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24.06 - FGTS
A falta de correção monetária nos planos Collor e Verão gerou outras dívidas além da bilionária que o governo federal teve que pagar: 33 bilhões. 
Paralelamente surgiu um efeito cascata desta dívida, que atingiu empresas. Trabalhadores demitidos sem justa causa estão reclamando na justiça e ganhando a causa. O juiz tem determinado a incorporação à multa rescisória de 40 % no FGTS, do expurgo praticado nos planos Verão (Janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990) que chega a 68%. 
A decisão já firmada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença é do empregador. A lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre o deposito do FGTS, nos casos despedida sem justa causa. Tudo de acordo com julgamento de um dissídio coletivo em 2003 pelo ministro Brito Pereira. Foi em seu voto, naquele julgamento e em outros no TST. Nunca foi aceita a tese das empresas de que caberia à Caixa Econômica Federal como gestora do fundo, o pagamento da diferença.   (Vocente Sanches- Diário da Tarde)

24.06 - A MP do Bem e as regras tributárias diferenciadas
Seria muito audacioso abordar, ainda que em linhas gerais, todos os diversos incentivos fiscais estabelecidos e novidades trazidas pela Medida Provisória nº 252, apelidada de MP do bem. Ao contrário, concentramo-nos em assinalar alguns aspectos importantes relacionados com a criação de regimes de tributação diferenciados e sua necessária justificação no contexto atual de produção legislativa constante.
Nunca é demais constatar que a edição da Medida Provisória nº 252 lança mais uma série de regras específicas no já intrincado conjunto de normas que respalda o nosso sistema tributário nacional, continuando a manter alta a média de produção de normas tributárias em nosso país.
É de se reconhecer que grande parte das regras introduzidas pela medida provisória traduzem benefícios fiscais relevantes que deverão servir de estímulo à concretização dos objetivos por ela propostos, quais sejam a geração de investimentos, o acréscimo das exportações, a capacitação tecnológica, o aquecimento do mercado imobiliário e o desenvolvimento regional, dentre outros.
Embora direcionados apenas a determinados setores da economia, esses incentivos fiscais são reconhecidamente o grande motivo pelo qual se atribui benevolência à medida provisória em foco. No entanto, vale adiantar que a medida provisória não traz nenhuma reforma estrutural na tributação brasileira, mas antes estabelece desonerações tributárias em regimes de exceção, aplicáveis apenas à pequena parcela de empresas de determinadas atividades que forem capazes de cumprir com os requisitos e metas rigorosos estabelecidos não só na medida provisória como também na regulamentação que lhe seguirá.
Muitos dos incentivos recém-criados não são nenhuma novidade; tratam-se da adaptação ou prolongamento de incentivos já existentes (como é o caso dos incentivos à renovação industrial, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento regional). Também não é novo o fato de que a criação de benefícios fiscais dirigidos a determinados setores da economia decorre normalmente de negociações entre o empresariado e os poderes Executivo e Legislativo, no intuito maior de redução da elevada carga tributária brasileira.
Esse constante atendimento às reivindicações de determinados setores da economia mediante a criação de exceções à regra geral, porém, termina lamentavelmente por gerar um complexo sistema de tributação em que as exceções predominam sobre as regras e, não raro, com prejuízo ao princípio constitucional da isonomia, pois os regimes tributários privilegiados carecem de justificativa adequada quanto à diferenciação que estabelecem.
Não refutamos a utilização de regras tributárias indutoras de comportamentos ligados aos valores reputados importantes pelo legislador (na situação atual entenda-se: geração de investimentos, incremento de exportações, geração de tecnologia etc.). Apenas acreditamos que os privilégios tributários devem ter fundamento econômico consistente e suficiente a justificar a escolha dos critérios de diferenciação utilizados.
Os privilégios tributários devem ter fundamento econômico consistente e suficiente a justificar a escolha dos critérios  
Tomando-se como exemplo os principais incentivos criados pela medida provisória, quais sejam, aqueles relacionados com o investimento em tecnologia (Repes) e em bens de capital (Recap), percebe-se que os valores que justificam o privilégio tributário encontram-se de acordo com a Constituição Federal, pois o incentivo ao desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II), à atividade econômica (artigo 174), ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica (artigo 218) são diretivas constantes da Carta Magna.
Tarefa mais difícil, entretanto, é encontrar justificativa para a escolha dos critérios de, por exemplo, exportação anual em níveis superiores a 80% da receita bruta e impedimento de participação de empresas sujeitas ao regime de incidência cumulativa de PIS/Cofins.
É certo que toda escolha representa alguma injustiça. Contudo, na definição de uma faixa de contribuintes a ser contemplada com um benefício fiscal espera-se que, para otimização da justiça, a escolha recaia sobre a normalidade das empresas ou quando menos sobre uma meta realística, possível de ser alcançada, pois com isso reduz-se o número de empresas excluídas do benefício. Entretanto, levando-se em conta o quanto noticiado recentemente, a meta de 80% de exportações parece não corresponder ao nível normal de exportações alcançado pelas empresas brasileiras de diversos setores da economia, já se discutindo soluções pouco econômicas como a segregação da atividade exportadora em pessoa jurídica diferente da que atua no mercado interno.
Outro ponto é a restrição do benefício às empresas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa de PIS/Cofins, excluindo-se, presumivelmente, as empresas de porte médio e pequeno, que, via de regra, sujeitam-se ou ao Simples, ou à incidência cumulativa de PIS/Cofins, por normalmente optarem pelo regime de lucro presumido de IRPJ/CSLL. Tal critério, outrossim, parece não refletir o intuito anunciado na exposição de motivos quanto à facilitação do acesso das pequenas e médias empresas a esse mercado, e tampouco representa uma concretização do princípio constitucional de incentivo às pequenas e médias empresas (artigo 170, inciso IX da Constituição).
Tais critérios limitantes conduzem a uma indesejável restrição à aplicação dos benefícios do Repes e do Recap, limitando o acesso das empresas que mais necessitam do benefício, sem justificativa aparente além de uma possível redução excessiva da arrecadação tributária federal.
Assim, a introdução de regimes tributários diferenciados para determinadas atividades ou categorias de contribuintes pode aliviar a pressão tributária de forma localizada e até fomentar alguma atividade econômica, mas não atende às exigências de tratamento justo e igualitário, bem como de simplificação, que nosso sistema tributário tanto reclama.     (Valor Online - Victor Polizelli, Advogado tributarista do escritório KLA - Koury Lopes Advogados)

24.06 - 18 mil cartórios do País trocarão dados on line
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) firmaram, ontem, termo de cooperação para viabilizar a troca de informações padronizadas online entre os 18 mil cartórios do País. De acordo com o secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna, a mudança no sistema de integração de dados contribuirá para coibir fraudes em órgãos públicos como acontece na Previdência Social. 
A partir da constatação da informação de que um indivíduo faleceu, a informação estará disponível de imediato, evitando que terceiros consigam fraudar o sistema para receber benefícios. Segundo o secretário, as informações demoram algum tempo para que o sistema atualize novas informações como óbito, casamento e separação. Às vezes, acrescentou, este intervalo de tempo pode ser uma brecha para fraudadores.
Outro benefício, explicou Santanna, será a redução de custos dos serviços prestados, pois será possível obter um documento registrado em um determinado cartório por qualquer serventia do País. "Ganha-se tempo e, consequentemente, dinheiro", ressaltou. Santanna acrescentou que a Anoreg adotou como padrão o sistema operacional proposto pelo Governo federal.
O projeto-piloto já está sendo implementado nas serventias de São Paulo, onde cerca de 90% dos cartórios já estão informatizados. De acordo com o presidente da Anoreg de São Paulo e coordenador do projeto pela Anoreg Brasil, Ari José de Lima, a parceria com o Governo federal será fundamental para o desenvolvimento do projeto, pois haverá uma contribuição mútua entre as serventias e os órgãos públicos.
Informações enviadas e recebidas em tempo real
- Informações de diversas espécies poderão ser trocadas em tempo real como dados referentes ao número de óbitos junto ao IBGE ou aprovações imobiliárias, cujas informações deverão ser encaminhadas à Receita Federal. Hoje, toda essa documentação é via papel e o tempo para que dados como estes cheguem aos órgãos competentes podem demorar dias. Pelo sistema web service, a troca de informação será instantânea, o que reduzirá os custos dos serviços prestados aos cidadãos - explicou Lima.
O presidente da entidade paulista disse que será feito um levantamento para avaliar as condições operacionais de todos os cartórios do País, uma vez que nem todas as serventias são informatizadas. Nestes casos, a orientação que deverá ser dada pela Anoreg será no sentido de que os cartórios sem infra-estrutura adequada utilize outros órgãos que possam disponibilizar o uso dos meios eletrônicos como os Correios, exemplificou Lima. O objetivo é fazer com todas as informações trocadas sigam o mesmo padrão.
Lima não tem previsão de quanto tempo será necessário para que todos os cartórios possam padronizar o sistema de troca de informações online. Se for necessário, a Anoreg poderá solicitar recursos ao Governo federal para adquirir tecnologia destinada à informatização dos cartórios.
- A expectativa é obter as informações das reais condições dos cartórios do País. O diagnóstico deverá ser concluído em três meses e daí, poderemos avaliar quantas serventias são informatizadas e o que ainda precisa ser feito - disse Lima.
Segundo Rogério Santanna, do Ministério do Planejamento, a implementação do sistema de troca de informações eletrônica deverá ser concluído em cinco anos. "O processo é longo, pois ainda será preciso mudar a cultura do papel. Isto, certamente, deverá levar um bom tempo", ressaltou.    (FLÁVIA ARBACHE - Jornal do Commercio)
 
 
 
 
 

23.06 - FGTS/EXPURGOS - As empresas também estão pagando 
A falta da correção monetária dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos planos Verão e Collor produziu uma dívida bilionária para o governo federal, cujo pagamento já consumiu, de 2001 até hoje, R$ 33 bilhões. Mas, nos últimos tempos, ficou claro que não só a União terá de lidar com um débito inesperado a partir dos planos econômicos. O FGTS provocou também um ¨esqueleto¨ para as empresas. 
Trabalhadores demitidos sem justa causa vêm reclamando na Justiça - e ganhando - a incorporação, à multa rescisória de 40% do FGTS, do expurgo praticado nos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990), que alcança 68%. A decisão, já firmada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença é do empregador.
LEI
¨A Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa¨, afirmou o ministro Brito Pereira em seu voto, no julgamento de um dissídio coletivo em 2003. Naquele julgamento e em outros, o TST não aceitou a tese das empresas de que caberia à Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, o pagamento da diferença.
O TST reconheceu, por outro lado, que, se o pagamento da multa rescisória foi feito a menor no passado, a empresa não teve culpa. Nas demissões, a empresa pagou 40% sobre o saldo do FGTS. Só depois se decidiu que o saldo não era aquele, mas maior, pois deveria incorporar a correção monetária expurgada pelos planos. Para obter, no valor da multa, a mesma correção obtida no saldo da conta vinculada, o trabalhador tem de entrar individualmente na Justiça. O problema é que existe prazo para isso.
PRESCRIÇÃO
Para a maioria dos ministros do TST, o prazo prescricional é de dois anos e começa a contar a partir da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que regulamentou o pagamento da diferença no saldo do FGTS. Como já se passaram mais de dois anos da data da lei, quem entrou com ação na Justiça tem chance de ganhar. Quem não entrou não pode entrar mais. Alguns ministros, no entanto, defendem que esse prazo seria de cinco anos. Nesse caso, ainda haveria tempo para a Justiça Trabalhista acatar novas ações. A unificação dos procedimentos, chamada de jurisprudência, ainda não foi objeto de deliberação pelo tribunal.
Para quem foi demitido sem justa causa a partir de maio de 2002, o problema dos expurgos na multa rescisória não existe. O decreto que regulamentou a Lei Complementar 110 deixa claro que, a partir de maio de 2002, a correção realizada pela Caixa no saldo do FGTS dos trabalhadores que fizeram o acordo passa a integrar a base de cálculo da multa rescisória. De acordo com a Caixa, quem foi demitido a partir de então recebeu o valor correto, já com a incorporação dos índices expurgados.
A Justiça acatou a posição da Caixa de que ela não é parte no processo. Primeiro porque a multa - hoje em 50%, dos quais 40% vão para o bolso do trabalhador - decorre da rescisão do contrato de trabalho, sendo acessório do contrato. Depois porque o direito universal ao expurgo inflacionário só foi reconhecido com a Lei Complementar 110, de 2001.    (Diário da Tarde)
 
 
 
 
 

22.06 - Sul América é condenada a reembolsar despesa com anestesia
A Sul América Seguro Saúde terá de pagar cerca de R$ 500 a um cliente que se submeteu a uma cirurgia, e o Plano de Saúde se negou a ressarcir-lhe os gastos com a anestesia. Ao analisar a questão, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, José Guilherme de Souza, condenou a empresa a pagar R$ 447 ao usuário, em nível de seguro saúde, pelos gastos que ele teve com o procedimento. 
De acordo com o juiz, a matéria securitária deve ser discutida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão se enquadra perfeitamente no caso de relação de consumo. Nesse sentido, diz que apesar do contrato celebrado pelo autor versar especificamente sobre seguro-saúde, na presente ação, o segurado deve ser considerado como um consumidor não esclarecido sobre questões de saúde. 
Outro ponto atacado pelo magistrado é o fato de o Plano não ter esclarecido sobre os motivos que o teria levado a negar o reembolso completo para as despesas de anestesia do cliente, considerando que esta parte específica foi a única em que houve negativa de ressarcimento. 
Em sua defesa, a Sul América argumenta que a vantagem do seguro saúde está na liberdade do segurado poder escolher livremente os profissionais que deseja; caso não tenha algum médico específico, pode ser atendido pela rede credenciada, salvo nas situações extraordinárias. Essa situação, de acordo com o juiz, pode gerar controvérsias, pois o Plano não explica, nem
explicita, em que consistiriam essas "situações extraordinárias", não se podendo presumir que elas de fato militem a favor do cliente. 
Diz ainda o magistrado que em se tratando de contrato de adesão (Art. 47 do CDC), as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Na dúvida, diz ele, o consumidor sempre tem razão. 
No entendimento do juiz, a Sul América deveria ter prestado informações adequadas e claras sobre os riscos a que o cliente estaria sujeito, se não alcançasse inteiramente seu desiderato, alertando-o sobre o fato de não ser totalmente reembolsado, caso procurasse certos profissionais ou certos estabelecimentos. 
Além do mais, registra o magistrado que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.  (Último Instante)

22.06 - A MP nº 232, o contribuinte e a tributação
O debate em torno da Medida Provisória (MP) nº 232 e o desfecho final com a alteração do posicionamento do Poder Executivo trouxe à tona uma questão até então colocada em segundo plano: os contribuintes brasileiros portam-se, de forma geral, passivamente, aceitando o ato unilateral de imposição tributária pelos seus representantes no parlamento.
A participação ativa do cidadão na comunidade política constitui a força motriz da democracia contemporânea, enquanto democracia participativa, na qual os membros da coletividade ditam as leis que irão governar a sua vida em sociedade, construindo assim o seu próprio futuro. As bases da democracia participativa descansam no direito ao "self-government" (autogoverno), revelando-se, por essa razão, a forma de governo mais respeitadora da autonomia (do grego "autos", auto, e "nomos", lei) e da liberdade individual, propiciando ao ser humano, em sintonia com o princípio da dignidade humana, o desenvolvimento pleno de sua personalidade como senhor do seu próprio destino (princípio da autodeterminação da pessoa).
Daí se segue o direito do contribuinte, afetado diretamente pela tributação, de participar do exercício do poder de tributar para conferir legitimidade à retirada coativa pelo poder público de parte da sua propriedade e à invasão da sua esfera de liberdade (princípio do consentimento). A participação tributária do cidadão ainda oferece a vantagem de tornar as leis tributárias mais aceitáveis, elevando o grau de comprometimento da sociedade com a ordem jurídico-tributária e contribuindo, desta maneira, para a superação do fenômeno da fraude fiscal e da resistência ao tributo.
Sucede que, especialmente no Brasil, o nível de participação dos contribuintes nas questões tributárias é extremamente reduzido, sendo de fácil constatação um elevado déficit participativo. O exercício do poder de tributar, como regra, é unilateral, imperativo, distante em relação ao cidadão-contribuinte e até certo ponto autoritário. O contribuinte ocupa apenas o papel de sujeito passivo da obrigação tributária e não o de personagem ativo do sistema fiscal.
Especialmente no Brasil, o nível de participação dos contribuintes nas questões tributárias é extremamente reduzido 
Nas cidades-Estados da Grécia, consideradas como o autêntico berço da democracia e da política enquanto ciência do governo da pólis, mormente em Atenas, onde a democracia direta perdurou por volta de dois séculos (IV e V antes de Cristo), o cidadão só era respeitado como completo homem livre, como um indivíduo socialmente antecipado, e não um ídion (o cidadão isolado que não se envolvia nos assuntos da cidade e portanto levava uma vida idiota, na acepção da palavra) quando participava ativamente do governo da comunidade. Até o fim do século XVIII não se imaginava outra espécie de democracia que não fosse a direta.
Ora, o direito de participar nas decisões coletivas não se esgota na participação periódica em pleitos eleitorais. É preciso repudiar e combater com firmeza o governo de poucos também em matéria de tributos, diametralmente refratário ao governo do povo, por um processo de democratização da democracia, aprofundando o seu conteúdo democrático por meio da intensificação da participação real dos cidadãos nos processos de decisão das questões tributárias. Só assim as decisões estatais expressarão a vontade popular e refletirão as aspirações mais legítimas, os reais interesses da coletividade.
No entanto, é preciso também não perder de vista que a participação democrática na seara tributária repulsa a perspectiva egoísta, segundo a qual os contribuintes tomam parte dos negócios públicos unicamente com a motivação de reduzir as suas próprias tributações, tal como atuam os grupos de pressão. Na linha de uma verdadeira participação tributária responsável, revela-se indispensável que os contribuintes incorporem o espírito público, um profundo senso de justiça fiscal. Os cidadãos devem lutar acima de tudo por um sistema tributário justo.
Esperamos que o movimento em torno da Medida Provisória nº 232 tenha representado um primeiro passo em direção a esse ideal de instalação da democracia participativa em assuntos tributários. Afinal, só a participação direta e responsável do povo na tributação transforma a democracia de súditos em uma democracia dos cidadãos.      (Valor Online - Marcelo de Aguiar Coimbra, Advogado, sócio do escritório Martins e Sálvia Advogados e membro do Instituto de Pequisas Tributárias-IPT)


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