31.03 - Previdência dos juízes deve ser
compatível com rotina
É recorrente que a valorização dos inativos da
magistratura deve compor uma pauta de preocupações institucionais
e corporativas que não escapa à definição constitucional
dos papéis a ela reservados. Nada obstante, uma conjuntura perversa
que perpassa governos independentemente do colorido partidário e
até mesmo ideológico, insiste em problematizar a questão
de uma forma linear e cartesiana: reforma da Previdência Social (universalização
de seu regime jurídico) ou estagnação!
Essa lógica, sobre não fomentar a Justiça, tampouco
considera as vicissitudes das diversas categorias que custeiam a Previdência
Social e, paradoxalmente, os diversos graus de risco a que estão
submetidas pela sua própria natureza. Parece incontestável
que o fator-conjuntura não pode e não deve superar o fator-Justiça
Social.
Nesse contexto, pode-se firmemente assegurar que as carreiras de Estado
não devem estar submetidas ao Regime Geral e Universal da Previdência
Social para fins de aposentadoria de seus quadros, haja vista a cepa de
permanentes responsabilidades que devem exercitar com os agravos decorrentes
de suas próprias naturezas específicas.
No caso da magistratura e, de resto, por simetria constitucional, do
Ministério Público, sucede que esses agravos traduzem um
potencial de risco tão ou mais significativo quanto resulte da prática
de oferecer solução aos casos concretos em que interesses
divergentes se acham em disputa e da qual uma das partes, por definição,
resulta sempre vencida.
A tensão emocional e física que decorre dessa estratégia
de intermediação dos litígios e a permanente exposição
pessoal a que está submetido nesse contexto funcional, confere ao
magistrado um papel tão exigente quanto se torne capaz de perder
a própria vida em razão de alguma incompreensão de
momento, ante a sublevação de suscetibilidades que não
se podem simplesmente aquilatar, dado ser imponderável a alma humana.
Do mesmo modo, as altíssimas taxas de stress, acumulado ao longo
dos anos, entre a necessidade de presteza e celeridade quanto à
tarefa, repetitiva na essência, mas multifacetada na singularidade
dos casos, de dizer o Direito e distribuir Justiça objetiva e a
contrapartida de um contraditório nunca raramente esgrimido sem
abuso ao direito de defesa a que igualmente se deve estar vigilante, sinaliza
para quadros mórbidos que geram doenças e desestabilização
emocional.
Um necessário autocontrole, derivado das próprias responsabilidades
de figurar no sistema como magistrado, acaba propiciando, também
ao longo do tempo, uma sintomatologia que pode levá-lo até
mesmo à morte em razão de doenças psicossomáticas
que se instalam, sorrateira e traiçoeiramente, em seus corpos e
mentes açoitados dia e noite. Agrava esse quadro a indefectível
expectativa na própria carreira, prenhe de sinuosidades e frustrações
em face dos vícios do seu sistema constitucional.
Portanto, mais do que de prerrogativa, um regime previdenciário
à altura dessas altas responsabilidades atinentes à magistratura,
e de suas circunstância por demais reconhecidas, há de ser
concebido constitucionalmente para garantir às atuais e futuras
gerações de Juízes um cenário de segurança
e tranquilidade em que possam realizar-se a si mesmos, segundo a superior
arte de julgar, oferecer-se em sacrifício a uma obra insubstituível
de Estado para o bem social, sem que para tanto careça de sofrer
iniquidades.
Tampouco transparece difícil conceber que, nessa perspectiva,
um regime previdenciário realmente capaz de responder a essas necessidades
garantidoras de uma perfeita captura e formação dos quadros
judiciais no país, bem como de sua conservação, passa
pela circunstância de que seus direitos compreendam duas categorias
lógicas que resultam de uma clássica política pública
compensatória que atinge e favorece à população
como um todo e não, exclusivamente, àqueles que dela se beneficiam
concretamente: paridade e integralidade de vencimentos e proventos da aposentadoria.
Outrossim, consoante a magistratura se constitua em grupo social, não
parece desprezível o entendimento de que também esse grupo
especial deva colaborar para o desate do dilema histórico que a
conjuntura do país exige compor de todo modo. Como não parece
justo que a magistratura se recuse a oferecer sua contribuição
para a sustentabilidade do Sistema Público de Previdência
Social (ainda pendente de séria auditagem de suas contas e do seu
sistema atuarial), sucede que um tal tipo de contribuição
pode ocorrer sob a forma de alargamento de carências e/ou do estabelecimento
de mecanismos de abono de permanência no serviço público
ativo. A propósito, isso já foi adequadamente positivado
em face do advento das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Todavia, foi no contexto dessas reformas constitucionais que também
a magistratura restou agravada em seus consectários remuneratórios
clássicos e que pertenciam a uma categoria de benefícios
institucionais tão ou mais relevantes do que as tradicionais prerrogativas
públicas da inamovibilidade, da vitaliciedade e da irredutibilidade
dos próprios vencimentos; esta última podendo ser compreendida,
em sentido amplo, também como irredutibilidade de proventos, eis
que o magistrado preserva a dignidade funcional ainda quando esteja na
inatividade.
A perda hodierna, portanto, consiste em que a magistratura sofreu vertiginoso
capitis deminutio em suas expectativas jurídico-funcionais relativamente
à paridade e à integralidade entre vencimentos e proventos
da aposentadoria. Estando claro que não se divisa a possibilidade
de justificação de uma magistratura realmente autônoma
e independente — contingência essencial e razão de ser da
função julgadora no Estado Democrático e de Direito
das sociedades contemporâneas — sem que para ela se encontre constitucionalmente
reservados esses predicados previdenciários próprios e evidentemente
insubstituíveis por estratégias de complementação
hauridas do mercado, segundo as suas idiossincrasias e veleidades que um
magistrado jamais foi orientado a lidar durante o tempo de sua atividade
(e tampouco teria tempo para um tal exercício diletante), sucede
que se impõe o redimensionamento da Ordem Constitucional estabelecida,
mediante duas alternativas práticas, a saber:
1) Primária - lutar por uma reengenharia constitucional que
preveja a solução preconizada, como norma autoexecutável,
para um Regime Próprio da Previdência Social da Magistratura
e do Ministério Público, suportado diretamente pelo Orçamento
da União e dos Estados-federados e, ainda, do Distrito Federal (unidade
orçamentária da União);
2) Secundária - lutar pela inclusão, no anteprojeto do
Estatuto da Magistratura e da Lei Orgânica do Ministério Público,
do registro de que seus quadros, no exercício das funções
típicas do Estado com carga de poder, operam atividades de risco
para os efeitos do Inciso II, parágrafo 4º, artigo 40, da Constituição
Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional
47/2005, norma constitucional de eficácia limitada, dado que condicionada
ao disposto em leis complementares próprias.
Eis a síntese apertada do que se defendeu no 1º Encontro
dos Magistrados Estaduais da Região Norte/3º Encontro de Aperfeiçoamento
dos magistrados de Roraima, em novembro de 2008.
A matéria ainda não foi enfrentada. Por isso, continua
atualíssima! (Roberto Wanderley Nogueira - Consultor Jurídico)
30.03 - Direito de morrer
As soluções terão elementos negativos, mas, se
posso ser profeta, o assunto será cada vez mais trazido à
baila
O título mais apropriado para esta coluna seria sob forma de
interrogação, mas num país em que o induzimento, a
instigação ou o auxílio ao suicídio é
subtipo dos crimes contra a vida, no Código Penal, a pergunta não
teria cabimento. Ou seja, no Brasil não há direito de, voluntariamente,
pelas próprias mãos, por sugestão ou com ajuda de
alguém terminar a própria existência.
O leitor pode, nesse caso, perguntar se o próprio suicida comete
cri-me. Não pratica delito algum, previsto na lei brasileira, pois
sua morte resolve todos os problemas penais.
Os romanos tinham uma frase bonita a respeito: mors omnia solvit. Se
a memória não me trai foi Walter Raleigh quem, correndo o
polegar pelo fio do machado do carrasco que o iria decapitar, disse: "Eis
o remédio para todos os meus males".
E se o pretendido suicida falhar na tentativa, pode ser condenado?
A resposta é negativa. A razão para tanto é rigorosamente
lógica: suicidar é atingir, por vontade própria, a
morte. Se a tentativa fracassa, não há crime por aquele que
atentou contra a própria vida. Tem conduta em que é, ao mesmo
tempo, vítima e autor.
Última pergunta: o direito deveria admitir a possibilidade de
que, sob condições muito restritas, a ajuda para o suicídio
fosse permitida?
Se o tema não parecer mórbido ao leitor e tiver interesse,
recomendo-lhe que veja o filme "Escolha da Vida", produzido pela BBC (British
Broadcasting Corporation), do Reino Unido, que vi no canal 41 da TV por
assinatura.
É a história verdadeira de médica inglesa na luta
para conseguir morrer, numa clínica suíça, ingerindo
veneno fatal. Estava acometida por doença progressiva incurável
que tendia a terminar com toda sua capacidade de gesto, palavra ou mostra
de qualquer vitalidade, até a paralisia terminal.
É evidente que, na espécie, colocado o tema sob o ponto
de vista religioso, parece preponderante a tendência de não
aceitar a solução. É mais evidente ainda que o tema
crescerá de importância, na medida em que a medicina crie
mais modos de prolongar a existência humana, sem manter sua qualidade.
A atividade integral da pessoa, com gestos, sentimentos e ações
compõem o verdadeiro quadro do que é a vida. Quando mantido
apenas o batimento cardíaco, o quadro se altera. Imaginado, porém,
o ser humano na fase final do mal de Alzheimer, sem cura ou recuperação
previsível, no caminho fatal de vida apenas vegetativa. Se a moléstia
for detectada num tempo em que o paciente ainda mantém o raciocínio
e o manifestar, a antecipação da morte eliminará a
carga de sofrimento até o momento derradeiro. Diga o leitor: deve
ser admitida?
É natural que, ao lado dessas considerações, se
há de fazer outra, relativa aos eventuais interessados em que o
paciente morra logo, com olhos para a herança ou qualquer outro
benefício.
Todas as soluções terão elementos negativos, mas,
se posso ser profeta, o assunto será cada vez mais trazido à
baila. É mais uma das muitas consequências da existência
sempre mais longa.
A medicina paliativa é o caminho paralelo, na busca de diminuir
a angústia e o sofrimento do doente e de seus parentes próximos.
Será etapa da caminhada, até a avaliação final
do momento em que a ciência não conseguir evitar a morte.
(WALTER CENEVIVA - Folha de S.Paulo)
30.03 - Autônomo pode pagar INSS atrasado sem multa
O autônomo que quiser pagar contribuições atrasadas
do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) anteriores à outubro
de 1996 pode conseguir na Justiça a isenção de multa
e juros. A vantagem foi concedida pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato
Grosso do Sul), em decisão publicada no dia 28 de janeiro. O STJ
(Superior Tribunal de Justiça) já tem o mesmo entendimento.
A vantagem de pagar as contribuições em atraso é
antecipar a aposentadoria ou conseguir um benefício maior. Para
a aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários
35 anos de pagamento, para homens, e 30 anos, para mulheres.
A Justiça entende que os juros e a multa valem somente a partir
do dia 11 de outubro de 1996, com a publicação da medida
provisória que estabeleceu a cobrança. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
30.03 - Indícios de duplicidade irregular de 2,4 mil aposentadorias
A Controladoria-Geral da União (CGU) apura a possibilidade de
que 2.394 servidores federais tenham se aposentado tanto no Regime Próprio
do Servidor Público Federal (RPSS) quanto no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) utilizando o mesmo tempo de contribuição nos
dois regimes. A suspeita surgiu a partir de cruzamentos entre as bases
de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos (SIAPE) do Governo Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O objetivo desses cruzamentos, feitos pela Diretoria de Auditoria de
Pessoal, Previdência e Trabalho, da CGU, era verificar o atendimento
dos critérios exigidos na legislação que regula a
concessão de aposentadoria no RGPS e no RPSS. Do total de 2.394
servidores aposentados nos dois regimes, com provável utilização
de um mesmo tempo de contribuição em ambas as concessões,
existem indícios de irregularidades na concessão de 1.427
aposentadorias no RPPS e 967 no RGPS, totalizando o valor anual de R$ 18
milhões e R$ 28,2 milhões, respectivamente.
Ou seja, o suposto pagamento indevido de uma das duas aposentadorias
a esses servidores estaria gerando um prejuízo aos cofres da União
em torno de R$ 46,2 milhões por ano. Considerando o período
de recebimento irregular como aquele compreendido entre a data de inatividade
do servidor, para o RPPS, e a data de início do benefício,
para o RGPS, até junho de 2009, o montante com indícios de
pagamento irregular é da ordem de R$ 272 milhões, sem levar
em consideração a devida atualização monetária.
Foi constatada, ainda, a existência de 1.022 servidores que averbaram
o tempo de contribuição ao do INSS, mas que ainda não
tiveram a aposentadoria no RPPS concedida. Nestes casos, os órgãos
públicos onde esses servidores trabalham devem estar alertas para
que eles não utilizem o mesmo tempo de serviço para aposentadoria
no RPPS.
O resultado da análise feita pela CGU foi encaminhado à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, ao presidente do INSS, bem como às áreas
responsáveis pelos órgãos cujos servidores estão
com indícios de inconformidade com a legislação, para
providências corretivas. (Portal Correio)
29.03 - Procon: Multa cautelar a Plano de Saúde
Uma multa cautelar no valor de R$ 10 mil está sendo aplicada
ao Plano de Saúde Unimed por infração aos artigos
4º, 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, além
de violar o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa
humana.
O plano foi denunciado pelo atraso do fornecimento da medicação
do paciente/segurado, M.H.P.C, portador de leucemia. A medicação
solicitada é a eritropoetina 40.000U. Conforme prescrição
médica, o paciente/segurado deveria ser submetido a quatro aplicações,
o que não ocorreu. Apenas uma foi feita.
A denúncia foi feita à Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor (Comdecon/Procon)pelo próprio paciente/segurado. Segundo
ele, foi alegado pelo plano “processo burocrático” e falta de medicamento
no hospital.
Segundo o diretor do Comdecon/Procon, Magno Felzemburgh, a empresa
tem prazo de 10 dias para apresentar defesa, sob pena de revelia)
Unimed presta esclarecimento
A Unimed Feira de Santana esclarece para a imprensa, em relação
à matéria “Unimed comete infração e é
multada em R$ 10 mil”, que o usuário citado no texto não
pertence à Unimed Feira:
"O plano de origem do cliente é a Unimed Rio. As empresas, apesar
de possuírem a mesma marca, são distintas.
Por ser usuário de outra Unimed o paciente M.H.P.C, portador
de leucemia, tem suas autorizações sujeitas à aprovação
da cooperativa da qual ele pertence, neste caso, a Unimed Rio. A função
da Unimed Feira, em casos como esse, é de intermediar o usuário
no intuito de ajudá-lo a ter as solicitações atendidas
o mais breve possível. Mas reafirmamos, que decisão ou mesmo
o tempo para liberação dos pedidos, solicitados pelos médicos,
são de responsabilidade da empresa de origem do usuário.
A Unimed Feira tem se esforçado para que as solicitações
tenham uma resposta o mais breve possível, no intuito de não
prejudicar o tratamento do paciente. A Unimed Feira de Santana, é
uma cooperativa de referência não apenas na comercialização
de planos de saúde, mas, principalmente, da vida".
Multa cautelar é mantida
Como resposta a acusação sobre o atraso do fornecimento
de medicação, a Unimed Feira de Santana, através de
nota veiculada à imprensa, afirmou que o paciente/segurado em questão
não pertence à Unimed Feira, e sim, a Unimed Rio.
O plano de saúde que leva o nome desta Empresa foi denunciado,
pelo próprio paciente, portador de Leucemia, no dia 11 de Março
deste ano, na Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, mais conhecida
como PROCON/FSA.
Segundo a Unimed Feira, “o plano de origem do cliente é a Unimed
Rio. As empresas, apesar de possuírem a mesma marca, são
distintas”.
Devido ao atraso e ao comprometimento do tratamento do referido paciente,
uma multa cautelar no valor de R$ 10 mil foi aplicada à Instituição.
Mesmo diante da supracitada situação, o valor permanece o
mesmo para as duas Empresas, tanto a Unimed Feira quanto a unidade do Rio.
Segundo o diretor da Coordenadoria, Magno Felzemburg, ambas terão
dez dias para apresentar defesa, sob pena de revelia. (Sérgio
Jones - Jornal Feira)
29.03 - Iamspe de Ribeirão na berlinda
Ribeirão Preto (SP) - Atendimento ao servidor Promotor da Cidadania
aciona instituto por serviços ruins prestados aos funcionários
públicos
O promotor da Cidadania, Sebastião Sérgio da Silveira,
ajuizou ação civil pública contra o Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) para determinar
que Instituto regularize o atendimento dos segurados em Ribeirão
Preto. A ação foi ajuizada após a conclusão
de um inquérito que apurou deficiências no atendimento.
O promotor também quer que a adesão dos servidores ao
plano seja facultativa. Hoje qualquer servidor público estadual
paga, compulsoriamente, 2% dos vencimentos para o Iamspe.
"Recebi representações de associações de
servidores, de aposentados e de servidores individuais que reclamaram da
falta de atendimentos de urgências e emergências", disse o
promotor. Na ação, ele pede a concessão de liminar
e propõe multa diária de R$ 50 mil.
De acordo com a ação, as investigações
evidenciaram que os serviços não são prestados de
forma satisfatória. O decreto-lei n 257/70, que criou o Instituto,
prevê que o objetivo é prestar serviços de saúde
e de assistência médica aos servidores públicos estaduais,
seus beneficiários e agregados.
Mas a ação registra que os serviços de urgência
e emergência não são prestados pelo Iamspe. Os segurados,
então, têm que recorrer aos serviços públicos.
"Além dos prejuízos causados aos servidores, a omissão
vem trazendo sérios prejuízos para o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS)."
Segundo o diretor regional da Apeoesp, Mauro da Silva Inácio,
o Iamspe manteve convênio com a Santa Casa de Misericórdia
de Ribeirão Preto até agosto de 2005. "Teve também
um convênio com o Hospital das Clínicas, mas foi extinto em
2008."
A diretora de escola aposentada Lucila Christiano, 70 anos, é
uma das prejudicadas com o atendimento ineficaz. Ela teve que ir a Franca
fazer um exame de colonoscopia. "Temos que gastar com transporte e ainda
levar acompanhante", disse.
Lucila transformou seu inconformismo em várias representações
ao Ministério Público. "O atendimento está previsto
no decreto, que não foi revogado.”
Atendimento vai melhorar, diz Iamspe
Em nota enviada ontem por sua assessoria de imprensa, o Iamspe diz
estar empenhado em ampliar o atendimento aos seus usuários em todo
o Estado. “Esse trabalho já permitiu levar assistência médica
a 189 cidades, 95% da meta prevista no Acordo de Resultados firmado com
a Secretaria de Gestão Pública em 2008.” Afirma ainda ter
reajustado a tabela de procedimentos por duas vezes elevando o valor da
consulta de R$ 18 para R$ 34. Também apontou a contratação
da Diagnósticos da Amércia, para a realização
de exames. Sobre Ribeirão Preto a nota informa que "os usuários
contam com o Hospital São Paulo e com o Hospital Santa Lydia, incluindo
maternidade e exames como endoscopia, eletrocardiograma, mamografia etc."
Apesar de nada responder sobre urgências e emergências, o Iamspe
informa que "continua buscando alternativas para ampliar o leque de atendimento
oferecido na cidade e na região." (GUTO SILVEIRA - Gazeta
de Ribeirão)
26.03 - Plano fica isento do pagamento de multa milionária
É impossível determinar o pagamento de indenização
pela não apresentação de documentos que não
existem mais. Foi o que afirmou a ministra Nancy Andrighi ao afastar uma
indenização milionária devida pela Associação
para Investimento Social (AIS), Golden Cross Assistência Internacional
de Saúde, pelo descumprimento de decisão judicial. A decisão
foi dada em Ação Civil Pública movida pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A multa diária era de
R$ 50 mil e chegou a ultrapassar a cifra de R$ 180 milhões.
Segundo a ministra, o caso mostra um verdadeiro descompasso entre a
possibilidade jurídica de exigência de uma determinada prestação,
a de apresentar documentos, e a possibilidade material de fazê-lo,
pois multa nenhuma é capaz de coagir a ré a apresentar o
que não mais existe. Para ela, mesmo que a multa chegue a um bilhão
de reais, os documentos perdidos não se materializarão novamente
de forma a ser possível apresentá-los em juízo.
“A recorrente já afirmou, mais de uma vez, que não possui
os documentos que lhe exigiram. Se esse fato deve ser imputado à
seguradora, a título de culpa ou não, porque não deveria
ter ocorrido a destruição de documentos relativos a litígio
judicial, é questão que não modifica a realidade das
coisas”, ressaltou a relatora em seu voto.
Para Nancy Andrighi, as consequências dessa impossibilidade devem
ser consideradas pelo juízo da execução, quando este
analisar o efetivo cumprimento ou não da obrigação
principal estabelecida pela sentença, mas não podem influenciar
a mera constatação de que o “valor da multa já deixou,
há muito tempo, de ter alguma correlação com a exigência
que pretendera tornar coativa”.
De acordo com a ministra, nos termos do artigo 461, parágrafo
5º, do Código do Processo Civil, a multa cominatória
é cabível em duas situações: para a efetivação
da tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, hipóteses que não se enquadram
no caso em questão.
Segundo os autos, em novembro de 2000 a Justiça paulista reconheceu
a ilegalidade dos aumentos promovidos pela Golden Cross, entre 1990 e 1991,
aos integrantes do Plano de Saúde “PAE”. Além de proibir
novos aumentos injustificados, o tribunal determinou a devolução
das parcelas cobradas indevidamente e a apresentação de relatórios,
planilhas de reajustes e cópia dos boletos de pagamentos, sob pena
de multa diária de R$ 50 mil.
A AIS forneceu alguns documentos, mas informou que não tinha
como demonstrar o reajuste mensal aplicado aos associados do PAE no período
anterior a junho de 1996, pois os documentos tinham sido destruídos,
pois a manutenção desse tipo de controle por prazo superior
a quatro anos seria inviável. O tribunal manteve a multa, alegando
que os documentos oferecidos não atingiram a finalidade esperada
e que a empresa deveria ter maior precaução em manter os
dados mencionados.
Assim, por unanimidade, a Turma afastou a multa cominatória
tendo em vista a inutilidade da manutenção da multa diária,
já que a apresentação dos documentos solicitados é
impossível. Com informações da Assessoria de Imprensa
do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 743.185 (Consultor Jurídico)
26.03 - Portabilidade: você tem medo do quê?
No mês em que se completa um ano da total implementação
da portabilidade numérica na telefonia (considerando a data da implementação
em São Paulo, último estado alcançado pelo programa
de portabilidade) e às vésperas de completarmos um ano da
portabilidade de planos de saúde, surgem duas indagações:
temos o que comemorar (observem que me valho do termo “completar” um ano
e não “comemorar” um ano)? E, quem teme a portabilidade?
Vamos inverter as possíveis respostas. Quem teme a portabilidade?
Certamente, não é o consumidor. Pelo menos, não quanto
à sua concepção e à sua finalidade. Talvez,
os empecilhos que puderam ser observados ao longo desse primeiro ano nos
setores em que ela já foi implementada causem receio, mas não
a sua concepção.
Afinal, o que a real garantia do direito à escolha, principalmente
em contratos adesivos e de longa duração, e a primazia da
concorrência em pleno benefício do consumidor poderiam assustá-lo.
Não a ele; talvez a quem não consiga compreender a importância
que existe para o mercado de um consumidor satisfeito, em razão
das oportunidades que lhe são apresentadas em busca de um serviço
de qualidade a um preço competitivo.
De fato, a portabilidade não pode ser compreendida à
distância das disposições do Código de Defesa
do Consumidor. Fortes justificativas para a sua implementação
em vários setores econômicos e o seu aprimoramento naqueles
em que ela já foi implementada encontram respaldo no diploma protetivo
das relações de consumo.
Isto porque esta espécie de relação jurídica,
que já se mostra moderna em razão de sua característica
adesiva e massificada, ganha ares verdadeiramente contemporâneos
face às mais recentes formas de negociação travadas
entre consumidores e a iniciativa privada prestadora de serviços
– muitas vezes, públicos.
Tais prestações de serviços caracterizam-se, por
sua vez, pela continuidade e longa duração na contratação,
o que aumenta a vulnerabilidade do contratante do serviço. Além
disso, destaca-se a baixa competitividade presente nesses setores econômicos,
cuja diversidade de opções é bastante restrita, se
não nula, inviabilizando a saudável concorrência, necessária
para garantir a qualidade a um preço atraente para o consumidor.
Nessa toada, além de contribuir para o incremento da concorrência
em mercados em que ela é obstaculizada, a portabilidade tem o importante
papel de assegurar o direito básico à liberdade de escolha,
explicitado no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a liberdade de escolha na relação de consumo
raramente é plena. Em mercados de baixa concorrência, ela
é mínima, se não inexistente. Esforços para
viabilizar a sua efetividade não só são essenciais,
mas se constituem em dever do Estado no seu papel regulatório e
fiscalizador no intuito de garantir a plenitude da liberdade de escolha
e a saúde e o dinamismo típico da economia de mercado, escolhas
econômicas feitas pelo Estado brasileiro.
O que se observa, na verdade, é grande resistência de
vários setores econômicos à implementação
e ao aprimoramento da portabilidade – vide os setores de telefonia e planos
de saúde, que contam com o descumprimento de regras de portabilidade
que já padecem de significativa eficiência, bem como o setor
financeiro, que resiste sobremaneira à portabilidade de financiamentos
e outros serviços que oferece.
Com efeito, a conduta não é tão atípica
de grandes empresas quanto se imagina. Afinal, quem gostaria de ter mais
um concorrente no mercado em que atua? No entanto, não é
isso que caracteriza a economia de mercado e nem o que garante a sua longevidade.
Nesse ponto, surge o dever do Estado regulador de interferir com o fim
de preservar a natureza e a dinâmica de nossa economia.
E ao destacar-se a ineficiência e insuficiência das atuais
regras de portabilidade, voltamos à primeira indagação:
temos algo a comemorar? Assim como as regras de portabilidade em planos
de saúde levaram mais de 10 anos para serem aprovadas por suposta
“cautela” do órgão regulador do setor, temos, também,
analisar com cautela: estamos longe de comemorá-la. Um ano serve
muito mais para avaliarmos com quais estratégias agiremos para difundir
e exigir regras eficientes de portabilidade em setores cuja relação
com o consumidor é essencial e duradoura, acentuando a sua vulnerabilidade
diante de poucas opções de escolha. (Maria Elisa Cesar
Novais - Última Instância)
26.03 - CVM: Centrus aguarda conclusão de processo
A Fundação Banco Central de Previdência Privada
só está aguardando a conclusão do processo aberto
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra bancos
e corretoras que fizeram operações fraudulentas no mercado
em prejuízo da entidade para tomar as previdências cabíveis
para obter o ressarcimento. "A Centrus foi vítima de irregularidades",
assegura a fundação.
Segundo a Centrus é o processo ainda em aberto pela CVM que
vai determinar o montante do prejuízo, os envolvidos e quanto, mediante
acordo, já retornou aos cofres da Fundação para tampar
o rombo. Essa semana a CVM divulgou que aceitou a proposta de cinco bancos
e corretoras. No total, os bancos Pactual, Opportunity, Merrill Lynch,
Fator e Gilberto Sayão vão pagar à Centrus R$ 1,3
milhão.
A investigação da CVM se concentrou em 238 operações
nos mercados acionário, de opções e futuro, realizadas
entre 1997 e 2001 pela Centrus por meio dessas instituições
financeiras. Alertada pela antiga Secretaria de Previdência Complementar,
a CVM verificou que em 217 operações a Fundação
perdeu feio e o motivo, é claro, não foi o sobe e desce do
mercado. Em muitas das operações irregulares a mesma instituição
financeira estava nas duas pontas. Em outras operações o
valor do prêmio recebido pela Centrus era muito menor do que o considerado
justo. Ou seja, tudo foi montado de forma a causar prejuízo à
entidade.
Para cobrir, em parte, o prejuízo da Centrus, a CVM aceitou,
por exemplo, a proposta do Banco Pactual S.A. de pagar R$ 200 mil. Os dois
executivos responsáveis pelas operações à época,
Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady foram acusados de práticas
não eqüitativas, de operações fraudulentas e
de criação de condições artificiais de demanda,
oferta e preço de valores mobiliários. Todas essas práticas
são vetadas pela Comissão.
Também infringiram as mesmas normas Gilberto Sayão da
Silva e a Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços
Ltda. Gilberto Sayão era diretor responsável pela administração
da carteira própria do Banco Pactual. Ele propôs pagar à
Centrus R$ 50 mil. A CVM aceitou. Já o diretor responsável
pelas operações em bolsa da corretora Merril Lynch, Alexandre
Koch Torres de Assis propôs pagar R$ 150 mil. A CVM também
aceitou a oferta.
Já o diretor responsável pelas operações
em bolsa da Fator Dória & Atherino S.A., hoje Fator S.A., Armênio
dos Santos Gaspar Neto propôs devolver à Centrus o equivalente
a 20% dos ganhos atualizados obtidos pelo agente que atuara por intermédio
da corretora. No total dá R$ 703 mil. Por fim vem o Opportunity,
na figura dos seus diretores Itamar Benigno Filho e Verônica Valente
Dantas. Eles foram acusados pela CVM de não terem atuado com cuidado
e diligência no exercício de suas funções de
gestores e administradores dos fundos do Opportunity. Eles vão pagar
R$ 200 mil. (Vânia Cristino - Correio Web)
25.03 - Auxílio-doença não interrompe prazo de
prescrição
"A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do
benefício previdenciário não resulta na suspensão
da contagem do prazo de prescrição por falta de previsão
legal para tanto". Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou
o recurso de um trabalhador contra decisão favorável à
empresa Brasil Telecom. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) do Distrito Federal e Tocantins já havia mantido a decisão
de primeira instância por entender que o prazo prescricional começou
a contar a partir da emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho
(CAT) pela companhia. O trabalhador, entrou com recurso junto ao TST, mas
para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo,
já havia vários precedentes de julgamentos anteriores nesse
sentido. (Jornal Monitor Mercantil)
25.03 - Quem responde pela lentidão do STF
Para quem tem uma causa no STF, faz toda a diferença, em termos
de expectativa de resolução, o ministro para o qual o processo
é sorteado
A lentidão do Poder Judiciário brasileiro é uma
das grandes preocupações nacionais. É praticamente
impossível encontrar alguém que manifeste satisfação
com a celeridade com que nossos tribunais funcionam.
A preocupação tem se manifestado no Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), organismo que funciona como regulador do Judiciário.
Nos últimos anos, o CNJ tem avançado no sentido de impor
aos tribunais a adoção de procedimentos administrativos diversos,
entre os quais alguns destinados a aumentar a velocidade com que processos
são resolvidos.
A partir de 2008, o CNJ estabeleceu pela primeira vez metas de desempenho
para todas as cortes. Embora tais metas ainda tivessem sido vagas (os tribunais
teriam de tomar providências para identificar e resolver todos os
processos abertos antes de 2005, sem que no entanto se tivesse definido
prazo para isso), foi um começo.
Apesar dessas iniciativas, uma das dificuldades de enxergar o problema
da lentidão do Judiciário está na falta de números
que meçam o tempo médio que processos demoram para ser decididos.
Faltam, em particular, números comparativos sobre juízes.
Quando não há números nem comparações,
tudo fica muito genérico e difícil de compreender. Comparações
são essenciais para que se possa recompensar os mais rápidos
e exercer pressão sobre os mais lentos.
Foi com esse objetivo que a Transparência Brasil desenvolveu
o seu recém-inaugurado projeto Meritíssimos (www.meritissimos.org.br).
Voltado para o desempenho dos ministros do STF, o projeto tornou possível
pela primeira vez afirmar, com base em números, e não em
impressões, quem é mais lento e quem é mais rápido.
No projeto, para cada ministro e classe processual ou ramo do direito,
o tempo médio de tramitação até a decisão
é calculado da mesma forma como se determina, por exemplo, a expectativa
de vida de populações ou o tempo médio de reação
de seres humanos a estímulos sensoriais.
As diferenças entre os ministros são enormes. De longe
o ministro mais lento é Joaquim Barbosa, que, ao longo de sua investidura
(entrou no STF em 2003), tem apresentado média de resolução
de processos de 79 semanas. Em seguida vem Marco Aurélio, com média
de 56 semanas.
Em contraste, o ministro mais rápido, Eros Grau (investido na
função um ano após Barbosa), tem levado em média
35 semanas para concluir os processos sob sua responsabilidade. Perto dele
está Celso de Mello (o decano do tribunal), com média geral
de 39 semanas.
É evidente que, para quem tem uma causa no Supremo, faz toda
a diferença, em termos de expectativa de resolução,
o ministro para o qual o processo é sorteado. Mais interessante
que as médias gerais são as expectativas associadas aos diferentes
tipos de processos. As causas que tendem a ser resolvidas mais depressa
são as trabalhistas (28 semanas, em média). O ministro mais
veloz nessa área é Celso de Mello (23 semanas), e o mais
lento (como acontece para quase todos os ramos) é Joaquim Barbosa,
com 59 semanas.
Já os processos da área tributária parecem ser
os mais complicados para os ministros, demorando em média 69 semanas
para serem decididos. Nessa área, o ministro mais lento é
outra vez Barbosa (114 semanas), seguido de Marco Aurélio (83 semanas).
O mais rápido é Eros Grau (57 semanas).
Como os ministros recebem quantidades semelhantes de processos, os
mais lentos necessariamente acumulam nas mãos uma quantidade maior
de processos não resolvidos (o chamado "congestionamento").
Assim, sozinhos, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio detêm
hoje nas mãos mais de 26 mil processos abertos, o que corresponde
a cerca de um terço do congestionamento geral do STF, que é
de 80 mil processos.
Enquanto um ministro veloz como Celso de Mello já concluiu até
hoje 88% dos 7.052 processos que recebeu durante 2008, Joaquim Barbosa
finalizou apenas 53% dos 6.805 que lhe couberam naquele ano, e Marco Aurélio,
que, de acordo com os registros do STF, inexplicavelmente recebeu apenas
4.000 processos em 2008, resolveu 56% deles.
Se os ministros mais lentos não acelerarem radicalmente seus
tempos de resolução, o congestionamento do STF não
será reduzido. Ao contrário, só aumentará.
Esse não é um problema de cada ministro, mas uma questão
institucional do tribunal.
Eis aí um assunto sobre o qual o novo presidente do STF, ministro
Cezar Peluso, poderia debruçar-se quando assumir o posto, em abril.
(CLAUDIO WEBER ABRAMO - Folha de S.Paulo)
24.03 - TRF revoga tutela e garante direito das Boas Práticas
Decisão garante competência da Anvisa para definir as
exigências que entender necessárias para a comercialização
de medicamentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou, na última
quarta-feira (17), tutela antecipada que desobrigava os filiados do Sindicato
do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado
de Goiás a cumprirem as Boas Práticas Farmacêuticas
(Resolução RDC 44/2009).
Na decisão, segundo a Anvisa, a desembargadora federal Maria
Isabel Gallotti Rodrigues afirmou que a agência possui competência
para definir as exigências que entender necessárias para a
comercialização de medicamentos e correlatos. Além
disso, defendeu que "a automedicação é incentivada
pelo acesso direto, sem a intermediação do farmacêutico
responsável aos medicamentos".
As Boas Práticas Farmacêuticas entraram em vigor no mês
passado. Além de tratar da venda de produtos alheios à saúde
e da exposição dos medicamentos isentos de prescrição
em farmácias e drogarias, a regulamentação da Anvisa
ampliou os serviços farmacêuticos que o cidadão poderá
encontrar nestes locais. Entre os novos serviços permitidos estão
a colocação de brincos e a medição de parâmetros
fisiológicos, como glicemia capilar e pressão arterial.
(Saúde Business Web)
24.03 - Proibida liberação de prontuário de paciente
falecido
O prontuário médico de paciente falecido não deve
ser liberado diretamente aos parentes. O parecer CFM nº 6/10 reafirma
que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos
projetados para além da morte. A liberação do prontuário
só deve ocorrer por decisão judicial ou requisição
dos Conselhos de Medicina (Federal ou Regional).
De acordo com o relator do parecer, conselheiro Renato Fonseca, o prontuário
é um documento que pertence ao paciente. Por tanto, deve ser protegido
por regras éticas e legais que impedem sua divulgação
por qualquer outra pessoa, incluindo o médico. “Muitas vezes os
familiares são as pessoas que o paciente menos quer que tenham acesso
ao prontuário. O documento também possui dados pessoais e
sobre a sexualidade”, disse Fonseca.
O Código Civil não prevê a figura do “representante
legal do falecido”.
“Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não
cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um
direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada”, defende
o relator.
Vida privada – O sigilo médico é instituído em
favor do paciente e encontra suporte na própria Constituição
Federal, em seu art. 5º, inciso X: “São invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)”. Por
sua vez, o Código Penal estabelece penalidades para a violação
do segredo profissional. De acordo com o seu art. 154, qualquer segredo
obtido através de função, ofício ou profissão
deve ser resguardado.
No que diz respeito à medicina, o segredo médico é
abordado pelo Código de Ética Médica e se baseia na
relação de confiança entre o médico e o paciente.
Segundo o conselheiro Carlos Vital, 1º vice-presidente do CFM, “trata-se
nesse parecer dos direitos relacionados a personalidade humana, reconhecidos
pelos diversos ordenamentos jurídicos, constituindo direitos inatos,
por existirem antes e independentemente do direito positivista, como inerentes
aos próprios homens, considerando em si e em suas manifestações”.
(CFM)
23.03 - Invalidez ganha na Justiça dá adicional no INSS
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganhou
na Justiça a aposentadoria por invalidez tem direito a receber,
nas agências previdenciárias, um adicional de 25% sobre o
valor do benefício. A decisão é da AGU (Advocacia-Geral
da União), órgão responsável por defender o
INSS na Justiça, em parecer de janeiro deste ano.
O adicional de 25% sobre o valor do benefício é pago
ao aposentado por invalidez que depende de cuidados permanentes de terceiros
(veja ao lado a relação de doenças). De acordo com
o INSS, existem cerca de 115 mil segurados que recebem o adicional no Brasil,
dos quais 25 mil vivem no Estado de São Paulo.
Se um aposentado por invalidez ganha o teto previdenciário (R$
3.416,54), o adicional equivalerá a um aumento de R$ 854,13 mensais.
Caso a aposentadoria do segurado seja reajustada, o adicional também
terá aumento, de acordo com o INSS. O ganho total recebido, com
o adicional, pode ultrapassar o teto previdenciário.
(Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
23.03 - União: Sobe gasto com ações para compra
de remédios
O gasto do Ministério da Saúde com ações
judiciais para a aquisição de medicamentos de alto custo
cresceu mais de 6.000% entre 2005 e o ano passado, passando de R$ 2,4 milhões
para R$ 150 milhões.
Os valores se referem apenas ao custo do medicamento, segundo a Advocacia-Geral
da União. Sem contar as ações, o ministério
gastou em 2009 R$ 6,4 bilhões com medicamentos, 33% com os de alto
custo.
A polêmica da responsabilidade pela compra de remédios
ou oferta de tratamentos sem previsão ou disponibilidade do SUS
foi retomada quarta, quando o plenário do STF formou entendimento
de que o cidadão tem o direito a amplo acesso à saúde,
mesmo que o tratamento não integre o protocolo. (Folha de
S.Paulo)
23.03 - Aviso prévio indenizado: Contribuição previdenciária
A não incidência da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado
Após intensa e antiga discussão judicial, o aviso prévio
indenizado foi expressamente retirado da base de cálculo da contribuição
previdenciária pela Lei nº 8.212/91, em sua redação
original. Posteriormente, embora a Lei nº 9.528/97 tenha revogado
aquela previsão expressa da Lei nº 8.212/91, o reconhecimento
da não incidência foi mantido pelo Regulamento da Previdência
Social (RPS).
Todavia, em 21 de janeiro de 2009, foi editado o Decreto nº 6.727,
que, ao revogar o mencionado dispositivo do RPS, expressamente revigorou
a incidência da contribuição previdenciária
sobre aviso prévio indenizado.
A referida cobrança, além de afetar a já combalida
competitividade das empresas que sobrevivem heroicamente no contexto da
atual crise econômica mundial, honerando ainda mais a relação
trabalhista e, consequentemente, estimulando o emprego informal, é
manifestamente inconstitucional e ilegal, conforme largamente reconhecido
por jurisprudência histórica e pacificada dos tribunais brasileiros.
Isso porque o aviso prévio nada mais é que um dever de
comunicação antecipada da parte que pretende romper o contrato
de trabalho. Sua função é dar à outra parte
o tempo necessário de, no caso do empregador, substituir o funcionário
ou, no caso do empregado, procurar nova colocação no mercado
de trabalho. Todavia, quando o empregador descumpre esse dever de comunicação
antecipada, o empregado passa a ter direito a uma indenização,
denominada de aviso prévio não trabalhado ou indenizado.
Por tal motivo, evidentemente, o valor recebido a título de aviso
prévio indenizado não representa uma contraprestação
pelo serviço prestado.
Assim, sabendo que o aviso prévio indenizado tem natureza de
indenização, é forçoso reconhecer que ele não
pode ser onerado pela contribuição destinada à seguridade
social e incidente sobre rendimentos do trabalho. Tal contribuição,
como o próprio nome sugere, incide apenas sobre as remunerações
pagas pelas empresas aos empregados, destinadas a retribuir o trabalho,
como definido no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.
Como se sabe, tanto a Constituição Federal quanto a lei
de instituição da contribuição previdenciária
são taxativas ao estabelecerem que essa contribuição
incide sobre verbas remuneratórias pagas pelas empresas aos seus
funcionários, quais sejam, aquelas destinadas a remunerar o trabalho
por eles desenvolvidos.
Por outro lado, há verbas pagas pelas empresas que possuem natureza
indenizatória, sendo certo que as indenizações não
constituem um rendimento das pessoas que as recebem, porquanto estão
direta e inafastavelmente relacionadas com uma perda anterior incorrida
por essa mesma pessoa.
Com efeito, evidencia-se que verbas indenizatórias não
têm o condão de ensejar um "rendimento do trabalho", porque
somente se prestam a reparar ou a compensar um prejuízo previamente
sofrido por quem as recebe - no caso, pelos empregados em razão
de situações ocorridas durante a relação empregatícia,
nada acrescentando ao seu patrimônio original. Por consequência,
essas verbas de natureza indenizatória, como é o caso do
aviso prévio indenizado, estão absolutamente excluídas
do campo de incidência da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que os Tribunais Superiores reconhecem tanto a natureza
indenizatória do aviso prévio indenizado quanto a não
incidência de contribuição previdenciária sobre
seu montante, como se nota de vasta e histórica jurisprudência
sobre o tema. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre
o tema já na década de 1970, ao passo que o Superior Tribunal
de Justiça adotou o posicionamento ora defendido desde 1990. O mesmo
entendimento também já foi adotado pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
Por todas essas considerações, não há dúvidas
de que os tribunais continuarão a aplicar a já consolidada
jurisprudência para desonerar as empresas, mais uma vez, do pagamento
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de aviso prévio indenizado. E, com base nessa perspectiva,
é extremamente recomendável que os contribuintes se voltem
contra esta cobrança ilegítima e, mais do que tudo, pouco
inteligente e contraproducente. (Diogo Ferraz e Luciano Filippo
- Correio Braziliense)
22.03 - Fundos e Bradesco contestam avanço de Dantas na Vale
Fundos de pensão liderados pela Previ e a Bradespar, controlada
pelo Bradesco, recorreram à Justiça para anular a decisão
de um tribunal arbitral que determinou que um pacote de 37 milhões
de ações da Valepar, empresa controladora da Vale, sejam
vendidas à Eletron, do grupo Opportunity, por preço considerado
abaixo do mercado.
O prejuízo contábil para Bradespar e fundos pode passar
de R$ 2 bilhões se a sentença dos árbitros for mantida.
As partes alegam que ela deve ser anulada porque um dos três árbitros
que apreciaram o caso, Francisco Rezek (ex-ministro do Supremo), já
atuou como advogado em favor do Opportunity e, por isso, estaria impedido
de julgar.
Rezek afirma que, ao ser indicado como árbitro, informou aos
contendores que já tinha feito um parecer para o banco. "Dei conhecimento
dos fatos a ambas as partes nessa arbitragem quando cogitaram eleger-me
para a presidência do tribunal arbitral", afirmou ele em carta enviada
a advogados da Bradespar e à Folha.
Pelas regras da arbitragem, quando os escolhidos para analisar as causas
informam os trabalhos feitos anteriormente e não sofrem vetos, estão
aptos para julgar.
O advogado Mário Sergio Duarte Garcia, outro árbitro,
confirma o que diz Rezek. "Ele fez o "discloser" [a divulgação]."
O terceiro árbitro, Gustavo Tepedino, afirma que a escolha dos membros
do tribunal foi transparente.
Bradespar e fundos, no entanto, dizem o contrário nas ações
apresentadas ontem à Justiça. Alegam também que houve
violação do contraditório, pois os árbitros
não teriam dado a eles o direito de impugnar provas pedidas pelo
grupo Opportunity, do empresário Daniel Dantas. (MÔNICA
BERGAMO - Folha de S.Paulo)
22.03 - Decisões do STF sobre terapias do SUS
A decisão, que abre precedente para outras ações,
foi tomada no julgamento de nove recursos movidos pela União, estados
e municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu nesta quarta-feira (17) que
o Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir o fornecimento
de remédios ou arcar com procedimentos médicos nos casos
em que o paciente em tratamento não tiver condições
de fazê-lo.
A decisão, que abre precedente para outras ações,
foi tomada no julgamento de nove recursos movidos pela União, estados
e municípios para suspender determinações judiciais
que mantinham a cobertura do SUS para tratamentos, procedimentos cirúrgicos,
realização de exames e fornecimento de medicamentos.
Em uma delas, segundo a Agência Brasil, o estado de Alagoas contestava
decisão do Tribunal de Justiça do estado que determinou o
fornecimento de um remédio usado no tratamento da leucemia. O paciente
alegou não dispor de condições financeiras para arcar
com os custos do tratamento calculado em R$ 162 mil. Em outra ação,
o estado do Ceará recorreu ao Supremo contra decisão da Justiça
que garantiu a cinco pacientes o recebimento de medicamentos de alto custo
empregados contra o mal de Alzheimer, câncer e artrite reumatóide.
A decisão tomada hoje sinaliza o entendimento que o Supremo
deverá adotar no julgamento do recurso sobre o fornecimento de remédios
de alto custo. Neste caso, a decisão da Corte repercutirá
em todas as ações sobre o tema no Judiciário.
O Supremo deverá estabelecer requisitos para que procedimentos,
exames e remédios sejam assegurados aos pacientes sem condições
de custear seu tratamento. (Saúde Business Web)
22.03 - Estado paga o que o SUS não cobrir
Supremo entende que o poder público é obrigado a custear
tratamentos indispensáveis. Julgamento não tem efeito imediato
sobre outras ações, mas a definição de um parâmetro
será avaliada em breve.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram
ontem o entendimento de que o poder público tem a obrigação
de custear medicamentos e tratamentos definidos como indispensáveis
para a saúde dos cidadãos, mesmo aqueles não previstos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em plenário, foram julgados em conjunto nove recursos protocolados
por municípios, estados e União contra decisões judiciais
que os determinaram a arcar com os custos de pacientes. (Brasília
em Tempo Real)
19.03 - Aerus: União não precisa arcar com perdas
A União não precisa pagar, pelo menos por enquanto, as
perdas sofridas por participantes do fundo de pensão Aerus, integrado
por funcionários de empresas aéreas como a Varig e a Transbrasil.
Ao julgar um recurso do Sindicato Nacional dos Aeronautas, o Supremo Tribunal
Federal (STF) confirmou ontem que uma decisão liminar não
pode obrigar a União a arcar com a complementação
de aposentadorias, pensões e auxílios-doença.
A complementação pela União das aposentadorias,
pensões e auxílios-doença tinha sido determinada por
meio de uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª. Região.
Alegando que havia risco de lesão à ordem e à economia
pública, a União recorreu ao STF.
Para os ministros, a Justiça não pode, por meio de uma
decisão provisória, que é a liminar, determinar ao
erário que pague a conta. De acordo com a tese vencedora no tribunal,
há um dispositivo na Constituição Federal que veda
a execução provisória (por meio de liminar) contra
o poder público.
No julgamento de hoje, ficou acertado que o presidente do STF, Gilmar
Mendes, solicitará à Justiça Federal que decida rapidamente
o mérito do caso. "Senão não teremos base sequer para
qualquer juízo seguro sobre a existência ou não da
dívida", afirmou.
No recurso, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que
a folha mensal de pagamento da entidade era de aproximadamente R$ 20 milhões.
Segundo a AGU, a manutenção da liminar imporia à União
que arcasse com cerca de 50% a 85% por mês do montante. "Representa,
em média, um impacto financeiro adicional de R$ 13,5 milhões
ao mês para o erário federal", disse. (MARIÂNGELA
GALLUCCI - Agência Estado)
19.03 - Banco Santos: Ex-dono pode ser preso novamente
Mais de três anos depois de ser solto por uma liminar do ministro
Gilmar Mendes, o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira corre o risco de ser
preso novamente. A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou
nesta terça-feira (16/3) o julgamento do mérito do habeas
corpus que resultou nalibertação do ex-dono do Banco Santos.
Relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a derrubada da
liminar, o que, segundo informações do STF, restabeleceria
a prisão preventiva. Para ele, não havia razões para
que o Supremo passasse por cima da decisão do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) que negou liberdade ao ex-banqueiro.
Após o voto de Barbosa, o julgamento pela 2ª Turma foi
interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau.
A prisão
Cid Ferreira foi condenado a 21 anos de prisão por envolvimento
no desfalque de R$ 2,9 bilhões que levou à falência
do Banco Santos. Ele aguardava preso o julgamento de um recurso, quando
em dezembro de 2006 Mendes considerou que seu caso representava uma exceção
à súmula 691.
A regra impede o Supremo de conceder liminar em habeas corpus quando
outro tribunal superior —no caso, o STJ—rejeitou o mesmo pedido e ainda
não houve julgamento de mérito. A súmula só
pode ser afastada se há flagrante ilegalidade na prisão ou
se seu fundamento é contrário à jurisprudência
do Supremo. Caso semelhante ocorreu nas duas vezes em que o banqueiro Daniel
Dantas, investigado pela operação Satiagraha, foi libertado
por decisão de Mendes.
Na terça-feira, ao avaliar o HC, Joaquim Barbosa rebateu a decisão
do atual presidente da Corte. “Não vejo como revogar a prisão
preventiva que contêm fundamentos contundentes no sentido da custódia
cautelar. Considero, portanto, inexistente decisão teratológica
que autorize, no caso concreto, a superação da Súmula
691”, disse Barbosa.
Segundo ele, a prisão cautelar foi devidamente motivada e foi
decretada com base em fatos concretos, com direito a ampla defesa e contraditório.
Ele citou, entre os argumentos favoráveis à prisão,
a periculosidade de Cid Ferreira e a necessidade de garantia da ordem econômica.
“Equipara-se o criminoso do colarinho branco aos demais delinquentes
comuns, o que é certo na medida que o desfalque numa instituição
financeira pode gerar maior repercussão na vida das pessoas do que
um simples assalto contra um indivíduo qualquer”, disse, citando
o jurista Guilherme Nucci.
Crimes
O ex-banqueiro foi condenado a 21 anos de reclusão por crime
contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, crime organizado e formação
de quadrilha e teve a prisão preventiva decretada.
Barbosa ressaltou que Cid Ferreira participava das deliberações
das empresas financeiras e não-financeiras, à margem do ordenamento
legal. “Sob as diretrizes traçadas por Edemar Cid Ferreira foram
criadas no Brasil diversas empresas de fachada utilizadas nas operações
financeiras ensejadoras de prejuízos ao Banco Santos S.A. e, por
conseguinte, a todo sistema financeiro nacional”, explicou.
O ministro também enumerou outros atos criminosos de Cid Ferreira,
como o fomento à criação do Bank of Europe e de offshores
sediadas em paraísos fiscais —também empregadas nas operações
de reciprocidade e compensação de créditos ilícitos;
a manutenção de contas correntes na Suíça sem
declaração às autoridades competentes; o livre trânsito
dele no mercado negro de obras de arte nacional e internacional; e a aquisição
de bens da União em atividade ilegal do comércio, entre outros.
A Procuradoria Geral da República já havia emitido parecer
pela manutenção da prisão de Cid Ferreira. (Última
Instância)
19.03 - STF: Regras para custeio de medicamentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a definir quais devem
ser os parâmetros a serem adotados nas decisões judiciais
para a concessão de medicamentos ou tratamentos de saúde
que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). Ontem o Plenário da Corte manteve, por unanimidade, nove
liminares concedidas pela Justiça a diversos pacientes para o fornecimento
de remédios. No julgamento, alguns pontos foram consenso entre os
ministros, como a impossibilidade do Estado custear tratamentos com medicamentos
ainda em fase experimental pelos laboratórios ou casos em que não
fique comprovado a inviabilidade de utilizar medicamentos do SUS.
O cerne do debate está na alegação, por parte
dos Estados, de que o cumprimento das decisões gera o bloqueio dos
orçamentos das secretarias estaduais de saúde, o que inviabilizaria
parte da atuação dos governos em programas da área.
Os pacientes, por outro lado, baseiam-se no direito constitucional da garantia
à saúde a ser assegurado pelo Poder Público. A obrigatoriedade
dos Estados em cumprir as decisões judiciais, porém, deve
ser debatida de forma aprofundada no julgamento de um recurso com repercussão
geral, de relatoria do ministro Marco Aurélio, proveniente do Rio
Grande do Norte.
No julgamento de ontem, os ministros anteciparam algumas convicções
relativas ao tema. Essa é a primeira manifestação
do Plenário após a realização de uma audiência
pública em abril do ano passado, durante seis dias, convocada pelo
presidente do Supremo, o ministro Gilmar Mendes. O pedido para a suspensão
das nove liminares foi proposto pela União e também por Estados
na tentativa de cassar decisões que determinaram o fornecimento
de medicamentos. Em uma delas, por exemplo, uma jovem pedia o pagamento
de tratamento - que custa R$ 52 mil por mês - para o combate a uma
doença neurodegeneratiova rara. Em outro caso, uma liminar obrigou
o Estado do Paraná a fornecer um fármaco para hipertensão
pulmonar.
Ao negar todos os pedidos de suspensão das liminares, o ministro
Gilmar Mendes levou em consideração se tratar de casos que
envolvem medicamentos que são os únicos eficientes para as
moléstias e que não são oferecidos pelo SUS, apesar
de terem registro na Anvisa. "O alto custo do medicamento não é
por si só motivo do não fornecimento e não se pode
afirmar que protocolos clínicos do SUS são inquestionáveis
o que permite sua contestação judicial", disse o ministro,
para quem sempre haverá uma nova descoberta, um novo remédio,
uma nova doença ou a volta de uma doença que já estava
erradicada. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ponderou que obrigar o
custeio de todo tratamento e remédios seria uma grave lesão
ao SUS, o que atinge a população carente. "É comprovar
que o tratamento oferecido pelo SUS não surte efeito", afirmou.
Os demais ministros da corte seguiram o mesmo entendimento. Para o
ministro Ricardo Lewandowski, é preciso, no entanto, evitar situações
que acontecem no Poder Judiciário como a determinação
de tratamentos em fase experimental no país e no exterior, o fornecimento
de remédios não autorizavam pela Anvisa e a aquisição
imediata de medicamentos no exterior sem licitação. Segundo
o ministro, há muitos casos em que pacientes entram na Justiça
para pedir medicamentos com o mesmo fármaco oferecido pelo SUS,
mas de outra marca, ou ainda casos em que juízes determinam o fornecimento
de remédios em quantidade indefinida. "Isso enseja o comércio
clandestino de medicamentos", afirmou Lewandowski. (Luiza de Carvalho
- Valor Online)
18.03 - Revisão do INSS pode sair mais rápido em SP
A Justiça concedeu a um segurado a revisão de sua aposentadoria
de maneira mais rápida. A decisão do TRF 3 (Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso
do Sul), publicada em 11 de março, dá ao INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) 30 dias para revisar o benefício de um
segurado que se aposentou por tempo de contribuição. Após
esse prazo, o instituto terá de pagar multa diária.
A revisão foi concedida por meio de uma liminar (decisão
provisória) que determina, de forma imediata, que o segurado comece
a receber o novo benefício antes do fim do processo judicial (que
pode durar até nove anos se o INSS recorrer até a última
instância do Judiciário).
A Justiça costumava dar decisão provisória só
para pedidos de concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez. Nos casos de revisão, o segurado deveria
esperar até o processo acabar definitivamente, sem a possibilidade
de o INSS recorrer. Nesse caso, segundo a advogada previdenciária
Marta Gueller, do Gueller e Portanova Sociedade de Advogados, o juiz deve
ter levado em consideração a idade do segurado.
(Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
18.03 - Clínicas de oncologia contra a Unimed Campinas
Exigência da Unimed Campinas criou uma mudança radical
na forma de remuneração de medicamentos que as clínicas
oferecem aos pacientes
A criação de um serviço próprio de quimioterapia
da Unimed Campinas criou transtorno nas clínicas de oncologia da
cidade. Inaugurada no início de 2009, a unidade de tratamento de
câncer da cooperativa fez com que o contrato com as clínicas
Oncocamp, Oncomédica, OCC, IOC, Oncologia e Hematologia e Instituto
do Radium sofresse uma exigência por parte da Unimed: a criação
de uma tabela própria.
"Esses contratos estavam em andamento há nove anos. Antes essas
clínicas tinham como base uma tabela da ABCfarma, onde os preços
eram de fábrica - uma referência que as clínicas tinham
para aplicar nos pacientes e os valores seriam restituídos com base
na própria tabela. Agora, a Unimed simplesmente abandonou essa tabela
e criou uma própria. As clínicas viram que essa lista não
tinha vinculação com nenhuma outra e o preço é
maior do que o praticado antes", explica o advogado das clínicas,
Paulo Fantoni ao ressaltar que a exigência da cooperativa criou uma
mudança radical na forma de remuneração de medicamentos
que as clínicas oferecem aos pacientes.
Em setembro último começou a negociação
das clínicas com a Unimed Campinas para que a exigência fosse
revista. Sem obter sucesso, foi tentado algumas alternativas que permitiam
uma continuidade desses atendimentos nas unidades de oncologia. Porém,
o novo contrato deveria ser assinado até dezembro de 2009 pelas
seis clínicas de Campinas, que se viram sem alternativa e optaram
por entrar na Justiça.
"Vínhamos negociando com a Unimed, mas ela se pôs muito
intransigente nessa exigência. Agora as clínicas se viram
numa situação sem poder continuar com o atendimento", conta
Fantoni. "Esse novo contrato não tem condição financeira
de ser aceito."
Até o momento, as clínicas entraram com duas ações
na Justiça: uma que investiga o custo do Centro de Quimioterapia
da Unimed; e uma proposta para tentar a manutenção do contrato
anterior para os contratos novos.
De acordo com o advogado, a cooperativa de Campinas alega que o seu
serviço próprio tem um custo operacional inferior aos das
clínicas. "Queremos a apresentação desses custos.
Eles precisam mostrar."
Fantoni está confiante que a ação de manutenção
do contrato será analisada pelo juiz, que vai notar o risco de descontinuidade
do atendimento que o usuário pode ter com a suspensão do
contrato.
O serviço de oncologia de Campinas e região era atendido
quase que na sua totalidade por essas clínicas, segundo o advogado.
Hoje, apenas os pacientes que já estavam em atendimento continuam
com o serviço. "Sem atender novos casos, as clínicas estão
tendo um custo muito alto e por isso há uma avaliação
de que no curto prazo não seja mais possível continuar nem
mesmo com os pacientes antigos. A receita das clinicas não vai ser
suficiente para esses atendimentos", ressalta. A situação
pode deixar cerca de 700 pacientes em tratamento de câncer sem atendimento
nos próximos três meses.
"Os médicos oncologistas cooperados, que trabalham nas clínicas,
tentaram manter a realização dos procedimentos de quimioterapia,
porém também foram proibidos de exercerem integralmente sua
especialidade pela Unimed Campinas, ficando restritos ao atendimento de
consultas", conclui Fantoni.
Procurada, a Unimed Campinas informou por meio de sua assessoria de
imprensa que não vai se pronunciar sobre o assunto.
(Thaia Duó - Saúde Business Web)
17.03 - Clínica estética indeniza cliente
Clínica indeniza paciente que teve queimaduras após tratamento
para emagrecer
A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis
do Rio Grande do Sul condenou uma clínica estética a indenizar
uma cliente que teve queimaduras pelo corpo após se submeter a tratamento
emagrecedor com um aparelho sem registro legal. O centro de beleza deverá
ressarcir o valor pago pelo procedimento, além de indenizar a consumidora
no valor de R$ 2.000 por danos morais.
A autora da ação utilizou o aparelho “Ultrashape”, que
não é registrado e nem reconhecido pela Anvisa (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária). Interessada em diminuir
medidas, a paciente contratou o tratamento que consistia em três
sessões.
Segundo ela, pagou o valor total de R$ 3.000 pela realização
do método, sendo uma entrada de R$ 1.000 e o restante parcelado
em nove vezes.
Logo após a primeira sessão, no entanto, apareceram queimaduras
na região do corpo onde foi aplicado o aparelho, mas que por insistência
da médica continuou a se submeter às demais sessões,
sem resultados.
Em sua defesa, a clínica alegou que a cliente não seguiu
o protocolo e não realizou o número de sessões indicadas.
A médica responsável por realizar o procedimento diz que
orienta os pacientes de que não é assegurado nenhum resultado
e que estes dependem do metabolismo de cada pessoa. Alegou também
que realizou uma anamnese na autora, sendo que só foi submetida
ao tratamento após passar em todos os exames, o que demonstra a
cautela da clínica.
A relatora do caso, juíza Fernanda Carravetta Vilande, concluiu
que realmente houve afronta à integridade da autora. “Resta clara
a culpa da ré, pois não ficou evidenciado que esta repassou
referida informação sobre a aparição das bolhas.”
A indenização por danos morais foi majorada de R$ 500,00
para R$ 2.000. Também foi acolhido o pedido de rescisão do
contrato, uma vez que o objeto de uso era ilícito, e determinado
o ressarcimento da parcela de entrada de R$ 1.000, tendo em vista que os
demais cheques foram sustados. (Última Instância)
16.03 - Fundos: Na ponta do lápis
A decisão de um tribunal arbitral que obriga sócios da
Valepar, que controla a Vale, a entregarem ao grupo Opportunity, de Daniel
Dantas, ações da empresa que podem chegar a até R$
3 bilhões está tendo o efeito de uma bomba na Previ, o maior
fundo de previdência do país, derrotado na disputa.
Ainda que tentem anular a sentença dos árbitros na Justiça,
os fundos podem ser obrigados a provisionar, ou seja, a reservar, em seu
balanço, a quantia bilionária até o dia do veredicto
final. O valor exato da bolada ainda será definido.
(Mônica Bergamo - Folha de S.Paulo)
16.03 - Como provar atividade especial até 1995
O trabalhador que exerceu atividade nociva à saúde antes
de 1995, mas não estava na lista das profissões consideradas
de risco pelo INSS na época, pode conseguir na Justiça o
direito à aposentadoria especial. O STJ (Superior Tribunal de Justiça)
entende que atividades de risco que não estavam na lista também
dão direito a esse benefício.
Para isso, o segurado precisa comprovar que exercia uma atividade onde
estava exposto a agentes nocivos à saúde. A melhor maneira
de fazê-lo é conseguir na empresa onde o segurado trabalhou
um laudo técnico da época que comprove essa exposição.
As empresas são obrigadas a fornecer o documento ao trabalhador.
Caso o segurado não consiga o laudo, há formas alternativas
de comprovar a exposição ao risco. Se a empresa onde o segurado
trabalhou não existe mais, pode-se conseguir um documento de uma
empresa que tenha condições semelhantes de trabalho. Esse
laudo também pode ser usado nos casos em que a empresa não
fechou, mas alterou o local de trabalho. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
16.03 - Regimes próprios: Ampliação de direitos
Entidades mineiras de defesa dos homossexuais comemoraram a liminar
que obriga o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM)
e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
(Ipsemg) a concederem o benefício previdenciário a casais
que mantêm relações homoafetivas. A tutela antecipada
foi deferida pelo juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda
Pública, em atendimento a uma ação civil pública
assinada pelo promotor Rodrigo Filgueira, coordenador do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Direitos Humanos (CAO-DH),
do Ministério Público de Minas Gerais. O IPSM e o Ipsemg
informaram que vão cumprir a ordem judicial, da qual é possível
recorrer. A demanda surgiu a partir da reivindicação de bombeiro
e de um policial militar que moram juntos há alguns anos e pleiteavam
o benefício.
O despacho do magistrado agradou a servidora estadual e transexual
Valquíria La Roche, diretora do Centro de Referência GLT (gays,
lésbicas, travestis e transexuais). “O benefício faz parte
do Plano Minas sem Homofobia. Só tenho a dar os parabéns
ao juiz, ao promotor e ao Centro GLT, que procurou o Ministério
Público para que a ação fosse impetrada, depois de
não conseguir a garantia de que os dois institutos iriam assegurar
o benefício aos homossexuais. O mérito é também
do Escritório de Direitos Humanos, nosso parceiro nessa conquista”.
Valquíria acrescenta que outras entidades que militam pela causa
também comemoraram a liminar, como a Associação Lésbica
de Minas (Alem).
A assessora política da entidade, Soraya Menezes lamenta apenas
que o Legislativo brasileiro esteja inerte diante da questão. “Mais
uma vez, o Judiciário está fazendo o papel do legislador.
É importante que as pessoas usem seus direitos. Os parlamentares
precisam aprovar normas sem se preocupar com os dogmas religiosos.” Ela
sabe bem da importância da liminar: Soraya é dependente do
plano de saúde de sua companheira, Suely Martins Sevilha, de 43.
“A Suely é servidora da Caixa Econômica Federal (CEF), que
reconhece a relação homoafetiva. Não foi necessário
que entrasse na Justiça para ter o benefício”, diz.
Mas as duas estão prestes a ajuizar outra ação
no Judiciário: “Adotamos uma criança de 3 anos, que tem a
guarda provisória em nome da Suely. Depois que conseguirmos a definitiva,
vamos entrar na Justiça para que a criança tenha o nome de
nós duas na carteira de identidade”. A liminar também foi
bastante comemorada pelo presidente do Movimento Gay de Alfenas e Região
Sul de Minas, Marcelo Dias. “É um grande passo para nós,
mas, mais uma vez, dado pelo Judiciário. A gente percebe que nossos
grandes inimigos são os fundamentalistas religiosos. Na teoria,
o Brasil é um país laico. Mas é só na teoria.
Essa luta deve ser estendida a todos os entes da Federação,
como os municípios”.
Ainda em Alfenas, o vereador Sander Simaglio, o único parlamentar
militante do movimento gay eleito para uma Câmara Municipal no país
em 2008, citou um antigo ditado para avaliar a tutela antecipada: antes
tarde do que nunca. “É claro que a tutela antecipada veio tarde,
mas veio. O Judiciário tem reconhecido as uniões homossexuais.
Quando a Justiça reconhece esse benefício, quer dizer que
está prestes a reconhecer outros. Mesmo que o legislador não
seja sensível a esse tipo de causa, o Judiciário está
caminhando com passos largos”, disse Simaglio, acrescentando que a Constituição
da República garante o princípio da isonomia entre os brasileiros
e os estrangeiros que vivem no país. Foi baseado nesse princípio,
expresso no artigo 5º da Constituição, que o Ministério
Público apresentou o pedido de liminar. (Paulo
Henrique Lobato - Estado de Minas)
15.03 - BB: Aposentado antes de 96 sem comissões
TST nega diferença salarial dada por nova regra
Comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do
Banco do Brasil em 1996 não têm reflexos no cálculo
da complementação de aposentadoria de empregado aposentado
antes dessa data. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho
negou a reclamação trabalhista de ex-funcionários
do banco. Eles afirmaram que, antes desse período, aderiram a Plano
de Incentivo à Aposentadoria e são beneficiados pelo Plano
da Previ. Por isso, pediram que fossem aplicadas as normas vigentes da
época da aposentadoria.
A 4ª Turma utilizou da mesma interpretação da Seção
I Especializada em Dissídios Individuais, que acatou Recurso de
Revista do banco contra ex-empregado da empresa.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o quadro
fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
revela que o trabalhador tinha sido contemplado pelo Plano de Incentivo
à Aposentadoria somado ao Plano da Previ. Ele poderia optar por
um ou outro critério de complementação de aposentadoria,
conforme lhe fosse mais vantajoso.
O TRT rejeitou o Recurso Ordinário do banco e reconheu o direito
do aposentado às complementações de aposentadoria.
No entanto, disse a relatora, essa decisão contrariou a jurisprudência
do TST, segundo a qual as alterações na estrutura do Plano
de Cargos Comissionados do Banco do Brasil de 1996 não modificam
a base de cálculo da complementação de aposentadoria
dos empregados aposentados antes da nova regra.
Assim, como são indevidas as diferenças salariais pedidas
pelo aposentado a esse título, a 4ª Turma, por unanimidade,
julgou improcedente a reclamação trabalhista. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 65300-10.2005.5.03.0135 (Consultor Jurídico)
15.03 - Homossexual terá pensão
A pedido do Ministério Público, Justiça determina,
em liminar, que institutos estaduais concedam todos os benefícios
previdenciários também a companheiros de segurados
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Manoel dos
Reis Morais, deferiu liminar impetrada pelo promotor Rodrigo Filgueira,
coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
de Direitos Humanos (CAO-DH), do Ministério Público de Minas
Gerais, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares
(IPSM) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais (Ipsemg) concedam benefícios previdenciários nas relações
homoafetivas. A tutela antecipada foi publicada ontem no Minas Gerais e
é passível de recurso.
O companheiro ou a companheira que pleitear o benefício precisa
de comprovar os mesmos requisitos exigidos pelos cônjuges heterossexuais.
“Por exemplo, a vida em comum, a coabitação, o vínculo
econômico etc”, lista o promotor. Ele requereu a ação
civil pública depois de ser procurado pelo Escritório de
Direitos Humanos, órgão vinculado à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social (Sedese). O escritório alegou ao
Ministério Público que o IPSM e o Ipsemg estão indeferindo
pensões aos casais homossexuais com a justificativa de que a matéria
não é regulamentada em lei.
Mas, segundo fez questão de ressaltar o promotor na ação,
a união de pessoas do mesmo sexo é uma realidade fática.
No pedido de liminar, ele informou ao magistrado que outros estados, como
o Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco, já concedem o benefício
com base no princípio da isonomia, expresso no caput do artigo 5º
da Constituição da República: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade (…)”.
“A premissa dessas iniciativas é a ideia de que os homossexuais
devem ser tratados igualitariamente em dignidade e direitos como cidadãos
e que a recusa estatal ao reconhecimento jurídico das suas uniões
e, via de consequência, dos direitos que delas surgem, implica não
só em discriminá-los e privá-los de uma série
de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial,
como também importa menosprezo a sua própria identidade,
afeto e dignidade”, disse.
FAMÍLIA Os fundamentos apresentados pelo promotor convenceram
o juiz. Na sentença, o juiz Manoel dos Reis Morais avaliou que a
ausência de uma regulamentação que garanta o benefício
aos casais homossexuais não retira o direito dos companheiros e
companheiras do mesmo sexo. O meritíssimo avaliou que o benefício,
por ser previdênciário, é destinado à família
previdenciária. Em outras palavras: àqueles que dependem
economicamente do segurado.
“Logo, justiça em termos previdenciários é estender
a abrangência do benefício para todos os que, jurídica
e indistintamente, dependiam do segurado, senão o mal entendido
princípio da isonomia não se realiza e o justo continua adormecido”,
redigiu o juiz.
O diretor-geral do IPSM , coronel José Barroso, assegurou ontem
que a entidade não desobedecerá a liminar. “Adotaremos o
recomendado na tutela antecipada, como procedimentos normais que adotamos
para os casais heterossexuais”, reforçou. Já o Ipsemg, que
atende 750 mil pessoas, entre pensionistas, dependentes, servidores e aposentados,
somente irá comentar a decisão hoje. (Paulo Henrique
Lobato - Estado de Minas)
15.03 - Livro: Direito Tributário Participativo
NATALIA DE NARDI DACOMO
Editora: Quartier Latin
Preço: R$ 82
422 págs.
A escritora tem carreira como auditora fiscal em São Paulo e
apresenta aqui sua tese de doutorado (PUC/SP), em que se mesclam teoria
e prática, conforme ressalta na introdução. Seu ensaio
traça "a perspectiva das normas de transação e arbitragem
da obrigação tributária, como forma de viabilizar
o direito tributário participativo". Propõe, para "dirimir
os conflitos tributários, a solução transacional,
que admite três subtipos: mediação, acordo e arbitragem".
Embora no perfil usual dos ensaios acadêmicos, predominante nos primeiros
capítulos, chega ao cerne da questão em termos claros e expostos
com firmeza. (Folha de S.Paulo)
12.03 - Contribuição sobre auxílio-transporte de
funcionários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição
previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro
aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário
(RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.
“A cobrança de contribuição previdenciária
sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que
efetivamente não integra o salário – seguramente afronta
a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator,
ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre
o vale-transporte.
Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres
Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie,
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa
e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o
pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o
caso concreto do Unibanco –, o valor faz parte da remuneração
e sobre ela incide a contribuição.
No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for
pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação
e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo
vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte
ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria
a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.
Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente
ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não
é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide
sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou
que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária
só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.
Argumentos
O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente
ao auxílio transporte é uma indenização ao
trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não
usado, ele não é reembolsado nem é transformado em
moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).
Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula
636 do próprio Supremo, que diz: “Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando
a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ou seja,
o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais
e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS
citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça
que dariam ganho de causa à Previdência.
O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte
do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo
tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela
referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição
previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário,
na tentativa de para burlar o pagamento da contribuição.
(STF)
12.03 - Doença não é justificativa para transferência
de servidor
Servidor público só tem direito a transferência,
mesmo por motivo de doença, se o órgão onde pretende
ser lotado oferecer o serviço em que o funcionário seja especializado.
Se o problema de saúde o impossibilitar de desempenhar sua atividade,
o caso, então, é de aposentadoria por invalidez e não
de remoção. Esta foi a conclusão a que a 8ª Turma
Especializada do TRF2 chegou, ao negar o pedido de uma professora de Biologia
do Colégio Militar do Rio de Janeiro, que fica no bairro da Tijuca,
zona norte do Rio.
Ela pretendia ser transferida para a 2ª Circunscrição
do Serviço Militar, ou qualquer Organização Militar
localizada na guarnição de Niterói, alegando que mora
a 500 metros de distância da 2ª CSM, e que precisaria trabalhar
perto da residência por ser portadora de ceratocone em ambos os olhos.
A doença degenerativa limita a visão, e, sustentou também,
a proximidade entre a casa e o órgão facilitaria a realização
de exames de rotina no Hospital dos Olhos de Niterói.
A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação
cível apresentada pela União contra sentença da 20ª
Vara Federal do Rio, que havia determinado a transferência. Entre
outras alegações, a União afirmou que, para que a
transferência da professora atenda a lei, seria necessário
que na 2ª CSM ou em qualquer outra organização militar
de Niterói, existisse cargo para a especialidade da professora.
Ainda, afirmou que as conclusões da perita oficial "demonstram claramente
que a autora (a professora) não está impedida de se locomover
ou transitar pelas ruas, em função da doença".
Para o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, "neste panorama jurídico-processual,
a hipótese, em tela, eventualmente, não é de remoção,
por motivo de saúde, e sim de aposentadoria por invalidez, situações
que não se confundem, não se podendo mesclar o regime jurídico
das mesmas", explicou.
Proc. 2006.51.01.005339-6 (TRF2)
11.03 - Erro médico
Extensão dos danos servirá tão somente para quantificar
a indenização devida ao paciente, nos termos do artigo 944
do Código Civil
Temos assistido na mídia ao aparecimento cada vez maior de casos
de erros médicos. Em face desse cenário, qual é a
responsabilidade civil dos profissionais de saúde frente a esses
erros, advindos da relação médico e paciente? Contextualizando
a questão juridicamente, existem no Código Civil dois artigos
que cuidam especificamente da responsabilidade civil: o 186, que trata
da responsabilidade subjetiva e o parágrafo único do 927,
que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. Rezam, respectivamente:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem”.
Diferentemente do que defendem alguns doutrinadores, referida previsão
legal, que relaciona a atividade médica àquela que traz riscos
à integridade física ou à vida do paciente, não
preconiza que a responsabilidade médica seja objetiva, bem como
não exclui a aplicação, quando possível, do
quanto previsto no parágrafo 4º do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque, ainda que se entenda pela aplicação
apenas do Código Civil, o que não se acredita, mesmo nessa
hipótese, faz-se necessária a apuração da culpa
do médico, nos termos do artigo 951: “No caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte
do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho”.
Coaduna, ainda, com nosso entendimento a posição majoritária
da doutrina e da jurisprudência no sentido de classificar a responsabilidade
do médico, profissional liberal, como subjetiva e, portanto, sujeita
à aplicação do parágrafo 4º do artigo
14 do CDC. Assim, para que reste configurada a responsabilidade civil do
médico, faz-se necessária a detalhada demonstração
de sua culpa, ainda que sua aferição seja matéria
de complexa obtenção. Tudo isso para evitar a despersonalização
da relação médico-paciente, que nada guarda de impessoal,
à medida que, quanto mais grave o diagnóstico, maior a proximidade
que se estabelece com o médico.
Ademais, classificar a responsabilidade médica como objetiva,
sem se ater à hipótese em questão, dispensando-se
completamente a comprovação de culpa, seria equiparar o médico
atento e diligente àquele profissional negligente, imperito e imprudente.
Nesse cenário, também não pode ser ignorada a influência
que a natureza humana impõe em cada um dos pacientes, porque cada
pessoa reage de uma forma a determinado tratamento, cada enfermo traz consigo
um risco, derivado de sua própria patologia e, em algumas situações,
o que aparentemente parece se tratar de evidente erro médico, na
verdade, se traduz como uma infeliz fatalidade do destino, que, naquela
situação, não poderia ter sido evitada.
Deve-se deixar bem claro, portanto, que para que haja o dever de indenizar,
não se exige que a culpa do médico seja grave, porém,
essa deve ser certa. A extensão dos danos servirá tão
somente para quantificar a indenização devida ao paciente,
nos termos do artigo 944 do Código Civil, para o qual “a indenização
mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, tornou-se também
indispensável para configuração da responsabilidade
civil desse profissional liberal estabelecer-se a relação
de causa e efeito entre o dano provocado no paciente e o ato médico
ou, ainda, a falta dele. Com o intuito de proteger o paciente, que, nessa
relação, atua na figura de consumidor, bem como contribuir
pela busca da comprovação de culpa do médico, se o
caso foi inserido no ordenamento jurídico, havendo a possibilidade
de inversão do ônus da prova em favor deste último,
nas hipóteses em que o juiz entender presente a verossimilhança
das alegações do autor ou em razão de sua hipossuficiência
presumida por lei.
Essa faculdade atribuída ao juiz é de extrema importância
para que seja dada uma solução justa à lide colocada
sob apreciação do Poder Judiciário, à medida
que somente em circunstâncias concretas (quando as informações
e documentos necessários para o julgamento da causa estiveram disponíveis
apenas ao médico), apuradas pelo magistrado, é que o ônus
da prova será invertido. Assim, mencionada inversão não
pressupõe a existência de culpa do médico, mas apenas
atribui a ele o encargo de comprovar que sua conduta se deu de forma regular.
Com isso, preserva-se o direito do médico de ser responsabilizado
civilmente, em razão de condutas nas quais tenha agido com culpa,
bem como, por outro lado, asseguram-se ao paciente lesado os meios necessários
para buscar seus direitos. (Paula Camila de Oliveira
Cocuzza - Estado de Minas)
11.03 - Programa de Redução de Demandas Judiciais
Capacitação é feita pela Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social (PFE/INSS) iniciou uma série de 13 encontros com objetivo
de capacitar os responsáveis nas unidades da PFE sobre o Programa
de Redução de Demandas Judiciais - iniciado no segundo semestre
do ano passado. As reuniões envolvem mais de 100 responsáveis
pela execução do programa.
As reuniões fazem parte do calendário de discussão
e aperfeiçamento e servem para a troca e compartilhamento de experiências
judiciais conciliatórias, além de conscientizar os procuradores
federais de que a melhor solução para um processo é
a “consensual”. A PFE lembra que o objetivo é diminuir, até
o final deste ano, em até 30% o número de processos.
Segundo a PFE, além de garantir os direitos dos cidadãos,
também se evita que as ações se avolumem na Justiça.
Outra intenção das reuniões é fazer com que
cada participante se torne multiplicador da proposta e busque cada vez
mais os acordos nos processos.
Esses encontros de Redução de Demandas estão sendo
realizados em parceria com a Escola de Advocacia da Advocacia Geral da
União (AGU) – à qual a PFE é vinculada - nas cinco
regionais do INSS e da Procuradoria, na busca de aperfeiçamento
das soluções de processos que envolvem autarquias públicas
federais.
O primeiro encontro ocorreu em Recife, seguido de Belo Horizonte, Salvador,
Rio de Janeiro, Brasília, Campo Grande, Curitiba, São Paulo,
Florianópolis, Porto Alegre, Fortaleza, São José do
Rio Preto e Manaus. (Izabel Bacelar - AgPrev)
11.03 - Município condenado por errar em exame de HIV
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial,
deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível
nº 200.2001.042.712-4/001, interposto pelo Município de João
Pessoa contra a sentença que condenou a Edilidade ao pagamento de
indenização a títulos de danos morais no valor de
R$ 12 mil para L.L. e R$ 2 mil para seu filho J.L.L.S. O relator foi o
juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. Desta decisão
cabe recurso.
Segundo o relatório, L.L., em 5 de junho de 2001, deu entrada
na Maternidade Cândida Vargas, na Capital, para dar à luz
ao seu filho J.L.L.S. No entanto, foi diagnosticado, nos resultados dos
exames pré-parto, que L.L. era portadora do vírus HIV. A
paciente alega que fora submetida a isolamento na ala de Patologia Clínica,
sob o argumento de que não poderia permanecer em contato com as
demais gestantes, e a partir de então, passou a receber medicamentos
via intravenosa, para que o feto não fosse infectado pelo vírus.
Ainda de acordo com o relatório, o pai da criança foi
submetido a exames particulares, nos quais se constatou não
ser portador do vírus HIV. De imediato, a médica que atendeu
L.L. negou eficácia dos exames particulares e determinou que fosse
realizado novo exame na maternidade, cujo resultado, desta vez, deu negativo.
Nas razões recursais, o Município alegou que “a responsabilidade
da Administração assenta-se no risco administrativo, havendo
necessidade de demonstração do nexo causal e que, no caso,
o hospital Cândida Vargas cumpriu determinação do Ministério
da Saúde ministrando medicamentos anti-HIV à gestante e ao
recém-nascido”.
Alegou, ainda, que os serviços médicos são de
meio e não de resultado e que a sentença estava em desacordo
com a doutrina e a jurisprudência; bem como, que os requisitos da
Responsabilidade Civil- culpa subjetiva, não ficaram comprovados.
Disse, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização
corresponde a enriquecimento sem causa e pede que a sucumbência seja
recíproca, uma vez que os autores não obtiveram êxito
quanto ao pleito dos danos materiais.
O relator do processo, no seu voto, ressalta que a literatura
médica, principalmente a americana, demostra que todos os exames
de diagnóstico tem limitações, e algumas vezes, o
seu uso pode produzir resultados errôneos ou questionáveis,
sobretudo em relação ao HIV. Diz, ainda, que a literatura
científica documentou mais de 60 fatores diferentes que podem causar
uma reação positiva nos testes de HIV, além da infecção
por HIV passada ou presente, incluindo gripe, vacina contra gripe, herpes,
artrite reumatóide, malária, tuberculose, anticorpos para
hanseníase e até mesmo gravidez.
“A questão é grave, pois uma simples gripe pode causar
o resultado positivo para AIDS (…) por esse relevante motivo, a literatura
médica recomenda que no caso positivo esse tipo de exame deve ter
acompanhamento médico, seguido de novo exame, diagnóstico,
aconselhamento e, se necessário, o tratamento”, afirmou o relator.
Ele acrescentou, no voto, que a médica responsável agiu
com imprudência ao ministrar um tratamento sem a confirmação
do teste, o que ocasionou além do transtorno psíquico, sequelas
à gestante, em razão dos medicamentos. Concluiu afirmando
que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes,
comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido
por um agente do Estado no exercício de suas funções
e a ocorrência de danos oriundos deste fato.
“Por todo o exposto, a conduta da Administração, através
da médica responsável pelo atendimento à parturiente,
foi imprudente, açodada, desumana e não seguiu um mínimo
de sensatez. Estando presente o fato, o nexo causal e o dano, a reparação
é medida que impõe.”
Assim, o relator reformou a sentença do Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital apenas no que
concerne a sucumbência recíproca, distribuindo o ônus
de forma rateada entre os autores e a Edilidade. (Portal Correio)
10.03 - Ação trabalhista pode render atrasados do INSS
Os segurados que receberam uma ação trabalhista --reconhecendo
um tempo de contribuição à Previdência Social
que não havia entrado no cálculo de sua aposentadoria-- podem
conseguir, na Justiça, a revisão do seu benefício
e os atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS nos
últimos cinco anos).
Hoje, quando o segurado ganha a ação e procura o INSS
para pedir que esse tempo de contribuição adicional, reconhecido
na ação trabalhista, seja considerado no valor da sua aposentadoria,
o cálculo é feito a partir dessa data. Porém, uma
decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região),
que abrange os Estados do Sul do país, afirma que o novo cálculo
deve ser feito a partir da data em que o benefício passou a ser
concedido pelo INSS.
Por exemplo, antes de se aposentar, um segurado trabalhou em uma empresa
e não teve as contribuições previdenciárias
consideradas. Por isso, ele entrou com uma ação trabalhista
e, depois de se aposentar, ganhou o processo. Atualmente, quando o INSS
concede a revisão, ele recalcula o valor do benefício a partir
da data em que o segurado o procura. Ou seja, quando ele mostra ao órgão
que ganhou a ação e pede que as contribuições
sejam consideradas. (Anay Cury - Agora S.Paulo)
10.03 - De quem é a culpa?
Operadoras de planos de saúde são consideradas responsáveis
por má prática dos médicos pela justiça
A quantidade de ações indenizatórias por danos
decorrentes de má prática médica cresce a cada dia.
Seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo código civil,
os Tribunais têm sido quase unânimes em reconhecer a responsabilidade
solidária entre os profissionais de saúde e os hospitais
e operadoras de planos de saúde.
As operadoras estão sendo responsabilizadas solidariamente por
culpa na seleção do profissional ou na supervisão
da atividade. Isso vale para profissionais contratados, credenciados ou
referenciados. O paciente escolhe o médico imposto pela operadora.
"Existe, no entanto, uma discussão quanto à responsabilização
destas empresas em ações contra seus médicos credenciados",
explica Dagoberto J.S. Lima, um dos maiores especialistas do Brasil em
Direito da Saúde. "Questiona-se se eles podem ser considerados prepostos
das operadoras".
O entendimento dos Tribunais é de que há sim co-responsabilidade,
uma vez que limita a escolha do paciente. Como a operadora indica os credenciados,
a solidariedade passiva deve sim existir. Porém, há também
quem argumente que os médicos não podem ser considerados
prepostos das operadoras se estas não possuem rede própria
de atendimento - hospitais, laboratórios, clínicas.
Como não há uma definição final do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto, como sair deste impasse? (Segs)
10.03 - Cancelamento de plano na licença médica
Funcionária tem plano de saúde cancelado e será
indenizada pela Esso
Uma funcionária do posto de gasolina Esso, no Rio de Janeiro,
que teve seu plano de saúde cancelado pela empresa enquanto estava
de licença médica, ganhou na Justiça indenização
contra o posto.
A funcionária, muito surpresa com o ocorrido, foi à Justiça
e irá receber indenização de setenta salários
mínimos.
A funcionária trabalhava no caixa da loja de conveniência
do posto de gasolina e estava de licença médica em decorrência
de um tratamento fisioterápico e já tinha até uma
cirurgia marcada.
A sentença regional foi mantida pela 2ª Turma do TST (Tribunal
Superior do Trabalho) após rejeição de um agravo de
instrumento das empresas condenadas solidariamente.
O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano
de saúde não poderia ter acontecido durante o período
de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de
licença médica.
A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional
condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira
de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada.
O Tribunal entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento
único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações
do posto.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, o acórdão regional
destacou que a supressão do plano ocorreu justamente no momento
em que a funcionária mais necessitava, e que o empregador tinha
conhecimento da cirurgia que já estava marcada.
O Tribunal Regional relacionou o caso aos conceitos dos artigos 186
e 927 do Código Civil, que obriga a quem prejudica outra pessoa
a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, explicou
o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas
condenadas solidariamente.
Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional
condenando o posto de combustível e a empresa petrolífera
Esso. (Última Instância)
09.03 - Anuário da Justiça 2010,
A quarta edição do Anuário da Justiça 2010,
publicação do Consultor Jurídico, com apoio da FAAP,
traz as principais decisões tomadas pelo Poder Judiciário
no ano passsado. A obra revela que o Distrito Federal é a unidade
da Federação mais inconstitucional do Brasil. As seis leis
produzidas pela Câmara Distrital foram revogadas. (Maria Cristina
Frias - Folha de S.Paulo)
09.03 - Justiça não se curva à omissão do
legislador
Não adianta. O legislador insiste em não assumir o seu
compromisso maior, que é o de editar leis que atendam à realidade
da vida. Tal omissão afeta principalmente todos aqueles que são
alvo da exclusão social. Como vivem situação de vulnerabilidade,
são os que mais merecem especial tutela do sistema jurídico.
O exemplo mais flagrante diz com as maiores vítimas do preconceito
e discriminação: a população LGBT. A resistência
do Congresso Nacional em aprovar leis que garantam direitos às pessoas
lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis não pode
significar que elas não possuem direito algum. Não. O silêncio
tem caráter punitivo. O legislador incorpora o papel de guardião
de uma moral conservadora e condena à invisibilidade tudo o que
foge ao modelo convencional. Esta atitude é histórica. Foi
o que ocorreu com a dissolução do matrimônio e com
o reconhecimento da união estável.
Na tentativa de manter o casamento indissolúvel, foram necessários
27 anos para ser aprovado o divórcio, e 70 anos para as uniões
extramatrimoniais serem reconhecidas como entidade familiar. Ainda assim,
essas mudanças só ocorreram depois de a jurisprudência
driblar as restrições impostas ao concubinato, criando a
figura do companheiro. Em face da indissolubilidade do vínculo conjugal
foram atribuídos efeitos à separação de fato.
Do mesmo modo, diante do limitado conceito da família, aflorou toda
uma nova concepção de estrutura familiar focada no vínculo
da afetividade.
Claro que não poderia ser diferente com as uniões homoafetivas.
É severo o calvário para quem só quer assumir deveres
e ver reconhecidos alguns direitos. Mas, apesar de focos de resistência,
vêm se consolidando conquistas nas diversas justiças, instâncias
e tribunais de todos os estados. Não só a justiça
estadual, também a justiça federal assegura direitos no âmbito
do direito das famílias, direitos sucessórios, previdenciários
e trabalhistas. As decisões contam-se às centenas.
Como são as manifestações dos tribunais superiores
que balizam o entendimento das demais instâncias, cabe lembrar os
avanços que já ocorreram. Data do ano de 1998 a primeira
decisão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a
existência de sociedade de fato, assegurou ao parceiro homossexual
a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Ainda
que estabelecida a competência das varas cíveis, a Corte vem
admitindo a partilha de bens a depender de prova da mútua colaboração.
O Superior Tribunal Eleitoral, ao estender a inelegibilidade da parceira
do mesmo sexo, atestou a existência de uma união estável
homossexual.Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica
da ação declaratória de união homoafetiva,
sob o fundamento de que não existe vedação legal para
o prosseguimento do feito. Afirma o ministro Antônio de Pádua
Ribeiro que os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade
de união estável entre homem e mulher, dês que preencham
as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência
pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união
entre dois homens ou duas mulheres. Ponderou o Relator: Poderia o legislador,
caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir
que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente
excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu.
É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda
existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive
de situação fática conhecida de todos, ainda não
foi expressamente regulada. E conclui: Ao julgador é vedado eximir-se
de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de
previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração
mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente
contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo
legislador.
E, falando da postura do STJ frente à população
LGBT, não há como deixar de citar o reconhecimento de direito
dos transexuais à alteração do nome e identidade de
gênero, inclusive homologando sentenças estrangeiras que autorizaram
a redesignação sexual em países outros.
Mas é no âmbito do direito previdenciário que se
multiplicam as decisões, principalmente da Justiça federal.
O tema chegou no STJ no ano de 2005, que admitiu a inclusão do companheiro
como dependente em plano de assistência médica reconhecendo
que a relação homoafetiva gera direitos analogicamente à
união estável. Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que
o homossexual não é cidadão de segunda categoria.
A opção ou condição sexual não diminui
direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.
Em outro julgamento, o mesmo relator, ao reafirmar a existência
do direito à inclusão no plano assistencial ressalta: A questão
a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação
homossexual estável têm direito à inclusão em
plano de saúde de um dos parceiros. É grande a celeuma em
torno da regulamentação da relação homoafetiva
(neologismo cunhado com brilhantismo pela e. Desembargadora Maria Berenice
Dias do TJ-RS). Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os
direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e
notória nos dias de hoje. A realidade e até a ficção
(novelas, filmes, etc) nos mostram, todos os dias, a evidência desse
fato social. Há projetos de lei, que não andam, emperrados
em arraigadas tradições culturais.
A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal:
após longas batalhas, os tribunais, aos poucos proclamam os efeitos
práticos da relação homoafetiva. Apesar de tímido,
já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos
advindos da relação homossexual.
A pensão por morte ao companheiro de relacionamento homoafetivo
também já foi concedida pelo STJ, reconhecendo, inclusive,
a legitimidade do Ministério Público para intervir no processo
em que ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento
igualitário quanto a direitos fundamentais. Disse o Min. Hélio
Quaglia Barbosa: O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Eis o fundamento da decisão: Por ser a pensão por morte um
benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades
básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar
a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos
partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu,
em comando específico: ‘Art. 201 - Os planos de previdência
social, mediante contribuição, atenderão, nos termos
da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no
§ 2 º. Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão
dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção
de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera
lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Agora, mais uma vez, o STJ reafirma: os que vivem em uniões
de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos
dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos
participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade
de condições com todos os demais beneficiários em
situações análogas. A ministra Fátima Nancy
Andrigui, ressaltou que a união afetiva constituída entre
pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com
estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se
evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais
das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas
estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais
devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes
e nos parâmetros humanitários que norteiam não só
o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos
existentes no mundo. Diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão,
a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável
para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas
do mesmo sexo. Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária
dependência econômica para a concessão da pensão
por morte entre companheiros de união estável é presumida,
também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante
do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
Ao depois, cabe lembrar que o INSS, em decorrência de decisão
judicial, estabeleceu os procedimentos a serem adotados para a concessão
de benefícios previdenciários ao companheiro homossexual
em sede administrativa. Deste modo, escancaradamente afronta ao princípio
da igualdade não assegurar o mesmo direito aos homossexuais em se
tratando de previdência privada. De todo descabido conceder direitos
aos empregados celetistas e excluir os mesmos direitos de quem é
segurado por entidades previdenciárias estatais ou federais.
A partir do balizamento levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça,
que tem a seu encargo impor respeito à legislação
infraconstitucional, perde significado o irresponsável silêncio
do legislador. Nenhum juiz mais pode alegar inexistência de lei e
se furtar de cumprir com a sua obrigação de assegurar direitos
a quem está condenado à invisibilidade por absoluta inércia
legislativa. Toda a caminhada que prioriza o direito à individualidade
necessariamente impõe à eliminação das diferenças,
única forma de atingir o tão almejado respeito à dignidade
humana.
Afinal, a Justiça precisa cumprir com sua missão de assegurar
a todos o direito à felicidade. (Maria Berenice Dias
- Consultor Jurídico)
09.03 - Custeio de tratamento completo de epilepsia
A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Golden Cross
a custear obrigatoriamente o tratamento de epilepsia de uma conveniada
depois de negar a cobertura de um exame pedido pela autora.
De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios), a autora entrou com ação
depois que a Golden Cross negou o requerimento para realização
de um exame específico, alegando que o contrato não cobria
esse serviço. Portadora de epilepsia de difícil controle
desde a adolescência, a autora explicou que precisava fazer esse
exame de investigação para definir melhor o diagnóstico
e uma possível indicação cirúrgica.
Em sua defesa, a Golden Cross alegou que o procedimento não
está entre os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional
de Saúde) e que o contrato não prevê cobertura expressa
para o procedimento. Além disso, citou a ausência de documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação e a inadequação
da via eleita.
Na sentença, a juíza afirmou que se trata de uma relação
de consumo, em que se aplica o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
"Em seu artigo 47 (o CDC) preceitua: as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", explicou
a magistrada.
No entendimento da magistrada, no contrato firmado desde 2004 entre
a autora e a empresa, não está explícita a cobertura
para tratamento de epilepsia, mas também não existe exclusão.
Ela citou ainda outra cláusula no contrato que indica a cobertura
de "exames complementares indispensáveis ao controle da evolução
da doença e elucidação diagnóstica", o que
torna sem sentido a recusa da Golden Cross em cobrir o exame.
Quanto ao fato de o exame não estar no rol da ANS, a magistrada
entendeu, seguindo a jurisprudência, que "o mencionado rol é
o mínimo a que estão obrigados os planos de saúde,
e não o seu máximo".
Dessa forma, a juíza acolheu o pedido da autora e condenou a
Golden Cross a custear o tratamento de epilepsia, incluindo todos os exames
necessários, até sua conclusão, segundo a deliberação
do médico que a acompanha.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
(Última Instância)
08.03 - Trabalhador busca dano moral por atraso de salário
O ex-funcionário de uma empresa de engenharia agrícola,
no Rio Grande do Sul, em 2006, ficou cinco meses sem receber o pagamento
de seus salários. O atraso gerou uma série de transtornos
para a sua vida financeira, como a inclusão de seu nome em cadastros
de negativação de crédito e uma intimação
da Justiça para dar explicações sobre o motivo do
atraso no pagamento de pensão alimentícia. O trabalhador
entrou na Justiça e conseguiu, por determinação do
Regional do Trabalho (TRT) do Estado, uma indenização de
R$ 5 mil por danos morais da empresa onde trabalhava. Em Santa Catarina,
o ex-empregado de uma tecelagem também tentou ter reconhecido na
Justiça o direito de receber danos morais pelos dois meses de atrasos
salariais sofridos. O pedido foi justificado pelas dívidas contraídas
no período em que ficou sem receber.
Duas situações parecidas, mas que resultaram em entendimentos
diferentes na Justiça do Trabalho. No primeiro caso, julgado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Corte considerou
que o trabalhador sofreu um abalo emocional inquestionável em razão
das dificuldades financeiras. Já o TRT da 12ª Região,
de Santa Catarina, não atendeu o pedido do trabalhador. Para a Corte,
ele não teria sofrido danos em razão dos transtornos financeiros.
Desde que passou a julgar processos que envolvem indenizações
por danos morais, a partir de 2005, a Justiça do Trabalho não
chegou a um consenso sobre o tema. Nos TRTs, há ainda muita divergência
sobre a discussão. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST),
nos três casos já divulgados pela corte, as indenizações
foram negadas.
Ainda que a indenização por dano moral obedeça
a critérios subjetivos, que variam de acordo com a avaliação
de cada juiz do sofrimento e da situação particular enfrentada
pelo autor da ação, o advogado André Brito, responsável
pela área trabalhista do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito
Advogados e Consultores, acredita que já exista uma corrente majoritária
na Justiça trabalhista em favor dos trabalhadores. Segundo ele,
quando se trata de indenização por atrasos reiterados de
salários, a maioria tem entendido que só cabe indenização
se houver comprovação do dano sofrido. E apenas para uma
minoria bastaria a simples ocorrência do atraso salarial para configurar
o dano moral.
Dos quatro casos encontrados pelo advogado no TRT de Minas Gerais,
três rejeitaram o pedido de indenização. Em dois deles,
os juízes entenderam que o simples atraso do salário não
seria motivo para gerar indenização. Em outro, que não
haveria relação direta da dívida do trabalhador com
a inscrição na Serasa. Isso porque o valor inscrito era muito
superior ao salário atrasado. No único caso aceito pelo TRT-MG,
o tribunal considerou que o atraso salarial foi o causador da inscrição
no nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito.
Já no TRT paulista, há diversos ações pelas
quais os trabalhadores obtiveram indenização apenas pelo
abalo sofrido com o atraso salarial. Em uma decisão recente da 12ª
Turma, os magistrados entenderam que "não há dúvidas
sobre a angustia do trabalhador que ficou impossibilitado, por culpa de
outrem, a quitar a tempo os seus compromissos financeiros", sem que houvesse
a menção sobre uma comprovação direta dos prejuízos
causados ao trabalhador. Para a advogada Daniela Beteto , do Trevisioli
Advogados Associados, que atua em São Paulo, não seria necessária
uma prova direta do dano para se obter a indenização. "O
dano moral vai muito além de uma prova concreta. Ele está
intimamente ligado com o abalo moral sofrido pelo trabalhador", afirma.
O juiz trabalhista Rogério Neiva, que atua em Brasília,
discorda dessa tese. Ele afirma que é necessário distinguir
as obrigações contratuais entre empregados e trabalhadores,
das obrigações civis. Como o salário seria uma obrigação
contratual, Neiva acredita que isso só poderia gerar um dano moral
na esfera civil se houver a prova direta de algum dano. " O atraso no salário
por si só não caracteriza dano moral". Neiva já decidiu
sobre o tema ao tratar de ações movidas por empregados de
terceirizadas que faliram diante da crise financeira de 2009. Nos casos
analisados, ele não concedeu a indenização, já
que não houve a comprovação do dano sofrido. " Essas
empresas não tinham outro meio para buscar esse dinheiro e fazer
os pagamentos", afirma. (Adriana Aguiar - Valor Online)
08.03 - União homoafetiva, questão de sorte
Há tempos o Poder Judiciário vem sendo “provocado” a
enfrentar questões relacionadas aos direitos dos homossexuais. O
tema que ainda é questão de discussão é a viabilidade
do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo
sexo. Mas, as demandas hoje são muito mais complexas, envolvendo
direitos decorrentes de relacionamentos homoafetivos solidificados independentemente
do que pensam nossos julgadores.
Já são levados aos tribunais brasileiros temas relacionados
aos direitos sucessórios, à partilha de bens na separação
do casal, inseminação artificial, registro de filhos em certidão
de nascimento, adoção e outros tantos de extrema complexidade
e delicadeza, pois, queiram ou não os magistrados, trata-se de família
e não de sociedade, como insistem em classificar.
O descompasso entre os julgadores de todas as instâncias é
tão gritante que o segmento LGBT é forçado a acreditar
que ver sua relação familiar reconhecida é apenas
uma questão de sorte.
Quase que simultaneamente, em fevereiro deste ano foram divulgadas
decisões que demonstram claramente não só as divergências,
como também o impasse em relação a questionamentos
já ultrapassados em nossa sociedade diante dos reclamos que vemos
nos dias de hoje.
Um juiz de Porto Velho, capital de Rondônia, reconheceu a união
estável entre pessoas do mesmo sexo, o que era imprescindível
para que um dos companheiros pudesse administrar as finanças do
outro, vítima de um AVC —Acidente Vascular Cerebral. A fundamentação
utilizada foi a de que, embora nossa legislação fale em dualidade
de sexos para configuração de união estável,
a Constituição Federal reza que nosso país é
uma nação que tem como um de seus objetivos o bem-estar de
todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.
Baseando-se na argumentação da exigência legal
de um homem e uma mulher para caracterização da união
estável, os julgadores da 7ª Câmara do TJ-SP (Tribunal
de Justiça de São Paulo) negaram pedido de um homossexual
para reconhecimento de união homoafetiva.
No caso do tribunal paulista, após 26 anos de vida comum, um
dos parceiros faleceu. O acolhimento do pedido de reconhecimento era fundamental,
já que o sobrevivente objetivava ser tido como herdeiro do falecido
para, assim, receber os bens aos quais tinha direito, já que durante
todo o relacionamento ambos trabalharam para formação de
seu patrimônio. Por enquanto, vence a família do falecido,
que pode terminar por alcançar bens que pertencem ao ex-companheiro
de seu parente.
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por sua
vez, reconheceu recentemente a união entre pessoas do mesmo sexo,
de modo que um deles pudesse acessar os benefícios do plano de previdência
privada de seu companheiro falecido, após 15 anos de convívio.
Ou seja, vale concluir que aos homossexuais que buscam seus direitos
resta contar com a sorte. Deparar-se com ela ou com a ausência dela.
O Poder Judiciário, mais uma vez, está fazendo o papel de
legislar. (Sylvia Mendonça do Amaral - Última
Instância)
05.03 - Revisão para quem pagou menos INSS
A Justiça ampliou o valor do benefício dos segurados
que tiveram menos de 12 anos de contribuição (144 parcelas
mensais) e pediram aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
ou pensão entre novembro de 1999 e agosto de 2009. Nesses dez anos,
o cálculo só foi correto, segundo a Justiça, entre
os meses de março e setembro de 2005.
Decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região),
que abrange os Estados do Sul, publicada no dia 13 de janeiro, concluiu
que o INSS calculou de maneira errada o salário de benefício
(base de cálculo para qualquer benefício) desses segurados.
O reajuste pode ser de até 21%.
Entre 1999 e 2009, o INSS se baseava em um decreto que determinava
que o salário de benefício para quem tivesse menos de 12
anos de contribuição seria igual à média de
100% dos salários de contribuição, e não dos
80% maiores salários, como é feito para quem tem mais de
144 pagamentos ao INSS. (Ana Magalhães - Agora S.Paulo)
05.03 - Criança ganha ação contra clínica
por dano moral
Uma fundação de seguridade social e uma clínica
conveniada foram condenadas pela 3ªTurma do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) ao pagamento de danos morais a uma criança de
apenas três anos de idade, por recusa na realização
de exame radiológico.
A Turma entendeu que o fato da menina ser menor de idade não
faria diferença na concessão do benefício, seguindo
o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
A GEAP Fundação de Seguridade Socil e a sua conveniada
Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho foram condenadas por
deficiência na prestação de serviço de assistência
médica e por terem se recusado a realizar exame radiológico
para a menor L.C.
A família da menor entrou na justiça e, em primeira instância
as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil reais à título
de danos morais. Ainda não houve comprovação de danos
materiais.
Ambas as partes recorrerm e o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro) entendeu que não houve dano moral. O TJ considerou
o fato de a criança ter três anos de idade e que em razão
disso “não é capaz de sofrer dano moral, não podendo
imaginar abalo psicológico à mesma”.
A defesa da menor recorreu então ao STJ (Superior Tribunal de
Justiça)alegando ofensa ao artigo 14 do CDC (Código de Defesa
do Consumidor), que determina que os fornecedores de serviços devem
respoder pela reparação de danos aos consumidores por falhas
ou defeitos na prestação de serviços.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência
de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões
sobre o mesmo tema).
Considerou que a decisão do TJ-RJ não foi unânime
e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o
limite de um simples aborreciento.
Também considerou que o artigo 3º da Lei 8.069 de 1990
garante às crianças e aos adolescentes todos os direitos
fundamentais da pessoa humana. Assim, as crianças teriam plena
capacidade jurídica, tendo os mesmos direitos que qualquer adulto.
A ministra destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6°
do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou
falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores.
Assim, Nancy apontou não haver distinção na lei
da qualificação dos autores, incluido a idade. A ministra
sublinhou que mesmo a criança não tendo uma percepção
da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia.
Portanto, a ministra considerou a GEAP é responsável
por escolher seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados.
Com esse entendimento, a relatora reestabeleu o pagamento da indenização
por dano moral. (Última Instância)
05.03 - Clínica de cirurgia plástica é condenada
Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível
do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) negou o recurso
da clínica Esteticplan Cirurgia Plástica Programada e a condenou
a indenizar uma paciente, vítima de lipoescultura mal realizada.
A clínica terá que pagar R$ 3.000 pelos danos morais, R$
5.000 correspondentes ao valor pago pela cirurgia e R$ 350 relativos a
despesas com anestesista.
Com a decisão, a Câmara manteve a sentença da 13ª
Vara Cível da Capital, que já havia julgado procedente, em
parte, o pedido da autora, em junho de 2009.
A paciente conta que a cirurgia abrangeu as partes superior e inferior
do abdômen, flancos, região suprapúbica, culotes, coxas
e joelhos, além de implantes de prótese mamárias de
silicone. Ela pagou, na época, R$ 9.000 pelo procedimento cirúrgico.
Segundo a autora da ação, os culotes e os seios ficaram assimétricos,
além de haver imperfeições nas coxas e joelhos. A
perícia concluiu que a cirurgia na mama havia sido satisfatória,
mas considerou que, quanto à lipoescultura, o resultado não
foi alcançado.
Segundo o TJ do Rio, a clínica recorreu da sentença alegando
que somente prestou os serviços de financiamento da cirurgia. Ainda
de acordo com a Esteticplan, a responsabilidade pela imperícia teria
sido da equipe médica.
No entanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio
Prestes dos Santos, a responsabilidade da clínica é objetiva
pelo mau serviço prestado pelo cirurgião plástico
por ela credenciado. Ele disse também que a responsabilidade do
médico é subjetiva, sendo necessário comprovar que
ele agiu com culpa. A decisão baseou-se ainda em laudo da perícia
médica.
“Diante da insofismável prova pericial realizada, restou efetivamente
demonstrado que houve efetiva falha na prestação do serviço
médico contratado pela autora, razão pela qual nasce o dever
de indenizar da ré apelante pelos danos suportados pela autora,
sendo certo que a apelante, em nenhum momento, demonstrou nos autos as
causas excludentes da responsabilidade”, afirmou o desembargador. Ainda
de acordo com o magistrado, a deformidade estética causou angústia
e sofrimento à autora. (Última Instância)
04.03 - Segurado tem direito ao plano da empresa
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu
que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não
retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Em seu recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau
foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho,
estando este sem qualquer efeito. Salientou, ainda, que “em conformidade
com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível
a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado
assumisse o seu pagamento integral.
Entretanto, a Seção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), mantendo a decisão
de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde
antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela
antecipada), entendeu que empregado aposentado por invalidez não
perde direito à continuação do plano de saúde
pago pela empresa.
O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Lavenhagen, ponderou
que seria “despropositada a interrupção do direito do convênio
médico, em momento de crucial importância para a saúde
do aposentado”.
Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da
área trabalhista do IBEDEC, destaca que “a decisão do TST
não merece reparos, pois a aposentadoria suspende as obrigações
básicas decorrentes do contrato de trabalho, tal como o pagamento
dos salários, entretanto, as obrigações acessórias,
como é o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, devem
ser mantidas”.
“Os empregados aposentados por invalidez e que tiveram o plano de saúde
cancelados poderão reclamar em juízo sua reinclusão
no plano, cobrando, inclusive, os danos materiais sobre os gastos que tiveram
com contratação de outros seguros de saúde”, alerta
Larissa.
Quem se encontrar na mesma situação, deve lutar por seus
direitos, orienta a advogada. (Bem Paraná)
04.03 - Clínicas: TV a cabo em ambiente coletivo
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) isentou
uma clínica pediátrica do pagamento de multa, referente a
exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a
cabo em ambientes de frequência coletiva sem o pagamento de direitos
autorais.
A transmissão de programas por meio de emissoras de TV a cabo
em ambientes de frequência coletiva, está sujeito ao pagamento
de direitos autorais. Uma multa no valor de vinte vezes o valor da mensalidade
da TV a cabo poderá ser cobrada em casos de comprovada má-fé
e intenção ilícita de usurpar direitos.
A clínica havia sido condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro) mas recorreu ao STJ alegando que a mera captação
de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não
constitui fato para tal pagamento, já que a empresa de TV recolhe
percentual sobre a receita das assinaturas a título de direitos
autorais.
Dessa forma, a clínica alegou que tal procedimento caracterizaria
dupla cobrança.
Já o TJ-RJ entendeu que o pagamento é legal e aplicou
multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.
Para o TJ-RJ, o pagamento é devido, pois a exibição
dos programas televisivos beneficia indiretamente e valoriza os serviços
oferecidos pela clínica em razão do conforto proporcionado
aos clientes.
A 4ª Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes
de exibição de programas televisivos em ambientes de frequência
coletiva, tais como, hotéis, academias, bares, restaurantes, entre
outros.
O ministro e relator do caso, Aldir Passarinho Júnior, reiterou
em seu voto que a multa em favor do Ecad (Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição) não pode
ser cobrada em qualquer situação, já que sua aplicação
ocorre somente em casos onde é comprovada a existência de
má-fé e intenção ilícita de se apoderar
dos direitos autorais, o que não se enquadra no caso da clínica.
Assim, até o momento, o pedido da clínica foi acolhido
apenas para afastar a aplicação da multa. (Última
Instância)
03.03 - Revisão de benefício
É firme no STJ o entendimento de que o prazo decadencial para
que se exerça um direito para pedir revisão de benefícios
previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei
n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas
anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da 3ª
Seção há mais de uma década.
Em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a 6ª
Turma do STJ, definiu: “Não possui eficácia retroativa o
artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por
intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
da República e artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil)”.
Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da 5ª
Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em
2001: “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97,
não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios
ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento
aplicação retroativa”.
A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997,
deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios,
instituindo o prazo de decadência de dez anos para todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A nova redação também determina que prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional
de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma.
Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo,
buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial,
embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência
foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada
em 27 de junho de 1997.
Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém,
com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco
anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial
de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os
benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97,
pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de dez
anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e
20.11.98 (Lei n. 9.711/98), e de 5 anos, a partir de 21.11.98”.[1]
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança
o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção
de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela
prescrição quinquenal. (Resp 1147891; Resp 260616; Resp 254186;
Resp 243.254; Resp 233168). (Segs)
03.03 - Tribunal confirma revisão de benefício de 88 a
91
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram
entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 têm direito a uma
revisão de seus benefícios. Texto de decisão do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) publicado no dia 22 de fevereiro
consolida o entendimento de que os segurados que se aposentaram nesse período
estão protegidos pela lei e têm o direito a aumentar o valor
do benefício.
Isso porque a aposentadoria desses segurados foi concedida durante
o chamado "buraco negro", época em que houve uma queda no valor
dos benefícios por causa da alta inflação e das mudanças
econômicas do período.
Os benefícios concedidos nessa época foram calculados
com base em regras antigas. Em 1991, a lei 8.213 mandou o INSS alterar
esse cálculo e reajustar os benefícios, para recompor as
perdas que os beneficiários tiveram. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)
03.03 - SDE: Operadoras e entidades médicas atuam como cartéis
Uma sucessão de irregularidades no atendimento a pacientes da
rede particular de saúde e disputas por honorários levou
a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão vinculado
ao Ministério da Justiça, a passar um pente-fino na saúde
privada no Brasil. A maior representante das operadoras de convênios
médicos, a União Nacional das Instituições
de Autogestão (Unidas), está no cerne das investigações.
A instituição, que já foi condenada no Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade), é mais uma vez suspeita de formação
de cartel e de práticas que quebram a concorrência de mercado.
Além dela, diversos hospitais e entidades médicas no Distrito
Federal, Espírito Santo e Amazonas terão de responder pelas
mesmas irregularidades.
Há cerca de 15 dias, a SDE abriu três processos administrativos
no Ministério da Justiça contra essas instituições
e empresas de saúde suplementar. Em aproximadamente um mês,
todos terão de apresentar defesa. Mais 55 investigações
estão em curso na secretaria, a maioria motivada por indícios
de formação de cartel. “Estamos fazendo uma força-tarefa.
A maior parte dessas denúncias foi encaminhada no ano de 2004, quando
se iniciou em todo o Brasil o movimento pela dignidade médica”,
explicou a coordenadora-geral de Assuntos Jurídicos da SDE, Ana
Maria Melo Netto.
Honorários
Desde então, os planos de saúde vêm denunciando
os médicos por se juntarem em bloco para impor uma tabela de honorários,
o que impossibilita a concorrência entre prestadores de serviço
e eleva os custos para as operadoras e consumidores. A partir das queixas
dos convênios, a SDE observou que os planos de saúde utilizavam
a mesma prática — tentavam impor uma tabela de preços. “Se
as operadoras acham que os médicos são um cartel, do lado
dos planos de saúde também tem cartelização,
só que em plano de saúde isso é mais concentrado”,
ponderou Ana Maria.
A classe médica se defende. “O que estamos pleiteando não
é cartelizar ou impor nossa tabela. Queremos pura e simplesmente
um critério para reajuste anual dos nossos serviços, como
todos os outros trabalhadores. O mercado é desfavorável para
nós nas negociações. Ficamos à mercê
das empresas. Um médico sozinho não tem como enfrentar o
poder econômico de uma empresa que tem milhões de vidas como
clientes”, afirmou o diretor da Associação Médica
Brasileira (AMB), Florisval Neinão. Segundo ele, a única
forma que os médicos conseguiram para negociar foi pressionar por
meio de descredenciamentos em massa, como ocorreu em Brasília em
2009 com a greve dos pediatras (leia memória).
Se planos de saúde e médicos entram em guerra e tentam
negociar em bloco, o consumidor é quem sofre as consequências,
ou com reajuste de mensalidades ou com atendimento precário. “Na
época da greve dos pediatras, eu procurei um hospital porque meu
filho estava doente. Tive de pagar R$ 90 pela consulta”, relatou o bancário
Washington Henrique da Silva, 42 anos. O banco em que ele trabalha mudou
de plano de saúde. Na troca, as mensalidades aumentaram e dificuldades
no atendimento surgiram. “O atendimento não está sendo feito
em hospitais credenciados, só alguns poucos, além dos próprios
hospitais do plano, estão nos recebendo. Às vezes, a gente
liga para um lugar que era credenciado e ele diz que não aceita
mais nosso plano”, contou o bancário.
Tabela
Nos processos abertos pela SDE, um deles se refere à Unidas
em Brasília, além de hospitais e entidades médicas
da cidade. De acordo com a nota técnica obtida pelo Correio que
embasa o processo, os hospitais da cidade se uniram em uma tentativa de
impor uma tabela de preços a serem pagos pelos planos de saúde.
A conclusão da secretaria é que tanto as empresas de saúde
quanto os convênios médicos atuaram como cartéis(1).
O Sindicato Brasiliense de Hospitais é um dos que terão de
responder. Procurado pela reportagem, informou que não se pronunciará
até ter acesso ao conteúdo do processo. A Associação
Médica de Brasília e a Associação de Médicos
de Hospitais Privados também foram procurados, mas não retornaram
aos pedidos da reportagem.
A Unidas foi a única que se defendeu: “Há muito tempo,
temos denunciado no Cade as ações de cooperativas de médicos
e associações de hospitais que se juntam para negociar. Eles
é que cedem os serviços e se juntam para fazer um preço
único. Em vez de (o Cade) ver porque eles negociam em cooperativa,
esqueceram o assunto e foram atrás da Unidas”, disse a presidente
do Conselho Deliberativo da entidade, Marilia Ehl Barbosa. “Não
existe cartel dentro da Unidas. Ela agrega empresas para buscar soluções
no mercado.”
Controle
Cartel é uma forma de oligopólio no qual um grupo de
empresas independentes entre si se reúnem para controlar o preço
ou a oferta de um determinado tipo de produto ou serviço, reduzindo
a possibilidade de concorrência legal. No país, alguns órgãos
são encarregados de zelar pela defesa da concorrência a exemplo
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), da Secretaria
de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda
e da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da
Justiça. (Victor Martins - Correio Web)
02.03 - As cooperativas médicas e o Cade
Em dezembro do ano passado foi publicada a Súmula nº 07
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), segundo a
qual "constitui infração da ordem econômica a prática,
sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que
médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito
da cooperativa, caso esta detenha posição dominante". Uma
súmula reflete um entendimento pacífico ou amplamente majoritário
adotado por um tribunal ou uma autoridade administrativa.
A autoridade antitruste, há mais de dez anos, tem reiteradamente
condenado a cláusula estatutária de cooperativas médicas
que impede que seus cooperados prestem serviços a outros planos
de saúde - a assim chamada proibição de dupla militância.
Entende o Cade que, quando a cooperativa detiver posição
dominante - presumida nas hipóteses em que o agente econômico
controla 20% do mercado relevante -, haverá ofensa às liberdades
de iniciativa e de concorrência, devido à criação
de obstáculos ao ingresso e à permanência de novos
competidores. Inúmeros processos sobre a matéria atualmente
tramitam no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Cade, ao externar determinada interpretação consolidada,
age de modo louvável, uma vez que confere previsibilidade e transparência
à sua atuação, orientando e educando o mercado. Há,
ainda, inegável ganho em economia de recursos, com desfechos mais
céleres dos processos que lhe são submetidos.
As súmulas, à exceção das vinculantes (hipótese
diversa da que se comenta), não são de observância
obrigatória pelo julgador e não possuem força de lei.
Contudo, a prática revela que são poderosos elementos de
persuasão e que dificilmente ocorrem decisões contrárias
a elas, o que traz à tona importantes questões. A Súmula
nº 07 trata de infração à ordem econômica,
devendo, pois, ser aplicada com cautela pelo Conselho, de modo que não
implique pré-julgamentos e violação do constitucional
direito de defesa daqueles que venham a enfrentar um processo antitruste.
Além do mais, deve ser questionado até que ponto o enunciado
em apreço não consagrou a figura da infração
per se, rechaçada pela doutrina por conta de sua superficialidade.
Explico: há basicamente duas formas de se analisar as restrições
à concorrência, as quais se convencionou denominar de regra
per se e regra da razão, ambas oriundas de construções
da Suprema Corte norte-americana, tendo sido aquela última bastante
difundida em outros ordenamentos jurídicos. Pela regra per se, procede-se
a uma análise legal da conduta apartada do contexto em que ocorreu,
bastando, para caracterização da infração,
a constatação objetiva da existência de fato considerado
restritivo à concorrência; já pela regra da razão,
o exame é contextualizado sob a ótica jurídica e também
econômica, de modo que uma restrição à concorrência
somente será considerada ilícita caso seus efeitos deletérios
ao mercado não sejam suplantados por eficiências por ela geradas.
Assim, nem toda restrição à concorrência deve
ser considerada, por si só, uma violação à
lei; do contrário, o direito antitruste poderia punir práticas
empresariais que, embora pudessem até mesmo acarretar a eliminação
de concorrentes, em contrapartida beneficiariam consumidores, contribuiriam
para a melhoria de processos produtivos, para o aumento da produtividade
e para a redução de custos e de preços - vale dizer,
para o progresso e o desenvolvimento econômicos. O entendimento,
praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, é
o de que nossa legislação adota a regra da razão.
O estudo dos dez julgados indicados pelo Cade como referências
para a edição da Súmula nº 07 revela que a análise
empreendida não se aprofundou em importantes temas (ao contrário
do que ocorre em julgados mais atuais da autoridade), como a delimitação
do mercado relevante, a verificação de posição
dominante e dos efeitos anticompetitivos da obrigatoriedade de unimilitância.
A perquirição de eficiências advindas da conduta, prevista
no Anexo II da Resolução Cade nº 20, de 1999 e etapa
essencial da regra da razão, não consta no voto de nenhum
dos então conselheiros-relatores. E, em alguns desses votos, não
houve sequer a delimitação expressa do mercado relevante,
o primeiro e talvez mais importante dos institutos concorrenciais, o que
revela ser fundado o temor de que a cláusula de exclusividade tenha
sido caracterizada como uma infração per se.
Por fim, um último e importante dado: tendo a discussão
adentrado o Poder Judiciário, verifica-se, neste, o dissenso. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
vezes, considera a vedação à dupla militância
válida, com base em dispositivos da Lei nº 5.764, de 1971 (que
rege as cooperativas) que autorizariam os estatutos dessas entidades a
dispor nesse sentido; em outras oportunidades, entendeu aquela imposição
como ilegal ante a Lei nº 9.656, de 1998 (que dispõe sobre
planos e seguros privados de assistência à saúde),
que vedaria a prática em comento.
Assim, antes de se sedimentar um determinado entendimento, melhor atenderia
aos interesses da coletividade (a titular dos bens jurídicos protegidos
pela lei antitruste) um amplo e público debate sobre as cláusulas
de exclusividade dos estatutos das cooperativas médicas, capitaneado
pelo Cade e envolvendo todos os agentes com interesses afetados.
(Paolo Zupo Mazzucato - Valor Online)
02.03 - Estado deve pagar bomba de insulina
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que
o Estado terá que arcar com o tratamento de diabetes tipo 1 de um
menino de quatro anos, a pedido de seu pai, devido a ineficácia
dos tratamentos convencionais. De acordo com os autos do processo, a criança
precisa de bomba de insulina, que controla o nível de glicemia (concentração
de glicose no sangue), para fazer medições a cada cinco minutos;
entretanto, o medicamento não havia sido concedido pelo Estado.
Segundo depoimento do médico que cuida do caso, a única
opção para um acompanhamento adequado da taxa de glicemia
é utilizando a bomba. O aparelho fornece doses regulares do hormônio
insulina ao longo do dia, prevenindo quedas e aumento elevado da taxa.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a referida medicação
não compõe a lista do SUS (Sistema Único de Saúde),
e, devido ao alto custo, a bomba de insulina Guardian deveria ser cedida
pela União, a principal responsável por insumos excepcionais.
Sustentou ainda que a utilização da bomba seria apenas por
comodidade.
No entendimento do relator, desembargador Alberto Vilas Boas, o laudo
apresentado atesta a impossibilidade de controle da doença com o
tratamento convencional, e não se trata de comodidade, e, sim, do
acompanhamento ideal.
Dessa forma, o pedido do pai da criança foi atendido e o Estado
deverá pagar pelo medicamento indicado. (Última Instância)
01.03 - Revisão de benefícios previdenciários
Revisão pode ser pedida em qualquer tempo
Prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários
não atinge as relações jurídicas incluídas
na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei dos Benefícios, anteriores
a junho de 1997. Esse é o entendimento já pacificado nas
Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça há
mais de uma década.
De acordo com o STJ, a Medida Provisória 1.523/97, convertida
na Lei 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103
da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de
10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Segundo a nova redação, prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código
Civil.
A questão foi esclarecida pelo atual corregedor nacional de
Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma
(Resp 254.186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a
qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda
mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto
da decadência foi incluído na nona edição da
MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Gilson Dipp explica que o prazo foi fixado em 10 anos, porém
com a edição da Lei 9.711, ele foi reduzido para cinco anos,
igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão,
em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios
concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma
não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para
os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei
9.711/98) e de cinco anos, a partir de 21.11.98”.
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança
o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção
de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela
prescrição quinquenal. Também partilham desse entendimento
os ministros Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini.
O ministro Carvalhido, em 2000, quando integrava a 6ª Turma do
STJ, definiu que não possui eficácia retroativa o artigo
103 da Lei 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição da República
e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
E o ministro Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento
de um recurso do INSS, em 2001, (Resp 1147891), que “o prazo decadencial
instituído pelo art. 103, da Lei 8.213/91, com redação
dada pela Medida Provisória 1.523/97, não se aplica aos pedidos
de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência,
por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça.
REsp 1.147.891
REsp 260.616
REsp 254.186
REsp 243.254
REsp 233.168 (Consultor Jurídico)
01.03 - Justiça amplia direito ao benefício especial
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o trabalhador
que exerceu atividade insalubre, com exposição a agentes
nocivos à saúde, antes de 1995, mas não estava na
lista de profissões consideradas insalubres do INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social), tem direito à aposentadoria especial. Esse benefício
é concedido para quem tem de 15 a 25 anos de trabalho. Já
para obter a aposentadoria normal, por tempo de contribuição,
é preciso, pelo menos, 30 anos de pagamento ao INSS, para mulheres,
e 35 anos, para homens.
Para conseguir a aposentadoria especial na Justiça, no entanto,
o trabalhador precisa comprovar que a atividade executada até 1995
era nociva à saúde.
Nos postos, o INSS somente concede o benefício especial para
pessoas que exerciam profissões enquadradas em uma listagem de atividades
consideradas prejudiciais à saúde até 1995. Depois
dessa data, a Previdência deixou de avaliar a profissão e
começou a levar em consideração o nível individual
de exposição aos fatores nocivos. (Ana Magalhães
- Agora S.Paulo)