26.06 - Responsabilidade solidária: sim ou não?
As novas regras para terceirização
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto que propõe
mudanças sobre o trabalho terceirizado. A lei, conhecida como 4.302,
propõe o fim da responsabilidade solidária, mecanismo que
possibilita ao empregado que se sinta lesado, acionar tanto a empresa contratada
quanto a contratante, em caso de processos trabalhistas.
O ônus gerado às contratantes nestes casos é bastante
significativo, seja ela grande ou pequena, nacional ou estrangeira. Apesar
da existência desta ameaça, é crescente o número
de empresas que utilizam terceiros, em sua maioria como estratégia
para redução de custos. Imagine então se houver a
certeza que não correrão nenhum risco jurídico? Será
que a isenção de responsabilidades trará algum efeito
nas condições de trabalho para estes profissionais?
O tema vem gerando discórdia. Defendida por confederações
e combatida por sindicatos, é fato que em caso de aprovação
haverá um aumento significativo nesta modalidade de contratação,
o que pode parecer alentador numa época de empregos escassos. Entretanto,
faz-se necessário analisar a qualidade dos serviços prestados
por esta mão-de-obra, a qual do ponto de vista do consumidor aparenta
ser pouco capacitada.
Conforme estudo realizado pela CNI - Confederação Nacional
das Indústrias - a maioria dos empresários que se utilizam
deste modelo de contratação, avaliaram os resultados aquém
do esperado em termos de qualidade. Este é um dado preocupante,
considerando-se a importância desses serviços na economia
- um dos setores que mais utilizam terceirizados são as centrais
de telemarketing, varejo, alimentação e segurança.
Empregos. O papel deste setor é crucial para o país.
Desde 2006 é o segmento que mais gera empregos, correspondendo por
60% do total da força de trabalho conforme dados do Ministério
do Trabalho. Tal fato, aliado às mudanças ocorridas na década
de 90 (privatizações dos sistemas bancários e das
telecomunicações) levaram à revisão da metodologia
de cálculo do PIB - Produto Interno Bruto, aumentando o peso deste
setor na composição do índice.
A combinação: importância do setor de serviços,
fim da responsabilidade solidária e má performance da mão-de-obra
terceirizada, traz à tona a importância do binômio qualidade
dos serviços e satisfação dos consumidores. Para ilustrá-lo
utilizarei os conceitos de serviço desejado, previsto, adequado
e zona de tolerância, adaptando-os à realidade apresentada.
Colocando-se nos sapatos do cliente, serviço desejado é
aquele que consegue superar expectativas, traz satisfação
e gera comentários positivos a amigos e conhecidos. O previsto é
a prestação de serviço correta, nem mais nem menos.
O adequado enfim é mínimo aceitável, abaixo do qual
haverá insatisfação. Entre um e outro está
à zona de tolerância, grau em que os clientes estão
dispostos a aceitar variações na entrega dos serviços.
Desta maneira, sugiro aos empresários que antes de contratar
terceiros como estratégia de redução de custos, reflitam
sobre os conceitos apresentados verificando a intensidade dos contatos
entre terceiros e seus principais clientes. Serviços considerados
essenciais para a empresa devem ser avaliados pelos consumidores como adequados
ou desejados. Lembre-se: é melhor investir num bom atendimento que
confiar na tolerância do cliente.
Contudo, terceirizado ou não é preciso deixar claro que
funcionário, independentemente da área de atuação,
deve ser muito bem treinado, recebendo condições mínimas
de trabalho. Só assim poderemos notar uma significativa melhora
nos serviços prestados em nosso país. Sejam eles terceirizados
ou não. (Marcos Morita - Jornal do Commercio do Brasil)
26.06 - Condição social conta para a invalidez
O segurado que teve o pedido de aposentadoria por invalidez negado
pelo INSS (porque não constatada a incapacidade total), mas tem
baixa escolaridade, baixo salário e idade já avançada
para conseguir um emprego pode conseguir o benefício na Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que outros critérios,
além do grau de incapacidade, devem ser considerados para a concessão
da aposentadoria por invalidez. A decisão foi publicada no "Diário
Oficial" de Justiça eletrônico de 25 de maio deste ano.
Assim, a Justiça reconheceu que o segurado com incapacidade
parcial e sem qualificação para conseguir um emprego fica
em condições iguais às de um segurado que tenha incapacidade
permanente.
Se o pedido de benefício foi negado pelo INSS, o segurado pode
tentar novamente com uma ação na Justiça --o juizado
da capital fica na av. Paulista, 1.345 (região central).
A ação
Na decisão, que analisou o pedido do INSS para cancelar o benefício
concedido pela Justiça, o ministro do STJ Napoleão Nunes
Maia Filho afirmou que as condições sociais e culturais do
segurado, de 37 anos e nível de escolaridade fundamental incompleto,
têm peso na avaliação. O segurado era servente de pedreiro
e perdeu metade de um braço.
Após um período de concessão do auxílio-doença,
a aposentadoria por invalidez não foi concedida, porque, segundo
a perícia do INSS, não havia incapacidade permanente. Então,
o segurado, que mora em Minas Gerais, entrou com a ação na
Justiça, em 2005.
A perícia judicial constatou que a incapacidade era parcial,
porém, o juiz determinou a concessão da aposentadoria levando
em conta que ele teria dificuldade em conseguir outro emprego por conta
da falta de qualificação e da idade (mesmo com 37 anos, o
juiz considerou que seria difícil a recolocação no
mercado).
O INSS recorreu da decisão, e o caso chegou ao STJ.
Na sentença, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho
afirmou que "em face das limitações impostas pelo baixo grau
de escolaridade e restrita habilitação profissional, seria
utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado
de trabalho".
Na defesa, o INSS disse que o segurado poderia trabalhar em outra atividade,
como a de porteiro. (Juca Guimarães - Agora S.Paulo)
25.06 - Aposentados podem pedir retroativos
Decisão da Justiça atende a quem recebe o auxílio
por invalidez. Ações pedem conversão do benefício
Os aposentados que passaram anos recebendo o auxílio doença
antes de se aposentar por invalidez podem requerer à Justiça
o retroativo à data em que se afastaram das atividades profissionais,
desde que seja pelos mesmos motivos que o levaram à invalidez. Decisão
do Tribunal Regional Federal da Terceira Região favorável
a um segurado de São Paulo, abre precedentes para outras pessoas
reivindicarem ao INSS a correção do valor do benefício.
Em Pernambuco já existem várias ações na Justiça
Federal com pedido da conversão do auxílio doença
em aposentadoria por invalidez.
É o caso do motorista aposentado José Vanildo da Silva
Hora, de 51 anos. Em 2001 ele adoeceu com problemas cardíacos e
entrou no benefício. A cada 30 dias José se submetia a nova
perícia médica do INSS para renovar o auxílio doença.
Após cinco anos no benefício, a empresa afastou o funcionário.
"Todo médico que eu consultava dizia que não tinha mais condições
de trabalhar. Mesmo assim o INSS nãodava a minha aposentadoria",
conta.
O aposentado ingressou com uma ação contra o INSS em
maio de 2008. Ele recebia R$ 1.405 de auxílio doença, quando
tinha direito a R$ 1.544,24 da aposentadoria por invalidez. Os procuradores
do INSS propuseram um acordo a José Vanildo para pagar o retroativo
do período de maio de 2008 até a data da concessão
do benefício em janeiro de 2009. "Só consegui porque fui
até a Justiça. Já comecei a receber a minha aposentadoria,
mas ainda espero o pagamento do retroativo", comenta.
O advogado Paulo Perazzo, especialista em Previdência, explica
que já há jurisprudência determinando que o auxílio
doença só pode ser renovado pelo INSS pelo período
máximo de dois anos. No caso do motorista, ele estava em benefício
por incapacidade há sete anos se submetendo à perícia
médica. "O auxílio doença não pode ser pago
por tempo indefinido porque traz prejuízos financeiros para o beneficiário",
salienta.
O prejuízo monetário é de 9% do valor da aposentadoria.
Isso ocorre porque o valor do auxílio doença corresponde
a 91% da aposentadoria por invalidez. Por exemplo: um segurado que ganha
R$ 1 mil só recebe R$ 910 de auxílio doença. Para
receber a diferença o segurado tem que entrar com uma ação
de conversão do auxílio doença em aposentadoria por
invalidez.
Segundo Perazzo, ele pode requerer os valores Atrasados da aposentadoria
retroativos a cinco anos desde que comprove através de perícia
judiciária, que a doença que motivou o afastamento do trabalho
é a mesma que o tornou incapacitado para desempenhar as suas funções.
José Vanildo era motorista de ônibus há 30 anos quando
adoeceu, por causa de hipertensão e cardiopatia. Na perícia
judicial foi comprovado que não tinha mais condições
de trabalhar e mesmo assim o INSS adiou a sua aposentadoria.
Processo no Juizado Especial
Os trabalhadores que estão em benefício esperando a aposentadoria
ou os aposentados por invalidez que têm direito a receber o retroativo
podem entrar com uma ação nos Juizados Especiais contra o
INSS. Na ação, cujos valores não ultrapassam 60 salários
mínimos (R$ 27.900) não é necessário contratar
um advogado. Nas ações acima desse valor o processo deve
ser apresentado a uma vara especializada em Previdência, com o auxílio
de um advogado.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, foi publicada no último
dia 10, no Diário Oficial da Justiça. No processo, o segurado
conseguiu comprovar, por meio de uma perícia judicial, que estava
com a doença que originou o benefício quando ele saiu do
emprego. Ou seja, o laudo confirmou que a doença é definitiva
e existe desde o fim do vínculo empregatício.
O profissional ficou doente e saiu do trabalho em dezembro de 2007,
mas só pediu a aposentadoria por invalidez em março de 2008.
O pedido foi negado pelo INSS e eleentrou com uma ação na
Justiça. Além de ganhar a causa na Justiça, o segurado
conseguiu o pagamento do benefício retroativo desde dezembro de
2007.
De acordo com a advogada Juliana Campos, tecnicamente o benefício
por incapacidade só pode ser pago por dois anos, prazo para a renovação
da perícia médica. "Como o contingente de trabalhadores em
benefício é grande, o INSS demora para fazer a perícia,
o auxílio doença é automaticamente renovado", comenta.
A advogada acrescenta que o segurado só pode receber a aposentadoria
por invalidez quando não tem vínculo empregatício.
Ela recomenda que após a obtenção da aposentadoria
por invalidez, o segurado homem que completa 65 anos e a mulher 60 anos
devem entrar com pedido administrativo para transformar a aposentadoria
por invalidez em aposentadoria por idade. A advogada lembra que o benefício
de incapacidade depende da perícia médica para ser renovado
e o benefício por idade é definitivo. (Rosa Falcão
- Diário Online)
25.06 - Previdência Privada: Justiça concede a idosa resgate
de plano
Uma idosa obteve tutela antecipada (instrumento jurídico que
assegura ao autor da ação beneficio imediato do que pretende)
para o resgate de tudo o que tinha pago a um plano de previdência
privada. A decisão é da 10º Vara Cível da Comarca
de Campo Grande.
Em 2007, ela foi atropelada quando saia da Igreja Nossa Senhora do
Perpetuo Socorro, como consequência ela quebrou o braço, perna,
clavícula além de sofrer lesões no crânio. Depois
disso, passou oito meses em coma. Ao retornar à consciência,
a idosa viu-se com grandes sequelas, não podendo se locomover e
dependendo da ajuda de amigos, pois mora sozinha.
No ano passado, o Procon pediu cópias dos extratos de pagamentos
das parcelas. Na ocasião, a empresa seguradora informou que, segundo
o plano assinado pela vítima, não havia cobertura nesta situação.
Ela tentou amigavelmente receber o valor pago, foi-lhe oferecido um valor
irrisório. Foi quando ela decidiu entrar na Justiça.
Na ação foi levado em consideração o grave
estado de saúde física, combinado com a proteção
do Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, além
de jurisprudência e súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
(Jefferson da Luz Campo Grande News)
25.06 - Tribunal 100% digital
Com a digitação de uma tecla de um laptop, o presidente
do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Francisco Auzier Moreira,
virtualizou as duas últimas varas da capital - a 8ª e a 18ª
Varas dos Juizados Especiais Cíveis, que funcionam nas Faculdades
Nilton Lins. A solenidade, realizada ontem, contou com a presença
da desembargadora Graça Pessoa Figueiredo, coordenadora dos Juizados
Especiais e vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Também participaram do evento os desembargadores Maria do Perpétuo
Socorro Guedes, Paulo Lima e os juízes Marco Antônio, coordenador
da Comissão de Tecnologia da Informação (TI); e os
juízes titulares das duas Varas, Marcelo da Costa Vieira e Themis
Catunda.
Ao abrir a solenidade, o desembargador Auzier destacou que a virtualização
dos juizados é um grande passo em favor da comunidade que procura
e precisa de Justiça. "Sabemos que a informatização
é uma ferramenta nova, moderna, que vai dar maior apoio aos que
desempenham suas funções nas Varas Cíveis e Criminais",
disse o presidente, observando que a virtualização da Justiça
em toda a capital responde às exigências do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). "Logo, quanto
mais tecnologia melhor".
Definindo-se como entusiasta defensora dos Juizados Especiais, a desembargadora
Maria das Graças Figueiredo, disse que é quase impossível
não se apaixonar por este segmento da Justiça. De acordo
com a magistrada, hoje transitam na Vara Cível 3.300 processos e
na Criminal 3.600. "Sem os Juizados Especiais, que foram criados há
mais de 20 anos, não sei dizer como estaria a Justiça hoje
em dia, e a aflição das pessoas necessitadas. Realmente,
os juizados são uma ferramenta de pacificação social
que atende à demanda das pessoas que buscam uma justiça mais
célere e que resolva seus problemas com rapidez", disse a desembargadora.
A virtualização dos Juizados Especiais - que passam a
ser chamados Juizados Digitais - vem sendo implantada inclusive nos municípios
do interior na administração do desembargador Francisco Auzier
Moreira. As novidades do chamado SAJ-5 incluem o total de digitalização
dos documentos e do acesso via internet para consulta processual. De qualquer
lugar do País poderá ser acessado o novo sistema, bastando
para isso possuir computador com versão da Internet Explorer 5.5
ou superior. (Jornal do Commercio do Brasil)
24.06 - Justiça é saída para proteger usuários
de planos
Vitória - Num país onde a saúde pública
vive em crise, ter um plano de saúde é objeto de desejo de
muita gente. Mas engana-se quem pensa que tal conquista é garantia
de tranquilidade absoluta. São inúmeros os casos em que,
para obter um atendimento especializado de custo mais elevado, usuários
de planos têm que recorrer à Justiça. Nessa área,
o porto seguro dessas pessoas são as decisões de tribunais
superiores.
Decisões judiciais como as do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que têm criado jurisprudência, fazendo com que um direito
assegurado a uma pessoa seja aplicado, em caso semelhante, a outras, por
juízes em primeira instância.
Não é por acaso que, em busca de ajuda, – que pode ser
imediata, por meio de uma decisão liminar, muita gente recorre judicialmente
para ter direito à uma cirurgia ou tratamento.
No Ministério Público Estadual, há atualmente
40 ações em tramitação movidas por usuários
de planos de saúde. E os pedidos de ajuda chegam também ao
Procon Estadual. Só neste ano, foram feitos pelo órgão
71 atendimentos de usuários de planos antigos (anteriores a 1998)
e 208 de planos regulamentados, firmados a partir de 1999.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec),
Daniela Trettel, e o dirigente do Centro de Apoio e Defesa do Consumidor
do Ministério Público Estadual, Fábio Vello, não
poupam críticas à Agência Nacional de Saúde
(ANS), que, segundo ambos, não protege o consumidor na relação
com os planos.
"A ANS é capturada. A mentalidade de quem está lá
vê a regulação dos contratos sob o ponto de vista econômico-financeiro,
e não sob o ponto de vista da saúde", diz Daniela Trettel.
O procurador de Justiça, Fábio Vello, também afirma:
"As agências reguladoras no Brasil, de maneira geral, não
funcionam bem. Parecem mais preocupadas com o fornecedor do que com o consumidor".
Luta
E isso tudo acontece 11 anos após a Lei que regula a atuação
das operadoras de saúde suplementar ter entrado em vigor. "Em muitas
situações, é preciso que o usuário tenha forças
para brigar por seus direitos na Justiça", diz a advogada do Idec.
Fábio Vello e Daniela Trettel criticam o fato de a ANS não
regular contratos antigos (anteriores a 1998), que contêm cláusulas
restritivas consideradas abusivas. Doenças infectocontagiosas, como
Aids e câncer, enquadram-se nos casos em que usuários com
esses contratos têm que recorrer à Justiça para garantir
atendimento.
A advogada lembra que, mesmo nos contratos novos, transplante de coração,
fígado e pulmão não têm cobertura . "O que é
caro empurra-se para o Sistema Único de Saúde ", comenta.
No Judiciário, são muitos os processos gerados por reajuste
automático aplicado no preço de planos de usuários
que completam 60 ou 70 anos. Decisão do STJ já definiu essa
medida como abusiva e discriminatória. Assim como a limitação
de internação e negativas a tratamento prescrito pelo médico,
como forma de o plano reduzir seus custos com atendimento do paciente.
"As negativas das empresas são motivadas pela lógica
de mercado. Nem metade das pessoas lesadas em seus direitos recorre judicialmente,
e aí quem se beneficia são os planos de saúde", diz
Fábio Vello.
Empresa critica interferência em contratos
Se, por um lado, as decisões judiciais agradam a quem, por meio
delas, garante um atendimento médico-hospitalar de maior custo,
por outro causam rejeição às empresa que operam os
planos. "Não pode o beneficiário usufruir de exceções
na lei", diz o presidente da regional Espírito Santo e Rio de Janeiro
da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge),
Sérgio Vieira. Ele faz questão de afirmar que a associação
quer que a lei seja cumprida, mas critica a interferência em contratos
firmados entre as partes. Ao contrário do que afirmam os representantes
de órgãos de defesa do consumidor, Vieira diz que a Agência
Nacional de Saúde (ANS) "exagera na normatização dos
planos", e que ela deveria utilizar outra metodologia na aplicação
dos reajustes das mensalidades, que, segundo ele, têm afetado a saúde
financeira das empresas.
Dificuldade para se submeter a exame de tomografia
A aposentada Rosiclair Berlúcio, 67 anos, durante anos utilizou
o serviço público de saúde. Mas, com o avançar
da idade, Rosiclair, que ganha um salário mínimo mensal e
mora na casa do cunhado Wilton Angeli há 45 anos, na Serra, julgou
que precisaria de algo melhor.
A mulher firmou então, no ano passado, um contrato com um plano
de saúde da Grande Vitória, pelo qual paga, por mês,
R$ 283. Mas, neste ano, começou a sentir dores na região
do quadril, e foi a um ortopedista, que solicitou para ela um exame de
tomografia.
Quem garante vir fazendo uma verdadeira via-crúcis para conseguir
agendar o exame para Rosiclair é seu cunhado Wilton Angeli.
"Minha cunhada está de cama, com muita dor. Logo ela, que sempre
teve muita disposição e nunca precisou de médico.
No plano de saúde, primeiro exigiram perícia. Depois de eu
muito pedir, me encaminharam para uma clínica. Só que essa
clínica me informou que já não trabalha mais para
o plano de saúde", diz Wilton Angeli.
Ele explica que uma funcionária do plano prometeu que resolveria
a situação, mas tal promessa não se cumpriu. "Lá,
o que eu vejo é um jogo de empurra. Fui ao Procon e me orientaram
a procurar um advogado. É o que eu vou fazer", promete o aposentado.
Procurado, o plano de saúde não se manifestou.
Portabilidade só atende a 13% do mercado de planos
A portabilidade dos planos de saúde, que entrou em vigor em
abril deste ano, acabou frustrando as expectativas de muita gente. É
que a medida, que facilita a migração entre as empresas,
desobrigando consumidores de cumprir novamente o período de carência,
só atende a 13% do mercado de planos.
A explicação é simples: a portabilidade só
é aplicada aos contratos assinados após 1º de janeiro
de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9656/98, que regula o setor, e não
beneficia as pessoas que têm planos com contratos coletivos. Segundo
o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), 87% dos planos existentes
hoje são coletivos.
"Muitas seguradoras já não trabalham mais planos individuais",
diz a advogada Daniela Trettel. A migração só pode
ser feita uma vez por ano, na data de aniversário do contrato ou
um mês depois.
Os contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999 têm
carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;
180 dias, para consultas, exames, internações, cirurgias
e demais casos. Partos - exceção ao prematuro, que caracteriza
urgência - têm carência de 300 dias. Já nos planos
coletivos empresariais – com 50 participantes ou mais – a exigência
de carência não é permitida.
Conheça seus direitos
Justiça e Código de Defesa do Consumidor são proteção
para usuário
Demissão
De acordo com a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde,
o consumidor que tiver contribuído para plano coletivo e for demitido
sem justa causa ou se desligar do emprego pode continuar usufruindo do
plano pelo período igual a um terço de sua permanência.
O prazo mínimo concedido é de seis, e, o máximo, de
24 meses. A mesma lei garante que o aposentado que contribuiu para um plano
de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário
desse plano, nas mesmas condições. Se ele contribuiu por
menos de dez anos, poderá permanecer no plano coletivo durante um
período limitado à razão de um ano para cada ano de
contribuição
Cláusulas abusivas
Assinados antes de janeiro de 1999, os chamados contratos antigos contêm
cláusulas que permitem a exclusão de inúmeras doenças,
sob a justificativa de “doenças crônico-degenerativas”, “doenças
preexistentes”, “doenças infecto-contagiosas”, entre outros. São
cláusulas consideradas abusivas, e por isso quem recorre à
Justiça beneficia-se do atendimento por ordem judicial. No entendimento
do STJ, as normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem
às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos
que configuram abuso
Doenças e procedimentos mais excluídos
As doenças mais excluídas pelos planos de saúde,
principalmente em contratos antigos, são: câncer, doenças
cardiovasculares, Aids, meningite, acidentes e causas externas, cirrose
hepática, insuficiência renal, hérnia, diabetes e doenças
congênitas. Já os procedimento mais negados são: transplantes,
quimioterapia, radioterapia e outros procedimentos ligados ao tratamento
de câncer, órteses e próteses (principalmente stents,
marcapassos e cateteres), exames diagnósticos, implantes, hemodiálise,
oxigenoterapia, fisioterapia, assistência ao recém-nascido
e medicamentos de uso hospitalar
Limite de internação
O STJ já decidiu: Plano não pode limitar tempo e valor
de internação. A Secretaria de Direito Econômico (SDE)
do Ministério da Justiça declarou abusiva a cláusula
que impõe em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente
à Lei no 9.656/1998, limite de tempo para internação
hospitalar
Carência e mensalidade
A mesma SDE também declarou como abusivas cláusulas que
“estabeleçam prazos de carência na prestação
ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações
ou mensalidades”; bem como aquelas que “estabeleçam sanções,
em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente
desfavorável ao consumidor”
Dano moral
O Superior Tribunal de Justiça garantiu indenização
por danos morais contra seguradora que se recusou a cobrir gastos médicos
previstos no contrato de prestação de serviços. O
plano de saúde é obrigado a suportar os custos dos tratamentos
que decorrem de patologia incluída no programa
Material importado
O STJ também classifica como abusiva cláusula contratual
que exclui de cobertura securitária a utilização de
material importado, quando esse é necessário ao bom êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não
exista similar nacional
Recusa em atender a inadimplentes
Mãe recebeu indenização por danos morais, porque
operadora se recusou a atender ao filho, alegando que ela estava com uma
mensalidade em atraso
Reajuste
O STJ vedou os reajustes nas mensalidades, em razão da mudança
de faixa etária de usuários que completarem 60 anos ou mais,
independentemente da época em que foi celebrado o contrato. Somente
os reajustes previstos pela lei, como a correção anual para
repor a variação monetária, podem ser efetuados. Também,
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e o Código
Civil, as cláusulas contratuais que preveem reajustes das mensalidades
vinculados à progressão da idade do idoso são abusivas
e ilegais
Regulação
Os contratos assinados até 1998 não são regulados,
para efeito de reajuste, pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
A agência também não regula planos coletivos, só
os individuais. No caso dos coletivos, o reajuste é definido por
meio de combinação entre as partes
Clareza
Cláusulas de restrição devem ser claras o suficiente
para entendimento do consumidor médio. A jurisprudência do
STJ entende que, mesmo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
os contratos dos planos de saúde podem restringir os direitos dos
consumidores, mas apenas com cláusulas expressas e de fácil
compreensão do usuário que contrata o serviço
(Claudia Feliz - A Gazeta Online)
24.06 - Defensoria ajuíza ação contra Unimed Sergipe
A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do
Núcleo de Defesa do Consumidor, objetivando a preservação
da dignidade do consumidor idoso necessitado economicamente, ajuizou Ação
Civil Pública contra a Unimed Sergipe.
A ação busca coibir o aumento dos planos de saúde
daqueles maiores de 60 anos por mudança de faixa etária,
mesmo que contratados antes do Estatuto do Idoso, bem como, a restituição
dos valores pagos ilegalmente até a presente data a todos os beneficiários.
Tudo está sendo fundamentado no Estatuto do Idoso, Código
de Defesa do Consumidor e Constituição Federal. (InfoNet)
24.06 - Desafios da era da fiscalização digital
Nos últimos doze meses tivemos a oportunidade de discutir com
mais de 200 empresas, multinacionais, nacionais e dos mais variados segmentos
de negócios, os caminhos percorridos para atender aos requisitos
exigidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), composto pela nota fiscal eletrônica, pela escrituração
fiscal digital e pela escrituração contábil digital.
Nessa experiência muito rica, do ponto de vista de aprendizado das
preocupações das organizações sobre o tema,
pudemos depreender, em primeira instância, que o mercado, de forma
geral, estava bastante confuso em relação à profundidade
das mudanças e impactos em seus negócios que o novo marco
regulatório do Sped trará. Em linhas gerais, de cada três
empresas contatadas, duas entendiam tratar-se de um tema puramente ligado
à tecnologia da informação, e que a simples implementação
de algum módulo sistêmico resolveria a questão.
Independentemente desse entendimento preliminar, observamos que as
empresas encararam esse desafio, e muito foi feito para garantir a implementação
dos requisitos técnicos demandados pelo Sped dentro dos prazos definidos
no cronograma do fisco. Na dimensão de tecnologia da informação,
na qual se verificaram os maiores esforços, foram implementados
novos sistemas fiscais, customizados novos campos e criadas novas interfaces,
entre outras realizações ligadas à infraestrutura
tecnológica. Em relação à dimensão de
processos e, em especial, cadastro de fornecedores, produtos e clientes,
as mudanças foram menos abrangentes e focadas no direto atendimento
aos novos campos e layouts de informação fiscal e contábil
requeridos pelo fisco.
Entre as muitas novidades, incertezas e várias interpretações
sobre o tema, os anos de 2008 e princípio de 2009 se destacaram,
principalmente, pelo amadurecimento do mercado em relação
ao Sped e pela mobilização efetiva para sua solução.
Ou seja, cerca de dois terços das empresas obrigadas a atender ao
Sped, nesse primeiro ciclo, fizeram, de alguma forma, seu dever de casa,
superando esse primeiro desafio. Por outro lado, restam ainda cerca de
30% de empresas para se adequar.
Esse primeiro ciclo de adaptação ao Sped se consolidará
no mês de setembro, quando serão transmitidos pela primeira
vez os arquivos do Sped fiscal referentes aos meses de janeiro a agosto
deste ano. A prorrogação do prazo de entrega do Sped fiscal
para setembro de 2009 comprova que, de fato, as empresas estão enfrentando
dificuldades em se adequar a essa nova realidade. De qualquer forma, a
partir de setembro de 2009, quando o Sped fiscal estiver em vigor, muitas
informações jamais divulgadas sobre as operações
das empresas estarão ao alcance do ponto de vista analítico
do fisco.
É interessante notar que, após um ano de muito trabalho
e aprendizado, começam a aflorar pensamentos e reflexões
sobre os desafios que ainda estão por vir pós-implementação
do Sped. De fato, a introdução do novo padrão no mundo
corporativo representará uma mudança radical no paradigma
da fiscalização e transformará o relacionamento do
fisco com as organizações. Doravante, vamos viver um modelo
muito mais eficaz, com acesso a um volume muitas vezes maior de dados operacionais
e fiscais, on-line e de forma permanente, permitindo múltiplos cruzamentos
de informação para verificar a adequação dos
procedimentos fiscais, contábeis e de recolhimento de impostos.
Assim, esse novo modelo de fiscalização, viabilizado pela
introdução do Sped, trará às organizações
um nível de exposição muito maior que o atual, principalmente
em um cenário, já comprovado, de queda de arrecadação
tributária em consequência da crise econômica mundial,
também já refletida no Brasil com a queda da atividade econômica.
A qualidade da informação transacional passará
a ser o principal risco a ser mitigado. As empresas, para assegurar a qualidade
dos dados que serão enviados ao fisco, necessariamente deverão
visitar sua operação e realizar mudanças significativas
em sua cultura, sistemas, estrutura organizacional, processos e procedimentos
e capacitação de seus profissionais. Assim, poderão
reduzir sua exposição fiscal e, consequentemente, eliminar
eventuais perdas financeiras advindas de autuações aplicadas
pelo fisco ou da adoção de procedimentos tributários
e contábeis inadequados. Além de provocar a necessidade de
mudanças em toda a cadeia de valor das empresas e nos processos
de apuração fiscal, as organizações deverão
também atentar para a correta integração com a cadeia
de valor de seus principais clientes e fornecedores, no sentido de assegurar
o "compliance fiscal" desde a origem da informação, principalmente
em razão da nota fiscal eletrônica.
Fica claro que esse novo padrão da fiscalização
digital demandará mudanças mais profundas e complexas para
endereçar os antigos problemas estruturais existentes na gestão
tributária das empresas, que até o momento nunca haviam sido
tratadas na origem de suas causas. Na verdade, essa reflexão nos
leva, firmemente, a compreender o Sped como uma grande oportunidade para
o desenvolvimento de novos modelos de gestão tributários
sustentáveis e que possam tornar a área tributária
das empresas em um centro de resultados, e não mais em um mero centro
de despesas. Afinal, gerir corretamente a elevada carga tributária
de uma companhia é um investimento que faz todo o sentido do ponto
de vista competitivo. (Xavier Sabadell e Luis Reis - Valor Online)
23.06 - A ética e a empresa
O juiz, para aplicar o direito, vai buscar a solução
não apenas na lei, mas também nos usos e costumes para definir
a ética
Em razão do trabalho de Lélio Lauretti, sob o título
Ética e códigos de conduta nas empresas familiares, elaborei
este artigo para tratar de ética, não só no âmbito
das empresas, familiares ou não, mas também nas relações
comerciais de todos os dias e no âmbito da atividade jurisdicional.
Para não entrar numa discussão filosófica e procurando
enfrentar a questão da forma mais objetiva possível, “Ética
é a teoria ou ciência do comportamento social dos homens em
sociedade” (Adolfo Sanchez Vázquez, da Universidade do México,
apud Lélio Lauretti, op. cit., p. 83), com o que é forçoso
reconhecer que não há ética individual, na medida
em que ela só vai aparecer nas relações com a sociedade
em geral.
Desse modo, as pessoas com as quais nos relacionamos devem ser encaradas
como seres humanos. Por essa razão, na dispensa coletiva de pessoal
de uma empresa, por exemplo, não pode haver a visão dos resultados
meramente financeiros, justificando que a demissão de funcionários
é necessária para diminuir custos, porque as receitas estão
em crise.
A decisão da empresa deverá compreender, eticamente,
que os cortes de pessoal não podem ser indiscriminados. É
necessário diminuir os efeitos de tão grave decisão
(por exemplo: estender os benefícios do plano de saúde, auxiliar
na elaboração de currículos, contribuir para colocação
em outra empresa, assegurar que esse funcionário terá preferência
na readmissão quando possível etc.).
A ética, como bem diz Lélio Lauretti, “é o único
guardião da lei” e “sem ela, a lei é letra morta, já
que o primeiro dos princípios éticos é justamente
o respeito às leis”. Faz o professor Lélio, então,
uma correta análise do comportamento da nossa sociedade sobre o
valor do trabalho, havendo uma diferença abissal entre alguns valores
destinados a atletas profissionais, estrelas de televisão e outros
“famosos” nesse nível e a grande massa trabalhadora no Brasil.
Na ética, o que vale, como diz o Lauretti, “não é
apenas compreender nossas realidades, mas sim fazer o melhor, ou seja,
buscar na ética a própria fonte de inovação!
O que conta não é o sucesso, mas a felicidade, não
porque Aristóteles a tenha definido como o próprio objeto
da ética, mas porque as pessoas felizes não mentem, não
invejam, não roubam, não difamam, não agridem, não
matam – amam e são amados”.
O verdadeiro alcance da ética é a solidariedade, e o
verdadeiro papel da empresa é o de gerar e distribuir riquezas em
todos os níveis, sempre prestigiando a regra contida no parágrafo
único do artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76),
quando diz: “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer
a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social,
e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa,
os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos
e interesses deve lealmente respeitar e atender”.
O Código Civil (CC), que cuidou de submeter os negócios
jurídicos aos princípios éticos, dispôs no artigo
422 que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios da
probidade e boa-fé”. Disse, também, que na interpretação
dos contratos, devem as partes agir conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração. O artigo 187 reprime, como ato
ilícito, a conduta da parte que excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes. Tudo isso leva à certeza de que o juiz, para
aplicar o direito, vai buscar a solução não apenas
na lei, mas também nos usos e costumes para definir a ética.
A Constituição Federal, em seu preâmbulo, dispõe
que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático
de direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna
pluralista e sem preconceitos”, explicitando os seus princípios
fundamentais da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III) e a
construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”
(artigo 3º, I).
A Constituição está ajustada com os princípios
éticos e com o aspecto moral de tal modo que “a lei não deve
ser apenas o fruto de uma vontade captada no órgão de representação
popular, mas deve tender à realização da justiça.
Em outras palavras, a lei passa a ser identificada não apenas pelo
seu processo formal de elaboração, mas também pelo
seu conteúdo” (Celso Ribeiro Bastos, Comentários à
Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1992,
v. 3, t. III, p. 11).
Todos esses preceitos são direcionados para a estruturação
de um processo justo e igualitário. Desse modo, “a procrastinação
maliciosa, a infidelidade à verdade, o dolo, a fraude, e toda e
qualquer manifestação de má-fé ou temeridade,
praticados em juízo, conspurcam o objetivo do processo moderno no
seu compromisso institucional de buscar e realizar resultados coerentes
com os valores de “equidade substancial e de justiça procedimental,
consagrados pelas normas constitucionais” (Cândido Rangel Dinamarco,
A Instrumentalidade do processo, p. 21/23; Humberto Theodoro Junior, Boa
Fé e Processo – Princípios Éticos na repressão
à litigância de má-fé – Papel do Juiz, Estudos
de Direito Processual Civil, Homenagem ao Prof. Egas Moniz de Aragão,
Edit. Rev. dos Tribunais, 2005, p. 640).
As regras constitucionais bem delimitam o campo ético (artigo
5º, XXXV e LIV), de tal modo que é indispensável esse
comportamento para a busca da justiça, assim como para a modernização
do Judiciário, no qual as reclamações estão
sempre voltadas para o campo da ética. O CPC, no seu artigo 17,
relaciona as hipóteses de litigância de má-fé,
e todas elas, como faltar com a verdade, por exemplo, estão ligadas
com a deslealdade processual. Assim, o comportamento ético é
indispensável e fundamental para a eficaz aplicação
do direito, sendo obrigação do advogado cumprir rigorosamente
os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina (artigo
33 do Estatuto do Advogado) e, do juiz, aplicar o direito dentro da sua
melhor percepção sobre a ética.
(Edgard Katzwinkel Jr.- Estado de Minas)
23.06 - Servidor: Aposentado precisa se afastar
STF ratifica entendimento da Procuradoria
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu,
esta semana, que servidores aposentados de empresas públicas ou
de sociedades de economia mista não têm direito a permanecer
no emprego após a concessão do benefício pelo Regime
Geral de Previdência Social (INSS).
A determinação divulgada no dia 15 foi proferida na Reclamação
Nº 8168, apresentada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
do Estado de Santa Catarina (Cidasc), sob a orientação da
Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Nos últimos meses, esta é a terceira decisão similar
do STF que atende aos argumentos de Santa Catarina. A mesma linha de entendimento
foi seguida pelos ministros Cezar Peluso em outubro de 2008, na Reclamação
Nº 5679, e Ricardo Lewandowski, no mês passado, na Reclamação
Nº 8246, quando negaram o retorno ao trabalho de aposentados do Cidasc.
Dessa forma, a PGE está servindo como referência para outros
estados da federação que enfrentam processos idênticos
aos de Santa Catarina.
No recente despacho, a ministra suspendeu a tramitação
da Reclamatória Trabalhista Nº 01839-2009-037-12-00-2, em processamento
perante a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, através
da qual alguns empregados da Cidasc buscavam a reintegração
ao trabalho após o desligamento motivado pela aposentadoria.
Em primeira instância, a Justiça Trabalhista tinha determinado
a reintegração. No entanto, para Ellen Gracie, a aposentadoria
é causa impeditiva à formação de um novo vínculo
de emprego, diante da impossibilidade de acumulação de proventos
da inatividade com a remuneração paga em razão da
continuidade do vínculo empregatício, como firmado na ADI
Nº 1770.4. (Diário Catarinense)
23.06 - STJ analisa contribuição previdenciária
sobre férias
A ministra Eliana Calmon, da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização
de jurisprudência sobre contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
O Recurso Originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda
Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda
sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição
previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência
dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu
pela tributação da verba.
Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência
jurisprudencial. Assim, ela determinou o envio de ofícios aos presidentes
da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e
solicitando informações. Eventuais interessados têm
prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do
pedido. (Consultor Jurídico)
22.06 - O financiamento das PPPs e os projetos de infraestrutura
Mesmo no presente cenário da crise econômica mundial,
o Brasil, assim como os outros países da América Latina,
deverá continuar a atrair investidores estrangeiros, principalmente
no setor de infraestrutura. Apesar da recessão, as demandas crescentes
da China e dos demais países emergentes da Ásia irão
manter a pressão pelos investimentos em infraestrutura necessários
para potencializar a exploração da riqueza mineral de commodities
da região. Estradas, ferrovias, portos, aeroportos e linhas de transmissão
requerem investimentos significativos.
Entretanto, a escassez de crédito tem produzido novos desafios,
fazendo com que os agentes de mercado tenham de encontrar formas alternativas
de financiamentos. As parcerias público-privadas (PPPs) deverão
ter um papel primordial na busca por soluções para essas
questões. Embora não ligada diretamente ao setor produtivo,
a PPP da Linha 4 do Metrô de São Paulo certamente é
um caso no qual diversas lições podem ser aprendidas. O projeto,
que foi a primeira PPP a ser financiada com recursos estrangeiros, obteve
seu primeiro desembolso no financiamento realizado no modelo de project
finance, estruturado na forma de empréstimo A e B, com o Banco Inter-Americano
de Desenvolvimento (BID) no auge da crise financeira, no fim do ano passado.
A estrutura se diferencia por envolver diversas legislações,
o que acarretou em complexos contratos e negociações internacionais.
A concessão e boa parte das garantias é regida pelo direito
brasileiro. O contrato de fornecimento e sua cessão são regidos
pela lei inglesa e o contrato de empréstimo celebrado com o BID,
bem como o contrato de participação celebrado entre o BID
e demais financiadores, são regidos pela lei do Estado de Nova York.
O projeto todo se baseia na concessão outorgada pelo Estado
de São Paulo, pelo prazo de 30 anos, para manutenção
e operação de um trecho de 12,8 quilômetros da linha
amarela do metrô, entre Luz e Taboão. Trata-se de uma concessão
patrocinada, inovação introduzida pela Lei nº 11.079,
de 2004, pela qual passou a existir o regime das PPPs no Brasil. Assim
como outras PPPs, além da tarifa cobrada do usuário pela
utilização do sistema metroviário, há também
uma contra-prestação pecuniária do governo.
A contra-prestação pecuniária é garantida
pela Companhia Paulista de Parcerias (CPP), empresa pública de direito
privado, constituída com ativos do próprio governo estadual
para possibilitar a implementação das PPPs no Estado de São
Paulo. Esses ativos são empenhados como garantia oferecida ao setor
privado por parte do governo, até um determinado limite, que é
ajustado periodicamente. Em relação ao projeto da Linha 4,
garantias específicas foram prestadas na forma de títulos
do governo federal que foram alocados em um fundo separado, o qual foi
empenhado em favor da ViaQuatro - sociedade de propósito específico,
concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo - para
garantir os pagamentos devidos pelo Estado de São Paulo, nos termos
do contrato de concessão.
O regime das concessões não permite que os bens objeto
da concessão sejam empenhados, uma vez que os ativos operacionais
não podem ser objeto de execução por estarem vinculados
a um serviço público. Além disso, os bens são
considerados como reversíveis, o que implica que os mesmos deverão
reverter ao poder concedente ao fim da concessão, para evitar que
a prestação do serviço sofra qualquer solução
de continuidade. Nesse caso, por tratar-se da primeira PPP a obter um financiamento
internacional, as negociações acerca das garantias foram
inovadoras e complexas. O pacote de garantias ofertado aos financiadores,
além das garantias normalmente ofertadas em operações
semelhantes, incluiu todos os instrumentos modernos de garantia disponíveis,
dentre eles a vinculação dos recebíveis do fluxo de
caixa do projeto, a cessão aos credores dos direitos contratuais
da ViaQuatro, além de um contrato específico, regido por
lei inglesa, prevendo o direito de entrada do financiador no contrato de
fornecimento, ou "step-in".
Ademais, o pacote de garantias incluiu a alienação fiduciária
e o usufruto condicional das ações de titularidade da ViaQuatro,
permitindo que, em caso de inadimplemento, os financiadores optem pela
transferência das ações a terceiros, utilizando o produto
de tal transferência para pagamento do empréstimo ou por exercerem
temporariamente o" step-in right", caso vislumbrem a possibilidade de reorganização
financeira da ViaQuatro. Tanto o contrato de fornecimento como o contrato
de concessão preveem que os conflitos serão regidos por meio
de arbitragem, o que apresenta mais segurança e estabilidade aos
financiadores.
A crise vem apresentando novos desafios aos investidores e a tendência
é a de que reformas estruturais com o objetivo de garantir mais
estabilidade no sistema financeiro mundial aconteçam nos próximos
meses. Existe demanda para que grandes projetos sejam financiados por estruturas
de project finance. Os países que não providenciam estabilidade
com relação aos contratos e leis nacionais, políticas
econômicas e transparência nas relações com setor
público serão deixados de lado. Estes não estarão
prontos para a inevitável recuperação da demanda global
e de uma elevação no preço das commodities.
(Stephen Hood - Valor Online)
22.06 - PDV e FGTS terão de ser partilhados em divórcio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ontem que casais
sob regime de comunhão universal de bens têm de partilhar,
em caso de divórcio, os valores recebidos pelos cônjuges no
Plano de Demissão Voluntária (PDV) e no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
Os ministros do STJ tomaram a resolução no julgamento
de caso em que um ex-cônjuge foi à Justiça para ficar
com parte do valor recebido pela mulher do FGTS e da adesão ao PDV
da empresa em que trabalhava.
Sem vitórias em primeira ou segunda instâncias do Judiciário,
o ex-marido apelou no começo deste ano ao STJ. Quando rejeitou a
ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
argumentou que eram "incomunicáveis os frutos civis do trabalho
ou da indústria de cada cônjuge". A esposa recebeu os recursos
em outubro de 1996 e se divorciou em novembro do mesmo ano.
A decisão da Quarta Turma do STJ também fixou os procedimentos
que os casais devem tomar sobre as indenizações trabalhistas
recebidas durante o casamento. Em caso de recebimento de benefícios
trabalhistas em período próximo ao divórcio, os valores
devem ser divididos entre os cônjuges. No entanto, a partilha não
é válida quando o recebimento do FGTS ou de recursos do PDV
é bem anterior ao divórcio do casal.
O advogado especialista em direito familiar George Washington Marcelino
comemorou a decisão do STJ. De acordo com ele, a partilha de valores
trabalhistas recebidos em período próximo ao divórcio
faz parte da lógica do casamento sob regime de comunhão universal
de bens. "O valor tem de ser partilhado. Tudo o que um cônjuge tem
é dos dois na partilha dos bens." O advogado também sinalizou
que a decisão do STJ vai facilitar as ações de divórcio.
"Isso vai evitar brigas na Justiça. Agora não adianta mais
um dos cônjuges entrar com um processo. Ele saberá que tem
de dividir." (Gustavo Uribe - O Estado de S.Paulo)
19.06 - Magistrados: Manifesto contra aposentadoria aos 75
Representantes de nove entidades de juízes e procuradores divulgaram
na quarta-feira, na Câmara, um manifesto contra a Proposta de Emenda
à Constituição (PEC) 457/05, que aumenta de 70 para
75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos
e de ministros dos tribunais superiores.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, entregou
o manifesto a diversos deputados e pretende encaminhar o documento ao presidente
da Câmara, Michel Temer.
Segundo Athayde, a PEC é um equívoco e sua aprovação
será prejudicial ao Poder Judiciário e às carreiras
do Ministério Público porque vai engessar as carreiras.
O presidente da Anamatra disse que a elevação da idade
para aposentadoria compulsória vai ter efeito diferente do pretendido
pela PEC, pois vai gerar um aumento na aposentadoria voluntária.
Isso ocorrerá, segundo ele, porque os juízes e procuradores
não terão motivos para permanecer na carreira por longa data,
já que não haverá perspectivas de ascensão
com o aumento da idade. Athayde informou, ainda, que a PEC vai aumentar
as despesas com a Previdência Social.
Entre as entidades que assinam o manifesto estão a Associação
dos Juizes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), a Associação do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, a Associação Nacional
dos Procuradores da República, a Associação Nacional
dos Procuradores do Trabalho e a Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público (Conamp). (Agência Câmara)
19.06 - União condenada a indenizar funcionários do extinto
Inamps
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a União a indenizar
um grupo de 6.399 funcionários do extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps). Cada
ex-servidor poderá receber em média R$ 60 mil, o que totaliza
um montante de quase R$ 400 milhões. Decisão tomada na terça-feira
(16) ainda é passível de recurso no próprio TST.
O processo dos funcionários contra a extinta instituição
se arrasta na Justiça do Trabalho há 20 anos. O grupo de
trabalhadores, na maioria aposentados com idade superior a 65 anos, pede
o pagamento de diferenças referentes ao plano de cargos e salários
da categoria.
A 5ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Pernambuco já haviam condenado a União
a indenizar os funcionários. No entanto, inconformada com a decisão,
a União recorreu da condenação, com o pedido de rediscussão
dos valores anteriormente já fixados.
A União acrescentou que as diferenças salariais a serem
pagas envolvem quantias elevadas e que, por isso, mereciam análise
mais detalhada do governo. Segundo a União, a conferência
dos valores, feita por amostragem, deveria ter sido realizada de forma
individualizada, para se chegar ao crédito a que cada trabalhador
tem direito.
Os argumentos, porém, não convenceram os ministros da
4ª Turma do TST. Para a relatora do recurso, Maria de Assis Calsing,
como a sentença já está em fase de execução,
não caberia recurso de revisão no TST. A única hipótese
possível, segundo ela, seria em caso de ofensa direta à Constituição
Federal, o que não é o caso.
Desde a edição da Constituição de 1988,
com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS),
o Inamps foi extinto. Antes, o instituto era o responsável pela
assistência médica dos trabalhadores que contribuíam
com a Previdência Social. (Brasília em Tempo Real)
18.06 - Câmara aprova criação de 230 varas federais
Pressionada por integrantes da Justiça Federal, a Câmara
aprovou na terça-feira a criação de 230 varas federais
-ou 31% das varas já existentes.
A proposta cria 8.510 cargos em cinco anos, a partir de 2010, e precisa
passar pelo Senado e ser sancionada pelo presidente para entrar em vigor.
O impacto financeiro dessas novas varas no orçamento da Justiça
Federal não está definido, segundo o Conselho da Justiça
Federal, órgão que funciona junto ao Superior Tribunal de
Justiça.
Há uma estimativa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça),
de 2005, que apontava o gasto anual de R$ 540 milhões para a instalação
dessas varas. A Ajufe (Associação dos Juízes Federais
do Brasil) também não soube calcular o impacto.
A proposta original, do Judiciário, previa a criação
de 400 varas, mas o número foi cortado para a adequação
ao orçamento.
O deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP) acusa o projeto de ir contra a
Lei de Responsabilidade Fiscal por criar despesa fixa sem determinar a
origem. "O país está vivendo situação de crise.
Como votar um projeto que cria despesas sem saber o impacto?"
A proposta visa desafogar as varas e ampliar a ação da
Justiça. "Queremos acelerar o processo e levar a Justiça
para o interior", disse o deputado Régis Oliveira (PSC-SP).
A distribuição das varas será feita pelo conselho.
O presidente da Ajufe, Fernando Mattos, diz que a demanda está no
Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Hoje há 743 varas criadas, segundo
o conselho. (Folha de S.Paulo)
17.06 - Plano deve custear exames contra câncer
de idosa
A Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgou procedente
ação manejada por uma idosa de 90 anos, portadora de câncer
de mama, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários
do Banco do Brasil S.A. – Cassi. Fica mantida obrigatoriedade de que o
plano de saúde realize o pagamento/ressarcimento das despesas dos
exames de imobilização de tórax e planejamento computadorizado
tridimensional, incluídos todos os custos oriundos dos exames que
antecedem o tratamento de radioterapia, tornando, assim, definitiva a liminar
antes concedida.
A empresa buscou reformar a decisão por
meio da Apelação nº 96635/2008, sendo o relator o juiz
substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, cujo voto foi acompanhado
na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho
(revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator,
é incontestável a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao caso em exame, pelo fato de a apelante ser fornecedora
de serviços remunerados. “Pouco importa que seja entidade sem fins
lucrativos, vez que a incidência da referida lei é estabelecida
pela presença de uma relação de consumo, que se efetiva
através da adesão ao plano de saúde e o pagamento
da assistência que a recorrente presta ao associado e seus dependentes”.
A recorrente sustentou no recurso que não
existiria previsão legal e contratual para a cobertura dos exames
mencionados, além de que não poderia ser aplicado ao caso
em exame o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser
classificada como entidade de autogestão, sem fins lucrativos, portanto,
não se enquadraria como plano de saúde privado. Porém,
em seu voto, o juiz Marcelo Barros consignou ser incontestável a
aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor,
pelo fato de ser a apelante fornecedora de serviços remunerados.
Destacou também o artigo 196 da Constituição Federal,
que dispõe acerca da saúde como direito de todos e dever
do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda conforme o relator, os exames solicitados,
ainda que não previstos no regulamento do Plano de Associados, devem
ser cobertos porque são consideradas abusivas as cláusulas
limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos médicos presentes
nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 e agora excluídos
expressamente pelos seus artigos 10 e 12, conforme dispõem os artigos
47 e 51 do CDC. (Raquel Ferreira - Gazeta Digital)
17.06 - STJ: Tempo de internação
nem sempre gera indenização
O limite de tempo de internação
imposto por planos de saúde nem sempre implica o pagamento de indenização
por danos materiais e morais, segundo entendimento da quarta turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça).Para o ministro Luis Felipe Salomão,
a compensação só é válida quando a recusa
da empresa de saúde se materializa em algum ato concreto, o que
não aconteceu, por exemplo, em um caso ocorrido no Rio Grande do
Sul, no qual o ministro foi o relator.Na ocasião, o usuário,
cuja companheira permaneceu internada por 47 dias após sofrer um
acidente automobilístico, buscava a condenação de
uma seguradora que limitava em dez dias a permanência dos pacientes
na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo).A Justiça, entretanto,
entendeu que o consumidor não teria experimentado prejuízo
pecuniário pela internação, Tendo recebido apenas
uma cobrança amigável do hospital.Outras cláusulasDe
acordo com o advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados,
Marcos Braid, a proibição limitação do tempo
de internação é matéria pacificada no STJ,
além de vedada pela Lei 9.656/98, que regulamenta o setor de saúde
suplementar.Contudo, diz ele, "isso não implica dizer que outras
cláusulas limitativas de direito não possam ser previstas
no contrato, a exemplo dos prazos de carências, riscos a serem cobertos
e outros", disse.No último dia 25 de maio, a quarta turma do STJ
proferiu decisão importante a favor dos usuários de planos
de saúde. Ficou decidido que as seguradoras, além do período
de internação, não poderão limitar o valor
gasto durante o tratamento, sendo esta segunda prática, apesar de
ambas serem ilegais, ser considerada mais lesiva ao consumidor do que a
primeira."Essas cláusulas são abusivas, porque não
há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode
suspender um tratamento já iniciado (...) A cláusula limitativa
restringe direitos fundamentais do cidadão", disse o STJ.
(MSN Notícias)
16.06 - Justiça confirma a troca de aposentadoria
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) que se já aposentaram, mas que continuaram trabalhando e
contribuindo para a Previdência podem garantir um novo e melhor benefício.
Além disso, o STJ (Superior Tribunal de
Justiça) já decidiu que esses segurados, quando pedem a troca
da aposentadoria --chamada juridicamente de desaposentação--,
não precisam devolver a grana que já receberam do INSS.
Em uma decisão recente do tribunal, publicada
no "Diário Oficial da Justiça" no dia 25 de maio, a ministra
Laurita Vaz decidiu que a troca do benefício "não implica
em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve
aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
Segundo o advogado Aloízio Cipriani, que
ganhou a ação, o segurado, de Santa Catarina, se aposentou
com 32 anos e nove meses de trabalho, em 1996, mas continuou trabalhando
até 1999, quando completou 35 anos e cinco meses de serviço.
"Ele trocou uma aposentadoria de 82% do benefício por outra de 100%,
sem precisar devolver o dinheiro que já recebeu", afirma o advogado.
Processo rápido
Esse processo demorou cerca de um ano e meio.
O juiz de primeira instância negou o pedido. Na segunda instância,
o segurado ganhou, mas o juiz determinou a devolução do dinheiro
que ele já havia recebido. "Mas essa devolução não
interessa, senão a troca acaba não sendo vantajosa", afirma
Cipriani. Em última instância, o STJ concedeu a troca e não
exigiu a devolução dos benefícios recebidos.
"É uma nova fronteira do direito previdenciário,
um novo parâmetro que está surgindo para os segurados que
continuaram trabalhando. O STJ está sendo rápido nos julgamentos",
diz o advogado.
De acordo com a advogada Marta Gueller, em São
Paulo, os juízes estão julgando de forma parecida. "Alguns
juízes não concedem a revisão, e outros mandam devolver
o dinheiro já recebido. Tem que brigar até chegar no STJ",
diz.
A maior vantagem é para quem se aposentou
de forma proporcional. Além do fator previdenciário, ele
pode ter um corte de até 30% no benefício.
Segurados precisam mostrar cálculo pronto
Os segurados que forem pedir a troca da aposentadoria
deverão apresentar, no pedido de ação, o cálculo
de quanto seria o novo benefício. Sem isso, afirma a advogada Marta
Gueller, dificilmente o juiz irá aceitar o pedido de revisão.
"Tem que mostrar para o juiz que o novo valor é melhor. Por isso,
é preciso consultar um especialista."
O cálculo servirá para o trabalhador
descobrir se a troca será mesmo benéfica.
Um benefício proporcional concedido até
dezembro de 1998 pode ser mais vantajoso que um integral calculado depois,
mesmo que o segurado tenha trabalhado por mais tempo, devido ao fator previdenciário,
que passou a ser usado em 1999. "Se muda o período de cálculo,
tem que conferir se há mesmo vantagem no novo benefício",
diz a advogada. (Paulo Muzzolon - Agora S.Paulo)
16.06 - INSS vai desistir de ações
de revisão
A AGU (Advocacia Geral da União), que
representa o INSS nas ações de segurados que pedem a concessão
ou a revisão de benefícios, fechou um acordo com o CNJ (Conselho
Nacional da Justiça) para que cerca de 2 milhões de processos
abertos desde 2005 sejam extintos. A maioria dessas ações
judiciais é contra o instituto e resultam em vitória para
os segurados.
O acordo irá acelerar o pagamento de atrasados
(diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco
anos) de questões que já possuem súmula da AGU --entendimentos
que devem ser seguidos pelos procuradores federais.
Entre 18 súmulas editadas em 2008, nove
são relativas a ações previdenciárias. As novas
regras, por exemplo, concedem auxílio-doença a ex-segurado,
desde que ele comprove que a doença foi originada enquanto ainda
tinha a qualidade de segurado.
Também foi reconhecido o período
trabalhado como aluno aprendiz como tempo de contribuição
para a aposentadoria, além do direito do segurado em ganhar parte
dos atrasados da ação e continuar com o processo contra o
INSS para receber o resto da grana.
Segundo as informações da AGU,
com o acordo assinado com a Justiça, será possível
iniciar ainda neste ano o pagamento das ações que estão
paradas nos tribunais.
Quem tiver ação de até 60
salários mínimos (R$ 27.900) extinta neste ano poderá
receber os atrasados por meio de RPV (Requisição de Pequeno
Valor) até dezembro. Ações de valores maiores deverão
ser pagas somente em 2011, por meio de precatório.
As súmulas também devem reduzir
o gasto da Previdência com ações judiciais. Quanto
mais tempo a ação demora para ter uma resposta da Justiça,
maior é a despesa do INSS com o pagamento dos atrasados. Desde 2005,
a AGU já editou 42 súmulas.
Com a adoção desses entendimentos
também pelos juízes federais, o advogado do governo não
vai mais precisar entrar com recursos até a última instância
da Justiça.
"O advogado público fica preocupado em
recorrer, já que alguns juízes não reconhecem as súmulas",
diz José Antonio Toffoli, o advogado-geral da União, por
meio de uma nota da entidade.
O segurado que está aguardando o resultado
do processo contra o INSS pode acompanhar o andamento do processo no site
www.trf3.jus.br, se a ação foi iniciada na Justiça
Federal de São Paulo ou do Mato Grosso do Sul.
Segurado deve pedir primeiro na agência
O segurado da Previdência que pretende
entrar com uma ação na Justiça sobre um tema que já
é súmula da AGU deve primeiro tentar o pedido administrativo
no INSS.
Quando a advocacia da União decide que
o INSS não tem mais chance de ganhar um tipo de ação
e edita uma súmula, o próprio instituto também pode
reconhecer que não adianta contestar na Justiça e adota a
mudança também na análise dos pedidos administrativos
feitos pelos segurados nos postos.
Porém, só o fato de existir uma
súmula da AGU não garante que os analistas do INSS irão
seguir o mesmo entendimento.
Para que a regra seja adotada também pelos
servidores, o INSS precisa editar uma IN (Instrução Normativa)
com as novas orientações que deverão ser seguidas.
O objetivo da IN editada pelo INSS é o
mesmo da súmula --facilitar a interpretação das leis
e garantir o direito do segurado.
No posto do INSS, a análise do pedido
é mais rápida. Pela regra do instituto, o caso deve ser respondido
em até 45 dias. Se o segurado não concordar, ele poderá
entrar com recurso nas agências. (Juca Guimarães
e Carolina Rangel - Agora S.Paulo)
16.06 - O novo direito penal do trabalho
O direito penal do trabalho é um ramo praticamente inexistente
no Brasil. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito
de Nietzsche, que nele assenta a “má consciência” do ordenamento
jurídico, ou seja, nessa parcela diminuta da ciência dos direitos
escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua vocação natural
para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano
é ainda muito recalcada, reprimida pela consciência liberal.
O charme da livre iniciativa, do herói empreendedor, ofusca o brilho
tosco do labor e do suor do homem sem valia.
Por outro lado, a origem dessa disciplina está também
muito marcada por um viés fascista. Em seus primórdios, no
século passado, esteve ligada à concepção de
proteção da produção econômica e não
do trabalho, mais precisamente da garantia da manutenção
da “força-trabalho”. Nessa linha, historicamente, o direito penal
do trabalho servia inclusive à criminalização da greve.
Com essa dupla associação – recalque liberal e origem
pouco nobre – o direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido
pelas universidades, adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia
de seus dispositivos legais homologou-se um completo abandono forense.
Mas esse silêncio eloquente, na boca muda da lei, já começa
a incomodar.
No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo
direito penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação
natural na vida social. Liberando-se de suas raízes corporativistas,
da pura garantia da força-trabalho, sua nova função
na República passa a se voltar à proteção da
pessoa do trabalhador, do meio ambiente de trabalho, dos direitos sociais,
por um lado, e à consagração da liberdade sindical
e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer
a repressão estatal às condutas antissindicais e às
condições de trabalho análogas às de escravo.
O direito penal do trabalho não está associado ao direito
penal clássico e, por isso, não pode nem deve ser articulado
sob os mesmos princípios do liberalismo político que inspiraram
os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova tutela
penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos fundamentais
de segunda geração, os chamados direitos sociais, que aos
civis clássicos.
Nessa mesma ordem de ideias, as novas dimensões dos direitos
humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente e à bioética,
desafiam uma tutela penal específica, com princípios reitores
próprios e moldados a suas características.
O direito penal do trabalho está mais próximo ao novo
direito penal econômico, da repressão aos chamados “crimes
do colarinho branco”, que têm um histórico de impunidade e
de tolerância 100%. Nessa esfera, cogita-se da penalização
da pessoa jurídica e aproxima-se do direito administrativo sancionador.
A despeito dessa nova vocação tuitiva e de emancipação
do direito penal do trabalho, esse ramo jurídico continua inerte
na prática judiciária, principalmente, porque os atores institucionais
responsáveis por sua aplicação não estão
aparelhados e vocacionados para essa atuação no mundo do
trabalho, mesmo por estarem assoberbados com outros tipos de demanda.
Além da vocação natural da Justiça do Trabalho
para tutela penal-trabalhista, não é demais lembrar que esse
ramo do Judiciário é o que tem menor taxa de congestionamento,
segundo os últimos levantamentos estatísticos do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), sendo, dessa forma, a Justiça
com maior capacidade de atender a novas demandas sociais.
Uma vez posto em prática efetiva, o direito penal do trabalho
irá, aliás, valorizar a concorrência sadia, reprimindo
o dumping social e a concorrência desleal, fundada na precarização,
na mercantilização do trabalho e no descumprimento dos direitos
sociais. Os mecanismos modernos de transação penal, por outro
lado, permitirão inclusive a ênfase em medidas pedagógicas,
antes da intervenção meramente punitiva.
A fim de proceder à defesa dessa nova visão tutelar do
direito penal do trabalho é que várias entidades representativas
do mundo laboral – sindicalistas, juízes, Ministério Público,
advogados, fiscais do Trabalho etc. – estão convocando a sociedade
civil organizada para uma frente trabalhista em prol da competência
penal da Justiça do Trabalho.
O que se percebe, hoje, é que há um consenso doutrinário
no sentido de que a sistemática mais adequada e eficaz para a proteção
de grupos hipossuficientes é a concentração ou defragmentação,
não só da tutela jurídica, mas também da tutela
judiciária, num único órgão, a partir da ideia
de “unidade de convicção”, ou seja, a perspectiva de conjugar,
simultaneamente, a tutela patrimonial à penal.
É no sentido dessa confluência interdisciplinar que foi
promulgada a recente Lei 11.340, de 8 de agosto de 2006, a chamada Lei
Maria da Penha, que, como se vê seus artigos 13, 14 e 33, concentra,
num mesmo órgão judicial, a proteção contra
a violência à mulher, tanto do ponto de vista cível
como do penal. Nessa mesma linha aponta a novel lei espanhola de repressão
à chamada violência de gênero.
Os direitos são construções do homem, em permanente
elaboração, cuja evolução coincide com o desenvolvimento
de nossa sensibilidade para a tutela dos direitos fundamentais, sem culpa
e má consciência. (José Eduardo de
Resende Chaves Júnior - Estado de Minas)
15.06 - Lei do call center ainda não é seguida
As principais reclamações dos consumidores são
feitas contra operadoras de telefonia fixa e móvel
Há seis meses em vigor, a legislação que pretendia
tornar mais rápida e eficaz a comunicação do consumidor
com a empresa, vem sendo desrespeitada. As principais reclamações
são feitas contra operadoras de telefonia fixa e celular, segundo
pesquisa da Pro Teste Associação de Consumidores junto aos
seus associados em todo o País.
Geralmente, o consumidor reclama da empresa e não do serviço
de atendimento, mas relata que coleciona números de protocolos de
atendimento fornecidos pelo Call center sem solução
do problema. As queixas mais frequentes são quanto ao tempo excessivo
de espera após o contato com o atendente, e demora de mais de cinco
dias para a solução de problemas, além da má
qualidade dos serviços prestados.
Mas por ser processo administrativo a apuração das irregularidades
é lenta. As multas variam de acordo com a gravidade e quantidade
de infrações cometidas, bem como com a condição
econômica do infrator e vão de R$ 212 a R$ 3,2 milhões,
podendo ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Por ora, o setor mais multado é o de transportes. “Houve tempo
suficiente para as empresas se adaptarem às regras, mas o que se
percebe é que mais uma vez investiram na tecnologia e não
nos processos, ou seja, até registram mas não resolvem o
problema que gerou o contato com o call center”, avalia Maria Inês
Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.
Têm que se adequar à legislação, as empresas
reguladas pelo serviço público, como as de energia elétrica,
telecomunicações, telefonia, planos de saúde, financeiro
e transporte terrestre e aéreo. Os setores que menos se ajustaram
as novas regras são as operadoras de telefonia celular e fixa; as
empresas de cartão de crédito; os bancos comerciais; as companhias
de transporte aéreo e terrestre.
Desde 1º de dezembro os prestadores de serviço, via call
centers, estão obrigados a atender os clientes em, no máximo,
em um minuto. Segundo portaria do Ministério da Justiça,
o tempo é de 45 segundos para os serviços financeiros, como
bancos e operadores de cartões de créditos. É obrigatório
dispor de número de um telefone gratuito para que o consumidor possa
reclamar, tirar dúvidas ou cancelar o serviço. O consumidor
deve ter acesso ao call center no período em que o serviço
estiver sendo oferecido.
Pela portaria, os centros de atendimento devem oferecer também
um menu de serviços para os clientes, com direito a opções
para reclamações e cancelamentos. Em caso de queixas, elas
terão de ser solucionadas em até cinco dias úteis.
Já o pedido de cancelamento deve ser atendido imediatamente.
Há obrigatoriedade do envio da gravação da chamada
quando o cliente requisitar. A empresa tem que disponibilizar um arquivo
com a gravação e entregar ao cliente sempre que ele solicitar.
E o fornecimento dos dados pessoais para o atendimento só deve ocorrer
uma vez e, se houver a necessidade de transferir o cliente para um segundo
atendente, este não poderá pedi-los novamente.
(Bem Paraná)
10.06 - Despedida coletiva
Em tempos de crise, muitas empresas são levadas a tomar uma
medida extrema para continuar sobrevivendo: despedir um grande número
de empregados. A legislação brasileira não disciplina
esse procedimento nem define despedida coletiva. Não há proibição
em lei para a empresa seguir esse caminho.
A despeito disso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 2ª
e da 15ª Regiões mandaram reintegrar os empregados despedidos
pelas empresas Amsted Maxion e Embraer, respectivamente, sob o argumento
de que deveria ter havido uma negociação coletiva antes de
se despedir. O TRT da 3ª Região igualmente ordenou à
Usiminas (Ipatinga, Minas Gerais) reintegrar empregados despedidos, alegando
falta de negociação prévia. Isso procede?
Há vários expedientes previstos em lei e usados em horas
de crise que, de fato, exigem negociação prévia. Esse
é o caso da redução de salários, prevista no
inciso VI do artigo 7º da Constituição. Essa é
também a exigência para reduzir ou compensar a jornada de
trabalho ou para aumentar as horas nos turnos ininterruptos de revezamento
(incisos XIII e XIV do mesmo artigo). A suspensão do contrato de
trabalho requer negociação por exigência do artigo
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O mesmo
ocorre para ajuizar dissídio coletivo (artigo 114, parágrafos
1º e 2º da Lei Maior).
Em todas essas negociações a participação
do sindicato é obrigatória (artigo 8º, inciso VI da
Constituição). No caso da despedida sem justa causa, a negociação
coletiva não é requerida. O inciso I do artigo 7º da
Constituição estabelece: "Relação de emprego
protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos."
Ou seja, o sistema brasileiro consagrou a reparação econômica
em caso da despedida sem justificativa. Enquanto não for editada
a referida lei complementar (conforme pede o inciso I do artigo 10º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias),
o empregador é obrigado a indenizar o empregado despedido em 40%
do saldo do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Isso significa que o empregador só estará obrigado a
fazer negociação coletiva com o sindicato de empregados se
houver previsão nesse sentido na convenção ou acordo
coletivo. Na ausência, ele está livre para despedir, desde
que pague as verbas rescisórias e a indenização.
Em síntese: as despedidas coletivas não são proibidas
nem disciplinadas por lei. Elas são permitidas. Não podem
ser impedidas. Tampouco pode haver determinação de reintegração
do empregado despedido.
Muitos querem usar o direito comparado e a analogia para buscar critérios
de despedida coletiva. Não há lugar para isso. O citado inciso
I do artigo 7º da Constituição não faz distinção
entre dispensa individual ou coletiva. Logo, o intérprete não
pode fazê-lo. Não há lacuna na Constituição.
Ainda que assim fosse entendido, não seria possível aplicar
o direito comparado, pois cada país ou sistema jurídico tem
critérios diferenciados para prever as despedidas coletivas. Por
exemplo, o artigo 434 da Lei Federal do México enumera inúmeras
condições para as empresas assim procederem. O mesmo ocorre
com o Código de Trabalho de Portugal e com vários outros.
É claro que a boa prática das relações
do trabalho e a observância da função social da empresa
recomendam o uso de critérios racionais na hora da despedida coletiva.
De fato, muitas empresas, antes de despedir, têm levado em conta
o tempo de casa do empregado, sua idade, estado civil, responsabilidades
familiares, capacitação profissional e outros fatores.
Estas, porém, são condutas voluntárias ou negociadas
com os sindicatos. Não existe fundamento constitucional e legal
para as empresas assim procederem ou para a Justiça do Trabalho
ordenar a obediência a critérios de dispensa ou de reintegração
do empregado.
Esses critérios poderão ser estabelecidos numa futura
lei, mesmo assim, mediante mudança do inciso I do artigo 7º
da Constituição. Até o momento, tais critérios
não existem em nosso ordenamento jurídico, embora nada impeça
que sejam objetos de cláusulas de convenções ou acordos
coletivos. (Sergio Pinto Martins - O Estado de S.Paulo)
10.06 - Funcionário que pediu demissão
não tem direito ao plano
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou
o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia pedido
demissão e, mesmo assim, ingressou com ação judicial
para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo
de assistência à saúde.
De acordo com os autos, a Justiça do Distrito
Federal considerou que o ex-funcionário teria direito à manutenção
do benefício, mas a 3ª Turma, atendendo a recurso da Cassi
(Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil),
reformou a decisão.
Segundo o ministro Massami Uyeda, relator do
processo, o direito de manter a condição de beneficiário
nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário
ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado
é demitido ou exonerado sem justa causa.
O artigo 30 da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos
de Saúde, assegura o direito de manter a condição
de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o plano ou seguro
privado coletivo de assistência à saúde, decorrente
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa”.
Neste caso, o ex-empregado tem as mesmas condições
de que gozava quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir
o pagamento da parcela patronal.
O ministro relator afirmou que essa regra é
autoaplicável, isto é, não depende de regulamentação
da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o ex-empregado
esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência
no plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado
pediu demissão, o que está claro desde a petição
inicial.
Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário
do plano por quase 27 anos, não tem direito a manter o vínculo
com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e máximo previstos
na Lei dos Planos de Saúde.
A decisão da 3ª Turma ainda inverteu
o pagamento do ônus de sucumbência, valor devido pela parte
vencida, o ex-empregado, aos advogados da outra parte, a Cassi. (Última
Instância)
10.06 - STJ reduz burocracia para advogado
Tribunal lançou o e-STJ, novo sistema de digitalização
dos processos que são protocolados
Desde segunda-feira os advogados devidamente credenciados podem ajuizar
recursos no Superior Tribunal de Justiça sem que tenham de se deslocar
até a o protocolo da terceira instância do Judiciário.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, inaugurou, ontem, o novo
sistema de digitalização dos processos que lá chegam,
numa média de 1.200 por dia. A partir de agora, os advogados têm
à sua disposição o portal "e-STJ" não só
para ingressar com suas petições, a qualquer hora do dia
ou da noite, mas também para visualizar imediatamente o andamento
dos processos. Ontem mesmo, o ministro Asfor Rocha anunciou a distribuição
de 600 processos pelo novo sistema.
Bastou um clique para que o ministro Cesar Rocha fizesse, no fim da
tarde, a primeira distribuição eletrônica de um processo
digitalizado. Alguns minutos depois, o relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão, despachou de seu gabinete, e a decisão –
referente à admissibilidade da petição – foi logo
encaminhada para publicação. Para o presidente do STJ, "este
é o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização".
O advogado que precisava retirar um processo para análise –
sobretudo no momento das alegações finais – tinha de ir pessoalmente
ao gabinete do relator e devolvê-lo no prazo fixado, ficando o advogado
da outra parte, enquanto isso, impedido de ter acesso aos autos. Com o
processo eletrônico, o conteúdo dos autos poderá ser
consultado, ao mesmo tempo, por ambas as partes, em seus computadores.
Os autos digitalizados ficarão agora prontos para consulta em 72
horas, enquanto a tramitação inicial dos processos em papel
leva entre seis e oito meses.
Só terão acesso ao acervo eletrônico advogados
com certificação digital, além de representantes do
Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia
Geral da União e da Procuradoria da Fazenda. A certificação
digital é a garantia de que apenas os procuradores envolvidos no
processo terão acesso aos autos. A assinatura digital pode ser obtida,
gratuitamente, nas secções regionais da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB).
Dede 2 de janeiro deste ano, 70 mil dos 316 mil dos processos em curso
no STJ foram digitalizados. Até o final do ano – quando se estima
finalizar a digitalização – o processo em papel continuará
a conviver com o eletrônico. Contudo, neste último caso, os
autos digitalizados chegarão imediatamente às mãos
dos ministros-relatores. (Luiz Orlando Carneiro - JB Online)
09.06 - Justiça reduz valor de autuações previdenciárias
Baseada em mais um benefício trazido aos contribuintes pela
edição da MP nº449 - agora convertida na Lei nº
11.941, de 27 de maio deste ano - uma empresa conseguiu reduzir na Justiça
do Rio de Janeiro o valor de uma autuação previdenciária
de R$ 746,5 mil para 7,9 mil. Já existem algumas decisões
administrativas no mesmo sentido, mas essa é a primeira decisão
judicial que se tem notícia, que aplica a redução
da multa prevista na MP 449, de dezembro do ano passado.
Até então, as multas por descumprimento de obrigações
acessórias podiam chegar a 100% do valor do débito e agora,
com a norma, passaram a ser de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações
erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) e na guia de informações à
Previdência Social. Essa mudança fará com que esses
valores em discussão sejam sensivelmente reduzidos a partir da aplicação
do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo
o qual as normas tributárias podem retroagir se forem benéficas
aos contribuintes.
A empresa que obteve decisão judicial no início de maio,
entrou com um pedido de tutela antecipada na Justiça já que
tinha sido condenada administrativamente ao pagamento de R$ 746 mil por
falhas na declaração. Por conta disso, a empresa já
se adiantou à discussão ao entrar na Justiça para
evitar que esse valor entrasse na Dívida Ativa da União -
o que poderia desencadear uma inscrição no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin) e impedir a renovação da certidão negativa
de débitos (CND), essencial para a atividade empresarial. Levando
em consideração a nova legislação, a empresa
apresentou os cálculos da multa que reduziu a dívida para
R$ 7,9 mil e pediu para que esse valor pudesse ser depositado em juízo,
até que a discussão fosse finalizada na Justiça. O
juiz federal da 4ª Vara de São João de Meriti (RJ),
Sídney Monteiro Peres, entendeu que seria o caso de aplicar o artigo
24 da MP nº 449, que alterou o artigo 32, da Lei nº 8.212 de
1991 e fez com que a multa se tornasse menos gravosa, pois o CTN garante
a retroatividade de normas tributárias benéficas ao contribuinte.
A possibilidade de a norma venha a retroagir, pode beneficiar diversas
empresas, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros
& Kiralyhegy Advogados. Ele mesmo assessora alguns casos em que essas
multas estão sendo discutidas administrativamente. Entre elas, o
caso de um grande clube de futebol multado em cerca de R$ 500 mil e que,
segundo os cálculos efetuados, terá esse valor reduzido para
R$ 17 mil. "Com essa nova norma, a empresa pagará um valor infinitamente
menor", afirma.
Casos semelhantes ao da recente decisão judicial já foram
julgados no Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (Carf) - órgão
da esfera administrativa que analisa os recursos dos contribuintes contra
autuações fiscais. Nesses julgados, o conselho também
reconheceu o direito à retroatividade do benefício para empresas
dos mais variados ramos. Entre eles está um caso assessorado pela
advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Marafon
Consultores e Advogados, em que a dívida com o INSS caiu de R$ 7
milhões para R$ 2 milhões. "Além de a redução
da multa prevista na MP 449, alegamos nesse caso que as dívidas
posteriores a cinco anos estariam prescritas, de acordo com a súmula
nº8 do Supremo Tribunal Federal (STF)". A súmula reduziu o
tempo de cobrança de dívidas previdenciárias de dez
anos para cinco. (Adriana Aguiar - Valor Online)
09.06 - Seguridade rejeita pedidos de aposentadoria em casas lotéricas
A Comissão de Seguridade Social e Família rejeitou na
última quarta-feira a possibilidade de as casas lotéricas
credenciadas pela Caixa Econômica Federal receberem pedidos de aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão
por morte.
A medida consta do Projeto de Lei 1997/07, do deputado Marcelo Melo
(PMDB-GO). Pela proposta, para executar esses serviços as loterias
têm de assinar convênio com Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Embora reconheça a necessidade de expandir o atendimento aos
usuários do INSS, o relator, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI),
acredita que a medida poderia representar riscos para quem procura a aposentadoria
ou pensão. Para requerer aposentadoria, observa o parlamentar, o
interessado deve apresentar documentos que "resumem e comprovam uma vida
inteira de trabalho", e, por isso, requerem cuidados especiais.
Retenção de documentos
Fonteles lembra que as lotéricas são exploradas por particulares
e, em todas as transações que realizam para órgãos
públicos, como o recebimento da Declaração Anual de
Isento do Imposto de Renda, não retêm documentos dos usuários.
No caso de solicitação de benefício previdenciário,
no entanto, teriam de ficar com a documentação. "Qualquer
extravio ou problemas com autenticidade sujeitam os empregados das lotéricas
e a Caixa Econômica Federal à responsabilização",
afirma o deputado.
Além disso, o relator acredita que a medida não reduziria
a demanda junto às unidades do INSS. Ele argumenta que os pedidos
de benefício são acompanhados de orientação
detalhada sobre requisitos de concessão, somente disponíveis
nos bancos de dados da Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (Dataprev).
Tramitação
O projeto ainda será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões
de Finanças e Tributação; e de Constituição
e Justiça e de Cidadania. (Agência Câmara)
09.06 - Judiciário ainda emperra avanço da arbitragem
A arbitragem avança a passos largos como opção
ao Judiciário na solução de conflitos contratuais.
O crescimento, porém, esbarra na própria Justiça,
que por falta de conhecimento ou por resistência, em muitos casos,
não admite as cláusulas de exclusividade previstas nos contratos,
nem as decisões dadas pelas câmaras constituídas nos
tribunais arbitrais. A relação entre o Judiciário
e a Arbitragem foi discutida nessa quarta (3/6) por especialistas na Escola
de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a DireitoGV,
em São Paulo. O colóquio Para onde vai a arbitragem no Brasil
levantou as principais questões que ainda bloqueiam o uso do instituto
no Brasil.
“O Judiciário precisa da Arbitragem para reduzir a judicialização
e a Arbitragem precisa do Judiciário para que suas decisões
tragam segurança jurídica às partes”, resume a advogada
e professora da DireitoGV Selma Maria Ferreira Lemes. Ela participou da
autoria do anteprojeto da Lei de Arbitragem hoje vigente. De acordo com
Selma, um levantamento em câmaras arbitrais dos quatro grandes centros
do país mostraram que é por meio de arbitragem que hoje são
discutidos cerca de R$ 2,5 bilhões no país.
Além de ser um meio mais rápido de solução
de conflitos do que o Judiciário, a arbitragem permite que as partes
escolham, de comum acordo, os árbitros que decidirão as questões
que possam surgir no cumprimento dos contratos. “As soluções
são muito mais técnicas e difíceis de contestar”,
afirma Selma. Uma das maiores vantagens, segundo ela, é que as demandas
não são reguladas pelo Código de Processo Civil e,
portanto, são menos formais e burocráticas. “São as
partes que definem as regras do julgamento.”
A arbitragem teve o pontapé inicial no Brasil com a promulgação
da Lei 9.307, em 1996, a chamada Lei de Arbitragem. Porém, foi só
em 2001 que o instituto ganhou respaldo do Judiciário, depois que
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos
da lei. Por maioria, os ministros consideraram que “a manifestação
de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da
celebração do contrato, e a permissão legal dada ao
juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso,
não ofendem o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal”, nos termos do voto do relator, ministro aposentado Sepúlveda
Pertence. Clique aqui para ler o acórdão.
Arbitragem em números
Uma pesquisa do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) promete
mostrar justamente como o Judiciário encara a arbitragem. A ideia
é saber até que ponto os juízes respeitam os termos
independentes da arbitragem. O comitê analisa, neste momento, todas
as decisões judiciais dadas até o ano passado confirmando
ou invalidando sentenças dos tribunais arbitrais de todo o país.
O resultado final da pesquisa deve ser publicado até o mês
que vem, mas algumas informações preliminares já foram
adiantadas. Clique aqui para ler o relatório parcial.
Das 790 decisões encontradas nas cortes superiores e tribunais
estaduais e federais, mais da metade discute a validade da convenção
arbitral nos contratos. A validade das sentenças arbitrais são
o segundo tema mais levado ao Judiciário — está presente
em 15% das decisões. Logo após, vêm questionamentos
sobre liminares e medidas cautelares de urgência concedidas, que
respondem por 9% das decisões. Em seguida, estão contestações
quanto à instituição da arbitragem depois que a cláusula
arbitral já foi firmada, com 7% dos casos. Execução
de sentença arbitral e homologação de sentença
arbitral estrangeira fecham a lista de ocorrências na Justiça,
com 6% e 3% dos casos, respectivamente. A pesquisa é exaustiva e
está em fase de consolidação dos dados.
Para o advogado Rafael Francisco Alves, membro do comitê, o levantamento
já mostra uma grande quantidade de anulações de sentenças
arbitrais pela Justiça, o que, segundo ele, não mostra descaso
para com a forma alternativa de resolução de conflitos. “Nos
casos analisados, as decisões da Justiça foram acertadas
porque as sentenças arbitrais mereciam ser reformadas”, explica.
Um dos motivos principais são os casos de “sentenças prontas”,
em que assuntos discutidos repetidas vezes por árbitros ou tribunais
têm as decisões “copiadas”.
Uma das questões que mais divide opiniões é a
validade de decisões interlocutórias dadas enquanto o tribunal
arbitral ainda está em fase de constituição. A dúvida
é se a cláusula contratual que determina a arbitragem como
foro de demandas impede que o Judiciário expeça liminares
quando necessário. O problema foi exemplificado pelo advogado Pedro
Paulo Cristofaro, diretor jurídico da Câmara FGV de Conciliação
e Arbitragem. “Se os árbitros escolhidos ainda não aceitaram
a função, ou se o tribunal ainda não foi constituído,
o embarque de uma mercadoria que pode prejudicar uma das partes precisa
ser detido por uma medida cautelar da Justiça”, afirma. De acordo
com ele, a competência para medidas cautelares só é
dos árbitros quando o processo já estiver em curso na câmara.
Para Selma Lemes, que também é árbitra, não
há qualquer constrangimento o Judiciário ordenar uma medida
de urgência, mas o mérito deve ser discutido por arbitragem.
“Já revogamos cautelares dadas pelo Judiciário, assim como
oficiamos juízes sobre a mudança de competência da
demanda da Justiça para a câmra arbitral”, diz. Segundo ela,
ainda há resistência e falta de conhecimento dos juízes
em relação à competência da arbitragem. “Muitas
vezes, há radicalismos. Ou o juiz não dá a cautelar
por causa da cláusula arbitral, ou toma o processo todo para si.”
Em situações semelhantes, a extinção de
processos judiciais logo após o início da arbitragem também
é irregular, segundo Cristofaro. “Muda apenas a jurisdição
do processo, por isso ele não deve ser simplesmente jogado fora.”
Para ele, nesses casos, deve ser aplicado o entendimento do artigo 313
do Código de Processo Civil, que dita o procedimento no caso de
um juiz se declarar suspeito para julgar uma ação. A norma
prevê que, reconhecida a suspeição, o processo seja
encaminhado para outro juiz.
Outro problema que perturba os especialistas são as chamadas
“câmaras picaretas”, tribunais de fachada usados por empresas para
assustar devedores incautos. “Elas usam até mesmo o brasão
das armas da República nas correspondências, afirmando serem
tribunais, colocando temor nos clientes”, diz o advogado Luiz Fernando
Teixeira Pinto, diretor conselheiro do CBAr, que já integrou a Corte
Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
Segundo ele, uma comissão formada por membros da seccional fluminense
da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
estadual do Rio conseguiu acabar com diversas delas depois de fazer uma
blitz no estado.
Relações de consumo
Tabu ainda não resolvido no Brasil, o uso da arbitragem em relações
de consumo já é frequente na União Europeia, como
destaca Selma Lemes. O impasse existe principalmente porque contratos entre
consumidores e empresas são de adesão, ou seja, as cláusulas
não podem ser discutidas entre as partes. Se o consumidor quiser
o produto ou serviço, precisa aceitar as condições
impostas pelo fornecedor. É assim nos contratos de serviços
bancários, por exemplo. “O problema é frequente principalmente
nos Estados Unidos, em que a massificação levou ao uso de
arbitragem forçada”, diz o advogado Rafael Francisco Alves.
“Nas relações de consumo, é necessário
um acompanhamento de perto pelo Estado e por organizações
não-governamentais, como acontece na Europa”, diz Selma Lemes. Segundo
ela, o consumidor poderia aceitar a cláusula ao assinar o contrato,
mas discuti-la depois no Judiciário assim que o conflito surgisse.
Também existe a possibilidade de cláusulas de oferta de arbitragem
nos contratos, em que o consumidor pode optar pelo instituto ou pelo Judiciário
para possíveis discussões. “Isso não é aceito
em Tribunais de Justiça como o do Rio de Janeiro, em que a jurisprudência
refuta a cláusula arbitral em contratos de consumo.”
Apesar de as disputas que colocam em lados opostos consumidores e fornecedores
serem um dos principais motivos do inchaço do Judiciário,
o uso da arbitragem para dirimir esse tipo de conflito não é
saudável, de acordo com o advogado Rafael Alves. “O instituto não
pode ser usado como forma de diminuir conflitos porque as técnicas
não são adequadas à massificação. A
arbitragem não substitui o Judiciário”, afirma. Aí
também se encaixam as arbitragens na área trabalhista, segundo
o advogado. (Alessandro Cristo - Consultor Jurídico)
09.06 - É preciso incentivar acordos extrajudiciais
O desentupimento da Justiça passa pela mudança de cultura
social, mais do que pela criação de filtros ou mecanismos
de seleção de processos. Para o presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, ministro Milton de Moura França, as pessoas deveriam
procurar a Justiça só depois de exaurida a possibilidade
de um acordo extrajudicial. “A melhor solução para qualquer
demanda é a consensual."
No comando da mais alta corte trabalhista desde março, o ministro
elegeu como bandeira de sua administração a busca pela celeridade.
“Já senti na pele o que é a demora do Judiciário.
Levei 11 anos para receber de volta o empréstimo compulsório
de um carro que comprei.” Para fazer o processo correr em vez de apenas
andar, Moura França começou a criar núcleos de triagem
na Presidência para evitar a distribuição de processos
cujo desfecho já se conhece de antemão.
Os números mostram que o caminho não é fácil.
No ano passado, o TST julgou 223 mil processos, 45% a mais do que no ano
anterior. Em 2007, o tribunal já tinha julgado 12% a mais do que
em 2006. Ainda assim, o volume não pára de crescer.
Nesta entrevista concedida à revista Consultor Jurídico,
em seu gabinete no TST, o ministro falou sobre as novas competências
da Justiça do Trabalho, defendeu o fortalecimento das súmulas
como forma de barrar recursos protelatórios e se mostrou incentivador
de acordos e convenções coletivas. Moura França afirma
que, desde que não prejudique a saúde e a segurança
do empregado e comprovada a boa-fé do empregador, é melhor
reduzir jornada e salário para preservar o emprego do que jogar
o trabalhador na informalidade.
Natural de Cunha, no interior de São Paulo, Moura França
tem 67 anos de idade e passou 34 deles julgando questões trabalhistas.
“Conheço as dificuldades da carreira”, diz, com orgulho. Ministro
desde 1996, diz que, em sua gestão, as associações
de classe serão ouvidas. Nega qualquer rusga entre a base e a cúpula
da Justiça Trabalhista. “Muitas vezes, a administração
não tem uma posição que atende a todas expectativas.
Mas isso acontece porque a administração tem limites, legais
inclusive.”
Leia a entrevista
ConJur — O senhor é conhecido entusiasta da resolução
de conflitos fora do Judiciário. Como recebeu a decisão do
Supremo de que reclamação trabalhista pode ser ajuizada sem
a obrigação de passar antes pela comissão de conciliação
prévia?
Milton de Moura França — O voto magnífico do ministro
Cezar Peluso retrata na melhor medida minha frustração, e
acredito que a de muitos juízes, em relação à
decisão. Confesso que aguardava outra solução da Suprema
Corte. O ministro Peluso, que foi muito feliz em seu voto, ressaltou, inclusive,
que a decisão vai à contramão da história.
Recentemente, houve uma reunião do Judiciário em Belo Horizonte
para discutir plano de gestão e foi ressaltada exatamente a necessidade
de criar mecanismos extrajudiciais para a solução de conflitos
para tornar o Judiciário mais ágil. O Supremo, lamentavelmente,
decidiu contra isso. Observe que o dispositivo não vedava o ingresso
do empregado em juízo. Apenas estabelecia que o empregado deveria,
antes, ir à comissão de conciliação para tentar
um acerto amigável. Se a parte rejeitasse o acordo, imediatamente
poderia ingressar em juízo.
ConJur — Mas a obrigação de passar pela tentativa de
acordo não atrasa ainda mais o processo?
Moura França — Não. O artigo 625-D da CLT é precisa
ao dispor que a comissão tem prazo de dez dias para fazer a sessão
de tentativa de conciliação. O prazo é contado a partir
da provocação do interessado. Ressalte-se que o prazo prescricional,
ou seja, o tempo de que dispõe o empregado para ir à Justiça,
fica suspenso. O que significa que o empregado não sofre prejuízo
nenhum. E o fato de ir à comissão não significa que
deva aceitar ou concordar com qualquer proposta que lhe seja feita e que
não lhe interesse.
ConJur — Mesmo com a decisão do STF, é possível
criar câmaras para incentivar acordos, não?
Moura França — Não há nenhum óbice. O que
o Supremo decidiu é que o empregado não está obrigado
a ir à comissão de conciliação como condição
para ingressar em juízo. Órgãos de conciliação
existem e faço votos de que novos sejam criados para desafogar o
Judiciário e permitir que o empregado procure seus direitos de forma
mais rápida. É fundamental que o Legislativo crie mecanismos
válidos de composição das partes fora do Judiciário.
As partes devem procurar a Justiça só quando é exaurida
a possibilidade de composição extrajudicial.
ConJur — Caso contrário, a montanha de processos continua crescendo...
Moura França — No ano passado, o TST julgou 45% mais processos
do que em 2007. Foram 223 mil processos julgados. Ainda assim, a montanha
só cresce.
ConJur — A ampliação das atribuições da
Justiça do Trabalho contribuiu para aumentar o número de
processos?
Moura França — Sem dúvidas. Antes só julgávamos
relação de emprego. Ou seja, trabalho subordinado e algumas
hipóteses de relação de trabalho. Com a nova redação
constitucional, foi trazida para a Justiça do Trabalho a competência
sobre a relação de trabalho, como a prestação
de serviços, que tem disciplina jurídica variada, portanto,
fora da CLT e legislação complementar. Natural que o número
de processos tenha subido. Mas o alcance das novas atribuições
ainda é motivo de discussão. Quais relações
de direito estranhas à legislação trabalhista estariam
efetivamente sujeitas à competência da Justiça do Trabalho?
Essa é uma questão que está sendo apreciada pelo Supremo,
ante o conflito de decisões que surgem entre Tribunal Superior do
Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Espero que a Suprema Corte
se atenha à nova redação do artigo 114 da Constituição,
fazendo a necessária compatibilização das locuções
relação de emprego e relação de trabalho, de
conteúdo jurídico distinto.
ConJur — O senhor pode dar um exemplo dessa discussão?
Moura França — São inúmeros. Como exemplo, cito
a hipótese de contratos de honorários advocatícios,
por exemplo. A relação entre advogado e cliente, que é
de trabalho, deve ficar na esfera do Judiciário trabalhista ou da
Justiça comum? O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
muito restritivamente à ampliação da competência
da Justiça do Trabalho. Daí surgem os conflitos que deverão
ser solucionados pela Suprema Corte.
ConJur — Ou seja, a ampliação da competência ainda
está sendo definida?
Moura França — Sim. Outro exemplo: o Supremo suspendeu o dispositivo
que dava competência à Justiça do Trabalho para julgar
os conflitos trabalhistas entre servidores e a administração
pública. Embora de natureza estatutária, esta é uma
relação de trabalho, mas foi mantida a competência
da Justiça comum.
ConJur — Apesar disso, o número de processos cresce. No Supremo,
já há filtros como a Repercussão Geral. No STJ, a
Lei de Recursos Repetitivos. O que falta para o TST regulamentar o Princípio
da Transcendência?
Moura França — Será formada em breve uma comissão
para estudar a lei e apresentar sugestões que viabilizem a aplicação
do princípio da transcendência. É uma tarefa extremamente
difícil porque, no processo do trabalho, diferentemente do processo
civil, existe comumente a chamada cumulação de ações.
Mas espero que a comissão possa chegar a um resultado que dê
eficácia à norma. É preciso, efetivamente, criarmos
mecanismos modernos que restrinjam a litigiosidade e procurem encaminhar
as partes para uma solução fora do Judiciário.
ConJur — Acabar com a cultura de que é sempre preciso recorrer...
Moura França — A cultura da recorribilidade é algo que
ganha proporções inaceitáveis. Quando ainda estava
na vice-presidência, passei a negar seguimento a recursos extraordinários
que fossem contrários ao entendimento de Súmula Vinculante
do STF. A parte entrou com Agravo de Instrumento para tentar provocar o
Supremo. Eu neguei seguimento ao Agravo. É evidente que toda a doutrina
diz que não se pode negar seguimento ao Agravo de Instrumento, mas
essa doutrina é anterior à Súmula Vinculante. Para
quê determinar a subida de um Agravo que não vai ter nenhuma
repercussão, salvo atulhar o Judiciário em mais processos,
criar ônus processuais desnecessários e de resultado absolutamente
inócuo? Mas, infelizmente, o Supremo mandou subir o Agravo de Instrumento,
que, já se pode prever, não será sequer admitido.
Essa, por exemplo, é uma posição que precisa ser repensada.
ConJur — Se a súmula tem efeito vinculante, não faz sentido
a subida de qualquer recurso que fere seu enunciado, não?
Moura França — Só serve para sobrecarregar o Judiciário
e protelar a execução da decisão, com grave retardamento
da entrega da prestação jurisdicional.
ConJur — Mas se não houver a transcendência, o que o TST
pode usar para filtrar os processos? Súmula Impeditiva de Recursos?
Moura França — Dar mais ênfase às nossas orientações
jurisprudenciais e súmulas já seria um passo importante.
Embora não vinculem, elas criam mecanismos para julgamentos mais
rápidos e sinalizam para os tribunais regionais e para as varas
qual é a posição do Tribunal Superior do Trabalho.
Isso tem uma função desestimuladora de recursos. Seria bom
ampliar esse leque de orientações e de súmulas.
ConJur — A Justiça do Trabalho deixou de ser paternalista?
Moura França — O magistrado trabalhista não é
paternalista, pelo menos não deve ser. Ele aplica uma legislação
que é protecionista e deve ser protecionista porque há desigualdade
entre empregado e empregador na hora de contratar, na hora de negociar.
A legislação deve proteger mesmo aquele que é mais
frágil na relação. Esse fato faz com que algumas pessoas,
equivocadamente, pensem que a Justiça do Trabalho decide sempre
a favor do empregado. Repito: a Justiça não protege o empregado.
O que ela faz é aplicar uma lei que o protege. E é nesse
contexto que deve atuar o magistrado trabalhista. Constatado que houve
descumprimento das normas reguladoras da relação de trabalho,
deve condenar quem as descumpriu. Nem mais, nem menos.
ConJur — O juiz do Trabalho tem de levar em conta a crise econômica
na hora de decidir?
Moura França — A segurança jurídica mora na confiabilidade
e na coerência da aplicação das normas que regem direitos
e obrigações no país. A Constituição
e a legislação infraconstitucional fixam o que é direito
de um e dever de outro. O magistrado tem que pautar o seu comportamento
no sentido de sinalizar à sociedade qual é o regramento que
deve ser observado e aplicá-lo. Se esse regramento já não
atende às necessidades, o que deve se fazer? Deve o Legislativo
mudar essa legislação para que ela se ajuste à nova
realidade. Não me parece razoável o juiz sobrepor-se à
legislação. O ativismo judicial, data venia, cria a instabilidade
jurídica, na medida em que as decisões perdem um mínimo
de previsibilidade. Isso compromete a segurança do cidadão
e a prática de atos civis em seu mais amplo sentido.
ConJur — Ou seja, a flexibilização das relações
de trabalho tem que ser feita pelo legislador. O juiz só pode ir
até o limite da Consolidação das Leis do Trabalho.
É isso?
Moura França — Não! Deixe-me esclarecer. Primeiro, não
gosto de usar a palavra flexibilização. Ela tem um sentido
muito amplo e pejorativo. Eu sustento a necessidade de uma compatibilização
de interesses e direitos.
ConJur — Como assim?
Mora França — Em momentos de crise, creio que a preservação
do emprego, em condições que assegurem o mínimo de
dignidade ao trabalhador, deve quer prioritária. Fala-se muito em
menosprezo à dignidade do trabalhador quando, em determinados períodos,
as entidades sindicais negociam condições de trabalho e salário
para
superar dificuldades. Ora, ninguém melhor do que os interlocutores
sociais para saber o que é possível ou não ser acordado
temporariamente para que postos de trabalho sejam mantidos. O que é
ofensivo à dignidade do trabalhador é não ter serviço,
viver na marginalidade jurídica, trabalhar informalmente sem garantias
mínimas, não ter como sustentar sua família. Por isso
mesmo tenho sustentado que a negociação coletiva, fruto de
boa-fé das partes, para fazer frente a situações de
dificuldades, deve ser prestigiada.
ConJur — Ou seja, não cabe ao juiz, mas sim a patrões
e empregados negociar condições de trabalho?
Moura França — Como já mencionei, a Constituição
e as leis asseguram aos sindicatos profissionais e patronais a possibilidade
de negociar. Dentro de um contexto de crise, como estamos vivendo, empregados
e empregadores devem sentar-se à mesa e examinar o que pode ser
negociado para o que é fundamental: preservar o emprego. Desde que
não prejudique a saúde e a segurança do empregado,
creio que é razoável a negociação em sentido
mais amplo. Não é que se deva eliminar direitos. Jamais.
Mas a Constituição estabelece quais são as hipóteses
em que pode ser feita a negociação e permite que, mantida
a dignidade do ser humano, sejam ajustadas condições que
permitam que esse ser humano continue a receber o meio de subsistência
dele e da família. É melhor, por exemplo, reduzir jornada
e salário para preservar o emprego, desde que comprovada a boa-fé
do empregador, do que jogar o trabalhador na informalidade. Uma vez restaurada
a normalidade, por certo que esses mesmos sindicatos que negociaram em
condições menos favoráveis voltarão à
mesa de negociação para restabelecer a situação
anterior. Ou até mesmo para reivindicar melhorias salariais e de
trabalho.
ConJur — Deve-se privilegiar acordos e convenções coletivas...
Moura França — A melhor solução para qualquer
demanda é a consensual.
ConJur — Qual a opinião do senhor sobre o cooperativismo?
Moura França — As verdadeiras cooperativas devem ser incentivadas.
As de fachada, em que os cooperados são verdadeiros empregados que
continuam a ser subordinados, sem nenhuma capacidade deliberativa ou participação
nos resultados, têm de ser combatidas. Cooperativas não podem
servir apenas para camuflar relação de emprego e subtrair
direitos do trabalhador. O mesmo ocorre com a terceirização.
É preciso estabelecer limites.
ConJur — O senhor, então, considera essa uma forma válida
de contratação?
Moura França — Não sendo fraudulenta, por que não?
Ela pode trazer para a formalidade muita gente que está na informalidade.
O que é importante é existir a proteção jurídica.
A empresa que terceiriza o trabalho tem de ter condições
de suportar os riscos da relação de emprego. Uma empresa
automobilística, por exemplo, não fabrica banco ou retrovisor.
Ela terceiriza de forma completamente legal. Para garantir os direitos
de trabalhadores terceirizados, poderia se exigir que a empresa terceirizada
firme um contrato de seguro. Se ela quebrar, a seguradora paga. Aí
teríamos mais um fiscalizador do agente de trabalho, que é
a seguradora. Para fechar o contrato de seguro de carro, a seguradora examina
se o motorista já bateu o carro, se tem condições
de dirigir, se é habilitado. Aconteceria o mesmo com o seguro da
terceirizada.
ConJur — Isso já ajudaria a colocar um limite entre a cooperativa
ou empresa de terceirização idônea e a fraudulenta.
Moura França — Não tenha dúvidas. Fixar requisitos
que garantam aferir que o empresário está criando a empresa
com boa-fé. Porque, hoje, embora haja exceções, é
comum, principalmente na área de serviços simples como limpeza
e manutenção, a pessoa criar uma empresa e depois de um curto
tempo não cumprir com suas obrigações e até
mesmo fugir, para não ser alcançada pelo braço do
Judiciário. Os empregados, nessa situação, não
têm a quem reclamar. E o que fazem aqueles ex-sócios? Abrem
outra empresa e exploram o mesmo serviço, com outras pessoas e outra
razão social. É preciso por um ponto final ou dificultar
ao máximo que essa situação seja recorrente.
ConJur — A administração pública não pode
criar essa exigência, do seguro para as terceirizadas, independentemente
de lei?
Moura França — Acho que isso pode sim ser exigido no edital.
ConJur — Qual a bandeira da sua administração no TST?
Moura França — Agilizar o andamento de processos. Com sugestões
dos colegas, estamos criando mecanismos para facilitar a triagem e dar
vazão maior aos recursos. Essa é minha preocupação
porque eu já senti na pele o que é a demora do Judiciário.
Levei 11 anos para receber de volta o empréstimo compulsório
de um carro que comprei. Isso com decisão pacífica do Supremo
sobre o assunto. E ainda vemos propostas como a dessa PEC que limita o
pagamento de precatórios.
ConJur — A PEC 12, chamada de PEC do Calote?
Moura França — Sim. Se a proposta for aprovada, tem gente que
vai receber seu dinheiro daqui a 50 anos. Isso é absolutamente incompatível
com o regime democrático do Direito.
ConJur — O que o senhor já fez para agilizar o trâmite
de processos no TST?
Moura França — A Presidência está ampliando seu
campo de decisões monocráticas. Estamos criando núcleos
de filtragem, a exemplo do núcleo de agravos do Superior Tribunal
de Justiça. A ideia é barrar antes da distribuição
aos gabinetes os recursos que não preenchem quaisquer dos pressupostos
de admissibilidade.
ConJur — A relação entre a base e a cúpula da
Justiça do Trabalho ficou estremecida por conta da atuação
incisiva, tachada de arbitrária por alguns, do ministro João
Oreste Dalazen na Corregedoria. Hoje ele está na Vice-Presidência
e o senhor no comando da corte. As relações melhoraram?
Moura França — Em verdade, por parte do Tribunal Superior do
Trabalho, nunca houve desgaste. Sempre houve um bom entendimento. Inclusive,
eu fui convidado pela Anamatra para participar da reunião com todas
as Amatras. Compareci e me fiz acompanhar pelo ministro Aloysio Corrêa
da Veiga. Nesse encontro, deixei clara minha posição de que,
quando há divergências, é preciso conversar. Muitas
vezes, a administração não tem uma posição
que atende à expectativa de todos. Mas isso não ocorre porque
a administração assim quer. É porque ela atua dentro
de limites. Se houve, aqui ou acolá, algum desentendimento, pode
ter certeza que decorreu de enfoques diferenciados sobre esta ou aquela
questão. Mas, certamente, jamais houve intuito de gerar qualquer
atrito ou desentendimento. São pessoas com enfoques distintos, em
razão da própria natureza de suas atribuições.
Ainda recentemente recebi o convite de posse da nova administração
da Anamatra e a ela compareci, prazerosamente, assim como outros colegas.
ConJur — A Anamatra reclama que o TST não leva em conta a votação
que ela faz para indicar os conselheiros para o Conselho Nacional de Justiça.
Por que o TST desconsidera a lista da base?
Moura França — O TST levou em conta todos os candidatos. Os
nomes escolhidos pela Anamatra foram submetidos ao crivo do Plenário,
assim como foram os de outros juízes de primeiro e segundo grau
que sequer integram a Anamatra. Foram escolhidos outros nomes, que não
os da lista. Mas a indicação dos nomes constantes da lista
da associação não foi menosprezada. Tanto que os nomes
foram levados à votação. Após a eleição,
tive a oportunidade de falar em nome da Corte e ressaltar que todos os
inscritos no certame tiveram seus nomes avaliados. Seus currículos,
seus perfis culturais e profissionais foram objeto de cuidadoso exame.
Mas, como também deixei registrado, havia mais candidatos do que
vagas. Daí a impossibilidade de escolher todos que reuniam as condições
para bem representar a Justiça do Trabalho no Conselho Nacional
de Justiça. (Rodrigo Haidar - Consultor Jurídico)
08.06 - Planos de saúde e a legislação atual
A concepção moderna de contrato, cunhada no princípio
da função social e da boa-fé, ganha lugar frente ao
interesse privado, fazendo surgir um componente alheio às partes,
mas fundamental para a coletividade como um todo: o interesse social
A estratégia que o governo vem usando há alguns anos
demonstra o interesse na diminuição de sua responsabilidade
quanto ao serviço de saúde pública. Nesse sentido,
estimulou a criação no Brasil e a vinda de outros países
de empresas especializadas em planos de saúde privada, cooperativas
médicas, convênios e outras modalidades de atendimento médico
particular e hospitalar e exames; enfim, assistência à população.
Essa tentativa de transferência de responsabilidade de uma obrigação
essencialmente estatal demonstrou ser parcial e falha, uma vez que grande
parcela da população não tem condições
de arcar com esse ônus, que é essencial e historicamente usado
em nosso país.
Entretanto, o sistema de saúde privado, criado com falhas, vem
aos poucos sendo aperfeiçoado e amoldado pela interpretação
jurisprudencial da legislação específica ou afim,
como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.656/98 (planos de
saúde), o Estatuto do Idoso e também de diversas regulamentações
da Agência Nacional de Saúde, além, obviamente, da
Constituição Federal.
Tais interpretações vêm restabelecer um equilíbrio
na concepção de cidadania, uma vez que o poder das empresas
frente ao particular deixava-o à mercê dos contratos essencialmente
unilaterais e leoninos formalizados pelas mesmas.
No entanto, isso não significa que se pretenda retirar a força
dos contratos, mas apenas que nos dias de hoje os princípios da
autonomia da vontade, da intangibilidade e da obrigatoriedade não
são mais encarados pelas concepções clássicas
antes reinantes, eis que modernamente é inegável o prestígio
da boa-fé e da função social dos contratos, principalmente
nas relações caracterizadas como de consumo.
Na busca do equilíbrio contratual, a sociedade de consumo moderna
utiliza a lei como limitadora e como adequada legitimadora da autonomia
da vontade. A legislação atual valoriza a confiança,
as expectativas e a boa fé dos contratantes frente ao acordo. No
entanto, normas imperativas reduzem o espaço de vontade e a dominação
particular.
A concepção moderna de contrato, cunhada no princípio
da função social e da boa-fé, ganha lugar frente ao
interesse privado, fazendo surgir um componente alheio às partes,
mas fundamental para a coletividade como um todo: o interesse social.
Nesse contexto, em muitos planos de saúde, na proposta de adesão
fica estabelecido unilateralmente pela empresa que o valor mensal do plano,
quando os consumidores completarem 60 anos, será dobrado, ou seja,
haverá reajuste de cerca de 100% (em alguns planos, tal reajuste
é ainda superior).
O reajuste em virtude da existência da cláusula contida
no contrato em razão da idade é absolutamente ilegal, pois
viola o artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso,
que estabelece: “É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade”.
Tal dispositivo resulta da proteção constitucional conferida
aos idosos/consumidores, como fundamento da República (dignidade
da pessoa humana, artigo 1º, III), como direito fundamental no artigo
5º, XXXII, como princípio geral da ordem econômica (artigo
170, V), como mandamento constitucional (artigo 48 ADCT), bem como princípio
constitucional de amparo às pessoas idosas (artigo 230), com mandamento
de tutela de sua dignidade e bem-estar.
Há de se observar que a aplicação do Estatuto
do Idoso a um contrato de prestação de serviços firmado
anteriormente à sua entrada em vigor, por diversas razões
jurídicas, não viola o princípio do ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988).
Inicialmente, porque as normas constitucionais acima descritas são
de aplicação imediata, pois considerados direitos fundamentais
desde a publicação da Constituição da República
de 1988, não dependendo de normas infraconstitucionais para lhes
garantir efetividade. Não é crível se imaginar que
antes da publicação do Estatuto do Idoso era permitida a
discriminação aos idosos!!!
Em seguida, porque o reajuste da mensalidade, a par de sua flagrante
abusividade de tais reajustes face ao Código de Defesa do Consumidor,
somente poderia acorrer quando e apenas se os consumidores viessem a completar
60 anos, ou seja, o direito ao reajuste estava sujeito à condição
(fato futuro e incerto), que, em muitos casos, quando implementada, já
não mais era permitida pelo ordenamento jurídico.
A cláusula relacionada ao aumento da mensalidade em função
da implementação dos 60 anos de idade passou a gerar efeitos
concretos quando o direito brasileiro, agora de forma explícita,
não mais contemplava a validade dessa espécie de ajuste.
Sobre o assunto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se manifestou pela aplicação imediata do
Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente
à sua vigência, no julgamento do REsp. nº 989380/RN.
Em trecho do seu voto, a ministra relatora Nancy Andrigh, consignou
que “o interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso exige sua incidência
aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde,
ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo
(...) Veda-se a discriminação do idoso em razão da
idade, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o
que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde
que se derem por mudança de faixa etária (...)”.
Assim, pode-se afirmar que a majoração de cobrança
de mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança
de faixa etária está em flagrante desacordo com o Estatuto
do Idoso, a Constituição Federal e o Código de Defesa
do Consumidor. (Sylvia Maria von Atzingen Venturoli Auad
- Estado de Minas)
08.06 - TJ suspende ação contra gestores da Transbrasil
O Tribunal de Justiça concedeu liminar aos advogados de Roberto
Teixeira, compradre do presidente Lula e ex-conselheiro da Transbrasil,
para interromper ação criminal em que ele é suspeito
de falhas em registros contábeis. A determinação também
suspende ação contra outros 21 réus, entre ex-dirigentes
e administradores, suspeitos de desvio de bens e outros crimes.
A continuação do processo depende do julgamento, pelo
TJ, do mérito do habeas corpus em que se determinará se os
crimes já prescreveram. (VERENA FORNETTI - Folha de S.Paulo)
05.06 - STJ suspende decisão que cortou medicamento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
confirmou liminar concedida pelo ministro Herman Benjamin que deu efeito
suspensivo a recurso especial interposto por um cidadão contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP) que denegou a segurança que determinava o fornecimento de
medicamentos pelo estado de São Paulo a ele.
Segundo os autos, o cidadão informou que se submeteu a procedimento
cirúrgico para transplante de rins e que, necessitando de tratamento
de forma prolongada, que inclui vários medicamentos para manutenção
dos órgãos transplantados sem rejeição pelo
organismo, pleiteou administrativamente o fornecimento de Calcort 6mg.
Houve impetração de ação mandamental contra
ato do diretor técnico do Departamento Regional de Saúde
de Bauru (SP). A segurança foi concedida para assegurar ao cidadão
o medicamento. O estado de São Paulo apelou da sentença.
O TJSP proveu a apelação suspendendo o fornecimento da medicação.
O cidadão recorreu, então, ao STJ sustentando a extrema
necessidade do uso do remédio Calcort, sem o qual seu organismo
poderá rejeitar os órgãos transplantados, causando
a piora significativa da saúde (com o reaparecimento da insuficiência
renal), podendo, inclusive, ocorrer sua morte prematura.
Ao decidir, o ministro Herman Benjamin destacou a jurisprudência
do STJ que reconhece ser a saúde um dever do Estado e direito de
todos. Para o relator, a falta do medicamento acarretará dano à
saúde e à própria vida do cidadão, por se tratar
de droga imunossupressora prescrita para assegurar que não haja
rejeição dos órgãos transplantados. (STJ)
05.06 - Defesa do Consumidor discute medicamentos similares
A Comissão de Defesa do Consumidor realizou audiência
pública para discutir a produção e a comercialização
de medicamentos similares no País. O debate foi proposto pelo deputado
Vinicius Carvalho (PTdo B-RJ).
O parlamentar lembra que, no Brasil, os medicamentos são divididos
em três tipos: os de referência (de marca), os genéricos
e os similares. "Os similares são os medicamentos que possuem a
mesma concentração, posologia, via de administração,
indicação terapêutica, princípio ativo e qualidade
do medicamento de referência, porém não são
intercambiáveis com este nem como os genéricos".
Essa restrição, segundo ele, é provocada pelo
fato de esses medicamentos não passarem pelos chamados testes de
bioequivalência, que comprovam se o remédio é ou não
absorvido pelo corpo da mesma maneira que o medicamento de referência.
Vinicius Carvalho lembra que, de acordo com a Anvisa, somente em 2013,
se aprovados, todos os similares serão tecnicamente equivalentes
aos de referência e aos genéricos."Até lá, o
consumidor poderá estar utilizando um medicamento que não
possui eficácia comprovada". (Agência Câmara)
05.06 - A real situação da Justiça paulista
O exame dos dados estatísticos do movimento forense nacional
demonstra que a Justiça de São Paulo opera no limite da exaustão
A Associação Paulista de Magistrados, diante da veiculação
de notícias de conteúdo equivocado, entende ser necessário
comparecer a público para prestar os necessários esclarecimentos
ao povo paulista.
O exame dos dados estatísticos do movimento forense nacional
demonstra que a Justiça de São Paulo opera no limite da exaustão,
exigindo de seus magistrados e serventuários uma dedicação
que não encontra par em nenhuma outra região do Judiciário
nacional.
O total de processos em andamento na Justiça paulista supera
18 milhões, universo que corresponde a quase 50% do movimento do
restante do país.
Essa expressiva demanda é distribuída a um exíguo
quadro de juízes: cerca de 1.800 em exercício que, não
se furtando à missão que lhes foi conferida, desdobram-se
para atender aos pleitos que lhes são dirigidos, sentenciando, em
média, a cada ano, 4 milhões de processos.
A situação no segundo grau do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo é ainda mais gravosa. Atualmente,
existem 600 mil processos aguardando o julgamento dos 351 desembargadores.
É patente, pela desproporção numérica,
que, mesmo com extraordinário empenho, os desembargadores não
absorvem toda a demanda que lhes é dirigida. A premência na
solução do problema que aflige milhares de jurisdicionados
não encontraria resposta se não fosse por meio de uma medida
extraordinária.
Não bastassem os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, a engessar o aparelhamento do maior tribunal do mundo, profissionais
preparados para o exercício do cargo não são encontrados
com facilidade. Foi recentemente veiculada na imprensa notícia de
que, em São Paulo, apenas 12% dos 18.925 candidatos inscritos foram
aprovados na primeira fase do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Convocaram-se, portanto, juízes que integram os quadros da magistratura
para, sem prejuízo de suas atividades habituais, auxiliarem na apreciação
das apelações que estavam a aguardar julgamento. Os serviços
extraordinários realizados por esses magistrados demandavam a fixação
de alguma espécie de remuneração. A fixação
dessa verba excepcional pautou-se por disciplina legal expressa que prevê
o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes ao cargo
que passou a exercer (lei complementar nº 54, de 22/12/86).
Na tentativa de evitar qualquer desvio, o Tribunal de Justiça
de São Paulo vinculou o pagamento dessa diferença à
realização de determinado número de julgamentos, somente
efetivando o crédito da verba quando entregue a final prestação
jurisdicional para um bloco de feitos, o que não corresponde aos
números equivocadamente divulgados.
Recorde-se que, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do
Brasil, o advogado nomeado recebe dos cofres públicos quantia equivalente
a R$ 348,50 para realizar plantão no período da tarde, participando
apenas das audiências em que o réu não esteja acompanhado
de defensor constituído. Assim, mesmo que, para argumentar, se admitisse
os valores referidos, não se afiguraria demasiado nem mesmo os números
divulgados.
Sabemos que erros podem existir. Dialogamos com todos aqueles que são
destinatários de nossos serviços, inclusive com os órgãos
superiores, aos quais nos reportamos.
Divergências e embates dentro da própria categoria dizem
respeito à nossa condição humana. A solução
emana exclusivamente da única soberana do povo brasileiro, nossa
Constituição republicana.
A crítica sorrateira, desancorada de propósitos nobres,
que tenta ridicularizar e desacreditar juízes e desembargadores
na sua condição profissional e que tem sido dirigida ao Poder
Judiciário e às instituições nada é
capaz de construir que não seja o caos, parecendo interessar àqueles
que tramam sem cessar golpes de morte contra a democracia. Esperamos sempre
poder colaborar para o esclarecimento da população paulista,
soberana do poder delegado aos agentes de nosso Tribunal de Justiça.
(HENRIQUE NELSON CALANDRA - Folha de S.Paulo)
04.06 - 60% das ações ficam paradas por pelo menos um
ano, aponta CNJ
Levantamento estatístico sobre a situação da Justiça
brasileira em 2008, divulgado na terça-feira, revela que o número
de ações que entram na Justiça anualmente é
maior do que os casos julgados no mesmo período, o que provoca aumento
gradativo de processos e congestionamento do sistema judicial.
De 2007 para o ano passado, por exemplo, o número de processos
em tramitação saltou de 67,7 milhões para 70,1 milhões,
o equivalente a mais de uma ação para cada três brasileiros.
Em 2008, pouco mais de 27 milhões de processos foram protocolados,
mas apenas 25 milhões de casos foram julgados.
Os dados não consideram os tribunais superiores e foram enviados
pelas próprias cortes Estaduais, Federais e do Trabalho ao CNJ (Conselho
Nacional de Justiça).
O levantamento, chamado de "Justiça em Números", mostra
que cerca de 60% das ações ficam paradas por pelo menos um
ano, formando um estoque de ações cada vez maior. Houve um
aumento de 30% no número de processos em tramitação
desde 2004, quando tramitavam 54,2 milhões de ações.
Segundo a pesquisa, dos cerca de 70 milhões de processos que
tramitavam no ano passado, 23,3 milhões chegaram à Justiça
antes de 31 de dezembro de 2005.
Para presidente do STF, Gilmar Mendes, a solução para
tal cenário não é a contratação de mais
juízes. Em sua opinião, o país necessita é
de melhor planejamento do Judiciário. (FELIPE SELIGMAN - Folha de
S.Paulo)
03.06 - Unidas: Responsabilidade Civil na área
de saúde
08 de junho de 2009
SEDE UNIDAS NACIONAL
Alameda Santos, 1.000 - 8° andar - Cerqueira
César - CEP 01418-100 - São Paulo - SP
Objetivo
Oferecer aos profissionais da área de
saúde e demais interessados conceitos básicos de responsabilidade
civil que possam ser utilizados na prevenção de riscos e
solução de problemas decorrentes de suas atividades
Instrutor
Dr. Luiz Fernando Moreira
Público Alvo
Dirigentes, Gerentes e Diretores de Operadores
de Planos de Saúde e de empresas prestadoras de serviços
nesta área, advogados e estudantes de direito, médicos, auditores,
contadores, atuários, peritos e demais interessados em conhecer
este ramo de atividade.
Informações
Tel. (11) 3289-0855
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com Regiane F. Cazzaniga
treinamento@unidas.org.br (Unidas/AssPreviSite)
03.06 - Justiça do trabalho sofre revés no STF
Recentes decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre a qual esfera da Justiça cabe o julgamento de determinados
temas trouxeram à tona novas posições da corte que
contrariam, em parte, o espírito da reforma do Judiciário
promovida em 2004. Na semana passada, o ministro Carlos Britto afirmou,
durante o julgamento de uma ação movida por uma ex-funcionária
da Varig, que o Supremo tem agido de forma contrária à Emenda
Constitucional nº 45, que ampliou consideravelmente a competência
da Justiça do trabalho. A corte decidiu, por sete votos a dois,
que não compete à Justiça do trabalho julgar execuções
trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial
e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas.
Pouco mais de um mês antes, em 21 de maio, também o ministro
Marco Aurélio manifestou-se no mesmo sentido durante o julgamento
de uma ação ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT) questionando a contratação de servidores
não concursados pela administração público.
Da mesma forma que na decisão tomada na semana passada, o Supremo
entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para analisar
o tema e, na prática, retirou da esfera trabalhista a função
de julgar questões decorrentes, ainda que indiretamente, de relações
de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 45 deu uma nova redação
ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes
trabalhistas a competência para julgar ações referentes
a relações de trabalho, e não apenas a relações
de emprego - ou seja, aquelas regidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). A mudança fez com que muitos processos que
até então tramitavam em outras esferas da Justiça
migrassem para a Justiça trabalhista, mas não sem enfrentar
resistência em disputas travadas no próprio Poder Judiciário.
A primeira discussão judicial envolveu a competência da
Justiça trabalhista para analisar ações que pedem
indenizações por danos morais e função de acidentes
de trabalho. Questionado no Supremo, o novo texto constitucional ganhou
interpretação diversa daquela entendida inicialmente - em
março de 2005, a corte entendeu que esses processos deveriam permanecer
na Justiça comum, apesar da Emenda Constitucional nº 45. Três
meses depois, no entanto, mudou de posição e delegou-os novamente
à Justiça trabalhista. "Foi uma vitória muito importante",
diz Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Na opinião
dele, a Justiça trabalhista, que conta com 24 tribunais e cerca
de 1,3 mil varas, possui uma estrutura suficiente para ver ampliada sua
competência de julgamento.
Apesar da vitória inicial, neste ano a Justiça trabalhista
saiu derrotada no Supremo em duas oportunidades - ambas questões
de impacto significativo, seja em número de ações,
seja em reflexos das futuras decisões judiciais. A primeira delas
foi o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade
(Adin) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe), na qual ficou decidido, em caráter liminar, que
não cabe à Justiça trabalhista julgar questões
referentes a servidores públicos. Apesar de a reforma do Judiciário
ter estabelecido que as relações de trabalho envolvendo os
servidores deveriam ser julgadas na esfera trabalhista, o Supremo entendeu
que a demanda - que corresponde a milhares de ações nas instâncias
inferiores da Justiça do trabalho - deveria migrar às varas
estaduais e federais.
O entendimento do Supremo já começou a ser seguido no
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o ministro Vantuil Abdala, decano
do TST, há falta de conhecimento, por parte de ministros da corte
suprema de que a atuação da Justiça do trabalho não
mais se restringe aos litígios entre trabalhadores e empregados,
mas abrange todas as ações decorrentes da relação
de trabalho. "Mas com o passar do tempo, as novas atribuições
da Justiça trabalhista serão admitidas pelo Supremo", diz
o ministro. Segundo ele, o atual entendimento provoca prejuízo para
os trabalhadores em relação à celeridade na tramitação
dos processos, já que ela seria mais rápida na Justiça
trabalhista. "A corte tem interpretado a Emenda Constitucional nº
45 quase de forma legislativa, restringindo a atuação na
Justiça trabalhista", diz Wadih Damous, presidente da seccional
fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).
Também nas ações trabalhistas movidas por ex-funcionários
da Varig, adquirida pela Gol durante o processo de recuperação
judicial, o Supremo se posicionou de forma desfavorável à
Justiça do trabalho. Os ministros decidiram, por maioria, que caberia
à própria vara em que corre a recuperação -
ou seja, a Justiça estadual - a incumbência de processar as
execuções trabalhistas e decidir sobre a sucessão
dos débitos trabalhistas pela empresa compradora. Os ministros Carlos
Britto e Marco Aurélio, votos vencidos no julgamento, expressaram
grande descontentamento com o restante da corte. "O pleno está dando
uma interpretação restritiva à Emenda Constitucional
nº 45", diz Marco Aurélio. Segundo ele, o deslocamento da competência
de julgamento no caso Varig se deu por uma visão preconceituosa
da Justiça do trabalho, pressupondo o erro de seus magistrados ao
analisar o tema. Para o professor e jurista Arnold Wald, no entanto, a
corte considerou não apenas os interesses imediatos dos ex-trabalhadores
que pedem o pagamento de suas indenizações, mas a sobrevivência
da empresa e a futura geração de empregos. "Por trás
da simples delegação de competência está a tentativa
de equilibrar a função social e econômica do direito",
diz Wald.
Outro conflito de competência em que o Supremo terá que
se posicionar em breve envolve as ações de cobrança
de honorários advocatícios. Neste ano, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) editou uma súmula determinando que a Justiça
comum é a responsável pelo julgamento da matéria.
Mas tramitam na Justiça trabalhista inúmeras ações
do tipo, sob o entendimento de que quando o processo envolve um profissional
do direto, e não um escritório de advocacia, a resolução
deve se dar em âmbito trabalhista. (Luiza de Carvalho
- Valor Online)
03.06 - Atrasado deve ser dividido com ex-mulher
Quem recebe atrasados (diferenças não
pagas nos últimos cinco anos) do INSS ou de dívida trabalhista
(referente a alguma verba salarial não paga) na Justiça pode
ter de repartir a grana com o ex-companheiro, mesmo se o casal já
tiver se separado.
Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça),
se o segurado ganhar uma revisão de benefício e os atrasados
recebidos forem de um período em que eles estavam casados, então,
a grana deverá ser dividida com a ex-mulher, pois a Justiça
entende que, se o benefício tivesse sido pago corretamente, os dois
teriam se beneficiado com o recurso durante o casamento.
O mesmo pode ocorrer com dívidas trabalhistas
e, nos dois casos, o recurso pode ser dividido até quando o pagamento
é feito depois da separação do casal. De acordo com
o STJ, a decisão, no caso, vale para casamentos com comunhão
total de bens.
Como as decisões abrem jurisprudência
(que podem ser seguidas por tribunais inferiores), ações
desse tipo têm mais chances de ganhar na Justiça. Assim, quem
tem um ex-companheiro que recebeu atrasados por férias vencidas,
por exemplo, pode conseguir metade da grana.
Para o advogado Danilo Montemurro, no caso de
ações trabalhistas, a questão ainda é polêmica
entre os especialistas. "Qualquer verba trabalhista está relacionada
a um rendimento pessoal e, no meu entendimento, não deveria ser
objeto de partilha", diz. Segundo Montemurro, a Justiça entende
que a grana só deve ser repartida se o atrasado se tornar patrimônio
para uma das partes. Outro argumento é que o casal já teria
gasto a grana com ajustes no orçamento familiar na época.
Acidente
Mas nem todas as verbas recebidas de ações
trabalhistas precisam ser divididas com a ex-mulher, segundo o STJ. No
caso de indenização por acidente de trabalho ou de aposentadoria
por invalidez, Justiça e especialistas concordam que a grana deve
ficar apenas para o segurado.
Isso porque, segundo o STJ, a verba recebida
após um acidente de trabalho é paga para reparar um dano
sofrido pelo trabalhador, que passou a carregar uma deficiência.
"Por ser uma verba indenizatória, não é um direito
do ex-cônjuge", diz Montemurro.
A aposentadoria por invalidez também não
pode ser divida porque, segundo a Justiça, a partilha poderia afetar
a subsistência do segurado.
No caso de união estável, a Justiça
também entende que o ex-companheiro tem direito à metade
dos bens que foram adquiridos durante a convivência do casal. Isso
vale mesmo se um dos companheiros não contribuiu financeiramente.
Segundo especialistas, não é preciso um tempo mínimo
para se provar a união. (Luciana Lazarini e Juca Guimarães
- Agora S.Paulo)
02.06 - Aposentadoria por invalidez e o direito à concessão
das férias
O contrato de trabalho, habitualmente, com fundamento no Princípio
Constitucional da Continuidade da Relação de Emprego, é
por prazo indeterminado e produz efeitos até que uma das partes
opte por rescindi-lo ou dê, à outra, justa causa para tanto
A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário
que sempre despertou polêmicas discussões entre estudiosos
e aplicadores do direito do trabalho. Se em um primeiro momento os debates
consistiram no fato de ser ou não sua concessão causa extintiva
do contrato de trabalho, hoje prevalecem questões sobre os efeitos
por tal concessão produzidos, uma vez suspender, enquanto viger
o benefício (Súmula nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho),
o curso da relação de emprego.
Já pacificou a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária
o entendimento de que, concedido ao obreiro o benefício da aposentadoria
por invalidez, continuará em vigor o contrato de trabalho, ainda
que suspensos, parcialmente, seus efeitos. Eis a atual interpretação
do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, prosperam em nossos tribunais diversificados posicionamentos sobre
as consequências dessa suspensão contratual, em especial no
que diz respeito às férias ainda não usufruídas
pelo empregado, apesar de já adquiridas ao tempo da aposentadoria.
O contrato de trabalho, habitualmente, com fundamento no princípio
constitucional da continuidade da relação de emprego, é
por prazo indeterminado e produz efeitos até que uma das partes
opte por rescindi-lo ou dê, à outra, justa causa para tanto.
Em certas situações, todavia, o contrato cessa parcial ou
(quase) totalmente os seus efeitos, mas sem se extinguir. Esses momentos
referem-se, respectivamente, à interrupção (também
denominada suspensão parcial) e à suspensão do contrato
de trabalho. Nesse sentido, considerando que a maior obrigação
do empregado é “trabalhar” e a do empregador “pagar salário”,
é justamente o trabalho, o salário e o tempo de serviço,
para fins de férias, 13º salário, entre outros, que
determinam quais as hipóteses de interrupção e quais
as de suspensão do vínculo de emprego.
Assim, pode-se dizer que o contrato de trabalho está suspenso
quando o empregado não presta serviço (tampouco fica à
disposição do patrão), o empregador não paga
salário e, além disso, não é computado o tempo
de labor para efeitos de jornada de trabalho, férias, 13º salário
etc.
Em contrapartida, o contrato de trabalho está interrompido quando
o empregado não presta serviço (nem fica à disposição),
mas o empregador lhe paga salário e é considerado o tempo
para todos os efeitos legais.
É relevante mencionar que, seja em consequência de uma
suspensão, seja de uma interrupção, são assegurados
ao empregado ‘afastado’ de suas atividades, por ocasião do retorno
ao trabalho, não só o cargo anteriormente ocupado como todas
as vantagens conferidas aos seus colegas de serviço, pela empresa,
durante o período de afastamento (artigo 471 da CLT). Daí
não assentir esta profissional com alguns doutrinadores que asseveram
haver paralisação “total” dos efeitos do contrato de trabalho
nas hipóteses em que se encontra suspenso.
Não pairam dúvidas de que, ainda nesses casos, prevalecem
os deveres de lealdade e fidelidade do empregado sob pena de incorrer em
justa causa, do mesmo modo os deveres do empregador, tais como o de respeito
à integridade física e moral do empregado e o de não
romper imotivadamente o contrato de trabalho.
Coadunando com todo o exposto, configura a aposentadoria por invalidez
inequívoca hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Neste momento, como a princípio proposto, pertinente se estabeleça
a relação e a compreensão da matéria até
então abordada com o instituto jurídico das férias.
Direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais
e domésticos (artigo 7º, XVII e §único, da CF/88),
não podendo ser objeto de renúncia ou transação
lesiva, as férias constituem “direito adquirido” do empregado somente
depois do término do período de 12 meses de vigência
do contrato de trabalho (então qualificado “período aquisitivo”).
E, embora já configure direito adquirido, as férias somente
são concedidas por ato do empregador e durante o “período
concessivo”, ou melhor, no interstício de 12 meses depois de concluído
o período aquisitivo, na época que melhor consulte os interesses
deste, isto é, os interesses do patrão (artigo 136 da CLT).
Merece registro, não raro ocorrer, o fato de o empregado se
aposentar por invalidez quando já adquirido o direito a férias
anuais, mas ainda em curso o respectivo período de concessão.
Destarte, suspenso o contrato de trabalho e enquanto viger o benefício
previdenciário, estará privado o obreiro do gozo das férias
já adquiridas.
Aqui, a toda evidência, deixa de ter importância o debate
sobre o pronto e efetivo gozo, pelo obreiro, das férias adquiridas,
visto que este, beneficiado pela aposentadoria, já se encontra afastado
de suas atividades.
O debate que se faz oportuno é outro: teria esse empregado o
direito à indenização, em juízo, das férias
adquiridas, mesmo que suspenso o contrato de trabalho, logo, mesmo que
suspenso o curso do período concessivo correspondente?
Em que pesem os posicionamentos em contrário, entre eles incontáveis
decisões judiciais proferidas noutro sentido, se válida a
suspensão do contrato de trabalho, para todos os fins, em face do
empregador, que assim também o seja no que toca ao empregado.
É claro que a lei, aplicável à espécie,
da mesma forma que a jurisprudência sumulada, ao autorizar a prolongada
vigência do contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria
do empregado, por invalidez, eternizou seus efeitos e pugna por urgente
e nova redação.
É claro, também, que, ao prolongar indefinidamente o
contrato de trabalho, neste caso, impediu o legislador que o obreiro gozasse,
de pronto, direito seu e já adquirido. Mas, se igualmente onera
o empregador, por diversas outras razões, com a indefinida e prolongada
vigência desse contrato de trabalho, não compete ao intérprete
da norma e ao julgador valerem-se de critérios e medidas diferenciadas,
ora para favorecer o empregado, ora o empregador. Donde parece injusta
ser a condenação do empregador em indenizar ao empregado
férias anuais já adquiridas se ainda em curso e suspenso
o prazo legal de concedê-las. Ademais, inexiste qualquer dispositivo
de lei que autorize sejam as férias indenizadas, em vez de efetivamente
gozadas, em ocasião como essa ao menos similar.
A tempo, registre-se que o empregado, caso tenha percebido da Previdência
Social auxílio-doença, comum ou acidentário, por mais
de seis meses, embora descontínuos, perderá, entre outras
hipóteses previstas em lei, o direito aquisitivo às férias,
nos termos do que dispõe o artigo 133, inciso IV, da CLT.
Enfim, apropriados os dizeres do mestre Maurício Godinho Delgado
que, sabiamente, enunciou: “Ora, o caráter democrático e
igualitário do direito do trabalho já conduz ao desequilíbrio
inerente às suas regras jurídicas, a seus princípios
e institutos... Não se estende, contudo, obviamente, o mesmo desequilíbrio
à figura do juiz e à função judicante – sob
pena de se comprometer a essência da própria noção
de justiça”. (Chris Gonçalves Bruno - Estado
de Minas)
02.06 - TCDF: Aposentadorias dominam a pauta
De cada dez processos que o Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) julgou no primeiro trimestre do ano, seis foram de aposentadorias,
pensões civis ou militares. A média de análise desse
tipo de ação foi seis vezes maior do que o julgamento de
licitações, por exemplo. Enquanto se decidiu sobre 796 processos
sobre aposentadorias, o tribunal emitiu parecer em 138 questionamentos
de concorrências públicas.
O balanço sobre as atividades do TCDF no primeiro trimestre
de 2009 é uma amostra sobre a rotina dos conselheiros locais. Mais
da metade da demanda do Tribunal é por ações que confirmam
o direito de aposentadoria de servidores do Distrito Federal. Em termos
técnicos, a aposentadoria é considerada um ato complexo,
com uma série de etapas para serem cumpridas. Uma delas é
a contagem do tempo de serviço. Uma outra, o registro pelo Tribunal
de Contas. A aposentadoria e as pensões civis e militares só
têm valor legal quando são confirmadas pelo órgão
de controle.
A etapa final pode ser apenas mais uma etapa da burocracia sem grandes
repercussões quando é votada em seguida à aposentadoria.
Mas isso pode se tornar um problema, nos casos em que o julgamento é
demorado. Até o ano passado, o Tribunal tinha um passivo de processos
com até 12 anos esperando para serem votados. “Demos uma atenção
especial às ações de aposentadoria e chegamos até
a fazer mutirão no final do ano para votar essas ações”,
afirmou o presidente do TCDF, Paulo César Ávila. O conselheiro
diz que algumas ações foram votadas inclusive na época
do recesso.
O problema nos casos em que a confirmação das aposentadorias
demora é sentido todas as vezes em que os servidores ou o próprio
GDF reclamam qualquer tipo de revisão na remuneração.
A alteração só pode ser feita se a aposentadoria for
registrada. Caso contrário, o benefício (como a reivindicação
de anuênio) ou a própria correção exigida pelo
governo fica impedida de ocorrer.
Apesar da força-tarefa para esvaziar as gavetas dos conselheiros
sobre os projetos de aposentadoria, ainda há um passivo de cerca
de 500 ações do tipo. São situações
que ainda não foram votadas porque são consideradas de trâmite
naturalmente demorado, como os casos de aposentadoria por doença
prevista na legislação, que devem ser devidamente comprovadas
antes de se tornarem definitivas. (Correio Braziliense
02.06 - Crise amplia a demanda de bancas de direito digital
As demissões de trabalhadores e altos executivos em decorrência
da crise econômica aumentaram a demanda nos escritórios especializados
em "direito digital" - que costumam ver o volume de trabalho crescer à
medida que as tecnologias se desenvolvem. Nesses processos, mensagens de
e-mail e blackberry enviadas à distância, por exemplo, são
comumente usadas por ex-empregados como prova em ações que
pedem o pagamento de horas extras ou indenização por assédio
moral. Além da elevação no número de processos
de empresas por conta de vazamento de informações feito por
funcionários que já sabiam que seriam demitidos e, provavelmente,
iriam parar na concorrência. Em decorrência disso, aumentou
também a demanda por assessoria jurídica para a implantação
de ferramentas de prevenção destes imbróglios, o que
já vem impactando o Judiciário. Em fevereiro, o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, por exemplo, decidiu
a favor de uma empresa por considerar que o empregado tinha conhecimento
do regulamento para o uso de tecnologia da informação na
empresa. Nesse caso, teria burlado o regulamento, o que caracterizou a
justa causa na demissão.
Entre as empresas que já implantaram medidas preventivas está
a Lojas Marisa. Segundo Marcelo Figueiredo, coordenador de segurança
da informação da empresa, a principal medida tomada pela
varejista em relação a fornecedores, por exemplo, foi tornar
obrigatória a assinatura de um termo de confidencialidade por eles.
Esse termo estabelece a responsabilidade dos fornecedores sobre informações
repassadas a terceiros. A Lojas Marisa já teve, por exemplo, que
ajuizar uma ação contra um fornecedor para conseguir com
que certo material, divulgado de forma inadequada por ele na internet,
fosse excluído da rede.
Nesses casos, a prova é digital, o que significa que não
é física. De acordo com uma pesquisa de jurisprudência
realizada pela advogada Patrícia Peck, que assessora, entre outras
empresas, as Lojas Marisa, em reiteradas decisões judiciais esse
tipo de comprovação vem sendo bem aceito pelos juízes
de segunda instância. Uma decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (TJDF) do fim de 2008, por exemplo, determina que o
fornecedor não pode se negar a cumprir o anunciado na internet junto
ao consumidor, sob argumento de que houve equívoco na veiculação
da oferta e deve arcar com as consequências desse ato.
O desejo de adequação às exigências da Lei
Sarbanes Oxley (SOX) - norma que exige alto nível de governança
corporativa das empresas que querem manter um nível atraente das
suas ações no mercado - também incentiva as empresas
a instituir uma política de segurança. É o caso de
uma companhia aérea brasileira também assessorada por Patrícia.
A empresa, que hoje tem 80% dos dados em papel, está em processo
de digitalização de documentos. No caso, além de cumprir
a SOX, o objetivo da empresa é diminuir custos com o departamento
jurídico, evitando ações trabalhistas ajuizadas com
base em e-mails, por exemplo, e os custos com a guarda de documentos. A
função da advogada nesse processo foi a de elaborar um parecer
jurídico que diz quais são as ferramentas de digitalização
possíveis e como implantá-las para que tais documentos eletrônicos
sejam válidos junto a fornecedores, governo ou Judiciário.
"E-mails corporativos, por exemplo, devem ser emitidos sempre em em e-mail
timbrado", diz. A advogada afirma que, neste ano, já elaborou parecer
para companhias dos setores de aviação, construção
civil, seguro-saúde e banco.
A instituição preventiva de um regulamento interno de
segurança é uma das saídas que vem possibilitando
às empresas escapar de processos judiciais trabalhistas. Com um
regulamento claro e bem divulgado, segundo o professor de direito eletrônico
do Mackenzie e sócio do escritório Ópice Blum Advogados,
Rony Vainzof, fica mais fácil provar ao juiz que o ex-funcionário
não poderia ter a espectativa de intimidade e que a prova eletrônica
é legítima. "Isso porque é possível argumentar
que o empregado sabia que certa informação seria confidencial,
por exemplo", diz. Em um dos casos patrocinados pela banca, um funcionário
enviou 473 arquivos confidenciais por e-mail, no dia seguinte pediu demissão
e foi trabalhar no concorrente. Na Justiça, foi pedida uma ordem
de busca e apreensão, que foi aceita. O escritório propôs
então uma ação inibitória para impedir que
o funcionário usasse tais informações, sob pena de
multa de R$ 10 mil por cada utilização indevida. O funcionário
argumentou dizendo que o e-mail dele havia sido monitorado e teria ocorrido
invasão de privacidade, mas a decisão judicial foi favorável
à empresa.
Processos que envolvem concorrência exigem a orientação
de advogados especialistas tanto em direito digital como em penal. Em uma
dessas ações, uma empresa está sendo acusada de implantar
um robô espião na concorrente por meio de um funcionário
para capturar dados da empresa. Com base em atas notoriais (registradas
em cartório) das telas do computador do funcionário, a Justiça
considerou demonstrados os indícios de autoria e materialidade e
aceitou o pedido de busca e apreensão dos computadores da concorrente
para os quais esses robôs mandavam as informações.
"Agora, tramita um processo penal contra a concorrente", explica o advogado
que patrocina a causa, David Rechulski, do escritório Rechulski
e Ferraro Advogados. "Assim como os trabalhistas, os juízes criminais
também têm aceitado, cada vez mais, a prova digital", afirma
o advogado. (Laura Ignacio - Valor Online)
01.06 - STJ: Contribuição previdenciária sobre
férias
O ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização
de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
Esse incidente de uniformização se soma a outros quatro
já admitidos sobre o mesmo tema (Pet 7208, Pet 7190, Pet 7204 e
Pet 7205) e que serão analisados na Primeira Seção.
O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União
contra decisão da 2ª Turma Recursal.
A União alega que, ao decidir pela não incidência
da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou
jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação,
decidiu pela tributação da verba.
A servidora pública pediu a manutenção da decisão
proferida pela Segunda Turma Recursal, sustentando que a uniformização
deve ser feita no sentido de adotar essa posição para todos
os casos idênticos.
Para o ministro Herman Benjamin, ficou demonstrada a divergência
jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes
da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais
comunicando a admissão do incidente e solicitando informações.
Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre
a instauração do pedido.
Os quatro incidentes anteriormente admitidos foram suscitados pela
União contra decisão da TNU dos Juizados Especiais Federais,
que teve entendimento igualmente contrário à jurisprudência
do STJ.
Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso
IX, de seu Regimento Interno. (Anfip)
01.06 - Hospital em Niterói é condenado por exigir cheque
caução
O Centro Ortopédico São Lucas, em Niterói (Rio
de Janeiro), foi condenado a pagar indenização por danos
morais, no valor de R$8.300, a um paciente que foi impedido de receber
atendimento por não apresentar cheque caução no momento
da internação.
De acordo com Adriana Duarte da Silva, que moveu a ação
junto com o paciente Nelson Duarte Silva, foi exigido um cheque de R$30
mil para que ele recebesse atendimento, após ter sofrido um AVC
(acidente vascular cerebral).
De acordo com o relator do processo, desembargador Rogério de
Oliveira Souza, a prática é considerada abusiva e viola o
CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei Estadual 3.426/00.
Para o desembargador, “a exigência do cheque caução
para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial
é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis
nas relações de consumo”. Ele afirma que a prática
do hospital “configura enorme desrespeito à dignidade da pessoa
humana” e ainda complementa, “a penalidade estabelecida prescinde da utilização
do cheque, bastando sua simples exigência”. (Última
Instância)
01.06 - Servidores: Aposentadoria especial
Uma boa notícia foi divulgada no dia 21
de maio pelo site do STF (Supremo Tribunal Federal). O ministro Eros Grau
deu provimento parcial ao MI (Mandado de Injunção) nº
824 para permitir a servidores públicos que trabalham em condições
insalubres obtenção de aposentadoria especial prevista na
Lei 8.213/1991. Ao proferir sua decisão, o ministro Eros Grau lembrou
que já há em tramitação, no Congresso Nacional,
o Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que trata do assunto.
A decisão do ministro Eros Grau guarda
analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos
outros mandados de injunção. O entendimento do ministro corrobora
a decisão do Unafisco de pedir autorização à
Classe, na Assembleia Nacional do último dia 15 de maio, para que
o Departamento de Assuntos Jurídicos ingresse com uma ação
pleiteando o direito a aposentadoria especial para Auditores-Fiscais, em
virtude do exercício de atividades de risco. Pela apuração
parcial, 84,94% dos votantes autorizam o Sindicato a ingressar com Mandado.
Na realidade, a iniciativa do Unafisco de propor
a ação é uma forma de resguardar a Classe da morosidade
da Justiça, já que a decisão do ministro Eros Grau
está amparada em decisão tomada pelo Plenário da Suprema
Corte, na sessão de 15 de abril, ainda sem data para publicação.
Na oportunidade, ao analisar uma questão
de ordem, o Plenário entendeu ser possível aos relatores
o exame monocrático dos mandados de injunção cujo
objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40,
parágrafo 4º, da CF (Constituição Federal).
Como o caminho entre a decisão favorável
e a publicação da mesma é longo, o Unafisco, assim
que autorizado pela Assembleia, vai ingressar com Mandados de Injunção
para requerer aposentadoria especial aos Auditores-Fiscais que exercem
atividades de risco, periculosidade e insalubridade.
Mandado de Injunção - O MI é
cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação
de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40, parágrafo
4º, CF. Esse dispositivo veda a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem
atividades de risco e em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
(Unafisco)