Notícias Anteriores

 
PESQUISA DIRETA A ASSUNTOS JURÍDICOS
 REDEBRASIL
AASP
DIREITO
JUS
CONSULTOR JUR
ADV GER UNIÃO
ABRAPP
ANAPP
ABRAMGE
CIEFAS
ABRASPE
 OAB
DATAPREV
DATASUS
MINSAUDE
MINPREV
SUSEP
ANS
CMN
CVM
BACEN
BNDES
FEBRABAN
FENASEG
26.06 - Responsabilidade solidária: sim ou não? As novas regras para terceirização
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto que propõe mudanças sobre o trabalho terceirizado. A lei, conhecida como 4.302, propõe o fim da responsabilidade solidária, mecanismo que possibilita ao empregado que se sinta lesado, acionar tanto a empresa contratada quanto a contratante, em caso de processos trabalhistas.
O ônus gerado às contratantes nestes casos é bastante significativo, seja ela grande ou pequena, nacional ou estrangeira. Apesar da existência desta ameaça, é crescente o número de empresas que utilizam terceiros, em sua maioria como estratégia para redução de custos. Imagine então se houver a certeza que não correrão nenhum risco jurídico? Será que a isenção de responsabilidades trará algum efeito nas condições de trabalho para estes profissionais?
O tema vem gerando discórdia. Defendida por confederações e combatida por sindicatos, é fato que em caso de aprovação haverá um aumento significativo nesta modalidade de contratação, o que pode parecer alentador numa época de empregos escassos. Entretanto, faz-se necessário analisar a qualidade dos serviços prestados por esta mão-de-obra, a qual do ponto de vista do consumidor aparenta ser pouco capacitada. 
Conforme estudo realizado pela CNI - Confederação Nacional das Indústrias - a maioria dos empresários que se utilizam deste modelo de contratação, avaliaram os resultados aquém do esperado em termos de qualidade. Este é um dado preocupante, considerando-se a importância desses serviços na economia - um dos setores que mais utilizam terceirizados são as centrais de telemarketing, varejo, alimentação e segurança.
Empregos. O papel deste setor é crucial para o país. Desde 2006 é o segmento que mais gera empregos, correspondendo por 60% do total da força de trabalho conforme dados do Ministério do Trabalho. Tal fato, aliado às mudanças ocorridas na década de 90 (privatizações dos sistemas bancários e das telecomunicações) levaram à revisão da metodologia de cálculo do PIB - Produto Interno Bruto, aumentando o peso deste setor na composição do índice.
A combinação: importância do setor de serviços, fim da responsabilidade solidária e má performance da mão-de-obra terceirizada, traz à tona a importância do binômio qualidade dos serviços e satisfação dos consumidores. Para ilustrá-lo utilizarei os conceitos de serviço desejado, previsto, adequado e zona de tolerância, adaptando-os à realidade apresentada.
Colocando-se nos sapatos do cliente, serviço desejado é aquele que consegue superar expectativas, traz satisfação e gera comentários positivos a amigos e conhecidos. O previsto é a prestação de serviço correta, nem mais nem menos. O adequado enfim é mínimo aceitável, abaixo do qual haverá insatisfação. Entre um e outro está à zona de tolerância, grau em que os clientes estão dispostos a aceitar variações na entrega dos serviços.
Desta maneira, sugiro aos empresários que antes de contratar terceiros como estratégia de redução de custos, reflitam sobre os conceitos apresentados verificando a intensidade dos contatos entre terceiros e seus principais clientes. Serviços considerados essenciais para a empresa devem ser avaliados pelos consumidores como adequados ou desejados. Lembre-se: é melhor investir num bom atendimento que confiar na tolerância do cliente.
Contudo, terceirizado ou não é preciso deixar claro que funcionário, independentemente da área de atuação, deve ser muito bem treinado, recebendo condições mínimas de trabalho. Só assim poderemos notar uma significativa melhora nos serviços prestados em nosso país. Sejam eles terceirizados ou não.  (Marcos Morita - Jornal do Commercio do Brasil)

26.06 - Condição social conta para a invalidez
O segurado que teve o pedido de aposentadoria por invalidez negado pelo INSS (porque não constatada a incapacidade total), mas tem baixa escolaridade, baixo salário e idade já avançada para conseguir um emprego pode conseguir o benefício na Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que outros critérios, além do grau de incapacidade, devem ser considerados para a concessão da aposentadoria por invalidez. A decisão foi publicada no "Diário Oficial" de Justiça eletrônico de 25 de maio deste ano.
Assim, a Justiça reconheceu que o segurado com incapacidade parcial e sem qualificação para conseguir um emprego fica em condições iguais às de um segurado que tenha incapacidade permanente.
Se o pedido de benefício foi negado pelo INSS, o segurado pode tentar novamente com uma ação na Justiça --o juizado da capital fica na av. Paulista, 1.345 (região central).
A ação
Na decisão, que analisou o pedido do INSS para cancelar o benefício concedido pela Justiça, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que as condições sociais e culturais do segurado, de 37 anos e nível de escolaridade fundamental incompleto, têm peso na avaliação. O segurado era servente de pedreiro e perdeu metade de um braço.
Após um período de concessão do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez não foi concedida, porque, segundo a perícia do INSS, não havia incapacidade permanente. Então, o segurado, que mora em Minas Gerais, entrou com a ação na Justiça, em 2005.
A perícia judicial constatou que a incapacidade era parcial, porém, o juiz determinou a concessão da aposentadoria levando em conta que ele teria dificuldade em conseguir outro emprego por conta da falta de qualificação e da idade (mesmo com 37 anos, o juiz considerou que seria difícil a recolocação no mercado).
O INSS recorreu da decisão, e o caso chegou ao STJ.
Na sentença, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que "em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade e restrita habilitação profissional, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho".
Na defesa, o INSS disse que o segurado poderia trabalhar em outra atividade, como a de porteiro.   (Juca Guimarães - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

25.06 - Aposentados podem pedir retroativos
Decisão da Justiça atende a quem recebe o auxílio por invalidez. Ações pedem conversão do benefício
Os aposentados que passaram anos recebendo o auxílio doença antes de se aposentar por invalidez podem requerer à Justiça o retroativo à data em que se afastaram das atividades profissionais, desde que seja pelos mesmos motivos que o levaram à invalidez. Decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região favorável a um segurado de São Paulo, abre precedentes para outras pessoas reivindicarem ao INSS a correção do valor do benefício. Em Pernambuco já existem várias ações na Justiça Federal com pedido da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
É o caso do motorista aposentado José Vanildo da Silva Hora, de 51 anos. Em 2001 ele adoeceu com problemas cardíacos e entrou no benefício. A cada 30 dias José se submetia a nova perícia médica do INSS para renovar o auxílio doença. Após cinco anos no benefício, a empresa afastou o funcionário. "Todo médico que eu consultava dizia que não tinha mais condições de trabalhar. Mesmo assim o INSS nãodava a minha aposentadoria", conta.
O aposentado ingressou com uma ação contra o INSS em maio de 2008. Ele recebia R$ 1.405 de auxílio doença, quando tinha direito a R$ 1.544,24 da aposentadoria por invalidez. Os procuradores do INSS propuseram um acordo a José Vanildo para pagar o retroativo do período de maio de 2008 até a data da concessão do benefício em janeiro de 2009. "Só consegui porque fui até a Justiça. Já comecei a receber a minha aposentadoria, mas ainda espero o pagamento do retroativo", comenta.
O advogado Paulo Perazzo, especialista em Previdência, explica que já há jurisprudência determinando que o auxílio doença só pode ser renovado pelo INSS pelo período máximo de dois anos. No caso do motorista, ele estava em benefício por incapacidade há sete anos se submetendo à perícia médica. "O auxílio doença não pode ser pago por tempo indefinido porque traz prejuízos financeiros para o beneficiário", salienta.
O prejuízo monetário é de 9% do valor da aposentadoria. Isso ocorre porque o valor do auxílio doença corresponde a 91% da aposentadoria por invalidez. Por exemplo: um segurado que ganha R$ 1 mil só recebe R$ 910 de auxílio doença. Para receber a diferença o segurado tem que entrar com uma ação de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Segundo Perazzo, ele pode requerer os valores Atrasados da aposentadoria retroativos a cinco anos desde que comprove através de perícia judiciária, que a doença que motivou o afastamento do trabalho é a mesma que o tornou incapacitado para desempenhar as suas funções. José Vanildo era motorista de ônibus há 30 anos quando adoeceu, por causa de hipertensão e cardiopatia. Na perícia judicial foi comprovado que não tinha mais condições de trabalhar e mesmo assim o INSS adiou a sua aposentadoria.
Processo no Juizado Especial
Os trabalhadores que estão em benefício esperando a aposentadoria ou os aposentados por invalidez que têm direito a receber o retroativo podem entrar com uma ação nos Juizados Especiais contra o INSS. Na ação, cujos valores não ultrapassam 60 salários mínimos (R$ 27.900) não é necessário contratar um advogado. Nas ações acima desse valor o processo deve ser apresentado a uma vara especializada em Previdência, com o auxílio de um advogado.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, foi publicada no último dia 10, no Diário Oficial da Justiça. No processo, o segurado conseguiu comprovar, por meio de uma perícia judicial, que estava com a doença que originou o benefício quando ele saiu do emprego. Ou seja, o laudo confirmou que a doença é definitiva e existe desde o fim do vínculo empregatício.
O profissional ficou doente e saiu do trabalho em dezembro de 2007, mas só pediu a aposentadoria por invalidez em março de 2008. O pedido foi negado pelo INSS e eleentrou com uma ação na Justiça. Além de ganhar a causa na Justiça, o segurado conseguiu o pagamento do benefício retroativo desde dezembro de 2007.
De acordo com a advogada Juliana Campos, tecnicamente o benefício por incapacidade só pode ser pago por dois anos, prazo para a renovação da perícia médica. "Como o contingente de trabalhadores em benefício é grande, o INSS demora para fazer a perícia, o auxílio doença é automaticamente renovado", comenta. A advogada acrescenta que o segurado só pode receber a aposentadoria por invalidez quando não tem vínculo empregatício.
Ela recomenda que após a obtenção da aposentadoria por invalidez, o segurado homem que completa 65 anos e a mulher 60 anos devem entrar com pedido administrativo para transformar a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. A advogada lembra que o benefício de incapacidade depende da perícia médica para ser renovado e o benefício por idade é definitivo.   (Rosa Falcão - Diário Online)

25.06 - Previdência Privada: Justiça concede a idosa resgate de plano
Uma idosa obteve tutela antecipada (instrumento jurídico que assegura ao autor da ação beneficio imediato do que pretende) para o resgate de tudo o que tinha pago a um plano de previdência privada. A decisão é da 10º Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
Em 2007, ela foi atropelada quando saia da Igreja Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, como consequência ela quebrou o braço, perna, clavícula além de sofrer lesões no crânio. Depois disso, passou oito meses em coma. Ao retornar à consciência, a idosa viu-se com grandes sequelas, não podendo se locomover e dependendo da ajuda de amigos, pois mora sozinha.
No ano passado, o Procon pediu cópias dos extratos de pagamentos das parcelas. Na ocasião, a empresa seguradora informou que, segundo o plano assinado pela vítima, não havia cobertura nesta situação. Ela tentou amigavelmente receber o valor pago, foi-lhe oferecido um valor irrisório. Foi quando ela decidiu entrar na Justiça.
Na ação foi levado em consideração o grave estado de saúde física, combinado com a proteção do Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, além de jurisprudência e súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça).   (Jefferson da Luz  Campo Grande News)

25.06 - Tribunal 100% digital
Com a digitação de uma tecla de um laptop, o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Francisco Auzier Moreira, virtualizou as duas últimas varas da capital - a 8ª e a 18ª Varas dos Juizados Especiais Cíveis, que funcionam nas Faculdades Nilton Lins. A solenidade, realizada ontem, contou com a presença da desembargadora Graça Pessoa Figueiredo, coordenadora dos Juizados Especiais e vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). 
Também participaram do evento os desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Guedes, Paulo Lima e os juízes Marco Antônio, coordenador da Comissão de Tecnologia da Informação (TI); e os juízes titulares das duas Varas, Marcelo da Costa Vieira e Themis Catunda. 
Ao abrir a solenidade, o desembargador Auzier destacou que a virtualização dos juizados é um grande passo em favor da comunidade que procura e precisa de Justiça. "Sabemos que a informatização é uma ferramenta nova, moderna, que vai dar maior apoio aos que desempenham suas funções nas Varas Cíveis e Criminais", disse o presidente, observando que a virtualização da Justiça em toda a capital responde às exigências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). "Logo, quanto mais tecnologia melhor".
Definindo-se como entusiasta defensora dos Juizados Especiais, a desembargadora Maria das Graças Figueiredo, disse que é quase impossível não se apaixonar por este segmento da Justiça. De acordo com a magistrada, hoje transitam na Vara Cível 3.300 processos e na Criminal 3.600. "Sem os Juizados Especiais, que foram criados há mais de 20 anos, não sei dizer como estaria a Justiça hoje em dia, e a aflição das pessoas necessitadas. Realmente, os juizados são uma ferramenta de pacificação social que atende à demanda das pessoas que buscam uma justiça mais célere e que resolva seus problemas com rapidez", disse a desembargadora. 
A virtualização dos Juizados Especiais - que passam a ser chamados Juizados Digitais - vem sendo implantada inclusive nos municípios do interior na administração do desembargador Francisco Auzier Moreira. As novidades do chamado SAJ-5 incluem o total de digitalização dos documentos e do acesso via internet para consulta processual. De qualquer lugar do País poderá ser acessado o novo sistema, bastando para isso possuir computador com versão da Internet Explorer 5.5 ou superior.  (Jornal do Commercio do Brasil)
 
 
 
 
 

24.06 - Justiça é saída para proteger usuários de planos
Vitória - Num país onde a saúde pública vive em crise, ter um plano de saúde é objeto de desejo de muita gente. Mas engana-se quem pensa que tal conquista é garantia de tranquilidade absoluta. São inúmeros os casos em que, para obter um atendimento especializado de custo mais elevado, usuários de planos têm que recorrer à Justiça. Nessa área, o porto seguro dessas pessoas são as decisões de tribunais superiores.
Decisões judiciais como as do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm criado jurisprudência, fazendo com que um direito assegurado a uma pessoa seja aplicado, em caso semelhante, a outras, por juízes em primeira instância.
Não é por acaso que, em busca de ajuda, – que pode ser imediata, por meio de uma decisão liminar, muita gente recorre judicialmente para ter direito à uma cirurgia ou tratamento.
No Ministério Público Estadual, há atualmente 40 ações em tramitação movidas por usuários de planos de saúde. E os pedidos de ajuda chegam também ao Procon Estadual. Só neste ano, foram feitos pelo órgão 71 atendimentos de usuários de planos antigos (anteriores a 1998) e 208 de planos regulamentados, firmados a partir de 1999.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Daniela Trettel, e o dirigente do Centro de Apoio e Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual, Fábio Vello, não poupam críticas à Agência Nacional de Saúde (ANS), que, segundo ambos, não protege o consumidor na relação com os planos.
"A ANS é capturada. A mentalidade de quem está lá vê a regulação dos contratos sob o ponto de vista econômico-financeiro, e não sob o ponto de vista da saúde", diz Daniela Trettel.
O procurador de Justiça, Fábio Vello, também afirma: "As agências reguladoras no Brasil, de maneira geral, não funcionam bem. Parecem mais preocupadas com o fornecedor do que com o consumidor".
Luta
E isso tudo acontece 11 anos após a Lei que regula a atuação das operadoras de saúde suplementar ter entrado em vigor. "Em muitas situações, é preciso que o usuário tenha forças para brigar por seus direitos na Justiça", diz a advogada do Idec.
Fábio Vello e Daniela Trettel criticam o fato de a ANS não regular contratos antigos (anteriores a 1998), que contêm cláusulas restritivas consideradas abusivas. Doenças infectocontagiosas, como Aids e câncer, enquadram-se nos casos em que usuários com esses contratos têm que recorrer à Justiça para garantir atendimento.
A advogada lembra que, mesmo nos contratos novos, transplante de coração, fígado e pulmão não têm cobertura . "O que é caro empurra-se para o Sistema Único de Saúde ", comenta.
No Judiciário, são muitos os processos gerados por reajuste automático aplicado no preço de planos de usuários que completam 60 ou 70 anos. Decisão do STJ já definiu essa medida como abusiva e discriminatória. Assim como a limitação de internação e negativas a tratamento prescrito pelo médico, como forma de o plano reduzir seus custos com atendimento do paciente.
"As negativas das empresas são motivadas pela lógica de mercado. Nem metade das pessoas lesadas em seus direitos recorre judicialmente, e aí quem se beneficia são os planos de saúde", diz Fábio Vello.
Empresa critica interferência em contratos
Se, por um lado, as decisões judiciais agradam a quem, por meio delas, garante um atendimento médico-hospitalar de maior custo, por outro causam rejeição às empresa que operam os planos. "Não pode o beneficiário usufruir de exceções na lei", diz o presidente da regional Espírito Santo e Rio de Janeiro da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Sérgio Vieira. Ele faz questão de afirmar que a associação quer que a lei seja cumprida, mas critica a interferência em contratos firmados entre as partes. Ao contrário do que afirmam os representantes de órgãos de defesa do consumidor, Vieira diz que a Agência Nacional de Saúde (ANS) "exagera na normatização dos planos", e que ela deveria utilizar outra metodologia na aplicação dos reajustes das mensalidades, que, segundo ele, têm afetado a saúde financeira das empresas.
Dificuldade para se submeter a exame de tomografia
A aposentada Rosiclair Berlúcio, 67 anos, durante anos utilizou o serviço público de saúde. Mas, com o avançar da idade, Rosiclair, que ganha um salário mínimo mensal e mora na casa do cunhado Wilton Angeli há 45 anos, na Serra, julgou que precisaria de algo melhor.
A mulher firmou então, no ano passado, um contrato com um plano de saúde da Grande Vitória, pelo qual paga, por mês, R$ 283. Mas, neste ano, começou a sentir dores na região do quadril, e foi a um ortopedista, que solicitou para ela um exame de tomografia.
Quem garante vir fazendo uma verdadeira via-crúcis para conseguir agendar o exame para Rosiclair é seu cunhado Wilton Angeli.
"Minha cunhada está de cama, com muita dor. Logo ela, que sempre teve muita disposição e nunca precisou de médico. No plano de saúde, primeiro exigiram perícia. Depois de eu muito pedir, me encaminharam para uma clínica. Só que essa clínica me informou que já não trabalha mais para o plano de saúde", diz Wilton Angeli.
Ele explica que uma funcionária do plano prometeu que resolveria a situação, mas tal promessa não se cumpriu. "Lá, o que eu vejo é um jogo de empurra. Fui ao Procon e me orientaram a procurar um advogado. É o que eu vou fazer", promete o aposentado. Procurado, o plano de saúde não se manifestou.
Portabilidade só atende a 13% do mercado de planos
A portabilidade dos planos de saúde, que entrou em vigor em abril deste ano, acabou frustrando as expectativas de muita gente. É que a medida, que facilita a migração entre as empresas, desobrigando consumidores de cumprir novamente o período de carência, só atende a 13% do mercado de planos.
A explicação é simples: a portabilidade só é aplicada aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9656/98, que regula o setor, e não beneficia as pessoas que têm planos com contratos coletivos. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), 87% dos planos existentes hoje são coletivos.
"Muitas seguradoras já não trabalham mais planos individuais", diz a advogada Daniela Trettel. A migração só pode ser feita uma vez por ano, na data de aniversário do contrato ou um mês depois.
Os contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999 têm carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência; 180 dias, para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Partos - exceção ao prematuro, que caracteriza urgência - têm carência de 300 dias. Já nos planos coletivos empresariais – com 50 participantes ou mais – a exigência de carência não é permitida.
Conheça seus direitos
Justiça e Código de Defesa do Consumidor são proteção para usuário
Demissão
De acordo com a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, o consumidor que tiver contribuído para plano coletivo e for demitido sem justa causa ou se desligar do emprego pode continuar usufruindo do plano pelo período igual a um terço de sua permanência. O prazo mínimo concedido é de seis, e, o máximo, de 24 meses. A mesma lei garante que o aposentado que contribuiu para um plano de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário desse plano, nas mesmas condições. Se ele contribuiu por menos de dez anos, poderá permanecer no plano coletivo durante um período limitado à razão de um ano para cada ano de contribuição
Cláusulas abusivas
Assinados antes de janeiro de 1999, os chamados contratos antigos contêm cláusulas que permitem a exclusão de inúmeras doenças, sob a justificativa de “doenças crônico-degenerativas”, “doenças preexistentes”, “doenças infecto-contagiosas”, entre outros. São cláusulas consideradas abusivas, e por isso quem recorre à Justiça beneficia-se do atendimento por ordem judicial. No entendimento do STJ, as normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso
Doenças e procedimentos mais excluídos
As doenças mais excluídas pelos planos de saúde, principalmente em contratos antigos, são: câncer, doenças cardiovasculares, Aids, meningite, acidentes e causas externas, cirrose hepática, insuficiência renal, hérnia, diabetes e doenças congênitas. Já os procedimento mais negados são: transplantes, quimioterapia, radioterapia e outros procedimentos ligados ao tratamento de câncer, órteses e próteses (principalmente stents, marcapassos e cateteres), exames diagnósticos, implantes, hemodiálise, oxigenoterapia, fisioterapia, assistência ao recém-nascido e medicamentos de uso hospitalar
Limite de internação
O STJ já decidiu: Plano não pode limitar tempo e valor de internação. A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça declarou abusiva a cláusula que impõe em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei no 9.656/1998, limite de tempo para internação hospitalar
Carência e mensalidade
A mesma SDE também declarou como abusivas cláusulas que “estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades”; bem como aquelas que “estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente desfavorável ao consumidor”
Dano moral
O Superior Tribunal de Justiça garantiu indenização por danos morais contra seguradora que se recusou a cobrir gastos médicos previstos no contrato de prestação de serviços. O plano de saúde é obrigado a suportar os custos dos tratamentos que decorrem de patologia incluída no programa
Material importado
O STJ também classifica como abusiva cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando esse é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não exista similar nacional
Recusa em atender a inadimplentes
Mãe recebeu indenização por danos morais, porque operadora se recusou a atender ao filho, alegando que ela estava com uma mensalidade em atraso
Reajuste
O STJ vedou os reajustes nas mensalidades, em razão da mudança de faixa etária de usuários que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato. Somente os reajustes previstos pela lei, como a correção anual para repor a variação monetária, podem ser efetuados. Também, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, as cláusulas contratuais que preveem reajustes das mensalidades vinculados à progressão da idade do idoso são abusivas e ilegais
Regulação
Os contratos assinados até 1998 não são regulados, para efeito de reajuste, pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A agência também não regula planos coletivos, só os individuais. No caso dos coletivos, o reajuste é definido por meio de combinação entre as partes
Clareza
Cláusulas de restrição devem ser claras o suficiente para entendimento do consumidor médio. A jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, os contratos dos planos de saúde podem restringir os direitos dos consumidores, mas apenas com cláusulas expressas e de fácil compreensão do usuário que contrata o serviço   (Claudia Feliz - A Gazeta Online)

24.06 - Defensoria ajuíza ação contra Unimed Sergipe
A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo de Defesa do Consumidor, objetivando a preservação da dignidade do consumidor idoso necessitado economicamente, ajuizou Ação Civil Pública contra a Unimed Sergipe.
A ação busca coibir o aumento dos planos de saúde daqueles maiores de 60 anos por mudança de faixa etária, mesmo que contratados antes do Estatuto do Idoso, bem como, a restituição dos valores pagos ilegalmente até a presente data a todos os beneficiários. Tudo está sendo fundamentado no Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal.  (InfoNet)

24.06 - Desafios da era da fiscalização digital
Nos últimos doze meses tivemos a oportunidade de discutir com mais de 200 empresas, multinacionais, nacionais e dos mais variados segmentos de negócios, os caminhos percorridos para atender aos requisitos exigidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), composto pela nota fiscal eletrônica, pela escrituração fiscal digital e pela escrituração contábil digital. Nessa experiência muito rica, do ponto de vista de aprendizado das preocupações das organizações sobre o tema, pudemos depreender, em primeira instância, que o mercado, de forma geral, estava bastante confuso em relação à profundidade das mudanças e impactos em seus negócios que o novo marco regulatório do Sped trará. Em linhas gerais, de cada três empresas contatadas, duas entendiam tratar-se de um tema puramente ligado à tecnologia da informação, e que a simples implementação de algum módulo sistêmico resolveria a questão.
Independentemente desse entendimento preliminar, observamos que as empresas encararam esse desafio, e muito foi feito para garantir a implementação dos requisitos técnicos demandados pelo Sped dentro dos prazos definidos no cronograma do fisco. Na dimensão de tecnologia da informação, na qual se verificaram os maiores esforços, foram implementados novos sistemas fiscais, customizados novos campos e criadas novas interfaces, entre outras realizações ligadas à infraestrutura tecnológica. Em relação à dimensão de processos e, em especial, cadastro de fornecedores, produtos e clientes, as mudanças foram menos abrangentes e focadas no direto atendimento aos novos campos e layouts de informação fiscal e contábil requeridos pelo fisco.
Entre as muitas novidades, incertezas e várias interpretações sobre o tema, os anos de 2008 e princípio de 2009 se destacaram, principalmente, pelo amadurecimento do mercado em relação ao Sped e pela mobilização efetiva para sua solução. Ou seja, cerca de dois terços das empresas obrigadas a atender ao Sped, nesse primeiro ciclo, fizeram, de alguma forma, seu dever de casa, superando esse primeiro desafio. Por outro lado, restam ainda cerca de 30% de empresas para se adequar.
Esse primeiro ciclo de adaptação ao Sped se consolidará no mês de setembro, quando serão transmitidos pela primeira vez os arquivos do Sped fiscal referentes aos meses de janeiro a agosto deste ano. A prorrogação do prazo de entrega do Sped fiscal para setembro de 2009 comprova que, de fato, as empresas estão enfrentando dificuldades em se adequar a essa nova realidade. De qualquer forma, a partir de setembro de 2009, quando o Sped fiscal estiver em vigor, muitas informações jamais divulgadas sobre as operações das empresas estarão ao alcance do ponto de vista analítico do fisco.
É interessante notar que, após um ano de muito trabalho e aprendizado, começam a aflorar pensamentos e reflexões sobre os desafios que ainda estão por vir pós-implementação do Sped. De fato, a introdução do novo padrão no mundo corporativo representará uma mudança radical no paradigma da fiscalização e transformará o relacionamento do fisco com as organizações. Doravante, vamos viver um modelo muito mais eficaz, com acesso a um volume muitas vezes maior de dados operacionais e fiscais, on-line e de forma permanente, permitindo múltiplos cruzamentos de informação para verificar a adequação dos procedimentos fiscais, contábeis e de recolhimento de impostos. Assim, esse novo modelo de fiscalização, viabilizado pela introdução do Sped, trará às organizações um nível de exposição muito maior que o atual, principalmente em um cenário, já comprovado, de queda de arrecadação tributária em consequência da crise econômica mundial, também já refletida no Brasil com a queda da atividade econômica.
A qualidade da informação transacional passará a ser o principal risco a ser mitigado. As empresas, para assegurar a qualidade dos dados que serão enviados ao fisco, necessariamente deverão visitar sua operação e realizar mudanças significativas em sua cultura, sistemas, estrutura organizacional, processos e procedimentos e capacitação de seus profissionais. Assim, poderão reduzir sua exposição fiscal e, consequentemente, eliminar eventuais perdas financeiras advindas de autuações aplicadas pelo fisco ou da adoção de procedimentos tributários e contábeis inadequados. Além de provocar a necessidade de mudanças em toda a cadeia de valor das empresas e nos processos de apuração fiscal, as organizações deverão também atentar para a correta integração com a cadeia de valor de seus principais clientes e fornecedores, no sentido de assegurar o "compliance fiscal" desde a origem da informação, principalmente em razão da nota fiscal eletrônica.
Fica claro que esse novo padrão da fiscalização digital demandará mudanças mais profundas e complexas para endereçar os antigos problemas estruturais existentes na gestão tributária das empresas, que até o momento nunca haviam sido tratadas na origem de suas causas. Na verdade, essa reflexão nos leva, firmemente, a compreender o Sped como uma grande oportunidade para o desenvolvimento de novos modelos de gestão tributários sustentáveis e que possam tornar a área tributária das empresas em um centro de resultados, e não mais em um mero centro de despesas. Afinal, gerir corretamente a elevada carga tributária de uma companhia é um investimento que faz todo o sentido do ponto de vista competitivo.  (Xavier Sabadell e Luis Reis - Valor Online)
 
 
 
 
 

23.06 - A ética e a empresa 
O juiz, para aplicar o direito, vai buscar a solução não apenas na lei, mas também nos usos e costumes para definir a ética
Em razão do trabalho de Lélio Lauretti, sob o título Ética e códigos de conduta nas empresas familiares, elaborei este artigo para tratar de ética, não só no âmbito das empresas, familiares ou não, mas também nas relações comerciais de todos os dias e no âmbito da atividade jurisdicional.
Para não entrar numa discussão filosófica e procurando enfrentar a questão da forma mais objetiva possível, “Ética é a teoria ou ciência do comportamento social dos homens em sociedade” (Adolfo Sanchez Vázquez, da Universidade do México, apud Lélio Lauretti, op. cit., p. 83), com o que é forçoso reconhecer que não há ética individual, na medida em que ela só vai aparecer nas relações com a sociedade em geral. 
Desse modo, as pessoas com as quais nos relacionamos devem ser encaradas como seres humanos. Por essa razão, na dispensa coletiva de pessoal de uma empresa, por exemplo, não pode haver a visão dos resultados meramente financeiros, justificando que a demissão de funcionários é necessária para diminuir custos, porque as receitas estão em crise. 
A decisão da empresa deverá compreender, eticamente, que os cortes de pessoal não podem ser indiscriminados. É necessário diminuir os efeitos de tão grave decisão (por exemplo: estender os benefícios do plano de saúde, auxiliar na elaboração de currículos, contribuir para colocação em outra empresa, assegurar que esse funcionário terá preferência na readmissão quando possível etc.). 
A ética, como bem diz Lélio Lauretti, “é o único guardião da lei” e “sem ela, a lei é letra morta, já que o primeiro dos princípios éticos é justamente o respeito às leis”. Faz o professor Lélio, então, uma correta análise do comportamento da nossa sociedade sobre o valor do trabalho, havendo uma diferença abissal entre alguns valores destinados a atletas profissionais, estrelas de televisão e outros “famosos” nesse nível e a grande massa trabalhadora no Brasil. 
Na ética, o que vale, como diz o Lauretti, “não é apenas compreender nossas realidades, mas sim fazer o melhor, ou seja, buscar na ética a própria fonte de inovação! O que conta não é o sucesso, mas a felicidade, não porque Aristóteles a tenha definido como o próprio objeto da ética, mas porque as pessoas felizes não mentem, não invejam, não roubam, não difamam, não agridem, não matam – amam e são amados”. 
O verdadeiro alcance da ética é a solidariedade, e o verdadeiro papel da empresa é o de gerar e distribuir riquezas em todos os níveis, sempre prestigiando a regra contida no parágrafo único do artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), quando diz: “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. 
O Código Civil (CC), que cuidou de submeter os negócios jurídicos aos princípios éticos, dispôs no artigo 422 que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Disse, também, que na interpretação dos contratos, devem as partes agir conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O artigo 187 reprime, como ato ilícito, a conduta da parte que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tudo isso leva à certeza de que o juiz, para aplicar o direito, vai buscar a solução não apenas na lei, mas também nos usos e costumes para definir a ética. 
A Constituição Federal, em seu preâmbulo, dispõe que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos”, explicitando os seus princípios fundamentais da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III) e a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (artigo 3º, I). 
A Constituição está ajustada com os princípios éticos e com o aspecto moral de tal modo que “a lei não deve ser apenas o fruto de uma vontade captada no órgão de representação popular, mas deve tender à realização da justiça. Em outras palavras, a lei passa a ser identificada não apenas pelo seu processo formal de elaboração, mas também pelo seu conteúdo” (Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1992, v. 3, t. III, p. 11). 
Todos esses preceitos são direcionados para a estruturação de um processo justo e igualitário. Desse modo, “a procrastinação maliciosa, a infidelidade à verdade, o dolo, a fraude, e toda e qualquer manifestação de má-fé ou temeridade, praticados em juízo, conspurcam o objetivo do processo moderno no seu compromisso institucional de buscar e realizar resultados coerentes com os valores de “equidade substancial e de justiça procedimental, consagrados pelas normas constitucionais” (Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do processo, p. 21/23; Humberto Theodoro Junior, Boa Fé e Processo – Princípios Éticos na repressão à litigância de má-fé – Papel do Juiz, Estudos de Direito Processual Civil, Homenagem ao Prof. Egas Moniz de Aragão, Edit. Rev. dos Tribunais, 2005, p. 640). 
As regras constitucionais bem delimitam o campo ético (artigo 5º, XXXV e LIV), de tal modo que é indispensável esse comportamento para a busca da justiça, assim como para a modernização do Judiciário, no qual as reclamações estão sempre voltadas para o campo da ética. O CPC, no seu artigo 17, relaciona as hipóteses de litigância de má-fé, e todas elas, como faltar com a verdade, por exemplo, estão ligadas com a deslealdade processual. Assim, o comportamento ético é indispensável e fundamental para a eficaz aplicação do direito, sendo obrigação do advogado cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina (artigo 33 do Estatuto do Advogado) e, do juiz, aplicar o direito dentro da sua melhor percepção sobre a ética.    (Edgard Katzwinkel Jr.- Estado de Minas)

23.06 - Servidor: Aposentado precisa se afastar
STF ratifica entendimento da Procuradoria
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, esta semana, que servidores aposentados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista não têm direito a permanecer no emprego após a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
A determinação divulgada no dia 15 foi proferida na Reclamação Nº 8168, apresentada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc), sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Nos últimos meses, esta é a terceira decisão similar do STF que atende aos argumentos de Santa Catarina. A mesma linha de entendimento foi seguida pelos ministros Cezar Peluso em outubro de 2008, na Reclamação Nº 5679, e Ricardo Lewandowski, no mês passado, na Reclamação Nº 8246, quando negaram o retorno ao trabalho de aposentados do Cidasc. Dessa forma, a PGE está servindo como referência para outros estados da federação que enfrentam processos idênticos aos de Santa Catarina.
No recente despacho, a ministra suspendeu a tramitação da Reclamatória Trabalhista Nº 01839-2009-037-12-00-2, em processamento perante a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, através da qual alguns empregados da Cidasc buscavam a reintegração ao trabalho após o desligamento motivado pela aposentadoria.
Em primeira instância, a Justiça Trabalhista tinha determinado a reintegração. No entanto, para Ellen Gracie, a aposentadoria é causa impeditiva à formação de um novo vínculo de emprego, diante da impossibilidade de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração paga em razão da continuidade do vínculo empregatício, como firmado na ADI Nº 1770.4.   (Diário Catarinense)

23.06 - STJ analisa contribuição previdenciária sobre férias
A ministra Eliana Calmon, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência sobre contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
O Recurso Originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.
Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ela determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.  (Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

22.06 - O financiamento das PPPs e os projetos de infraestrutura
Mesmo no presente cenário da crise econômica mundial, o Brasil, assim como os outros países da América Latina, deverá continuar a atrair investidores estrangeiros, principalmente no setor de infraestrutura. Apesar da recessão, as demandas crescentes da China e dos demais países emergentes da Ásia irão manter a pressão pelos investimentos em infraestrutura necessários para potencializar a exploração da riqueza mineral de commodities da região. Estradas, ferrovias, portos, aeroportos e linhas de transmissão requerem investimentos significativos.
Entretanto, a escassez de crédito tem produzido novos desafios, fazendo com que os agentes de mercado tenham de encontrar formas alternativas de financiamentos. As parcerias público-privadas (PPPs) deverão ter um papel primordial na busca por soluções para essas questões. Embora não ligada diretamente ao setor produtivo, a PPP da Linha 4 do Metrô de São Paulo certamente é um caso no qual diversas lições podem ser aprendidas. O projeto, que foi a primeira PPP a ser financiada com recursos estrangeiros, obteve seu primeiro desembolso no financiamento realizado no modelo de project finance, estruturado na forma de empréstimo A e B, com o Banco Inter-Americano de Desenvolvimento (BID) no auge da crise financeira, no fim do ano passado.
A estrutura se diferencia por envolver diversas legislações, o que acarretou em complexos contratos e negociações internacionais. A concessão e boa parte das garantias é regida pelo direito brasileiro. O contrato de fornecimento e sua cessão são regidos pela lei inglesa e o contrato de empréstimo celebrado com o BID, bem como o contrato de participação celebrado entre o BID e demais financiadores, são regidos pela lei do Estado de Nova York.
O projeto todo se baseia na concessão outorgada pelo Estado de São Paulo, pelo prazo de 30 anos, para manutenção e operação de um trecho de 12,8 quilômetros da linha amarela do metrô, entre Luz e Taboão. Trata-se de uma concessão patrocinada, inovação introduzida pela Lei nº 11.079, de 2004, pela qual passou a existir o regime das PPPs no Brasil. Assim como outras PPPs, além da tarifa cobrada do usuário pela utilização do sistema metroviário, há também uma contra-prestação pecuniária do governo.
A contra-prestação pecuniária é garantida pela Companhia Paulista de Parcerias (CPP), empresa pública de direito privado, constituída com ativos do próprio governo estadual para possibilitar a implementação das PPPs no Estado de São Paulo. Esses ativos são empenhados como garantia oferecida ao setor privado por parte do governo, até um determinado limite, que é ajustado periodicamente. Em relação ao projeto da Linha 4, garantias específicas foram prestadas na forma de títulos do governo federal que foram alocados em um fundo separado, o qual foi empenhado em favor da ViaQuatro - sociedade de propósito específico, concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo - para garantir os pagamentos devidos pelo Estado de São Paulo, nos termos do contrato de concessão.
O regime das concessões não permite que os bens objeto da concessão sejam empenhados, uma vez que os ativos operacionais não podem ser objeto de execução por estarem vinculados a um serviço público. Além disso, os bens são considerados como reversíveis, o que implica que os mesmos deverão reverter ao poder concedente ao fim da concessão, para evitar que a prestação do serviço sofra qualquer solução de continuidade. Nesse caso, por tratar-se da primeira PPP a obter um financiamento internacional, as negociações acerca das garantias foram inovadoras e complexas. O pacote de garantias ofertado aos financiadores, além das garantias normalmente ofertadas em operações semelhantes, incluiu todos os instrumentos modernos de garantia disponíveis, dentre eles a vinculação dos recebíveis do fluxo de caixa do projeto, a cessão aos credores dos direitos contratuais da ViaQuatro, além de um contrato específico, regido por lei inglesa, prevendo o direito de entrada do financiador no contrato de fornecimento, ou "step-in".
Ademais, o pacote de garantias incluiu a alienação fiduciária e o usufruto condicional das ações de titularidade da ViaQuatro, permitindo que, em caso de inadimplemento, os financiadores optem pela transferência das ações a terceiros, utilizando o produto de tal transferência para pagamento do empréstimo ou por exercerem temporariamente o" step-in right", caso vislumbrem a possibilidade de reorganização financeira da ViaQuatro. Tanto o contrato de fornecimento como o contrato de concessão preveem que os conflitos serão regidos por meio de arbitragem, o que apresenta mais segurança e estabilidade aos financiadores.
A crise vem apresentando novos desafios aos investidores e a tendência é a de que reformas estruturais com o objetivo de garantir mais estabilidade no sistema financeiro mundial aconteçam nos próximos meses. Existe demanda para que grandes projetos sejam financiados por estruturas de project finance. Os países que não providenciam estabilidade com relação aos contratos e leis nacionais, políticas econômicas e transparência nas relações com setor público serão deixados de lado. Estes não estarão prontos para a inevitável recuperação da demanda global e de uma elevação no preço das commodities.    (Stephen Hood - Valor Online)

22.06 - PDV e FGTS terão de ser partilhados em divórcio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ontem que casais sob regime de comunhão universal de bens têm de partilhar, em caso de divórcio, os valores recebidos pelos cônjuges no Plano de Demissão Voluntária (PDV) e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
Os ministros do STJ tomaram a resolução no julgamento de caso em que um ex-cônjuge foi à Justiça para ficar com parte do valor recebido pela mulher do FGTS e da adesão ao PDV da empresa em que trabalhava.
Sem vitórias em primeira ou segunda instâncias do Judiciário, o ex-marido apelou no começo deste ano ao STJ. Quando rejeitou a ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) argumentou que eram "incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge". A esposa recebeu os recursos em outubro de 1996 e se divorciou em novembro do mesmo ano.
A decisão da Quarta Turma do STJ também fixou os procedimentos que os casais devem tomar sobre as indenizações trabalhistas recebidas durante o casamento. Em caso de recebimento de benefícios trabalhistas em período próximo ao divórcio, os valores devem ser divididos entre os cônjuges. No entanto, a partilha não é válida quando o recebimento do FGTS ou de recursos do PDV é bem anterior ao divórcio do casal.
O advogado especialista em direito familiar George Washington Marcelino comemorou a decisão do STJ. De acordo com ele, a partilha de valores trabalhistas recebidos em período próximo ao divórcio faz parte da lógica do casamento sob regime de comunhão universal de bens. "O valor tem de ser partilhado. Tudo o que um cônjuge tem é dos dois na partilha dos bens." O advogado também sinalizou que a decisão do STJ vai facilitar as ações de divórcio. "Isso vai evitar brigas na Justiça. Agora não adianta mais um dos cônjuges entrar com um processo. Ele saberá que tem de dividir."   (Gustavo Uribe - O Estado de S.Paulo)
 
 
 
 
 

19.06 - Magistrados: Manifesto contra aposentadoria aos 75
Representantes de nove entidades de juízes e procuradores divulgaram na quarta-feira, na Câmara, um manifesto contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 457/05, que aumenta de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos e de ministros dos tribunais superiores.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, entregou o manifesto a diversos deputados e pretende encaminhar o documento ao presidente da Câmara, Michel Temer.
Segundo Athayde, a PEC é um equívoco e sua aprovação será prejudicial ao Poder Judiciário e às carreiras do Ministério Público porque vai engessar as carreiras.
O presidente da Anamatra disse que a elevação da idade para aposentadoria compulsória vai ter efeito diferente do pretendido pela PEC, pois vai gerar um aumento na aposentadoria voluntária. Isso ocorrerá, segundo ele, porque os juízes e procuradores não terão motivos para permanecer na carreira por longa data, já que não haverá perspectivas de ascensão com o aumento da idade. Athayde informou, ainda, que a PEC vai aumentar as despesas com a Previdência Social.
Entre as entidades que assinam o manifesto estão a Associação dos Juizes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Associação Nacional dos Procuradores da República, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). (Agência Câmara)

19.06 - União condenada a indenizar funcionários do extinto Inamps
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a União a indenizar um grupo de 6.399 funcionários do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps). Cada ex-servidor poderá receber em média R$ 60 mil, o que totaliza um montante de quase R$ 400 milhões. Decisão tomada na terça-feira (16) ainda é passível de recurso no próprio TST.
O processo dos funcionários contra a extinta instituição se arrasta na Justiça do Trabalho há 20 anos. O grupo de trabalhadores, na maioria aposentados com idade superior a 65 anos, pede o pagamento de diferenças referentes ao plano de cargos e salários da categoria.
A 5ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco já haviam condenado a União a indenizar os funcionários. No entanto, inconformada com a decisão, a União recorreu da condenação, com o pedido de rediscussão dos valores anteriormente já fixados.
A União acrescentou que as diferenças salariais a serem pagas envolvem quantias elevadas e que, por isso, mereciam análise mais detalhada do governo. Segundo a União, a conferência dos valores, feita por amostragem, deveria ter sido realizada de forma individualizada, para se chegar ao crédito a que cada trabalhador tem direito.
Os argumentos, porém, não convenceram os ministros da 4ª Turma do TST. Para a relatora do recurso, Maria de Assis Calsing, como a sentença já está em fase de execução, não caberia recurso de revisão no TST. A única hipótese possível, segundo ela, seria em caso de ofensa direta à Constituição Federal, o que não é o caso.
Desde a edição da Constituição de 1988, com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o Inamps foi extinto. Antes, o instituto era o responsável pela assistência médica dos trabalhadores que contribuíam com a Previdência Social. (Brasília em Tempo Real)
 
 
 
 
 

18.06 - Câmara aprova criação de 230 varas federais 
Pressionada por integrantes da Justiça Federal, a Câmara aprovou na terça-feira a criação de 230 varas federais -ou 31% das varas já existentes.
A proposta cria 8.510 cargos em cinco anos, a partir de 2010, e precisa passar pelo Senado e ser sancionada pelo presidente para entrar em vigor.
O impacto financeiro dessas novas varas no orçamento da Justiça Federal não está definido, segundo o Conselho da Justiça Federal, órgão que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Há uma estimativa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), de 2005, que apontava o gasto anual de R$ 540 milhões para a instalação dessas varas. A Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) também não soube calcular o impacto.
A proposta original, do Judiciário, previa a criação de 400 varas, mas o número foi cortado para a adequação ao orçamento.
O deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP) acusa o projeto de ir contra a Lei de Responsabilidade Fiscal por criar despesa fixa sem determinar a origem. "O país está vivendo situação de crise. Como votar um projeto que cria despesas sem saber o impacto?"
A proposta visa desafogar as varas e ampliar a ação da Justiça. "Queremos acelerar o processo e levar a Justiça para o interior", disse o deputado Régis Oliveira (PSC-SP).
A distribuição das varas será feita pelo conselho. O presidente da Ajufe, Fernando Mattos, diz que a demanda está no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Hoje há 743 varas criadas, segundo o conselho.  (Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

17.06 - Plano deve custear exames contra câncer de idosa
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgou procedente ação manejada por uma idosa de 90 anos, portadora de câncer de mama, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. – Cassi. Fica mantida obrigatoriedade de que o plano de saúde realize o pagamento/ressarcimento das despesas dos exames de imobilização de tórax e planejamento computadorizado tridimensional, incluídos todos os custos oriundos dos exames que antecedem o tratamento de radioterapia, tornando, assim, definitiva a liminar antes concedida.
A empresa buscou reformar a decisão por meio da Apelação nº 96635/2008, sendo o relator o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, pelo fato de a apelante ser fornecedora de serviços remunerados. “Pouco importa que seja entidade sem fins lucrativos, vez que a incidência da referida lei é estabelecida pela presença de uma relação de consumo, que se efetiva através da adesão ao plano de saúde e o pagamento da assistência que a recorrente presta ao associado e seus dependentes”.
A recorrente sustentou no recurso que não existiria previsão legal e contratual para a cobertura dos exames mencionados, além de que não poderia ser aplicado ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser classificada como entidade de autogestão, sem fins lucrativos, portanto, não se enquadraria como plano de saúde privado. Porém, em seu voto, o juiz Marcelo Barros consignou ser incontestável a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de ser a apelante fornecedora de serviços remunerados. Destacou também o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe acerca da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda conforme o relator, os exames solicitados, ainda que não previstos no regulamento do Plano de Associados, devem ser cobertos porque são consideradas abusivas as cláusulas limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos médicos presentes nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 e agora excluídos expressamente pelos seus artigos 10 e 12, conforme dispõem os artigos 47 e 51 do CDC.    (Raquel Ferreira - Gazeta Digital)

17.06 - STJ: Tempo de internação nem sempre gera indenização
O limite de tempo de internação imposto por planos de saúde nem sempre implica o pagamento de indenização por danos materiais e morais, segundo entendimento da quarta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).Para o ministro Luis Felipe Salomão, a compensação só é válida quando a recusa da empresa de saúde se materializa em algum ato concreto, o que não aconteceu, por exemplo, em um caso ocorrido no Rio Grande do Sul, no qual o ministro foi o relator.Na ocasião, o usuário, cuja companheira permaneceu internada por 47 dias após sofrer um acidente automobilístico, buscava a condenação de uma seguradora que limitava em dez dias a permanência dos pacientes na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo).A Justiça, entretanto, entendeu que o consumidor não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação, Tendo recebido apenas uma cobrança amigável do hospital.Outras cláusulasDe acordo com o advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, Marcos Braid, a proibição limitação do tempo de internação é matéria pacificada no STJ, além de vedada pela Lei 9.656/98, que regulamenta o setor de saúde suplementar.Contudo, diz ele, "isso não implica dizer que outras cláusulas limitativas de direito não possam ser previstas no contrato, a exemplo dos prazos de carências, riscos a serem cobertos e outros", disse.No último dia 25 de maio, a quarta turma do STJ proferiu decisão importante a favor dos usuários de planos de saúde. Ficou decidido que as seguradoras, além do período de internação, não poderão limitar o valor gasto durante o tratamento, sendo esta segunda prática, apesar de ambas serem ilegais, ser considerada mais lesiva ao consumidor do que a primeira."Essas cláusulas são abusivas, porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado (...) A cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão", disse o STJ.    (MSN Notícias)
 
 
 
 

16.06 - Justiça confirma a troca de aposentadoria
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se já aposentaram, mas que continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência podem garantir um novo e melhor benefício.
Além disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu que esses segurados, quando pedem a troca da aposentadoria --chamada juridicamente de desaposentação--, não precisam devolver a grana que já receberam do INSS.
Em uma decisão recente do tribunal, publicada no "Diário Oficial da Justiça" no dia 25 de maio, a ministra Laurita Vaz decidiu que a troca do benefício "não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
Segundo o advogado Aloízio Cipriani, que ganhou a ação, o segurado, de Santa Catarina, se aposentou com 32 anos e nove meses de trabalho, em 1996, mas continuou trabalhando até 1999, quando completou 35 anos e cinco meses de serviço. "Ele trocou uma aposentadoria de 82% do benefício por outra de 100%, sem precisar devolver o dinheiro que já recebeu", afirma o advogado.
Processo rápido
Esse processo demorou cerca de um ano e meio. O juiz de primeira instância negou o pedido. Na segunda instância, o segurado ganhou, mas o juiz determinou a devolução do dinheiro que ele já havia recebido. "Mas essa devolução não interessa, senão a troca acaba não sendo vantajosa", afirma Cipriani. Em última instância, o STJ concedeu a troca e não exigiu a devolução dos benefícios recebidos.
"É uma nova fronteira do direito previdenciário, um novo parâmetro que está surgindo para os segurados que continuaram trabalhando. O STJ está sendo rápido nos julgamentos", diz o advogado.
De acordo com a advogada Marta Gueller, em São Paulo, os juízes estão julgando de forma parecida. "Alguns juízes não concedem a revisão, e outros mandam devolver o dinheiro já recebido. Tem que brigar até chegar no STJ", diz.
A maior vantagem é para quem se aposentou de forma proporcional. Além do fator previdenciário, ele pode ter um corte de até 30% no benefício.
Segurados precisam mostrar cálculo pronto
Os segurados que forem pedir a troca da aposentadoria deverão apresentar, no pedido de ação, o cálculo de quanto seria o novo benefício. Sem isso, afirma a advogada Marta Gueller, dificilmente o juiz irá aceitar o pedido de revisão. "Tem que mostrar para o juiz que o novo valor é melhor. Por isso, é preciso consultar um especialista."
O cálculo servirá para o trabalhador descobrir se a troca será mesmo benéfica.
Um benefício proporcional concedido até dezembro de 1998 pode ser mais vantajoso que um integral calculado depois, mesmo que o segurado tenha trabalhado por mais tempo, devido ao fator previdenciário, que passou a ser usado em 1999. "Se muda o período de cálculo, tem que conferir se há mesmo vantagem no novo benefício", diz a advogada.   (Paulo Muzzolon - Agora S.Paulo)

16.06 - INSS vai desistir de ações de revisão
A AGU (Advocacia Geral da União), que representa o INSS nas ações de segurados que pedem a concessão ou a revisão de benefícios, fechou um acordo com o CNJ (Conselho Nacional da Justiça) para que cerca de 2 milhões de processos abertos desde 2005 sejam extintos. A maioria dessas ações judiciais é contra o instituto e resultam em vitória para os segurados.
O acordo irá acelerar o pagamento de atrasados (diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco anos) de questões que já possuem súmula da AGU --entendimentos que devem ser seguidos pelos procuradores federais.
Entre 18 súmulas editadas em 2008, nove são relativas a ações previdenciárias. As novas regras, por exemplo, concedem auxílio-doença a ex-segurado, desde que ele comprove que a doença foi originada enquanto ainda tinha a qualidade de segurado.
Também foi reconhecido o período trabalhado como aluno aprendiz como tempo de contribuição para a aposentadoria, além do direito do segurado em ganhar parte dos atrasados da ação e continuar com o processo contra o INSS para receber o resto da grana.
Segundo as informações da AGU, com o acordo assinado com a Justiça, será possível iniciar ainda neste ano o pagamento das ações que estão paradas nos tribunais.
Quem tiver ação de até 60 salários mínimos (R$ 27.900) extinta neste ano poderá receber os atrasados por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) até dezembro. Ações de valores maiores deverão ser pagas somente em 2011, por meio de precatório.
As súmulas também devem reduzir o gasto da Previdência com ações judiciais. Quanto mais tempo a ação demora para ter uma resposta da Justiça, maior é a despesa do INSS com o pagamento dos atrasados. Desde 2005, a AGU já editou 42 súmulas.
Com a adoção desses entendimentos também pelos juízes federais, o advogado do governo não vai mais precisar entrar com recursos até a última instância da Justiça.
"O advogado público fica preocupado em recorrer, já que alguns juízes não reconhecem as súmulas", diz José Antonio Toffoli, o advogado-geral da União, por meio de uma nota da entidade.
O segurado que está aguardando o resultado do processo contra o INSS pode acompanhar o andamento do processo no site www.trf3.jus.br, se a ação foi iniciada na Justiça Federal de São Paulo ou do Mato Grosso do Sul.
Segurado deve pedir primeiro na agência
O segurado da Previdência que pretende entrar com uma ação na Justiça sobre um tema que já é súmula da AGU deve primeiro tentar o pedido administrativo no INSS.
Quando a advocacia da União decide que o INSS não tem mais chance de ganhar um tipo de ação e edita uma súmula, o próprio instituto também pode reconhecer que não adianta contestar na Justiça e adota a mudança também na análise dos pedidos administrativos feitos pelos segurados nos postos.
Porém, só o fato de existir uma súmula da AGU não garante que os analistas do INSS irão seguir o mesmo entendimento.
Para que a regra seja adotada também pelos servidores, o INSS precisa editar uma IN (Instrução Normativa) com as novas orientações que deverão ser seguidas.
O objetivo da IN editada pelo INSS é o mesmo da súmula --facilitar a interpretação das leis e garantir o direito do segurado.
No posto do INSS, a análise do pedido é mais rápida. Pela regra do instituto, o caso deve ser respondido em até 45 dias. Se o segurado não concordar, ele poderá entrar com recurso nas agências.   (Juca Guimarães e Carolina Rangel - Agora S.Paulo)

16.06 - O novo direito penal do trabalho 
O direito penal do trabalho é um ramo praticamente inexistente no Brasil. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de Nietzsche, que nele assenta a “má consciência” do ordenamento jurídico, ou seja, nessa parcela diminuta da ciência dos direitos escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia. 
Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da manutenção da “força-trabalho”. Nessa linha, historicamente, o direito penal do trabalho servia inclusive à criminalização da greve. 
Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades, adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloquente, na boca muda da lei, já começa a incomodar. 
No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo direito penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social. Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da força-trabalho, sua nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão estatal às condutas antissindicais e às condições de trabalho análogas às de escravo. 
O direito penal do trabalho não está associado ao direito penal clássico e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob os mesmos princípios do liberalismo político que inspiraram os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova tutela penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos fundamentais de segunda geração, os chamados direitos sociais, que aos civis clássicos. 
Nessa mesma ordem de ideias, as novas dimensões dos direitos humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente e à bioética, desafiam uma tutela penal específica, com princípios reitores próprios e moldados a suas características. 
O direito penal do trabalho está mais próximo ao novo direito penal econômico, da repressão aos chamados “crimes do colarinho branco”, que têm um histórico de impunidade e de tolerância 100%. Nessa esfera, cogita-se da penalização da pessoa jurídica e aproxima-se do direito administrativo sancionador.
A despeito dessa nova vocação tuitiva e de emancipação do direito penal do trabalho, esse ramo jurídico continua inerte na prática judiciária, principalmente, porque os atores institucionais responsáveis por sua aplicação não estão aparelhados e vocacionados para essa atuação no mundo do trabalho, mesmo por estarem assoberbados com outros tipos de demanda. 
Além da vocação natural da Justiça do Trabalho para tutela penal-trabalhista, não é demais lembrar que esse ramo do Judiciário é o que tem menor taxa de congestionamento, segundo os últimos levantamentos estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo, dessa forma, a Justiça com maior capacidade de atender a novas demandas sociais. 
Uma vez posto em prática efetiva, o direito penal do trabalho irá, aliás, valorizar a concorrência sadia, reprimindo o dumping social e a concorrência desleal, fundada na precarização, na mercantilização do trabalho e no descumprimento dos direitos sociais. Os mecanismos modernos de transação penal, por outro lado, permitirão inclusive a ênfase em medidas pedagógicas, antes da intervenção meramente punitiva. 
A fim de proceder à defesa dessa nova visão tutelar do direito penal do trabalho é que várias entidades representativas do mundo laboral – sindicalistas, juízes, Ministério Público, advogados, fiscais do Trabalho etc. – estão convocando a sociedade civil organizada para uma frente trabalhista em prol da competência penal da Justiça do Trabalho. 
O que se percebe, hoje, é que há um consenso doutrinário no sentido de que a sistemática mais adequada e eficaz para a proteção de grupos hipossuficientes é a concentração ou defragmentação, não só da tutela jurídica, mas também da tutela judiciária, num único órgão, a partir da ideia de “unidade de convicção”, ou seja, a perspectiva de conjugar, simultaneamente, a tutela patrimonial à penal. 
É no sentido dessa confluência interdisciplinar que foi promulgada a recente Lei 11.340, de 8 de agosto de 2006, a chamada Lei Maria da Penha, que, como se vê seus artigos 13, 14 e 33, concentra, num mesmo órgão judicial, a proteção contra a violência à mulher, tanto do ponto de vista cível como do penal. Nessa mesma linha aponta a novel lei espanhola de repressão à chamada violência de gênero. 
Os direitos são construções do homem, em permanente elaboração, cuja evolução coincide com o desenvolvimento de nossa sensibilidade para a tutela dos direitos fundamentais, sem culpa e má consciência.    (José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Estado de Minas)
 
 
 
 
 

15.06 - Lei do call center ainda não é seguida
As principais reclamações dos consumidores são feitas contra operadoras de telefonia fixa e móvel
Há seis meses em vigor, a legislação que pretendia tornar mais rápida e eficaz a comunicação do consumidor com a empresa, vem sendo desrespeitada. As principais reclamações são feitas contra operadoras de telefonia fixa e celular, segundo pesquisa da Pro Teste Associação de Consumidores junto aos seus associados em todo o País.
Geralmente, o consumidor reclama da empresa e não do serviço de atendimento, mas relata que coleciona números de protocolos de atendimento fornecidos pelo Call center  sem solução do problema. As queixas mais frequentes são quanto ao tempo excessivo de espera após o contato com o atendente, e demora de mais de cinco dias para a solução de problemas, além da má qualidade dos serviços prestados.
Mas por ser processo administrativo a apuração das irregularidades é lenta. As multas variam de acordo com a gravidade e quantidade de infrações cometidas, bem como com a condição econômica do infrator e vão de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, podendo ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Por ora, o setor mais multado é o de transportes. “Houve tempo suficiente para as empresas se adaptarem às regras, mas o que se percebe é que mais uma vez investiram na tecnologia e não nos processos, ou seja, até registram mas não resolvem o problema que gerou o contato com o call center”, avalia Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.
Têm que se adequar à legislação, as empresas reguladas pelo serviço público, como as de energia elétrica, telecomunicações, telefonia, planos de saúde, financeiro e transporte terrestre e aéreo. Os setores que menos se ajustaram as novas regras são as operadoras de telefonia celular e fixa; as empresas de cartão de crédito; os bancos comerciais; as companhias de transporte aéreo e terrestre.
Desde 1º de dezembro os prestadores de serviço, via call centers, estão obrigados a atender os clientes em, no máximo, em um minuto. Segundo portaria do Ministério da Justiça, o tempo é de 45 segundos para os serviços financeiros, como bancos e operadores de cartões de créditos. É obrigatório dispor de número de um telefone gratuito para que o consumidor possa reclamar, tirar dúvidas ou cancelar o serviço. O consumidor deve ter acesso ao call center no período em que o serviço estiver sendo oferecido.
Pela portaria, os centros de atendimento devem oferecer também um menu de serviços para os clientes, com direito a opções para reclamações e cancelamentos. Em caso de queixas, elas terão de ser solucionadas em até cinco dias úteis. Já o pedido de cancelamento deve ser atendido imediatamente.
Há obrigatoriedade do envio da gravação da chamada quando o cliente requisitar. A empresa tem que disponibilizar um arquivo com a gravação e entregar ao cliente sempre que ele solicitar. E o fornecimento dos dados pessoais para o atendimento só deve ocorrer uma vez e, se houver a necessidade de transferir o cliente para um segundo atendente, este não  poderá pedi-los novamente.  (Bem Paraná)
 
 
 
 
 
 
 

10.06 - Despedida coletiva
Em tempos de crise, muitas empresas são levadas a tomar uma medida extrema para continuar sobrevivendo: despedir um grande número de empregados. A legislação brasileira não disciplina esse procedimento nem define despedida coletiva. Não há proibição em lei para a empresa seguir esse caminho. 
A despeito disso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 2ª e da 15ª Regiões mandaram reintegrar os empregados despedidos pelas empresas Amsted Maxion e Embraer, respectivamente, sob o argumento de que deveria ter havido uma negociação coletiva antes de se despedir. O TRT da 3ª Região igualmente ordenou à Usiminas (Ipatinga, Minas Gerais) reintegrar empregados despedidos, alegando falta de negociação prévia. Isso procede?
Há vários expedientes previstos em lei e usados em horas de crise que, de fato, exigem negociação prévia. Esse é o caso da redução de salários, prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição. Essa é também a exigência para reduzir ou compensar a jornada de trabalho ou para aumentar as horas nos turnos ininterruptos de revezamento (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). A suspensão do contrato de trabalho requer negociação por exigência do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O mesmo ocorre para ajuizar dissídio coletivo (artigo 114, parágrafos 1º e 2º da Lei Maior).
Em todas essas negociações a participação do sindicato é obrigatória (artigo 8º, inciso VI da Constituição). No caso da despedida sem justa causa, a negociação coletiva não é requerida. O inciso I do artigo 7º da Constituição estabelece: "Relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."
Ou seja, o sistema brasileiro consagrou a reparação econômica em caso da despedida sem justificativa. Enquanto não for editada a referida lei complementar (conforme pede o inciso I do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o empregador é obrigado a indenizar o empregado despedido em 40% do saldo do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isso significa que o empregador só estará obrigado a fazer negociação coletiva com o sindicato de empregados se houver previsão nesse sentido na convenção ou acordo coletivo. Na ausência, ele está livre para despedir, desde que pague as verbas rescisórias e a indenização.
Em síntese: as despedidas coletivas não são proibidas nem disciplinadas por lei. Elas são permitidas. Não podem ser impedidas. Tampouco pode haver determinação de reintegração do empregado despedido.
Muitos querem usar o direito comparado e a analogia para buscar critérios de despedida coletiva. Não há lugar para isso. O citado inciso I do artigo 7º da Constituição não faz distinção entre dispensa individual ou coletiva. Logo, o intérprete não pode fazê-lo. Não há lacuna na Constituição.
Ainda que assim fosse entendido, não seria possível aplicar o direito comparado, pois cada país ou sistema jurídico tem critérios diferenciados para prever as despedidas coletivas. Por exemplo, o artigo 434 da Lei Federal do México enumera inúmeras condições para as empresas assim procederem. O mesmo ocorre com o Código de Trabalho de Portugal e com vários outros.
É claro que a boa prática das relações do trabalho e a observância da função social da empresa recomendam o uso de critérios racionais na hora da despedida coletiva. De fato, muitas empresas, antes de despedir, têm levado em conta o tempo de casa do empregado, sua idade, estado civil, responsabilidades familiares, capacitação profissional e outros fatores.
Estas, porém, são condutas voluntárias ou negociadas com os sindicatos. Não existe fundamento constitucional e legal para as empresas assim procederem ou para a Justiça do Trabalho ordenar a obediência a critérios de dispensa ou de reintegração do empregado.
Esses critérios poderão ser estabelecidos numa futura lei, mesmo assim, mediante mudança do inciso I do artigo 7º da Constituição. Até o momento, tais critérios não existem em nosso ordenamento jurídico, embora nada impeça que sejam objetos de cláusulas de convenções ou acordos coletivos.    (Sergio Pinto Martins - O Estado de S.Paulo)

10.06 - Funcionário que pediu demissão não tem direito ao plano
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia pedido demissão e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde.
De acordo com os autos, a Justiça do Distrito Federal considerou que o ex-funcionário teria direito à manutenção do benefício, mas a 3ª Turma, atendendo a recurso da Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), reformou a decisão.
Segundo o ministro Massami Uyeda, relator do processo, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.
O artigo 30 da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, assegura o direito de manter a condição de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa”.
Neste caso, o ex-empregado tem as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir o pagamento da parcela patronal.
O ministro relator afirmou que essa regra é autoaplicável, isto é, não depende de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o ex-empregado esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência no plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado pediu demissão, o que está claro desde a petição inicial.
Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário do plano por quase 27 anos, não tem direito a manter o vínculo com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e máximo previstos na Lei dos Planos de Saúde.
A decisão da 3ª Turma ainda inverteu o pagamento do ônus de sucumbência, valor devido pela parte vencida, o ex-empregado, aos advogados da outra parte, a Cassi.  (Última Instância)

10.06 - STJ reduz burocracia para advogado
Tribunal lançou o e-STJ, novo sistema de digitalização dos processos que são protocolados
Desde segunda-feira os advogados devidamente credenciados podem ajuizar recursos no Superior Tribunal de Justiça sem que tenham de se deslocar até a o protocolo da terceira instância do Judiciário. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, inaugurou, ontem, o novo sistema de digitalização dos processos que lá chegam, numa média de 1.200 por dia. A partir de agora, os advogados têm à sua disposição o portal "e-STJ" não só para ingressar com suas petições, a qualquer hora do dia ou da noite, mas também para visualizar imediatamente o andamento dos processos. Ontem mesmo, o ministro Asfor Rocha anunciou a distribuição de 600 processos pelo novo sistema.
Bastou um clique para que o ministro Cesar Rocha fizesse, no fim da tarde, a primeira distribuição eletrônica de um processo digitalizado. Alguns minutos depois, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, despachou de seu gabinete, e a decisão – referente à admissibilidade da petição – foi logo encaminhada para publicação. Para o presidente do STJ, "este é o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização".
O advogado que precisava retirar um processo para análise – sobretudo no momento das alegações finais – tinha de ir pessoalmente ao gabinete do relator e devolvê-lo no prazo fixado, ficando o advogado da outra parte, enquanto isso, impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo dos autos poderá ser consultado, ao mesmo tempo, por ambas as partes, em seus computadores. Os autos digitalizados ficarão agora prontos para consulta em 72 horas, enquanto a tramitação inicial dos processos em papel leva entre seis e oito meses.
Só terão acesso ao acervo eletrônico advogados com certificação digital, além de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria da Fazenda. A certificação digital é a garantia de que apenas os procuradores envolvidos no processo terão acesso aos autos. A assinatura digital pode ser obtida, gratuitamente, nas secções regionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dede 2 de janeiro deste ano, 70 mil dos 316 mil dos processos em curso no STJ foram digitalizados. Até o final do ano – quando se estima finalizar a digitalização – o processo em papel continuará a conviver com o eletrônico. Contudo, neste último caso, os autos digitalizados chegarão imediatamente às mãos dos ministros-relatores.  (Luiz Orlando Carneiro - JB Online)
 
 
 
 
 

09.06 - Justiça reduz valor de autuações previdenciárias 
Baseada em mais um benefício trazido aos contribuintes pela edição da MP nº449 - agora convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio deste ano - uma empresa conseguiu reduzir na Justiça do Rio de Janeiro o valor de uma autuação previdenciária de R$ 746,5 mil para 7,9 mil. Já existem algumas decisões administrativas no mesmo sentido, mas essa é a primeira decisão judicial que se tem notícia, que aplica a redução da multa prevista na MP 449, de dezembro do ano passado.
Até então, as multas por descumprimento de obrigações acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito e agora, com a norma, passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social. Essa mudança fará com que esses valores em discussão sejam sensivelmente reduzidos a partir da aplicação do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual as normas tributárias podem retroagir se forem benéficas aos contribuintes.
A empresa que obteve decisão judicial no início de maio, entrou com um pedido de tutela antecipada na Justiça já que tinha sido condenada administrativamente ao pagamento de R$ 746 mil por falhas na declaração. Por conta disso, a empresa já se adiantou à discussão ao entrar na Justiça para evitar que esse valor entrasse na Dívida Ativa da União - o que poderia desencadear uma inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e impedir a renovação da certidão negativa de débitos (CND), essencial para a atividade empresarial. Levando em consideração a nova legislação, a empresa apresentou os cálculos da multa que reduziu a dívida para R$ 7,9 mil e pediu para que esse valor pudesse ser depositado em juízo, até que a discussão fosse finalizada na Justiça. O juiz federal da 4ª Vara de São João de Meriti (RJ), Sídney Monteiro Peres, entendeu que seria o caso de aplicar o artigo 24 da MP nº 449, que alterou o artigo 32, da Lei nº 8.212 de 1991 e fez com que a multa se tornasse menos gravosa, pois o CTN garante a retroatividade de normas tributárias benéficas ao contribuinte.
A possibilidade de a norma venha a retroagir, pode beneficiar diversas empresas, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Ele mesmo assessora alguns casos em que essas multas estão sendo discutidas administrativamente. Entre elas, o caso de um grande clube de futebol multado em cerca de R$ 500 mil e que, segundo os cálculos efetuados, terá esse valor reduzido para R$ 17 mil. "Com essa nova norma, a empresa pagará um valor infinitamente menor", afirma.
Casos semelhantes ao da recente decisão judicial já foram julgados no Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão da esfera administrativa que analisa os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais. Nesses julgados, o conselho também reconheceu o direito à retroatividade do benefício para empresas dos mais variados ramos. Entre eles está um caso assessorado pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, em que a dívida com o INSS caiu de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões. "Além de a redução da multa prevista na MP 449, alegamos nesse caso que as dívidas posteriores a cinco anos estariam prescritas, de acordo com a súmula nº8 do Supremo Tribunal Federal (STF)". A súmula reduziu o tempo de cobrança de dívidas previdenciárias de dez anos para cinco.     (Adriana Aguiar - Valor Online)

09.06 - Seguridade rejeita pedidos de aposentadoria em casas lotéricas 
A Comissão de Seguridade Social e Família rejeitou na última quarta-feira a possibilidade de as casas lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal receberem pedidos de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte. 
A medida consta do Projeto de Lei 1997/07, do deputado Marcelo Melo (PMDB-GO). Pela proposta, para executar esses serviços as loterias têm de assinar convênio com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora reconheça a necessidade de expandir o atendimento aos usuários do INSS, o relator, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), acredita que a medida poderia representar riscos para quem procura a aposentadoria ou pensão. Para requerer aposentadoria, observa o parlamentar, o interessado deve apresentar documentos que "resumem e comprovam uma vida inteira de trabalho", e, por isso, requerem cuidados especiais.
Retenção de documentos
Fonteles lembra que as lotéricas são exploradas por particulares e, em todas as transações que realizam para órgãos públicos, como o recebimento da Declaração Anual de Isento do Imposto de Renda, não retêm documentos dos usuários.
No caso de solicitação de benefício previdenciário, no entanto, teriam de ficar com a documentação. "Qualquer extravio ou problemas com autenticidade sujeitam os empregados das lotéricas e a Caixa Econômica Federal à responsabilização", afirma o deputado.
Além disso, o relator acredita que a medida não reduziria a demanda junto às unidades do INSS. Ele argumenta que os pedidos de benefício são acompanhados de orientação detalhada sobre requisitos de concessão, somente disponíveis nos bancos de dados da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Tramitação
O projeto ainda será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.  (Agência Câmara)

09.06 - Judiciário ainda emperra avanço da arbitragem
A arbitragem avança a passos largos como opção ao Judiciário na solução de conflitos contratuais. O crescimento, porém, esbarra na própria Justiça, que por falta de conhecimento ou por resistência, em muitos casos, não admite as cláusulas de exclusividade previstas nos contratos, nem as decisões dadas pelas câmaras constituídas nos tribunais arbitrais. A relação entre o Judiciário e a Arbitragem foi discutida nessa quarta (3/6) por especialistas na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a DireitoGV, em São Paulo. O colóquio Para onde vai a arbitragem no Brasil levantou as principais questões que ainda bloqueiam o uso do instituto no Brasil.
“O Judiciário precisa da Arbitragem para reduzir a judicialização e a Arbitragem precisa do Judiciário para que suas decisões tragam segurança jurídica às partes”, resume a advogada e professora da DireitoGV Selma Maria Ferreira Lemes. Ela participou da autoria do anteprojeto da Lei de Arbitragem hoje vigente. De acordo com Selma, um levantamento em câmaras arbitrais dos quatro grandes centros do país mostraram que é por meio de arbitragem que hoje são discutidos cerca de R$ 2,5 bilhões no país.
Além de ser um meio mais rápido de solução de conflitos do que o Judiciário, a arbitragem permite que as partes escolham, de comum acordo, os árbitros que decidirão as questões que possam surgir no cumprimento dos contratos. “As soluções são muito mais técnicas e difíceis de contestar”, afirma Selma. Uma das maiores vantagens, segundo ela, é que as demandas não são reguladas pelo Código de Processo Civil e, portanto, são menos formais e burocráticas. “São as partes que definem as regras do julgamento.”
A arbitragem teve o pontapé inicial no Brasil com a promulgação da Lei 9.307, em 1996, a chamada Lei de Arbitragem. Porém, foi só em 2001 que o instituto ganhou respaldo do Judiciário, depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da lei. Por maioria, os ministros consideraram que “a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso, não ofendem o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, nos termos do voto do relator, ministro aposentado Sepúlveda Pertence. Clique aqui para ler o acórdão.
Arbitragem em números
Uma pesquisa do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) promete mostrar justamente como o Judiciário encara a arbitragem. A ideia é saber até que ponto os juízes respeitam os termos independentes da arbitragem. O comitê analisa, neste momento, todas as decisões judiciais dadas até o ano passado confirmando ou invalidando sentenças dos tribunais arbitrais de todo o país. O resultado final da pesquisa deve ser publicado até o mês que vem, mas algumas informações preliminares já foram adiantadas. Clique aqui para ler o relatório parcial.
Das 790 decisões encontradas nas cortes superiores e tribunais estaduais e federais, mais da metade discute a validade da convenção arbitral nos contratos. A validade das sentenças arbitrais são o segundo tema mais levado ao Judiciário — está presente em 15% das decisões. Logo após, vêm questionamentos sobre liminares e medidas cautelares de urgência concedidas, que respondem por 9% das decisões. Em seguida, estão contestações quanto à instituição da arbitragem depois que a cláusula arbitral já foi firmada, com 7% dos casos. Execução de sentença arbitral e homologação de sentença arbitral estrangeira fecham a lista de ocorrências na Justiça, com 6% e 3% dos casos, respectivamente. A pesquisa é exaustiva e está em fase de consolidação dos dados.
Para o advogado Rafael Francisco Alves, membro do comitê, o levantamento já mostra uma grande quantidade de anulações de sentenças arbitrais pela Justiça, o que, segundo ele, não mostra descaso para com a forma alternativa de resolução de conflitos. “Nos casos analisados, as decisões da Justiça foram acertadas porque as sentenças arbitrais mereciam ser reformadas”, explica. Um dos motivos principais são os casos de “sentenças prontas”, em que assuntos discutidos repetidas vezes por árbitros ou tribunais têm as decisões “copiadas”.
Uma das questões que mais divide opiniões é a validade de decisões interlocutórias dadas enquanto o tribunal arbitral ainda está em fase de constituição. A dúvida é se a cláusula contratual que determina a arbitragem como foro de demandas impede que o Judiciário expeça liminares quando necessário. O problema foi exemplificado pelo advogado Pedro Paulo Cristofaro, diretor jurídico da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem. “Se os árbitros escolhidos ainda não aceitaram a função, ou se o tribunal ainda não foi constituído, o embarque de uma mercadoria que pode prejudicar uma das partes precisa ser detido por uma medida cautelar da Justiça”, afirma. De acordo com ele, a competência para medidas cautelares só é dos árbitros quando o processo já estiver em curso na câmara.
Para Selma Lemes, que também é árbitra, não há qualquer constrangimento o Judiciário ordenar uma medida de urgência, mas o mérito deve ser discutido por arbitragem. “Já revogamos cautelares dadas pelo Judiciário, assim como oficiamos juízes sobre a mudança de competência da demanda da Justiça para a câmra arbitral”, diz. Segundo ela, ainda há resistência e falta de conhecimento dos juízes em relação à competência da arbitragem. “Muitas vezes, há radicalismos. Ou o juiz não dá a cautelar por causa da cláusula arbitral, ou toma o processo todo para si.”
Em situações semelhantes, a extinção de processos judiciais logo após o início da arbitragem também é irregular, segundo Cristofaro. “Muda apenas a jurisdição do processo, por isso ele não deve ser simplesmente jogado fora.” Para ele, nesses casos, deve ser aplicado o entendimento do artigo 313 do Código de Processo Civil, que dita o procedimento no caso de um juiz se declarar suspeito para julgar uma ação. A norma prevê que, reconhecida a suspeição, o processo seja encaminhado para outro juiz.
Outro problema que perturba os especialistas são as chamadas “câmaras picaretas”, tribunais de fachada usados por empresas para assustar devedores incautos. “Elas usam até mesmo o brasão das armas da República nas correspondências, afirmando serem tribunais, colocando temor nos clientes”, diz o advogado Luiz Fernando Teixeira Pinto, diretor conselheiro do CBAr, que já integrou a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Segundo ele, uma comissão formada por membros da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público estadual do Rio conseguiu acabar com diversas delas depois de fazer uma blitz no estado.
Relações de consumo
Tabu ainda não resolvido no Brasil, o uso da arbitragem em relações de consumo já é frequente na União Europeia, como destaca Selma Lemes. O impasse existe principalmente porque contratos entre consumidores e empresas são de adesão, ou seja, as cláusulas não podem ser discutidas entre as partes. Se o consumidor quiser o produto ou serviço, precisa aceitar as condições impostas pelo fornecedor. É assim nos contratos de serviços bancários, por exemplo. “O problema é frequente principalmente nos Estados Unidos, em que a massificação levou ao uso de arbitragem forçada”, diz o advogado Rafael Francisco Alves.
“Nas relações de consumo, é necessário um acompanhamento de perto pelo Estado e por organizações não-governamentais, como acontece na Europa”, diz Selma Lemes. Segundo ela, o consumidor poderia aceitar a cláusula ao assinar o contrato, mas discuti-la depois no Judiciário assim que o conflito surgisse. Também existe a possibilidade de cláusulas de oferta de arbitragem nos contratos, em que o consumidor pode optar pelo instituto ou pelo Judiciário para possíveis discussões. “Isso não é aceito em Tribunais de Justiça como o do Rio de Janeiro, em que a jurisprudência refuta a cláusula arbitral em contratos de consumo.”
Apesar de as disputas que colocam em lados opostos consumidores e fornecedores serem um dos principais motivos do inchaço do Judiciário, o uso da arbitragem para dirimir esse tipo de conflito não é saudável, de acordo com o advogado Rafael Alves. “O instituto não pode ser usado como forma de diminuir conflitos porque as técnicas não são adequadas à massificação. A arbitragem não substitui o Judiciário”, afirma. Aí também se encaixam as arbitragens na área trabalhista, segundo o advogado.   (Alessandro Cristo - Consultor Jurídico)

09.06 - É preciso incentivar acordos extrajudiciais
O desentupimento da Justiça passa pela mudança de cultura social, mais do que pela criação de filtros ou mecanismos de seleção de processos. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, as pessoas deveriam procurar a Justiça só depois de exaurida a possibilidade de um acordo extrajudicial. “A melhor solução para qualquer demanda é a consensual."
No comando da mais alta corte trabalhista desde março, o ministro elegeu como bandeira de sua administração a busca pela celeridade. “Já senti na pele o que é a demora do Judiciário. Levei 11 anos para receber de volta o empréstimo compulsório de um carro que comprei.” Para fazer o processo correr em vez de apenas andar, Moura França começou a criar núcleos de triagem na Presidência para evitar a distribuição de processos cujo desfecho já se conhece de antemão.
Os números mostram que o caminho não é fácil. No ano passado, o TST julgou 223 mil processos, 45% a mais do que no ano anterior. Em 2007, o tribunal já tinha julgado 12% a mais do que em 2006. Ainda assim, o volume não pára de crescer.
Nesta entrevista concedida à revista Consultor Jurídico, em seu gabinete no TST, o ministro falou sobre as novas competências da Justiça do Trabalho, defendeu o fortalecimento das súmulas como forma de barrar recursos protelatórios e se mostrou incentivador de acordos e convenções coletivas. Moura França afirma que, desde que não prejudique a saúde e a segurança do empregado e comprovada a boa-fé do empregador, é melhor reduzir jornada e salário para preservar o emprego do que jogar o trabalhador na informalidade.
Natural de Cunha, no interior de São Paulo, Moura França tem 67 anos de idade e passou 34 deles julgando questões trabalhistas. “Conheço as dificuldades da carreira”, diz, com orgulho. Ministro desde 1996, diz que, em sua gestão, as associações de classe serão ouvidas. Nega qualquer rusga entre a base e a cúpula da Justiça Trabalhista. “Muitas vezes, a administração não tem uma posição que atende a todas expectativas. Mas isso acontece porque a administração tem limites, legais inclusive.”
Leia a entrevista
ConJur — O senhor é conhecido entusiasta da resolução de conflitos fora do Judiciário. Como recebeu a decisão do Supremo de que reclamação trabalhista pode ser ajuizada sem a obrigação de passar antes pela comissão de conciliação prévia?
Milton de Moura França — O voto magnífico do ministro Cezar Peluso retrata na melhor medida minha frustração, e acredito que a de muitos juízes, em relação à decisão. Confesso que aguardava outra solução da Suprema Corte. O ministro Peluso, que foi muito feliz em seu voto, ressaltou, inclusive, que a decisão vai à contramão da história. Recentemente, houve uma reunião do Judiciário em Belo Horizonte para discutir plano de gestão e foi ressaltada exatamente a necessidade de criar mecanismos extrajudiciais para a solução de conflitos para tornar o Judiciário mais ágil. O Supremo, lamentavelmente, decidiu contra isso. Observe que o dispositivo não vedava o ingresso do empregado em juízo. Apenas estabelecia que o empregado deveria, antes, ir à comissão de conciliação para tentar um acerto amigável. Se a parte rejeitasse o acordo, imediatamente poderia ingressar em juízo. 
ConJur — Mas a obrigação de passar pela tentativa de acordo não atrasa ainda mais o processo?
Moura França — Não. O artigo 625-D da CLT é precisa ao dispor que a comissão tem prazo de dez dias para fazer a sessão de tentativa de conciliação. O prazo é contado a partir da provocação do interessado. Ressalte-se que o prazo prescricional, ou seja, o tempo de que dispõe o empregado para ir à Justiça, fica suspenso. O que significa que o empregado não sofre prejuízo nenhum. E o fato de ir à comissão não significa que deva aceitar ou concordar com qualquer proposta que lhe seja feita e que não lhe interesse.
ConJur — Mesmo com a decisão do STF, é possível criar câmaras para incentivar acordos, não?
Moura França — Não há nenhum óbice. O que o Supremo decidiu é que o empregado não está obrigado a ir à comissão de conciliação como condição para ingressar em juízo. Órgãos de conciliação existem e faço votos de que novos sejam criados para desafogar o Judiciário e permitir que o empregado procure seus direitos de forma mais rápida. É fundamental que o Legislativo crie mecanismos válidos de composição das partes fora do Judiciário. As partes devem procurar a Justiça só quando é exaurida a possibilidade de composição extrajudicial.
ConJur — Caso contrário, a montanha de processos continua crescendo...
Moura França — No ano passado, o TST julgou 45% mais processos do que em 2007. Foram 223 mil processos julgados. Ainda assim, a montanha só cresce.
ConJur — A ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho contribuiu para aumentar o número de processos?
Moura França — Sem dúvidas. Antes só julgávamos relação de emprego. Ou seja, trabalho subordinado e algumas hipóteses de relação de trabalho. Com a nova redação constitucional, foi trazida para a Justiça do Trabalho a competência sobre a relação de trabalho, como a prestação de serviços, que tem disciplina jurídica variada, portanto, fora da CLT e legislação complementar. Natural que o número de processos tenha subido. Mas o alcance das novas atribuições ainda é motivo de discussão. Quais relações de direito estranhas à legislação trabalhista estariam efetivamente sujeitas à competência da Justiça do Trabalho? Essa é uma questão que está sendo apreciada pelo Supremo, ante o conflito de decisões que surgem entre Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Espero que a Suprema Corte se atenha à nova redação do artigo 114 da Constituição, fazendo a necessária compatibilização das locuções relação de emprego e relação de trabalho, de conteúdo jurídico distinto.
ConJur — O senhor pode dar um exemplo dessa discussão?
Moura França — São inúmeros. Como exemplo, cito a hipótese de contratos de honorários advocatícios, por exemplo. A relação entre advogado e cliente, que é de trabalho, deve ficar na esfera do Judiciário trabalhista ou da Justiça comum? O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado muito restritivamente à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Daí surgem os conflitos que deverão ser solucionados pela Suprema Corte.
ConJur — Ou seja, a ampliação da competência ainda está sendo definida?
Moura França — Sim. Outro exemplo: o Supremo suspendeu o dispositivo que dava competência à Justiça do Trabalho para julgar os conflitos trabalhistas entre servidores e a administração pública. Embora de natureza estatutária, esta é uma relação de trabalho, mas foi mantida a competência da Justiça comum.
ConJur — Apesar disso, o número de processos cresce. No Supremo, já há filtros como a Repercussão Geral. No STJ, a Lei de Recursos Repetitivos. O que falta para o TST regulamentar o Princípio da Transcendência?
Moura França — Será formada em breve uma comissão para estudar a lei e apresentar sugestões que viabilizem a aplicação do princípio da transcendência. É uma tarefa extremamente difícil porque, no processo do trabalho, diferentemente do processo civil, existe comumente a chamada cumulação de ações. Mas espero que a comissão possa chegar a um resultado que dê eficácia à norma. É preciso, efetivamente, criarmos mecanismos modernos que restrinjam a litigiosidade e procurem encaminhar as partes para uma solução fora do Judiciário. 
ConJur — Acabar com a cultura de que é sempre preciso recorrer...
Moura França — A cultura da recorribilidade é algo que ganha proporções inaceitáveis. Quando ainda estava na vice-presidência, passei a negar seguimento a recursos extraordinários que fossem contrários ao entendimento de Súmula Vinculante do STF. A parte entrou com Agravo de Instrumento para tentar provocar o Supremo. Eu neguei seguimento ao Agravo. É evidente que toda a doutrina diz que não se pode negar seguimento ao Agravo de Instrumento, mas essa doutrina é anterior à Súmula Vinculante. Para quê determinar a subida de um Agravo que não vai ter nenhuma repercussão, salvo atulhar o Judiciário em mais processos, criar ônus processuais desnecessários e de resultado absolutamente inócuo? Mas, infelizmente, o Supremo mandou subir o Agravo de Instrumento, que, já se pode prever, não será sequer admitido. Essa, por exemplo, é uma posição que precisa ser repensada.
ConJur — Se a súmula tem efeito vinculante, não faz sentido a subida de qualquer recurso que fere seu enunciado, não?
Moura França — Só serve para sobrecarregar o Judiciário e protelar a execução da decisão, com grave retardamento da entrega da prestação jurisdicional.
ConJur — Mas se não houver a transcendência, o que o TST pode usar para filtrar os processos? Súmula Impeditiva de Recursos?
Moura França — Dar mais ênfase às nossas orientações jurisprudenciais e súmulas já seria um passo importante. Embora não vinculem, elas criam mecanismos para julgamentos mais rápidos e sinalizam para os tribunais regionais e para as varas qual é a posição do Tribunal Superior do Trabalho. Isso tem uma função desestimuladora de recursos. Seria bom ampliar esse leque de orientações e de súmulas.
ConJur — A Justiça do Trabalho deixou de ser paternalista?
Moura França — O magistrado trabalhista não é paternalista, pelo menos não deve ser. Ele aplica uma legislação que é protecionista e deve ser protecionista porque há desigualdade entre empregado e empregador na hora de contratar, na hora de negociar. A legislação deve proteger mesmo aquele que é mais frágil na relação. Esse fato faz com que algumas pessoas, equivocadamente, pensem que a Justiça do Trabalho decide sempre a favor do empregado. Repito: a Justiça não protege o empregado. O que ela faz é aplicar uma lei que o protege. E é nesse contexto que deve atuar o magistrado trabalhista. Constatado que houve descumprimento das normas reguladoras da relação de trabalho, deve condenar quem as descumpriu. Nem mais, nem menos.
ConJur — O juiz do Trabalho tem de levar em conta a crise econômica na hora de decidir?
Moura França — A segurança jurídica mora na confiabilidade e na coerência da aplicação das normas que regem direitos e obrigações no país. A Constituição e a legislação infraconstitucional fixam o que é direito de um e dever de outro. O magistrado tem que pautar o seu comportamento no sentido de sinalizar à sociedade qual é o regramento que deve ser observado e aplicá-lo. Se esse regramento já não atende às necessidades, o que deve se fazer? Deve o Legislativo mudar essa legislação para que ela se ajuste à nova realidade. Não me parece razoável o juiz sobrepor-se à legislação. O ativismo judicial, data venia, cria a instabilidade jurídica, na medida em que as decisões perdem um mínimo de previsibilidade. Isso compromete a segurança do cidadão e a prática de atos civis em seu mais amplo sentido.
ConJur — Ou seja, a flexibilização das relações de trabalho tem que ser feita pelo legislador. O juiz só pode ir até o limite da Consolidação das Leis do Trabalho. É isso?
Moura França — Não! Deixe-me esclarecer. Primeiro, não gosto de usar a palavra flexibilização. Ela tem um sentido muito amplo e pejorativo. Eu sustento a necessidade de uma compatibilização de interesses e direitos.
ConJur — Como assim?
Mora França — Em momentos de crise, creio que a preservação do emprego, em condições que assegurem o mínimo de dignidade ao trabalhador, deve quer prioritária. Fala-se muito em menosprezo à dignidade do trabalhador quando, em determinados períodos, as entidades sindicais negociam condições de trabalho e salário para superar dificuldades. Ora, ninguém melhor do que os interlocutores sociais para saber o que é possível ou não ser acordado temporariamente para que postos de trabalho sejam mantidos. O que é ofensivo à dignidade do trabalhador é não ter serviço, viver na marginalidade jurídica, trabalhar informalmente sem garantias mínimas, não ter como sustentar sua família. Por isso mesmo tenho sustentado que a negociação coletiva, fruto de boa-fé das partes, para fazer frente a situações de dificuldades, deve ser prestigiada.
ConJur — Ou seja, não cabe ao juiz, mas sim a patrões e empregados negociar condições de trabalho?
Moura França — Como já mencionei, a Constituição e as leis asseguram aos sindicatos profissionais e patronais a possibilidade de negociar. Dentro de um contexto de crise, como estamos vivendo, empregados e empregadores devem sentar-se à mesa e examinar o que pode ser negociado para o que é fundamental: preservar o emprego. Desde que não prejudique a saúde e a segurança do empregado, creio que é razoável a negociação em sentido mais amplo. Não é que se deva eliminar direitos. Jamais. Mas a Constituição estabelece quais são as hipóteses em que pode ser feita a negociação e permite que, mantida a dignidade do ser humano, sejam ajustadas condições que permitam que esse ser humano continue a receber o meio de subsistência dele e da família. É melhor, por exemplo, reduzir jornada e salário para preservar o emprego, desde que comprovada a boa-fé do empregador, do que jogar o trabalhador na informalidade. Uma vez restaurada a normalidade, por certo que esses mesmos sindicatos que negociaram em condições menos favoráveis voltarão à mesa de negociação para restabelecer a situação anterior. Ou até mesmo para reivindicar melhorias salariais e de trabalho.
ConJur — Deve-se privilegiar acordos e convenções coletivas...
Moura França — A melhor solução para qualquer demanda é a consensual.
ConJur — Qual a opinião do senhor sobre o cooperativismo?
Moura França — As verdadeiras cooperativas devem ser incentivadas. As de fachada, em que os cooperados são verdadeiros empregados que continuam a ser subordinados, sem nenhuma capacidade deliberativa ou participação nos resultados, têm de ser combatidas. Cooperativas não podem servir apenas para camuflar relação de emprego e subtrair direitos do trabalhador. O mesmo ocorre com a terceirização. É preciso estabelecer limites.
ConJur — O senhor, então, considera essa uma forma válida de contratação?
Moura França — Não sendo fraudulenta, por que não? Ela pode trazer para a formalidade muita gente que está na informalidade. O que é importante é existir a proteção jurídica. A empresa que terceiriza o trabalho tem de ter condições de suportar os riscos da relação de emprego. Uma empresa automobilística, por exemplo, não fabrica banco ou retrovisor. Ela terceiriza de forma completamente legal. Para garantir os direitos de trabalhadores terceirizados, poderia se exigir que a empresa terceirizada firme um contrato de seguro. Se ela quebrar, a seguradora paga. Aí teríamos mais um fiscalizador do agente de trabalho, que é a seguradora. Para fechar o contrato de seguro de carro, a seguradora examina se o motorista já bateu o carro, se tem condições de dirigir, se é habilitado. Aconteceria o mesmo com o seguro da terceirizada.
ConJur — Isso já ajudaria a colocar um limite entre a cooperativa ou empresa de terceirização idônea e a fraudulenta.
Moura França — Não tenha dúvidas. Fixar requisitos que garantam aferir que o empresário está criando a empresa com boa-fé. Porque, hoje, embora haja exceções, é comum, principalmente na área de serviços simples como limpeza e manutenção, a pessoa criar uma empresa e depois de um curto tempo não cumprir com suas obrigações e até mesmo fugir, para não ser alcançada pelo braço do Judiciário. Os empregados, nessa situação, não têm a quem reclamar. E o que fazem aqueles ex-sócios? Abrem outra empresa e exploram o mesmo serviço, com outras pessoas e outra razão social. É preciso por um ponto final ou dificultar ao máximo que essa situação seja recorrente.
ConJur — A administração pública não pode criar essa exigência, do seguro para as terceirizadas, independentemente de lei?
Moura França — Acho que isso pode sim ser exigido no edital.
ConJur — Qual a bandeira da sua administração no TST?
Moura França — Agilizar o andamento de processos. Com sugestões dos colegas, estamos criando mecanismos para facilitar a triagem e dar vazão maior aos recursos. Essa é minha preocupação porque eu já senti na pele o que é a demora do Judiciário. Levei 11 anos para receber de volta o empréstimo compulsório de um carro que comprei. Isso com decisão pacífica do Supremo sobre o assunto. E ainda vemos propostas como a dessa PEC que limita o pagamento de precatórios.
ConJur — A PEC 12, chamada de PEC do Calote?
Moura França — Sim. Se a proposta for aprovada, tem gente que vai receber seu dinheiro daqui a 50 anos. Isso é absolutamente incompatível com o regime democrático do Direito.
ConJur — O que o senhor já fez para agilizar o trâmite de processos no TST?
Moura França — A Presidência está ampliando seu campo de decisões monocráticas. Estamos criando núcleos de filtragem, a exemplo do núcleo de agravos do Superior Tribunal de Justiça. A ideia é barrar antes da distribuição aos gabinetes os recursos que não preenchem quaisquer dos pressupostos de admissibilidade. 
ConJur — A relação entre a base e a cúpula da Justiça do Trabalho ficou estremecida por conta da atuação incisiva, tachada de arbitrária por alguns, do ministro João Oreste Dalazen na Corregedoria. Hoje ele está na Vice-Presidência e o senhor no comando da corte. As relações melhoraram?
Moura França — Em verdade, por parte do Tribunal Superior do Trabalho, nunca houve desgaste. Sempre houve um bom entendimento. Inclusive, eu fui convidado pela Anamatra para participar da reunião com todas as Amatras. Compareci e me fiz acompanhar pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Nesse encontro, deixei clara minha posição de que, quando há divergências, é preciso conversar. Muitas vezes, a administração não tem uma posição que atende à expectativa de todos. Mas isso não ocorre porque a administração assim quer. É porque ela atua dentro de limites. Se houve, aqui ou acolá, algum desentendimento, pode ter certeza que decorreu de enfoques diferenciados sobre esta ou aquela questão. Mas, certamente, jamais houve intuito de gerar qualquer atrito ou desentendimento. São pessoas com enfoques distintos, em razão da própria natureza de suas atribuições. Ainda recentemente recebi o convite de posse da nova administração da Anamatra e a ela compareci, prazerosamente, assim como outros colegas.
ConJur — A Anamatra reclama que o TST não leva em conta a votação que ela faz para indicar os conselheiros para o Conselho Nacional de Justiça. Por que o TST desconsidera a lista da base?
Moura França — O TST levou em conta todos os candidatos. Os nomes escolhidos pela Anamatra foram submetidos ao crivo do Plenário, assim como foram os de outros juízes de primeiro e segundo grau que sequer integram a Anamatra. Foram escolhidos outros nomes, que não os da lista. Mas a indicação dos nomes constantes da lista da associação não foi menosprezada. Tanto que os nomes foram levados à votação. Após a eleição, tive a oportunidade de falar em nome da Corte e ressaltar que todos os inscritos no certame tiveram seus nomes avaliados. Seus currículos, seus perfis culturais e profissionais foram objeto de cuidadoso exame. Mas, como também deixei registrado, havia mais candidatos do que vagas. Daí a impossibilidade de escolher todos que reuniam as condições para bem representar a Justiça do Trabalho no Conselho Nacional de Justiça.  (Rodrigo Haidar - Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 

08.06 - Planos de saúde e a legislação atual 
A concepção moderna de contrato, cunhada no princípio da função social e da boa-fé, ganha lugar frente ao interesse privado, fazendo surgir um componente alheio às partes, mas fundamental para a coletividade como um todo: o interesse social 
A estratégia que o governo vem usando há alguns anos demonstra o interesse na diminuição de sua responsabilidade quanto ao serviço de saúde pública. Nesse sentido, estimulou a criação no Brasil e a vinda de outros países de empresas especializadas em planos de saúde privada, cooperativas médicas, convênios e outras modalidades de atendimento médico particular e hospitalar e exames; enfim, assistência à população. 
Essa tentativa de transferência de responsabilidade de uma obrigação essencialmente estatal demonstrou ser parcial e falha, uma vez que grande parcela da população não tem condições de arcar com esse ônus, que é essencial e historicamente usado em nosso país. 
Entretanto, o sistema de saúde privado, criado com falhas, vem aos poucos sendo aperfeiçoado e amoldado pela interpretação jurisprudencial da legislação específica ou afim, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.656/98 (planos de saúde), o Estatuto do Idoso e também de diversas regulamentações da Agência Nacional de Saúde, além, obviamente, da Constituição Federal. 
Tais interpretações vêm restabelecer um equilíbrio na concepção de cidadania, uma vez que o poder das empresas frente ao particular deixava-o à mercê dos contratos essencialmente unilaterais e leoninos formalizados pelas mesmas. 
No entanto, isso não significa que se pretenda retirar a força dos contratos, mas apenas que nos dias de hoje os princípios da autonomia da vontade, da intangibilidade e da obrigatoriedade não são mais encarados pelas concepções clássicas antes reinantes, eis que modernamente é inegável o prestígio da boa-fé e da função social dos contratos, principalmente nas relações caracterizadas como de consumo. 
Na busca do equilíbrio contratual, a sociedade de consumo moderna utiliza a lei como limitadora e como adequada legitimadora da autonomia da vontade. A legislação atual valoriza a confiança, as expectativas e a boa fé dos contratantes frente ao acordo. No entanto, normas imperativas reduzem o espaço de vontade e a dominação particular. 
A concepção moderna de contrato, cunhada no princípio da função social e da boa-fé, ganha lugar frente ao interesse privado, fazendo surgir um componente alheio às partes, mas fundamental para a coletividade como um todo: o interesse social. 
Nesse contexto, em muitos planos de saúde, na proposta de adesão fica estabelecido unilateralmente pela empresa que o valor mensal do plano, quando os consumidores completarem 60 anos, será dobrado, ou seja, haverá reajuste de cerca de 100% (em alguns planos, tal reajuste é ainda superior). 
O reajuste em virtude da existência da cláusula contida no contrato em razão da idade é absolutamente ilegal, pois viola o artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso, que estabelece: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. 
Tal dispositivo resulta da proteção constitucional conferida aos idosos/consumidores, como fundamento da República (dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III), como direito fundamental no artigo 5º, XXXII, como princípio geral da ordem econômica (artigo 170, V), como mandamento constitucional (artigo 48 ADCT), bem como princípio constitucional de amparo às pessoas idosas (artigo 230), com mandamento de tutela de sua dignidade e bem-estar. 
Há de se observar que a aplicação do Estatuto do Idoso a um contrato de prestação de serviços firmado anteriormente à sua entrada em vigor, por diversas razões jurídicas, não viola o princípio do ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988). 
Inicialmente, porque as normas constitucionais acima descritas são de aplicação imediata, pois considerados direitos fundamentais desde a publicação da Constituição da República de 1988, não dependendo de normas infraconstitucionais para lhes garantir efetividade. Não é crível se imaginar que antes da publicação do Estatuto do Idoso era permitida a discriminação aos idosos!!! 
Em seguida, porque o reajuste da mensalidade, a par de sua flagrante abusividade de tais reajustes face ao Código de Defesa do Consumidor, somente poderia acorrer quando e apenas se os consumidores viessem a completar 60 anos, ou seja, o direito ao reajuste estava sujeito à condição (fato futuro e incerto), que, em muitos casos, quando implementada, já não mais era permitida pelo ordenamento jurídico. 
A cláusula relacionada ao aumento da mensalidade em função da implementação dos 60 anos de idade passou a gerar efeitos concretos quando o direito brasileiro, agora de forma explícita, não mais contemplava a validade dessa espécie de ajuste. 
Sobre o assunto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela aplicação imediata do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, no julgamento do REsp. nº 989380/RN. 
Em trecho do seu voto, a ministra relatora Nancy Andrigh, consignou que “o interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo (...) Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária (...)”. 
Assim, pode-se afirmar que a majoração de cobrança de mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária está em flagrante desacordo com o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.    (Sylvia Maria von Atzingen Venturoli Auad  - Estado de Minas)

08.06 - TJ suspende ação contra gestores da Transbrasil
O Tribunal de Justiça concedeu liminar aos advogados de Roberto Teixeira, compradre do presidente Lula e ex-conselheiro da Transbrasil, para interromper ação criminal em que ele é suspeito de falhas em registros contábeis. A determinação também suspende ação contra outros 21 réus, entre ex-dirigentes e administradores, suspeitos de desvio de bens e outros crimes.
A continuação do processo depende do julgamento, pelo TJ, do mérito do habeas corpus em que se determinará se os crimes já prescreveram. (VERENA FORNETTI - Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

05.06 - STJ suspende decisão que cortou medicamento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou liminar concedida pelo ministro Herman Benjamin que deu efeito suspensivo a recurso especial interposto por um cidadão contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que denegou a segurança que determinava o fornecimento de medicamentos pelo estado de São Paulo a ele.
Segundo os autos, o cidadão informou que se submeteu a procedimento cirúrgico para transplante de rins e que, necessitando de tratamento de forma prolongada, que inclui vários medicamentos para manutenção dos órgãos transplantados sem rejeição pelo organismo, pleiteou administrativamente o fornecimento de Calcort 6mg.
Houve impetração de ação mandamental contra ato do diretor técnico do Departamento Regional de Saúde de Bauru (SP). A segurança foi concedida para assegurar ao cidadão o medicamento. O estado de São Paulo apelou da sentença. O TJSP proveu a apelação suspendendo o fornecimento da medicação.
O cidadão recorreu, então, ao STJ sustentando a extrema necessidade do uso do remédio Calcort, sem o qual seu organismo poderá rejeitar os órgãos transplantados, causando a piora significativa da saúde (com o reaparecimento da insuficiência renal), podendo, inclusive, ocorrer sua morte prematura.
Ao decidir, o ministro Herman Benjamin destacou a jurisprudência do STJ que reconhece ser a saúde um dever do Estado e direito de todos. Para o relator, a falta do medicamento acarretará dano à saúde e à própria vida do cidadão, por se tratar de droga imunossupressora prescrita para assegurar que não haja rejeição dos órgãos transplantados. (STJ)

05.06 - Defesa do Consumidor discute medicamentos similares
A Comissão de Defesa do Consumidor realizou audiência pública para discutir a produção e a comercialização de medicamentos similares no País. O debate foi proposto pelo deputado Vinicius Carvalho (PTdo B-RJ).
O parlamentar lembra que, no Brasil, os medicamentos são divididos em três tipos: os de referência (de marca), os genéricos e os similares. "Os similares são os medicamentos que possuem a mesma concentração, posologia, via de administração, indicação terapêutica, princípio ativo e qualidade do medicamento de referência, porém não são intercambiáveis com este nem como os genéricos".
Essa restrição, segundo ele, é provocada pelo fato de esses medicamentos não passarem pelos chamados testes de bioequivalência, que comprovam se o remédio é ou não absorvido pelo corpo da mesma maneira que o medicamento de referência. Vinicius Carvalho lembra que, de acordo com a Anvisa, somente em 2013, se aprovados, todos os similares serão tecnicamente equivalentes aos de referência e aos genéricos."Até lá, o consumidor poderá estar utilizando um medicamento que não possui eficácia comprovada".  (Agência Câmara)

05.06 - A real situação da Justiça paulista
O exame dos dados estatísticos do movimento forense nacional demonstra que a Justiça de São Paulo opera no limite da exaustão 
A Associação Paulista de Magistrados, diante da veiculação de notícias de conteúdo equivocado, entende ser necessário comparecer a público para prestar os necessários esclarecimentos ao povo paulista. 
O exame dos dados estatísticos do movimento forense nacional demonstra que a Justiça de São Paulo opera no limite da exaustão, exigindo de seus magistrados e serventuários uma dedicação que não encontra par em nenhuma outra região do Judiciário nacional. 
O total de processos em andamento na Justiça paulista supera 18 milhões, universo que corresponde a quase 50% do movimento do restante do país. 
Essa expressiva demanda é distribuída a um exíguo quadro de juízes: cerca de 1.800 em exercício que, não se furtando à missão que lhes foi conferida, desdobram-se para atender aos pleitos que lhes são dirigidos, sentenciando, em média, a cada ano, 4 milhões de processos. 
A situação no segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é ainda mais gravosa. Atualmente, existem 600 mil processos aguardando o julgamento dos 351 desembargadores. 
É patente, pela desproporção numérica, que, mesmo com extraordinário empenho, os desembargadores não absorvem toda a demanda que lhes é dirigida. A premência na solução do problema que aflige milhares de jurisdicionados não encontraria resposta se não fosse por meio de uma medida extraordinária. 
Não bastassem os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a engessar o aparelhamento do maior tribunal do mundo, profissionais preparados para o exercício do cargo não são encontrados com facilidade. Foi recentemente veiculada na imprensa notícia de que, em São Paulo, apenas 12% dos 18.925 candidatos inscritos foram aprovados na primeira fase do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). 
Convocaram-se, portanto, juízes que integram os quadros da magistratura para, sem prejuízo de suas atividades habituais, auxiliarem na apreciação das apelações que estavam a aguardar julgamento. Os serviços extraordinários realizados por esses magistrados demandavam a fixação de alguma espécie de remuneração. A fixação dessa verba excepcional pautou-se por disciplina legal expressa que prevê o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passou a exercer (lei complementar nº 54, de 22/12/86). 
Na tentativa de evitar qualquer desvio, o Tribunal de Justiça de São Paulo vinculou o pagamento dessa diferença à realização de determinado número de julgamentos, somente efetivando o crédito da verba quando entregue a final prestação jurisdicional para um bloco de feitos, o que não corresponde aos números equivocadamente divulgados. 
Recorde-se que, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado nomeado recebe dos cofres públicos quantia equivalente a R$ 348,50 para realizar plantão no período da tarde, participando apenas das audiências em que o réu não esteja acompanhado de defensor constituído. Assim, mesmo que, para argumentar, se admitisse os valores referidos, não se afiguraria demasiado nem mesmo os números divulgados. 
Sabemos que erros podem existir. Dialogamos com todos aqueles que são destinatários de nossos serviços, inclusive com os órgãos superiores, aos quais nos reportamos. 
Divergências e embates dentro da própria categoria dizem respeito à nossa condição humana. A solução emana exclusivamente da única soberana do povo brasileiro, nossa Constituição republicana. 
A crítica sorrateira, desancorada de propósitos nobres, que tenta ridicularizar e desacreditar juízes e desembargadores na sua condição profissional e que tem sido dirigida ao Poder Judiciário e às instituições nada é capaz de construir que não seja o caos, parecendo interessar àqueles que tramam sem cessar golpes de morte contra a democracia. Esperamos sempre poder colaborar para o esclarecimento da população paulista, soberana do poder delegado aos agentes de nosso Tribunal de Justiça.    (HENRIQUE NELSON CALANDRA - Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

04.06 - 60% das ações ficam paradas por pelo menos um ano, aponta CNJ
Levantamento estatístico sobre a situação da Justiça brasileira em 2008, divulgado na terça-feira, revela que o número de ações que entram na Justiça anualmente é maior do que os casos julgados no mesmo período, o que provoca aumento gradativo de processos e congestionamento do sistema judicial.
De 2007 para o ano passado, por exemplo, o número de processos em tramitação saltou de 67,7 milhões para 70,1 milhões, o equivalente a mais de uma ação para cada três brasileiros. Em 2008, pouco mais de 27 milhões de processos foram protocolados, mas apenas 25 milhões de casos foram julgados.
Os dados não consideram os tribunais superiores e foram enviados pelas próprias cortes Estaduais, Federais e do Trabalho ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O levantamento, chamado de "Justiça em Números", mostra que cerca de 60% das ações ficam paradas por pelo menos um ano, formando um estoque de ações cada vez maior. Houve um aumento de 30% no número de processos em tramitação desde 2004, quando tramitavam 54,2 milhões de ações.
Segundo a pesquisa, dos cerca de 70 milhões de processos que tramitavam no ano passado, 23,3 milhões chegaram à Justiça antes de 31 de dezembro de 2005.
Para presidente do STF, Gilmar Mendes, a solução para tal cenário não é a contratação de mais juízes. Em sua opinião, o país necessita é de melhor planejamento do Judiciário. (FELIPE SELIGMAN - Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

03.06 - Unidas: Responsabilidade Civil na área de saúde
08 de junho de 2009
SEDE UNIDAS NACIONAL
Alameda Santos, 1.000 - 8° andar - Cerqueira César - CEP 01418-100 - São Paulo - SP
Objetivo
Oferecer aos profissionais da área de saúde e demais interessados conceitos básicos de responsabilidade civil que possam ser utilizados na prevenção de riscos e solução de problemas decorrentes de suas atividades
Instrutor
Dr. Luiz Fernando Moreira
Público Alvo
Dirigentes, Gerentes e Diretores de Operadores de Planos de Saúde e de empresas prestadoras de serviços nesta área, advogados e estudantes de direito, médicos, auditores, contadores, atuários, peritos e demais interessados em conhecer este ramo de atividade.
Informações
Tel. (11) 3289-0855
Fax (11) 3289-0322
com Regiane F. Cazzaniga
treinamento@unidas.org.br   (Unidas/AssPreviSite)

03.06 - Justiça do trabalho sofre revés no STF
Recentes decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a qual esfera da Justiça cabe o julgamento de determinados temas trouxeram à tona novas posições da corte que contrariam, em parte, o espírito da reforma do Judiciário promovida em 2004. Na semana passada, o ministro Carlos Britto afirmou, durante o julgamento de uma ação movida por uma ex-funcionária da Varig, que o Supremo tem agido de forma contrária à Emenda Constitucional nº 45, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do trabalho. A corte decidiu, por sete votos a dois, que não compete à Justiça do trabalho julgar execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas. Pouco mais de um mês antes, em 21 de maio, também o ministro Marco Aurélio manifestou-se no mesmo sentido durante o julgamento de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) questionando a contratação de servidores não concursados pela administração público. Da mesma forma que na decisão tomada na semana passada, o Supremo entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para analisar o tema e, na prática, retirou da esfera trabalhista a função de julgar questões decorrentes, ainda que indiretamente, de relações de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 45 deu uma nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a competência para julgar ações referentes a relações de trabalho, e não apenas a relações de emprego - ou seja, aquelas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mudança fez com que muitos processos que até então tramitavam em outras esferas da Justiça migrassem para a Justiça trabalhista, mas não sem enfrentar resistência em disputas travadas no próprio Poder Judiciário.
A primeira discussão judicial envolveu a competência da Justiça trabalhista para analisar ações que pedem indenizações por danos morais e função de acidentes de trabalho. Questionado no Supremo, o novo texto constitucional ganhou interpretação diversa daquela entendida inicialmente - em março de 2005, a corte entendeu que esses processos deveriam permanecer na Justiça comum, apesar da Emenda Constitucional nº 45. Três meses depois, no entanto, mudou de posição e delegou-os novamente à Justiça trabalhista. "Foi uma vitória muito importante", diz Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Na opinião dele, a Justiça trabalhista, que conta com 24 tribunais e cerca de 1,3 mil varas, possui uma estrutura suficiente para ver ampliada sua competência de julgamento.
Apesar da vitória inicial, neste ano a Justiça trabalhista saiu derrotada no Supremo em duas oportunidades - ambas questões de impacto significativo, seja em número de ações, seja em reflexos das futuras decisões judiciais. A primeira delas foi o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), na qual ficou decidido, em caráter liminar, que não cabe à Justiça trabalhista julgar questões referentes a servidores públicos. Apesar de a reforma do Judiciário ter estabelecido que as relações de trabalho envolvendo os servidores deveriam ser julgadas na esfera trabalhista, o Supremo entendeu que a demanda - que corresponde a milhares de ações nas instâncias inferiores da Justiça do trabalho - deveria migrar às varas estaduais e federais.
O entendimento do Supremo já começou a ser seguido no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o ministro Vantuil Abdala, decano do TST, há falta de conhecimento, por parte de ministros da corte suprema de que a atuação da Justiça do trabalho não mais se restringe aos litígios entre trabalhadores e empregados, mas abrange todas as ações decorrentes da relação de trabalho. "Mas com o passar do tempo, as novas atribuições da Justiça trabalhista serão admitidas pelo Supremo", diz o ministro. Segundo ele, o atual entendimento provoca prejuízo para os trabalhadores em relação à celeridade na tramitação dos processos, já que ela seria mais rápida na Justiça trabalhista. "A corte tem interpretado a Emenda Constitucional nº 45 quase de forma legislativa, restringindo a atuação na Justiça trabalhista", diz Wadih Damous, presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).
Também nas ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da Varig, adquirida pela Gol durante o processo de recuperação judicial, o Supremo se posicionou de forma desfavorável à Justiça do trabalho. Os ministros decidiram, por maioria, que caberia à própria vara em que corre a recuperação - ou seja, a Justiça estadual - a incumbência de processar as execuções trabalhistas e decidir sobre a sucessão dos débitos trabalhistas pela empresa compradora. Os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, votos vencidos no julgamento, expressaram grande descontentamento com o restante da corte. "O pleno está dando uma interpretação restritiva à Emenda Constitucional nº 45", diz Marco Aurélio. Segundo ele, o deslocamento da competência de julgamento no caso Varig se deu por uma visão preconceituosa da Justiça do trabalho, pressupondo o erro de seus magistrados ao analisar o tema. Para o professor e jurista Arnold Wald, no entanto, a corte considerou não apenas os interesses imediatos dos ex-trabalhadores que pedem o pagamento de suas indenizações, mas a sobrevivência da empresa e a futura geração de empregos. "Por trás da simples delegação de competência está a tentativa de equilibrar a função social e econômica do direito", diz Wald.
Outro conflito de competência em que o Supremo terá que se posicionar em breve envolve as ações de cobrança de honorários advocatícios. Neste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula determinando que a Justiça comum é a responsável pelo julgamento da matéria. Mas tramitam na Justiça trabalhista inúmeras ações do tipo, sob o entendimento de que quando o processo envolve um profissional do direto, e não um escritório de advocacia, a resolução deve se dar em âmbito trabalhista.   (Luiza de Carvalho - Valor Online)

03.06 - Atrasado deve ser dividido com ex-mulher
Quem recebe atrasados (diferenças não pagas nos últimos cinco anos) do INSS ou de dívida trabalhista (referente a alguma verba salarial não paga) na Justiça pode ter de repartir a grana com o ex-companheiro, mesmo se o casal já tiver se separado.
Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), se o segurado ganhar uma revisão de benefício e os atrasados recebidos forem de um período em que eles estavam casados, então, a grana deverá ser dividida com a ex-mulher, pois a Justiça entende que, se o benefício tivesse sido pago corretamente, os dois teriam se beneficiado com o recurso durante o casamento.
O mesmo pode ocorrer com dívidas trabalhistas e, nos dois casos, o recurso pode ser dividido até quando o pagamento é feito depois da separação do casal. De acordo com o STJ, a decisão, no caso, vale para casamentos com comunhão total de bens.
Como as decisões abrem jurisprudência (que podem ser seguidas por tribunais inferiores), ações desse tipo têm mais chances de ganhar na Justiça. Assim, quem tem um ex-companheiro que recebeu atrasados por férias vencidas, por exemplo, pode conseguir metade da grana.
Para o advogado Danilo Montemurro, no caso de ações trabalhistas, a questão ainda é polêmica entre os especialistas. "Qualquer verba trabalhista está relacionada a um rendimento pessoal e, no meu entendimento, não deveria ser objeto de partilha", diz. Segundo Montemurro, a Justiça entende que a grana só deve ser repartida se o atrasado se tornar patrimônio para uma das partes. Outro argumento é que o casal já teria gasto a grana com ajustes no orçamento familiar na época.
Acidente
Mas nem todas as verbas recebidas de ações trabalhistas precisam ser divididas com a ex-mulher, segundo o STJ. No caso de indenização por acidente de trabalho ou de aposentadoria por invalidez, Justiça e especialistas concordam que a grana deve ficar apenas para o segurado.
Isso porque, segundo o STJ, a verba recebida após um acidente de trabalho é paga para reparar um dano sofrido pelo trabalhador, que passou a carregar uma deficiência. "Por ser uma verba indenizatória, não é um direito do ex-cônjuge", diz Montemurro.
A aposentadoria por invalidez também não pode ser divida porque, segundo a Justiça, a partilha poderia afetar a subsistência do segurado.
No caso de união estável, a Justiça também entende que o ex-companheiro tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante a convivência do casal. Isso vale mesmo se um dos companheiros não contribuiu financeiramente. Segundo especialistas, não é preciso um tempo mínimo para se provar a união.   (Luciana Lazarini e Juca Guimarães - Agora S.Paulo)
 
 
 
 
 

02.06 - Aposentadoria por invalidez e o direito à concessão das férias 
O contrato de trabalho, habitualmente, com fundamento no Princípio Constitucional da Continuidade da Relação de Emprego, é por prazo indeterminado e produz efeitos até que uma das partes opte por rescindi-lo ou dê, à outra, justa causa para tanto 
A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que sempre despertou polêmicas discussões entre estudiosos e aplicadores do direito do trabalho. Se em um primeiro momento os debates consistiram no fato de ser ou não sua concessão causa extintiva do contrato de trabalho, hoje prevalecem questões sobre os efeitos por tal concessão produzidos, uma vez suspender, enquanto viger o benefício (Súmula nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho), o curso da relação de emprego. 
Já pacificou a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária o entendimento de que, concedido ao obreiro o benefício da aposentadoria por invalidez, continuará em vigor o contrato de trabalho, ainda que suspensos, parcialmente, seus efeitos. Eis a atual interpretação do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, prosperam em nossos tribunais diversificados posicionamentos sobre as consequências dessa suspensão contratual, em especial no que diz respeito às férias ainda não usufruídas pelo empregado, apesar de já adquiridas ao tempo da aposentadoria. 
O contrato de trabalho, habitualmente, com fundamento no princípio constitucional da continuidade da relação de emprego, é por prazo indeterminado e produz efeitos até que uma das partes opte por rescindi-lo ou dê, à outra, justa causa para tanto. Em certas situações, todavia, o contrato cessa parcial ou (quase) totalmente os seus efeitos, mas sem se extinguir. Esses momentos referem-se, respectivamente, à interrupção (também denominada suspensão parcial) e à suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, considerando que a maior obrigação do empregado é “trabalhar” e a do empregador “pagar salário”, é justamente o trabalho, o salário e o tempo de serviço, para fins de férias, 13º salário, entre outros, que determinam quais as hipóteses de interrupção e quais as de suspensão do vínculo de emprego. 
Assim, pode-se dizer que o contrato de trabalho está suspenso quando o empregado não presta serviço (tampouco fica à disposição do patrão), o empregador não paga salário e, além disso, não é computado o tempo de labor para efeitos de jornada de trabalho, férias, 13º salário etc. 
Em contrapartida, o contrato de trabalho está interrompido quando o empregado não presta serviço (nem fica à disposição), mas o empregador lhe paga salário e é considerado o tempo para todos os efeitos legais. 
É relevante mencionar que, seja em consequência de uma suspensão, seja de uma interrupção, são assegurados ao empregado ‘afastado’ de suas atividades, por ocasião do retorno ao trabalho, não só o cargo anteriormente ocupado como todas as vantagens conferidas aos seus colegas de serviço, pela empresa, durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT). Daí não assentir esta profissional com alguns doutrinadores que asseveram haver paralisação “total” dos efeitos do contrato de trabalho nas hipóteses em que se encontra suspenso. 
Não pairam dúvidas de que, ainda nesses casos, prevalecem os deveres de lealdade e fidelidade do empregado sob pena de incorrer em justa causa, do mesmo modo os deveres do empregador, tais como o de respeito à integridade física e moral do empregado e o de não romper imotivadamente o contrato de trabalho. 
Coadunando com todo o exposto, configura a aposentadoria por invalidez inequívoca hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Neste momento, como a princípio proposto, pertinente se estabeleça a relação e a compreensão da matéria até então abordada com o instituto jurídico das férias. 
Direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (artigo 7º, XVII e §único, da CF/88), não podendo ser objeto de renúncia ou transação lesiva, as férias constituem “direito adquirido” do empregado somente depois do término do período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (então qualificado “período aquisitivo”). E, embora já configure direito adquirido, as férias somente são concedidas por ato do empregador e durante o “período concessivo”, ou melhor, no interstício de 12 meses depois de concluído o período aquisitivo, na época que melhor consulte os interesses deste, isto é, os interesses do patrão (artigo 136 da CLT). 
Merece registro, não raro ocorrer, o fato de o empregado se aposentar por invalidez quando já adquirido o direito a férias anuais, mas ainda em curso o respectivo período de concessão. Destarte, suspenso o contrato de trabalho e enquanto viger o benefício previdenciário, estará privado o obreiro do gozo das férias já adquiridas. 
Aqui, a toda evidência, deixa de ter importância o debate sobre o pronto e efetivo gozo, pelo obreiro, das férias adquiridas, visto que este, beneficiado pela aposentadoria, já se encontra afastado de suas atividades. 
O debate que se faz oportuno é outro: teria esse empregado o direito à indenização, em juízo, das férias adquiridas, mesmo que suspenso o contrato de trabalho, logo, mesmo que suspenso o curso do período concessivo correspondente? 
Em que pesem os posicionamentos em contrário, entre eles incontáveis decisões judiciais proferidas noutro sentido, se válida a suspensão do contrato de trabalho, para todos os fins, em face do empregador, que assim também o seja no que toca ao empregado. 
É claro que a lei, aplicável à espécie, da mesma forma que a jurisprudência sumulada, ao autorizar a prolongada vigência do contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria do empregado, por invalidez, eternizou seus efeitos e pugna por urgente e nova redação. 
É claro, também, que, ao prolongar indefinidamente o contrato de trabalho, neste caso, impediu o legislador que o obreiro gozasse, de pronto, direito seu e já adquirido. Mas, se igualmente onera o empregador, por diversas outras razões, com a indefinida e prolongada vigência desse contrato de trabalho, não compete ao intérprete da norma e ao julgador valerem-se de critérios e medidas diferenciadas, ora para favorecer o empregado, ora o empregador. Donde parece injusta ser a condenação do empregador em indenizar ao empregado férias anuais já adquiridas se ainda em curso e suspenso o prazo legal de concedê-las. Ademais, inexiste qualquer dispositivo de lei que autorize sejam as férias indenizadas, em vez de efetivamente gozadas, em ocasião como essa ao menos similar. 
A tempo, registre-se que o empregado, caso tenha percebido da Previdência Social auxílio-doença, comum ou acidentário, por mais de seis meses, embora descontínuos, perderá, entre outras hipóteses previstas em lei, o direito aquisitivo às férias, nos termos do que dispõe o artigo 133, inciso IV, da CLT. 
Enfim, apropriados os dizeres do mestre Maurício Godinho Delgado que, sabiamente, enunciou: “Ora, o caráter democrático e igualitário do direito do trabalho já conduz ao desequilíbrio inerente às suas regras jurídicas, a seus princípios e institutos... Não se estende, contudo, obviamente, o mesmo desequilíbrio à figura do juiz e à função judicante – sob pena de se comprometer a essência da própria noção de justiça”.    (Chris Gonçalves Bruno - Estado de Minas)

02.06 - TCDF: Aposentadorias dominam a pauta
De cada dez processos que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) julgou no primeiro trimestre do ano, seis foram de aposentadorias, pensões civis ou militares. A média de análise desse tipo de ação foi seis vezes maior do que o julgamento de licitações, por exemplo. Enquanto se decidiu sobre 796 processos sobre aposentadorias, o tribunal emitiu parecer em 138 questionamentos de concorrências públicas.
O balanço sobre as atividades do TCDF no primeiro trimestre de 2009 é uma amostra sobre a rotina dos conselheiros locais. Mais da metade da demanda do Tribunal é por ações que confirmam o direito de aposentadoria de servidores do Distrito Federal. Em termos técnicos, a aposentadoria é considerada um ato complexo, com uma série de etapas para serem cumpridas. Uma delas é a contagem do tempo de serviço. Uma outra, o registro pelo Tribunal de Contas. A aposentadoria e as pensões civis e militares só têm valor legal quando são confirmadas pelo órgão de controle.
A etapa final pode ser apenas mais uma etapa da burocracia sem grandes repercussões quando é votada em seguida à aposentadoria. Mas isso pode se tornar um problema, nos casos em que o julgamento é demorado. Até o ano passado, o Tribunal tinha um passivo de processos com até 12 anos esperando para serem votados. “Demos uma atenção especial às ações de aposentadoria e chegamos até a fazer mutirão no final do ano para votar essas ações”, afirmou o presidente do TCDF, Paulo César Ávila. O conselheiro diz que algumas ações foram votadas inclusive na época do recesso.
O problema nos casos em que a confirmação das aposentadorias demora é sentido todas as vezes em que os servidores ou o próprio GDF reclamam qualquer tipo de revisão na remuneração. A alteração só pode ser feita se a aposentadoria for registrada. Caso contrário, o benefício (como a reivindicação de anuênio) ou a própria correção exigida pelo governo fica impedida de ocorrer.
Apesar da força-tarefa para esvaziar as gavetas dos conselheiros sobre os projetos de aposentadoria, ainda há um passivo de cerca de 500 ações do tipo. São situações que ainda não foram votadas porque são consideradas de trâmite naturalmente demorado, como os casos de aposentadoria por doença prevista na legislação, que devem ser devidamente comprovadas antes de se tornarem definitivas.   (Correio Braziliense

02.06 - Crise amplia a demanda de bancas de direito digital
As demissões de trabalhadores e altos executivos em decorrência da crise econômica aumentaram a demanda nos escritórios especializados em "direito digital" - que costumam ver o volume de trabalho crescer à medida que as tecnologias se desenvolvem. Nesses processos, mensagens de e-mail e blackberry enviadas à distância, por exemplo, são comumente usadas por ex-empregados como prova em ações que pedem o pagamento de horas extras ou indenização por assédio moral. Além da elevação no número de processos de empresas por conta de vazamento de informações feito por funcionários que já sabiam que seriam demitidos e, provavelmente, iriam parar na concorrência. Em decorrência disso, aumentou também a demanda por assessoria jurídica para a implantação de ferramentas de prevenção destes imbróglios, o que já vem impactando o Judiciário. Em fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, por exemplo, decidiu a favor de uma empresa por considerar que o empregado tinha conhecimento do regulamento para o uso de tecnologia da informação na empresa. Nesse caso, teria burlado o regulamento, o que caracterizou a justa causa na demissão.
Entre as empresas que já implantaram medidas preventivas está a Lojas Marisa. Segundo Marcelo Figueiredo, coordenador de segurança da informação da empresa, a principal medida tomada pela varejista em relação a fornecedores, por exemplo, foi tornar obrigatória a assinatura de um termo de confidencialidade por eles. Esse termo estabelece a responsabilidade dos fornecedores sobre informações repassadas a terceiros. A Lojas Marisa já teve, por exemplo, que ajuizar uma ação contra um fornecedor para conseguir com que certo material, divulgado de forma inadequada por ele na internet, fosse excluído da rede.
Nesses casos, a prova é digital, o que significa que não é física. De acordo com uma pesquisa de jurisprudência realizada pela advogada Patrícia Peck, que assessora, entre outras empresas, as Lojas Marisa, em reiteradas decisões judiciais esse tipo de comprovação vem sendo bem aceito pelos juízes de segunda instância. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) do fim de 2008, por exemplo, determina que o fornecedor não pode se negar a cumprir o anunciado na internet junto ao consumidor, sob argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta e deve arcar com as consequências desse ato.
O desejo de adequação às exigências da Lei Sarbanes Oxley (SOX) - norma que exige alto nível de governança corporativa das empresas que querem manter um nível atraente das suas ações no mercado - também incentiva as empresas a instituir uma política de segurança. É o caso de uma companhia aérea brasileira também assessorada por Patrícia. A empresa, que hoje tem 80% dos dados em papel, está em processo de digitalização de documentos. No caso, além de cumprir a SOX, o objetivo da empresa é diminuir custos com o departamento jurídico, evitando ações trabalhistas ajuizadas com base em e-mails, por exemplo, e os custos com a guarda de documentos. A função da advogada nesse processo foi a de elaborar um parecer jurídico que diz quais são as ferramentas de digitalização possíveis e como implantá-las para que tais documentos eletrônicos sejam válidos junto a fornecedores, governo ou Judiciário. "E-mails corporativos, por exemplo, devem ser emitidos sempre em em e-mail timbrado", diz. A advogada afirma que, neste ano, já elaborou parecer para companhias dos setores de aviação, construção civil, seguro-saúde e banco.
A instituição preventiva de um regulamento interno de segurança é uma das saídas que vem possibilitando às empresas escapar de processos judiciais trabalhistas. Com um regulamento claro e bem divulgado, segundo o professor de direito eletrônico do Mackenzie e sócio do escritório Ópice Blum Advogados, Rony Vainzof, fica mais fácil provar ao juiz que o ex-funcionário não poderia ter a espectativa de intimidade e que a prova eletrônica é legítima. "Isso porque é possível argumentar que o empregado sabia que certa informação seria confidencial, por exemplo", diz. Em um dos casos patrocinados pela banca, um funcionário enviou 473 arquivos confidenciais por e-mail, no dia seguinte pediu demissão e foi trabalhar no concorrente. Na Justiça, foi pedida uma ordem de busca e apreensão, que foi aceita. O escritório propôs então uma ação inibitória para impedir que o funcionário usasse tais informações, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada utilização indevida. O funcionário argumentou dizendo que o e-mail dele havia sido monitorado e teria ocorrido invasão de privacidade, mas a decisão judicial foi favorável à empresa.
Processos que envolvem concorrência exigem a orientação de advogados especialistas tanto em direito digital como em penal. Em uma dessas ações, uma empresa está sendo acusada de implantar um robô espião na concorrente por meio de um funcionário para capturar dados da empresa. Com base em atas notoriais (registradas em cartório) das telas do computador do funcionário, a Justiça considerou demonstrados os indícios de autoria e materialidade e aceitou o pedido de busca e apreensão dos computadores da concorrente para os quais esses robôs mandavam as informações. "Agora, tramita um processo penal contra a concorrente", explica o advogado que patrocina a causa, David Rechulski, do escritório Rechulski e Ferraro Advogados. "Assim como os trabalhistas, os juízes criminais também têm aceitado, cada vez mais, a prova digital", afirma o advogado.   (Laura Ignacio - Valor Online)
 
 
 
 
 

01.06 - STJ: Contribuição previdenciária sobre férias
O ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
Esse incidente de uniformização se soma a outros quatro já admitidos sobre o mesmo tema (Pet 7208, Pet 7190, Pet 7204 e Pet 7205) e que serão analisados na Primeira Seção. O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal.
A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.
A servidora pública pediu a manutenção da decisão proferida pela Segunda Turma Recursal, sustentando que a uniformização deve ser feita no sentido de adotar essa posição para todos os casos idênticos.
Para o ministro Herman Benjamin, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Os quatro incidentes anteriormente admitidos foram suscitados pela União contra decisão da TNU dos Juizados Especiais Federais, que teve entendimento igualmente contrário à jurisprudência do STJ.
Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, de seu Regimento Interno. (Anfip)

01.06 - Hospital em Niterói é condenado por exigir cheque caução
O Centro Ortopédico São Lucas, em Niterói (Rio de Janeiro), foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$8.300, a um paciente que foi impedido de receber atendimento por não apresentar cheque caução no momento da internação.
De acordo com Adriana Duarte da Silva, que moveu a ação junto com o paciente Nelson Duarte Silva, foi exigido um cheque de R$30 mil para que ele recebesse atendimento, após ter sofrido um AVC (acidente vascular cerebral).
De acordo com o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, a prática é considerada abusiva e viola o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei Estadual 3.426/00.
Para o desembargador, “a exigência do cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo”. Ele afirma que a prática do hospital “configura enorme desrespeito à dignidade da pessoa humana” e ainda complementa, “a penalidade estabelecida prescinde da utilização do cheque, bastando sua simples exigência”.   (Última Instância)

01.06 - Servidores: Aposentadoria especial 
Uma boa notícia foi divulgada no dia 21 de maio pelo site do STF (Supremo Tribunal Federal). O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao MI (Mandado de Injunção) nº 824 para permitir a servidores públicos que trabalham em condições insalubres obtenção de aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991. Ao proferir sua decisão, o ministro Eros Grau lembrou que já há em tramitação, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que trata do assunto.
A decisão do ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção. O entendimento do ministro corrobora a decisão do Unafisco de pedir autorização à Classe, na Assembleia Nacional do último dia 15 de maio, para que o Departamento de Assuntos Jurídicos ingresse com uma ação pleiteando o direito a aposentadoria especial para Auditores-Fiscais, em virtude do exercício de atividades de risco. Pela apuração parcial, 84,94% dos votantes autorizam o Sindicato a ingressar com Mandado.
Na realidade, a iniciativa do Unafisco de propor a ação é uma forma de resguardar a Classe da morosidade da Justiça, já que a decisão do ministro Eros Grau está amparada em decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte, na sessão de 15 de abril, ainda sem data para publicação.
Na oportunidade, ao analisar uma questão de ordem, o Plenário entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, parágrafo 4º, da CF (Constituição Federal).
Como o caminho entre a decisão favorável e a publicação da mesma é longo, o Unafisco, assim que autorizado pela Assembleia, vai ingressar com Mandados de Injunção para requerer aposentadoria especial aos Auditores-Fiscais que exercem atividades de risco, periculosidade e insalubridade.
Mandado de Injunção - O MI é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40, parágrafo 4º, CF. Esse dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem atividades de risco e em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.  (Unafisco)


Outras Notícias


    Envie um emailsobre temas e assuntos jurídicos que você destacaria para os demais leitores.