ao INSS (para mulher) ou 35 anos (para homem).
Esse entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
que, em uma decisão de dezembro do ano passado, ampliou em dois
anos (de até 1995 para até 1997) o tempo que o segurado tinha
para conseguir contabilizar o tempo de trabalho, segundo a profissão,
como especial. (Anay Cury - Agora S.Paulo)
13.01 - Cirurgia plástica: Indenização
Justiça condena médico a indenizar em R$ 15 mil por erro
em cirurgia plástica
A juíza Placidina Pires, da comarca de Caldas Novas, condenou
o médico Roberto Bismark Costa Wanderley a indenizar a dona de casa
Nadir Alves dos Santos com o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados
por sofrimentos em razão de insucesso de procedimento cirúrgico
estético. O médico deve custear ainda uma nova cirurgia plástica
para Nadir.
De acordo com os autos, a dona de casa, então com 39 anos, procurou
o médico com o objetivo de corrigir uma pequena cicatriz resultante
da operação de úlcera e algumas estrias que surgiram
em sua barriga. Em 1999, procurou Roberto Bismark que se prontificou a
ajudá-la. Foi acordado o preço de R$ 1,2 mil pelo procedimento,
o que incluía internação hospitalar e acompanhamento
até a recuperação final.
Segundo o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), três
dias após a cirurgia, começou a sentir dores, febre, não
conseguindo sequer urinar ou manter o corpo ereto. Procurado novamente,
o médico recomendou a realização de curativo, dizendo
que se tratava de “caso simples”. Sem conseguir atendimento com Roberto
Bismark, Nadir procurou então um outro cirurgião em Goiânia,
que afirmou que ela havia sido mutilada e que havia ocorrido descolagem
do tecido interno do abdômen na região do estômago e
que, diante da gravidade do caso, precisaria retirar as trompas, dilatadas
e apresentando miomas.
Amparada por laudos periciais, a magistrada refutou os argumentos apresentados
pelo médico de que o objetivo da intervenção não
era estético, mas apenas para retirada de uma hérnia provocada
por cicatriz resultante de operação anterior de úlcera.
Segundo parecer do perito, a dermolipectomia abdominal, nome dado intervenção
a qual foi submetida a paciente, não é a correta para tratamento
de hernia. “A dermolipectomia abdominal não estética é
uma cirurgia para retirada de excesso de pele, panículo adiposo
e flacidez abdominal”, grifa o perito.
A juíza Placidina Pires concluiu, então, que o médico,
que não é cirurgião plástico e possui apenas
especialização para cirurgia geral, fez um procedimento “insatisfatório,
estando cristalino o dano estético acarretado em seu abdômen”.
A magistrada, entretanto, não acatou o pedido da vítima
de ressarcimento por danos materiais referentes a despesas com viagens
a Goiânia e consultas por falta de provas. Para garantir o cumprimento
da sentença, a juíza determinou a inscrição
de hipoteca judiciária sobre os bens imóveis de propriedade
de Roberto Bismark até o valor da condenação. A decisão
é de 18 de dezembro. (Última Instância)
13.01 - Ministérios públicos entram com ações
contra SMS
Salvador - Titular teria praticado atividades ilegais
Aldely Rocha, titular da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
de Salvador entre 2001 e 2004, recebeu três ações civis
públicas dos Ministérios Públicos Estadual e Federal
sob acusação de realizar terceirização ilegal
de serviços, superfaturamento de contratos e fraudes em licitações.
De acordo com a promotora de Justiça Rita Tourinho e a procuradora
da República Juliana Moraes, as atividades ilícitas de Aldely
causaram prejuízo de R$11 milhões ao município.
As investigações começaram há três
anos, após o assassinato do servidor Neylton da Silveira, no prédio
da Secretaria de Saúde. A morte teria sido encomendada porque ele
investigava fraudes em pagamentos da secretaria ao SUS. (Saúde
Business Web)
12.01 - Responsabilidade civil dos hospitais
O número de demandantes a buscar a tutela do Poder Judiciário
objetivando o recebimento de indenizações por erros médicos
é crescente no país, o que pode ser explicado tanto pelo
aumento do acesso da população ao Judiciário quanto
pela consolidação da aplicação do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos
e hospitais e seus pacientes, conferindo uma proteção maior
a estes.
Existem dissensos em relação à caracterização
da responsabilidade civil entre médicos e hospitais por danos causados
aos pacientes. A controvérsia cinge-se a dois pontos: se seria aplicada
a teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, ou da responsabilidade
objetiva, fundamentada na simples relação de causa e efeito
entre o ato comissivo e/ou omissivo e o evento danoso.
O posicionamento doutrinário é de que a responsabilidade
médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando
o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor como fundamento desse entendimento.
No entanto, o mesmo plexo normativo optou por manter a responsabilidade
subjetiva para os profissionais liberais, conforme disposto no artigo 14,
§ 4º. A mensagem passada pelo ordenamento jurídico foi
manter o privilégio da responsabilidade subjetiva para os profissionais
liberais como forma de incentivo ao exercício de sua atividade.
Ocorre que, ao manter o regime geral da responsabilidade com culpa
para profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor não
abandonou as demais regras que procuram viabilizar o acesso da vítima
a justa reparação dos danos sofridos, estabelecendo em seu
artigo 14 uma verdadeira regra de responsabilidade solidária entre
os fornecedores da mesma cadeia de serviços.
Assim, havendo culpa do médico e uma clara cadeia de fornecimento
na qual se inclui o hospital, este só poderia ilidir sua responsabilidade
se demonstrasse nos termos do já citado artigo 14, § 3º
do Código de Defesa do Consumidor a inexistência de defeito
no serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor,
bem como eventual quebra do nexo causal, contornos da teoria da responsabilidade
objetiva.
No entanto, em se tratando de responsabilidade atribuída aos
hospitais, cabe impor uma ponderação para a aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, deve-se avaliar se o serviço
tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição
exclusiva do hospital, como infecção hospitalar, aplicação
de remédios equivocados por parte do corpo de enfermagem, negligência
na vigilância e observação da qual decorram danos aos
pacientes internados, instrumentação cirúrgica inadequada
ou danificada, realização de exames, entre outros.
Indiscutivelmente, tem-se que a responsabilização do
hospital não pode ocorrer quando se está frente a uma consequência
gerada por serviços de atribuição técnica restrita
ao médico, mormente quando o profissional não tem nenhum
tipo de vínculo com a entidade hospitalar, ainda mais que a prestação
de serviços médicos é considerada de meio e não
de resultado, referindo-se ao emprego da melhor técnica e diligência
entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio
de atuação, para auxiliar o paciente, não podendo
este assumir compromisso com um resultado específico, exceto em
caso de cirurgia estética. Considerando que a prestação
de serviços médicos é de meio, evidentemente, se ocorrer
dano ao paciente, deve-se apurar se houve culpa do médico.
Contudo, se o serviço for prestado sem que haja defeito algum
por parte do hospital, este não pode ser levado a indenizar o paciente,
apesar da existência de dano e de nexo de causalidade. Essa é
uma importante discussão nos reiterados casos de infecção
hospitalar, pois é sabido que não se podem evitar todas as
infecções. Se a responsabilidade fosse completamente objetiva,
o hospital arcaria com os riscos de qualquer infecção. Porém,
segundo as regras atuais, somente as infecções derivadas
de um serviço defeituoso é que podem gerar indenização.
A legislação considera que todo tratamento envolve riscos,
sendo que o risco de morte e o da enfermidade não podem ser imputados
diretamente ao hospital, cuja função é justamente
o de minimizá-los. Nesse contexto, a conclusão única
é de que, na responsabilização do hospital por ato
praticado por médico, não tem aplicabilidade à teoria
objetiva, o que seria possível apenas no que toca aos serviços
única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial
propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia
do paciente (internação), instalações físicas,
equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia),
entre outros, e não aos serviços técnico-profissionais
dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação
com o nosocômio (convênio, por exemplo), permanecendo esses
na relação subjetiva de preposição (culpa),
entendimento que é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos recursos especiais números 258.389-SP e 908.359-SC,
respectivamente de relatoria dos ministros Fernando Gonçalves e
Nancy Andrighi. (Sílvia Andrade Carvalho Gontijo - Estado
de Minas)
12.01 - Médica indenizará paciente por não alertar
sobre efeitos colaterais de remédio
A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul) condenou uma médica a pagar indenização
moral, no valor de R$ 5.000, a uma paciente que apresentou bolhas, vermelhidão
e inchaço devido a alergia a um medicamento recomendado. Ela não
foi informada pela profissional sobre os possíveis efeitos colaterais.
O Tribunal não considerou o laboratório fabricante culpado,
pois esse informou as reações adversas por meio de bula.
De acordo com informações do TJ, o remédio Carbamazepina,
da Eurofarma Laboratórios, foi prescrito pela psiquiatra para o
tratamento de depressão. A autora narrou que depois de ingerir o
produto teve dores de cabeça, convulsão, febre, bolhas e
escamação na pele (que resultaram em manchas), inchaço
corporal e coceiras; relatou também que os sintomas foram evoluindo
dia após dia e que permaneceu inchada por um mês.
A paciente ajuizou ação de reparação por
dano moral contra a médica e o laboratório. Defendeu que
a psiquiatra receitou o medicamento sem qualquer vigilância quanto
a reações alérgicas e rejeições e que
a Eurofarma, além de comercializar produto defeituoso, fez constar
na bula a totalidade de contraindicações.
Em primeira instância, a Justiça de Caxias do Sul negou
a indenização à paciente, que recorreu ao Tribunal
de Justiça.
O relator da apelação ao TJ, desembargador Tasso Caubi
Soares Delabary, salientou que deve ser comprovada a culpa no agir do médico
para que seja configurado o dever de reparação. No caso,
a psiquiatra deveria ter alertado a autora das possíveis reações,
o que não foi feito.
Delabary destacou o depoimento de testemunha, também médica,
relatando que diversos de seus pacientes já apresentaram alergias
ao remédio. Ela afirmou ainda ser costume dos profissionais avisar
aos clientes que, em caso de dúvidas quanto ao uso da medicação,
tentem contato com o médico ou, caso não consigam, procurem
um pronto-socorro.
Dessa forma, o magistrado concluiu que é de conhecimento dos
médicos a possibilidade de alergia à medicação.
No entanto, observou que a psiquiatra não preveniu a paciente sobre
essa possibilidade, configurando falha do serviço por omissão.
A respeito da responsabilidade do laboratório, apontou que o
fato do produto ser passível de reação alérgica
não significa que seja defeituoso, apenas que possui risco inerente,
causado pelos próprios componentes da fórmula. Enfatizou
que a Eurofarma cumpriu com o seu dever ao informar na bula os riscos da
utilização do remédio, não devendo ser responsabilizada.
(Última Instância)
12.01 - Transparência na Justiça
Duas notícias recentes dão mostras do momento de transição
vivido pela Justiça brasileira, ainda marcada por privilégios
e falta de transparência, mas capaz de lenta modernização
em seu funcionamento administrativo.
De um lado, um exemplo de claro desperdício do dinheiro público.
Até novembro de 2009, soube-se agora, cerca de 5.000 servidores
do Tribunal de Justiça de São Paulo estavam afastados de
suas funções, por alegados problemas de saúde.
O número representa mais de 10% dos 45 mil funcionários
da corte estadual. Uma investigação interna iniciada pelo
TJ, ainda em curso, acarretou a volta imediata de mais da metade desses
servidores ao trabalho.
O fato não destoa da imagem tradicional de uma Justiça
que, até recentemente, nem sequer contava com estatísticas
nacionais consolidadas sobre o número total de seus funcionários.
Avanços em relação ao controle de gastos e maior
transparência no funcionamento administrativo do Judiciário,
por outro lado, têm sido alcançados desde a instalação,
em 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Na sequência de outras iniciativas modernizantes, cabe saudar
a publicação, na semana passada, da resolução
do CNJ que obriga os tribunais de todo o país a tornarem públicas,
na internet, suas respectivas execuções orçamentárias.
A medida determina a implementação gradual, ao longo de 2010,
da divulgação dos gastos efetuados, com discriminação
de despesas com pessoal, investimentos e custeio.
A determinação certamente contribuirá para coibir,
no futuro, abusos como aqueles flagrados no tribunal paulista. (Folha
de S.Paulo)
11.01 - Direito Internacional
A PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo) abriu inscrições para o curso de especialização
em Direito Internacional. O programa do curso contemplará o estudo
dos agentes na área do Direito Público Internacional, do
Direito Internacional Econômico e do Direito Internacional Privado,
aproximando os aspectos teóricos e essencialmente práticos
das relações internacionais entre os países e as organizações
internacionais.
O curso é dirigido a advogados, bacharéis em Direito
em geral, empresários, bacharéis em Relações
Internacionais, em Ciências Sociais, em Administração
Pública e em Comércio Exterior, além de estudiosos
em geral do setor público e do setor privado.
As aulas terão início no dia 05 de março de 2010
e ocorrerão sempre às sextas-feiras, das 19:30hs às
22:30hs na Unidade Cogeae Consolação, que fica na Rua da
Consolação, 881, Consolação, São Paulo
Mais informações e inscrições pelo telefone
(11) 3124-9600, pelo site www.pucsp.br/cogeae ou através do email
infocogeae@pucsp.br. (Executivos Financeiros)
18.12 - Banco Santos: Massa falida vai quitar R$ 270 mi
Há pouco mais de cinco anos, a imponente sede do Banco Santos,
na Marginal Pinheiros da capital paulista, chamava tanta atenção
quanto a boa rentabilidade dos fundos administrados por ele. Após
a intervenção do Banco Central (BC) na instituição,
em dezembro de 2004, o que se seguiu não foi menos grandioso - desde
a descoberta, pelo Ministério Público Federal, de uma rede
de 225 empresas ligadas ao ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira até
o tamanho da dívida, de R$ 2,8 bilhões, que em valores corrigidos
chega a R$ 3,19 bilhões. Agora, a massa falida do Banco Santos dará
um passo não menos eloquente: fará o rateio de R$ 270 milhões
entre seus 1.982 credores quirografários (sem privilégio
no recebimento) - feito raro em processos de falência, que costumam
ser concluídos mais de uma década depois sem que sequer as
dívidas trabalhistas tenham sido quitadas.
O rateio do dinheiro arrecadado pela massa falida do Banco Santos foi
aprovado pelo juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ªVara de Falências
e Recuperações Judiciais da Justiça de São
Paulo, a pedido do administrador judicial Vânio Aguiar. Na decisão,
que ainda pode ser contestada por meio de recurso, o juiz aprovou o pagamento
integral dos créditos, respeitadas as reservas de valores, aos credores
que têm preferência no recebimento, aos trabalhistas (desde
que respeitado o limite de 150 salários mínimos) e aos tributários
- e de forma proporcional aos quirografários.
Assim, pagos R$ 1 milhão em débitos trabalhistas até
o limite previsto em lei e outros R$ 50 milhões em dívidas
tributárias, restam cerca de R$ 580 milhões em caixa. Desse
valor, R$ 130 milhões estão reservados para uma possível
quitação de valores recebidos de bancos estrangeiros por
conta de adiantamentos de contratos de câmbio (ACCs) a exportadores,
cujo intermediador era o Banco Santos. Esses bancos querem prioridade no
recebimento dos créditos, e essa exigência é hoje motivo
de uma disputa judicial à parte, que em breve deve chegar ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Outros R$ 180 milhões no caixa
da massa falida foram recebidos da Eletropaulo, que tinha uma dívida
referente a contratos de swap cambial com o Banco Santos e fez um acordo
para quitá-la com desconto. Segundo o administrador judicial da
massa falida, Vânio Aguiar, o ex-controlador Edemar Cid Ferreira
contestou na Justiça o desconto oferecido e, como a ação
ainda não transitou em julgado, esse valor não pode ser distribuído.
Deduzidas essas reservas, restam R$ 270 milhões destinados ao
pagamento dos credores quirografários. A proposta inicial feita
por Vânio Aguiar em junho deste ano previa a quitação
do total dos valores devidos a 1.126 credores que têm a receber montantes
inferiores a R$ 10 mil individualmente. O objetivo de quitar primeiro essas
dívidas de menor valor, segundo Aguiar, era o de reduzir os custos
da massa falida com controles operacionais. "Mas a proposta de pagar os
pequenos créditos não foi acolhida", diz. Diante das manifestações
contrárias de diversos credores, foi feita uma nova proposta, que
retirava da massa falida 779 credores mediante a quitação
integral de seus créditos, que somavam um total de R$ 258.048,97.
Ainda que o valor seja irrisório diante do montante a ser distribuído,
novamente houve resistência por parte de credores. Assim, a saída
foi manter todos os credores na massa falida e distribuir os R$ 270 milhões
de forma proporcional: cada um receberá 10% de seus créditos.
De acordo com Vânio Aguiar, apenas 67 credores, entre os 1.982 habilitados
no processo de falência, têm valores acima de R$ 10 milhões
a receber. Mas, entre esses credores de grande porte, 3,5% respondem por
62,5% da dívida do Banco Santos.
Ainda que os R$ 270 milhões recuperados e prestes a serem distribuídos
sejam significativos, não há perspectivas de recuperação
do total da dívida. Deduzido o valor em caixa, ainda restam R$ 2,6
bilhões a recuperar. Hoje a massa falida cobra R$ 4,274 bilhões
que acredita serem devidos por meio de 876 ações judiciais
de cobrança - mas boa parte desse valor refere-se aos chamados créditos
de difícil recuperação, seja porque a empresa está
em processo de falência ou porque não tem bens disponíveis.
Uma segunda estratégia para a recuperação dos
valores é a busca de ativos localizados no exterior, seja em seu
nome do ex-controlador do banco ou de empresas ligadas a ele. Essa via,
no entanto, é bem mais complexa. Em especial porque o Brasil não
tem tratados de cooperação internacional que envolvam o bloqueio,
apreensão ou repatriamento de ativos quando o motivo do pedido é
um processo de falência, o que dificulta a tarefa. "Não há
instrumentos legais para que se faça a busca e o repatriamento de
bens no exterior", diz o promotor do Ministério Público do
Estado de São Paulo responsável pelo processo de falência
do Banco Santos, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos. "E são
inúmeras as companhias que têm como sócios empresas
off-shore em paraísos fiscais."
Ainda que o caminho rumo à conclusão do processo falimentar
do Banco Santos seja árduo, os resultados obtidos até agora
são considerados excelentes. O promotor Rodrigues dos Santos, que
atua em inúmeros processos falimentares em curso na Justiça
paulista, muitos deles envolvendo bancos, afirma que a recuperação
de valores nesse caso foi extremamente significativa. "Não é
comum sobrar dinheiro para os credores quirografários", diz. "Na
realidade, é algo raro." (Cristine Prestes - Valor
Online)
18.12 - Justiça facilita contagem de tempo especial
O trabalhador poderá comprovar o tempo de trabalho insalubre
exercido até março de 1997 com qualquer prova documental
que conste a atividade exercida ou a exposição a agente nocivos
(leia mais no quadro). A decisão é do TRF 4 (Tribunal Regional
Federal da 4ª Região), que engloba os Estados do Sul.
Com a contagem desse tempo insalubre, o trabalhador pode obter a aposentadoria
especial (que exige menor tempo de contribuição para quem
trabalhou todo o período como em ambiente com riscos à saúde)
ou pode pedir mais cedo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para se aposentar mais rápido, é preciso converter esse
período insalubre em tempo comum. Por exemplo: o segurado tem 30
anos de pagamento ao INSS. No entanto, desse período, ele trabalhou
três anos como jornalista (profissão considerada insalubre
até 1995), Para ele, segundo a tabela do INSS (veja ao lado) esses
três anos contabilizarão quatro anos e dois meses. Ou seja,
ele tem, no total, 31 anos e dois meses de contribuição.
Quando atingir 35 anos, poderá se aposentar por tempo de contribuição.
(Juca Guimarães - Agora S.Paulo)
18.12 - Falta de repasse de INSS causa dano moral
Imagine-se trabalhando por anos em uma empresa, com desconto mensal
dos seus salários para a retenção devida ao INSS.
Por infelicidade, uma doença o obriga a se afastar do trabalho e
depender dos parcos benefícios da Previdência Social. Qual
seria sua reação ao descobrir que não tem direito
a nada por que seu patrão não repassou um centavo ao fisco
federal nos últimos anos?
Este foi o caso de Maria Luiza de Paiva, ex-funcionária da Associação
Beneficente Cultural Lubavitch. Ela morreu antes que pudesse ser ressarcida.
O diagnóstico de um câncer no intestino, em 2006, a tirou
do trabalho de cozinheira da escola para rabinos mantida pela associação,
no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. No posto da Previdência
Social, ao apresentar as guias preenchidas pela própria empregadora
para pedir o auxílio-doença, Maria Luiza foi informada de
que já não era mais segurada há um ano. Motivo: falta
de contribuições ao longo de três anos. Maria Luiza
morreu, em 2007, antes que o imbróglio jurídico fosse resolvido.
O caso espantou a Justiça do Trabalho de São Paulo, que
ordenou a imediata penhora dos valores devidos na conta pessoal do presidente
da associação israelita, o empresário Samuel Klein,
dono das Casas Bahia. O espólio da ex-funcionária foi além
da reclamação trabalhista e pediu indenização
de R$ 80 mil por danos morais.
A decisão foi mantida no mês passado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, que também se assombrou com
o recurso interposto pela entidade. “É patente o sofrimento e a
angústia do empregado ao ser tolhido do benefício justamente
quando mais necessita, ou seja, quando encontra-se enfermo”, disse em seu
voto a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do caso na 6ª Turma
do tribunal.
O voto da desembargadora conduziu a decisão unânime em
favor da trabalhadora, dada no dia 24 de novembro. O acórdão,
que confirmou a indenização em R$ 80 mil e diferenças
salariais em mais R$ 45 mil, foi publicado no dia 4 de dezembro. "Esse
valor como indenização por dano moral na Justiça do
Trabalho é inédito", diz a advogada Silvana Rosa de Souza,
que defendeu Maria Luiza e agora representa os filhos da empregada. O advogado
da entidade, Maurício Granadeiro Guimarães, não retornou
às ligações da reportagem.
No Recurso Ordinário, a associação alegou que
a situação não causou qualquer dano à imagem
da empregada, argumento que desgostou os desembargadores. “Curioso que
se trate de associação beneficente, que não observa
os direitos mínimos de seus empregados, previstos em legislação
federal e, ainda, demonstra total descaso e indiferença para com
o ser humano em situação aflitiva, o que parece uma contradição
em termos. Sua atitude é desconcertante”, disse a relatora do processo.
Ivete Ribeiro tomou as alegações da associação
como desaforo. “A defesa da ré, além de debochar da situação,
como bem destacado pelo r. Juízo de origem, ao atribuir o sofrimento
da autora ao salário ínfimo que recebia, beira a má-fé”,
afirmou em seu voto. Ela considerou um absurdo que a associação
beneficente sequer tenha se disposto a comentar o fato de não ter
repassado os valores retidos à Previdência, e dizer que os
danos moral e material já não poderiam ser indenizados depois
da morte da funcionária. "Chegaram ao ponto de dizer que ela não
merecia uma indenização tão grande por ganhar apenas
R$ 1 mil", diz Silvana. Segundo ela, a cozinheira também não
conseguiu sacar o FGTS, liberado em casos de doenças graves como
câncer, devido à falta de depósitos pela associação.
Para justificar a tese de que não havia dano moral, a Lubavitch
afirmou que Maria Luiza não comprovou ter dívidas decorrentes
da falta do recebimento do benefício e, por isso, não teria
sofrido qualquer situação vexatória. A entidade garantiu
ter pago os salários depois de saber que o benefício havia
sido negado, “sem comprovar a alegação, uma vez que os documentos
(…) somente demonstram os pagamentos até setembro de 2006”, contrapôs
Ribeiro. O único dinheiro entregue comprovadamente, segundo ela,
foi um empréstimo de R$ 200 pedido pela filha da empregada, “pendente
a devolução por parte da funcionária ou a ser descontado
num futuro salário/remuneração”.
Nas palavras da desembargadora, o comportamento lhe causou “repúdio”.
“Ao procurar a empresa para que lhe proporcionasse o mínimo necessário
à sua sobrevivência no final da vida, pagando-lhe seus salários,
o que não era mais que a obrigação legal da ré
(ressarcir pelos danos causados, a teor dos artigos 186 e 927 do Código
Civil), teve a resposta de que o máximo que a empresa poderia fazer
seria ‘emprestar-lhe’ a quantia de R$ 200,00, desde que a autora lhe devolvesse
posteriormente, como se fosse algum ato de generosidade ou benevolência”.
A corte também tomou outra providência. Os desembargadores
decidiram oficiar o Ministério Público para apurar o crime
de apropriação indébita das contribuições
previdenciárias descontadas e não repassadas. O crime prevê
detenção aos diretores de dois a cinco anos, mais multa.
Processo 01574.2006.056.02.00.2 (Alessandro Cristo - Consultor Jurídico)
17.12 - Cartilha de Direito Previdenciário
11 de dezembro, no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), no
centro do Rio de Janeiro, a Associação dos Juízes
Federais (Ajufe) lançou um manual que tira dúvidas dos cidadãos
sobre seus direitos previdenciários. Elaborada pela associação
com o apoio do Conselho da Justiça Federal e das Organizações
Globo, a Cartilha de Direito Previdenciário deve ser distribuída
em comunidades carentes. O guia fala sobre quando e como requerer
benefícios como, por exemplo, aposentadoria por invalidez, benefício
assistencial, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão.
A publicação também explica os conceitos que norteiam
as regras previdenciárias e a hora de procurar a justiça
para assegurar direitos.
O evento contou com a presença, entre outras autoridades e convidados,
do diretor-geral do CCJF, desembargador federal André Fontes, e
da coordenadora dos juizados especiais federais da 2ª Região,
desembargadora federal Liliane Roriz. Na ocasião, o presidente da
Ajufe, juiz federal Fernando Mattos, lembrou que a criação
e distribuição da cartilha integra o projeto “Expedição
da Cidadania”, lançado pela Associação com o objetivo
de transportar juizados itinerantes para áreas carentes dos centros
urbanos e para o interior do país, além de realizar iniciativas
voltadas à promoção da cidadania entre as populações
dessas áreas.
O diretor jurídico das Organizações Globo, Antonio
Cláudio Ferreira Neto, por sua vez, destacou o que ele chamou de
“firme compromisso que o Judiciário Federal assumiu com a causa
da cidadania”. Para ele, com programas como a Expedição da
Cidadania, a instituição vem buscando atender aos anseios
da sociedade por uma prestação jurisdicional efetiva e rápida:
“Reconhecemos que os desafios são grandes e as expectativas também.
Mas a Justiça Federal está dando um belo exemplo para o Brasil,
agindo na vanguarda, sendo ponta-de-lança de um novo paradigma para
o Judiciário”.
A publicação foi elaborada a quatro mãos pelos
juízes federais Bruno Augusto Santos de Oliveira e Raquel Domingues
do Amaral Corniglion, que referiu-se à cartilha como um instrumento
de “jurisdição preventiva”, por informar as comunidades,
principalmente as que têm maiores dificuldades de acesso aos serviços
públicos, sobre como pleitear administrativa ou judicialmente seus
direitos e sobre quais são e qual a importância de cumprir
deveres civis.
A Cartilha de Direito Previdenciário também está
disponível no site da Ajufe: www.ajufe.org.br. (TRF2)
17.12 - Planos: Quimioterapia não poderá ser limitada
Juíz de Fora - O volume de sessões de quimioterapia não
poderá mais ser limitado por cláusulas contratuais de planos
de saúde. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que julgou procedente ação do Ministério Público
Estadual, ajuizada pela Promotoria de Direito do Consumidor, em 2002, e
declarou a abusividade da cláusula contratual da Unimed, que limitava
o número de sessões de quimioterapia e radioterapia a 20
por ano. A decisão, inédita no país, cria jurisprudência
em relação a este tipo de exigência, comum em planos
não-regulamentados (anteriores a 1999).
“O STJ entendeu que o plano pode estabelecer as doenças que
serão cobertas, mas não o tipo de tratamento para elas. Se
a patologia está coberta, no caso o câncer, é inviável
vedar a quimioterapia, por ser uma das alternativas possíveis para
a cura da doença. A cláusula fere o princípio da boa-fé”,
explica o promotor Plínio Lacerda. Na decisão, o ministro
Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que “o que não se permite,
todavia, é que, em havendo a previsão para a cobertura de
determinada doença, venha a avença estabelecer tais ou quais
tratamentos devem ser fornecidos para tratá-la”.
A Unimed, por meio de sua assessoria, informou que não comercializa
mais o referido plano, que representa menos de 10% da carteira de clientes
da cooperativa em Juiz de Fora “A Unimed Juiz de Fora cumpre à risca
as determinações da Agência Nacional de Saúde
Suplementar/ANS e, num esforço contínuo, tem incentivado
e criado facilidades especiais para que um grupo de clientes, ainda em
contratos anteriores à Lei 9.656, migre para os planos regulamentados.”
A empresa que descumprir a decisão está sujeita a multa de
R$ 1 mil por dia. (Tribuna de Minas)
17.12 - Liminares autorizam câmaras de bronzeamento
Liminares concedidas pela Justiça autorizam três empresas
do Sul do país a usar câmaras de bronzeamento artificial.
A prática está proibida no Brasil desde 11 de novembro, por
uma resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária).
A última decisão foi expedida pela Justiça Federal
do Paraná, que permitiu, na sexta-feira passada, que um centro de
estética de Londrina (379 km de Curitiba) faça o procedimento.
O juiz federal Gilson Luiz Inacio diz que faltam "critérios
técnicos suficientemente sólidos" que justifiquem a "gravidade
da medida". Para o magistrado, o estudo da Organização Mundial
da Saúde citado pela Anvisa na resolução não
é suficiente para fundamentar a proibição, já
que o conteúdo "sequer foi mencionado" e que não há
dados científicos objetivos.
Segundo a Anvisa, o estudo aponta que o bronzeamento artificial aumenta
em 75% o risco de câncer de pele.
O magistrado também diz que a proibição de qualquer
prática no país só poderia ser autorizada por lei
e que a Anvisa deveria ter estipulado limites de exposição
às câmaras, em vez de proibi-las.
A Anvisa afirmou que irá recorrer da liminar e que outras decisões
têm mantido o entendimento da agência.
A clínica de Londrina voltou a oferecer o bronzeamento ontem.
"O pessoal vibrou", diz o proprietário, Messias Fagundes Leitão.
Segundo ele, o serviço responde por 25% do faturamento da empresa,
que tem 22 anos e há nove oferece bronzeamento artificial.
As outras duas empresas que conseguiram autorização são
de Porto Alegre. (ESTELITA HASS CARAZZAI - Folha de S.Paulo)
16.12 - Clínica indeniza por gaze em paciente
Justiça condena clínica a indenizar mulher com gaze esquecida
após cirurgia
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça
de Minas Gerais) condenou a clínica São José a indenizar
uma paciente que teve uma compressa de gaze deixada em sua cavidade abdominal
após uma histerectomia. De acordo com o TJ-MG, a indenização
por danos morais e materiais terá o valor de R$ 21 mil.
Segundo os autos, a mulher se submeteu a uma histerectomia na clinica
no dia 22 de agosto de 2003. Alguns dias após a operação,
a paciente começou a se sentir mal. Segundo ela, ao procurar o hospital,
o clínico responsável teria dito que os sintomas eram próprios
da cirurgia. Diante da persistência das dores, ela fez um ultrassom
no qual nada foi detectado.
A paciente declarou que ficou insatisfeita com a observação
do médico e realizou novo exame de ultrassom em outro estabelecimento.
Verificou-se nesse exame a existência de compressa cirúrgica
no interior do seu corpo.
A vítima então ajuizou ação pleiteando
indenização por danos morais e materiais, alegando que a
presença da gaze foi negligência do cirurgião e que
o hospital tem o dever de indenizá-la pelos danos físicos
e psicológicos sofridos.
Em sua defesa, a clínica argumentou que mulher apresentou males
que não possuem relação com a presença da compressa
cirúrgica em seu corpo e que o objeto estaria em sua cavidade abdominal
desde as cesarianas sofridas pela paciente anteriormente. A clínica
afirmou também que a equipe de apoio cirúrgico fez a contagem
inicial e final dos materiais que seriam usados pelo médico, e que
o número foi igual no começo e no final do procedimento.
Para o relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, “a
relação que há entre o hospital e a paciente caracteriza-se
como de consumo e, como tal, o fornecedor de serviços responde pela
reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos
relativos à prestação dos mesmos”.
“A clínica não contestou a presença do corpo estranho
da mulher após a cirurgia”, argumentou o desembargador, “de forma
contraditória, afirmou que a paciente estava apta para a realização
da histerectomia e, ao mesmo tempo, que a compressa de gaze havia sido
esquecida dentro dela em cirurgias pretéritas. Ora, não poderia
estar a autora apta para a cirurgia caso estivesse com uma compressa de
gaze no interior de seu corpo, muito menos crível que o médico
não pudesse perceber a sua presença durante a realização
da cirurgia”.
“É evidente que os fatos ocorridos trouxeram danos morais e
materiais à paciente, ao lhe causar dor, sofrimento e angústia.
Portanto, é de se manter a responsabilidade da clínica pelos
danos suportados pela paciente ”, concluiu. (Última Instância)
16.12 - Direito Médico Hospitalar
No programa "Carreiras" desta semana, a atuação de um
advogado especializado na área de Direito Médico Hospitalar.
A entrevistada é a advogada Sandra Albuquerque Dino. Formada e pós-graduada
pela Universidade Federal do Maranhão, ela tem mais de 25 anos de
experiência na assessoria preventiva e contenciosa de grandes empresas
da área hospitalar, e diz que a carreira é fascinante. “Eu
acho que essa área é fascinante porque a gente pode transformar
socialmente as relações desde o maqueiro, que é a
pessoa que recebe o paciente. Ele tem uma responsabilidade social com a
cura daquele paciente, com a boa prestação de serviço,
com a assistência à família. Então se todos
nós tivermos essa consciência, nós vamos evoluir para
uma prestação de serviço de primeiro mundo”, avalia.
O programa tem a participação da estudante de Direito
Priscila Morais. Ela escuta a explicação da especialista
sobre as principais causas que chegam ao escritório. “Normalmente
a questão da cirurgia plástica é uma questão
difícil e a da anestesia também, porque muitos procedimentos
dão problema ainda na fase da anestesia”, explica. Sandra fala ainda
que chegam muitas ações para defender o paciente, mas muitas
causas são para defender o próprio médico. “É
mais difícil atuar em favor do profissional de saúde porque
ele estará na defensiva”, explica.
E para ficar ainda mais por dentro do assunto, a advogada Sandra Dino
dá dicas de livros para quem quer seguir essa carreira. Um deles
é “Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética”,
de Jurandir Sebastião. O livro traz uma abordagem ampla e objetiva
pertinente tanto à área comum do Direito como do Código
de Ética Médica. Mas Sandra diz ainda que não vive
só para trabalhar e estudar a literatura ligada à carreira.
Ela conta que tem dois hobbies: um deles é receber visitas. O outro
- um tanto inusitado - é consertar coisas que quebram em casa. “Eu
não sei costurar, pintar, cozinhar, mas eu sei consertar coisas
e gosto. Eu adoro uma caixa de ferramentas! Troco resistência do
ferro de passar, troco lâmpada. Minha filha do meio diz que eu olho
para uma loja de ferramenta como uma mulher olha pra uma vitrine de roupa.
Me dá uma furadeira que eu resolvo”, se diverte. (STF)
15.12 - Hospitais podem ter de exigir título de especialista
É o que promotor quer para evitar mortes em cirurgias
O promotor Tiago Cintra Essado, que abriu inquérito para investigar
a morte da enfermeira Sabrina Machado da Silva, 31, em São Simão,
durante cirurgia estética, quer propor um TAC (Termo de Ajustamento
de Conduta) com hospitais para evitar que médicos sem título
de cirurgião plástico façam operações
estéticas no Estado.
A enfermeira morreu no último dia 29, no hospital Beneficência
Portuguesa, após ser submetida a lipoaspiração na
Santa Casa de São Simão. O médico que a operou, Marcelo
Engracia Garcia, não tem especialidade na área, segundo a
SBCP (Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica), a única
entidade que dá título a cirurgiões plásticos
no país.
"O que a gente tem apurado é que o grande número de ocorrências
[de mortes ou erros médicos] tem relação com pessoas
que não são especialistas. A gente pode não resolver
o problema, mas ele tende a ser minimizado", disse Essado.
Segundo ele, a Promotoria deve se reunir em janeiro com a SBCP e com
o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo)
para discutir o assunto.
Por lei, segundo o conselheiro estadual do Cremesp, Isac Jorge Filho,
nenhum médico pode ser impedido de realizar procedimentos, inclusive
os cirúrgicos, por não ser especialista. Ao mesmo tempo,
a lei que regulamenta a profissão atribui ao médico a responsabilidade
em caso de erro. "Há uma discussão antiga sobre mudar a lei.
Mas nos municípios pequenos, onde você não tem o especialista,
mas precisa do médico, como você vai fazer?"
Segundo Osvaldo Saldanha, diretor de relações internacionais
da SBCP, a formação de um cirurgião plástico
leva, em média, cinco anos após a conclusão da graduação
em medicina, que dura seis anos.
"Nesses cinco anos, ele vai investir 60% do tempo em cirurgia reconstrutora,
tratando de queimados, de acidentes. Os médicos que só têm
curso de especialista pulam essa etapa e vão direto para a medicina
estética", afirmou Saldanha.
A lipoaspiração, cirurgia plástica mais realizada
no país, é a que lidera o número de processos contra
médicos da área estética, segundo levantamento do
Cremesp, produzido entre 2001 e 2008. De 289 processos, 33,5% se referem
à lipo. (VERIDIANA RIBEIRO - Folha de S.Paulo-13.12)
15.12 - Por um fígado, ação na Justiça
Pacientes apelam para conseguir transplante e contestam lista que leva
em conta os casos graves
Pacientes que aguardam um transplante de fígado estão
recorrendo à Justiça para ter direito ao órgão
sem respeitar a lista de espera definida pelo Ministério da Saúde.
O fato é inédito no sistema atual de organização
da fila, que desde 2006 leva em conta a gravidade do estado de saúde
e pretendia também reduzir conflitos. Antes da alteração,
a lista seguia a ordem cronológica de inscrição do
paciente e era comum doentes graves recorrerem ao Judiciário para
não morrer esperando.
Mário Fernando Lima Júnior e mais duas pessoas beneficiadas
por ordens judiciais são pacientes de um especialista de Pernambuco
e foram transplantados sem alarde em 2008 depois que a Justiça aceitou
o argumento de que suas doenças não foram acolhidas pela
nova regra.
Para o presidente da Associação Brasileira de Transplantes
de Órgãos, Valter Duro Garcia, é hora de a comunidade
de transplantadores de fígado buscar um consenso. “A pior situação
é ter de trabalhar por meio de liminares, pois muitas vezes elas
beneficiam só quem tem posse, conhecimento. É o sistema mais
injusto”, declarou Garcia, que soube das decisões judiciais pela
reportagem.
Segundo levantamento do Ministério da Saúde, feito a
pedido da reportagem, desde 2006 crescem os pedidos administrativos de
equipes de transplantes à Câmara Técnica Nacional de
Transplante de Fígado para que a pasta priorize pacientes graves
e que não se encaixam nos critérios. Enquanto em 2006 só
uma solicitação chegou à câmara, em 2007 foram
9 e no ano passado, 24. Em 2009, até novembro, 39 requisições
chegaram ao ministério.
Em razão do volume de casos, o governo alterou em outubro a
legislação de transplantes para permitir a descentralização
da análise dos pedidos, até ali concentrados em Brasília.
Hoje, a posição de cada paciente na fila é definida
com base no resultado de um modelo matemático, o Meld (sigla para
Model for End-Stage Liver Disease), que leva em conta resultados de três
exames laboratoriais que expressam como estão determinadas funções
do fígado. Para estar na lista, o doente deve ter pontuação
de 6 a 40. Também existem situações especiais, como
determinados tipos de câncer de fígado, que acrescentam pontos
ao resultado, garantindo mais chance de transplante.
Segundo o professor de Cirurgia Abdominal da Universidade Federal de
Pernambuco, Claudio Moura Lacerda, médico dos três beneficiados,
em geral os casos são de pacientes jovens, com doenças como
a síndrome de Budd-Chiari, que causa obstrução de
veias do fígado, ou colangite esclerosante, que destrói os
canais condutores da bile. No entanto, até mesmo alguns casos de
cirrose (formação de tecido fibroso e nódulos no fígado,
quadros associados às hepatites e ao alcoolismo) com grave comprometimento
da saúde podem não causar impacto no Meld, diz Lacerda.
“São doenças que não têm um elemento quantificador
de sua veracidade (dentro do Meld). Os pacientes sofrem com sintomas como
pruridos infernais, ascite (água na barriga), icterícia,
encefalopatias (‘intoxicação’ do cérebro por substâncias
que o fígado não filtra), perda de peso”, afirma Moura Lacerda.
“Com Meld baixo, as pessoas não chegam ao transplante, mas a doença
é grave o suficiente para matar”, defende.
Critério é injusto, diz transplantado
Há algumas semanas, o economista Mário Fernando Lima
Júnior, de 48 anos, festejou os 15 anos da filha Fernanda encantado
com o fato de estar vivo. No início da década, Lima Júnior
consultou um médico no Recife e descobriu ter colangite esclerosante,
doença que destrói canais condutores da bile no fígado.
Os especialistas lhe deram alguns anos de vida se não fizesse transplante.
“Fiquei apavorado.”
Nos últimos anos, Lima Júnior não tinha mais energia
e sofria com coceiras terríveis por causa da doença. Inscrito
na lista do fígado, tinha pouca esperança. O resultado de
seu Meld (modelo que indica gravidade da doença) era 15 e os médicos
avisaram que só com 30 teria chances de obter a cirurgia. Com a
equipe que o atendeu, ele fez um pedido de prioridade à Câmara
Técnica de Fígado do Ministério da Saúde. Mas
não houve consenso e os especialistas indeferiram. Resolveu ir ao
Judiciário. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas
o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a decisão e
determinou o transplante. “O dia 5 de julho de 2008 foi meu renascimento.
O que eu fiz foi buscar a Justiça. Acho injusto o critério
dessa fila.” (Fabiane Leite - Jornal da Tarde)
14.12 - Paciente tem vitória na Justiça
Os clientes têm vitória garantida em 86% das decisões
do Tribunal de Justiça de São Paulo contra planos de saúde.
A pesquisa é da advogada Renata Vilhena Silva, que analisou mais
de 1.600 ações dos tribunais de São Paulo, Rio de
Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre durante quatro anos.
Os principais problemas são por reajustes por idade para idosos,
dificuldade para ter cobertura no tratamento de cÔncer, órteses
e próteses.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso
e no entendimento de que os convênios têm que garantir o tratamento
de doenças, a Justiça tem garantido a vitória aos
clientes. (Luciana Lazarini - Agora S.Paulo)
14.12 - Jurisprudência de saúde do TJ-SP
O consumidor é beneficiado em 86% das decisões proferidas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contra planos de saúde,
de acordo com pesquisa divulgada pela rede Unimed. Diante do alto grau
de litigiosidade que cerca a matéria, a advogada Renata Vilhena
Silva, que atua na área de saúde há 12 anos, decidiu
disponibilizar uma coletânea da jurisprudência do estado para
guiar empresas e segurados.
Para Renata, os índices de ações judiciais continuam
altos porque a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), de dez anos
atrás, não conseguiu reduzir os conflitos entre empresas
seguradoras e seus clientes. No primeiro volume da publicação,
a advogada destaca uma nova vitória obtida pelos consumidores que
foi o reconhecimento pela Justiça de que as empresas devem reembolsar
honorários médicos alpem das tabelas arbitradas pé
o pagamento do reembolso dos honorários médicos além
das tabelas fixadas pelos próprios planos. “Não dá
para saber com base em que o convênio define estas tabelas. Com esta
tese, o escritório conseguiu acórdão no tribunal para
a que o reembolso fosse pago integralmente.” O texto da decisão
defende que há “impossibilidade de conhecimento, pelo homem médio,
do valor exato do reembolso apenas pela leitura do seu contrato”.
Casos envolvendo a polêmica sobre a concessão de medicamentos
importados, principalmente em relação ao tratamento de câncer
são também comuns na Justiça. Uma decisão de
2008 do Tribunal paulista entendeu que um remédio ainda não
fabricado no Brasil pode ser a única esperança de um paciente.
A jurisprudência no TJ entende que os planos de saúde devem
atingir a finalidade para o qual foram contratados: a efetiva garantia
de cobertura do tratamento. Segundo a advogada, os desembargadores se aplicam
os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor para defender
que se uma cláusula fere o objeto contratual ela deve ser declarada
nula.
Há casos também em que o medicamento já se encontra
registrado na Anvisa, mas, por burocracia, fica preso na Câmara de
Preços - instância interministerial que define os valores
de comercialização - o que faz com que os seguros restrinjam
seu fornecimento. Segundo a advogada, o próprio tribunal reconhece
o problema. Os desembargadores do TJ-SP já afirmaram em decisões
que o credenciamento de medicamentos na listagem é muito burocrático
e se “o tratamento já demonstrou comprovadamente bons resultados
em outros pacientes, fica descaracterizado seu caráter experimental.”
O presidente do Supremo Tribunal Fedaral, Gilmar Mendes, divulgou neste
ano algumas recomendações sobre processos envolvendo o Direito
à Saúde. Em uma delas, ele sugere a aprovação
da Anvisa como delimitação do acesso de medicamentos pelo
SUS. Para a advogada, como ainda não há uma Súmula
que formalize esta tese, ainda é possível que os tribunais
entendam de outra forma. Caso vire regra, Renata não vê um
grande problema, já que o número de ações para
pedidos de medicamentos costumam ser mais comuns entre os planos de saúde,
pois são os médicos particulares é que tendem a receitar
fórmulas mais inovadoras.
A advogada também comenta no volume as decisões contra
o aumento abusivo de mensalidades a segurados com mais de 60 anos. Sobre
esse tema, o Tribunal entende que, mesmo para os contratos firmados antes
da Lei dos Planos de Saúde, é abusivo aumentar a mensalidade
de segurados idosos. De acordo com as decisões, a proibição
do reajuste também é garantida pelo Estatuto do Idoso, que
não permite discriminação contra pessoas mais velhas,
e pela Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS). O documento delimita a faixa de 59 anos
como última sujeita ao reajuste por faixa-etária.
A cobertura de marcapassos e stents (prótese utilizada em cirurgias
cardíacas) também é motivo de disputas judiciais.
Por mais que os planos de saúde defendam que os contratos não
cobrem qualquer tipo de implante ou prótese, a Justiça entende
que aparelhos deste tipo são essenciais para a vida do paciente,
pois integram tratamentos contra problemas cardíacos.
Dados da saúde
A pesquisa divulgada pela rede Unimed em 2008 analisou mais de 1.600
acórdãos dos Tribunais de Belo Horizonte, São Paulo,
Rio de Janeiro e Porto Alegre em um período de quatro anos. Os números
apontam que a maioria das ações, que chegam à Justiça
são relativas a assistência médica. A categoria envolve
casos como diagnósticos, internações, fisioterapia,
angioplastia e ultrassonografia. Em seguida, vêm os pedidos de prótese,
pedidos de medicamentos, materiais, e por último, atendimento domiciliar.
A pesquisa também revela que nos quatro estados, o consumidor
sempre é o beneficiado na maioria dos acórdãos contra
planos de saúde privados: 85% em Minas Gerais, 92% no Rio de Janeiro,
79% no Rio Grande do Sul e 85% em São Paulo. (Fabiana
Schiavon - Consultor Jurídico)
11.12 - Competência pode ser controlada
Cabe ação aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para
controlar competência dos juizados especiais. Com esse argumento,
a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), suspender o acórdão
da turma recursal dos juizados especiais federais, que negou recurso da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), contra decisão que determinava o pagamento de benefício
previdenciário superior a 60 salários mínimos.
De acordo com a lei que criou os juizados especiais federais, o órgão
não pode julgar causas com valor superior a 60 salários mínimos,
o que corresponde a R$ 27,9 mil. A discussão surgiu após
um segurado do INSS ter ajuizado ação na 1ª Vara do
Juizado Especial Federal Previdenciário, visando o restabelecimento
de auxílio-doença.
A Procuradoria Federal contestou o pedido. Apesar disso, não
obteve sentença favorável e a decisão determinou o
pagamento de R$ 42,1 mil ao segurado. O INSS recorreu novamente, mas a
1ª Turma Recursal dos juizados não acatou o pedido.
A Divisão de Previdenciário da Procuradoria Regional
Federal da 4ª Região resolveu, então, entrar com mandado
de segurança no TRF-4 para suspender os efeitos do acórdão.
O TRF concordou com o argumento e suspendeu o pagamento dos valores pelo
INSS. (Jornal do Commercio Brasil)
10.12 - Processo da Varig ainda está pendente
Primeira empresa do país a pedir recuperação judicial,
a Varig finalizou no início de setembro o seu processo, por determinação
da Justiça. Apesar de ter sido proferida a sentença de encerramento,
o processo ainda está pendente e não transitou em julgado.
Advogados de credores dizem que a empresa estaria em uma situação
no mínimo estranha: não está em recuperação
e muito menos falida. "A Varig não está saneada, não
tem atividade e está sem comando", comenta uma fonte que prefere
não se identificar.
A companhia entrou em recuperação em 17 de junho de 2005,
sob o comando do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do
Rio. O magistrado decretou o encerramento do processo por entender que
o plano de recuperação e as obrigações teriam
sido cumpridos nos últimos dois anos. Mas a decisão sofreu
algumas impugnações de credores. Em uma decisão proferida
em novembro, dentre os vários despachos referentes ao processo,
o juiz pediu que o Ministério Público se manifestasse sobre
a questão. Na decisão, ele diz que "obstante o encerramento
do monitoramento judicial, estamos diante de uma hipótese inusitada".
De acordo com a decisão do magistrado, a empresa passa por extraordinária
dificuldade e ao mesmo tempo é potencial credora da União.
Por outro lado, encontra-se sem comando e nenhum credor formulou requerimento
de falência. Ele pede, então, aos peticionantes (as partes
que entraram com pedidos) que indiquem aquele que potencialmente seria
o gestor interino da empresa. (Valor Online)
10.12 - Justiça rejeita erro médico em morte de paciente
Uma decisão do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado de
São Paulo, registrada ontem, rejeitou a tese de erro médico
na morte de uma paciente da Sociedade Portuguesa de Beneficência
de Ribeirão, ocorrida em 1997. Cabe recurso.
O acórdão reformou a sentença de primeira instância,
que havia condenado o hospital pela morte de Maria de Fátima Lima
e Silva, que morava em Barrinha. Segundo a decisão, Silva morreu
em 6 de abril de 1997, seis dias após dar à luz um casal
de gêmeos.
A família da paciente entrou com ação contra a
Beneficência Portuguesa, onde ocorreu o parto e, em primeira instância,
a Justiça condenou o hospital.
Segundo o advogado da instituição, Cacildo Pinto Filho,
a condenação foi indenização de 300 salários
mínimos para o marido e os dois filhos da vítima, além
de um salário mínimo mensal para cada um deles. Em segunda
instância, o TJ reconheceu que a morte foi uma fatalidade causada
por quadro grave de trombose seguida de embolia pulmonar. A Justiça
rejeitou a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência.
O hospital vai aguardar para saber se a família recorrerá.
Os familiares de Silva não foram localizados. (Folha de
S.Paulo)
10.12 - Planos de saúde condenados no Rio
Decisão beneficia idosos que pagaram reajustes
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) está beneficiando idosos que são clientes das operadoras
Amico, Itauseg e SulAmé-rica. De acordo com a determinação
do juiz da 1ª Vara Empresarial, Luiz Roberto Ayoub, as três
empresas não poderiam reajustar — por faixa etária —
as mensalidades de quem tem mais de 60 anos, mesmo antes do Estatuto do
Idoso, que entrou em vigor em 2004. Para o TJ-RJ, esse direito começou
a valer com a Constituição de 1988.
Segundo o advogado Rodrigo Batista Araújo, especializado
em planos de saúde, é possível recorrer à Justiça
para pedir a devolução de quantias cobradas irregularmente
e até a diminuição do valor das mensalidades atuais.
— Um reajuste anterior tem efeito até hoje para quem ainda
é cliente. Então, essa mensalidade amai poderá ser
revista — explicou o advogado, lembrando que ainda cabe recurso
contra a decisão.
Segundo Rodrigo Batista Araújo, a devolução do
dinheiro poderá ser cobrada na Justiça até
por herdeiros de clientes que tenham morrido. Nesse caso, entretanto,
será preciso ficar atento ao prazo máximo:
— Pela Constituição, é possível entrar
com ação até três anos depois de deixar de ser
cliente. Mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá
até cinco anos de prazo para reclamação.
Serviço / Procedimento
Quem pode
A decisão beneficia clientes da Amico, Itauseg e SulAmérica,
que tiveram as mensalidades de seus planos de saúde reajustadas
— por faixa etária — a partir de 1988, mesmo já tendo completado
60 anos. É preciso ainda ser cliente da operadora ou ter deixado
de ser nos últimos três anos. Alguns juízes levam
em consideração o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que estipula o prazo de prescrição em cinco anos.
Como fazer
O Ministério Público (MP) tem uma ação
coletiva contra as operadoras, mas é possível propor uma
ação na Justiça comum, individualmente, no caso de
clientes que queiram uma liminar para diminuir o valor cobrado de
mensalidade, atualmente. (Ana Paula Viana - Extra Online)
09.12 - TRF-1 agora reprova INSS sobre um terço das férias
O adicional de um terço sobre as férias, o auxílio-creche
e o que for pago ao trabalhador durante os primeiros 15 dias de afastamento
antes da concessão do auxílio-doença estão
livres da incidência de contribuição previdenciária
paga pelas empresas. A pequena lista de abatimentos foi conseguida por
uma indústria do Pará, graças a uma liminar do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Como esses valores são
tipos de indenizações, segundo a decisão, estão
fora da base de cálculo das contribuições à
Previdência, que devem onerar exclusivamente as remunerações.
Foi catalogando julgados da Justiça brasileira que o desembargador
federal Luciano Tolentino Amaral decidiu desonerar a empresa em relação
a essas verbas de uma vez. A indústria entrou com um Mandado de
Segurança em outubro contra a União, mas teve a liminar negada
pela juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal do Pará.
Em decisão monocrática tomada no dia 11 de novembro e publicada
no dia 20, porém, o desembargador mostrou que a jurisprudência,
mesmo espalhada, é contrária à tributação
do que é pago como forma de ressarcimento.
Segundo Fernando Scaff, sócio do escritório Silveira,
Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados,
que conseguiu a liminar, a decisão do desembargador em relação
ao acréscimo de um terço sobre as férias mostra uma
guinada da corte em relação a sua antiga jurisprudência,
seguindo a recente mudança no Superior Tribunal de Justiça.
“Essa decisão tem impacto muito expressivo para grandes contribuintes
que empregam um número elevado de pessoas”, diz o advogado que assinou
a petição, Edson Benassuly Arruda, também do escritório.
Muitas cortes, uma sentença
A decisão que baseou a virada foi publicada no dia 10 de novembro
pelo STJ. “O entendimento desta Corte está em divergência
com o posicionamento do STF”, disse a ministra Eliana Calmon, já
que a corte suprema “concluiu pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias”.
Ela foi a relatora dos Embargos de Divergência 956.289, levados à
1ª Seção pelo Sindicato dos Servidores do Ministério
da Fazenda no Rio Grande do Sul. “Embora não se tenha decisão
do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consignam
o mesmo entendimento”, afirmou a ministra em seu voto.
A antiga jurisprudência do STJ, pela incidência da contribuição,
também havia sido firmada há pouco tempo, em 2008, no julgamento
do Recurso Especial 731.132, também pela 1ª Seção.
Na ocasião, o ministro Teori Zavascki, relator do processo, entendeu
que o acréscimo de um terço sobre as férias integra
o conceito de remuneração do trabalhador, o que caracterizaria
a retribuição pelo trabalho, mesmo que essas verbas não
fossem contadas para o cálculo da aposentadoria.
O entendimento do Supremo se baseia em interpretação
simples da própria Constituição Federal. No artigo
195, inciso I, alínea “a”, o texto constitucional restringe a cobrança
apenas à “folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Foi o que entendeu também o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal
Federal,
ao analisar um recurso sobre o adicional às férias, em 2007.
“Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor
sofrem a incidência da contribuição previdenciária”,
disse ele, ao julgar o Agravo de Instrumento 603.537. A parte principal
das férias, no entanto, continua tributada.
Para o desembargador Luciano Amaral, o adicional sobre as férias
não é salário, mas indenização. Ele
se baseia na própria lei da Previdência Social, a Lei 8.212/91.
“Não integram o salário-de-contribuição para
os fins desta Lei, exclusivamente: as importâncias recebidas a título
de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional”, diz
o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d” da norma.
No âmbito infraconstitucional, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça também ajudou o desembargador. Em 2005,
a corte decidiu que o auxílio-creche não poderia ser tributado.
“O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo
fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu
próprio estabelecimento. Ante à sua natureza indenizatória,
o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”,
disse o ministro Castro Meira, relator do Recurso Especial 667.927.
Divergências locais
O pedido no atacado da indústria, no entanto, foi atendido apenas
parcialmente, já que ela também quis o reconhecimento da
não incidência sobre o salário-maternidade, o aviso-prévio
indenizado e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
Para o desembargador, a lei é expressa ao ressalvar essas as verbas
como alvos da Previdência.
Pelo menos quanto ao aviso prévio indenizado, a incidência
não é uma unanimidade. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por exemplo, confirmou em agosto uma liminar pela não
tributação ao Sindicato do Comércio Varejista de Peças
e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo.
A Justiça Federal paulista também deu sentença favorável
ao Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação
de Vidros e Cristais Planos (Sinbevidros) para que as empresas filiadas
à entidade não tenham mais que recolher contribuições
ao demitirem empregados.
2009.01.00.067312-7 (Alessandro Cristo - Conjur)
09.12 - Plano para empregado aposentado por invalidez
JT manda restabelecer plano de saúde de empregado aposentado
por invalidez
Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto,
a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou
o restabelecimento do plano de saúde de um trabalhador, aposentado
por invalidez, e seus dependentes. Embora a defesa tenha sustentado que
o benefício de prestação de assistência médica
foi instituído por resolução interna, para atender
somente aos empregados da ativa e seus dependentes, o plano de saúde
foi mantido por mais de três anos após a aposentadoria do
reclamante. Por isso, e considerando que se trata de condição
mais favorável, os julgadores entenderam que o benefício
não pode ser suprimido.
O reclamante foi admitido em 1980, por meio de concurso público,
aposentando-se por invalidez em 2005. Conforme esclareceu o relator do
recurso, o contrato de trabalho está suspenso, pois esse tipo de
aposentadoria não o extingue. Dessa forma, as principais obrigações
do contrato, como a de o empregado prestar serviços e o empregador
pagar salários e demais verbas, também ficam suspensas. Mas,
mesmo aposentado, o reclamante e seus dependentes vinham utilizando o plano
de saúde contratado pelo reclamado, quando, em fevereiro de 2009,
foi comunicado que, a partir de março de 2009, ele não teria
mais direito ao benefício.
Frisou o desembargador que, em razão do contrato de trabalho
e por meio de uma resolução, o reclamado obrigou-se a prestar
assistência médica aos seus empregados e dependentes, através
de contrato firmado com empresa que explore essa atividade. “Tratando-se
de condição favorável, resultante de Resolução
estabelecida em regulamento empresário, é juridicamente exigível
o seu cumprimento, quanto ao restabelecimento do plano de saúde,
por ser fonte de direito subjetivo, não se podendo admitir que não
seja respeitada, por se tratar de benefício que se prolongou além
da circunstância que lhe deu origem, interpretação
racional da realidade exposta nos autos”- concluiu o magistrado, mantendo
a sentença, inclusive, quanto à concessão da tutela
antecipada, uma vez que o reclamante comprovou o seu precário estado
de saúde e a necessidade de acompanhamento médico.
( RO nº 00407-2009-109-03-00-2 ) (Âmbito Jurídico)
09.12 - R$ 1 bilhão em acordos
A Semana Nacional da Conciliação deverá garantir
a realização de 1 milhão de acordos, com valor equivalente
a R$ 1 bilhão. A afirmação é do presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), ministro Gilmar Mendes. Ele abriu segunda-feira o evento, que é
realizado em todo o País por coordenação do CNJ -
órgão de fiscalização e planejamento estratégico
do Judiciário brasileiro. A abertura oficial ocorreu na sede da
Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp),
na capital paulista. Mendes espera superar os números de acordos
realizados na no ano passado. Para esta edição, foram agendadas
300 mil audiências de conciliação em todo o País.
Na Fiesp, o ministro Gilmar Mendes garantiu o apoio das indústrias
paulistas para a Semana Nacional da Conciliação, que será
realizada em todo o Brasil até sexta-feira, com a participação
de todas as esferas do Judiciário. Mendes explicou que a conciliação
é uma forma alternativa de solução de conflitos para
o modelo judicializante. No entanto, afirmou que "é preciso mudar
essa cultura para que os problemas sejam solucionados antes que eles se
transformem em ações judiciais".
O presidente da Fiesp, Paulo Skaf, afirmou que, "nunca antes no Brasil
ocorreu uma união de esforços de todo o Judiciário
para a solução das ações na Justiça".
Ele lembrou que, com uma previsão de crescimento de 6% para o próximo
ano, "os investimentos estrangeiros vão dobrar no Brasil e essa
nova fase próspera não pode ser atrapalhada se não
movermos os obstáculos e dar segurança jurídica aos
investidores".
O ministro Gilmar Mendes lembrou que este ano, excepcionalmente, foram
realizadas duas semanas de conciliação. A primeira, de 14
a 19 de setembro, foi exclusiva para a solução de processos
da Meta 2, que visa à conclusão das ações distribuídas
até 31 de dezembro de 2005. Segundo afirmou, nesta semana, a expectativa
é de que os resultados sejam ainda maiores devido às parcerias
e convênios firmados entre o CNJ e várias instituições,
como prefeituras, bancos, empresas de telefonia e instituições
como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas
(Sebrae) e a própria Fiesp.
Por meio desses acordos, as instituições selecionaram
processos em que são partes e que sejam possíveis de serem
solucionados por meio de um acordo amigável, para serem incluídos
nas audiências promovidas durante a Semana da Conciliação.
O ministro Gilmar Mendes reiterou que, com a conciliação,
todos ganham. "O sucesso da conciliação é garantir
ao Judiciário a possibilidade de reduzir a enorme sobrecarga de
processos, especialmente em relação ao INSS e as execuções
fiscais, cujo volume é maior", afirmou.
LENTIDÃO. O ministro criticou o funcionamento do sistema jurídico
brasileiro, que segundo ele, é lento por falta de estrutura. "Veja
o caso da Justiça Federal, por exemplo. Temos muitas ações
de Previdência por conta de pequenos erros do INSS (Instituto nacional
do Seguro Social). Estas pessoas deveriam reclamar com o INSS, não
com a Justiça. Há um mau funcionamento do sistema que prejudica
o Judiciário", disse após a abertura dos trabalhos da Semana
Nacional da Conciliação.
De acordo com Mendes, o País não criou alternativas para
resolver conflitos e, por isso, todos os problemas são resolvidos
nos tribunais. "Temos que mudar a cultura de recorrer sempre ao Judiciário,
temos que buscar alternativas para resolver os problemas."
Sem falar em metas, o ministro pontuou que há todo um esforço
para reduzir o número de processos com por meio dos encontros de
conciliação. No ano passado, 305 mil audiências foram
realizadas durante a semana em todo o País, com um percentual de
sucesso de 44,3%.
O Movimento pela Conciliação foi lançado em 23
de agosto de 2006. Naquele ano, o dia 8 de dezembro foi dedicado à
mobilização do Dia Nacional pela Conciliação.
O objetivo é a pacificação de conflitos que a transação
exerce, trazendo benefícios para as partes, advogados, para o Poder
Judiciário e para a sociedade, com a redução do número
de ações nos Juizados por meio da antecipação
da solução do conflito com a aproximação das
partes. (Jornal do Commercio Brasil)
08.12 - Lei do FGTS: flagrante de inconstitucionalidade
Aponto aqui, numa revisão sintética e objetiva, o inciso
IV do artigo 20 da Lei nº 8.036, que institui e regula o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados assalariados
da iniciativa privada. No caso específico, o destino da conta diante
da ocorrência de falecimento do titular empregado. Bastando, creio,
que apenas se diga o teor do inciso para que a mente atilada de todo jurista
alcance de imediato o vício de origem, que o acoima de inconstitucionalidade:
“Sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante
a Previdência Social...”.
O FGTS surgiu em 1966, na escalada da intervenção militar
no governo da nação, em meio a um surto de tentativa de alterações
na rigidez da legislação trabalhista nacional. A maior das
críticas dirigia-se ao instituto da estabilidade no emprego. Norma
pela qual o trabalhador adquiria vitaliciedade depois de uma década
de trabalho, somente podendo ser demitido pelo cometimento de falta grave
apurada mediante inquérito formal, com amplo direito de defesa e
que concluísse pela efetiva materialidade, autoria e gravidade da
falta suscetível de quebrar a confiança contratual que impedisse
a continuidade da relação jurídica. Com isso, o trabalhador
adquiria estabilidade social e financeira, tendo o emprego, sua fonte de
subsistência, garantido até a aposentadoria ou falecimento.
Em substituição ao instituto jurídico da estabilidade,
criou-se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com maciça
e ferrenha oposição sindical na época, acusando o
governo e os empresários de querer pôr no desemprego milhares
de trabalhadores e de instalar o medo e a precariedade no mundo do trabalho
assalariado. Criando-se contas bancárias individualizadas nas quais
os empregadores vão depositando mensalmente um valor vinculado ao
salário recebido pelos empregados. E que em seu total formam o fundo,
que tem a finalidade inicial e declarada em lei de fomentar a construção
civil e recebe juros e correção monetária. Tem algumas
regras peculiares, como impenhorabilidade, inacessibilidade parcial, somente
podendo ser movimentada a conta nas hipóteses elencadas na lei.
E, no que não tem tratamento específico, tutelado pela lei
civil geral.
É aqui e nisso, “sujeição da conta vinculada,
como bem e patrimônio do empregado titular à lei civil geral”,
que reside o aspecto ora enfocado, de inconstitucionalidade de dispositivo
específico. Porque nos casos previstos em lei, de extinção
do contrato de trabalho, e outros de exceção, o trabalhador
pode sacar o valor individualizado em seu nome. Casos que são, basicamente
e em sua maior incidência, a dispensa sem justa causa, inclusive
a indireta, a aposentadoria e outras menos frequentes. Entre essas outras,
está a que nos interessa, no tema deste artigo, que ocorre quando
o trabalhador morre.
Dispunha a Lei do FGTS, Lei 5.107/1966, no art. 9º, que, “falecendo
o empregado, a conta vinculada em seu nome será transferida para
seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência
Social, e entre eles rateada segundo o critério adotado para concessão
de pensão por morte”. A lei atual, 8.036/l990, repete a regra antiga
e, já preocupado com a repercussão dela, promove um remendo,
diga-se, que não corrige o vício e apenas acentua o defeito.
Pois continua atribuindo o saldo da conta do FGTS aos dependentes habilitados
junto ao INSS e apenas sucessivamente, na falta desses, destina-as aos
“sucessores previstos na lei civil”.
Quando é desses, desde o início, a conta e quando não
podem ser tolhidos, prejudicados nem substituídos por nenhum outro.
Residindo aí a inconstitucionalidade. Porque a conta individualizada
para garantia do tempo de casa do empregado, independentemente de sua natureza
jurídica, é um bem patrimonial que o trabalhador possui e
amealha durante a vida. Há discrepância entre a norma do FGTS,
restritiva do direito de herdeiros legítimos, e a lei civil geral,
que fixa a ordem da vocação hereditária, igualando
todos os herdeiros e que, no aspecto, sobrepõe-se às demais.
Atualmente, há decisões judiciais nessa linha, de que
a conta configura bem patrimonial, mandando dividi-la entre os cônjuges
quando da separação, conforme seja o regime de bens adotado.
Assim, a norma contida na Lei do FGTS que atribui a herança da conta
vinculada apenas aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social e que reúnam condições legais de receber pensão
pela morte do segurado é inconstitucional. Porque não se
trata de um direito previdenciário, mas de um bem patrimonial que
integra o monte hereditário, ao qual têm acesso todos os herdeiros
na ordem da vocação prevista no Código Civil. Que
não podem ser discriminados, nem excluídos, do seu direito.
A exceção, como hipótese sucessiva, posta na lei
atual, de que a conta será dada aos herdeiros universais na falta
de dependentes previdenciários, não corrige, ao contrário,
acentua o erro da norma, pois coloca em segundo lugar os que constitucionalmente
estão em primeiro. Os sucessores previstos na lei civil herdam e
ainda preferem e substituem os dependentes previdenciários quando
esses, por permissão da lei previdenciária, não sejam
herdeiros. Vez que a Constituição, repete-se para finalizar,
garante o direito de herança e consagra a igualdade de todos diante
da lei. Face à discrepância entre quem pode e quem não
pode ser dependente previdenciário com a ordem da vocação
hereditária posta na lei civil, havendo bem e monte a partilhar,
prevalece o Código Civil diante do inciso IV do art. 20 da Lei 8.036,
que é inconstitucional. (Paulo Araújo -Estado
de Minas)
08.12 - Servidor: Mandado para mudar aposentadoria
Mandado precisa ser feito no prazo de 120 dias após concessão
do benefício
Mandado de segurança a ser impetrado para impugnar ou modificar
ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro
de até 120 dias após a data do ato concessório dessa
aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do
pleito, conforme a interpretação da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os ministros deram provimento
a recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, para mudar acórdão
do Tribunal de Justiça daquele estado (TJAM) que concedeu o pedido
de um servidor do governo estadual sem levar em conta o prazo.
O servidor, aposentado pelo governo do Amazonas, impetrou junto ao
TJAM mandado de segurança contra ato do secretário estadual
de Administração do Amazonas pedindo a incorporação
aos seus proventos de aposentadoria da vantagem chamada de “gratificação
governamental”. Apresentou, como argumento, o fato de que esse benefício
lhe tinha sido pago regularmente ao longo do período em que ele
esteve no serviço ativo.
A segurança foi concedida pelo TJAM, mas o Estado, no recurso
especial interposto junto ao STJ, alegou que o tribunal não se manifestou
sobre a decadência do pedido. E, dessa forma, violou a Lei n. 1.533/51
– referente a disposições do Código de Processo Civil
sobre mandado de segurança.
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou
que o referido servidor impetrou o mandado de segurança em 2 de
abril de 2004. No entanto sua aposentadoria foi formalizada cinco anos
antes, em 2 de agosto de 1999. “Observa-se que o recorrente (Estado do
Amazonas) não busca impugnar eventual ato omisso da autoridade impetrada”,
ressaltou o relator, ao acrescentar que a prescrição (ou
decadência do pedido) tem fundamento, uma vez que a concessão
de aposentadoria é um “ato único”. (Direito do Estado)
08.12 - Preocupante: erros médicos são cada vez mais comuns
De acordo com levantamento do Conselho Regional de Medicina o número
de denúncias cresceu mais de 70% nos últimos anos
Um problema que assusta e preocupa: o erro médico. O Conselho
Regional de Medicina do estado tem registrado cada vez mais denúncias
contra estes profissionais.
Maria de Lourdes Rocha Luciano passou por uma cirurgia para a retirada
de um mioma há três anos e um pano utilizado para compressa
foi esquecido dentro dela. Depois do procedimento, a dona de casa voltou
ao hospital em Botucatu durante 5 meses para tentar descobrir a causa das
dores que sentia.
"A médica falava que era problema psiquiátrico e não
pediu nenhum exame para mim. Eu tive febre e fui em um médico particular,
fiz ultrassom e constatou que eu tava com com o pano dentro. Fiz a retirada
e no dia seguinte comecei a sentir dor na medula. O médico disse
que foi da infecção", conta.
As dores continuam fortes até hoje. Para a paciente, um problema
não tem data para acabar. "Tenho pedido de ressonancia, mas acho
que só no ano que vem. Não tenho remédio, sinto dor
e com essa dor não posso ficar, nem tenho dinheiro para medicamento",
reclama.
Em Bauru, um drama semelhante. Um caco de vidro de quase 12 centimetros
estava dentro da mão do cozinheiro Valmir Marcos. Ele se cortou
ao cair enquanto trabalhava e diz que quando foi ao hospital, o médico
não percebeu o objeto.
"Quando cheguei lá ele tinha que ter feito raio-X, alguma coisa.
Mas, o médico simplesmente olhou e deu ponto. Aí apontou
o vidro quando tomei banho. Eu me assustei", conta.
O cozinheiro está com dois dedos da mão direita sem movimento
e teme que a perda seja definitiva. E ele precisa da mão para trabalhar.
"Eu vou atrás dos meus direitos. Não é nem questão
de querer dinheiro. É para que nunca mais aconteça com outra
pessoa a dor que eu passei".
Casos como o de Valmir e Maria de Lourdes estão cada vez mais
frequentes. De acordo com o último levantamento divulgado pelo Cremesp,
43% dos processos contra médicos estão relacionados a suposta
má prática profissional. E em sete anos, o número
de medicos denunciados cresceu 75%.
O Conselho Regional de Medicina aponta ainda que os processos em andamento
mais que dobraram (120%) entre 2000 e 2006. Foram quase 4 mil profissionais
processados.
De 2000 a 2006, 1250 médicos foram punidos após julgamentos;
22 médicos tiveram a licença cassada. Mas, 67% dos casos
foram arquivados por falta de provas. Ainda de acordo com o levantamento,
cirurgia plástica é a especialidade médica com a maior
taxa de denúncias.
A capital lidera o ranking de denuncias: 6.222 profissionais. Seguida
por Campinas, Sorocaba e Ribeirão Preto. Na região centro-oeste,
de 2000 a 2006 Bauru teve 222 denúncias. Marilia 187, seguidos por
Botucatu (115) e Assis (77).
A orientação nesses casos é procurar uma delegacia
regional do Cremesp e registrar a queixa. (Tem Mais)
07.12 - Seguro de vida. Esperança para os mais velhos
STJ considera indevido reajuste de 195% na apólice de aposentado
mineiro e abre precedente para milhares de ações. Decisão
impede que seguradora rompa contrato unilateralmente
Milhares de aposentados que há 20 anos decidiram comprar um
seguro de vida pensando em garantir o futuro da família foram atropelados
pela modificação na legislação do setor, que,
a partir de 2006, instituiu no país a rescisão unilateral.
Assim, contratos em andamento há mais de uma década começaram
a ser cancelados à medida que o risco diminuía para o segurado
mais velho e crescia para a seguradora. Agora, decisões judiciais
acenam como esperança para quem já pensava em perder o investimento.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou indevido o reajuste de 195% aplicado à apólice
do aposentado mineiro José Maria Rabêlo. Em 2006, ele foi
surpreendido com a correção que elevava seu boleto de R$
411 para R$ 1.216, em um prazo de três anos. Em decisão de
última instância, à qual não cabe mais recursos,
o STJ manteve a correção dos valores pela inflação,
conforme estava sendo praticado desde a contratação da apólice
de vida vitalícia, havia 15 anos. Segundo advogados de defesa do
consumidor, a decisão abre precedentes para mais de 120 mil ações
em todo o país.
Em Minas Gerais, a Associação Brasileira de Consumidores
(ABC) aguarda decisão para uma ação coletiva que representa
8 mil segurados da Sul América e mais 250 do Itaú Seguros.
A estimativa da entidade é de que a primeira ação,
iniciada em 2006, movimente R$ 250 milhões/ano, com o valor médio
das indenizações estimado em R$ 250 mil. A segunda ação,
envolvendo a Ordem dos Advogados de Minas, deve movimentar cerca de R$
200 mil/ano. Em ambos os casos, as apólices dos segurados foram
canceladas unilateralmente diante da negativa do consumidor de aderir ao
novo valor. No caso de José Maria, o investimento feito até
o momento da proposta para cancelamento da apólice já alcançava
R$ 70 mil. “O seguro serve para cobrir riscos. Não é certo
querer se livrar do segurado quando o risco aumenta. Não teria como
me manter no seguro com o valor proposto”, defende.
A polêmica se acentuou no mercado, quando, a partir de 2006,
a Superintendência de Seguros Privados (Susep) reproduziu a Lei 10.406/2002,
que determina a renovação anual dos contratos, diferentemente
da renovação automática. Assim, abriu-se espaço
para renegociações a cada 12 meses, e até mesmo para
o cancelamento unilateral, sem negociação prévia com
os consumidores. O advogado da ABC Délio Malheiros ressalta que,
nas duas ações coletivas, a massa de segurados não
foi renovada, e, por isso, se tornou desinteressante para as seguradoras.
Segundo a ABC, em todo país, cerca de 100 mil brasileiros devem
ter deixado no meio do caminho o investimento que seria direcionado às
famílias. “Não houve uma preocupação em formar
novos clientes. Com isso, as empresas perceberam que a carteira ficou sem
oxigenação e o risco cresceu. Dessa forma, preferiram cancelar
os contratos.” Para o advogado, a decisão do STJ abre precedentes
para a ação da ABC, que deve ser julgada pelo STJ no início
do ano que vem.
Aos 78 anos, Murillo de Oliveira Torres acompanha de perto o seu processo.
Ele comprou um seguro de vida por meio da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). “Pensava, na minha ausência, deixar alguma coisa para minha
esposa.” O raciocínio do advogado parece correto, mas não
funcionou como o planejado. No ano passado, ele recebeu a notícia
do fim do contrato que pretendia manter de forma vitalícia, e hoje
é um dos aposentados que integram a ação coletiva
da ABC. Há 25 anos, Murilo de Oliveira pagava um seguro no valor
de R$ 57. “De repente a OAB nos avisou que tínhamos que entrar na
Justiça porque a seguradora havia cancelado o contrato. Pela idade
que temos, não acho que minha esposa vá receber alguma coisa,
mas minha família vai. Não acredito que isso vá ficar
para o bispo.”
Há menos de um mês a aposentada Taís Guimarães
também recebeu resposta positiva no Tribunal de Justiça de
Minas, em uma ação contra sua seguradora. “Além de
reajustar a apólice de R$ 130 para mais de R$ 200 de uma só
vez, eles tentaram rescindir o contrato unilateralmente. Por mais de três
meses deixaram de enviar boletos e encaminharam até uma fatura em
branco”, explica o filho e advogado da aposentada, Otamir Saqueto Guimarães.
O diretor da Susep, Alexandre Penner, diz que os contratos devem ser
cumpridos à risca. Ele lembra que uma das formas de reajuste existente
no mercado é a adequação do preço do seguro
por mudança de risco, mas destaca que cada contrato deve ser avaliado
individualmente. Segundo o diretor da Susep, existe uma preocupação
com o equilíbrio financeiro das empresas para que elas possam cumprir
com seus compromissos.
O advogado Cesar Cardoso, especializado em direito do consumidor, ressalta
que, apesar de a decisão em última instância não
se estender automaticamente a todos aqueles que têm pleito semelhante,
a ação abre um importante precedente. A Sul América
informou que tem por norma não comentar decisões judiciais,
especialmente aquelas que não são definitivas. A seguradora
destacou que todos os contratos e reajustes da empresa seguem a legislação
vigente e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A reportagem procurou a Itaú Seguros que não comentou a questão.
SAIBA MAIS
O que mudou na regulamentação do seguro de vida
. Até 2002, as apólices eram renovadas automaticamente
. Em janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei 10.406/2002, limitando
a uma única vez a renovação automática dos
contratos de seguro. A partir daí, as apólices devem ser
renovadas anualmente
. Em 2006, a Circular 302 da Susep reproduziu a lei, tornando obrigatória
a revisão anual das apólices e abrindo caminho para o rompimento
unilateral dos contratos, caso não haja acordo entre a seguradora
e o consumidor
A causa do conflito
Aposentados com contrato vitalício, que há mais de 20
anos tinham o valor da apólice corrigido pelos índices da
inflação, passaram a ser reajustados também pelo risco,
acumulando em muitos casos aumentos superiores a 100%
Os contratos de seguro podem ser reajustados
Pela atualização monetária: Com base em índices
de inflação
Regime de repartição: A cada cinco anos existe uma reavaliação
da tarifa
O que é importante perguntar ao contratar um seguro de vida
. Quanto vou pagar quando ficar mais velho?
. Se eu viver muito, o seguro pode ser interessante, ou vou perder
a apólice por não conseguir pagar os reajustes repassados
aos mais velhos? (Marinella Castro - Estado de Minas)
07.12 - O Judiciário e as políticas públicas
Nos últimos anos, a fronteira entre as atribuições
do Legislativo e do Judiciário ficou progressivamente mais tênue,
conforme este assumia um papel mais ativo na normatização
da vida nacional. As diversas diretrizes ditadas pela Justiça Eleitoral,
como a verticalização das coligações partidárias
em 2002, são um exemplo; a proibição de fumar em viagens
aéreas, um outro.
Essa atividade normativa do Judiciário não é exclusiva
do Brasil, sendo em geral atribuída à necessidade de completar
a legislação, quando esta é insuficientemente clara
ou detalhada para orientar o que deve ser feito nos casos que chegam à
Justiça. Mas o ativismo judicial também é motivado
pelo desejo de avançar com uma agenda que, no entender dos magistrados,
é modernizante e criadora de direitos, mas esbarra em um Congresso
imobilizado pela fragmentação partidária e escândalos
sucessivos.
A tensão entre Poderes que poderia resultar dessa mal definida
fronteira de competências tem sido esvaziada pelas recorrentes crises
do Legislativo, ainda que o tema não tenha escapado, por exemplo,
à academia. Menos atenção tem sido dada, porém,
ao crescente choque de atribuições entre o Judiciário
e o Executivo, uma área em que as tensões são mais
recentes, mas aumentam rapidamente. Os exemplos são vários,
de decisões judiciais impedindo o gradeamento de viadutos para que
os moradores de rua tenham onde dormir, à imposição
de limites regionais à origem dos presos de determinado presídio.
É na gestão das políticas sociais, em especial
a de saúde, que as tensões vêm aflorando com mais nitidez,
conforme as pessoas passaram a recorrer aos magistrados para conseguir
remédios e tratamentos. Os pleitos se baseiam em geral no dispositivo
constitucional que impõe ao Estado garantir o acesso universal e
gratuito a serviços de saúde. Eram poucas ações
há alguns anos, mas seu número vem se multiplicando aceleradamente,
fazendo com que um volume considerável de recursos seja gasto conforme
decisões de magistrados. Este ano, o Ministério da Saúde
deve alocar cerca de 15% de suas verbas para remédios e vacinas
à compra de medicamentos por ordem judicial ("Globo", 15/11/09,
p. 8). Evidências anedóticas indicam que 90% do orçamento
da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul estão comprometidos
com gastos definidos por decisões judiciais.
A popularização dessas ações, com o aumento
de gastos daí resultante, pode imobilizar a saúde pública.
O Brasil gasta 7,5% do PIB com saúde, sendo metade disso pelo setor
público. São proporções semelhantes às
dos países latino americanos e aos emergentes de renda média,
e um terço a menos que nos países ricos, diferença
largamente explicada por estes terem uma maior proporção
de idosos. Naturalmente, é possível gastar mais. Em 2006,
os EUA dispenderam com saúde US$ 6.719 por habitante, R$ 14.616
ao câmbio de então. Para replicar essa média, teríamos
de alocar 114% do PIB a gastos com saúde, 15 vezes o que ocorre
hoje. Ou seja, a multiplicação de decisões ordenando
a compra de medicamentos de ponta pode rapidamente consumir todo o orçamento
público para a saúde.
O cobertor é curto e, para avaliar qual o uso mais eficiente
dos recursos, é necessário conhecimento técnico, boas
informações epidemiológicas, e visão de conjunto.
Gastar muito com tratamentos caros para poucos não parece a melhor
forma de maximizar os benefícios dados ao universo de brasileiros
que necessitem de cuidados, pois se tende a deixar a maioria mal assistida.
Ao determinar como gastar sem coordenação e conhecimento,
os magistrados, apesar de bem intencionados, reduzem os benefícios
que os brasileiros obtêm dos recursos alocados à saúde.
Pesquisa em Minas Gerais mostrou que 53% das ações contra
a Secretaria de Saúde de Belo Horizonte partiam de moradores da
região mais rica da cidade (idem). Faz sentido, pois os mais ricos
têm mais informação e meios para iniciar esse tipo
de ação. A consequência, porém, é que
as decisões judiciais acabam sendo regressivas, forçando
elevados gastos per capita nas classes altas e reduzindo os recursos disponibilizados
para os mais pobres.
Há outros problemas importantes, como a influência de
certos segmentos da indústria farmacêutica sobre as decisões
judiciais, de forma a vender remédios mais caros. Pesquisa da UFMG
com uma amostra 1.429 ações contra a Secretaria de Saúde
de Minas revelou que todos os 2.393 remédios solicitados tinham
princípio ativo na lista do SUS (idem). Outras políticas
públicas na área de saúde também devem sofrer
a interferência crescente da Justiça, da concessão
forçada de benefícios não contemplados nos planos
de saúde, que deve encarecê-los e limitar sua expansão,
à decisão sobre a legitimidade de transferir a gestão
de unidades hospitalares para organizações da sociedade civil,
o que melhora a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Na ocupação do espaço do Legislativo pelo Judiciário,
a preocupação maior é com o grau de substituição,
na função de legislar, dos representantes eleitos pelo voto
por servidores públicos selecionados quase unicamente por concurso.
Na judicialização da execução das políticas
sociais, soma-se à essa questão o comprometimento da eficiência
e equidade do gasto público, com consequências diretas sobre
o bem estar da população.
É difícil esperar que esse comportamento mude nas decisões
de primeira instância, onde o juiz enfrenta diretamente o drama individual
de pessoas doentes, que reclamam por acesso a soluções caras
mas que podem resolver seus problemas. Essa responsabilidade terá
de ficar com os tribunais superiores, melhor situados para entender o problema
na sua completude. A alternativa será deixar esse processo atingir
tal magnitude que simplesmente inviabilize a saúde pública.
Essa perspectiva, talvez menos distante do que pareça, deve fazer
com que o tema chegue num futuro próximo ao STF. O risco, porém,
é que a decisão aí tomada não esvazie esse
processo. A melhor forma de evitar isso é ampliar o debate e as
informações sobre esse tema. (Armando Castelar
Pinheiro - Valor Online)
04.12 - Quando o empregado gera dano moral para o empregador
Muitos empresários estão realmente preocupados com o
rumo que as reclamações trabalhistas, geralmente advindas
de ex-empregados, estão tomando. Cumpre destacar que essas ações
de ordem trabalhista têm sido constantemente acompanhadas pelo pedido
de indenização por dano moral. Nesses feitos, os reclamantes
alegam veementemente que foram vitimas de assédio moral na empresa
e que por isso merecem receber indenizações que podem variar
entre R$ 3 mil R$ 500 mil, em média.
A impressão que se passa é a de que o empregador, que
obviamente abomina receber reclamações trabalhistas, tem
se acomodado com a justificativa de que a Justiça do Trabalho favorece
somente o empregado. Sob este aspecto, o empregador precisa conscientizar-se
que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que aparenta,
tem como bem maior a proteção da relação de
trabalho, zelando pelos direitos dos empregados e também dos empregadores.
A título de demonstração verificam-se os preceitos
contidos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que identificam a falta grave cometida por empregado, concedendo
ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, sem inclusão
de pagamentos de natureza indenizatória. Nesses casos, o empregador
tem seu direito assegurado.
Não bastasse, quando se trata de tema que envolve dano moral,
dessa vez praticado pelo empregado contra o empregador, verifica-se que
a própria Constituição Federal de 1988 assegura o
direito à indenização, concedendo à Justiça
do Trabalho a competência para julgar e processar as ações
de indenização por dano moral que atinjam a relação
de trabalho, e, ainda, que a Súmula nº 227 do Superior Tribunal
de Justiça (publicada no Diário da Justiça em 20.10.1999),
reconheça expressamente que "a pessoa jurídica pode sofrer
dano moral", além da previsão exposta na letra "a" do artigo
839 da CLT, que permite que a ação trabalhista também
seja proposta pelo empregador. Por isso, é certo e indiscutível
o direito de se requerer do empregado indenização por dano
moral, efetivamente comprovado, mediante ação judicial a
ser movida na Justiça do Trabalho.
Dentre as disposições que configuram a falta grave, previstas
no citado artigo 482 da CLT, os atos de improbidade, incontinência
de conduta, mau procedimento, a violação de segredo da empresa,
o ato lesivo da honra e da boa fama, cometidos pelo empregado, são
os motivos mais prováveis de dano moral contra o empregador.
Principalmente nessas circunstâncias, não se podem desprezar
ocasiões nada incomuns, nas quais o empregado, por péssima
atitude, causa ao empregador danos de ordem moral além do dano de
ordem material.
Assim, realmente o empregador pode vir a ser vítima de dano
moral ainda que as ofensas não sejam diretas contra este, mas alternativamente,
ocorram contra seus administradores. Muitas dessas atitudes são
expressadas através de boatos, calúnias, injúrias,
ou difamações contra seu empregador ou seus próprios
administradores. É evidente a possibilidade de se identificar valores
supostamente feridos, que podem se relacionar à reputação,
à moral, à imagem, à honra, à autoridade, à
segurança, ao nome, à missão, ao histórico
e ainda a outros valores morais.
É certo, que para se reconhecer o dano moral, é essencial
que se comprove a existência do dano sofrido, o nexo de causalidade,
compreendido no liame que une a conduta do empregado com o empregador,
e a atitude antijurídica, constatada pela contradição
entre a conduta do empregado e o ordenamento jurídico.
Logicamente, antes de se tomar qualquer atitude rigorosa contra o empregado
é essencial que o empregador realize minuciosa e cautelosa apuração
do quanto ocorrido. Mas precisa ter cuidados, principalmente quando realizar
sindicância interna, perícia, ou verificar correspondências
eletrônicas (aceitável apenas quanto às remetidas com
endereço do empregador), pois bem se sabe que não é
permitido invadir a privacidade do empregado sem autorização.
Além disto, importante revelar que a prova testemunhal é
ainda uma ótima companheira para apuração dos fatos.
Consumado o levantamento e comprovada a ocorrência de dano moral
praticado por determinado empregado contra o empregador, a possibilidade
do empregador pleitear indenização por danos morais perante
a Justiça do Trabalho é plausível, e poderá
ocorrer através de ação judicial.
Apesar disto, os Juízes do Trabalho não se deparam com
ações trabalhistas movidas por empregadores contra empregados,
não havendo, em regra, pronunciamentos jurisprudenciais dos Tribunais
Regionais do Trabalho, nem do Tribunal Superior do Trabalho que tratem
desta circunstância.
Imagina-se que os empregadores não exerçam seus direitos,
através de ações judiciais ou até de eventual
reconvenção (peça processual apresentada juntamente
com a defesa do empregador contra o empregado que move ação
trabalhista em seu desfavor) por entenderem que além de não
obterem vantagens econômicas, poderão correr riscos em arcar
com despesas desnecessárias.
Contudo, se a moral foi ferida, mesmo que a indenização
financeira seja insatisfatória, ainda assim o empregador pode amenizar
a sua moral ferida com a condenação do empregado em retratar-se.
Neste caso a retratação consistiria em expressa confissão
de erro ou admissão de falsa imputação, surtindo assim
efeitos benéficos ao empregador.
Se o Poder Judiciário não favorece o empregador neste
sentido, é porque não tem conhecimento oficial acerca das
atitudes de um determinado empregado, que, mesmo sendo incomum, chega a
ter a capacidade de destruir seu empregador, acarretando prejuízos
incalculáveis, seja de ordem material, seja de ordem moral. É
certo que a Justiça é leal, mas só funciona se for
acionada. É certo, portanto, que o dano moral do empregador não
pode mais passar despercebido e há de ser ressarcido.
(Cintia Yazigi - Valor Online)
04.12 - Ação tenta ampliar INSS de desempregado
Lei que determina prazo de benefícios prevê prorrogação
de 12 meses na concessão do auxílio
A Procuradoria Federal Especializada do INSS em Minas Gerais aguarda
decisão da Justiça Federal para definir se prorroga por mais
12 meses a concessão de benefícios a desempregados. A decisão
pode sair até o final desta semana.
A ação civil pública contra o INSS partiu da Defensoria
Pública da União em Minas, por meio da Defensoria Pública
Federal. O objetivo, segundo a defensora pública Giêdra Cristina
Pinto Moreira, é garantir o cumprimento do disposto na Lei nº
8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social), em relação aos prazos para manutenção
do desempregado como beneficiário do INSS.
A autora da ação argumenta que a lei em questão,
em seu artigo 15, determina que o desempregado tem direito a permanecer
por 12 meses como beneficiário e que esse prazo pode ser prorrogado
por mais 12 meses, desde que o desempregado se registre em um cadastro
específico do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a Defensoria
da União, o INSS vem se recusando a conceder essa prorrogação,
sob alegação de que o desempregado não está
registrado naquele cadastro.
“Com o objetivo de garantir ao cidadão desempregado um benefício
que lhe é garantido pela legislação, a DPU tenta assegurar
que a condição de beneficiário do desempregado seja
prorrogada por mais 12 meses, independentemente da existência do
registro de desemprego em cadastro específico junto ao MTE. A Defensoria
Pública da União pede, ainda, que essa prorrogação
aconteça até que o Poder Público implemente efetivamente
o referido cadastro”, diz trecho da petição.
O procurador federal do INSS em Minas, Marcus Vinícius Drumond
Rezende, informou que o órgão foi notificado, no final da
semana passada, e recebeu o prazo de 72 horas para apresentação
de defesa prévia. “Devemos, agora, aguardar a decisão do
juiz para apresentar a defesa completa, mais exaustiva”, disse Rezende,
observando que esse processo pode durar até 60 dias.
Contudo, a liminar deverá ser acatada prontamente, ainda segundo
Rezende, o que beneficiará diretamente trabalhadores que recorrerem
a seguro-doença, seguro-reclusão e salário-maternidade.
Ele explica que a prorrogação do benefício por mais
12 meses pode ser requerida, ainda, por quem contribuiu com a Previdência
por pelo menos 12 anos, ou se a demissão for involuntária.
Ainda segundo Rezende, a prorrogação do benefício
não deve onerar expressivamente os gastos do instituto com pagamento
de benefícios. “Essa decisão atingirá um grupo restrito
de trabalhadores, os que foram demitidos há mais de 12 meses”, disse.
O artigo 15 da lei 8.213 determina que seja mantida a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições e sem limite
de prazo, de quem está em gozo de benefício. Assegura ainda
que, até 12 meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração,
tenha o mesmo direito.
Além disso, garante ao segurado a conservação
de todos os seus direitos perante a Previdência Social. Caso a decisão
não seja anunciada até amanhã, a expectativa é
de que a decisão saia no início da próxima semana.
(Jáder Rezende - Hoje em Dia)
04.12 - Justiça determina revisão de rendas
A Justiça Federal em Alagoas determinou que o Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) revise a renda mensal inicial de todos os aposentados
e pensionistas em Alagoas, com benefícios previdenciários
concedidos a partir de março de 1994, recalculando o salário
de benefício original mediante a aplicação de 39,67%
referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo
(IRSM) de fevereiro de 1994.
O novo cálculo deve ser feito nos salários de contribuição
anteriores a março de 94, referentes aos 36 meses anteriores à
concessão do benefício. A decisão foi divulgada hoje
(1) pela Justiça Federal em Alagoas. O juiz federal titular da 2ª
Vara Federal, Sérgio José Wanderley de Mendonça, concedeu
antecipação de tutela em ação civil pública
ajuizada pela Defensoria Pública da União em Alagoas (DPU/AL),
contra o INSS (nº 2009.80.00.5863-1).
"É inequívoco o entendimento de que é devido o
recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, conforme
pleiteado, considerando-se o porcentual de 39,67% sobre os salários
de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes
do período básico de apuração", ressalta o
magistrado.
Segundo ele, o INSS, ao atualizar os 36 últimos salários
de contribuição, para os benefícios com data de início
entre julho de 1994 a junho de 1997, desconsiderou a integralidade do índice
(39,67%) e ofendeu a regra do art. 202 da Constituição Federal,
em sua dicção anterior à Emenda Constitucional nº
20/98, também no originário artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
artigo 20, parágrafo único. (A Gazeta)
03.12 - Cresce número de causas trabalhistas
A Valec Engenharia se negou a informar à reportagem o nome das
empreiteiras subcontratadas para executar cinco lotes da Ferrovia Norte-Sul,
no trecho Anápolis-Uruaçu (GO). Mas a reportagem percorreu
cerca de 2 mil quilômetros e colheu as informações
diretamente dos representantes da estatal e das empresas responsáveis
pela fiscalização da obra. No escritório da Valec
em Anápolis, o engenheiro Francisco Amorim informou que algumas
empresas subcontratadas não cumpriram o contrato, abandonaram a
obra e deixaram para trás dívidas trabalhistas. Ele também
afirmou que teriam ocorrido indicações políticas para
colocar empresas "gatas" no empreendimento.
No lote 1, tocado pela empreiteira Queiroz Galvão, foram subcontratadas
11 empresas para um trecho de 12 km. As duas maiores, a Solotrat e a Later,
ficaram responsáveis pelos túneis, bueiros e terraplanagem.
"As grandes empreiteiras estão fazendo terceirização.
É o modelo americano. Aqui, eles subempreitaram quase tudo. A Queiroz
Galvão faz só o gerenciamento da obra", relatou.
O engenheiro disse que as causas trabalhistas ocorreram no lote 2,
da Camargo Corrêa. "Houve muitos processos judiciais por causa de
empresas pequenas que não cumpriram as suas etapas de serviços
e abandonaram a obra sem pagar os funcionários. Ainda ontem passei
quatro horas no fórum", reclamou. Questionado por quem essas subempreiteiras
foram indicadas, respondeu: "Em alguns lotes, dizem que as empreiteiras
têm indicações políticas".
O engenheiro da Valec em Uruaçu, Francisco Miranda, confirmou
as subcontratações e defendeu a sua legalidade. "Eu não
quero nem saber quem são. Eu trato é com a construtora (Constran).
Ela contrata a empresa e paga. Nós medimos a obra e pagamos". Funcionários
da empresa supervisora, a STE, afirmaram que pelo menos três subempreiteiras
trabalharam no trecho Uruaçu-Santa Isabel, a CCO, a Construtora
Marques e a Vitória.
Responsável pela fiscalização do lote 4, executado
pela Andrade Gutierrez, o engenheiro Luiz Gonzaga Mendonça, da empresa
STE Engenharia, confirmou a presença de subempreiteiras nesse trecho.
(Jornal do Commercio do Brasil)
03.12 - Menor deficiente pode receber benefício
Menor deficiente pode receber benefício previdenciário,
mesmo com renda per capita familiar superior a ¼ do mínimo.
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao conceder
a uma menor, de Minas Gerais, o benefício previdenciário
da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar
tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do
salário-mínimo.
A menor é deficiente visual, tem problemas neurológicos
e família carente. O tribunal fez o julgamento mediante o rito do
recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei
8.213, que dispõe sobre planos e benefícios de previdência
social, deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social
e economicamente vulnerável”.
No caso em questão, a menor é portadora de doença
congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente,
conforme parecer do Ministério Público. A família,
formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico,
que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior
que um quarto do salário mínimo (se considerada a renda per
capita da família). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei
8.742/93. Apesar disso, devido às suas condições,
a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la
em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. A
família não possui imóvel próprio e mora numa
casa cedida pela Igreja Restauração.
Conforme o argumento da advogada representante da família, no
recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar
não deve ser considerada a única forma de se comprovar que
a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa
apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa.
Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo
Civil, em âmbito judicial prevalece o princípio do “livre
convencimento motivado do juiz” e não o sistema de tarifação
legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor
não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição
de miserabilidade do beneficiado.
Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no
incidente de uniformização em relação ao tema
diz respeito justamente ao requisito econômico referente à
renda mensal da família. É que o Supremo Tribunal Federal
já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação.
O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação
da necessidade da pessoa por outros meios. “Diante do compromisso constitucional
com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à
garantia das condições básicas de subsistência
física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo
a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”,
enfatizou o ministro Napoleão Nunes. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1112557 (Consultor Jurídico)
02.12 - MA: STJ suspende liminar que oneraria fundo de pensão
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA). A decisão determinava que a Secretaria
de Estado de Administração e Previdência Social (Seaps)
a recomposição dos proventos de servidora aposentada nos
valores do salário recebido até o mês de fevereiro
de 2008, restituindo à servidora os valores subtraídos.
A servidora aposentada do Tribunal de Contas estadual alegava que a
Seaps teria diminuído o valor dos proventos dos aposentados maranhenses
e que, em fevereiro de 2009, comunicou ter havido equivoco na implantação
do plano de cargos e salários, o que ensejou correção
nos proventos. A aposentada salienta que a sua aposentadoria foi reduzida
em R$ 2.904.
No STJ, o Estado do Maranhão argumentou a existência de
vedação legal quanto à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública e que esta possui o mesmo alcance
do conteúdo de ação originária, qual seja a
recomposição dos proventos da servidora e pagamento das quantias
subtraídas. Sustentando, ainda, a eminência de grave lesão
à ordem pública, uma vez que há um déficit
de mais de R$ 19 bilhões, no Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria
do Estado do Maranhão (FEPA).
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, ficou configurada a possibilidade
de grave lesão à economia pública, pois havia muitos
casos semelhantes ao da servidora. Estando, assim, caracterizado o efeito
multiplicador. O cumprimento imediato da decisão impugnada, sobretudo
com o pagamento retroativo dos proventos, acarretaria impacto nas finanças
do Estado bem como inevitáveis dificuldades no reordenamento das
contas da previdência estadual. (STJ)
02.12 - Complementação de aposentadoria não é
previdência
A complementação de aposentadoria paga por empresa não
é previdência privada. O entendimento firmado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) foi referendado pela
2ª Turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro
Castro Meira.
A Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de
deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só
vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria
a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva
na Justiça do Trabalho.
A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o
artigo 47 da lei 4.506/64, que dispõe sobre o Imposto de Renda,
que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias
à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível
definitivamente constituída. Sustentou, ainda, que tal dedução
deveria ser enquadrada como provisão técnica de entidade
de previdência privada (artigo 13, I, da lei 9.249/95) e não
no inciso V do mesmo dispositivo legal.
Segundo o relator, o tratamento jurídico-tributário conferido
pelo Fisco e confirmado pelo TRF-4 está correto. Para Castro Meira,
ao excepcionar a proibição genérica de dedução
estabelecida às provisões em geral, a parte final do artigo
13, I, da Lei 4.506/64, ressalvou categoricamente as provisões técnicas
das entidades de previdência privada cuja constituição
é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
“É certo que a empresa não se reveste da especial condição
estipulada pela norma em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade
anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha
atividade de distribuição de energia elétrica e não
de entidade de previdência priva em sentido estrito”, ressaltou o
relator em seu voto.
De acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir
explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos
assemelhados ao de previdência social instituídos em favor
dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para
evitar interpretações que ampliassem de maneira incorreta
a Inteligência de tais normas.
Assim, o caso rege-se pelo artigo13, V, da lei 9.249/95 e, consequentemente,
pela incidência das limitações de percentual e temporal
à dedução instituída pelo artigo 11, parágrafo
2º, da lei 9.532/97, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado
por unanimidade pelos demais ministros da Turma. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 112.8327 (Conjur)
02.12 - Trabalhador doente não perde plano empresarial
Trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso por motivo de doença
não pode ficar sem o plano de saúde empresarial. Com base
nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda.
“O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão
de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador),
o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários
ao trabalhador devem ser minorados”, afirmou o ministro Maurício
Godinho Delgado.
O ministro disse que o “ônus da suspensão” também
teria de ser distribuído para o empregador. “Havendo plano médico
normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos
em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de
afastamento previdenciário por razões de saúde do
trabalhador”, afirmou.
O trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção
do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença
pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista
solicitando indenização pelas despesas médicas que
teve que arcar individualmente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por
onde o caso tramitou, entendeu que o plano de saúde não se
confunde com salário. Por isso não poderia ser sustado com
a suspensão do contrato. “A obrigação previdenciária
do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a
cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano
de saúde que a empresa obrigou-se a manter”, afirmaram os desembargadores.
A empresa recorreu ao TST, que manteve a decisão de segunda
instância. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
AIRR-968/2004-028-04-40.6 (Consultor Jurídico)
02.12 - Justiça garante convênio a quem recebe auxílio
O trabalhador que recebe auxílio-doença, por conta de
uma doença ou de um acidente, tem direito ao plano de saúde
pago pelo empregador enquanto estiver recebendo o benefício do INSS.
Isso porque o afastamento do emprego, nesse caso, não rompe o contrato
de trabalho.
A decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de setembro
deste ano, favoreceu um funcionário de uma rede de supermercados
que não pôde mais usar o convênio a partir do momento
em que passou a receber o benefício. (Anay Cury - Agora S.Paulo)
01.12 - Garantia de remédios de combate ao diabetes
O MPF (Ministério Público Federal) em Marília
moveu ação civil pública para obrigar o município,
a União e o Estado de São Paulo a normalizarem o fornecimento
gratuito de medicamentos e materiais utilizados no tratamento de diabetes.
A ação surge após reclamações feitas
por cidadãos em agosto, durante a 3ª edição do
Mutirão da Cidadania (evento promovido pelo MPF e pela ONG Marília
Transparente), que tem como objetivo prestar serviços à comunidade
através de diversos serviços públicos municipais,
estaduais e federais reunidos em um mesmo local. A população
de Marília estaria há aproximadamente três meses sem
obter, nos Postos de Saúde, medicamentos e materiais necessários
ao tratamento da doença.
A prefeitura de Marília informou que houve uma interrupção
no fornecimento dos materiais em razões de problemas com a Ata de
Registro de Preços da Secretaria de Estado da Saúde. Um processo
licitatório para aquisição de itens como fitas de
medição e seringas teria sido aberto e estaria em curso desde
15 de outubro de 2009.
No entanto, para o Procurador da República Jefferson Aparecido
Dias, autor da ação, a falta de fornecimento dos medicamentos
e materiais não pode ser justificada em razão do curso do
processo licitatório, uma vez que é dever constitucional
o fornecimento ininterrupto de tais itens para o tratamento de doenças.
Segundo ele, a legislação disciplinadora das licitações
excepciona sua exigibilidade em casos emergenciais.
Os portadores de diabetes que dependem do Poder Público para
o recebimento do kit básico - que inclui insulina, tiras reagentes
de medida de glicemia capilar, lancetas para punção digital,
seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina e
canetas de aplicação - para o tratamento da doença,
podem ter sérias complicações no tratamento.
De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, a ausência
dos materiais pode ocasionar a falta dos insumos necessários ao
monitoramento do paciente e causar consequências extremamente graves
do ponto de vista social e econômico, com hospitalizações
desnecessárias, complicações e sequelas, aposentadorias
precoces, devido aos danos irreversíveis ao paciente e, inclusive,
o próprio óbito.
“É um absurdo que as pessoas fiquem sem os remédios e
materiais necessários ao tratamento da doença, de forma ininterrupta.
É obrigação do Estado fornecê-los. E está
claro que, em Marília, essa obrigação não está
sendo cumprida”, afirmou o procurador.
O direito à saúde é assegurado no artigo 196 da
Constituição Federal, que afirma ser dever do Estado garantir,
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos. A
lei 11.347/2006 também garante a distribuição gratuita
de medicamentos e materiais necessários à aplicação
e à monitoração da glicemia capilar aos portadores
de diabetes inscritos em programas de educação para a doença.
Caso o pedido de liminar feito pelo MPF seja aceito, o descumprimento
da medida irá acarretar em uma multa diária no valor de R$
1.000,00, revertidos ao Fundo Nacional de Direitos Difusos. (Última
Instância)
30.11 - STJ decide que pensão alimentícia incide sobre
o 13º e terço de férias
A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
decidiu que a pensão alimentícia paga para ex-mulher incide
sobre o 13ª salário e o terço das férias. Para
os ministros, essas verbas podem ser consideradas como vencimentos ou salários,
ou seja, fazem parte do total de rendimentos recebidos pelo pagador da
pensão.
A decisão foi tomada conforme o rito do recurso repetitivo,
ou seja, vale para os demais casos que questionam a incidência. A
Seção seguiu o voto do relator, desembargador convocado Paulo
Furtado.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ
após decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro) que considerou não abrangida na pensão alimentícia
a gratificação natalina e a gratificação de
férias recebidas pelo alimentante. (Última Instância)
30.11 - Suspensa aposentadoria especial para auditor fiscal
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a liminar que dava aos auditores
fiscais da Receita Federal da Brasil em São Paulo o direito a contagem
de tempo especial para aposentadoria aos profissionais que exerceram o
magistério antes de entrar no serviço público. A decisão
é do ministro Gilmar Mendes.
No pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, a União
alegou a necessidade de “evitar lesão à ordem e à
economia públicas”, uma vez que a decisão do TRF-3 impõe
ônus indevido. A liminar foi concedida pelo TRF-3 a pedido do Sindicato
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São
Paulo (Sindfisc) e condenava o INSS e a União a pagar os acréscimos
legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato tenha
exercido atividade de magistério.
O argumento da União é o de que o efeito de tal decisão
causaria grave lesão à ordem pública, porque, na prática,
permitirá a aposentadoria antecipada dos auditores. Sustentou também
o risco de lesão à economia pública, devido ao efeito
multiplicador que a decisão do TRF-3 poderia ocasionar, pois outras
categorias passariam a pedir o mesmo benefício, “o que resultará
em diversos transtornos para a Administração Pública
Federal, como, por exemplo, um grave desequilíbrio entre a quantidade
de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais”.
O ministro Gilmar Mendes concordou com os argumentos e suspendeu a
decisão, que, em sua opinião, “impede que a Administração
Pública atue em conformidade com as prescrições constitucionais”,
previstas no artigo 40, parágrafo 5º.
Ele também ponderou que há o risco de ocorrer o “efeito
multiplicador”, pois existem outros servidores em situação
idêntica à dos representados pelo sindicato. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Supremo.
STA 345 (Consultor Jurídico)
30.11 - Indenização por erro no diagnóstico do
HIV
A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou
o ente público a indenizar uma mulher que foi diagnosticada com
o vírus HIV durante sua gestação. A paciente da Rede
Pública de Saúde do DF vai receber R$ 45 mil reais de indenização
por danos morais. Cabe recurso dessa decisão.
De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal),
a mulher foi submetida ao teste de HIV, durante a gestão, em uma
das clínicas da Rede Pública de Saúde do DF. Diante
do resultado positivo, submeteu-se a um pesado tratamento para soropositivos
por mais de dois meses. Após o nascimento do filho, ficou constatado
mediante outro exame não ser portadora do vírus mencionado.
Diante dos fatos, sofreu abalo moral considerável.
Ao analisar o caso, para o juiz, o risco da atividade estatal,
e não o dolo ou culpa, é o fato gerador da responsabilização
e obrigação do estado de indenizar. "A ilicitude do dano
faz com que se reconheça a existência de possibilidade de
indenizar", assegurou.
O Distrito Federal, em contestação, confirmou a legalidade
do procedimento adotado pela Administração, requerendo a
total improcedência do pedido e, de forma subsidiária, o arbitramento
do valor moderado de danos morais.
Para o magistrado, o dano moral esta plenamente comprovado diante da
situação fática ocorrida. "A requerente mostrava-se
grávida, situação que já demonstra maior fragilidade
emocional da mulher", comoveu-se.
Segundo o juiz, “a autora passou mais de dois meses vivendo esse sofrimento,
conforme admitido pelo Distrito Federal em contestação, sendo
medicada contra a doença letal que não possuía. Tal
sofrimento poderia ter sido abreviado se a contraprova fosse feita com
maior brevidade".
O dano moral consiste num sofrimento intenso, que atinge a esfera subjetiva
da vítima, sua auto-estima, a visão que tem de si mesma.
No caso concreto, sustenta o juiz que o dano afetou completamente a vida
da requerente, sua auto-estima, trazendo à tona, inclusive, a lembrança
da finitude da vida humana, e as conseqüências psicológicas
advindas daí. "Presume-se inevitavelmente a ocorrência de
intensa dor e sofrimento diante do resultado positivo do malfadado exame",
afirmou.
Quanto à demora na realização da contraprova,
diz o magistrado que a praxe é que o recolhimento da contraprova
seja imediato, não após demora tão prolongada. "A
desídia do Distrito Federal foi de mais de dois meses, período
em que a requerente foi submetida a tratamento desnecessário, doloroso,
causando sofrimento a ela e a todos os seus.", disse o magistrado.
(Última Instância)
27.11 - Naji Robert Nahas
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro frustrou a pretensão do investidor Naji Robert Nahas,
que pedia a condenação da Bovespa no pagamento de indenização
por alegada responsabilidade pelo desmantelamento do seu grupo.
A defesa da Bovespa mostrou que a ruína de Nahas foi causada
por ele mesmo, a partir da emissão de um cheque sem fundos no valor
de R$ 32 milhões. O julgamento, iniciado na quarta-feira passada,
terminou na manhã de ontem. Nahas havia dado à causa o valor
de R$10 bilhões. O relator do caso foi o desembargador André
Gustavo Andrade. (Maria Cristina Frias - Folha de S.Paulo)
27.11 - Fracassa acerto de contas da Varig com União
O acordo entre a antiga Varig e o governo, que previa acerto de contas
e a transferência de recursos para o pagamento dos aposentados da
empresa, não tem condições jurídicas de ser
fechado.
A área técnica do governo terminou levantamento de dívidas
e do crédito da empresa e concluiu que há um saldo negativo
de R$ 1 bilhão. A Varig tem R$ 2,7 bilhões a receber da União.
A dívida que a Varig acumula em impostos e contribuições
atrasadas supera R$ 3,7 bilhões.
A Folha apurou que a saída para o problema é aprovar
lei que dê benefícios especiais à Varig e permita à
área jurídica do governo incluir no acerto de contas créditos
que ainda são considerados duvidosos, por exemplo.
A decisão já foi comunicada oficialmente aos aeronautas.
No início da semana, o ministro Luís Adams (Advocacia Geral
da União) se reuniu com a presidente do sindicato, Graziella Baggio,
e entregou o relatório preparado pelo governo.
A desistência do acordo não foi comunicada oficialmente
ao STF (Supremo Tribunal Federal), onde uma ação está
paralisada à espera do encontro de contas, porque os representantes
dos trabalhadores da Varig pediram tempo para analisar o relatório
oficial.
A solução definitiva para a Varig tem de ser encontrada
até o fim do mês, quando acaba o prazo de adesão ao
Refis, programa de refinanciamento de dívidas com a União.
Se o prazo for perdido, a dívida será corrigida por valores
originais e não haverá os descontos de multas e juros previstos
no parcelamento especial.
Sem o acerto de contas, a situação dos aposentados do
Aerus, fundo de pensão da Varig, fica praticamente insolúvel.
O crédito da Varig contra a União é a garantia que
os 10,5 mil aposentados têm de voltar a receber parte de seus benefícios.
Desde 2006, metade dos ex-funcionários da empresa ganha 8% da
aposentadoria a que teria direito e o restante recebe entre 35% e 40%,
segundo o Sindicato Nacional dos Aeronautas.
"Os peritos contratados pelos trabalhadores e pelo Aerus calcularam
que a Varig tenha R$ 4,1 bilhões a receber do governo. Esse crédito
é para o fundo de pensão, não é para pagar
tributos", disse a presidente do sindicato, Graziella Baggio.
Ela argumenta que no processo de recuperação judicial
da Varig todos os credores concordaram que os recursos envolvidos no acerto
de contas fossem dados em garantia ao fundo de pensão e não
podem ser usados somente para quitar impostos.
O crédito que a Varig tem direito a receber do governo diz respeito
a uma ação judicial que a empresa ganhou em última
instância no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A Varig argumentou
que os congelamentos de preços nas tarifas aéreas nos anos
80 causaram um desequilíbrio econômico e precisam ser ressarcidos
pela União. (FELIPE SELIGMAN e LEANDRA PERES - Folha de S.Paulo)
26.11 - Revisão da poupança deverá ficar mais rápida
A revisão das perdas das cadernetas de poupança durante
a mudança dos planos econômicos poderá sair com mais
rapidez para quem entrou com ação na Justiça.
Isso porque as ações coletivas que estão em andamento
nos tribunais do país passarão a ter prioridade no julgamento,
segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O tribunal informou que o objetivo desse entendimento --que poderá
ser seguido pelas instâncias inferiores-- é acelerar o julgamento
dos processos para pagar os poupadores com mais rapidez. (Anay Cury - Agora
S.Paulo)
26.11 - Indenização contra o Estado por erro médico
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária realizada nesta terça-feira
(24), manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, condenando o Governo
do Estado a pagar indenização por danos morais no valor de
R$ 15 mil, em favor de Mônica Guedes da Silva, decorrente de erro
médico.
Já em relação ao quanto dos danos materiais, o
colegiado majorou o valor fixado pelo magistrado, para dois salários
mínimos, a título de pensão mensal vitalícia.
Segundo relatório, a apelada submeteu-se a tratamento cirúrgico
para a retirada do seu apêndice no Hospital de Traumas da Capital.
Entretanto, alega que houve erro médico durante o procedimento,
resultando na lesão do membro cutâneo da lateral da coxa direita,
que implicou na redução da amplitude do seu potencial de
ação em mais de 50% em relação ao membro contrário.
Ela aduziu, também, que em razão da lesão, foi
submetida a outras cirurgias no intuito do seu restabelecimento, porém,
sem sucesso e, por este motivo, persiste os sintomas de fortes dores que
a impedem de trabalhar.
Ainda conforme o relatório, o Estado argumentou a inexistência
de conduta ilícita e que a lesão foi decorrente do risco
inerente do procedimento, conforme exposto no laudo pericial.
A apelação de nº 200.2005.031194-9/002 foi julgada
pelos desembargadores João Alves da Silva (relator), Fred Martinho
da Nóbrega Coutinho (revisor) e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
presidente do órgão fracionário.
Em seu voto, o desembargador João Alves ressaltou que a responsabilidade
é do Estado, conforme dispõe o artigo 37, § 6ª,
da Constituição Federal, sob a chamada teoria do risco administrativo.
“As pessoas jurídicas de Direito Público e a de Direito
Privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito do regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”, disse o relator. (Portal Correio)
25.11 - Ipserv: Recuperação de aplicações
no Banco Santos
O Instituto recebeu R$ 533,5 mil da aplicação feita.
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
(Ipserv) já recuperou R$ 533.553,23 relativos à aplicação
feita no extinto Banco Santos. O valor representa quase um terço
do que foi aplicado na instituição. Os depósitos estão
sendo realizados bimestralmente e o último chegou à conta
do Ipserv no dia 23 de setembro.
De acordo com o presidente do Ipserv, Afrânio Prata, o dinheiro
não foi comprometido porque a aplicação foi feita
num fundo diferente do Banco Santos. A instituição teve falência
decretada em 2005 devido a rombo de quase R$ 2,2 bilhões.
Entretanto, Afrânio admite que os advogados anunciaram a possibilidade
de perda real de 5% do valor nominal investido, pois corresponde ao percentual
que já tinha sido aplicado pelo Banco Santos. Para o Ipserv, o prejuízo
deve ficar em torno de R$ 85 mil, considerando aplicação
de R$ 1,767 milhão feita na época.
O presidente do Instituto de Previdência revela ainda que alguns
credores ofereceram desconto de 70% para o resgate do dinheiro mais rápido
e as propostas estão sendo analisadas pelo conselho que representa
os 138 institutos que investiram no Banco Santos. Por outro lado, ele descarta
a oferta por parte de Uberaba. “Não podemos aceitar. Isso seria
renúncia de receita. Esperamos recuperar o valor total, mesmo que
demore”, sentencia. (Jornal da Manhã)
25.11 - Aposentada celetista livre de desconto previdenciário
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia
Antunes Rocha negou pedido de liminar formulado pelo governo de São
Paulo na Reclamação (RCL) 9074, para que fosse suspensa decisão
da Justiça do Trabalho que mandou sustar desconto previdenciário
de 11% sobre a complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária
do Banco Nossa Caixa S.A., que havia optado pelo regime celetista.
Na RCL, o estado de São Paulo alega descumprimento de decisões
tomadas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) nºs 3105 e 3128, ambas do Distrito Federal.
Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição
previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$
2.508,72.
O caso
Na RCL que chegou ao Supremo, o governo paulista se insurge contra
decisão da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP)
que, nos autos de uma reclamação trabalhista, declarou a
inconstitucionalidade dos descontos nos proventos de funcionária
aposentada, a título de contribuição previdenciária.
Contratada após ser aprovada em concurso público para
escriturário, a reclamante ingressou no quadro de funcionários
da Nossa Caixa quando a instituição já tinha sido
transformada em sociedade anônima, pela Lei estadual paulista nº
10.430/1971.
A ex-funcionária alega que, na época, o decreto estadual
paulista nº 7.711/1976 estabeleceu condições de opção
aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para
ingresso no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda segundo ela, em 1990, o Banco Nossa Caixa concedeu-lhe aposentadoria
proporcional sem limitação de tempo mínimo de serviço
aos funcionários que, a exemplo dela, tivessem optado pela CLT.
Entretanto, a partir de fevereiro de 2006, ela passou a sofrer desconto
de 11% em seus proventos. Daí por que ela ajuizou ação
trabalhista, alegando que o desconto não se aplica a celetista,
apenas a servidores inativos.
Em 2005, a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente julgou procedente
a reclamação, determinando ao banco, à Fazenda Pública
e ao Economus – Instituto de Seguridade Social, que se abstivessem de efetuar
o desconto e ainda restituissem os valores indevidamente descontados.
O governo interpôs recurso contra essa decisão e ajuizou
Reclamação junto ao STF.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia
observou que, “para o deferimento da medida, faz-se necessário que
estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do perigo da demora e
da fumaça do bom direito”, mas que não há, na petição
do governo paulista, “qualquer argumento pela configuração
do perigo da demora”.
Segundo ela, ocorre o contrário. “O perigo da demora inverso
é evidente, pois o deferimento da medida liminar resultaria em descontos
previdenciários nos proventos, de natureza alimentícia, da
ora interessada”, constatou ela.
“O oposto não se verifica, pois, se vier a ser julgada procedente
a presente reclamação, os descontos poderão ocorrer,
bem como a entrega do que vier a ser tido como devido pela interessada”,
concluiu a ministra. (STF)
24.11 - Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face
de mera formalidade quanto à apuração de doença
profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve
reconhecido o direito à estabilidade e reintegração
ao serviço por doença profissional. A decisão é
da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso
da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª
Região (SP).
Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite
nos membros superiores da funcionária, inflação nos
tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância
reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia
profissional. O TRT confirmou a decisão.
A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo
7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo
da categoria condicionava o direito à reintegração
à comprovação da doença profissional por meio
de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na
turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso,
e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação
Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação
do atestado do INSS.
Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado,
em face de mera formalidade quanto à apuração de doença
profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista
buscando a reintegração no emprego com sustentação
de doença profissional, e restando constada a moléstia em
juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser
afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais,
exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a
parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra.
Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa
no tema “reintegração/atestado médico — exigência
em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou
o direito à estabilidade. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.
RR-739801/2001.7 (Consultor Jurídico)
24.11 - Garantia de remédios de combate ao diabetes
O MPF (Ministério Público Federal) em Marília
moveu ação civil pública para obrigar o município,
a União e o Estado de São Paulo a normalizarem o fornecimento
gratuito de medicamentos e materiais utilizados no tratamento de diabetes.
A ação surge após reclamações feitas
por cidadãos em agosto, durante a 3ª edição do
Mutirão da Cidadania (evento promovido pelo MPF e pela ONG Marília
Transparente), que tem como objetivo prestar serviços à comunidade
através de diversos serviços públicos municipais,
estaduais e federais reunidos em um mesmo local. A população
de Marília estaria há aproximadamente três meses sem
obter, nos Postos de Saúde, medicamentos e materiais necessários
ao tratamento da doença.
A prefeitura de Marília informou que houve uma interrupção
no fornecimento dos materiais em razões de problemas com a Ata de
Registro de Preços da Secretaria de Estado da Saúde. Um processo
licitatório para aquisição de itens como fitas de
medição e seringas teria sido aberto e estaria em curso desde
15 de outubro de 2009.
No entanto, para o Procurador da República Jefferson Aparecido
Dias, autor da ação, a falta de fornecimento dos medicamentos
e materiais não pode ser justificada em razão do curso do
processo licitatório, uma vez que é dever constitucional
o fornecimento ininterrupto de tais itens para o tratamento de doenças.
Segundo ele, a legislação disciplinadora das licitações
excepciona sua exigibilidade em casos emergenciais.
Os portadores de diabetes que dependem do Poder Público para
o recebimento do kit básico - que inclui insulina, tiras reagentes
de medida de glicemia capilar, lancetas para punção digital,
seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina e
canetas de aplicação - para o tratamento da doença,
podem ter sérias complicações no tratamento.
De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, a ausência
dos materiais pode ocasionar a falta dos insumos necessários ao
monitoramento do paciente e causar consequências extremamente graves
do ponto de vista social e econômico, com hospitalizações
desnecessárias, complicações e sequelas, aposentadorias
precoces, devido aos danos irreversíveis ao paciente e, inclusive,
o próprio óbito.
“É um absurdo que as pessoas fiquem sem os remédios e
materiais necessários ao tratamento da doença, de forma ininterrupta.
É obrigação do Estado fornecê-los. E está
claro que, em Marília, essa obrigação não está
sendo cumprida”, afirmou o procurador.
O direito à saúde é assegurado no artigo 196 da
Constituição Federal, que afirma ser dever do Estado garantir,
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos. A
lei 11.347/2006 também garante a distribuição gratuita
de medicamentos e materiais necessários à aplicação
e à monitoração da glicemia capilar aos portadores
de diabetes inscritos em programas de educação para a doença.
Caso o pedido de liminar feito pelo MPF seja aceito, o descumprimento
da medida irá acarretar em uma multa diária no valor de R$
1.000,00, revertidos ao Fundo Nacional de Direitos Difusos. (Última
Instância)
23.11 - Banco Santos perde ação no TJSP
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve receber uma nova controvérsia
relativa à nova Lei de Falências, a Lei nº 11.101, de
2005. O caso envolve um processo em que 15 bancos estrangeiros pedem na
Justiça que a massa falida do Banco Santos restitua os valores recebidos
pela instituição - do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira -
decorrentes de contratos de câmbio de exportação. Segundo
a decisão da Câmara Especial de Falências e Recuperações
Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os
bancos estrangeiros, 11 deles organizados em um sindicato, devem receber
US$ 75 milhões, antes dos demais credores do Banco Santos. As partes
estudam se vão apresentar recurso especial contra a decisão
para que o STJ defina de vez a questão. Com a decisão do
TJSP, o caixa da massa falida do banco cai de R$ 584,9 milhões para
cerca de R$ 456,9 milhões.
Os contratos firmados entre bancos estrangeiros e o Banco Santos são
os chamados "ACCs", de Adiantamento de Contrato de Câmbio. São
contratos firmados com exportadores em uma época em que a política
econômica nacional estimulava bancos estrangeiros a fornecerem linhas
de crédito para os bancos nacionais para o financiamento de exportação.
Os bancos estrangeiros adiantaram cerca de US$ 150 milhões para
o Banco Santos. A empresa exportava, recebia do importador e, depois, pagava
o banco do Edemar Cid Ferreira. O Banco Santos, por sua vez, tinha que
restituir o banco no exterior.
O TJSP já havia determinado a devolução do capital
adiantado pelos bancos estrangeiros para exportações realizadas
e pagas. A Circular do Banco Central nº 2.632, de 1995, que regulamenta
o câmbio de exportação, garantia isso. Mas outra metade
da dívida ainda estava no limbo. Isso porque trata-se de linhas
de crédito que foram abertas, mas não houve pagamento ou
mesmo a exportação. Inconformados, os bancos estrangeiros
recorreram ao Poder Judiciário. Segundo o advogado Luiz Fernando
Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa bancos
como o Wachovia Bank National Association, as instituições
financeiras estrangeiras têm direito ao privilégio, em relação
aos demais credores, com base na Lei de mercado de capitais, a Lei nº
4.728, de 1965, e na política nacional de estímulo à
abertura de linhas de crédito externas para bancos brasileiros.
Somando apenas os créditos dos bancos representados por Paiva, como
o Sindicato Orix de instituições financeiras, a dívida
principal alcança o valor de R$ 87,8 milhões.
Apesar da queda de recursos no caixa, demais credores, como a Fundação
de Previdência e Assistência Social Real Grandeza, maior credora
da massa falida do Banco Santos, veem a decisão como positiva. Isso
porque os bancos estrangeiros haviam pedido também a restituição
de juros e o pagamento em moeda nacional, de acordo com o câmbio
na data da liquidação do banco, ou seja, maio de 2005. Na
época, o dólar estava cotado em R$ 2,47, valor bem diferente
dos R$ 1,71 de hoje. Por isso, para o advogado Luiz Eugênio Araújo
Müller Filho, do escritório Lobo & Ibeas Advogados, que
representa o Real Grandeza judicialmente, os efeitos da decisão
são benéficos. Segundo ele, se fossem considerados os juros
e o câmbio da época, o valor que sairia do caixa da massa
falida do banco seria de aproximadamente US$ 109 milhões. O Real
Grandeza e outros 103 credores representados pelo Lobo & Ibeas têm
um crédito total de R$ 786,1 milhões com o Banco Santos.
A massa falida do banco também não sabe se vai interpor
recurso especial no STJ. Segundo o administrador da massa, Vânio
Aguiar, está em estudo se será tomada alguma medida relativa
à decisão do TJSP. Mas ele reconhece que o valor a ser retirado
do caixa seria muito maior, caso os desembargadores do tribunal tivessem
aceitado o pedido de aplicação de juros por parte dos bancos
estrangeiros. "O valor chegaria a ser 45% maior", contabiliza. Quanto aos
juros, segundo Aguiar, os desembargadores decidiram que, ao contrário
dos ACCs, devem continuar na fila dos créditos quirografários
- que são os devidos a outros bancos - no processo de recuperação
e falência. Os créditos devidos aos trabalhadores são
prioridade em processos desse tipo.
No julgamento, o próprio desembargador Romeu Ricupero chegou
a recomendar que seja impetrado um recurso no STJ porque a questão
é controversa. Segundo o advogado especialista em recuperação
e falências, Manoel Justino Bezerra Filho, o recurso não pode
ser encaminhado pelo tribunal diretamente. "Uma das partes precisa provocar
o Judiciário nesse sentido", explica. O Banco Santos tem 1.982 credores.
Os credores quirografários têm direito a R$ 2,69 bilhões,
o que equivale a 96% do total de créditos devidos pela massa falida
do banco. (Laura Ignacio - Valor Online)
23.11 - Companheiro homossexual dependente em plano
O MPF-SP (Ministério Público Federal em São Paulo)
ajuizou uma ação civil pública na segunda-feira (16/11)
pedindo que o plano de saúde Omint inclua companheiros homossexuais
como dependentes dos titulares. A operadora alega que não inclui
o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do plano
por “falta de previsão legal”.
Jefferson Aparecido Dias, procurador regional dos Direitos do Cidadão
e autor da ação, entende que, com essa atitude, a empresa
fere princípios Constituição Federal, como a dignidade
da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a promoção
de bem de todos, a proteção à saúde e a exclusão
de quaisquer formas de discriminação.
Além disso, a Declaração dos Direitos Humanos,
a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José
da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, dos quais o Brasil é signatário, foram incorporados
no ordenamento jurídico brasileiro e vedam a discriminação
sexual.
“O direito à orientação sexual deve ser considerado
como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido
dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível,
imprescindível e intransmissível, cuja proteção
é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana”,
ressaltou Dias.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) também
é processada. A ação pede que o órgão
fiscalize e penalize a Omint se a empresa não aceitar fazer planos
de saúde para casais homossexuais.
“A união homoafetiva é uma realidade social e é
dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual,
mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais,
e determinar que a Omint permita a inclusão dos companheiros (as)
homossexuais como dependentes de plano de saúde do titular”, destacou
o procurador. (Última Instância)
23.11 - Plano não é extinto na aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho.
Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu recursos
contra uma decisão da 5ª Turma e assegurou a continuidade do
plano de saúde a um aposentado por invalidez.
Ex-empregado da Aço Minas Gerais, ele moveu ação
trabalhista para obter o reconhecimento de acordo tácito. A alegação
foi a de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia
o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), porém, não aceitou seu pedido de manutenção
do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez
suspenderia o contrato de trabalho.
O trabalhador apelou ao TST. Porém, não obteve sucesso
na 5ª Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão
do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais
e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano
de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1. Alegou
que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo
estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.
A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora,
ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator
designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção
do benefício. Para ele, a aposentadoria por invalidez não
extingue o contrato de trabalho e o benefício aderiu ao contrato
de trabalho do empregado, “contrato que ainda vigora após a jubilação
provisória”.
O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é
o de que “a supressão do direito ao plano assistencial lesa o princípio
protetivo do artigo 468 da CLT”, segundo o qual, no contrato individual
de trabalho, só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento,
e desde que não resultem prejuízos ao empregado. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR - 4954/2002-900-03-00.9 (Consultor Jurídico)
19.11 - Mensalidade de plano para aposentado por invalidez
Plano de saúde de aposentados por invalidez deve ser cobrado
no mesmo percentual aplicado aos empregados da ativa
Tendo em vista o princípio da isonomia, a 5a Turma do TRT-MG,
acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, manteve
a sentença que condenou um banco e a fundação por
ele mantida a fixarem o valor das mensalidades do plano de saúde
de uma ex-empregada aposentada por invalidez no mesmo percentual estabelecido
por regulamento aos empregados da ativa. Além disso, os reclamados
foram condenados a devolver os valores pagos acima do devido.
Examinando a questão, a relatora observou que o artigo 44 do
regulamento do plano de saúde prevê que os titulares ativos
pagarão o percentual de 3,5 a 5% da remuneração mensal,
pelo benefício. No caso, a cobrança da mensalidade da reclamante
era feita de acordo com o artigo 31, da Lei 9656/98, segundo o qual o aposentado
que contribuir para plano de saúde, decorrente de vínculo
empregatício, no mínimo, por dez anos, tem o direito de continuar
como beneficiário, nas mesmas condições de quando
vigorava o contrato de trabalho, desde que contribua com o valor integral.
Mas, conforme destacou a magistrada, a reclamante aposentou-se por
invalidez, em 1998, o que significa que o seu contrato de trabalho está
apenas suspenso, nos termos do artigo 475, da CLT e Súmula 160,
do TST. Por isso, o seu plano de saúde não pode ser regido
pelo artigo 31, da Lei 9656/98, que se restringe aos empregados aposentados
que tiveram seus contratos extintos. A mensalidade da trabalhadora deve
ser fixada com base no artigo 44 do regulamento, da mesma forma como é
calculada para os demais empregados do banco, sob pena de violação
ao princípio da isonomia.
“Saliente-se, por oportuno, ser irrelevante para o deslinde da matéria,
a argumentação dos réus de que a autora teria aderido
voluntariamente ao referido plano de saúde. E isto porque sua adesão,
voluntária ou não, não tem o condão de tornar
facultativa a obediência às normas de ordem pública,
assim compreendidas as que fixam consequências contratuais de empregado
aposentado por invalidez” – ressaltou a relatora.
( RO nº 00169-2009-023-03-00-3 ) (Âmbito Jurídico)
19.11 - Indenização por negar autorização
para exame
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou
a Sul América Seguro Saúde a pagar indenização
moral, no valor de R$ 3.000, a paciente Fabiana de Castro Napoli, por não
autorizar pedido de exame urgente.
De acordo com o processo, a autora da ação alega que
fez uma cirurgia em dezembro de 2008, na qual foi colhido material para
análise. Por ser uma fração da pele, era necessário
encaminhar ao laboratório com a máxima urgência, até
pelo risco de malignidade. Entretanto, o pedido não foi autorizado
pela Sul América, ainda que ela estivesse com o pagamento em dia.
Com isso, pediu indenização moral de R$ 15 mil.
Em sua defesa, a Sul América argumentou que não houve
solicitação, porque a tela na internet apresentou indicativo
“zero” nos campos “solicitação” e “autorização”.
Ainda afirmou que, por isso, o pedido de indenização era
improcedente.
Porém, a autora comprovou a solicitação e a recusa
da autorização do exame com o depoimento de testemunha e
a impressão da tela da internet. O Plano de Saúde, ao contrário,
não provou seu argumento e ainda declarou que cobria aquele tipo
de exame.
Dessa forma, a magistrada julgou o pedido procedente. Segundo seu entendimento,
diante da recusa do Plano de Saúde contratado, além de persistir
a dúvida do diagnóstico, a autora ficou fragilizada por não
saber se aquele material ainda serviria para análise ou não.
Baseando-se na jurisprudência do TJ-DFT (Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios), a juíza declarou seu
voto a favor da vítima, já que "o excesso de burocracia e
a morosidade no simples fato de expedir autorização para
exame pré-cirúrgico que demanda urgência configura
ofensa e desrespeito ao consumidor, que não pode arcar com os prejuízos
morais advindos".
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso
(Última Instância)
18.11 - TST suspende exigência de depósito para empresa
recorrer de multa
As empresas que vierem a sofrer autuações trabalhistas
não estão mais obrigadas a depositar previamente os valores
da multa como condição para recorrer administrativamente.
O entendimento está na Súmula nº 424, aprovada recentemente
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto declara que é
inconstitucional a exigência do depósito do valor integral
da multa sofrida para recorrer administrativamente.
Até então, os órgãos administrativos da
Justiça trabalhista exigiam o depósito dessas autuações
para aceitar o recurso da empresa, baseados no parágrafo 1º,
do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo estabelece a exigência do depósito prévio
do valor da autuação como pressuposto para admitir recurso
administrativo. No entanto, o Pleno do TST entendeu, por unanimidade, que
essa exigência não foi recepcionada pela Constituição.
A eliminação da obrigação do depósito
foi comemorada por advogados trabalhistas. Para a advogada Pollyana Letícia
Nunes Rocha, do Ulisses Sousa Advogados Associados, o depósito dificultava
o exercício da ampla defesa das empresas e muitas desistiam de recorrer
em razão dessa exigência. O advogado Paulo Mario Medeiros,
sócio do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também
concorda que o fim dessa obrigação deva possibilitar que
mais empresas levem suas discussões adiante sem que tenham que disponibilizar
os valores das multas, que em geral são altas. "Muitas empresas
desistiam de recorrer da primeira para a segunda instância administrativa
e preferiam pagar a multa com 50% de desconto, como previsto, do que depositar
judicialmente o valor integral, mesmo que houvesse alguma chance de discutir",
diz.
No fim de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) também encerrou
a questão com relação à inconstitucionalidade
da exigência do depósito prévio para o recurso administrativo,
ao editar a Súmula Vinculante nº 21. Com o texto, todos os
demais tribunais estão condicionados a seguir esse entendimento
firmado pelos ministros. (Valor Online)
18.11 - Saúde, Negócios e Sistema Jurídico
"É fundamental que os gestores das empresas voltadas aos negócios
da saúde saibam compreender o ambiente jurídico", afirma
Rodrigo da Silva
A atividade empresarial é desenvolvida em um ambiente com regras
jurídicas capazes de aumentar ou reduzir a sua eficiência,
vale dizer, o sistema jurídico pode atrapalhar ou ajudar tais atividades
e conseqüentemente o próprio desenvolvimento nacional.
Este raciocínio possui três dimensões as normas
em si, a interpretação que se faz das normas e a implementação
desta interpretação no mundo concreto e cada dimensão
tem a capacidade de aumentar ou diminuir o grau em que o sistema jurídico
aumenta ou reduz a o retorno dos capitais investidos na atividade empresarial.
Tanto mais em se tratando de atividades altamente reguladas como as voltadas
para os negócios da saúde.
A criação de normas jurídicas ocorre inicialmente
no poder legislativo, mas também no poder executivo, especialmente
no caso das agências reguladoras e a implementação
de sua interpretação pode ser feita pelos entes privados
e públicos.
Caso haja um descolamento entre o conteúdo interpretado das
normas sua implementação será forçada pelo
poder executivo no exercício de seu poder de polícia através
da coerção, coação ou restrição
de direitos ou será feita por substituição à
vontade do agente pelo poder judiciário através da expropriação
patrimonial, restrição ou anulação de direitos.
Cabe também ao poder judiciário a função
de corrigir as três dimensões acima mencionadas: a dimensão
da norma em si, caso tenha vícios de origem (seja, por exemplo,
inconstitucional ou ilegal), a dimensão da interpretação
gerando entendimentos vinculantes sobre o entendimento do conteúdo
e efeitos das normas nos casos concretos, na dimensão da implementação
como dito sendo o último recurso para sua implementação
forçada.
Já que conforme apontamos no início deste texto o sistema
jurídico afeta a "performance" das atividades econômicas é
fundamental que os gestores das empresas voltadas aos negócios da
saúde (i) saibam compreender o ambiente jurídico em que seus
negócios são desenvolvidos e (ii) saibam interferir neste
ambiente para alavancar os esforços e avanços realizados
no ambiente interno das empresas que administram, minimamente para evitar
que tais esforços e avanços não tenham seus resultados
solapados por contramarchas no sistema jurídico.
Atualmente temos visto um aumento exponencial da produção
legislativa e regulatória e o crescimento da intervenção
e direção das atividades econômicas pelo Estado Brasileiro
como resposta a anseios sociais que não vêm sendo atendidos
por este mesmo Estado. Até que haja uma reforma institucional ampla
haverá um agravamento desta tendência com o aumento marcante
da influência do sistema jurídico, que é a base do
Estado, na eficácia e eficiência das empresas e seus gestores.
Para obter sucesso as empresas e seus Novos Gestores, e em especial
os Novos Gestores das empresas da saúde incluídos os Novos
Gestores Hospitalares objeto desta edição de Fornecedores
Hospitalares, precisarão contar cada vez mais com seus departamentos
jurídicos e respectivos escritórios de advocacia que se tornarão
cada dia mais estratégicos e fonte de vantagem competitiva para
as empresas desde que assim sejam reconhecidos e estejam preparados para
este papel. Novos tempos, novos gestores e novos advogados, cada dia mais
importantes para saúde e os negócios. (Rodrigo
Alberto Correia da Silva - Saúde Business Web)
18.11 - União estável pode ser incluída na Lei
da Previdência
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5445/09, que
inclui no Regime Geral da Previdência Social o conceito de união
estável estabelecido pelo Código Civil.
De autoria do deputado Ratinho Junior (PSC-PR), a proposta tem como
um dos objetivos racionalizar custos, em especial dos milhões de
casos que vão desnecessariamente à Justiça, e destinar
os benefícios a quem tem direito.
"A introdução do conceito do Código Civil vai
unificar o entendimento do que é companheiro, companheira e união
estável, especificar os direitos e evitar o campo fértil
para as fraudes propiciado pela lacuna atualmente existente", disse o deputado,
conforme publicado pela Agência Câmara.
Tramitação
Ainda segundo o autor do projeto, o companheiro ou companheira de uma
união estável já são dependentes de beneficiários,
de acordo com o Regime Geral. Porém, a definição de
união estável é posterior à Lei da Previdência
(Lei 8.213, de 1991).
A proposta deve ser examinada em caráter conclusivo pelas comissões
de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação;
e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
União estável
Na chamada União Estável, não há casamento,
mas, sim, convivência, e independe de tempo, basta que seja público,
contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.
Isso significa que um namorado, noivo ou pessoa que comprove que teve
um convívio com outra - desde que o relacionamento pudesse, perante
a lei, virar casamento - passa a ter direito aos bens conquistados durante
o relacionamento, de acordo com a comunhão parcial de bens.
(Gladys Ferraz Magalhães - InfoMoney)
17.11 - Contribuição do INSS não incide sobre adicional
de férias
A contribuição previdenciária não pode
mais ser descontada sobre o adicional de férias no valor de um terço
do salário do trabalhador, de acordo com decisão do STJ (Superior
Tribunal de Justiça). Com isso, os trabalhadores podem exigir a
restituição do que já foi pago nos últimos
cinco anos sobre o adicional de férias, que corresponde a 8%, 9%
ou 11% sobre um terço do salário, de acordo com a faixa salarial.
"Os ministros entenderam que não incide a contribuição,
uma vez que esse imposto não será convertido em benefício
depois", afirma o advogado Daisson Portanova, da Portanova & Advogados
Associados. O entendimento está de acordo com o que vinha sendo
aplicado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos juizados especial federais. (Kathia Natalie - Agora S.Paulo)
17.11 - Próteses e equipamentos para aposentados
A Justiça Federal de São Carlos (SP) concedeu parcialmente
liminar em ação civil pública, proposta pelo MPF (Ministério
Público Federal) no município, e determinou que o INSS (Instituto
Nacional da Seguridade Social) retome imediatamente o fornecimento de órteses,
próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários para
a locomoção de aposentados e outros segurados da Previdência
Social com deficiência ou dificuldade de locomoção,
ainda que sem perspectiva de retorno ao trabalho.
Na decisão liminar, a juíza Carla Abrantkoski Rister,
da 1ª Vara Federal de São Carlos, ainda determinou que o INSS
retome a reparação ou substituição dos aparelhos,
desgastados pelo uso normal; garanta o transporte do acidentado ao trabalho
quando for necessário, através de convênios com as
prefeituras; e convoque todos os segurados, que tiveram seus pedidos de
habilitação e reabilitação negados, em no máximo
180 dias.
Entretanto, a Justiça Federal, não estendeu o benefício
aos dependentes dos segurados e determinou que o INSS é obrigado
a fornecer, diretamente ou mediante convênio com os municípios,
transporte para os segurados naquelas condições.
Em caso de descumprimento da decisão, o INSS estará sujeito
ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 por dia.
A decisão é válida apenas para as cidades da subseção
judiciária de São Carlos (Descalvado, Dourado, Ibaté,
Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Sta Cruz da Conceição,
Sta Cruz das Palmeiras, Sta Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú).
Ação
O MPF em São Carlos abriu uma investigação após
descobrir que, em outubro de 2005, o INSS suspendeu o fornecimento de órteses
e próteses aos segurados com deficiência física ou
sensorial, já aposentados, muitos dos quais dependentes desse benefício
há muitos anos, “de forma repentina e sem prévio aviso”.
A nota técnica do MP determina que a obrigatoriedade do fornecimento
de órteses, próteses ou de qualquer outro equipamento de
auxílio para locomoção dos segurados com deficiência
física ou sensorial seja mantida, apenas, enquanto houver a possibilidade
de reabilitação profissional do segurado. Cessada a incapacidade
para o trabalho ou sendo definitivamente aposentado o segurado, o INSS
não teria mais, segundo a nota, obrigação de fornecer
ou prestar manutenção dos aparelhos.
Para os procuradores da República em São Carlos, Marcos
Angelo Grimone e Ronaldo Ruffo Bartolomazi, autores da ação,
“a conduta do INSS proporciona malefícios e sofrimentos dos mais
diversos a inúmeros beneficiários com deficiência,
cuja situação foi simplesmente ignorada”. (Última
Instância)
17.11 - SUS terá que bancar transplante de fígado nos
EUA
A União e o Estado do Ceará terão que financiar
uma cirurgia de transplante de fígado nos Estados Unidos para uma
criança portadora da doença conhecida como "xarope de bordo
na urina". A determinação é do Tribunal Regional Federal
da 5º Região, ao julgar ação pública do
Ministério Público Federal (MPF).
A União, segundo a Procuradoria Regional da República
da 5º Região, argumentou que a cirurgia poderia ser realizada
no Brasil, porém esses transplantes de fígado em crianças
pertencem a uma modalidade comum e o tratamento do caso requeria transplante
de fígado com manejo metabólico.
Sem esse procedimento haveria risco de descompensação
metabólica capaz de provocar danos neurológicos e até
mesmo a morte do paciente, segundo a Procuradoria. A enfermidade se caracteriza
pela deficiência na metabolização de alguns aminoácidos
e pode causar danos ao sistema neurológico.
O MPF ressaltou ainda que a Justiça Federal havia determinado
que o Sistema Único de Saúde (SUS) destacasse um médico
brasileiro para acompanhar o transplante nos EUA. Dessa forma, esse profissional
terá acesso ao procedimento cirúrgico e poderá repassar
o conhecimento adquirido para outros médicos no Brasil, o que irá
beneficiar inúmeros pacientes portadores da mesma doença.
(Agência Estado)
16.11 - Processo julga a diferença de contribuições
Cobap pode participar como parte interessada no processo
O advogado Pedro Dornelles, acompanhado pelo diretor da Cobap, José
Carlos Vieira, veio na quinta-feira, do Rio Grande do Sul à Brasília
especialmente para levar ao Supremo Tribunal Federal documentos de interesse
dos aposentados.
Os documentos fazem com que a Cobap participe como parte interessada
no processo que vai julgar a diferença de quem contribuiu sobre
o teto da previdência. Segundo Dr. Pedro Dornelles, o processo já
foi aprovado em todas as instâncias processuais e representa uma
média de 40% nos reajustes das aposentadorias e pensões.
Após levar a documentação para protocolar, Dr.
Pedro Dornelles e José Carlos Vieira seguiram até o gabinete
da Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, para entregar à
assessoria uma cópia do documento. (Livia Rospantini - Cobap)
16.11 - Justiça obriga governo a pagar cirurgia no exterior
Os governos federal e do Ceará terão de custear um transplante
de fígado, nos Estados Unidos, para uma criança com uma doença
genética conhecida como xarope de bordo na urina. Foi o que decidiu
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife.
O TRF-5 manteve decisão da 5ª Vara da Justiça Federal
no Ceará. Em recurso, a União havia se manifestado contra
a decisão, mas o Ministério Público Federal argumentou
que o transplante precisaria ser feito com manejo metabólico, procedimento
não disponível. A Justiça também determinou
que o SUS destaque um médico brasileiro para acompanhar o transplante.
(Carmen Pompeu - O Estado de S.Paulo)
16.11 - TRF manda governo pagar transplante
Um médico brasileiro do SUS vai acompanhar a cirurgia na criança
de sete anos que tem doença rara
Uma cirurgia de transplante de fígado em uma criança
portadora da doença conhecida como "xarope de bordo" terá
que ser financiada pelo Governo do Estado, conforme ordem judicial. O Tribunal
Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão da 5ª
Vara da Justiça Federal no Ceará que, ao julgar Ação
Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal
(MPF), havia determinado a realização da cirurgia.
A enfermidade, pouco comum, caracteriza-se pela deficiência na
metabolização de alguns aminoácidos e, na sua forma
mais grave, pode causar danos ao sistema neurológico.
Conforme a sentença, proferida ontem pelo desembargador Rogério
Fialho Moreira, o menor A.B.L, sete anos, deverá ter todo o seu
tratamento pago. "Determino que financiem a operação de transplante
hepático, custeando também as despesas de deslocamento e
estadia da criança e de um de seus pais", descreve em seu parecer.
A Secretaria da Saúde do Estado (Sesa) diz desconhecer a decisão.
De acordo com a assessoria de imprensa, nenhum documento judicial foi encaminhado
ao órgão. No entanto, caso este chegue, será avaliado
e cumprido, já que se trata de uma liminar da Justiça.
Considerando que o direito à saúde é dever do
Estado e a urgência do tratamento, foi determinado que o Sistema
Único de Saúde (SUS) destacasse um médico brasileiro
para acompanhar o transplante da criança nos EUA. Desse modo, o
profissional de saúde terá acesso ao procedimento cirúrgico
e poderá repassar o conhecimento adquirido para outros médicos
no Brasil, o que irá beneficiar inúmeros pacientes portadores
da mesma doença.
Multa
O descumprimento da decisão, de acordo com Fialho Moreira, "implicará
no pagamento de multa diária de R$ 10 mil a cada um dos entes promovidos",
afirmou o juiz.
No mérito do recurso, a União alegou que a cirurgia poderia
ser realizada no Brasil. No entanto, os transplantes de fígado em
crianças realizados aqui pertencem a uma modalidade comum, e o tratamento
nesse caso requer transplante de fígado com manejo metabólico.
Sem esse procedimento, poderia ocorrer descompensação
metabólica capaz de provocar danos neurológicos e até
mesmo a morte do paciente.
De acordo com a assessoria da Procuradoria Regional da República
da 5ª Região, a União havia questionado também
a legitimidade do MPF para ajuizar a Ação Civil Pública
em defesa de um direito individual. A alegação não
foi aceita pela Primeira Turma do TRF-5. O MPF argumentou que o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza o Ministério Público
a se utilizar da ação na defesa dos interesses individuais,
difusos ou coletivos relacionados à infância e à adolescência.
No caso específico, o direito individual à saúde
de um menor. Embora o caso seja grave e necessite de resolução
urgente, ainda não foi definido o dia em que será realizado
o transplante, tampouco a data da viagem. De acordo com a Secretaria da
Saúde, essas questões só serão definidas após
o recebimento da decisão judicial. (Diário do Nordeste)
13.11 - Aeros: Trabalhadores da Vasp ganham mais uma fazenda
Os ex-empregados da Vasp conseguiram na Justiça do Trabalho
de São Paulo a propriedade de mais uma fazenda de Wagner Canhedo,
antigo controlador da companhia aérea. Esta é a segunda fazenda
do empresário que os trabalhadores conseguem "bloquear" na Justiça
com o objetivo de assegurar o pagamento dos créditos que têm
a receber. A medida judicial concedida pela 14ª Vara do Trabalho da
capital, denominada de adjudicação, dá aos ex-trabalhadores
a propriedade da fazenda Santa Luzia, no Estado de Goiás. Com isso,
será possível a venda do bem, cujos valores serão
destinados a quitar ao menos parte da dívida trabalhista da Vasp,
avaliada em R$ 1,6 bilhão.
A Fazenda Santa Luzia, segundo advogados dos trabalhadores, está
avaliada em R$ 100 milhões. Já a Fazenda Piratininga, também
em Goiás, foi adjudicada no ano passado e valeria cerca de R$ 500
milhões. Nas duas situações, o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de São Paulo deverá analisar as decisões
de primeira instância. No caso da Piratininga, os advogados da Agropecuária
Vale do Araguaia - empresa de Canhedo proprietária das fazendas
- contestam no TRT a transferência da propriedade aos trabalhadores.
O recurso está previsto para ser julgado no dia 18 de novembro.
Para a Fazenda Santa Luzia, o advogado do empresário Everson Ricardo
Arraes, do escritório Pires Furtado e Advogados Associados, afirma
que também irá recorrer para o tribunal.
Se o TRT de São Paulo confirmar que os ex-empregados da Vasp
são realmente donos da propriedade rural de Canhedo, um grupo de
trabalhadores de uma empresa falida terá, pela primeira vez, a possibilidade
de receber parte dos créditos a que tem direito, fora do demorado
processo falimentar. Os valores levantados com a venda dos imóveis
rurais serão distribuídos aos trabalhadores que já
possuem decisões judiciais que reconhecem seus créditos.
A Vasp faliu no ano passado. Havia sofrido intervenção judicial
em 2005, ano em que foi concedida a sua recuperação Judicial.
O que gerou a possibilidade de os trabalhadores receberem seus créditos
fora do processo falimentar foi uma ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional
dos Aeronautas e pelo Sindicato Estadual dos Aeroviários em 2005.
Com o processo, buscava-se assegurar aos trabalhadores o pagamento dos
salários atrasados e a solução de uma série
de irregularidades trabalhistas cometidas pela Vasp. Na avaliação
de advogados, também foi decisivo um acordo assinado por Canhedo
perante a Justiça do Trabalho no mesmo ano, pelo qual se comprometia
a pagar os salários atrasados dos trabalhadores e cumprir uma série
de normas trabalhistas que não vinham sendo observadas. Ao assinar
o acordo, o empresário teria reconhecido a responsabilidade solidária
do grupo econômico dele pelo pagamento dos débitos trabalhistas
existentes, caso a Vasp não os quitasse. Por esse motivo, os trabalhadores
conseguiram que as fazendas da Agropecuária Vale do Araguaia, uma
das empresas do grupo, fossem adjudicadas.
O acordo, na prática, acabou com a blindagem do grupo econômico
de Canhedo. O advogado Everson Ricardo Arraes afirma que as empresas do
grupo não são devedoras da Vasp. E defende que Canhedo só
seria responsável pelas dívidas trabalhistas da companhia
aérea contraídas até 2005, quando ele foi afastado
da companhia.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a adjudicação da Fazenda Piratininga pode ser conduzida pela
Justiça do Trabalho, pois a concessão ocorreu antes da Agropecuária
Vale do Araguaia entrar em recuperação judicial.
(Zínia Baeta - Valor Online)
13.11 - Dependente é mantida em plano de saúde de ex-marido
James Magalhães reformulou decisão de juiz e beneficiária
terá que pagar mensalidades
O desembargador James Magalhães de Medeiros reformulou decisão
do juízo de primeiro grau e confirmou o direito de uma senhora permanecer
acobertada pelo plano de saúde administrado pela Unimed e cujo contrato
está em nome de seu ex-companheiro, já falecido.
A beneficiada tinha proposto ação de alimentos em face
de seu ex-companheiro. No acordo judicial, ficou estabelecido que ele não
apenas forneceria alimentos como também a incluiria como sua dependente
no plano de saúde em que fosse titular, no Estado de Minas Gerais.
Com a morte do titular, a beneficiária solicitou a manutenção
do serviço, mas a cooperativa médica interpôs recurso
argumentando que o contrato não previa a inclusão dela como
dependente do titular no Plano de Extensão Assistencial.
O juízo de primeiro grau, além de garantir a manutenção
da beneficiária, determinava que ela não deveria pagar as
mensalidades. Em sua decisão, publicada no Diário da Justiça
eletrônico de quarta-feira (11), James Magalhães manteve o
benefício pleiteado pela beneficiária, mas desde que efetue
de forma regular os pagamentos mensais. (Gazeta Online)
13.11 - Cobrança de juros durante greve bancária é
ilegal
A população não pode ser prejudicada por problemas
decorrentes de uma greve bancária, pois a paralisação
não é uma situação gerada pelo consumidor.
Com esse entendimento, as cobranças de juros, multas contratuais
e demais encargos financeiros feitas pelo banco Santander, quando da greve
dos bancários em 2008, foram consideradas ilegais pelos membros
da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O TJ-PB manteve, por unanimidade, a decisão do juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte
a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil
Pública promovida pelo Ministério Público estadual
e pelo Procon estadual.
O juiz de primeira instância determinou, também, a prorrogação
dos vencimentos dos títulos bancários e contratos por, no
mínimo, cinco dias após o término da greve. Além
disso, a não cobrança de qualquer taxa referente à
devolução de cheques ocorridos no período da greve
e da taxa de manutenção da conta corrente. O juiz fixou ainda
multas diárias para a hipótese de descumprimento, nos termos
do artigo 461, parágrafo 4º do CPC, no valor de R$ 200 mil.
O banco recorreu, alegando que o movimento grevista se deu pelo sindicato,
tendo o agravante sido penalizado por desmedidas atuações
da referida entidade. Também contestou que conseguiu manter alguns
pontos de atendimentos à população, bem como nunca
foram paralisadas as atividades de “ponto remoto” de autoatendimento. Alegou
ainda que não houve suspensão ou interrupção
dos serviços pela internet ou de compensação bancária.
A procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia
de Farias ressaltou, em seu parecer, que as circunstâncias do atraso
no pagamento foram alheias à vontade dos consumidores e devendo,
por si só, serem eximidos de qualquer responsabilidade.
“Desta forma, o fornecedor deve assumir os riscos da sua atividade.
Assim, se o recorrente colocou à disposição dos consumidores
a forma de pagamento via agência bancária, assumiu o risco
de eventual greve dos bancários. E a teoria do risco profissional
determina que, em caso de prejuízo, este deve ser sofrido por aquele
que obtém lucro com atividade, que no caso em tela, o recorrente,
prestador de serviços bancários”, disse a procuradora.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira, observou que a população não
pode ser prejudicada por problemas decorrentes da greve, pois a paralisação
não é uma situação gerada pelo o consumidor.
“A paralisação das atividades dos bancos, setor considerado
essencial às necessidades inadiáveis da comunidade, produz
resultados negativos de graus diversos na vida dos consumidores, que se
veem impossibilitados de adimplir seus compromissos financeiros dentro
dos prazos”, afirmou a relatora.
Acompanharam o entendimento da presidente do órgão o
desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o juiz convocado Carlos
Martins Beltrão Filho. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-PB. Processo: 200.2008.038069-0/003 (Revista Consultor
Jurídico)
12.11 - Ipesp: OAB-SP defende ADI contra isenção do Estado
A Comissão de Assuntos Constitucionais do Conselho Federal da
OAB aprovou pedido da OAB-SP e da Associação dos Advogados
de São Paulo para que o pleno da Ordem analise parecer sobre apresentação
de uma ADI contra o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 13.549.
O artigo manteve a carteira de previdência dos advogados do Ipesp,
mas isentou o Estado por atos relativos à carteira.
A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi
criada pela Lei Estadual 5.174 de 7 de janeiro de 1959, reorganizada pela
Lei Estadual 10.394, de 16 de dezembro 1970, e sempre foi administrada
pelo Ipesp. No entendimento das entidades, a carteira sempre esteve sob
a responsabilidade do governo do Estado, o que serviu de estímulo
para que muitos advogados se inscrevessem.
A primeira fase visou à manutenção da Carteira
de Previdência dos Advogados do Ipesp, uma vez que a liquidação
dela representaria um desastre, porque não haveria recursos para
continuar pagando os 4 mil aposentados e pensionista e os 34 mil contribuintes
perderiam tudo.
O trabalho das entidades representativas da Advocacia para salvar a
Carteira teve três frentes de atuação: jurídica,
política e legislativa. O trabalho terminou com a construção
de um acordo envolvendo governo do Estado, Ministério da Previdência
Social, Ipesp e a Assembléia Legislativa, que aprovou por 75 votos
a 2, a Emenda Aglutinativa Substitutiva 60 ao Projeto de Lei 236/09 do
Executivo, que propunha a extinção da Carteira.
Dessa forma, encontrou-se um caminho legal para a continuidade da Carteira
de Previdência dos Advogados do Ipesp em regime de extinção,
até atender ao último advogado inscrito, numa estimativa
de 80 anos. A receita da Carteira de Previdência dos Advogados é
constituída atualmente pela contribuição dos segurados,
taxa de juntada de procuração recolhida pelos advogados,
doações, legados recebidos e rendimentos patrimoniais e financeiros.
De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 13.549,
a Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio
próprio, por não se enquadrar no regime de previdência
complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se,
em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.
A presidente em exercício Márcia Regina Machado Melaré
e o presidente do Conselho da Carteira dos Advogados do Ipesp, Márcio
Kayatt, consideram uma grande vitória a inclusão do parecer
na pauta do plenário do Conselho Federal, pois inicia uma segunda
fase na luta da OAB- SP e da Aasp na manutenção dos direitos
dos advogados inscritos na Carteira. (Consultor Jurídico)
12.11 - Justiça Ativa: Agilidade no atendimento ao segurado
Mutirão acontece nos próximos dias em vários municípios
goianos
A Previdência Social participa, esta semana, do projeto Justiça
Ativa, resultado de acordo entre a Justiça Estadual de Goiás
e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (PFE/INSS), para permitir o acesso gratuito da população
aos serviços previdenciários, por meio das unidades móveis
da Previdência (PREVMovel) que o Instituto leva ao estado.
A partir de hoje (11) até sexta-feira (13), procuradores federais,
juízes e servidores do INSS vão avaliar mais de 1,1 mil processos
no município de Iporá. O trabalho será feito em várias
salas cedidas pelo Judiciário da localidade.
Além dos serviços previdenciários, o cidadão
também terá acesso a emissão de documentos, como Carteira
de Identidade, CPF, certidões de nascimento e casamento, Título
de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre
outros. Todo o trabalho também contará com apoio do PREVMovel
de Goiânia.
A meta da Previdência Social, com a inclusão dos serviços
previdenciários neste projeto, é desafogar o Judiciário,
reduzir as demandas processuais contra o INSS e promover o reconhecimento
dos direitos do cidadão.
Os servidores das instituições envolvidas neste mutirão
percorrem um roteiro previamente planejado. Na próxima semana estão
previstos mutirões nos municípios goianos de Itaguaru, São
Domingos e Nerópolis, onde será realizadas uma média
de 100 audiências em cada uma das localidades.
PREVMovel – A unidade móvel da Previdência Social está
em operação em todo o país. São 68 veículos
que atendem cerca de 500 municípios. Os carros beneficiam localidades
que não possuem Agência da Previdência Social (APS).
Essas unidades prestam todos os serviços de uma agência
fixa do INSS, como a concessão de benefícios de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição, pensão por
morte, auxílio-doença e salário-maternidade, além
de prestar informações à população.
(Izabel Bacelar - AgPrev)
11.11 - Hospital particular não é obrigado a atender carente
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) suspendeu
decisão liminar que obrigava a Santa Casa de Misericórdia
de Porto Alegre a disponibilizar um leito a um paciente carente. Para desembargadores
da 21ª Câmara Cível, cabe ao Poder Público providenciar
internação em hospital e de fornecer de medicamentos à
população, por isso, esse tipo de ação deve
ser movida contra Estado e não contra um hospital particular.
O autor da ação buscou junto ao hospital internação
pelo SUS (Sistema Único de Saúde), mas teve a solicitação
negada em razão da falta de vagas. Em decisão liminar, o
magistrado de 1º Grau determinou que a Santa Casa disponibilizasse
um leito ao paciente. O hospital interpôs Agravo de Instrumento,
salientando que a responsabilidade pelo tratamento e de pessoas carentes
é do Estado.
O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, enfatizou
não há dúvidas de que a saúde é direito
de todos. Salientou que o SUS, segundo a Constituição, deverá
ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, não sendo cabível a possibilidade
de que o direito a receber tratamento seja exercido contra entidade particular.
“Por isso ficou assentado que é possível a concessão
de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em
contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico
indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade
da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” concluiu.
O Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena
Schifino Ribeiro acompanharam o voto do relator para extinguir a ação.
(Última Instância)
11.11 - Cobrança de IR
O pagamento de verba relativa à multa diária imposta
em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, configurando
assim o fato gerador, não estando beneficiado por isenção.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acolheu recurso da Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso julgado,
o TRF entendeu que o imposto de renda não incide sobre valores recebidos
em ação trabalhista, relativos à multa diária
na base de 1/30 do valor da remuneração por atraso no pagamento
das complementações de aposentadoria, pois tal verba apenas
recompõe o patrimônio lesado dos contribuintes. A Fazenda
Nacional recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 43 do
Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o relator, ministro
Teori Albino Zavascki, o Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do CTN e seus parágrafos,
os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
Para ele, não há dúvida de que o citado pagamento
acarretou acréscimo ao patrimônio material do contribuinte,
configurando assim o fato gerador. (Valor Online)
10.11 - Justiça amplia o direito à pensão do INSS
O dependente de ex-segurado do INSS que, quando morreu, já tinha
completado o tempo mínimo de contribuição para obter
a aposentadoria pode receber a pensão por morte, mesmo que o trabalhador
morto não tenha atingido a idade mínima para se aposentar
(65 anos, homem, e 60 anos, mulher).
A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª
Região), publicada no "Diário Oficial" da Justiça
em setembro. Pelas regras seguidas pelo INSS, só recebem a pensão
os dependentes de trabalhadores com qualidade de segurado (tempo que tem
direito aos benefícios, mesmo sem contribuir) ou daqueles que já
tinham direito a uma aposentadoria antes de morrer. (Paulo Muzzolon - Agora
S.Paulo)
10.11 - Multa por débito não retroage a sentença,
decide TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu
o recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir
do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.
Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se
ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação
na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias
são exigidas a partir da prestação do serviço.
Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente.
Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira
e na segunda instâncias, que julgaram pela cobrança da multa
somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário
no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3.048/99, a União
recorreu ao TST.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado,
manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito
previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado
antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só
podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento
no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece
que o recolhimento "será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença".
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os
contribuintes "com a criação de possíveis situações
inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário
ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador".
As informações são do Tribunal Superior do Trabalho.
(Anfip)
09.11 - Projeto que descaracteriza vínculo empregatício
recebe parecer favorável
O projeto de lei que prevê a descaracterização
do vínculo empregatício de sócios ou associados de
escritórios de advocacia obteve parecer favorável do relator
da matéria na Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJ), deputado Carlos Willian (PTC-MG). O projeto tramita
em caráter terminativo. Se aprovado na comissão, segue direto
para o Senado.
O projeto altera o Estatuto da Advocacia - a Lei nº 8.906, de
1994 -, acrescentando a previsão de inexistência de vínculo
empregatício entre advogados sócios ou associados quando
estes, na sociedade, trabalham de forma autônoma no que diz respeito
à produção intelectual, fixação de honorários,
flexibilidade do horário de trabalho ou que percebam remuneração
proporcional à produção na sociedade.
De acordo com o projeto, apresentado pelo deputado Juvenil Alves (sem
partido-MG), "décadas atrás, após cursar uma faculdade
de direito, o recém-formado alugava uma sala, adquiria alguns móveis,
colocava uma pequena inscrição na porta e iniciava sua atividade
profissional". Hoje, acrescenta o parlamentar, isso é muito raro
e os casos cada vez mais complexos exigem que os profissionais trabalhem
juntos. Para o deputado, a aplicação de um regime celetista
entre advogados participantes de uma sociedade pode inviabilizar essa tendência.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem defendido o projeto desde
o início de sua tramitação, em 2007. Para o presidente
da entidade, Cezar Britto, a lei é fundamental para o avanço
da advocacia brasileira e estimula a união entre os advogados. "Muitos
escritórios deixam de contratar advogados recém-formados
por receio de celebrar contratos de associamento sujeitos ao vínculo",
diz. Segundo ele, a lei vai evitar conflitos judiciais trabalhistas.
Uma questão ainda em aberto é se a aprovação
do projeto evitaria o ajuizamento de ações em que advogados
pleiteiam vínculo empregatício no Judiciário. Na opinião
de Luciano Athayde, presidente da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mesmo que seja aprovada
a lei, a caracterização de vínculo de advogados continuará
a ter que passar pelo crivo do Judiciário. "Saber se há ou
não relação de subordinação não
é tão simples e precisa ser analisado pela Justiça
do Trabalho", diz Athayde. Para ele, o projeto não acrescenta nada
de novo, pois a Justiça já considera como empregados autônomos
e sem vínculo de trabalho aqueles que têm autonomia de horários
e não estão subordinados. (Luiza de Carvalho - Valor
Online)
09.11 - As mudanças para as ações coletivas
A história da defesa dos direitos fundamentais teve início
na resistência do indivíduo ao Poder Constituído; evoluiu
para a instrumentalização do Estado para a defesa de direitos
sociais e econômicos, até chegar à defesa dos interesses
difusos e coletivos. As ações coletivas estão na vanguarda
desse processo: superam o indivíduo como legitimado ativo, e põem
em seu lugar representantes de interesses supraindividuais. No Brasil,
está em discussão uma reforma nas regras das ações
coletivas apresentada pelo governo, por setores da magistratura e do Ministério
Público ao Congresso Nacional como um projeto de consenso. Trata-se
de um grande avanço capaz de colocar o Brasil à frente de
outras nações; uma sistemática que garante acesso
à Justiça, com eficiência, mediante a flexibilização
das regras tradicionais do processo, dadas como antiquadas e em desacordo
com uma leitura contemporânea da Constituição Federal.
Mas esse consenso foi quebrado pela apresentação de cem emendas
por 11 deputados de seis partidos (PT, PTB, PDT, DEM, PP e PSDB) ao substitutivo
apresentado pelo relator na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Das cem emendas,
apenas três se alinham com o espírito original do Projeto
de Lei nº 5.139, de 2009, que compõe o 2º Pacto Republicano.
O dissenso não é sem razão.
A exposição de motivos com que o Executivo remeteu a
matéria ao Congresso Nacional não faz qualquer menção
às radicais mudanças propostas. Tampouco o parecer do relator
na comissão o faz. Esses dois documentos não oferecem elementos
para avaliar a extensão, a intensidade e o impacto do risco contido
em cada dispositivo.
Esse projeto de lei dá outra leitura, quando não simplesmente
suprime ou neutraliza princípios constitucionais e processuais como
a estabilidade do processo, a inércia do Judiciário, a imparcialidade
do juiz, a segurança jurídica, os pressupostos processuais,
as condições da ação, as liberdades individuais,
a ampla defesa e a ordem econômica. Todas essas mudanças visam
a fortalecer o polo ativo, e a debilitar o polo passivo. O pressuposto
universalizado da hipossuficiência do autor coletivo resulta, aqui,
num modelo de paternalismo que consagra um perigoso ativismo judiciário,
oferecendo ao Juiz e ao Ministério Público - independentemente
de quem mova a ação - instrumentos para promoverem políticas
públicas e imporem condutas, independentemente de previsão
legal, aos ocupantes do polo passivo, em usurpação flagrante
das atribuições do Poder Legislativo, do Poder Executivo
e do próprio povo, de quem é preciso lembrar que não
são representantes eleitos, nem sua encarnação institucional.
O juiz poderá alterar atos e fases do processo. Não haverá
mais rito: o juiz decide o próximo passo. E o faz "para garantir
a efetiva tutela do interesse coletivo": ou seja, para garantir o sucesso
do pedido do autor. Pedido este que pode ser alterado, assim como a causa
de pedir, em qualquer fase do processo até a sentença, e
quantas vezes aprouver ao autor. A cada novo pedido, uma nova tutela antecipada
pode ser concedida sem ouvir o réu. Em verdade, não será
preciso sequer que o Autor peça a antecipação de tutela:
o juiz poderá concedê-la por iniciativa própria. O
juiz pode decidir sem provocação, nem pedido do autor em
várias situações. Ausência das condições
da ação ou dos pressupostos processuais não obstará
a continuidade do processo até as instâncias superiores: A
ação coletiva passa a ser um processo metamórfico
em busca de uma razão para condenar o réu.
Chega-se ao extremo de permitir a intervenção na empresa
para o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. A desconsideração
da personalidade jurídica servirá para multar diretores de
empresa ou agentes públicos. É dado um poder ao juiz e ao
Ministério Público que nem sequer a administração
tem, ela que é a detentora do poder de polícia.
O PL nº 5.139, de 2009 deriva da insatisfação de
juízes e de membros do Ministério Público de não
conseguirem obter sucesso frequente e rápido no modelo em que operam.
Mas isto não pode resultar na completa desconstrução
dos sistemas de defesa contra o abuso de autoridade, mediante a oferta
de um processo desequilibrado em que o réu é posto em condição
desfavorável perante um juiz parcial e interessado, e de um Ministério
Público ocupado menos com a solução do litígio
do que com o desenvolvimento de políticas públicas próprias,
para cujo custeio terá à sua disposição tantos
réus quantos couberem na imaginação de seus membros.
Ou de associações. Ou de sindicatos. Ou de partidos políticos,
aos quais o PL inovou, atribuindo legitimidade para propositura dessa ação.
O PL nº 5.139, de 2009, propõe um passo em falso na história
da defesa dos direitos fundamentais, que leva a defesa de direitos coletivos
e difusos a voltar-se contra a mãe de todos os direitos fundamentais
- as garantias individuais. Como o uróboro, a serpente que morde
a própria cauda, esse é um retorno ao início da história,
com os indivíduos de novo sujeitos à opressão de outro
tipo de suserano: um que não chefia o Executivo, que não
faz a lei, mas que surge de dentro do Judiciário, e se vê
sinceramente esclarecido e defensor da coletividade, sem notar o papel
deletério das instituições democráticas a que
se está propondo. (Caio Leonardo Bessa Rodrigues
- Valor Online)
06.11 - Menina paraplégica será indenizada por hospital
A 8ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça
de Minas Gerais) condenou a Fhemig (Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais) a indenizar por danos morais e materiais, em R$
60 mil, uma criança que ficou tetraplégica após ser
atingida por um pedaço do berço em que dormia no período
em que ficou internada na instituição. Por conta de conduta
negligente, a Fhemig deverá custear os tratamentos da criança,
além de pagar pensão vitalícia.
De acordo com o processo, a jovem Ana Clara Abreu foi internada no
dia 5 de novembro de 2004 com sintomas de meningite ou infecção
urinária no Centro Geral de Pediatria da Fhemig, onde permaneceu
até o dia 8, devido a febres fortes e intermitentes.
No dia seguinte (6/11/04), não foi fornecida a alimentação
da criança e de sua acompanhante pelo hospital. Com isso, a mãe
de Ana Clara procurou funcionárias da Fundação e pediu
autorização para almoçar no restaurante fora do quarto,
enquanto a filha dormia. Ao retornar, encontrou a menina desmaiada, com
a cabeça presa no leito e os demais membros pendentes no berço.
Quando a mãe retirou-a do berço, ela estava sem batimentos
cardíacos, com as extremidades roxas e palidez nos lábios.
A criança foi levada então à UTI (Unidade de Tratamento
Intensivo), onde foram diagnosticados danos graves à sua saúde,
como perda da coordenação motora e da visão, impossibilidade
de digerir alimentos e outros, caracterizando um quadro de tetraplegia.
Segundo o desembargador Elias Camilo, relator do recurso, por meio
dos depoimentos é possível inferir que os funcionários
da Fhemig sabiam do defeito no berço em que repousava a criança
—o que comprova o nexo de causalidade entre a negligência da Fundação
e os danos causados, gerando o dever de indenizar.
Para custear os tratamentos de terapia ocupacional, escola especializada,
fonoaudiólogo, plano de saúde e enfermeira particular, a
Fhemig deverá pagar indenização de R$ 3.200,00 mensais.
A pensão vitalícia foi estabelecida em um salário
mínimo mensal, quantia que o relator considerou adequada para a
manutenção das necessidades diárias da criança
com alimentação, vestuário e outras. Já a indenização
por danos morais foi fixada em R$ 60 mil. (Última Instância)
06.11 - Paciente receberá medicamentos para disfunção
urinária
A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (Distrito Federal) determinou
o fornecimento de medicamentos e materiais de tratamento negados pela Secretaria
de Saúde do DF a um paciente com disfunção urinária.
De acordo com o entendimento do juiz, “o direito à saúde
deve ser garantido em praticamente quaisquer situações, sendo
que as normas administrativas, políticas públicas e as questões
de orçamento, não podem ser óbice à sua realização”.
Segundo consta nos autos do processo, o autor da ação
pediu a condenação da Secretaria, para que lhe fossem fornecidos
os medicamentos Oxibutinina e Carbamazepina, além de alguns materiais
necessários ao tratamento de cateterismo, sendo que o custo mensal
disso é de R$ 950. Ele alegou que os remédios são
imprescindíveis para o tratamento da doença, conforme receita
médica apresentada, e afirmou que o direito à saúde
está previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do DF e em diversos julgados do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios) e dos tribunais superiores.
Em defesa da Secretaria, o governo do Distrito Federal alegou que o
direito à saúde não pode ser considerado irrestrito
e que está submetido ao princípio de “reserva do possível”.
Dessa forma, pediu que a ação fosse considerada improcedente.
Na sentença, o juiz explicou que o direito à saúde
está consagrado na Constituição Federal de 1988 como
um direito universal, e para atender a essa demanda foi criado o SUS (Sistema
Único de Saúde). O magistrado ressaltou ainda que o ingresso
de processos desse tipo tem sido crescente na Justiça e a resposta,
uniforme: garantir o direito à saúde em praticamente quaisquer
situações.
O juiz chamou a atenção para o fato de que o TJ-DFT também
tem se deparado com demandas abusivas, o que exige a análise caso
a caso. Na situação julgada, o magistrado entendeu que os
medicamentos e materiais devem ser disponibilizados ao paciente, pois são
imprescindíveis ao tratamento. Segundo ele, os custos de uma internação
hospitalar decorrentes da não realização do tratamento
seriam muito superiores ao simples fornecimento do material. (Última
Instância)
05.11 - A previdência e os créditos tributários
Desde a salutar unificação da Secretaria da Receita Federal
e o INSS, decorrente da Lei nº 11.457 de 2007, alguns passos têm
sido dados pelo órgão alcunhado de Super-Receita para a plena
implementação de sua operação. Alguns até
geraram certas dificuldades de natureza operacional, como a convergência
dos sistemas operacionais da Receita Federal com o INSS, mas superáveis
diante dos avanços da informatização da administração
pública.
Entretanto, alguns aspectos puramente jurídicos merecem destacada
atenção pelas implicações que possuem e as
consequências que geram.
A compensação de créditos tem sido um dos mais
conflituosos motivos de embates entre o fisco e os contribuintes ao longo
do tempo. Desde a Lei nº 8.383, de 1991, passando pelas alterações
na Lei nº 9.430, de 1996, e as normatizações infralegais
que se seguiram, a solução dos conflitos sempre desaguou
no Poder Judiciário, ao cabo de longas e dispendiosas disputas.
Da similitude de contribuições até a atualização
monetária, passando pela restrição a compensação
antes do trânsito em julgado de ações judiciais, vedando
os chamados "encontro de contas" estribados em liminares, muitas vezes
até perigosos para as empresas, em que pese aliviarem o caixa em
momentos críticos, assistimos muitas discussões e reviravoltas
.
Mas, com a unificação da RFB com o INSS, a exigência,
fiscalização e cobrança das contribuições
previdenciárias passaram à competência da Receita Federal
do Brasil. Um caixa só e destinações diferenciadas,
mas sob a administração de um órgão fazendário
ampliado em suas atribuições.
Então, surge a questão: os créditos dos contribuintes
advindos de tributos que sempre foram da competência arrecadatória
da Receita Federal (para não se ater apenas às contribuições),
podem ser compensados com as contribuições previdenciárias
também administradas Receita Federal do Brasil?
No estamento legislativo infralegal, a Instrução Normativa
RFB nº 900, de 2008, no artigo 34, ao disciplinar a compensação,
faz expressa ressalva às contribuições previdenciárias,
de sorte a afastar, em princípio, a possibilidade da compensação.
Entretanto, nos artigos 44 ao 47 da supracitada fonte legal, ao tratar
desse instituto no tocante às contribuições previdenciárias,
não traz vedação em caráter expresso, pois
dispõe sobre compensações de contribuições
previdenciárias (artigo 44), vedando-a com débitos com o
Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de
2008, e o Simples criado pela Lei nº 9.317, de 1996 (artigo 44, parágrafo
6º), e de outras entidades ou fundos (artigo 47). As proibições
são taxativas e em poucos casos. Isso dá uma certa ambiguidade
ao texto e induz à possibilidade da compensação com
outros tributos administrados pela RFB. Argumento contrário seria
a ausência de regramento específico de sorte a permitir-se
apenas aquilo que a lei (latu sensu) anui, notadamente diante da hipótese
legal de extinção do crédito tributário operada
pela compensação - artigo 156, II do Código Tributário
Nacional.
No Poder Judiciário o assunto não tem nem de longe convergência
de entendimento, haja vista ser recente o tema. Notícias de decisões
de 1ª instância permitindo a compensação são
raras. Mas, qual a razão jurídica da vedação?
Malgrado as argumentações oriundas da IN nº 900,
a Constituição dispõe no artigo 201 que "A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...".
Ora, o equilíbrio financeiro é um ponto cuja observância
o constituinte quis destacar para proteger ao máximo as contas da
previdência social, pondo-as a salvo de eventuais oscilações
de caixa. Essa proteção constitucional poderia ser invocada
para evitar oscilações bruscas e repentinas na arrecadação
previdenciária, resguardando-a com a finalidade de encouraçar
suas receitas e assegurar o pagamento dos proventos.
Acreditamos, no entanto, que não ocorreria desequilíbrio
financeiro com a compensação, pois variações
negativas nos indicadores de desemprego formal também afetam sobremaneira
a arrecadação previdenciária, causando desajuste,
sem que haja mecanismo legal suficientemente eficaz para contê-lo.
A violação a preceito constitucional seria por via reflexa,
não direta, de modo a retirar a discussão do campo eminentemente
constitucional para deslocá-lo para o infralegal, removendo robusto
óbice à compensação.
Por derradeiro, restrições odiosas que inviabilizam a
plenitude da aplicação das normas devem ser expungidas, mormente
se não encontram impedimentos legais contundentes. Tributo é
gênero e as contribuições, espécie. Sendo admitida
a compensação entre tributos, qual a relevante razão
que impediria que espécies tributárias (como as contribuições)
possam ser compensadas com outras contribuições, para dizer
o mínimo ? (Alessandro Alberto da Silva - Valor
Online)
05.11 - Aposentado tem revisão maior da poupança
Quem era aposentado ou pensionista em 1990 e tinha saldo na poupança
pode conseguir a revisão de todo o valor referente ao Plano Collor
1, inclusive as quantias acima de 50 mil cruzeiros que, na época,
foram bloqueadas pelo governo. A correção dada pela Justiça
pode chegar a 44,8%.
Hoje, se o aposentado entrar com uma ação na Justiça
pedindo a revisão das perdas pode receber quase o dobro do que o
poupador comum. Um aposentado que tivesse entre março e abril de
90 na caderneta um saldo de 100 mil cruzeiros, por exemplo, poderá
reaver R$ 11.617,50. (Anay Cury - Agora S.Paulo)
04.11 - A Lei Complementar 132 e o depósito recursal obrigatório
na Justiça do Trabalho
Recentemente foi publicada a Lei Complementar 132, de 07 de outubro
de 2009, que regulamenta a Defensoria Pública da União e
dá outras providências.
A princípio, a referida Lei Complementar só despertaria
interesse mesmo aos defensores públicos da União. Ocorre
que o artigo 17 da lei em questão faz importante modificação
na Lei 1060/50, acrescentando inciso VII ao artigo 3º desta lei.
Determina o novo inciso VII do artigo 3º da Lei 1060/50, que os
beneficiários da Justiça gratuita, estarão isentos
de efetuar qualquer depósito prévio exigido em lei,
para interposição de recurso e demais atos processuais inerentes
ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em que pese o fato de existir divergência acerca da aplicação
da Lei 1060/50 na área trabalhista, temos que a citada inovação
legislativa pode acarretar um novo debate acerca da obrigatoriedade do
empregador beneficiário da gratuidade de Justiça, efetuar
o depósito recursal para interpor recurso.
São raros os casos de concessão da gratuidade aos empregadores
na Justiça do Trabalho, uma vez que se entende ser tal benefício
devido somente ao hipossuficiente, que na relação de
emprego é o empregado. Entrementes, excepcionalmente, pode
ser reconhecido tal direito ao empregador que provar sua condição
de miserabilidade.
Assim, nos raros casos em que se concede o benefício ao empregador,
este é pessoa física.
Todavia, existe corrente, embora minoritária, que estende o
benefício também ao empregador pessoa jurídica que
provar seu estado de penúria.
Por sua vez, nas raras hipóteses em que a gratuidade judicial
é concedida ao empregador, a jurisprudência tem entendido
majoritariamente que tal gratuidade versa apenas sobre o pagamento das
custas e atos judiciais, excluindo-se o depósito recursal previsto
no artigo 899 da CLT .
Exceção ocorre com a massa falida que por força
de entendimento consagrado pela Súmula 86 do TST, encontra-se isenta
do recolhimento das custas e do depósito recursal.
São dois os fundamentos adotados pela jurisprudência para
excluir a isenção do depósito recursal aos empregadores
agraciados com a gratuidade de justiça.
Primeiramente, parte da jurisprudência sustenta ser o depósito
recursal forma de garantia do juízo e vantagem própria do
credor, não se confundido este com as custas e taxas devidas ao
Estado, como exemplificativo temos os seguintes arestos das 5ª
e 6ª turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADO. PESSOA FÍSICA.
ALCANCE. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. As isenções
asseguradas pela Lei nº 1.060/90 não abrangem o depósito
recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou
emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à
execução, nos termos do artigo 899, parágrafo primeiro,
da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST. Assim,
embora concedida a assistência judiciária ao empregador, esse
benefício não alcança o depósito recursal.
Recurso de Revista de que não se conhece. Ac (unânime) TST
5ªT (RR –338/2002-654-09.00.3) Rel. Min. João Pereira Batista
Brito, julgado em 13/06/07 e publicado no DJU 22/06/07.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE R E VISTA. JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMADO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO
RECURSAL. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça
gratuita está relacionada, em princípio, regra geral, à
figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5.584/70. Assim,
a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º,
da CLT é benefício concedido ao hipossuficiente que não
puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua
família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de
extensão dessa benesse ao empregador, desde que pessoa física
e que evidencie também não poder demandar sem o comprometimento
de seu sustento próprio e de sua família, tal vantagem jurídica
não iria abranger, de qualquer modo, o depósito recursal
, que é garantia do juízo em face da presunção
de veracidade da condenação procedida. É que a justiça
gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas
pelo Estado (custas, emolumentos, honorários periciais), ao passo
que o depósito gradativo da condenação é vantagem
própria do credor privado favorecido pela condenação
judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição
resolutiva (eventual reversão da condenação).
Agravo de instrumento desprovido. Ac (unânime) TST (AIRR 4007/2002-902-02.40.0)
Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 15/10/08, disponibilizado
no DJET 23/10/08 e publicado no DJET 24/10/08.
Uma segunda interpretação usada pela jurisprudência,
e de cunho mais legalista, afasta a isenção do depósito
recursal, com base na Lei 1060/50, pois o seu artigo 3º previa
apenas a isenção do pagamento das despesas processuais, não
existindo previsão expressa para os depósitos prévios.
Neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO
RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO.
DESERÇÃO. A assistência judiciária gratuita
prevista na Lei nº 1.060/50 configura benefício concedido às
partes hipossuficientes, desde que comprovem sua miserabilidade. Todavia,
mesmo que se admita que o empregador goze dos benefícios previstos
na referida lei, não está ele dispensado do recolhimento
do depósito recursal, porque o artigo 3º da Lei nº 1.060/50
exime-o apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito
recursal trata de garantia do juízo da execução. Agravo
de instrumento desprovido. Ac (unânime) TST 1ª T (AIRR
1155/2005-018-10-40.4) Rel.ª Ministra Dora Maria da Costa , julgado
em 06/06/07, DJU 03/08/07.
Conforme se depeende das duas exegeses, a modificação
provocada pela Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, com o acréscimo
do inciso VII ao artigo 3º, da Lei 1060/50, seria capaz apenas de
afastar a segunda interpretação, face à nova previsão
legal de isenção para os depósitos prévios
exigidos como requisito para interposição de recurso.
Contudo, parece que a aludida modificação na Lei 1060/50
não terá aplicação no esfera trabalhista, por
prevalecer o entendimento de que o depósito recursal tem natureza
de garantia da execução, sendo este direito do credor, não
abarcado pela isenção nas custas e despesas judiciais.
(Vinícius Neves Bomfim - Última Instância)
04.11 - Advogados recolhem valor fixo de ISS
Escritórios de advocacia têm conseguido derrubar na primeira
instância a alíquota de 5% de Imposto sobre Serviços
(ISS) incidente sobre o faturamento. Liminares e sentenças garantem
o pagamento do tributo por um valor fixo sobre cada profissional da banca.
Já há decisões favoráveis em municípios
do Rio Grande do Sul, Pará e Amazonas, que começam a ser
levadas agora aos tribunais de justiça. Na segunda instância,
há pelo menos um precedente favorável aos advogados.
A tributação diferenciada foi prevista no Decreto-lei
nº 406, de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 56, de 1987.
Os advogados defendem que, mesmo que a Lei Complementar nº 116, de
2003, tenha alterado a sistemática de apuração do
imposto devido pelas sociedades de profissionais liberais, ela não
revogou expressamente o decreto federal de 1968.
Uma das mais recentes vitórias dos escritórios de advocacia
foi alcançada em Manaus, onde o fisco municipal vem exigindo, das
sociedades de advocacia, o ISS à alíquota de 5%. Neste caso,
a fazenda se ampara no Código Tributário de Manaus. Uma liminar
de primeira instância do juiz Cezar Luiz Bandiera, da 2ª Vara
da Fazenda Pública, liberou o escritório Silveira, Athias,
Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados do pagamento
do tributo pela sistemática exigida pela prefeitura.
"Na prática, a arrecadação fixa representa uma
diferença expressiva", diz o sócio do escritório de
advocacia em Manaus, Cláudio Flores. Segundo ele, unidades da banca
em outros Estados estão obtendo liminares no mesmo sentido e, no
Maranhão, o direito foi assegurado por meio de uma ação
ajuizada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Este mês, o mesmo ocorreu na Justiça gaúcha. A
2ª Vara Tributária de Porto Alegre, em uma ação
movida pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS),
afastou a aplicabilidade do Decreto Municipal nº 15.416, de 2006.
Na sentença, o juiz Leandro Paulsen entendeu que o cálculo
baseado em um valor fixo para cada profissional da sociedade foi recepcionado
pela Constituição de 1988 e ainda está em vigor.
Na segunda instância, uma das primeiras decisões que se
tem notícia foi dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Pará (TJPA). Atendendo ao pedido da seccional paraense da OAB, o
desembargador Valdeir Salviano da Costa declarou inconstitucional a Lei
Municipal nº 8293, de 2003, que permitiu a cobrança do ISS
das sociedades de advogados com base no faturamento. A decisão beneficia
todos os escritórios do Estado. (Luiza de Carvalho - Valor
Online)
04.11 - A Lei de Improbidade Administrativa
Embora a lei que regulamenta as ações de responsabilidade
por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429) tenha sido editada
em 1992 e contenha previsão expressa a respeito do objeto e procedimento
que lhe são próprios, ainda é comum a equivocada aplicação
das regras específicas da Lei da Ação Civil Pública
(Lei nº 7.347, de 1985) a demandas ajuizadas com esse fundamento.
A ação civil pública e a ação que
visa à responsabilidade do administrador público pela prática
de atos de improbidade administrativa são absolutamente diversas.
Cada uma delas prevê procedimentos e penalidades específicas
que não podem, por sua natureza, sequer ser cumulados, quanto menos
confundidos.
Em linhas gerais, a ação civil pública tem por
objeto a condenação dos responsáveis por danos causados
ao patrimônio público, em obrigação de fazer
ou não fazer, ou, ainda, na condenação em dinheiro
que deverá, necessariamente, ser revertida a um fundo gerido por
um conselho federal ou conselhos estaduais. Esse objeto preciso e específico
da ação civil pública é expressamente delimitado
pela Lei nº 7.347, de 1985, que a regulamenta.
A ação que visa à responsabilização
de agentes públicos por ato de improbidade administrativa prevê,
por sua vez, a aplicação de sanções aplicáveis
aos agentes públicos e dos beneficiários dos atos, nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional. A Lei nº 8.429, de 1992, que a regulamenta
dispõe sobre os atos considerados improbos no exercício da
administração pública passíveis de aplicação
de penalidades específicas, absolutamente diversas daquelas previstas
na da ação civil pública.
Essa diferenciação é extremamente relevante, notadamente
em vista da gravidade das sanções que podem ser aplicadas
quando configurada a prática de improbidade administrativa.
É nesse contexto que fica claro o equívoco da aplicação
das regras da Lei da Ação Civil Pública no que se
refere às sanções impostas em demandas que visam à
responsabilização por ato de improbidade administrativa,
quando pendente de apreciação recurso contra elas interposto.
A questão é simples, mas não raras vezes, equivocadamente
interpretada. A Lei da Ação Civil Pública prevê
que, em regra, o recurso de apelação interposto contra decisão
que determinou a condenação dos réus não será
dotado de efeito suspensivo. Isso significa que, ainda que a decisão
possa ser revertida por meio de recurso interposto perante o Tribunal de
Justiça, seus efeitos podem ser imediatamente aplicados, ainda que
de forma provisória.
Esse dispositivo da Lei da Ação Civil pública
traz uma das poucas exceções à regra processual que
rege os efeitos dos recursos contra decisões de primeira instância
(recurso de apelação). O Código de Processo Civil
prevê que aos recursos de apelação é, em regra,
atribuído efeito suspensivo. Vale dizer, enquanto não houver
pronunciamento do Tribunal de Justiça a respeito da sua manutenção
ou reversão, a decisão de primeira instância não
poderá surtir efeitos.
A Lei da Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade
Administrativa, por sua vez, é omissa no que se refere aos efeitos
atribuídos ao recurso de apelação. Ou seja, não
cria qualquer exceção à regra geral prevista no Código
de Processo Civil, segundo a qual as decisões de primeira instância
ficam suspensas, enquanto apreciado o recurso de apelação
interposto perante o Tribunal de Justiça.
Todavia, encontram-se no Judiciário decisões segundo
as quais, na ausência de regra específica a respeito do efeito
suspensivo do recurso de apelação na Lei da Ação
de Responsabilidade por ato de improbidade administrativa, deve ser aplicada
a regra da Lei da Ação Civil Pública e não
a regra geral prevista na legislação processual.
O entendimento não se fundamenta em qualquer regra válida
de hermenêutica e suas consequências são graves, na
medida em que podem, por exemplo, engessar o funcionamento de empresas
consideradas beneficiárias do ato ímprobo, mesmo com a possibilidade
de uma posterior modificação da decisão. É
um caso típico de dano de difícil ou impossível reparação.
Não há dúvidas de que ambos os tipos de ação
consistem em dois importantes instrumentos processuais para a proteção
do patrimônio público. Mas a relevância de seus objetivos
não pode se sobrepor às sólidas regras que sustentam
o Estado de Direito. (Paola Martinelli Szanto - Valor Online)
03.11 - Herdeiro de aposentado pode pedir revisão
A Justiça Federal analisou uma ação movida pelo
filho de um segurado que havia trabalhado 22 anos em profissões
insalubres, como servente e sondador. No cálculo da aposentadoria,
no entanto, o tempo dedicado a essas ocupações não
tinha sido considerado como especial (que pode até valer o dobro
do tempo comum).
Isso aconteceu porque o benefício foi pedido em 2000 e a contagemadicional
estava proibida desde 1998. Em 2003, porém, a lei que impedia a
conversão foi revogada. A Justiça entende, então,
que quem foi prejudicado pela legislação pode pedir a revisão
dos cálculos. A regra vale para herdeiros, que têm também
direito aos atrasados. (Agora S.Paulo)
03.11 - Aposentadoria de professora
Justiça determina que Estado reajuste aposentadoria de professora
O desembargador James Magalhães de Medeiros, integrante da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL),
negou segmento ao recurso interposto pelo Estado de Alagoas, determinando
o pagamento de complementação da aposentadoria de Ivone Rodrigues
Sales. A decisão está publicada no Diário Eletrônico
de Justiça (DJE) de ontem.
Ivone Rodrigues entrou com ação ordinária contra
o Estado de Alagoas pleiteando a complementação dos proventos
de sua aposentadoria, julgada procedente pela pelo juiz de primeira instância,
alterando o subsídio mensal correspondente a função
de professor, Classe C, nível I.
O Estado de Alagoas entrou com Recurso Especial, mas o juiz a quo proferiu
decisão interlocutória, determinando que este implantasse,
no prazo de 30 dias, o valor correspondente a função de professor,
no salário da agravada. A agravada pede ainda a concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso.
O desembargador-relator do processo, James Magalhães, entendeu
que a paciente possui todos os documentos que comprovam sua alegação
para o pedido de complementação de aposentadoria, no valor
de 2 mil, assegurado por Lei Estadual. Alega ainda que o recurso está
em desacordo com a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Diante de tais colocações, é de se perceber que
a pretensão recursal ora formulada colide frontalmente com o entendimento
já sedimentado no STJ e no STF, motivo este que impede o seguimento
do Agravo de Instrumento”, decidiu o desembargador-relator.
(Gazeta Web)
03.11 - Unimed terá que pagar tratamento integral de quimioterapia
de associados
A Unimed terá que cobrir integralmente tratamento quimioterápico
de câncer aos seus associados, mesmo quando realizado fora de unidade
hospitalar, e arcar com os medicamentos orais, sob pena de multa de R$
50 mil cada vez que negar a cobertura.
A decisão é da juíza Márcia Cunha, da 2ª
Vara Empresarial da capital, que deferiu a antecipação de
tutela em ação movida pelo Ministério Público
estadual. Para a magistrada, o que importa não é como o tratamento
será ministrado, mas sim a obrigação de custeá-lo.
(Povo)
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