24.06 - FGTS
A falta de correção monetária nos planos Collor
e Verão gerou outras dívidas além da bilionária
que o governo federal teve que pagar: 33 bilhões.
Paralelamente surgiu um efeito cascata desta dívida, que atingiu
empresas. Trabalhadores demitidos sem justa causa estão reclamando
na justiça e ganhando a causa. O juiz tem determinado a incorporação
à multa rescisória de 40 % no FGTS, do expurgo praticado
nos planos Verão (Janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990) que
chega a 68%.
A decisão já firmada em jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) é de que a responsabilidade pelo pagamento
dessa diferença é do empregador. A lei 8.036/90 estabelece
que o empregador é o único responsável pelo pagamento
da multa de 40% sobre o deposito do FGTS, nos casos despedida sem justa
causa. Tudo de acordo com julgamento de um dissídio coletivo em
2003 pelo ministro Brito Pereira. Foi em seu voto, naquele julgamento e
em outros no TST. Nunca foi aceita a tese das empresas de que caberia à
Caixa Econômica Federal como gestora do fundo, o pagamento da diferença.
(Vocente Sanches- Diário da Tarde)
24.06 - A MP do Bem e as regras tributárias diferenciadas
Seria muito audacioso abordar, ainda que em linhas gerais, todos os
diversos incentivos fiscais estabelecidos e novidades trazidas pela Medida
Provisória nº 252, apelidada de MP do bem. Ao contrário,
concentramo-nos em assinalar alguns aspectos importantes relacionados com
a criação de regimes de tributação diferenciados
e sua necessária justificação no contexto atual de
produção legislativa constante.
Nunca é demais constatar que a edição da Medida
Provisória nº 252 lança mais uma série de regras
específicas no já intrincado conjunto de normas que respalda
o nosso sistema tributário nacional, continuando a manter alta a
média de produção de normas tributárias em
nosso país.
É de se reconhecer que grande parte das regras introduzidas
pela medida provisória traduzem benefícios fiscais relevantes
que deverão servir de estímulo à concretização
dos objetivos por ela propostos, quais sejam a geração de
investimentos, o acréscimo das exportações, a capacitação
tecnológica, o aquecimento do mercado imobiliário e o desenvolvimento
regional, dentre outros.
Embora direcionados apenas a determinados setores da economia, esses
incentivos fiscais são reconhecidamente o grande motivo pelo qual
se atribui benevolência à medida provisória em foco.
No entanto, vale adiantar que a medida provisória não traz
nenhuma reforma estrutural na tributação brasileira, mas
antes estabelece desonerações tributárias em regimes
de exceção, aplicáveis apenas à pequena parcela
de empresas de determinadas atividades que forem capazes de cumprir com
os requisitos e metas rigorosos estabelecidos não só na medida
provisória como também na regulamentação que
lhe seguirá.
Muitos dos incentivos recém-criados não são nenhuma
novidade; tratam-se da adaptação ou prolongamento de incentivos
já existentes (como é o caso dos incentivos à renovação
industrial, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento
regional). Também não é novo o fato de que a criação
de benefícios fiscais dirigidos a determinados setores da economia
decorre normalmente de negociações entre o empresariado e
os poderes Executivo e Legislativo, no intuito maior de redução
da elevada carga tributária brasileira.
Esse constante atendimento às reivindicações de
determinados setores da economia mediante a criação de exceções
à regra geral, porém, termina lamentavelmente por gerar um
complexo sistema de tributação em que as exceções
predominam sobre as regras e, não raro, com prejuízo ao princípio
constitucional da isonomia, pois os regimes tributários privilegiados
carecem de justificativa adequada quanto à diferenciação
que estabelecem.
Não refutamos a utilização de regras tributárias
indutoras de comportamentos ligados aos valores reputados importantes pelo
legislador (na situação atual entenda-se: geração
de investimentos, incremento de exportações, geração
de tecnologia etc.). Apenas acreditamos que os privilégios tributários
devem ter fundamento econômico consistente e suficiente a justificar
a escolha dos critérios de diferenciação utilizados.
Os privilégios tributários devem ter fundamento econômico
consistente e suficiente a justificar a escolha dos critérios
Tomando-se como exemplo os principais incentivos criados pela medida
provisória, quais sejam, aqueles relacionados com o investimento
em tecnologia (Repes) e em bens de capital (Recap), percebe-se que os valores
que justificam o privilégio tributário encontram-se de acordo
com a Constituição Federal, pois o incentivo ao desenvolvimento
nacional (artigo 3º, inciso II), à atividade econômica
(artigo 174), ao desenvolvimento científico e à capacitação
tecnológica (artigo 218) são diretivas constantes da Carta
Magna.
Tarefa mais difícil, entretanto, é encontrar justificativa
para a escolha dos critérios de, por exemplo, exportação
anual em níveis superiores a 80% da receita bruta e impedimento
de participação de empresas sujeitas ao regime de incidência
cumulativa de PIS/Cofins.
É certo que toda escolha representa alguma injustiça.
Contudo, na definição de uma faixa de contribuintes a ser
contemplada com um benefício fiscal espera-se que, para otimização
da justiça, a escolha recaia sobre a normalidade das empresas ou
quando menos sobre uma meta realística, possível de ser alcançada,
pois com isso reduz-se o número de empresas excluídas do
benefício. Entretanto, levando-se em conta o quanto noticiado recentemente,
a meta de 80% de exportações parece não corresponder
ao nível normal de exportações alcançado pelas
empresas brasileiras de diversos setores da economia, já se discutindo
soluções pouco econômicas como a segregação
da atividade exportadora em pessoa jurídica diferente da que atua
no mercado interno.
Outro ponto é a restrição do benefício
às empresas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
de PIS/Cofins, excluindo-se, presumivelmente, as empresas de porte médio
e pequeno, que, via de regra, sujeitam-se ou ao Simples, ou à incidência
cumulativa de PIS/Cofins, por normalmente optarem pelo regime de lucro
presumido de IRPJ/CSLL. Tal critério, outrossim, parece não
refletir o intuito anunciado na exposição de motivos quanto
à facilitação do acesso das pequenas e médias
empresas a esse mercado, e tampouco representa uma concretização
do princípio constitucional de incentivo às pequenas e médias
empresas (artigo 170, inciso IX da Constituição).
Tais critérios limitantes conduzem a uma indesejável
restrição à aplicação dos benefícios
do Repes e do Recap, limitando o acesso das empresas que mais necessitam
do benefício, sem justificativa aparente além de uma possível
redução excessiva da arrecadação tributária
federal.
Assim, a introdução de regimes tributários diferenciados
para determinadas atividades ou categorias de contribuintes pode aliviar
a pressão tributária de forma localizada e até fomentar
alguma atividade econômica, mas não atende às exigências
de tratamento justo e igualitário, bem como de simplificação,
que nosso sistema tributário tanto reclama.
(Valor Online - Victor Polizelli, Advogado tributarista do escritório
KLA - Koury Lopes Advogados)
24.06 - 18 mil cartórios do País trocarão dados
on line
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg) firmaram, ontem, termo de cooperação para viabilizar
a troca de informações padronizadas online entre os 18 mil
cartórios do País. De acordo com o secretário de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Rogério Santanna, a mudança no sistema de integração
de dados contribuirá para coibir fraudes em órgãos
públicos como acontece na Previdência Social.
A partir da constatação da informação de
que um indivíduo faleceu, a informação estará
disponível de imediato, evitando que terceiros consigam fraudar
o sistema para receber benefícios. Segundo o secretário,
as informações demoram algum tempo para que o sistema atualize
novas informações como óbito, casamento e separação.
Às vezes, acrescentou, este intervalo de tempo pode ser uma brecha
para fraudadores.
Outro benefício, explicou Santanna, será a redução
de custos dos serviços prestados, pois será possível
obter um documento registrado em um determinado cartório por qualquer
serventia do País. "Ganha-se tempo e, consequentemente, dinheiro",
ressaltou. Santanna acrescentou que a Anoreg adotou como padrão
o sistema operacional proposto pelo Governo federal.
O projeto-piloto já está sendo implementado nas serventias
de São Paulo, onde cerca de 90% dos cartórios já estão
informatizados. De acordo com o presidente da Anoreg de São Paulo
e coordenador do projeto pela Anoreg Brasil, Ari José de Lima, a
parceria com o Governo federal será fundamental para o desenvolvimento
do projeto, pois haverá uma contribuição mútua
entre as serventias e os órgãos públicos.
Informações enviadas e recebidas em tempo real
- Informações de diversas espécies poderão
ser trocadas em tempo real como dados referentes ao número de óbitos
junto ao IBGE ou aprovações imobiliárias, cujas informações
deverão ser encaminhadas à Receita Federal. Hoje, toda essa
documentação é via papel e o tempo para que dados
como estes cheguem aos órgãos competentes podem demorar dias.
Pelo sistema web service, a troca de informação será
instantânea, o que reduzirá os custos dos serviços
prestados aos cidadãos - explicou Lima.
O presidente da entidade paulista disse que será feito um levantamento
para avaliar as condições operacionais de todos os cartórios
do País, uma vez que nem todas as serventias são informatizadas.
Nestes casos, a orientação que deverá ser dada pela
Anoreg será no sentido de que os cartórios sem infra-estrutura
adequada utilize outros órgãos que possam disponibilizar
o uso dos meios eletrônicos como os Correios, exemplificou Lima.
O objetivo é fazer com todas as informações trocadas
sigam o mesmo padrão.
Lima não tem previsão de quanto tempo será necessário
para que todos os cartórios possam padronizar o sistema de troca
de informações online. Se for necessário, a Anoreg
poderá solicitar recursos ao Governo federal para adquirir tecnologia
destinada à informatização dos cartórios.
- A expectativa é obter as informações das reais
condições dos cartórios do País. O diagnóstico
deverá ser concluído em três meses e daí, poderemos
avaliar quantas serventias são informatizadas e o que ainda precisa
ser feito - disse Lima.
Segundo Rogério Santanna, do Ministério do Planejamento,
a implementação do sistema de troca de informações
eletrônica deverá ser concluído em cinco anos. "O processo
é longo, pois ainda será preciso mudar a cultura do papel.
Isto, certamente, deverá levar um bom tempo", ressaltou.
(FLÁVIA ARBACHE - Jornal do Commercio)
23.06 - FGTS/EXPURGOS - As empresas também estão pagando
A falta da correção monetária dos saldos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos planos Verão e
Collor produziu uma dívida bilionária para o governo federal,
cujo pagamento já consumiu, de 2001 até hoje, R$ 33 bilhões.
Mas, nos últimos tempos, ficou claro que não só a
União terá de lidar com um débito inesperado a partir
dos planos econômicos. O FGTS provocou também um ¨esqueleto¨
para as empresas.
Trabalhadores demitidos sem justa causa vêm reclamando na Justiça
- e ganhando - a incorporação, à multa rescisória
de 40% do FGTS, do expurgo praticado nos planos Verão (janeiro de
1989) e Collor (abril de 1990), que alcança 68%. A decisão,
já firmada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) é de que a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença
é do empregador.
LEI
¨A Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único
responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa¨, afirmou o ministro
Brito Pereira em seu voto, no julgamento de um dissídio coletivo
em 2003. Naquele julgamento e em outros, o TST não aceitou a tese
das empresas de que caberia à Caixa Econômica Federal, como
gestora do fundo, o pagamento da diferença.
O TST reconheceu, por outro lado, que, se o pagamento da multa rescisória
foi feito a menor no passado, a empresa não teve culpa. Nas demissões,
a empresa pagou 40% sobre o saldo do FGTS. Só depois se decidiu
que o saldo não era aquele, mas maior, pois deveria incorporar a
correção monetária expurgada pelos planos. Para obter,
no valor da multa, a mesma correção obtida no saldo da conta
vinculada, o trabalhador tem de entrar individualmente na Justiça.
O problema é que existe prazo para isso.
PRESCRIÇÃO
Para a maioria dos ministros do TST, o prazo prescricional é
de dois anos e começa a contar a partir da Lei Complementar 110,
de junho de 2001, que regulamentou o pagamento da diferença no saldo
do FGTS. Como já se passaram mais de dois anos da data da lei, quem
entrou com ação na Justiça tem chance de ganhar. Quem
não entrou não pode entrar mais. Alguns ministros, no entanto,
defendem que esse prazo seria de cinco anos. Nesse caso, ainda haveria
tempo para a Justiça Trabalhista acatar novas ações.
A unificação dos procedimentos, chamada de jurisprudência,
ainda não foi objeto de deliberação pelo tribunal.
Para quem foi demitido sem justa causa a partir de maio de 2002, o
problema dos expurgos na multa rescisória não existe. O decreto
que regulamentou a Lei Complementar 110 deixa claro que, a partir de maio
de 2002, a correção realizada pela Caixa no saldo do FGTS
dos trabalhadores que fizeram o acordo passa a integrar a base de cálculo
da multa rescisória. De acordo com a Caixa, quem foi demitido a
partir de então recebeu o valor correto, já com a incorporação
dos índices expurgados.
A Justiça acatou a posição da Caixa de que ela
não é parte no processo. Primeiro porque a multa - hoje em
50%, dos quais 40% vão para o bolso do trabalhador - decorre da
rescisão do contrato de trabalho, sendo acessório do contrato.
Depois porque o direito universal ao expurgo inflacionário só
foi reconhecido com a Lei Complementar 110, de 2001.
(Diário da Tarde)
22.06 - Sul América é condenada a reembolsar despesa com
anestesia
A Sul América Seguro Saúde terá de pagar cerca
de R$ 500 a um cliente que se submeteu a uma cirurgia, e o Plano de Saúde
se negou a ressarcir-lhe os gastos com a anestesia. Ao analisar a questão,
o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, José
Guilherme de Souza, condenou a empresa a pagar R$ 447 ao usuário,
em nível de seguro saúde, pelos gastos que ele teve com o
procedimento.
De acordo com o juiz, a matéria securitária deve ser
discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo
em vista que a questão se enquadra perfeitamente no caso de relação
de consumo. Nesse sentido, diz que apesar do contrato celebrado pelo autor
versar especificamente sobre seguro-saúde, na presente ação,
o segurado deve ser considerado como um consumidor não esclarecido
sobre questões de saúde.
Outro ponto atacado pelo magistrado é o fato de o Plano não
ter esclarecido sobre os motivos que o teria levado a negar o reembolso
completo para as despesas de anestesia do cliente, considerando que esta
parte específica foi a única em que houve negativa de ressarcimento.
Em sua defesa, a Sul América argumenta que a vantagem do seguro
saúde está na liberdade do segurado poder escolher livremente
os profissionais que deseja; caso não tenha algum médico
específico, pode ser atendido pela rede credenciada, salvo nas situações
extraordinárias. Essa situação, de acordo com o juiz,
pode gerar controvérsias, pois o Plano não explica, nem
explicita, em que consistiriam essas "situações extraordinárias",
não se podendo presumir que elas de fato militem a favor do cliente.
Diz ainda o magistrado que em se tratando de contrato de adesão
(Art. 47 do CDC), as cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor. Na dúvida, diz ele,
o consumidor sempre tem razão.
No entendimento do juiz, a Sul América deveria ter prestado
informações adequadas e claras sobre os riscos a que o cliente
estaria sujeito, se não alcançasse inteiramente seu desiderato,
alertando-o sobre o fato de não ser totalmente reembolsado, caso
procurasse certos profissionais ou certos estabelecimentos.
Além do mais, registra o magistrado que o fornecedor de serviços
responde, independentemente de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. (Último
Instante)
22.06 - A MP nº 232, o contribuinte e a tributação
O debate em torno da Medida Provisória (MP) nº 232 e o
desfecho final com a alteração do posicionamento do Poder
Executivo trouxe à tona uma questão até então
colocada em segundo plano: os contribuintes brasileiros portam-se, de forma
geral, passivamente, aceitando o ato unilateral de imposição
tributária pelos seus representantes no parlamento.
A participação ativa do cidadão na comunidade
política constitui a força motriz da democracia contemporânea,
enquanto democracia participativa, na qual os membros da coletividade ditam
as leis que irão governar a sua vida em sociedade, construindo assim
o seu próprio futuro. As bases da democracia participativa descansam
no direito ao "self-government" (autogoverno), revelando-se, por essa razão,
a forma de governo mais respeitadora da autonomia (do grego "autos", auto,
e "nomos", lei) e da liberdade individual, propiciando ao ser humano, em
sintonia com o princípio da dignidade humana, o desenvolvimento
pleno de sua personalidade como senhor do seu próprio destino (princípio
da autodeterminação da pessoa).
Daí se segue o direito do contribuinte, afetado diretamente
pela tributação, de participar do exercício do poder
de tributar para conferir legitimidade à retirada coativa pelo poder
público de parte da sua propriedade e à invasão da
sua esfera de liberdade (princípio do consentimento). A participação
tributária do cidadão ainda oferece a vantagem de tornar
as leis tributárias mais aceitáveis, elevando o grau de comprometimento
da sociedade com a ordem jurídico-tributária e contribuindo,
desta maneira, para a superação do fenômeno da fraude
fiscal e da resistência ao tributo.
Sucede que, especialmente no Brasil, o nível de participação
dos contribuintes nas questões tributárias é extremamente
reduzido, sendo de fácil constatação um elevado déficit
participativo. O exercício do poder de tributar, como regra, é
unilateral, imperativo, distante em relação ao cidadão-contribuinte
e até certo ponto autoritário. O contribuinte ocupa apenas
o papel de sujeito passivo da obrigação tributária
e não o de personagem ativo do sistema fiscal.
Especialmente no Brasil, o nível de participação
dos contribuintes nas questões tributárias é extremamente
reduzido
Nas cidades-Estados da Grécia, consideradas como o autêntico
berço da democracia e da política enquanto ciência
do governo da pólis, mormente em Atenas, onde a democracia direta
perdurou por volta de dois séculos (IV e V antes de Cristo), o cidadão
só era respeitado como completo homem livre, como um indivíduo
socialmente antecipado, e não um ídion (o cidadão
isolado que não se envolvia nos assuntos da cidade e portanto levava
uma vida idiota, na acepção da palavra) quando participava
ativamente do governo da comunidade. Até o fim do século
XVIII não se imaginava outra espécie de democracia que não
fosse a direta.
Ora, o direito de participar nas decisões coletivas não
se esgota na participação periódica em pleitos eleitorais.
É preciso repudiar e combater com firmeza o governo de poucos também
em matéria de tributos, diametralmente refratário ao governo
do povo, por um processo de democratização da democracia,
aprofundando o seu conteúdo democrático por meio da intensificação
da participação real dos cidadãos nos processos de
decisão das questões tributárias. Só assim
as decisões estatais expressarão a vontade popular e refletirão
as aspirações mais legítimas, os reais interesses
da coletividade.
No entanto, é preciso também não perder de vista
que a participação democrática na seara tributária
repulsa a perspectiva egoísta, segundo a qual os contribuintes tomam
parte dos negócios públicos unicamente com a motivação
de reduzir as suas próprias tributações, tal como
atuam os grupos de pressão. Na linha de uma verdadeira participação
tributária responsável, revela-se indispensável que
os contribuintes incorporem o espírito público, um profundo
senso de justiça fiscal. Os cidadãos devem lutar acima de
tudo por um sistema tributário justo.
Esperamos que o movimento em torno da Medida Provisória nº
232 tenha representado um primeiro passo em direção a esse
ideal de instalação da democracia participativa em assuntos
tributários. Afinal, só a participação direta
e responsável do povo na tributação transforma a democracia
de súditos em uma democracia dos cidadãos.
(Valor Online - Marcelo de Aguiar Coimbra, Advogado, sócio do escritório
Martins e Sálvia Advogados e membro do Instituto de Pequisas Tributárias-IPT)