Administração
 
Notícias I O B
 
SINDAPP-DISSÍDIOS
SECURITÁRIOS
MANAGER
QUALITYMARK
SIAMAR
ABRH-NACIONAL
GRAFICAVIRTUAL
ACECO-MOVEIS
ALCATEL-TELEF
SERVGERAIS
TELEFÔNICA
GESTÃO
MICROSOFT
PREVITEC
ATT
SW-AUTOGESTÃO
STARTSOFT
UNICOMM
BRASOFTWARE
ABAMEC
SENAC
GUAZZELLI-FEIRAS
CATHO
CADÊ?
 
29.07 - IR: Médicos e os dados de pacientes
A Receita Federal criou a declaração de serviços médicos para combater fraudes na declarações do imposto de renda da pessoa física em razão do lançamento de despesas médicas não comprovadas. O objetivo é possibilitar a verificação automática e ágil dos valores declarados.
A nova responsabilidade obriga todos os profissionais  equiparados a pessoas jurídicas e empresas da área a dar informações a partir de fevereiro de 2011. Mas os dados precisam ser armazenados desde já, ao longo do ano. Somente médicos e dentistas registrados são mais de 500 mil no Brasil.
O governo quer inibir o artifício muito utilizado que é a compra de recibos médicos, com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir o valor do imposto devido. Com isso, o processo de restituição de IR também se tornará mais rápido, porque o cruzamento de informações será mais eficiente, informa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.
“Essa declaração passará a ter validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010, porém, é importante acrescentar que os consultórios já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração com antecedência, se deixar para última hora será praticamente impossível passar essa informação completa o que poderá ocasionar punições”, alerta.
A instrução normativa publicada no Diário Oficial obriga todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a fazer a declaração.
O programa para declaração ainda não está disponível, mas a primeira prestação de contas deverá ser entregue em 28 de fevereiro, com dados relativos ao ano de 2010. As multas para omissões ou incorreções serão de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da declaração ou de atraso. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100.
Com isso, as empresas obrigadas já devem ter controles internos que constem as informações necessárias. Para prestadores de serviços de saúde será necessário:
a) o número do CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
Para operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número do CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. (DiárioNet)

29.07 - Projeto amplia a lista de doenças do trabalho
Ricardo Berzoini: texto atual da lei não faz sentido, pois considera situações específicas como exceções.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7212/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros, que inclui entre as doenças do trabalho, a critério do médico perito da Previdência Social: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Atualmente, a Lei 8.213/91 estabelece que essas doenças não são doenças do trabalho. Entretanto, permite que o perito, em caráter excepcional, considere qualquer doença como sendo do trabalho, desde que resulte das condições de trabalho.
Considerando essa possibilidade prevista pela lei, Berzoini quer retirar o caráter de excepcionalidade das doenças acima, já que o que conta é o critério do perito da Previdência.
A Previdência Social, por intermédio do INSS, é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade e benefícios assistenciais, concedidos a partir de laudos periciais emitidos pela perícia médica do órgão.
Condições especiais
Com a redação atual, a lei determina que essas enfermidades não podem constituir doença do trabalho. No entanto, afirma que poderão ser assim classificadas caso se comprove que foram adquiridas em função de condições especiais de atuação profissional.
Para Berzoini, uma vez que cada caso deve ser analisado individualmente pelo INSS, "não faz sentido o texto atual da lei, que considera essas situações como exceção".
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.   (Agência Câmara)

29.07 - Efeitos penais dos débitos previdenciários
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou em 20 de junho de 2008 a Súmula Vinculante nº 08. Pelo enunciado, foram declarados inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, ficou reconhecido como quinquenal o prazo decadencial para os débitos previdenciários, fato jurídico que influiu decisivamente no julgamento e extinção de um sem-número de recursos administrativos de cunho previdenciário, em razão da decadência dos créditos que vinham sendo cobrados a destempo pelo Fisco.
Os efeitos administrativos vinculantes da referida súmula também ocasionaram grande repercussão na área penal, pois fez com que fosse reconhecida a decadência de muitos débitos previdenciários que eram objeto de outras tantas investigações e ações penais já em curso.
Assim, aqueles que classificavam o delito previdenciário como material, ou seja, que sustentavam ser necessário, para sua consumação, a ocorrência de uma efetiva apropriação de valores em detrimento da Previdência Social, passaram a defender que os procedimentos criminais cujos débitos previdenciários tivessem decaído deveriam ser trancados ou arquivados, ante a atipicidade da conduta do agente. Isto porque, não tendo sido constituído o crédito previdenciário e não havendo possibilidade jurídica de seu lançamento, não seria possível demonstrar o efetivo dano à Previdência, sujeito passivo dos crimes em questão.
Do contrário, aqueles que entendiam ser formal o delito previdenciário, ou seja, que não se exige, para sua consumação, que tenha havido efetiva apropriação de valores, bastando o seu não repasse em tempo hábil à Previdência, mostraram-se favoráveis ao prosseguimento desses feitos criminais, sustentando que o lançamento definitivo do tributo não configuraria óbice para tanto.
Essa posição, então adotada pelos tribunais superiores, modificou-se depois que o Pleno do Supremo, em março de 2008, ao julgar agravo regimental nos autos do inquérito policial nº 2.537-2/GO, declarou que "a apropriação disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal". Este entendimento, hoje, é seguido pelas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) competentes para julgar matéria criminal (5ª e 6ªª ), vide HC 97.789/SP e HC 100.656/SP.
Os tribunais superiores firmaram, assim, o entendimento de que, também no tocante aos delitos previdenciários, estando em curso procedimento administrativo onde se discute a exigibilidade da contribuição, não se pode dar continuidade ao respectivo feito de natureza criminal, pois há de ser comprovada e quantificada a apropriação de valores, ainda mais porque, conforme disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941, de 2009, o pagamento do débito configura causa extintiva de punibilidade.
Em paralelo a essa discussão, o Supremo, em dezembro de 2009, editou a Súmula Vinculante nº 24, que determina a impossibilidade de que se inicie ação penal por crime tributário (artigo 1º , I a IV, da Lei nº 8.137, de 1990), antes de findo o procedimento administrativo fiscal, marcando a vitória de antiga luta da advocacia nesse sentido. Assim, seguindo tradicional doutrina pela qual o tributo é gênero do qual as contribuições sociais (e previdenciárias) são espécie, ganhou ainda mais força o entendimento de que os procedimentos penais envolvendo delitos previdenciários, a exemplo dos crimes tributários, só poderiam ter início após o trânsito em julgado dos recursos na esfera administrativa e o consequente lançamento definitivo da contribuição.
Tal entendimento é consoante com a atual sistemática de arrecadação tributária nacional, profundamente alterada com a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007, a qual acabou por determinar a unificação administrativa da Secretaria da Receita Federal e da Previdência Social, de maneira que o órgão criado - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - passou a se responsabilizar pela execução, acompanhamento, avaliação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento não só dos tributos federais, mas também das contribuições previdenciárias. Na prática, o Fisco passou a ter um caixa único, da mesma forma que o contribuinte passou a ter um único órgão para o qual prestar contas.
Ainda que essa seja uma forte tendência jurisprudencial que vem se consolidando nos tribunais superiores, é certo que encontra grande resistência perante a Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais, que ainda invocam o vetusto entendimento de que são formais os crimes previdenciários, o que acaba proporcionado tratamento diferenciado ao dispensado aos crimes tributários.
Isso é inaceitável porque, muito além da discussão sobre ser material ou formal o crime do artigo 168-A do Código Penal, é certo que o reconhecimento da decadência do débito previdenciário torna atípica a conduta nele prevista, pela impossibilidade de verificação da circunstância elementar do tipo consistente na contribuição ou outra importância destinada à previdência social, uma vez que somente a Previdência pode declarar a existência e de dar validade a essa relação jurídico-tributária.
Não havendo motivos jurídicos aptos a dar tratamento diferenciado aos ramos tributário e previdenciário, e diante da recalcitrância de alguns membros do Poder Judiciário em reconhecer o caráter material dos delitos contra a Previdência, cabe à Advocacia empreender mais essa luta, com vistas a mudar essa realidade, para pôr fim às ilegalidades que corriqueiramente estão cometidas em face do cidadão por conta desta incorreta diferenciação.   (Leandro Sarcedo e Daniel Allan Burg - Valor Online)

Notícias Anteriores


    Envie um emailsobre serviços de apoio de confiabilidadeque você recomendaria para os demais profissionais do setor, em especialaqueles voltados ao dia a dia das entidades