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31.03 - Previdência dos juízes deve ser compatível com rotina
É recorrente que a valorização dos inativos da magistratura deve compor uma pauta de preocupações institucionais e corporativas que não escapa à definição constitucional dos papéis a ela reservados. Nada obstante, uma conjuntura perversa que perpassa governos independentemente do colorido partidário e até mesmo ideológico, insiste em problematizar a questão de uma forma linear e cartesiana: reforma da Previdência Social (universalização de seu regime jurídico) ou estagnação!
Essa lógica, sobre não fomentar a Justiça, tampouco considera as vicissitudes das diversas categorias que custeiam a Previdência Social e, paradoxalmente, os diversos graus de risco a que estão submetidas pela sua própria natureza. Parece incontestável que o fator-conjuntura não pode e não deve superar o fator-Justiça Social.
Nesse contexto, pode-se firmemente assegurar que as carreiras de Estado não devem estar submetidas ao Regime Geral e Universal da Previdência Social para fins de aposentadoria de seus quadros, haja vista a cepa de permanentes responsabilidades que devem exercitar com os agravos decorrentes de suas próprias naturezas específicas.
No caso da magistratura e, de resto, por simetria constitucional, do Ministério Público, sucede que esses agravos traduzem um potencial de risco tão ou mais significativo quanto resulte da prática de oferecer solução aos casos concretos em que interesses divergentes se acham em disputa e da qual uma das partes, por definição, resulta sempre vencida.
A tensão emocional e física que decorre dessa estratégia de intermediação dos litígios e a permanente exposição pessoal a que está submetido nesse contexto funcional, confere ao magistrado um papel tão exigente quanto se torne capaz de perder a própria vida em razão de alguma incompreensão de momento, ante a sublevação de suscetibilidades que não se podem simplesmente aquilatar, dado ser imponderável a alma humana. Do mesmo modo, as altíssimas taxas de stress, acumulado ao longo dos anos, entre a necessidade de presteza e celeridade quanto à tarefa, repetitiva na essência, mas multifacetada na singularidade dos casos, de dizer o Direito e distribuir Justiça objetiva e a contrapartida de um contraditório nunca raramente esgrimido sem abuso ao direito de defesa a que igualmente se deve estar vigilante, sinaliza para quadros mórbidos que geram doenças e desestabilização emocional.
Um necessário autocontrole, derivado das próprias responsabilidades de figurar no sistema como magistrado, acaba propiciando, também ao longo do tempo, uma sintomatologia que pode levá-lo até mesmo à morte em razão de doenças psicossomáticas que se instalam, sorrateira e traiçoeiramente, em seus corpos e mentes açoitados dia e noite. Agrava esse quadro a indefectível expectativa na própria carreira, prenhe de sinuosidades e frustrações em face dos vícios do seu sistema constitucional.
Portanto, mais do que de prerrogativa, um regime previdenciário à altura dessas altas responsabilidades atinentes à magistratura, e de suas circunstância por demais reconhecidas, há de ser concebido constitucionalmente para garantir às atuais e futuras gerações de Juízes um cenário de segurança e tranquilidade em que possam realizar-se a si mesmos, segundo a superior arte de julgar, oferecer-se em sacrifício a uma obra insubstituível de Estado para o bem social, sem que para tanto careça de sofrer iniquidades.
Tampouco transparece difícil conceber que, nessa perspectiva, um regime previdenciário realmente capaz de responder a essas necessidades garantidoras de uma perfeita captura e formação dos quadros judiciais no país, bem como de sua conservação, passa pela circunstância de que seus direitos compreendam duas categorias lógicas que resultam de uma clássica política pública compensatória que atinge e favorece à população como um todo e não, exclusivamente, àqueles que dela se beneficiam concretamente: paridade e integralidade de vencimentos e proventos da aposentadoria.
Outrossim, consoante a magistratura se constitua em grupo social, não parece desprezível o entendimento de que também esse grupo especial deva colaborar para o desate do dilema histórico que a conjuntura do país exige compor de todo modo. Como não parece justo que a magistratura se recuse a oferecer sua contribuição para a sustentabilidade do Sistema Público de Previdência Social (ainda pendente de séria auditagem de suas contas e do seu sistema atuarial), sucede que um tal tipo de contribuição pode ocorrer sob a forma de alargamento de carências e/ou do estabelecimento de mecanismos de abono de permanência no serviço público ativo. A propósito, isso já foi adequadamente positivado em face do advento das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Todavia, foi no contexto dessas reformas constitucionais que também a magistratura restou agravada em seus consectários remuneratórios clássicos e que pertenciam a uma categoria de benefícios institucionais tão ou mais relevantes do que as tradicionais prerrogativas públicas da inamovibilidade, da vitaliciedade e da irredutibilidade dos próprios vencimentos; esta última podendo ser compreendida, em sentido amplo, também como irredutibilidade de proventos, eis que o magistrado preserva a dignidade funcional ainda quando esteja na inatividade.
A perda hodierna, portanto, consiste em que a magistratura sofreu vertiginoso capitis deminutio em suas expectativas jurídico-funcionais relativamente à paridade e à integralidade entre vencimentos e proventos da aposentadoria. Estando claro que não se divisa a possibilidade de justificação de uma magistratura realmente autônoma e independente — contingência essencial e razão de ser da função julgadora no Estado Democrático e de Direito das sociedades contemporâneas — sem que para ela se encontre constitucionalmente reservados esses predicados previdenciários próprios e evidentemente insubstituíveis por estratégias de complementação hauridas do mercado, segundo as suas idiossincrasias e veleidades que um magistrado jamais foi orientado a lidar durante o tempo de sua atividade (e tampouco teria tempo para um tal exercício diletante), sucede que se impõe o redimensionamento da Ordem Constitucional estabelecida, mediante duas alternativas práticas, a saber:
1) Primária - lutar por uma reengenharia constitucional que preveja a solução preconizada, como norma autoexecutável, para um Regime Próprio da Previdência Social da Magistratura e do Ministério Público, suportado diretamente pelo Orçamento da União e dos Estados-federados e, ainda, do Distrito Federal (unidade orçamentária da União);
2) Secundária - lutar pela inclusão, no anteprojeto do Estatuto da Magistratura e da Lei Orgânica do Ministério Público, do registro de que seus quadros, no exercício das funções típicas do Estado com carga de poder, operam atividades de risco para os efeitos do Inciso II, parágrafo 4º, artigo 40, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, norma constitucional de eficácia limitada, dado que condicionada ao disposto em leis complementares próprias.
Eis a síntese apertada do que se defendeu no 1º Encontro dos Magistrados Estaduais da Região Norte/3º Encontro de Aperfeiçoamento dos magistrados de Roraima, em novembro de 2008.
A matéria ainda não foi enfrentada. Por isso, continua atualíssima!  (Roberto Wanderley Nogueira - Consultor Jurídico)
 
 
 
 
 
 

30.03 - Direito de morrer
As soluções terão elementos negativos, mas, se posso ser profeta, o assunto será cada vez mais trazido à baila
O título mais apropriado para esta coluna seria sob forma de interrogação, mas num país em que o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio é subtipo dos crimes contra a vida, no Código Penal, a pergunta não teria cabimento. Ou seja, no Brasil não há direito de, voluntariamente, pelas próprias mãos, por sugestão ou com ajuda de alguém terminar a própria existência.
O leitor pode, nesse caso, perguntar se o próprio suicida comete cri-me. Não pratica delito algum, previsto na lei brasileira, pois sua morte resolve todos os problemas penais.
Os romanos tinham uma frase bonita a respeito: mors omnia solvit. Se a memória não me trai foi Walter Raleigh quem, correndo o polegar pelo fio do machado do carrasco que o iria decapitar, disse: "Eis o remédio para todos os meus males".
E se o pretendido suicida falhar na tentativa, pode ser condenado? A resposta é negativa. A razão para tanto é rigorosamente lógica: suicidar é atingir, por vontade própria, a morte. Se a tentativa fracassa, não há crime por aquele que atentou contra a própria vida. Tem conduta em que é, ao mesmo tempo, vítima e autor.
Última pergunta: o direito deveria admitir a possibilidade de que, sob condições muito restritas, a ajuda para o suicídio fosse permitida?
Se o tema não parecer mórbido ao leitor e tiver interesse, recomendo-lhe que veja o filme "Escolha da Vida", produzido pela BBC (British Broadcasting Corporation), do Reino Unido, que vi no canal 41 da TV por assinatura.
É a história verdadeira de médica inglesa na luta para conseguir morrer, numa clínica suíça, ingerindo veneno fatal. Estava acometida por doença progressiva incurável que tendia a terminar com toda sua capacidade de gesto, palavra ou mostra de qualquer vitalidade, até a paralisia terminal.
É evidente que, na espécie, colocado o tema sob o ponto de vista religioso, parece preponderante a tendência de não aceitar a solução. É mais evidente ainda que o tema crescerá de importância, na medida em que a medicina crie mais modos de prolongar a existência humana, sem manter sua qualidade.
A atividade integral da pessoa, com gestos, sentimentos e ações compõem o verdadeiro quadro do que é a vida. Quando mantido apenas o batimento cardíaco, o quadro se altera. Imaginado, porém, o ser humano na fase final do mal de Alzheimer, sem cura ou recuperação previsível, no caminho fatal de vida apenas vegetativa. Se a moléstia for detectada num tempo em que o paciente ainda mantém o raciocínio e o manifestar, a antecipação da morte eliminará a carga de sofrimento até o momento derradeiro. Diga o leitor: deve ser admitida?
É natural que, ao lado dessas considerações, se há de fazer outra, relativa aos eventuais interessados em que o paciente morra logo, com olhos para a herança ou qualquer outro benefício.
Todas as soluções terão elementos negativos, mas, se posso ser profeta, o assunto será cada vez mais trazido à baila. É mais uma das muitas consequências da existência sempre mais longa.
A medicina paliativa é o caminho paralelo, na busca de diminuir a angústia e o sofrimento do doente e de seus parentes próximos. Será etapa da caminhada, até a avaliação final do momento em que a ciência não conseguir evitar a morte.  (WALTER CENEVIVA - Folha de S.Paulo)

30.03 - Autônomo pode pagar INSS atrasado sem multa
O autônomo que quiser pagar contribuições atrasadas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) anteriores à outubro de 1996 pode conseguir na Justiça a isenção de multa e juros. A vantagem foi concedida pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), em decisão publicada no dia 28 de janeiro. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já tem o mesmo entendimento.
A vantagem de pagar as contribuições em atraso é antecipar a aposentadoria ou conseguir um benefício maior. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de pagamento, para homens, e 30 anos, para mulheres.
A Justiça entende que os juros e a multa valem somente a partir do dia 11 de outubro de 1996, com a publicação da medida provisória que estabeleceu a cobrança.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

30.03 - Indícios de duplicidade irregular de 2,4 mil aposentadorias
A Controladoria-Geral da União (CGU) apura a possibilidade de que 2.394 servidores federais tenham se aposentado tanto no Regime Próprio do Servidor Público Federal (RPSS) quanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) utilizando o mesmo tempo de contribuição nos dois regimes. A suspeita surgiu a partir de cruzamentos entre as bases de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) do Governo Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O objetivo desses cruzamentos, feitos pela Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho, da CGU, era verificar o atendimento dos critérios exigidos na legislação que regula a concessão de aposentadoria no RGPS e no RPSS. Do total de 2.394 servidores aposentados nos dois regimes, com provável utilização de um mesmo tempo de contribuição em ambas as concessões, existem indícios de irregularidades na concessão de 1.427 aposentadorias no RPPS e 967 no RGPS, totalizando o valor anual de R$ 18 milhões e R$ 28,2 milhões, respectivamente.
Ou seja, o suposto pagamento indevido de uma das duas aposentadorias a esses servidores estaria gerando um prejuízo aos cofres da União em torno de R$ 46,2 milhões por ano. Considerando o período de recebimento irregular como aquele compreendido entre a data de inatividade do servidor, para o RPPS, e a data de início do benefício, para o RGPS, até junho de 2009, o montante com indícios de pagamento irregular é da ordem de R$ 272 milhões, sem levar em consideração a devida atualização monetária.
Foi constatada, ainda, a existência de 1.022 servidores que averbaram o tempo de contribuição ao do INSS, mas que ainda não tiveram a aposentadoria no RPPS concedida. Nestes casos, os órgãos públicos onde esses servidores trabalham devem estar alertas para que eles não utilizem o mesmo tempo de serviço para aposentadoria no RPPS.
O resultado da análise feita pela CGU foi encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao presidente do INSS, bem como às áreas responsáveis pelos órgãos cujos servidores estão com indícios de inconformidade com a legislação, para providências corretivas. (Portal Correio)
 
 
 
 
 

29.03 - Procon: Multa cautelar a Plano de Saúde
Uma multa cautelar no valor de R$ 10 mil está sendo aplicada ao Plano de Saúde Unimed por infração aos artigos 4º, 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, além de violar o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
O plano foi denunciado pelo atraso do fornecimento da medicação do paciente/segurado, M.H.P.C, portador de leucemia. A medicação solicitada é a eritropoetina 40.000U. Conforme prescrição médica, o paciente/segurado deveria ser submetido a quatro aplicações, o que não ocorreu. Apenas uma foi feita.
A denúncia foi feita à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (Comdecon/Procon)pelo próprio paciente/segurado. Segundo ele, foi alegado pelo plano “processo burocrático” e falta de medicamento no hospital.
Segundo o diretor do Comdecon/Procon, Magno Felzemburgh, a empresa tem prazo de 10 dias para apresentar defesa, sob pena de revelia)
Unimed presta esclarecimento
A Unimed Feira de Santana esclarece para a imprensa, em relação à matéria “Unimed comete infração e é multada em R$ 10 mil”, que o usuário citado no texto não pertence à Unimed Feira:
"O plano de origem do cliente é a Unimed Rio. As empresas, apesar de possuírem a mesma marca, são distintas.
Por ser usuário de outra Unimed o paciente M.H.P.C, portador de leucemia, tem suas autorizações sujeitas à aprovação da cooperativa da qual ele pertence, neste caso, a Unimed Rio. A função da Unimed Feira, em casos como esse, é de intermediar o usuário no intuito de ajudá-lo a ter as solicitações atendidas o mais breve possível. Mas reafirmamos, que decisão ou mesmo o tempo para liberação dos pedidos, solicitados pelos médicos, são de responsabilidade da empresa de origem do usuário.
A Unimed Feira tem se esforçado para que as solicitações tenham uma resposta o mais breve possível, no intuito de não prejudicar o tratamento do paciente. A Unimed Feira de Santana, é uma cooperativa de referência não apenas na comercialização de planos de saúde, mas, principalmente, da vida".
Multa cautelar é mantida
Como resposta a acusação sobre o atraso do fornecimento de medicação, a Unimed Feira de Santana, através de nota veiculada à imprensa, afirmou que o paciente/segurado em questão não pertence à Unimed Feira, e sim, a Unimed Rio.
O plano de saúde que leva o nome desta Empresa foi denunciado, pelo próprio paciente, portador de Leucemia, no dia 11 de Março deste ano, na Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, mais conhecida como PROCON/FSA.
Segundo a Unimed Feira, “o plano de origem do cliente é a Unimed Rio. As empresas, apesar de possuírem a mesma marca, são distintas”.
Devido ao atraso e ao comprometimento do tratamento do referido paciente, uma multa cautelar no valor de R$ 10 mil foi aplicada à Instituição. Mesmo diante da supracitada situação, o valor permanece o mesmo para as duas Empresas, tanto a Unimed Feira quanto a unidade do Rio.
Segundo o diretor da Coordenadoria, Magno Felzemburg, ambas terão dez dias para apresentar defesa, sob pena de revelia.   (Sérgio Jones - Jornal Feira)

29.03 - Iamspe de Ribeirão na berlinda
Ribeirão Preto (SP) - Atendimento ao servidor Promotor da Cidadania aciona instituto por serviços ruins prestados aos funcionários públicos
O promotor da Cidadania, Sebastião Sérgio da Silveira, ajuizou ação civil pública contra o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) para determinar que Instituto regularize o atendimento dos segurados em Ribeirão Preto. A ação foi ajuizada após a conclusão de um inquérito que apurou deficiências no atendimento.
O promotor também quer que a adesão dos servidores ao plano seja facultativa. Hoje qualquer servidor público estadual paga, compulsoriamente, 2% dos vencimentos para o Iamspe.
"Recebi representações de associações de servidores, de aposentados e de servidores individuais que reclamaram da falta de atendimentos de urgências e emergências", disse o promotor. Na ação, ele pede a concessão de liminar e propõe multa diária de R$ 50 mil.
De acordo com a ação, as investigações evidenciaram que os serviços não são prestados de forma satisfatória. O decreto-lei n 257/70, que criou o Instituto, prevê que o objetivo é prestar serviços de saúde e de assistência médica aos servidores públicos estaduais, seus beneficiários e agregados.
Mas a ação registra que os serviços de urgência e emergência não são prestados pelo Iamspe. Os segurados, então, têm que recorrer aos serviços públicos. "Além dos prejuízos causados aos servidores, a omissão vem trazendo sérios prejuízos para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)."
Segundo o diretor regional da Apeoesp, Mauro da Silva Inácio, o Iamspe manteve convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto até agosto de 2005. "Teve também um convênio com o Hospital das Clínicas, mas foi extinto em 2008."
A diretora de escola aposentada Lucila Christiano, 70 anos, é uma das prejudicadas com o atendimento ineficaz. Ela teve que ir a Franca fazer um exame de colonoscopia. "Temos que gastar com transporte e ainda levar acompanhante", disse.
Lucila transformou seu inconformismo em várias representações ao Ministério Público. "O atendimento está previsto no decreto, que não foi revogado.”
Atendimento vai melhorar, diz Iamspe
Em nota enviada ontem por sua assessoria de imprensa, o Iamspe diz estar empenhado em ampliar o atendimento aos seus usuários em todo o Estado. “Esse trabalho já permitiu levar assistência médica a 189 cidades, 95% da meta prevista no Acordo de Resultados firmado com a Secretaria de Gestão Pública em 2008.” Afirma ainda ter reajustado a tabela de procedimentos por duas vezes elevando o valor da consulta de R$ 18 para R$ 34. Também apontou a contratação da Diagnósticos da Amércia, para a realização de exames. Sobre Ribeirão Preto a nota informa que "os usuários contam com o Hospital São Paulo e com o Hospital Santa Lydia, incluindo maternidade e exames como endoscopia, eletrocardiograma, mamografia etc." Apesar de nada responder sobre urgências e emergências, o Iamspe informa que "continua buscando alternativas para ampliar o leque de atendimento oferecido na cidade e na região."   (GUTO SILVEIRA - Gazeta de Ribeirão)
 
 
 
 
 

26.03 - Plano fica isento do pagamento de multa milionária
É impossível determinar o pagamento de indenização pela não apresentação de documentos que não existem mais. Foi o que afirmou a ministra Nancy Andrighi ao afastar uma indenização milionária devida pela Associação para Investimento Social (AIS), Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, pelo descumprimento de decisão judicial. A decisão foi dada em Ação Civil Pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A multa diária era de R$ 50 mil e chegou a ultrapassar a cifra de R$ 180 milhões.
Segundo a ministra, o caso mostra um verdadeiro descompasso entre a possibilidade jurídica de exigência de uma determinada prestação, a de apresentar documentos, e a possibilidade material de fazê-lo, pois multa nenhuma é capaz de coagir a ré a apresentar o que não mais existe. Para ela, mesmo que a multa chegue a um bilhão de reais, os documentos perdidos não se materializarão novamente de forma a ser possível apresentá-los em juízo.
“A recorrente já afirmou, mais de uma vez, que não possui os documentos que lhe exigiram. Se esse fato deve ser imputado à seguradora, a título de culpa ou não, porque não deveria ter ocorrido a destruição de documentos relativos a litígio judicial, é questão que não modifica a realidade das coisas”, ressaltou a relatora em seu voto.
Para Nancy Andrighi, as consequências dessa impossibilidade devem ser consideradas pelo juízo da execução, quando este analisar o efetivo cumprimento ou não da obrigação principal estabelecida pela sentença, mas não podem influenciar a mera constatação de que o “valor da multa já deixou, há muito tempo, de ter alguma correlação com a exigência que pretendera tornar coativa”.
De acordo com a ministra, nos termos do artigo 461, parágrafo 5º, do Código do Processo Civil, a multa cominatória é cabível em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, hipóteses que não se enquadram no caso em questão.
Segundo os autos, em novembro de 2000 a Justiça paulista reconheceu a ilegalidade dos aumentos promovidos pela Golden Cross, entre 1990 e 1991, aos integrantes do Plano de Saúde “PAE”. Além de proibir novos aumentos injustificados, o tribunal determinou a devolução das parcelas cobradas indevidamente e a apresentação de relatórios, planilhas de reajustes e cópia dos boletos de pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A AIS forneceu alguns documentos, mas informou que não tinha como demonstrar o reajuste mensal aplicado aos associados do PAE no período anterior a junho de 1996, pois os documentos tinham sido destruídos, pois a manutenção desse tipo de controle por prazo superior a quatro anos seria inviável. O tribunal manteve a multa, alegando que os documentos oferecidos não atingiram a finalidade esperada e que a empresa deveria ter maior precaução em manter os dados mencionados.
Assim, por unanimidade, a Turma afastou a multa cominatória tendo em vista a inutilidade da manutenção da multa diária, já que a apresentação dos documentos solicitados é impossível. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 743.185 (Consultor Jurídico)

26.03 - Portabilidade: você tem medo do quê?
No mês em que se completa um ano da total implementação da portabilidade numérica na telefonia (considerando a data da implementação em São Paulo, último estado alcançado pelo programa de portabilidade) e às vésperas de completarmos um ano da portabilidade de planos de saúde, surgem duas indagações: temos o que comemorar (observem que me valho do termo “completar” um ano e não “comemorar” um ano)? E, quem teme a portabilidade?
Vamos inverter as possíveis respostas. Quem teme a portabilidade? Certamente, não é o consumidor. Pelo menos, não quanto à sua concepção e à sua finalidade. Talvez, os empecilhos que puderam ser observados ao longo desse primeiro ano nos setores em que ela já foi implementada causem receio, mas não a sua concepção.
Afinal, o que a real garantia do direito à escolha, principalmente em contratos adesivos e de longa duração, e a primazia da concorrência em pleno benefício do consumidor poderiam assustá-lo. Não a ele; talvez a quem não consiga compreender a importância que existe para o mercado de um consumidor satisfeito, em razão das oportunidades que lhe são apresentadas em busca de um serviço de qualidade a um preço competitivo.
De fato, a portabilidade não pode ser compreendida à distância das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Fortes justificativas para a sua implementação em vários setores econômicos e o seu aprimoramento naqueles em que ela já foi implementada encontram respaldo no diploma protetivo das relações de consumo.
Isto porque esta espécie de relação jurídica, que já se mostra moderna em razão de sua característica adesiva e massificada, ganha ares verdadeiramente contemporâneos face às mais recentes formas de negociação travadas entre consumidores e a iniciativa privada prestadora de serviços – muitas vezes, públicos.
Tais prestações de serviços caracterizam-se, por sua vez, pela continuidade e longa duração na contratação, o que aumenta a vulnerabilidade do contratante do serviço. Além disso, destaca-se a baixa competitividade presente nesses setores econômicos, cuja diversidade de opções é bastante restrita, se não nula, inviabilizando a saudável concorrência, necessária para garantir a qualidade a um preço atraente para o consumidor.
Nessa toada, além de contribuir para o incremento da concorrência em mercados em que ela é obstaculizada, a portabilidade tem o importante papel de assegurar o direito básico à liberdade de escolha, explicitado no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a liberdade de escolha na relação de consumo raramente é plena. Em mercados de baixa concorrência, ela é mínima, se não inexistente. Esforços para viabilizar a sua efetividade não só são essenciais, mas se constituem em dever do Estado no seu papel regulatório e fiscalizador  no intuito de garantir a plenitude da liberdade de escolha e a saúde e o dinamismo típico da economia de mercado, escolhas econômicas feitas pelo Estado brasileiro.
O que se observa, na verdade, é grande resistência de vários setores econômicos à implementação e ao aprimoramento da portabilidade – vide os setores de telefonia e planos de saúde, que contam com o descumprimento de regras de portabilidade que já padecem de significativa eficiência, bem como o setor financeiro, que resiste sobremaneira à portabilidade de financiamentos e outros serviços que oferece.
Com efeito, a conduta não é tão atípica de grandes empresas quanto se imagina. Afinal, quem gostaria de ter mais um concorrente no mercado em que atua? No entanto, não é isso que caracteriza a economia de mercado e nem o que garante a sua longevidade. Nesse ponto, surge o dever do Estado regulador de interferir com o fim de preservar a natureza e a dinâmica de nossa economia.
E ao destacar-se a ineficiência e insuficiência das atuais regras de portabilidade, voltamos à primeira indagação: temos algo a comemorar? Assim como as regras de portabilidade em planos de saúde levaram mais de 10 anos para serem aprovadas por suposta “cautela” do órgão regulador do setor, temos, também, analisar com cautela: estamos longe de comemorá-la. Um ano serve muito mais para avaliarmos com quais estratégias agiremos para difundir e exigir regras eficientes de portabilidade em setores cuja relação com o consumidor é essencial e duradoura, acentuando a sua vulnerabilidade diante de poucas opções de escolha.  (Maria Elisa Cesar Novais - Última Instância)

26.03 - CVM: Centrus aguarda conclusão de processo
A Fundação Banco Central de Previdência Privada só está aguardando a conclusão do processo aberto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra bancos e corretoras que fizeram operações fraudulentas no mercado em prejuízo da entidade para tomar as previdências cabíveis para obter o ressarcimento. "A Centrus foi vítima de irregularidades", assegura a fundação.
Segundo a Centrus é o processo ainda em aberto pela CVM que vai determinar o montante do prejuízo, os envolvidos e quanto, mediante acordo, já retornou aos cofres da Fundação para tampar o rombo. Essa semana a CVM divulgou que aceitou a proposta de cinco bancos e corretoras. No total, os bancos Pactual, Opportunity, Merrill Lynch, Fator e Gilberto Sayão vão pagar à Centrus R$ 1,3 milhão.
A investigação da CVM se concentrou em 238 operações nos mercados acionário, de opções e futuro, realizadas entre 1997 e 2001 pela Centrus por meio dessas instituições financeiras. Alertada pela antiga Secretaria de Previdência Complementar, a CVM verificou que em 217 operações a Fundação perdeu feio e o motivo, é claro, não foi o sobe e desce do mercado. Em muitas das operações irregulares a mesma instituição financeira estava nas duas pontas. Em outras operações o valor do prêmio recebido pela Centrus era muito menor do que o considerado justo. Ou seja, tudo foi montado de forma a causar prejuízo à entidade.
Para cobrir, em parte, o prejuízo da Centrus, a CVM aceitou, por exemplo, a proposta do Banco Pactual S.A. de pagar R$ 200 mil. Os dois executivos responsáveis pelas operações à época, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady foram acusados de práticas não eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários. Todas essas práticas são vetadas pela Comissão.
Também infringiram as mesmas normas Gilberto Sayão da Silva e a Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. Gilberto Sayão era diretor responsável pela administração da carteira própria do Banco Pactual. Ele propôs pagar à Centrus R$ 50 mil. A CVM aceitou. Já o diretor responsável pelas operações em bolsa da corretora Merril Lynch, Alexandre Koch Torres de Assis propôs pagar R$ 150 mil. A CVM também aceitou a oferta.
Já o diretor responsável pelas operações em bolsa da Fator Dória & Atherino S.A., hoje Fator S.A., Armênio dos Santos Gaspar Neto propôs devolver à Centrus o equivalente a 20% dos ganhos atualizados obtidos pelo agente que atuara por intermédio da corretora. No total dá R$ 703 mil. Por fim vem o Opportunity, na figura dos seus diretores Itamar Benigno Filho e Verônica Valente Dantas. Eles foram acusados pela CVM de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de gestores e administradores dos fundos do Opportunity. Eles vão pagar R$ 200 mil.   (Vânia Cristino - Correio Web)
 
 
 
 
 

25.03 - Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição
"A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição por falta de previsão legal para tanto". Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um trabalhador contra decisão favorável à empresa Brasil Telecom. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal e Tocantins já havia mantido a decisão de primeira instância por entender que o prazo prescricional começou a contar a partir da emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. O trabalhador, entrou com recurso junto ao TST, mas para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo, já havia vários precedentes de julgamentos anteriores nesse sentido.   (Jornal Monitor Mercantil)

25.03 - Quem responde pela lentidão do STF
Para quem tem uma causa no STF, faz toda a diferença, em termos de expectativa de resolução, o ministro para o qual o processo é sorteado 
A lentidão do Poder Judiciário brasileiro é uma das grandes preocupações nacionais. É praticamente impossível encontrar alguém que manifeste satisfação com a celeridade com que nossos tribunais funcionam.
A preocupação tem se manifestado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), organismo que funciona como regulador do Judiciário. Nos últimos anos, o CNJ tem avançado no sentido de impor aos tribunais a adoção de procedimentos administrativos diversos, entre os quais alguns destinados a aumentar a velocidade com que processos são resolvidos.
A partir de 2008, o CNJ estabeleceu pela primeira vez metas de desempenho para todas as cortes. Embora tais metas ainda tivessem sido vagas (os tribunais teriam de tomar providências para identificar e resolver todos os processos abertos antes de 2005, sem que no entanto se tivesse definido prazo para isso), foi um começo.
Apesar dessas iniciativas, uma das dificuldades de enxergar o problema da lentidão do Judiciário está na falta de números que meçam o tempo médio que processos demoram para ser decididos.
Faltam, em particular, números comparativos sobre juízes. Quando não há números nem comparações, tudo fica muito genérico e difícil de compreender. Comparações são essenciais para que se possa recompensar os mais rápidos e exercer pressão sobre os mais lentos.
Foi com esse objetivo que a Transparência Brasil desenvolveu o seu recém-inaugurado projeto Meritíssimos (www.meritissimos.org.br).
Voltado para o desempenho dos ministros do STF, o projeto tornou possível pela primeira vez afirmar, com base em números, e não em impressões, quem é mais lento e quem é mais rápido.
No projeto, para cada ministro e classe processual ou ramo do direito, o tempo médio de tramitação até a decisão é calculado da mesma forma como se determina, por exemplo, a expectativa de vida de populações ou o tempo médio de reação de seres humanos a estímulos sensoriais.
As diferenças entre os ministros são enormes. De longe o ministro mais lento é Joaquim Barbosa, que, ao longo de sua investidura (entrou no STF em 2003), tem apresentado média de resolução de processos de 79 semanas. Em seguida vem Marco Aurélio, com média de 56 semanas.
Em contraste, o ministro mais rápido, Eros Grau (investido na função um ano após Barbosa), tem levado em média 35 semanas para concluir os processos sob sua responsabilidade. Perto dele está Celso de Mello (o decano do tribunal), com média geral de 39 semanas.
É evidente que, para quem tem uma causa no Supremo, faz toda a diferença, em termos de expectativa de resolução, o ministro para o qual o processo é sorteado. Mais interessante que as médias gerais são as expectativas associadas aos diferentes tipos de processos. As causas que tendem a ser resolvidas mais depressa são as trabalhistas (28 semanas, em média). O ministro mais veloz nessa área é Celso de Mello (23 semanas), e o mais lento (como acontece para quase todos os ramos) é Joaquim Barbosa, com 59 semanas.
Já os processos da área tributária parecem ser os mais complicados para os ministros, demorando em média 69 semanas para serem decididos. Nessa área, o ministro mais lento é outra vez Barbosa (114 semanas), seguido de Marco Aurélio (83 semanas). O mais rápido é Eros Grau (57 semanas).
Como os ministros recebem quantidades semelhantes de processos, os mais lentos necessariamente acumulam nas mãos uma quantidade maior de processos não resolvidos (o chamado "congestionamento").
Assim, sozinhos, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio detêm hoje nas mãos mais de 26 mil processos abertos, o que corresponde a cerca de um terço do congestionamento geral do STF, que é de 80 mil processos.
Enquanto um ministro veloz como Celso de Mello já concluiu até hoje 88% dos 7.052 processos que recebeu durante 2008, Joaquim Barbosa finalizou apenas 53% dos 6.805 que lhe couberam naquele ano, e Marco Aurélio, que, de acordo com os registros do STF, inexplicavelmente recebeu apenas 4.000 processos em 2008, resolveu 56% deles.
Se os ministros mais lentos não acelerarem radicalmente seus tempos de resolução, o congestionamento do STF não será reduzido. Ao contrário, só aumentará. Esse não é um problema de cada ministro, mas uma questão institucional do tribunal.
Eis aí um assunto sobre o qual o novo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, poderia debruçar-se quando assumir o posto, em abril.   (CLAUDIO WEBER ABRAMO - Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

24.03 - TRF revoga tutela e garante direito das Boas Práticas
Decisão garante competência da Anvisa para definir as exigências que entender necessárias para a comercialização de medicamentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou, na última quarta-feira (17), tutela antecipada que desobrigava os filiados do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás a cumprirem as Boas Práticas Farmacêuticas (Resolução RDC 44/2009).
Na decisão, segundo a Anvisa, a desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues afirmou que a agência possui competência para definir as exigências que entender necessárias para a comercialização de medicamentos e correlatos. Além disso, defendeu que "a automedicação é incentivada pelo acesso direto, sem a intermediação do farmacêutico responsável aos medicamentos".
As Boas Práticas Farmacêuticas entraram em vigor no mês passado. Além de tratar da venda de produtos alheios à saúde e da exposição dos medicamentos isentos de prescrição em farmácias e drogarias, a regulamentação da Anvisa ampliou os serviços farmacêuticos que o cidadão poderá encontrar nestes locais. Entre os novos serviços permitidos estão a colocação de brincos e a medição de parâmetros fisiológicos, como glicemia capilar e pressão arterial.   (Saúde Business Web)

24.03 - Proibida liberação de prontuário de paciente falecido
O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes. O parecer CFM nº 6/10 reafirma que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer por decisão judicial ou requisição dos Conselhos de Medicina (Federal ou Regional).
De acordo com o relator do parecer, conselheiro Renato Fonseca, o prontuário é um documento que pertence ao paciente. Por tanto, deve ser protegido por regras éticas e legais que impedem sua divulgação por qualquer outra pessoa, incluindo o médico. “Muitas vezes os familiares são as pessoas que o paciente menos quer que tenham acesso ao prontuário. O documento também possui dados pessoais e sobre a sexualidade”, disse Fonseca.
O Código Civil não prevê a figura do “representante legal do falecido”.
“Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada”, defende o relator.
Vida privada – O sigilo médico é instituído em favor do paciente e encontra suporte na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)”. Por sua vez, o Código Penal estabelece penalidades para a violação do segredo profissional. De acordo com o seu art. 154, qualquer segredo obtido através de função, ofício ou profissão deve ser resguardado.
No que diz respeito à medicina, o segredo médico é abordado pelo Código de Ética Médica e se baseia na relação de confiança entre o médico e o paciente. Segundo o conselheiro Carlos Vital, 1º vice-presidente do CFM, “trata-se nesse parecer dos direitos relacionados a personalidade humana, reconhecidos pelos diversos ordenamentos jurídicos, constituindo direitos inatos, por existirem antes e independentemente do direito positivista, como inerentes aos próprios homens, considerando em si e em suas manifestações”. (CFM)
 
 
 
 
 
 

23.03 - Invalidez ganha na Justiça dá adicional no INSS
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganhou na Justiça a aposentadoria por invalidez tem direito a receber, nas agências previdenciárias, um adicional de 25% sobre o valor do benefício. A decisão é da AGU (Advocacia-Geral da União), órgão responsável por defender o INSS na Justiça, em parecer de janeiro deste ano.
O adicional de 25% sobre o valor do benefício é pago ao aposentado por invalidez que depende de cuidados permanentes de terceiros (veja ao lado a relação de doenças). De acordo com o INSS, existem cerca de 115 mil segurados que recebem o adicional no Brasil, dos quais 25 mil vivem no Estado de São Paulo.
Se um aposentado por invalidez ganha o teto previdenciário (R$ 3.416,54), o adicional equivalerá a um aumento de R$ 854,13 mensais. Caso a aposentadoria do segurado seja reajustada, o adicional também terá aumento, de acordo com o INSS. O ganho total recebido, com o adicional, pode ultrapassar o teto previdenciário.    (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

23.03 - União: Sobe gasto com ações para compra de remédios
O gasto do Ministério da Saúde com ações judiciais para a aquisição de medicamentos de alto custo cresceu mais de 6.000% entre 2005 e o ano passado, passando de R$ 2,4 milhões para R$ 150 milhões.
Os valores se referem apenas ao custo do medicamento, segundo a Advocacia-Geral da União. Sem contar as ações, o ministério gastou em 2009 R$ 6,4 bilhões com medicamentos, 33% com os de alto custo.
A polêmica da responsabilidade pela compra de remédios ou oferta de tratamentos sem previsão ou disponibilidade do SUS foi retomada quarta, quando o plenário do STF formou entendimento de que o cidadão tem o direito a amplo acesso à saúde, mesmo que o tratamento não integre o protocolo.  (Folha de S.Paulo)

23.03 - Aviso prévio indenizado: Contribuição previdenciária
A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
Após intensa e antiga discussão judicial, o aviso prévio indenizado foi expressamente retirado da base de cálculo da contribuição previdenciária pela Lei nº 8.212/91, em sua redação original. Posteriormente, embora a Lei nº 9.528/97 tenha revogado aquela previsão expressa da Lei nº 8.212/91, o reconhecimento da não incidência foi mantido pelo Regulamento da Previdência Social (RPS).
Todavia, em 21 de janeiro de 2009, foi editado o Decreto nº 6.727, que, ao revogar o mencionado dispositivo do RPS, expressamente revigorou a incidência da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
A referida cobrança, além de afetar a já combalida competitividade das empresas que sobrevivem heroicamente no contexto da atual crise econômica mundial, honerando ainda mais a relação trabalhista e, consequentemente, estimulando o emprego informal, é manifestamente inconstitucional e ilegal, conforme largamente reconhecido por jurisprudência histórica e pacificada dos tribunais brasileiros.
Isso porque o aviso prévio nada mais é que um dever de comunicação antecipada da parte que pretende romper o contrato de trabalho. Sua função é dar à outra parte o tempo necessário de, no caso do empregador, substituir o funcionário ou, no caso do empregado, procurar nova colocação no mercado de trabalho. Todavia, quando o empregador descumpre esse dever de comunicação antecipada, o empregado passa a ter direito a uma indenização, denominada de aviso prévio não trabalhado ou indenizado. Por tal motivo, evidentemente, o valor recebido a título de aviso prévio indenizado não representa uma contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, sabendo que o aviso prévio indenizado tem natureza de indenização, é forçoso reconhecer que ele não pode ser onerado pela contribuição destinada à seguridade social e incidente sobre rendimentos do trabalho. Tal contribuição, como o próprio nome sugere, incide apenas sobre as remunerações pagas pelas empresas aos empregados, destinadas a retribuir o trabalho, como definido no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.
Como se sabe, tanto a Constituição Federal quanto a lei de instituição da contribuição previdenciária são taxativas ao estabelecerem que essa contribuição incide sobre verbas remuneratórias pagas pelas empresas aos seus funcionários, quais sejam, aquelas destinadas a remunerar o trabalho por eles desenvolvidos.
Por outro lado, há verbas pagas pelas empresas que possuem natureza indenizatória, sendo certo que as indenizações não constituem um rendimento das pessoas que as recebem, porquanto estão direta e inafastavelmente relacionadas com uma perda anterior incorrida por essa mesma pessoa.
Com efeito, evidencia-se que verbas indenizatórias não têm o condão de ensejar um "rendimento do trabalho", porque somente se prestam a reparar ou a compensar um prejuízo previamente sofrido por quem as recebe - no caso, pelos empregados em razão de situações ocorridas durante a relação empregatícia, nada acrescentando ao seu patrimônio original. Por consequência, essas verbas de natureza indenizatória, como é o caso do aviso prévio indenizado, estão absolutamente excluídas do campo de incidência da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que os Tribunais Superiores reconhecem tanto a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre seu montante, como se nota de vasta e histórica jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema já na década de 1970, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento ora defendido desde 1990. O mesmo entendimento também já foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Por todas essas considerações, não há dúvidas de que os tribunais continuarão a aplicar a já consolidada jurisprudência para desonerar as empresas, mais uma vez, do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. E, com base nessa perspectiva, é extremamente recomendável que os contribuintes se voltem contra esta cobrança ilegítima e, mais do que tudo, pouco inteligente e contraproducente.   (Diogo Ferraz e Luciano Filippo - Correio Braziliense)
 
 
 
 
 

22.03 - Fundos e Bradesco contestam avanço de Dantas na Vale
Fundos de pensão liderados pela Previ e a Bradespar, controlada pelo Bradesco, recorreram à Justiça para anular a decisão de um tribunal arbitral que determinou que um pacote de 37 milhões de ações da Valepar, empresa controladora da Vale, sejam vendidas à Eletron, do grupo Opportunity, por preço considerado abaixo do mercado.
O prejuízo contábil para Bradespar e fundos pode passar de R$ 2 bilhões se a sentença dos árbitros for mantida. As partes alegam que ela deve ser anulada porque um dos três árbitros que apreciaram o caso, Francisco Rezek (ex-ministro do Supremo), já atuou como advogado em favor do Opportunity e, por isso, estaria impedido de julgar.
Rezek afirma que, ao ser indicado como árbitro, informou aos contendores que já tinha feito um parecer para o banco. "Dei conhecimento dos fatos a ambas as partes nessa arbitragem quando cogitaram eleger-me para a presidência do tribunal arbitral", afirmou ele em carta enviada a advogados da Bradespar e à Folha.
Pelas regras da arbitragem, quando os escolhidos para analisar as causas informam os trabalhos feitos anteriormente e não sofrem vetos, estão aptos para julgar.
O advogado Mário Sergio Duarte Garcia, outro árbitro, confirma o que diz Rezek. "Ele fez o "discloser" [a divulgação]." O terceiro árbitro, Gustavo Tepedino, afirma que a escolha dos membros do tribunal foi transparente.
Bradespar e fundos, no entanto, dizem o contrário nas ações apresentadas ontem à Justiça. Alegam também que houve violação do contraditório, pois os árbitros não teriam dado a eles o direito de impugnar provas pedidas pelo grupo Opportunity, do empresário Daniel Dantas.  (MÔNICA BERGAMO - Folha de S.Paulo)

22.03 - Decisões do STF sobre terapias do SUS
A decisão, que abre precedente para outras ações, foi tomada no julgamento de nove recursos movidos pela União, estados e municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu nesta quarta-feira (17) que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir o fornecimento de remédios ou arcar com procedimentos médicos nos casos em que o paciente em tratamento não tiver condições de fazê-lo.
A decisão, que abre precedente para outras ações, foi tomada no julgamento de nove recursos movidos pela União, estados e municípios para suspender determinações judiciais que mantinham a cobertura do SUS para tratamentos, procedimentos cirúrgicos, realização de exames e fornecimento de medicamentos.
Em uma delas, segundo a Agência Brasil, o estado de Alagoas contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado que determinou o fornecimento de um remédio usado no tratamento da leucemia. O paciente alegou não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento calculado em R$ 162 mil. Em outra ação, o estado do Ceará recorreu ao Supremo contra decisão da Justiça que garantiu a cinco pacientes o recebimento de medicamentos de alto custo empregados contra o mal de Alzheimer, câncer e artrite reumatóide.
A decisão tomada hoje sinaliza o entendimento que o Supremo deverá adotar no julgamento do recurso sobre o fornecimento de remédios de alto custo. Neste caso, a decisão da Corte repercutirá em todas as ações sobre o tema no Judiciário.
O Supremo deverá estabelecer requisitos para que procedimentos, exames e remédios sejam assegurados aos pacientes sem condições de custear seu tratamento.   (Saúde Business Web)

22.03 - Estado paga o que o SUS não cobrir
Supremo entende que o poder público é obrigado a custear tratamentos indispensáveis. Julgamento não tem efeito imediato sobre outras ações, mas a definição de um parâmetro será avaliada em breve.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram ontem o entendimento de que o poder público tem a obrigação de custear medicamentos e tratamentos definidos como indispensáveis para a saúde dos cidadãos, mesmo aqueles não previstos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em plenário, foram julgados em conjunto nove recursos protocolados por municípios, estados e União contra decisões judiciais que os determinaram a arcar com os custos de pacientes. (Brasília em Tempo Real)
 
 
 
 
 
 

19.03 - Aerus: União não precisa arcar com perdas
A União não precisa pagar, pelo menos por enquanto, as perdas sofridas por participantes do fundo de pensão Aerus, integrado por funcionários de empresas aéreas como a Varig e a Transbrasil. Ao julgar um recurso do Sindicato Nacional dos Aeronautas, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem que uma decisão liminar não pode obrigar a União a arcar com a complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença.
A complementação pela União das aposentadorias, pensões e auxílios-doença tinha sido determinada por meio de uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª. Região. Alegando que havia risco de lesão à ordem e à economia pública, a União recorreu ao STF.
Para os ministros, a Justiça não pode, por meio de uma decisão provisória, que é a liminar, determinar ao erário que pague a conta. De acordo com a tese vencedora no tribunal, há um dispositivo na Constituição Federal que veda a execução provisória (por meio de liminar) contra o poder público.
No julgamento de hoje, ficou acertado que o presidente do STF, Gilmar Mendes, solicitará à Justiça Federal que decida rapidamente o mérito do caso. "Senão não teremos base sequer para qualquer juízo seguro sobre a existência ou não da dívida", afirmou.
No recurso, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que a folha mensal de pagamento da entidade era de aproximadamente R$ 20 milhões. Segundo a AGU, a manutenção da liminar imporia à União que arcasse com cerca de 50% a 85% por mês do montante. "Representa, em média, um impacto financeiro adicional de R$ 13,5 milhões ao mês para o erário federal", disse.  (MARIÂNGELA GALLUCCI  - Agência Estado)

19.03 - Banco Santos: Ex-dono pode ser preso novamente
Mais de três anos depois de ser solto por uma liminar do ministro Gilmar Mendes, o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira corre o risco de ser preso novamente. A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou nesta terça-feira (16/3) o julgamento do mérito do habeas corpus que resultou nalibertação do ex-dono do Banco Santos.
Relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a derrubada da liminar, o que, segundo informações do STF, restabeleceria a prisão preventiva. Para ele, não havia razões para que o Supremo passasse por cima da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que negou liberdade ao ex-banqueiro.
Após o voto de Barbosa, o julgamento pela 2ª Turma foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau.
A prisão
Cid Ferreira foi condenado a 21 anos de prisão por envolvimento no desfalque de R$ 2,9 bilhões que levou à falência do Banco Santos. Ele aguardava preso o julgamento de um recurso, quando em dezembro de 2006 Mendes considerou que seu caso representava uma exceção à súmula 691.
A regra impede o Supremo de conceder liminar em habeas corpus quando outro tribunal superior —no caso, o STJ—rejeitou o mesmo pedido e ainda não houve julgamento de mérito. A súmula só pode ser afastada se há flagrante ilegalidade na prisão ou se seu fundamento é contrário à jurisprudência do Supremo. Caso semelhante ocorreu nas duas vezes em que o banqueiro Daniel Dantas, investigado pela operação Satiagraha, foi libertado por decisão de Mendes.
Na terça-feira, ao avaliar o HC, Joaquim Barbosa rebateu a decisão do atual presidente da Corte. “Não vejo como revogar a prisão preventiva que contêm fundamentos contundentes no sentido da custódia cautelar. Considero, portanto, inexistente decisão teratológica que autorize, no caso concreto, a superação da Súmula 691”, disse Barbosa.
Segundo ele, a prisão cautelar foi devidamente motivada e foi decretada com base em fatos concretos, com direito a ampla defesa e contraditório. Ele citou, entre os argumentos favoráveis à prisão, a periculosidade de Cid Ferreira e a necessidade de garantia da ordem econômica.
“Equipara-se o criminoso do colarinho branco aos demais delinquentes comuns, o que é certo na medida que o desfalque numa instituição financeira pode gerar maior repercussão na vida das pessoas do que um simples assalto contra um indivíduo qualquer”, disse, citando o jurista Guilherme Nucci.
Crimes
O ex-banqueiro foi condenado a 21 anos de reclusão por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, crime organizado e formação de quadrilha e teve a prisão preventiva decretada.
Barbosa ressaltou que Cid Ferreira participava das deliberações das empresas financeiras e não-financeiras, à margem do ordenamento legal. “Sob as diretrizes traçadas por Edemar Cid Ferreira foram criadas no Brasil diversas empresas de fachada utilizadas nas operações financeiras ensejadoras de prejuízos ao Banco Santos S.A. e, por conseguinte, a todo sistema financeiro nacional”, explicou.
O ministro também enumerou outros atos criminosos de Cid Ferreira, como o fomento à criação do Bank of Europe e de offshores sediadas em paraísos fiscais —também empregadas nas operações de reciprocidade e compensação de créditos ilícitos; a manutenção de contas correntes na Suíça sem declaração às autoridades competentes; o livre trânsito dele no mercado negro de obras de arte nacional e internacional; e a aquisição de bens da União em atividade ilegal do comércio, entre outros.
A Procuradoria Geral da República já havia emitido parecer pela manutenção da prisão de Cid Ferreira.  (Última Instância)

19.03 - STF: Regras para custeio de medicamentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a definir quais devem ser os parâmetros a serem adotados nas decisões judiciais para a concessão de medicamentos ou tratamentos de saúde que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ontem o Plenário da Corte manteve, por unanimidade, nove liminares concedidas pela Justiça a diversos pacientes para o fornecimento de remédios. No julgamento, alguns pontos foram consenso entre os ministros, como a impossibilidade do Estado custear tratamentos com medicamentos ainda em fase experimental pelos laboratórios ou casos em que não fique comprovado a inviabilidade de utilizar medicamentos do SUS.
O cerne do debate está na alegação, por parte dos Estados, de que o cumprimento das decisões gera o bloqueio dos orçamentos das secretarias estaduais de saúde, o que inviabilizaria parte da atuação dos governos em programas da área. Os pacientes, por outro lado, baseiam-se no direito constitucional da garantia à saúde a ser assegurado pelo Poder Público. A obrigatoriedade dos Estados em cumprir as decisões judiciais, porém, deve ser debatida de forma aprofundada no julgamento de um recurso com repercussão geral, de relatoria do ministro Marco Aurélio, proveniente do Rio Grande do Norte.
No julgamento de ontem, os ministros anteciparam algumas convicções relativas ao tema. Essa é a primeira manifestação do Plenário após a realização de uma audiência pública em abril do ano passado, durante seis dias, convocada pelo presidente do Supremo, o ministro Gilmar Mendes. O pedido para a suspensão das nove liminares foi proposto pela União e também por Estados na tentativa de cassar decisões que determinaram o fornecimento de medicamentos. Em uma delas, por exemplo, uma jovem pedia o pagamento de tratamento - que custa R$ 52 mil por mês - para o combate a uma doença neurodegeneratiova rara. Em outro caso, uma liminar obrigou o Estado do Paraná a fornecer um fármaco para hipertensão pulmonar.
Ao negar todos os pedidos de suspensão das liminares, o ministro Gilmar Mendes levou em consideração se tratar de casos que envolvem medicamentos que são os únicos eficientes para as moléstias e que não são oferecidos pelo SUS, apesar de terem registro na Anvisa. "O alto custo do medicamento não é por si só motivo do não fornecimento e não se pode afirmar que protocolos clínicos do SUS são inquestionáveis o que permite sua contestação judicial", disse o ministro, para quem sempre haverá uma nova descoberta, um novo remédio, uma nova doença ou a volta de uma doença que já estava erradicada. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ponderou que obrigar o custeio de todo tratamento e remédios seria uma grave lesão ao SUS, o que atinge a população carente. "É comprovar que o tratamento oferecido pelo SUS não surte efeito", afirmou.
Os demais ministros da corte seguiram o mesmo entendimento. Para o ministro Ricardo Lewandowski, é preciso, no entanto, evitar situações que acontecem no Poder Judiciário como a determinação de tratamentos em fase experimental no país e no exterior, o fornecimento de remédios não autorizavam pela Anvisa e a aquisição imediata de medicamentos no exterior sem licitação. Segundo o ministro, há muitos casos em que pacientes entram na Justiça para pedir medicamentos com o mesmo fármaco oferecido pelo SUS, mas de outra marca, ou ainda casos em que juízes determinam o fornecimento de remédios em quantidade indefinida. "Isso enseja o comércio clandestino de medicamentos", afirmou Lewandowski.  (Luiza de Carvalho - Valor Online)
 
 
 
 
 

18.03 - Revisão do INSS pode sair mais rápido em SP
A Justiça concedeu a um segurado a revisão de sua aposentadoria de maneira mais rápida. A decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul), publicada em 11 de março, dá ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) 30 dias para revisar o benefício de um segurado que se aposentou por tempo de contribuição. Após esse prazo, o instituto terá de pagar multa diária.
A revisão foi concedida por meio de uma liminar (decisão provisória) que determina, de forma imediata, que o segurado comece a receber o novo benefício antes do fim do processo judicial (que pode durar até nove anos se o INSS recorrer até a última instância do Judiciário).
A Justiça costumava dar decisão provisória só para pedidos de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nos casos de revisão, o segurado deveria esperar até o processo acabar definitivamente, sem a possibilidade de o INSS recorrer. Nesse caso, segundo a advogada previdenciária Marta Gueller, do Gueller e Portanova Sociedade de Advogados, o juiz deve ter levado em consideração a idade do segurado.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

18.03 - Clínicas de oncologia contra a Unimed Campinas
Exigência da Unimed Campinas criou uma mudança radical na forma de remuneração de medicamentos que as clínicas oferecem aos pacientes
A criação de um serviço próprio de quimioterapia da Unimed Campinas criou transtorno nas clínicas de oncologia da cidade. Inaugurada no início de 2009, a unidade de tratamento de câncer da cooperativa fez com que o contrato com as clínicas Oncocamp, Oncomédica, OCC, IOC, Oncologia e Hematologia e Instituto do Radium sofresse uma exigência por parte da Unimed: a criação de uma tabela própria.
"Esses contratos estavam em andamento há nove anos. Antes essas clínicas tinham como base uma tabela da ABCfarma, onde os preços eram de fábrica - uma referência que as clínicas tinham para aplicar nos pacientes e os valores seriam restituídos com base na própria tabela. Agora, a Unimed simplesmente abandonou essa tabela e criou uma própria. As clínicas viram que essa lista não tinha vinculação com nenhuma outra e o preço é maior do que o praticado antes", explica o advogado das clínicas, Paulo Fantoni ao ressaltar que a exigência da cooperativa criou uma mudança radical na forma de remuneração de medicamentos que as clínicas oferecem aos pacientes.
Em setembro último começou a negociação das clínicas com a Unimed Campinas para que a exigência fosse revista. Sem obter sucesso, foi tentado algumas alternativas que permitiam uma continuidade desses atendimentos nas unidades de oncologia. Porém, o novo contrato deveria ser assinado até dezembro de 2009 pelas seis clínicas de Campinas, que se viram sem alternativa e optaram por entrar na Justiça.
"Vínhamos negociando com a Unimed, mas ela se pôs muito intransigente nessa exigência. Agora as clínicas se viram numa situação sem poder continuar com o atendimento", conta Fantoni. "Esse novo contrato não tem condição financeira de ser aceito."
Até o momento, as clínicas entraram com duas ações na Justiça: uma que investiga o custo do Centro de Quimioterapia da Unimed; e uma proposta para tentar a manutenção do contrato anterior para os contratos novos.
De acordo com o advogado, a cooperativa de Campinas alega que o seu serviço próprio tem um custo operacional inferior aos das clínicas. "Queremos a apresentação desses custos. Eles precisam mostrar."
Fantoni está confiante que a ação de manutenção do contrato será analisada pelo juiz, que vai notar o risco de descontinuidade do atendimento que o usuário pode ter com a suspensão do contrato.
O serviço de oncologia de Campinas e região era atendido quase que na sua totalidade por essas clínicas, segundo o advogado. Hoje, apenas os pacientes que já estavam em atendimento continuam com o serviço. "Sem atender novos casos, as clínicas estão tendo um custo muito alto e por isso há uma avaliação de que no curto prazo não seja mais possível continuar nem mesmo com os pacientes antigos. A receita das clinicas não vai ser suficiente para esses atendimentos", ressalta. A situação pode deixar cerca de 700 pacientes em tratamento de câncer sem atendimento nos próximos três meses.
"Os médicos oncologistas cooperados, que trabalham nas clínicas, tentaram manter a realização dos procedimentos de quimioterapia, porém também foram proibidos de exercerem integralmente sua especialidade pela Unimed Campinas, ficando restritos ao atendimento de consultas", conclui Fantoni.
Procurada, a Unimed Campinas informou por meio de sua assessoria de imprensa que não vai se pronunciar sobre o assunto.   (Thaia Duó - Saúde Business Web)
 
 
 
 
 

17.03 - Clínica estética indeniza cliente
Clínica indeniza paciente que teve queimaduras após tratamento para emagrecer
A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou uma clínica estética a indenizar uma cliente que teve queimaduras pelo corpo após se submeter a tratamento emagrecedor com um aparelho sem registro legal. O centro de beleza deverá ressarcir o valor pago pelo procedimento, além de indenizar a consumidora no valor de R$ 2.000 por danos morais.
A autora da ação utilizou o aparelho “Ultrashape”, que não é registrado e nem reconhecido pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Interessada em diminuir medidas, a paciente contratou o tratamento que consistia em três sessões.
Segundo ela, pagou o valor total de R$ 3.000 pela realização do método, sendo uma entrada de R$ 1.000 e o restante parcelado em nove vezes.
Logo após a primeira sessão, no entanto, apareceram queimaduras na região do corpo onde foi aplicado o aparelho, mas que por insistência da médica continuou a se submeter às demais sessões, sem resultados.
Em sua defesa, a clínica alegou que a cliente não seguiu o protocolo e não realizou o número de sessões indicadas. A médica responsável por realizar o procedimento diz que orienta os pacientes de que não é assegurado nenhum resultado e que estes dependem do metabolismo de cada pessoa. Alegou também que realizou uma anamnese na autora, sendo que só foi submetida ao tratamento após passar em todos os exames, o que demonstra a cautela da clínica.
A relatora do caso, juíza Fernanda Carravetta Vilande, concluiu que realmente houve afronta à integridade da autora. “Resta clara a culpa da ré, pois não ficou evidenciado que esta repassou referida informação sobre a aparição das bolhas.”
A indenização por danos morais foi majorada de R$ 500,00 para R$ 2.000. Também foi acolhido o pedido de rescisão do contrato, uma vez que o objeto de uso era ilícito, e determinado o ressarcimento da parcela de entrada de R$ 1.000, tendo em vista que os demais cheques foram sustados.  (Última Instância)
 
 
 
 
 
 

16.03 - Fundos: Na ponta do lápis
A decisão de um tribunal arbitral que obriga sócios da Valepar, que controla a Vale, a entregarem ao grupo Opportunity, de Daniel Dantas, ações da empresa que podem chegar a até R$ 3 bilhões está tendo o efeito de uma bomba na Previ, o maior fundo de previdência do país, derrotado na disputa.
Ainda que tentem anular a sentença dos árbitros na Justiça, os fundos podem ser obrigados a provisionar, ou seja, a reservar, em seu balanço, a quantia bilionária até o dia do veredicto final. O valor exato da bolada ainda será definido.   (Mônica Bergamo - Folha de S.Paulo)

16.03 - Como provar atividade especial até 1995
O trabalhador que exerceu atividade nociva à saúde antes de 1995, mas não estava na lista das profissões consideradas de risco pelo INSS na época, pode conseguir na Justiça o direito à aposentadoria especial. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que atividades de risco que não estavam na lista também dão direito a esse benefício.
Para isso, o segurado precisa comprovar que exercia uma atividade onde estava exposto a agentes nocivos à saúde. A melhor maneira de fazê-lo é conseguir na empresa onde o segurado trabalhou um laudo técnico da época que comprove essa exposição. As empresas são obrigadas a fornecer o documento ao trabalhador.
Caso o segurado não consiga o laudo, há formas alternativas de comprovar a exposição ao risco. Se a empresa onde o segurado trabalhou não existe mais, pode-se conseguir um documento de uma empresa que tenha condições semelhantes de trabalho. Esse laudo também pode ser usado nos casos em que a empresa não fechou, mas alterou o local de trabalho.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

16.03 - Regimes próprios: Ampliação de direitos
Entidades mineiras de defesa dos homossexuais comemoraram a liminar que obriga o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a concederem o benefício previdenciário a casais que mantêm relações homoafetivas. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública, em atendimento a uma ação civil pública assinada pelo promotor Rodrigo Filgueira, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (CAO-DH), do Ministério Público de Minas Gerais. O IPSM e o Ipsemg informaram que vão cumprir a ordem judicial, da qual é possível recorrer. A demanda surgiu a partir da reivindicação de bombeiro e de um policial militar que moram juntos há alguns anos e pleiteavam o benefício.
O despacho do magistrado agradou a servidora estadual e transexual Valquíria La Roche, diretora do Centro de Referência GLT (gays, lésbicas, travestis e transexuais). “O benefício faz parte do Plano Minas sem Homofobia. Só tenho a dar os parabéns ao juiz, ao promotor e ao Centro GLT, que procurou o Ministério Público para que a ação fosse impetrada, depois de não conseguir a garantia de que os dois institutos iriam assegurar o benefício aos homossexuais. O mérito é também do Escritório de Direitos Humanos, nosso parceiro nessa conquista”. Valquíria acrescenta que outras entidades que militam pela causa também comemoraram a liminar, como a Associação Lésbica de Minas (Alem).
A assessora política da entidade, Soraya Menezes lamenta apenas que o Legislativo brasileiro esteja inerte diante da questão. “Mais uma vez, o Judiciário está fazendo o papel do legislador. É importante que as pessoas usem seus direitos. Os parlamentares precisam aprovar normas sem se preocupar com os dogmas religiosos.” Ela sabe bem da importância da liminar: Soraya é dependente do plano de saúde de sua companheira, Suely Martins Sevilha, de 43. “A Suely é servidora da Caixa Econômica Federal (CEF), que reconhece a relação homoafetiva. Não foi necessário que entrasse na Justiça para ter o benefício”, diz.
Mas as duas estão prestes a ajuizar outra ação no Judiciário: “Adotamos uma criança de 3 anos, que tem a guarda provisória em nome da Suely. Depois que conseguirmos a definitiva, vamos entrar na Justiça para que a criança tenha o nome de nós duas na carteira de identidade”. A liminar também foi bastante comemorada pelo presidente do Movimento Gay de Alfenas e Região Sul de Minas, Marcelo Dias. “É um grande passo para nós, mas, mais uma vez, dado pelo Judiciário. A gente percebe que nossos grandes inimigos são os fundamentalistas religiosos. Na teoria, o Brasil é um país laico. Mas é só na teoria. Essa luta deve ser estendida a todos os entes da Federação, como os municípios”.
Ainda em Alfenas, o vereador Sander Simaglio, o único parlamentar militante do movimento gay eleito para uma Câmara Municipal no país em 2008, citou um antigo ditado para avaliar a tutela antecipada: antes tarde do que nunca. “É claro que a tutela antecipada veio tarde, mas veio. O Judiciário tem reconhecido as uniões homossexuais. Quando a Justiça reconhece esse benefício, quer dizer que está prestes a reconhecer outros. Mesmo que o legislador não seja sensível a esse tipo de causa, o Judiciário está caminhando com passos largos”, disse Simaglio, acrescentando que a Constituição da República garante o princípio da isonomia entre os brasileiros e os estrangeiros que vivem no país. Foi baseado nesse princípio, expresso no artigo 5º da Constituição, que o Ministério Público apresentou o pedido de liminar.    (Paulo Henrique Lobato - Estado de Minas)
 
 
 
 
 

15.03 - BB: Aposentado antes de 96 sem comissões
TST nega diferença salarial dada por nova regra
Comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não têm reflexos no cálculo da complementação de aposentadoria de empregado aposentado antes dessa data. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou a reclamação trabalhista de ex-funcionários do banco. Eles afirmaram que, antes desse período, aderiram a Plano de Incentivo à Aposentadoria e são beneficiados pelo Plano da Previ. Por isso, pediram que fossem aplicadas as normas vigentes da época da aposentadoria.
A 4ª Turma utilizou da mesma interpretação da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, que acatou Recurso de Revista do banco contra ex-empregado da empresa.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais revela que o trabalhador tinha sido contemplado pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria somado ao Plano da Previ. Ele poderia optar por um ou outro critério de complementação de aposentadoria, conforme lhe fosse mais vantajoso.
O TRT rejeitou o Recurso Ordinário do banco e reconheu o direito do aposentado às complementações de aposentadoria. No entanto, disse a relatora, essa decisão contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil de 1996 não modificam a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados antes da nova regra.
Assim, como são indevidas as diferenças salariais pedidas pelo aposentado a esse título, a 4ª Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 65300-10.2005.5.03.0135  (Consultor Jurídico)

15.03 - Homossexual terá pensão
A pedido do Ministério Público, Justiça determina, em liminar, que institutos estaduais concedam todos os benefícios previdenciários também a companheiros de segurados
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Manoel dos Reis Morais, deferiu liminar impetrada pelo promotor Rodrigo Filgueira, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (CAO-DH), do Ministério Público de Minas Gerais, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) concedam benefícios previdenciários nas relações homoafetivas. A tutela antecipada foi publicada ontem no Minas Gerais e é passível de recurso.
O companheiro ou a companheira que pleitear o benefício precisa de comprovar os mesmos requisitos exigidos pelos cônjuges heterossexuais. “Por exemplo, a vida em comum, a coabitação, o vínculo econômico etc”, lista o promotor. Ele requereu a ação civil pública depois de ser procurado pelo Escritório de Direitos Humanos, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese). O escritório alegou ao Ministério Público que o IPSM e o Ipsemg estão indeferindo pensões aos casais homossexuais com a justificativa de que a matéria não é regulamentada em lei.
Mas, segundo fez questão de ressaltar o promotor na ação, a união de pessoas do mesmo sexo é uma realidade fática. No pedido de liminar, ele informou ao magistrado que outros estados, como o Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, já concedem o benefício com base no princípio da isonomia, expresso no caput do artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”.
“A premissa dessas iniciativas é a ideia de que os homossexuais devem ser tratados igualitariamente em dignidade e direitos como cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento jurídico das suas uniões e, via de consequência, dos direitos que delas surgem, implica não só em discriminá-los e privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa menosprezo a sua própria identidade, afeto e dignidade”, disse.
FAMÍLIA Os fundamentos apresentados pelo promotor convenceram o juiz. Na sentença, o juiz Manoel dos Reis Morais avaliou que a ausência de uma regulamentação que garanta o benefício aos casais homossexuais não retira o direito dos companheiros e companheiras do mesmo sexo. O meritíssimo avaliou que o benefício, por ser previdênciário, é destinado à família previdenciária. Em outras palavras: àqueles que dependem economicamente do segurado.
“Logo, justiça em termos previdenciários é estender a abrangência do benefício para todos os que, jurídica e indistintamente, dependiam do segurado, senão o mal entendido princípio da isonomia não se realiza e o justo continua adormecido”, redigiu o juiz.
O diretor-geral do IPSM , coronel José Barroso, assegurou ontem que a entidade não desobedecerá a liminar. “Adotaremos o recomendado na tutela antecipada, como procedimentos normais que adotamos para os casais heterossexuais”, reforçou. Já o Ipsemg, que atende 750 mil pessoas, entre pensionistas, dependentes, servidores e aposentados, somente irá comentar a decisão hoje.   (Paulo Henrique Lobato - Estado de Minas)

15.03 - Livro: Direito Tributário Participativo 
NATALIA DE NARDI DACOMO 
Editora: Quartier Latin 
Preço: R$ 82 
422 págs. 
A escritora tem carreira como auditora fiscal em São Paulo e apresenta aqui sua tese de doutorado (PUC/SP), em que se mesclam teoria e prática, conforme ressalta na introdução. Seu ensaio traça "a perspectiva das normas de transação e arbitragem da obrigação tributária, como forma de viabilizar o direito tributário participativo". Propõe, para "dirimir os conflitos tributários, a solução transacional, que admite três subtipos: mediação, acordo e arbitragem". Embora no perfil usual dos ensaios acadêmicos, predominante nos primeiros capítulos, chega ao cerne da questão em termos claros e expostos com firmeza.   (Folha de S.Paulo)
 
 
 
 
 

12.03 - Contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.
“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.
Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o caso concreto do Unibanco –, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.
No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.
Argumentos
O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).
Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula 636 do próprio Supremo, que diz: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça que dariam ganho de causa à Previdência.
O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de para burlar o pagamento da contribuição. (STF)

12.03 - Doença não é justificativa para transferência de servidor
Servidor público só tem direito a transferência, mesmo por motivo de doença, se o órgão onde pretende ser lotado oferecer o serviço em que o funcionário seja especializado. Se o problema de saúde o impossibilitar de desempenhar sua atividade, o caso, então, é de aposentadoria por invalidez e não de remoção. Esta foi a conclusão a que a 8ª Turma Especializada do TRF2 chegou, ao negar o pedido de uma professora de Biologia do Colégio Militar do Rio de Janeiro, que fica no bairro da Tijuca, zona norte do Rio.
Ela pretendia ser transferida para a 2ª Circunscrição do Serviço Militar, ou qualquer Organização Militar localizada na guarnição de Niterói, alegando que mora a 500 metros de distância da 2ª CSM, e que precisaria trabalhar perto da residência por ser portadora de ceratocone em ambos os olhos. A doença degenerativa limita a visão, e, sustentou também, a proximidade entre a casa e o órgão facilitaria a realização de exames de rotina no Hospital dos Olhos de Niterói.
A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pela União contra sentença da 20ª Vara Federal do Rio, que havia determinado a transferência. Entre outras alegações, a União afirmou que, para que a transferência da professora atenda a lei, seria necessário que na 2ª CSM ou em qualquer outra organização militar de Niterói, existisse cargo para a especialidade da professora. Ainda, afirmou que as conclusões da perita oficial "demonstram claramente que a autora (a professora) não está impedida de se locomover ou transitar pelas ruas, em função da doença".
Para o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, "neste panorama jurídico-processual, a hipótese, em tela, eventualmente, não é de remoção, por motivo de saúde, e sim de aposentadoria por invalidez, situações que não se confundem, não se podendo mesclar o regime jurídico das mesmas", explicou.
Proc. 2006.51.01.005339-6 (TRF2)
 
 
 
 
 

11.03 - Erro médico
Extensão dos danos servirá tão somente para quantificar a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944 do Código Civil
Temos assistido na mídia ao aparecimento cada vez maior de casos de erros médicos. Em face desse cenário, qual é a responsabilidade civil dos profissionais de saúde frente a esses erros, advindos da relação médico e paciente? Contextualizando a questão juridicamente, existem no Código Civil dois artigos que cuidam especificamente da responsabilidade civil: o 186, que trata da responsabilidade subjetiva e o parágrafo único do 927, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. Rezam, respectivamente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Diferentemente do que defendem alguns doutrinadores, referida previsão legal, que relaciona a atividade médica àquela que traz riscos à integridade física ou à vida do paciente, não preconiza que a responsabilidade médica seja objetiva, bem como não exclui a aplicação, quando possível, do quanto previsto no parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, ainda que se entenda pela aplicação apenas do Código Civil, o que não se acredita, mesmo nessa hipótese, faz-se necessária a apuração da culpa do médico, nos termos do artigo 951: “No caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Coaduna, ainda, com nosso entendimento a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência no sentido de classificar a responsabilidade do médico, profissional liberal, como subjetiva e, portanto, sujeita à aplicação do parágrafo 4º do artigo 14 do CDC. Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a detalhada demonstração de sua culpa, ainda que sua aferição seja matéria de complexa obtenção. Tudo isso para evitar a despersonalização da relação médico-paciente, que nada guarda de impessoal, à medida que, quanto mais grave o diagnóstico, maior a proximidade que se estabelece com o médico.
Ademais, classificar a responsabilidade médica como objetiva, sem se ater à hipótese em questão, dispensando-se completamente a comprovação de culpa, seria equiparar o médico atento e diligente àquele profissional negligente, imperito e imprudente. Nesse cenário, também não pode ser ignorada a influência que a natureza humana impõe em cada um dos pacientes, porque cada pessoa reage de uma forma a determinado tratamento, cada enfermo traz consigo um risco, derivado de sua própria patologia e, em algumas situações, o que aparentemente parece se tratar de evidente erro médico, na verdade, se traduz como uma infeliz fatalidade do destino, que, naquela situação, não poderia ter sido evitada.
Deve-se deixar bem claro, portanto, que para que haja o dever de indenizar, não se exige que a culpa do médico seja grave, porém, essa deve ser certa. A extensão dos danos servirá tão somente para quantificar a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944 do Código Civil, para o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, tornou-se também indispensável para configuração da responsabilidade civil desse profissional liberal estabelecer-se a relação de causa e efeito entre o dano provocado no paciente e o ato médico ou, ainda, a falta dele. Com o intuito de proteger o paciente, que, nessa relação, atua na figura de consumidor, bem como contribuir pela busca da comprovação de culpa do médico, se o caso foi inserido no ordenamento jurídico, havendo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste último, nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança das alegações do autor ou em razão de sua hipossuficiência presumida por lei.
Essa faculdade atribuída ao juiz é de extrema importância para que seja dada uma solução justa à lide colocada sob apreciação do Poder Judiciário, à medida que somente em circunstâncias concretas (quando as informações e documentos necessários para o julgamento da causa estiveram disponíveis apenas ao médico), apuradas pelo magistrado, é que o ônus da prova será invertido. Assim, mencionada inversão não pressupõe a existência de culpa do médico, mas apenas atribui a ele o encargo de comprovar que sua conduta se deu de forma regular. Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado civilmente, em razão de condutas nas quais tenha agido com culpa, bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado os meios necessários para buscar seus direitos.    (Paula Camila de Oliveira Cocuzza - Estado de Minas)

11.03 - Programa de Redução de Demandas Judiciais
Capacitação é feita pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) iniciou uma série de 13 encontros com objetivo de capacitar os responsáveis nas unidades da PFE sobre o Programa de Redução de Demandas Judiciais - iniciado no segundo semestre do ano passado. As reuniões envolvem mais de 100 responsáveis pela execução do programa.
As reuniões fazem parte do calendário de discussão e aperfeiçamento e servem para a troca e compartilhamento de experiências judiciais conciliatórias, além de conscientizar os procuradores federais de que a melhor solução para um processo é a “consensual”. A PFE lembra que o objetivo é diminuir, até o final deste ano, em até 30% o número de processos.
Segundo a PFE, além de garantir os direitos dos cidadãos, também se evita que as ações se avolumem na Justiça. Outra intenção das reuniões é fazer com que cada participante se torne multiplicador da proposta e busque cada vez mais os acordos nos processos.
Esses encontros de Redução de Demandas estão sendo realizados em parceria com a Escola de Advocacia da Advocacia Geral da União (AGU) – à qual a PFE é vinculada - nas cinco regionais do INSS e da Procuradoria, na busca de aperfeiçamento das soluções de processos que envolvem autarquias públicas federais.
O primeiro encontro ocorreu em Recife, seguido de Belo Horizonte, Salvador, Rio de Janeiro, Brasília, Campo Grande, Curitiba, São Paulo, Florianópolis, Porto Alegre, Fortaleza, São José do Rio Preto e Manaus.   (Izabel Bacelar - AgPrev)

11.03 - Município condenado por errar em exame de HIV
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 200.2001.042.712-4/001, interposto pelo Município de João Pessoa contra a sentença que condenou a Edilidade ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 12 mil para L.L. e R$ 2 mil para seu filho J.L.L.S. O relator foi o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. Desta decisão cabe recurso.
Segundo o relatório, L.L., em 5 de junho de 2001, deu entrada na Maternidade Cândida Vargas, na Capital, para dar à luz ao seu filho J.L.L.S. No entanto, foi diagnosticado, nos resultados dos exames pré-parto, que L.L. era portadora do vírus HIV. A paciente alega que fora submetida a isolamento na ala de Patologia Clínica, sob o argumento de que não poderia permanecer em contato com as demais gestantes, e a partir de então, passou a receber medicamentos via intravenosa, para que o feto não fosse infectado pelo vírus.
Ainda de acordo com o relatório, o pai da criança foi submetido a exames particulares, nos quais se  constatou não ser portador do vírus HIV. De imediato, a médica que atendeu L.L. negou eficácia dos exames particulares e determinou que fosse realizado novo exame na maternidade, cujo resultado, desta vez, deu negativo.
Nas razões recursais, o Município alegou que “a responsabilidade da Administração assenta-se no risco administrativo, havendo necessidade de demonstração do nexo causal e que, no caso, o hospital Cândida Vargas cumpriu determinação do Ministério da Saúde ministrando medicamentos anti-HIV à gestante e ao recém-nascido”.
Alegou, ainda, que os serviços médicos são de meio e não de resultado e que a sentença estava em desacordo com a doutrina e a jurisprudência; bem como, que os requisitos da Responsabilidade Civil- culpa subjetiva, não ficaram comprovados. Disse, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização corresponde a enriquecimento sem causa e pede que a sucumbência seja recíproca, uma vez que os autores não obtiveram êxito quanto ao pleito dos danos materiais.
O relator do processo, no seu voto, ressalta que a  literatura médica, principalmente a americana, demostra que todos os exames de diagnóstico tem limitações, e algumas vezes, o seu uso pode produzir resultados errôneos ou questionáveis, sobretudo em relação ao HIV. Diz, ainda, que a literatura científica documentou mais de 60 fatores diferentes que podem causar uma reação positiva nos testes de HIV, além da infecção por HIV passada ou presente, incluindo gripe, vacina contra gripe, herpes, artrite reumatóide, malária, tuberculose, anticorpos para hanseníase e até mesmo gravidez.
“A questão é grave, pois uma simples gripe pode causar o resultado positivo para AIDS (…) por esse relevante motivo, a literatura médica recomenda que no caso positivo esse tipo de exame deve ter acompanhamento médico, seguido de novo exame, diagnóstico, aconselhamento e, se necessário, o tratamento”, afirmou o relator.
Ele acrescentou, no voto, que a médica responsável agiu com imprudência ao ministrar um tratamento sem a confirmação do teste, o que ocasionou além do transtorno psíquico, sequelas à gestante, em razão dos medicamentos. Concluiu afirmando que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por um agente do Estado no exercício de suas funções e a ocorrência de danos oriundos deste fato.
“Por todo o exposto, a conduta da Administração, através da médica responsável pelo atendimento à parturiente, foi imprudente, açodada, desumana e não seguiu um mínimo de sensatez. Estando presente o fato, o nexo causal e o dano, a reparação é medida que impõe.”
Assim, o relator reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital  apenas no que concerne a sucumbência recíproca, distribuindo o ônus de forma rateada entre os autores e a Edilidade. (Portal Correio)
 
 
 
 
 

10.03 - Ação trabalhista pode render atrasados do INSS
Os segurados que receberam uma ação trabalhista --reconhecendo um tempo de contribuição à Previdência Social que não havia entrado no cálculo de sua aposentadoria-- podem conseguir, na Justiça, a revisão do seu benefício e os atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS nos últimos cinco anos).
Hoje, quando o segurado ganha a ação e procura o INSS para pedir que esse tempo de contribuição adicional, reconhecido na ação trabalhista, seja considerado no valor da sua aposentadoria, o cálculo é feito a partir dessa data. Porém, uma decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul do país, afirma que o novo cálculo deve ser feito a partir da data em que o benefício passou a ser concedido pelo INSS.
Por exemplo, antes de se aposentar, um segurado trabalhou em uma empresa e não teve as contribuições previdenciárias consideradas. Por isso, ele entrou com uma ação trabalhista e, depois de se aposentar, ganhou o processo. Atualmente, quando o INSS concede a revisão, ele recalcula o valor do benefício a partir da data em que o segurado o procura. Ou seja, quando ele mostra ao órgão que ganhou a ação e pede que as contribuições sejam consideradas.   (Anay Cury - Agora S.Paulo)

10.03 - De quem é a culpa?
Operadoras de planos de saúde são consideradas responsáveis por má prática dos médicos pela justiça
A quantidade de ações indenizatórias por danos decorrentes de má prática médica cresce a cada dia. Seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo código civil, os Tribunais têm sido quase unânimes em reconhecer a responsabilidade solidária entre os profissionais de saúde e os hospitais e operadoras de planos de saúde.
As operadoras estão sendo responsabilizadas solidariamente por culpa na seleção do profissional ou na supervisão da atividade. Isso vale para profissionais contratados, credenciados ou referenciados. O paciente escolhe o médico imposto pela operadora.
"Existe, no entanto, uma discussão quanto à responsabilização destas empresas em ações contra seus médicos credenciados", explica Dagoberto J.S. Lima, um dos maiores especialistas do Brasil em Direito da Saúde. "Questiona-se se eles podem ser considerados prepostos das operadoras".
O entendimento dos Tribunais é de que há sim co-responsabilidade, uma vez que limita a escolha do paciente. Como a operadora indica os credenciados, a solidariedade passiva deve sim existir. Porém, há também quem argumente que os médicos não podem ser considerados prepostos das operadoras se estas não possuem rede própria de atendimento - hospitais, laboratórios, clínicas.
Como não há uma definição final do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, como sair deste impasse?  (Segs)

10.03 - Cancelamento de plano na licença médica
Funcionária tem plano de saúde cancelado e será indenizada pela Esso
Uma funcionária do posto de gasolina Esso, no Rio de Janeiro, que teve seu plano de saúde cancelado pela empresa enquanto estava de licença médica, ganhou na Justiça indenização contra o posto.
A funcionária, muito surpresa com o ocorrido, foi à Justiça e irá receber indenização de setenta salários mínimos.
A funcionária trabalhava no caixa da loja de conveniência do posto de gasolina e estava de licença médica em decorrência de um tratamento fisioterápico e já tinha até uma cirurgia marcada.
A sentença regional foi mantida pela 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) após rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente.
O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica.
A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada.
O Tribunal entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, o acórdão regional destacou que a supressão do plano ocorreu justamente no momento em que a funcionária mais necessitava, e que o empregador tinha conhecimento da cirurgia que já estava marcada.
O Tribunal Regional relacionou o caso aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obriga a quem prejudica outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, explicou o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente.
Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa petrolífera Esso.  (Última Instância)
 
 
 
 
 
 
 

09.03 - Anuário da Justiça 2010,
A quarta edição do Anuário da Justiça 2010, publicação do Consultor Jurídico, com apoio da FAAP, traz as principais decisões tomadas pelo Poder Judiciário no ano passsado. A obra revela que o Distrito Federal é a unidade da Federação mais inconstitucional do Brasil. As seis leis produzidas pela Câmara Distrital foram revogadas.  (Maria Cristina Frias - Folha de S.Paulo)

09.03 - Justiça não se curva à omissão do legislador
Não adianta. O legislador insiste em não assumir o seu compromisso maior, que é o de editar leis que atendam à realidade da vida. Tal omissão afeta principalmente todos aqueles que são alvo da exclusão social. Como vivem situação de vulnerabilidade, são os que mais merecem especial tutela do sistema jurídico.
O exemplo mais flagrante diz com as maiores vítimas do preconceito e discriminação: a população LGBT. A resistência do Congresso Nacional em aprovar leis que garantam direitos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis não pode significar que elas não possuem direito algum. Não. O silêncio tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de guardião de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que foge ao modelo convencional. Esta atitude é histórica. Foi o que ocorreu com a dissolução do matrimônio e com o reconhecimento da união estável.
Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários 27 anos para ser aprovado o divórcio, e 70 anos para as uniões extramatrimoniais serem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim, essas mudanças só ocorreram depois de a jurisprudência driblar as restrições impostas ao concubinato, criando a figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do vínculo conjugal foram atribuídos efeitos à separação de fato. Do mesmo modo, diante do limitado conceito da família, aflorou toda uma nova concepção de estrutura familiar focada no vínculo da afetividade.
Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas. É severo o calvário para quem só quer assumir deveres e ver reconhecidos alguns direitos. Mas, apesar de focos de resistência, vêm se consolidando conquistas nas diversas justiças, instâncias e tribunais de todos os estados. Não só a justiça estadual, também a justiça federal assegura direitos no âmbito do direito das famílias, direitos sucessórios, previdenciários e trabalhistas. As decisões contam-se às centenas.
Como são as manifestações dos tribunais superiores que balizam o entendimento das demais instâncias, cabe lembrar os avanços que já ocorreram. Data do ano de 1998 a primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a existência de sociedade de fato, assegurou ao parceiro homossexual a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Ainda que estabelecida a competência das varas cíveis, a Corte vem admitindo a partilha de bens a depender de prova da mútua colaboração.
O Superior Tribunal Eleitoral, ao estender a inelegibilidade da parceira do mesmo sexo, atestou a existência de uma união estável homossexual.Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da ação declaratória de união homoafetiva, sob o fundamento de que não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. Afirma o ministro Antônio de Pádua Ribeiro que os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Ponderou o Relator: Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada. E conclui: Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.
E, falando da postura do STJ frente à população LGBT, não há como deixar de citar o reconhecimento de direito dos transexuais à alteração do nome e identidade de gênero, inclusive homologando sentenças estrangeiras que autorizaram a redesignação sexual em países outros.
Mas é no âmbito do direito previdenciário que se multiplicam as decisões, principalmente da Justiça federal. O tema chegou no STJ no ano de 2005, que admitiu a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica reconhecendo que a relação homoafetiva gera direitos analogicamente à união estável. Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.
Em outro julgamento, o mesmo relator, ao reafirmar a existência do direito à inclusão no plano assistencial ressalta: A questão a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação homossexual estável têm direito à inclusão em plano de saúde de um dos parceiros. É grande a celeuma em torno da regulamentação da relação homoafetiva (neologismo cunhado com brilhantismo pela e. Desembargadora Maria Berenice Dias do TJ-RS). Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e notória nos dias de hoje. A realidade e até a ficção (novelas, filmes, etc) nos mostram, todos os dias, a evidência desse fato social. Há projetos de lei, que não andam, emperrados em arraigadas tradições culturais.
A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal: após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os efeitos práticos da relação homoafetiva. Apesar de tímido, já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos advindos da relação homossexual.
A pensão por morte ao companheiro de relacionamento homoafetivo também já foi concedida pelo STJ, reconhecendo, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para intervir no processo em que ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais. Disse o Min. Hélio Quaglia Barbosa: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Eis o fundamento da decisão: Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: ‘Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Agora, mais uma vez, o STJ reafirma: os que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. A ministra Fátima Nancy Andrigui, ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
Ao depois, cabe lembrar que o INSS, em decorrência de decisão judicial, estabeleceu os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro homossexual em sede administrativa. Deste modo, escancaradamente afronta ao princípio da igualdade não assegurar o mesmo direito aos homossexuais em se tratando de previdência privada. De todo descabido conceder direitos aos empregados celetistas e excluir os mesmos direitos de quem é segurado por entidades previdenciárias estatais ou federais.
A partir do balizamento levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seu encargo impor respeito à legislação infraconstitucional, perde significado o irresponsável silêncio do legislador. Nenhum juiz mais pode alegar inexistência de lei e se furtar de cumprir com a sua obrigação de assegurar direitos a quem está condenado à invisibilidade por absoluta inércia legislativa. Toda a caminhada que prioriza o direito à individualidade necessariamente impõe à eliminação das diferenças, única forma de atingir o tão almejado respeito à dignidade humana.
Afinal, a Justiça precisa cumprir com sua missão de assegurar a todos o direito à felicidade.   (Maria Berenice Dias - Consultor Jurídico)

09.03 - Custeio de tratamento completo de epilepsia
A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross a custear obrigatoriamente o tratamento de epilepsia de uma conveniada depois de negar a cobertura de um exame pedido pela autora.
De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), a autora entrou com ação depois que a Golden Cross negou o requerimento para realização de um exame específico, alegando que o contrato não cobria esse serviço. Portadora de epilepsia de difícil controle desde a adolescência, a autora explicou que precisava fazer esse exame de investigação para definir melhor o diagnóstico e uma possível indicação cirúrgica.
Em sua defesa, a Golden Cross alegou que o procedimento não está entre os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e que o contrato não prevê cobertura expressa para o procedimento. Além disso, citou a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e a inadequação da via eleita.
Na sentença, a juíza afirmou que se trata de uma relação de consumo, em que se aplica o CDC (Código de Defesa do Consumidor). "Em seu artigo 47 (o CDC) preceitua: as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", explicou a magistrada.
No entendimento da magistrada, no contrato firmado desde 2004 entre a autora e a empresa, não está explícita a cobertura para tratamento de epilepsia, mas também não existe exclusão. Ela citou ainda outra cláusula no contrato que indica a cobertura de "exames complementares indispensáveis ao controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica", o que torna sem sentido a recusa da Golden Cross em cobrir o exame.
Quanto ao fato de o exame não estar no rol da ANS, a magistrada entendeu, seguindo a jurisprudência, que "o mencionado rol é o mínimo a que estão obrigados os planos de saúde, e não o seu máximo".
Dessa forma, a juíza acolheu o pedido da autora e condenou a Golden Cross a custear o tratamento de epilepsia, incluindo todos os exames necessários, até sua conclusão, segundo a deliberação do médico que a acompanha.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.   (Última Instância)
 
 
 
 
 

08.03 - Trabalhador busca dano moral por atraso de salário 
O ex-funcionário de uma empresa de engenharia agrícola, no Rio Grande do Sul, em 2006, ficou cinco meses sem receber o pagamento de seus salários. O atraso gerou uma série de transtornos para a sua vida financeira, como a inclusão de seu nome em cadastros de negativação de crédito e uma intimação da Justiça para dar explicações sobre o motivo do atraso no pagamento de pensão alimentícia. O trabalhador entrou na Justiça e conseguiu, por determinação do Regional do Trabalho (TRT) do Estado, uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da empresa onde trabalhava. Em Santa Catarina, o ex-empregado de uma tecelagem também tentou ter reconhecido na Justiça o direito de receber danos morais pelos dois meses de atrasos salariais sofridos. O pedido foi justificado pelas dívidas contraídas no período em que ficou sem receber. 
Duas situações parecidas, mas que resultaram em entendimentos diferentes na Justiça do Trabalho. No primeiro caso, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Corte considerou que o trabalhador sofreu um abalo emocional inquestionável em razão das dificuldades financeiras. Já o TRT da 12ª Região, de Santa Catarina, não atendeu o pedido do trabalhador. Para a Corte, ele não teria sofrido danos em razão dos transtornos financeiros. Desde que passou a julgar processos que envolvem indenizações por danos morais, a partir de 2005, a Justiça do Trabalho não chegou a um consenso sobre o tema. Nos TRTs, há ainda muita divergência sobre a discussão. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos três casos já divulgados pela corte, as indenizações foram negadas. 
Ainda que a indenização por dano moral obedeça a critérios subjetivos, que variam de acordo com a avaliação de cada juiz do sofrimento e da situação particular enfrentada pelo autor da ação, o advogado André Brito, responsável pela área trabalhista do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, acredita que já exista uma corrente majoritária na Justiça trabalhista em favor dos trabalhadores. Segundo ele, quando se trata de indenização por atrasos reiterados de salários, a maioria tem entendido que só cabe indenização se houver comprovação do dano sofrido. E apenas para uma minoria bastaria a simples ocorrência do atraso salarial para configurar o dano moral. 
Dos quatro casos encontrados pelo advogado no TRT de Minas Gerais, três rejeitaram o pedido de indenização. Em dois deles, os juízes entenderam que o simples atraso do salário não seria motivo para gerar indenização. Em outro, que não haveria relação direta da dívida do trabalhador com a inscrição na Serasa. Isso porque o valor inscrito era muito superior ao salário atrasado. No único caso aceito pelo TRT-MG, o tribunal considerou que o atraso salarial foi o causador da inscrição no nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito. 
Já no TRT paulista, há diversos ações pelas quais os trabalhadores obtiveram indenização apenas pelo abalo sofrido com o atraso salarial. Em uma decisão recente da 12ª Turma, os magistrados entenderam que "não há dúvidas sobre a angustia do trabalhador que ficou impossibilitado, por culpa de outrem, a quitar a tempo os seus compromissos financeiros", sem que houvesse a menção sobre uma comprovação direta dos prejuízos causados ao trabalhador. Para a advogada Daniela Beteto , do Trevisioli Advogados Associados, que atua em São Paulo, não seria necessária uma prova direta do dano para se obter a indenização. "O dano moral vai muito além de uma prova concreta. Ele está intimamente ligado com o abalo moral sofrido pelo trabalhador", afirma. 
O juiz trabalhista Rogério Neiva, que atua em Brasília, discorda dessa tese. Ele afirma que é necessário distinguir as obrigações contratuais entre empregados e trabalhadores, das obrigações civis. Como o salário seria uma obrigação contratual, Neiva acredita que isso só poderia gerar um dano moral na esfera civil se houver a prova direta de algum dano. " O atraso no salário por si só não caracteriza dano moral". Neiva já decidiu sobre o tema ao tratar de ações movidas por empregados de terceirizadas que faliram diante da crise financeira de 2009. Nos casos analisados, ele não concedeu a indenização, já que não houve a comprovação do dano sofrido. " Essas empresas não tinham outro meio para buscar esse dinheiro e fazer os pagamentos", afirma.    (Adriana Aguiar - Valor Online)

08.03 - União homoafetiva, questão de sorte
Há tempos o Poder Judiciário vem sendo “provocado” a enfrentar questões relacionadas aos direitos dos homossexuais. O tema que ainda é questão de discussão é a viabilidade do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas, as demandas hoje são muito mais complexas, envolvendo direitos decorrentes de relacionamentos homoafetivos solidificados independentemente do que pensam nossos julgadores.
Já são levados aos tribunais brasileiros temas relacionados aos direitos sucessórios, à partilha de bens na separação do casal, inseminação artificial, registro de filhos em certidão de nascimento, adoção e outros tantos de extrema complexidade e delicadeza, pois, queiram ou não os magistrados, trata-se de família e não de sociedade, como insistem em classificar.
O descompasso entre os julgadores de todas as instâncias é tão gritante que o segmento LGBT é forçado a acreditar que ver sua relação familiar reconhecida é apenas uma questão de sorte.
Quase que simultaneamente, em fevereiro deste ano foram divulgadas decisões que demonstram claramente não só as divergências, como também o impasse em relação a questionamentos já ultrapassados em nossa sociedade diante dos reclamos que vemos nos dias de hoje.
Um juiz de Porto Velho, capital de Rondônia, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que era imprescindível para que um dos companheiros pudesse administrar as finanças do outro, vítima de um AVC —Acidente Vascular Cerebral. A fundamentação utilizada foi a de que, embora nossa legislação fale em dualidade de sexos para configuração de união estável, a Constituição Federal reza que nosso país é uma nação que tem como um de seus objetivos o bem-estar de todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.
Baseando-se na argumentação da exigência legal de um homem e uma mulher para caracterização da união estável, os julgadores da 7ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negaram pedido de um homossexual para reconhecimento de união homoafetiva.
No caso do tribunal paulista, após 26 anos de vida comum, um dos parceiros faleceu. O acolhimento do pedido de reconhecimento era fundamental, já que o sobrevivente objetivava ser tido como herdeiro do falecido para, assim, receber os bens aos quais tinha direito, já que durante todo o relacionamento ambos trabalharam para formação de seu patrimônio. Por enquanto, vence a família do falecido, que pode terminar por alcançar bens que pertencem ao ex-companheiro de seu parente.
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por sua vez, reconheceu recentemente a união entre pessoas do mesmo sexo, de modo que um deles pudesse acessar os benefícios do plano de previdência privada de seu companheiro falecido, após 15 anos de convívio.
Ou seja, vale concluir que aos homossexuais que buscam seus direitos resta contar com a sorte. Deparar-se com ela ou com a ausência dela. O Poder Judiciário, mais uma vez, está fazendo o papel de legislar.   (Sylvia Mendonça do Amaral - Última Instância)
 
 
 
 
 

05.03 - Revisão para quem pagou menos INSS
A Justiça ampliou o valor do benefício dos segurados que tiveram menos de 12 anos de contribuição (144 parcelas mensais) e pediram aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão entre novembro de 1999 e agosto de 2009. Nesses dez anos, o cálculo só foi correto, segundo a Justiça, entre os meses de março e setembro de 2005.
Decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que abrange os Estados do Sul, publicada no dia 13 de janeiro, concluiu que o INSS calculou de maneira errada o salário de benefício (base de cálculo para qualquer benefício) desses segurados. O reajuste pode ser de até 21%.
Entre 1999 e 2009, o INSS se baseava em um decreto que determinava que o salário de benefício para quem tivesse menos de 12 anos de contribuição seria igual à média de 100% dos salários de contribuição, e não dos 80% maiores salários, como é feito para quem tem mais de 144 pagamentos ao INSS.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

05.03 - Criança ganha ação contra clínica por dano moral
Uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada foram condenadas pela 3ªTurma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao pagamento de danos morais a uma criança de apenas três anos de idade, por recusa na realização de exame radiológico.
A Turma entendeu que o fato da menina ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
A GEAP Fundação de Seguridade Socil e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho foram condenadas por deficiência na prestação de serviço de assistência médica e por terem se recusado a realizar exame radiológico para a menor L.C.
A família da menor entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil reais à título de danos morais. Ainda não houve comprovação de danos materiais.
Ambas as partes recorrerm e o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entendeu que não houve dano moral. O TJ considerou o fato de a criança ter três anos de idade e que em razão disso “não é capaz de sofrer dano moral, não podendo imaginar abalo psicológico à mesma”.
A defesa da menor recorreu então ao STJ (Superior Tribunal de Justiça)alegando ofensa ao artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que determina que os fornecedores de serviços devem respoder pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação de serviços.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Considerou que a decisão do TJ-RJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborreciento.
Também considerou que o artigo 3º da Lei 8.069 de 1990 garante às crianças e aos adolescentes todos os direitos fundamentais da  pessoa humana. Assim, as crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmos direitos que qualquer adulto.
A ministra destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6° do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores.
Assim, Nancy apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluido a idade. A ministra sublinhou que mesmo a criança não tendo uma percepção da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia.
Portanto, a ministra considerou a GEAP é responsável por escolher seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados.
Com esse entendimento, a relatora reestabeleu o pagamento da indenização por dano moral.  (Última Instância)

05.03 - Clínica de cirurgia plástica é condenada
Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) negou o recurso da clínica Esteticplan Cirurgia Plástica Programada e a condenou a indenizar uma paciente, vítima de lipoescultura mal realizada. A clínica terá que pagar R$ 3.000 pelos danos morais, R$ 5.000 correspondentes ao valor pago pela cirurgia e R$ 350 relativos a despesas com anestesista.
Com a decisão, a Câmara manteve a sentença da 13ª Vara Cível da Capital, que já havia julgado procedente, em parte, o pedido da autora, em junho de 2009.
A paciente conta que a cirurgia abrangeu as partes superior e inferior do abdômen, flancos, região suprapúbica, culotes, coxas e joelhos, além de implantes de prótese mamárias de silicone. Ela pagou, na época, R$ 9.000 pelo procedimento cirúrgico. Segundo a autora da ação, os culotes e os seios ficaram assimétricos, além de haver imperfeições nas coxas e joelhos. A perícia concluiu que a cirurgia na mama havia sido satisfatória, mas considerou que, quanto à lipoescultura, o resultado não foi alcançado.
Segundo o TJ do Rio, a clínica recorreu da sentença alegando que somente prestou os serviços de financiamento da cirurgia. Ainda de acordo com a Esteticplan, a responsabilidade pela imperícia teria sido da equipe médica.
No entanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, a responsabilidade da clínica é objetiva pelo mau serviço prestado pelo cirurgião plástico por ela credenciado. Ele disse também que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessário comprovar que ele agiu com culpa. A decisão baseou-se ainda em laudo da perícia médica.
“Diante da insofismável prova pericial realizada, restou efetivamente demonstrado que houve efetiva falha na prestação do serviço médico contratado pela autora, razão pela qual nasce o dever de indenizar da ré apelante pelos danos suportados pela autora, sendo certo que a apelante, em nenhum momento, demonstrou nos autos as causas excludentes da responsabilidade”, afirmou o desembargador. Ainda de acordo com o magistrado, a deformidade estética causou angústia e sofrimento à autora.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

04.03 - Segurado tem direito ao plano da empresa
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Em seu recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, estando este sem qualquer efeito. Salientou, ainda, que “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
Entretanto, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), mantendo a decisão de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada), entendeu que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa.
O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Lavenhagen, ponderou que seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”.
Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da área trabalhista do IBEDEC, destaca que “a decisão do TST não merece reparos, pois a aposentadoria suspende as obrigações básicas decorrentes do contrato de trabalho, tal como o pagamento dos salários, entretanto, as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, devem ser mantidas”.
“Os empregados aposentados por invalidez e que tiveram o plano de saúde cancelados poderão reclamar em juízo sua reinclusão no plano, cobrando, inclusive, os danos materiais sobre os gastos que tiveram com contratação de outros seguros de saúde”, alerta Larissa.
Quem se encontrar na mesma situação, deve lutar por seus direitos, orienta a advogada.  (Bem Paraná)

04.03 - Clínicas: TV a cabo em ambiente coletivo
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) isentou uma clínica pediátrica do pagamento de multa, referente a exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva sem o pagamento de direitos autorais.
A transmissão de programas por meio de emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva, está sujeito ao pagamento de direitos autorais. Uma multa no valor de vinte vezes o valor da mensalidade da TV a cabo poderá ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar direitos.
A clínica havia sido condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) mas recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato para tal pagamento, já que a empresa de TV recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a título de direitos autorais.
Dessa forma, a clínica alegou que tal procedimento caracterizaria dupla cobrança.
Já o TJ-RJ entendeu que o pagamento é legal e aplicou multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais. Para o TJ-RJ, o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos beneficia indiretamente e valoriza os serviços oferecidos pela clínica em razão do conforto proporcionado aos clientes.
A 4ª Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de frequência coletiva, tais como, hotéis, academias, bares, restaurantes, entre outros.
O ministro e relator do caso, Aldir Passarinho Júnior, reiterou em seu voto que a multa em favor do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não pode ser cobrada em qualquer situação, já que sua aplicação ocorre somente em casos onde é comprovada a existência de má-fé e intenção ilícita de se apoderar dos direitos autorais, o que não se enquadra no caso da clínica.
Assim, até o momento, o pedido da clínica foi acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

03.03 - Revisão de benefício
É firme no STJ o entendimento de que o prazo decadencial para que se exerça um direito para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da 3ª Seção há mais de uma década.
Em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a 6ª Turma do STJ, definiu: “Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil)”.
Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001: “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.
A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma. Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém, com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de dez anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98), e de 5 anos, a partir de 21.11.98”.[1]
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal. (Resp 1147891; Resp 260616; Resp 254186; Resp 243.254; Resp 233168).  (Segs)

03.03 - Tribunal confirma revisão de benefício de 88 a 91
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 têm direito a uma revisão de seus benefícios. Texto de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicado no dia 22 de fevereiro consolida o entendimento de que os segurados que se aposentaram nesse período estão protegidos pela lei e têm o direito a aumentar o valor do benefício.
Isso porque a aposentadoria desses segurados foi concedida durante o chamado "buraco negro", época em que houve uma queda no valor dos benefícios por causa da alta inflação e das mudanças econômicas do período.
Os benefícios concedidos nessa época foram calculados com base em regras antigas. Em 1991, a lei 8.213 mandou o INSS alterar esse cálculo e reajustar os benefícios, para recompor as perdas que os beneficiários tiveram.  (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)

03.03 - SDE: Operadoras e entidades médicas atuam como cartéis
Uma sucessão de irregularidades no atendimento a pacientes da rede particular de saúde e disputas por honorários levou a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a passar um pente-fino na saúde privada no Brasil. A maior representante das operadoras de convênios médicos, a União Nacional das Instituições de Autogestão (Unidas), está no cerne das investigações. A instituição, que já foi condenada no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), é mais uma vez suspeita de formação de cartel e de práticas que quebram a concorrência de mercado. Além dela, diversos hospitais e entidades médicas no Distrito Federal, Espírito Santo e Amazonas terão de responder pelas mesmas irregularidades.
Há cerca de 15 dias, a SDE abriu três processos administrativos no Ministério da Justiça contra essas instituições e empresas de saúde suplementar. Em aproximadamente um mês, todos terão de apresentar defesa. Mais 55 investigações estão em curso na secretaria, a maioria motivada por indícios de formação de cartel. “Estamos fazendo uma força-tarefa. A maior parte dessas denúncias foi encaminhada no ano de 2004, quando se iniciou em todo o Brasil o movimento pela dignidade médica”, explicou a coordenadora-geral de Assuntos Jurídicos da SDE, Ana Maria Melo Netto.
Honorários
Desde então, os planos de saúde vêm denunciando os médicos por se juntarem em bloco para impor uma tabela de honorários, o que impossibilita a concorrência entre prestadores de serviço e eleva os custos para as operadoras e consumidores. A partir das queixas dos convênios, a SDE observou que os planos de saúde utilizavam a mesma prática — tentavam impor uma tabela de preços. “Se as operadoras acham que os médicos são um cartel, do lado dos planos de saúde também tem cartelização, só que em plano de saúde isso é mais concentrado”, ponderou Ana Maria.
A classe médica se defende. “O que estamos pleiteando não é cartelizar ou impor nossa tabela. Queremos pura e simplesmente um critério para reajuste anual dos nossos serviços, como todos os outros trabalhadores. O mercado é desfavorável para nós nas negociações. Ficamos à mercê das empresas. Um médico sozinho não tem como enfrentar o poder econômico de uma empresa que tem milhões de vidas como clientes”, afirmou o diretor da Associação Médica Brasileira (AMB), Florisval Neinão. Segundo ele, a única forma que os médicos conseguiram para negociar foi pressionar por meio de descredenciamentos em massa, como ocorreu em Brasília em 2009 com a greve dos pediatras (leia memória).
Se planos de saúde e médicos entram em guerra e tentam negociar em bloco, o consumidor é quem sofre as consequências, ou com reajuste de mensalidades ou com atendimento precário. “Na época da greve dos pediatras, eu procurei um hospital porque meu filho estava doente. Tive de pagar R$ 90 pela consulta”, relatou o bancário Washington Henrique da Silva, 42 anos. O banco em que ele trabalha mudou de plano de saúde. Na troca, as mensalidades aumentaram e dificuldades no atendimento surgiram. “O atendimento não está sendo feito em hospitais credenciados, só alguns poucos, além dos próprios hospitais do plano, estão nos recebendo. Às vezes, a gente liga para um lugar que era credenciado e ele diz que não aceita mais nosso plano”, contou o bancário.
Tabela
Nos processos abertos pela SDE, um deles se refere à Unidas em Brasília, além de hospitais e entidades médicas da cidade. De acordo com a nota técnica obtida pelo Correio que embasa o processo, os hospitais da cidade se uniram em uma tentativa de impor uma tabela de preços a serem pagos pelos planos de saúde. A conclusão da secretaria é que tanto as empresas de saúde quanto os convênios médicos atuaram como cartéis(1). O Sindicato Brasiliense de Hospitais é um dos que terão de responder. Procurado pela reportagem, informou que não se pronunciará até ter acesso ao conteúdo do processo. A Associação Médica de Brasília e a Associação de Médicos de Hospitais Privados também foram procurados, mas não retornaram aos pedidos da reportagem.
A Unidas foi a única que se defendeu: “Há muito tempo, temos denunciado no Cade as ações de cooperativas de médicos e associações de hospitais que se juntam para negociar. Eles é que cedem os serviços e se juntam para fazer um preço único. Em vez de (o Cade) ver porque eles negociam em cooperativa, esqueceram o assunto e foram atrás da Unidas”, disse a presidente do Conselho Deliberativo da entidade, Marilia Ehl Barbosa. “Não existe cartel dentro da Unidas. Ela agrega empresas para buscar soluções no mercado.”
Controle
Cartel é uma forma de oligopólio no qual um grupo de empresas independentes entre si se reúnem para controlar o preço ou a oferta de um determinado tipo de produto ou serviço, reduzindo a possibilidade de concorrência legal. No país, alguns órgãos são encarregados de zelar pela defesa da concorrência a exemplo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça.  (Victor Martins - Correio Web)
 
 
 
 
 

02.03 - As cooperativas médicas e o Cade
Em dezembro do ano passado foi publicada a Súmula nº 07 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), segundo a qual "constitui infração da ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante". Uma súmula reflete um entendimento pacífico ou amplamente majoritário adotado por um tribunal ou uma autoridade administrativa.
A autoridade antitruste, há mais de dez anos, tem reiteradamente condenado a cláusula estatutária de cooperativas médicas que impede que seus cooperados prestem serviços a outros planos de saúde - a assim chamada proibição de dupla militância. Entende o Cade que, quando a cooperativa detiver posição dominante - presumida nas hipóteses em que o agente econômico controla 20% do mercado relevante -, haverá ofensa às liberdades de iniciativa e de concorrência, devido à criação de obstáculos ao ingresso e à permanência de novos competidores. Inúmeros processos sobre a matéria atualmente tramitam no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Cade, ao externar determinada interpretação consolidada, age de modo louvável, uma vez que confere previsibilidade e transparência à sua atuação, orientando e educando o mercado. Há, ainda, inegável ganho em economia de recursos, com desfechos mais céleres dos processos que lhe são submetidos.
As súmulas, à exceção das vinculantes (hipótese diversa da que se comenta), não são de observância obrigatória pelo julgador e não possuem força de lei. Contudo, a prática revela que são poderosos elementos de persuasão e que dificilmente ocorrem decisões contrárias a elas, o que traz à tona importantes questões. A Súmula nº 07 trata de infração à ordem econômica, devendo, pois, ser aplicada com cautela pelo Conselho, de modo que não implique pré-julgamentos e violação do constitucional direito de defesa daqueles que venham a enfrentar um processo antitruste. Além do mais, deve ser questionado até que ponto o enunciado em apreço não consagrou a figura da infração per se, rechaçada pela doutrina por conta de sua superficialidade.
Explico: há basicamente duas formas de se analisar as restrições à concorrência, as quais se convencionou denominar de regra per se e regra da razão, ambas oriundas de construções da Suprema Corte norte-americana, tendo sido aquela última bastante difundida em outros ordenamentos jurídicos. Pela regra per se, procede-se a uma análise legal da conduta apartada do contexto em que ocorreu, bastando, para caracterização da infração, a constatação objetiva da existência de fato considerado restritivo à concorrência; já pela regra da razão, o exame é contextualizado sob a ótica jurídica e também econômica, de modo que uma restrição à concorrência somente será considerada ilícita caso seus efeitos deletérios ao mercado não sejam suplantados por eficiências por ela geradas. Assim, nem toda restrição à concorrência deve ser considerada, por si só, uma violação à lei; do contrário, o direito antitruste poderia punir práticas empresariais que, embora pudessem até mesmo acarretar a eliminação de concorrentes, em contrapartida beneficiariam consumidores, contribuiriam para a melhoria de processos produtivos, para o aumento da produtividade e para a redução de custos e de preços - vale dizer, para o progresso e o desenvolvimento econômicos. O entendimento, praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, é o de que nossa legislação adota a regra da razão.
O estudo dos dez julgados indicados pelo Cade como referências para a edição da Súmula nº 07 revela que a análise empreendida não se aprofundou em importantes temas (ao contrário do que ocorre em julgados mais atuais da autoridade), como a delimitação do mercado relevante, a verificação de posição dominante e dos efeitos anticompetitivos da obrigatoriedade de unimilitância. A perquirição de eficiências advindas da conduta, prevista no Anexo II da Resolução Cade nº 20, de 1999 e etapa essencial da regra da razão, não consta no voto de nenhum dos então conselheiros-relatores. E, em alguns desses votos, não houve sequer a delimitação expressa do mercado relevante, o primeiro e talvez mais importante dos institutos concorrenciais, o que revela ser fundado o temor de que a cláusula de exclusividade tenha sido caracterizada como uma infração per se.
Por fim, um último e importante dado: tendo a discussão adentrado o Poder Judiciário, verifica-se, neste, o dissenso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por vezes, considera a vedação à dupla militância válida, com base em dispositivos da Lei nº 5.764, de 1971 (que rege as cooperativas) que autorizariam os estatutos dessas entidades a dispor nesse sentido; em outras oportunidades, entendeu aquela imposição como ilegal ante a Lei nº 9.656, de 1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde), que vedaria a prática em comento.
Assim, antes de se sedimentar um determinado entendimento, melhor atenderia aos interesses da coletividade (a titular dos bens jurídicos protegidos pela lei antitruste) um amplo e público debate sobre as cláusulas de exclusividade dos estatutos das cooperativas médicas, capitaneado pelo Cade e envolvendo todos os agentes com interesses afetados.    (Paolo Zupo Mazzucato - Valor Online)

02.03 - Estado deve pagar bomba de insulina
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que o Estado terá que arcar com o tratamento de diabetes tipo 1 de um menino de quatro anos, a pedido de seu pai, devido a ineficácia dos tratamentos convencionais. De acordo com os autos do processo, a criança precisa de bomba de insulina, que controla o nível de glicemia (concentração de glicose no sangue), para fazer medições a cada cinco minutos; entretanto, o medicamento não havia sido concedido pelo Estado.
Segundo depoimento do médico que cuida do caso, a única opção para um acompanhamento adequado da taxa de glicemia é utilizando a bomba. O aparelho fornece doses regulares do hormônio insulina ao longo do dia, prevenindo quedas e aumento elevado da taxa.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a referida medicação não compõe a lista do SUS (Sistema Único de Saúde), e, devido ao alto custo, a bomba de insulina Guardian deveria ser cedida pela União, a principal responsável por insumos excepcionais. Sustentou ainda que a utilização da bomba seria apenas por comodidade.
No entendimento do relator, desembargador Alberto Vilas Boas, o laudo apresentado atesta a impossibilidade de controle da doença com o tratamento convencional, e não se trata de comodidade, e, sim, do acompanhamento ideal.
Dessa forma, o pedido do pai da criança foi atendido e o Estado deverá pagar pelo medicamento indicado.  (Última Instância)
 
 
 
 
 

01.03 - Revisão de benefícios previdenciários
Revisão pode ser pedida em qualquer tempo
Prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários não atinge as relações jurídicas incluídas na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei dos Benefícios, anteriores a junho de 1997. Esse é o entendimento já pacificado nas Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década.
De acordo com o STJ, a Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Segundo a nova redação, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma (Resp 254.186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Gilson Dipp explica que o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei 9.711/98) e de cinco anos, a partir de 21.11.98”.
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal. Também partilham desse entendimento os ministros Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini.
O ministro Carvalhido, em 2000, quando integrava a 6ª Turma do STJ, definiu que não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
E o ministro Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS, em 2001, (Resp 1147891), que “o prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.147.891
REsp 260.616
REsp 254.186
REsp 243.254
REsp 233.168   (Consultor Jurídico)

01.03 - Justiça amplia direito ao benefício especial
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o trabalhador que exerceu atividade insalubre, com exposição a agentes nocivos à saúde, antes de 1995, mas não estava na lista de profissões consideradas insalubres do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tem direito à aposentadoria especial. Esse benefício é concedido para quem tem de 15 a 25 anos de trabalho. Já para obter a aposentadoria normal, por tempo de contribuição, é preciso, pelo menos, 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres, e 35 anos, para homens.
Para conseguir a aposentadoria especial na Justiça, no entanto, o trabalhador precisa comprovar que a atividade executada até 1995 era nociva à saúde.
Nos postos, o INSS somente concede o benefício especial para pessoas que exerciam profissões enquadradas em uma listagem de atividades consideradas prejudiciais à saúde até 1995. Depois dessa data, a Previdência deixou de avaliar a profissão e começou a levar em consideração o nível individual de exposição aos fatores nocivos.   (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)



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