29.07 - IR: Médicos e os dados de pacientes
A Receita Federal criou a declaração de serviços
médicos para combater fraudes na declarações do imposto
de renda da pessoa física em razão do lançamento de
despesas médicas não comprovadas. O objetivo é possibilitar
a verificação automática e ágil dos valores
declarados.
A nova responsabilidade obriga todos os profissionais equiparados
a pessoas jurídicas e empresas da área a dar informações
a partir de fevereiro de 2011. Mas os dados precisam ser armazenados desde
já, ao longo do ano. Somente médicos e dentistas registrados
são mais de 500 mil no Brasil.
O governo quer inibir o artifício muito utilizado que é
a compra de recibos médicos, com o objetivo de aumentar a restituição
ou diminuir o valor do imposto devido. Com isso, o processo de restituição
de IR também se tornará mais rápido, porque o cruzamento
de informações será mais eficiente, informa o diretor
executivo da Confirp, Richard Domingos.
“Essa declaração passará a ter validade para as
declarações de 2011, com ano base de 2010, porém,
é importante acrescentar que os consultórios já devem
levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração
com antecedência, se deixar para última hora será praticamente
impossível passar essa informação completa o que poderá
ocasionar punições”, alerta.
A instrução normativa publicada no Diário Oficial
obriga todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de
serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas
odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional,
psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade,
e operadoras de planos privados de assistência à saúde,
com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar a fazer a declaração.
O programa para declaração ainda não está
disponível, mas a primeira prestação de contas deverá
ser entregue em 28 de fevereiro, com dados relativos ao ano de 2010. As
multas para omissões ou incorreções serão de
R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso
de falta de entrega da declaração ou de atraso. No caso de
informações omitidas ou inexatas, a multa será de
5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100.
Com isso, as empresas obrigadas já devem ter controles internos
que constem as informações necessárias. Para prestadores
de serviços de saúde será necessário:
a) o número do CPF e o nome completo do responsável pelo
pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados
por responsável pelo pagamento.
Para operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número do CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por
beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária
do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente
e por prestador de serviço. (DiárioNet)
29.07 - Projeto amplia a lista de doenças do trabalho
Ricardo Berzoini: texto atual da lei não faz sentido, pois considera
situações específicas como exceções.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7212/10, do deputado Ricardo
Berzoini (PT-SP) e outros, que inclui entre as doenças do trabalho,
a critério do médico perito da Previdência Social:
a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não
produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida
por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, resultante
de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
Atualmente, a Lei 8.213/91 estabelece que essas doenças não
são doenças do trabalho. Entretanto, permite que o perito,
em caráter excepcional, considere qualquer doença como sendo
do trabalho, desde que resulte das condições de trabalho.
Considerando essa possibilidade prevista pela lei, Berzoini quer retirar
o caráter de excepcionalidade das doenças acima, já
que o que conta é o critério do perito da Previdência.
A Previdência Social, por intermédio do INSS, é
responsável pela concessão e manutenção dos
benefícios previdenciários por incapacidade e benefícios
assistenciais, concedidos a partir de laudos periciais emitidos pela perícia
médica do órgão.
Condições especiais
Com a redação atual, a lei determina que essas enfermidades
não podem constituir doença do trabalho. No entanto, afirma
que poderão ser assim classificadas caso se comprove que foram adquiridas
em função de condições especiais de atuação
profissional.
Para Berzoini, uma vez que cada caso deve ser analisado individualmente
pelo INSS, "não faz sentido o texto atual da lei, que considera
essas situações como exceção".
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões
de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação;
e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Agência Câmara)
29.07 - Efeitos penais dos débitos previdenciários
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou em 20 de junho de 2008 a Súmula
Vinculante nº 08. Pelo enunciado, foram declarados inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº
1.569, de 1977, e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim,
ficou reconhecido como quinquenal o prazo decadencial para os débitos
previdenciários, fato jurídico que influiu decisivamente
no julgamento e extinção de um sem-número de recursos
administrativos de cunho previdenciário, em razão da decadência
dos créditos que vinham sendo cobrados a destempo pelo Fisco.
Os efeitos administrativos vinculantes da referida súmula também
ocasionaram grande repercussão na área penal, pois fez com
que fosse reconhecida a decadência de muitos débitos previdenciários
que eram objeto de outras tantas investigações e ações
penais já em curso.
Assim, aqueles que classificavam o delito previdenciário como
material, ou seja, que sustentavam ser necessário, para sua consumação,
a ocorrência de uma efetiva apropriação de valores
em detrimento da Previdência Social, passaram a defender que os procedimentos
criminais cujos débitos previdenciários tivessem decaído
deveriam ser trancados ou arquivados, ante a atipicidade da conduta do
agente. Isto porque, não tendo sido constituído o crédito
previdenciário e não havendo possibilidade jurídica
de seu lançamento, não seria possível demonstrar o
efetivo dano à Previdência, sujeito passivo dos crimes em
questão.
Do contrário, aqueles que entendiam ser formal o delito previdenciário,
ou seja, que não se exige, para sua consumação, que
tenha havido efetiva apropriação de valores, bastando o seu
não repasse em tempo hábil à Previdência, mostraram-se
favoráveis ao prosseguimento desses feitos criminais, sustentando
que o lançamento definitivo do tributo não configuraria óbice
para tanto.
Essa posição, então adotada pelos tribunais superiores,
modificou-se depois que o Pleno do Supremo, em março de 2008, ao
julgar agravo regimental nos autos do inquérito policial nº
2.537-2/GO, declarou que "a apropriação disciplinada no artigo
168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não
simplesmente formal". Este entendimento, hoje, é seguido pelas duas
turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) competentes para julgar
matéria criminal (5ª e 6ªª ), vide HC 97.789/SP e
HC 100.656/SP.
Os tribunais superiores firmaram, assim, o entendimento de que, também
no tocante aos delitos previdenciários, estando em curso procedimento
administrativo onde se discute a exigibilidade da contribuição,
não se pode dar continuidade ao respectivo feito de natureza criminal,
pois há de ser comprovada e quantificada a apropriação
de valores, ainda mais porque, conforme disposto nos arts. 68 e 69 da Lei
nº 11.941, de 2009, o pagamento do débito configura causa extintiva
de punibilidade.
Em paralelo a essa discussão, o Supremo, em dezembro de 2009,
editou a Súmula Vinculante nº 24, que determina a impossibilidade
de que se inicie ação penal por crime tributário (artigo
1º , I a IV, da Lei nº 8.137, de 1990), antes de findo o procedimento
administrativo fiscal, marcando a vitória de antiga luta da advocacia
nesse sentido. Assim, seguindo tradicional doutrina pela qual o tributo
é gênero do qual as contribuições sociais (e
previdenciárias) são espécie, ganhou ainda mais força
o entendimento de que os procedimentos penais envolvendo delitos previdenciários,
a exemplo dos crimes tributários, só poderiam ter início
após o trânsito em julgado dos recursos na esfera administrativa
e o consequente lançamento definitivo da contribuição.
Tal entendimento é consoante com a atual sistemática
de arrecadação tributária nacional, profundamente
alterada com a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007, a qual
acabou por determinar a unificação administrativa da Secretaria
da Receita Federal e da Previdência Social, de maneira que o órgão
criado - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - passou a se responsabilizar
pela execução, acompanhamento, avaliação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento não só
dos tributos federais, mas também das contribuições
previdenciárias. Na prática, o Fisco passou a ter um caixa
único, da mesma forma que o contribuinte passou a ter um único
órgão para o qual prestar contas.
Ainda que essa seja uma forte tendência jurisprudencial que vem
se consolidando nos tribunais superiores, é certo que encontra grande
resistência perante a Justiça Federal e Tribunais Regionais
Federais, que ainda invocam o vetusto entendimento de que são formais
os crimes previdenciários, o que acaba proporcionado tratamento
diferenciado ao dispensado aos crimes tributários.
Isso é inaceitável porque, muito além da discussão
sobre ser material ou formal o crime do artigo 168-A do Código Penal,
é certo que o reconhecimento da decadência do débito
previdenciário torna atípica a conduta nele prevista, pela
impossibilidade de verificação da circunstância elementar
do tipo consistente na contribuição ou outra importância
destinada à previdência social, uma vez que somente a Previdência
pode declarar a existência e de dar validade a essa relação
jurídico-tributária.
Não havendo motivos jurídicos aptos a dar tratamento
diferenciado aos ramos tributário e previdenciário, e diante
da recalcitrância de alguns membros do Poder Judiciário em
reconhecer o caráter material dos delitos contra a Previdência,
cabe à Advocacia empreender mais essa luta, com vistas a mudar essa
realidade, para pôr fim às ilegalidades que corriqueiramente
estão cometidas em face do cidadão por conta desta incorreta
diferenciação. (Leandro Sarcedo e Daniel Allan
Burg - Valor Online)
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