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23.02 - Aposentadoria espontânea
A aposentadoria espontânea não é causa para extinção do contrato de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do TST que determinou que uma empresa pague a uma empregada multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que trabalhou após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.  (Bem Paraná)

23.02 - Unimed: Indenização de R$75 mil a paciente
O juiz titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, condenou a operadora de planos de saúde Unimed a pagar indenização por danos morais.
A Unimed foi condenada a pagar R$75 mil de indenização por danos morais a um cliente da operadora, de iniciais J.J.L.C. A empresa ainda deve ressarcir a quantia de R$15 mil gasta pelo cliente, durante o tratamento, o qual a empresa deveria ter prestado o serviço. A decisão foi divulgada sexta-feira, no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado.
Paciente com doença na próstata tem tratamento recusado
Segundo o site do TJCE, o cliente da Unimed desde 2000, descobriu em 2005 uma doença na próstata, que requeria um tratamento de radioterapia utilizado para pacientes de baixo risco. Na Unimed Fortaleza, ele conseguiu as guias de procedimento médico-hospitalar, mas não conseguiu ser atendido no Hospital do Câncer.
Após receber a comunicação do hospital, a Unimed recusou a autorização do procedimento, informando que "o plano de saúde do requerente não contemplava aquele tratamento". O paciente, após várias tentativas de esclarecer o equívoco e resolver a questão, teve que pagar o tratamento.
Unimed responsabiliza Hospital do Câncer, mas "não conseguiu provar"
Em sua defesa, a Unimed argumentou que o Hospital do Câncer teria emitido o código errado para a empresa, que vetou o tratamento. O juiz considerou, porém, que a empresa não conseguiu provar esse fato, devendo assumir a responsabilidade pelo erro.
"Com efeito, o constrangimento e a humilhação, pelas quais passou o autor, o foram, efetivamente, em decorrência da conduta da ré que, taxativamente, negou a prestação de serviço contratado pelo qual estava obrigado a prestar e isto sem motivo justificado", afirmou, na sentença.  (Portal Verdes Mares)
 
 
 
 
 
 

22.02 - SUS tem de garantir plenitude de UTIs
Os órgãos reguladores do Sistema Único de Saúde (SUS), municipal e estadual, terão que garantir, até o final deste mês, o funcionamento efetivo e ininterrupto de todos os leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na Capital.
A determinação foi proferida pela Justiça, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). De acordo com a decisão, o Estado e o município de Cuiabá deverão de evitar que os leitos de UTI fiquem ociosos ou inativos por falta de aparelhos ou de manutenção.
“O MP propôs a ação com o objetivo de compelir os entes federativos a adotarem postura mais efetiva na prestação de atendimento especial nas UTIs à população do Estado, evitando que pessoas necessitadas fiquem sem o necessário e obrigatório atendimento de saúde pública”, afirmou o responsável pela ação, promotor de justiça Alexandre Guedes.
Segundo ele, o caos na prestação de serviços de saúde “é uma tônica nacional, todavia, voltando os olhos para a realidade estadual, é notória a omissão dos três entes federativos na consecução de políticas decisivas na melhoria do atendimento à população carente”, argumentou.
De acordo com a decisão judicial, os órgãos de regulação deverão apresentar, ao Ministério Público, relatórios mensais sobre o estado e a capacidade de funcionamento de todos os leitos de UTI integrantes do SUS. Além disso, terá que ser incluída na peça orçamentária do próximo exercício financeiro previsão de recursos públicos suficientes para atender a demanda carente de leitos de UTI. (Diário de Cuiabá)

22.02 - O Direito à Vida em primeiro lugar
Nem mesmo o serviço particular de saúde tem cumprido com as obrigações contratadas e o Poder Judiciário, que vinha sendo o derradeiro trunfo dos cidadãos nesse ponto, está oscilando em obrigar os planos de saúde a prestarem assistência devida aos seus consumidores. Sendo assim, fica a pergunta: qual é a extensão do direito à saúde e do direito à vida no Brasil?
Em decisão recente e unânime, proferida em processo movido por consumidor, que padece de câncer de laringe, resistente a várias sessões de quimioterapia, contra seu plano de saúde, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enxergou que o prestador de serviços não é obrigado a custear ou fornecer um medicamento receitado pelo médico, caso seja ele importado ou possua comercialização vetada por órgãos governamentais (Recurso Especial nº 874.976).
No acórdão, os ministros justificam sua decisão aduzindo que não pode o Judiciário impor ao plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária. Infração sanitária?! É notoriamente equivocado esse entendimento, ainda mais considerando que, em tais casos, o tratamento indicado pelo médico constitui o único método capaz de garantir a integridade física do paciente. Há de se levar em conta também que a importação de remédios para uso próprio está prevista na Resolução 350, de 28 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além disso, esse entendimento contradiz decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo relator foi o saudoso ministro Menezes Direito, na qual explicita que o médico é quem decide o tratamento por que passará o paciente, não o plano de saúde (Recurso Especial nº 668.216). Por esse prisma, se existe um relatório médico que ateste que determinado tratamento é indispensável à saúde do segurado, a prestadora terá de viabilizar seu custeio.
Acontece que, amiúde, certo medicamento, por exemplo, mesmo liberado pela Anvisa, cuja eficácia é comprovada no país, fica preso durante anos na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), o que demonstra que os trâmites burocráticos regulamentadores do uso de novas drogas não acompanham a celeridade da evolução da medicina. Na visão dos planos de saúde, essa obstrução é suficiente para justificar a não-cobertura de certa droga.
A compreensão do ilustre ministro deve se estender também às indicações off label, ou seja, quando o médico indica um remédio para uma finalidade diversa da estabelecida pelo registro na Anvisa. Nesses casos, que abundam na Justiça brasileira, o argumento usado pelas seguradoras, para restringirem seu fornecimento, é considerar a droga como destinada a tratamento experimental.
O médico, entretanto, só recorre a essa alternativa quando já houve comprovação da eficácia de seu uso para combater a moléstia visada, por meio de estudos científicos já apresentados em congressos ou divulgados em publicações da área. É, em realidade, a última via de que lança mão para salvar a vida de seu paciente.
Em tais situações, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo prega que, se o medicamento já tem o aval da Anvisa e já demonstrou, comprovadamente, bons resultados em outros pacientes, fica descaracterizado seu caráter experimental. Além disso, é praticamente pacífico nesse Tribunal que os contratos de plano de saúde devem atingir a finalidade pela qual foram contratados, ou seja, a efetiva garantia de cobertura aos serviços de saúde. O Código de Defesa do Consumidor continua sendo a base elementar com que os desembargadores fundamentam sua decisão.
Se voltarmos ao texto de nossa Carta Magna, veremos que o artigo 196 impõe ao Estado o dever de garantir serviços de saúde à população. No artigo seguinte, dispõe-se sobre a possibilidade de sua execução ser feita, sob fiscalização e controle do Poder Público, pela iniciativa privada. Nesse contexto, quando um plano de saúde assume a responsabilidade do Estado na prestação de serviços dessa natureza, contrai o papel de importante relevância social, tendo de respeitar as normas de ordem estatal.
Corroborando o que foi dito anteriormente, é válido lembrar que no Direito há uma teoria que trata da perda de uma chance. Ou seja, não se pode subtrair a chance de uma pessoa atingir um determinado objetivo, ainda mais se tratando da possível cura de uma doença. Negar àquele cidadão, consumidor aludido no início deste texto, o tratamento devido, ônus da operadora, é o mesmo que não lhe dar oportunidade para continuar lutando contra a doença que lhe fustiga, ameaçando, sobremaneira, sua vida.
Quando a problemática envolve uma doença grave, em hipótese alguma os referidos entraves deveriam limitar o acesso à saúde. O direito não pode neutralizar-se frente à transformação da medicina, sob pena de sucumbir na garantia de assistência a pessoas extremamente vulneráveis, os enfermos, frente às arbitrariedades das empresas que prestam serviço privado de saúde     (Renata Vilhena Silva e Thiago Lopes de Amorim - Segs)
 
 
 
 
 

19.02 - Revisões do 13º do INSS aceitas na Justiça
Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm duas revisões garantidas na Justiça devido a erros do instituto referentes ao 13º salário.
Na primeira, válida para quem recebeu o benefício em 1988 e em 1989, o segurado pode receber uma diferença de até R$ 5.370,57. Na segunda, para quem se aposentou entre 1992 e 1996, o segurado consegue uma revisão de até 7,14% na aposentadoria, além de atrasados no valor de R$ 14.387,10.
Em ambos os casos, há decisões favoráveis aos segurados no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.  (Paulo Muzzolon - Agora S.Paulo)

19.02 - Terceirização em xeque 
A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão caracterizaram a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico do ponto de vista econômico e financeiro às empresas. De um lado, a omissão do legislador fez com que a Justiça trabalhista contornasse essa situação ao editar uma súmula de jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho. Todavia, essa precária regulamentação, se é que assim se pode chamar, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso, visto o subjetivismo com que a questão é encarada pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas. De outro lado, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização dos serviços. 
E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, de forma a se verem constantemente pressionados a terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado. Como consequência, acabam se expondo aos riscos decorrentes de análise subjetiva pela Justiça do Trabalho desse procedimento, que, embora não seja ilegal, carece de legislação específica. A solução mais adequada para a segurança na terceirização dos serviços é a imediata regulamentação desse procedimento, visto o capitalismo ser uma realidade imutável em nossa sociedade. Por conta dessa insegurança jurídica e da necessidade econômica das empresas, o Ministério do Trabalho, em conjunto com algumas centrais sindicais, elaborou uma proposta de projeto de lei (PL) visando a regulamentar essa relação. Contudo, alguns dos dispositivos contidos nesse PL, que antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação deverá ser enviado à Casa Civil, já causam polêmica junto à sociedade. 
Entre eles pode-se citar o dispositivo que prevê a responsabilidade solidária da tomadora de serviços perante eventuais créditos devidos pela prestadora de mão de obra a seus empregados, ou, ainda, aquele que versa sobre a obrigatoriedade da tomadora de complementar o salário dos terceirizados por meio de uma bonificação ou gratificação, a fim de igualá-los ao piso salarial, previsto na norma coletiva, aplicável aos seus empregados. É importante ressaltar que a polêmica a respeito desses e de outros dispositivos contidos na proposta de PL é salutar para toda a sociedade, principalmente neste momento embrionário, de forma a possibilitar alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, sejam sindicalistas, empresários ou empregadores. Porém, enquanto perdurar essa discussão e a lei não for promulgada, a insegurança jurídica e a necessidade empresarial persistirão – motivo pelo qual se mostra de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico-preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais eficazmente atingidos.    (Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos - Estado de Minas)

19.02 - Otimismo da advocacia brasileira
Ao contrário das bancas internacionais, grande parte da Advocacia brasileira vem superando positivamente os efeitos adversos da crise financeira internacional de 2008/2009, que já levou à falência grandes bancos e corporações, provocando prejuízos bilionários em todo o mundo. Na verdade, a crise até aumentou o trabalho em algumas áreas do Direito brasileiro. Em meio à crise, as oportunidades de atuação das bancas aumentaram principalmente na defesa de credores e de empresas que desejam adquirir ativos de companhias em recuperação. Advogados de outros setores, como o societário e o contencioso civil, passaram a se debruçar sobre o assunto, o que tem incentivado parcerias entre escritórios. Em vista disso, a formação de equipes multidisciplinares vem sendo uma tendência dentro das bancas brasileiras. O Direito empresarial vem crescendo como um dos ramos mais promissores da Advocacia, criando novas competências para os advogados e exigindo um treinamento mais voltado à negociação e menos ao litígio dos processos. A missão desse advogado especializado, interno ou externo, também se ampliou, por que precisa mais do que estabelecer as diretrizes legais da atuação da corporação, necessita estar integrado ao trabalho de outras áreas, vencer desafios jurídicos e até aconselhar sobre o caminhos ético que devem ser trilhados no mundo dos negócios. Há no universo das bancas brasileiras grande demanda para consultas em caráter preventivo sobre a possibilidade de revisão de contratos de compra e venda em diversas áreas em virtude de situações imprevisíveis e extraordinárias ; assim como nas áreas trabalhista e tributária, na busca de planejamentos tributários e incentivos fiscais para enfrentar a crise, ou na busca de diálogo com funcionários, para encontrar alternativas a demissões. A despeito de superar cenários adversos, a Advocacia brasileira ainda tem entraves a vencer e um dos mais fundamentais é assegurar o respeito às prerrogativas do advogado no exercício profissional. As prerrogativas constituem um conjunto de garantias que a lei confere ao advogado com o objetivo de fazer valer os direitos dos cidadãos, cujas causas patrocinam. Não são privilégios, portanto, visam assegurar a ampla defesa e o contraditório. Garantem, por exemplo, o sigilo advogado-cliente, a inviolabilidade dos escritórios e arquivos, o acesso aos autos, condição indispensável para preparar a defesa, falar livre e reservadamente com o cliente e ser recebido pelo juiz da causa visando os interesses em conflito no processo. São Paulo concentra o maior número de escritórios de advocacia do Brasil, com mais de 9 mil bancas. Também vem expandindo o número de departamentos jurídicos dentro de empresas. Assim como a Ordem, em passado recente, lutou contra a invasão dos escritórios da advocacia por constituir quebra de premissa constitucional ; vem lutando para que as prerrogativas profissionais dos advogados de departamentos jurídicos e seus arquivos sejam igualmente respeitadas, bem como observadas as prerrogativas do colegas que atuam na área pública. Os arquivos de departamentos Jurídicos de empresas, a exemplo dos de um escritório de advocacia, guardam documentos confidenciais relativos ao exercício profissional . Por isso, devem ser equiparados e nenhuma distinção deve ser feita entre os arquivos de um escritório e de um departamento jurídico porque protegem o sigilo e o direito de defesa. A advocacia não busca imunidade penal para acobertar práticas delituosas, mas exige o cumprimento da Constituição Federal e dos preceitos fundamentais. O advogado é o guardião dos documentos do cliente e não se admite que se busque em seus arquivos indícios para incriminar o cliente. Essa violação constitui um arbítrio e uma negação do Estado de Direito. Pela sua "performance" neste cenário de crise, a Advocacia brasileira, mais uma vez, evidencia seu potencial de superação e crescimento, demonstrando ser uma profissão do futuro.  (Luiz Flávio Borges D'Urso - Jornal do Commercio Brasil)
 
 
 
 
 
 

18.02 - Indenização por recusa a novo marcapasso
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Bradesco Saúde a pagar R$ 8.000, a título de danos morais, por recusar o pagamento da troca de marcapasso de um segurado. Segundo a decisão da 4ª Câmara Cível, a empresa também terá que arcar com o custeio do aparelho.
De acordo com informações dos autos do processo, o autor da ação, Loffredo Loffredi, relatou que já havia proposto anteriormente uma ação requerendo o fornecimento de um marcapasso e obteve êxito. No entanto, o aparelho lhe causou uma séria infecção bacteriana, o que provocou a necessidade da troca do mesmo que foi recusada pela empresa.
No entendimento do relator da apelação cível, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, não há dúvida de que o autor, um senhor de 90 anos com quadro de insuficiência cardíaca congestiva grave, sofreu danos morais.
Em seu voto, o magistrado ressaltou: “Quem contrata plano de saúde quer tranquilidade, segurança. Não quer, quando precisar, ter que recorrer ao Judiciário para ver seu direito assegurado”.
Em primeira instância, o Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 20 mil por dano moral. A empresa recorreu e os desembargadores decidiram reduzir a verba indenizatória por considerarem excessivo o valor fixado pelo juízo anterior.  (Última Instância)

18.02 - Mito e realidade 
Apesar dos esforços por maior eficácia, lentidão da Justiça ainda causa prejuízos para cidadãos e empresas no Brasil
Ao declarar , na cerimônia de abertura dos trabalhos do Poder Legislativo, que a morosidade da Justiça é um mito, o ministro Gilmar Mendes foi na contramão dos esforços patrocinados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ele presidido.
Reportagem desta Folha mostrou que mesmo onde os números são mais favoráveis, como em Rondônia, o atraso é de pelo menos 30% em relação aos prazos processuais. Corrobora essa realidade o próprio objetivo estabelecido pelo 2º Encontro Nacional do Judiciário, de identificar processos judiciais antigos e adotar medidas para o julgamento de casos distribuídos antes de 31 de dezembro de 2005.
É natural que as demandas relativas a situações mais complexas, que envolvam controvérsias profundas, precisem de prazos alongados. A Justiça não é nem deve ser instantânea. O direito de defesa, a realização de provas e os trâmites estabelecidos em lei precisam ser respeitados. O mito da morosidade poderia ser evocado diante da exigência, em tudo inadequada, de que todo e qualquer conflito de interesses fosse de pronto resolvido.
O que não se justifica, como tem acontecido país afora, é a existência de milhares de processos, sem nenhuma complicação jurídica, arrastando-se há anos, à espera de um desfecho.
Perambulam pelos tribunais casos relacionados a planos econômicos anteriores à implantação do Real. Contribuintes são praticamente obrigados a aderir a programas de pagamentos de débitos fiscais, mesmo que os valores cobrados pela União sejam indevidos, porque é comum que, na Justiça Federal, os processos instaurados aguardem 15 anos por uma decisão.
São frequentes, no mesmo sentido, as notícias de presos com benefícios legais não atendidos por falta de prestação jurisdicional. E de réus que aguardam julgamento de delitos cometidos há mais de uma década.
É preciso reconhecer que medidas importantes de aperfeiçoamento da Justiça vêm sendo tomadas. Reformas processuais permitem que, hoje, demandas mais simples se resolvam em juizados especiais. O CNJ, apesar da resistência de magistrados, tem procurado instituir mecanismos de gestão capazes de conferir ao Judiciário uma feição mais moderna e eficaz.
Mas ainda estamos no terreno da expectativa. O ideal é que o curso natural das demandas se esgote em prazos razoáveis e que não sejam mais necessários mutirões para enfrentar os acúmulos e afunilamentos criados no dia a dia.
A morosidade da Justiça é ainda um fato. Não é mito. É preciso combatê-la com as armas da eficiência, pois são graves suas consequências para a cidadania e para o próprio desenvolvimento econômico do país.  (Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 
 

12.02 - João Pessoa deve fornecer insulina aos diabéticos
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que a Prefeitura Municipal de João Pessoa deve estender o fornecimento da Insulina HUMALOG MIX 25 para todos os pacientes que sofram de Diabetes Mellitus.
O Agravo de Instrumento nº 200.2009.027925-4/001 pretendia cassar a liminar concedida na Ação Civil Pública distribuída para o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. A decisão ocorreu na sessão ordinária realizada nessa terça-feira (9), com relatoria do juiz convocado Geraldo Emílio Porto.
O Município de João Pessoa sustentou que o Ministério Público fez um pedido genérico e indeterminado, “além de ofender o princípio da separação dos poderes, pois a decisão do Judiciário invade as atribuições do Executivo”.
Que o medicamento não está previsto na Portaria nº 2.583/2007 e que o paciente Ângelo Grisi da Cunha Lima não comprovou a necessidade de receber a medicação especial, sendo possível a substituição por outro mais barato e já fornecido pela edilidade.
Nas contrarrazões, o MP afirmou que o pedido formulado não foi genérico, pois “tem por objeto o recebimento de insulina HUMALOG MIX 25, além de lancetas, tiras testes e seringas, ao paciente Ângelo Grisi e demais que se assim precisarem, a fim de evitar demandas individualizadas”.
Segundo o voto do relator, apesar do MP ter utilizado o caso do paciente Ângelo Grisi para ilustrar a necessidade do fornecimento do medicamento, “é possível a amplitude dos efeitos da decisão aos casos análogos, a fim de evitar futuras ações individuais, sendo esta uma característica da Ação Civil Pública”.
O juiz convocado explicou, ainda, que “não há ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal, imoral e ineficiente do Executivo”.
Com relação à Portaria 2.583/2007, “entendo que, questões de ordem interna à Administração Pública, que dizem respeito à forma de organização dos entes federados na implementação da assistência à saúde, não podem ser um empecilho à pretensão da administrada, na medida em que seu direito à saúde está muito acima das barreiras burocráticas que venham a ser erguidas pelo poder público municipal na tentativa de furtar-se de sua responsabilidade constitucionalmente fixada”, afirmou o magistrado.
Ao manter a decisão do Juízo de 1º grau, o juiz Geraldo Emílio Porto entendeu que o medicamento não pode ser substituído, já que é o único tratamento capaz de produzir efeitos ao paciente que apresenta alergia aos outros tipos de insulina já disponibilizadas pelo Município.
E que, demonstrada a insuficiência econômica da pessoa doente para arcar com os custos de tratamento de saúde, ela faz jus à gratuidade da droga que lhe é necessária. (Portal Correio)
 
 
 
 
 
 
 

11.02 - União homoafetiva estável garante benefícios
Em uma decisão inédita, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo garante o direito aos mesmos benefícios de casais heterossexuais em planos de previdência privada. Até então, a Justiça só estendia pensões e aposentadorias a parceiros homossexuais no regime de previdência do INSS.
Com a decisão da 3ª Turma do STJ, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) terá que pagar pensão pós-morte ao companheiro de um segurado, que morreu após 15 anos de relacionamento.
Por maioria de votos, os ministros decidiram revogar uma decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que negou o pedido de pensão, por entender que a legislação que prevê a sucessão de benefícios a casais não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a união afetiva entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas familiares cada vez mais complexas. Segundo a ministra, esse reconhecimento é necessário para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.   (Última Instância)

11.02 - Funrural: STF extingue cobrança
Decisão, que beneficiou frigorífico Mataboi, de Araguari (MG), cria jurisprudência e beneficia contribuintes
Em julgamento ocorrido na semana passada, por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, de 1992. Esse dispositivo foi o que instituiu o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural dos produtores, pessoas físicas.
A decisão deste caso específico foi proferida no Recurso Especial nº 363.852 interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A., de Araguari (MG), que contestava a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição do Funrural, descontada dos seus fornecedores. O desconto dos produtores era de 2,5% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Desse total, 2,3% eram destinados ao INSS e 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Embora essa decisão beneficie apenas os fornecedores do frigorífico mineiro, ela criou um precedente jurisprudencial que pode ser aproveitado por outros produtores de todo o País. Isto porque, ao ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, qualquer ato que for praticado com base nela é nulo de pleno direito. Portanto, não pode haver mais a cobrança da contribuição que, legalmente, não existe.
Essa declaração de inconstitucionalidade teve por base dois fatores. O primeiro é que, sendo a contribuição de natureza tributária, não poderia ter sido criada por lei ordinária, mas por lei complementar. O segundo é que ela incidia numa bitributação, que também é inconstitucional, já que na mesma operação incidem o PIS/Cofins. Isso foi alegado no recurso e reconhecido pelo STF.
DUPLO ÊXITO
No mesmo julgamento, o STF negou pedido do INSS que pleiteava a modulação dos efeitos do recurso. A autarquia queria que seus efeitos vigorassem só a partir da data do julgamento e não retroativamente à data da publicação da lei. O argumento do INSS era de que poderá haver uma enxurrada de ações pleiteando a devolução do que foi recolhido indevidamente, causando um rombo anual de R$ 2,5 bilhões na receita da Previdência. Calcula-se que a soma dos últimos cinco anos gira em torno dos R$ 13 bilhões. Isso poderá ser uma nova briga numa segunda etapa.    (Augusto Ribeiro Garcia - Agência Estado)

11.02 - Empresas: Recuperação judicial na UTI
O advogado Rodrigo Correia comenta o pedido de recuperação judicial das empresas
Empresas relevantes na cadeia de distribuição de medicamentos e produtos médicos pediram recuperação judicial no passado recente.
São empresas que cresceram com o apoio da indústria, turbinadas por crédito bancário e de fornecedores incrementando market share com prazos de pagamento cada vez mais longos para seus clientes. Esta lógica criou uma ciranda financeira, em que para sustentar o crédito se fazia necessário aumentar market share, que demandava mais crédito e assim por diante.
Muitos anos atrás na vigência da Lei de Falências e Concordatas já vimos este script no setor de eletro-eletrônicos.
A concentração da distribuição, especialmente no mercado de medicamentos, gerou situação em que a indústria se vê hoje ameaçada, caso os planos de recuperação judicial destas empresas não sejam aprovados ou cumpridos com a consequente decretação de suas falências, levando não só a perda do crédito, mas também a uma maior concentração de poder de mercado nas mãos dos distribuidores sobreviventes, que também não têm uma situação financeira confortável.
Tal contexto vem induzindo a indústria a aprovar, sem maiores considerações, os planos de recuperação judicial apresentados ou a ser leniente em caso de descumprimento dos planos aprovados.
Nenhuma das duas opções nos parece eficaz para sanear tais empresas ou este mercado, pois podem resultar em insucesso destes mesmos planos no médio prazo e risco sistêmico tão logo expirem os longos prazos de carência que são embutidos nestes planos.
Em nossa atuação em recuperações judiciais, temos visto dois comportamentos que viabilizam este posicionamento complacente dos credores: o entendimento dos agentes financeiros de que "perdido, perdido e meio", segundo o qual mais vale dar uma chance para o credor tentar pagar alguma coisa do que já assumir a perda total dos créditos e o da indústria, que se satisfaz com o "mea culpa" e promessas de profissinalização / responsabilidade fiscal dos fundadores destas empresas.
Nenhum destes comportamentos está conforme o racional por trás da Lei 11.101/2005 ou seu objetivo, que é a preservação da empresa saudável e não a mera sobrevida da empresa moribunda.
A vivência gerou um aprendizado empírico da antiga concordata cujas lições são: 1) a recuperação da saúde de uma empresa exige, na maioria das vezes, reengenharia financeira ou gerencial ou ambas; 2) que o juiz, salvo exceções com dons de nascença, não é capacitado para implementar reengenharia gerencial e 3) muitas vezes a direção da empresa não é capaz de realizar o turn around da empresa sozinha por mais prazo que tenha (convenhamos, nenhuma concordata durava os 2 anos previstos na lei 4), os credores, muitas vezes, estão dispostos a assumir parte das perdas em prol de um pagamento parcial e da continuidade de seu cliente (o que era amplamente feito através da compra fraudulenta de créditos com deságio por prepostos do devedor).
O pragmatismo levou a absorção destas lições condensadas na sistemática da lei de recuperações judiciais, que reserva para o juiz o papel de fiscal da lei; para a assembleia de credores, a aprovação do plano de recuperação judicial; e, para a direção da empresa, o papel de executor do plano. Do ponto de vista de governança, durante a execução do plano, os acionistas da empresa são os credores que nela investiram as perdas que assumiram no próprio plano.
Porém, aos credores não está reservado apenas o papel passivo de aprovar o plano apresentado ou decretar a quebra da empresa prejudicial para todos. Aos credores está reservado o papel fundamental de contribuir para que o plano de recuperação, verdadeiro plano de negócios da recuperanda, seja aperfeiçoado de modo a aumentar as chances de uma recuperação bem-sucedida de uma empresa insolvente e, senão sem, com graves dificuldades de crédito.
Hoje, infelizmente, muitas vezes nos deparamos com credores que não fazem análise de viabilidade do plano de negócios apresentado pelo devedor e deixam a liderança do processo de recuperação judicial nas mãos do devedor que pode ou não ter a motivação de salvar a empresa e provavelmente não tem as condições de fazê-lo sozinho, por mais tempo que tenha em suas mãos.
Não basta tirar as empresas da UTI com a aprovação do plano. Para garantir a sua alta, os credores precisarão pôr a mão na massa para o aperfeiçoamento do plano de recuperação judicial, disponibilizando capacidade de avaliação de cenários, planejamento, criação de metas, etc.    (Rodrigo Alberto Correia da Silva - Saúde Business Web)
 
 
 
 
 

10.02 - O consumidor e as alterações legislativas
Nos últimos anos, os consumidores têm ganhado cada vez mais espaço e proteção no mercado, que tem reconhecido a vulnerabilidade dos consumidores diante da atuação das empresas fornecedoras de bens e serviços.
Em realidade, as leis de proteção ao consumidor são bastante recentes no ordenamento jurídico brasileiro —o CDC (Código de Defesa do Consumidor) só entrou em vigor no início de 1991.
Considerando a velocidade com que o Legislativo e o Judiciário criam ou regulam direitos do consumidor, é comum que este desconheça alguns dos benefícios assegurados pela legislação consumerista.
Vale ressaltar que os consumidores ganharam um rol de direitos básicos no CDC, que deveriam fazer parte do dia a dia de todos os consumidores, mas que nem sempre são utilizados nas compras e contratações de serviços. Dentre esses direitos se destacam o direito à informação adequada; à proteção contra a publicidade enganosa; e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de demandas judiciais nas quais reste comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Por outro lado, merecem atenção algumas alterações legislativas que colocaram em vigência esta tendência de maior proteção ao consumidor. A primeira delas refere-se à obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais mantenham um exemplar do CDC em suas instalações. A segunda, um pouco mais recente, é relacionada às alterações propostas pelo governo federal, por meio do Decreto 6.523/2008, que regulamenta a chamada “Nova Lei dos Call Centers”, visando à melhoria dos Serviços de Atendimento ao Consumidor. Finalmente, no Estado de São Paulo, outra alteração legislativa de suma importância é a Lei 13.747/2009, que impõe ao fornecedor a obrigação de entrega dos produtos encomendados em horário previamente agendado.
Um tema de grande repercussão nos últimos anos diz respeito à aplicação do CDC nas contratações com instituições financeiras. Em julho de 2006, no julgamento da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2591, o STF (Supremo Tribunal Federal) pacificou o entendimento pelo qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Com isso, o consumidor foi prestigiado pelo Supremo, que reforçou a tendência protecionista da legislação consumerista.
Ainda hoje, direitos dos consumidores de serviços bancários são pouco conhecidos. Em regra, os gerentes de bancos não informam sua clientela quanto ao direito ao pacote de “serviços essenciais” - regulamentados pelo Banco Central -, que pode ser solicitado de forma gratuita pelos clientes bancários com pouca movimentação em sua conta.
Por isso, é essencial para os consumidores a divulgação de informações que tem sido feita pela imprensa, associações e órgãos protecionistas.  (Letícia Zuccolo e Juliana Fosaluza - Última Instância)

10.02 - Femco: STJ garante recursos aos participantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, determinou que os recursos aplicados no Banco Mercantil de Descontos (BMD), que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 1988, pertence à massa dos participantes e assistidos da Femco (Fundação Cosipa de Seguridade Social, atual Previdência Usiminas). E não apenas à Fundação.
Anteriormente o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) reconhecia apenas o CNPJ da Femco como único integrante do plano, e não a massa de participantes e assistidos que compõem o Plano de Benefício Definido (PBD).
O presidente da Femco, Carlos Gaggini, comemorou a decisão, destacando que além de inédita, fortalece ainda mais o plano, conferindo maior robustez. O acordão do STJ foi publicado na terça-feira e obriga o FGC a reconhecer os integrantes da Femco individualmente.
O presidente da Femco explica que, de momento, a decisão do STJ não repercute diretamente nas suplementações pagas aos aposentados e pensionistas, mas demonstra que o plano está bem administrado.
Ele acrescenta que a decisão abre um precedente que será de grande valia na ação movida para reaver as perdas com a liquidação do Banco Santos, em maio de 2004.
A sentença do STJ tem caráter de "transitada em julgado". Isso significa que, em tese, não cabem mais recursos. É previsível, no entanto, que o FGC tente recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do País.
O FGC deverá argumentar que a questão é de natureza constitucional ­ tese, a princípio, considerada sem qualquer fundamento pelo escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados, encarregado dos processos movidos pela Fundação. "Esse provável recurso ao STF, mesmo que sem sucesso, com certeza retardará a execução da decisão pela Justiça, cuja dinâmica, como se sabe, obedece a uma série de rituais e procedimentos. Portanto, teremos que aguardar", comenta Gaggini.
A decisão, segundo Gaggini, premia um longo e paciente esforço da Fundação e garante proteção à poupança previdenciária de cerca de 8.400 participantes do plano PBD.
"Para garantir a tranquilidade e a segurança do nosso público, não basta buscar a maior valorização dos recursos garantidores dos planos, como vem sendo feito. É preciso também estar permanentemente atento ao quadro jurídico e, se necessário, recorrer aos tribunais", afirma ele. (A Tribuna/Diário dos Fundos de Pensão)

10.02 - Aerus: A engrenagem que quebrou a Varig
Excelentíssimos Juizes, venho por meio deste denunciar um crime de lesa-pátria causado pelo poder concedente. Revelarei a engrenagem latrinária que funciona muito abaixo dos esgotos dos encanamentos desse governo, toda a tentativa de supressão de nossos direitos para que todas as instâncias do judiciário fiquem a par do nosso sofrimento e façam prevalecer a moral, a ética e a dignidade deste país, interpretando e aplicando as leis na forma de direito e justiça.
Vossas Excelências têm a nobre tarefa de proteger a constituição. Se a lei MAIOR não for respeitada, então não haverá mais o que celebrar, pois para um país ser respeitado por outras nações é necessário respeitar seus CIDADÃOS. Não permitam que esse governo de rótulo democrático que destruiu a maior empresa da América Latina continue burlando o judiciário em benefício de seus próprios interesses.
Assim como V. Excelências, nós gostaríamos de ver a justiça reconhecida, se não por todos, ao menos pela maioria de nossos concidadãos. Todos almejamos por uma reforma, mas não in pejus (para pior) e sim uma reforma que não viole os direitos e garantias, uma reforma com vistas a termos acesso a um processo menos burocrático, mais veloz e principalmente mais humano.
O serviço aéreo no Brasil é uma concessão pública, por isso as mudanças das políticas governamentais têm impacto direto no setor. Culpar gestores ou acionistas pela crise que a empresa enfrentou é desconhecer a realidade do mercado. No final do governo de Fernando Henrique Cardoso a VARIG foi alvo de uma tentativa de golpe que envolveu ex ministros e credores.
Em 1991 as empresas brasileiras possuiam 59% do market-share e quando o governo brasileiro abriu o mercado para as estrangeiras, elas passaram a possuir 75% do market-share enviando anualmente mais de US$ 1 bilhão para suas matrizes (EUA - evasão de divisas) e as empresas nacionais passaram a possuir 25% do market-share.
A Varig passou a voar com prejuizo, já que as tarifas praticadas pelas concorrentes estavam abaixo do custo (tarifa predatória). Depois vieram os congelamentos das passagens aéreas (plano Bresser, Verão,Collor e a crise financeira no governo de F.H.C.). Cada vez que um avião realizava um vôo internacional e pousava em solo brasileiro pagava em dolar as taxas aeroportuárias. Cobrar em dolar para uma empresa nacional, por serviços prestados no Brasil é INCONSTITUCIONAL.
Em 1990 (há 20 anos) a Varig e outras empresas entraram com uma ação contra a União devido ao congelamento dos preços das passagens por perdas de planos econômicos. A Transbrasil foi indenizada (Jurisprudência). Em 2004 o STJ julgou procedente o pedido da Varig. Inúmeras vezes a União entrou com recursos visando impedir o pagamento da indenização.
Temendo uma derrota o governo propos negociar. NUNCA HOUVE INTERESSE DO GOVERNO EM PAGAR ou ajudar a Varig, pelo contrário sempre houve fortes interesses visíveis na eliminação da empresa. Na época o governo federal já devia R$ 6 bilhões quantia mais que suficiente para recuperá-la e proteger os próprios cofres públicos.
Em 2000 a Varig apresentou um plano de reestruturação ao BNDES onde requeria um aporte de US$ 400 milhões. FOI NEGADO. Em 2005 foi apresentado ao BNDES um projeto de recuperação solicitando aporte de US$ 70 milhões (NEGADO).
Mas o BNDES emprestou a Hugo Chaves (Venezuela) mais de US$ 700 milhões para concluir a obra superfaturada de uma ponte sobre o Rio Orinoco. Lula deu US$ 1 Bi a Cuba para que Fidel faça lá o que precisa ser feito aqui. O BNDES emprestou a ELETROPAULO, meio bilão de dolares. Em 2003 o governo injetou R$ 8 bilões nas companhias do setor elétrico. A Light deu um rombo de R$ 1 Bi aos cofres públicos.
Diante de tantas vantagens obtidas por estas multinacionais e o envolvimento delas em atos danosos ao país o governo NUNCA quis usar da mesma generosidade, interesse e empenho para ajudar uma empresa genuinamente brasileira, que em 1998 tinha um patrimônio líquido de R$ 2 bi, uma credibilidade internacional que nenhuma outra alcançou.
Uma aeronave da Varig valia 30% acima do valor do mercado pela excelência de sua manutenção, uma empresa que nos últimos anos faturou + de US$ 30 bi, que levou a bandeira brasileira aos 5 continentes durante 80 anos, que foi a maior empresa da América Latina e colocada no ranking da IATA entre as 30 maiores do mundo, que trouxe divisas para o Brasil, que gerou + de 100 mil empregos diretos e indiretos, que em 1998 transportou 27.747.000 pessoas em rotas para fora do país.
O governo LULA com um gesto de mediocridade política reduziu a empresa a uma massa falida e permitiu que fosse vendida por um preço vil ( 24 milhões de dolares) ao capital estrangeiro e revendida por 320 milhões de dolares para a GOL com o apoio incondicional de Roberto Teixeira.
O governo LULA chegou ao poder defendendo o trabalhador, mas, contraditariamente, foi responsável pela demissão de milhares. Muitos variguianos faleceram, vítimas do desgosto, do desespero e da desesperança com que assistiram suas famílias sofrerem todo o tipo de necessidade.
O AERUS (nossa previdência privada) sofreu intervenção por apresentar grave situação financeira. Em 2001 já havia sido solicitada a intervenção. O ministro da previdência e a SPC foram informados que a patrocinadora estava em atraso no pagamento de suas obrigações e que o AERUS estava manipulando balanços adotando taxa de retorno dos fundos dissociada da realidade do mercado.
Foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar contra ato OMISSO DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA que não apreciou o pedido de intervenção (processo 008750 D.J. 02/12/2002) e mandado de segurança 8.750 D.F. (2002) 0151068-4. A SPC é o órgão responsável pela fiscalização dos fundos de previdência privada.
A VARIG DEVE R$ 3 BI PARA O AERUS, DÍVIDA QUE SÓ PODERÁ SER PAGA COM UMA VITÓRIA NA AÇÃO DE DEFASAGEM TARIFÁRIA. O AERUS foi concebido com 3 tipos de contribuição: patrocinadora (Varig), funcionários e recursos aportados por usuários de serviços aéreos (3ª fonte). Essa 3 ª fonte foi calculada na base de 3% das tarifas de vôos domésticos. Foi criada em 1982 com o propósito de funcionar durante 30 anos.
Em Maio de 1991 o GOVERNO FEDERAL CANCELOU a fonte (22 anos antes do programado). O AERUS entrou com uma ação contra a UNIÃO FEDERAL (ação 2003.3400.03154-6) para ser ressarcido pelos fundos não arrecadados. A Ação está no gabinete do desembargador Moreira Alves (gab.moreira.alves@trf1.com.br).
A Ação de defasagem tarifária foi dada em garantia real da dívida da Varig para com os planos I e II do AERUS . Os valores que almejamos que a União pague serão incorporados ao patrimônio dos referidos planos. O Governo Federal é responsável pela situação atual do AERUS.
Faço um apelo para que a JUSTIÇA exerça sua função precípua, que enxergue a urgência dos julgamentos dessas ações e que não permita que continuemos a ser órfãos de qualquer direito.   (Lina Maria Alves Pires - Alerta Total)
 
 
 
 
 

09.02 - Pronto-socorros ignoram direito do consumidor
Os hospitais não podem exigir que pacientes assinem termos de responsabilidade para o caso de a operadora não aceitar cobrir os gastos com o atendimento. É isso que dizem as normas que regulamentam o serviço nos prontos-socorros, mas elas não são respeitadas.
O cheque-caução, por exemplo, está proibido desde 2003 pela ANS (Agência Nacional da Saúde Suplementar). "Nenhum consumidor pode ser constrangido a assinar qualquer documento que condicione o seu atendimento", diz a agência, em nota. Para a ANS, o mesmo vale para outros tipos de garantia de pagamento, incluindo o termo de responsabilidade.
O Procon-SP considera que cobrar a assinatura de documentos desse tipo tem como agravante o fato de a pessoa coagida estar vulnerável.
ONDE RECLAMAR
Na ANS
As reclamações podem ser feitas pelo telefone 0800- 7019656, no site www.ans.gov.br, ou pessoalmente. Na capital, o atendimento é feito na rua Bela Cintra, 986, 5º andar, Jardim Paulista, região central.
No Procon-SP
Pelo telefone 151 ou pelo site www.procon.sp.gov.br. Pessoalmente, em alguns postos do Poupatempo. Na capital, um deles fica na Sé: praça do Carmo, s/ nº (região central)
Na Justiça
Com advogado
Qualquer fórum de domicílio da operadora ou do paciente.
Sem advogado
Juizado Especial Cível: rua Vergueiro, 835, Paraíso (zona sul). Se houver recurso, o consumidor terá que contratar um advogado para a segunda instância.   (Gisele Lobato - Agora São Paulo)

09.02 - UFPR: Condenação por erro médico
Universidade Federal do Paraná indeniza família por morte decorrente de gaze esquecida durante operação
A 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve a sentença que condenou a UFPR (Universidade Federal do Paraná) a indenizar uma família por danos morais, no valor de R$ 230 mil para filho e mãe do paciente, em decorrência de um erro médico ocorrido em fevereiro de 2003.
Segundo os laudos periciais, o cirurgião responsável pela operação esqueceu uma gaze sobre a parede inferior do miocárdio e o paciente foi vítima de septicemia (infecção generalizada).
De acordo com informações do tribunal, o jovem, na época com 26 anos, realizou uma cirurgia no coração no Hospital de Clínicas da Universidade, em Curitiba, para corrigir um problema congênito no órgão. Porém, nove dias depois, o rapaz teve uma parada cardiorespiratória e morreu.
Diante do ocorrido, a companheira do rapaz ingressou com uma ação na 5ª Vara Federal de Curitiba, onde a UFPR foi condenada a pagar indenização moral para a mulher e o filho menor, além da cobertura por danos materiais, com uma pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada.
Entretanto, insatisfeita com a sentença, a universidade decidiu recorrer ao TRF-4 sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alegou também que a prova pericial realizada para investigar a ocorrência de erro médico não concluiu qual foi a causa imediata da morte do paciente, que na verdade teria ocorrido devido a um conjunto de fatores.
No entendimento do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no TRF-4, foi adotada no Brasil a teoria do risco administrativo. Dessa maneira, as entidades de direito público, como é o caso da UFPR, têm responsabilidade objetiva pelos atos cometidos por seus agentes.
Sendo assim, o magistrado concluiu que o Hospital de Clínicas é responsável pela prática do ato ilícito cometido por seu agente e que veio a ocasionar a morte do paciente. Thompson destacou que, “verificado o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta do hospital, responde a parte ré objetivamente”. Com isso, a 3ª Turma negou, por unanimidade, o recurso da UFPR, mantendo a sua condenação.  (Última Instância)

09.02 - Parto Anônimo
O parto anônimo consiste em dar assistência médica à gestante e, nascendo a criança, ser ela “depositada” anonimamente em um hospital, preservando a identidade da mãe e isentando-a de qualquer responsabilidade civil ou criminal. Depois a criança seria entregue, também anonimamente, para adoção sem sequer ser registrada em nome da genitora e, portando, não haveria o que falar em destituição do poder familiar, como normalmente é feito nos processos de adoção.
O parto anônimo viria a ocorrer em duas situações:
a) antes do nascimento, durante o período de gravidez;
b) ou após o nascimento, sendo a criança entregue anonimamente em um hospital ou casa de saúde.
Como toda questão jurídica, a legalização do parto anônimo traz grandes discussões sobre sua eficácia e constitucionalidade, sendo apresentados pontos positivos e negativos.
Como pontos positivos destacam-se a possibilidade de salvar a vida do bebê, evitando lamentáveis ocorrências de abandono ou mesmo o infanticídio, a diminuição dos abortos clandestinos feitos de forma leviana e perigosa, uma maior garantia de uma vida digna para a criança, que poderá ser adotada por pais que realmente a desejem e a criem com amor e dignidade.
Diante da realidade de hoje, dos recorrentes casos de abandono de recém-nascidos em lixeiras, esgotos, terrenos baldios, rios e lagos, surge a possibilidade de ser inserido no ordenamento jurídico brasileiro o parto anônimo. Essa possibilidade não é a solução para o problema, mas viria a minimizar as trágicas formas de abandono infantil e aborto ocorridos.
Segundo o juiz da 6ª Vara da Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto, a instituição do parto anônimo poderia evitar que as mulheres angustiadas e desesperadas com uma gravidez indesejada cometessem o aborto, colocando em risco até suas próprias vidas em clínicas clandestinas de aborto. Ele defende também que o parto anônimo seja acompanhado por um rápido processo de adoção: “O parto anônimo deve ser acompanhado por uma reintegração da criança em uma nova família”, considera.
A lei penal brasileira tipifica o aborto, a exposição ou o abandono de recém-nascido e o abandono de incapaz como crimes. Com a legalização do parto anônimo, essas ações tenderiam a diminuir, vez que ele propõe à mãe entregar seu filho anonimamente para a adoção excluindo-a, dessa maneira, de imputações criminais e civis.
A prática do parto anônimo não é recente, tem seus primeiros registros na Idade Média, por volta de 1198, com as conhecidas “rodas dos abandonados”. Por razões morais, sociais ou econômicas, as mulheres deixavam seus filhos em uma portinhola de um convento, ou igreja preservando sua identidade e avisavam a instituição por meio de um sino ou campainha, mas foi só em 1993, na França, que houve a sua institucionalização e a prática passou a ser difundida.
Um dos argumentos contrários a essa lei é que a criança entregue anonimamente ficaria sem o direito de saber a sua origem genética, como já ocorre com os filhos nascidos de inseminação artificial heteróloga, cujo banco de sêmen preserva a identidade do doador.
Analisando esse ponto diante da relevância do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje princípio norteador do direito brasileiro, encontra-se aqui um ponto extremamente negativo, uma vez que a legalização do parto anônimo viria a se opor a este princípio basilar constitucionalmente garantido.
O reconhecimento da origem genética é também de suma importância nos casos de doenças curáveis por meio da compatibilidade consanguínea e da possibilidade da realização de transplantes de órgãos e tecidos.
Outro ponto questionado é o de que, como o parto anônimo não é a solução para os problemas de abandono, infanticídio e aborto, e sim uma forma de minimizar esses problemas, o correto então seria implantar políticas públicas eficazes. Não basta apenas a elaboração de lei sobre planejamento familiar com o fim de dar cumprimento a dispositivo de ordem constitucional para que uma gravidez indesejada seja descartada, é necessária uma melhor distribuição de renda, um maior investimento em educação e saúde, garantindo às mães uma existência digna a ela e a seu filho.
Os pontos aqui apresentados são apenas alguns dos discutidos em relação à legalização do parto anônimo, há ainda muitos outros, e, diante destas discussões, desenhou-se um projeto de lei que foi apresentado à Câmara dos Deputados sob o nº 2.747/08, tendo como apensos o PL 2.834/08 e o PL 3.220/08, este se encontra sujeito à apreciação do plenário, porém ele foi antes encaminhado às comissões para análise, sendo rejeitado pela Comissão de Seguridade Social e da Família (CSSF) e em seguida também rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) por se tratar, segundo parecer dos relatores, de inconstitucional e injurídico, vez que, como aqui apresentada a questão, afetaria o direito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucionalmente garantido e presente em diversos diplomas normativos brasileiros.   (Beatriz Cristina Pereira - Estado de Minas)
 
 
 
 
 

08.02 - Firjan obtém liminar contra piso estadual
A desembargadora Jaqueline Lima Montenegro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu liminar à Federação das Indústrias do Estado do Rio (Firjan) suspendendo os efeitos da Lei Estadual 5.627/2009, que estabeleceu os pisos salariais vigentes neste ano. Com isso, voltam a valer no estado, em todos os segmentos econômicos, os acordos coletivos negociados entre patrões e empregados. "A liminar vale para todo mundo. Com essa representação, derrubamos a lei no Estado do Rio. Não só para a Firjan, mas para todo mundo - comércio, serviços", informou nesta sexta-feira o gerente jurídico cível-trabalhista da Firjan, Jean Alves.   (Jornal Monitor Mercantil)

08.02 - A responsabilidade civil dos médicos
Necessidade de demonstração de culpa
Temos assistido na mídia nos últimos tempos o aparecimento cada vez maior de casos de erros médicos. Em face desse cenário, surge a indagação: mas qual é a responsabilidade civil dos profissionais de saúde frente a esses erros constatados, advindos da relação médico e paciente?
Contextualizando a questão juridicamente, existem no CC (Código Civil) dois artigos que tratam especificamente da responsabilidade civil: o artigo 186, que trata da responsabilidade subjetiva e o parágrafo único do artigo 927, que dispõe acerca da responsabilidade objetiva. Que dizem respectivamente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ao contrário do que defendem alguns doutrinadores, referida previsão legal, que relaciona a atividade médica àquela que traz riscos à integridade física ou à vida do paciente, não preconiza que a responsabilidade médica seja objetiva, bem como não exclui a aplicação, quando possível, do quanto previsto no parágrafo 4º do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque, ainda que se entenda pela aplicação apenas do Código Civil, o que não se acredita, mesmo nessa hipótese, faz-se necessária a apuração da culpa do médico, nos termos do artigo 951, que diz que “no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Coaduna, ainda, com nosso entendimento a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência no sentido de classificar a responsabilidade do médico, profissional liberal, como subjetiva, e, portanto, sujeita à aplicação do parágrafo 4º do artigo 14 do CDC. Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que sua aferição seja matéria de complexa obtenção. Tudo isso para se evitar a despersonalização da relação médico-paciente, que nada guarda de impessoal, na medida em que quanto mais grave o diagnóstico, maior a proximidade que se estabelece com o médico.
Ademais, classificar a responsabilidade médica como objetiva, sem se ater à hipótese em questão, dispensando-se completamente a comprovação de culpa, seria equiparar o médico atento e diligente àquele profissional negligente, imperito e imprudente. Dentro deste cenário, também não pode ser ignorada a influência que a natureza humana impõe em cada um dos pacientes. Isso porque cada pessoa reage de uma forma a determinado tratamento, cada enfermo traz consigo um risco, derivado de sua própria patologia e, em algumas situações, o que aparentemente parece se tratar de evidente erro médico, na verdade, se traduz como uma infeliz fatalidade do destino, que, naquela situação, não poderia ter sido evitada.
Deve-se deixar bem claro, portanto, que para que haja o dever de indenizar, não se exige que a culpa do médico seja grave, porém esta deve ser certa. A extensão dos danos servirá tão somente para quantificar a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944 do CC, que diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, tornou-se também indispensável para configuração da responsabilidade civil desse profissional liberal estabelecer-se a relação de causa e efeito entre o dano provocado no paciente e o ato médico ou, ainda, a falta dele.
Visando proteger o paciente, que nessa relação atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da comprovação de culpa do médico, se o caso, foi inserido, no ordenamento jurídico, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último, nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.
Tal faculdade, atribuída ao juiz, é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada sob apreciação do Poder Judiciário, na medida em que somente em circunstâncias concretas (ex. quando as informações e documentos necessários para o julgamento da causa estiveram disponíveis apenas ao médico), apuradas pelo magistrado, é que o ônus da prova será invertido. Assim, mencionada inversão não pressupõe a existência de culpa do médico, mas apenas atribui a ele o encargo de comprovar que sua conduta se deu de forma regular. Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas, nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado os meios necessários para busca de seus direitos.    (Paula Camila de Oliveira Cocuzza - Última Instância)
 
 
 
 
 

05.02 - Trabalho de aprendiz conta para a aposentadoria
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que o período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser considerado como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do tribunal, o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum. A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares.
Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria. O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.
O benefício aumenta porque, com o maior número de contribuições, o fator previdênciário irá reduzir menos o valor da aposentadoria.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

05.02 - Condenação por cobrança em hospital do SUS
A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou, por unanimidade de votos, habeas corpus ao médico Marino Laerte Picelli, de Santa Catarina, que foi condenado por concussão (exigência de vantagem indevida por ocupante de cargo, emprego ou função pública) depois de cobrar R$ 100 de um paciente, pela consulta, realizada em um hospital conveniado ao SUS (Sistema Único de Saúde).
De acordo com informações do Supremo, o médico foi condenado a dois anos e um mês de prisão, mas a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. No habeas corpus, a defesa do médico alegou ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio do tempus regit actus, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão de apelação equipararam o médico a funcionário público, aplicando ao caso o disposto no artigo 327 do CP (Código Penal).
Conforme consta no Código Penal, o artigo 327, inserido no capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário público, considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A Lei 9.983/00 inseriu um parágrafo neste artigo esclarecendo que se equipara a funcionário público quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução típica da Administração Pública.
Dessa forma, o relator responsável pelo caso, ministro Eros Grau, rejeitou o argumento da defesa do médico de que a aplicação do preceito legal (parágrafo 1º do artigo 327) conduziria à absolvição do médico em razão da falta de comprovação de que havia contrato ou convênio firmado entre o município e o hospital. Eros Grau considerou nítida a condição de funcionário público do médico.
“A Lei 9.983/00, que introduziu esse parágrafo ao artigo 327 do CP, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS”, declarou o ministro.
Sendo assim, “o médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem”, concluiu o ministro Eros Grau, sendo seguido pelos demais ministros que compõem a Turma.  (Última Instância)

05.02 - Inclusão de parceiro homossexual em plano de saúde
A 20ª Vara Federal de São Paulo concedeu uma liminar no dia 18 de dezembro determinando que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit inclua os (as) companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados. A liminar foi obtida na ação civil pública nº 2009.61.00.024482-3, proposta pelo Ministério Público Federal. Na decisão, a juíza Ritinha Stevenson determinou ainda que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado.
"Considero a decisão extremamente justa, uma vez que ela observa os mesmos requisitos aplicados aos heterossexuais para a admissão no plano de saúde como dependente de companheiro ou companheira homossexual, tal como a comprovação da união estável", comentou a conselheira seccional da OAB-SP, Adriana Galvão. "De fato, existe uma lacuna na lei sobre a união estável homossexual, mas essas pessoas não podem mais pagar por isso."
A decisão também faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles.  (Jornal do Commercio Brasil)

05.02 - OAB critica "mito" da morosidade
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, rebateu as afirmações do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, na cerimônia que marcou a abertura dos trabalhos no Legislativo, na terça-feira, de que a lentidão da Justiça seria um mito. Cavalcante disse que a lentidão do Poder Judiciário é fato real e palpável.
"A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do imenso volume de processos - metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas", argumentou. 
Para o advogado, um dos motivos da morosidade "é que a grande maioria dos juizes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema TQQ - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras".
Invocando sua experiência de 27 anos como freqüentador dos fóruns judiciais, como advogado trabalhista e cível, Cavalcante entende que o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deveria ser a ampliação do horário de atividades dos juizes. Ele afirma que o funcionamento da Justiça Estadual, por exemplo, em muitos lugares se dá de 8h às 13h, "quando precisaria funcionar pelo menos das 8 às 18 horas, com os juízes presentes nos fóruns e os funcionários em plena atividade. 
Segundo Cavalcante, outro problema é o fato de que muitos juízes atualmente não residem mais em suas comarcas, preferindo morar nas capitais. "A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário", afirmou.  (Jornal do Commercio Brasil)
 
 
 
 
 

04.02 - Clínica deve pagar indenização por danos morais
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à apelação nº 001.2005.030657-8/001 de Maria de Fátima Silva Feliciano, autora do recurso interposto contra a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A decisão de 1º grau foi reformulada, em face de danos causados à autora, provenientes de uma infecção adquirida na Clínica Santa Clara, onde a mesma realizou uma cirurgia plástica abdominal no dia 18 de junho de 2004. A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho.
Desprende-se dos autos que a apelante recebeu alta dois dias depois da realização da cirurgia, vindo, cinco dias seguintes, a apresentar um quadro de infecção de ferida operatória, diagnosticado no dia 28 de junho daquele ano. Diante da gravidade da lesão e do sério risco de morte apresentado,  ela teve que se submeter a mais duas cirurgias.
Após as intervenções, a situação da paciente permaneceu grave, precisando ser removida para o Hospital Alvorada, na cidade de São Paulo, onde ficou até o dia 17 de julho, para tratamento  de “Infecção de região abdominal e inframamária subsequente a procedimento cirúrgico (CID: T 81.4)”, provocada pela bactéria  “Pseudonomas Aeruginosa”, conhecida como bactéria hospitalar.
Durante o julgamento, o relator, inicialmente, rejeitou a preliminar de “impossibilidade de seguimento do recurso”, arguida pela Clínica, argumentando que a recorrente demonstrou, em suas razões recursais, o motivo de seu inconformismo contra a decisão da primeira instância.
Ainda de acordo com o relator, a responsabilidade da Clínica era objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Ressoa como indispensável a reparação pelo dano moral sofrido, por ser esta a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à autora”, afirmou o relator, que, em contrapartida, não teve como prover o pedido de indenização por danos materiais, devido à ausência de provas dos gastos e despesas efetuadas com os tratamentos médicos, viagens e compras de remédios.
Diante do caso, e em harmonia com o parecer ministerial, o desembargador-relator reformou a decisão de primeiro grau para condenar a Clínica Santa Clara a indenizar a apelante, com a quantia R$ 15 mil, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e das verbas advocatícias em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O relator justificou que a indenização serviria para “amenizar o sofrimento da autora, bem como tornar-se um fator de desestímulo a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”. (Portal  Correio)

04.02 - Liminares contra o aumento do SAT
Empresas e entidades patronais têm conseguido suspender na Justiça a nova forma de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o dia 1º de janeiro. Levantamento do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, realizado com base nos diários eletrônicos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mostra que os contribuintes obtiveram 16 liminares nos últimos dois meses. Oito pedidos foram negados.
O número de liminares contra as novas regras do SAT cresce a cada dia. Várias entidades de classe - entre elas o Secovi do Rio Grande do Sul, o Sinditêxtil-SP (da indústria têxtil) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) -- têm recorrido ao Judiciário. A Fiesp busca liminar para suspender a cobrança, o que beneficiaria cerca de 150 mil indústrias paulistas.
Nos processos, os contribuintes questionam principalmente a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao SAT , com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.
No Judiciário, as empresas adotaram basicamente duas estratégias. Parte optou por discutir administrativamente o seu caso - por conta de erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP - e paralelamente tentar suspender na Justiça a cobrança da contribuição. Isso porque a Previdência estabeleceu, por meio de portaria, que os recursos administrativos não suspenderiam a exigência do tributo. Uma outra parte preferiu discutir diretamente a constitucionalidade ou legalidade das novas regras.
Cinco liminares que suspendem o pagamento do FAP foram concedidas com base no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não for julgado recurso administrativo. Nas outras 11 decisões provisórias, discutiu-se a legalidade ou constitucionalidade da norma. Nas ações, as empresas alegam que o FAP fere o princípio da legalidade ao majorar as alíquotas do SAT, que só poderiam ser alteradas por meio da edição de uma nova lei.
Em algumas decisões, os magistrados têm adiantado a análise do mérito da questão. A juíza federal Taís Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que os benefícios acidentários que são deferidos tendo como base o mesmo evento - doença ou acidente de trabalho - não podem ser contabilizados independentemente, sob pena de se computar duas vezes a mesma ocorrência. Também entendeu que os benefícios com natureza acidentária suspensa por impugnação da empresa não podem ser computados para apurar a nova alíquota, como vem sendo feito. Ela também afirma que a Previdência Social não poderia adotar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez "por ser absolutamente desproporcional, uma vez que não representa o custo efetivo gerado aos cofres públicos".
A liminar foi obtida pelos advogados Marcelo Gômara e André Fittipaldi, do TozziniFreire, que preferiram discutir diretamente a legalidade do FAP. "Uma liminar que suspende a cobrança até a análise do processo administrativo é uma medida paliativa. O melhor é atacar a cobrança de frente", diz Gômara. Para os advogados, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado que o SAT é constitucional, os ministros não puderam analisar a contribuição sobre o viés da legalidade, já que a Corte só pode analisar questões constitucionais. "Por isso, não houve um fim na discussão", afirma Fittipaldi.
Para eles, a majoração da alíquota aconteceu anteriormente à instituição do próprio FAP, por meio do Decreto nº 6957, de 2009, que reenquadrou as indústrias nas alíquotas do SAT. Eles afirmam que essa majoração não poderia ter sido alterada por meio de um decreto, como ocorreu, mas apenas com a edição de uma nova lei. "As mudanças vão onerar as empresas. Uma de nossas clientes vai pagar este ano R$ 900 mil de contribuição. No ano passado, recolheu R$ 400 mil, gerando apenas R$ 4 mil em benefícios previdenciários", diz Gômara.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o melhor caminho é questionar administrativamente e buscar uma liminar na Justiça para suspender a cobrança. "Assim deixamos para discutir o mérito mais adiante, quando houver um panorama melhor sobre qual será a estratégia mais adequada para derrubar o FAP na Justiça", afirma. A estratégia, segundo ele, tem sido bem sucedida no Judiciário. "Não conheço nenhuma liminar improcedente ao utilizar essa argumentação."
Os advogados Paulo Sigaud e Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, também apostam nessa estratégia. Eles já obtiveram três liminares em São Paulo para suspender a cobrança até a análise do processo administrativo. "Devemos entrar ainda com mais cinco ações esta semana", diz Camila. Para eles, muitos dos problemas levantados pelas empresas ainda podem ser resolvidos administrativamente. "O que buscamos no Judiciário até agora é apenas uma proteção contra a cobrança." O prazo para a apresentação de recursos administrativos no Ministério da Previdência Social terminou no último dia 12.
Além das liminares, a pesquisa realizada pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados localizou duas decisões de mérito contrárias aos contribuintes, basicamente por problemas processuais. Os juízes entenderam que o instrumento adequado para questionar a falta de informações relativas ao cálculo da contribuição seria o habeas data, e não o mandado de segurança. Procurado pelo Valor, o Ministério da Previdência Social não deu retorno ao pedido de entrevista.  (Adriana Aguiar - Valor Online)

04.02 - Projeto prevê novas regras para honorários
Os honorários advocatícios poderão ter novas regras se aprovado um projeto de lei nesse sentido, em curso na Câmara dos Deputados. A proposta, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), regulamenta o pagamento em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. Pelo texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.
Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros: nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos. Caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos. Em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação. 
Pelo projeto, o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) estabelece regras gerais para o juiz fixar o valor dos honorários dos advogados. 
Entre essas regras está o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação. O juiz deve observar também o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido na ação. Segundo o autor do projeto, os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, sem dar a devida importância ao trabalho realizado. "Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma o deputado Pompeo de Mattos.  (Jornal do Commercio Brasil)
 
 
 
 
 
 

03.02 - Pedido de vista adia julgamento sobre a Geap
Foi suspenso pela segunda vez o julgamento sobre a legalidade ou não das dezenas de convênios firmados entre a Geap (Fundação de Seguridade Social) e órgãos e entidades da administração pública federal. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos nove Mandados de Segurança, analisados em conjunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à matéria.
Os processos apresentados ao Supremo com pedidos liminares são de autoria de 18 entidades de classe de servidores públicos, todos contra entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que diz ser ilegal qualquer convênio firmado entre a Geap e entes da União que não patrocinam a empresa desde a sua criação.
Os patrocinadores originais, pelo entendimento do TCU, são os Ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com relação aos demais órgãos, o TCU alega a necessidade de realização de licitação por eles não serem patrocinadores legítimos da Geap. Se mantido esse entendimento, dados do TCU dão conta que, dos cerca de 700 mil servidores conveniados, somente 450 mil poderão permanecer na Geap como segurados. Os outros 250 mil ficariam sem cobertura de saúde. Até o momento, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela legalidade dos convênios, tendo sido acompanhado pelo ministro Eros Grau. Abriu a divergência, no sentido de negar o pedido, a ministra Cármen Lúcia, que proferiu o seu voto em 15 de outubro de 2009, data de início do julgamento dos mandados de segurança. O ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou hoje seu voto-vista, uniu-se ao voto da ministra.   (DCI)
 
 
 
 
 

02.02 - STF decide futuro da Geap
Supremo retoma julgamento do plano de saúde que ameaça desligar 250 mil servidores
Na volta do recesso do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na sessão de julgamentos de hoje o processo que analisa a legalidade dos convênios firmados entre a Fundação de Seguridade Social (Geap) e órgãos públicos. O caso é polêmico. A entidade é a maior operadora de planos de saúde(1) voltados ao funcionalismo, tem 90 patrocinadores e cerca de 700 mil associados. Interrompido em outubro do ano passado por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento divide a Suprema Corte. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela manutenção do atual modelo. Já a ministra Cármen Lúcia votou contra o relatório.
A ação que está no STF teve como origem um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e questiona as parcerias firmadas sem licitação pela Geap com órgãos diferentes daqueles que a instituíram. Para o Tribunal de Contas, os instituidores originais da Geap são apenas os ministérios da Previdência, da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se o entendimento dos ministros do STF for o mesmo que o do TCU, 250 mil pessoas terão de optar por outro plano de saúde.
Embora criticada por sindicatos e parte dos servidores, a cobertura prestada pela Geap é a única e a mais barata para a maioria dos associados. Nas últimas vezes em que o STF discutiu o assunto, grupos de servidores de várias partes do país se mobilizaram em Brasília para pedir pela manutenção de todos os convênios, sem exceção. O ministro Carlos Ayres Britto sustenta que o direito constitucional “líquido e certo” de acesso à assistência por meio de saúde suplementar está configurado na forma como a Geap atua. A tese, no entanto, é combatida.
Monopólio
Conforme voto da ministra Cármen Lúcia, só as quatro instituidoras originais podem celebrar convênio com a fundação — posição idêntica à manifestada pelo TCU e pela Procuradoria Geral da República (PGR). Os órgãos de controle justificam que a abrangência da Geap abre caminhos para um tipo de monopólio na prestação de assistência à saúde do servidor, uma vez que é uma entidade sem fins lucrativos e pode praticar preços de custo na oferta de seus produtos. O TCU vai além e adverte que os repasses da União por meio dos órgãos conveniados prejudicam a fiscalização. Levantamento do Tribunal de Contas indica que, em 2008, essas transferências chegaram a R$ 1 bilhão.    (Luciano Pires - Correio Braziliense)

02.02 - Justiça aperta controle sobre aposentadorias
Natal - Foram comprovadas fraudes em nove de 15 casos fiscalizados pela 3ª Vara Criminal Federal do RN
A 3ª Vara Criminal Federal do Rio Grande do Norte decidiu tornar corriqueiras as inspeções judiciais em processos contra benefícios de aposentadoria apresentados como improcedentes pelo Instituto Nacional de Serviço Social (INSS) do estado a partir deste ano. Após o primeiro mês, detectou que em 60% dos 15 casos analisados a suspeita de fraude era verdadeira. O juiz titular da vara, Marco Bruno Miranda, explica que a fiscalização é feita principalmente em cidades onde há maior reincidência de casos improcedentes. Ele ressalta que alguns casos podem gerar investigações da polícia para desbaratar quadrilhas que convencem pessoas a participar de fraudes.
O juiz Marco Bruno Miranda explica que o trabalho é feito, sobretudo, em cidades com maior reincidência Foto: Carlos Santos/DN/D.A Press Marco Bruno diz que as inspeções têm por objetivo verificar a real existencia de fraudes nos processos encaminhados pelo INSS. Segundo o juiz, elas foram motivadas após serem detectadas várias reincidências em algumas cidades. Ele afirma que as maiores ocorrências foram notadas em Santa Cruz e Ceará-Mirim. "São muitos os processos que chegam por aqui, então decidimos nos dedicar àqueles em que a suspeita é mais forte".
Ele explica as fraude são percebidas principalmente na aposentadoria agrícola, em que o beneficiário tem de comprovar ter vivido pelo menos 15 anos como agricultor, sobrevivendo apenas do que produzia em sua terra, sem salário. De acordo com o juiz, a inspeção visa verificar se as famílias beneficiadas não estão sendo incluídas em esquemas de quadrilhas de estelionato, que levam a população do interior a pedir a aposentadoria falsa.
Marco afirma que a equipe da 3ª Vara realizou 15 inspeções e em nove foram comprovadas fraudes. "Essas são então julgadas improcedentes e a pessoa perde o benefício". O juiz conta que em João Câmara houve um caso em que a pessoa apenas aguou uma casa e pediu aposentadoria. Segundo ele, a média dos trabalhos será mantinda em 15 e estão agendadas para acontecer em vários municípios. Se forem detectadas muitas reincidências, o juiz pedirá investigação da Polícia Federal.  (Diário de Natal)

02.02 - Maior ingresso de ações regressivas
A Lei Federal das Ações Regressivas Acidentárias data de 1991. Elas representam uma ação de cobrança promovida pelo INSS contra as empresas que descumprem as normas de segurança e contribuem para a ocorrência de acidentes do trabalho. O INSS vem atuando como uma seguradora social. Ocorrido o sinistro, custeia a pensão por morte, auxílio doença ou auxílio acidente. Se verificar que o acidente ocorreu por descumprimento de uma norma de segurança, como o não fornecimento de um equipamento de proteção, por exemplo, a Previdência cobra do responsável todos os gastos pagos e as prestações do benefício.
A Procuradoria Regional Federal (PRF) adotou outra postura em relação ao tema e intensificou o ajuizamento de ações regressivas. Conforme o procurador Fernando Maciel, a mudança ocorreu quando as ações passaram a ser representadas pelo núcleo de cobrança e recuperação de créditos do órgão. Também foram estabelecidas parcerias com o Ministério e a Justiça do Trabalho. Na 4 Região, até 2007, a média anual era de três ações regressivas acidentárias. Em 2009, a média passou para 80 ações ajuizadas. No país, foram mais de mil ações regressivas ajuizadas.
Segundo Maciel, o objetivo da procuradoria é buscar o ressarcimento dos gastos da Previdência e prevenir futuros acidentes. "À medida que a empresa é condenada a ressarcir o benefício previdenciário, ela percebe que é mais lucrativo investir nas normas de segurança do que suportar o gasto do ressarcimento", disse.
A iniciativa da PRF é vista com desconfiança. O advogado Marcus Machicado avalia que existe uma voracidade no ajuizamento das ações. "As empresas já estão obrigadas a recolher o seguro de acidente do trabalho e agora o INSS busca ressarcimento por valores despendidos", citou. Apesar de as ações terem respaldo legal, o advogado entende que está ocorrendo onerosidade excessiva, porque o instituto quer atribuir responsabilidade a empresas que, em tese, já estariam seguradas.  (Correio do Povo)
 
 
 
 
 

01.02 - Unimed-BH deve indenizar mãe
A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Unimed Belo Horizonte a pagar as despesas médico-hospitalares do menor Gabriel Bevilaqua Lourenço de Lima, que teve problemas respiratórios 24 horas após o nascimento, em 6 de dezembro de 2006, e foi encaminhado ao CTI (Centro de Tratamento Intensivo) do hospital onde se encontrava.
Representado por sua mãe, o menor requereu à Justiça o direito de receber a cobertura da operadora de plano de saúde, já que na ocasião não foi atendido, pois sua mãe ainda não havia cumprido o prazo de carência que é de 300 dias após a adesão.
Consta no processo que, no dia seguinte (7/12/06) ao parto, Gabriel foi transferido para o CTI e no dia 11 sua mãe foi à sede da operadora para a inclusão do menor no plano de saúde, que se negou a pagar as despesas anteriores.
Em sua defesa, a Unimed afirmou que quando o parto é coberto pela operadora, o recém-nascido tem os primeiros 30 dias de vida cobertos pelo plano de saúde. Entretanto, não sendo este o caso em questão, a empresa alegou que informou à mãe que deveria ser cumprido os termos do contrato, que não a responsabilizam pelo pagamento das despesas enquanto a criança não for declarada como dependente.
No entendimento do juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, a ação movida pela mãe foi considerada improcedente. Com isso, ela recorreu ao TJ-MG e, em parecer, o Ministério Público entendeu que os procedimentos médicos de urgência foram realizados “única e exclusivamente com o intuito da manutenção da sua vida, não havendo que se falar em prazo de carência”.
Para o relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, a sentença de primeira instância deveria ser reformada e, dessa forma, a operadora do plano de saúde foi condenada a arcar com as despesas dos procedimentos médico-hospitalares.
O magistrado alegou que não poderia ser negada a assistência pela operadora nos primeiros 30 dias após o parto, “independente de sua inscrição como dependente no plano de saúde de sua mãe, uma vez que o seu direito à cobertura assistencial decorre também do plano de saúde de sua genitora”.
Brant ainda ressaltou que ao contrato firmado entre as partes aplicam-se as disposições do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Assim, “as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável à parte hipossuficiente”, concluiu.   (Última Instância)

01.02 - Justiça Federal proíbe realização de cirurgia experimental
A Justiça Federal proibiu o médico Áureo Ludovico de Paula a realizar novas cirurgias experimentais no Estado, conforme pedido de liminar do MPF-GO (Ministério Público Federal em Goiás). Segundo a ação, mais de 450 pacientes já se submeteram ao procedimento, incluindo o apresentador de televisão Fausto Silva.
O médico realizou cirurgias de redução de estômago, com a promessa de curar o diabetes, a partir uma técnica criada por ele conhecida como “interposição ileal”. O procedimento é considerado experimental pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) e pelo Conep (Comitê Nacional de Ética em Pesquisa).
Dessa forma, a decisão judicial determinou que, para continuar operando, o médico terá que submeter os casos ao CRM-GO (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás). Se a câmara a ser criada pelo Conselho Regional, composta por três médicos, emitir parecer de urgência, o procedimento poderá ser autorizado.
Porém, a partir de agora, toda a atividade cirúrgica deverá ser registrada em filme e prontuário médico, de forma que todo o material deverá ser encaminhado ao Conep e ao CFM.
Em caso de descumprimento, o médico terá que pagar multa de R$ 100 mil por cada ato cirúrgico realizado. A decisão liminar acata, parcialmente, os pedidos em ação civil pública ajuizada pelos procuradores da República Léa Batista e Ailton Benedito de Souza.  (Última Instância)


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